Paulo Tadeu Comentarios Aos Arts 01 a 37 Do Codigo Penal Militar eBook

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    PAULO TADEU RODRIGUES ROSA

    Professor na Escola de Formao de Oficiais da PMMGProfessor na Escola de Formao e Aperfeioamento de Sargentos PMMGMestre em Direito pela UNESP

    Juiz de Direito Titular da 2 AJME

    Comentrios aos arts. 1 a 37 do Cdigo Penal

    Militar, Decreto-lei 1001, de 1969.

    1 edioBelo Horizonte, 2013.

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    1. Consideraes Ini ciais

    O estudo tem por objetivo permitir o conhecimento dos artigos 01 a 37, que seencontram inseridos na Parte Geral por aqueles que atuam na seara militar, operadores e

    jurisdicionados, levando a uma reflexo a respeito dos conceitos iniciais estabelecidosna legislao castrense.

    O Cdigo Penal Militar possui em seus primeiros artigos disposiessemelhantes ao Cdigo Penal Brasileiro, mas no decorrer dos anos, o Cdigo Penal

    passou por modificaes, enquanto o CPM em sua maior parte, geral e especial,permaneceu inalterado.

    Apesar deste fato, no ocorrncia de modificaes na legislao militar, alegislao tem se mostrado em conformidade com os preceitos constitucionais, uma vezque no ano de 1969 o CPM incorporou as principais modificaes daquela poca, como

    por exemplo, o sistema vicariante, que somente aps alguns anos foi adotada pelalegislao penal em decorrncia das reformas que foram levadas a efeito pelo legislador,em especial a ocorrido no ano de 1984, que resultou na edio da Lei Federal 7.209 de1984.

    Em razo disto, foi realizado um estudo por meio de comentrios a respeito dospreceitos que se iniciam no art. 1, que cuida do princpio da legalidade que se encontraconsagrado no texto constitucional e nos instrumentos internacionais subscritos peloBrasil e termina com o estudo da teoria do erro, que tem sua relevncia quando daanlise dos atos objetivos praticados pelos infratores no curso do processo-crime.

    Portanto, o estudo destes artigos iniciais, permitir aquele que se destina aoestudo do direito penal, em especial do direito penal militar, ter acesso aos preceitos queso aplicados a todos aqueles que integram os quadros das Foras Armadas e tambmdas Auxiliares, que se encontram presentes em todos os Estados da Federao e no

    Distrito Federal.

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    2.Pr incpio de legali dade

    Art. 1 No h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominaolegal.

    O princpio da legalidade encontra-se estabelecido de forma expressa na ConstituioFederal de 1988, art. 5, inciso XXXIX, assim como aconteceu com as Constituiesanteriores, Imprio e Repblica, que estabeleceram este princpio como sendo umagarantia assegurada aos jurisdicionados para evitar que o Estado-administrao exera oseu direito de punir, jus puniendi, de forma arbitrria, ou mesmo de forma excessiva,impondo sanes, ou estabelecendo ilcitos que no estejam previstos em lei. Afinal, oBrasil por pertencer famlia romano-germnica tem como base de seu sistema jurdicoa lei. O Cdigo Penal Brasileiro de 1940 tambm prev o instituto da legalidade em seu

    artigo 1, que tem os mesmos efeitos e alcance daqueles que foram estabelecidos peloart. 1, do Cdigo Penal Militar de 1969. O Cdigo Penal Brasileiro de 1969, Decreto-lei 1004, que no entrou em vigncia, tambm estabelecia em seu art. 1, o princpio dalegalidade como uma garantia assegurada a todos os brasileiros e estrangeiros queestavam no territrio nacional, ou por ele estivessem de passagem. A expresso

    princpio da legalidade se diferencia dos preceitos reserva legal e anterioridade. Oprincpio da legalidade deve ser entendido como sendo a previso do tipo penal em lei,ou seja, apenas e to somente em lei proveniente do Poder Legislativo. Esse tipo de lei denominada pela doutrina especializada de lei estrito senso, se contrapondo a lei lato

    senso, o que significa que outras normas jurdicas que no sejam provenientesexclusivamente do Poder Legislativo no podero estabelecer comportamentos

    permitidos ou proibidos, como por exemplo, um regulamento disciplinar que tenha sidocolocado em vigncia por meio de um decreto proveniente do Poder Executivo, apesarde a Constituio Federal de 1988 no mais admitir este tipo de procedimento,conforme estabeleceu expressamente o art. 5, inciso LXI. A reserva legal deve serentendida como sendo a competncia do Poder Legislativo para elaborar de formaexclusiva as disposies legais destinadas seara penal, no se admitindo a autuao doPoder Executivo na elaborao de tipos penais mediante a edio de medidas

    provisrias. Essa vedao alcana o Cdigo Penal e o Cdigo Penal Militar. A liberdadede uma pessoa somente pode ser cerceada por meio de uma lei que seja proveniente doPoder Legislativo, no caso brasileiro do Congresso Nacional. O Brasil diferentemente

    de outras federaes, como por exemplo, os Estados Unidos da Amrica, no admiteque os Estados-membros ou mesmo o Distrito Federal possam legislar em matriapenal. No existe um Cdigo Penal Estadual, at mesmo para se evitar que em umdeterminado Estado uma conduta seja considerada um ilcito penal, enquanto que emoutro Estado mesma conduta seria um fato atpico. O Brasil busca uma unicidade desua legislao, e em razo disto tanto o Cdigo Penal Brasileiro como o Cdigo PenalMilitar somente podem ser modificados, alterados, por meio de uma lei ordinria

    proveniente do Congresso Nacional. O mesmo ocorre com outras matrias que so decompetncia exclusiva da Unio conforme foi expressamente estabelecido naConstituio Federal. A anterioridade deve ser entendida como sendo a existncia da lei

    penal, comum ou militar, antes da prtica do ilcito pelo infrator. Segundo a doutrina

    clssica nulo o crime e nula a pena sem lei anterior que o defina. Na realidade, ospreceitos legalidade, reserva legal, e anteriormente, no sistema jurdico brasileiro se

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    completam para formarem aquilo que se denomina de principio da legalidade, que nosEstados de Direito possui uma grande relevncia, a qual nos Estados de exceodificilmente observada e respeitada, ficando as pessoas a merc da vontade daqueles

    que se encontram no Poder, que acabam criando tipos de carter geral, estabelecendodisposies sem sentido, com o intuito de prejudicar aqueles que se coloquem comoopositores do regime. Verifica-se que na atualidade os instrumentos internacionaistambm buscam garantir os direitos humanos, direitos fundamentais, estabelecendo deforma expressa o princpio da legalidade, que dever ser observado pelos pasessubscritores destes Tratados. Alm disso, os tratados internacionais ainda asseguram agarantia do jurisdicionado de acesso aos Tribunais, e o direito inalienvel do habeascorpusque no poder ser suprimido. Afinal, a maior garantia que uma pessoa possui a existncia de um Poder Judicirio independente, com plenas condies de restabeleceros direitos e as garantias fundamentais todas s vezes em que for provocado ematendimento aos preceitos enumerados na vigente Constituio Federal de 1988.

    3.L ei supr essiva de incr iminao

    Art. 2 Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,cessando, em virtude dela, a prpria vigncia de sentena condenatria irrecorrvel,salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    O crime somente existe quando expressamente se encontra estabelecido em lei. Essagarantia a base do Estado democrtico de Direito. A lei a principal e tambm deve

    ser a nica fonte do direito penal, comum ou militar. Se uma lei posterior deixa deconsiderar um determinado fato como sendo crime, esta disposio alcanar os fatosocorridos no passado. Mas, os efeitos de natureza civil decorrentes da condenaotransitada em julgado no sero abrangidos pela nova lei penal que afastou a ilicitude dofato pelo qual o agente foi anteriormente condenado aps um regular processo-crime.

    No direito penal militar, a ocorrncia desta situao mais difcil, mas no impossvel. Afinal, os conceitos morais de uma sociedade se modificam com o passardos anos, e acabam refletindo no ordenamento jurdico. O crime de adultrio que antesera considerado crime pela legislao penal brasileira um exemplo destastransformaes. Mas, a pessoa que se sentiu prejudicada pelo ato praticado pelo cnjugeinfrator, apesar das modificaes estabelecidas pela lei posterior, continua tendo odireito, caso exista uma sentena penal transitada em julgado reconhecendo a

    culpabilidade do autor do ilcito, de buscar perante o Poder Judicirio uma indenizaopor danos morais, cujo valor ser fixado pelo magistrado, ou se for caso pelo Tribunalcompetente em sede de recurso, aps um regular processo onde seja assegurado outra

    parte os princpios da ampla defesa e do contraditrio. A respeito deste assunto, atosdecorrentes da prtica de adultrio, existem estudos que consideram a possibilidade dese buscar uma indenizao por danos morais independentemente da existncia de umaao penal em razo da conduta praticada pelo agente, que em tese feriu os preceitosque se encontram estabelecidos no Cdigo Civil de 2002 referentes ao casamento.Ainda, quanto ao preceito estabelecido neste artigo, verifica-se, por exemplo, queatualmente, os militares estaduais integrantes da PM e CBM continuam sujeitos aocrime de desero previsto no art. 187, do Cdigo Penal Militar.Na prtica, verifica-se

    que por questes de natureza econmica, alguns militares estaduais costumam

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    abandonar as suas Corporaes por mais de 8 (oito) dias para viajarem na maioria dasvezes para os Estados Unidos da Amrica. Quando estas pessoas so presas pela Polcia

    de Imigrao Americana, ou mesmo por um outro rgo policial, por se encontrarem deforma ilegal no territrio americano, costumam permanecer um tempo razovel nosestabelecimentos penais daquele pas, e depois disso so enviadas de volta para o Brasil.Em razo disto, ou seja, o prejuzo que este tipo de conduta costuma trazer para asInstituies Militares Estaduais, alguns estudiosos do direito penal e processual penalmilitar tm defendido que o crime de desero para os policias militares e bombeirosmilitares no deveria mais existir, devendo estes servidores pblicos serem submetidos

    prontamente a um processo administrativo disciplinar semelhante ao que ocorre com oservidor civil, quando se verifica o abandono de funo por mais de 30 dias. Se um dia,

    por exemplo, surgir uma lei federal que no mais considere o crime de desero, ouseja, o abandono de funo por mais de 8 (oito) dias, como sendo um crime militar em

    relao aos militares estaduais, todos aqueles que estiverem cumprindo pena emestabelecimento penal militar, ou mesmo em uma Unidade Militar, ou ainda estejamrespondendo a um processo-crime perante a Justia Militar Estadual, ou perante aJustia Militar do Distrito Federal, estes infratores sero beneficiados pela lei, art. 2, doCPM1, o que no impedir o processo administrativo e ainda a propositura de uma aocvel por parte da Fazenda Pblica caso esta entenda que o afastamento do militarcausou prejuzos ou mesmo embarao para a Administrao Pblica Militar, inclusivecom prejuzos para a populao quanto a prestao dos servios de segurana pblica,os quais devem ser de qualidade e eficientes, na busca da preservaro da integridadefsica e do patrimnio dos brasileiros, natos ou naturalizados, e dos estrangeiros quevivem no territrio nacional.

