Passo a Passo Abertura de Escolas

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Passo-a-passo de abertura de Escolas no Rio de Janeiro Contato 1ª CRE: Gerência de Educação (21) 2233-4839 (21) 2233-2763 Contato SEEDUC: Central de Relacionamento (21) 2380-9055 Atendimento numero 287195 no aguardo de email. Central Regional (centro) (21) 2334-2945 (21) 2334-2946 Contato CEE: (21) 2333-7898 Contato SME: Regularização de escolas privadas (21) 2976-2311 (21) 2976-2312 Contato MEC RJ: 0800616161 opção 6 (assuntos de educação básica) Protocolo 20150003457598 Para se abrir uma escola de ensino infantil e básico, que englobe a educação infantil, fundamental e médio, é necessário seguir as exigências das Deliberações E/CME n os 22/2012 e 24/2012 e a CCE n o 316/2010. O ensino infantil é regularizado pelo Conselho Municipal de Educação, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação e a Coordenadoria Regional de Educação. Enquanto isso, o ensino fundamental e médio cabe ao Conselho Estadual de Educação em conjunto à Secretaria Estadual e Educação, que representa o Ministério da Educação em cada estado. Considerando que a escola em questão já existe, com CNPJ apto para a abertura de uma escola, autorização para funcionar nos lotes regularmente com Registro Geral de Imóveis e um nome já cadastrado, a ação seria uma inclusão de serviços escolares, sendo necessário apenas a entrega dos documentos para iniciar o processo. Os documentos que devem ser entregues à CME e à CEE são quase todos idênticos, mudando apenas a referência à educação que é prestada por cada órgão. No total, seria necessária uma antecedência exigida por lei de 6 meses (180 dias) para conseguir uma autorização provisória que permitisse o início das atividades da escola, considerando que os dois processos andassem em paralelo. Para o ensino infantil a antecedência mínima é de 120 dias, porém, para a instalação do ensino básico com ensino médio técnico, a antecedência mínima passa a 180 dias.

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Um passo-a-passo para a abertura de escolas privadas no Rio de Janeiro.

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Passo-a-passo de abertura de Escolas no Rio de Janeiro Contato 1ª CRE: Gerência de Educação (21) 2233-4839 (21) 2233-2763 Contato SEEDUC: Central de Relacionamento (21) 2380-9055 Atendimento numero 287195 – no aguardo de email. Central Regional (centro) (21) 2334-2945 (21) 2334-2946 Contato CEE: (21) 2333-7898 Contato SME: Regularização de escolas privadas (21) 2976-2311 (21) 2976-2312 Contato MEC RJ: 0800616161 – opção 6 (assuntos de educação básica) Protocolo 20150003457598 Para se abrir uma escola de ensino infantil e básico, que englobe a educação infantil, fundamental e médio, é necessário seguir as exigências das Deliberações E/CME nos 22/2012 e 24/2012 e a CCE no 316/2010. O ensino infantil é regularizado pelo Conselho Municipal de Educação, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação e a Coordenadoria Regional de Educação. Enquanto isso, o ensino fundamental e médio cabe ao Conselho Estadual de Educação em conjunto à Secretaria Estadual e Educação, que representa o Ministério da Educação em cada estado. Considerando que a escola em questão já existe, com CNPJ apto para a abertura de uma escola, autorização para funcionar nos lotes regularmente com Registro Geral de Imóveis e um nome já cadastrado, a ação seria uma inclusão de serviços escolares, sendo necessário apenas a entrega dos documentos para iniciar o processo. Os documentos que devem ser entregues à CME e à CEE são quase todos idênticos, mudando apenas a referência à educação que é prestada por cada órgão.

No total, seria necessária uma antecedência exigida por lei de 6 meses (180 dias) para conseguir uma autorização provisória que permitisse o início das atividades da escola, considerando que os dois processos andassem em paralelo. Para o ensino infantil a antecedência mínima é de 120 dias, porém, para a instalação do ensino básico com ensino médio técnico, a antecedência mínima passa a 180 dias.

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No caso da educação infantil, é possível ter autorização provisória para funcionamento em 60 dias, contando com os prazos serem cumpridos e à condição favorável da Comissão Verificadora na sua primeira visita. No caso de não haver resposta a Comissão Verificadora em até 180 dias depois do pedido do Ato Autorizativo, a escola pode ter o início das atividades. Este fica, ainda, com a obrigação de cumprir as exigências deliberadas e à consequente emissão do Ato Autorizativo, onde deverão constar as circunstâncias do início das atividades, por se encaixar na única exceção da norma.

