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Pergunte a CPA - ICMS/SP – Fornecimento de refeição
Refeição
"a porção de alimento que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da
noite" ou "qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em
que se tome".
Resposta à Consulta nº 93/1994, conceituação de Caldas Aulete, in Dicionário Contemporâneo
da Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro, edição de 1958.
Conceito
• Fornecimento de alimentação, de bebidas e de outras
mercadorias por estabelecimento, incluídos os serviços
inerentes.
Artigo 2º do RICMS/SP
Fato Gerador
Fornecimento X saída de refeição
Entende-se por fornecimento a refeição servida e consumida no próprio
estabelecimento.
Quando a refeição é entregue ou retirada pelo comprador ocorre a saída do
estabelecimento.
(RICMS-SP/2000 , art. 2º , I e II e Resposta à Consulta nº 294/1993).
4.1. Entende-se por "fornecimento de alimentação" a atividade de venda a varejo de
produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que
foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio caput do artigo
1º do Decreto nº 51.597 e do artigo 1º da Portaria CAT – 31/01.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33/2011, de 15 de Março de 2011.
Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os
produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°,
itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto
na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91,
art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98,
art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado
pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições
realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o
fornecimento ou a saída de bebidas;
Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89,
art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei
10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12,
e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto
58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013):
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
Alíquota
Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de
refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de
bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao
artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)
§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a
partir de 01-11-2007)
Redução de base de cálculo
Empresa de refeições coletivas
A empresa que tem por atividade a preparação de refeições coletivas, isto é, empresa que prepara refeições
em larga escala, também, recebe o mesmo tratamento tributário, no que tange à alíquota e base de cálculo do
ICMS, aplicável às empresas fornecedoras de refeições; mesmo nos casos em que essa empresa de refeições
coletivas remeta as refeições prontas a estabelecimento de terceiros, para consumo dos funcionários deste
estabelecimento.
Resposta à Consulta nº 193/1999 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Ex.: Valor da operação R$1000,00. Percentual de redução: 30% - BC tributada: 70 % BC reduzida R$ 700,00 Alq. 12% ICMS 700 x 12 % = R$ 84,00.
Redução de base de cálculo
PORTARIA CAT 31 de 20-04-2001
(DOE 21-04-2001)
Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que
tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições
coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS
Regime especial – 3,2%
DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
(DOE 24-02-2007)
Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que
tenham como atividade o fornecimento de alimentação
Artigo 106 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores
que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.
Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de
alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de
doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as
empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente
mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a
receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no
artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
§ 1° - Para efeito deste artigo:
1 - considera-se receita bruta¹ o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não
incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos
descontos concedidos incondicionalmente;
2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie
de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo
somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante²;
3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que
se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao
ICMS.
§ 1º-A - O disposto no item 2 do § 1º não se aplica ao estabelecimento varejista que exerça as
atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE³, o qual poderá optar pelo regime
especial de tributação de que trata este decreto ainda que o fornecimento de alimentação não se
constitua atividade preponderante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.781, de 21-11-2013;
DOE 22-11-2013)
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
§ 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto
58.375, de 06-09-2012, DOE 07-09-2012)
1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição
passiva por substituição com retenção do imposto;
3 - o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e
bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-
se que:
a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor
deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor
da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição
da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos
de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta
espontânea;
II - expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no
estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
III - demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos
meios de recebimento da receita do estabelecimento.
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
Portaria CAT 31/01
considera-se receita bruta¹ – considera-se receita bruta o produto da venda de
mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de
alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os
valores relativos a:
a) operação ou prestação não tributada por disposição constitucional;
b) operação ou prestação cancelada;
c) desconto incondicional concedido;
d) devolução;
e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para
outro estabelecimento do mesmo titular;
f) mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por
substituição com retenção do imposto.
constituir-se atividade preponderante² tratando-se de contribuinte que
promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou
prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação mencionado neste
artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade
preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve
corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento;
Portaria CAT 31/01
§ 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto
58.375, de 06-09-2012, DOE 07-09-2012)
...
