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PIS/PASEP e COFINS

Ana Priscila HaileRafael Roma

Thaís Boamorte

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Histórico legislativo

• PIS antes da CF/88

• Instituído pela Lei Complementar 7/70 para financiar o Programa de Integração Social

• PIS - faturamento (do sexto mês anterior), PIS - dedução, PIS - folha de salários

• Decretos Lei 2.445 e 2.449/88 – diversas alterações, até passar a ser cobrado sobre receita bruta do mês anterior

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Contribuições Sociais e PIS – CF/88

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela LC 7/70, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela LC 8/70, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

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PIS e COFINS na legislação pós CF/88

• LC 70/91 criou a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre o faturamento das pessoas jurídicas, com alíquota de 2% e produto da arrecadação destinado ao orçamento da Seguridade Social.

• PIS – Declarados inconstitucionais os Decretos Lei 2.445 e 2.449/88 – restabelecida a sistemática da LC 7/70.

• PIS – Alteração da contribuição pela MP1.212/95, convertida na Lei 9.715/98. PIS passou a ser cobrado à alíquota de 0,65% sobre o faturamento do mês, e à alíquota de 1% sobre a folha de salários (entidades sem fins lucrativos e fundações).

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PIS e COFINS na legislação pós CF/88

• Final de 1998 – Edição da Lei 9.718 (conversão da MP 1.724/98), dispondo tanto sobre a contribuição ao PIS quanto sobre a COFINS, determinando que ambas incidiriam sobre o faturamento equiparado à receita bruta (totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica).

• Elevação da alíquota da COFINS para 3%, e permissão da compensação de 1/3 da contribuição efetivamente paga com a CSLL devida (compensação foi revogada pela MP 1.858-7/99, atual MP 2.158-35/01).

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Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo

• Lei 9.718/98 – Questionamento de constitucionalidade, pois a EC 20/98, que atribuiu à União competência para tributar a receita das pessoas jurídicas (e não apenas o seu faturamento), foi publicada posteriormente à edição da Lei 9.718/98, embora enquanto ainda aguardasse o decurso de 90 para entrada em vigor.

• STF acabou declarando a inconstitucionalidade do art. 3º, I da Lei

9.718/98, por eleger a receita bruta como base de cálculo das contribuições sem que houvesse previsão na CF/88 para tanto, sendo descabida sua posterior “constitucionalização” pela edição da EC 20/98.

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Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo

Lei 9.718 – 28.11.98 EC 20 – 16.12.98

Art. 3º, I = equiparação

receita bruta / faturamento =

inconstitucional

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Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo

• Recurso Extraordinário 346084 (STF Pleno, 01.09.06)CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27.11.1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 .12.1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do CTN ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à EC 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.

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PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98

• CRITÉRIO MATERIAL – AUFERIR RECEITAS• Receitas sujeitas ao regime cumulativo – também listadas nos

artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.

• Receitas decorrentes de:• Venda de álcool para fins carburantes (substituição tributária),• Venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos

como parte do preço, por PJs com objeto social de compra e venda de veículos,

• Venda de jornais e periódicos e prestação de serviços jornalísticos e de radiodifusão,

• Sujeitas ao RET do Mercado Atacadista de Energia (MAE),

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• Contratos firmados anteriormente a 31/10/2003 (atendidos os requisitos da lei),

• Venda de mercadoria por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos,

• Execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31.12.08,

• Receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31.10.2003.

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• Prestação de serviços

– De edição de periódicos relativos aos assinantes de serviços públicos de telefonia,

– De transporte coletivo de passageiros,– Por hospital, bem como serviços de diálise, raio X, radiodiagnóstico,

radioterapia, quimioterapia e banco de sangue,– Educação infantil, ensino fundamental, médio e educação superior,– Com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico

Brasileiro,– Das empresas de call center, telemarketing, tele cobrança e tele

atendimento em geral,

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• Prestação de serviços (cont.):

– De hotelaria, organização de feiras e eventos, cf. Ministério da Fazenda e do Turismo, e auferidas por parque temáticos,

– Postais e telegráficos prestados pela ECT,

– Públicos de concessionárias operadoras de rodovias,

– Das agências de viagem e de turismo, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

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• CRITÉRIO SUBJETIVO – SUJEITO PASSIVO• Contribuintes sujeitos à sistemática – por exclusão, listados nos

artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.

