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~ .Ii .. .. ~.. .,."-.- .. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [\~~ PODER JUDICIARIO t~l.p TRIBUNAL De JUSTiÇA ~ . VD6 , CIVEL/2001 ADIN. Bento ~tves. lei corn~ementar n,o 45, de 19 de março de 2001, que acrescenta parágrafo único ao art. 52 da lei Comptementar n.o 05, de 3 de maio de 1996, que institui o Plano Diretor Urbano do Muniápio. O art. 177, § 5° da Carta Estadual exige que na deflnição do Plano DiretOr OU diretrizes gerais de ocupação do território, os muniCíJjOS assegurem a participação de entidades oomunltárias legalmente oonsl1tuídas. DiSPOSitivo aUtD~ õpllcá~. Vído fo""81 no prcc:mso Iegislativo e na produção da lei. Ausência de controle prevent1vo de oonstitudonalidade. Leis MuniCipais do Rio Grande do Sul sobre política urbana devem obedecer- à oondicionante da publiddade préYiae asseguração da participação de entidades comunitárias, penõ de ofensa à demoaacia participativa. Ofensa ao prlndplo da separaçãodos JX)dere5 e violação frootat ao § 5° do alt. 177 da carta Estadual. ADIN julgada procedente. ."" AÇÃO DIRETA DE INCON~I!IUCIONALIDADE TRIBUNAL PLeNO N.O70002576239 PORTO ALEGRE PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES PROPONENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES REQUERIDA EXMO. ESTADO SR. OR. PROCURADOR-GERAL DO INTERE~ADO Vistos, relatados e discutidos osautos. PJ.84

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~.. .,."-.-

..ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [\~~PODER JUDICIARIO t~l.pTRIBUNAL De JUSTiÇA ~ .

VD6,

CIVEL/2001

ADIN. Bento ~tves. lei corn~ementar n,o45, de 19 de março de 2001, que acrescentaparágrafo único ao art. 52 da lei Comptementarn.o 05, de 3 de maio de 1996, que institui o PlanoDiretor Urbano do Muniápio. O art. 177, § 5° daCarta Estadual exige que na deflnição do PlanoDiretOr OU diretrizes gerais de ocupação doterritório, os muniCíJjOS assegurem aparticipação de entidades oomunltáriaslegalmente oonsl1tuídas. DiSPOSitivo aUtD~õpllcá~. Vído fo""81 no prcc:mso Iegislativo ena produção da lei. Ausência de controleprevent1vo de oonstitudonalidade. LeisMuniCipais do Rio Grande do Sul sobre políticaurbana devem obedecer- à oondicionante dapubliddade préYia e asseguração da participaçãode entidades comunitárias, penõ de ofensa àdemoaacia participativa. Ofensa ao prlndplo daseparação dos JX)dere5 e violação frootat ao § 5°do alt. 177 da carta Estadual.ADIN julgada procedente.

.""

AÇÃO DIRETA DE INCON~I!IUCIONALIDADE TRIBUNAL PLeNO

N.O 70002576239 PORTO ALEGRE

PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES PROPONENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DEBENTO GONÇALVES REQUERIDA

EXMO.ESTADO

SR. OR. PROCURADOR-GERALDOINTERE~ADO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

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ESTADO DO RIO GRAND! DO elA.PODER JUDICIARIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

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VD(;ADIN 70002576239

,Acordam, em Orgão EspeCial do Tribunal de Justiça deste

EstBdo, por una~mkjade, em julgar pnxedente a ação para declarar a

inconstitucionalidade da Lei Complementar n.O 45, de 19.03.01, do Município

de Bento Gonçalves.

CUstas, na forma da lei.

Partidparam do jutgamento, além do signatário, OS

Excetentíssin'K>S Senln'es Desembargadores José Euoênio Tedesco

(Presidente, com voto), CacUdo de And~ )(avier, AIfredo Guilherme

Englert, ÉIvIo Sdtuch PInto, Osvaldo Stefanetlo, Antonío CarCos Stangler

Pereira, Paulo Augusto Monte topes, AriStides Pedroso de Albuquerque Neto,

Ranolfo Vlelra, Vladimir Glacomuzzi, Araken de Assis, Paulo Moacir Aguiar

Vieira, Maria Berenice Dias, João Pedro Freire, Luiz Ari Azambuja Ramos,

João Carm Branco Cardoso, Roque Miguel Fank, L.eo Uma, Marcelo Bandeira

Pereira, Gaspar Marques Batista, Wellington Pacheco SalTOs, Silvestre Jasson

Ayres Torres, Newton Brasjl de Leão e Jaime Plte~an.

~

abril de 2002.Pato ~ re I...1

r c/DES. V ASCO DELLA

R~LA TOR.

DE5. VASCO D!LLA GIUSTINA CRELATOR} - Trata-se de ação direta re

PJ.84

Pâg. 3

ESTADO DO RIO GRANDe 00 ~PODER JUD/C/ARIOTRIBUNAL DE JUSTiÇA

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inconstituoonalidade proJX)Sta pelo PREFEITO MUNIOPAL DE BENTO

GONÇALVES, objetivando declarar a incalstltudonalldade da Lei

Complementar n.o 45, de 19 de man;o de 2001, que acrescentoo parágrafo

único ao art. 52 do Plano Diretor Urbano do Município de Bento Gonçalves.

Asseverou que não foi exarado, para a ocorrênda de tais

alterações, qLJak;Juer parecer témk:O e nem tam~ ta 0tNid0 o Cooselho

M~ldpal de Ptanejamento (COMPlAN), o qual foi criado para integrar o

sistema permanente de planejamento e coordenação do desenvoMmento

municipal, nos tefRK)S do art. 13 da Lei Munidpal n.o 2444/95.

Arluziu a Inconstltl.K:k)nalidade da Ie! atacada, com fulcro nos

arts. 177, § 5° e § 10 e 176 da Constituição Estadual, rX>r' vidar o direito da

cornurWJade de pa~r da elaOOração do plano diretor, e, ainda, por

conter vido de inidativa. Pugnou pela COf'K:eSsão de li minar, a fim de que

fossem sustados 05 efeitDs da Lei Complementar n.o 45, de 19 de março de

2001. Ao final, postulou peta procedêrK:ia da ação direta de

inconstitucionalidOOe, decretaOOo-se a manifesta inconstitudonalidade da Lei

Complementar n.O 45.

A "minar restou indefefida à fi. 67.

O Procurador-Geral do Estado

manutenção do dispositivo questionado, face a

constitucionaJidade da lei (ft. 74).A Câmara Munidpal de Vereadores de Bento Go~lves,

devidamente notificada, não apresentou manifestação (ft.75).

O Ilusue Procuraoor-Geral de Justiça manlfestou-se pela

procedência da ação direta de inconStitudonalidade.;

E o relatÓriO.

pelade

Dr. propugnou

presunção

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VOTOD!S. VASCO DELtA GIUsnNA (RELATOR} - Em síntese, a lei ora

atacada acrescentou parágrõfu único ao art. 52 do Plano Diretor, "verbís";"Att 1 o - Ao alto 52, da Lei ComP'eme?tar n. o 05 de 03 de

maio de I~ fica aa-escido o seguinte parágrafo Úni(XJ;

Parágrãfo único - Os projetos de COf~ ciVil, Que b"am

a!P"OVados com base nas d~sit;Des da Lei n. D 391 de 6 de abril de

1971 e Lei Complementar n. D 01 de 29 de junho de 1992 e que

e5ti..er9'n em exeaJÇão quando - J»r Qualquer razão - D1f'B'e77 Que se-

a/ter8dos durante a fase de ron.stnJÇão;, tais modincaÇÕe5 se sub'nete'"ã4o

8S normas ditadas pela ordenamento jurfdiCO svpra referido, respe'tadoo direito adqUirido. H

Aduz o munidpio que além do disposiUvo ter violado a

Constitlição Estadual, "o aaéscimo plt)jxJstD pela lei COInpieme7tar é totalmente

inYIá~ eis que, em última análise, teJiamos a aplicação, ao megno tempo, de três

Planos DiretDres totalmente di~ en&'e si. Altin disso, as Planos Direta"es que

menda1a c1 Lei Comp'ementar já foram expressamente re1lt;glfdas pejo 4ft 54 do

Plano Direta" em vw. Veja-se Que a Lei Complementar PI~ agora, Qp/icarregt'BS de um Plano Diretor de quase 30 anos atrás. # (D. 7)

O argumento central da inconsUtudonalKiade está em que

foi desobededdo o art. 177, § 50 da Carta Estadual, Que estatui:

'"Os Munlcfplos assegurarão a particiJ)8ção das entidades

comunitárias, legalmente constituídc?s na dennição do plano diretor e

das dilm1zes ger6is de oolPBÇlo do território, bem cano na eIs/XJração

e implementação dos p/anos, ~ramas e tN'OjetDs qLe lhes sejam

concementes. Ir

No caso em tela, não foi ouvk1a a comunidade, em especial a

Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, e oub'as entidades

PJ . ..

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societárias.

Indagada a respeito, a Câmara Munidpal simplesmentesilenciou (fi. 72V).

A propósito, recentemente, este Plenário já julgou, ao

~preclar ADIN oriu~ do MuniCÍpio de Imbé, da Qual fui retator:

"0 difioma legal é argüido de iõna7nstftl.1donaI por

i'nc~:e'", fundamentalmen~ em sua gênese, deten'f/ínaçáo expressa

e autu-apticáve/ do 61t. 177, § 5°, da Carta Estadual, ínsel1do no

capítulo da poIíDCã lJrbana e relatiflO ~ p/rJno dirett)r, azde se estatui:

"Os munid~ aS5egtN"8rão a IMrticiPBÇ60 d6S mtid8des

canUnitárias legalmente COOstItuídas na definição do p/ano diretor e das

ditetrizes gerais de lXVpação do tefTitlJrio, bem como na e/abcração e

ímp/ementaçio dos p/6nas, prtNJramas e jXDjetlJs que lhe sejtlmconce-nentes. 6

Portanto, o primeiro aspecto a se analisar é se a lei em causa

diz com o Plano Diretor, ou, quando menos, com "dJi-etTlzes gerais de ocupaçio

do tetrltdn'o':

o diploma teoal ~ questionada, a par de substituir a lei n.O

311/777, "que e5t6~«i6 o Plano de Dilm1zes Urbanas de Tramandaí e normas

~ edificação na Zona Urbana do MunldPio'; se pt"opõe a regular "normas

para ediR~ e outraSptD ~~

Assim, estão ~ficadas ta~5 de ocupação, recuos, índice

de aproveitamento, altura de construção, cobertura, área construída coberta,

etc.

Nesta linha se inscreve perfeitamente em um Plano Diretor I

ainda que sem este nome ou tratando apenas de parte da matéria a ele

afeta.

~J . ..

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Diretor de OesenvolvimentD Integrado, como m<XIet71a'77et7te se diz, é o complexo

de lJcx777as legais e dil'etlizes técnicas para o desen.aa.1mento g/()ba/ e CO'7stante

das' Munidpios sob aS' a~ ffsíco, SOda/, «:onôn7ico e administlã~" desejadopela comunidade local H (ln "Direito Municipal BraSileiro"; Malheiros Editores, 8' ec'.,

p. 383)

E continua: "É óbYio que cabe ao Munia'tiQ editar namas de

atuação ul'AJníStica para o seu teITItório, especialm81t:e pa/"6 " dda:Ie, IX~

~mente trJdos os assuntos que se re'8donem com o L6O do solo urb6no, 65

conm~, e os equipameniDS e as atiVidades' que nele se realizam e c:bs Qusis

depet~ a vid6 e o bem-estar da comunidade local. As aà1~ munidpals, no

campo urbanlstíco, de~am-se ~ dtXs setores distintos: o da ordenação

espacial, Que se consubstanda no p/ano d~ e f16S namas de uso, palre/amento

e ocupação do solo urbano e urbaniSvef, e o de ca-;trD/e da aJnsbvçia." (Idem,

ibidem, p. 381/382)

