pm_tortura_soltos

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PROCESSO nº 0214264-67.2011.8.04.0001 Acusados: André Luiz Castilhos Campos, Janderson Bezerra Magalhães, Wilson Henrique Ribeiro da Cunha, Rozivaldo de Souza Ferreira, Marcos Teixeira de Lima, Wesley Souza dos Santos , Alexandre Souza dos Santos. DESPACHO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva dos acusados André Luiz Castilhos Campos, Janderson Bezerra Magalhães, Wilson Henrique Ribeiro da Cunha, Rozivaldo de Souza Ferreira, Marcos Teixeira de Lima, Wesley Souza dos Santos, Alexandre Souza dos Santos, elaborado por seus respectivos advogados ao final audiência de instrução da fase do judicium acusationis. O Ministério Público com atribuição nesta Vara Especializada, acautelou-se para emitir parecer sobre o pedido após a referida audiência. A manifestação ministerial chegou aos autos às fls. Estando o mesmo concluso para decisão. É o aligeirado relatório. Decido: É cediço que a prisão preventiva como medida cautelar que é deve se revestir dos pressupostos do fumus boni iuris e do perículum in mora e, para sua decretação ou posterior revogação não pode e não deve o magistrado apreciar mérito e sim se estão presentes ou não os requisitos e pressupostos elencados nos arts. 311 e 312 do CPP. Analisando os autos entendo que, devido ao caráter provisória da medida, no momento, não se fazem mais presentes, com relação aos acusados Janderson Bezerra Magalhães e Wilson Henrique Ribeiro da Cunha, os motivos que ensejaram a decretação de suas prisões preventivas. Em relação aos demais acusados, entendo ainda permanecerem presentes os motivos ensejadores da medida cautelar, sem embargo de nova análise por ocasião da decisão final na fase do judicium acusationis. Assim, pelos argumentos expostos alhures, revogo a prisão preventiva de Janderson Bezerra Magalhães e Wilson Henrique Ribeiro da Cunha. Expeçam-se os respectivos Alvarás de Soltura, colocando os acusados acima nominados incontinenti em liberdade “ se por all não estiverem presos ”. Encaminhem-se os autos à defesa dos acusados para o oferecimento de alegações finais. Após o cumprimento total da diligencia, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e Cumpra-se. Manaus, 11 de Agosto de 2011. MAURO MORAES ANTONY Juiz de Direito fls. 1

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PROCESSO nº 0214264-67.2011.8.04.0001Acusados: André Luiz Castilhos Campos, Janderson Bezerra Magalhães, WilsonHenrique Ribeiro da Cunha, Rozivaldo de Souza Ferreira, Marcos Teixeira de Lima,Wesley Souza dos Santos , Alexandre Souza dos Santos.

DESPACHO

Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva dos acusados AndréLuiz Castilhos Campos, Janderson Bezerra Magalhães, Wilson Henrique Ribeiro daCunha, Rozivaldo de Souza Ferreira, Marcos Teixeira de Lima, Wesley Souza dosSantos, Alexandre Souza dos Santos, elaborado por seus respectivos advogados aofinal audiência de instrução da fase do judicium acusationis.

O Ministério Público com atribuição nesta Vara Especializada, acautelou-separa emitir parecer sobre o pedido após a referida audiência.

A manifestação ministerial chegou aos autos às fls.Estando o mesmo concluso para decisão.É o aligeirado relatório.

Decido:

É cediço que a prisão preventiva como medida cautelar que é deve se revestirdos pressupostos do fumus boni iuris e do perículum in mora e, para sua decretaçãoou posterior revogação não pode e não deve o magistrado apreciar mérito e sim seestão presentes ou não os requisitos e pressupostos elencados nos arts. 311 e 312do CPP.

Analisando os autos entendo que, devido ao caráter provisória da medida, nomomento, não se fazem mais presentes, com relação aos acusados JandersonBezerra Magalhães e Wilson Henrique Ribeiro da Cunha, os motivos que ensejaram adecretação de suas prisões preventivas. Em relação aos demais acusados, entendoainda permanecerem presentes os motivos ensejadores da medida cautelar, semembargo de nova análise por ocasião da decisão final na fase do judicium acusationis.

Assim, pelos argumentos expostos alhures, revogo a prisão preventiva deJanderson Bezerra Magalhães e Wilson Henrique Ribeiro da Cunha.

Expeçam-se os respectivos Alvarás de Soltura, colocando os acusados acimanominados incontinenti em liberdade “ se por all não estiverem presos ”.

Encaminhem-se os autos à defesa dos acusados para o oferecimento dealegações finais.

Após o cumprimento total da diligencia, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se e Cumpra-se.

Manaus, 11 de Agosto de 2011.

MAURO MORAES ANTONYJuiz de Direito

fls. 1