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Pergunte a CPA - ICMS/SP – Fornecimento de refeição

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Pergunte a CPA - ICMS/SP – Fornecimento de refeição

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Refeição

"a porção de alimento que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da

noite" ou "qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em

que se tome".

Resposta à Consulta nº 93/1994, conceituação de Caldas Aulete, in Dicionário Contemporâneo

da Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro, edição de 1958.

Conceito

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• Fornecimento de alimentação, de bebidas e de outras

mercadorias por estabelecimento, incluídos os serviços

inerentes.

Artigo 2º do RICMS/SP

Fato Gerador

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Fornecimento X saída de refeição

Entende-se por fornecimento a refeição servida e consumida no próprio

estabelecimento.

Quando a refeição é entregue ou retirada pelo comprador ocorre a saída do

estabelecimento.

(RICMS-SP/2000 , art. 2º , I e II e Resposta à Consulta nº 294/1993).

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4.1. Entende-se por "fornecimento de alimentação" a atividade de venda a varejo de

produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que

foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio caput do artigo

1º do Decreto nº 51.597 e do artigo 1º da Portaria CAT – 31/01.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33/2011, de 15 de Março de 2011.

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Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os

produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°,

itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto

na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91,

art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98,

art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado

pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições

realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o

fornecimento ou a saída de bebidas;

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89,

art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei

10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12,

e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto

58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013):

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

Alíquota

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Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e

estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de

refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de

bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da

operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao

artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias

beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993.

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a

partir de 01-11-2007)

Redução de base de cálculo

Empresa de refeições coletivas

A empresa que tem por atividade a preparação de refeições coletivas, isto é, empresa que prepara refeições

em larga escala, também, recebe o mesmo tratamento tributário, no que tange à alíquota e base de cálculo do

ICMS, aplicável às empresas fornecedoras de refeições; mesmo nos casos em que essa empresa de refeições

coletivas remeta as refeições prontas a estabelecimento de terceiros, para consumo dos funcionários deste

estabelecimento.

Resposta à Consulta nº 193/1999 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

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Ex.: Valor da operação R$1000,00. Percentual de redução: 30% - BC tributada: 70 % BC reduzida R$ 700,00 Alq. 12% ICMS 700 x 12 % = R$ 84,00.

Redução de base de cálculo

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PORTARIA CAT 31 de 20-04-2001

(DOE 21-04-2001)

Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que

tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições

coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS

Regime especial – 3,2%

DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007

(DOE 24-02-2007)

Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que

tenham como atividade o fornecimento de alimentação

Artigo 106 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores

que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

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Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de

alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de

doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -

ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as

empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente

mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a

receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no

artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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§ 1° - Para efeito deste artigo:

1 - considera-se receita bruta¹ o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta

própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não

incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos

descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie

de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo

somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante²;

3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que

se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao

ICMS.

§ 1º-A - O disposto no item 2 do § 1º não se aplica ao estabelecimento varejista que exerça as

atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02

da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE³, o qual poderá optar pelo regime

especial de tributação de que trata este decreto ainda que o fornecimento de alimentação não se

constitua atividade preponderante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.781, de 21-11-2013;

DOE 22-11-2013)

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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§ 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto

58.375, de 06-09-2012, DOE 07-09-2012)

1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição

passiva por substituição com retenção do imposto;

3 - o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e

bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-

se que:

a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor

deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor

da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição

da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS,

aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos

de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta

espontânea;

II - expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no

estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;

III - demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos

meios de recebimento da receita do estabelecimento.

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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Portaria CAT 31/01

considera-se receita bruta¹ – considera-se receita bruta o produto da venda de

mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de

alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os

valores relativos a:

a) operação ou prestação não tributada por disposição constitucional;

b) operação ou prestação cancelada;

c) desconto incondicional concedido;

d) devolução;

e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para

outro estabelecimento do mesmo titular;

f) mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por

substituição com retenção do imposto.

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constituir-se atividade preponderante² tratando-se de contribuinte que

promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou

prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação mencionado neste

artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade

preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve

corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento;

Portaria CAT 31/01

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§ 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto

58.375, de 06-09-2012, DOE 07-09-2012)

...

4 - o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista referido no §

1º-A, de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela

cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não

contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que

seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado no código 1905.90.90

da Nomenclatura Comum do Mercosul, hipótese em que aplicar-se-ão as disposições do inciso

XXI do artigo 3º do Anexo II e do inciso IV do artigo 22 do Anexo III, ambos do

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,

aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. (Item acrescentado pelo Decreto

59.781, de 21-11-2013; DOE 22-11-2013)

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas

operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte

no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação

dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

...

XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção

de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham

ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam

produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º

da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de

28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-

12-2007)

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Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) -

O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos

seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,

em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de

importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída

interna (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE

29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

...

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de

massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha

ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam

produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

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§ 3° - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo

do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência

dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.

§ 4º - O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que

receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do

imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da

aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da

entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada: (Parágrafo acrescentado pelo

Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores

ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de

novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de

refeições coletivas;

2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G³ do Regulamento

do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento

de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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Artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G³ - os produtos relacionados nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do art. 313-Z15 e o item 32 do § 1º do art. 313-G do RICMS-SP/2000 , mencionados na letra "b", são os seguintes: a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, NBM/SH 3924.10.00; b) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, NBM/SH 4823.6; c) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, NBM/SH 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00; e d) toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;

Ofício Explicativo - Decreto 51.597/2007

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Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: (Artigo acrescentado pelo

Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores

ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

I - é opcional;

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos

geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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Portaria CAT 31/01 – Outras regras

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O contribuinte que optar por este regime especial de tributação deve:

• declarar sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos

Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo

termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao

da lavratura do correspondente termo;

• estornar eventual saldo de crédito existente na escrita fiscal, inclusive aquele referente a

crédito de bens do Ativo Permanente efetuado até 31 de dezembro de 2000 existente no

"Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "B", na data de início

dos efeitos de sua opção;

• recolher o imposto devido na forma do artigo 1º, por meio de Guia de Arrecadação

Estadual-GARE-ICMS, utilizando o código de receita 046-2, observado o prazo de

recolhimento fixado no Anexo IV do RICMS, que será apurado mediante a aplicação do

percentual previsto no artigo 106 do RICMS sobre a receita bruta auferida no período,

independentemente de eventuais operações com mercadorias ou prestações de serviço

estarem isentas ou não tributadas;

(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)

Portaria CAT 31/01 – Outras regras

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• Emissão documento fiscal conforme segue, tratando-se:

a) de empresa preparadora de refeições coletivas ou que utilize sistema eletrônico de

processamento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Neste caso, fica vedado destaque do valor do imposto no documento fiscal mencionado na

alínea "a" do inciso IV, devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados

Adicionais", no campo "Informações Complementares“ ,a expressão "ICMS recolhido nos

termos do artigo 106 do RICMS" e no campo destinado ao destaque do imposto a expressão

"Este documento não transfere crédito do ICMS".

b) dos demais contribuintes, Cupom Fiscal previsto no artigo 135 do RICMS, no qual será

indicado na situação tributária o percentual previsto no artigo 106 do RICMS para todas

operações abrangidas pelo regime de que trata esta portaria, independentemente da efetiva

situação tributária;

(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)

Portaria CAT 31/01 – Outras regras

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• O contribuinte poderá escriturar de forma simplificada o livro Registro de

Entradas, modelo 1 ou 1-A, com a utilização das seguintes colunas:

1 - "Data da Entrada";

2 - "Documento Fiscal";

3 - "Valor Contábil";

4 - "Outras" sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do

Imposto", inclusive para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;

5 - "Observações", onde será informado o valor do imposto relativo às situações previstas no

artigo 2º, exceto aquele previsto na alínea "d" de seu inciso I.

Portaria CAT 31/01 – Outras regras

(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)

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(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)

• O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, será escriturado na forma da

legislação, observando-se o que segue:

1 - relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime especial de tributação de que

trata esta portaria, na coluna "Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à

aplicação do percentual previsto no artigo 106 do RICMS sobre o valor lançado na coluna "Valor

Contábil";

2 - tratando-se de outras saídas previstas na alínea "e" do item 3 do § 1º do artigo 1º, na coluna

"Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista

para a operação;

3 - ao final de cada período de apuração, na coluna "Observações", informar o valor da receita

bruta do período, auferida nos termos do item 3 do § 1º do artigo 1º.

Portaria CAT 31/01 – Outras regras

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Portaria CAT 31/01 – Outras regras

• entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA, na forma

estabelecida no Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998,

acrescentado pela Portaria CAT-46, de 28 de junho de 2000, observado:

Fica vedada a indicação de valores nas colunas referentes à base de cálculo e ao

imposto creditado constantes nas fichas da GIA e, com relação à ficha "Apuração do

ICMS", observar o que segue:

1 - no campo 008 - "Estorno de Débitos", indicar o valor do imposto a estornar

resultante de operações ou prestações canceladas e devoluções de vendas,

relativamente às operações ou prestações efetuadas em períodos anteriores;

2 - no subitem 08.99 - indicar na coluna "Ocorrências" o valor da operação ou

prestação cancelada e na coluna "Fundamentação Legal" a expressão "Operação

ou prestação cancelada - Portaria CAT- /2001".

(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)

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Fornecimento de refeição - Outras questões

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Fornecimento de refeição a empregados

O fornecimento de refeições a empregados é isento do ICMS, conforme o art. 69, I, do Anexo I

do RICMS-SP/2000.

A nota fiscal de entrada das refeições será escriturada sem o crédito do ICMS, na forma

prevista pelo art. 214 do RICMS-SP/2000.

Artigo 69 (REFEIÇÃO) - Fornecimento de refeição promovido por (Convênios ICM-1/75,

cláusula primeira, III, "f", ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "e"):

I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de

assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados,

associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição

dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal.

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Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres

A prestação de serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service

condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria

marítima, motéis, pensões e congêneres ou de ocupação por temporada com fornecimento de

serviço é sujeita ao ISS.

Quanto à alimentação fornecida juntamente com a prestação desses serviços, ela estará sujeita

ao ISS somente quando o seu valor estiver incluído no preço da diária. Caso contrário, a

alimentação será sujeita ao ICMS.

(Lei Complementar nº 116/2003 , Lista de Serviços, subitem 9.01)

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Fornecimento de refeições a bordo de aviões ou navios

Se a refeição está incluída no preço da viagem, não há incidência do ICMS, por se tratar de

atividade resultante de outra, considerada principal, que é o transporte dos passageiros.

Mas, se houver serviço opcional, com venda de bebidas a bordo, haverá caracterização do

fornecimento de bebidas ou de refeições, consequentemente ocorre o fato gerador do imposto.

Cabe observar que na saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo

em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportado no País não haverá incidência do

imposto, desde que cumulativamente:

a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão

competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação:

"Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio

em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente

ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

( RICMS-SP/2000 , art. 2º , I e art. 7º , item 2)

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Gorjeta – Exclusão

O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente

no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis

e estabelecimentos similares, inclusive pelos optantes pelo Simples Nacional,

observando-se o seguinte:

a) não poderá ultrapassar 10% do valor da conta;

b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na

conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da

gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da

fiscalização, pelo prazo de 5 anos:

c.1) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de

legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

c.2) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no

estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório; e

c.3) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios

de recebimento da receita do estabelecimento.

( RICMS-SP/2000 , art. 37 , § 4º-A)

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Frutas batidas em liquidificador

Segundo entendimento da SEFAZ/SP, quando as frutas batidas em liquidificador forem

preparadas no próprio estabelecimento do contribuinte, em outro da mesma empresa ou por

terceiros, e forem fornecidas para consumo nas dependências do próprio estabelecimento

que as elaborou, como, por exemplo, restaurantes, ocorre o fato gerador do ICMS; e na

determinação do valor do imposto devido na respectiva operação, a base de cálculo

corresponderá a 70% do valor da operação e a alíquota será de 12%.

Ressalte-se, entretanto, que a redução de base de cálculo e a alíquota de 12% não se aplica

às bebidas alcoólicas.

Fundamentação: Resposta à Consulta nº 93/1994 da Consultoria Tributária da Secretaria da

Fazenda do Estado de São Paulo.