PEC 74-2015

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CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2015 (Dos Srs. Carlos Sampaio, Leonardo Picciani e Sibá Machado e outros) Acrescenta parágrafos ao artigo 100 da Constituição Federal, dispondo sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais, e acrescenta disposições ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento para os casos em mora. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional. Art. 1º. O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100 .......................................................................................... ........................................................................................................

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CMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUIO NDE 2015 (Dos Srs. Carlos Sampaio, Leonardo Picciani e Sib Machado e outros) Acrescentapargrafosao artigo100daConstituioFederal, dispondo sobre o regime de pagamento de dbitospblicosdecorrentesde condenaesjudiciais,eacrescenta disposiesaoAtodasDisposies ConstitucionaisTransitrias,instituindo regimeespecialdepagamentoparaos casos em mora. AsMesasdaCmaradosDeputadosedoSenadoFederal, nostermosdoart.60daConstituioFederal,promulgamaseguinte Emenda ao texto Constitucional. Art. 1. O art. 100 da Constituio Federal passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 100 .......................................................................................... ........................................................................................................ CMARA DOS DEPUTADOS 17.AUnio,Estados,DistritoFederaleMunicpiosaferiro mensalmente,embaseanual,ocomprometimentodesuasrespectivas receitas correntes lquidas com o pagamento dos precatrios e obrigaes de pequeno valor. 18. Entende-se como receita corrente lquida, para os fins de quetratao17,osomatriodasreceitastributrias,patrimoniais, industriais,agropecurias,decontribuiesedeservios,transferncias correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do 1 do art. 20daConstituioFederal,verificadonoperodocompreendidopelo segundomsimediatamenteanterioraodereferncia,eos11(onze) meses precedentes, excludas as duplicidades, e deduzidas: InosEstados,asparcelasentreguesaosMunicpiospor determinao constitucional; IInosEstados,noDistritoFederalenosMunicpios,a contribuio dos servidores para custeio do seu sistema de previdncia e assistnciasocialeasreceitasprovenientesdacompensaofinanceira referida no 9 do art. 201 da Constituio Federal.19.Casoomontantetotaldedbitosdecorrentesde condenaes judiciais em precatrios e obrigaes de pequeno valor, em um perodo de 12 (doze) meses, ultrapasse a mdia do comprometimento percentualdareceitacorrentelquidanos5anosimediatamente anteriores,aparcelaqueultrapasseessepercentualpoderser financiada,excetuadadoslimitesdeendividamentodequetratamos incisos VI e VII do artigo 52 desta Constituio e quaisquer outros limites deendividamentoprevistos,noseaplicandoaestefinanciamentoa vedao de vinculao de receita do artigo 167, IV desta Constituio. Art. 2 O Ato das Disposies Constitucionais Transitrias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios que, em 25 demarode2015,estiverememmoracomopagamentodeseus CMARA DOS DEPUTADOS precatrios, at 31 de dezembro de 2020 quitaro seus dbitos vencidos eosquesevencerodentrodesseperodo,depositandomensalmente, emcontaespecialdoTribunaldeJustialocal,sobanicaeexclusiva administraodeste,1/12(umdozeavos)dovalorcalculado percentualmentesobresuasrespectivasreceitascorrenteslquidas, apuradas no segundo ms anterior ao ms de pagamento, em percentual nuncainferiormdiadocomprometimentopercentualdareceita corrente lquida no perodo de 2010 a 2014 no atendimento de precatrios judiciais. 