PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS · III da Lei 8.429/92, especialmente no dever de...

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PE DEÇ%\ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS - 8a Vara - PROCESSO: 2009.35.00.025516-2 CLASSE:7300-AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REOTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REODO: JOILS0N DAMASCENO DO ESPIRITO SANTO REQDO: VILMAR LIMA DA SILVA REODO: DIVINO PEREIRA LEMES REQDO: GILSON SILVA QUEIROZ SENTENÇA Tipo "A" 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa, em que o pólo autor pretende a condenação dos réus nas penalidades previstas no art. 12, II e III da Lei 8.429/92, especialmente no dever de ressarcimento da importância de R$466.345,71, devidamente atualizada, além de suspensão de direitos políticos, do pagamento de multa, da proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício. te Alinhavou que, em conformidade com o apurado no procedimento administrativo n° 1.18.000.005626/2001-10, desmembrado do procedimento preliminar investigativo n. 1.18.000.000990/2001-85, instaurado a partir da Nota Técnica n. 86/2000 foram detectadas irregularidades no gerenciamento de verbas públicas federais provenientes do Convênio n. 1.803/98 (SIAM n. 353685) firmado com a FUNASA e o Município de Senador Canedo, na gestão do demandado Divino Pereira Lemes. Esclareceu que o dito convênio se destinava à implantação de redes de água do Sistema de Abastecimento nas localidades Condomínio Portugal, Povoado do Batata, Jardim Liberdade, Parque Alvorada e Vila São José, todas daquela comuna. Salientou que foram detectadas irregularidades na execução das obras, representativas de superfaturamento oriundo de pagamentos por serviços não realizados e superdimensionamento de quantitativos de serviços. Como serviços não executados, alegou a incoerência no projeto aprovado/contratado e os serviços executados pela Construtora Amacon Ltda, tal como os quantitativos referente. às redes adutoras das regiões Condomínio Portugal, Parque Alvorada e Vila São João, que revelaram incompatibilidades, a contar das plantas de recadastrament

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PE DEÇ%\

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS

- 8a Vara -

PROCESSO: 2009.35.00.025516-2 CLASSE:7300-AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REOTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REODO: JOILS0N DAMASCENO DO ESPIRITO SANTO REQDO: VILMAR LIMA DA SILVA REODO: DIVINO PEREIRA LEMES REQDO: GILSON SILVA QUEIROZ

SENTENÇA Tipo "A"

1- RELATÓRIO

Trata-se de ação de improbidade administrativa, em que o pólo autor pretende a condenação dos réus nas penalidades previstas no art. 12, II e III da Lei 8.429/92, especialmente no dever de ressarcimento da importância de R$466.345,71, devidamente atualizada, além de suspensão de direitos políticos, do pagamento de multa, da proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício.

te Alinhavou que, em conformidade com o apurado no procedimento administrativo n° 1.18.000.005626/2001-10, desmembrado do procedimento preliminar investigativo n. 1.18.000.000990/2001-85, instaurado a partir da Nota Técnica n. 86/2000 foram detectadas irregularidades no gerenciamento de verbas públicas federais provenientes do Convênio n. 1.803/98 (SIAM n. 353685) firmado com a FUNASA e o Município de Senador Canedo, na gestão do demandado Divino Pereira Lemes. Esclareceu que o dito convênio se destinava à implantação de redes de água do Sistema de Abastecimento nas localidades Condomínio Portugal, Povoado do Batata, Jardim Liberdade, Parque Alvorada e Vila São José, todas daquela comuna. Salientou que foram detectadas irregularidades na execução das obras, representativas de superfaturamento oriundo de pagamentos por serviços não realizados e superdimensionamento de quantitativos de serviços. Como serviços não executados, alegou a incoerência no projeto aprovado/contratado e os serviços executados pela Construtora Amacon Ltda, tal como os quantitativos referente. às redes adutoras das regiões Condomínio Portugal, Parque Alvorada e Vila São João, que revelaram incompatibilidades, a contar das plantas de recadastrament

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de Saneamento Municipal de Senador Canedo/GO - SMS. Ressaltou que constatou a existência de serviços não realizados ou executados em quantidade inferior, diante da redução dos diâmetros de parte das tubulações das redes de distribuição, e das reduções nas extensões da rede de distribuição do Povoado do Batata e das autoras nas regiões Condomínio Portugal, Vila São João, Parque Alvorada e Povoado do Batata. Afirmou que o ex-gestor Municipal, Divino Pereira Lemes, efetuou pagamentos indevidos por serviços não executados e materiais não empregados à Construtora Amacon Ltda. No que pertinente ao superdimencionamento de serviços, asseverou que tal fato restou constatado no tocante à movimentação de terras, escavação (mecanizada e manual) e reaterro de valas. Por derradeiro, disse que o projeto hidráulico e as planilhas

. orçamentárias, que integraram o Convênio n. 1.803/98 e o instrumento convocatório da Tomada de Preços n. 004/98 foram elaborados por Gilson Silva Queiroz, que, à época, pertencia ao quadro técnico da Construtora Amacon Ltda, o que evidencia que o processo licitatório foi direcionado à extinta Construtora Amacon Ltda. Logo, diante da constatação de dano causado aos cofres da União, que atingiu a cifra de R$226.591,56, quantia correspondente à R$466.345,71, ao tempo do ajuizamento da ação, ingressou-se com esta ação de improbidade administrativa. Asseverou que os demandados Divino Pereira Lemes e Joilson Damasceno do Espírito Santo causaram prejuízo ao erário federal, frustrando a licitude do certame licitatório (Tomada de Preços n. 004/98) e permitindo que terceiro - Vilmar Lima da Silva - se enriquecesse ilicitamente.

Juntou documentos que se encontram nos anexos.

Determinou-se que os requeridos fossem notificados, para se manifestarem, em atenção ao art. 17, § 7 0 da Lei 8.429/92 (fis. 21).

Divino Pereira Lemes apresentou a petição de fis. 45 e seguintes, argüindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição qüinqüenal, além de suscitar a inexistência de ato ímprobo. Alegou, ainda, que o convênio foi devidamente executado com remanejamento de serviços, inclusive. Teceu comentários que a autarquia municipal Companhia Municipal de Saneamento é que seria a pessoa responsável, se existisse uma, sobre o objeto desta lide. Ponderou, também, que não houve dano e muito menos nexo causal. Finalizou, obtemperando que a Câmara Municipal de Senador Cancdo aprovou as contas do prefalado convênio.

