Poder Judiciario

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PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro:2013.0000726707 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0018387-38.2009.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, é apelado CHRISTINA NOGUEIRA DE MELLO. ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSCILD DE LIMA JÚNIOR (Presidente sem voto), RICARDO DIP E PIRES DE ARAÚJO. São Paulo, 26 de novembro de 2013. Aroldo Viotti RELATOR Assinatura Eletrônica VOTO Nº 26.801 APELAÇÃO Nº 0018387-38.2009.8.26.0361, de Mogi das Cruzes APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES APELADA: CHRISTINA NOGUEIRA DE MELLO JUIZ 1ª INSTÂNCIA: MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI

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  • PODER JUDICIARIO

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    Registro:2013.0000726707

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao n 0018387-38.2009.8.26.0361,

    da Comarca de Mogi das Cruzes, em que apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE

    MOGI DAS CRUZES, apelado CHRISTINA NOGUEIRA DE MELLO.

    ACORDAM, em 11 Cmara de Direito Pblico do Tribunal de Justia de So Paulo,

    proferir a seguinte deciso: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,

    NOS TERMOS QUE CONSTARO DO ACRDO. V. U.", de conformidade com o

    voto do Relator, que integra este acrdo.

    O julgamento teve a participao dos Exmos. Desembargadores OSCILD DE LIMA

    JNIOR (Presidente sem voto), RICARDO DIP E PIRES DE ARAJO.

    So Paulo, 26 de novembro de 2013.

    Aroldo Viotti

    RELATOR

    Assinatura Eletrnica

    VOTO N 26.801

    APELAO N 0018387-38.2009.8.26.0361, de Mogi das Cruzes

    APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

    APELADA: CHRISTINA NOGUEIRA DE MELLO

    JUIZ 1 INSTNCIA: MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI

  • Ao de Indenizao por danos materiais e morais. Professora agredida no interior

    de escola municipal pela genitora de uma de suas alunas. Demanda julgada

    parcialmente procedente. Hiptese em que est presente relao de causa e efeito

    entre a omisso estatal e o evento lesivo, sem que surja causa excludente do dever

    de indenizar. Recurso provido em parte para reduzir o valor da indenizao por

    danos morais.

    I. Ao de Indenizao movida por CHRISTINA

    NOGUEIRA DE MELLO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS

    CRUZES, relatando a autora que professora da rede municipal de ensino, lotada na

    EM Dr. Waldir Paiva de Oliveira Freitas, localizada no municpio de Mogi das

    Cruzes e, no dia 05 de agosto de 2008, no interior da mencionada escola, foi agredida

    fsica e moralmente pela genitora de uma de suas alunas, vindo a sofrer leses corporais

    de natureza leve. Em razo da agresso, passou a sofrer de inquietude, alterao do

    sono, depresso e outros males associados, realizando gastos com consultas mdicas e

    psicolgicas. Atribui a ocorrncia do evento falha no servio pblico, postulando

    reparao de danos materiais estimados por ela em

    R$ 2.640,35 (dois mil seiscentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), e danos

    morais no valor de R$ 23.250,00 (vinte e trs mil duzentos e cinquenta reais).

    A r. sentena de fls. 154/159, de relatrio adicionalmente adotado, julgou a ao

    parcialmente procedente para condenar a requerida a pagar autora a quantia de R$

    15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) a ttulo de indenizao por danos morais, com

    atualizao monetria e acrscimo de juros de mora de 1% (um por cento) devidos

    desde a publicao da sentena, referente s despesas mdicas, bem como a reembolsar

    a requerente pelos danos materiais sofridos consistentes nas despesas com honorrios e

    consultas mdicas, psicolgicas e de acupunturista, com correo monetria e juros de

    mora de 1% (um por cento) ao ms devidos desde cada desembolso. Determinou,

    outrossim, arque a autora com 10% (dez por cento) e o Municpio com 90% (noventa

    por cento) das despesas processuais, condenado este ao pagamento de honorrios

    advocatcios fixados em 9% (nove) do valor atualizado da condenao.