O processo para pedido de autorização do ensino básico pede uma antecedência de 180 dias afim de cumprir o ano letivo escolar o ano seguinte, de 200 dias. Com a entrega da documentação, a Comissão de Vistoria Inicial será levantada pela SEEDUC, e terá o prazo de até 40 dias para realizar a vistoria. Com o parecer favorável da Comissão de Vistoria Inicial, e a certificação do cumprimento do mínimo de dias letivos anuais, a escola fica autorizada a dar início as suas atividades. A Vistoria Final para uma escola de ensino básico está prevista para acontecer 6 a 12 meses após a autorização provisória. Com tudo regular no estabelecimento, a Comissão de Vistoria Final emite um relatório, ratificando o laudo anterior da Comissão de Vistoria Inicial, e o encaminha a SEEDUC para emissão do Ato Autorizativo Definitivo. Caso a Vistoria Final não ocorra no prazo estabelecido, cabe ao Representante Legal da entidade entrar em contato e visar a designação da Comissão para dar continuação do processo, neste caso não há exceções.

Para abrir uma escola de Educação Básica no Município do Rio de Janeiro deverão ser atendidas todas as exigências da Deliberação do Conselho Estadual de Educação no 316 de 30 de março de 2010. 1. O requerimento de autorização para funcionamento deve ser protocolado na

coordenadoria regional à qual esteja vinculado o estabelecimento até 31 de agosto do ano em curso, para início de atividades no ano letivo seguinte (120 dias antes) (DELIBERAÇÃO CCE No 316 – Art. 26).

I. Com a perda desse prazo, o pedido para o ensino Básico não produzirá efeitos para o ano letivo seguinte, a fim de cumprir os 200 dias letivos.

II. No caso de Curso de Educação para Jovens e Adultos (EJA), o prazo acima se referre a inicio de funcionamento no 2º semestre do ano letivo seguinte.

III. No caso de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a solicitação deve ser protocolada 180 dias antes do início do ano letivo.

2. O pedido de autorização para funcionamento é instruído com os seguintes documentos devidamente autenticados ou acompanhados com a original para autenticação do Órgão Público (DELIBERAÇÃO CCE No 316 – Art. 27).:

I. Requerimento inicial, dirigido ao SEEDUC, pelo representante legal da mantenedora, contendo:

i. Nome e qualificação do requerente, inclusive com telefone e email.

ii. Nome, CNPJ e endereço de funcionamento da instituição de ensino.

iii. Especificação dos níveis e modalidades de educação pretendidos.

iv. Declaração de pleno conhecimento de toda a legislação. II. Ato constitutivo da entidade mantenedora registrado na Junta Comercial

ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com destaque na clausula que

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torne explícito seu vínculo educacional e o objetivo social especificando o nível, etapa e modalidade de ensino oferecido.

III. Qualificação de todos os dirigentes que subscrevem o ato constitutivo da entidade mantenedora e a mais recente alteração contratual ou ata, ID, CPF e comprovantes de residência.

IV. Comprovante da inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda consoante a localização da sede e outros locais de funcionamento.

V. Alvará de localização provisório ou definitivo, fornecido por autoridade municipal.

VI. Declaração que ateste a idoneidade financeira da entidade e seus sócios. VII. Documento que autoriza o uso do imóvel, comprovado por um dos

seguintes documentos: i. Titulo de propriedade em nome da pessoa jurídica mantenedora

do estabelecimento, registrado no Registro Geral de Imóveis ou certidão de ônus reais.

ii. Contrato de locação, ou cessão de uso comodato por tempo maior ou igual a 3 anos com período de vencer de no mínimo 2 anos na data da formação do processo do pedido.

VIII. Declaração da capacidade máxima de matriculas. IX. Listagem dos cursos já autorizados, devidamente comprovados, quando

for o caso. X. Para oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Ensino

Médio na modalidade Normal e EJA, deverá constar também o Plano de Curso, atendidas as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais e demais legislações conexas.

3. Após entrega dos documentos, cabe ao Sistema Estadual de Ensino a designação imediata de uma Comissão de Vistoria Inicial, através de Ordem de Serviço (DELIBERAÇÃO CCE No 316 – Art. 29).

I. A Comissão de Vistoria Inicial, composto de 3 servidores ocupantes do cargo de professor inspetor escolar, tem o prazo de 40 dias, a contar da data da Ordem de Serviço, para pronunciar-se conclusivamente quanto ao pedido de autorização submetido ao Poder Publico

II. Para ver os objetivos da Comissão de Vistoria Inicial ir ao Artigo 30. 4. Verificando o não cumprimento ao que determina a presente Deliberação, a

Comissão de Vistoria Inicial notificará o representante legal, concedendo o prazo de 20 dias, prorrogáveis por igual período, para o cumprimento das exigências (DELIBERAÇÃO CCE No 316 – Art. 31).

5. Na hipótese do laudo conclusivo favorável, certificada pela Comissão de Vistoria Inicial a viabilidade de cumprimento do número mínimo de dias letivos da instituição de ensino, dar-se-á ciência ao requerente que o mesmo permite, automaticamente, o início do funcionamento de suas atividades escolares até a Vistoria Final e a emissão do Ato Autorizativo do Poder Público (DELIBERAÇÃO CCE No 316 – Art. 32).

I. O laudo conclusivo favorável é uma autorização provisória para todos os fins, até que seja emitido o Ato Autorizativo.

6. No caso de laudo conclusivo desfavorável, a Comissão deve dar pronta ciência de seus termos ao requerente, fornecendo-lhe cópia da conclusão denegatória e informando da possibilidade de interposição de recurso (DELIBERAÇÃO CCE No 316 – Art. 32).

I. Da decisão preferida pelas comissões caberá ao recurso ao CEE, no prazo de 15 dias, a contar da ciência do interessado (DELIBERAÇÃO CCE No 316 – Art. 47).

II. Interposto o recurso, caberá à Comissão que proferiu a decisão o juízo de reconsideração do laudo denegatório, no prazo de 5 dias úteis (DELIBERAÇÃO CCE No 316 – Art. 48).

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III. Em caso de reconsideração, da-se prosseguimento ao processo. Em caso de mantenção da decisão desfavorável, os autos serão encaminhados ao CEE para análise (DELIBERAÇÃO CCE No 316 – Art. 48 e 49).

7. A Vistoria Final da comissão de inspetores tem como objetivo verificar se o estabelecimento de ensino está funcionando regularmente (DELIBERAÇÃO CCE No 316 – Art. 34).

I. A Vistoria Final está prevista para acontecer entre 6 e 12 meses após a data da autorização provisória. Esta é composta por 3 servidores ocupantes de cargo Professor Supervisor Escolar, a fim de observar o cumprimento de todos os quesitos elencados na presente Deliberação, previamente aprovados no laudo favorável que autorizou provisoriamente a instituição de ensino (DELIBERAÇÃO CCE No 316 – Art. 35).

II. No ato da vistoria final, devem ser apresentados (DELIBERAÇÃO CCE No

316 – Art. 36): i. Uma via do Regimento Escolar, devidamente registrados no

Cartório de Registros de Títulos e o Documento Matriz Curricular desenvolvido pelo estabelecimento de ensino.

ii. Documentos comprobatórios de identificação e habilitação do corpo docente.

iii. Relação dos alunos matriculados no período. III. Verificando o funcionamento regular do estabelecimento, a Comissão de

Vistoria Final emitirá um relatório, ratificando o laudo anterior da Comissão de Vistoria Inicial, que será encaminhado ao SEEDUC para emissão do Ato Autorizativo Definitivo (DELIBERAÇÃO CCE No 316 – Art. 37).

i. A Comissão de Vistoria Final terá o prazo de 30 dias, a contar da data de designação, para emitir o relatório.

IV. Constando qualquer irregularidade, a Comissão de Vistoria Final notificará o representante legal, concedendo o prazo de 10 dias, prorrogáveis por igual período, para o cumprimento das exigências, sob pena do cancelamento da autorização provisória e encerramento das atividades (DELIBERAÇÃO CCE No 316 – Art. 38).

V. Não sendo realizada a Vistoria Final no prazo máximo de 12 meses, a contar da data da autorização provisória, caberá ao Representante Legal solicitar a designação da Comissão, visando à continuidade da tramitação do processo.