PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL...

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO nº 0011018-15.2013.5.01.0000 (DC) SUSCITANTE: SINDICATO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS NO ESTADO DO RJ SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA BAIXADA FLUMINENSE RELATOR: CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE (MM) EMENTA DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. DESCONTOS PROIBIDOS. Como consabido, o risco da atividade econômica é do empregador, não podendo ser transferido aos obreiros. A cláusula deverá observar os contornos fixados pelo art. 462 da CLT que protege os salários de descontos indevidos ou abusivos. RELATÓRIO Vistos os presentes autos de Dissídio Coletivo, em que figuram, como suscitante, e, SINDICATO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO como suscitado, SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE . SAÚDE NA BAIXADA FLUMINENSE Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica. Inalcançada a conciliação conforme Id. 121866 (ata de reunião no MTE). Inicial de Id. 121856, com emenda de Id.256601, na qual consta a pauta de reivindicações. Instrumento de procuração e substabelecimento (Ids. 121857 e 256604), estatuto social (Ids. 121858 a 121864), resgistro sindical (Id. 329800), atas de posse e convocação (Ids.121867 a 121871), atas de assembléia (Ids. 121873 a 121941), lista de presença (Id.329795). Realizada audiência de conciliação, conforme Id.784917, sendo o feito suspenso por 30 dias para conciliação. Nova audiência, conforme Id. f569f7d, com suspensão do processo Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTE http://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275 Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 1

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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PROCESSO nº 0011018-15.2013.5.01.0000 (DC) 

SUSCITANTE: SINDICATO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS NO

ESTADO DO RJ

SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS E

ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA BAIXADA FLUMINENSE

RELATOR: CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE (MM)

EMENTA

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.DESCONTOS PROIBIDOS. Como consabido, o risco da atividadeeconômica é do empregador, não podendo ser transferido aos obreiros. Acláusula deverá observar os contornos fixados pelo art. 462 da CLT queprotege os salários de descontos indevidos ou abusivos.

RELATÓRIO

Vistos os presentes autos de Dissídio Coletivo, em que figuram, como

suscitante, e,SINDICATO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

como suscitado, SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE

.SAÚDE NA BAIXADA FLUMINENSE

Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica.

Inalcançada a conciliação conforme Id. 121866 (ata de reunião no MTE).

Inicial de Id. 121856, com emenda de Id.256601, na qual consta a pauta de reivindicações. Instrumento de

procuração e substabelecimento (Ids. 121857 e 256604), estatuto social (Ids. 121858 a 121864), resgistro

sindical (Id. 329800), atas de posse e convocação (Ids.121867 a 121871), atas de assembléia (Ids. 121873

a 121941), lista de presença (Id.329795).

Realizada audiência de conciliação, conforme Id.784917, sendo o feito

suspenso por 30 dias para conciliação. Nova audiência, conforme Id. f569f7d, com suspensão do processo

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 1

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por mais 30 dias, com determinação de apresentação de contestação e encaminhamento ao MPT, caso não

alcançada a conciliação.

Contestação apresentada no Id.195cae9. Procuração do suscitado no Id.

750775, assembleias (Id.750810 a 750814), atas (Ids.750816 a 750839) e Estatuto Social (Ids.750782 a

750807).

Sobre a defesa, manifestou-se o suscitante no Id.de0ef54.

Promoção do MPT de Id.c0a8afc e parecer de lavra da Dra. Deborah da

Silva Felix (Id.f1c610b), se manifestando pelo acolhimento parcial do pedido.

Petição do suscitante de Id. 7289524, requerendo que seja desconsiderada

e descartada a petição do Id. cfe1b0c, na qual postulava "a homologação da Convenção Coletiva de

Trabalho referente ao exercício 2012/2013", trazendo cláusulas da pauta de reivindicações em número

bem inferior às pretendidas em sua petição inicial.

Reencaminhados os autos ao Ministério Público do Trabalho, o parquet

reiterou o pronunciamento lançado no Id nº f1c610b, pela procedência parcial da demanda.

É o relatório.

MÉRITO - REIVINDICAÇÕES

CLÁUSULA 1ª. REAJUSTE SALARIAL. 

CLÁUSULA 1ª. REAJUSTE SALARIAL. A PARTIR DE 01 DE

DEZEMBRO DE 2012, OS SALÁRIOS DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS EMPREGADOS NOS

ESTABELECIMENTOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PATRONAL QUE

REPRESENTA A CATEGORIA ECONÔMICA SERÃO REAJUSTADOS MEDIANTE A

APLICAÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE À VARIAÇÃO DO IGPM, NO

PERCENTUAL DE 20%, SENDO ESTE PERCENTUAL A MÉDIA RESULTANTE DA

VARIAÇÃO DOS ÍNDICES DE APURAÇÃO DA INFLAÇÃO NACIONAL, COM O

ACRÉSCIMO DE UM VALOR A TÍTULO DE PERDAS SALARIAIS COM INCIDÊNCIA NOS

SALÁRIOS PERCEBIDOS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012.

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O suscitado, em contestação, declarou que não merece prosperar o pedido

de reajuste salarial no importe de 20%, por não haver precedente para tal, concordando com reajuste

conforme INPC da época. Sugeriu que a cláusula 1ª passasse a constar com a seguinte redação:

"Os integrantes da categoria profissional, em exercício nos

estabelecimentos representados pelo SINDHESB, terão sobre o salário devido no mês de dezembro de

2012, a incidência de um reajuste na ordem de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento),

sendo o resultado apurado aplicado a partir de dezembro/2013, podendo o referido percentual ser

compensado com os aumentos e antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas no período

de 01/12/2012 a 30/11/2013, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento ou antiguidade".

Parágrafo Único - Os Cirurgiões-Dentistas admitidos entre 01 de dezembro de 2012 a 16 de dezembro de

2013, terão o reajuste proporcional para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze)

dias, incidindo-se o percentual apurado sobre o salário de admissão, observando-se as datas de reajuste

fixadas na forma prevista na presente cláusula.

Em réplica, o suscitante concordou com a data base em 1º janeiro. Aduziu,

ainda, que o piso salarial com vigência entre 1º janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 deve ser fixado

em R$2.034,00 (Lei 3999/61), acrescido do índice do INPC do período (6,19%) resultando num piso

salarial de R$ 2.159,90."

O MPT manifesta-se pelo deferimento, para observar o percentual

inflacionário do período.

DEFIRO. Considerando que as partes chegaram a concenso quanto à data

base, esta será 1º de janeiro. Quanto ao reajuste, deverá ser observado o percentual inflacionário do

período, conforme réplica do suscitado e manifestação do MPT, adotando-se para tanto o índice do INPC

de 6,19%.

CLÁUSULA 2ª. PISO SALARIAL.

CLÁUSULA 2ª. PISO SALARIAL. OS ESTABELECIMENTOS

REPRESENTADOS PELO SINDICATO PATRONAL QUE REPRESENTAM A CATEGORIA

ECONÔMICA PAGARÃO UM PISO MÍNIMO AOS CIRURGIÕES-DENTISTAS NO VALOR

DE R$ 2.600,00 (DOIS MIL E SEISCENTOS REAIS), VIGENTE A PARTIR DE 01 DE

DEZEMBRO DE 2012.

O suscitado, em contestação, não concordou com o piso requerido,

porquanto acima do piso nacional, ressaltando que, de acordo com a Lei n.º 3.999/1961, os cirurgiõesAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 3

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dentistas fazem jus a um piso correspondente a três vezes o salário mínimo.

Em réplica o suscitante concordou que a cláusula segunda tivesse a

seguinte redação: CLÁUSULA 2ª. PISO SALARIAL E REAJUSTE. O piso salarial com vigência entre

1º janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 será fixado em R$2.034,00 (Lei 3999/61) acrescido do

índice do INPC do período (6,19%) resultando num piso salarial de R$ 2.159,90."

O MPT manifesta-se pelo deferimento parcial, a fim de observar para o

piso da categoria o valor correspondente a três vezes o salário mínimo, conforme estabelecido pela lei

3.999/61, que importaria atualmente em R$ 2.172,00.

DEFIRO EM PARTE. Considerando que a matéria encontra-se tratada na

Lei 3.991/61, que dispõe sobre o salário mínimo aplicável aos médicos e cirurgiões- dentistas,

especificamente em seu art. 5º, o piso da categoria deve observar o valor correspondente a 03 (três) vezes

o salário mínimo.

CLÁUSULA 3ª. ABONOS PARA CONGRESSO E EVENTOSTÉCNICO-CIENTÍFICOS.

CLÁUSULA 3ª. ABONOS PARA CONGRESSO E EVENTOS

TÉCNICO-CIENTÍFICOS. EMPRESAS ABONARÃO 05 (CINCO) DIAS POR ANO PARA O

COMPARECIMENTO DOS PROFISSIONAIS EM CONGRESSO, SIMPÓSIOS E DEMAIS

EVENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS, VISANDO ESTES O APERFEIÇOAMENTO

PROFISSIONAL DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS. OS EMPREGADOS DEVERÃO

COMUNICAR A REALIZAÇÃO DOS CONGRESSO, COM ANTECEDÊNCIA DE 15 (QUINZE)

DIAS, POR ESCRITO.

O suscitado não concordou com a cláusula em relação ao abono para

participação em congressos, sugerindo o abono de 03 (três) dias por ano.

O MPT manifesta-se pelo deferimento parcial, a fim de ser observada a

redação sugerida na defesa, com abono de 03 dias e aviso com 15 dias de antecedência.

DEFIRO EM PARTE. O suscitado concordou parcialmente com a

cláusula. Assim, entendo que, em relação ao abono de dias para participação em atividades, deverão ser

abonados 03 (três) dias por ano para que cada Cirurgião-Dentista, visando seu aperfeiçoamento

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profissional, compareça a congressos, simpósios e demais eventos técnico-científicos de sua

especialidade. O profissional deverá comunicar a realização do evento, por escrito, ao empregador, com

antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA 4ª. ATENDIMENTO.

CLÁUSULA 4ª. ATENDIMENTO. O LIMITE DE

ATENDIMENTOS, EM REGIME AMBULATORIAL, SERÁ DE 08 (OITO) PACIENTES POR

JORNADA DE 04 (QUATRO) HORAS, RESSALVADOS OS ATENDIMENTOS DE CARÁTER

EMERGENCIAL.

O suscitado não concorda com o limite pré-estabelecido de atendimentos,

aduzindo que o trabalho deve ser relacionado somente com a jornada, ou seja, com as horas trabalhadas.

O MPT manifesta-se pelo indeferimento por se tratar de pleito diretamente

relacionado ao poder de direção do empregador, que somente por acordo poderá ser alcançado.

INDEFIRO. A matéria refoge ao poder normativo desta Especializada. O

tema deve ser objeto de acordo entre as partes.

CLÁUSULA 5ª. CONTRATO.

CLÁUSULA 5ª. CONTRATO. AS EMPRESAS FORNECERÃO A

TODOS OS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, CÓPIAS LEGÍVEIS DOS SEUS CONTRATOS

DE TRABALHO.

O suscitado concorda com os termos da cláusula.

O MPT manifesta-se pelo deferimento por considerar um direito do

trabalhador, bem como em razão da concordância do suscitado.

DEFIRO. O suscitado não se opôs aos termos da cláusula.

CLÁUSULA 6ª. ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO.

CLÁUSULA 6ª. ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO

MÉDICO. SERÁ CONCEDIDA A AUSÊNCIA REMUNERADA DE 01 (UM) DIA POR

SEMESTRE, PARA LEVAR FILHO MENOR OU DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO, DE ATÉAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 5

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06 (SEIS) ANOS DE IDADE, COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO, APRESENTADO

NOS 05 (CINCO) DIAS SUBSEQUENTES À AUSÊNCIA.

O suscitado não concordou com a cláusula, por entender não haver base

legal que socorra a pretensão.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, na forma do PN 95 do C.TST.

DEFIRO. A matéria encontra-se tratada no Precedente Normativo 95 do

TST, vazado nos seguintes termos:

Nº95 ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO

(positivo). Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para

levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante

comprovação no prazo de 48 horas.

CLÁUSULA 7ª. TRANSFERÊNCIA.

CLÁUSULA 7ª. TRANSFERÊNCIA. O EMPREGADO SÓ PODERÁ

SER TRANSFERIDO DA UNIDADE HOSPITALAR OU CLÍNICA ONDE REGULARMENTE

PRESTA O SEU LABOR, SE HOUVER CONCORDÂNCIA ESCRITA E EXPRESSA DO

MESMO.

O suscitado não concordou com a cláusula, por entender não haver base

legal que socorra a pretensão.

O MPT manifesta-se pelo deferimento da cláusula, pois adequada ao

comando do art. 468 da CLT, que veda alterações unilaterais e prejudiciais ao trabalhador.

DEFIRO EM PARTE. A cláusula deve se adequar à dicção dos artigos

468, 469 e 470 da CLT, in verbis:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das

respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou

indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o

respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de

confiança.

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Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua

anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não

acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste

artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição,

implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º - É licita a

transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º - Em caso

de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que

resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um

pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado

percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do

empregador.

CLÁUSULA 8ª. ADICIONAL NOTURNO.

CLÁUSULA 8ª. ADICIONAL NOTURNO. AS EMPRESAS

QUITARÃO OS ADICIONAIS NOTURNOS DEVIDOS AOS CIRURGIÕES-DENTISTAS, NA

BASE DE 100 % (CEM POR CENTO).

O suscitado, em relação às horas noturnas, requer que seja aplicada a

legislação vigente.

O MPT entende que o pleito resta prejudicado, tendo em vista que a

matéria já se encontra regulamentada por lei.

DEFIRO EM PARTE. A cláusula deverá se adequar ao art. 73 da CLT.

Atente o suscitante à inexistência de Precedente nº 143, como apontado na justificativa para implemento

da cláusula.

CLÁUSULA 9ª. AMAMENTAÇÃO.

CLÁUSULA 9ª. AMAMENTAÇÃO. SERÁ GARANTIDO ÀS

MULHERES NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO, O RECEBIMENTO DE SEUS SALÁRIOS

SEM A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUANDO O EMPREGADOR

NÃO ATENDER COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS PARÁGRAFOS 1º. E 2º. DO

ARTIGO 389 DA CLT.

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O suscitado não concorda com a pretensão, sugerindo que a cláusula passe

a ter a seguinte redação: "Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a

Cirurgiã-Dentista, diarista ou plantonista, terá direito, durante a sua jornada normal de trabalho, a um

descanso especial de 1 (uma) hora."

O MPT manifesta-se pelo deferimento, por observar os contornos do PN

06 do C. TST.

DEFIRO. A cláusula se harmoniza com a dicção do Precedete Normativo

06 do TST, vazado nos seguintes termos:

Nº 6 GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO

(positivo)

É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do

salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do

art. 389 da CLT.

CLÁUSULA 10ª. ATESTADO E SALÁRIOS.

CLÁUSULA 10ª. ATESTADO E SALÁRIOS. O EMPREGADOR É

OBRIGADO, MESMO QUE O EMPREGADO NÃO REQUEIRA, A FORNECER O ATESTADO

DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS AO DISPENSADO, NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO OU

PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.

O suscitado não se opôs à cláusula.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, ante a concordância do suscitado e

por observar os contornos do PN 08 do C.TST.

DEFIRO. Além de o suscitado ter concordado com a cláusula, seu teor se

harmoniza com o Precedente Normativo 08 do TST.

CLÁUSULA 11ª. JORNADA DE TRABALHO.

CLÁUSULA 11ª. JORNADA DE TRABALHO. A JORNADA DE

TRABALHO DO CIRURGIÃO-DENTISTA SERÁ DE 04 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS, SENDO

AS EXCEDENTES CONSIDERADAS COMO EXTRAS E PAGAS NA RAZÃO DE 50

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(CINQUENTA POR CENTO).

O suscitado concordou parcialmente com os termos da cláusula. No que se

refere à jornada de trabalho, aduz que a Lei 3.999/196 determina labor em 04 horas diárias, salvo acordo

escrito entre empregado e empregador. Quanto à jornada suplementar, entende que deverá ser paga com

acréscimo de 25%, como estabelecido no artigo 8º, §4 da Lei 3.999/1961.

O MPT manifesta-se pelo deferimento em relação a jornada, por força do

que preceitua a Lei 3999/61 e, no que se refere ao adicional, entende que deve ser observado o comando

constitucional, que fixa em 50%, sendo norma posterior ao art. 8º, §4º da Lei 3.999/61.

DEFIRO. A jornada de trabalho constante da referida cláusula encontra-se

em harmonia com o disposto no art. 8ª, "a" da Lei 3.999/61. Ademais, o suscitado concorda com a

cláusula neste particular. Quanto ao adicional de 50%, tanto é garantido pelo art. 7º, XVI ("remuneração

do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal").

CLÁUSULA 12ª. AVISO PRÉVIO.

CLÁUSULA 12ª. AVISO PRÉVIO. SERÁ CONCEDIDO AVISO

PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS AOS CIRURGIÕES-DENTISTAS COM MAIS DE 45

(QUARENTA E CINCO) ANOS DE IDADE E QUE FOREM DISPENSADOS INJUSTAMENTE.

O suscitante não concorda com a cláusula, por não se coadunar com a

legislação vigente.

O MPT entende restar prejudicado o pleito, uma vez que a matéria já se

encontra regulamentada pela Constituição Federal e por lei.

INDEFIRO. O tema deve ser objeto de acordo entre as partes, uma vez que

envolve obrigação que ultrapassa os limites legais (Lei 12.506/11), sendo vedado ao poder normativo

estabelecer encargo não previsto à empresa.

CLÁUSULA 13ª. AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA.

CLÁUSULA 13ª. AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA. AO

EMPREGADO QUE FOR EXIGIDO O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO, LHE SERÁ

FACULTADO OPTAR PELA REDUÇÃO DE 02 (DUAS) HORAS NO HORÁRIO QUE

MELHOR LHE CONVIER, NO INÍCIO OU NO FINAL DA JORNADA.

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O suscitado concorda com os termos da cláusula.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, ante a concordância do suscitado.

DEFIRO. O suscitado não se opôs à cláusula.

CLÁUSULA 14ª. BONIFICAÇÃO.

CLÁUSULA 14ª. BONIFICAÇÃO. SERÁ CONCEDIDO A TÍTULO

DE BONIFICAÇÃO, UM MÊS DE SALÁRIO AO EMPREGADO QUE FOR APOSENTADO,

DEVENDO O MESMO SER PAGO COM OS CÁLCULOS RESCISÓRIOS.

O suscitado não concorda com os termos da cláusula.

O MPT manifesta-se pelo indeferimento, por se tratar de direito que

somente será alcançado por acordo.

INDEFIRO. A matéria refoge ao poder normativo desta Especializada. O

tema deve ser objeto de acordo entre as partes.

CLÁUSULA 15ª. COMPROVANTES DE PAGAMENTO.

CLÁUSULA 15ª. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AS

EMPRESAS DO SETOR DE SAÚDE FORNECERÃO AOS CIRURGIÕES-DENTISTAS,

COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE CONTENHAM A IDENTIFICAÇÃO DA

EMPRESA, COM A DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E OS DESCONTOS

EFETUADOS.

O suscitado concorda com os termos da cláusula.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, ante a concordância do suscitado e

por adequado ao PN 93 do C.TST.

DEFIRO. Além de o suscitado não ter se oposto à cláusula, seus termos se

harmonizam com a dicção do precedente Normativo 93 do TST.

CLÁUSULA 16ª. RENOVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 10

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CLÁUSULA 16ª. RENOVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA. FICA

ASSEGURADA A TODOS OS EMPREGADOS QUE FOREM READMITIDOS ATÉ 12 (DOZE)

MESES APÓS SUA DISPENSA, A DESOBRIGATORIEDADE DE FIRMAR CONTRATO DE

EXPERIÊNCIA.

O suscitado concorda com os termos da cláusula.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, ante a concordância do suscitado.

DEFIRO. O suscitado não se opôs à cláusula.

CLÁUSULA 17ª.CRECHE.

CLÁUSULA 17ª.CRECHE. AS EMPRESAS QUE POSSUÍREM

CIRURGIÃES-DENTISTAS, PROVIDENCIARÃO A INSTALAÇÃO DE LOCAIS

DESTINADOS A GUARDA DE CRIANÇAS EM IDADE DE AMAMENTAÇÃO,

FACULTANDO-SE QUE TAL EXIGÊNCIA SEJA FEITA ATRAVÉS DE CONVÊNIO COM

CRECHES PARTICULARES.

O suscitado concorda com os termos da cláusula.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, ante a concordância do suscitado e

por estar adequado ao PN 22 do C.TST.

DEFIRO. O suscitado não se opôs à cláusula, estando seus termos em

harmonia com o Precedente Normativo 22 do TST.

CLÁUSULA 18ª. ALIMENTAÇÃO.

CLÁUSULA 18ª. ALIMENTAÇÃO. OS ESTABELECIMENTOS DE

SERVIÇOS DE SAÚDE REPRESENTADOS PELO SINDICATO PATRONAL QUE

REPRESENTA A CATEGORIA ECONÔMICA FORNECERÃO ALIMENTAÇÃO GRATUITA

AOS CIRURGIÕES-DENTISTAS PLANTONISTAS, FACE ÀS DIFICULDADES QUE TÊM DE

SE AFASTAR DO POSTO DE SERVIÇO.

Muito embora o suscitado tenha sugerido outra redação à cláusula, foi

expresso em dizer que dela não discordava.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, ante a concordância do suscitado.Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 11

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DEFIRO. O suscitado não se opôs à cláusula.

CLÁUSULA 19ª. AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL.

CLÁUSULA 19ª. AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL. OS

ESTABELECIMENTOS QUE TIVEREM CIRURGIÃO-DENTISTA COM FILHO(s) NESSAS

CONDIÇÕES, PAGARÃO AUXÍLIO NA RAZÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO PISO DA

CATEGORIA PARA CADA FILHO (PRECEDENTE TRT/SP nº 40).

O suscitado entende que a referida cláusula não se coaduna com a

legislação vigente.

O MPT manifesta-se pelo indeferimento, por se tratar de direito que

somente será alcançado por acordo.

INDEFIRO. A matéria refoge ao poder normativo desta Especializada. O

tema deve ser objeto de acordo entre as partes.

CLÁUSULA 20ª. AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLAR.

CLÁUSULA 20ª. AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLAR. OS

ESTABELECIMENTOS CONCEDERÃO AUXÍLIO CRECHE E AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

AOS FILHOS DAS CIRURGIÃES- DENTISTAS DESDE O NASCIMENTO ATÉ OS 24 (VINTE

E QUATRO) MESES DE IDADE NO VALOR INTEGRAL, A TÍTULO DE REEMBOLSO DOS

GASTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. PARÁGRAFO ÚNICO - FICAM

DESOBRIGADOS DO REEMBOLSO, OS ESTABELECIMENTOS QUE MANTENHAM EM

EFETIVO FUNCIONAMENTO, LOCAL PRÓPRIO PARA GUARDA OU CRECHE. EM CASO

DE PARTO MÚLTIPLO, SERÁ DEVIDO O BENEFÍCIO EM RELAÇÃO A CADA FILHO,

INDIVIDUALMENTE; EM CASO DE FILHO EXCEPCIONAL, SERÁ DEVIDO O BENEFÍCIO

ATÉ OS 48 (QARENTA E OITO) MESES DE VIDA; A PRESENTE CLÁUSULA APLICA-SE

TAMBÉM AO PAI A QUEM TENHA SIDO ATRIBUÍDA A GUARDA EXCLUSIVA DOS

FILHOS POR DECISÃO JUDICIAL.

O suscitado aduz que a referida cláusula não se coaduna com a legislação

vigente.

O MPT manifesta-se pelo indeferimento, por se tratar de direito que

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 12

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somente será alcançado por acordo.

INDEFIRO. A matéria refoge ao poder normativo desta Especializada. O

tema deve ser objeto de acordo entre as partes.

CLÁUSULA 21ª. AUXÍLIO FUNERAL.

CLÁUSULA 21ª. AUXÍLIO FUNERAL. NO CASO DE

FALECIMENTO DE CIRURGIÃO- DENTISTA EMPREGADO, OS ESTABELECIMENTOS DE

SERVIÇOS DE SAÚDE REPRESENTADOS PELO sindicato patronal que representa a categoria

econômica, PAGARÃO AUXÍLIO FUNERAL NO VALOR CORRESPONDENTE AO PISO

SALARIAL CONSTANTE NA CLÁUSULA 1ª.

O suscitado aduz que a referida cláusula não deve prosperar, por não se

coadunar com a legislação vigente.

O MPT manifesta-se pelo indeferimento, por se tratar de direito que

somente será alcançado por acordo.

INDEFIRO. A matéria refoge ao poder normativo desta Especializada. O

tema deve ser objeto de acordo entre as partes.

CLÁUSULA 22ª. CARGO DE CHEFIA - COORDENAÇÃO.

CLÁUSULA 22ª. CARGO DE CHEFIA - COORDENAÇÃO. OS

ESTABELECIMENTOS CONCEDERÃO AOS PROFISSIONAIS COM ATRIBUIÇÕES DE

CARGO DE CHEFIA OU COORDENAÇÃO, REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS DEMAIS

CIRURGIÕES-DENTISTAS EM PELO MENOS 100% (CEM POR CENTO) DE SEUS

SALÁRIOS.

O suscitado aduz que a referida cláusula não deve prosperar, por não se

coadunar com a legislação vigente.

O MPT manifesta-se pelo indeferimento, por se tratar de direito que

somente será alcançado por acordo.

INDEFIRO. A matéria refoge ao poder normativo desta Especializada. O

tema deve ser objeto de acordo entre as partes.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 13

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CLÁUSULA 23ª. CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS.

CLÁUSULA 23ª. CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS.

QUANDO AS EMPRESAS EXIGIREM O COMPARECIMENTO DOS

CIRURGIÕES-DENTISTAS EM CURSOS E REUNIÕES, E ESTES SE REALIZAREM FORA

DO HORÁRIO NORMAL, TERÃO SUA RESPECTIVA DURAÇÃO COMPUTADA COMO

TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.

O suscitado concorda com os termos da cláusula.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, ante a concordância do suscitado.

DEFIRO. O suscitado não se opôs à cláusula.

CLÁUSULA 24ª. DESCONTO ASSISTENCIAL.

CLÁUSULA 24ª. DESCONTO ASSISTENCIAL. AS EMPRESAS

PAGARÃO EM FAVOR DO SINDICATO SUSCITANTE, A TÍTULO DE DESCONTO

ASSISTENCIAL, O VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) DO PISO SALARIAL FIXADO NA

CLÁUSULA PRIMEIRA, DEVERÁ SER RECOLHIDO ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2012, AO

SINDICATO SUSCITANTE.

O Suscitado aduz que não deve prosperar a presente cláusula, uma vez que

o desconto assistencial deve ser feito somente aos empregados associados ao seu sindicato, cabendo ao

suscitante este controle e fornecimento de lista de associados à empresa representada pelo suscitado, para

que esta faça o desconto em folha e o repasse ao sindicato profissional.

O MPT manifesta-se pelo indeferimento, porquanto a matéria que refoge à

competência desta especializada, salientando-se ser ilegal a imposição via normativa de um desconto

salarial sem a autorização do empregado, além de ferir princípios constitucionalmente assegurados, como

a intangibilidade e irredutibilidade salarial, e por invadir o direito do empregado de dispor de seu próprio

salário. Frisa que a fixação do desconto para fins confederativo está sujeita à aprovação daquele pela

Assembléia Geral do Sindicato, conforme apregoa a norma constitucional, insculpida no art. 8º, inciso IV.

INDEFIRO. Aqui, cabe não se olvidar do disposto no Precedente

Normativo 119 do TST, vazado nos seguintes termos:

"Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DEAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 14

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PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 "A Constituição da

República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva

a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa

estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema

confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie,

obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição,

tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

CLÁUSULA 25ª. LICENÇA PATERNIDADE.

CLÁUSULA 25ª. LICENÇA PATERNIDADE. AOS

CIRURGIÕES-DENTISTAS, SERÁ GARANTIDA LICENÇA PATERNIDADE COM DURAÇÃO

DE 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA DATA DO PARTO, INCLUSIVE.

O suscitado concorda com os termos da cláusula.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, ante a concordância do suscitado.

DEFIRO. O suscitado não se opôs à cláusula.

 entre as partes.

CLÁUSULA 26ª. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO.

CLÁUSULA 26ª. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO. AS EMPRESAS

DISPENSARÃO OS SEUS EMPREGADOS DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

TRABALHADO, QUANDO OS MESMOS COMPROVAREM A OBTENÇÃO DE NOVA

COLOCAÇÃO.

O suscitado aduz que a referida cláusula não deve prosperar, por não se

coadunar com a legislação vigente.

O MPT entende que a matéria está prejudicada, por já se encontrar

regulamentada por lei.

PREJUDICADA. A matéria encontra-se em harmonia com o disposto na

Súmula 276 do TST.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 15

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CLÁUSULA 27ª. ESTABILIDADE - CIPA.

CLÁUSULA 27ª. ESTABILIDADE - CIPA. AS EMPRESAS

CONCEDERÃO ESTABILIDADE EQUIVALENTE À DOS EFETIVOS, AOS MEMBROS

SUPLENTES ELEITOS PARA AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE

ACIDENTES.

O suscitado aduz que a presente cláusula não se faz necessária, uma vez

que há legislação vigente que apresenta garantias quanto ao tema.

O MPT entende que a matéria já se encontra regulamentada por lei, assim,

deve ser considerada prejudicada.

PREJUDICADA. A matéria encontra-se disciplinada no art.10, II, "a" do

ADCT e na Súmula 339 do TST.

CLÁUSULA 28ª. ESTABILIDADE - EMPREGADO TRANSFERIDO.

CLÁUSULA 28ª. ESTABILIDADE - EMPREGADO

TRANSFERIDO. AS EMPRESAS GARANTIRÃO AOS CIRURGIÕES-DENTISTAS, QUE

FOREM TRANSFERIDOS DOS LOCAIS ONDE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES

LABORATIVAS, ESTABILIDADE DE 0l (UM) ANO, A SER CONTADA APÓS A DATA DA

TRANSFERÊNCIA, MESMO QUE ESTA TENHA OCORRIDO COM A ANUÊNCIA DO

EMPREGADO.

O suscitado aduz que a referida cláusula não deve prosperar, por não se

coadunar com a legislação vigente.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, por adequado ao PN 77 do C.TST.

DEFIRO. Os termos da cláusula encontra-se em harmonia com o

Precedente Normativo 77 do TST, in verbis:

Nº 77 EMPREGADO TRANSFERIDO. GARANTIA DE EMPREGO

(positivo) Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por

1 (um) ano após a data da transferência.

CLÁUSULA 29ª. ESTABILIDADE - VIGÊNCIA DO DISSÍDIO COLETIVO.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 16

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CLÁUSULA 29ª. ESTABILIDADE - VIGÊNCIA DO DISSÍDIO

COLETIVO. FICA ASSEGURADA A TODOS OS CIRURGIÕES- DENTISTAS, A GARANTIA

DO EMPREGO POR 90 (NOVENTA) DIAS, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO

ACÓRDÃO.

O suscitado aduz não haver previsão legal que socorra a presente cláusula.

O MPT manifesta-se pelo indeferimento, por se tratar de direito que

somente será alcançado por acordo.

INDEFIRO. A matéria refoge ao poder normativo desta Especializada. O

tema deve ser objeto de acordo entre as partes. Atente o suscitante à inexistência de Precedente nº 134,

como apontado na justificativa para implemento da cláusula.

CLÁUSULA 30ª. ESTABILIDADE - REPRESENTANTES SINDICAIS.

CLÁUSULA 30ª. ESTABILIDADE - REPRESENTANTES

SINDICAIS. FICA ASSEGURADA ESTABILIDADE EQUIVALENTE À GOZADA PELA

DIRETORIA DESTE SINDICATO PROFISSIONAL, AOS REPRESENTANTES ELEITOS

FORA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SENDO QUE, OS SEUS NOMES SERÃO

REGISTRADOS NO SINDICATO PATRONAL, ATRAVÉS DE OFÍCIO INTERSINDICAL.

O suscitado aduz não haver previsão legal que socorra a presente cláusula.

O MPT manifesta-se pelo indeferimento, por se tratar de direito que

somente será alcançado por acordo.

INDEFIRO. A matéria refoge ao poder normativo desta Especializada. O

tema deve ser objeto de acordo

CLÁUSULA 31ª. ESTABILIDADE GESTANTE.

CLÁUSULA 31ª. ESTABILIDADE GESTANTE. FICA

ASSEGURADA A ESTABILIDADE NO EMPREGO DA CIRURGIÃ-DENTISTA GESTANTE,

DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS APÓS O

PARTO. AS EMPRESAS DEVERÃO INDENIZAR AS PROFISSIONAIS DISPENSADAS SEM

JUSTA CAUSA, EM DOBRO ATÉ O FIM DO PERÍODO DA ESTABILIDADE.

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O suscitado aduz existir legislação acerca do tema.

O MPT entende que a matéria já se encontra regulamentada por lei, assim,

deve ser considerada prejudicada.

PREJUDICADA. A matéria encontra-se disciplinada no art.10, II, "b" do

ADCT, e na Lei 9.029/95.

CLÁUSULA 32ª. ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO.

CLÁUSULA 32ª. ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO.

FICA ASSEGURADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS,

VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRABALHO, DURANTE 12 (DOZE) MESES A PARTIR DA

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.

O suscitado não se opôs à presente cláusula, porquanto encontra-se nos

limites da legislação vigente.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, ante a concordância do suscitado.

DEFIRO. O suscitado não se opôs à cláusula.

CLÁUSULA 33ª. FÉRIAS.

CLÁUSULA 33ª. FÉRIAS. INÍCIO DAS FÉRIAS COLETIVAS OU

INDIVIDUAIS DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS NÃO PODERÁ COINCIDIR COM SÁBADOS,

DOMINGOS E FERIADOS, OU DIA DE COMPENSAÇÃO DE REPOUSO SEMANAL,

FICANDO ASSEGURADO AOS CIRURGIÕES-DENTISTAS 100% (CEM POR CENTO) DO

SEU SALÁRIO AO RETORNO DE SUAS FÉRIAS, PARA QUE O MESMO POSSA GOZÁ-LAS,

SEM A PREOCUPAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS.

O suscitado concordou em parte com a cláusula, aduzindo que o pleito de

100% do salário quando do retorno das férias não encontra amparo legal. Sugere a seguinte redação para a

cláusula: "Os inícios das férias, coletivas ou individuais, dos Cirurgiões-Dentistas não poderão coincidir

com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação do repouso semanal."

O MPT manifesta-se pelo deferimento, ante a concordância do suscitado,

observando-se a redação sugerida na defesa.

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DEFIRO PARCIALMENTE. Tendo em vista a concordância parcial do

suscitado a clausula deverá observar a seguinte redação: "Os inícios das férias, coletivas ou individuais,

dos Cirurgiões-Dentistas não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação

do repouso semanal."

CLÁUSULA 34ª. FREQUÊNCIA LIVRE - REPRESENTANTES SINDICAIS.

CLÁUSULA 34ª. FREQUÊNCIA LIVRE - REPRESENTANTES

SINDICAIS. AS EMPRESAS ASSEGURARÃO A FREQUÊNCIA LIVRE DOS

REPRESENTANTES SINDICAIS, PARA COMPARECEREM À REALIZAÇÃO DE

ASSEMBLÉIAS E REUNIÕES, QUE DEVERÃO SER INFORMADAS AOS EMPREGADORES

POR OFÍCIO DO SINDICATO SUSCITANTE, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 05

(CINCO) DIAS.

Muito embora o suscitado tenha sugerido outra redação à cláusula, foi

expresso em dizer que dela não discordava.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, ante a concordância do suscitado e

observando-se a redação do PN 91 do C. TST.

DEFIRO. O suscitado não se opôs à cláusula.

CLÁUSULA 35ª. GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA.

CLÁUSULA 35ª. GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA.

AOS CIRURGIÕES-DENTISTAS QUE FALTAREM 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA

ALCANÇAREM A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, LHES SERÁ GARANTIDO O

EMPREGO POR ESTE PERÍODO.

Muito embora o suscitado tenha sugerido outra redação à cláusula, foi

expresso em dizer que dela não discordava.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, ante a concordância do suscitado,

observando-se a redação do PN 85 do C. TST.

DEFIRO. O suscitado não se opôs à cláusula.

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CLÁUSULA 36ª. GARANTIA DE SALÁRIOS.

CLÁUSULA 36ª. GARANTIA DE SALÁRIOS. OS EMPREGADOS

QUE TIVEREM A NECESSIDADE DE SE AUSENTAR AO TRABALHO PARA O

RECEBIMENTO DO PIS, LHES SERÁ ABONADA A REFERIDA FALTA, GARANTINDO O

SALÁRIO DO RESPECTIVO DIA.

O suscitado aduz que a presente cláusula não merece prosperar, tendo em

vista que as hipóteses de ausências justificadas ao trabalho já se encontram previstas na CLT.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, observando-se a redação do PN 52

do C. TST.

DEFIRO. A cláusula se harmoniza com a dicção do Precedente Normativo

52 do TST, vazado nos seguintes termos:

Nº52 RECEBIMENTO DO PIS (positivo). Garante-se ao empregado o

recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

CLÁUSULA 37ª. RECIBOS DE PAGAMENTO.

CLÁUSULA 37ª. RECIBOS DE PAGAMENTO. AS VERBAS

REMUNERATÓRIAS CONSTANTES NOS RECIBOS DE PAGAMENTO DEVERÃO SER

DISCRIMINADAS NA FORMA DA LEI.

O suscitado aduz que não deve prosperar a presente cláusula, porquanto

idêntica à Cláusula 10ª.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, observando-se a redação do PN 93

do C. TST.

DEFIRO. Inicialmente, cabe registrar que, ao contrário do que sustenta o

suscitado, a presente cláusula não é idêntica à Cláusula 10ª. Enquanto, aqui, a matéria diz respeito a

salário complessivo, a Cláusula 10ª trata de matéria referente a atestado e salários. Pois bem. A matéria

encontra-se em harmonia com a dicção do Precedente Normativo 93 do TST, vazado nos seguintes

termos:

Nº 93 COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo) O pagamento do

salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e

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do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias

trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência

Social, e o valor correspondente ao FGTS.

CLÁUSULA 38ª. INSALUBRIDADE.

CLÁUSULA 38ª. INSALUBRIDADE. SERÁ CONCEDIDO AOS

CIRURGIÕES- DENTISTAS, UM ADICIONAL NO GRAU MÉDIO, OU SEJA, 20% (VINTE

POR CENTO), CALCULADOS SOBRE O SALÁRIO BASE PERCEBIDO PELOS MESMOS.

O suscitado aduz que não deve prosperar o pleito, devendo a referida

cláusula ter a seguinte redação: "O adicional de insalubridade, quando devido, terá como base de cálculo

o valor definido pela legislação vigente".

O MPT entende que a matéria já se encontra regulamentada por lei, assim,

deve ser considerada prejudicada.

DEFIRO EM PARTE. A matéria encontra-se tratada nos arts. 189 a 197 da

CLT, devendo a referida cláusula se adequar aos seus termos.

CLÁUSULA 39ª. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

CLÁUSULA 39ª. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AS

EMPRESAS DEVERÃO PAGAR AOS CIRURGIÕES-DENTISTAS QUE LABORAREM

HABITUALMENTE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES EM CONTATO COM RADIAÇÕES

IONIZANTES (RAIOS X), O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA RAZÃO DE 30%

(TRINTA POR CENTO) DE SEUS SALÁRIOS NOMINAIS.

O suscitado aduz que não deve prosperar o pleito, devendo a referida

cláusula ter a seguinte redação: "O adicional de periculosidade, quando devido, terá como base de cálculo

o valor definido pela legislação vigente.

O MPT entende que a matéria já se encontra regulamentada por lei, assim,

deve ser considerada prejudicada.

DEFIRO EM PARTE. A matéria encontra-se tratada nos arts. 193 a 197 da

CLT, devendo a referida cláusula se adequar aos seus termos.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 21

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CLÁUSULA 40ª. DIREITO DE OPÇÃO.

CLÁUSULA 40ª. DIREITO DE OPÇÃO. O

CIRURGIÃO-DENTISTA QUE LABORAR EM CONTATO COM RADIAÇÕES IONIZANTES

(RAIOS-X), PODE OPTAR ENTRE OS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E

INSALUBRIDADE, POR AQUELE QUE LHE FOR MAIS VANTAJOSO.

O suscitado aduz que não deve prosperar a presente cláusula, uma vez que

a legislação vigente exaure o tema.

O MPT manifesta-se pelo indeferimento, por se tratar de direito que

somente será alcançado por acordo.

DEFIRO EM PARTE. A matéria encontra-se tratada nos arts. 193 a 197 da

CLT, devendo a referida cláusula se adequar aos seus termos.

CLÁUSULA 41ª. PRÊMIO.

CLÁUSULA 41ª. PRÊMIO. AS EMPRESAS CONCEDERÃO AOS

EMPREGADOS QUE TENHAM 10 (DEZ) ANOS ININTERRUPTOS DE SERVIÇOS, UMA

LICENÇA PRÊMIO DE 01 (UM) MÊS.

O suscitado aduz que não há previsão legal que socorra a presente

cláusula.

O MPT manifesta-se pelo indeferimento, por se tratar de direito que

somente será alcançado por acordo.

INDEFIRO. A matéria refoge ao poder normativo desta Especializada. O

tema deve ser objeto de acordo entre as partes.

CLÁUSULA 42ª. LIVRE ACESSO DO REPRESENTANTE SINDICAL.

CLÁUSULA 42ª. LIVRE ACESSO DO REPRESENTANTE

SINDICAL. ASSEGURAR-SE-Á O LIVRE ACESSO DOS REPRESENTANTES SINDICAIS,

DEVIDAMENTE CREDENCIADOS, NOS INTERVALOS DESTINADOS AO DESCANSO E

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 22

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ALIMENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES

SINDICAIS, VEDADA A DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA POLÍTICO-PARTIDÁRIA OU

OFENSIVA A QUEM QUER QUE SEJA.

O suscitado concorda com os termos da cláusula.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, ante a concordância do suscitado e

por adequado ao PN 91 do C. TST.

DEFIRO. O suscitado não se opôs à cláusula, sendo certo que seus termos

se harmonizam com o Precedente Normativo 91 do TST.

CLÁUSULA 43ª. MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

CLÁUSULA 43ª. MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS

SALÁRIOS. OS EMPREGADORES QUE DEIXAREM DE PAGAR OS SALÁRIOS ATÉ O

QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO, SERÃO APENADOS A PAGAR

UMA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O SALDO SALARIAL.

O suscitado requer que seja julgada improcedente a presente cláusula, uma

vez que a legislação vigente já prevê outras formas de punição aos empregadores que não cumprem o

estabelecido em lei quanto ao pagamento, dentro do prazo, dos salários de seus funcionários.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, por adequada ao PN 72 C. TST.

DEFIRO. A cláusula se harmoniza com o Precedente Normativo 72 do

TST, vazado nos seguintes termos:

Nº 72 MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo)

Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20

dias, e de 5% por dia no período subsequente.

CLÁUSULA 44ª. MULTA - DESCUMPRIMENTO DO DISSÍDIO.

CLÁUSULA 44ª. MULTA - DESCUMPRIMENTO DO DISSÍDIO.

OS EMPREGADORES QUE DEIXAREM DE OBSERVAR QUAISQUER DAS CLÁUSULAS

CONTIDAS NO PRESENTE DISSÍDIO, PAGARÃO UMA MULTA DE 20% (VINTE POR

CENTO), CALCULADOS SOBRE CADA EMPREGADO PREJUDICADO.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 23

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O suscitado aduz que não há previsão legal que socorra a presente

cláusula.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, por adequado ao comando do PN

73 do C.TST.

DEFIRO. A cláusula se harmoniza com o Precedente Normativo 73 do

TST, vazado nos seguintes termos:

Nº 73 MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (positivo) Impõe-se multa, por

descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do

empregado prejudicado.

CLÁUSULA 45ª. QUADRO DE AVISOS.

CLÁUSULA 45ª. QUADRO DE AVISOS. SERÁ GARANTIDO AO

SINDICATO SUSCITANTE UM ESPAÇO NAS EMPRESAS DESTINADO À FIXAÇÃO DE

QUADRO DE AVISOS, PARA COMUNICAÇÃO DE INTERESSES DA CATEGORIA

PROFISSIONAL, VEDADA A DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA POLÍTICA-PARTIDÁRIA OU

OFENSIVA A QUEM QUER QUE SEJA.

O suscitado não se opôs à cláusula.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, para observar os termos do PN 104

do C.TST e ante a concordância do suscitado.

DEFIRO. O suscitado concordou com a cláusula, sendo certo que seus

termos se harmonizam com o disposto no Precedente Normativo 104 do TST.

CLÁUSULA 46ª. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL.

CLÁUSULA 46ª. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E

PREVIDÊNCIA SOCIAL. OS ESTABELECIMENTOS EMPREGADORES TERÃO O PRAZO

DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA APRESENTAÇÃO DA CTPS FEITA PELO

EMPREGADO PARA NELA ANOTAR ESPECIFICAMENTE A DATA DE ADMISSÃO E A

REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO PROFISSIONAL.

O suscitado aduz que não há razão para inclusão da referida cláusula, umaAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 24

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vez que a legislação vigente exaure o tema.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, para observar o PN 105 do C.TST.

PREJUDICADA. A matéria encontra-se disciplinada no art. 29 da CLT.

CLÁUSULA 47ª. RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO.

CLÁUSULA 47ª. RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO. AS

EMPRESAS SUSCITADAS, SERÃO APENADAS A INDENIZAREM OS CIRURGIÕES-

DENTISTAS NA BASE DE 01 (UM) DIA DE SALÁRIO, POR DIA DE ATRASO, PELA

RETENÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO EMPREGADO, APÓS O PRAZO DE 48

(QUARENTA E OITO) HORAS PERMITIDO POR LEI.

O suscitado aduz que não há razão para inclusão da referida cláusula, uma

vez que a legislação vigente exaure o tema.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, para observar a redação do PN 98

do C. TST.

DEFIRO. O teor da presente cláusula se harmoniza com o Precedente

Normativo 98 do TST, vazado nos seguintes termos:

Nº 98 RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO (positivo) Será devida ao

empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua

carteira profissional após o prazo de 48 horas.

CLÁUSULA 48ª. VERBAS INDENIZATÓRIAS.

CLÁUSULA 48ª. VERBAS INDENIZATÓRIAS. OS

EMPREGADORES SERÃO ONERADOS COM UMA MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DAS

VERBAS RESCISÓRIAS ATÉ O DÉCIMO DIA ÚTIL, SUBSEQUENTE AO AFASTAMENTO

DEFINITIVO DO EMPREGADO, DESDE QUE O RETARDAMENTO NÃO DECORRA DE

CULPA DO TRABALHADOR.

O suscitado aduz que não há razão para inclusão da referida cláusula, uma

vez que a legislação vigente exaure o tema.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, por adequado ao PN 72 do C. TST.Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 25

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DEFIRO. A cláusula encontra-se em harmonia com o disposto nos §§ 6º e

8º do art. 477 da CLT.

CLÁUSULA 49ª. RELAÇÃO DE EMPREGADOS.

CLÁUSULA 49ª. RELAÇÃO DE EMPREGADOS. AS EMPRESAS

DEVERÃO REMETER AO SINDICATO-SUSCITANTE, UMA VEZ POR ANO, A RELAÇÃO

DE TODOS OS CIRURGIÕES-DENTISTAS EMPREGADOS, SÓCIOS OU NÃO, DO

SUSCITANTE.

Muito embora o suscitado tenha sugerido outra redação à cláusula, foi

expresso em dizer que dela não discordava.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, ante a concordância do suscitado

para observar a redação do PN 111 do C. TST.

DEFIRO. Além de o suscitado ter concordado com a cláusula, seu teor se

harmoniza com Precedente Normativo 111 do TST.

CLÁUSULA 50ª. INSTRUMENTOS.

CLÁUSULA 50ª. INSTRUMENTOS. AS EMPRESAS

REPRESENTADAS PELO SINDICATO PATRONAL QUE REPRESENTA A CATEGORIA

ECONÔMICA CONCEDERÃO AOS CIRURGIÕES-DENTISTAS EMPREGADOS, TODO O

INSTRUMENTAL NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO DE SEUS TRABALHOS, TAIS COMO

MÁSCARAS, LUVAS E INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS.

O suscitado não se opôs à presente cláusula.

O MPT manifesta-se pelo deferimento, ante a concordância do suscitado.

DEFIRO. O suscitado concordou com a cláusula.

rtes.

CLÁUSULA 51ª. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.

CLÁUSULA 51ª. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. OSAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 26

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CIRURGIÕES-DENTISTAS PERCEBERÃO UM ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE NA

BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO BASE.

O suscitado aduz que não há legislação vigente que socorra a presente

pretensão.

O MPT manifesta-se pelo indeferimento, por se tratar de direito que

somente será alcançado por acordo.

INDEFIRO. A matéria refoge ao poder normativo desta Especializada. O

tema deve ser objeto de acordo entre as partes.

CLÁUSULA 52ª. TRIÊNIOS.

CLÁUSULA 52ª. TRIÊNIOS. OS CIRURGIÕES-DENTISTAS

RECEBERÃO UM TRIÊNIO, POR CADA 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS DO EXERCÍCIO DE

SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS, SENDO CADA TRIÊNIO PAGO NA BASE DE 10% (DEZ

POR CENTO) DO SALÁRIO BASE.

O suscitado aduz que não há legislação vigente que socorra a presente

pretensão.

O MPT manifesta-se pelo indeferimento, por se tratar de direito que

somente será alcançado por acordo.

INDEFIRO. A matéria refoge ao poder normativo desta Especializada. O

tema deve ser objeto de acordo entre as partes.

CLÁUSULA 53ª. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO - DOENÇA.

CLÁUSULA 53ª. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO - DOENÇA.

AS EMPRESAS SE OBRIGAM A COMPLEMENTAR O VALOR QUE A PREVIDÊNCIA

SOCIAL PAGAR PELO BENEFÍCIO REFERENTE AO AUXÍLIO DOENÇA, QUANDO ESTE

NÃO ATINGIR O PISO MÍNIMO DA CATEGORIA, DE ACORDO COM A LEI 3.999/61.

O suscitado aduz que não há legislação vigente que socorra a presente

pretensão.

O MPT manisfesta-se pelo indeferimento, por se tratar de direito queAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 27

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somente será alcançado por acordo.

INDEFIRO. A matéria refoge ao poder normativo desta Especializada. O

tema deve ser objeto de acordo entre as pa

CLÁUSULA 54ª. AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.

CLÁUSULA 54ª. AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. QUANDO O

EMPREGADO NÃO TIVER DIREITO AO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO POR NÃO TER

COMPLETADO O PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A

EMPRESA PAGARÁ O SALÁRIO NOMINAL ENTRE O 16º E o 45º DIA DE AFASTAMENTO.

O suscitado aduz que não há legislação vigente que socorra a presente

pretensão.

O MPT manisfesta-se pelo indeferimento, por se tratar de direito que

somente será alcançado por acordo.

INDEFIRO. A matéria refoge ao poder normativo desta Especializada. O

tema deve ser objeto de acordo entre as partes.

CLÁUSULA 55ª. ADMISSÃO DE EMPREGADO.

CLÁUSULA 55ª. ADMISSÃO DE EMPREGADO. ADMITIDO

EMPREGADO PARA FUNÇÃO DE OUTRO DISPENSADO, SEM JUSTA CAUSA, SERÁ

GARANTIDO ÀQUELE, SALÁRIO IGUAL AO DO EMPREGADO DE MENOR SALÁRIO NA

FUNÇÃO SEM CONSIDERAR AS VANTAGENS PESSOAIS.

O suscitado não discordou da presente cláusula, mas sugeriu a seguinte

redação: "Nas Empresas que possuírem mais de um Cirurgião-Dentista em seus quadros funcionais,

admitido novo profissional para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido àquele,

salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar as vantagens pessoais".

O MPT manifesta-se pelo deferimento, para observar a redação sugerida

na defesa pelo suscitado.

DEFIRO. O suscitado não se opôs à cláusula. Contudo, observe-se a

redação sugerida na defesa, por mais clara.

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CLÁUSULA 56ª. DIA DO CIRURGIÃO- DENTISTA.

CLÁUSULA 56ª. DIA DO CIRURGIÃO- DENTISTA. FICA

CONSIGNADO O DIA 25 DE OUTUBRO DE CADA ANO, COMO "DIA DO

CIRURGIÃO-DENTISTA", NESTA DATA OS PROFISSIONAIS SERÃO DISPENSADOS DO

TRABALHO. CASO SEJA ESSENCIAL O SEU COMPARECIMENTO AO LABOR, SERÁ

REMUNERADO EM DOBRO PELO REFERIDO DIA.

O suscitado aduz que o dia do Cirurgião Dentista não é considerado

feriado para que seja abonado ou pago em dobro. Entende que a cláusula deve ter a seguinte redação:

"Fica reconhecido o dia 25 de outubro de cada ano como "DIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA", sendo

considerada como normal a jornada de trabalho neste dia".

O MPT manifesta-se pelo deferimento parcial, para fixar o dia 25 de

outubro como o dia do cirurgião dentista como concordou o suscitado.

DEFIRO EM PARTE. Tão somente para reconhecer o dia 25 de outubro

como dia do cirurgião-dentista. No que tange à dispensa do comparecimento ao trabalho e o pagamento

em dobro, os temas deverão ser objeto de acordo entre as partes.

CLÁUSULA 57ª. ADICIONAL DE FÉRIAS.

CLÁUSULA 57ª. ADICIONAL DE FÉRIAS. AS EMPRESAS

CONCEDERÃO, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ADIANTE ESPECIFICADAS, UM

ADICIONAL A SER PAGO QUANDO OCORRER A CONCESSÃO DAS FÉRIAS E MESMO

QUANDO HOUVER DISPENSA, CONSTANDO PERÍODO VENCIDO QUANDO DAS

RESCISÕES DO CONTRATO NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: A) EMPREGADO DE 01

(UM) A 05 (CINCO) ANOS NA EMPRESA, 33% (TRINTA E TRÊS POR CENTO) DO SALÁRIO

OU REMUNERAÇÃO DO PERÍODO CONCESSIVO DAS FÉRIAS; B) EMPREGADO COM

MAIS DE 05 (CINCO ANOS) NA EMPRESA, 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO

OU REMUNERAÇÃO DO PERÍODO CONCESSIVO DAS FÉRIAS; C) EMPREGADO COM

MAIS DE 10 (DEZ) ANOS NA EMPRESA, 50% (CINQUENTA POR CENTO), DO SALÁRIO OU

REMUNERAÇÃO DO PERÍODO CONCESSIVO DAS FÉRIAS. O TEMPO DE SERVIÇO SERÁ

APURADO NA DATA EM QUE SE COMPLETAR O PERÍODO AQUISITIVO E O

PAGAMENTO ADICIONAL SERÁ DEVIDO POR PERÍODO COMPLETO E VENCIDO. O

ADICIONAL DE FÉRIAS CONCEDIDO NESTAS CONDIÇÕES NÃO INTEGRARÁ PARA

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NENHUM EFEITO, FICANDO EXPRESSAMENTE DEFINIDO QUE O MESMO TEM A

FINALIDADE EXCLUSIVA DE PROPORCIONAL AO EMPREGADO UMA IMPORTÂNCIA

SUPLEMENTAR, PARA AJUDÁ-LO NO CUSTEIO DO GOZO DE SUAS FÉRIAS.

O suscitado aduz que não há legislação vigente que socorra a pretensão.

O MPT manifesta-se pelo indeferimento por tratar de direito que somente

será alcançado por acordo.

INDEFIRO. A matéria refoge ao poder normativo desta Especializada. O

tema deve ser objeto de acordo entre as partes.

CLÁUSULA 58ª. DESCONTOS PROIBIDOS.

CLÁUSULA 58ª. DESCONTOS PROIBIDOS. AS EMPRESAS

FICAM PROIBIDAS DE PROCEDER DESCONTO NOS SALÁRIOS DOS CIRURGIÕES-

DENTISTAS RESULTANTES DE MATERIAIS DANIFICADOS OU INUTILIZADOS, SALVO

NA HIPÓTESE DE DOLO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR PARTE DO EMPREGADO,

ATRAVÉS DOS MEIOS LEGAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

O suscitado aduz que os descontos realizados nos salários ocorrem com

base na previsão legal.

O MPT manifesta-se pelo deferimento parcial, para observar os contornos

fixados pelo art. 462 da CLT que protege os salários de descontos indevidos ou abusivos.

DEFIRO EM PARTE. Como consabido, o risco da atividade econômica é

do empregador, não podendo ser transferido aos obreiros. A cláusula deverá se adequar aos termos do art.

462 do texto consolidado, que trata da questão relativa aos descontos lícitos.

CLÁUSULA 59ª. VIGÊNCIA.

CLÁUSULA 59ª. VIGÊNCIA. FICA ESTIPULADA A VIGÊNCIA

DAS PRESENTES DISPOSIÇÕES POR 01 (UM) ANO.

O Suscitado não se opôs à presente cláusula.

O MPT manifesta-se pelo deferimento nos moldes do art. 867, § único,

letra b da CLT.Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIO JUACABA CAVALCANTEhttp://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092517324186300000006309275Número do documento: 15092517324186300000006309275 Num. 935c91e - Pág. 30

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DEFIRO. Além de o suscitado ter concordado com a cláusula, seu teor

atende ao disposto no art. 867, parágrafo único, alínea "b" da CLT.

REQUERIMENTO CONTIDO NA CONTESTAÇÃO DO SUSCITADO

O suscitado, em sua peça de defesa, requer a inclusão de cláusulas

relacionadas à contribuição sindical, nos seguintes termos:

a- Mensalidades Sindicais: As empresas representadas pelo SINDHESB se

obrigam a proceder aos descontos à título de contribuições sindicais, nas folhas de pagamento, nos termos

dos Arts. 582, 583 e seus parágrafos (CLT), sendo os comprovantes de recolhimentos (GRCSU)

remetidos ao SCDRJ.

b- Assistencial Patronal: As empresas representadas pelo SINDHESB,

sejam estas filiadas ou não ao sindicato, na forma permitida pelo Artigo 513, e, da CLT, ficam obrigadas

ao pagamento de um percentual equivalente a 10% (dez por cento), em favor do SINDICATO DOS

HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA BAIXADA FLUMINENSE,

apurado sobre os salários pagos aos Cirurgiões-Dentistas representados pelo SCDRJ no mês de janeiro, à

título de Contribuição Assistencial Patronal. Parágrafo Primeiro - Forma de Pagamento: A contribuição

Assistencial patronal poderá ser paga em 2 (duas) parcelas de valores iguais, vencendo a primeira no dia

30 de ABRIL e a segunda em 30 de MAIO, ou ser paga em parcela única até o dia 02 de MAIO. As

empresas que quitarem a Contribuição Confederativa pelo seu valor integral, devida ao SINDHESB no

exercício de 2013, ficarão isentas do pagamento da presente Contribuição Assistencial. Parágrafo

Segundo - Multa por Descumprimento: O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento, por

parte da Empresa, além da contribuição devida, de multa moratória de 2% (dois por cento), incidente

sobre o débito original e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado dia a dia, calculado

constituindo-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte do término do dia do recolhimento,

tornando-se título executivo extrajudicial. Parágrafo Terceiro - Da Oposição: Fica assegurado ao

Estabelecimento de Serviço de Saúde representado pelo SINDHESB o direito de oposição, o qual deverá

ser apresentado pela empresa diretamente ao SINDHESB, até o dia 15/01/2013, em requerimento

manuscrito, devendo ser apresentado em conjunto a guia de recolhimento da Contribuição Sindical

Patronal quitada do exercício de 2013.

Pois bem. Como bem articulado pela representante do MPT, Dra. Deborah

da Silva Felix (Id.ba16e51), o presente dissídio deve ser norteado pelos limites objetivos delineados pela

exordial e emenda em cotejo com a contestação (que também relacionou 59 cláusulas).

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Desta feita, como pontuado pela ilustre procuradora, a cláusula de

contribuição sindical não deveria ser introduzida pelo suscitado, razão pela qual tal inclusão será

desconsiderada.

Conclusão do recurso

Isto posto, julgo procedente em parte o presente dissídio coletivo para: a)

deferir as seguintes cláusulas: 1ª, 5ª, 6ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 23ª, 25ª, 28ª, 32ª, 34ª, 35ª, 36ª,

37ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, 55ª, 57ª e 59ª; b) deferir, parcialmente, as cláusulas: 2ª, 3ª, 7ª, 8ª,

33ª, 38ª, 39ª, 40ª, 56ª e 58ª; c) indeferir as cláusulas: 4ª, 12ª, 14ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 24ª, 29ª, 30ª, 41ª, 51ª,

52ª, 53ª e 54ª; d) declarar prejudicadas as cláusulas 26ª, 27ª, 31ª e 46ª. Custas de R$100,00, calculadas

sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00, a serem satisfeitas pelo suscitado.

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ACÓRDÃO

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios

Coletivos, por unanimidade, julgar procedente em parte o presente dissídio coletivo para: a) asdeferir

seguintes cláusulas: 1ª, 5ª, 6ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 23ª, 25ª, 28ª, 32ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 42ª,

43ª, 44ª, 45ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, 55ª, 57ª e 59ª; b) as cláusulas: 2ª, 3ª, 7ª, 8ª, 33ª, 38ª,deferir, parcialmente,

39ª, 40ª, 56ª e 58ª; c) as cláusulas: 4ª, 12ª, 14ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 24ª, 29ª, 30ª, 41ª, 51ª, 52ª, 53ª eindeferir

54ª; d) as cláusulas 26ª, 27ª, 31ª e 46ª, nos termos do voto do Desembargadordeclarar prejudicadas

Relator. Custas de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$5.000,00 (cinco

mil reais), a serem satisfeitas pelo suscitado.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2015

 

CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE

Relator

Votos

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