Penal Resumo

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P enal Resumo para prova Direito penal é um conjunto de normas e disposições que disciplinam sobre crime e suas penas. Discurso formal dp objetiva a proteção de bens jurídicos. Discurso real garantia da reprodução da estrutura de classe, proteger as classes hegemônicas, se aplica a determinadas pessoas. Criminalização primaria se aplica a determinada classes, criminalização secundária aplicação destas normas. Objetivo dp se limita pela definição de bem jurídico S[o são bens jurídicos direitos individuais previstos e garantidos na carta da república]. Princípios do dp: estes princípios limitam m o poder punitivo do estado pode ser afastado para proteger o individuo. - legalidade não existe crime sem lei prévia, escrita, restrita e certa. O costume não pode cirminalizar. A nalogia só pode ser usada para benefício, a lei certa de fácil entendimento. - intervenção mínima o dp é a ultima medida de punição - culpabilidade seu fundamento da pena, esta pena deve ser proporcional individual.

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Penal

Resumo para prova

Direito penal é  um conjunto de normas e  disposições que disciplinam sobre crime e  suas penas.

Discurso formal dp objetiva a proteção de bens jurídicos. Discurso real  garantia da reprodução da estrutura de classe, proteger as classes hegemônicas, se aplica a  determinadas pessoas.

Criminalização primaria se aplica a  determinada classes, criminalização secundária aplicação destas normas. Objetivo dp se limita pela definição de bem jurídico

S[o  são bens jurídicos direitos individuais previstos e  garantidos na carta da república]. Princípios do dp: estes princípios limitam m  o  poder punitivo do estado pode ser afastado para proteger o  individuo.

-  legalidade  não existe crime sem lei prévia, escrita, restrita e  certa.

O  costume não pode cirminalizar. A  nalogia só pode ser usada para benefício, a  lei certa de fácil entendimento.

-  intervenção mínima o  dp é  a  ultima medida de punição

-  culpabilidade seu fundamento da pena, esta pena deve ser proporcional individual.

-  humanidade reflexo de um maior, dignidade da pessoa humana, tem garantias mínimas de direito que proíbem aplicação e  execução de penas cruéis. -  lesividade só  pode criminalizar condutas que lesem ou coloquem em perigo o  bem jurídico.

- insignificância  limita o  da lesividade, diz que a  lesão deve ser significante.

Norma = não matar, ornenancia jurídica,

Art. 121 matar alguém = lei.

Classificação

Permissivas, descriminalizantes, explicativas e  complementares.

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Lei penal em branco = criminalização incompleta art. 33;

Lei penal do tempo disciplinada pela teoria da atividade, teoria da ubiguidade pode aplicar a  lei brasileira no lugar da ação quanto no lugar do resultado.

Leis penais temporárias são leis com período determinado trazido no corpo da lei;

Lei excepcional tbm é  temporária, mas seu período de duração dura enquanto dura a   necessidade, ex: calamidade seca;

Ultra atividade a  lei tem eficácia mesmo depois de revogada ou alterada.

Teoria do fato punível

Conduta: composição da conduta analítica em conduta  típica antijurídica e  culpável;

Conduta:  é  o  substantivo adjetivado pelo direito; na composição se inicia a  análise pela conduta;

Conduta como gênero com ação e  omissão;

Porém para grande parte da doutrina se refere a  conduta como ‘ação’;

Delito existe no mundo do ser como conduta e  só depois o  direito valora essa conduta como delito;

Sem saber o  que é  conduta não se pode definir o  que é  crime, delito;

Temos três teorias do que seja conduta:

Teoria causalista ou   clássica :

Diz que a conduta humana é  um processo mecânico muscular causador de resultado no mundo material. Não importa a  intenção basta o  movimento muscular, existência de voluntariedade para esta teoria; voluntariedade esta seria a  ausência de uma força física absoluta.

A  ausência de coação física absoluta já caracteriza conduta; ela acredita que  exista movimento humano alheio ao agente; esta teoria desconsidera a  finalidade do movimento provocado pelo agente;

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A  tipicidade da conduta descreve apenas o  objetivo.

Crítica a  esta teoria é  que não se pode saber qual o  delito sem considerar o  subjetivo, a  intenção, a  diferença de um crime tentado para um consumado. O  tipo faz a  descrição de lesão ao bem jurídico. A  intenção psíquica do sujeito se encontra na culpabilidade; esta teoria exclui isto. Esta teoria foi adotada até 1956; 

Teoria finalista:

A  conduta como realização de atividade final;  esta teoria se preocupa com a  finalidade do movimento, da conduta; considera a  intenção do sujeito, aspecto ontológico a conduta, esta teoria divide a  estrutura da conduta em: 1  a  proposição de um fim; 2- efeito colateral necessário; 3- efeito colateral possível; 4- realização do projeto.

Pensamento não é  conduta. Conduta aqui = finalidade mais realização do projeto.

Dimensão subjetiva = finalidade, efeitos colaterais e  possíveis; dimensão objetiva = realização do projeto. Conduta existe por si só independente da tipificação e  do direito. 

Teoria social:

Esta teoria faz o  meio termo entre as outras duas; conduta é  algo socialmente relevante;

Para esta teoria a  pessoa que se autolesiona não pratica conduta por que não é  socialmente relevante; equívoco por que a  autolesão é  conduta desvalorizada pelo principio da lesividade, ’zafarone’;

*O   Brasil usa a   teoria finalista.

Esta teoria antecipa um juízo de valor e  traz uma insegurança por não definir

O  que é  socialmente relevante. 

Teoria final: comportamento humano voltada a  uma finalidade =  conduta.

Hipótese de ausência de conduta:

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1        fato da natureza, 2- pessoa jurídica não pratica comportamento humano, não realiza conduta, não existe crime. ‘  pessoa jurídica não tem responsabilidade penal ‘para o  Rodrigo’’.

2= atos de pessoa jurídica. 3- movimento reflexivo. 4- ausência de voluntariedade = força física absoluta; quando não tem voluntariedade no comportamento não existe crime. quem tem uma conduta anterior  tem  crime.

5-  estado de inconsciência;

Hipnose e  sonambulismo entra em indubio pró réu; comportamento humano involuntário? ; Inconsciente? Na dúvida beneficia  o  réu.

Se o  sujeito toma remédio para dormir ou procura a hipnose, estado de inconsciência tem crime, tem conduta anterior.

Consequência para não ter a conduta; 1- quem não pratica conduta não tem crime; 2- não cabe legítima defesa contra quem não pratica conduta; 3- em crimes de concurso necessário se ouver um dos  4  sem comportamento humano voluntário, ou sob efeito de uma força física absoluta, ele não conta pra a  soma desse requisito.

Dentro da teoria do delito temos como estrutura, pilar a  conduta; (ação).

O  delito existe no mundo real como conduta. Desvalorada, tipificada. Pelo direito.

O  crime então é  a  conduta desvalorada, tipificada, antijurídica e  culpável pelo direito.

Tipicidade é  a  descrição desta conduta de forma objetiva e  subjetiva; então a  concepção de conduta pode comprometer toda a  tipificação do delito.

Teoria sobre conduta: causal, final, e   social.

-  causal: clássica ou tradicional; se baseia muito na física causa e  efeito; tenta trazer este pensamento para o  direito afirmando que a  conduta é  uma causa que traz um efeito para o ser. Ela traz essa conduta como movimento muscular, não se importando com a  finalidade deste movimento.

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Preocupa-se com a  parte objetiva; esta teoria traz o  conceito de voluntariedade significando que este movimento muscular, processo mecânico se deu sem estar sobre efeito de uma  força física absoluta.

Crítica: estes movimentos causais são típicos da natureza e  não do ser humano, pq o  Ser humano sempre tem finalidade nos seus atos.

-  teoria finalista: traz esta parte finalista para as condutas, o  movimento tem uma intenção subjetiva; divide a  conduta em duas dimensões: objetiva e  subjetiva.

Ação subjetiva = finalidade; ação objetiva: meio escolhido, efeito colateral possível, efeito necessário, realização da conduta.

Teoria final é   adotada no Brasil .

-  teoria social: conduta relevante socialmente.

Ex: cortar a  unha para esta teoria não é  conduta pq não é  relevante socialmente.

Só é  socialmente relevante quando atinge o  bem jurídico de terceiros.

Definição de conduta: comportamento humano voluntário direcionado a  um fim.

Ausência de conduta: quando não for um comportamento humano e  quando não for voluntário. Ex: fato da natureza, ato de pessoa jurídica, comportamento humano involuntário (força física absoluta, estado de inconsciência, movimento reflexo).

Dentro da força física absoluta , quando vc se coloca nesta força tem movimento anterior , tem conduta;

Estado de inconsciência, sonambulismo, indubio pró réu; outros estados de inconsciência provocados, ex: tomar remédio para dormir, se submeter a  hipnose, etc... Tem conduta anterior, tem conduta.

Movimento reflexo não tem conduta com finalidade não tem voluntariedade;

Conseqüência da ausência de conduta, não tem conduta não tem crime.

Não se computa conduta quando sob força física absoluta para concurso necessário. 

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Para concurso público pessoa jurídica tem responsabilidade penal, pela jurisprudência, STF...

Para fins de studos doutrinários, acadêmicos a  a  pessoa jurídica não tem conduta, a pj não pode ser responsabilizada penalmente.

Segundo elemento do crime: Tipicidade-  conduta típica.

 O  conceito  analítico de crime divide o  crime em 4  elementos; conduta típica, antijurídica e culpável.

A  estrutura finalista considera elementos subjetivos na prática da conduta humana.

A  parte subjetiva que a  teoria finalista coloca na conduta é  o  que a  difere da teoria causalista.

A  dimensão subjetiva = escolha da finalidade, meios, efeitos colaterais possíveis ou necessários. Parte objetiva = realização do projeto.

A  tipicidade descreve a conduta de maneira objetiva e  subjetiva.

Conseqüência da ausência da conduta: atos de pessoa jurídica, pensamento, movimento reflexo, estado de inconsciência, conduta involuntária.

Para haver crime a  conduta deve ser típica;

Descrita no tipo penal.

Esta conduta só será completa se ela tiver a  descrição subjetiva e  objetiva da conduta.

Descrição do tipo:

Tipo = sempre esta em lei federal é  a  descrição abstrata de uma conduta proibida. Descrição da parte objetiva e subjetiva do que esta em lei.

Tipo é a descrição e  típica é  o  enquadramento da conduta do mundo real no tipo descrito no código penal.

Ex: matar alguém é conduta típica, mas, matar um inseto é  uma conduta atípica pq não esta descrita.

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Presume-se que todos os artigos do código penal são realizados com dolo. Vontade de.

Atirar em alguém e  ele não morrer = art. 14 crime tentado. A  punição para tentativa é  de um a  dois terços do crime.

O  artigo 14 estende o  art. 121 matar alguém. Ele é  uma norma de extensão, no seu inciso dois.

Descrição:  elementos discursivos;  a  simples descrição  d e  é  suficiente;

Elemento normativo, vc não consegue verificar a  tipicidade de conduta observando a  lei é  necessário despender um juízo de valor. Uma valoração da conduta.

Ex: para se verificar se ouve uma lesão ao decoro tem que se valorizar, decoro = sentimento que a  pessoa tem dela mesma.

Tipos de conduta: dolosa, injusto imprudente ou culposo e  conduta por omissão. 

Tipos dolosos de ação: conduta descrita com resultado de dolo.

A  descrição da conduta sempre passa pelo subjetivo e  pelo objetivo.

A  descrição da parte objetiva = realização do projeto = tipo objetivo.

A  descrição da parte subjetiva da conduta = tipo subjetivo da conduta, descrição da vontade e  finalidade do agente, aqui fica o  dolo.

Dolo = vontade consciente de praticar o  tipo objetivo.

Dolo então = vontade  mais  consciência.

No tipo objetivo estará descrito o comportamento,  resultado, o  nexo de causalidade...

Pessoa jurídica

O  dp se adapta ao contesto  social, o  dp é  um limitador do estado.

O  dp clássico é  tbm chamado de núcleo duro; condutas humanas previsíveis.

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Hj existe uma sociedade de risco, Becker  conclui que: com a  globalização aumenta o  risco de doenças por determinadas sociedades não serem imunes a  determinadas substâncias.

O  risco se dá quando o  sujeito não tem capacidade de identificar o  perigo.

Obras: O  dp secundário de Figueiredo dias. E  o  dp de duas velocidades de Jesus Maria de silva santos.  .

Para racimer as condutas inerentes de sociedade de risco devem ser punidas pelo âmbito administrativo. E  o  dp deveria continuar tratando das condutas antijurídicas.

A  criminalização da pessoa jurídica enfrenta grandes problemas dentro da criminalização no direito penal.

A  constituição de serta forma autoriza a  punição de pessoas jurídicas. Já o  penalista entende que a  responsabilidade jurídica seria colocada de maneira a  se responsabilizar a  pessoa física responsável pela pj.

Zafarone e  Régis prado diferenciam conduta de atividade, por um ser humano e  outra inerente a  pj. A  conduta caberia a  pena e  a  atividade multa administrativa.

A  pj encontra o  primeiro problema na sua criminalização na tipicidade. Pj não possui conduta humana, nem tipicidade subjetiva.

No princípio da individualidade a  pena aplicada a  pj facilmente atinge tbm a  PF. E  ninguém pode ser punido duplamente.

Site: www.sirino.com.br