PETIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL

9
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COLENDA CAMARA CIVEL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR NELSON ANGELO PIQUET, já qualificado nos autos de agravo de instrumento nº, neste ato representado por sua procuradora judicial no final assinado, Dra. Maira Suemi Arita, instrumento de mandato procuratório anexo, advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 43.181, com escritório profissional situado à Rua Neo Alves Martins, nº 123, em Maringá/PR, onde recebe intimações e notificações; inconformado com a decisão de fls. que converteu o agravo de instrumento em retido, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma dos arts. 17, §§6º e 10º da Lei 8.429/92, e art. 247, RITJPR, interpor o presente: AGRAVO REGIMENTAL Requer o Agravante a reconsideração da decisão agravada e o consequente regular tramite do agravo de instrumento nessa forma, com base nas razoes apresentadas em anexo. Nestes termos,

Transcript of PETIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL

Page 1: PETIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

COLENDA CAMARA CIVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR

NELSON ANGELO PIQUET, já qualificado nos autos de agravo de

instrumento nº, neste ato representado por sua procuradora judicial no final assinado,

Dra. Maira Suemi Arita, instrumento de mandato procuratório anexo, advogada inscrita

na OAB/PR sob o nº 43.181, com escritório profissional situado à Rua Neo Alves

Martins, nº 123, em Maringá/PR, onde recebe intimações e notificações; inconformado

com a decisão de fls. que converteu o agravo de instrumento em retido, vem,

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma dos arts. 17, §§6º e 10º

da Lei 8.429/92, e art. 247, RITJPR, interpor o presente:

AGRAVO REGIMENTAL

Requer o Agravante a reconsideração da decisão agravada e o

consequente regular tramite do agravo de instrumento nessa forma, com base nas

razoes apresentadas em anexo.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

De Maringá

Para Curitiba

17 de setembro de 2010.

_______________________ Dra. Maira Suemi Arita OAB/PR nº43181

Page 2: PETIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CAMARA CIVEL

ÍNCLITOS JULGADORES

AGRAVANTE: NELSON ANGELO PIQUET

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAO DO PARANÁ

AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

DA SÍNTASE DOS FATOS

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão

proferida nos autos n. 234/2009 de Ação Civil Pública, em que o digno juiz da causa

recebeu a petição inicial da ação, afirmando que se trata de ação de improbidade

administrativa e que, embora a ação tenha sido denominada de forma diversa, não há

inépcia da inicial posto que a ação segue o rito da Lei de Improbidade. A decisão

afastou, ainda, a preliminar de ilegitimidade e de falta de interesse de agir do

Ministério Público. Quanto às demais alegações, deixou de apreciá-las, ao argumento

de que a inexistência de dolo e a ausência de direcionamento ou favorecimento,

constituem o próprio mérito da defesa e do pedido, não sendo possível afastá-las de

pronto.

1. Nas razões de recurso,

relatam os Agravantes que a ação de improbidade movida pelo Ministério Público tem

por base suposta ocorrência de irregularidades na aquisição de medicamentos, em

que foi dispensada a prévia licitação, sugerindo, ainda, a ocorrência de

superfaturamento de determinados artigos. Argumentam terem demonstrado a

inexistência de atos de improbidade através da documentação juntada com a defesa

preliminar. Alegam que sofrerão grave dano com o processamento da ação de

Page 3: PETIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL

improbidade, ficando estigmatizados como sujeitos acusados da prática de crimes,

afirmando que podem perder a confiança dos clientes, causando o fechamento das

distribuidoras de medicamentos. Alegam que a decisão agravada não é motivada,

dizendo que não houve análise das informações prestadas que tornam impossível a

conclusão pela existência de atos de improbidade de sua parte. Asseveram que, para

a compra dos medicamentos, a administração pública cotou preços entre quatro

distribuidoras e somente adquiriu das Agravantes porque, no geral, ofereciam melhor

preço, dizendo também, que o fato de determinados produtos terem preços

diferenciados não induz a ocorrência de superfaturamento ou dolo na atitude das

empresas. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do

recurso, com a rejeição da inicial com relação aos Agravantes.

2. DO CABIMENTO

Da decisão que converteu o agravo de instrumento em retido

Inicialmente há que se demonstrar o cabimento do presente agravo

regimental. O Exmo. Desembargador Relator, fundamentando-se na nova redação

dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/05, segundo o qual,

o agravo de instrumento será convertido em retido, com exceção das decisões

suscetíveis de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos

de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que o recurso é recebido.

Além disso, o parágrafo único do supracitado dispositivo legal dispõe

ser irrecorrível a decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em

retido, admitindo a sua reforma apenas no momento do julgamento do agravo, salvo

se o próprio relator a reconsiderar.

Ora, Excelências, referida norma, que claramente nega a

possibilidade de recurso, e principalmente, a possibilidade de ser apreciada por um

órgão colegiado, está diretamente afrontando direitos fundamentais previstos na Carta

Magna.