1. Entende-se como receita corrente lquida, para os fins de quetrataesteartigo,osomatriodasreceitastributrias,patrimoniais, industriais,agropecurias,decontribuiesedeservios,transferncias correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do 1 do art. 20daConstituioFederal,verificadonoperodocompreendidopelo segundomsimediatamenteanterioraodereferncia,eos11(onze) meses precedentes, excludas as duplicidades, e deduzidas: InosEstados,asparcelasentreguesaosMunicpiospor determinao constitucional;IInosEstados,noDistritoFederalenosMunicpios,a contribuio dos servidores para custeio do seu sistema de previdncia e assistnciasocialeasreceitasprovenientesdacompensaofinanceira referida no 9 do art. 201 da Constituio Federal. 2.Casoaliquidaototaldosdbitosemmoraexijaa aplicaoderecursosempercentuaissuperioresmdiado comprometimentopercentualdareceitacorrentelquidanoperodode 2010a2014noatendimentodeprecatriosjudiciais,aparcelaque ultrapasse esse percentual poder ser financiada at 31 de dezembro de 2020, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI eVIIdoartigo52destaConstituioequaisqueroutroslimitesde endividamentoprevistos,noseaplicandoaestefinanciamentoa vedao de vinculao de receita do artigo 167, IV desta Constituio. CMARA DOS DEPUTADOS Art.102.Enquantovigenteoregimeespecialprevistonesta Emenda, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados aopagamentodosprecatriosemmoraseroutilizadosnopagamento segundoaordemcronolgicadeapresentao,respeitadasas preferncias dos crditos alimentares sobre os demais crditos do mesmo ano,easprefernciasdeidadeeestadodesade,sobretodosos demais crditos de todos os anos. Pargrafo nico. A aplicao dos recursos remanescentes, por opoaserexercidaporEstados,DistritoFederaleMunicpios,porato dorespectivoPoderExecutivo,poderserdestinadaaopagamento medianteacordosdiretos,peranteJuzosAuxiliaresdeConciliaode Precatrios,comreduomximade40%(quarentaporcento)dovalor do crdito atualizado, desde que em relao ao crdito no penda recurso oudefesajudicial,esejamobservadososrequisitosdefinidosna regulamentao editada pelo ente federado. Art.103.EnquantoEstados,DistritoFederaleMunicpios estiveremdespendendo,comopagamentodeprecatriosjudiciais, percentualmensaldesuasreceitascorrenteslquidascorrespondente mdiadocomprometimentopercentualdestasnoperodode2010a 2014,nemelesnemsuasautarquiasefundaesporelesmantidas poderosofrersequestrodevalores,excetonocasodenoliberao tempestiva dos recursos. Art. 104. Enquanto vigente o regime de pagamento de precatrios doartigo101,osEstados,oDistritoFederaleosMunicpiosficam autorizados a utilizar, no pagamento de precatrios, 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depsitos judiciais tributrios e dos depsitos administrativostributriosqueemseufavortenhamsidoefetuadose, medianteleiqueinstituaumfundogarantidor,ficamaautorizadosa utilizar30%(trintaporcento)dosdbitosjudiciaisnotributriosdesua localidade,destinando-senosEstados50%dessesrecursosparao prprio Estado e 50% para seus Municpios. CMARA DOS DEPUTADOS Art.105.Enquantovigente oregimedepagamento de precatrios doartigo101,facultadoaoscredoresdeprecatrios,prpriosoude terceiros,acompensaocomdbitosqueat25demarode2015 tenhamsidoinscritosnadvidaativadosEstados,doDistritoFederale dos Municpios, observados os requisitos definidos em lei prpria do ente federado. Art. 3. Esta Emenda Constitucional entrar em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. JUSTIFICAO OSupremoTribunalFederal,aoafastaroregimeespecialde pagamentodeprecatrios,previstonoart.97doADCT,julgandoaADI 4.357/DF,reconheceuqueessasistemticateveomritodepermitira retomada consistente do pagamento dessa dvida histrica. Ademais, a Suprema Corte tambm assentiu que o afastamento desse regime especial exige medidas adicionais para a viabilizao dos pagamentos a cargo do Conselho Nacional de Justia e do Congresso Nacional. De fato, sabe-se que diversos entes federados possuem dvidas de precatriosimpossveisdeserempagasnosprximosseisanos,por seremsuperioressdisponibilidadesfinanceiraeoramentriasno perodo,considerandoinclusiveasvinculaesconstitucionais,legaise contratuais de receitas a despesas com educao, sade, amortizao de dvidas etc.Sujeitosqueesto,portanto,adiversasobrigaesdemesma estaturaconstitucional,todasigualmenteinafastveis,evidentequeo resgatedadvidahistricacomoscredoresdeprecatriosnopode CMARA DOS DEPUTADOS prejudicar o cumprimento pelos entes federados das essenciais despesas impostas pela Constituio Federal. NofoiporoutrarazoqueaprpriaSupremaCorte,aindaque declarandoinconstitucionaloregimedeparcelamentodadvidade precatrios em quinze anos, disps cautelosamente pela sobrevida dessa mesma sistemtica at o final do exerccio de 2020. Defato,odiferimentodosefeitosintegraisdadeclaraode inconstitucionalidadeporquaseseisanossolucionaadvidadagrande maioriadosEstadoseMunicpios.Subsiste,entretanto,situaes excepcionaisdaquelesentesfederadoscujosmontantesdeprecatrios ematrasoinviabilizamaquitaoatofinaldoperodoassinaladopelo Supremo Tribunal Federal. Paraessassituaesexcepcionais,masdegrandeimpactopara asfinanasnacionais,prope-seopresenteregimeespecialtransitrio para pagamento da dvida de precatrios, fixando limites mximos para o dispndiocomessadespesaquegarantamoequilbriodascontas pblicas e o atendimento s demais obrigaes constitucionais, por meio depercentualcalculadosobreareceitacorrentelquidadorespectivo ente. AprpriaSupremaCorteaojulgarhmaisdedezanoso paradigmticopedido deIntervenoFederal2.915/SPj assinalaraque oEstadodeSoPaulonopoderia,avistadasdemaisobrigaesde igual hierarquia, comprometer mais que 2% de sua receita corrente lquida para pagamento de precatrios. Oart.97doADCT,includopelaEmendaConstitucional62,de 2009, fixou limites de 1,5% ou 2% para Estados e Distrito Federal e de 1% ou1,5%paraMunicpios,semprecalculadossobreasrespectivas receitascorrenteslquidas.Posteriormente,oConselhoNacionalde CMARA DOS DEPUTADOS Justia determinou a elevao desse percentual de comprometimento de modo a garantir a quitao dos dbitos no prazo de quinze anos. Nessecontexto,opresenteregimeespecialtransitriopara pagamentodadvidadeprecatriosadotacomopercentualmximode comprometimentoamdiaaplicadanoscincoltimos exerccios(2010 a 2014) da receita corrente lquida.Contemplando, como no poderia deixar de ser, a determinao da SupremaCorteparaqueadvidahistricasejaliquidadaatofinaldo perodoassinalado,nojulgamentodaADI4.357/DF,apresenteemenda prevmedidasadicionaisquegarantamosrecursosnecessriospara isso,quaissejam(i)acordoscomdesgiodeat40%(quarentapor cento),(ii)levantamentodedepsitostributriosrealizadosemfavordo poderpblicoempatamardeat75%(setentaecincoporcento)ede depsitosemgeralatopatamarde30%(trintaporcento),destinando-se,nesteltimocaso,metadeparaEstadoseaoutrametadeparaos Municpios,(iii)compensaocomdvidaativanostermosdasleisde cadaentefederadoe(iv)operaesdecrdito,excludas excepcionalmentedoslimitesglobaisdeendividamento,admitindo-se vinculao de receitas de impostos nesse caso. Essas medidas adicionais devero ser implementadas at o final do perodofixadopeloSupremoTribunalFederal,garantindo,importante reiterar, a quitao da dvida histrica at 2020. Ademais,apropostabuscaevitarqueoproblemavolteaocorrer, permitindo,nahiptesetambmexcepcionaldeprecatrioseordensde pequenovalorrecebidosemdeterminadoexerccioexigirem comprometimento de receita superior mdia dos cinco anos anteriores, queessadiferenasejasuportadaporfinanciamento,nostermos delineados no regime especial. CMARA DOS DEPUTADOS Assim, a presente emenda viabiliza as contas nacionais e a efetiva quitaodadvidahistricacomoscredoresdeprecatriosaomesmo tempoemquegaranteocumprimentodasdemaisobrigaes constitucionais,legaisecontratuaisdosentesfederados,observando estritamenteasdiretrizesfixadaspeloSupremoTribunalFederalno julgamento da ADI 4.357/DF. Sala das Sesses, em dede 2015. Deputado Carlos Sampaio PSDB/SP

Deputado Leonardo Picciani PMDB/RJ Deputado Sib Machado PT/AC