JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS · DOS FÓRUNS TRABALHISTAS DA DIREÇÃO DO ......
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JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, órgão auxiliar de todas as Varas do Trabalho do Regional, atuará nas atividades relacionadas às execuções em fase de precatório, objetivando – RI, 39. I – a celebração de convênios de cooperação mútua para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor; II – a inclusão em pauta, para tentativa de conciliação, dos precatórios expedidos em desfavor das Entidades de Direito Público conveniadas, seguindo a ordem cronológica de apresentação;
III – autuação e respectivo pagamento das requisições de pequeno valor.
O Juiz Conciliador poderá promover a realização de diligências necessárias à análise de erros materiais eventualmente existentes nos precatórios submetidos à conciliação, bem como requisitar os autos principais às Varas do Trabalho de origem do precatório – RI, 40.
O Juiz designado determinará a convocação das partes e seus procuradores para a audiência de conciliação – RI, 41.
Os precatórios conciliados serão quitados na ordem cronológica, conforme numerário transferido pelo ente público devedor, procedendo-se a respectiva baixa nos registros cadastrais – RI, 42.
Os precatórios que não forem objeto de conciliação e que não estiverem submetidos a quaisquer recursos serão pagos dentro da ordem cronológica de apresentação – RI, 43.
Os precatórios não conciliados e pendentes de decisão em grau de recurso, bem como aqueles que se encontrarem em análise com vistas a dirimir dúvidas quanto aos cálculos, permanecerão suspensos até decisão final, retornando à sua ordem de colocação para quitação imediata após o trânsito em julgado da decisão – RI, 44.
DOS FÓRUNS TRABALHISTAS DA DIREÇÃO DO FÓRUM
Nas cidades providas de mais de uma Vara do Trabalho, será designado um Magistrado para exercer a Direção do Fórum, indicado pelo Desembargador Presidente, com mandato coincidente com o deste – RI, 45
FÓRUNS TRABALHISTAS DIREÇÃO DO FÓRUM
A função de Diretor do Fórum será exercida sem prejuízo das atribuições jurisdicionais do Magistrado – RI, 45, 2º
Em seus impedimentos ou afastamentos, o Diretor do Fórum será substituído, pela ordem de antiguidade, por Juiz Titular de Vara do Trabalho ou Juiz do Trabalho Substituto, em exercício na localidade, a ser indicado pelo Presidente – RI, 45, § 1º
JUÍZES DO TRABALHO
Compete aos Juízes do Trabalho, além de processar e julgar os feitos da competência de seu juízo, inspecionar, permanentemente, os serviços a cargo das respectivas Secretarias, dando-lhes melhor coordenação, prevenindo e corrigindo erros ou abusos, de modo a prover a regularidade dos autos e papéis, sobre a observância dos provimentos e determinações da Corregedoria Regional – RI, 47.
É facultado ao Juiz Titular de Vara do Trabalho expedir ordens de serviço e instruções, objetivando a organização e desenvolvimento dos trabalhos nas Secretarias das respectivas Varas do Trabalho, submetendo-as, previamente, à aprovação do Corregedor Regional – RI, 47, Parágrafo único.
PESSOAL ADMINISTRATIVO
Aplica-se aos servidores a legislação concernente aos servidores públicos civis da União (Lei n. 8.112/90) – RI, 81.
A carreira e o regime remuneratório dos servidores são regulados pela legislação específica aplicável aos servidores do Poder Judiciário da União (Lei 11416/2006) – RI, 81, Parágrafo único.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR: A requisição, com ou sem ônus, de servidor de outro órgão, somente poderá ser feita quando houver comprovada necessidade de serviço e com observância das normas legais e regulamentares atinentes à matéria – RI, 82.
EXERCÍCIO DE CONFIANÇA: A designação de servidores para o exercício de função comissionada e a nomeação para cargo em comissão, inclusive dos substitutos nos afastamentos legais dos titulares, far-se-ão por ato da Presidência, sendo de livre escolha do Presidente, quando se tratar dos setores administrativos do Tribunal – RI, 83.
Quando a indicação se referir aos Gabinetes dos Desembargadores, cabe-lhe a indicação dos servidores para lotação e preenchimento dos cargos em comissão e funções comissionadas (art. 7º), não podendo os servidores ali lotados ser remanejados sem a prévia concordância do titular do Gabinete – RI, 83, § 1º.
Nos Fóruns Trabalhistas e nas Varas do Trabalho, a indicação caberá ao Juiz-Diretor ou Juiz Titular de Vara do Trabalho, que somente poderão escolher servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no Tribunal e lotados no respectivo Fórum ou Vara – RI, 83, § 2º
O cargo de Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho deverá ser ocupado por servidor detentor de formação superior compatível, e, preferencialmente, possuir experiência na área a ser ocupada, podendo ser indicado servidor de outra Vara, de setor do Tribunal, dependendo a efetivação do ato, neste caso, da anuência do setor de origem, ou de qualquer órgão do Poder Judiciário – RI, 83, § 3º.