Tem-se, desta forma, ofensa direta ao art. 5º, LV, da Carta Magna,

que garante:

Page 4: PETIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL

Falar do principio da colegialidade

É da natureza dos tribunais superiores o exercício colegiado da

jurisdição. Consectariamente, se a lei ou o Regimento conferem a um dos membros do

Tribunal, por razões de urgência e de abreviação do serviço judiciário, o exercício de

função jurisdicional, ele a desempenha em nome do colegiado,mas sem poder tolher o

acesso do jurisdicionado ao colegiado, que é o juiz natural da causa. Por isso, jamais

se cogitou de considerar inconstitucional a previsão de agravos nos regimentos

internos dos tribunais.

Nesse sentido, salutares as lições do processualista Humberto

Theodoro Junior, que leciona:

“”

Nesse sentido, oportuno se faz colaciona ao autos o entendimento

sopesado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL DE DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE

INSTRUMENTO EM RETIDO. CABIMENTO. ART. 39 DA LEI

8.038/90. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE DAS DECISÕES.

CONVERSÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 527, II, C/C O ART.

523 DO CPC.

1. É cabível a interposição de agravo regimental contra qualquer

decisão monocrática de relator de tribunal.

2. O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do

agravo interno contra decisão singular proferida por membro do

Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal,

deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios,

ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de

Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de

minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori

Page 5: PETIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL

Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min.

Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002).

3. A lei 8.038/90 prevê, no art. 39, o direito de a parte reiterar o

pedido perante o próprio colegiado. Nestes casos, cabe à parte

sucumbente impugnar os fundamentos da decisão monocrática

através de agravo regimental, como forma de assegurar o princípio

da colegialidade, garantia fundamental do processo que visa

neutralizar o individualismo das decisões.

4. A conversão do agravo de instrumento em agravo retido

preceituada no artigo 523 do CPC, resta vedada na hipótese da

decisão agravada, proferida pelo juízo a quo, se esgotar com a sua

mera prolação, surtindo efeitos imediatos e irreversíveis, sob pena de

tornar a via recursal inócua, máxime quando versar questão incidente

em sede de execução, que não desafia apelação.

5. O artigo 527, II dispõe que “recebido o agravo de instrumento no

tribunal, e distribuído incontinenti, o relator poderá converter o agravo

de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão

jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil

ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da

causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa

decisão ao órgão colegiado competente”.

6. É sabido que o agravo retido somente será conhecido e julgado se

reiterado em sede de apelação, à luz do preceituado pelo art. 523 do

CPC, in litteris: “na modalidade de agravo retido o agravante

requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião

do julgamento da apelação”.

7. In casu, restam inexistentes os elementos necessários à

conversão, impondo-se o processamento do agravo de instrumento,

que discute a expedição de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos

de Negativa, sem que, no entanto, tenha havido a devida garantia do

juízo.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1115445/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 24/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

Page 6: PETIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL

REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE

RELATOR. CABIMENTO. ART. 39 DA LEI 8.038/90. PRINCÍPIO

DA COLEGIALIDADE DAS DECISÕES.

1. É cabível a interposição de agravo regimental contra qualquer

decisão

monocrática de relator de tribunal.

2. Não obstante a inexistência de previsão, no Regimento Interno do

Tribunal a quo, de recurso contra decisão indeferitória de liminar no

mandado de segurança, esta Corte Superior consagrou o

entendimento de

que o art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do

agravo

interno contra decisão singular proferida por membro do Superior

Tribunal

de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por

analogia,

aos demais tribunais pátrios.

3. "A decisão monocrática de relator indeferindo antecipação de

tutela

recursal em agravo de instrumento interposto perante tribunal de

segunda

instância pode ser impugnada por recurso interno ao colegiado.

Aplicação

do princípio constitucional da colegialidade dos tribunais e do art. 39

da

Lei 8.038, de 1990.(MC 6566, Rel. Min. Teori Zavascki)"

4. A lei 8.038/90 prevê, no art. 39, o direito de a parte reiterar o

pedido

perante o próprio colegiado. Nestes casos, cabe à parte sucumbente

impugnar os fundamentos da decisão monocrática através de agravo

regimental, como forma de assegurar o princípio da colegialidade,

garantia

fundamental do processo que visa neutralizar o individualismo das

decisões.

5. A súmula 622/STF, que desautoriza o cabimento do agravo

regimental

Page 7: PETIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL

contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em

mandado de

segurança, não se harmoniza com o próprio artigo 317 do RISTF,

que prevê

agravo regimental contra qualquer decisão monocrática de um dos

seus

membros que cause prejuízo ao direito da parte.

6. É da natureza dos tribunais superiores o exercício colegiado da

jurisdição.

Consectariamente, se a lei ou o Regimento conferem a um dos

membros do

Tribunal, por razões de urgência e de abreviação do serviço

judiciário, o

exercício de função jurisdicional, ele a desempenha em nome do

colegiado,

mas sem poder tolher o acesso do jurisdicionado ao colegiado, que é

o juiz

natural da causa. Por isso, jamais se cogitou de considerar

inconstitucional a

previsão de agravos nos regimentos internos dos tribunais.

7. Ausência de motivos suficientes para a modificação substancial do

julgado.

8. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para esclarecer o

dispositivo final da decisão atacada.

AgRg no Ag de Instrumento Nº 556.508 - TO (2003/0179006-0),

Rel.MINISTRO LUIZ FUX

O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo

interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e

ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais

pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda

Instância