    Retroatividade de lei mais benigna

    1 A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-seretroativamente, ainda quando j tenha sobrevindo sentena condenatria irrecorrvel.

    A lei posterior que seja mais favorvel ao infrator, agente militar, federal ou estadual,civil, ou funcionrio civil, que integra o quadro de pessoal das Foras Armadas, oalcanar ainda que exista uma sentena penal transitada em julgado. Esse princpio

    1 No Estado de Minas Gerais, o crime de desero estava se tornando habitual,principalmente nas Regies compreendidas pelas Cidades de Governador Valadarese Montes Claros. O Cdigo de tica e Disciplina dos Militares do Estado noestabelecida de forma expressa a possibilidade de submisso do militar revertido oureintegrado, aps este ser processado e julgado perante a Justia Militar Estadual,de ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar Militar. No ano de 2007, foieditada uma lei estadual que alterou o Estatuto dos Servidores Militares do Estadoe modificou esta realidade, e passou a permitir expressamente que o militar quetenha praticado o crime de desero possa ser submetido PAD para que aadministrao pblica militar verifique se o infrator possui ou no condies depermanecer nos quadros de sua Corporao. Em razo do advento da lei, ocorreuuma diminuio do nmero de ilcitos referentes desero. Alm disso, antes da

    entrada em vigor da lei, muitos desertores que se encontravam nos Estados Unidosretornaram daquele pas para o Estado de Minas Gerais para que pudessemreassumir as sus funes perante a PMMG, ou perante o CBMMG.

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    denominado pela doutrina especializada de princpio da retroatividade da lei maisbenigna, e se encontra estabelecido tambm no Cdigo Penal Brasileiro, art. 2,pargrafo nico, e no Cdigo Penal Portugus, sendo uma regra comum nos pases que

    seguem a tradio da famlia romano-germnica. A respeito do assunto DamsioEvangelista de Jesus2ensina que, Prevalece sobre a mais severa, prolongando-se almdo instante de sua revogao ou retroagindo ao tempo em que no tinha vigncia.

    Enquanto que a lei posterior aquela que foi promulgada em ltimo lugar,determinando-se a anterioridade e a posterioridade pela data da publicao e no pelaentrada em vigor. Por fora do estabelecido neste pargrafo, poder ocorrer, porexemplo, que a lei posterior estabelea uma pena menor para o ilcito, ou mesmoestabelea outros benefcios que no estavam previstos na lei anterior que regulou eserviu de base para que o magistrado proferisse a sentena, ou na melhor linguagemtcnica na seara militar, para que o Conselho de Justia, Permanece ou Especial,

    pudesse proferir a sua deciso. No Cdigo Penal Militar, existem alguns ilcitos que

    impedem que o agente receba aps ter sido condenado por uma deciso transitada emjulgamento o benefcio da Suspenso Condicional da Pena, Sursis, como ocorre, porexemplo, com o crime de desrespeito, art. 160, do Cdigo Penal Militar. Neste caso, seuma lei posterior afastar esta vedao, o condenado que estiver cumprido a pena far jus modificao estabelecida pela lei posterior. A autoridade competente para decidir aquesto quando a sentena j se encontra em fase de execuo e no poderia ser deoutra forma o Juiz de Direito, ou o Juiz-Auditor, responsvel pela Execuo Criminal.

    No Estado de Minas Gerais, por fora da Lei de Organizao e Diviso Judiciria doEstado, o Juiz de Direito responsvel pela Execuo na seara militar o Juiz de DireitoTitular de cada Auditoria Judiciria Militar, atualmente sediadas na Capital do Estado3.Alguns Estados da Federao, como, por exemplo, o Estado de So Paulo, possuemuma Auditoria Judiciria Militar para cuidar da Execuo Penal. O Estado de So Pauloainda caminhou um pouco mais, e pode-se afirmar que neste sentido tenha caminhadomuito bem, ao criar o Presdio Policial Militar Romo Gomes, que o estabelecimento

    penal que recebe os condenados da Justia Militar Estadual, o que inclusive impede queos presos provisrios ou j condenados permaneam nas Unidades Militares. Na buscade uma melhor adequao da matria no mbito dos Estados e mesmo do DistritoFederal, seria necessrio que o Congresso Nacional, que no deve e no pode seesquecer que existe um ordenamento militar e uma Justia Especializada Militar, queintegra o Poder Judicirio da Unio, e dos Estados-membros da Federao e do Distrito

    2 JESUS, Damsio Evangelista de. Cdigo Penal Anotado. 12 ed. So Paulo:Saraiva, 2002, p.7.3 A Lei de Organizao e Diviso Judiciria do Estado de Minas Gerais, LC n55/2005, posteriormente modificada pela LC n 85/2005, estabelece que na searamilitar o Juiz de Direito Titular de cada Auditoria Judiciria Militar seria oresponsvel pela execuo dos processos julgados na Auditoria. Em razo deconflito de competncia suscitado pelo MM Juiz de Direito Titular da 2 AJME/MGem relao ao MM Juiz de Direito Cooperador daquela mesma Auditoria, o EgrgioTribunal de Justia Militar Estadual decidiu reiteradas vezes que a execuo dos

    julgados deveria ser feita da seguinte forma. O Juiz de Direito Titular ficariaresponsvel apenas e to somente pela execuo dos julgados dos processos desua competncia, e o Juiz de Direito Cooperador ficaria responsvel pela execuo

    dos julgados dos processos de sua competncia. A deciso proferida pelo Tribunalde Justia Militar de Minas Gerais alcana tambm as demais Auditorias, ou seja, a1 AJME e a 3 AJME.

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    Federal, editasse uma lei federal determinando que todos os Estados-membros daFederao e o Distrito Federal tivessem uma Presdio Militar sediado na Capital doEstado para receber os presos condenados pela Justia Militar Estadual e Justia Militar

    do Distrito Federal.

    Apurao da maior benignidde 2 Para se reconhecer qual a mais favorvel, a lei posterior e a anterior devem serconsideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicveis ao fato.

    A regra do Cdigo Penal Militar de 1969 a mesma estabelecida no Cdigo PenalBrasileiro, art. 2, caput, e procura na dvida favorecer o acusado. No Brasil, o princpioque foi consagrado no decorrer dos anos que existindo um conflito entre leis penaisdeve prevalecer aquela que for mais favorvel ao infrator. Devido ao grande nmero de

    leis que o pas possui, o intrprete muitas vezes enfrenta um conflito aparente denormas, onde ter que decidir qual a lei aplicvel ao caso concreto4. Segundo oestabelecido neste pargrafo para se reconhecer qual a lei mais favorvel ao infrator, sea lei posterior ou se a lei anterior, estas devem ser consideradas pelo intrpreteseparadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicveis ao fato. Na realidade, ainteno desta norma jurdica penal militar foi impedir que o intrprete possa fazer aaplicao das duas leis penais ao mesmo tempo, ora utilizando um artigo da lei anterior,ora utilizando um artigo da lei posterior, para que possa resolver a questo que lhe foiapresentada no exerccio de sua funo jurisdicional. O sistema jurdico deve manter aunicidade, caso contrrio, poder ocorrer uma flagrante quebra do princpio dasegurana jurdica, que foi consagrado na Constituio Federal de 1988, e tambm nasleis infraconstitucionais. Ao estudar a questo, Ramagem Badar5, faz a seguinteobservao, Dvida no h, portanto, que em matria de direito intertemporal, entre alei nova e a lei posterior, a escolha deva recair em uma ou outra das leis, vista naintegralidade do seu conjunto de normas, e distintamente, no se podendo fazeraplicao simultnea de ambas, relativamente s suas disposies mais amenas,conforme fixa Bento de Faria em sua obra Aplicao e Retroatividade da lei. Outrossim,sustentam doutrinadores de alto escopo penal, como Esmeraldino Bandeira in DireitoPenal (n 56); Manzini, in Tratado (1, 257) CHAVEAUET HELLE, in Theorie du Cd.Penal (1 -29); HAUS, in Droit Penal, (1-88) e Florian, in Tratado di Diritto Penale (1-180) que: concorrendo vrias leis, impossvel a aplicao parcial de uma e de outra.

    Julga-se unicamente com a lei mais branda em seu sistema e em seu conjunto

    4No sistema jurdico que foi adotado pela Repblica Federativa do Brasil, o Juiz ouTribunal no pode deixar de decidir as questes que so levadas ao seuconhecimento, sob a alegao de existncia de lacunas, ou mesmo de omisses nalegislao. Toda a questo apresentada ao Poder Judicirio, Federal ou Estadual,em atendimento ao princpio da inafastabilidade que foi consagrado na ConstituioFederal de 1988 deve ser decidida, sob pena de nulidade da deciso devendo umaoutra ser proferida, para que esta anlise de forma efetiva a questo que foi levada

    ao conhecimento do rgo jurisdicional.5BADAR, Ramagem.Comentrios ao Cdigo Penal Militar de 1969 Parte Geral.So Paulo: Editora Juriscrdi Ltda, 1972, p. 28-29.

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    normativo, no importando contenha dispositivos mais gravosos sob certos aspectos.Portanto, o julgador, Juiz de Direito do Juzo Militar6, ou Juiz-Auditor, no momento da

    aplicao da lei somente poder fazer a escolha entre uma ou outra lei, devendo fazer aopo por aquela que seja mais branda, mais favorvel ao infrator. Afinal, o direitopenal brasileiro ainda busca privilegiar o condenado, ou mesmo o infrator sob vriosaspectos, na maioria das vezes em detrimento das vtimas que suportaram o ato ilcitoque foi praticado, muitas vezes com seqelas irreparveis, que iro acompanh-las portoda uma vida.