4 - o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista referido no §
1º-A, de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela
cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não
contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que
seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado no código 1905.90.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul, hipótese em que aplicar-se-ão as disposições do inciso
XXI do artigo 3º do Anexo II e do inciso IV do artigo 22 do Anexo III, ambos do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. (Item acrescentado pelo Decreto
59.781, de 21-11-2013; DOE 22-11-2013)
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas
operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte
no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação
dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
...
XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção
de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham
ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam
produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º
da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de
28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-
12-2007)
Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) -
O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos
seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de
importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída
interna (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE
29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)
...
IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de
massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha
ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam
produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
§ 3° - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo
do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência
dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.
§ 4º - O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que
receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do
imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da
aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da
entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada: (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)
1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de
refeições coletivas;
2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G³ do Regulamento
do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento
de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
Artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G³ - os produtos relacionados nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do art. 313-Z15 e o item 32 do § 1º do art. 313-G do RICMS-SP/2000 , mencionados na letra "b", são os seguintes: a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, NBM/SH 3924.10.00; b) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, NBM/SH 4823.6; c) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, NBM/SH 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00; e d) toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;
Ofício Explicativo - Decreto 51.597/2007
Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: (Artigo acrescentado pelo
Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)
I - é opcional;
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos
geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
Portaria CAT 31/01 – Outras regras
O contribuinte que optar por este regime especial de tributação deve:
• declarar sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo
termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da lavratura do correspondente termo;
• estornar eventual saldo de crédito existente na escrita fiscal, inclusive aquele referente a
crédito de bens do Ativo Permanente efetuado até 31 de dezembro de 2000 existente no
"Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "B", na data de início
dos efeitos de sua opção;
• recolher o imposto devido na forma do artigo 1º, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual-GARE-ICMS, utilizando o código de receita 046-2, observado o prazo de
recolhimento fixado no Anexo IV do RICMS, que será apurado mediante a aplicação do
percentual previsto no artigo 106 do RICMS sobre a receita bruta auferida no período,
independentemente de eventuais operações com mercadorias ou prestações de serviço
estarem isentas ou não tributadas;
(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)
Portaria CAT 31/01 – Outras regras
• Emissão documento fiscal conforme segue, tratando-se:
a) de empresa preparadora de refeições coletivas ou que utilize sistema eletrônico de
processamento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Neste caso, fica vedado destaque do valor do imposto no documento fiscal mencionado na
alínea "a" do inciso IV, devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados
Adicionais", no campo "Informações Complementares“ ,a expressão "ICMS recolhido nos
termos do artigo 106 do RICMS" e no campo destinado ao destaque do imposto a expressão
"Este documento não transfere crédito do ICMS".
b) dos demais contribuintes, Cupom Fiscal previsto no artigo 135 do RICMS, no qual será
indicado na situação tributária o percentual previsto no artigo 106 do RICMS para todas
operações abrangidas pelo regime de que trata esta portaria, independentemente da efetiva
situação tributária;
(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)
Portaria CAT 31/01 – Outras regras
• O contribuinte poderá escriturar de forma simplificada o livro Registro de
Entradas, modelo 1 ou 1-A, com a utilização das seguintes colunas:
1 - "Data da Entrada";
2 - "Documento Fiscal";
3 - "Valor Contábil";
4 - "Outras" sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do
Imposto", inclusive para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;
5 - "Observações", onde será informado o valor do imposto relativo às situações previstas no
artigo 2º, exceto aquele previsto na alínea "d" de seu inciso I.
Portaria CAT 31/01 – Outras regras
(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)
(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)
• O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, será escriturado na forma da
legislação, observando-se o que segue:
1 - relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime especial de tributação de que
trata esta portaria, na coluna "Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à
aplicação do percentual previsto no artigo 106 do RICMS sobre o valor lançado na coluna "Valor
Contábil";
2 - tratando-se de outras saídas previstas na alínea "e" do item 3 do § 1º do artigo 1º, na coluna
"Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista
para a operação;
3 - ao final de cada período de apuração, na coluna "Observações", informar o valor da receita
bruta do período, auferida nos termos do item 3 do § 1º do artigo 1º.
Portaria CAT 31/01 – Outras regras
Portaria CAT 31/01 – Outras regras
• entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA, na forma
estabelecida no Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998,
acrescentado pela Portaria CAT-46, de 28 de junho de 2000, observado:
Fica vedada a indicação de valores nas colunas referentes à base de cálculo e ao
imposto creditado constantes nas fichas da GIA e, com relação à ficha "Apuração do
ICMS", observar o que segue:
1 - no campo 008 - "Estorno de Débitos", indicar o valor do imposto a estornar
resultante de operações ou prestações canceladas e devoluções de vendas,
relativamente às operações ou prestações efetuadas em períodos anteriores;
2 - no subitem 08.99 - indicar na coluna "Ocorrências" o valor da operação ou
prestação cancelada e na coluna "Fundamentação Legal" a expressão "Operação
ou prestação cancelada - Portaria CAT- /2001".
(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)
Fornecimento de refeição - Outras questões
Fornecimento de refeição a empregados
O fornecimento de refeições a empregados é isento do ICMS, conforme o art. 69, I, do Anexo I
do RICMS-SP/2000.
A nota fiscal de entrada das refeições será escriturada sem o crédito do ICMS, na forma
prevista pelo art. 214 do RICMS-SP/2000.
Artigo 69 (REFEIÇÃO) - Fornecimento de refeição promovido por (Convênios ICM-1/75,
cláusula primeira, III, "f", ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "e"):
I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de
assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados,
associados, professores, alunos ou beneficiários;
III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição
dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal.
Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres
A prestação de serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres ou de ocupação por temporada com fornecimento de
serviço é sujeita ao ISS.
Quanto à alimentação fornecida juntamente com a prestação desses serviços, ela estará sujeita
ao ISS somente quando o seu valor estiver incluído no preço da diária. Caso contrário, a
alimentação será sujeita ao ICMS.
(Lei Complementar nº 116/2003 , Lista de Serviços, subitem 9.01)
Fornecimento de refeições a bordo de aviões ou navios
Se a refeição está incluída no preço da viagem, não há incidência do ICMS, por se tratar de
atividade resultante de outra, considerada principal, que é o transporte dos passageiros.
Mas, se houver serviço opcional, com venda de bebidas a bordo, haverá caracterização do
fornecimento de bebidas ou de refeições, consequentemente ocorre o fato gerador do imposto.
Cabe observar que na saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo
em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportado no País não haverá incidência do
imposto, desde que cumulativamente:
a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão
competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação:
"Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio
em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente
ou representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil.
( RICMS-SP/2000 , art. 2º , I e art. 7º , item 2)
Gorjeta – Exclusão
O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente
no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis
e estabelecimentos similares, inclusive pelos optantes pelo Simples Nacional,
observando-se o seguinte:
a) não poderá ultrapassar 10% do valor da conta;
b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na
conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da
gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da
fiscalização, pelo prazo de 5 anos:
c.1) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de
legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
c.2) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no
estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório; e
c.3) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios
de recebimento da receita do estabelecimento.
( RICMS-SP/2000 , art. 37 , § 4º-A)
Frutas batidas em liquidificador
Segundo entendimento da SEFAZ/SP, quando as frutas batidas em liquidificador forem
preparadas no próprio estabelecimento do contribuinte, em outro da mesma empresa ou por
terceiros, e forem fornecidas para consumo nas dependências do próprio estabelecimento
que as elaborou, como, por exemplo, restaurantes, ocorre o fato gerador do ICMS; e na
determinação do valor do imposto devido na respectiva operação, a base de cálculo
corresponderá a 70% do valor da operação e a alíquota será de 12%.
Ressalte-se, entretanto, que a redução de base de cálculo e a alíquota de 12% não se aplica
às bebidas alcoólicas.
Fundamentação: Resposta à Consulta nº 93/1994 da Consultoria Tributária da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo.