PETIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COLENDA CAMARA CIVEL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR
NELSON ANGELO PIQUET, já qualificado nos autos de agravo de
instrumento nº, neste ato representado por sua procuradora judicial no final assinado,
Dra. Maira Suemi Arita, instrumento de mandato procuratório anexo, advogada inscrita
na OAB/PR sob o nº 43.181, com escritório profissional situado à Rua Neo Alves
Martins, nº 123, em Maringá/PR, onde recebe intimações e notificações; inconformado
com a decisão de fls. que converteu o agravo de instrumento em retido, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma dos arts. 17, §§6º e 10º
da Lei 8.429/92, e art. 247, RITJPR, interpor o presente:
AGRAVO REGIMENTAL
Requer o Agravante a reconsideração da decisão agravada e o
consequente regular tramite do agravo de instrumento nessa forma, com base nas
razoes apresentadas em anexo.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
De Maringá
Para Curitiba
17 de setembro de 2010.
_______________________ Dra. Maira Suemi Arita OAB/PR nº43181
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CAMARA CIVEL
ÍNCLITOS JULGADORES
AGRAVANTE: NELSON ANGELO PIQUET
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAO DO PARANÁ
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
DA SÍNTASE DOS FATOS
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão
proferida nos autos n. 234/2009 de Ação Civil Pública, em que o digno juiz da causa
recebeu a petição inicial da ação, afirmando que se trata de ação de improbidade
administrativa e que, embora a ação tenha sido denominada de forma diversa, não há
inépcia da inicial posto que a ação segue o rito da Lei de Improbidade. A decisão
afastou, ainda, a preliminar de ilegitimidade e de falta de interesse de agir do
Ministério Público. Quanto às demais alegações, deixou de apreciá-las, ao argumento
de que a inexistência de dolo e a ausência de direcionamento ou favorecimento,
constituem o próprio mérito da defesa e do pedido, não sendo possível afastá-las de
pronto.
1. Nas razões de recurso,
relatam os Agravantes que a ação de improbidade movida pelo Ministério Público tem
por base suposta ocorrência de irregularidades na aquisição de medicamentos, em
que foi dispensada a prévia licitação, sugerindo, ainda, a ocorrência de
superfaturamento de determinados artigos. Argumentam terem demonstrado a
inexistência de atos de improbidade através da documentação juntada com a defesa
preliminar. Alegam que sofrerão grave dano com o processamento da ação de
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improbidade, ficando estigmatizados como sujeitos acusados da prática de crimes,
afirmando que podem perder a confiança dos clientes, causando o fechamento das
distribuidoras de medicamentos. Alegam que a decisão agravada não é motivada,
dizendo que não houve análise das informações prestadas que tornam impossível a
conclusão pela existência de atos de improbidade de sua parte. Asseveram que, para
a compra dos medicamentos, a administração pública cotou preços entre quatro
distribuidoras e somente adquiriu das Agravantes porque, no geral, ofereciam melhor
preço, dizendo também, que o fato de determinados produtos terem preços
diferenciados não induz a ocorrência de superfaturamento ou dolo na atitude das
empresas. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do
recurso, com a rejeição da inicial com relação aos Agravantes.
2. DO CABIMENTO
Da decisão que converteu o agravo de instrumento em retido
Inicialmente há que se demonstrar o cabimento do presente agravo
regimental. O Exmo. Desembargador Relator, fundamentando-se na nova redação
dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/05, segundo o qual,
o agravo de instrumento será convertido em retido, com exceção das decisões
suscetíveis de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que o recurso é recebido.
Além disso, o parágrafo único do supracitado dispositivo legal dispõe
ser irrecorrível a decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em
retido, admitindo a sua reforma apenas no momento do julgamento do agravo, salvo
se o próprio relator a reconsiderar.
Ora, Excelências, referida norma, que claramente nega a
possibilidade de recurso, e principalmente, a possibilidade de ser apreciada por um
órgão colegiado, está diretamente afrontando direitos fundamentais previstos na Carta
Magna.
Tem-se, desta forma, ofensa direta ao art. 5º, LV, da Carta Magna,
que garante:
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Falar do principio da colegialidade
É da natureza dos tribunais superiores o exercício colegiado da
jurisdição. Consectariamente, se a lei ou o Regimento conferem a um dos membros do
Tribunal, por razões de urgência e de abreviação do serviço judiciário, o exercício de
função jurisdicional, ele a desempenha em nome do colegiado,mas sem poder tolher o
acesso do jurisdicionado ao colegiado, que é o juiz natural da causa. Por isso, jamais
se cogitou de considerar inconstitucional a previsão de agravos nos regimentos
internos dos tribunais.
Nesse sentido, salutares as lições do processualista Humberto
Theodoro Junior, que leciona:
“”
Nesse sentido, oportuno se faz colaciona ao autos o entendimento
sopesado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL DE DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RETIDO. CABIMENTO. ART. 39 DA LEI
8.038/90. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE DAS DECISÕES.
CONVERSÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 527, II, C/C O ART.
523 DO CPC.
1. É cabível a interposição de agravo regimental contra qualquer
decisão monocrática de relator de tribunal.
2. O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do
agravo interno contra decisão singular proferida por membro do
Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal,
deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios,
ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de
Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de
minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori
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Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min.
Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002).
3. A lei 8.038/90 prevê, no art. 39, o direito de a parte reiterar o
pedido perante o próprio colegiado. Nestes casos, cabe à parte
sucumbente impugnar os fundamentos da decisão monocrática
através de agravo regimental, como forma de assegurar o princípio
da colegialidade, garantia fundamental do processo que visa
neutralizar o individualismo das decisões.
4. A conversão do agravo de instrumento em agravo retido
preceituada no artigo 523 do CPC, resta vedada na hipótese da
decisão agravada, proferida pelo juízo a quo, se esgotar com a sua
mera prolação, surtindo efeitos imediatos e irreversíveis, sob pena de
tornar a via recursal inócua, máxime quando versar questão incidente
em sede de execução, que não desafia apelação.
5. O artigo 527, II dispõe que “recebido o agravo de instrumento no
tribunal, e distribuído incontinenti, o relator poderá converter o agravo
de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão
jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil
ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da
causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa
decisão ao órgão colegiado competente”.
6. É sabido que o agravo retido somente será conhecido e julgado se
reiterado em sede de apelação, à luz do preceituado pelo art. 523 do
CPC, in litteris: “na modalidade de agravo retido o agravante
requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião
do julgamento da apelação”.
7. In casu, restam inexistentes os elementos necessários à
conversão, impondo-se o processamento do agravo de instrumento,
que discute a expedição de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos
de Negativa, sem que, no entanto, tenha havido a devida garantia do
juízo.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1115445/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 24/05/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
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REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
RELATOR. CABIMENTO. ART. 39 DA LEI 8.038/90. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE DAS DECISÕES.
1. É cabível a interposição de agravo regimental contra qualquer
decisão
monocrática de relator de tribunal.
2. Não obstante a inexistência de previsão, no Regimento Interno do
Tribunal a quo, de recurso contra decisão indeferitória de liminar no
mandado de segurança, esta Corte Superior consagrou o
entendimento de
que o art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do
agravo
interno contra decisão singular proferida por membro do Superior
Tribunal
de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por
analogia,
aos demais tribunais pátrios.
3. "A decisão monocrática de relator indeferindo antecipação de
tutela
recursal em agravo de instrumento interposto perante tribunal de
segunda
instância pode ser impugnada por recurso interno ao colegiado.
Aplicação
do princípio constitucional da colegialidade dos tribunais e do art. 39
da
Lei 8.038, de 1990.(MC 6566, Rel. Min. Teori Zavascki)"
4. A lei 8.038/90 prevê, no art. 39, o direito de a parte reiterar o
pedido
perante o próprio colegiado. Nestes casos, cabe à parte sucumbente
impugnar os fundamentos da decisão monocrática através de agravo
regimental, como forma de assegurar o princípio da colegialidade,
garantia
fundamental do processo que visa neutralizar o individualismo das
decisões.
5. A súmula 622/STF, que desautoriza o cabimento do agravo
regimental
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contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em
mandado de
segurança, não se harmoniza com o próprio artigo 317 do RISTF,
que prevê
agravo regimental contra qualquer decisão monocrática de um dos
seus
membros que cause prejuízo ao direito da parte.
6. É da natureza dos tribunais superiores o exercício colegiado da
jurisdição.
Consectariamente, se a lei ou o Regimento conferem a um dos
membros do
Tribunal, por razões de urgência e de abreviação do serviço
judiciário, o
exercício de função jurisdicional, ele a desempenha em nome do
colegiado,
mas sem poder tolher o acesso do jurisdicionado ao colegiado, que é
o juiz
natural da causa. Por isso, jamais se cogitou de considerar
inconstitucional a
previsão de agravos nos regimentos internos dos tribunais.
7. Ausência de motivos suficientes para a modificação substancial do
julgado.
8. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para esclarecer o
dispositivo final da decisão atacada.
AgRg no Ag de Instrumento Nº 556.508 - TO (2003/0179006-0),
Rel.MINISTRO LUIZ FUX
O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo
interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e
ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais
pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda
Instância