    Sobreveio apelao da Municipalidade, que, nas razes de fls. 163/166, busca a inverso

    integral do julgado, alegando, em sntese: a) a ausncia de nexo causal; b) que no

    restou comprovado o alegado abalo psicolgico suportado pela autora, bem como a

    realizao dos tratamentos com psicloga, terapeuta e acupunturista; c) que os recibos

    acostados aos autos foram apresentados de forma inadequada; d) que os medicamentos

    prescritos esto desacompanhados de qualquer tipo de declarao mdica ou laudo

    demonstrando o alegado Transtorno de Adaptao a um fato traumtico; e) a

    inexistncia de percia realizada pela AMPLA, rgo responsvel pela constatao de

    doenas alegadas pelos servidores municipais; f) que a alegao de abalo psicolgico

    no foi apreciada pela junta mdica da Municipalidade; g) que a mais importante das

    provas, seria a concluso objetiva do Transtorno de Adaptao a um fato Traumtico

    definida no LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO LESO CORPORAL,

  • elaborado pela equipe de percias mdico-legais de Mogi das Cruzes, da Secretaria da

    Segurana Pblica da Superintendncia da polcia Tcnico-Cientfica (fls. 165/166); h)

    o no cabimento da condenao ao pagamento de honorrios advocatcios. O recurso foi

    respondido a fls. 172/173, e, nesta instncia, conferiu-se oportunidade para

    manifestao Procuradoria Geral de Justia (fls. 177/178). Este em sntese o relatrio.

    II. D-se parcial provimento ao recurso. Pleiteia-se reparao de danos materiais e

    morais. A teor da inicial, a autora Professora da rede municipal de ensino, lotada na

    EM Dr. Waldir Paiva de Oliveira Freitas, localizada no municpio de Mogi das

    Cruzes e, no dia 05 de agosto de 2008, no interior da mencionada escola, foi agredida

    fsica e moralmente pela genitora de uma de suas alunas, vindo a sofrer leses corporais

    de natureza leve. O fato foi comunicado Polcia, dando ensejo instaurao de

    procedimento contra a agressora perante o Juizado Especial Criminal (fls. 145/146). Em

    razo da agresso, passou a sofrer de inquietude, alterao do sono, depresso e outros

    males associados, levando-a a se consultar com mdicos e psiclogo, a realizar exames

    laboratoriais e a adquirir medicamentos, alm de pagar por consultas particulares,

    porque a SAMED (empresa conveniada com a Municipalidade) descredenciou vrios

    mdicos. Desde a ocorrncia do evento, precisa tomar medicamento especfico, diante

    do diagnstico de transtorno de adaptao a um fato traumtico, reao prolongada.

    Assevera a requerente que a Municipalidade, apesar de cientificada da ocorrncia,

    manteve-se omissa, tratando o problema de forma displicente, agravando ainda mais os

    sintomas ps-traumticos que lhe acometem, os quais exigem terapia especializada, por

    longo prazo. Postulou reparao de danos materiais (que na inicial orou em R$

    2.640,00), e reparao dos danos morais suportados, diante do sofrimento de se ver ao

    desamparo de quem, por lei, devia proteg-la e de quem, diante de um currculo

    profissional sem mcula, devia encontrar solidariedade irrestrita, que no lhe veio. Ao

    contrrio, no seu ambiente de trabalho, foi como que

    ignorada, com grande prejuzo para sua autoestima. (fls. 4).

    Funda-se a ao no pargrafo 6 do artigo 37 da Constituio Federal, segundo o qual

    as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de

    servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

    causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa .

    Incontroversa a ocorrncia do fato que se aponta como gerador dos danos, qual seja, a

    agresso praticada pela genitora de uma de suas alunas. Nesse sentido, o relatrio

    elaborado pela Diretora da Escola (fls. 21), o relatrio mdico de fls. 42, o boletim de

    ocorrncia de fls. 50/51 e o laudo de exame de corpo de delito de fls. 147. Este ltimo,

    laudo emitido por Posto Mdico-Legal da SSP/SP, constatou que a autora sofreu leses

    corporais de natureza leve, consistentes em Quatro equimoses vermelhas, transversas,

    associadas a escoriaes, semelhantes quelas produzidas por unhas, situadas na face

    lateral do tero mdio do brao esquerdo..

    O Estatuto do Magistrio Municipal de Mogi das Cruzes, Lei complementar municipal

    n 30, de 23.06.2004, determina em seu artigo 60, inciso XI, que, Alm daqueles

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10710882/par%C3%A1grafo-6-artigo-37-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2186546/artigo-37-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988

  • previstos em outras em outras normas, so direitos do integrante da carreira de

    Magistrio: (...) XI- ter assegurada a sua integridade fsica e moral, quando em exerccio

    do cargo..

    No bastasse, portanto, a natural e corriqueira obrigao do Poder Pblico de propiciar

    condies de segurana para que os professores exeram seu mister, havia neste caso

    previso estatutria especfica e inequvoca a respeito desse dever, inegavelmente no

    respeitado no caso sob exame. A autora foi agredida pela me de uma aluna, sem que

    houvesse nenhum meio dissuasrio posto disposio para ocorrncias da espcie, e em

    razo disso chegou a sofrer leses corporais leves. De se entender, portanto,

    configurado o nexo causal entre as leses apontadas e omisso culposa imputvel

    requerida. Como se sabe, os elementos que compem a estrutura e delineiam o

    perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Pblico compreendem: a) a

    alteridade do dano; b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o

    comportamento positivo (ao) ou negativo (omisso) do agente pblico; c) a

    oficialidade da atividade estatal e lesiva, imputvel a agente do Poder Pblico que

    tenha, nessa condio funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva,

    independentemente da licitude, ou no, do comportamento funcional (RTJ

    140/636); e d) a ausncia de causa excludente da responsabilidade estatal (STF, 1

    Turma, j. 28.05.1996, RE, Rel. o Min. CELSO DE

    MELLO, RTJ 163/1108 e RT 733/130).

    Achando-se a professora no exerccio de suas funes, no interior de escola pblica, a

    responsabilidade estatal por sinistros e leses como a revelada nestes autos mesmo de

    cunho objetivo, decorrente de aplicao da teoria do risco administrativo. Na inicial, a

    autora alegou ter experimentado danos materiais consistentes em: a) despesas com

    mdicos, psiclogo e acupunturista no valor de R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa

    reais fls. 22/29); b) despesas com a realizao de exames laboratoriais num total de R$

    47,00 (quarenta e sete reais fls. 30); c) despesas com a aquisio de medicamentos no

    valor de R$ 1.033,35 (um mil e trinta e trs reais e trinta e cinco centavos); d) despesas

    com a aquisio de gasolina no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais fls. 108). No

    tocante ao valor da reparao, v-se que os comprovantes de despesas com as consultas

    realizadas mostram-se suficientes e susceptveis de acolhimento, tanto que amoldveis

    natureza das leses sofridas pela autora. De todo plausvel, ainda, tenha a autora em

    razo dos fatos experimentado em alguma medida danos de natureza moral, uma vez

    que se trata de profissional do Magistrio que foi agredida em pleno ambiente de

    trabalho. certo que a documentao acostada inicial autoriza admitir que o

    constrangimento experimentado pela autora foi superior quele que configurasse mero

    constrangimento ou dissabor insusceptvel de reparao. No entanto, entende-se que o

    montante arbitrado a ttulo de danos morais, no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e

    quinhentos reais), equivalente a mais de 28 (vinte e oito) salrios mnimos poca em

    que proferida a sentena (dezembro de 2011), afigura-se algo exagerado. A reparao

    do dano moral no se pode transformar, consoante se tem decidido, em fonte de

    indevido enriquecimento, cumprindo estim-la em montante que, por outro lado, no

    seja inexpressivo ou meramente simblico e baste a servir de conforto e de razovel

    reparao dor sofrida. Assim, o valor da indenizao ser reduzido para valor

    aproximado ao equivalente a vinte salrios mnimos ao tempo da sentena,

  • correspondendo, assim, a dez mil e novecentos reais (R$ 10.900,00), com atualizao

    monetria desde aquela data (outubro de 2011). Portanto, prov-se parcialmente o

    recurso para fixar o valor da indenizao por danos morais na quantia de R$ 10.900,00

    (dez mil e novecentos reais), com atualizao monetria a partir da data da sentena.

    III. Pelo exposto, do parcial provimento ao recurso, nos termos acima explicitados.

    AROLDO VIOTTI