PERÍCIAS DE ENGENHARIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL – ESTUDO …

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Revista Técnico-Científica do Crea-PR - ISSN 2358-5420 –Edição especial–Setembro de 2017-página 1 de 73 PERÍCIAS DE ENGENHARIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL – ESTUDO DE CASO – Maria Izabel Millani Presotto (Engenheira Civil); [email protected] Camila R. Eberle (Engenheira Civil, Faculdade Educacional de Francisco Beltrão). Regina De Toni (Engenheira Civil, Faculdade Educacional de Francisco Beltrão). Francisco Trevisan (Engenheiro Civil, Faculdade Educacional de Francisco Beltrão). Resumo: O trabalho teve como tema a perícia em obras de engenharia civil, com o objetivo de esclarecer o processo da perícia na construção, considerando seus aspectos técnicos e legais. Especificamente, conhecer os requisitos básicos para concepção de um laudo pericial e apresentar um estudo de caso listando os problemas patológicos identificados, assim como as possíveis soluções a serem adotadas para a sua recuperação. Inicialmente, na revisão de literatura, apresentam-se as terminologias básicas e conceitos diversos de autores que militam pela Engenharia Legal. Prossegue com um breve histórico e conceituação da perícia, a qual abrange a Engenharia Diagnóstica, mostrando ser, juntamente com a Engenharia de Avaliações, um dos pilares da moderna Engenharia Legal. Posteriormente, desenvolvem-se os diversos tipos de ações da perícia; de que modo ela pode ser utilizada como meio de prova; o campo de trabalho e a atribuição profissional com opções de atuação do Engenheiro Legal e legislação específica; definição e ética do perito, seus direitos e deveres; o papel do assistente técnico durante as fases do processo pericial; exposição da perícia no Código de Processo Civil (CPC), abrangendo a nomeação do perito, quesitos, realização da perícia, laudo, esclarecimentos, inspeção judicial, prazos, jurisprudência e o Processo Judicial Digital (PROJUDI); fixação dos honorários periciais; inspeção predial; compreensão sobre as patologias encontradas nas construções; comparação (diferença) entre manutenção preventiva e corretiva e, por fim, apresentação de um estudo de caso, contendo seus resultados e considerações. Para efetivar o relato de caso, selecionou-se a obra Unidade de Saúde Familiar de Realeza, por ser de fácil acesso ao (a) seu (sua) executor (a) e pelas inúmeras patologias que, após a realização da perícia e verificação minuciosa da edificação em análise, puderam ser identificadas. É possível recomendar a importância da discussão sobre o processo de projeto, suas etapas e desenvolvimento. Por meio da perícia e exibição do laudo técnico, juntamente com a colaboração do relatório fotográfico, possibilitou-se reconhecer as principais origens e causas do aparecimento de patologias nos processos construtivos, bem como sugerir técnicas de reabilitação para atingir a melhoria e prolongar a vida útil da construção. Diante disso, conclui-se que a melhor contribuição para redução do índice de patologias e maior durabilidade das edificações é a de que haja coerência e qualidade no projeto e execução, aliados a manutenção e conservação da estrutura. Palavras-chave: Engenharia civil; Laudo; Patologia; Manutenção.

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Revista Técnico-Científica do Crea-PR - ISSN 2358-5420 –Edição especial–Setembro de 2017-página 1 de 73

PERÍCIAS DE ENGENHARIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

– ESTUDO DE CASO –

Maria Izabel Millani Presotto (Engenheira Civil); [email protected]

Camila R. Eberle (Engenheira Civil, Faculdade Educacional de Francisco Beltrão). Regina De Toni (Engenheira Civil, Faculdade Educacional de Francisco Beltrão).

Francisco Trevisan (Engenheiro Civil, Faculdade Educacional de Francisco Beltrão).

Resumo: O trabalho teve como tema a perícia em obras de engenharia civil, com o objetivo de esclarecer o processo da perícia na construção, considerando seus aspectos técnicos e legais. Especificamente, conhecer os requisitos básicos para concepção de um laudo pericial e apresentar um estudo de caso listando os problemas patológicos identificados, assim como as possíveis soluções a serem adotadas para a sua recuperação. Inicialmente, na revisão de literatura, apresentam-se as terminologias básicas e conceitos diversos de autores que militam pela Engenharia Legal. Prossegue com um breve histórico e conceituação da perícia, a qual abrange a Engenharia Diagnóstica, mostrando ser, juntamente com a Engenharia de Avaliações, um dos pilares da moderna Engenharia Legal. Posteriormente, desenvolvem-se os diversos tipos de ações da perícia; de que modo ela pode ser utilizada como meio de prova; o campo de trabalho e a atribuição profissional com opções de atuação do Engenheiro Legal e legislação específica; definição e ética do perito, seus direitos e deveres; o papel do assistente técnico durante as fases do processo pericial; exposição da perícia no Código de Processo Civil (CPC), abrangendo a nomeação do perito, quesitos, realização da perícia, laudo, esclarecimentos, inspeção judicial, prazos, jurisprudência e o Processo Judicial Digital (PROJUDI); fixação dos honorários periciais; inspeção predial; compreensão sobre as patologias encontradas nas construções; comparação (diferença) entre manutenção preventiva e corretiva e, por fim, apresentação de um estudo de caso, contendo seus resultados e considerações. Para efetivar o relato de caso, selecionou-se a obra Unidade de Saúde Familiar de Realeza, por ser de fácil acesso ao (a) seu (sua) executor (a) e pelas inúmeras patologias que, após a realização da perícia e verificação minuciosa da edificação em análise, puderam ser identificadas. É possível recomendar a importância da discussão sobre o processo de projeto, suas etapas e desenvolvimento. Por meio da perícia e exibição do laudo técnico, juntamente com a colaboração do relatório fotográfico, possibilitou-se reconhecer as principais origens e causas do aparecimento de patologias nos processos construtivos, bem como sugerir técnicas de reabilitação para atingir a melhoria e prolongar a vida útil da construção. Diante disso, conclui-se que a melhor contribuição para redução do índice de patologias e maior durabilidade das edificações é a de que haja coerência e qualidade no projeto e execução, aliados a manutenção e conservação da estrutura.

Palavras-chave: Engenharia civil; Laudo; Patologia; Manutenção.

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INVESTIGATION IN CIVIL ENGINEERING – STUDY CASE –

Abstract: The work had as its theme the inspection of civil engineering structures, with the aim of clarifying the process of the inspection in buildings, considering its technical and legal aspects. Specifically, knowing the basic requirements for the design of an expert witness report and presenting a case study listing the identified pathological problems, as well as the possible solutions to be adopted for their restoration. Initially, in the review of literature, the basic terminologies and the several conceptions of the authors that practice Legal Engineering are presented. It proceeds with a brief historic and the investigation conceptualization, which encompasses the Diagnostic Engineering, proving to be, along the Evaluation Engineering, one of the pillars of the modern Legal Engineering. Afterwards, many kinds of actions of the investigation have been developed; in such a way it can be used as a means of proof; the working field and the attributions extended to professionals with the Legal Engineer’s career options and specific legislation; expert witness definition and ethics, their rights and duties; the technical assistant’s role during the steps of the investigation process; presenting the investigation in the Civil Procedure Code (Código de Processo Civil – CPC), encompassing the expert witness nomination, requirements, the investigation conduction, the expert witness report, clarifications, official inspection, deadlines, jurisprudence and the Official Digital Process (Processo Judicial Digital – PROJUDI); the expert’s fees setting; land inspection; comprehension of the pathologies found in buildings; difference between preventive and corrective maintenance and at last the presentation of a case study which contains its results and considerations. This report has become effective by selecting the Family Health Unit building from the city of Realeza, for providing an easy access to its executor and for the several pathologies that have been identified after the investigation and strict verification of the building under analysis. It is possible to recommend the importance of the discussion of the project process, its steps and development. Through the investigation and the display of the expert witness report, along the photographic report cooperation, it was possible to recognize the main origins and causes of the appearance of pathologies in the constructive process, as well as suggesting rehabilitation techniques to achieve improvements and extending the service time of the building. Therefore, the conclusion is that the best contribution for the decrease in pathologies rate and more service time of the buildings is the consistency and quality of the project and its execution, allied to the maintenance and conservation of the structure.

Keywords: Civil Engineering; Expert witness report; Pathology; Maintenance.

1. INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, devido ao aumento do crédito imobiliário e programas governamentais de

fomento para desenvolvimento da infraestrutura do país, ocorreu um crescimento

inesperado na atividade da construção civil. Desse modo, acresceram-se também as

oportunidades de trabalho neste mesmo setor. Juntamente a isso, houve um maior

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surgimento de profissionais e empresas sem a qualificação necessária para atender ao

desempenho desejado na atividade, elevando o índice de obras que apresentam riscos

patológicos, gerando uma grande demanda da execução de perícias.

Sendo assim, o presente trabalho tem o propósito de estudar o processo de perícia

em obras de engenharia civil, levando-se em conta aspectos técnicos e legislação. A

escolha do tema abordado deve-se ao fato de que, segundo o Conselho Federal de

Engenharia e Agronomia (CONFEA), resolução nº 345, de 27 de julho de 1990, a perícia em

engenharia é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado

evento, onde se faz necessária a elaboração de um laudo, que é a peça técnica na qual um

perito ou profissional habilitado relata o que observou apresentando suas conclusões. Pode-

se avaliar, também, o valor de coisas ou direitos. Por ser um assunto pouco debatido e pelo

nível de importância que ele representa no âmbito da engenharia civil, onde o sucesso do

empreendimento pode enaltecer o profissional responsável ou depreciá-lo no meio técnico,

justifica-se inteiramente a realização deste estudo.

As diretrizes metodológicas para findar esta pesquisa tiveram por base o tipo

exploratório (onde foram selecionados autores relacionados à problemática), e documental

(desempenhada em livros, artigos científicos e Internet.), visando o embasamento teórico ao

trabalho. Para o desenvolvimento deste tema seguiu-se sete etapas fundamentais:

introdução; objetivos geral e específico; revisão de literatura; material e métodos; resultados

e discussão e conclusão em relação ao assunto.

Após pesquisa bibliográfica a respeito, este estudo, baseando-se no desempenho da

edificação, contribuirá para que a identificação das anomalias e/ou defeitos seja explicitada

de maneira cognoscível, contando com avaliação técnica por parte do perito (engenheiro

civil).

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Código Civil - Garantia Legal

Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002:

Institui o Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o

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prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

2.2 Conceitos Básicos

2.2.1 Terminologias Referentes às Perícias de Engenharia na Construção Civil

2.2.1.1 Ação Judicial

(1) Faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se julga ter; meio processual pelo qual se pode reclamar à justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição ou a efetivação de um direito, ou ainda, a punição ao infrator das leis penais (DICIONÁRIO AURÉLIO, 1986, apud TAKAHASHI, 2002, p.10).

(2) Instrumento que o Estado coloca à disposição dos litigantes, com a intenção de

administrar a justiça (MAIA NETO, 1999).

2.2.1.2 Anomalia

(1) Irregularidade, anormalidade, exceção à regra (ABNT, NBR 13752, 1996).

(2) Idem. Pode ser endógena, oriunda da própria edificação; natural, de

fenômenos da natureza; funcional, originária do uso; e exógena, fatores externos,

provocados por terceiros (IBAPE/SP, 2002).

2.2.1.3 Arbitramento

(1) “Avaliação ou estimação de bens, feitos por árbitro ou perito nomeado pelo

juiz” (FIKER, 1989 apud OLIVEIRA, 2009, p.11).

(2) Este tipo de atividade envolve a tomada de decisão ou posição entre as

alternativas tecnicamente questionáveis ou que decorrem de aspectos intangíveis (ABNT,

NBR 13752, 1996).

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2.2.1.4 Assistente Técnico

(1) Profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, indicado e contratado pela parte para orientá-la, assistir aos trabalhos periciais em todas as suas fases da perícia e, quando necessário, emitir seu parecer técnico (ABNT, NBR 13752, 1996, p.2).

(2) “É o auxiliar da parte, aquele que tem por obrigação concordar, criticar ou

complementar o laudo do perito, através de seu parecer (...)” (MAIA NETO, 1997, apud

VIVIAN, 2005, p.2).

2.2.1.5 Avaliação

(1) Atividade que envolve a determinação técnica do valor quantitativo,

qualitativo, ou monetário de um bem para uma data e um lugar determinado (IBAPE/SP,

2002).