Segundo José Afonso da Silva, três conjuntos de leis

fonnam o complexo de normas urbanísticas, a saber: normas de

sistematização urbanística; normas de intervenção urbanística, onde se

inscreve a limitação ao direito de ~riedade e ao direito de construir,

objeto pois da presente ação, e nOrmas de controle urbanístico. (ln "Direito

Urbanístico Brasileiro", 2a ed., Malheiros Editores, p.54)

Assim, não há como negar-se que a lei ora objurgada diz

diretamente com o piano urbaníStiCo da cidade, onde se integra seu plaoo

diretor.

POiS bem, inconformada com tal Situação a Autora pede a

declaração da Invalidade da Lei.

Se, como observou argutamente o culto Pnxurador-Gef'81 de

Justiça, do ponto de vista material parece dlffcll encontrar-se vício

invalidante, inobstante as graves imperfeições antes apontadas, este se

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patenteia se O funda~nto se der sob a ótica do vício formal.

Isto ~rq~, como visto, sef'KkJ ã~ma legal que envave a

polítb urbana de um municípk) gaOO'K>, não fà assegurada a partldpação

das entk:tades comunitárias na defin~o, quer do plano Diretor I quer das

diretrtzes gerais de ocupaçao do ten1tóriO, assim como na ela~c;ão e

imptementaçao dos ~nos, programas e projetos que lhe sejam

cor(:ementes, em completo descompasso com a exigência tipifk:ada no art.

178, § 50 da Carta Estadual.

Coosabi:tamente, quanto ao momento em que se realiza o

controle da constJtudonalidade, pode ser este preventivo OU SlK:eSsIvo.

O preventIVo OCOn'e quando o diploma ~al ainda não

entrou em vigor I encontrarm-se em processo de formação.

"O dJjetivo deste tlJX) de fiscalização é, justama1te, o ~

evitar qt.e il1gfPSse no a'der~ jurídiaJ, pnxJUl1~ ereitllS', namasl:ncnr~as. N (In "Câ7tmIe J~'isdJda18I (2 Ca2$tItl.aionalidade";

Zeno Veloso, DeI RfIYI Belo Haizontl!:, 2' ai p. 155)

Mesmo ViOOrBnte em vários países Rã ~nlão dominante é de

que nIo é ~Ie' ~eCt-l8r-2 O ~ jtH~1a/ p'e'a.ent1i.o da

ca7.st/tuda~Id8de, com relação a projetos de lei OU 8 PlTJ1XJst6s de emendas à

Q:xIstítuIção.

"FIndo o lYfX;'eSSO iegS8tiiot), (X)In 8' aprov~ da matéria, esendo S81~ e putiíc<Jda a ~ ou pn:xnulgada a e'71enda

aJnstitl.KiOnal é que B quest50 de ca7s1itl~/ídade V'6f'SUSi~/OÍonaJídade se apesenta. H (ldem, ilidem, p. 158)

Ou seja, nada impede que no âmbito J~Uiw da AçAo Direta

de InoonstitudOnalidade, se analise a gênese e o processo de sua PrOOução

legislativa, mesmo porque antes de sua existência jurídica o controle

preventivo não é admitido no sistema brasileiro.

J

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VDG

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José Nilo de Castro é enfátk:o ao acentuar que "as polítIcas de

controle do sob urbano e c! im~1et1taÇcfo de uma poiIDca de 8ssentamS7tD

racional, justo, ordenado, do homem na cidade se impõe, para salvá-tos, seja o

hanem, sejcJ a ddade, enquanto habitante e eS1'8C() habitá~... Os munídpios a

este intento, devem cetr8r-se de espedsli5t4s na área de engenharia, urbanismo,sansme?to, Sl~a, juristas eant1e wtros - ou CêPIUatar nrmas especializadas de

conStitOl'ia, a Rm de Que se f8Ç6 diagnóstiaJ completo da ddade, coIetando-se-lhes

os objetivos. Obi1gatonamente partidpar60 da elaboração do plano diretor as

a~~ rept~tdtiVas da CDml.K1idade, além de se ~blir OI»tunidade deiniCi8tíva de j}f"vJett; de lei J 1XJPU/ação. # (In "Direito Munidpal PositJ~~ DeI Rey,

Belo HoIiza1te, p. 263/265)

A própria Carta Federal prescreve como Preceito para os

muniápios a ~-açIo das a~'Ões ~tab'vas no p/anej8m~to

municipal' (aIt 29, .xlI).

Logo, não poderiam os legisladores votar a lei Inquinada sem

ampla consulta ao setores interessados, ferindo frontalmente o art. 178, § 50

da Carta Estadual,

Não só. Pode-se afirmar que no Rio Grande do Sul, por força

do citaOO diSJX)Sitivo constituCional, todas as leis muniCipais que versarem

sobre política urbana deverão obedecer, além dos trâmites comuns a toda e

qualquer legislação, a mais uma condicionante, qual seja, a asseguração da

participação das entidades comunitárias legalmente constituídas, pena de o

diploma legal padecer de vício formal, por ofensa à chamada democrada

participativa e ao princípio da publiddade,

Tais leis devem ser precedidas de mecanismos e fcxmas

para garantir este direito básico da comunidade de participar de sua feitura.

Com razão, pois, o Ilustrado Procurador de Justiça quando

defende que hoove ofensa ao princípio da democracia participativa.

I/v

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1:4 questão da lei estadual Rca prejudicada pela falta de umdiploma CâT1 8S dit~ técnicas a que tJ/ude o aIt 177, §.30 da

Constituição Estadual. Já o me971O não se pode aRn77ar da regra do § 5°

daquele di~~, visto ql.Je não só àS 185 orgânicas municipais podem

OU detIem contemplar as fámuias de puiJJiddade e de participação,

como essas fdrmCJ/8s não fXJdem blJIfar o primado da regra

~0I?a/ de que decon~, rn8$mo qlM a C41ta Estadual não rEgule

a fama com que devam os edls tomare'77 púb/iaJ5 e $l..L~S de

discussão os projetos de lei que en&lO'vam P/aoo DIretor.

"ar"a, d8QUi se extrai, megnO que esse não tenha .9tkJ o

mote da ADIN, a iMfast8J1e' ofensa à regr8 salutar da ptlbliCidade

prévia, regra esta que visa ex6t8me7te a permItir O debate com a

comunidade antes da a~ovaç6o de leis Que .e7ham ., mexer com opiano Diretor 00 inúrxtUZi-lo. w (11s. 175/176)

Não hOI.Ne debates com a comunidade e a prova disto são

as informações do Munidpio, onde em nenhum momento se aponta

que houve qualquer dVsc'c.6slo prév!cJ ou durante c1 tramitaçio do

projeto.

Nenhuma sudiê'lCia pública!

Nenhum laudo tá;nJco, ou consulta, ou oWida de .~#

na matéria.

Em PoIto Alegre, recentel77e7te .2 vaou projeto a~,com ampla participação e longos debates.

AssIm, está patente o víCio formal no PIOCesSD legislatiJlO ena produção do di{N0m8/egal N (AD/N 70001688878)

O Ministério Público não discrepa desta orientação em seu

IÚcKjo parecer:

"Para::e que o ato f1ormatf1l() im~~, de fato, viola oprina'pio da separação dospaiet 'eS (8ft. 10 da cor~Vição Estadual).

PJ.M

P~.l(

t:STADO 00 RIO GRANDE DO lU\.

PODER JUDICIARIOTRIBUNAL DE JUSTiÇA

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EspeciR~ 6CeT:8 áJ P/arKJ Diretlr, ensina HeIy L~

Melrelles:

':.4 inldativa desse projeto de lei, emba'6 nIo esteja

eXpl~net1te re~ ao ~ , .sri lXJderá ser tomada ~ o

pr-~'W (..) A CD'77~Kidade técnica da elraMI~ de um plano dI~

na c1à'angêo1a"a dos seus múltip'os ~~ lI"ban~ pr1ndpa/mente

de lJg) e «~ do saio uf'b6I'K).. exige pn:NissiCX'01 halX/itado para

ca~1o (e,7ge1heIjro, arquiteto ou cmnista) e equ/~

eSP«:i81iz8d8s em pesquisa e na feitu'a dos diversos e'emeo7tDs que vã,

compor o projeto de /elo (t8xtrJ, mapas, plantas, etr.). Nessas 1;rJl'Jd/ç6es

., amara' de Ve-~s dll1dlmente estará habiUtada a eJ8txN-ar um

/X'OjetO completo de plano diretor do Hunidpio, mas fX:JdeI-J;, cm7 a

sensllNIldade pcikica de ~S me'77bros.. Bp1mO"ar, 8àW~ de emendas,o P'O,;etD ret:etNáJ ckJ EXeaJt11.o. .. (~ wDiI8tD MuniQ'pal BraSiJei/D~ 1 (f

~, São Paulo, Malheiros, 1998, p. 527)"Evidendads, .,ssim B ofensa ao art 82 VII $ a;:;" (65.

86/87)

Daí que julgo ~ocedente a presente ação direta delr'KX>nstltudonalidade, para dar pela Invalidade da lei Comple~ntar n.O 45

de 19 de março de 20011 que acrescenta parágrafo único ao art. S2 da Lei

Complementar n.O S, de 3 de mak> de 1996, que inSUtui o Plano Diretor

Urbano do Munk:ípio de Bento Gonçalves, por contravtr frontalmente o

preceituaOO no art. 177, § 5° e 82, VII da Carta Estadual..E o voto.

DES. RANOLFO VIEIRA - Eminente Presidente, nAo sei se entendi bem,

mas me parece Que estamos tratando tão-somente da lei Complementar n,o

45, Que acrescentou um parágrafo ao art. 52 do Plano Diretor do MuniCípio

PJ .84

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de Bento Gor'lÇaIves.

Este parágrafo único está redigoo da seguinte forma: "Os

~V~ de constnJção dvil que faam a~'t)Vad)s axn base n8S d/~(e' da Lein. o 391, de 06 de abrIl de 1971, e Lei C(NT1p1ementar n. o 01, de 29 de Junho de

1992... '; ou seja, leis que regiam o Plano Diretor antef1Ormente e Que se

sucederam no tempo.

Então, os JXOjetos de construção dvil aprovados segundo

estas leis anteiores '~ooe que estI..e'em em e~, quando, J"X)r qualquer

moi1°H1, ti~ QLN! .2r 8/teradas durante a f8se de ca1$t1~~ tais modiftca<;ões

se submeterao às normas ditadas pelo ordenamento jurídico supra-referido,

ou seja, pelo Ptano Diretor atualmente em vigor, respeitado o direito

adquirido.Não vejO aqui, de maneira akJuma, qualq~ Inft-ac;ão à

constituição Estadual no ponto destacado pek> Eminente Relatar, uma vez

que se está OJktan(k) tão-só de disdpllnar uma situação que pode ocorrer,

freqüentemente ocorre, de obras licenCiadas anteriormente ao atual Plaoo

Diretor. Se não estiverem concluídas e houver n~idade de qualquer

alteração, essas alterações dever-se-ão reger pelo Código atualmente em

vigor.

DES. ÉLVlO SCHUCH PINTO - Eminente Des. Ranolfo, um aparte.

Também fiquei com preocupação com retaçao a esse parágrafo único, apesar

de fazer dele leitura diferente. Eu penso que exatamente está exceJXjonando

para os projetos já a~dos sob a égide do ordenamento juri(jco anterioras moolflcações Que se fizerem necessárias no curso da edincação - não

aplicaçao da atual, e sim aplicação das regras da ~i anteria- .