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Vilmar Lima da Silva apresentou a defesa preliminar de fis. 146 em diante, verberando que não era sócio da empresa Construtora AMACON LTDA quando do procedimento licitatório que outorgou a obra a dita pessoa jurídica, uma vez que sua saída ocorrera em 18.02.1997. Em verdade, era mero representante da pessoa jurídica em apreço na licitação. Afirmou que não se incluiu nas regras do art. 5° da Lei 8 .429/92. Por fim, explanou que a obra objeto do convênio foi remanejada a pedido da Companhia de Saneamento de Senador Canedo.

Gilson Silva Queiroz apresentou sua defesa, a partir de Es. 226, enaltecendo que não é sócio e nem proprietário da Construtora AM.ACON LTDA, mas mero empregado desta. Outrossim, não teve participação alguma no procedimento licitatório. Alegou, por oportuno, que o laudo do MPF que daria alicerce à ação seria incompleto. Disse, também, que os remanejamentos realizados nas obras objeto do convênio deram-se a pedido da AMACON e, ao fim, sustentou que a própria FUNASA aprovara as contas do convênio.

Já Joilson Damasceno do Espírito Santo, em sua peça de Es. 314 e decorrentes, afirmou que não participou do procedimento licitatório e muito menos tinha função de fiscalização da obra. Lembrou a constatação de que não se seguiu à risca o contrato, mas que tal fato foi compensado através da execução de outros trechos da obra, fora daqueles previamente ajustados. Explicitou, por fim, que não contribuiu com o enriquecimento ilícito de terceiros e tampouco teria agido com dolo ou culpa.

. A FUNASA mencionou, em Es. 124, que não teria interesse na causa o que redundou no encaminhamento dos autos ao MPF que ratificou o cabimento desta ação (Es. 331 e posteriores).

Recebeu-se a peça introdutória e determinou-se o cumprimento do disposto no art. 17, § 90 da Lei 8.429/92 (Es. 336/340), ocasião em que restou afastada a responsabilização da Companhia Municipal de Saneamento de Senador Canedo - CMS, ao tempo em que se postergou o exame da prescrição.

Divino Pereira Lemes interpôs agravo de instrumento (Es. 352/367) e, em seguida, apresentou a contestação de Es. 369/382, em que suscitou a consumação da prescrição, uma vez que a ação deveria ter sido proposta até o dia 01.01.2006 (art. 23, 1 da Lei 8.429/92). Com relação ao tema de mérito, destacou que houve o cumprimento integral do convênio celebra o. Frisou que o remanejamento dos serviços foi realizado pela Construt a

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Amacon, mediante a compensação de quantitativos. Ressaltou que a prestação de contas dos recursos oriundos do referido convênio foi aprovada pela Câmara Municipal de Senador Canedo, bem como pela Funasa. Destacou que não restou demonstrado o prejuízo causado ao erário, nem o nexo causal entre a conduta do demandado e o superfaturamento aludido na inicial.

Vilmar Lima da Silva forneceu a defesa a partir de fis. 389 em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, eis que quando da realização do procedimento licitatório não era sócio da Construtora Amacon Ltda há mais de um ano. No que pertine ao tema de fundo, impugnou o laudo apresentado pelo MPF. Explicitou que se deu o remanejamento dos serviços de engenharia pela Construtora Arnacon Ltda, diante da necessidade de relocação dos poços artesianos para áreas públicas, o •que ocasionou a redução das adutoras originariamente previstas e na edificação de outras que não constavam no projeto. No entanto, os quantitativos alterados foram compensados em outros trechos da obra. Afastou, ao final, a prática de ato ímprobo.

Gilson Silva Queiroz contestou o pedido (fis. 406/417), ventilando a ocorrência da prescrição em 01.01.2006, diante do término do mandato de Divino Lemes em 31.12.2000. No que tange ao cerne da questão, ressaltou que não elaborou o projeto básico e as planilhas orçamentárias com intenção de direcionar o procedimento licitatório, porquanto não era membro da comissão de licitação do município de Senador Canedo/GO. Salientou que encaminhou de forma igual para todas as licitantes interessadas o projeto e planilhas técnicas. Rechaçou a existência de dano ao erário, bem como a caracterização de ato

• ímprobo. Joilson Damasceno do Espírito Santo contestou a pretensão (fis. 418 e seguintes), ventilando, como prejudicial de mérito, a prescrição, já que os fatos descritos na exordial deram-se há mais de doze anos.

Réplica em fis. 435/464, em que o MPF asseverou que os demandados Divino Pereira Lemes e Joilson Damasceno do Espírito Santo praticaram atos de improbidade, que importaram prejuízo ao erário (art. 10, caput, incisos VIII e XII e preceptivo 11, capnt, inciso 1, todos da Lei 8.429/92), motivo pelo qual se sujeitam às penalidades estipuladas no art. 12, incisos II e Iii da Lei 8.429/92. Frisou que os requeridos Gilson Silva Queiroz e Vilmar Lima da Silva, embora não sejam agentes públicos, submetem-se às penalidades, por força do art. 3° da Lei 8.429/92.

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Juntou as peças de fis. 465/499 e 502/570. 4

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Na fase de especificação de provas, Divino Pereira Lemes solicitou a realização de perícia técnica da área de engenharia, além de protestar pela designação de audiência, para a oitiva de testemunhas (Es. 572/573), em conformidade com o rol de Es. 574. Vilmar Lima da Silva formulou o mesmo requerimento (Es. 575/576), assim como Gilson Silva Queiroz (Es. 577/578) e Joilson Damasceno do Espírito Santo (Es. 580/581). A postulação foi, igualmente, solicitada pelo MPF, que pugnou pela apreciação das preliminares e da prejudicial de mérito em saneamento (Es. 582/584), ocasião em que anexou as peças de Es. 585/599.

• Prejudicada a possibilidade de conciliação, diante da manifestação de fis. 604.

Por ocasião do saneamento do feito, a preliminar de ilegitimidade passiva de Vilmar Lima da Silva foi rejeitada. Igualmente afastada restou a prejudicial de mérito - prescrição -. Na oportunidade, deferiu-se a realização de prova pericial, ao tempo em que se postergou o exame do pedido de oitiva de testemunhas para depois de finalizado o labor pericial (fis. 646/655).

Os embargos de declaração opostos à reportada decisão (Es. 646/655) não foram acolhidos (Es. 677/680).

O laudo pericial de Es. 758/1.688 foi retificado pelo de fis. 1.694/1809, diante das razões expostas em Es. 1.692/1.693.

Solicitou o MPF o exame dos requerimentos de fis. 583, insertos nas alíneas "c" e "d", que se referem à oitiva de testemunhas e à tomada do depoimento pessoal dos réus (Es. 1.812/1.813).

O Sr. Perito ratificou o laudo fornecido (Es. 1.886 e 1.916).

Renovou-se o despacho de vista às partes sobre o laudo e complementação, para os réus Gilson Silva Queiroz e Vilmar Lima da Silva (Es. 1.901).

Restaram indeferidos os pedidos contidos nas alíneas "c" e "d" de Es. 583 (Es. 1910/1.911), o que ensejou a interposição de agravo retido pelo MPF (fis. 1.932/1.934).

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Facultou-se às partes a apresentação de memoriais, que restaram apresentados (fis. 1.949/1.964, 1.966/1.975, 1.977/1.985, 1.987/1.991 e 1.998/2003).

II - FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, detecta-se que não resta pendente a apreciação do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (Es. 572/573, 575/576, 577/578, 580/581 e 582/584). Afinal, em Es. 1.910/1.911 ficou assentada a suficiência da prova técnica coligida aos autos, sendo desnecessária a testemunhal, a saber:

Da verificação dos autos e, com fundamento na questão controvertida, conclui-se que a prova testemunhal mostra-se despicienda para a adequada instrução do feito, principalmente diante da perícia produzida. Aliás, é de se ter em mente que o Juiz é o destinatário da prova e, assim sendo, pode entendê-la desnecessária (arts. 130 e 420, § único, II, ambos do CPC). Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - ARTS. 130 E 426, 1, DO CPC - JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA. 1 Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o indeferimento de prova testemunhal, reputada desnecessária diante dos documentos acostados aos autos, pois o juiz na instrução processual, valendo-se da regra constante do art. 130 do CPC, tem a faculdade de indeferir diligências desnecessárias caso se convença de que os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes à solução da lide. 2- O sistema de persuasão racional do julgador confere liberdade ao juiz para apreciação da prova, não tendo estas valor predeterminado, nem peso legal, fica ao seu critério a ponderação sobre a sua qualidade ou força probatória, conforme dispõe o artigo 332 do Código de Processo Civil 3 -O Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. 4- Não há qualquer ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com os artigos 125, 131 e 420, parágrafo único do CPC, indefere o pedido de produção de prova pericial e testemunhal reputada inútil diante do cenário dos autos. 5 - Agravo de instrumento improvido. (AO 200702010140234, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::28/05/2008 - Página::181.)

Deste modo, indeferem-se os pedidos contidos nas alíneas "e" e "d" de fis. 583.

Por derradeiro, é de se ter em mente que o Juiz é o destinatário da prova e, assim sendo, pode entendê-la descomportável (arts. 130 e 420, § único; II, ambos do CPC), como na hipótese. .

Neste sentido: 9 6

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AG 200901000678352 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200901000678352 Relator(a) JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:15/10/2010 PAGINA:240 Decisão Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE

. ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR PROVA DOCUMENTAL. 1. Desnecessária a produção de prova testemunhal para fatos que só por prova documental podem ser comprovados. Inexistência de violação aos preceitos da ampla defesa e do devido processo legal. Inteligência do art. .400, II do CPC. 2. Agravo de instrumento improvido.

Idem: AO 200901000517623-TRF1, 3a Turma, e-DJF1, 5.11.2010, pág. 42 e AC 200834000218610— TRF1, 3a Turma, e-DJF1 de 11.11.2011, pág. 900.

Por desdobramento, não se dá trânsito, em juízo de retratação aos argumentos expendidos no agravo retido de fis. 1.932/1.934, ficando incólume o decisum de fis. 1.910/1.911.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, viável é o exame do mérito.

Da hipótese normativa

Sustentou a parte autora que DIVINO PEREIRA LEMES e JOILSON DAMASCENO DO ESPIRITO SANTO praticaram atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário (art. 10, VIII e XII) e que atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11, 1). Então, entende que reportados réus devem sujeitar-se, em proporção ao grau de envolvimento nas práticas ilícitas, às penalidades estipuladas no art. 12, II e III da Lei 8.429/92. De outra senda asseverou que VILMAR LIMA DA SILVA e GILSON SILVA QUEIROZ devem se submeter às mesmas penalidades, por força do art. 3 0 da Lei 8.429/92.

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As condutas acima referidas (art. 10, VIII e XII e cânon 11, 1, da LIA) encontram-se tipificadas na Lei 8 .249/92, cujos dispositivos seguem adiante:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

- omissis;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - omissis;

o XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Mister, então, aferir se o lado réu incidiu ou não nas hipóteses previstas nos dispositivos transcritos.

Do ato de lesão ao erário

Constatou-se irregularidade no gerenciamento de verbas públicas federais, provenientes do Convênio n. 1.803/98 (SIAFI n. 353685), entabulado com a Funasa, por meio do Inquérito Civil Público n. 1.18.000.005626/2001-10, desmembrado do Procedimento Preliminar de Investigação n. 1.18.000.000990/2001-85, instaurado a partir da Nota Técnica n. 86/2000 (fis. 05/07, do Anexo 1) formalizada pela Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, na gestão do demandado Divino Pereira Lemes, como Prefeito Municipal de Senador Canedo/GO, no exercício de 1998 a 2000.

Em fiscalizações realizadas "iii loco" pela Gerência Regional de Controle Interno em Goiás, constataram-se diversas irregularidades na implantação dos sistemas de abastecimento de água nos municípios de Senador Canedo/GO e de Itaberai/GO, conforme Relatórios 1.090/2000 e 1.091/2000, objeto dos Convênios 353685 e 353697, firmados com a Fundação Nacionajsle Saúde (FUNASA). Daí, O MPF, nos moldes do art. 22 da Lei 8.49/92\ 1

requisitou a instauração de procedimento administrativo para apurar fatos )

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em tese, configurariam atos de improbidade (OF/PRDC/GO n. 2782/2001, fis. 690/692, Anexo IV).

A tanto, foi necessária a realização de prova técnica administrativa (fis. 959/1.016, Anexo IV), através da qual detectou o Expert as seguintes questões:

"As obras realizadas apresentam quantitativos e serviços realizados a menor do que os valores que constam no Projeto Básico. Portanto, em relação ao valor contratual, constatamos a execução a menor em R$226.591,56 (duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos). Entretanto, somente foi possível analisar parte dos quantitativos e itens constantes nos projetos, existindo serviços que não foram passíveis de análise, no montante de R$31.262,40" (itens 91 e 92, fis. 982, Anexo IV).