• Instituições financeiras e de seguros (BACEN e SUSEP),• Pessoas jurídicas tributadas pelo IR com base no lucro presumido ou

arbitrado,• Pessoas jurídicas tributadas pelo SIMPLES,• Pessoas jurídicas imunes a impostos (PIS, 1% sobre a folha de salários,

COFINS, isenção art. 13 da MP 2.158-35/01 em relação às receitas decorrentes de atividades próprias)

• Órgãos públicos, autarquias, fundações públicas,• Sociedades cooperativas, exceto agropecuárias e consumo.

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• CRITÉRIO QUANTITATIVO

• Alíquota

• Regra Geral - Alíquota – 3% (COFINS) e 0,65% (PIS)

• Exceções – Instituições financeiras – 4% COFINS,

– Venda de álcool para fins carburantes – 1,46% PIS e 6,74% COFINS.

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PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98

• CRITÉRIO QUANTITATIVO

• Base de Cálculo

• FATURAMENTO• Art. 3º, I (declarado inconstitucional) – faturamento = receita

bruta = totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade e da classificação contábil.

• Após declaração de inconstitucionalidade – faturamento = conjunto das receitas auferidas com a venda de bens, serviços, ou bens e serviços.

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PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98

• Receitas excluídas da base de cálculo (art. 3º, §2º):

I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

II – as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; (MP 2158-35/01)

III – (revogado)IV – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;V – a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS

de créditos de ICMS originados de operações de exportação (Lei 11.945/09).

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PIS e COFINS – cenário até 2001

• PIS e COFINS eram contribuições incidentes sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, ordinariamente cumulativas.

• Legislação relativamente simples.

• Ônus individual relativamente baixo, porém alto quando acumulado na cadeia produtiva.

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PIS e COFINS – cenário a partir de 2002

• 2002 – “Mini-Reforma Tributária” – MP 66, convertida na Lei 10.637/02 – alíquota do PIS passou de 0,65% para 1,65% e previu-se a compensação, pelo sujeito passivo, de certos créditos calculados sobre seus custos e despesas.

• 2003 – A MP 135/03, convertida na Lei 10.833/03, previu a não-cumulatividade da COFINS.

• Elevou-se alíquota de 3% para 7,6% e permitiu-se a compensação de certos créditos calculados sobre seus custos e despesas, em termos bastante semelhantes aos da não-cumulatividade do PIS.

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PIS e COFINS – não-cumulatividade na CF

• 2003 – EC/42, de 19/12/03 acrescentou §12º ao art. 195

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (sobre a receita ou o faturamento); e IV do caput (do importador de bens ou serviços do exterior), serão não-cumulativas.

• A não-cumulatividade das contribuições sociais foi elevada à categoria de princípio constitucional.

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PIS e COFINS – não-cumulatividade na CF

• 2003 – EC/42, de 19/12/03 acrescentou §12º ao art. 195

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (sobre a receita ou o faturamento); e IV do caput (do importador de bens ou serviços do exterior), serão não-cumulativas.

• A não-cumulatividade das contribuições sociais foi elevada à categoria de princípio constitucional.

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Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e 10.833/03

• CRITÉRIO MATERIAL – Obter faturamento

• Faturamento = o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º Leis 10.637 e 10.833).

• O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (§1º).

• Leis posteriores à EC 20/88

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Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e 10.833/03

• CRITÉRIO QUANTITATIVO –

• Alíquotas = 1,65% (PIS), 7,6% (COFINS)

• Base de cálculo = faturamento

• Receitas excluídas do faturamento =

• isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

• não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; • auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação

às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

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Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e 10.833/03

• Receitas excluídas do faturamento =

• referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.

• decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação (Lei 11.945/09).

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Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e 10.833/03

• CRITÉRIO SUBJETIVO –

• Contribuintes sujeitos à sistemática – Regime geral – exceções são listadas nos artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.

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PIS e COFINS não-cumulativos – créditos

• DIREITO A CRÉDITOS

• Sistemática adotada pela legislação –

– créditos presumidos (desnecessário o destaque em nota fiscal) – e enumerados taxativamente.

• Créditos –

– Gerais – itens utilizados na atividade da empresa.

– Restritos - itens com certo uso ou destinação.

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PIS e COFINS não-cumulativos – créditos

• Créditos gerais –

– energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

– aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

– valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;

– edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

– vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

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PIS e COFINS não-cumulativos – créditos

• Créditos restritos –

– bens adquiridos para revenda (exceções);– bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (exceções),

– máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, (depreciação)

– bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

– armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

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PIS e COFINS – Importação

• EC 42/03 - Nova redação para o art. 149 da CF

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III - poderão ter alíquotas:a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da

operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

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PIS e COFINS – Importação

• EC 42/03 - Inclusão do inciso IV no art. 195 da CF

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

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PIS e COFINS – Importação

• 2004 – MP 164/04, convertida na Lei 10.865/04, instituiu o PIS e a COFINS-Importação, fundados na previsão do art. 195, IV, da Constituição Federal.

• Finalidade – Equiparar a tributação dos bens e serviços importados aos bens e serviços produzidos no País – equilíbrio de carga tributária.

• Hipótese de incidência, base de cálculo, sujeitos passivos e critério temporal distintos do PIS e da COFINS sobre faturamento/receita bruta.

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PIS e COFINS – Importação

• Aspectos da RMIT– Importação de bens –

CM (v.c.) – Entrada de bens estrangeiros no território nacional. CT – Registro da Declaração de Importação

CQ (base de cálculo) – O valor aduaneiro, i.e., o valor que servir de base de cálculo para o II, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.(alíquota) – 1,65% e 7,6%

(sujeito passivo) – Importador / equiparado

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PIS e COFINS – Importação

• Aspectos da RMIT – Importação de serviços -

CM (v.c.) – Contratação onerosa de serviços provenientes do exterior.

CT – Momento do pagamento do preço do serviço

CQ (base de cálculo) – O valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IR, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.(alíquota) – 1,65% e 7,6%

(sujeito passivo) – Tomadores de serviços

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PIS e COFINS – Importação

• Importação de serviços -

• Serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica domiciliada no exterior, executados no país

• ou executados no exterior mas cujo resultado se verifique no país.

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PIS e COFINS – Importação

• Questionamentos a respeito da base de cálculo –

• Incidências sobre bens - CF - Base de cálculo = valor aduaneiro

• Lei 10.865/04 - valor que servir de base de cálculo para o II, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.

• “Valor aduaneiro” segundo Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002) = valor da mercadoria + custo de transporte + gastos relativos a carga e descarga e manuseio + custo com seguro.

• Incorreta a inclusão do ICMS e das próprias contribuições.

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PIS e COFINS – Importação

• Sistemática de créditos –

• Crédito não é presumido.

• Somente para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.

• Calculado sobre contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.

• Regra geral – aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI - importação, quando integrante do custo de aquisição.

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PIS e COFINS – Importação

• Créditos autorizados –

I - bens adquiridos para revenda;II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios,

máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (depreciação)

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PIS e COFINS – monofásico

• EC 20/98 – As contribuições da empresa destinadas à seguridade social podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão-de-obra (art. 195, §10).

• Legislação ordinária – para certos setores da economia, estabeleceu regime de PIS e COFINS que se convencionou chamar de incidência monofásica (ou “regime de tributação concentrada”).

• Propósito = concentrar a incidência e a arrecadação das contribuições em uma única etapa da cadeia de produção e/ou circulação de um determinado bem.

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PIS e COFINS – monofásico

• Técnica – é estabelecida alíquota majorada, incidente em uma das fases da cadeia produtiva, reduzindo-se a zero as alíquotas incidentes sobre as demais etapas.

• A concentração da incidência está sempre focada nas pessoas jurídicas fabricantes e importadoras do produto.

• A redução à alíquota zero pode ser aplicável apenas à comercialização do bem (no atacado ou no varejo) ou pode também englobar as etapas anteriores à industrialização, isto é, relativas à aquisição de seus insumos.

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PIS e COFINS – monofásico

• As receitas decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica submetida ao regime monofásico permanecem sujeitas ao PIS e à COFINS cumulativos ou não-cumulativos, conforme o caso.

• Incidência monofásica :

– derivados de petróleo (art. 4º da Lei 9.718/98) – veículos/máquinas, pneus e autopeças ( Lei 10.485/02), – farmacêuticos, produtos de perfumaria/higiene/toucador, (Lei

10.147/00) – bebidas (refrigerantes, cervejas e água) (Lei 10.833/03) e – combustíveis (querosene de avião, biodiesel e álcool) (Leis 10.560/02

e 11.116/05).

