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Secretaria Judiciária TRE/AM = Fls. P , Poder Judiciário Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Acórdão n. A3 - 5/ 2) 1' Processo n. 278-74.2016.6.04.0016 — Classe 30 (Manicoré) Recurso Eleitoral em Investigação Judicial Eleitoral — Eleições 2016 Recorrentes: Lúcio Flávio do Rosário Manuel Sebastião Pimentel de Medeiros Jeferson Colares Campos Joaquim Rodrigues Ribeiro Advogado: José Cardoso Dutra OAB/AM 426 Recorrido: Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - Manicoré Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira OAB/AM 9318-A Relatora: Juíza Ana Paula Serizawa Silva Podedworny SADP n. 34.284/2016 ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PROGRAMA SOCIAL. RENDA CIDADÃ. PAGAMENTO POR CHEQUE NOMINAL ENTREGUE PELO CHEFE DO EXECUTIVO EM REUNIÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO 1. A simples menção, na sentença, a dados contidos no Portal da Transparência do Município, de acesso público, não implica na violação ao princípio do contraditório. 2. Em ano eleitoral, o pagamento de benefício social pessoalmente pelo chefe do Poder Executivo por meio de cheques nominais emitidos pela Prefeitura, em desacordo com a legislação instituidora do programa, caracteriza violação do princípio da impessoalidade e consequente abuso do poder político. 3. Ainda que instituído por meio de lei, a ausência de previsão orçamentária na lei respectiva implica na ilegalidade do pagamento de benefício social. 4. A autenticação de documentos em cartório gera presunção juris tantum, podendo ser ilidida por outras provas. 5. Recurso a que se nega provimento. SADP: 34.284/2016 1

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P ,

Poder Judiciário Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

Acórdão n. A3 -5/ 2) 1' Processo n. 278-74.2016.6.04.0016 — Classe 30 (Manicoré) Recurso Eleitoral em Investigação Judicial Eleitoral — Eleições 2016 Recorrentes: Lúcio Flávio do Rosário

Manuel Sebastião Pimentel de Medeiros Jeferson Colares Campos Joaquim Rodrigues Ribeiro

Advogado: José Cardoso Dutra OAB/AM 426 Recorrido: Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - Manicoré Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira OAB/AM 9318-A Relatora: Juíza Ana Paula Serizawa Silva Podedworny SADP n. 34.284/2016

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PROGRAMA SOCIAL. RENDA CIDADÃ. PAGAMENTO POR CHEQUE NOMINAL ENTREGUE PELO CHEFE DO EXECUTIVO EM REUNIÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO 1. A simples menção, na sentença, a dados contidos no Portal da Transparência do Município, de acesso público, não implica na violação ao princípio do contraditório. 2. Em ano eleitoral, o pagamento de benefício social pessoalmente pelo chefe do Poder Executivo por meio de cheques nominais emitidos pela Prefeitura, em desacordo com a legislação instituidora do programa, caracteriza violação do princípio da impessoalidade e consequente abuso do poder político. 3. Ainda que instituído por meio de lei, a ausência de previsão orçamentária na lei respectiva implica na ilegalidade do pagamento de benefício social. 4. A autenticação de documentos em cartório gera presunção juris tantum, podendo ser ilidida por outras provas. 5. Recurso a que se nega provimento.

SADP: 34.284/2016 1

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Acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por , e em consonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMEN • o recurso eleitoral, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte te• rante da decisão. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral • mazonas, em Manaus, 20 de setembro de 2018.

Des. ARIST TE A THURY Pr i en

Juíza ANA PAU LÁ RIZAWA SILVA PODED ORNY Relatora

EONAR ODE FARIA GALIANO 1 Procurador Rei Dal Efeitoral

SADP: 34.284/2016 2

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Processo n. 278-74.2016.6.04.0016 — Classe 30 (Manicoréi Recurso Eleitoral em Investigação Judicial Eleitoral — Eleições 2016 Recorrentes: Lúcio Flávio do Rosário

Manuel Sebastião Pimentel de Medeiros Jeferson Colares Campos Joaquim Rodrigues Ribeiro

Advogado: José Cardoso Dutra OAB/AM 426 Recorrido: Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - Vlanicoré Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira OAB/AM 9318-A Relatora: Juíza Ana Paula Serizawa Silva Podedworny SADP n. 34.284/2016

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral em Investigação Judicial Eleitoral

interposto por LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO, MANUEL SEBASTIÃO PIMENTEL DE

MEDEIROS, JEFERSON COLARES CAMPOS E JOAQUIM RODRIGUES RIBEIRO

em face de decisão proferida pelo Juízo da 16a Zona que julgou procedente a

Representação para declarar a inelegibilidade dos recorrentes pelo prazo de 8 (oito) anos, bem como a cassação do Registro de Candidatura dos investigados Manuel Sebastião Pimentel de Medeiros, Jeferson Colares Campos e Joaquim Rodrigues

Ribeiro.

Consta da decisão recorrida que um programa social municipal denominado "Renda Cidadã (Bolsa Bacurau)", caracterizaóo pelo pagamento de R$100,00 (cem reais', por família cadastrada, teria sido usado com propósito eleitoral e em desacordo com a legislação, pois, embora aprovado por Lei Municipal em 2013, só foi executado a partir de dezembro/2015, sem prévia. previsão orçamentária

e com considerável parte dos pagamentos realizados por meio de cheques, entregues pelo Chefe do Executivo diretamente aos beneficiários em reuniões

especialmente designadas para tal fim.

Os recorrentes sustentam que a despesa representada pelo programa "Renda Cidadã" tinha previsão orçamentária nos exercícios de 2015 e 2016 e que há omissão nas respectivas Leis Orçamentárias contidas no Portal da Transparência, (

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devendo prevalecer, ao seu sentir, a versão juntada na peça defensiva.

Prosseguem afirmando que houve violação ao princípio do contraditório em razão do magistrado não ter aberto a possibilidade das partes se manifestarem sobre a divergência nas leis orçamentárias apresentadas e que, pela mesma razão, seria nula a menção, na sentença objurgada, de conteúdo contido no Portal da Transparência da Câmara Municipal.

Afirmam que não houve o alegado abuso do poder político na execução do programa, tendo em vista que a conduta estava amparada pelo disposto no art. 73, §10, da Lei 9.504/90, que permite dar prosseguimento a programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior.

Defendem, também, que a execução do programa só foi iniciada a partir de dezembro/2015 em razão da crise financeira do país e que o fato do ápice de cadastramentos ter ocorrido em março/2016 apenas comprova a eficiência do programa. Prosseguem afirmando que, enquanto a Caixa Econômica Federal providenciava os cartões magnéticos, cabia ao Prefeito providenciar o "cheque nominal" para viabilizar o pagamento do benefício.

Consignam, também, que a grande quantidace de pagamentos em cheque meses após a cessação dos cadastramentos se justifica pela burocracia do setor bancário e que essa forma foi a única encontrada pelo gestor municipal para dar viabilidade ao programa social, não havendo, em momento algum, intenção de compra de votos.

Nesse ponto, narram, ainda, que a aglomeração noticiada na sentença e imputada ao então Prefeito Municipal decorria de um dever deste para com o cidadão, pois "seria inconcebível deixar pessoas, à margem da miséria, ficar sem tais valores para o SE!,.i sustento", classificando como irresponsável a apreensão dos cheques.

Por fim, arrematam que não houve abuso do poder político ou econômico, pleiteando o provimento do recurso para reconhecer a nulidade aventada ou, sendo o caso, a reforma da decisão recorrida para julgar improcedente a pretensão autorai.

Os recorrentes anexaram, no recurso, cópias autenticadas da versão SADP: 34.284/2016

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que defendem ser a legítima das Leis Orçamentárias do Município de Manicoré de 2015 e 2016.

Devidamente notificado, o recorrido apresentou suas contrarrazões, afirmando que a alegação de que não houve violação ao contraditório porque as leis orçamentárias sobre as quais repousa a irresignação dos recorrentes foi juntada na inicial, sendo da defesa, portanto, o ônus de desconstituir ditos documentos.

Ressaltam, em prosseguimento, que o contraditório sobre as leis orçamentárias foi oportunizado na defesa e na própria audiência, tanto que foram formuladas perguntas aos representados sobre a adulteração do conteúdo das normais legais citadas.

Quanto às questões de mérito, sustentam, em resumo, que o recurso deve ser desprovido em razão da comprovação de que (1) o programa social foi implementado sem previsão orçamentária; (2) o número de beneficiados cresceu de forma exorbitante em período pré-eleitoral; (3) os beneficiários foram escolhidos sem critério técnico definido; (4) o programa social foi utilizado com finalidades eleitorais, como, por exemplo, a obrigatoriedade dos beneficiados comparecerem a reuniões quinzenais com o gestor e pré-candidatos e; (5) foram concedidos benefícios a pessoas não amparadas pela lei.

Pleiteia, ao final, o desprovimento recurso, bem como seja determinada a execução provisória do acórdão para afastar os recorrentes dos respectivos cargos e a realização de novas eleições.

O Procurador Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, que o "Bolsa Bacural", embora criado em 2313, não se enquadra na exceção legal (art. 73, V, da Lei 9.504/97) haja vista que o programa não tinha nenhum beneficiário cadastrado até novembro/2015 e que, alguns meses depois, já no ano eleitoral, alcançou 468 famílias beneficiadas.

Além disso, destacou que, apesar de haver previsão legal do pagamento por meio de cartão magnético bancário, boa parte dos pagamentos era feita através de cheques entregues pelo chefe do executivo em reuniões com conotações políticas, direcionadas para obtenção de votos inclusive no mês de setembro/2016, às vésperas do pleito, o que caracteriza ao seu sentir, uma subliminar e dissimulada forma de abuso do poder político. SADP: 34.284/2016

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Ressaltou que a Lei Orçamentária Municipal n° 876/2015 foi acostada à inicial e que, comparando-as com aquelas juntadas pelos recorrentes, é possível observar que a rubrica "Encargos com o Programa Renda Cidadã", na verdade, dispõe sobre "Encargos com Assistência ao idoso", o que evidencia, ao seu sentir, engenho fraudulento dos recorrentes com intuito de ocultar a ausência de previsão orçamentária para execução do referido programa social.

Ao final, consignou que a sentença recorrida elucidou minuciosamente a ligação entre o então prefeito com os demais representados, bem como o trabalho público e notório do primeiro para eleger os demais recorrentes, com a finalidade de manter o mesmo grupo político à frente do poder executivo municipal. Prossegue afirmando que a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que é suficiente a comprovação do benefício auferido pelo candidato, sem necessidade de comprovação de sua responsabilidade sobre o ato caracteriza.dor do abuso.

Em virtude de tais fundamentos, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Em segLicia, os autos foram incluidos em pauta de julgamento.

É o sucinto relatório.

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Processo n. 278-74.2016.6.04.0016 — Classe 30 (Manicoré) Recurso Eleitoral em Investigação Judicial Eleitoral — Eleições 2016 Recorrentes: Lúcio Flávio do Rosário

Manuel Sebastião Pimentel de Medeiros Jeferson Colares Campos Joaquim Rodrigues Ribeiro

Advogado: José Cardoso Dutra OAB/AM 426 Recorrido: Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - Manicoré Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira OAB/AM 9318-A Relatora: Juíza Ana Paula Serizawa Silva Podedworny SADP n. 34.284/2016

VOTO

Inicialmente, destaca-se que a alegada nulidade de sentença por violação ao contraditório, embora formulada sob a forma de preliminar, consiste em autêntica questão meritória, haja vista que sua apreciação perpassa o arcabouço probatório.

Em síntese, tal irresignação se funda no fato de a sentença objurgada, tomando por base o Portal da Transparência', ter reconhecido possível adulteração na versão das leis orçamentárias apresentadas pelos recorrentes sem que fosse aberto prazo para manifestação sobre esse tema específico.

Entretanto, deve-se consignar que a lei orçamentária do exercício 2016 em idêntica versão àquela publicada pelo Portal da Transparência foi juntada pelo recorrido na petição inicial, sem que fosse objeto de impugnação específica na contestação ofertada pelos representados.

Aliás, oportuno mencionar que a obrigação de impugnar documentos e de se manifestar sobre todos os temas arguidos na petição inicial é corolário do princípio da concentração, materializado pelo art. 336, do Código de Processo Civil, in verbis:

h t tp://www.transparenciamunicipalaam.com.br SADP: 34.284/2016 1

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Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas qLe pretende produzir.

Portanto► , se os recorrentes não impugnaram especificamente o documento acostado à inicial a tempo e modo, não podem se insurgir posteriormente contra as informações nele contidas.

Aliás, nesse ponto, deve-se consignar que a mera menção ao conteúdo publicado no Portal da Transparência, de domínio público, foi utilizada como reforço meramente argumentativo dos documentos já existentes nos autos, de forma a fortalecer a conclusão sobre a adulteração do conteúdo das leis orçamentárias juntadas pelos recorrentes.

Sendo assim, não comprovada a alegada violação ao princípio do contraditório, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença.

Aliás, não é por demais ressaltar que a presente investigação se funda em dois pilares autônomos, quais sejam, (1) a ausência de vevisão orçamentária e (2) abuso do poder político na execução do programa, razões pelas quais a alegação de nulidade , ainda que eventualmente acolhida, não seria capaz de alterar a conclusão do julgamento.

Noutro giro, embora não seja objeto do recurso, entendo por importante ressaltar que não se vislumbra litispendência entre a presente ação e aquela manejada pelo Ministério Público, em apenso.

Embora o conjunto probatório seja semelhante as causas de pedir e consequências jurídicas são diversas. A presente ação foi ajuizada para aferir a ocorrência de abuso do poder político, do qual decorre inelegibilidade e cassação de diploma, enquanto que a segunda se funda na captação ilícita de sufrágio, que tem previsão de aplicação) de multa (art. 41-A, da LE).

Quanto às condutas perpetradas pelos recorrentes, extrai-se da Lei Municipal 809/2013, juntada às fls. 99/102, que o Programa Renda Cidadã consiste no pagamento, pela Prefeitura de Manicoré, de benefício social no valor de R$100,00 para cada família que preenchesse os requisitos seguintes:

1) renda familiar per capta de até R$140,00 (cento e quarenta reais); 2) comprovação de matrícula na rede pública de ensino dos filhos em idade escolar;

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3) apresentação do calendário de vacinação atualizado as crianças de 0 (zero) a 6(seis) anos; 4) residência em Manicoré-AM há, pelo menos, 01 (um ano).

A lei supracitada prevê, em seu art. 5°, que "o beneficio será pago, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário, contendo os dados do benefício e da pessoa beneficiária, fornecido pela instituição bancária eleita pela Prefeitura", e, em seu art. 9°, que a lei deveria ter sido regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

A partir dos dispositivos legais supracitados pode-se afirmar que o benefício social, após regulamentação pelo Chefe do Executivo, deveria ser concedido a todas as famílias que preenchessem os critérios objetivos mencionados na referida lei e que os pagamentos deveriam ocorrer por rrie,o de cartão magnético, diretamente na agência bancária.

Entretanto, restou incontroverso nos autos que a Prefeitura de Manicoré, sem que houvesse qualquer regulamentação conhecida, iniciou a execução do programa somente em dezembro/2015, há menos de um ano do pleito, chegando a 468 famíl as beneficiadas em maio/2018.

Quanto aos beneficiários, não há comprovação da convocação pública dos interessados, nem da legitimidade desses cadastramentos.

Noutro vértice, quanto à sua implementação, a lei municipal instituidora do benefício social é expressa ao disciplinar que o pagamento deveria ser realizado exclusivamente por meio de cartão magnético.

Por esse motivo, a execução do programa mediante pagamento por cheque nominal da Prefeitura revela, por si só uma conduta ilegal e contrária à Lei instituidora do benefício.

Além disso, o Chefe do Executivo, ao fazer reuniões periódicas com a finalidade de entregar pessoalmente aos beneficiários os cheques correspondentes ao programa, além de agir de forma ilegal, indiscutivelmente violou o princípio da impessoalidade, transformando o benefício em nítido ir strJmento de campanha eleitoral para beneficiar a candidatura dos demais recorrentes

.

Resta cristalino, portanto, o abuso do poder político, sendo SADP: 34.284/2016

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inquestionável a potencialidade lesiva da conduta, pois foram contempladas mais de 400 (quatrocentas) famílias somente no ano eleitoral, com apreensão de 98 cheques (equivalente a idêntico número de benefícios), somente ria operação realizada na antevéspera da eleição.

Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:

Ementa: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER POLÍTICO, CONDUTA VEDADA E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PROGRAMA SOCIAL - CHEQUE-REFORMA - PROMOÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO -CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER ELEITOREIRO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41-A DA LEI N.° 9.504 /97 - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Há nos autos comprovação de que os recorridos utilizaram-se da distribuição de cheques-reforma como meio de angariar votos, com promoção pessoal dos gestores e não da administração pública municia i o que torna evidente o caráter eleitoreiro das benesses concedidas em período eleitoral. A vinculação entre a entrega da benesse ao eleitor e o seu voto, não rnais se exigindo a prova de que tenha havido pedido expresso de voto, demonstra inequivocamente o proveito eleitoral escuso, apto a caracterizar captação ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A da Lei n.° 9.504 /97. Aplicação das penas de multa previstas nos artigos 41-A e 73 , § 4° , da Lei n.° 9.504 /97. Provimento do recurso (TRE-RN - RECURSO ELEITORAL REL 9123 RN (TRE-RN) - Data de publicação: 17/08/2009 )

Ementa: DISTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS. PROGRAMA SOCIAL. ANO ELEITORAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONTINUIDADE. AUMENTO. VEDAÇÃO. - Consulta formulada em tese e protocolada antes do início do 3rocesso eleitoral. Trata-se de questão acerca de vedação legal que proíbe a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios pela Administração em ano de eleição (artigo 73 , § 10 , da Lei n° 9.504 /97). - A Administração Pública pode dar continuidade a programa social lá existente, porém não pode aumentar substancialmente a concessão de benefícios em ano eleitoral, ainda que a previsão orçamentária seja a mesma do exercício anterior (TRE-RJ - CONSULTA CONS 318 RJ (TRE-RJ) Data de publicação: 31/07/2008).

Noutro vértice, em que pese entender que o abuso do poder político já está caracterizado pela forma pela qual o primeiro representado executou o programa social, passa-se a analisar a questão relacionada à prévia previsão orçamentária.

Pelo que se infere das leis orçamentárias rnulicipais disponíveis no

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Secrutmia Judici a ria FRI

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Portal da Transparência Municipal 2, não há previsão orçamentária para execução do programa "Renda Cidadã" no Exercício Financeiro de 2016.

Aliás, referidos documentos comprovam a inexistência de previsão orçamentária também no exercício anterior (2015), quando o programa foi iniciado (dezembro/2015).

Portanto, além da execução ilegal do programa social, o abuso do poder político também restou comprovado pelo oferecimento de benefício social sem a necessária e correspondente previsão orçamentária, conduta que se enquadra na vedação prevista no art. 73, §10, da Lei das Eleições.

No que tange aos documentos juntados pelos representantes na contestação e também no recurso, que mencionam urna suposta previsão orçamentária nas leis orçamentárias municipais de 2015 e 2016, algumas considerações merecem ser tecidas.

Inicialmente, causa estranheza a alegação dos recorrentes de que a inconsistência da publicação oficial recaiu tão somente sobre o lançamento das referências ao benefício objeto dos presentes autos.

Ademais, apenas por uma rápida análise, verifica-se que as menções ao programa "Renda Cidadã" nas leis orçamentárias especialmente nos documentos de fls. 153 e 159 estão com fonte, tamanho e espaçamento bem diferentes dos demais caracteres da página, apresentando severos indícios de manipulação, especialmente se comparados com a versão dos mesmos documentos juntada pelo recorrido às fls. 289 e 86, respectivamente.

Além disso, embora seja discutível a possibilidade de juntada de documentos em recurso, foi realizada uma minuciosa análise nos anexos das leis orçamentárias apresentadas pelos recorrentes, sendo verificada diversas inconsistências que reforçam os indícios de adulteração, entre as quais listam-se as seguintes:

a) Na Lei Orçamentária de 2016, o anex3 correspondente ao demonstrativo das despesas por projeto indica, às fls. 637 que a rubrica 08.241 refere-se à "Assistência ao Idoso", tendo como subitem a rubrica 08.241.082 correspondente à "Assistência". Idêntica rubrica também aparece no demonstrativo

= h up://www.transparenciamunicipalaam.com.br/manicore/documentos-oficiais SADP: 34.284/2016

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"Despesas conforme vínculo com os Recursos", juntada às fls. 641, entre outras, como de fls. 693 e fls. 697.

Entretanto, na relação de proposta de despesa de fls. 670, ao invés da rubrica "Assistência ao idoso", aparece a rubrica "2049 Encargos com o Programa Renda Cidadã", não sendo localizado, nessa relação, as despesas relativas à "Assistência do idoso". Além disso, verifica-se que os subitens da despesa mencionada são incompatíveis com o Programa Renda Cidadã, pois todos iniciam-se pelo código 08.241, que se refere à rubrica "Assistência ao Idoso".

