PETIÇÃO PARA CONCESSÃO DE LOAS
-
Upload
eliane-guimaraes -
Category
Documents
-
view
1.024 -
download
17
Transcript of PETIÇÃO PARA CONCESSÃO DE LOAS
ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARÃES
OAB/GO 17.720______________________________________________________________________EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS.
MARIA RODRIGUES DE SOUSA BARROS, brasileira, casada,
do lar, nascida aos 11/12/1949, portadora de RG nº. 12354/SPTC-GO, inscrita
no CPF/MF sob o nº. 010.237.000-00, residente e domiciliada à Rua Q-23
Quadra 01 Lote 70 – Residencial Macaúbas, Goiânia – Goiás, CEP 74000-000,
(docs. 01/02), por intermédio de sua procuradora constituída, que esta
subscreve (m.j. doc. 03), com escritório profissional à Rua X nº 25, Sala 1001,
Setor Oeste, Goiânia - Goiás, CEP 74000-000 onde recebe notificações e
intimações de praxe, vem, mui respeitosamente, ante a presença de Vossa
Excelência, com fulcro no art. 203, V, da Constituição Federal, c/c Art. 20 da
Lei 8.742/93 para propor AÇÃO DE CONCESSÃO DE AMPARO
ASSISTENCIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, pessoa jurídica de direito público, com procuradoria regional
nesta capital, pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
_____________________________________________________________________________________
ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARÃES
OAB/GO 17.720______________________________________________________________________
A Requerente é pessoa pobre, não tendo condições de arcar com
custas e despesas processuais, posto que requer os benefícios da Justiça
Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50.
II. DO TERMO DE RENÚNCIA
Em decorrência da exigibilidade legal, o Autor junta à inicial
TERMO DE RENÚNCIA (doc. 04), para que se proceda ao normal andamento
da presente.
III. DOS FATOS
A Autora, na data de 22/06/2006, protocolou Requerimento de
Benefício por Incapacidade junto ao INSS sob o nº 60741240 (doc. 05), que
culminou na realização de perícia médica realizada em 27/06/2006.
Em que pese a situação de incapacidade demonstrada pela
mesma e pela documentação juntada ao requerimento, o INSS indeferiu o
pedido sob a vaga alegação de que a Autora não possuía direito ao benefício
por não ter, a perícia, constatado a incapacidade para o trabalho e para a vida
independente (doc. 06), contrariando o Atestado apresentado ao INSS por
ocasião do Requerimento Administrativo, de lavra do Dr. Samir Samaan,
médico cardiologista (CRM-GO 4939) e datado de 02/06/2006, que, à época,
já declarava a Autora sem condições de trabalhar, como se demonstra por
meio dos documentos acostados aos Autos (doc. 07).
Ocorre, Excelência, que a Autora, naquela ocasião, já era
portadora de Doença de Chagas com Marcapasso Artificial, Hipertensão
Arterial Sistêmica (CID-10 I.10), Insuficiência Cardíaca Congestiva (CID-10
50.0) e Arritmia Cardíaca (CID-10 49.9), conforme demonstra o Atestado
juntado ao Requerimento Administrativo àquela data (doc. 08).
Portanto, há mais de uma década convive com todos esses
problemas, que se agravaram nos últimos anos e há cerca de 7 (sete) anos
sobrevive com auxílio de Marcapasso Cardíaco Definitivo. Sua saúde só tem se _____________________________________________________________________________________
ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARÃES
OAB/GO 17.720______________________________________________________________________agravado, conforme demonstra o Relatório Médico datado de 24/01/2011 e
juntado aos Autos (doc. 09), por meio do qual o Dr. Marcos Vargas Aleixo
(CRM-GO 5745) relata ser a Autora “portadora de Miocardiopatia com
Marcapasso Definitivo há mais ou menos 7 anos, apresentando Hipotireoidismo
e um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico há mais ou menos 60 dias, não
podendo trabalhar”, informando os seguintes CID-10: I-25.1 (Doença
Aterosclerótica do Coração); I-50.1 (Insuficiência Ventricular Esquerda) e
I-44.2 (Bloqueio Atrioventricular Total).
A Requerente vive sob constante tratamento médico e passa por
internações recorrentes em razão de todas as doenças arroladas, como se
pode depreender das cópias de Prontuários Médicos acostados os autos (doc.
10). Esteve, inclusive, internada entre os dias 29 de abril e 08 de maio do
corrente ano, em meio a sérias complicações cardíacas, com diagnóstico inicial
de comprometimento cardíaco na doença de chagas (CID B-57.2), que lhe
levaram à internação de urgência em UTI e culminaram na substituição do
marcapasso, sem o qual não consegue se sobreviver (doc. 11).
Os fatos narrados, somados à nenhuma qualificação profissional
de seu cônjuge, que também é analfabeto e apenas “desenha” o nome, o
impossibilitam de trabalhar em emprego fixo, forçando-o a laborar
eventualmente em serviços braçais, como capina de lotes e manutenção de
jardins, não auferindo valores suficientes para subsistência, compra de
medicamentos e pagamento de aluguel, o que os leva a morar com a filha
Vanéria Vieira Barros, em modesta casa onde vive com a filha, neta da Autora.
Sendo oriundos da zona rural, e vivendo em Goiânia há mais de
10 anos, o cônjuge da Autora não conseguiu a devida colocação no mercado
de trabalho pelas razões já declinadas, tendo sua carteira de trabalho assinada
apenas uma vez entre os dias 01/08/2008 e 13/03/2010, conforme prova que
se faz com a cópia de sua Carteira de Trabalho (doc. 12).
_____________________________________________________________________________________
ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARÃES
OAB/GO 17.720______________________________________________________________________
Assim, não restou outra alternativa à Autora, senão bater às
portas do Poder Judiciário para ter garantido seu direito ao benefício de
prestação continuada, e ver assegurada a garantia de 1 (um) salário mínimo
mensal, que lhe permita a sobrevivência com um mínimo de dignidade, vez que
desfruta de situação econômica precária, e goza de péssimas condições de
saúde.
IV. DO DIREITO
Dispõe a Constituição Federal, na seção destinada à Assistência
Social, mais precisamente em seu Artigo 203, inciso V:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:(...)V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Carta Constitucional de 1988 trouxe, por meio do dispositivo
acima, importante instrumento para proteção daquelas pessoas que estão
afastadas do mercado de trabalho, seja em razão da doença ou da velhice, e
não possuem nenhuma fonte financeira ou cuja fonte não é suficiente à sua
sobrevivência.
Sendo a referida norma constitucional de eficácia limitada,
somente pôde ter uma incidência total com a normatividade posterior que lhe
foi conferida com a edição da Lei 8.742/93. Essa Lei, por seu turno, em sua
função regulamentadora, dispõe, em seu Artigo 20, com redação dada pela Lei
12.435/2011:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em
_____________________________________________________________________________________
ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARÃES
OAB/GO 17.720______________________________________________________________________
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
A decisão do INSS, ao negar o pedido de Benefício por
Incapacidade, fere frontalmente os fins a que a Lei se destina, exigindo que a
Autora, para fazer jus ao benefício, levasse uma vida totalmente dependente.
Não foi esse o intuito do legislador, como bem demonstrado nos Acórdãos
emanados de nossos Tribunais, inclusive do STJ, cujos teores transcrevemos,
com grifos nossos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CF/88, 20, DA LEI 8.742/93 E 34, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RENDA MÍNIMA. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. (...)4 – A vida independente de que trata o art. 20, § 2º da LOAS deve ser considerada sob a perspectiva da capacidade financeira, tanto que no dispositivo citado do parágrafo anterior foi inserido o conceito-chave ‘autonomia’, a indicar que ao portador de necessidade especial não pode ser exigido que abra mão da sua individualidade para alcançar a mercê em questão, como que devendo depender de forma permanente de terceiros no seu dia-a-dia.' TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC – 200171050004381/RS, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, por unanimidade, DJ 21/07/2004, pág: 774).
“CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL – CF/88, ART. 203, CAPUT E INC. IV – LEI 8.742/93 – COMPROVADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE LABORATIVA E PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE - COMPROMETIMENTO DE ATIVIDADES QUE EXIJAM APENAS DOTES FÍSICOS - LESÕES DECORRENTES DE PICADA DE COBRA VENENOSA - INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A DIGNIDADE HUMANA E OS FINS SOCIAIS DA LEI – ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DO CONTEXTO SOCIAL DA RECORRIDA. INAPTIDÃO PARA ATIVIDADES QUE GARANTAM A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA PROLE NUMEROSA. SENTENÇA CONFIRMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...)3. A interpretação dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial deve estar em consonância com a dignidade da pessoa humana e os fins sociais da lei, devendo-se atribuir à incapacidade para o trabalho e para os atos da vida
_____________________________________________________________________________________
ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARÃES
OAB/GO 17.720______________________________________________________________________
independente sentido mais amplo do que a total incapacidade para os atos da vida cotidiana. (...)6. Confirmada a sentença concessiva do benefício. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.8. Condenação do apelante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ)” AC 1999.43.00.001755-9/TO, Primeira Turma, Rel. Convocado Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, DJ II de 21/11/2005, pág. 16.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.(...)II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.III - Recurso desprovido.BRASÍLIA, STJ, 5ª Turma. REsp 360.202/AL, Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em 04.06.2002, DJ 01.07.2002, p. 377.
Ademais, o art. 6º da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária no
que não se conflitar com a Lei 10.259/01, prescreve que “o juiz adotará em
cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins
sociais da lei e às exigências do bem comum”, o que tem sido largamente
aplicado pelos juízes e tribunais.
A Lei 8.742/93, em seu artigo 20, § 2º, com a redação que lhe foi
conferida pela Lei 12.435/2011, ao definir pessoa com deficiência, assim
considera aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas,
sendo tais impedimentos aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência
para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
_____________________________________________________________________________________
ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARÃES
OAB/GO 17.720______________________________________________________________________
A Autora, como já demonstrado, padece de enfermidades que a
incapacitam já há mais tempo que o exigido pela lei, mesmo em se
considerando a data em que o benefício foi requerido junto ao INSS. Ainda que
assim não fosse, àquela época não havia justificativa para que o INSS negasse
o benefício, tendo em vista que a lei não exigia, àquela época, esse prazo
mínimo de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Ao contrário do que decidiu o INSS ao negar o benefício
requerido pela Autora, os Tribunais têm se manifestado, de forma reiterada,
pelo reconhecimento de que as enfermidades das quais a Autora padece,
ainda que de forma isolada, se enquadram perfeitamente no conceito de
pessoa com deficiência, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CARDIOPATIA CONGÊNITA DE CARÁTER PROGRESSIVO). LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. ART. 203, V, DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PRESENTES.1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia a concessão do beneficio assistencial, com fundamento na Lei nº 8.742/93.(...)3. Restou comprovado pelo laudo da perícia judicial acostado aos autos que a autora, ora apelada é portadora de deficiência (cardiopatia congênita) a qual lhe incapacita para o trabalho e para a vida independente, preenchendo, portanto, um dos requisitos para a obtenção do benefício. (...)9. Apelação improvida.TRF-5 – Apelação Cível Nº 402786/PB (2002.82.01.004134-0)PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 20, DA LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS) - DECRETO Nº 1.744, DE 1993 - REQUISITOS LEGAIS - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU IDOSA - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CONCEITO DE FAMÍLIA - RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO - PRESUNÇÃO LEGAL - CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA - BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA.(...)2. A característica da deficiência, nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, é a impossibilidade para a vida independente. Tal circunstância vai além da simples limitação física, mormente quando se considera a dura realidade da vida brasileira, que já apresenta inúmeras dificuldades para obtenção de emprego.
_____________________________________________________________________________________
ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARÃES
OAB/GO 17.720______________________________________________________________________
3. Em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, ainda que o indivíduo não possua extrema dificuldade para a vida diária, ele pode ser considerado não apto para o mercado de trabalho, por não conseguir se sustentar, se a deficiência, mesmo que parcial, o impossibilita de garantir a sua subsistência. Precedentes (TRF/1ª Região - AC 1999.43.00.001755-9/TO, Primeira Turma, Rel. Convocado Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, DJ II de 21/11/2005, pág. 16; AC 2004.01.99.013506-8/GO, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, DJ II de 16/03/2006, pág. 52; STJ - REsp 360202/AL, Rel. Min. GILSON DIPP, RSTJ 168/508).(...)7. O autor está incapacitado para o trabalho, pois é portador de miocardiopatia chagásica (laudo médico - fls. 20 e 22).(...)
13. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.ACÓRDÃO nº 2005.01.99.028845-8 – TRF-1, 1ª Turma, 08/11/2006.
LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FISICA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS.PERCENTUAL1. Caso em que a perícia médica judicial diagnosticou bloqueio atrioventricular total - BAVT (CID - I.44.2) e doença de chagas (CID B.57.2), concluindo pela incapacidade parcial permanente, "sem condições de ser readaptado". (...)4. Estando satisfeitos os requisitos para a implementação do benefício de amparo assistencial, deve ele ser deferido. (...)6. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (...)PROC. 2008.43.00.901423-4 Juíza Federal ANA PAULA MARTINI TREMARIN - Primeira Turma - TO DJ-TO 07/04/2009 Data de Julgamento: 13/03/2009.
SEGURIDADE. AMPARO SOCIAL. ART. 20, § 3º, LEI 8.742/93. AUTORA. APRESENTA DOENÇAS SISTÊMICAS COMO PROBLEMAS, HIPERTENSÃO, CARDIOPATIA E LABIRINTITE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONFIRMANDO A INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO MODESTAS. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Estando a Autora com idade já considerada avançada pelos níveis de condição de vida dos brasileiros, 59 anos, e aliando-se a isso as condições pessoais da Autora, tais como ter apenas condições de desenvolver trabalhos que exijam esforço físico, é de ser a ela concedido o benefício do amparo social. (...)3. Recurso provido. PROC. 2005.36.00.701974-5 Juiz Federal JOSÉ PIRES DA CUNHA Primeira Turma - MT DJ-MT 31/10/2005
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE
_____________________________________________________________________________________
ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARÃES
OAB/GO 17.720______________________________________________________________________
PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 29 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. ART. 406, CC. TAXA SELIC. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA.(...)2. Consoante a Súmula 29, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento”.3. A perícia médica judicial (fl. 40) foi conclusiva acerca da incapacidade da recorrente para o trabalho, ao afirmar que “A autora encontra-se incapaz para o trabalho, mas é capaz para a vida independente. É portadora de Miocardiopatia Crônica Chagásica em fase avançada (fração de ejeção cardíaca de 40%) que limita a sua capacidade funcional, pois não pode ser submetida a esforços físicos de médias ou altas intensidades; sente falta de ar ao subir ladeira, carregando peso e andando médias distâncias. A incapacidade é total e permanente”.(...)7. Recurso provido. Sentença reformada, para condenar o INSS a conceder o benefício pleiteado.8. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.RECURSO Nº 2005.33.00.766262-52ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Também decisão em Recurso Contra Sentença Cível Nº
020083300708793-4, da 1ª Tuma Recursal do Juizado Especial Federal Cível
da Seção Judiciária do Estado da Bahia, em que foi Relator o Juiz Federal
Antônio Oswaldo Scarpa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(...)2. A sentença apresenta-se escorreita, eis que, conforme perícia médica judicial apresentada às fls. 17, a parte autora é portadora de grave cardiopatia isquêmica, decorrente das lesões obstrutivas intra-coronárias progressivas, apresentando sintomas como dor no peito, falta de ar, palpitações, taquicardia etc. para realizar mínimos esforços. Consta, ainda, que a incapacidade é total e definitiva para quaisquer atividades.(...)5. Recurso desprovido. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos.(...)
_____________________________________________________________________________________
ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARÃES
OAB/GO 17.720______________________________________________________________________
E ainda:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. (...)2. Segundo laudo pericial (fls. 18/19), a autora possui arritmia cardíaca (fibrilação atrial) e insuficiência cardíaca congestiva (coração dilatado). Informa ainda que a requerente não possui condições para o labor, sendo a incapacidade total e definitiva. (...)10. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder benefício assistencial em favor de ELZA MARIA CAITANO a partir do requerimento administrativo (30.05.2006 - fls. 10), acrescendo-se às parcelas devidas juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18.05.2007 - fls. 22) e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).(PROC. 2008.35.00.702943-0 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE PRIMEIRA TURMA - GO DJ-GO 20/01/2009 DECISÃO 17/12/2008.)
Sendo assim, muito mais razão assiste à Autora, uma vez que
não sofre de apenas uma, mas diversas das doenças consideradas
incapacitantes, o que a torna inapta ao trabalho e à vida independente e lhe
assegura o direito ao benefício pleiteado.
No tocante à subsistência, a Autora é extremamente pobre, não
podendo contar com ajuda de seus familiares por estarem na mesma situação
de pobreza, sendo que seu cônjuge não possui emprego fixo, como exposto
anteriormente, não possuindo condições nem mesmo de adquirir os
medicamentos de uso contínuo de que a Autora necessita para se sobreviver,
já que a renda que aufere com os trabalhos braçais e informais não é
suficiente, não lhes proporcionando condições de vida com um mínimo de
dignidade.
Excelência, para sobreviver, a Autora conta com a comiseração
de pessoas solidárias para garantia de sua subsistência, e vive de favor na
casa da filha, Vanéria Vieira Barros, divorciada, juntamente com sua neta Lara _____________________________________________________________________________________
ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARÃES
OAB/GO 17.720______________________________________________________________________Fábia Vieira da Silva, além de seu cônjuge Valdecir Marcelino Vieira Barros, e
seu filho menor Ezequias Rodrigues Vieira Barros.
Como se sabe, a jurisprudência pátria tem tornado a LOAS um
sistema maleável, repensando o assistencialismo no Brasil, a fim de atender ao
interesse máximo da Constituição: o direito social do cidadão à dignidade
humana.
Portanto, como demonstrado, a pretensão da Autora está
perfeitamente amparada pela lei, ou seja, preenche todos os requisitos legais,
uma vez que presente a falta de meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, ocasionada pelas inúmeras enfermidades de que
é portadora, consideradas por nossos tribunais como deficiências físicas
ensejadoras da concessão do benefício, tornando-a incapacitada para a vida
independente e para o trabalho. Requisito perfeitamente atendido,
especialmente analisando-se essa incapacidade sob a perspectiva da Súmula
29 da TNU, que interpreta os requisitos da lei primando pela dignidade da
pessoa humana, princípio garantido no art. 1º, inc. III, da Constituição da
República, ao afirmar que “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8742, de
1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede
as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que
impossibilita de prover ao próprio sustento” (grifamos).
Também o requisito de renda mensal per capita inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo é atendido, considerando sua total incapacidade para
o trabalho e que seu cônjuge não aufere renda fixa contínua, vivendo de
serviços braçais esporádicos em razão da falta de qualificação profissional e da
necessidade de assistência e acompanhamento contínuos à Autora.
A filha, com a qual residem, não possui emprego fixo e vive de
pequenos serviços de costura, não auferindo renda suficiente para seu
sustento e de sua filha, de sorte que o que recebem juntos pelos serviços
prestados, raramente alcança o valor de um salário mínimo, que é insuficiente
_____________________________________________________________________________________
ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARÃES
OAB/GO 17.720______________________________________________________________________para arcarem com as despesas relativas a alimentação, saúde, aluguel, talão
de luz e demais necessidades básicas e viver com um mínimo de dignidade.
Esse fato, em conjunto com a deficiência da Autora, obstrui sua participação
plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, adequando-se
perfeitamente aos preceitos do art. 20, § 2º, inc. I da LOAS.
Assim, diante das circunstâncias elencadas, das robustas provas
juntadas aos autos, e após depoimento da Autora a ser prestado em juízo,
corroborado pela realização de perícia médica judicial, caso seja julgada
necessária, restarão comprovadas de forma hialina a Vossa Excelência, sua
precária condição de saúde e a situação de miserabilidade capazes de garantir
o direito ao benefício pleiteado, especialmente se considerando a realidade
brasileira em que a colocação no mercado de trabalho se torna cada vez mais
difícil, até mesmo para aqueles que dispõem de qualificação profissional e
gozam de boa saúde física.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Tendo em vista a não concessão do benefício pelo INSS quando
do requerimento administrativo, uma vez que àquela ocasião já fazia jus ao
benefício, assiste à Autora o direito de receber o benefício de forma retroativa,
desde a data em que o requereu, e com valores devidamente corrigidos. Nesse
sentido tem sido as decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais, bem como do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, senão
vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO COM A CITAÇÃO, NA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E TENDO A PERÍCIA CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE DO AUTOR VEM DESDE O NASCIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo indevidamente negado e, na falta desse, a data da citação, quando se perfaz a relação processual, e não do ajuizamento da ação, como posto em sentença, nem, tampouco, da perícia judicial, tendo em vista a precedência da incapacidade, reconhecida no laudo (fls. 25).
_____________________________________________________________________________________
ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARÃES
OAB/GO 17.720______________________________________________________________________
4. Recurso parcialmente provido. Mantida a antecipação de tutela, ante a presença de seus requisitos autorizadores.5. Sem honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca.(RECURSO Nº 2006.33.00.701577-6 – TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA. DATA DO JULGAMENTO: 13/09/2006).
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. ARTIGOS 1º E 8º DO DECRETO Nº 6.214/2007.ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. (...)7. Considerando que o benefício assistencial foi requerido administrativamente, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento na esfera administrativa. 8. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ), utilizando os índices constantes do manual de cálculos da justiça federal. 9. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª turma, RESP 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331). 10. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ). 11. Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo da autora a que se dá parcial provimento.(TRF 1ª R.; AP-RN 0027842-62.2005.4.01.9199; MG; PRIMEIRA TURMA; RELª DESª FED. ÂNGELA CATÃO; JULG. 13/10/2010; DJF1 18/01/2011; PÁG. 15)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL REQUERIDO NA INICIAL. SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO AFASTADA. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 20, DA LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). DECRETO Nº 1.744, DE 1993. REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA . JUROS DE MORA.(...)8. Devido o benefício desde o indeferimento administrativo, à míngua de recurso da parte autora.9. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, observando-se, contudo, os índices legais de correção.10. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ I de 05/11/2001, pág. 133; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ I de 19/11/2001, pág. 307).
_____________________________________________________________________________________
ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARÃES
OAB/GO 17.720______________________________________________________________________
11. Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).12. Apelação desprovida e Remessa Oficial parcialmente provida.(BRASÍLIA, TRF1, 1ª TURMA. AC 2005.01.99.061551-0/MG, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, E-DJF1, P.368 DE 11/03/2008.)
No mesmo sentido, decisão da Turma Nacional de Uniformização
da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em Pedido de
Uniformização da Jurisprudência, no processo 2004.61.85.02.1131-7:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. 1. A Turma de origem manteve a sentença, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, mas com efeitos retroativos à data da elaboração do laudo pericial, diante do período transcorrido a partir da data do requerimento administrativo. 2. Ocorre que, no caso concreto, o laudo foi categórico ao reconhecer que a autora, surdo-muda desde o nascimento, sempre foi incapaz para o exercício de atividade laborativa, portanto, já apresentava tal quadro quando do aludido requerimento. 3. Nestas circunstâncias, conforme os arestos trazidos como paradigma, os efeitos da concessão do benefício em razão da incapacidade devem retroagir à data do requerimento administrativo, quando, efetivamente, já havia a aludida incapacidade. 4. Pedido de uniformização conhecido e provido.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) Seja concedido à parte Autora o benefício da justiça gratuita,
tendo em vista que a mesma não dispõe de recursos para pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos das Leis
1.060/50 e 7.510/86;
b) A citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS na pessoa de seu representante legal, nos termos do parágrafo único do
_____________________________________________________________________________________
ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARÃES
OAB/GO 17.720______________________________________________________________________art. 7º da Lei 10.259/01 para, querendo, contestar os termos da presente ação,
sob pena de revelia, nos termos da lei;
c) A produção de todas as provas em direito admitidas, sem
exceção de nenhuma, especialmente a pericial que deverá ser realizada por
médico da confiança deste juízo.
d) Que, ao final, seja julgada totalmente procedente a presente
ação, condenando a autarquia ré a conceder o benefício de Amparo
Assistencial;
e) Que seja, ainda, condenada a autarquia ré a pagar as
diferenças desde a data em que foi requerido o benefício na via administrativa,
com a devida correção monetária e juros legais, respeitado o limite dos
Juizados Especiais Federais.
Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 100,00
(cem reais).
Nesses termos, pede deferimento.
Goiânia, 18 de agosto de 2011.
_____________________________________________________________________________________