(2) Ato de avaliar; valor determinado por peritos, apreciação (DICIONÁRIO DO

AURÉLIO ONLINE, 2008 - 2016).

2.2.1.6 Benfeitoria

(1) “Obras ou serviços que se realizam em um móvel ou imóvel com o intuito de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, incorporados permanentemente ao bem ou ao solo pelo homem, que não podem ser retirados, sem destruição, fratura ou dano” (ABNT, NBR 13752, 1996, p.2).

(2) Obra útil realizada em uma propriedade, com o propósito de conservá-la ou

valorizá-la (ECIVILNET.COM, 2000 - 2016).

2.2.1.7 Código Civil

(1) Lei do direito material, ou seja, regula os próprios bens da vida (FIKER,

2008).

(2) O Código de Processo Civil fixa as regras dos procedimentos para o

andamento do processo (FIKER, 2001 apud OLIVEIRA, 2009).

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2.2.1.8 Concessão

(1) De acordo com o artigo 175 da Constituição Federal (1988), é incumbido ao

Poder Público, na forma da lei, a exploração de bens e/ou serviços.

(2) “Ato do poder público destinado a permitir a exploração comercial de serviço,

de minério ou de indústria, que seja legalmente de sua atribuição” (IBAPE/SP, 2002, p.5).

2.2.1.9 Conservação

Segundo a NBR 13752 (ABNT, 1996, p.3), conservação é o “ato de manter o bem

em estado de uso adequado à sua finalidade, que implica maiores despesas que as de uma

simples manutenção”.

2.2.1.10 Construção

(1) Edifício de obra de engenharia, em fase de elaboração ou construção

(ENGENHARIACIVIL.COM, 2001 - 2016).

(2) “Ato, efeito, modo ou arte de construir” (ABNT, NBR 13752, 1996, p.3).

2.2.1.11 Construir

Edificar: conjunto de materiais e serviços sendo ordenado conforme projeto,

objetivando sua transformação em um bem (ABNT, NBR 13752, 1996).

2.2.1.12 Custo

(1) “Total dos gastos diretos e indiretos necessários à produção, manutenção ou

aquisição de um bem, numa determinada data e situação” (ABNT, NBR 14653-1, 2001, p.3).

(2) Quantia que determinada coisa custa. O que se paga por ela (DICIONÁRIO

DO AURÉLIO ONLINE, 2008 - 2016).

2.2.1.13 Dano

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(1) Ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou material de alguém (ABNT,

NBR 13752, 1996).

(2) Prejuízo causado a outrem pela ocorrência de vícios, defeitos, sinistros e

delitos, entre outros (ABNT, NBR 14653-1, 2001).

2.2.1.14 Defeitos

A NBR 13752 define que os defeitos são

Anomalias que podem causar danos efetivos ou representar ameaça potencial à saúde ou à segurança do usuário, decorrentes de falhas do projeto ou execução de um produto ou serviço, ou ainda, de informação incorreta ou inadequada de sua utilização ou manutenção. (ABNT, 1996, p.3)

2.2.1.15 Degradação

Desgaste dos componentes e sistemas das edificações em decorrência do efeito de

intempéries, uso e interferências do meio (IBAPE/SP, 2002).

2.2.1.16 Depreciação

(1) “Perda de valor de um bem, devido a modificações em seu estado ou

qualidade” (ABNT, NBR 14653-1, 2001, p.4).

(2) Rebaixar o valor de; não dar ou não se dar o seu devido valor (DICIONÁRIO

DO AURÉLIO ONLINE, 2008 - 2016).

2.2.1.17 Engenharia Legal

(1) A NBR 14653-1 (ABNT, 2001, p.4) especifica que a engenharia legal é a

“parte da engenharia que atua na interface técnico-legal envolvendo avaliações e toda

espécie de perícias relativas a procedimentos judiciais”.

(2) Ramo de especialização da engenharia dos profissionais que possuem

registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), atuando na interface

direito/engenharia, colaborando com juízes, advogados e as partes, para esclarecer

aspectos técnico-legais envolvidos em processos (DEUTSCH, 2011).

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2.2.1.18 Engenharia de Avaliações

(1) Especialidade da engenharia que reúne um conjunto amplo de

conhecimentos na área de engenharia, arquitetura e outras áreas das ciências sociais,

exatas e da natureza. Seu objetivo é determinar tecnicamente o valor de um bem (DANTAS,

2012).

(2) “Conjunto de conhecimentos técnico-científicos especializados, aplicados à

avaliação de bens” (ABNT, NBR 14653-1, 2001, p.4).

2.2.1.19 Exame

“Inspeção, por meio de perito, sobre pessoa, coisas, móveis e semoventes, para

verificação de fatos ou circunstâncias que interessem à causa” (ABNT, NBR 13752, 1996,

p.4).

2.2.1.20 Inspeção

(1) “Avaliação do estado da edificação e de suas partes constituintes, realizada

para orientar as atividades de manutenção” (ABNT, NBR 5674, 1999, p.2).

(2) Exame detalhado; vistoria; tribunal, junta ou repartição pública, incumbida de

fiscalizar, inspecionar ou dar parecer sobre determinados assuntos (DICIONÁRIO DO

AURÉLIO ONLINE, 2008 - 2016).

2.2.1.21 Laudo

(1) Parecer técnico escrito e fundamentado, no qual o perito relata o resultado de

exames e vistorias, assim como eventuais avaliações realizadas (IBAPE/SP, 2002).

(2) Peça na qual profissional habilitado (perito) relata o que observou e apresenta

as suas conclusões ou avalia, essencialmente, o valor de coisas ou direitos (ABNT, NBR

13752, 1996).

2.2.1.22 Manutenção

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(1) “Conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a

capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes de atender as

necessidades e segurança dos seus usuários” (ABNT, NBR 5674, 1999, p.2).

(2) Ações preventivas ou corretivas necessárias para preservar as condições

normais de utilização de um bem (IBAPE/SP, 2002).

2.2.1.23 Patologia

(1) Parte da engenharia que estuda os sintomas, os mecanismos, as causas e

origens dos defeitos nas construções civis. Resumindo, é o estudo das partes que compõem

o diagnóstico do problema (OLIVEIRA, 2013).

(2) “A patologia construtiva é o estudo que se ocupa da natureza das

modificações estruturais e/ou funcional, produzindo anomalias construtivas” (IBAPE/SP,

2002, p.17).

2.2.1.24 Parecer Técnico

(1) Seu objetivo é verificar o laudo oficial, de forma clara e objetiva, visando

esclarecer a verdade acima dos interesses das partes (FIKER, 2009).

(2) Opinião, sugestão ou esclarecimento técnico emitido por

profissional legalmente habilitado de acordo com assunto de

sua especialidade (ABNT, NBR 13752, 1996).

2.2.1.25 Perda

(1) Prejuízo material ou financeiro, privação ou desaparecimento da posse ou da

coisa possuída (ABNT, NBR 13752, 1996).

(2) Carência, privação do que se possuía. Extravio, desaparição. Dano, prejuízo

(DICIONÁRIO DO AURÉLIO ONLINE, 2008 - 2016).

2.2.1.26 Perícia

“Atividade técnica realizada por profissional com qualificação específica, para

averiguar e esclarecer fatos, verificar o estado de um bem, apurar as causas que motivaram

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determinado evento, avaliar bens, seus custos, frutos ou direitos” (ABNT, NBR 14653-1,

2001, p.5).

2.2.1.27 Perito

A definição do glossário IBAPE/SP (2002, p.17) para perito é apresentada como

“profissional legalmente habilitado, idôneo e especialista, convocado para realizar uma

perícia”.

2.2.1.28 Projeto

(1) A NBR 5674 (ABNT, 1999, p.2) estabelece a definição de projeto como

“descrição gráfica e escrita das características de um serviço ou obra de engenharia ou de

arquitetura, definindo seus atributos técnicos, econômicos, financeiros e legais”.

(2) Determina o plano geral para edificar, compreendendo informação

característica para a concretização (ENGENHARIACIVIL.COM, 2001 - 2016).

2.2.1.29 Prova

(1) Conjunto de fatos que, objetivamente, devem ser apresentados de forma a

convencer o juiz (MENDONÇA, 1999).

(2) Cuida para estabelecer a verdade de um fato ou de alegação. Testemunha,

indício, sinal (DICIONÁRIO DO AURÉLIO ONLINE, 2008 - 2016).

2.2.1.30 Quesitos

(1) São perguntas escritas e articuladas que os advogados das partes, e algumas vezes juízes e promotores de justiça, formulam relativamente aos fatos objeto da perícia, no sentido de melhor elucidá-los ou encaminhar os fatos levantados no curso do processo (CURI, 1998 apud TAKAHASHI, 2002, p.21).

(2) Bustamante (1996) define quesitos como “Questionamentos dirigidos aos peritos

e assistentes técnicos, pelos quais se dará o balizamento da perícia.”

2.2.1.31 Vistoria

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(1) Exame rigoroso e descrição minuciosa de um imóvel, objetivando a

elaboração de avaliação (ABNT, NBR 8951, 1985).

(2) Apuração local de fatos, por meio de observações fundamentadas em um

bem e nos elementos e condições que o constituem ou influenciam. (ABNT, NBR 14653-1,

2001).

2.3 Considerações

2.3.1 Histórico da Perícia

Nos primórdios a perícia não existia, pois no Império não admitiam a necessidade de

qualquer tipo de auxílio para as tomadas de decisões. Porém, no período republicano a

prática pericial começou a se fazer presente no Brasil (TAKAHASHI, 2002).

Deutsch (2011), em seu livro, relata que com o surgimento da industrialização e a

modificação da legislação em vigor, nasce à nova Constituição e democratização brasileira,

iniciando assim um renovado período judicial, com a introdução das perícias.

Não se pode historiar perícia de engenharia no Brasil sem comentar sobre sua

precursora, a perícia de avaliações.

A Engenharia de Avaliações aparece nacionalmente em 1850, quando de fato surge

o interesse pela propriedade privada sobre a terra com a promulgação da Lei das Terras

(Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850).

Em 1918, o engenheiro Vitor da Silva Freire já abordava conceitos relacionados ao

máximo rendimento do espaço e argumentos sobre profundidade dos terrenos.

Enquanto atuava como engenheiro avaliador, em 1928, o engenheiro Luís Carlos

Berrini desenvolvia seus estudos avaliativos, resultando nas primeiras publicações na

Revista Engenharia, entre 1936 e 1938.

Na década de 1930 regulamentou-se o exercício profissional de engenheiros,

arquitetos e agrimensores, por meio do Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de

1933. A partir deste Decreto houve a atribuição dos referidos profissionais para elaboração

de perícias e arbitramentos.

No ano de 1939, quando se estabelece o Código Civil, são previstos, por meio dos

artigos, a nomeação de um perito do juiz e dos assistentes técnicos, designados ou não

pelas partes, nas ações judiciais.

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A primeira norma sobre avaliações de imóveis aparece em 1952. Já em 1949 surge a

ideia de se fundar a Oficina Permanente Panamericana de Valuaciones, hoje conhecida

como UPAV (Union Pan Americana de Valuación). Esse órgão tem como objetivo a

congregação das associações de avaliadores existentes nas Américas.

Em 1953 é fundado o Instituto de Engenharia Legal no Rio de Janeiro. E em 1954,

por iniciativa de Hélio de Caíres, foi criado, em São Paulo, o Instituto Brasileiro de

Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE. Este Instituto tem representatividade em

entidades como: CIDADEC (Confederation Internationale Des Associations D’Experts Et de

Conselis); FVC (International Valuation Standards Committee); SIAE (Societas

Internationallis Aestimationum); e UPAV.

A partir de 1970, iniciaram-se os Congressos na área. Já no primeiro Congresso

Nacional foi publicada a primeira Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos (NBR

502/1977).

No ano de 1978 fundou-se a Associação Brasileira de Entidades de Engenharia de

Avaliações e Perícias – ABRAP, reunindo todos os institutos regionais da época.

Em 1995 o IBAPE e a ABRAP se uniram, formando assim o Instituto Brasileiro de

Avaliações e Perícias de Engenharia Nacional, que agrega os Institutos Estaduais filiados,

formados por engenheiros, arquitetos, agrônomos e empresas que atuam nesta área de

Avaliações e Perícias de Engenharia.

A datar 2001, entra em vigor a norma ABNT NBR 14653 – “Avaliação de Bens”, onde

todas as normas existentes foram unificadas abrangendo partes específicas: imóveis

urbanos e rurais, empreendimentos, máquinas, equipamentos, instalações e bens

industriais.

2.3.1.1 Perícias Técnicas

Conforme Deutsch (2011), até 1990 as perícias de engenharia tinham enfoque na

área de avaliações. A modernização das cidades gerava um alto número de ações de

desapropriação fundamental para o desenvolvimento urbano.

As perícias técnicas ordinárias (referentes às patologias, discordância de contratos,

obras irregulares) não tinham o mesmo destaque que as perícias de avaliações, pois muitas

edificações se iniciaram, sendo, portanto, consideradas novas e com bom funcionamento.

Não havia grande competitividade. A tecnologia era singela e também não havia o

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conhecimento do direito do consumidor, que só se faz presente após a instalação do Código

de Defesa do Consumidor, em 1990.

Em 1997 a ABNT publicou a Norma de Perícias de Engenharia, visto a crescente

demanda nestes tipos de casos.

Hoje em dia, o mercado se abre para novas especializações e desafios. Surge então

a Engenharia Diagnóstica, que nada mais é, segundo Gomide (2009) apud Deutsch (2011),

do que um instrumento da ciência da observação. É definida como a arte de criar ações

proativas, através de diagnósticos, prognósticos e prescrições técnicas, buscando qualidade

absoluta.

A Engenharia Legal se compõe fundamentalmente da Engenharia de Avaliações e

Engenharia Diagnóstica (compreende as patologias das construções).

Ao que se referem às patologias, elas são decorrentes do surgimento de anomalias

nas edificações, que podem ser provenientes desde problemas na fundação, estrutura e

acabamento, até nos próprios materiais utilizados.

A ausência de manutenção predial, inspeções frequentes e conservação das

construções geram problemas delicados, podendo levar a processos judiciais.

2.3.2 Perícias nos Diversos Tipos de Ações

Apenas a título de conhecimento, com o auxílio de pesquisa realizada ao site do

IBAPE e ao livro de Maia Neto (1999), segue uma breve explanação sobre as perícias nos

seus diversos tipos de ações:

- Ordinária: abrangente e complexa. A indenização acontece por vícios de

construção ou danos causados a terceiros e a quem se envolva na atuação pecuniária por

ocorrência que implique em uma apuração e parecer técnico de engenharia. Também se

enquadram as ações de “Quanti Minoris”, onde o autor requer a diferença entre a área

adquirida e existente, e aquela constante do título equivocado ou planta de aquisição.

- Vistoria cautelar (produções antecipadas de provas) ou sumaríssima: compreende

a prévia fiscalização de imóveis vizinhos antes da instalação de um canteiro de obras, diante

de riscos iminentes ou algum cenário que possa ter como causa a desatenção, vício ou mau

uso da coisa. Também se entende como ações para designar responsabilidade por

infiltrações, danos causados a imóveis pelo inquilino, colisões de veículos, entre outros.

- Desapropriação: este tipo de perícia objetiva encontrar informações de modo a

obter a justa indenização pela desapropriação de um bem pelo Poder Público, seu agente

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ou concessionário de serviço público. Nos casos de desapropriação, a perícia tem como

finalidade exclusiva a determinação do real valor venal do imóvel ou objeto da ação, sendo

característica legal destas ações, a garantia de indenização prévia e justa, em dinheiro

(exceto nas ocorrências previstas em lei).

- Renovatória e revisional: procuram determinar o justo valor locativo de um imóvel.

Nas ações renovatórias, relativas somente a imóveis comerciais, entre um ano e seis meses

antes do término do contrato de aluguel com prazo mínimo de 5 (cinco) anos, o inquilino

comercial solicita em juízo que este decrete sua renovação por igual período,

disponibilizando o pagamento comumente inferior ao de mercado. Já nas ações revisionais,

o objeto pode ser de um imóvel tanto comercial quanto residencial. A perícia estabelece um

novo valor para o aluguel, por ser o atual considerado defasado.

- Retificação de registro: se dá nos casos de omissão de medidas ou impropriedade

de documentos de propriedade. Deverá ser feita por engenheiro. Ação de cunho

administrativo, em princípio não litigiosa.

- Demarcatória: envolve assuntos de terras, onde é exigida a contribuição de um

perito com conhecimento de topografia e agrimensura, acompanhado ou não de peritos

arbitradores que comprovem ou não as medidas encontradas. Uma demarcatória se

manifesta quando há divergência entre os limites do título de propriedade e a real situação

do imóvel.

- Reintegração de posse e reivindicatória (“questão de terra”): situação em que teria

sucedido uma invasão ou expropriação, sendo de competência do perito levantar dados

topográficos que demonstram se as divisas reais coincidem com as divisas descritas nos

documentos das propriedades.

- Usucapião: a posse do imóvel ocorre por determinado tempo, cabendo ao perito à

definição da elucidação do que é, efetivamente, usufruído pelo requerente.

- Nunciação de obra nova e embargo: há o risco iminente a terceiros. O perito tem de

embasar seu parecer de modo a distanciar a responsabilidade por prejuízos por lucros

cessantes, consequentes de um embargo ou nunciação da obra.

- Busca e apreensão: ações sobre proprietários de veículos, máquinas e

equipamentos financiados que, quando são apreendidos por decisão judicial, ordenam

conhecimentos técnicos qualificados para determinação do seu valor.

Existem também as perícias específicas, como as perícias ambientais, que

abrangem danos ou alterações do solo, água, ar, recursos naturais e/ou ao bem estar dos

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indivíduos, solicitando muitas vezes a ação de mais de um auxiliar técnico especialista, além

de exames laboratoriais de água e solo.

A atividade do perito envolve ainda a avaliação de condições de segurança e/ou

salubridade no ambiente de trabalho, em ações que sucedem em varas próprias do trabalho

e que podem requerer avaliações técnicas através de equipamentos especiais, exames

laboratoriais, clínicos e médicos, dentre outros.

2.3.3 Perícia como Meio de Prova

Bustamante (1996) apresenta que a convicção do juiz precisa ser estabelecida

conforme provas juridicamente viáveis.

De acordo com a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – Notórios; II – Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – Admitidos, no processo, como incontroversos; IV – Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1o O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

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Segundo Maia Neto (1999), ao solicitar a produção de uma prova, a parte procura a

convicção da existência de um fato, bem como a sua inexistência. Dessa forma, o CPC

apresenta as seguintes provas usuais:

- Depoimento pessoal;

- Confissão;

- Exibição de documentos ou coisa;

- Prova documental;

- Prova pericial;

- Inspeção judicial.

A prova pericial ocorre quando o juiz não for apto o suficiente para a averiguação dos

fatos, seja pela falta de conhecimentos técnicos ou pela impossibilidade de extrair os dados

necessários.

Em diversas ocasiões em que se exigem tais investigações, os fatos acabam por

obrigar a presença de um técnico ou, como são conhecidos juridicamente, fatos de

percepção técnica.

Dessa maneira, é de suma importância que os fatos sejam analisados

minuciosamente para que não restem dúvidas sobre as conclusões obtidas.

Em síntese, perícia é uma prova admitida no processo que leva ao juiz elementos

relativos a fatos que demandem conhecimentos técnicos, podendo incidir numa declaração

de ciência (ocorre quando descrevem as percepções obtidas, tornando afirmação de um

juízo nas ocasiões em que se compõe um parecer que auxilie o juiz na interpretação dos

fatos da causa), na afirmação de um juízo, ou em ambas, respectivamente.

2.3.4 Campo de Trabalho

De acordo com Maia Neto (1999), o campo de trabalho com maior abrangência para

quem quer atuar nessa área está ligado às perícias no âmbito do Poder Judiciário, que

ocorrem quando o material em questão envolver conhecimento técnico, podendo ser

solicitada pelas partes ou determinada pelo juiz.

Se a participação do profissional acontecer por nomeação do juiz, a sua função será

a de perito, de acordo com o CPC, enquanto que nas ocasiões em que for indicado pelas

partes ou seus advogados, este atuará como assistente técnico, a quem passará a referir-se

ao longo do trabalho pericial.

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O juiz, ao determinar a realização da prova pericial, consecutivamente nomeia o

perito, que é o profissional de sua inteira confiança, podendo as partes em litígio indicar

seus assistentes técnicos (não é obrigatório, ao contrário do perito, sem o qual não seria

possível a execução da perícia).

Há também outro campo de trabalho chamado de perícias administrativas, que

ocorrem geralmente em órgãos ou empresas, principalmente as que pertencem ao poder

público, quando o especialista realiza trabalhos periciais que podem ser utilizados em ações

judiciais. Não segue os ritos do Código de Processo Civil.

Por fim, existem casos em que a perícia é particular, apesar de seguir a metodologia

de execução de uma perícia judicial. A diferença é que ocorrem por iniciativa exclusiva do

contratante.

Este tipo de perícia evita o procedimento judicial, ou sucede como medida

preparatória a uma ação judicial, podendo o profissional atuar como consultor, quando eleito

por duas partes em disputa, tendo em vista resolver eventual questão de fundamento

técnico.

Com relação a este último tipo de perícia, após a Lei nº 8.455, de 24 de agosto de

1992 ser modificada, houve alteração nos dispositivos processuais referentes às perícias,

sendo facultado ao juiz dispensar a prova pericial, mediante a nomeação do perito, quando

ambas as partes apresentarem pareceres com devida fundamentação.

Com a edição da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, surgiu novas

oportunidades para os profissionais da área, pois segundo esta Lei, sempre que a matéria

objeto da arbitragem abranger conteúdo técnico similar às perícias judiciais haverá

necessidade de participação, como árbitro, de um profissional legalmente habilitado nos

termos da lei civil, apropriado à espécie.

Deutsch (2011) afirma que o campo da Engenharia Legal não inclui apenas à prática

pericial judicial, pois além de o profissional exercer suas atividades como perito judicial e

assistente técnico, ele poderá também atuar como consultor extrajudicial.

As consultorias extrajudiciais incluem avaliações patrimoniais, pesquisas ambientais,

inspeções prediais, vistorias, constatações de obras irregulares e análise das patologias

encontradas nas edificações.

Na área dos danos (patologias) as edificações, há um amplo campo de trabalho em

que são necessários laudos e pareceres de vistorias; entrega das chaves; vistoria de

entorno; patologias variadas, ou seja, desde problemas estruturais até problemas com

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revestimentos, desplacamento de fachadas, anomalias nas esquadrias, irregularidades na

impermeabilização, infiltrações tanto em tubulações quanto pela falta de conservação dos

imóveis.

Quando há conflito, existe uma série de laudos e pareceres técnicos emitidos por

profissionais habilitados que ajudam na negociação e conciliação das partes envolvidas.

Porém, caso não exista a possibilidade de uma solução amistosa, as partes frequentemente

recorrem à área judicial.

2.3.5 Atribuições Profissionais

Para que haja a realização das perícias, o profissional deve, primeiramente, ter

registro no CREA. A partir disso, com o treinamento frequente e experiência adquirida,

obtém-se a habilitação profissional.

A regulamentação das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo

encontram-se na legislação, mais especificamente na Lei Federal nº 5.194, de 24 de

dezembro de 1966, onde em seu artigo 7º determina as atribuições profissionais, além de

prever, nos artigos 13 e 68, a validade dos trabalhos quando são realizados por profissionais

legalmente habilitados (MAIA NETO, 1999).

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:··. a) Desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) Planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;·. c) Estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;·····. d) Ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; ·. e) Fiscalização de obras e serviços técnicos; ·. f) Direção de obras e serviços técnicos; ···. g) Execução de obras e serviços técnicos;···. h) Produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.

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Art. 68. As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas; façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

Quanto às pessoas que não dispõe de habilitação legal, a referida lei especifica:

Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Ed. extra 8º desta lei. Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei.

A resolução nº 218 (CREA), de 29 de junho de 1973, define as atividades das

distintas modalidades profissionais para efeito de fiscalização da prática profissional, dentre

as relativas à vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico.

Art. 1º. Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da engenharia, arquitetura e agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - elaboração de orçamento; Atividade 10 - padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - execução de obra e serviço técnico;

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Atividade 12 - fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - produção técnica e especializada; Atividade 14 - condução de trabalho técnico; Atividade 15 - condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - execução de desenho técnico.

O art. 28 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, estabelece as

especializações profissionais:

Art. 28. São da competência do engenheiro civil: a) Trabalhos topográficos e geodésicos; b) O estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;···. c) O estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro; d) O estudo, projeto, direção, fiscalização o construção das obras de captação e abastecimento de água; e) O estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; f) O estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas; g) O estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aeroportos; h) O estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural; i) Projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo; j) A engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das alíneas a a i; l) Perícias e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores.

Conforme a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2015, ao que diz respeito aos

registros dos profissionais:

Art. 7º. A atribuição inicial de títulos profissionais, atividades e competências para os diplomados nos respectivos níveis de formação, nos campos de atuação profissional abrangidos pelas diferentes profissões inseridas no sistema CONFEA/CREA, será efetuada mediante registro e expedição de carteira de identidade profissional no CREA, e a respectiva anotação no sistema de informações CONFEA/CREA - SIC. Art. 10. A extensão da atribuição inicial de título profissional, atividades e competências na categoria profissional engenharia, em qualquer dos respectivos níveis de formação profissional será concedida pelo CREA em que o profissional requereu a extensão (...)

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A resolução nº 1073, de 19 de abril de 2016, também trata dos registros

profissionais, definindo, em relação à extensão das atribuições profissionais que:

Art. 7º. A extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo sistema CONFEA/CREA será concedida pelo CREA aos profissionais registrados adimplentes, mediante análise do projeto pedagógico de curso comprovadamente regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, nos níveis de formação profissional discriminados no art. 3º, cursados com aproveitamento, e por suplementação curricular comprovadamente regular, dependendo de decisão favorável das câmaras especializadas pertinentes à atribuição requerida.

O CPC, em seu artigo 156 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, trata

do perito prevendo como ocorre a escolha dos profissionais:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao ministério público, à defensoria pública e à ordem dos advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

2.3.6 O Perito

Segundo o artigo 149 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o perito é

considerado auxiliar da justiça:

Art. 149. São auxiliares da justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

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Ao que se refere à atuação do perito, Bustamante (1996) afirma que ela é exercida

com o intuito de atender a finalidade da perícia, averiguando os fatos relacionados à matéria

em questão, certificando-os, examinando-os ou interpretando-os. Seu parecer técnico, após

a perícia, será apresentado, conforme decisão do juiz, em inquirição em audiência ou por

escrito (laudo).

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Como motivo legítimo para o perito não dar continuidade com a perícia, se evidencia,

por exemplo, não se considerar apto para realizar determinada perícia; ocorrência de força

maior; a perícia ser relativa com assuntos que intervieram de algum modo com o

interessado.

O Instituto de Avaliações e Perícias de Engenharia do Pará (IAPEP (2015) - entidade

filiada ao IBAPE) apresenta que o perito deve sempre que possível:

- Manter pesquisa de preço de mercado imobiliário atualizada;

- Estudar e buscar estar sempre “por dentro” do comportamento do mercado imobiliário

local;

- Sustentar uma pequena biblioteca sobre temas pertinentes à engenharia legal;

- Trocar opiniões e experiências com colegas militantes na mesma área;

- Fazer cursos de atualização frequentemente;

- Manter um escritório autônomo, com uma completa infraestrutura básica;

- Trabalhar respeitando os critérios normativos e a ética profissional.

“Ferramentas do perito/avaliador: informática; estatística básica; matemática financeira;

legislação vigente para projeto, construção, etc.; normas técnicas; Código Civil Brasileiro;

orçamento; mercado imobiliário; pesquisa de valores” (IAPEP, 2015, p.21).

2.3.7 Ética Profissional do Perito Judicial

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Segundo o artigo nº 5 do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República

Federativa do Brasil – CONPEJ, o perito judicial deve proceder de forma que o torne

merecedor de respeito e que colabore para o prestígio da classe e da perícia judicial.

Nenhuma preocupação em desagradar o juiz ou outra autoridade, seguindo as normas de

urbanidade e estritamente profissional, nem de ocorrer impopularidade, deve deter o perito

no desempenho de sua profissão.

Art. 6º. O perito judicial é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. O assistente técnico será solidariamente responsável com seu cliente, se produzir laudo pericial visando interpor ação temerária, desde que com aquele coligado para lesar a parte contrária, o que deverá ser apurado em ação própria. Art. 7º. O perito judicial, inscrito nos quadros do conselho nacional dos peritos judiciais da república federativa do Brasil, obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados neste código de ética e.disciplina. Parágrafo único. O código de ética e disciplina regula os deveres do perito judicial, inscritos no conselho nacional dos peritos judiciais da República Federativa do Brasil, para com o poder judiciário, a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica gratuita, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

2.3.8 Direitos e Deveres do Perito

Michelini (2014) apresenta que são deveres dos peritos:

- Aceitar o encargo, salvo alegando motivo fidedigno;

- Respeitar os prazos;

- Comparecer à audiência, tendo sido intimado para isso;

- Ser honesto, criterioso, responsável e íntegro.

São direitos dos peritos:

- Dispensar o encargo quando: alegar motivo legítimo por ocorrência de força maior; tratar-

se de perícia a qual se considere inabilitado para realizá-la; o assunto da perícia não puder

ser contestado pelo perito sem desonra própria ou de seu cônjuge, parente ou amigo; ser

íntimo ou ter algum tipo de parentesco ou vínculo com ambas às partes; ser amigo ou

inimigo de qualquer uma das partes; se a perícia for sobre fato de sigilo profissional; ser

militar ou funcionário público (essas pessoas só são obrigadas a aceitar o encargo mediante

requisição ao comando ou ao chefe da repartição a que estiverem subordinados); a perícia

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seja sobre assunto de seu interesse; estiver ocupado com outras perícias, não havendo

condições para executar esta;

- Solicitar prorrogação de prazo ou adiamento da audiência, desde que haja motivos justos;

- Recorrer às fontes de informação;

- A honorários;

- A indenização das despesas.

Já com base no CONPEJ, os direitos e deveres dos peritos e assistentes técnicos

são:

Art. 16º. É direito do perito judicial e do assistente técnico exercer sua nomeação ou indicação sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política, ou de qualquer outra natureza.

O perito judicial e os assistentes técnicos podem e devem utilizar de todos os

elementos necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos

que estejam em poder da parte ou de repartições públicas, assim como instruir o laudo com

plantas, desenhos e fotografias e quaisquer outras informações que julgue necessário.

Caso haja recusa da exibição, entrega de documentos ou qualquer condição oposta

ao bom desempenho do trabalho pericial, o perito judicial tem a obrigação de comunicar o

fato ao juiz, mediante petição, para que este tome as medidas

administrativas e legais que o caso demandar.

Art. 19º. O perito judicial tem direito de requerer a prorrogação do prazo estipulado pelo juiz para apresentação do laudo pericial, quando a perícia judicial necessitar de um conjunto de procedimentos técnicos ou científicos, tais como pesquisas, diligências, levantamento de dados e documentos, análises, cálculos, e outros, que possam comprometer o compromisso assumido.

O perito judicial tem o seu direito ao sigilo profissional protegido, mesmo em

depoimento judicial, sobre o que conheça em razão de seu ofício, podendo recusar-se a

depor como testemunha em processo no qual trabalhou

por nomeação ou indicação como assistente técnico.

Poderá também o perito judicial publicar relatório, parecer ou trabalho técnico

profissional, assinado e sob sua responsabilidade, contanto que não seja difamatório ou que

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possam provocar, bem como entreter debates a respeito do serviço a seu cargo,

considerando o sigilo de justiça e sem expor o nome das partes.

É direito do perito judicial evitar interferência que possa constrangê-lo em suas

atividades, não aceitando, sob nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer

fato, pessoa, circunstância ou efeito que comprometa sua independência, denunciando a

ocorrência deste tipo de situação.

Art. 23º. Constitui deveres do perito judicial: I. Exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade, dignidade e independência profissional; II. Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício de suas funções; III. Zelar pela sua competência exclusiva na orientação dos serviços a ser cargo; IV. Comunicar, desde logo, à justiça, eventual circunstância adversa que possa influir na conclusão do trabalho pericial para o qual foi nomeado; V. Inteirar-se de todas as circunstâncias e dados antes de responder aos quesitos formulados; VI. Declarar-se impedido ou suspeito de aceitar sua nomeação, na hipótese de uma das circunstancias previstas nos artigos 26, 27, 28, 29 e 30 deste código; VII. Evitar declarações públicas sobre os motivos da renúncia de suas funções; VIII. Informar ao juízo, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da função; IX. Recusar sua nomeação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face de especialização técnica ou cientifica insuficiente, para bem desempenhar a nomeação.

É proibido ao perito judicial:

- Divulgar, provocar ou indicar publicidade abusiva;

- Se aproveitar do seu exercício profissional para agir desonestamente;

- Atrair serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desmerecimento para a classe

e para o CONPEJ;

- Assinar documentos ou peças elaboradas por outrem, alheio à sua orientação, supervisão

e fiscalização;

- Valer-se de agenciador de serviços, em troca de participação nos honorários;

- Praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime;

- Requerer ou receber das partes envolvidas quaisquer importâncias fora do processo;

- Determinar entendimento com uma das partes sem ciência da outra ou do juiz;

- Prejudicar o interesse designado a seu serviço;

- Recusar-se, sem justificação, a prestar serviços quando nomeado pela justiça;

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- Reter impropriamente, livros, papéis ou documentos;

- Interromper a prestação dos serviços sem justa causa ou notificação prévia à justiça e/ou

cliente;

- Exercer atividade profissional tendo a participação em empreendimentos que manifestam

inviabilidades ou finalidades ilícitas;

- Revelar negociação confidenciada para acordo ou transação;

- Identificar o cliente sem sua concordância, em publicação, onde haja referência a trabalho

que tenha realizado ou orientado;

- Dissimular (ou tentar dissimular) a boa fé na elaboração de trabalhos;

- Descumprir, no prazo estabelecido, determinação do CONPEJ, dos conselhos de registro

profissional ou de outros órgãos autorizados em matéria de competência destes, depois de

regularmente notificado;

- Oferecer ou disputar serviços profissionais através de aviltamento de

honorários ou em concorrência desleal.

Art. 26º. É dever do perito judicial com relação à classe: I. Prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades de classe; II. Zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições; III. Aceitar o desempenho de cargo dirigente nas entidades de classe, salvo circunstâncias especiais que justifiquem sua recusa e exercê-lo com interesse e critério; IV. Acatar as resoluções votadas pelo Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil; V. Zelar pelo cumprimento deste código, comunicando com discrição e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência; VI. Jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal, diretamente ou através de interposta pessoa.

O perito deve, em relação aos colegas:

- Evitar informações prejudiciais ou desabonadoras;

- Abnegar encargo profissional em substituição a colega que dele tenha abandonado para

preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que se conserve as

condições que ditaram o referido procedimento;

- Comunicar-se com perito assistente oficial com antecedência mínima de 48 horas antes da

realização da diligência e/ou entrega do laudo;

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- Evitar declarações sobre serviço profissional que entregue o colega, sem consentimento

deste;

- Nunca apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções desenvolvidas por colegas,

apontando-os como próprios;

- Evitar desentendimentos com o colega que vier a substituir no exercício da profissão.

Conforme estabelece o CONFEA, resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971:

- Se o perito judicial atuar como consultor em outro país, observar as normas nele vigentes sobre conduta profissional, ou - no caso da inexistência de normas específicas - adotar as estabelecidas pela FMOI (Fédération Mondiale des Organisations D'ingénieurs); - Por serviços prestados em outro país, não utilizar nenhum processo de promoção, publicidade ou divulgação diverso do que for admitido pelas normas do referido país.

2.3.9 Assistente Técnico

Em seu livro, Fiker (2011) declara que quando o processo depender do aval técnico

ou científico, o juiz nomeará um perito judicial. Portanto, não há necessidade das partes

indicarem um assistente técnico, mas é interessante.

A função desempenhada pelo assistente técnico é acompanhar a perícia em todas

as fases, colaborando com o perito no que for possível e elaborar seu parecer técnico, que é

uma análise sobre o laudo pericial, expondo sua concordância ou discordância a que diz

respeito ao conteúdo do trabalho.

O assistente técnico opina o laudo seguindo o parâmetro técnico e segundo o

interesse do seu cliente, dentro das especificações que regem o Código de Ética

Profissional.

Conforme a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015:

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

2.4 A Perícia no Código de Processo Civil

2.4.1 Nomeação do Perito

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Em conformidade com o CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o juiz

nomeará o perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

Os peritos são nomeados de acordo com os profissionais legalmente habilitados e os órgãos

técnicos ou científicos propriamente inscritos em cadastro tratado pelo tribunal em que o juiz

está vinculado.

