PEC 443-2009

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    Coordenao de Comisses Permanentes - DECOM - P_5369CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

    CMARA DOS DEPUTADOS

    PROPOSTA DE EMENDA

    CONSTITUIO N. 443-C, DE 2009(Do Sr. Bonifcio de Andrada e outros)O subsdio do grau ou nvel mximo das carreiras da Advocacia-Geral da Unio, dasProcuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponder a noventa inteiros evinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, fixado para os Ministros doSupremo Tribunal Federal, e os subsdios dos demais integrantes das respectivascategorias da estrutura da advocacia pblica sero fixados em lei e escalonados,no podendo a diferena entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior acinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento

    do subsdio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal,obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, 4; tendoparecer da Comisso Constituio e Justia e de Cidadania, pela admissibilidadedesta e da de n 465/10, apensada (relator: DEP. MAURO BENEVIDES).

    DESPACHO: COMISSO DE CONSTITUIO E JUSTIA E DE CIDADANIA

    APRECIAO:Proposio sujeita apreciao do Plenrio

    S U M R I OI - Proposta inicial

    II - Proposta apensada: PEC 465/10

    III - Na Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania:- parecer do relator- parecer da Comisso

    IVNa Comisso Especial:- Emendas apresentadas (9)

    AVULSO NOPUBLICADO

    ELETRONICAMENTE.ASSINATUDAS DAS

    EMENDAS

    APRESENTADAS NACOMISSO ESPECIAL

    NO ESTOELETRONICAS.

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    Art. 1. Substitua-se na Constituio Federal o pargrafo 3, do art. 131, com aseguinte redao:

    Art. 131................................................................................. 3 O subsdio do grau ou nvel mximo das carreiras daAdvocacia-Geral da Unio, das Procuradorias dos Estados e doDistrito Federal corresponder a noventa inteiros e vinte e cincocentsimos por cento do subsdio mensal, fixado para osMinistros do Supremo Tribunal Federal, e os subsdios dosdemais integrantes das respectivas categorias da estrutura daadvocacia pblica sero fixados em lei e escalonados, nopodendo a diferena entre um e outro ser superior a dez porcentro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventainteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal

    fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal,obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e39, 4.

    Art. 2. O pargrafo 3, do art. 131 da Constituio Federalpassa a vigor renumerado como pargrafo 4.

    Art. 3. Esta Emenda Constitucional entrar em vigor na data desua publicao.

    Art. 4. Revogam-se as disposies em contrrio.

    JUSTIFICATIVA

    A Advocacia Pblica est inserida no Ttulo IV, Captulo IV,Seo II da Constituio Federal.

    O Ttulo IV da Constituio Federal disciplina a organizao dosPoderes. Em seus Captulos esto regulamentados o Poder Legislativo (Captulo I),o Poder Executivo (Capitulo II) e o Poder Judicirio (Captulo III).

    O Ttulo IV da Constituio Federal disciplina tambm, em seuCaptulo IV, as Funes Essenciais Justia, dentre elas o Ministrio Pblico

    (Seo I, do Captulo IV), a Advocacia Pblica (Seco II, do Captulo IV), e aAdvocacia e Defensoria Pblica (Seo III, do Captulo IV).Ao inserir a Advocacia Pblica no Ttulo IV da Constituio

    Federal, destinado organizao dos Poderes, o legislador constituinte quis conferiraos agentes pblicos integrantes das respectivas carreiras prerrogativas similares sdos integrantes dos Poderes da Unio, do Distrito Federal e dos Estados. Assim,agiu em razo da relevncia das respectivas carreiras na organizao do EstadoDemocrtico de Direito.

    Relativamente s carreiras de Estado previstas na Seo I, doCaptulo IV, do Ttulo IV da Constituio Federal, j foram outorgados os direitos egarantias que a Constituio Federal outorgou aos integrantes do Poder Judicirios.

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    Os integrantes do Ministrio Pblico passaram a ter, aps a Constituio Federal,garantias e direitos similares s dos integrantes do Poder Judicirio.

    Entretanto, relativamente aos integrantes das carreiras da

    Advocacia Pblica, muito pouco se fez para que se reconhecesse a condio daFuno Essencial Justia que a Constituio Federal destinou a AdvocaciaPblica, no Ttulo da Organizao dos Poderes, em Captulo que contm previsodas funes que so essenciais a um dos poderes, o Poder Judicirio.

    A Advocacia Pblica possui, no campo de suas atribuiesdefinidas na Carta Magna, prerrogativas explcitas e implcitas, todas vinculadas aospostulados da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, daeficincia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da precauo e da ponderao,fortes esteios do Regime Democrtico.

    As atribuies dos advogados e procuradores da Unio e dosprocuradores dos Estados e do Distrito Federal so, conseqentemente, por vontade

    constitucional, consideradas como funes essenciais ao funcionamento da Justia.A vinculao de suas funes a estes princpios gera,

    conseqentemente, caracterizao da necessidade de que seus membros recebam,de maneira explicita na Constituio, o tratamento adequado, de forma que no hajahierarquia ente os interesses cometidos a cada uma das funes essenciais Justia, conferindo-lhes a adequada importncia constitucional.

    A presente Proposta de Emenda Constitucional tem, tambm,por propsito, coibir a involuntria e indesejada concorrncia entre as carreirasdoPoder Judicirio e de suas funes essenciais.

    Aos advogados pblicos que defendem a legalidade e opatrimnio da Unio e dos Estados, deve ser conferido tratamento adequado, demodo a se evitar a constante emigrao dos talentos das carreiras da AdvocaciaPblica da Unio e dos Estados em direo s demais carreiras jurdicas,prejudicando o necessrio equilbrio nos debates judiciais, sabendo-se que a defesado Estado deve ser feita da melhor maneira possvel.

    Atualmente, essa migrao adquiriu contornos indesejveis, quefragilizam a defesa dos interesses da Unio e dos Estados, em juzo e fora deles. Otratamento conferido hoje Advocacia Pblica faz com que muitos profissionais darea tenham como o objetivo no o aprimoramento e o crescimento nos respectivosrgos, mais sim, o ingresso nas demais carreias.

    Enquanto o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico dos Estados

    alcanaram a maturidade por meio de leis nacionais que concederam remuneraosemelhante em todos os Estados da Federao, o mesmo no foi feito para asprocuradorias dos Estados e do Distrito Federal, e o que se v uma grandedisparidade no tratamento remuneratrios dos procuradores,o que no conveniente para a Federao Brasileira.

    A eficincia da Advocacia da Unio e dos Estados deresponsabilidade desta Casa e no pode haver prejuzo ao interesse pblico.

    Sabe-se que a sistemtica da Constituio da Republica prezapelo paralelismo entre as instituies pblicas nele contidas.

    Dentro deste contexto, a presente Proposta de Emenda Constituio, representa fator indispensvel para que a funo constitucional dos

    referidos rgos seja alcanada pelos respectivos titulares.

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    Finalmente, ressaltamos que a proposta razovel e submetidaao controle parlamentar, visando garantir melhores condies institucionais para queos membros da advocacia pblica exeram suas funes em favor da sociedade,

    motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres pares.

    Sala das Sesses, em 08 de dezembro de 2009.

    Bonifcio de AndradaDeputado Federal

    Proposio: PEC 0443/09Autor da Proposio: BONIFCIO DE ANDRADA E OUTROSData de Apresentao: 08/12/2009

    Ementa: Fixa parmetros para remunerao dos Advogados Pblicos.Possui Assinaturas Suficientes: SIM

    Totais de Assinaturas:Confirmadas 182No Conferem 007Fora do Exerccio 002Repetidas 022Ilegveis 000Retiradas 000Total 213

    Assinaturas ConfirmadasACLIO CASAGRANDE PMDB SCALCENI GUERRA DEM PRALEX CANZIANI PTB PRALEXANDRE SANTOS PMDB RJALEXANDRE SILVEIRA PPS MGALINE CORRA PP SPANDRE ZACHAROW PMDB PRANBAL GOMES PMDB CE

    ANSELMO DE JESUS PT ROANTNIO CARLOS BIFFI PT MSANTONIO CARLOS PANNUNZIO PSDB SPANTONIO CRUZ PP MSARACELY DE PAULA PR MGARNALDO FARIA DE S PTB SPARNALDO MADEIRA PSDB SPTILA LIRA PSB PIBENE CAMACHO PTB MABENEDITO DE LIRA PP ALBERNARDO ARISTON PMDB RJ

    BETO ALBUQUERQUE PSB RS

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    BILAC PINTO PR MGBONIFCIO DE ANDRADA PSDB MGBRUNO RODRIGUES PSDB PE

    CAMILO COLA PMDB ESCARLOS ALBERTO CANUTO PSC ALCARLOS BRANDO PSDB MACARLOS EDUARDO CADOCA PSC PECARLOS MELLES DEM MGCARLOS WILLIAN PTC MGCHARLES LUCENA PTB PECHICO LOPES PCdoB CECIRO NOGUEIRA PP PICIRO PEDROSA PV MGCOLBERT MARTINS PMDB BA

    DAMIO FELICIANO PDT PBDANIEL ALMEIDA PCdoB BADAVI ALVES SILVA JNIOR PR MADELEY PSC RJDEVANIR RIBEIRO PT SPDILCEU SPERAFICO PP PRDOMINGOS DUTRA PT MADR. NECHAR PP SPDR. TALMIR PV SPDUARTE NOGUEIRA PSDB SPEDIGAR MO BRANCA PV BAEDIO LOPES PMDB RREDUARDO CUNHA PMDB RJEDUARDO GOMES PSDB TOEDUARDO LOPES PRB RJEFRAIM FILHO DEM PBELCIONE BARBALHO PMDB PAELIENE LIMA PP MTELISMAR PRADO PT MGERNANDES AMORIM PTB ROEUGNIO RABELO PP CE

    FBIO RAMALHO PV MGFERNANDO CORUJA PPS SCFERNANDO DE FABINHO DEM BAFERNANDO MARRONI PT RSFERNANDO MELO PT ACFERNANDO NASCIMENTO PT PEFLVIO BEZERRA PRB CEFLVIO DINO PCdoB MAFRANCISCO TENORIO PMN ALGERALDO PUDIM PR RJGERALDO RESENDE PMDB MS

    GERALDO THADEU PPS MG

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    GERSON PERES PP PAGIOVANNI QUEIROZ PDT PAGLADSON CAMELI PP AC

    GONZAGA PATRIOTA PSB PEGORETE PEREIRA PR CEHOMERO PEREIRA PR MTHUMBERTO SOUTO PPS MGILDERLEI CORDEIRO PPS ACJAIR BOLSONARO PP RJJAIRO ATAIDE DEM MGJOO DADO PDT SPJOO MAGALHES PMDB MGJOO MATOS PMDB SCJOO PIZZOLATTI PP SC

    JOAQUIM BELTRO PMDB ALJOFRAN FREJAT PR DFJORGE KHOURY DEM BAJOS CARLOS ALELUIA DEM BAJOS CARLOS ARAJO PDT BAJOS CARLOS MACHADO DEM SEJOS LINHARES PP CEJOS OTVIO GERMANO PP RSJOS ROCHA PR BAJOS SANTANA DE VASCONCELLOS PR MGJOSEPH BANDEIRA PT BAJULIO AMIN PDT MAJLIO DELGADO PSB MGLAEL VARELLA DEM MGLAERTE BESSA PSC DFLZARO BOTELHO PP TOLELO COIMBRA PMDB ESLEONARDO MONTEIRO PT MGLEONARDO QUINTO PMDB MGLDICE DA MATA PSB BALINCOLN PORTELA PR MG

    LUCENIRA PIMENTEL PR APLUIS CARLOS HEINZE PP RSLUIZ CARLOS SETIM DEM PRLUIZ FERNANDO FARIA PP MGLUIZ SRGIO PT RJMAGELA PT DFMAJOR FBIO DEM PBMANATO PDT ESMARCELO ALMEIDA PMDB PRMARCELO CASTRO PMDB PIMARCELO MELO PMDB GO

    MARCELO ORTIZ PV SP

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    MARCELO SERAFIM PSB AMMARCELO TEIXEIRA PR CEMRCIO REINALDO MOREIRA PP MG

    MARCONDES GADELHA PSC PBMARCOS ANTONIO PRB PEMARCOS MEDRADO PDT BAMARIA LCIA CARDOSO PMDB MGMRIO DE OLIVEIRA PSC MGMAURCIO QUINTELLA LESSA PR ALMAURO BENEVIDES PMDB CEMAURO LOPES PMDB MGMAURO NAZIF PSB ROMENDES RIBEIRO FILHO PMDB RSMILTON BARBOSA PSC BA

    MILTON MONTI PR SPMOISES AVELINO PMDB TOMOREIRA MENDES PPS RONARCIO RODRIGUES PSDB MGNATAN DONADON PMDB RONEILTON MULIM PR RJNELSON BORNIER PMDB RJNELSON MEURER PP PRNELSON TRAD PMDB MSNEUDO CAMPOS PP RRNILMAR RUIZ PR TONILSON PINTO PSDB PAODAIR CUNHA PT MGOSMAR SERRAGLIO PMDB PROSRIO ADRIANO DEM DFPAULO ABI-ACKEL PSDB MGPAULO BORNHAUSEN DEM SCPAULO HENRIQUE LUSTOSA PMDB CEPAULO PIAU PMDB MGPAULO PIMENTA PT RSPAULO ROCHA PT PA

    PEDRO HENRY PP MTPEDRO NOVAIS PMDB MAPEPE VARGAS PT RSPINTO ITAMARATY PSDB MAPOMPEO DE MATTOS PDT RSPROFESSOR RUY PAULETTI PSDB RSRATINHO JUNIOR PSC PRREGINALDO LOPES PT MGRIBAMAR ALVES PSB MARICARDO BARROS PP PRROBERTO BRITTO PP BA

    ROBERTO MAGALHES DEM PE

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    RODRIGO DE CASTRO PSDB MGRMULO GOUVEIA PSDB PBSARAIVA FELIPE PMDB MG

    SEBASTIO BALA ROCHA PDT APSERGIO PETECO PMN ACSEVERIANO ALVES PMDB BASILAS BRASILEIRO PMDB MGSILVIO TORRES PSDB SPSIMO SESSIM PP RJTHELMA DE OLIVEIRA PSDB MTULDURICO PINTO PHS BAVALTENIR PEREIRA PSB MTVELOSO PMDB BAVICENTE ARRUDA PR CE

    VIGNATTI PT SCVITOR PENIDO DEM MGZ GERARDO PMDB CEZ VIEIRA PR MAZENALDO COUTINHO PSDB PAZEQUINHA MARINHO PSC PAZONTA PP SC

    Assinaturas que No ConferemDR. PAULO CSAR PR RJFERNANDO FERRO PT PEJAIRO CARNEIRO PP BAMAURCIO TRINDADE PR BAPAULO MAGALHES DEM BAROBERTO BALESTRA PP GOWILSON SANTIAGO PMDB PB

    Assinaturas de Deputados(as) fora do ExerccioGERALDINHO PSOL RSPASTOR MANOEL FERREIRA PR RJ

    Assinaturas RepetidasALEXANDRE SILVEIRA PPS MGBILAC PINTO PR MGCIRO NOGUEIRA PP PIDAMIO FELICIANO PDT PBDAVI ALVES SILVA JNIOR PR MAELIENE LIMA PP MTGERALDINHO PSOL RSGERSON PERES PP PAGORETE PEREIRA PR CEHOMERO PEREIRA PR MT

    JOO MAGALHES PMDB MG

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    MRCIO REINALDO MOREIRA PP MGMARIA LCIA CARDOSO PMDB MGMOISES AVELINO PMDB TO

    PAULO ABI-ACKEL PSDB MGPAULO PIMENTA PT RSPEDRO NOVAIS PMDB MAPEPE VARGAS PT RSRIBAMAR ALVES PSB MARMULO GOUVEIA PSDB PBSIMO SESSIM PP RJVELOSO PMDB BA

    PROPOSTA DE EMENDA

    CONSTITUIO N. 465, DE 2010(Do Sr. Wilson Santiago e outros)

    Fixa parmetros para a remunerao dos advogados pblicos edefensores pblicos.

    DESPACHO:APENSE-SE PEC 443/2009

    APRECIAO:Proposio sujeita apreciao do Plenrio

    As Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, nostermos do 3 do art. 60 da Constituio Federal, promulgam a seguinte emenda aotexto constitucional:

    Art. 1. Acrescente-se na Constituio Federal o pargrafo nico,

    do art. 135, com a seguinte redao:

    Art. 135.................................................................................Pargrafo nico. O subsdio do grau ou nvel mximo das carreiras

    disciplinadas nas Sees II e III deste Captulo corresponder a noventainteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, fixado paraos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsdios dos demaisintegrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pblica e daDefensoria Pblica sero fixados em lei e escalonados, no podendo adiferena entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco

    por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por

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    cento do subsdio mensal fixado para os Ministros do Supremo TribunalFederal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, 4.

    Art. 2. Esta Emenda Constitucional entrar em vigor na data desua publicao.

    Art. 3. Revogam-se as disposies em contrrio.

    JUSTIFICATIVA

    A presente Proposta de Emenda Constituio prope eliminar a diferenade tratamento remuneratrio entre os membros do Ministrio Pblico e os daAdvocacia Pblica e Defensoria Pblica.

    Justifica-se tal desgnio considerando que os Promotores de Justia e osProcuradores da Repblica (membros integrantes do Ministrio Pblico), osAdvogados da Unio, os Procuradores Federais, os Procuradores da FazendaNacional e os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (membros integrantesda Advocacia Pblica) e os Defensores Pblicos Federais e Estaduais (membrosintegrantes da Defensoria Pblica) so os agentes pblicos indispensveis aofuncionamento da Justia Brasileira e, no por acaso, encontram-se inseridos nomesmo Captulo IV Das Funes Essenciais Justiado Ttulo IV Da Organizaodos Poderesconstante da Constituio da Repblica de 1988.

    Vale frisar que, em linhas gerais, a funo do Ministrio Pblico a defesa daordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuaisindisponveis (art. 127, caput, da CF/88); a da Advocacia Pblica a representaojudicial e extrajudicial dos entes Estatais na defesa do patrimnio pblico (art. 131,caput, da CF/88); e a da Defensoria Pblica, a orientao jurdica e a defesa, emtodos os graus, dos necessitados (art. 134, caput, da CF/88).

    Assim, essas trs funes estatais essenciais Justia (Ministrio Pblico,Advocacia Pblica e Defensoria Pblica) precisam ser remuneradas da maneiramais uniforme e isonmica quanto possvel, tendo em vista o desempenhoconcomitante de papis imprescindveis sociedade, cada qual na sua esfera deatuao, para o regular funcionamento da Justia Brasileira, seja na defesa daordem jurdica e social, seja do patrimnio pblico ou, ainda, dos necessitados.

    E o fundamento constitucional para a fixao do necessrio tratamentoisonmico encontra-se no inciso XI, do art. 37 da Constituio Federal de 1988, comredao dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, que assim dispe:

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funese empregos pblicos da administrao direta, autrquica efundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores demandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos,penses ou outra espcie remuneratria, percebidoscumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de

    qualquer outra natureza, no podero exceder o subsd io

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    mensal, em espcie, dos Minis tros do Sup remo Trib un alFederal , apl icando -se como l imite,nos Municpios, o subsdio doPrefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do

    Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dosDeputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo eo s ub sdio do s Desembarg ado res d o Trib un al de Ju stia,l im itado a nov enta inteiro s e vin te e cinco centsim os po rcen to d o s ub sdio mens al, em espcie, do s Mini str os doSup remo Trib un al Federal, no mb ito do Pod er Judicirio,apl icvel es te lim ite aos m embr os do Min istrio Pbli co , aosProcu radores e aos Defensores Pbl icos .(grifos no constamdo original).

    Importa destacar que o art. 135, caput, da Constituio Federal estabelece

    que os servidores integrantes da Advocacia Pblica e da Defensoria Pblica seroremunerados na forma do art. 39, 4, e bem assim o art. 128, I, c, o faz emrelao aos membros do Ministrio Pblico.

    Dispe o referido art. 39, 4 da CF/88 (com a redao dada pela EC 19/98):

    O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministrosde Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais seroremunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica,vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono,prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria,obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    No obstante tais regramentos constitucionais, historicamente sempre houvediferenas muito significativas entre os subsdios pagos aos membros do PoderJudicirio e do Ministrio Pblico em relao queles pagos aos membros daAdvocacia Pblica e Defensoria Pblica. Dados do III Diagnstico do PoderJudicirio (2009), elaborado pelo Ministrio da Justia em parceria com o Programadas Naes Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) indicam que os DefensoresPblicos brasileiros recebem, m mdia, menos da metade da remunerao paga aosmembros do Ministrio Pblico.

    A inteno do projeto, portanto, buscar uniformidade e coerncia no

    tratamento remuneratrio dado aos integrantes das carreiras que compe asfunes essenciais justia, nas esferas Federal e Estadual, em estritaobedincia ao que dispe o texto constitucional.

    Nesse contexto, busca-se disciplinar o subsdio percebido pelos agentespolticos que integram o Ministrio Pblico, a Advocacia Pblica e a DefensoriaPblica na medida em que todos so servidores estatais previstos no mesmoCaptulo da Carta Poltica de 1988 Das Funes Essenciais Justia, comresponsabilidades e atribuies que demandam semelhante sacrifcio pessoal eempenho profissional, nada justificando, dessa forma, tamanha desigualdade notratamento remuneratrio por parte do Estado brasileiro, notadamente por seremtodos submetidos, como regra, a rigorosos e concorridos concursos pblicos de

    provas escritas, orais e de ttulos.

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    Destaca-se que a inteno imediata da presente proposta de alteraoconstitucional valorizar a escolha do agente poltico, a fim de que este opte porexercer as suas tarefas na Instituio em que melhor se adapte; a inteno mediata,

    de outro lado, a busca por um servio pblico melhor, que beneficie aAdministrao e os administrados (sociedade) na medida em que o Estado passar acontar com um profissional que trabalhar na carreira jurdica que melhor atenda seuperfil, deixando de abandonar seus ideais em funo de uma melhor remuneraoem carreiras mais atrativas, embora de mesmo status constitucional.

    V-se no Brasil, nos ltimos 15 anos, uma evaso constante dos membrosdas carreiras da Advocacia Pblica e Defensoria Pblica para as carreiras doMinistrio Pblico e da Magistratura, fazendo com que as primeiras se tornemapenas ambientes provisrios e passageiros de trabalho, e as ltimas, as mais fortese mais eficientes Instituies, haja vista que podem contar com os melhoresprofissionais, naturalmente atrados pelos melhores salrios/subsdios oferecidos.

    Busca-se, desta forma, um equilbrio entre as Funes Essenciais Justia,com o estabelecimento de percentual mnimo para os respectivos subsdios, naforma do citado art. 37, inciso XI, da CF/88, de modo a permitir que as 03 (trs)Instituies que a compem possam ser dotadas de profissionais bem remunerados,verdadeiramente vocacionados para a relevante funo que desempenham, e quepossam, a partir de ento, doar de si o que tm de melhor para a sociedadebrasileira, sem que a busca constante por melhores subsdios - face snecessidades pessoais e familiaresos desviem do caminho escolhido.

    Ante o exposto, Senhoras dos Senhores membros do Congresso Nacional,conto com o imprescindvel apoio de Vossas Excelncias para a aprovao destaProposta de Emenda Constituio Federal, a qual, ao tempo em que colocartermo a uma histrica discriminao remuneratria entre carreiras de mesmotratamento constitucional, fortalecer de maneira significativa o Sistema de Justiabrasileiro.

    Sala das Sesses, em 04 de maro de 2010.

    Deputado Wilson SantiagoPMDB/PB

    Proposio: PEC 0465/10

    Autor da Proposio: WILSON SANTIAGO E OUTROS

    Data de Apresentao: 04/03/2010

    Ementa: Fixa parmetros para a remunerao dos advogados pblicos edefensores pblicos.

    Possui Assinaturas Suficientes: SIM

    Totais de Assinaturas:Confirmadas 185No Conferem 006

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    Fora do Exerccio 001Repetidas 006Ilegveis 000Retiradas 000

    Total 198

    Assinaturas ConfirmadasADEMIR CAMILO PDT MGAELTON FREITAS PR MGALCENI GUERRA DEM PRALEXANDRE SANTOS PMDB RJANDR DE PAULA DEM PEANBAL GOMES PMDB CEANSELMO DE JESUS PT ROANTNIO ANDRADE PMDB MGANTONIO BULHES PRB SPANTNIO CARLOS BIFFI PT MS

    ANTONIO CARLOS CHAMARIZ PTB ALANTONIO CRUZ PP MSANTONIO FEIJO PTC APANTNIO ROBERTO PV MGARNALDO FARIA DE S PTB SPARNON BEZERRA PTB CEASSIS DO COUTO PT PRAUGUSTO CARVALHO PPS DFAUGUSTO FARIAS PTB ALBENE CAMACHO PTB MABERNARDO ARISTON PMDB RJBETINHO ROSADO DEM RNCNDIDO VACCAREZZA PT SP

    CAPITO ASSUMO PSB ESCARLOS ALBERTO CANUTO PSC ALCARLOS WILLIAN PTC MGCHICO ALENCAR PSOL RJCIDA DIOGO PT RJCIRO NOGUEIRA PP PICLEBER VERDE PRB MACOLBERT MARTINS PMDB BADAMIO FELICIANO PDT PBDCIO LIMA PT SCDEVANIR RIBEIRO PT SPDOMINGOS DUTRA PT MADR. TALMIR PV SPDR. UBIALI PSB SPEDIGAR MO BRANCA PV BAEDINHO BEZ PMDB SCEDIO LOPES PMDB RREDMAR MOREIRA PR MGEDUARDO BARBOSA PSDB MGEDUARDO DA FONTE PP PEEDUARDO LOPES PRB RJEDUARDO VALVERDE PT ROEFRAIM FILHO DEM PBELCIONE BARBALHO PMDB PAELIENE LIMA PP MTELISMAR PRADO PT MG

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    EUDES XAVIER PT CEEUGNIO RABELO PP CEEUNCIO OLIVEIRA PMDB CEEVANDRO MILHOMEN PCdoB AP

    FBIO FARIA PMN RNFELIPE BORNIER PHS RJFLIX MENDONA DEM BAFERNANDO COELHO FILHO PSB PEFERNANDO GONALVES PTB RJFERNANDO MARRONI PT RSFERNANDO NASCIMENTO PT PEFILIPE PEREIRA PSC RJFLVIO BEZERRA PRB CEFLVIO DINO PCdoB MAFRANCISCO RODRIGUES DEM RRFRANCISCO TENORIO PMN ALGERALDO PUDIM PR RJ

    GERALDO RESENDE PMDB MSGERALDO SIMES PT BAGERALDO THADEU PPS MGGIACOBO PR PRGONZAGA PATRIOTA PSB PEGORETE PEREIRA PR CEHOMERO PEREIRA PR MTILDERLEI CORDEIRO PPS ACRIS SIMES PR PRJACKSON BARRETO PMDB SEJERNIMO REIS DEM SEJ MORAES PCdoB MGJOO DADO PDT SP

    JOO MAGALHES PMDB MGJOO OLIVEIRA DEM TOJOO PAULO CUNHA PT SPJOAQUIM BELTRO PMDB ALJOS CARLOS ARAJO PDT BAJOS CARLOS MACHADO DEM SEJOS CARLOS VIEIRA PR SCJOS FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA PV MGJOS ROCHA PR BAJOS SANTANA DE VASCONCELLOS PR MGJOVAIR ARANTES PTB GOJULIO AMIN PDT MAJLIO DELGADO PSB MGLAERTE BESSA PSC DFLZARO BOTELHO PP TOLEANDRO SAMPAIO PPS RJLELO COIMBRA PMDB ESLO VIVAS PRB RJLEONARDO MONTEIRO PT MGLEONARDO QUINTO PMDB MGLINCOLN PORTELA PR MGLUCIANA COSTA PR SPLUCIANA GENRO PSOL RSLCIO VALE PR PALUIZ BASSUMA PV BALUIZ BITTENCOURT PMDB GO

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    LUIZ CARLOS BUSATO PTB RSLUIZ CARREIRA DEM BALUIZ FERNANDO FARIA PP MGLUIZ SRGIO PT RJ

    LUPRCIO RAMOS PMDB AMMAGELA PT DFMANATO PDT ESMANOEL JUNIOR PMDB PBMARCELO SERAFIM PSB AMMRCIO FRANA PSB SPMARCIO JUNQUEIRA DEM RRMRCIO MARINHO PRB BAMARCONDES GADELHA PSC PBMARCOS LIMA PMDB MGMARIA LCIA CARDOSO PMDB MGMRIO HERINGER PDT MGMAURCIO QUINTELLA LESSA PR AL

    MAURCIO RANDS PT PEMAURO BENEVIDES PMDB CEMIGUEL CORRA PT MGMILTON BARBOSA PSC BAMILTON MONTI PR SPNEILTON MULIM PR RJNELSON BORNIER PMDB RJNELSON MEURER PP PRNILMAR RUIZ PR TONILSON PINTO PSDB PAOSMAR JNIOR PCdoB PIOSVALDO BIOLCHI PMDB RSOSVALDO REIS PMDB TO

    PAES LANDIM PTB PIPAULO HENRIQUE LUSTOSA PMDB CEPAULO PEREIRA DA SILVA PDT SPPAULO PIAU PMDB MGPAULO ROBERTO PEREIRA PTB RSPEDRO NOVAIS PMDB MAPEDRO WILSON PT GOPEPE VARGAS PT RSPINTO ITAMARATY PSDB MAPROFESSOR RUY PAULETTI PSDB RSRATINHO JUNIOR PSC PRREBECCA GARCIA PP AMREGINALDO LOPES PT MGRIBAMAR ALVES PSB MAROBERTO BRITTO PP BAROBERTO SANTIAGO PV SPRODRIGO DE CASTRO PSDB MGRODRIGO ROLLEMBERG PSB DFROGERIO LISBOA DEM RJRMULO GOUVEIA PSDB PBRUBENS OTONI PT GOSARAIVA FELIPE PMDB MGSEBASTIO BALA ROCHA PDT APSRGIO BARRADAS CARNEIRO PT BASERGIO PETECO PMN ACSEVERIANO ALVES PMDB BA

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    SILAS BRASILEIRO PMDB MGSILAS CMARA PSC AMSILVIO TORRES PSDB SPSOLANGE AMARAL DEM RJ

    TADEU FILIPPELLI PMDB DFTAKAYAMA PSC PRTATICO PTB GOTHELMA DE OLIVEIRA PSDB MTULDURICO PINTO PHS BAVALADARES FILHO PSB SEVELOSO PMDB BAVICENTINHO PT SPVICENTINHO ALVES PR TOVIEIRA DA CUNHA PDT RSVIRGLIO GUIMARES PT MGWASHINGTON LUIZ PT MAWILSON BRAGA PMDB PB

    WILSON SANTIAGO PMDB PBWLADIMIR COSTA PMDB PAWOLNEY QUEIROZ PDT PEZ GERALDO PT PAZ GERARDO PMDB CEZENALDO COUTINHO PSDB PAZEQUINHA MARINHO PSC PA

    Assinaturas que No ConferemERNANDES AMORIM PTB ROMARCOS ANTONIO PRB PEMAURCIO TRINDADE PR BAMENDES RIBEIRO FILHO PMDB RS

    RODOVALHO PP DFVITAL DO RGO FILHO PMDB PB

    Assinaturas de Deputados(as) fora do ExerccioALBERTO FRAGA DEM DF

    Assinaturas RepetidasELIENE LIMA PP MTELISMAR PRADO PT MGMRCIO FRANA PSB SPMAURCIO QUINTELLA LESSA PR ALREGINALDO LOPES PT MGULDURICO PINTO PHS BA

    LEGISLAO CITADA ANEXADA PELACOORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

    CONSTITUIODA

    REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1988

    .............................................................................................................................................

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    TTULO IIIDA ORGANIZAO DO ESTADO

    .............................................................................................................................................

    CAPTULO VIIDA ADMINISTRAO PBLICA

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    (Caput do artigo com redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que

    preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;(Inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia emconcurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidadedo cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo emcomisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; (Inciso com redao dada pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogveluma vez, por igual perodo;

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aqueleaprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com

    prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes

    de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira noscasos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies dedireo, chefia e assessoramento; (Inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n19, de 1998)

    VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei

    especfica;(Inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas

    portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender

    a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art.

    39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativaprivativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e semdistino de ndices;(Inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregospblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos

    Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de

    http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=
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    mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcieremuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou dequalquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do

    Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito,e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do PoderExecutivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo eo subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte ecinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do SupremoTribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros doMinistrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos; (Inciso com redao dada

    pela Emenda Constitucional n 41, de 2003)

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio nopodero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias

    para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; (Inciso com redao dada pelaEmenda Constitucional n 19, de 1998)

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no serocomputados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores; (Inciso comredao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicosso irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4,150, II, 153, III, e 153, 2, I;(Inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n 19,de 1998)

    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quandohouver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:(Caput do inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    a)a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientfico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com

    profisses regulamentadas;(Alnea com redao dada pela Emenda Constitucional n 34, de2001)

    XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrangeautarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, esociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico;(Inciso com redaodada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suasreas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, naforma da lei;

    XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada ainstituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo leicomplementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao; (Inciso com redao dada

    pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidiriasdas entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delasem empresa privada;

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios,

    compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure

    http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=427152&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=427152&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=427152&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=427152&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=427152&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=
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    igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes depagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somentepermitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do

    cumprimento das obrigaes.XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal edos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidoresde carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades eatuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaesfiscais, na forma da lei ou convnio.(Inciso acrescido pela Emenda Constitucional n 42, de2003)

    1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgospblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendoconstar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ouservidores pblicos.

    2 A no-observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do atoe a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.

    3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administraopblica direta e indireta, regulando especialmente:

    I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral,asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica,externa e interna, da qualidade dos servios;

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos degoverno, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII;

    III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo decargo, emprego ou funo na administrao pblica. (Pargrafo com redao dada pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998) 4 Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos

    polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio,na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    5 A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados porqualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivasaes de ressarcimento.

    6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras deservios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aterceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ouemprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes

    privilegiadas. (Pargrafo acrescido pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da

    administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entreseus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas dedesempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre:

    I - o prazo de durao do contrato;II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e

    responsabilidade dos dirigentes;III - a remunerao do pessoal.(Pargrafo acrescido pela Emenda Constitucional

    n 19, de 1998)

    http://intranet2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497205&PalavrasDestaque=http://intranet2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497205&PalavrasDestaque=http://intranet2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497205&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://intranet2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497205&PalavrasDestaque=http://intranet2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497205&PalavrasDestaque=
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    9 O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades deeconomia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados, doDistrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em

    geral.(Pargrafo acrescido pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentesdo art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica,ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargosem comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao. (Pargrafo acrescido pela

    Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata oinciso XI do caput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei.(Pargrafo acrescido pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    12. Para os fins do disposto no inciso XI do caputdeste artigo, fica facultadoaos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas

    Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio mensal dos Desembargadores dorespectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos porcento do subsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando odisposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.(Pargrafo acrescido pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    Art. 38. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, noexerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies:(Caput do artigo comredao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado deseu cargo, emprego ou funo;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo,sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios,perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao docargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandatoeletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo

    por merecimento;V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores

    sero determinados como se no exerccio estivesse.

    Seo IIDos Servidores Pblicos

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiroconselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidoresdesignados pelos respectivos Poderes.(Caput do artigo com redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    1 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistemaremuneratrio observar:

    http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=537717&seqTexto=30462&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=537717&seqTexto=30462&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=537717&seqTexto=30462&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=366984&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=366984&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=537717&seqTexto=30462&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=537717&seqTexto=30462&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=
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    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargoscomponentes de cada carreira;

    II - os requisitos para a investidura;

    III - as peculiaridades dos cargos.

    (Pargrafo com redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    2 A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas de governo para aformao e o aperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao noscursos um dos requisitos para a promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao deconvnios ou contratos entre os entes federados.(Pargrafo com redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV,VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a leiestabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir.(Pargrafo acrescido pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado eos Secretrios Estaduais e Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixadoem parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio,verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, odisposto no art. 37, X e XI.(Pargrafo acrescido pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    5 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios poderestabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos,obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Pargrafo acrescido pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    6 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anualmente osvalores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos .(Pargrafo acrescido

    pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 7 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios disciplinar

    a aplicao de recursos oramentrios provenientes da economia com despesas correntes emcada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de programas dequalidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento eracionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio de

    produtividade.(Pargrafo acrescido pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 8 A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser

    fixada nos termos do 4.(Pargrafo acrescido pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regimede previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente

    pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios quepreservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Caput do artigo comredao dada pela Emenda Constitucional n 41, de 2003)

    1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigosero aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17:(Pargrafo com redao dada pela Emenda Constitucional n 41, de 2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo decontribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena

    http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=
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    grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei; (Inciso com redao dada pela EmendaConstitucional n 41, de 2003)

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao

    tempo de contribuio; (Inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de1998)III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo

    exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria,observadas as seguintes condies:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta ecinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. (Inciso com redao dada pela

    Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    2 Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso,

    no podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu aaposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso. (Pargrafo comredao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    3 Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso,sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidoraos regimes de previdncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Pargrafocom redao dada pela Emenda Constitucional n 41, de 2003)

    4 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso deaposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termosdefinidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I - portadores de deficincia;

    II - que exeram atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a

    sade ou a integridade fsica. (Pargrafo com redao dada pela Emenda Constitucional n47, de 2005)

    5 Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em cincoanos, em relao ao disposto no 1, III, a, para o professor que comprove exclusivamentetempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensinofundamental e mdio. (Pargrafo com redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de1998)

    6 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na formadesta Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de

    previdncia previsto neste artigo.(Pargrafo com redao dada pela Emenda Constitucionaln 20, de 1998)

    7 Lei dispor sobre a concesso do benefcio de penso por morte, que serigual:(Caput do pargrafo com redao dada pela Emenda Constitucional n 41, de 2003)

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at o limite mximoestabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201,acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado data dobito; ou(Inciso acrescido pela Emenda Constitucional n 41, de 2003)

    II - ao valor da totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo em que sedeu o falecimento, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de

    previdncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente

    http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=537717&seqTexto=30462&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=537717&seqTexto=30462&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=537717&seqTexto=30462&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=537717&seqTexto=30462&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=
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    a este limite, caso em atividade na data do bito. (Inciso acrescido pela EmendaConstitucional n 41, de 2003)

    8 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter

    permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em lei. (Pargrafo com redaodada pela Emenda Constitucional n 41, de 2003) 9 O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para

    efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade.(Pargrafo com redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    10. A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo decontribuio fictcio. (Pargrafo com redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de1998)

    11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, soma total dos proventos deinatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos,

    bem como de outras atividades sujeitas a contribuio para o regime geral de previdncia

    social, e ao montante resultante da adio de proventos de inatividade com remunerao decargo acumulvel na forma desta Constituio, cargo em comisso declarado em lei de livrenomeao e exonerao, e de cargo eletivo. (Pargrafo com redao dada pela EmendaConstitucional n 20, de 1998)

    12. Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidorespblicos titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e critrios fixadospara o regime geral de previdncia social. (Pargrafo com redao dada pela EmendaConstitucional n 20, de 1998)

    13.Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado emlei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego

    pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social. (Pargrafo com redao dada pelaEmenda Constitucional n 20, de 1998)

    14. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde queinstituam regime de previdncia complementar para os seus respectivos servidores titulares decargo efetivo, podero fixar, para o valor das aposentadorias e penses a serem concedidas

    pelo regime de que trata este artigo, o limite mximo estabelecido para os benefcios doregime geral de previdncia social de que trata o art. 201.(Pargrafo com redao dada pela

    Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    15. O regime de previdncia complementar de que trata o 14 ser institudopor lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seuspargrafos, no que couber, por intermdio de entidades fechadas de previdnciacomplementar, de natureza pblica, que oferecero aos respectivos participantes planos de

    benefcios somente na modalidade de contribuio definida. (Pargrafo com redao dadapela Emenda Constitucional n 41, de 2003)

    16. Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos 14 e 15poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data dapublicao do ato de instituio do correspondente regime de previdncia complementar.(Pargrafo com redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    17. Todos os valores de remunerao considerados para o clculo do benefcioprevisto no 3 sero devidamente atualizados, na forma da lei. (Pargrafo acrescido pelaEmenda Constitucional n 41, de 2003)

    18. Incidir contribuio sobre os proventos de aposentadorias e penses

    concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite mximo estabelecido

    http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=356870&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=
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    para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, compercentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Pargrafoacrescido pela Emenda Constitucional n 41, de 2003)

    19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigncias paraaposentadoria voluntria estabelecidas no 1, III, a, e que opte por permanecer em atividadefar jus a um abono de permanncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciriaat completar as exigncias para aposentadoria compulsria contidas no 1, II. (Pargrafoacrescido pela Emenda Constitucional n 41, de 2003)

    20. Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia socialpara os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora dorespectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, 3, X.(Pargrafoacrescido pela Emenda Constitucional n 41, de 2003)

    21. A contribuio prevista no 18 deste artigo incidir apenas sobre asparcelas de proventos de aposentadoria e de penso que superem o dobro do limite mximo

    estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201desta Constituio, quando o beneficirio, na forma da lei, for portador de doenaincapacitante.(Pargrafo acrescido pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeadospara cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.(Caput do artigo comredao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    1 O servidor pblico estvel s perder o cargo:I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;IImediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de

    lei complementar, assegurada ampla defesa. (Pargrafo com redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser elereintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, semdireito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade comremunerao proporcional ao tempo de servio.(Pargrafo com redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficarem disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequadoaproveitamento em outro cargo. (Pargrafo com redao dada pela Emenda Constitucionaln 19, de 1998)

    4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliaoespecial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.(Pargrafo acrescido

    pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    .............................................................................................................................................

    TTULO IVDA ORGANIZAO DOS PODERES

    CAPTULO IDO PODER LEGISLATIVO

    http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=537717&seqTexto=30462&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=537717&seqTexto=30462&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=372816&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=537717&seqTexto=30462&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=497025&PalavrasDestaque=
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    Seo IDo Congresso Nacional

    Art. 44.O Poder Legislativo exercido pelo Congresso Nacional, que se compeda Cmara dos Deputados e do Senado Federal.Pargrafo nico. Cada legislatura ter a durao de quatro anos.

    Art. 45.A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo, eleitos,pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal.

    1 O nmero total de Deputados, bem como a representao por Estado e peloDistrito Federal, ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente populao,

    procedendo-se aos ajustes necessrios, no ano anterior s eleies, para que nenhumadaquelas unidades da Federao tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    2 Cada Territrio eleger quatro Deputados.

    Art. 46.O Senado Federal compe-se de representantes dos Estados e do DistritoFederal, eleitos segundo o princpio majoritrio.

    1 Cada Estado e o Distrito Federal elegero trs Senadores, com mandato deoito anos.

    2 A representao de cada Estado e do Distrito Federal ser renovada de quatroem quatro anos, alternadamente, por um e dois teros.

    3 Cada Senador ser eleito com dois suplentes.

    Art. 47. Salvo disposio constitucional em contrrio, as deliberaes de cadaCasa e de suas comisses sero tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta deseus membros.

    Seo IIDas Atribuies do Congresso Nacional

    Art. 48.Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica,no exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias decompetncia da Unio, especialmente sobre:

    I - sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas;II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de

    crdito, dvida pblica e emisses de curso forado;III - fixao e modificao do efetivo das Foras Armadas;IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;V - limites do territrio nacional, espao areo e martimo e bens do domnio da

    Unio;VI - incorporao, subdiviso ou desmembramento de reas de Territrios ou

    Estados, ouvidas as respectivas Assemblias Legislativas;VII - transferncia temporria da sede do Governo Federal;VIII - concesso de anistia;IX - organizao administrativa, judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria

    Pblica da Unio e dos Territrios e organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da

    Defensoria Pblica do Distrito Federal;

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    X criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas,observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Inciso com redao dada pela EmendaConstitucional n 32, de 2001)

    XI criao e extinode Ministrios e rgos da administrao pblica;(Incisocom redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)XII - telecomunicaes e radiodifuso;XIII - matria financeira, cambial e monetria, instituies financeiras e suas

    operaes;XIV - moeda, seus limites de emisso, e montante da dvida mobiliria federal.XV - fixao do subsdio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado

    o que dispem os arts. 39, 4; 150, II; 153, III; e 153, 2, I.(Inciso acrescido pela EmendaConstitucional n 19, de 1998ecom nova redao dada pela Emenda Constitucional n 41,

    de 2003)

    Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que

    acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional;II - autorizar o Presidente da Repblica a declarar guerra, a celebrar a paz, a

    permitir que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneamtemporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a se ausentarem doPas, quando a ausncia exceder a quinze dias;

    IV - aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar o estado de stio,ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poderregulamentar ou dos limites de delegao legislativa;

    VI - mudar temporariamente sua sede;VII - fixar idntico subsdio para os Deputados Federais e os Senadores,

    observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;(Inciso comredao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    VIII fixar os subsdios do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e dosMinistros de Estado, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e153, 2, I;(Inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciaros relatrios sobre a execuo dos planos de governo;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos