Política Nacional de Resíduos Sólidos e Logística Reversa Lei nº 12.305/2010 e Decreto nº...

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Política Nacional de Resíduos Sólidos e Política Nacional de Resíduos Sólidos e Logística Reversa Logística Reversa Lei nº 12.305/2010 e Decreto nº 7.404/2010 Lei nº 12.305/2010 e Decreto nº 7.404/2010 Ministério do Meio Ambiente Ministério do Meio Ambiente Secretaria de Recursos Hídricos e Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano Ambiente Urbano Departamento de Ambiente Urbano Departamento de Ambiente Urbano

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Política Nacional de Resíduos Sólidos e Logística ReversaPolítica Nacional de Resíduos Sólidos e Logística Reversa

Lei nº 12.305/2010 e Decreto nº 7.404/2010Lei nº 12.305/2010 e Decreto nº 7.404/2010

Ministério do Meio AmbienteMinistério do Meio Ambiente

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente UrbanoSecretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano

Departamento de Ambiente UrbanoDepartamento de Ambiente Urbano

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A Política Nacional de Resíduos Sólidos dispõe sobre os princípios, objetivos e A Política Nacional de Resíduos Sólidos dispõe sobre os princípios, objetivos e instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;

Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.de resíduos sólidos.

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Princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: Princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução; I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos;III - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos;

IV - o desenvolvimento sustentável; IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência;V - a ecoeficiência;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e sociedadeVI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e sociedade

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais; IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

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Logística ReversaLogística Reversa: instrumento da PNRS caracterizado por um conjunto de ações, : instrumento da PNRS caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; ou outra destinação final ambientalmente adequada;

O Artigo 15 do Decreto 7.404/2010 define que os sistemas de logística reversa serão O Artigo 15 do Decreto 7.404/2010 define que os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

I - acordos setoriais;I - acordos setoriais;II - regulamentos expedidos pelo Poder Público; ouII - regulamentos expedidos pelo Poder Público; ouIII - termos de compromisso.III - termos de compromisso.

Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

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Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos: tem a finalidade : tem a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política, por meio da articulação dos órgãos de apoiar a estruturação e implementação da Política, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei e no Decreto com um representante, titular e suplente, de cada das metas previstas na Lei e no Decreto com um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;II - Casa Civil da Presidência da República;II - Casa Civil da Presidência da República;III - Ministério das Cidades;III - Ministério das Cidades;IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;V - Ministério da Saúde;V - Ministério da Saúde;VI - Ministério de Minas e Energia;VI - Ministério de Minas e Energia;VII - Ministério da Fazenda;VII - Ministério da Fazenda;VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; eXI - Ministério da Ciência e Tecnologia; eXII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.XII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

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Comitê Orientador para a Implantação de Sistemas de Logística Reversa – CORI: o Decreto Nº 7.404, ratificou a relevância dada à logística reversa e criou o Comitê que é presidido pelo MMA e composto por mais outros quatro ministérios: MDIC, MAPA, MF; e MS. Grupo Técnico de Assessoramento – GTA: é formado por técnicos dos mesmos cinco ministérios que compõem o CORI e possui, entre outras, a incumbência de apreciar tecnicamente os Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica dos sistemas de logística reversa e as minutas dos editais de chamamento para e elaboração dos acordos setoriais. Grupos de Trabalho Temáticos – GTTs: criados para estudar e propor soluções de modelagem e governança para cada uma das cadeias de produtos escolhidas como prioritárias (eletroeletrônicos e seus componentes; embalagens plásticas de óleos lubrificantes; lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; embalagens em geral; e medicamentos).

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Situação dos Acordos Setoriais

Acordo Setorial de embalagens plásticas de óleos lubrificantes assinado em dezembro de 2012

Acordo Setorial de lâmpadas fluorescentes: propostas em análise no MMA

Acordo Setorial de embalagens em geral: propostas em análise no MMA

Acordo Setorial de equipamentos eletroeletrônicos: em fase de elaboração do pelo setor empresarial

Acordo Setorial de medicamentos: edital de chamamento para elaboração do Acordo Setorial em fase final de elaboração

Existe a intenção de se firmar acordos setoriais para as demais cadeias com a logística já implementada antes da aprovação da Lei 12.305/2010 (óleos lubrificantes, pilhas e baterias, pneus e embalagens de agrotóxicos).

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Muito Obrigada!

Zilda Maria Faria Veloso

Diretora do Departamento de Ambiente Urbano

SRHU/MMA