Política Nacional de Resíduos Sólidos

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE TUCURUÍ FACULDADE DE ENGENHARIA MECÂNICA ENGENHARIA AMBIENTAL

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Política Nacional de Resíduos Sólidos

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁCAMPUS UNIVERSITÁRIO DE TUCURUÍ

FACULDADE DE ENGENHARIA MECÂNICA

ENGENHARIA AMBIENTAL

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Engenharia Ambiental

Discentes:

Adelucia Santos de Souza – 10133002618Cleyton Fernando Lira Lima – 10133002718Fausto Filipe Teixeira de Toledo – 10133001218Wando Valente Silva – 10133002118

Docente:

Profª MSc: Aline Furtado Louzada

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Sumário4

Introdução

Resíduos sólidos• Gases provenientes dos resíduos• Composição do biogás• Destinação dos Resíduos Sólidos Urbanos• Aproveitamento energético dos resíduos sólidos

Leis• Instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos• Incumbência do Distrito Federal e dos demais municípios• Incumbência dos estados• Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos

Resíduos Sólidos• Classificação dos resíduos sólidos

Conclusão

Referências

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Introdução

Os resíduos sólidos são partes que são gerados após a produção, utilização ou transformação de bens de consumos, sendo que seu descarte, quando realizado de forma incorreta, pode acarretar em problemas ambientais. Tendo isso em vista, se torna necessária a criação de uma política que defina os cuidados, os responsáveis e a forma adequada de lidar com tais resíduos.

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• Gases provenientes dos resíduos sólidos: A disposição final de resíduos sólidos urbanos produz emissões de gases causadores do efeito estufa.

• Composição do biogás: metano (CH4), dióxido de carbono (CO2), amônia (NH3), hidrogênio (H2), gás sulfídrico (H2S), nitrogênio (N2) e oxigênio (O2).

Resíduos sólidos6

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• Destinação dos Resíduos Sólidos Urbanos;

• Aproveitamento energético dos resíduos sólidos;São 280 megawatts (MW) que podem ser produzidos a partir do aproveitamento do biogás, o metano obtido por meio da decomposição do lixo.

Resíduos sólidos7

Figura 1. Utilização de Resíduos sólidos como fonte energética.

Fonte: Ciência em Pauta

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A Lei nº 12.305, Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) sancionada em 2 de agosto e regulamentada em 23 de dezembro de 2010 vem buscar a determinação de uma gestão integrada e de um gerenciamento adequado dos Resíduos sólidos, por meio da criação de um conjunto de diretrizes e ações a serem seguidas.

A PNRS reforça o entendimento de que a questão dos resíduos é uma res ponsabilidade de toda a sociedade. Dessa forma, ela define que estão sujeitos à lei: “As pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento dos resíduos”.

Leis 8

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A PNRS também nos brinda com uma nova conceituação, a qual, provavelmente, se consolidará como um dos seus principais itens:Resíduos x Rejeitos.

Leis 9

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• Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

I – os planos de resíduos sólidos;

II – os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III – a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

Leis 10

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V – o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII – a pesquisa científica e tecnológica;

VIII – a educação ambiental;

IX – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

Leis11

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Reaproveitamento dos resíduos

Leis12

Fonte: http://pensareco.blogspot.com.br

Figura 2. Logística de reserva.

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Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta lei.

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Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta lei e em seu regulamento, incumbe aos estados:

I – promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;

II – controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.

Parágrafo único. A atuação do estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre dois ou mais municípios.

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Art. 12. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

Parágrafo único. Incumbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

Leis15

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Art. 13. Para os efeitos desta lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:I – quanto à origem:

• resíduos domiciliares;

• resíduos de limpeza urbana;

• resíduos sólidos urbanos;

• resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

• resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;

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• resíduos industriais;

• resíduos de serviços de saúde;

• resíduos da construção civil;

• resíduos agrossilvopastoris;

• resíduos de serviços de transportes;

• resíduos de mineração;

• II – quanto à periculosidade

• resíduos perigosos

• resíduos não perigosos

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A politica nacional de resíduos sólidos, atuando com o intuito de reduzir os resíduos e proporcionar a estes reciclagem ou despejo em local adequado, além de proporcionar metas que irão contribuir para eliminar os lixões, incentivar a coleta seletiva e através de pesquisas e projetos que tem por objetivo o aproveitamento energético do biogás de aterros Sanitários, mostra-se como sendo uma importante ferramenta para que a nação tenha um desenvolvimento social e econômico enquanto diminui os danos ao meio ambiente, e culminando na melhoria da qualidade de vida da população tanto nos centros urbanos como na zona rural.

Conclusão18

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http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1043/legislacao_residuos_juras.pdf Acesso em: 24/04/13

http://www.saude.rs.gov.br/upload/1346166430_Lei%2012.305_02082010_politica_residuos_solidos.pdf Acessado 24/04/13

http://www.mma.gov.br/pol%C3%ADtica-de-res%C3%ADduos-s%C3%B3lidos Acesso em: 24/04/13

http://www.cienciaempauta.am.gov.br/2013/03/aterros-podem-gerar-energia-para-15-mi-de-pessoas/ Acesso em: 25/04/13

http://pensareco.blogspot.com.br/2013/02/especialista-cometa-politica-nacional.html Acesso em: 25/04/13

Referências19