    4.M edidas de seguranaArt. 3 As medidas de segurana regem-se pela lei vigente ao tempo da sentena,

    prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execuo.A fixao de uma sano a ser aplicada ao condenado estabelecida no momento da

    sentena, a qual coloca trmino ao processo. No se pode esquecer ainda que a fixaoda sano representada por uma pena privativa de liberdade, ou por uma medida desegurana, cdigo penal militar, ou uma pena privativa de liberdade, uma pena restritivade direito, uma pena alternativa, ou uma medida de segurana, cdigo penal brasileiro,dever observar o sistema trifsico e a individualizao da pena que foi expressamenteestabelecida pela Constituio Federal de 1988 ao cuidar dos direitos e garantiasfundamentais do cidado, art. 5. Neste sentido, pode-se afirmar que este momento umdos mais importantes da marcha processual, quando o juiz deve analisar todos oselementos da instruo probatria e estabelecer a individualizao da sano. Caso o

    juiz verifique que o acusado no tem condies de ser considerado imputvel deverimpor a este uma medida de segurana. Na maioria das vezes, no curso do processo jfoi suscitado o incidente de insanidade mental para que esta condio possa seranalisada. Mas, pode acontecer que o acusado no curso da execuo passe a ser portadorde alguma doena de natureza mental, o que trar como conseqncia a imposio deuma medida de segurana no curso desta fase processual. Estas so as condiesestabelecidas pelo art. 3 do Cdigo Penal Militar, levando em considerao neste casoa lei vigente ao tempo da execuo da deciso transitada em julgado, que foiestabelecida pela Justia Militar da Unio, ou pela Justia Militar dos Estados-membrosou a Justia Militar do Distrito Federal.

    5. Lei excepcional ou temporria

    Art. 4 A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao oucessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante suavigncia.O Estado em determinadas situaes para que possa preservar a ordem pblica em seusaspectos segurana pblica, tranqilidade e salubridade pblica, tal como ensina lvaro

    6No mbito da Justia Militar Estadual e da Justia Militar do Distrito Federal, o Juizque atua perante esta Justia Especializada, integrante do Poder Judicirio eprovido ao cargo por meio de um concurso pblico de provas e ttulos, com aparticipao efetiva de um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, ematendimento ao preceito estabelecido na Constituio Federal de 1988, antes

    recebia a denominao de Juiz-Auditor. Mas, com o advento da EmendaConstitucional 45/2004, passou a receber a denominao de Juiz de Direito do JuzoMilitar.

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    Lazzarini7, ou mesmo para preservar a segurana nacional, poder editar asdenominadas leis excepcionais, ou leis temporrias, que so editadas em situaes

    especiais, como no caso de epidemias, convulses sociais, guerras, entre outras. Estasleis tm vigncia determinada, mas os infratores que praticarem ilcitos durante avigncia destas leis no ficam a salvo de serem punidos quando a lei cessa a suavigncia. Se assim no o fosse, no adiantaria ao Estado editar leis especiais paracombater determinados atos durante um perodo excepcional ou temporrio. Na atualrealidade brasileira, aproveitando-se as disposies que existem tanto no Cdigo PenalBrasileiro como no Cdigo Penal Militar a edio de leis especiais para se combaterdeterminadas situaes deveria ser considerada. A violncia vem crescendo, e asensao de impunidade leva a prtica de atos que tm por objetivo apenas e tosomente desestabilizar o Estado de Direito. A resposta aos atos que ferem a ordem

    pblica ou nacional no uma faculdade, mas uma misso do Estado, que em razo do

    contrato social que foi celebrado com a sociedade deve assegurar aos seus integrantes aintegridade fsica e a preservao do patrimnio. A omisso no cumprimento destamisso motivo para que o lesado possa buscar a prestao jurisdicional na busca deuma indenizao pelos danos suportados. A respeito do assunto, Jorge Alberto Romeiro

    preceitua que, O CPM, por forma igual da Nova Parte Geral do CP comum (art. 3),consagra o princpio da ultra-atividade da lei penal militar, excepcional ou temporria,em seu art. 4. A Lei Excepcional a editada em situaes anormais de vida social,como revoluo, epidemias e outras calamidades pblicas. E lei temporria, a baixada

    para vigorar num determinado perodo de tempo, por ela prpria fixado. Ambas se auto-revogam: a lei excepcional pela cessao das circunstncias que a determinaram, e a leitemporria pelo decurso do perodo de sua durao. Sendo ambas de vignciatransitria, se auto-revogando com a cessao do perodo de sua durao, importante aexpressa meno legal de sua ultra-atividade, ou seja, aplicao ao fato praticadodurante a sua vigncia. Pois, na ausncia de to importante meno legal, poder-se-iaargumentar que os fatos ainda no julgados, ocorridos na vigncia dessas leis, aps aauto-revogao delas, seriam abrangidos pela lei posterior mais benigna8.

    6.Tempo do cr imeArt. 5 Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outroseja o do resultado.Segundo ensina a doutrina clssica do direito penal crime igual ao ou omisso

    mais resultado. Na condio de parte integrante do ilcito o resultado poder ocorrerlogo aps a ao ou a omisso, ou poder ser uma conseqncia no imediata destascondutas. Existem alguns crimes que se encontram previstos nas leis penais, comuns oumilitares, que independem do resultado, como por exemplo, o crime de corrupo

    passiva, solicitar ou receber vantagem indevida. O vigente Cdigo Penal Militarestabeleceu que o tempo do crime ser o momento da ao ou omisso, mesmo que oresultado no ocorra logo aps, como por exemplo, no caso do crime de homicdio,aonde a vtima somente aps um ms vem a falecer. Para os efeitos penais considera-secomo praticado o crime no dia em que a vtima sofreu a ao ou omisso pretendida

    7LAZZARINI, lvaro. Estudos de Direito Administrativo. Coordenao Yussef Cahali.

    So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996.8ROMEIRO, Jorge Alberto. Direito Penal Militar Parte Geral. So Paulo: EditoraSaraiva, 1994, p. 49.

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    pelo agente do ilcito. O tempo do crime o marco inicial para a contagem do institutoda prescrio, que no Brasil precisa ser revisto em razo das dificuldades queatualmente existem para uma efetiva aplicao da lei penal. Os diversos recursos

    previstos nos cdigos processuais, a utilizao inadequada de determinados institutos,permitem que o infrator possa ser beneficiado com o instituto da prescrio, o que trazcomo conseqncia uma resposta no efetiva ao ato que foi praticado.

    7.Lugar do crimeArt. 6 Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividadecriminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participao, bem como ondese produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ao omitida.O CPM estabeleceu duas regras para determinar o lugar do crime. Segundo a lei penalmilitar, inicialmente considera-se como sendo o local do crime o lugar em que se

    desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, ainda que sob a forma departicipao. A atividade criminosa deve ser entendida como sendo as aesdesenvolvidas pelos infratores no momento da ao, a qual poder se exaurir no todo,ou apenas em uma parte. A prtica de um ilcito poder ocorrer com a atuao de umautor, ou mais de um autor, o denominado concurso de agentes, onde existe o autormais os co-autores, ou conforme denominao utilizada na Justia os co-rus. Almdestes, ainda existe a figura do partcipe, aquela pessoa que no participa do ncleocentral do tipo, mas que contribuiu para a prtica do ilcito. Neste caso, o CPMestabeleceu que deve ser observada a mesma regra que aplicada para os autores ou co-autores. Afinal, no poderia ser diferente, pois o participe auxilia de forma direta oumesmo indireta para a prtica do ilcito, e mesmo que fique sujeito a uma pena menorrelativa aos atos que praticou, deve ficar sujeito mesma regra quanto ao lugar do crimee tambm quanto ao tempo do crime. Alm disso, o artigo ainda estabeleceu que o lugardo crime tambm poder ser determinado levando-se em considerao a questo doresultado, ou seja, o local onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. Se ocrime conforme j mencionado igual ao ou omisso mais resultado, a norma penal

    para evitar dvidas tambm levou em considerao questo do resultado pretendidoem um primeiro momento com a ao. Com relao omisso, foi estabelecida umasegunda regra a ser considerada pela polcia judiciria militar e mesmo pelos intrpretesda lei penal militar. Para os efeitos deste Cdigo, o lugar do crime no tocante aos crimesomissivos deve ser considerado como sendo o lugar onde deveria se realizar a ao

    omissiva, no se fazendo neste caso meno a questo do resultado. Na prtica, verifica-se que a maioria dos crimes so praticados de forma comissiva, sendo excepcional osilcitos que so praticados de forma omissiva, como por exemplo, a omisso de socorro.Apesar disto, o Cdigo Penal Militar no deixou de estabelecer de forma expressa aregra que deve ser observada no tocante aos crimes omissivos.

    8.Terri torialidade, Extr aterr itori alidade

    Art. 7 Aplica-se a lei penal militar, sem prejuzo de convenes, tratados e regras dedireito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no territrio nacional, ou

    fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgadopela justia estrangeira.

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    O CPM estabeleceu como regra que a lei penal militar acompanha os militaresbrasileiros, estaduais ou federais, onde quer que estes se encontrem no cumprimento de

    sua misso constitucional, seja no territrio nacional, ou fora do territrio nacional. Alei penal militar deve ser aplicada sem prejuzo de Convenes, ou Tratados

    Internacionais, que foram subscritos pelo Brasil, com a aprovao do CongressoNacional, e tambm do Poder Executivo por meio do Presidente da Repblica, comoocorreu, por exemplo, com o Tratado de Roma e a Conveno Americana de Direitos

    Humanos, Pacto de So Jos da Costa Rica, a Declarao Universal dos Direitos doHomem, entre outros. O fato de o infrator estar sendo processado ou mesmo tenha sidojulgado pela justia estrangeira tambm no impede a aplicao do cdigo penalmilitar, em razo do princpio da extraterritorialidade que foi adotado pela legislaomilitar brasileira. A respeito do assunto, territorialidade e extraterritorialidade,destaca-se o artigo Aplicao do Tratado de Roma no Direito Militar9, segundo qual,1-Introduo - A Constituio Federal de 1988 que no decorrer dos anos vem

    sofrendo vrias modificaes em nome da governabilidade, assegura aos brasileiros e

    aos estrangeiros residentes no pas, os direitos enumerados no art. 5, que so auto-aplicveis e integram o que se denomina de clusulas ptreas, ou seja, clusulas de

    pedra, que no admitem emenda constitucional, caso contrrio provavelmente j teriamsofrido vrias modificaes. A esperana da nao que a Constituio Federal de1988 possa envelhecer seguindo os passos da Constituio americana do sculo XVIII.

    Afinal, o pas j teve seis constituies antes do vigente texto constitucional, 1824,1891, 1934, 1937, 1946 e 1967, devendo reunir esforos para que a atual constituio

    possa se tornar perene, servindo de referncia e garantia as novas geraes queacreditam na existncia do Estado democrtico de Direito. O 2, do art. 5, da CF,assegura aos cidados em seu aspecto amplo no apenas os direitos enumerados notexto constitucional, mas tambm os decorrentes dos tratados internacionais que foram

    subscritos pela Repblica Federativa do Brasil. Seguindo a sua tradio, o governobrasileiro vem subscrevendo tratados internacionais importantes, como a DeclaraoUniversal de Direitos Humanos da Organizao das Naes Unidas ONU, o Tratadode Combate ao Trfico de Mulheres e Crianas, o Tratado de Proteo ao TrabalhoInfantil, a Conveno Americana de Direitos Humanos, denominada de Pacto de SoJos da Costa Rica, entre outros. Na busca de uma maior integrao do Brasil nacomunidade internacional, a Unio seguindo outros pases subscreveu o Tratado de

    Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, na Holanda. 2.Aprovao do Tratado e o seu alcance - O Congresso Nacional com fundamento naConstituio Federal de 1988 por meio de decreto legislativo, e o Poder Executivo por

    meio de decreto presidencial, aprovaram o Tratado Internacional de Roma, o qualpassou a integrar o sistema jurdico nacional ao lado das leis federais ecomplementares. Por fora do Tratado, as tropas brasileiras que praticarem crimes de

    guerra, genocdio, atos de agresso a civis, ou violao as convenes de guerra,ficaro sujeitos a julgamento com base nas disposies do Estatuto Internacional deforma subsidiria. No se pode esquecer ainda que o Cdigo Penal Militar, Decreto-lei1001, de 1969, poder ser aplicado fora do territrio nacional. Para tanto, os Juzes-

    Auditores da Unio acompanharo as tropas no teatro de operaes, o mesmo

    9ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicao do Tratado de Roma no Direito Militar,Pagina Militar, Rio de Janeiro. Disponvel em http://www.militar.com.br, 2003.

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    ocorrendo com os Juzes de Direito da Justia Militar, caso os militares estaduaissejam deslocados para o campo de batalha. O Brasil j participou de diversas foras de

    paz em atendimento as resolues da ONU, destacando-se as Foras de Paz queestiveram no Canal de Suez, Angola, Timor Leste, que garantiu a liberdade e aindependncia da ex-colnia Portuguesa que vivenciou os horrores da guerra, erecentemente no Haiti. Se os militares brasileiros que integram as foras de pazviolarem as normas estabelecidas no Tratado de Roma, Decreto n 4.388 de 25 de

    setembro de 2002, sero levados subsidiariamente, caso no sejam adotadasprovidncia no mbito interno, a julgamento perante o Tribunal Penal Internacional.Deve-se observar, que no apenas os militares que integram as Foras Armadas, mastambm os civis ficam sujeitos a julgamento perante o Tribunal Internacional pela

    prtica de crimes estabelecidos no Estatuto de Roma. 3. Garantias asseguradas notratado de Roma - O Tratado de Roma assegura todas as garantias que foram

    estabelecidas no direito penal, como por exemplo, o princpio da legalidade, asexcludentes de ilicitude, a ampla defesa e o contraditrio, presuno de inocncia,

    presena do acusado nos julgamentos, assistncia de advogado, entre outros. Nodireito internacional, as garantias processuais so semelhantes s adotadas pelos

    pases que seguem o sistema da famlia romano-germnica, tambm denominado decivil law. O direito internacional que tem como fundamento o combate aos atos ilcitosem nenhum momento afasta a aplicao das garantias processuais, que so essenciais

    para a realizao de um julgamento justo, assegurando ao acusado os direitos e asgarantias previstas nas Constituies dos Estados modernos e democrticos, que temcomo fundamento a liberdade e a igualdade. A instituio do Tribunal Internacional um avano no combate aos atos de ilicitude praticados pelas foras militares quedevem preservar a lei e a ordem em qualquer lugar que estejam atuando, ou mesmocontra os atos ilegais praticados pelos grupos paramilitares que venham a cometerqualquer ato de arbitrariedade contra a populao civil, ou contra o Estadodemocrtico de Direito. 4. Militares estaduais e o Tratado de Roma - Os integrantesdas Foras Auxiliares, Polcia Militar e Corpos de Bombeiros Militares, podem

    participar de Foras de Paz, como j ocorreu diversas vezes em que o Brasil foichamado pela ONU a enviar militares para manter a ordem e a paz nos pasesenvolvidos em conflitos internos ou externos. O militar estadual que integra uma forade paz fica sujeito s penalidades estabelecidas no Cdigo Penal Militar, e deve ser

    processado e julgado perante a Justia Militar Estadual, e no pela Justia Militar

    Federal, Auditoria Militar de Braslia. Se o militar estadual pertencer a Polcia Militarde Minas Gerais dever ser processado e julgado por uma das trs Auditorias Militaresexistentes naquele Estado, com sede na cidade de Belo Horizonte. O mesmo ocorrercom um militar da Polcia Militar do Estado de So Paulo, que dever ser processado e

    julgado perante uma das quatro Auditorias daquele Estado, com sede na cidade de SoPaulo, e assim ocorrer nos demais Estados-membros da Federao, uma vez que aJustia Militar Estadual se faz presente nos 26 (vinte e seis) Estados da Federao etambm no Distrito Federal. O Cdigo Penal Militar estabeleceu o critrio daextraterritorialidade, o que significa que a norma penal militar se aplica fora doterritrio brasileiro aos militares federais ou militares estaduais. Para um militarestadual ser julgado pela Justia Militar da Unio necessrio que este tenha sido

    incorporado as Foras Armadas, como pode ocorrer, por exemplo, com um civil que seencontre na condio de reservista, ou mesmo com um oficial da reserva no

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    remunerada e que foi formado nos Institutos de Formao de Oficiais da Reserva, dentre

    eles, o CPOR, ou NPOR, e que tenha sido chamado a defender a Ptria nos casos deguerra declarada pelo Senhor Presidente da Repblica na forma estabelecida em lei edevidamente autorizado pelo Congresso Nacional no exerccio de suas atribuieslegais.

    Territrio nacional por extenso

    1 Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extenso do territrionacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comandomilitar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridadecompetente, ainda que de propriedade privada.

    O territrio nacional a princpio por definio o espao fsico de mais de oito milhesde quilmetros quadrados onde se encontram situados os Estados da Federao, oDistrito Federal, e os Municpios, juntamente com o mar territorial e o espao areo,mais a plataforma continental, que so defendidos pelas Foras Armadas no exercciode suas funes constitucionais. O Cdigo Penal Militar na busca de uma efetivaaplicao da lei penal estabeleceu que as aeronaves e os navios brasileiros onde querque se encontrem sob comando militar, ou militarmente utilizados, ou ocupados, porordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada, soconsiderados extenso do territrio nacional. A regra que foi estabelecida pela leicastrense que os militares que se encontrem no territrio nacional, ou fora dele noexerccio de suas funes constitucionais, ficam sujeitos a lei penal militar, e em razodisto estabeleceu um critrio de extenso do territrio nacional que foge aos aspectosfsicos em regra considerados pelos pases para a definio de seus limites territoriais.

    Ampliao a aeronaves ou navios estrangeiros 2 tambm aplicvel a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ounavios estrangeiros, desde que em lugar sujeito administrao militar, e o crime atentecontra as instituies militares.Em situaes especiais e determinadas, o Cdigo Penal Militar estabeleceu que oscrimes praticados a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros desde que estes se

    encontrem em lugar sujeito administrao militar, ou ainda que o crime atente contraas instituies militares, os infratores ficaro sujeitos legislao penal militarbrasileira, ainda que o infrator seja um estrangeiro, mas se encontre em territrionacional, mais precisamente em local sujeito a administrao pblica militar, que deveser entendida como sendo a administrao pblica militar da Unio. Na realidade,dificilmente a Justia Militar dos Estados ter competncia para processar e julgar assituaes previstas neste pargrafo em razo do impedimento que foi estabelecido pelolegislador que no permite que os civis, ou mesmo os estrangeiros sejam processados e

    julgados perante a Justia Militar Estadual, ou do Distrito Federal, ainda que muitasvezes tal vedao possa levar a impunidade, como ocorre, por exemplo, no caso de co-autoria em crimes militares prprios previstos no Cdigo Penal Militar, Parte Especial.

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    Conceito de navio 3 Para efeito da aplicao deste Cdigo, considera-se navio toda embarcao sob

    comando militar.A Marinha do Brasil, Fora Armada mais antiga do pas, possui a sua frota constitudapor vrios navios de guerra, dentre eles, o Navio Aerdromo So Paulo que substituiu oAerdromo Minas Gerais, tambm denominado de porta-avies, alm de cruzadores,corvetas, submarinos, entre outros, que so os responsveis pela preservao do marterritorial e tambm dos rios brasileiros. Pode ocorrer que os navios pertencentes Marinha Mercante, ou mesmo a particulares, se encontrem sob o comando militar;sendo que neste caso ficaro sujeitos a legislao penal militar brasileira. Em razo dovasto litoral brasileiro e da extenso do territrio, o Brasil precisaria investir mais emsua Marinha de Guerra, permitindo desta forma uma modernizao da frota, e dastecnologias a serem utilizada na defesa do mar territorial e dos recursos que se

    encontram no litoral brasileiro. Afinal, o Brasil necessita de um melhoramento dosinstrumentos que se encontram a disposio da Fora Naval, que tem uma missoconstitucional essencial para a preservao da soberania nacional e dos recursosexistentes na chamadaAmaznia Azul.

    9.Pena cumpri da no estrangeiroArt. 8 A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmocrime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas.

    Em casos excepcionais, poder ocorrer que um militar, federal ou estadual, tenhacumprido uma pena privativa de liberdade no estrangeiro, uma vez que a regra que omilitar brasileiro seja julgado processado e julgado na Justia Militar do Brasil, Estadualou da Unio. Mas, caso venha acontecer que o militar brasileiro seja julgado no exteriore condenado a pena que for cumprida no estrangeiro ser descontada da pena que tiverque ser cumprida no Brasil. Se a pena for diversa o quantum a ser cumprido no Brasilser atenuado, mas se a pena for idntica ser computada para todos os efeitos legais,inclusive para a concesso dos benefcios previstos na legislao, como por exemplo, olivramento condicional, ou mesmo a concesso de indulto, quando este benefcio exigeque parte da pena tenha sido cumprida pelo interessado, ou seja, o reeducando.

    10.Crimes mi l i tares em tempo de paz

    Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    A definio de crime militar no atual sistema brasileiro uma definio legal que foiestabelecida no prprio Cdigo Penal Militar de 1969, com base no artigo sob anlise,que adquiriu importncia e relevncia no estudo do alcance e contedo do crime militar.Assim, se o fato no estiver previsto nas hipteses que foram expressamenteestabelecidas neste artigo no h que se falar em crime militar. A meno constante nanorma jurdica, crimes militares em tempo de paz se deve ao fato de que a lei penalcastrense tambm estabeleceu de forma expressa quais so os crimes militares emtempo de guerra. Neste sentido, em razo desta diviso, a parte especial do CPMencontra-se dividida em crimes militares em tempo de paz, e em crime militares em

    tempo de guerra.

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    I - os crimes de que trata este Cdigo, quando definidos de modo diverso na lei penalcomum, ou nela no previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposio especial;

    O autor de um crime militar necessariamente no precisa ser um militar, federal ouestadual, como fica evidenciado com base neste inciso. Na Justia Militar Estadual porfora de vedao constitucional esta premissa no tem o mesmo significado. Na JustiaMilitar Estadual, somente o militar estadual poder ser autor de crime militar, o quemuitas vezes leva a impunidade. Segundo o CPM, os crimes previstos na lei penalmilitar sero considerados militares independentemente da qualidade do agente, desdeque definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela no previstos, salvodisposio especial, como ocorre, por exemplo, no crime de furto de uso. No mbito dosEstados da Federao e do Distrito Federal, caso o crime de furto de uso seja praticado

    por um civil o fato ser atpico por falta de previso desta espcie de crime no Cdigo

    Penal Brasileiro. O civil que comete um crime contra as Instituies Militares Estaduaissomente ser julgado na Justia Comum se existir algum ilcito correspondente noCdigo Penal Brasileiro, caso contrrio o fato ser considerado atpico.

    II - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com igual definio nalei penal comum, quando praticados:

    A doutrina brasileira basicamente estabelece que duas so as espcies de crimesmilitares, os crimes propriamente militares, que so aqueles que se encontram previstosapenas e to somente no Cdigo Penal Militar, como por exemplo, a desero, ainsubmisso, o motim, o desacato a superior, entre outros, e os crimes impropriamentemilitares, que so aqueles que se encontram previstos tanto no Cdigo Penal Brasileirocomo tambm no Cdigo Penal Militar, como, por exemplo, o furto, o roubo, a lesocorporal, o homicdio, a corrupo, a concusso, entre outros. No caso do inciso II,apesar de previstos no CPM e no CPB, o crime ser considerado militar quando

    praticado nas hipteses que foram enumeradas nas alneas que buscam permitir aointrprete a elaborao de um conceito de crime militar e o seu alcance na efetivaaplicao da legislao militar.

    a) por militar em situao de atividade ou assemelhado, contra militar na mesmasituao ou assemelhado;

    O militar em situao de atividade poder ser o militar das Foras Armadas, ou dasForas Militares de Segurana, Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, eainda aqueles que estejam integrando a Fora Nacional de Segurana, que constituda

    por militares dos Estados-membros da Federao e do Distrito Federal, e comandadapor um Coronel PM ou Coronel BM, pertencente a uma das Foras Militares Estaduais,ou do Distrito Federal, uma vez que a figura do assemelhado no mais existe. A vtimanestas situaes conforme estabeleceu a prpria alnea ser um outro militar que seencontre na mesma situao, ou seja, em atividade. No se pode esquecer que a

    princpio o CPM destinava-se apenas e to somente aos militares das Foras Armadas,mas posteriormente acabou alcanando tambm os integrantes das Polcias Militares e

    Corpos de Bombeiros Militares, que atualmente so considerados pela ConstituioFederal de 1988 como sendo militares dos Estados. O Brasil tem uma caracterstica

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    especial quando comparado com outros pases, em razo de a Constituio Federal de1988 ter estabelecido que duas so as categorias de militares. Por fora do preceito

    constitucional, a Justia Militar divide-se em Justia Militar Estadual e Justia Militarda Unio, que possuem semelhanas, mas ao mesmo tempo cada uma possui as suasprprias caractersticas e particularidades. No se deve esquecer que o Distrito Federal,que possui status de Estado, tambm possui uma Justia Militar, que julga os integrantesda Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, os quais somantidos pela Unio, conforme estabeleceu expressamente o texto constitucional.

    b) por militar em situao de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito administrao militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    O crime militar tambm poder ocorrer em lugar sujeito a administrao pblica militar,

    federal ou estadual, como por exemplo, no interior da Academia de Polcia Militar, nosCentros de Formao de Militares, sejam estes centros de formao de militares da ativaou mesmo de militares da reserva, NPOR, CPOR, entre outros. Nestes casos, o sujeitoativo poder ser militar em situao de atividade e o sujeito passivo, vtima, um militarda reserva remunerada, um militar reformado, ou mesmo um civil que se encontre nointerior do local sujeito a administrao militar. No se faz meno ao assemelhadotendo em vista que este no mais existe nas Instituies Militares, sejam elas federais ouestaduais. Atualmente, o que existe so funcionrios civis que foram admitidos pormeio de um concurso de provas e ttulos, mas que ficam sujeitos aos Estatutos dosFuncionrios Civis, e nem podem mais ser objetivo de priso administrativa prevista noRegulamento Disciplinar, ou no caso de Minas Gerais, no Cdigo de tica e Disciplinados Militares do Estado10.

    c) por militar em servio, em comisso de natureza militar, ou em formatura, ainda quefora do lugar sujeito a administrao militar contra militar da reserva, ou reformado, ouassemelhado, ou civil;

    O militar nem sempre se encontra aquartelado aguardando ordem para entrar emcombate. Existem outras atividades que no dia-a-dia so desenvolvidas pelos militaresfederais na preservao do territrio, do espao areo e do mar territorial brasileiro.Quanto aos militares estaduais a regra que estes estejam nas ruas preservando a

    integridade fsica e patrimonial daqueles que vivem nas cidades, nas urbes, nospequenos, mdios e grandes centros urbanos, sendo a presena viva do Estado nestaslocalidades. Segundo o estabelecido nesta alnea tambm ser considerado crime militaraquele praticado pelo militar que se encontra em servio, ou seja, no cumprimento desuas misses constitucionais e tambm no cumprimento de sua escala de servioestabelecida por seu comandante, ou ainda o militar que se encontre fora do lugar

    10O Estado de Minas Gerais juntamente com o Estado de So Paulo, o Estado do Cear, e alguns outrosEstados da Federal, seguiu o que foi estabelecido na Constituio Federal e estabeleceu seusregulamentos disciplinares por meio de lei, ao invs de decreto baixado pelo Poder Legislativo. Desde aedio da Constituio Federal, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa tem defendido que os regulamentos

    disciplinares somente podem ser editados por meio de Lei proveniente do Poder Legislativo. Esta teoriainclusive foi sustentada em seminrio promovido no Superior Tribunal Militar no ano de 2002 a convitedo eminente Ministro Flvio Flores da Cunha Bierrenbach.

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    sujeito administrao militar. Afinal, at mesmo em razo de limitao territorial notem como o militar permanecer a todo instante prximo a administrao militar. Avtima nesta hiptese ser o militar da reserva, ou mesmo o militar reformado, e ainda o

    civil. A expresso assemelhado mais uma vez perde o seu significado, haja vista queesta espcie de servidor no mais existe nos quadros da administrao militar, estadualou federal.

    d) por militar durante o perodo de manobras ou exerccio, contra militar da reserva, oureformado, ou assemelhado, ou civil;

    Na busca do aprimoramento do material humano, no caso, os integrantes das ForasMilitares, em determinados perodos so realizadas manobras ou mesmo exercciosmilitares. As Foras Armadas costumam realizar exerccios em conjunto, ou seja,Exrcito, Marinha e Fora Area, e no poderia ser diferente, uma vez que em um teatro

    de operaes a presena das trs foras se faz necessria. Existem tambm exercciosque so realizados com as naes consideradas amigas pelo Brasil. Afinal, os romanosh muito j diziam, se queres a paz se prepare para a guerra. Neste caso, se o militar quese encontra em perodo de manobras ou exerccio praticar qualquer ato ilcito contra ummilitar da reserva, reformado ou civil, ficar sujeito a ser processado e julgado perante aJustia Militar. Os militares estaduais tambm costumam participar de exerccios destanatureza, mas adaptados a realizada da atividade policial ou de bombeiro militar.

    e) por militar em situao de atividade, ou assemelhado, contra o patrimnio sob aadministrao militar, ou a ordem administrativa militar;

    O direito penal militar em regra tem por objetivo tutelar a administrao militar e osprincpios militares, que so os fundamentos das Instituies Militares, a hierarquia e adisciplina. Atualmente, um terceiro princpio tem sido construdo pela doutrina, o

    princpio da tica, ao qual o militar tambm ser encontra sujeito no exerccio de suasfunes constitucionais. A alnea sob anlise no deixa dvidas quanto a este princpioao estabelecer que para os efeitos do Cdigo Penal Militar ser considerado crimemilitar o ato praticado pelo militar em situao de atividade, ou assemelhado, contra o

    patrimnio sob a administrao militar, ou a ordem administrativa militar. Apesar detodas as transformaes pelas quais o Mundo est passando, que tem comoconseqncia a possibilidade de extino de uma boa parte da raa humana na face da

    terra, em razo do aumento do nvel dos oceanos, que poder chegar a cinco metros, eainda do aumento das temperaturas, talvez em cumprimento as profecias, ou mesmopara fazer valer as palavras escritas nos livros sagrados, algumas coisas continuamsendo certas para todo aquele que pretende seguir a vida militar, ou seja, o militar no

    pode e no deve se esquecer que a hierarquia e a disciplina, o respeito s InstituiesMilitares, entenda-se tambm a Administrao Militar, e ao amor a Ptria, ainda so osfundamentos destas Corporaes centenrias, algumas mais que centenrias, como aPolcia Militar de Minas Gerais que tem sua origem na Tropa Paga que atuava na regiomineira nos idos de 1775.

    f) por militar em situao de atividade ou assemelhado que, embora no estando em

    servio, use armamento de propriedade militar ou qualquer material blico, sob guarda,fiscalizao ou administrao militar, para a prtica de ato ilegal;

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    A letra f foi revogada pela Lei Federal n 9.299/96 no tocante aos militares dos

    Estados, os quais por fora da Emenda Constitucional n 45/2004 devem serprocessados e julgados quando acusados da prtica de crimes dolosos contra a vidaque tenha como vtima pessoas civis perante o Tribunal do Jri do local dos fatos. Seno local dos fatos no existir uma Vara Judicial, o infrator, ou infratores, devem ser

    processados e julgados perante a Vara Judicial que tenha competncia para processar ejulgar os fatos ocorridos na localidade. No mbito da Unio, conforme entendimentodefendido por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa em palestra proferida no ano de 2006

    perante a IV Regio Militar, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de MinasGerais, os militares federais acusados da prtica de crimes dolosos contra a vida quetenham como vtima um civil devem ser processados e julgados perante a Justia Militarda Unio, sendo neste aspecto a Lei Federal n 9.299/96 inconstitucional. A respeito da

    inconstitucionalidade da lei, antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004, quecolocou uma p de cal na discusso no tocante aos militares estaduais e aos militaresdo Distrito Federal. A respeito do assunto, destaca-se o artigo denominado deInconstitucionalidade da Lei Federal que alterou o Foro Militar11, segundo o qual, Asgarantias constitucionais possuem eficcia plena e so asseguradas a todos os brasileirose estrangeiros residentes no pas, mesmo aos que estejam de passagem pelo territrionacional em atendimento ao disposto na Conveno Americana de Direitos Humanos CADH. A organizao judiciria brasileira tratada na Constituio Federal, quereconhece desde 1934 os juzes e Tribunais militares como rgos jurisdicionais, o queafasta o carter de Tribunal de exceo pretendido por alguns, o que no existe no pas.Apenas no perodo de 1937 a 1945, Estado Novo, foi que o Brasil conheceu umTribunal de exceo que era o Tribunal de Segurana Nacional T.S.N. Por fora delei, das decises proferidas pelo Tribunal de Segurana Nacional cabia recurso para oSuperior Tribunal Militar S.T.M, com sede na cidade do Rio de Janeiro. Acompetncia da Justia Militar Federal prevista no art. 124, caput, da CF. Segundo anorma constitucional, Justia Militar compete processar e julgar os crimes militaresdefinidos em lei. O Cdigo Penal Militar no art. 9 define quais so os crimes militaresem tempo de paz e em tempo de guerra que devem ser julgados pela Justia Militar(Federal ou Estadual). Antes do advento da Lei 9.299/96, os crimes praticados pormilitares e policiais militares, que so considerados militares estaduais por fora do art.42 da CF, contra a vida de civis eram processados e julgados pela Justia Militar, que

    afastava a competncia do Tribunal do Jri, por ser o juiz natural nesta espcie deilcitos. Para alguns setores a Justia Castrense um foro privilegiado onde dificilmenteos acusados so condenados pena privativa de liberdade. Deve-se observar, que estaJustia Especializada nem mesmo admite a aplicao da Lei n 9099/95sob a alegaode que a hierarquia e a disciplina devem ser preservadas. Antes da Lei dos JuizadosEspeciais Criminais que sofreu modificaes que ferem o disposto no art. 5, caput, daCF, somente o S.T.F por meio de decises proferidas em recursos extraordinriosreconhecia a possibilidade de aplicao dos benefcios da Lei Justia Militar. Em

    11 O artigo de autoria de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa e foi publicadooriginariamente no site Pgina Militar, Disponvel na Internet em:

    http://www.militar.com.br, e posteriormente foi publicado em outros sites jurdicos,como por exemplo, na Pgina Oficial do Instituto Brasileiro de Cincias Criminais,IBCCRIM.

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    1996, o legislador federal no exerccio do poder constituinte derivado entendeu que nocaso dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis estes

    deveriam ser julgados pela Justia Comum. Por fora do art. 5, inciso XXXVIII, da CF,o juiz natural para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida o Tribunal doJri, que possui soberania em seus veredictos. Ao invs de modificar o art. 124, caput,da CF, que trata da competncia da Justia Militar Federal e o art. 125, 4, da CF, quetrata da competncia da Justia Militar Estadual, por meio de Emenda Constitucional, olegislador se limitou a editar uma Lei Federal de aspecto processual objetivandomodificar o art. 9, do CPM. As modificaes introduzidas pela Lei, que inconstitucional, no afastaram a competncia da Justia Militar para processar e julgaros crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis. O crime dehomicdio praticado por militar (federal ou estadual) no deixou de ser crime militarimprprio, que tambm est previsto no CP comum, mas passou por fora de lei a ser

    julgado pela Justia Comum, o que contrariou o disposto nas normas constitucionais.Apesar das modificaes, o inqurito policial para apurar a autoria e materialidade dessaespcie de ilcitos o inqurito policial militar que continua sendo da competncia daPolcia Judiciria Militar. As alteraes que foram realizadas no Cdigo Penal Militarencontram-se em conflito com as normas constitucionais que tratam das atribuies dos

    juzes e Tribunais Militares. A Lei Federal pode alterar competncia desde que noentre em conflito com dispositivos constitucionais. No caso dos crimes dolosos contra avida, a competncia da Justia Militar (Federal ou Estadual) somente poderia ter sidoalterada por meio de Emenda Constitucional. O texto constitucional permite que cadargo do Poder Judicirio (Federal ou Estadual) tenha a sua lei de organizao

    judiciria, que no poder ultrapassar os limites estabelecidos pelo constituinteoriginrio. A Justia Eleitoral, por exemplo, no poder julgar matria que no esteja

    prevista nos arts. 118 a 121 da CF. O mesmo ocorre com a Justia do Trabalho quesomente pode processar e julgar as matrias relacionadas com os dissdios individuais ecoletivos em atendimento aos arts. 111 a 116 da CF. O Tribunal do Jri possuicompetncia para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida que sejam dacompetncia da Justia Comum dos Estados-membros da Federao ou da JustiaFederal. No caso dos crimes dolosos contra a vida previstos no Cdigo Penal Militar emtempo de paz ou de guerra estes devem processados e julgados pela Justia Militar.A leique alterou o foro militar inconstitucional por ferir o disposto nos arts. 124, caput, e125, 4, todos da Constituio Federal.

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra asinstituies militares, considerando-se como tais no s os compreendidos no inciso I,como os do inciso II, nos seguintes casos:

    O militar que se encontra na inatividade, na reserva, ou reformado, mantm um vnculoestreito com as Instituies Militares, e ainda continua sujeito aos regulamentosmilitares, com exceo dos reformados, em algumas Corporaes, e as disposiesestabelecidas no Cdigo Penal Militar. Neste sentido, conforme estabelecido nestaalnea, o militar que se encontra na inatividade poder ser sujeito ativo de crime militarquando vier a praticar um ilcito militar contra as Instituies Militares na forma

    estabelecida na lei penal castrense. O civil tambm poder ser autor de um crimemilitar. Por razes que no se justificam, no passando de um mero preconceito, mas

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    estabelecida de forma expressa na Constituio Federal, o que leva em algumassituaes a impunidade, se um civil praticar um militar contra uma Instituio MilitarEstadual no ser processado e julgado perante a Justia Militar Estadual, mas perante a

    Justia Comum, caso exista uma correspondncia entre o ilcito previsto no CdigoPenal Militar com os ilcitos previstos no Cdigo Penal Brasileiro. Se no existir estacorrespondncia o fato ser atpico e a pessoa ficar isenta de pena.J na seara federal,esta possibilidade no existe, pois o civil ser processado e julgado perante a Justia

    Militar da Unio. Na realidade, a vedao contida no texto constitucional para aquelesque seguem a doutrina alem, entendimento este que no compartilhado pelo SupremoTribunal Federal inconstitucional. Afinal, se duas so as classes de militares no Brasil,existem duas Justias Militares, uma da Unio e a outra dos Estados e do DistritoFederal, como possvel uma ter competncia para processar e julgar um civil por umilcito previsto no Cdigo Penal Militar enquanto que esta atribuio vedada a outraJustia Militar, cuja a primeira instncia constituda por Juzes de Direito providos ao

    cargo por meio de um concurso pblico de provas e ttulos, com todas as garantiasasseguradas aos integrantes do Poder Judicirio, uma vez que so magistrados decarreira, como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.Seria o mesmo que no mbito dos Estados se estabelecesse uma disposio onde oCdigo de Processo Civil somente pudesse ser aplicado na Unio, vedando-se estaaplicao no mbito dos Estados. Se o Cdigo Penal Brasileiro se aplica tanto nombito dos Estados, do Distrito Federal e da Unio, no se pode admitir que emdeterminadas situaes aplicao de um estatuto seja limitada em relao a uma ououtra Justia Especializada. As alneas estabelecem os casos de aplicao deste inciso.

    a) contra o patrimnio sob a administrao militar, ou contra a ordem administrativamilitar;

    As Foras Armadas possuem a sua administrao representada por seusadministradores, que so os responsveis em gerir os bens que se encontram sob aguarda e a proteo de cada uma das Foras Regulares. Este conceito tambm alcanaas Instituies Militares Estaduais, Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.O patrimnio so os bens que so essenciais existncia das Foras Militares, como porexemplo, as bases, os aquartelamentos, os distritos navais, os comandos areos, asviaturas, as aeronaves, os navios, os tanques, os submarinos, e tudo que sejaconsiderado patrimnio, bem da nao, do povo, construdo e adquirido com as receitas

    decorrentes dos impostos que so pagos por todos aqueles que formam a naobrasileira, a razo de ser do Estado brasileiro. Ainda segundo o artigo, no s opatrimnio protegido, como tambm a ordem administrativa militar, com o intuito dese evitar fraudes, ou mesmo atos que possam colocar em perigo o regular andamento daadministrao. Uma nao que no se preocupa com o seu estamento militar, com a suadefesa militar, est sujeita conforme j demonstrou por diversas vezes a histria a setornar submissa de uma outra nao. A guerra no o objetivo dos estamentos militares.

    Na realidade, as foras de segurana existem para a paz, mas para isso preciso quetenham os instrumentos necessrios para defesa do territrio, do espao e do marterritorial.

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    b) em lugar sujeito administrao militar contra militar em situao de atividade ouassemelhado, ou contra funcionrio de Ministrio militar ou da Justia Militar, no

    exerccio de funo inerente ao seu cargo;

    O militar da reserva remunerada, ou reformado, o civil, ou funcionrio civil12, quetrabalha junto as Foras Armadas, se praticar um crime militar em lugar sujeito administrao militar contra militar em situao de atividade ou assemelhado, ou contrafuncionrio de Ministrio militar ou da Justia Militar, no exerccio de funo inerenteao seu cargo, ficar sujeito a ser processado e julgado perante a Justia Militar. Esseinciso leva a algumas conseqncias, ento vejamos. O civil somente ser processado e

    julgado na Justia Militar da Unio, no podendo ser processado e julgado na JustiaMilitar Estadual, mesmo que seja funcionrio civil da Polcia Militar, ou do Corpo deBombeiros Militar, vedao constitucional de contedo ideolgico que fere os prprios

    princpios constitucionais. No caso de um militar reformado ou da reserva este poderser processado e julgado perante a Justia Militar Estadual caso a vtima do ilcito sejaum militar estadual da ativa, ou um civil funcionrio da Justia Militar Estadual.Atualmente, os Ministrios Militares, Ministrio do Exrcito, da Marinha, da ForaArea, e do Estado Maior das Foras Armadas, foram substitudos pelo Ministrio daDefesa13, em regra, sob o Comando de um civil, o que comum nos pases da Europa, enos Estados Unidos da Amrica, tal como pretendia o ento Presidente FernandoHenrique Cardoso, condio esta que foi mantida pelo Presidente Luis Incio Lula daSilva. No se pode esquecer que um Ministro de uma pasta militar deve ter umconhecimento adequado sobre as Instituies Militares, para que possa bem desenvolvera sua atividade. No Estado de Direito, as Instituies Militares so essenciais paramanter os direitos e garantias fundamentais assegurados a todos aqueles que vivem noterritrio nacional.

    c) contra militar em formatura, ou durante o perodo de prontido, vigilncia,observao, explorao, exerccio, acampamento, acantonamento ou manobras;

    Nesta situao, tambm existir o crime militar que for praticado contra o militar que seencontre em formatura, ou durante o perodo de prontido, vigilncia, observao,

    12A figura do assemelhado no mais existe conforme j foi mencionado nas ForasArmadas ou mesmo nas Foras Auxiliares. A expresso utilizada pelo Cdigo PenalMilitar h muito perdeu o seu significado. O assemelhado uma categoria deservidor pblico que foi extinta, abandonada pela legislao. Atualmente, o queexiste, so os funcionrios civis das Foras Armadas, ou mesmo das ForasAuxiliares, os quais podero ser sujeito ativo de crimes militares. Alm disto, estesfuncionrios ainda podero praticar ilcitos administrativos, mas nestes casos seroenquadrados com base no Estatuto dos Funcionrios Civis, uma vez que por noserem militares no podero ser processados e julgados em um processoadministrativo disciplinar militar.13Por fora do estabelecido na Constituio Federal de 1988, o cargo de Ministro da Defesa somente

    poder ser ocupado por um brasileiro nato indicado pelo Presidente da Repblica. O brasileironaturalizado em hiptese alguma poder ser Ministro da Defesa. importante se observar ainda, que noexiste nenhuma vedao para que um militar possa ocupar o cargo de Ministro da Defesa. Mas, nestes

    casos devido a precedncia que o Ministro da Defesa possui o militar indicado para esta funo deve serum General de 4 (quatro) estrelas de qualquer uma das Foras Armadas, da ativa ou da reservaremunerada, ou mesmo um oficial de quatro estrelas que se encontre na condio de reformado.

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    explorao, exerccio, acampamento, acantonamento ou manobras, Afinal, nestassituaes o militar no deve ser surpreendido, por qualquer pessoa, mas se isto

    acontecer o infrator fica sujeito s disposies do Cdigo Penal Militar. No se podeesquecer ainda, que dependendo da situao o sujeito ativo poder sofrer algumaconseqncia em razo da resposta que poder ser apresentada pela vtima no exercciode sua legtima defesa. Toda agresso injusta traz na maioria das vezes comoconseqncia uma resposta justa, que para tanto deve ser proporcional a agressosofrida, sob pena do excesso, o qual leva a responsabilidade daquele que era vtima eque tambm poder se tornar um infrator. Para uma melhor elucidao desta alneadeve-se observar, que segundo Antnio Houaiss14, a palavra acantonamento deve serentendida com sendo, um substantivo masculino que significa, Rubrica: termo militar,ato ou efeito de acantonar(-se), de dispor(-se) a tropa em local habitado; Rubrica: termomilitar. modo pelo qual uma tropa se aloja em local habitado; Derivao: por

    metonmia. Rubrica: termo militar. local ou rea habitada em que as tropas se alojam,ger. instalando-se em moradias Obs.: cf. acampamento (militar) Derivao: porextenso de sentido acampamento de grupo de escoteiros em local semelhante.

    d) ainda que fora do lugar sujeito administrao militar, contra militar em funo denatureza militar, ou no desempenho de servio de vigilncia, garantia e preservao daordem pblica, administrativa ou judiciria, quando legalmente requisitado para aquelefim, ou em obedincia a determinao legal superior.

    O crime militar por fora do estabelecido no vigente Cdigo Penal Militar poder serpraticado a princpio por militar que se encontre em situao de atividade, mas outraspessoas tambm podero ser sujeitos ativo do crime militar. O militar que se encontrana reserva remunerada, ou mesmo reformado, tambm poder ser sujeito ativo, omesmo ocorrendo com o civil, ou funcionrio civil que trabalha junto as ForasArmadas. Neste sentido, se um militar da reserva remunerada15, reformado, ou um civil,ou funcionrio civil que trabalha junto as Foras Armadas, praticar um crime militar,ainda que fora do lugar sujeito administrao militar, contra militar em funo denatureza militar, ou no desempenho de servio de vigilncia, garantia e preservao da

    14HOUAISS, Antnio. Dicionrio Eletrnico da Lngua Portuguesa, Editora Objetiva,2001, verbete acantonamento.15 O militar da reserva no remunerada no poder a princpio ser consideradomilitar para os efeitos do Cdigo Penal Militar. A condio que ostenta umacondio de homenagem, uma vez que esta pessoa no mais possui um vnculodireto com a Administrao Militar, a no ser que venha a ser convocado eincorporado as Foras Armadas. Caso contrrio, todas as garantias que soasseguradas ao militar da reserva remunerada deveriam ser asseguradas ao militarda reserva no remunerada, o que no ocorre. Nem mesmo direito previdnciasocial, ou ao sistema de sade, este militar da reserva no remunerada possui.Segundo alguns estudiosos, o militar da reserva no remunerada nem mesmopoder ser submetido a Conselho de Justificao. Em razo disto, a expressa militarda reserva utilizada pelo Cdigo deve ser entendida como sendo o militar dareserva remunerada, uma vez que este possui vnculo direto com a Administrao

    Militar e poder at o limite de idade ser reconvocado, inclusive contra a prpriavontade at o limite de idade, quando ento passar para a condio de reformado,no podendo mais retornar ao servio ativo.

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    ordem pblica, administrativa, ou judiciria, quando legalmente requisitado para aquelefim, ou em obedincia a determinao legal superior, ficar sujeito a ser processado e

    julgado perante a Justia Militar. Um exemplo desta situao, seria quando os militares

    federais so empregados para a preservao da ordem pblica, tal como ocorreu, porexemplo, recentemente no Estado de Minas Gerais no ano de 2004, quando os militaresfederais do Exrcito Brasileiro sob o Comando do ento General de Diviso,Comandante da IV Regio Militar, Regio Mariano Procpio, atuaram na preservaroda ordem pblica naquele Estado em razo da paralisao das atividades por parte deuma parcela dos integrantes da Polcia Militar do Estado. Deve-se observar ainda, queesta disposio no alcana os militares estaduais na condio de vtima, uma vez que olegislador por uma opo ideolgica no permitiu que os civis que atentem contra os

    policiais militares, ou bombeiros militares, sejam processados e julgados perante aJustia Militar dos Estados-membros e do Distrito Federal, o que configura umaflagrante violao aos princpios que regem a Constituio Federal de 1988.

    11.Cr imes mi l i tares em tempo de guerra

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    O Cdigo Penal Militar estabelece expressamente duas espcies de crimes militares, oscrimes militares praticados em tempo de paz, e os crimes militares praticados em tempode guerra. Nos momentos de conflito, devidamente declarados pelo Presidente daRepblica com o aval do Congresso Nacional, em atendimento as disposies daConstituio Federal de 1988, a legislao militar costuma ser mais severa, pois nestesmomentos que o homem da guerra, o militar, deve demonstrar a sua coragem, e o seuamor incondicional para com a Ptria, o mesmo ocorrendo com os civis, que tambm

    possuem o dever de preservar a integridade do territrio nacional. No existe nada maisimportante para uma nao do que o seu territrio, a sua bandeira, e a sua liberdade.

    por isso, que o Hino Nacional Brasileiro, traz em sua letra, a frase, Vers que um filhoteu no foge a luta, e nem teme que te adora a prpria morte. Todos devem estar

    preparados para defenderem a Ptria, sejam os militares, sejam os civis em caso demobilizao nacional. Se assim no o fosse, no haveria necessidade do servio militarobrigatrio, ou mesmo de uma legislao militar e de uma lei de segurana nacional.

    I - os especialmente previstos neste Cdigo para o tempo de guerra;

    O CPM assim como o Cdigo Penal Brasileiro divide-se basicamente em duas partes,uma parte geral, e uma parte especial. No tocante ao CPM, a parte especial ainda sesubdivide em duas partes, a primeira parte que cuida dos crimes militares em tempo de

    paz, e a segunda parte que cuida dos crimes militares em tempo de guerra. Nestesentido, o inciso I, faz referncia a parte especial que cuida dos crimes militares emtempo de guerra, como, por exemplo, o crime de covardia, espionagem, a desero emtempo de guerra, entre outros, que possuem sanes muito mais severas do que aquelas

    previstas para os crimes militares praticados tempo de paz, como por exemplo, a penade morte, que na legislao militar somente aplicada quando o Brasil se encontrar emconflito armado com outras naes, o que aconteceu pela ltima vez na 2 Guerra

    Mundial, quando o Presidente Getlio Vargas declarou guerra a Alemanha e aos seusaliados. O Brasil no pode se esquecer que a paz a pretenso das naes civilizadas,

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    mas que a manuteno da paz exige investimentos para se evitar possveis agressesexternas, o que no tem ocorrido de forma efetiva nos ltimos anos. As Foras Armadas

    para o efetivo cumprimento de sua misso constitucional necessitam de material

    humano e de investimentos tecnolgicos sem os quais nenhuma fora conseguedesempenhar com efetividade as suas funes constitucionais.

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    Os crimes militares previstos em tempo de paz passam a ser considerados como sendocrimes militares em tempo de guerra quando for declarada oficialmente a guerra peloPresidente da Repblica na forma das disposies que foram previamente estabelecidasna Constituio Federal de 1988. Deve-se observar, que os crimes militares em tempode guerra passam a ter sanes mais severas, como ocorre, por exemplo, com o crime dedesero. Em tempo de paz, o desertor fica sujeito a uma pena de deteno, mas em

    tempo de guerra poder ser condenado a pena de morte na modalidade de fuzilamento.A pena de morte em tempo de guerra tambm poder ser aplicada aos civis acusados da

    prtica de crimes militares previstos no Cdigo Penal Militar, aps serem submetidos aum julgamento perante a Justia Militar, onde seja assegurada a ampla defesa e ocontraditrio.

    III - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com igual definio nalei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

    Em tempo de guerra, o civil que excepcionalmente encontra-se sujeito legislaomilitar passa a ficar sujeito a esta legislao, ainda mais se for incorporado as ForasArmadas. Neste caso, os crimes militares imprprios, previstos no Cdigo Penal Militare no Cdigo Penal Brasileiro, como, por exemplo, o crime de furto, o crime de roubo, ocrime de apropriao indbita, o crime de leso corporal, o crime de homicdio, entreoutros, sujeitaro o infrator, civil ou militar, a ser processado e julgado perante a JustiaMilitar da Unio. O civil ficar sujeito a ser processado e julgado perante o ConselhoPermanente de Justia, enquanto que o militar federal, se oficial ser processado e

    julgado perante o Conselho Especial, e a praa dever ser processada e julgada peranteo Conselho Permanente de Justia. Os oficiais das Foras Militares Estaduais deSegurana, Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, devem ser processadose julgados perante o Conselho Especial de Justia, e as praas destas Foras devem ser

    processados e julgados perante o Conselho Permanente de Justia, sob pena de ocorreruma violao aos preceitos que foram estabelecidos na Constituio Federal, queinstituiu no Brasil duas categorias de militares.

    a) em territrio nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

    As tropas brasileiras podero se encontrar ocupando uma poro do territrio nacionalcom o intuito de defender o pas, como por exemplo, na rea de fronteira que envolve achamada trplice fronteira, ou mesmo, as tropas podem ter ocupado parte de umterritrio estrangeiro, como aconteceu, por exemplo, durante a Guerra do Paraguai,quando as tropas brasileiras invadiram aquele pas. No se pode esquecer que a lei penal

    militar brasileira acompanha as tropas brasileiras onde quer que estas se encontrem.Tanto verdade, que os Juzes-Auditores podero acompanhar as tropas para a

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    prestao jurisdicional. Neste caso, conforme estabelece a lei de organizao judiciria,

    os Juzes-Auditores sero comissionados no posto de Coronel do Exrcito Brasileiro.No caso das Polcias Militares, ou dos Corpos de Bombeiros Militares16, caso existanecessidade de um deslocamento de uma tropa de Polcia Militar, ou do Corpo deBombeiros Militar, que no tenha sido incorporado ao Exrcito Brasileiro, para umterritrio estadual diverso do Estado de origem, os Juzes de Direito da Justia Militardo Estado da Fora Auxiliar devero ser comissionados no Posto de Coronel PM paraque possam acompanhar a tropa no teatro de operaes e caso seja necessrio realizar os

    julgamentos dos militares estaduais que violarem as disposies estabelecidas novigente Cdigo Penal Militar.

    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparao, a

    eficincia ou as operaes militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra asegurana externa do Pas ou podem exp-la a perigo;

    Em tempo de guerra, os esforos da nao encontram-se voltados para a preservao dasoberania nacional, e o enfrentamento do inimigo, o que leva a um esforo de guerra,

    procedimento que a doutrina nacional denomina de mobilizao nacional. Nestassituaes, o Estado e a sociedade tm como nica preocupao defesa do territrionacional. As tropas no podem e no devem sofrer qualquer interferncia, ou

    perturbao, seja no teatro de operaes, ou mesmo em sua preparao para oenfrentamento das tropas inimigas. por isso, que a alnea estabelece que serconsiderado crime militar quando em qualquer lugar, se comprometem ou podemcomprometer a preparao, a eficincia ou as operaes militares ou, de qualquer outraforma, atentam contra a segurana externa do Pas ou podem exp-la a perigo.

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora no previstos nesteCdigo, quando praticados em zona de efetivas operaes militares ou em territrioestrangeiro, militarmente ocupado.

    Segundo a doutrina, o crime alm de ser um fato tpico e antijurdico, praticado por umagente culpvel, o qual fica sujeito a uma punibilidade, representada por uma sano,dentre elas, medida de segurana, pena privativa de liberdade, pena alternativa, ou

    mesmo pena restritiva de direito, tambm um ato ilcito estabelecido em lei, o quesignifica que as infraes penais podero estar previstas no Cdigo Penal Brasileiro, noCdigo Penal Militar, nas Leis Especiais, como por exemplo, a Lei de Entorpecentes, aLei do Meio Ambiente, a Lei de Abuso de Autoridade, a Lei de Tortura, ou mesmo nasLeis Especiais Militares. Em tempo de Guerra, os crimes comuns praticados nas zonasde efetivas operaes militares, ou mesmo em territrio estrangeiro, militarmenteocupado, passam a ser de competncia da Justia Militar, no caso dos militares federaisda Justia Militar da Unio. Segundo a Lei Federal que cuida da Organizao Judiciria

    16 As Policiais Militares e os Corpos de Bombeiros Militares recebem a denominao de ForasAuxiliares devido importncia que possuem dentro do sistema de defesa nacional. Se as Foras

    Armadas forem mobilizadas para um teatro de operaes fora do territrio nacional caber a estasCorporaes preservarem a ordem pblica e ainda defenderem o territrio nacional contra as forasestrangeiras que estejam em conflito com o Brasil.

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    Militar da Unio, em tempo de Guerra, conforme j foi anteriormente mencionado, osJuzes-Auditores podero acompanhar as tropas no teatro de operaes para amanuteno da disciplina e da hierarquia, e desta forma evitar a prtica de atos de

    barbrie que contrariam as normas estabelecidas na Conveno de Genebra, os quaisno dignificam a profisso militar. Neste caso, os Juzes-Auditores como tambm foimencionado sero comissionados no Posto de Coronel de Exrcito. Os Ministros Civisdo Superior Tribunal Militar, STM, sero comissionados no Posto de General, sendocorreto que sejam comissionados no Posto de General de Exrcito, tendo em vista queem tempo de paz aquelas autoridades judicirias possuem a competncia para processare julgar os oficiais generais das Foras Armadas, e at mesmo os oficiais generais deltimo posto, Almirante de Esquadra, Tenente-Brigadeiro do Ar, e General de Exrcito.

    12.Mil i tares estrangei ros

    Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comisso ou estgio nas foras armadas,ficam sujeitos lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ouconvenes internacionais.

    A cooperao entre os pases uma realidade tanto no mbito das relaes comerciais,como tambm nas questes de segurana pblica e nacional, o que em muitos casos levainclusive a formao de Organismos Internacionais de Natureza Militar, como ocorre,

    por exemplo, com a OTAN, Organizao do Tratado do Atlntico Norte. Desta forma,se um militar estrangeiro se encontrar em comisso ou mesmo em estgio nas ForasArmadas Brasileiras ficar a princpio sujeito ao Cdigo Penal Militar Brasileiro, ouseja, ser processado e julgado perante a Justia Militar da Unio, ou se estiver emestagio nas Foras Militares Estaduais de Segurana Pblica poder em tese ser

    processado e julgado perante a Justia Militar Estadual, a no ser que o pas de origemtenha feito alguma ressalva com base em tratado internacional celebrado com o Brasil,devidamente aprovado pelo Congresso Nacional, ou mesmo em uma ConvenoInternacional, como por exemplo, a Conveno de Genebra, ou outras ConvenesInternacionais relacionadas com as atividades militares.

    13.Equiparao a mi l i tar da ativa

    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administrao militar,

    equipara-se ao militar em situao de atividade, para o efeito da aplicao da lei penalmilitar.

    O militar da reserva, ou reformado, que for empregado na Administrao PblicaMilitar ser considerado em situao de atividade para os efeitos de aplicao da lei

    penal militar, e enquadramento no art. 9, do Cdigo Penal Militar, que trata dos crimesmilitares, prprios e imprprios. Neste caso, caber a Administrao Pblica Militar

    proceder ou no ao emprego de militares da reserva, ou de militares reformados naAdministrao Pblica. Na atualidade, verifica-se que alguns Estados-membros daFederao tm procurado empregar os militares inativos, principalmente as praas, emoutras atividades que no sejam as atividades de natureza fim, com o intuito de liberar

    um maior nmero de policiais militares para o exerccio de suas funes constitucionais,

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    tal como ocorre com o Estado de Minas Gerais17. Afinal, no se pode esquecer que asegurana pblica no se resolve apenas e to somente com o aumento do nmero de

    policiais, mas que a questo tambm pode e deve ser resolvida com a otimizao dosrecursos.

    14.M i li tar da reserva ou reformadoArt. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e

    prerrogativas do posto ou graduao, para o efeito da aplicao da lei penal militar,quando pratica ou contra ele praticado crime militar.

    O CPM no alcana apenas os militares da ativa como tambm os militares que seencontram na reserva remunerada e os militares que j passaram para a condio de

    reformados. O militar da reserva aquele que aps 30 anos de servio ativo em regrapassou para a inatividade, mas que poder caso seja necessrio ser revertido ao servioativo. Na maioria das Corporaes, somente os oficiais que so levados para a reserva.O militar reformado aquele que no pode mais ser revertido para o servio ativo. Essacondio alcana tanto os oficiais como as praas. O militar que se encontra na reservaou na condio de reformado mantm os mesmos direitos e obrigaes relativas ao seu

    posto ou graduao. No Estado de Minas Gerais, no somente os oficiais como tambmas praas passam para a reserva remunerada. Em outros Estados da Federao, como

    por exemplo, o Estado de So Paulo, que segue as disposies do RegulamentoDisciplinar do Exrcito Brasileiro, as praas ao passarem para a inatividade so de planoreformadas, passando desta forma a integrar o quadro de praas reformadas. importante se observar, que para os efeitos da hierarquia militar, quando o militar dareserva, ou o militar reformado, tiver o mesmo posto