b) Já na planilha de fls. 687, os "Encargos com o Programa Renda Cidadã" (08.241.0082.2.049) aparecem como uma despesa derivada da rubrica "Assistência ao Idoso' (08.241). Entretanto, além da incompatibilidade do benefício com a natureza ao qt,a1 foi vinculado, observa-se pelo seu detalhamento, juntado às fls. 670, que todc o orçamento (R$99.000,00) foi destinado a despesas administrativas, corno material de consumo, passagens, premiações culturais, entre outras, não havendo previsão de pagamento do benefício social ou mesmo recursos excedentes.

c) Na Lei Orçamentária referente ao exercício de 2015, a menção sobre o programa "Renda Cidadã" aparece tão somente rio Anexo 6, juntado pelos recorrentes às fls. 153, indevidamente classificada corno subitem da despesa 08.241 (Assistência ao idoso), consumindo, em tese. todo o orçamento destinado àquela rubrica. Além disso, se comparada essa versão com aquela oficialmente publicada, novamente percebe-se as mesmas incoerências mencionadas nos tópicos anteriores.

Referidas inconsistências, portanto, aliadas ao fato de a despesa com o benefício social não constar da publicação oficial da le orçamentária contida no Portal da Transparência, evidenciam que não havia previsão no orçamento para execução do programa social, havendo indícios muito relevantes de que a documentação apresentada pelos requerentes foi efetivamente adulterada.

Nesse ponto, oportuno salientar que a força probatória decorrente da autenticação lançada nos documentos acostados ao recurso tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser ilidida por provas em sentido contrário, tais como as y

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inconsistências apontadas nessa decisão e a própria publicação oficial contida no Portal da Transparência.

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Manaus, 20 de julh 2018.

/* Juíza ANA PAULA SO -- ZAWA SILVA PODEDW OR

Relatora

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Aliás, se comprovada oportunamente a adulteração dos documentos, deverá também ser objeto de investigação a conduta do tabelião de notas responsável pela autenticação dos documentos acostados ao recurso.

Por fim, apesar de a matéria não ter sido levantada em sede de recurso, deve-se ressaltar que a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que não é necessária a comprovação da participação r o candidato na prática do ato abusivo, bastando a prova do mero benefício.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reproduzida por José Jairo Gomes, na sua obra Direito Eleitoral 3 :

É irrelevante que o réu não tenha praticado, pessoalmente, os fatos abusivos, pois para que seja responsabilizado basta "o mero benefício eleitoral angariado" com eles (TSE — RO no 406492/MT — DJe 13-2-2014).

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e 3ESPROVIMENTO do recurso.

Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.525 e 5.619, INDEFIRO o pedido de execução !provisória formulado pelo recorrido, devendo a eventual convocação de novas eleições e o respectivo afastamento dos recorrentes ocorrer somente após o esgotamento das instâncias ordinárias.

É como voto.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12a edição. Editora Atlas, São Paulo, p. 778. SADP: 34.284/2016

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RECURSO ELEITORAL N° 278-74.2016.6.04.0016 — CLASSE 30 — 16a ZONA ELEITORAL — MANICORÉ

Relatora : Juíza Ana Paula Serizawa Silva Podedwor. ny Recorrentes : Lúcio Flávio do Rosário e outros . Recorrido : Partido dos Trabalhadores — PT

VOTO VISTA

Cuida-se de recurso interposto por LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO,

MANUEL SEBASTIÃO PIMENTEL . DE MEDEIROS, JEFERSON COLARES

CAMPOS e JOAQUIM RODRIGUES RIBEIRO contra sentença do MM Juiz

Eleitoral -da 16 a Zona Eleitoral, no Município de Manicoré, que julgou

procedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo PARTIDO

DOS TRABALHADORES — PT, declarando a inelegibilidade dos Recorrentes

pelo prazo de 8 (oito) anos, além de cassar o registro das candidaturas dos

três últimos Recorrentes, pela •prática de abuso do poder econômico,

consistente na utilização de programa social da Prefeitura de Manicoré em

benefício de candidatos.

A i. Relatora negou provimento ao recurso por entender que

inconsistências aliadas ao fato de a despesa com o benefício social não

constar da publicação oficial da lei orçamentária contida no Portal

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Secretaria Judiciária

TREJAM

fls. Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas -RE 1-16.2017.6.04.0051 — Classe 30

Transparência, evidenciam que não havia previsão no orçamento para

execução do , programa social, havendo indícios muito relevantes de que a

documentação apresentada pelos recorrentes foi adulterada.

Para melhor análise da controvérsia, pedi vista dos autos.

Passo a votar.

De início, cumpre notar que os Recorridos foram condenados pela

prática de abuso do poder econômico, tipificada no artigo 22, caput, da Lei

Complementar n° 64/90.

O abuso do poder econômico caracteriza-se pela utilização

desmedida de aporte patrimonial que, por sua vultosidade, é capaz de viciar

a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito (TSE, RESPE

62454/SP, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 11.5.2018).

Na hipótese dos autos, consta , que o Recorrido LÚCIO FLÁVIO DO

ROSÁRIO, então Prefeito de Manicoré, entregava pessoalmente aos eleitores

cheques referentes a programa social desenvolvido pela Prefeitura Municipal

de Manicoré, "[...] inclusive na semana que antecedeu às eleições municipais

do ano de 2016 [..", conforme consignado na sentença recorrida,

evidenciandõ a sua finalidade eleitoral.

Acrescente-se que, conforme observado pela i. Relatora,

receberam o benefício de R$ 100,00 (cem reais), no ano eleitoral de 2016,

mais de 400 famílias, totalizando cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),

o que corresponde a cerca de 25% (vinte por cento) do total dos gastos na

campanha eleitoral dos Recorridos MANUEL SEBASTIÃO PIMENTEL DE

MEDEIROS e JEFERSON COLARES CAMPOS, respectivamente, a prefeito e a

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Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas RE 1-16.2017.6.04.0051 — Classe 30

Secretaria Judiciária TRE/AM

fls.

vice-prefeito de Manicoré, no montante de R$ 170.854,65 (cento e setenta

mil reais e oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos),

conforme divulgado no site do Tribunal Superior Eleitoral l , configurando um

percentual considerável.

Para condenar os candidatos, ora Recorridos, por sua vez, o juízo

a quo fundamentou sua sentença nos seguintes termos:

[...] é evidente que os investigados Manuel Sebastião Pimentel de Medeiros e Jeferson Volares Campos tinham plena ciência de todo o esquema articulado em torno do Programa Social Renda Cidadã para impulsionar as suas candidaturas. A maneira como os fatos ocorriam afasta, inicialmente, raciocínio em sentido contrário.

O benefício que auferiram com tal prática, seja pela ação, pela omissão, .ou pelo benefício auferido, se mostra translúcido de dúvidas.

A denominação de benefício para a adaptação ao caso concreto se entende os votos que resultam ou pode resultar na conduta ilíçita. Pois, no caso em apreço, alcançaram vitória no Pleito de 2016, sendo certo que a concessão de benefício financeiro para mais de 400 (quatrocentos) beneficiários, à conta de abjeto e sutil pedido de voto fortaleceu- a campanha dos candidatos. Ora, acrescente-se ainda o'fato de se tratar de pessoas de baixa renda (alvo do Programa Social) e de que, mesmo sendo cadastrado um únicó , beneficiário, toda a família deste estaria, • de uma certa maneira tendenciosa em seu apoio político.

Como não vincular a concessão daquele benefício a candidato deter.minado, se o principal apoiador daquele candidato é quem

www.tsejus.brieleicoes/eleicoes-antenores/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/divulgacao-dos-limites-legais-de-campanha

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Secretaria Judiciália TRE/AM

fls.

está realizando a entrega dos "cheques" às pessoas de baixa renda? Mesmo que entrega efetiva não fosse realizada por ele, a sua simples presença na reunião de pessoas é capaz de inclutir um pensamento de que o programa somente continuaria se a coligação da situação fosse vencedora no pleito, ainda mais ocorrendo esta "reunião" somente 03 (três) dias antes do pleito. Repise-'se, no mínimo temerária a sua presença naquela situação.

Portanto, evidente o benefício auferido pelos Recorridos MANUEL

SEBASTIÃO PIMENTEL DE MEDEIROS e JEFERSON COLARES CAMPOS, em

face do seu "principal apoiador", o Recorrido LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO,

não só estar presente nas reuniões, mas entregar pessoalmente o dinheiro

aos eleitores.

Pelo exposto, voto acompanhando a i. Relatora, pelo

conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença a quo.

É como voto.

Manaus, 28 de agosto de 2018.

Victor André Liuzzi Comes Juiz Vistante

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

Processo n° 278-74.2016.6.04.0031 — Classe 30 Recurso eleitoral Recorrentes: Lúcio Flávio do Rosário e outros Agravado: José Cardoso Dutra Recorrido: Partido dos Trabalhadores - PT Relatora: Juíza Ana Paula Serizawa Silva Podedworny

VOTO VISTA

Cuida-se de recurso interposto por Lúcio Flávio do Rosário, Manuel Sebastião

Pimentel de Medeiros e Jeferson Colares Campos, contra sentença do MM. Juiz Eleitoral da 16a ZE, em Manicoré/AM, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial

Eleitoral, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), decretando a inelegibilidade dos

recorrentes pelo prazo de 8 (oito) anos, além de cassar o registro de candidatura dos

dois últimos recorrentes, pela prática de abuso do poder econômico, consistente na

utilização de programa social da Prefeitura da Manicoré em benefício de candidatos.

A eminente Relatora votou pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, o Juiz Victor André Liuzzi Gomes acompanhou a

Relatora, votando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Pedi vista.

É o breve relatório.

Passo ao voto.

Senhor Presidente, no caso, cuida-se de Ação de Investigação Judicial,

proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em desfavor dos ora recorrentes.

Informa-se que o representado Lúcio Flávio do Rosário, na qualidade de

Prefeito Municipal de Manicoré, em seu segundo mandato, aproveitando-se da influência o uso do erário municipal, praticou condutas que violam o princípio da isonomia no

rocso eleitoral em prol de candidatura dos demais recorrentes, que gozam de seu io 1).aolítico.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

Os recorrentes estariam "distribuindo cheque a várias pessoas, cada um no

valor de R$ 100,00 (cem reais), dentro das dependências do Centro de Referência e

Assistência - CRAS

Destacou à sentença de primero grau:

É evidente a conotação política e o desvirtuamento dado ao

Programa Social, iniciativa louvável, diga-se de passagem, se não

fossem seus interesses espúrios. Reunião de quantidade expressiva

de pessoas de baixa renda, às vésperas das eleições, para

receberem um "cheque" das mãos do então Prefeito Municipal, Lúcio

Flávio do Rosário, é capaz de gerar, ainda que implicitamente, um

desequilíbrio no pleito que se aproximava. No mínimo, atitude

temerária a própria presença do então Prefeito naquele dia, nas

dependências do CRAS, vez que a eleição municipal se realizaria

dois dias após e sendo de conhecimento público e notório o seu

apoio a determinada chapa candidata ao cargo majoritário (fl. 217).

Já nesta Corte, consignou a ilustre Relatora em seu voto: "Portanto, além da

execução ilegal do programa social, o abuso do poder político também restou

comprovado pelo oferecimento de benefício social sem a necessária e correspondente

previsão orçamentária, conduta que se enquadra na vedação prevista no art. 73, § 10,

da Lei das Eleições".

Acurado exame dos autos, digo eu, convenceu-me do acerto do voto de Sua

Excelência a Relatora, bem como do voto vista do Juiz Victor André Liuzzi Gomes.

Após criterioso exame do conjunto probatório, não tenho dúvidas de que

houve um desvirtuamento do programa social em questão, suficiente a desequilibrar o

pleito municipal.

Não é demais lembrar dos esforços dessa Justiça especializada em preservar

quilíbrio entres os candidatos, em homenagem ao princípio da isonomia das eleições.

Não prospera, igualmente, a alegação dos recorrentes de violação ao

cont adi .rio e ampla defesa.

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Firme nestas razoes, acompanh

desprovimento do recurso.

de 05 (cinco) mese foram incl os quase 500 (quinhentos)

beneficiários (fl. 41).

a Relatora, votando elo conhecimento e

É como voto.

anaus; 21 de setembro de 2018

RRES ST nte

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

Sobre o ponto, dizem os recorrentes que o recorrido alterou os fatos

apresentados na exordial, acrescentando a alegação de que eles — os recorridos —

teriam adulterado documentação que conduziam para os outros; tendo o Juiz Eleitoral

adotado tal afirmação para julgar procedente a representação do MP, sem que eles —

recorrentes — tivessem direito ao contraditório.

Embora mencionado o fato na sentença, o foi como mero obiter dictum, o

fundamento da sentença é o abuso do poder político e econômico praticado pelos

recorrentes.

Colaciona outra passagem da sentença, que espelha bem o afirmado:

Nessa trilha, os documentos demonstram que, apesar de criado pela

Lei no ano de 2013, até o mês de novembro de 2015, não haviam

inscritos no referido Programa, ao passe que em maio do ano de

2016 o número de beneficiários saltou para 468 (quatrocentos e

sessenta e oito) incn,tos. Verifica-se, pois, que em um curto período