Ao depois, concluiu o reportado Vistor que (fis. 988/989, Anexo IV):

113. Durante a análise, verificamos que as obras construídas não correspondiam aos Projetos Básicos fornecidos, tendo sido identificadas alterações, que implicam em redução dos quantitativos e serviços previstos nas Planilhas Orçamentárias.

114. Também foi identificado superdimensionamento nos quantitativos dos serviços de escavação e reaterro, e outros serviços, resultando em valores superiores aos necessários para a execução dos serviços projetados.

115. Segundo a perícia realizada, os quantitativos e serviços não realizados ou realizados em quantidades menores que as contratadas correspondem a R$226.591,56 (duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), em relação aos valores contratuais.

116. Entretanto, parte dos serviços previstos não apresentam valores compatíveis com as obras, porém, por serem serviços de natureza provisória não foi possível verificar o quantitativo efetivamente executado. Também não foi possível atestar o fornecimento dos equipamentos de bombeamento sobressalentes para os poços implantados. Os serviços nessas condições, correspondem a R$31.262,40 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), em relação aos valores contratuais.

Ora, o que detectado na seara administrativa é confirmado na judicial, na perícia que se realizou (fis. 1.694/1809), o que significa dizer que a obra destinada à implantação dos sistemas de abastecimento de água nos municípios de Senador Canedo/GO e de Itaberaí/GO foi, com efeito, superfaturada em serviços e quantitativos, como se dessome das respostas quesitos da perícia judicial adiante reproduzidos:

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1.1 - Em relação ao projeto que foi licitado, os serviços e materiais previstos são compatíveis com as obras a que se destinam?

Não. Conforme Tabelas IA, IB, IC, ID e IE, existem grandes diferenças a maior nos quantitativos de serviços, projeto básico, em relação aos quantitativos de referência. (lis. 1.697).

1.2 - Ao calcular os quantitativos de serviços, a partir das plantas baixas do projeto básico, são encontrados os mesmos valores apresentados na planilha orçamentária, utilizando-se os mesmos preços unitários?

Não. Há uma diferença a menor de serviços de referenciais no valor de R$161.179,08 (cento e sessenta e um mil, cento e setenta e nove reais e oito centavos) - fis. 1.709 -.

1.7 - A partir da análise dos coeficientes de quantitativos e dos serviços previstos na planilha orçamentária do projeto básico, observa-se a existência de superdimensionamento de quesitos ou serviço, ou seja, constam serviços com quantidades superiores aos valores que seriam usualmente estimados para a realização de obras semelhantes, ou serviços desnecessários à realização das obras?

Sim. Vide quesito 1.1. (lis. 1.717).

1.8 - Se existente superdimensionamento de quantitativos e serviços, quantificar o valor dos serviços superdimensionados, considerando os preços unitários da planilha orçamentária contratada. Sim. Observa-se uma diferença de R$168.296,78 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos) a mais nos serviços licitados (lis. 1.717).

PERICIA TÉCNICA CIDADE: SENADOR CANEDO

Planilha resumo de serviços superdimensionados

ITEM LOCALIDADE VALOR (RS)

1 CONDOMÍNIO PORTUGAL 54.238,25 2 POVOADO DO BATATA 23.779,48 3 JARDIM LIBERDADE 19.153,90 4 PARQUE ALVORADA 31.880,29 5 VILA SÃO JOÃO 39.244,86

VALOR TOTAL 1 168.296;78

IV - JUÍZO FEDERAL (quesito).

1 - Houve superfaturamento na execução do convênio n. 1.803/98 (SIAFI objeto desta ação de improbidade? Justifique. Se positiva a resposta, quanto orçaria pccuniariamente o superfaturamento na data da entreg pericial.

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Sim, Embora os preços licitados não tenham sido superfaturados, houve superfaturamento das obras realizadas e dos quantitativos do projeto básico licitado. Sendo assim, o valor pecuniário destes serviços é de R$494.429,68 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), tomando-se como base a tabela SINAPI/SANEAGO - Nov/2011. (pág. 1.797)

Em seguida, passa-se à transcrição da conclusão do Expert, assim vazada (Es. 1.807/1.808):

Pelas informações obtidas, dados coletados e análise dos documentos contidos nos autos e recebidos verificou-se o seguinte:

A)- Projeto Básico:

- No que se refere aos preços praticados, entende-se que o valor global licitado pela modalidade de licitação, os preços encontram-se dentro da normalidade;

- No que se refere aos quantitativos adotados na licitação, houve um superdimensionamento no Povoado do Batata e aumentos significativos nos coeficientes de escavação e reaterro utilizados para todas as localidades;

- Itens como placa de obras, cerca e pavimentação em pedrisco dos reservatórios estão superdimensionados.

B) - Obras Executadas:

- No que se refere à perícia in loco e análise documental, todas as redes de distribuição foram executadas com tubulação DN SOmn. Não há registro de execução de redes de distribuição com tubulações 75mm e lOOmm. Em algumas localidades, a extensão da rede executada está bem menor que a licitada.

- No que se refere à locação geofísica dos poços executados, as mesmas não correspondem com a localização do projeto básico, sendo que foram perfurados em menores distâncias em relação aos reservatórios reduzindo, consideravelmente, a extensão das adutoras se comparado à planilha licitatória.

C) - Obras Complementares:

- Embora a construtora tenha apresentados planilhas e declarações de serviços e materiais que compensem os valores não executados, as mesmas não se sustentam devido às datas contraditórias se comparadas com o cronograma físico financeiro da obra;

- Embora durante a perícia in loco tenha-se observado as obras ditas complementares, não foram encontrados nos autos nenhuma documentação legal que comprove a existência desses serviços e tampouco informações que os associem diretamente à Construtora AMACON e ao Convênio 1.803/98.

Diante do exposto, conclui-se que a obra foi superfaturada quantitativos e o valor pecuniário na data do presente laudo é d (quatrocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e vinte reais e centavos). Grifos inexistentes no original.

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É de se realçar que embora o lado requerido tenha apresentado oposição ao conteúdo do laudo do Sr. Perito oficial, o fez, porém, sem a juntada de qualquer elemento técnico que pudesse desabonar as sumas lá contidas. A propósito, merece ser frisado que o trabalho pericial é de cerne robusto, com dados significativos e conclusões calcadas em estudos rigorosos com plenitude de elementos corroborantes, como se vislumbra das fotografias, plantas, estudos, orçamentos, tabelas de preços e planilhas que compõem o trabalho de fis. 758/1.689 e a retificação de páginas 1.695/1809.

De agora em diante verificar-se-á a adequação ou não da conduta de cada réu ao que preconizado no art. 10, VIII e XII e cânon 11, 1 da Lei 8 .429/92, para fins de enquadramento nas penalidades previstas no preceptivo 12, II e III.

Da análise dos documentos carreados é possível vislumbrar que Gilson Silva Queiroz foi contratado pela Prefeitura Municipal de Senador Canedo/GO para elaboração de projeto hidráulico, para sistema de abastecimento de água do Povoado do Batata (fis. 137), do Condomínio Portugal (fis. 141), da Vila São João (fis. 146), do Parque Alvorada (fis. 150) e do Jardim Liberdade (fls. 155), peças que se encontram no Anexo 1. Ocorre que, quando contratado para confecção das reportadas planilhas, no ano de 1998, Gilson Silva Queiroz figurava como responsável técnico da Construtora Amacon Ltda, como bem demonstra o histórico fornecido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás (fis. 924/927, Mexo IV), o que aponta para o favorecimento da Construtora Amacon Ltda no certame licitatório.

No que pertinente a Vilmar Lima da Silva, quando alinhavou que não teria legitimidade passiva, por haver deixado de ser sócio da Construtora Amacon Ltda, em 18.02.1997, tal arguição restou afastada, por ocasião do saneamento do feito (fis. 651), visto que as peças de fis. 411/414 do Anexo II contém a assinatura de Vilmar Lima da Silva, na qualidade de sócio-gerente da construtora em alusão. Ademais, o contrato de empreitada (fis. 277/287) e a apresentação de propostas de preços (fis. 422/424), contidos no Anexo II, denotam a permanência do requerido na administração da Construtora Amacon Ltda e destacam o direcionamento da licitação à empresa em destaque.

De outra banda, destaca-se que Divino Pereira Lemes exerc u o mandato de Prefeito do Município de Senador Canedo/GO no período

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1.01.97 a 31.12.2000 (fls.61), sendo reeleito para o exercício de 2000/2004 (fis. 465), ocasião em que procedeu ao pagamento por serviços não executados e materiais não empregados.

Por derradeiro, Joilson Damasceno do Espírito Santo, então Chefe da Seção de Análise de Projetos da Coordenação Regional da Funasa, elaborou Parecer Técnico (fls. 653/656, Anexo III), no qual afirmou que os custos dos itens analisados, questionados pela Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda - S.F.C.I., ficaram na média dos preços de mercado praticados no Estado de Goiás, como demonstra o excerto transcrito (fis. 656):

o CONCLUSÕES

Consideramos infundadas as propriedades e conclusões apontadas no item n. 193, e seus subitens, bem como na tabela 4, constantes do Relatório de Fiscalização n. 1090/2000, pois através do quadro comparativo acima, constata-se que, os custos aprovados pela FUNASA-GO, estão devidamente compatíveis com os preços de mercado praticados para o Estado de Goiás. Estas conclusões não se iustificam e divergem tecnicamente da análise de preço/custo realizada pela Divisão de Engenharia de Saúde Pública - DIESP da FUNASA, para a aprovação do convênio em pauta, onde foi utilizada como base referencial, a tabela de composições unitárias da SANEAGO - 02/07/96, sendo que esta tabela foi reeditada em 14/07/98, com praticamente os mesmos preços/custos da tabela anterior. Em suma, os custos dos itens em pauta, questionados pela S.F.C.I., e aprovados pela FUNASA/GO, confrontados com as composições de custos para obras de saneamento, utilizando a tabela de preços da SANEAGO com referência, ficaram na média dos preços de mercado praticados em (sic) Estado de Goiás. (Destaques contido no original).

Ia A corroborar a existência de dolo, especialmente nas condutas de

Gilson Silva de Queiroz e de Joilson Damasceno do Espírito Santo, adota-se, como razão de decidir a argumentação do MPF, exposta em réplica, in verbis (fls.461/462):

A conduta do requerido GILSON SILVA DE QUEIROZ restou demonstrada de forma clarividente, vez que concorreu para a prática de atos de improbidade administrativa ao elaborar projeto hidráulico e planilhas orçamentárias, tanto do convênio n. I.803198 quanto da Tomada de Preços n. 004/98, visivelmente direcionada à licitante que se sagrou vencedora da licitação, CONSTRUTURA AMACON LTDA., da qual simultaneamente, compunha o quadro técnico.

Quanto ao demandado JOILSON DAMASCENO DO ESPÍRITO conduta dolosa consistiu em atestar a conclusão das obras, mesm incongruências gritantes com o projeto básico, bem assim, em consigi a compensação da diminuição das redes adutoras mediante a ampliaçãc

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distribuição, o que de fato não ocorreu, conforme demonstram as provas periciais mencionadas nos tópicos anteriores.

Por outro lado, no que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, é pertinente anotar que podem ser punidos tanto na forma dolosa como na culposa, consoante dispõe o art. 10 da Lei n. 8.429/92, in verbis:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 0 desta lei, e notadamente.

Dessa forma, pelas razões fáticas e jurídicas descritas, é imprescindível reconhecer que as condutas dos demandados foram essenciais para caracterização dos atos ímprobos descritos na inicial, razão pela qual, independentemente de caracterização de dolo ou culpa, devem se sujeitar às sanções descritas na Lei 8.429/92. (Destaques já produzidos).

Portanto, há o enquadramento do lado réu na hipótese legal às condutas insertas nos arts. 10, VIII e XII e 11, caput, 1, todos da Lei 8.429/92, como adiante será destacado.

A corroborar o exposto, seguem arestos:

RESP 200901461676- 1130318 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte

, DJE DATA:27/04/2011 ..DTPB: Ementa ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada contra ex-prefeita e servidores públicos do Município de Santa Albertina, por suposta prática de improbidade administrativa decorrente de licitações irregulares para aquisição de alimentos e material de limpeza. 2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido, com base na comprovada ocorrência de fraude. Asseverou que o valor da compra impunha licitação pela modalidade de concorrência, contudo foram feitas várias aquisições diretas. 3. A situação delineada no acórdão recorrido enquadra-se no art. 10. VIII. da Lei 8.429/1992, que inclui no rol exemplificativo dos atos de improbidade por dano ao Erário "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente", 4. O desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano, porque

ilícito. 5. O Tribunal de origem consignou que, na hipótese, a fraude perpetrada pelo recorrente e sgus litisconsortes, que ora figuram como interessados, provocou evidente prejuízo ao município. sse contexto, a verificação da alegada inexistência de improbidade administrativa demanda reexamedos elementos fático-prohatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, conforme inteligênci da Súmula 7/STJ. 6. 0 argumento de que que não houve conduta dolosa, além de contrariar as conclusõe lançadas no acórdão recorrido, é irrelevante in casu. Isso porque a configuração de improbidade

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4 ._. ? 0 ROV administrativa por dano ao Erário prescinde da verificação de dolo, sendo admitida a modalidade culposa no art. 10 da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. 7. A revisão das sanções cominadas pela instância ordinária, cm regra, é inviável, ante o óbice da já citada Súmula 7/STJ, salvo se verificada a inobservância aos limites estabelecidos no art. 12 da Lei 8.429/1992' ou se na leitura do acórdão recorrido transparecer falta de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Na hipótese, as penas foram aplicadas no patamar mínimo estabelecido no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, e, diante da afirmação contundente de que houve fraude mediante conduta dolosa da então prefeita, de seu marido e demais servidores réus, a aplicação cumulativa das penalidades não se mostra desproporcional. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

EEARES 200401346779 EEARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 691038 Relator(a) FRANCISCO FALCÃO Sigla do órgão STJ Órgão julgador

S PRIMEIRA TURMA Fonte Di DATA:02/05/2005 PG:00253 ..DTPB: Ementa

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS EMPRESAS APTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - O embargante alega que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões do recurso especial, por meio do cotejo analítico com o REsp n" 213.994/MG, Re]. Min. GARCIA VIEIRA, Di de 27/09/1999, não foi analisado por esta Corte, caracterizando-se, assim, evidente omissão. II - O acórdão paradigma não tem o condão de infirmar o decisum combatido, tendo em vista que a caracterização do ato administrativo como ímprobo não depende somente da existência de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário público. III - O ato ímprobo decorre essencialmente da inobservância de princípios genéricos uue regem a Administração Publica especialmente o da

legalidade, da moralidade e da impessoalidade. VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada.

AC 200833000100521 . DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

TRFI TERCEIRA TURMA Fonte e-DJFI DATA;16/1 1/2012 PAGINA:703 Decisão A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações dos acusados. Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. ELEMENTAR DO ATO DE IMPROBIDADE DO ART. 10 DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE DO ART. 11 DA LEI 8.429192. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. 1. A contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no inc. Ido art. 23 da.Lei 8.429/1992, inicia-se na data do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança e se interrompe com oajuizamento da ação, enão com a citação válida, prevista no art. 219 do Código de Processo Civi2-

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS -8' Vara - cont. Sentença. Proc. n. 2009.35.00.025516-2 4 -o) aÇØPF

Administração Pública da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade, de modo a configurar o ato de improbidade administrativa imputado aos réus previsto no art. 11, caout, E e IV, da Lei 8.429. 4. A aplicação das penalidades previstas na LIA devem ser razoáveis (adequadas, sensatas, coerentes) e proporcionais (compatíveis com a gravidade e extensão do dano - material e moral) ao ato de improbidade praticado. A multa civil não tem natureza indenizatória, mas simplesmente punitiva, de modo que o julgador deve levar em consideração a gravidade do falo, considerando a natureza do cargo, as responsabilidades do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do comportamento ímprobo na sociedade. (Grifos acrescentados).

Explicita-se que os réus VI.LMAR LIMA DA SILVA e GILSON SILVA QUEIROZ, sujeitam-se à disposição da Lei 8.429/92, por força do art. 30, que assim dispõe:

Art. 3°. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, sob qualquer forma direta ou indireta.

A corroborar, segue aresto:

AC 00002172320 104058502 - 540472 TRF5 DJE - Data::24108/2012 - Página::227 Decisão UNÂNIME Ementa ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE DO PARTICULAR. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DEGRAVAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÓNICA. ART. 11 DA LEI N° 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Ornissis; 3. A qualidade de funcionário público não é condição à aplicação das penalidades previstas na LIA, porquanto o seu art.3° sujeita às mesmas 'àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." 4. As transcrições das interceptações telefônicas envolvendo a recorrente e o agente público evidenciam, claramente, que a apelante concorreu, de forma efetiva, mediante a oferta de propina, para que o

• funcionário público praticasse ato proibido por lei (liberação de trânsito de veículo automotor irregular por rodovia federal) e na omissão de praticar ato de ofício (deixar de aplicar multa pela irregularidade constatada em um dos veículos de propriedade da ré), configurando os incisos 1 e II do art. 11 da Lei n° 8.429/92. 5. Exoneração da sanção processual prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à míngua do intuito protelatório decorrente do manejo dos embargos declaratórios. 6. Apelação parcialmente provida. (Destacou-se).

Das penalidades

Dispõe o artigo 12 da Lei 8.429/92:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

- na hipótese do art. 90, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitani patrimônio, ressarcimento integral do dano,. quando houver, perda da função

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PODER JUDICIÁRIO

FL. JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS - 8 Vara - cont. Sentença. Proc. n. 2009.35.00.025516-2 °

suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou ereditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Como se denota da leitura do dispositivo legal acima citado, na fixação das penalidades previstas para o caso em deslinde, deverá o magistrado considerar a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, sendo que tais penalidades não são necessariamente cumulativas. Em sendo assim, mister que se tenha como norte, na dosimetria das penas previstas para o caso, o princípio da proporcionalidade, de molde a evitar a aplicação de sanções exageradas em relação ao ato ilícito praticado.

• Neste sentido, têm-se os seguintes julgados, colhidos sobre o tema (destaques acrescidos):

Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 929289 Processo: 200700408248 UF: MG órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 18/12/2007 Documento: STJ000316755 Fonte DJ DATA:28/02/2008 PG:00077 Relator(a) JOSÉ DELGADO Ementa ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA. 1. A aplicação da pena, em improbidade administrativa, deve ser empregada de forma que seja considerada a gravidade do ilícito, a extensão do dano e o proveito patrimonial 2. Pena de multa pecuniária no valor de 12 (doze) vezes o valor do subsidio pag vereador do município. 3. Publicidade de promoção pessoal para fins eleitorais por conta do erário público. 4. Aplicação das penas de suspensão de direitos políticos e perda do cargo que não justificam. S. Razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada.

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FL. (r - 8 Vara - cont. Sentença. Proc. n. 2009.35.00.0255162

6. Recurso especial conhecido e não-provido.

Acordão Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 199837010007855 Processo: 199837010007855 UF: MA Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 03/05/2005 Documento: TRF1021090I Fonte Di DATA:18/05/2005 PAGINA:17 Ementa ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI N. 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE FASE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 12 DA LEI N° 8.429/92. NÃO APLICAÇÃO DAS PENAS DE PERDA DO PATRIMÔNIO AUFERIDO ILICITAMENTE, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. PRINCÍPIO DA

. PROPORCIONALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Desnecessária a instauração de inquérito civil se existentes elementos de convicção suficientes à propositura da ação. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a requerente foi regularmente intimada de todos os atos do processo, não tendo o seu advogado alegado qualquer nulidade. 3. A condenação da requerida teve por base a robusta prova dos autos, pelo que não se justifica a alegação de contrariedade aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. 4. O artigo 12 da Lei n° 8.429/92 não contempla a hipótese da perda de cargo público, mas tão-só a perda da função pública. 5. As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades não podem sofrer interpretação conducente a uma ampliação das sanções nelas previstas, devendo a norma indicada ser interpretada de forma literal, uma vez que não é dado ao intérprete estabelecer distinções não estatuídas pelo legislador. 6. Embora existam documentos apontando descompasso entre a evolução patrimonial da requerida e a renda por ela declarada, não há evidência de relação direta entre esse fato e a irregular concessão dos aludidos benefícios previdenciários. 7. Doutrina e jurisprudência inclinam-se pela adoção do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito, sem, contudo, privilegiar a impunidade. 8. Preliminares rejeitadas.

• 9. Apelação do Ministério Público improvida. Apelação da ré parcialmente provida. 10. Sentença parcialmente reformada.

Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 200270020065977 UF: PR órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 10/10/2007 Documento: TRF400156331 Fonte D.E. 05/11/2007 Relator(a) EDGARD ANTÔNIO LIPPMAJ'4N JUNIOR Ementa AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREVARICAÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE. PERDA DO CARGO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - Na aplicação de sanção por ato de improbidade administrativa, deve ser observado o postulado da proporcionalidade. - No caso concreto, considerando-se o fato de que a condenação criminal deu-se prática do delito de abuso de autoridade, somado ao histórico funcional d especialmente diante da proximidade de sua aposentadoria, a penalidade d cargo público se afigura desproporcional, porquanto muito mais severa do imposta no juízo criminal. - Apelação provida.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS - sa Vara - cont. Sentença. Proc. n. 200935.00.025516-2 ..S

Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200204010359469 UF: PR órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 05/08/2003 Documento: TRF400089574 Fonte Di 03/09/2003 PÁGINA: 511 Relator(a) MARGA INGE BARTFI TESSLER Decisão A TURMA, POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA OFICIAL, VENCIDO O DES. TI-IOMPSON FLORES LENZ. Descrição PUBLICADO NA RTRF4a N° 49/2003/136 Ementa SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA. FISCALIZAÇÃO DE CONSÓRCIOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E PARCIAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA INQUISITIVA, DISPENSA DO CONTRADITÓRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETARDAMENTO DE ATO DE OFÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. PENAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA. DESNECESSIDADE.

. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Não é nula por ausência de fundamentação a sentença onde estão expressos os

fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram a convicção do julgador. 2. E subjetiva a responsabilidade do Estado por sua conduta omissiva, precedentes do STF.

3. Ao Banco Central do Brasil, responsável pela autorização, normatização e fiscalizaçáo do sistema de consórcios, não pode ser atribuída a causa direta do prejuízo advindo da má administração da empresa que explora a atividade. A responsabilidade do BACEN limita-se aos prejuízos supervenientes ao momento em que já podia e devia decretar a liquidação extrajudicial, adotando a medida adequada a obstar a prática danosa ao consumidor. 4. A responsabilidade do Banco Central do Brasil é subsidiária, restando limitada à diferença entre o prejuízo causado, nos termos antes referidos, e o montante arrecadado na liquidação extrajudicial e na ação civil que tramita na Justiça Estadual. - 5. A sindicância administrativa, de que não resulta qualquer punição, tem natureza tipicamente inquisitiva, dispensando o contraditório. 6. A procrastinação da prática de ato em razão de interesses alheios aos interesses do público, configura o indevido retardamento previsto na Lei de Improbidade Administrativa situação agravada por se tratar de matéria de relevância pública, a proteção do consumidor e a poupança dos consorciados (art. 129, II, da CF/88). 7. Não há obrigatoriedade de que as sanções previstas no inciso III, artigo 12 da Lei n°8.429/92

sejam aplicadas sempre de forma cumulativa. A aplicação depende do juízo de proporcionalidade • e de razoabilidade.

8. Caso em que o valor da multa, fixada cm vinte vezes os proventos atualizados do servidor, mostra-se demasiado levando-se em conta a condenação cumulada à perda do cargo público. 9. Parcialmente providas a remessa oficial e a apelação do Banco Central do Brasil, reconhecendo-se sua responsabilidade parcial e subsidiária, c parcialmente provida a apelação do co-réu, reduzindo-se o valor da multa para cinco vezes os proventos atualmente percebidos.

Acordão Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - Apelação Civel -418163 , Processo: 200384000117289 UF: RN órgão Julgador: Primeira Turma Data da decisão: 08/11/2007 Documento: TRF500150371 Fonte DJ - Data:: 15/04/2008 - Página::529 - N°::72 Relator(a) Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART PARÁGRAFO 40, DA CF/88. USO DE VEÍCULOS OFICIAIS DO PODER JUDIC

. ÁRIO

PARA FINS ILÍCITOS. COMPRA DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PERLkA DE DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBL CO APELAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLI INVIABILIDADE. APLICAÇÃO AO CASO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILID DA PROPORCIONALIDADE.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS II a.

- 8 Vara - cont. Sentença. Proc. n. 2009.35.00.0255152 "< ?uRG/

A despeito da gravidade da conduta praticada pelo réu, devidamente censurada pelo magistrado a quo, entendo, restou assaz configurada a condição de mero consumidor de entorpecentes, nada se podendo falar quanto à possível crime de tráfico. - A condenação imposta pelo sentenciante de primeiro grau, a de suspender os direitos políticos do recorrido, pelo largo período de 8 anos, aliada à impossibilidade de contratar com o Poder Público, ou dele receber benefícios fiscais por dez anos, demonstra reprimenda suficiente a caracterizar devida reprovabilidade ao delito praticado, razão pela qual a pretendida sanção de perda de cargo, de imediato, supera os limites próprios da proporcionalidade e razoabilidade.

- Ademais, noticiam os autos, o apelado responde a procedimento administrativo, via que possibilitará uma adequada análise da situação funcional do recorrido, podendo, inclusive, culminar-lhe a aqui perseguida perda do cargo público. Apelação improvida.

Data Publicação 15/04/2008

Assim, os demandados Divino Pereira Lemes e Joilson Damasceno do Espírito Santo praticaram atos de improbidade, que importaram prejuízo ao erário (art. 10, caput, incisos VIII e XII, Lei 8.429/92), além de atentar contra os princípios da Administração Pública (preceptivo 11, caput, inciso 1, da Lei 8.429/92), motivo pelo qual se sujeitam às penalidades estipuladas no art. 12, incisos II e III da Lei 8.429/92. De outra senda, requeridos Gilson Silva Queiroz e Vilmar Lima da Silva, embora não sejam agentes públicos, submetem-se às penalidades, por força do art. 30 da Lei 8.429/92. Fixado o enquadramento do ato lesivo do lado réu, possível fica cogitar e analisar as sanções advindas do cânon 12, itens II e III da Lei de Improbidade.

Não resta dúvida que deve haver ressarcimento do dano causado ao erário, advindo de pagamentos indevidos por serviços não executados e materiais não empregados, tudo relacionado à construção do sistema de Abastecimento de Agua dos setores Condomínio Portugal, Povoado do Batata, Jardim Liberdade, Parque Alvorada e Vila São João, em Senador Canedo/GO, acarretando um prejuízo de R$494.420,98, isto em 10.11.2011 (superfaturamento), nos moldes do quadro resumo de fis. 1.807. Assim, fica o lado réu condenado à reparação do quantum em referência.

Quanto à perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o pedido é indeferido, uma vez que não foi comprovada a existência de bens ou de valores acrescentados e nem qual seria o correlato.

No que tange à perda da função pública, poder-se-ia que o tema restou prejudicado, quanto a Divino Pereira Lemes e Vila da Silva, uma vez, em relação àquele o segundo mandato já finalizara;

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ao último, pressupõe-se que também seu mandato de vereador já se findou. Entrementes, para evitar qualquer desentendimento, contradição ou omissão, entende-se em aplicar aos reportados requeridos, a pena de perda da função pública, que eventualmente estejam exercendo (TRF5 na AC 2005.83000173100-462638-DJe de 10.08.2011, pág. 256), haja vista que não se tem como obter dado a respeito do exercício da função pública pelos reportados, em face da inexistência de tal referência, ao que se sabe, no sítio do Tribunal Superior Eleitoral. Daí, estando estes no curso de legislatura, ao se informar o TRE/GO do teor dessa sentença, poderá, então, mencionado órgão, se porventura exercício houver, dar cumprimento à reprimenda em destaque.

É de se aplicar a sanção do parágrafo anterior a Joilson Damasceno do Espírito Santo, eis que se apresenta como servidor público federal (checar qualificação de fís. 03).

Cingindo-se à suspensão política, compreende-se que aplicável no particular, mas que deve ser inserida dentro do princípio da proporcionalidade, merecendo, deste modo, reprimenda não na totalidade do período preconizado pela lei, mas, isto sim, em lapso temporal razoável e condizente ao ato ímprobo ora em discussão. Daí, é de se fixar o prazo de 5 (cinco) anos à suspensão em comento, a todos os requeridos. Consequentemente, não poderá o lado passivo, Joilson Damaceno do Espírito Santo, Vilmar Lima da Silva, Divino Pereira Lemes e Gilson Silva Queiroz, exercer os seus direitos políticos quer de modo ativo ou passivo.

Baseando-se, igualmente, na idéia a proporcionalidade, advoga-se o cabimento de multa civil apropriada à extensão do dano causado aos cofres públicos, quer sob o prisma quantitativo, quer sob a ótica qualitativa. Assim, arbitra-se a sanção em cogitação em R$100.000,00 (cem mil reais), para cada réu, Joilson Damaceno do Espírito Santo, Vilmar Lima da Silva, Divino Pereira Lemes e Gilson Silva Queiroz.

Por fim, cuidando da proibição de contratar com o Poder Público ou receber beneficios ou incentivos fiscais pelo prazo de ci firme, uma vez mais, no ideal da proporcionalidade, proíbe-se o Ia( contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos

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creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o lado réu (Divino Pereira Lemes, Vilmar Lima da Silva, Gilson Silva Queiroz e Joilson Damasceno do Espírito Santo), tudo com arrimo no art. 12, II e III da Lei de Improbidade:

a) ao ressarcimento integral do dano de R$494.420,98, isto em 10.11.2011, alusivo a superfaturamento da obra, destinada à construção do sistema de Abastecimento de Agua dos setores Condomínio Portugal, Povoado do Batata, Jardim Liberdade, Parque Alvorada e Vila São João, em Senador Canedo/GO, tudo corrigido monetariamente, desde a data da propositura desta ação e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, montante este a ser direcionado à Funasa (art. 18, da Lei 8.429/92);

b) à suspensão dos direitos políticos ativos e passivos por 5 (cinco) anos, devendo-se dar comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

c) à quitação de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada réu, sendo que o resultado do pagamento será, oportunamente,

• destinado à Funasa (art. 18 da LIA);

d) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, devendo-se fazer comunicação desta sanção ao BNDS, como também ao Banco Central do Brasil para que este a repasse às demais casas bancárias que atuam em território nacional;

e) perda da função pública de Divino Pereira Lemes Lima da Silva e de Joilson Damasceno do Espírito Santo.

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Condeno o pólo passivo nas custas, em havendo e em carga honorária, esta no percentual de 10% sobre o valor apurado como desviado (R$494.420,98), ou seja, R$49.442,09 a ser saldado "pro rata" pelas pessoas que compõem o lado réu, mas tendo como beneficiária de dita verba a Funasa, pois ao MPF é defeso (art. 129, III, "a", da CF/88).

Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça para fins de apontamento dos condenados no cadastro derivado do cumprimento da Lei 8.429/92 (Resolução n. 44, de 20.11.2007, do CNJ).

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Remeta-se cópia desta ao Sr. Relator do Agravo de Instrumento de fis. 352 e posteriores.

R. P. 1. Oportunamente,

Goiânia, 10 de junlçode 201

Urbano ii Berquú Neto Federal

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