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PIS e COFINS – monofásico

• Para os combustíveis e bebidas, o regime monofásico não é obrigatoriamente aplicado, pois há a possibilidade de o contribuinte optar pela tributação com base no regime de pauta.

• Lei 10.865/04 – como regra geral (há exceções) as receitas sujeitas ao regime monofásico passaram a submeter-se também ao regime da não-cumulatividade, os custos e despesas relacionados a essas receitas passaram, em geral, a gerar créditos para a pessoa jurídica, a ser compensado com as contribuições do PIS e da COFINS.

• As alíquotas especiais dos regimes monofásicos aplicam-se ao PIS e à COFINS Importação.

• Regime monofásico ≠ Substituição Tributária

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PIS e COFINS – substituição tributária

• Regime de substituição tributária –comum no ICMS e no IPI, também é aplicado na apuração do PIS e da COFINS.

• Propósito = facilitar o controle e a fiscalização sobre operações pulverizadas em um determinado setor da indústria, de alta arrecadação mas de difícil acesso aos agentes fiscais.

• Técnica - Um determinado contribuinte (substituto) recolhe, além dos tributos incidentes sobre as suas próprias operações, também os tributos relativos a operações alheias (substituído), a que de alguma forma esteja vinculado.

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PIS e COFINS – substituição tributária

• O substituto, responsável pelo recolhimento do PIS e da COFINS devidos sobre receitas alheias, é sempre o fabricante ou importador do produto.

• É assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo substituto quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido (em decorrência de incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista, nos casos de furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização).

• Substituições atualmente vigentes – motocicletas e semeadores (MP 2.158-35/01, art. 43), cigarros (Lei 9.715/98, art. 5º) e ZFM (art. 6º IN 546/05).

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PIS e COFINS – operações envolvendo Zona Franca de Manaus (ZFM)

• ZFM – criada em 1957 pela Lei 3.173 para diminuir os custos de armazenamento, depósito, guarda, conservação, beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia.

• Mercadorias estrangeiras, enquanto na ZFM, não estariam sujeitas a quaisquer impostos, sendo facultado seu beneficiamento e depósito na ZFM.

• Decreto-Lei 288/67 revogou legislação anterior e estabeleceu que ZFM seria área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, com o objetivo de desenvolvimento regional.

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PIS e COFINS – operações envolvendo ZFM

• CF 88 – ZFM foi expressamente reconhecida e mantida como área de livre comércio e incentivos fiscais por mais vinte e cinco anos.

• Alíquotas diferenciadas – (vide legislação consolidada na IN 546/05) –

• PJ Lucro Real na ZFM – • 0,65% e 3% - venda efetuada a PJ estabelecida na ZFM• 0% - MP, PI e ME produzidos na ZFM para emprego em industrialização por

estabelecimento na ZFM.• 1,36% e 6% - venda efetuada a PJ fora da ZFM, sujeita a IR Lucro Presumido,

ou que tenha receita total ou parcialmente excluída da sistemática não cumulativa, ou que seja optante do SIMPLES, ou órgão da adm. pública direta ou indireta,

• 1,65% e 7,6% - venda efetuada a pessoas físicas.

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PIS e COFINS – operações envolvendo ZFM

• Alíquotas também aplicáveis nas demais Zonas de Livre Comércio (após Lei 11.945/09).

• Alíquota zero – para PJ de fora da ZFM que aufiram receitas de venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na ZFM (art. 2º da Lei 10.996/04).

• Não haverá direito a crédito para as pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, nesta hipótese (i.e., aquisição de bens sujeitos a alíquota zero – art. 3º, §2º, II das Leis 10.637 e 10.833).

• Possibilidade de discussão – Haveria imunidade, pois o artigo 4º do Decreto-Lei 488/67 equiparou as vendas de mercadorias à ZFM àquelas destinadas à exportação.

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• Importações por PJs na ZFM –

• Haverá suspensão de PIS e COFINS – Importação, pois nos termos do artigo 14, §1º e 14A, da Lei 10.865/04, as normas relativas à suspensão do pagamento do II ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições incidentes nas importações efetuadas por empresas localizada na ZFM, de bens a serem empregados na elaboração de MP, PI e ME destinados a posterior emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados.