Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei Federal 12.305/2010 Decreto 7.404/2010

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Política Nacional de Resíduos

Sólidos

Lei Federal 12.305/2010Decreto 7.404/2010

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O que são resíduos sólidos?

Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

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Quem são os geradores de resíduos?

Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou

privado, que geram resíduos sólidos por meio de

suas atividades, nelas incluído o consumo.

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PrincípiosPrincípiosprevenção e precaução;

a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

poluidor-pagador e protetor-recebedor;

o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

o responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

Reconhecimento do resíduo como um bem de valor econômico;

razoabilidade e a proporcionalidade.

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ObjetivosObjetivosa não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

incentivo à indústria da reciclagem;

gestão integrada dos resíduos sólidos;

articulação entre o Poder Público e com o setor empresarial para cooperação técnica-financeira;

prioridade nas compras públicas de materiais recicláveis ou contendo reciclados;

Incentivo ao desenvolvimento de SGA’s e Empresarial

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InstrumentosInstrumentos

os planos de resíduos sólidos;

a coleta seletiva;

a Logística reversa;

os acordos setoriais;

a educação ambiental;

os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

os sistemas de informações ambientais (Sinir, Sinisa, CTF);

o licenciamento ambiental.

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ClassificaçãoClassificação

Quanto à origem- Domiciliares - Limpeza urbana ( Urbanos)- Comerciais e prestadores de serviço; - Saneamento básico - Industriais- Serviços de saúde - Construção civil - Agrossilvopastoril - Transporte - Mineração

Quanto à periculosidadePerigosos e não-perigosos

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ClassificaçãoClassificação

Resíduos Comerciais e prestadores de serviço : os gerados nessas atividades, com exceção dos resíduos de limpeza urbana, de serviços públicos de saneamento básico, de saúde, da construção civil e de transporte;

Resíduos Industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

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ClassificaçãoClassificação

Resíduos Perigosos: aqueles que em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com a lei, regulamento ou norma técnica;

Resíduos não-perigosos: aqueles não enquadrados como perigosos;

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Dos Planos de Resíduos SólidosDos Planos de Resíduos Sólidos

Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Planos Estaduais de Resíduos Sólidos

Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

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Dos Planos Municipais de Gestão Integrada Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidosde Resíduos Sólidos

1)Condição essencial para o Município ter acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos para tal finalidade;2)Devem conter:•Diagnóstico dos Resíduos: Volume, Espécie, Destinação, Disposição•Identificação dos Resíduos Sólidos •Identificação dos Geradores Sujeitos a Plano de Gerenciamento Específico;•Identificação dos geradores sujeitos à logística reversa;•Metas de Redução, Reciclagem

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Dos Planos de Gerenciamento de ResíduosDos Planos de Gerenciamento de Resíduos

Quem está sujeito à elaboração?

•Resíduos dos Serviços de Saneamento;•Resíduos Industriais;•Resíduos de Saúde;•Resíduos de Mineração;•Empresas de Construção Civil;

•Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços:Que gerem resíduos perigososGerem Resíduos não-perigosos, mas, por sua natureza, volume ou composição, não sejam equiparados as resíduos domiciliares;

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Dos Planos de Gerenciamento de ResíduosDos Planos de Gerenciamento de Resíduos

Inexistência de Plano Municipal não obsta a elaboração, implementação ou a operacionalização do PGR;

Periodicidade de revisão está ligada ao prazo de vigência da LAO;

O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental;

No processo de licenciamento ambiental o órgão municipal será ouvido sobre a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

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Dos PGRS’s para Microempresas e EPP’sDos PGRS’s para Microempresas e EPP’s

As microempresas e EPP’s que geram apenas resíduos domiciliares ou equiparados estão dispensadas dos PGRS;

Os PGRS das microempresas e EPP’s, quando exigível, poderá ser inserido no PGRS de empresas com as quais operam de forma integrada, desde que estejam na mesma área de abrangência do licenciamento ambiental;

Microempresas e EPP’s geradoras de resíduos perigosos não estão dispensadas dos PGRS;

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Responsabilidade dos Geradores e do Poder Responsabilidade dos Geradores e do Poder PúblicoPúblico

Art. 25.  O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 

Art. 27.  As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 (geradores de resíduos) são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. 

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Responsabilidade CompartilhadaResponsabilidade Compartilhada

... pelo ciclo de vida dos produtos - a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

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Responsabilidade Sobre ProdutosResponsabilidade Sobre Produtos

Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

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Responsabilidade Sobre ProdutosResponsabilidade Sobre Produtos

Art. 31.

II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;

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Fabricação de EmbalagensFabricação de Embalagens

Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

§ 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III - recicladas, se a reutilização não for possível.

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Da Logística ReversaDa Logística Reversa

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso(...);II - pilhas e baterias;III - pneus;IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro...

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Produto

Fabricante ou importador

Comerciante ou Distribuidor

ConsumidorPessoa física

Resíduo pós-consumo

ConsumidorPessoa jurídica

Destinação Final Ambientalmente

Adequada

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Da Logística ReversaDa Logística Reversa

Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes de produtos e embalagens que sejam obrigados ao sistema de logística reversa, tomar as medidas necessárias para implantação dos processos, podendo ainda:

1)Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

2)Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

3)Atuar em parceria com cooperativas ou associações de catadores;

Se o titular do serviço público de limpeza urbana assumir as atividades de logística reversa, este deverá ser remunerado pelo setor empresarial

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Dos Resíduos PerigososDos Resíduos Perigosos

Art. 37.  A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o

responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. 

Art. 40.  No licenciamento ambiental de empreendimentos ou

atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão

licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de

seguro de responsabilidade civil por danos causados ao

meio ambiente ou à saúde pública...

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Crime Ambiental (Lei 9.605/98)Crime Ambiental (Lei 9.605/98)

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena: reclusão de um a quatro anos e multa;

Se o crime:

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

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Crime Ambiental (Lei 9.605/98)Crime Ambiental (Lei 9.605/98)

Art. 56 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento;

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Sanções Administrativas (Decreto 6.514/2008)Sanções Administrativas (Decreto 6.514/2008)

Art. 62. Poluição por disposição e descarte de resíduos em desacordo com a legislação...

Lançamento, queima, desacordo com a logística reversa, não seletividade do resíduo.

Multas: R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00

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Acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto (Art. 3º).

Pode ter abrangência Nacional, Estadual ou Municipal (Art. 34) e, ser efetuado para produto ou produtos e realizado pela cadeia ou por entidades individualizadas dessa cadeia.

ACORDOS SETORIAIS

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INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 42. O poder público poderá instituir medidas...

Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios... podem estabelecer ...

Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir...

Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

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O QUE, COMO, QUANDO FAZER?O QUE, COMO, QUANDO FAZER?

1)Qual o papel da ACI?

2)O que o setor empresarial deve fazer?

3)Como vamos cobrar do Poder Público?

4)Quais os tipos predominantes de resíduos são gerados no nosso Município?

5)Qual o potencial econômico dos resíduos no Município?

6)O que vai melhorar na qualidade ambiental do Município e das empresas com a nova dinâmica de gestão de resíduos sólidos?

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Obrigado!

Guilherme Dallacosta

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