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [v. Art. 471, relacionado] § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico. III – apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

A indicação do perito também poderá ser feita pelas partes, conforme o artigo 471:

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I – ao membro do ministério público; II – aos auxiliares da justiça; III – aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 3º

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nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

Aceitando a escusa ou julgando procedente a impugnação, o juiz nomeará um novo

perito (artigo 467).

No caso em que o perito for substituído porque, sem motivo legítimo deixou de

cumprir o encargo no prazo dado, o juiz comunicará a ocorrência a corporação profissional

respectiva, podendo impor-lhe multa, que será fixada considerando o valor da causa e o

provável prejuízo resultante do atraso no processo. O perito substituído restituirá, em no

máximo 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não efetuado, sob pena de ficar

impedido de atuar como perito judicial por 5 (cinco) anos. Se não houver a restituição

voluntária, a parte que realizou o adiantamento dos honorários poderá promover execução

contra o perito (artigo 468).

2.4.2 Formulação de Quesitos

Maia Neto (1999) explicita que os quesitos são perguntas formuladas pelos

advogados, e, por vezes pelo juiz e Promotor de Justiça ao perito e também aos assistentes

técnicos, referentes aos fatos periciados, no sentido de esclarecer e encaminhar as dúvidas

surgidas no processo.

A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, declara que quando o juiz nomeia o perito,

é responsabilidade das partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso,

indicar os assistentes técnicos e formularem os quesitos. Se isso não ocorrer, poderão

perder a oportunidade de questionar ao longo da diligência.

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

O juiz é encarregado de indeferir os quesitos impertinentes e formular os quesitos

que considerar importantes ao esclarecimento da causa.

Ao que se refere a quesitos impertinentes, é fundamental que o perito fique atento

para aqueles que o juiz indeferiu, ou para aqueles que mesmo não sendo indeferidos sejam

considerados estranhos à perícia, devendo recusar-se de respondê-los, alegando os

motivos que o levaram a tomar esta atitude.

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Ademais, o perito deve esclarecer a matéria técnica em sua totalidade, mesmo que

não tenham sido arguidas pelas partes.

2.4.3 Realização da Perícia

O artigo 472 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, impõe que o juiz poderá

dispensar a prova pericial quando as partes manifestarem sobre as questões de fato,

pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Com isso,

descartará a realização de perícias em casos em que ela não se fazia necessária, em

função de incontáveis evidências técnicas que podem ser repassadas ao juiz através de um

laudo particular bem estabelecido, que ofereça elementos precisos ao julgamento da

questão.

Maia Neto (1999) aponta que finalizados os procedimentos iniciais, perito e

assistente técnico deverão comparecer ao local da perícia para averiguações necessárias

ao esclarecimento dos fatos periciados individualmente ou em conjunto.

Ao decorrer do trabalho, tanto o perito quanto o assistente técnico podem utilizar de

todos os meios para obtenção de informações essenciais ao desempenho da função,

ouvindo testemunhas, solicitando documentos, utilizando projetos, mapas, planilhas,

fotografias, desenhos ou outros elementos necessários para o objeto da perícia.

Isto quer dizer que ninguém poderá impedir o trabalho ao decorrer da perícia, mas se

acontecer, o profissional, por meio de petição, tem a obrigação de comunicar ao juiz,

solicitando uma ordem para realizar a diligência, podendo também demandar reforço

policial.

2.4.4 Entrega do Laudo

Como apresenta o artigo 477 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, o perito e os

assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e parecer em prazo

determinado pelo juiz.

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I – sobre o qual exista divergência ou

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dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério público; II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (...)

2.4.5 Esclarecimentos e Nova Perícia

Dando sequência ao artigo 477 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, se ainda

houver necessidade de esclarecimentos, a parte solicitará ao juiz que intime o perito ou o

assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde

já, os quesitos. Estes serão intimados por meio eletrônico, com no mínimo 10 (dez) dias de

antecedência da audiência.

Maia Neto (1999) declara que os quesitos de esclarecimentos destinam-se a elucidar

as respostas dadas, pois devem se voltar somente ao conteúdo do trabalho apresentado,

não devendo englobar fatos novos sobre matéria não citada anteriormente.

É normal que o perito e o assistente técnico, ao serem intimados para prestar

esclarecimentos em audiência, levem as respostas aos quesitos formulados, por escrito,

para quando indagados realizarem a leitura, oferecendo, por conseguinte ao juiz, que

frequentemente admite sua juntada ao processo.

Há casos em que os advogados não formulam os quesitos, o que não obriga a

resposta de perguntas elaboradas no momento da audiência.

Apesar de toda prova de caráter técnico ser sustentada através do trabalho do perito

e do assistente técnico, o juiz pode utilizar de outros elementos ou fatos para proferir a

sentença, como por exemplo, pareceres de diferentes profissionais cuja fundamentação seja

mais bem embasada do que os laudos produzidos pelo perito e/ou assistente técnico.

Como é o juiz quem direciona o processo:

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Poderá ocorrer, por parte do juiz, a determinação para que seja realizada uma nova

perícia, mesmo que já tenham sido realizadas duas outras, não ficando a matéria

suficientemente esclarecida.

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2.4.6 Inspeção Judicial

Na inspeção judicial (artigo 481 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), “o juiz,

de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar

pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa”.

Em seu livro, Maia Neto (1999) cita algumas situações em que se fez necessária à

realização da inspeção judicial:

- Quando houve um fato de natureza técnica, cujo local teve de ser interditado, segundo

pedido de uma das partes, e o juiz determinou a partir de visita realizada ao local sinistrado;

- No momento em que o juiz resolveu visitar o local da perícia, mesmo tendo nomeado o

perito, e as partes designado os assistentes técnicos e formulado quesitos, com o intuito de

prescindir a realização da prova pericial;

- Depois da determinação da interdição de determinado local, e passado um tempo razoável

da ocorrência, uma das partes solicitou levantamento da proibição, declarando necessidade

de realização de obras no local, e o juiz foi averiguar in loco tal possibilidade;

- Finalizados os procedimentos de realização da perícia e audiência, o fato não tenha ficado

claro o suficientemente para o juiz, tendo que se dirigir ao local para efetuar pessoalmente

seus esclarecimentos.

Conforme o artigo 482 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, quando for realizar

a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

A legislação demonstra os casos em que o juiz irá ao local onde se encontre a

pessoa ou coisa para proceder à inspeção judicial.

Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III - determinar a reconstituição dos fatos. Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa. Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

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2.4.7 Prazos

Maia Neto (1999), apresenta a relação dos prazos que devem ser cumpridos, não

somente para os profissionais que atuam na perícia, como também para os advogados,

mostrando que o assistente técnico é fundamental na diligência do seu cumprimento, pois

com isso ajudará o cliente que o contratou ou o advogado que confiou para que fosse

contratado.

- Quesitos e assistente técnico:

O primeiro prazo consta na fase pericial, que começa a contar da própria nomeação

do perito (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 465, citado na seção 2.4.1).

- Recusa da nomeação:

O mesmo é válido para o perito, ao qual é imposto um prazo de 15 dias para a

recusa da nomeação (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 157, citado na seção

2.3.6).

- Conclusão da perícia:

Ao nomear o perito, o juiz determina um prazo para a entrega do laudo (Lei nº

13.105, de 16 de março de 2015, artigo 465 do CPC, citado na seção 2.4.1).

Os prazos determinados pelo CPC para a realização de alguns atos por parte do

perito devem ser executados com rigor, caso contrário, se houver descumprimento, a lei

prevê sua substituição.

Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

- Quesitos suplementares:

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Após iniciar os trabalhos periciais, as partes dispõem de um prazo até o final das

diligências para a apresentação de quesitos suplementares (Lei nº 13.105, de 16 de março

de 2015, artigo 469 do CPC, citado na seção 2.4.2).

- Prorrogação de prazo ao perito:

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

- Entrega do laudo pelo perito:

O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, no mínimo 20 dias

antes de ocorrer à audiência de instrução e julgamento (Lei nº 13.105, de 16 de março de

2015, artigo 477 do CPC, citado na seção 2.4.4).

- Entrega do parecer do assistente técnico:

O assistente técnico de cada uma das partes terá um prazo de 15 dias para

apresentar seu respectivo parecer (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 477 do

CPC, citado na seção 2.4.4).

- Esclarecimento em audiência:

Se houver necessidade de esclarecimentos, a parte pedirá ao juiz que intime o perito

ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando

quesitos (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 477 do CPC, citado na seção 2.4.4).

2.4.8 Jurisprudência

Quando na prática pericial não se encontram as regulamentações específicas no

Código de Processo Civil e no Código Civil (CC), pode-se solicitar jurisprudências sobre os

temas elementares (DEUTSCH, 2011).

O mesmo autor aponta que a jurisprudência, atualmente, é empregada para indicar a

associação de decisões judiciais já praticadas e também é voltada para o exercício e

preocupação com o justo. No Brasil, a expressão é designada a prática que ocorre nos

Tribunais.

A jurisprudência tem como base as sentenças emitidas pelos juízes. Os magistrados,

na análise e reconstituição de fatos e moldando-os ao ordenamento jurídico e as normas já

existentes, desempenham uma lacuna da lei.

A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 apresenta que:

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Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Caso haja alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos

tribunais superiores ou daquela proveniente de julgamento de casos repetitivos, pode

ocorrer modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica

(artigo 927).

2.4.9 PROJUDI

A partir do site de informações do Processo Judicial Digital, entende-se que o

PROJUDI é um programa de computador que pode ser utilizado através da Internet e admite

a total substituição do papel por autos processuais digitais.

Os advogados e cidadãos que desejem reclamar nos juizados especiais podem

utilizar a Internet ou conduzir-se ao setor de atendimento dos juizados. Esses pedidos serão

registrados eletronicamente, com distribuição e cadastramento automático do processo.

Com isso, as consultas e os atos serão realizados utilizando-se o computador.

Seus objetivos são agilizar a justiça; minimizar custos; elevar a capacidade de

processamento das ações; simplificar o trabalho dos advogados e melhorar a qualidade do

atendimento às partes.········.

Para acessar o PROJUDI é necessário que haja o cadastramento dos usuários.

Os advogados cadastrados recebem uma senha de acesso ao sistema e também

certificados digitais que dão a garantia de identificação, segurança, autenticidade e

fidedignidade dos documentos.

Vantagens do PROJUDI:

- Sem barreiras (dificuldade);

- Acesso instantâneo aos dados dos processos;

- Os advogados poderão acessar os processos de qualquer lugar via Internet, podendo

praticar atos processuais, inclusive com diminuição de custos;

- Automação de práticas processuais;

- Rapidez na tramitação de processos;

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- Minimização das despesas na administração dos processos;

- O acesso é realizado por meio de site seguro, pois é possível determinar com precisão a

origem de cada acesso.

Todo o documento enviado recebe um protocolo eletrônico e uma assinatura digital,

comprovando a origem e assegurando o conteúdo. Os dados sustentam os procedimentos

normais de backup. Além disso, o PROJUDI possui sistema de controle antivírus.

2.5 Honorários Periciais

O artigo 95 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, estabelece que:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

Maia Neto (1999) apresenta que caso não haja concordância com o valor dos

honorários propostos, a parte deve recorrer à petição contendo as razões da divergência,

que serão analisadas pelo perito, que poderá reduzi-los, sendo a prerrogativa de

arbitramento do juiz.

Não há uma regra fixa para cobrança de honorários, pois esta é uma característica

individual, que varia entre o meio profissional.

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O que comumente é levado em consideração é o custo necessário para a realização

da perícia, o tipo de ação ou serviço executado, a experiência e o renome do profissional.

Já no regulamento de honorários para avaliações e perícias de engenharia

(IBAPE/SP, artigo 9º), ao que diz respeito à remuneração do profissional, define que será

calculada à razão de R$ 360,00 por hora, levando-se em conta todo o tempo empregado

para a realização da perícia.

Se houver a necessidade de utilizar de conhecimentos técnicos especializados, a

remuneração segue as mesmas bases mencionadas com acréscimo de até 50%.

Segundo Yee (2008), os honorários dos assistentes técnicos não tem,

obrigatoriamente, qualquer relação com os honorários cobrados pelo perito, devendo

combinar seus horários diretamente com os advogados das partes que os indicaram.

2.6 Laudo Pericial

Os laudos periciais, segundo Deutsch (2011), têm características próprias, pois se

referem às questões jurídicas.

Para que o leitor se oriente e compreenda o motivo para a geração de tal documento,

a redação deverá apresentar uma sequência de tópicos com ordem definida.

O perito, após verificar as questões existentes nos autos, bem como o documento

num todo, deverá observar as questões em litígio, relacionar os bens que serão vistoriados,

definir os exames necessários e quais documentações serão cobradas para esclarecer as

questões existentes.

O item 4.3.3.3 da NBR 13752 (ABNT, 1996) expõe os elementos dos quais o

profissional deve assegurar qualidade ao desenvolvê-los:

4.3.3.3. A qualidade do trabalho pericial deve estar assegurada quanto à: a) inclusão de um número ampliado de fotografias, garantindo maior detalhamento por bem periciado; b) descrição detalhada dos bens nos seus aspectos físicos, dimensões, áreas, utilidades, materiais construtivos, etc.; c) apresentação de plantas individualizadas dos bens, que podem ser obtidas sob forma de croqui; d) indicação e perfeita caracterização de eventuais danos e/ou ventos encontrados, com planta de articulação das fotos perfeitamente numeradas; e) análise dos danos e/ou eventos encontrados, apontando as prováveis causas e consequências; f) juntada de orçamento detalhado e comprovante de ensaios laboratoriais, quando se fizerem necessários.

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O laudo pericial objetivo e conclusivo contribui com o juiz na primeira parte da

sentença, ou seja, na elaboração do relatório em que especifica o resumo do processo e à

listagem dos pontos conflitantes.

2.6.1 Itens de um Laudo Pericial

A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 apresenta o que um laudo pericial deve

conter.

Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Conforme Deutsch (2011), o documento hábil para a entrega do laudo em cartório é

denominado petição, para que o juiz autorize a juntada do laudo pericial aos autos do

processo. É comum que nessa petição haja a solicitação da autorização judicial para a

emissão de guia de pagamento dos honorários profissionais.

Um laudo pericial bem escrito deve contemplar, ordenadamente:

a) Identificação

Na primeira página do laudo pericial deverão aparecer os dados processuais que o

identificam. Para que isso ocorra, é costume que se coloque um cabeçalho indicando a

quem o laudo é direcionado, em que vara a ação está se desenvolvendo. Em seguida

deverá ser apresentado o número do processo (para que o documento possa se processar

no Fórum).

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Logo após a identificação, é aconselhável deixar um espaço de mais ou menos 10

cm (centímetros) para despacho emitido pelo juiz.

A seguir, é necessário relacionar os nomes das partes envolvidas no processo para

que haja facilidade na identificação e no tipo de ação ao qual se refere o processo.

b) Histórico Processual

O profissional terá de relacionar, sucintamente, todos os fatos importantes que

compõe o histórico do processo, como os pedidos da parte autora, contra razões do réu,

esclarecendo o objetivo de seu trabalho.

c) Narração ou Descrição

Este item pretende demonstrar ao leitor as informações que propiciem uma visão

geral. A descrição precisa conter:

- Identificação do local: inserir mapa ou foto aérea da localidade. Deverão ser apontadas as

características físicas locais, como intensidade do fluxo de tráfego, serviços públicos

existentes, pavimentação do logradouro, entre outras referências que situem o leitor no local

do bem periciado;

- Vizinhança;

- Detalhamento das características do terreno: caso a perícia envolva aspectos que façam

com que as características do terreno tenham relevância para o entendimento da questão, o

mesmo deverá ser descrito minuciosamente, verificando os dados no Cadastro de Registro

Geral de Imóveis, analisando as dimensões e áreas. Também é fundamental expor sua

topografia, ocupação e vegetação;

- Identificação do imóvel, podendo ser abrangente ou não.

Devem ser relacionadas às benfeitorias existentes, concepção arquitetônica, estilo,

qualidade técnica, valor histórico e materiais utilizados.

Os revestimentos, esquadrias, acabamentos e outros detalhes construtivos devem

ser todos mencionados.

Então, após vistoriar toda a edificação, dependendo do tipo de ação, o profissional

analisará meticulosamente a questão em litígio.

d) Vistoria

A vistoria é definida como a visita feita ao local da análise. Em perícias que envolvam

patologias é de suma importância observar os problemas construtivos relacionados à

manutenção periódica eventualmente realizada. É preciso coletar informações acerca do

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histórico da edificação, soluções adotadas, e resultados, objetivando um diagnóstico

apurado dos problemas.

Na vistoria deverá ser considerada a idade da edificação, efeitos das intempéries sobre

a construção, o modo de vida dos usuários que podem sim interferir na edificação em

análise, a forma de ocupação, número de habitantes, se é imóvel locado ou próprio, se está

vazio por muito tempo, entre outros.

e) Exames Realizados

Ao decorrer da vistoria, pode haver a necessidade de exames mais detalhados para

um melhor entendimento dos problemas existentes. Podem ser necessárias sondagens em

terrenos, topografia, elaboração de novas plantas, bem como realização de testes na

estrutura e na edificação. Estes tipos de testes podem ser visuais, testes à percussão,

porosidade, análise da profundidade da carbonatação e da espessura de cobrimento, dentre

outros.

- Testes visuais: servem para verificar a existência de manchas, fissuras e variação

volumétrica;

- Testes à percussão: examinam a uniformidade das superfícies através do som;

- Testes de porosidade: analisam o tempo de absorção de uma superfície e se é

preciso à utilização de um hidrofugante (produto que repele a água).

Dentre os testes, citam-se os exames não destrutivos:

- Testes com fenolftaleína para verificação da profundidade de carbonatação;

- Testes de medição de diferença de potencial para verificar a probabilidade de

corrosão nas armaduras;

- Testes de escleometria, que medem a dureza superficial do concreto, verificando a

resistência e qualidade;

- Ensaio ultrassônico, que detecta as descontinuidades internas dos materiais.

Ainda existem os exames destrutivos:

- Ensaio de aderência: aplicação suave de força de tração exercida manualmente no

volante de tensão de um aparelho concebido para esse fim;

- Ensaio de penetração de pinos: relaciona inversamente a penetração do pino com

a resistência a compressão do concreto.

f) Conclusões/Diagnóstico

Ao fim da descrição, vistoria, análise de documentação e testes, o perito apresentará

seus comentários finais baseado nas dúvidas que deram origem à ação judicial.

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g) Resposta aos Quesitos

No item final do laudo é recomendável que o perito transcreva os quesitos formulados

pelas partes e os responda. Como provavelmente ao decorrer do laudo o perito já tenha

abordado a maioria das situações, basta citar em que ponto específico de sua explanação

encontra-se a explicação para o assunto questionado.

h) Encerramento

O fechamento do laudo pericial indicará o local onde a ação tramita (pode ser outro

município que não onde se encontra o imóvel), a data e a assinatura do profissional

responsável, devendo apontar o número total de páginas que compõem o trabalho e a

listagem dos anexos (se houverem).

2.6.2 Parecer Técnico

Yee (2008) define que, dentro da prova pericial, os pareceres consistem nas

argumentações que os assistentes técnicos disponibilizam quando intimados da

apresentação do Laudo Pericial.

De acordo com o autor, cabem aos peritos judiciais a resposta dos quesitos

formulados e esclarecimentos dos elementos importantes ao juízo; e aos assistentes

técnicos, a apresentação de pareceres relacionando o conteúdo do laudo exposto pelo

perito. Não há impedimentos para que os esclarecimentos de perícias e/ou dos quesitos

suplementares sejam respondidos por peritos, na forma de pareceres.

2.7 Quesitos

Os quesitos, segundo Bustamante (1996), e como visto anteriormente na seção

2.4.2, são questionamentos feitos aos peritos e assistentes técnicos pelos quais se

fundamentará a perícia. Para respondê-los, utilizam-se investigações, estudos, experiências,

cálculos, entre outras informações que auxiliem no desempenho de suas funções.

Pelo fato de este meio de prova depender de conhecimento técnico e/ou científico, é

imprescindível que os quesitos contenham apenas questões referentes à matéria em causa,

ficando vedados, portanto, quesitos estranhos aos objetivos da perícia, ou sobre a matéria

de direito.

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O juiz indeferirá quesito que for irrelevante ou não circunscrito à matéria em

controvérsia, ou que exceda a competência do perito. Compete-lhe também, formular os

quesitos que julgar convenientes.

Caso o perito encontrar algum quesito que acredite extrapolar sua área de atuação, o

mesmo deve abster-se de respondê-lo, alegando sentir-se “prejudicado”.

Durante a diligência, as partes ou o juiz poderão apresentar quesitos

complementares, objetivando ampliar as investigações, dando-lhe maior entendimento e

abrangência, sem dilatar o objeto da perícia.

Além disso, poderão surgir também, após o laudo oficial, os chamados “quesitos de

esclarecimentos”, cuja intenção é esclarecer as dúvidas sobre aspectos pouco abordados

ou omissos no laudo pericial. Deverão se limitar à elucidação do que já foi questionado na

perícia, sem qualquer tipo de inovação.

Com os esclarecimentos, o perito explana, retifica, complementa e fundamenta o

laudo.

É essencial que os assistentes técnicos aliem seus conhecimentos específicos ao de

um advogado, pois assim contribuirá para um melhor direcionamento da perícia.

Se acaso em determinado processo não tenha sido apresentado seus quesitos, o

perito, após leitura dos autos, analisará a questão podendo requerer ao juiz a intimação das

partes para que formulem os quesitos, ou se o perito entender que o laudo pode ser

realizado com todos seus requisitos poderá fazê-los mesmo sem os quesitos.

2.8 Inspeção Predial

O IBAPE/SP define inspeção predial como uma avaliação que tem como objetivo

identificar a condição geral da edificação e seus sistemas construtivos, analisando o

desempenho, funcionalidade, vida útil, segurança, estado de conservação, manutenção,

utilização e operação, ponderada às expectativas dos usuários. A partir da inspeção predial,

o síndico poderá obter uma visão ampla e detalhada do estado de conservação e

manutenção da edificação, entendendo quais são os pontos críticos que deverão ser

corrigidos.

É importante citar que a inspeção predial também é um tipo de vistoria, e para que

seja realizada deverão ser consideradas as seguintes etapas:

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Elementos estruturais aparentes; sistemas de vedação (externos e internos); sistemas de revestimentos, incluída as fachadas; sistemas de esquadrias; sistemas de impermeabilização, através dos indícios de perda de desempenho como infiltrações; sistemas de instalação hidráulica (água fria, água quente, gás, esgoto sanitário, águas pluviais, reuso de água e esgoto etc.); sistemas de instalação elétrica; geradores; elevadores; sistemas de proteção contra descargas atmosféricas (para-raios); sistema de combate a incêndio; sistema de coberturas (telhados, rufos, calhas etc.); acessibilidade; dentre outros (IBAPE/SP, 2012, p.17).

Deutsch (2011) apresenta a classificação das anomalias conforme o nível de

deterioração, que pode ser:

Crítico: impacto irrecuperável – ocasiona danos à saúde e segurança das pessoas e

ao meio ambiente, perda elevada de desempenho e funcionalidade causando possíveis

paralisações, aumento do custo, comprometimento da vida útil e desvalorização intensa.

Regular: impacto parcialmente recuperável – perda parcial de desempenho e

funcionalidade da edificação, sem prejuízo à operação direta de sistemas, deterioração

prévia e desvalorização em níveis admissíveis.

Mínimo: recuperável – pequenas perdas de desempenho e funcionalidade, sem

incidência ou possibilidade de ocorrência dos riscos relacionados aos impactos

irrecuperáveis e parcialmente recuperáveis, além de pouco ou nenhum comprometimento do

valor imobiliário.

“O principal objetivo da inspeção predial é a verificação dos problemas existentes na

edificação e da orientação ao usuário, elaborado por meio de um laudo técnico” (DEUTSCH,

2011, p.101).

2.9 Patologia das Construções

A patologia das construções é definida por Thomaz (1989) apud Pelacani (2010),

como uma ciência que visa estudar os defeitos dos materiais, componentes, elementos ou

da edificação como um todo, diagnosticando suas causas e determinando seus mecanismos

de evolução, formas de manifestação, medidas de prevenção e recuperação.

Deutsch (2011) declara que as patologias e/ou vícios construtivos podem se

manifestar imediatamente ou levar anos para que se façam presentes. Nestes casos, são

conhecidos como vícios ocultos ou redibitórios, ou seja, a coisa torna-se inapropriada ao fim

a que se destina, ou lhe diminui o valor.

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Conforme Helene (1988) citado por Pelacani (2010), os problemas patológicos (com

algumas exceções), denotam manifestação externa característica, a partir do qual se pode

deduzir a natureza, a origem e os mecanismos dos fenômenos envolvidos, para que se

possam estimar suas prováveis consequências. Essas manifestações patológicas podem

ser descritas e classificadas, seguindo um primeiro diagnóstico, com início de experientes e

detalhadas observações visuais.

A identificação da origem do problema possibilita também

identificar, para fins judiciais, quem cometeu a falha. Por exemplo, se o problema teve

origem na fase de projeto, o projetista falhou; quando se trata da qualidade do material, o

fabricante errou; se na etapa de execução, significa falha

de mão de obra e a fiscalização ou a construtora foram omissos; no período de

uso, a falha é da operação e manutenção.

2.9.1 Origens

2.9.1.1 Exógena

Grandiski (2001) apud Pelacani (2010, p.82) acrescenta que são causas com origem

fora da obra e provocadas por fatores produzidos por terceiros:

- vibrações provocadas por estaqueamento, percussão de máquinas industriais, ou tráfego externo; - escavações de vizinhos; - rebaixamento de lençol freático; - influência do bulbo de pressão de fundações diretas de obra de grande porte em construção ao lado; - trombadas de veículos e alta velocidade com a edificação.

2.9.1.2 Endógena

Causas com origem em fatores pertinentes à própria edificação, sendo subdivididos

em:

- falhas de projeto, onde os projetistas deveriam: induzir a utilização de um único RN (referência de nível) na obra, desde as sondagens, plantas de arquitetura, estruturais, de instalações etc. Prever travamento positivo no pé das cortinas; não projetar pilares em cantos (impossibilidade de cravação de estacas); não induzir transições de pilares utilizando as divisas

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(possibilidade de alterações no vizinho); prever travamento de blocos de fundação etc.; - falhas de gerenciamento e execução (desobediência às normas técnicas, ausência ou precariedade de controle tecnológico, utilização de mão de obra inqualificada); - falhas de utilização (sobrecargas não previstas no projeto, mudança de uso); - deterioração natural de partes da edificação pelo esgotamento da sua vida útil. (GRANDISKI, 2001 apud PELACANI, 2010, p.83).

A Figura 1 apresenta uma adaptação feita a partir do livro de Deutsch (2011), sobre o

sistema de combinação das etapas do método construtivo.

Figura 1 - Esquema da inter-relação das etapas de um processo construtivo.

Fonte: Adaptada de Deutsch (2011).

2.9.1.3 Natureza

Podem ser falhas previsíveis ou imprevisíveis, evitáveis ou inevitáveis, conforme o

caso, e se destacam:

- movimentos oscilatórios causados por movimentos sísmicos; - ação de ventos e chuvas anormais; - inundações provocadas por chuvas anormais, neve;

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- acomodações das camadas adjacentes do solo; - alteração do nível do lençol freático por estiagem prolongada ou pela progressiva impermeabilização das áreas adjacentes; - variações da temperatura ambiente (calor, variações bruscas); - ventos muito fortes, acima dos previstos em norma técnica (GRANDISKI, 2001 apud PELACANI, 2010, p.84).

2.9.2 Manutenção Preventiva x Manutenção Corretiva

Segundo Deutsch (2011), a manutenção preventiva é realizada com antecedência,

quando se vistoria a edificação e executam-se os serviços de manutenção, por vezes antes

de aparentarem ser necessários, evitando problemas que poderiam vir a acontecer, através

de informações obtidas em inspeções regulares e frequentes.

Já ao que se refere à manutenção corretiva, ela é oriunda de uma necessidade de

determinada atividade de correção ou reforço. Geralmente ocorre em edificações em que

não são feitas inspeções regulares e acumulam problemas que aparecem, por vezes, em

grandes proporções.

3. DESCRIÇÃO DO MÉTODO

3.1 Classificação da Pesquisa

Esta pesquisa se classifica como uma pesquisa aplicada, qualitativa, bibliográfica (livros,

publicações e NBR’s) e descritiva (documental, de campo, exploratória e estudo de caso).

Moresi (2003, p.8) define que:

A pesquisa aplicada objetiva gerar conhecimentos para aplicação prática dirigida à solução de problemas específicos. Envolve verdades e interesses locais. Do ponto de vista da forma de abordagem do problema, na pesquisa qualitativa o ambiente natural é a fonte direta para coleta de dados e o pesquisador é o instrumento-chave, assim os pesquisadores tendem a analisar seus dados indutivamente. O processo e seu significado são os focos principais de abordagem.

Segundo Lakatos e Marconi (1987), a pesquisa bibliográfica trata-se do

levantamento, seleção e documentação de toda bibliografia já publicada sobre o assunto

que está sendo pesquisado. Seu objetivo é colocar o pesquisador em contato direto com

todo e qualquer material já escrito sobre o mesmo.

Se tratando da pesquisa descritiva, Almeida (1996) destaca que sua função é

observar, registrar, analisar e ordenar dados, sem manipulá-los, ou seja, sem a interferência

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do pesquisador. Procura descobrir a frequência com que ocorre determinado fato, sua

natureza, características, causas e relações com outros fatos. Assim, para coletar tais

dados, utiliza-se de técnicas específicas como a entrevista, formulário, questionário, teste e

observação.

A pesquisa descritiva pode assumir diversas formas, entre as quais se destacam:

documental, de campo, de opinião, de motivação, estudos exploratórios, estudos descritivos,

estudo de caso e pesquisa histórica.

Ao que diz respeito à pesquisa documental, Lakatos e Marconi (1996) expõe que as

informações para que se desempenhe tal pesquisa são provenientes de órgãos que as

realizaram e englobam todos os materiais escritos ou não, que podem servir como fonte de

informação para a pesquisa científica. Podem ser encontrados em arquivos públicos e/ou

particulares, bem como fontes estatísticas compiladas por órgãos oficiais e particulares.

Como fontes não escritas têm-se: fotografias, gravações, imprensa falada, desenhos, entre

outros.

Conforme Moresi (2003, p.9), “a pesquisa de campo é a investigação empírica

realizada no local onde ocorre ou ocorreu um fenômeno ou que dispõe de elementos para

explicá-lo. Pode incluir entrevistas, aplicação de questionários, testes e observação

participante ou não”.

Já a pesquisa exploratória busca contribuir para um melhor esclarecimento das

questões a serem abordadas (TRIVIÑOS, 1987).

Em relação aos procedimentos adotados, esta pesquisa se classifica como um

estudo de caso, pois se trata da elaboração de um laudo, juntamente com o relatório

fotográfico realizado no local da obra.

O estudo de caso consiste em coletar e analisar informações sobre um determinado

ambiente, indivíduo, família, grupo ou comunidade, a fim de estudar aspectos variados de

sua vida, de acordo com o assunto da pesquisa (ALMEIDA, 1996).

3.2 Local de Realização

Para a realização do presente estudo foi feita a compilação, através de recursos

encontrados em bibliotecas locais e não locais, e também houve o auxílio de páginas

encontradas na Internet, todos citados na bibliografia deste trabalho.

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No estudo de caso, para que se pudesse obter a coleta de dados necessária,

executou-se o levantamento in loco da obra Unidade de Saúde Familiar, localizada na

esquina da Rua Antônio e Marcos Cavanis, em Realeza, estado do Paraná.

3.2.1 Histórico da Cidade

Segundo fonte do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, os colonos

que se estabeleceram em Realeza eram de etnias distintas, especialmente italianos e

alemães, que no início se destinaram ao plantio de subsistência e à criação de suínos e

galinhas.

No começo, a ocupação se deu em função do extrativismo de madeira e o progresso

da cidade está ligado diretamente às planas e férteis terras de latossolos, a localização e as

novas estradas, a instalação da indústria Cazaca Ltda e de uma pequena usina hidrelétrica

de 150 KWA, ao plano piloto da cidade e as condições descomplicadas para aquisição do

terreno e madeira para a construção.

A população estimada em 2016 para o município de Realeza é de 17.068 habitantes.

Sua área de unidade territorial (último censo realizado em 2015) é de 35,416 km²

(quilômetros quadrados) e a densidade demográfica (2010) é de 46,23 hab./km².

Na Figura 2 tem-se o mapa do estado do Paraná, com enfoque ao município de

Realeza.

Figura 2 - Localização da cidade de Realeza no estado do Paraná.

Fonte: Adaptado de IPARDES (2017).

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3.3 População em Estudo

Devido ao fato de perícias serem necessárias em obras que apresentam “falhas de

execução e/ou projetos”, o que pode causar constrangimento e prejuízos às partes

envolvidas, selecionou-se uma obra à qual foi permitido o acesso pelo engenheiro executor.

A percentagem da população em estudo (PE) é dada por meio da equação (1), isto

é, a relação entre a sua amostra (AM), e o número total de unidades de saúde da cidade

(US), que são 7 (sete).

Neste caso, para AM = 1 e US = 7, o resultado obtido é de 0,1428, ou seja,

aproximadamente.14%.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Efetuada a vistoria ao local da edificação em estudo, foram constatados diversos

problemas patológicos, listados a seguir, na forma de laudo, juntamente com o possível

diagnóstico destes problemas e as sugestões de execução de serviço a serem adotadas.

Os materiais de acabamento da fachada encontram-se desgastados conforme

indicam as Figuras 3 e 4. Uma edificação com aproximadamente 10 anos, sem realização

de manutenção, retrata sinais notáveis de deterioração.

Figura 3 - Unidade de Saúde Familiar de Realeza - fachada lateral direita.

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Neste caso, sugere-se uma reforma de recuperação da fachada, pois com os

revestimentos existentes deteriorados poderá haver uma aceleração de sua degradação,

gerando desprendimento ou até mesmo acidentes.

Figura 4 - Unidade de Saúde Familiar de Realeza - fachada frontal.

Com relação ao telhado, ele está sendo trocado (novamente). No início foi adotada

telha ecológica, pois seu uso ajuda a proteger o meio ambiente e traz vantagens para o

consumidor, como fácil manuseio e instalação, economia de tempo e material, resistência e

impermeabilidade. Porém, por esse tipo de telha ser mais leve e geralmente maior que a

normal, é preciso colocar a quantidade correta de parafusos nas telhas e o espaçamento

entre elas deve ser rigorosamente perfeito, senão as pontas e o meio da telha podem ceder

ao longo do tempo (CLIQUE ARQUITETURA, 2010 – 2016).

Na obra estudada, acredita-se que como houve falhas na execução da telha

ecológica, fazendo com o que o telhado cedesse, realizou-se a troca deste, substituindo a

telha ecológica por telha metálica.

As telhas metálicas oferecem maior resistência e durabilidade; vencem grandes

vãos; resistem à corrosão; são leves, tendo por consequência um menor esforço nas

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fundações e assim provocando economia nos custos da estrutura e facilidade no manuseio,

transporte e montagem, além de propiciarem uma grande variedade de formas, cores e

estilos para utilização, devido à trabalhabilidade do material (NAKAMURA, 2014).

Entretanto, a cobertura ainda apresentou problemas por possível falta de vedação no

telhado, caimento mal realizado, juntamente com falha na execução, o que acabou

resultando em vazamentos recorrentes. Na Figura 5 verifica-se que a calha é muito estreita,

fazendo com que as águas pluviais extravasem, causando goteiras no corredor da

edificação. Mas como se observa nas Figuras 6 e 7 está havendo mais uma vez a troca do

telhado, com enfoque na melhoria do caimento e vedação, para evitar que as goteiras

continuem.

Figura 5 - Possível erro no caimento da cobertura.

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Figura 6 - Telhado: ênfase na colocação das novas telhas metálicas.

Figura 7 - Início da substituição das telhas.

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Realizada a visita na obra, também se pode verificar o estado desgastado em que se

encontram as pingadeiras retratadas das Figuras 8 a 11.

Segundo Oliveira (2013), a pingadeira é definida como sendo um acabamento

externo de proteção que tem a função de desviar a água da chuva, impedindo que a mesma

escorra ao longo da parede prejudicando-a e fazendo com que fique manchada. Porém,

possivelmente devido ao fato do material empregado na construção das pingadeiras –

azulejo – ser considerado muito frágil, houve sua fragmentação.

As pingadeiras deveriam estar com aproximadamente 1,5 cm (Figura 9) e 3 cm

(Figura 11) de espessura em toda sua extensão, mas como se observa, há diversos pontos

em que ela encontra-se quebrada.

Para solucionar este fato, poderá ser realizada a troca do azulejo por granito,

concreto ou material metálico.

Figura 8 - Pingadeira da bandeja de reflexão aparentemente deteriorada.

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Figura 9 - Detalhe da pingadeira.

Figura 10 - Deterioração da pingadeira da janela.

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Figura 11 - Visão detalhada da pingadeira danificada.

Dentro da engenharia, associada às patologias, encontra-se a definição de umidade

como sendo “qualidade ou estado úmido ou ligeiramente molhado”, (KLEIN, 1999 apud

SOUZA, 2008, p.3).

Os problemas de umidade nas edificações sempre geram um grande desconforto,

degradando a construção rapidamente. O aparecimento frequente de problemas

ocasionados por umidade é consequência de características construtivas adotadas pela

arquitetura moderna, bem como os novos materiais e sistemas construtivos empregados

nas últimas décadas (PEREZ, 1985 apud SILVA; SALES, 2013).

Conforme Verçoza (1983), os danos causados pela umidade aliado a ausência de

impermeabilizantes podem causar goteiras, manchas, mofo, apodrecimento, ferrugem,

eflorescência, criptoflorescência, gelividade e deterioração.

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Nas Figuras 12, 13 e 14 identificam-se o enferrujamento das portas. Segundo

Oliveira (2012), a corrosão é resultado de uma reação de oxidação de um metal em

presença de alguma substância/elemento que sofre redução, como o oxigênio e a umidade.

A deterioração de um metal pela oxidação é considerada um fenômeno natural e frequente.

A oxidação do ferro é conhecida popularmente como ferrugem.

Figura 12 - Porta de acesso com sinais de oxidação (vista exterior).

Figura 13 - Porta de acesso com sinais de oxidação (vista interior).

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Figura 14 - Porta da área de serviço com sinais de oxidação.

Neste caso, as possíveis causas para o aparecimento da ferrugem se deram ao fato

do material das portas (metal) não possuir proteção contra águas pluviais, expondo as

portas tanto à umidade quanto ao ar.

Para eliminar a ferrugem, aconselha-se utilizar uma escova de arame em cima da

superfície oxidada, para que assim sejam retiradas as lascas soltas. Logo, aplicar sobre a

superfície já limpa, líquido neutralizador de ferrugem (o qual transforma os restos de

ferrugem em uma camada negra). Em seguida, pintar com tinta à base de esmalte, estanho,

zinco ou cromo.

Como se pode observar, a Figura 15 apresenta um suposto caso de infiltração com

mancha na parede. Já nas Figuras 16 e 17 a aparência de goteiras se faz presente.

Quando a água atravessa uma barreira, ela pode, no outro lado, ficar aderente e

ocasionar uma mancha; ou, se a quantidade for maior, gotejar ou até mesmo fluir

(VERÇOZA, 1983).

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Figura 15 - Infiltração e pintura manchada na parede externa.

A patologia acima exposta pode ter aparecido em função da inexistência de um

beiral, fazendo com que a água escorresse pela parede e infiltrasse ao longo do tempo,

ocasionando a mancha.

Para que o problema seja solucionado é possível limpar a parede, instalar o beiral,

passar o selante e, por fim, pintar novamente.

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Figura 16 - Presença de goteiras no forro, prejudicando a parede.

Figura 17 - Danificação da parede por meio de goteiras.

A provável causa principal para as patologias mostradas nas Figuras 16 e 17 é a

falta de impermeabilização no forro e telhado. A platibanda foi executada em elemento

vazado, e com o vento, a chuva infiltrou no corpo da obra, causando goteiras que escorrem

do forro nas paredes.······.

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Como as falhas relacionadas à impermeabilização são normalmente causadas por

falta de mão de obra qualificada juntamente com a falta de um projeto específico, uma

solução viável é tentar identificar e vedar o local por onde a água está infiltrando.

Durante a visita ao local da obra também foi possível notar a existência de mofos

(Figuras 18 e 19) e trincas (Figuras 18, 20, 21 e 22).

As trincas, segundo MORAES (1982), são definidas como um fenômeno, patológico

às construções, caracterizado pela ruptura entre as partes de um mesmo elemento ou entre

dois elementos acoplados, causando danos estéticos ou estruturais a uma edificação.

Figura 18 - Infiltração, mofo e surgimento de trinca na parede.

Como o mofo se prolifera com facilidade em paredes expostas à umidade e que

geralmente não tem contato com a luz (DICIONÁRIO DO AURÉLIO ONLINE, 2008 - 2016),

a causa desse mofo pode ser proveniente pelo excesso de umidade no ar devido ao clima, a

erros construtivos, ou à umidade interna da parede, adquirida pela capilaridade, por erro ou

falta de impermeabilização.

Ao que se refere à trinca, esta pode ser considerada uma trinca de 45º,

possivelmente ocasionada pela falta de contraverga na janela ou pela infiltração da água,

havendo recalque na fundação neste ponto.

Para reparar os danos apresentados, no caso do mofo, propõe-se limpar o local com

produtos desinfetantes que evitem a proliferação dos fungos causadores do mofo. Se não

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resolver, é possível retirar a camada de pintura e passar um produto selador. Após a

secagem, a pintura deve ser refeita.

Já para, possivelmente, solucionar o problema com a trinca, é recomendável

preencher com material epóxi.

Figura 19 - Infiltração e mofo encontrado no banheiro.

Devido a provável má instalação das esquadrias, o requadro não ficou no nível e não

foi corrigido com a vedação das esquadrias. A água da chuva infiltra pelo espaço existente

entre a esquadria e o requadro. Com tanta umidade o mofo acaba surgindo e se

proliferando.

Uma possível solução é limpar a área, vedar a esquadria com silicone ou requadrá-la

e instalá-la novamente para evitar que a água infiltre e cause o mofo.

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Figura 20 - Trinca horizontal próxima ao rodapé.

A possível causa para o surgimento de trinca verificada na Figura 20, é a não

impermeabilização do baldrame ou impermeabilização mal executada, ou seja, os

componentes de alvenaria que estão em contato direto com o solo absorvem umidade,

apresentando movimentações diferenciadas em relação às fiadas superiores que estão

sujeitas à insolação direta e a perda de água por evaporação.

Uma solução viável para estes sinais de trincas é a mesma adotada para a Figura

18, ou seja, utilização de material epóxi.

Figura 21 - Trincas detectadas na bandeja de reflexão.

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Figura 22 - Detalhe das trincas localizadas na bandeja de reflexão.

Acredita-se que a má instalação das esquadrias e solução arquitetônica inadequada

acabou gerando estes tipos de trincas (Figuras 21 e 22) na bandeja de reflexão. Para

solucionar este problema, sugere-se retirar as bandejas de reflexão e/ou verificar o caimento

para ajustar o contrapiso e vedar a trinca.

A Figura 23 retrata indicações de eflorescências na viga, definidas por Verçoza

(1983) como formações de sais nas superfícies das paredes, trazidos do seu interior pela

umidade, ou seja, aparecem quando a água atravessa uma parede que contenha sais

solúveis. Estes sais podem ser encontrados no cimento, tijolo, areia, concreto e argamassa.

Tais patologias causam aspecto ruim, manchas ou descolamento da pintura, entre outros.

As eflorescências surgiram, possivelmente, pelo fato de haver goteiras e má

execução do telhado. A pintura também encontra-se bastante danificada.

Um recurso provável para resolver este tipo problema é lixar a parede, aplicar o

selante e pintar. Também é fundamental que haja a vedação do telhado.

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Figura 23 - Eflorescências na viga de cobertura da recepção.

O descolamento da cerâmica é uma patologia muito comum de ocorrer nas

edificações e, se não tratada corretamente, pode trazer risco aos usuários.

Figura 24 - Descolamento da cerâmica do rodapé.

No caso da Figura 24, o descolamento da cerâmica pode ter sido proveniente da não

impermeabilização das vigas baldrames – erro de execução, o que causa estufamento na

alvenaria de vedação.

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Sugere-se que para resolver essa patologia seja feita a retirada da cerâmica solta e

realizada a tentativa de impermeabilizar a parede, recolocando a cerâmica.

Nas Figuras 25 e 26, outro caso de descolamento da cerâmica, incluindo acúmulo de

sujeira, tendo em vista que não haveria a necessidade de existir estas bandejas de reflexão,

pois essa solução arquitetônica é considerada obsoleta.

Figura 25 - Descolamento da cerâmica da bandeja de reflexão e acúmulo de sujeira.

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Figura 26 - Visão amplificada das bandejas de reflexão.

A Figura 27 retrata o rebaixamento de teto ocorrido por sinais de acúmulo de água

no forro, o que por vezes causa goteiras.

Figura 27 - Rebaixamento do teto.

Com o objetivo de sanar a patologia apresentada, aconselha-se trocar os elementos

que estão abaulados e reforçar a estrutura do forro.

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Para que qualquer edificação fique alinhada é necessário o auxílio de um prumo e

esquadro. O prumo é o nome do aparelho que permite verificar por paralelismo a

verticalidade de paredes e colunas. E o esquadro é definido como uma régua em formato de

“L” com um ângulo interno de 90°, utilizada para conferir ângulos retos, na locação de um

terreno, madeiramento de um telhado e na orientação de assentamento de tijolos na

alvenaria, azulejos e pisos (ECIVILNET.COM, 2000 – 2016).

Possivelmente, o problema exposto na Figura 28 ocorreu em função da carência de

mão de obra qualificada e ausência da utilização do prumo e do esquadro.

Figura 28 - Parede fora de esquadro e alinhamento.

Para resolver esta situação é aconselhável a derrubada e a reconstrução da parede.

Na Figura 29 aparece um caso típico de sujeira e infiltração entre o toldo em

polipropileno e a parede. É possível que devido à não execução de beiral tenha sido

adotada esta solução para evitar que as águas pluviais adentrassem a construção. Porém, a

falta de vedação entre a estrutura do toldo e a alvenaria existente propicia o aparecimento

de goteiras, infiltração e também sujeira.

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Figura 29 - Infiltração e sujeira entre a alvenaria e o toldo em polipropileno.

Como solução poderá ser admitida a limpeza do toldo e silicone de vedação no

encontro do toldo com a alvenaria.

5. CONCLUSÕES/CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do crescente desenvolvimento com que o setor da construção civil tem se deparado,

bem como o surgimento de novas técnicas e tecnologias, pode-se garantir que, por um lado,

esta área está reunindo condições para realizar cada vez mais trabalhos de alta qualidade.

Em contrapartida, o campo da construção sofre grandes apreensões, desde a falta de

qualidade dos projetos a serem executados até a de mão de obra qualificada para a

execução das edificações, sendo esta, certamente, o mais grave dos problemas.

Como a elaboração de projeto aponta, por vezes, déficit de estudo necessário, e sua

execução é realizada, em diversas ocasiões, num curto espaço de tempo, estes geralmente

ficam incompletos ou imprecisos, conduzindo assim, para possíveis causas de surgimento

de patologias antes de findada a vida útil que foi calculada.

Em obras que apresentam falhas ou patologias construtivas, observam-se erros não

só técnicos, mas também de caráter humano. Na edificação em estudo verificou-se que os

problemas encontrados na cobertura foram a fonte geradora de várias outras patologias na

edificação, como infiltração, goteiras, eflorescência nas paredes e vigas internas, e

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descolamento do piso que, inicialmente, era vinílico colado, e foi substituído por cerâmica. O

projeto deve ser o principal foco da qualidade, pois o que for adotado nele terá enorme

repercussão no processo da construção e condição final do produto, elevando o nível final

de satisfação do cliente (usuário).

Na presente obra, o projeto foi elaborado para região Nordeste, onde é quente e com

baixa precipitação. A solução arquitetônica de bandejas de reflexão, que para tal região

pode ser eficiente, para a região Sul é obsoleta e inadequada. Quando o projeto for

ineficiente e/ou houver execução de obra sem qualificação, bem como existir ausência de

manutenção, inspeção e conservação predial, os problemas detectados poderão levar a

processos judiciais. Neste caso, a perícia colabora, por meio da engenharia diagnóstica,

apontando ações proativas que contemplem os diagnósticos, prognósticos e indicações

técnicas, buscando a qualidade absoluta da construção.

Com base na referida edificação, após terem sido avaliadas as patologias presentes

na e realizado o levantamento das possíveis causas das suas ocorrências, formulou-se um

laudo técnico com propostas para solucionar os problemas apresentados, visto que a

edificação encontra-se muito deteriorada e necessitando de reparos urgentes. O causador

das patologias da obra foi, em primeiro lugar, o projeto mal elaborado, e em segundo lugar,

a má qualidade da mão de obra na fase de execução.

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