Poder Judiciario
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PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO
Registro:2013.0000726707
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao n 0018387-38.2009.8.26.0361,
da Comarca de Mogi das Cruzes, em que apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOGI DAS CRUZES, apelado CHRISTINA NOGUEIRA DE MELLO.
ACORDAM, em 11 Cmara de Direito Pblico do Tribunal de Justia de So Paulo,
proferir a seguinte deciso: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
NOS TERMOS QUE CONSTARO DO ACRDO. V. U.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acrdo.
O julgamento teve a participao dos Exmos. Desembargadores OSCILD DE LIMA
JNIOR (Presidente sem voto), RICARDO DIP E PIRES DE ARAJO.
So Paulo, 26 de novembro de 2013.
Aroldo Viotti
RELATOR
Assinatura Eletrnica
VOTO N 26.801
APELAO N 0018387-38.2009.8.26.0361, de Mogi das Cruzes
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
APELADA: CHRISTINA NOGUEIRA DE MELLO
JUIZ 1 INSTNCIA: MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
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Ao de Indenizao por danos materiais e morais. Professora agredida no interior
de escola municipal pela genitora de uma de suas alunas. Demanda julgada
parcialmente procedente. Hiptese em que est presente relao de causa e efeito
entre a omisso estatal e o evento lesivo, sem que surja causa excludente do dever
de indenizar. Recurso provido em parte para reduzir o valor da indenizao por
danos morais.
I. Ao de Indenizao movida por CHRISTINA
NOGUEIRA DE MELLO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS
CRUZES, relatando a autora que professora da rede municipal de ensino, lotada na
EM Dr. Waldir Paiva de Oliveira Freitas, localizada no municpio de Mogi das
Cruzes e, no dia 05 de agosto de 2008, no interior da mencionada escola, foi agredida
fsica e moralmente pela genitora de uma de suas alunas, vindo a sofrer leses corporais
de natureza leve. Em razo da agresso, passou a sofrer de inquietude, alterao do
sono, depresso e outros males associados, realizando gastos com consultas mdicas e
psicolgicas. Atribui a ocorrncia do evento falha no servio pblico, postulando
reparao de danos materiais estimados por ela em
R$ 2.640,35 (dois mil seiscentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), e danos
morais no valor de R$ 23.250,00 (vinte e trs mil duzentos e cinquenta reais).
A r. sentena de fls. 154/159, de relatrio adicionalmente adotado, julgou a ao
parcialmente procedente para condenar a requerida a pagar autora a quantia de R$
15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) a ttulo de indenizao por danos morais, com
atualizao monetria e acrscimo de juros de mora de 1% (um por cento) devidos
desde a publicao da sentena, referente s despesas mdicas, bem como a reembolsar
a requerente pelos danos materiais sofridos consistentes nas despesas com honorrios e
consultas mdicas, psicolgicas e de acupunturista, com correo monetria e juros de
mora de 1% (um por cento) ao ms devidos desde cada desembolso. Determinou,
outrossim, arque a autora com 10% (dez por cento) e o Municpio com 90% (noventa
por cento) das despesas processuais, condenado este ao pagamento de honorrios
advocatcios fixados em 9% (nove) do valor atualizado da condenao.
Sobreveio apelao da Municipalidade, que, nas razes de fls. 163/166, busca a inverso
integral do julgado, alegando, em sntese: a) a ausncia de nexo causal; b) que no
restou comprovado o alegado abalo psicolgico suportado pela autora, bem como a
realizao dos tratamentos com psicloga, terapeuta e acupunturista; c) que os recibos
acostados aos autos foram apresentados de forma inadequada; d) que os medicamentos
prescritos esto desacompanhados de qualquer tipo de declarao mdica ou laudo
demonstrando o alegado Transtorno de Adaptao a um fato traumtico; e) a
inexistncia de percia realizada pela AMPLA, rgo responsvel pela constatao de
doenas alegadas pelos servidores municipais; f) que a alegao de abalo psicolgico
no foi apreciada pela junta mdica da Municipalidade; g) que a mais importante das
provas, seria a concluso objetiva do Transtorno de Adaptao a um fato Traumtico
definida no LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO LESO CORPORAL,
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elaborado pela equipe de percias mdico-legais de Mogi das Cruzes, da Secretaria da
Segurana Pblica da Superintendncia da polcia Tcnico-Cientfica (fls. 165/166); h)
o no cabimento da condenao ao pagamento de honorrios advocatcios. O recurso foi
respondido a fls. 172/173, e, nesta instncia, conferiu-se oportunidade para
manifestao Procuradoria Geral de Justia (fls. 177/178). Este em sntese o relatrio.
II. D-se parcial provimento ao recurso. Pleiteia-se reparao de danos materiais e
morais. A teor da inicial, a autora Professora da rede municipal de ensino, lotada na
EM Dr. Waldir Paiva de Oliveira Freitas, localizada no municpio de Mogi das
Cruzes e, no dia 05 de agosto de 2008, no interior da mencionada escola, foi agredida
fsica e moralmente pela genitora de uma de suas alunas, vindo a sofrer leses corporais
de natureza leve. O fato foi comunicado Polcia, dando ensejo instaurao de
procedimento contra a agressora perante o Juizado Especial Criminal (fls. 145/146). Em
razo da agresso, passou a sofrer de inquietude, alterao do sono, depresso e outros
males associados, levando-a a se consultar com mdicos e psiclogo, a realizar exames
laboratoriais e a adquirir medicamentos, alm de pagar por consultas particulares,
porque a SAMED (empresa conveniada com a Municipalidade) descredenciou vrios
mdicos. Desde a ocorrncia do evento, precisa tomar medicamento especfico, diante
do diagnstico de transtorno de adaptao a um fato traumtico, reao prolongada.
Assevera a requerente que a Municipalidade, apesar de cientificada da ocorrncia,
manteve-se omissa, tratando o problema de forma displicente, agravando ainda mais os
sintomas ps-traumticos que lhe acometem, os quais exigem terapia especializada, por
longo prazo. Postulou reparao de danos materiais (que na inicial orou em R$
2.640,00), e reparao dos danos morais suportados, diante do sofrimento de se ver ao
desamparo de quem, por lei, devia proteg-la e de quem, diante de um currculo
profissional sem mcula, devia encontrar solidariedade irrestrita, que no lhe veio. Ao
contrrio, no seu ambiente de trabalho, foi como que
ignorada, com grande prejuzo para sua autoestima. (fls. 4).
Funda-se a ao no pargrafo 6 do artigo 37 da Constituio Federal, segundo o qual
as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de
servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa .
Incontroversa a ocorrncia do fato que se aponta como gerador dos danos, qual seja, a
agresso praticada pela genitora de uma de suas alunas. Nesse sentido, o relatrio
elaborado pela Diretora da Escola (fls. 21), o relatrio mdico de fls. 42, o boletim de
ocorrncia de fls. 50/51 e o laudo de exame de corpo de delito de fls. 147. Este ltimo,
laudo emitido por Posto Mdico-Legal da SSP/SP, constatou que a autora sofreu leses
corporais de natureza leve, consistentes em Quatro equimoses vermelhas, transversas,
associadas a escoriaes, semelhantes quelas produzidas por unhas, situadas na face
lateral do tero mdio do brao esquerdo..
O Estatuto do Magistrio Municipal de Mogi das Cruzes, Lei complementar municipal
n 30, de 23.06.2004, determina em seu artigo 60, inciso XI, que, Alm daqueles
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10710882/par%C3%A1grafo-6-artigo-37-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2186546/artigo-37-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988
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previstos em outras em outras normas, so direitos do integrante da carreira de
Magistrio: (...) XI- ter assegurada a sua integridade fsica e moral, quando em exerccio
do cargo..
No bastasse, portanto, a natural e corriqueira obrigao do Poder Pblico de propiciar
condies de segurana para que os professores exeram seu mister, havia neste caso
previso estatutria especfica e inequvoca a respeito desse dever, inegavelmente no
respeitado no caso sob exame. A autora foi agredida pela me de uma aluna, sem que
houvesse nenhum meio dissuasrio posto disposio para ocorrncias da espcie, e em
razo disso chegou a sofrer leses corporais leves. De se entender, portanto,
configurado o nexo causal entre as leses apontadas e omisso culposa imputvel
requerida. Como se sabe, os elementos que compem a estrutura e delineiam o
perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Pblico compreendem: a) a
alteridade do dano; b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o
comportamento positivo (ao) ou negativo (omisso) do agente pblico; c) a
oficialidade da atividade estatal e lesiva, imputvel a agente do Poder Pblico que
tenha, nessa condio funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou no, do comportamento funcional (RTJ
140/636); e d) a ausncia de causa excludente da responsabilidade estatal (STF, 1
Turma, j. 28.05.1996, RE, Rel. o Min. CELSO DE
MELLO, RTJ 163/1108 e RT 733/130).
Achando-se a professora no exerccio de suas funes, no interior de escola pblica, a
responsabilidade estatal por sinistros e leses como a revelada nestes autos mesmo de
cunho objetivo, decorrente de aplicao da teoria do risco administrativo. Na inicial, a
autora alegou ter experimentado danos materiais consistentes em: a) despesas com
mdicos, psiclogo e acupunturista no valor de R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa
reais fls. 22/29); b) despesas com a realizao de exames laboratoriais num total de R$
47,00 (quarenta e sete reais fls. 30); c) despesas com a aquisio de medicamentos no
valor de R$ 1.033,35 (um mil e trinta e trs reais e trinta e cinco centavos); d) despesas
com a aquisio de gasolina no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais fls. 108). No
tocante ao valor da reparao, v-se que os comprovantes de despesas com as consultas
realizadas mostram-se suficientes e susceptveis de acolhimento, tanto que amoldveis
natureza das leses sofridas pela autora. De todo plausvel, ainda, tenha a autora em
razo dos fatos experimentado em alguma medida danos de natureza moral, uma vez
que se trata de profissional do Magistrio que foi agredida em pleno ambiente de
trabalho. certo que a documentao acostada inicial autoriza admitir que o
constrangimento experimentado pela autora foi superior quele que configurasse mero
constrangimento ou dissabor insusceptvel de reparao. No entanto, entende-se que o
montante arbitrado a ttulo de danos morais, no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e
quinhentos reais), equivalente a mais de 28 (vinte e oito) salrios mnimos poca em
que proferida a sentena (dezembro de 2011), afigura-se algo exagerado. A reparao
do dano moral no se pode transformar, consoante se tem decidido, em fonte de
indevido enriquecimento, cumprindo estim-la em montante que, por outro lado, no
seja inexpressivo ou meramente simblico e baste a servir de conforto e de razovel
reparao dor sofrida. Assim, o valor da indenizao ser reduzido para valor
aproximado ao equivalente a vinte salrios mnimos ao tempo da sentena,
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correspondendo, assim, a dez mil e novecentos reais (R$ 10.900,00), com atualizao
monetria desde aquela data (outubro de 2011). Portanto, prov-se parcialmente o
recurso para fixar o valor da indenizao por danos morais na quantia de R$ 10.900,00
(dez mil e novecentos reais), com atualizao monetria a partir da data da sentena.
III. Pelo exposto, do parcial provimento ao recurso, nos termos acima explicitados.
AROLDO VIOTTI