íPJ -..

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DES. RANOLFO VlElRA - Veja bem. O art.. 52 da lei Complementar n.o

05, de 3 de maio de 1996, fk:a ao"esddo do seguinte parágrafo único - esta

Lei Complementar n.o 05 é o atual Plano Diretor.

Então, se aqui no final do parágrafo diz: "Suáneterlo 85

normas ditadas pelo ordenama?to junOlaJ supra-~ W;

DES. ÉLVIO SCHUCH PINTO - Denb"O do parágrafo. Senão, ser1a

redundância.

DES. RANOLFO VlEIRA - Mas o parágrafo se refere a duas. E diz que são

ditadas pek> ordenamento ju~ supra-referido.

DES. ÉLVIO SCHUCH PIKIQ - A redação não é a mais feliz, mas a Oéia

q ue pa ssa é essa, que é excepcíona r .

DES. VASCO DELLA GIUSTlNA (RELATOR) - Sr. Presidente. Na Inicial, o

Prefeito de Bento Gonçalves diz que o acréscimo proposto pela Lei

Complementar, ora atacada, é totalmente inviável, uma vez Que em última

análise teriamos a aplicação, ao mesmo temo, de ~ Planos Diretores

totalmente diversos entre si.

AI~m disso, os Planos Diretores que mencionam a Lei

Complementar já foram expresS8mente revogados pek> art. 54 do Plano

Dlretcx em vigor.

Veja-se que a Lei Complementar pretende agora aplicar

regras de um Plano Diretor de quase trinta anos atrás.

DES. RANOLFO VIEIRA - Em face dos esclarecimentos do eminente Des.

N."

'".p P'g. 13

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Schuch Pinto e agora do Relator, parece-me que realmente o parágrafo

com~ duas interpremçaes e a interpretação Que está sendo dada peto

Relator é a mais evidente.

De modo Que estou simplesmente acompanhando o Relatar,

retirando a minha obJeçio.

IDES. ELVIO SCHUCH PINTO - Sr. Presidente, agora qU8'O registra- uma

preocupação, Jnque, não se conhecerKlo o Plano de Obras, da Lei das

Edificações, os J:."azos de vigência, durante quanto tempo pode ser

executada urna otx"a, uma constnlÇão já aprovada, sem ~ber disso, de

repente, J:X)(jendo estar afastando o parágrafo único inb'tXfuzkk> l:X>r esta lei,

ora questionada, sem alterar a situação de fato, o direito adqulri(k) eventual

do constnJtor .

Isso é uma referêrlda que faço a late'e. De ~nte, ~

a nossa disposição.

DES. VlADIMIR GIACOMUZZI - o prejudicado sempre pcxier'á argüir

esse direito adquirido.

DES. ARAKEN DE ASSIS - Não par'e:e inOCua a manifestação deste

Egrégio Órgão Especial, ~ue a intenção do legislador local ressai evkjentei

JX)r exemplo, consoante o plano antigo, em detem1lnada área era possível

certa taxa de ocupação, o que resultBva em edifíciO de dez andares e, nos

termos do novo plano diretor, a altura se reduz a dnco. Pretetlde a lei que,

aprovado o projeto antigo, ainda passível de execução, evenbJals mudanças

obedeçam ao regi~ anterior. Esta disJX)Sição iegislatlva gera profundas

suspeitas, quanto às intenções do leglsla<b': a que projeto, espedficamente,

/1PJ. ..

'". pág. 14

ESTADO 00 ~IO GRAN~ DO IULPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTiÇA

~

VI>G

ADIN 70002576239

TODOS OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO

COM O RELATOR.

AÇÃO DIRffA DE INCONSTrnJOONAUDADE N.o 70002576239,

DE PORTO ALEGRE: "À UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE

A AÇÃO PARA DECLARAR A INcoNsmuaoNAUDADE DA lEI,

COMPLEMENTAR N.o 45, DE 19.03.01, DO MUNIOPIO DE BENTO

GONÇALVES."

TPD

PJ. ..