Parte Geral de Contratos - EduardoCasassanta's Weblog · função de uma necessidade, entre pessoas...

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Parte Geral de Contratos

Conceito de Contrato

Natureza Jurídica

Requisitos de Existência, Validade e Eficácia

Princípios Contratuais

Formação dos Contratos

Classificação dos Contratos

Cláusula Penal

Arras

Vícios redibitórios

Evicção

Extinção dos Contratos

Conceito de Contrato

Conceito de Beviláqua

• Acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos

conceito amplo:

• acordo de vontade, impulsionado por uma necessidade que, de acordo

com a lei, destina-se a adquirir, resguardar, transferir, conservar,

modificar ou extinguir direitos.

Definição do Direito Civil

• Caio Mário: “todo acordo de vontades de fundo econômico realizado, em

função de uma necessidade, entre pessoas de Direito Privado, acordo que

tem por objetivo a aquisição, o resguardo, a transferência, a conservação,

a modificação ou a extinção de direitos, recebendo o amparo do

ordenamento legal.”

Natureza Jurídica

Fato Natural

Fato Jurídico

(lato senso)

Fato Jurídico

Estrito Senso

Ato-Fato

Jurídico

Ato Jurídico

(lato senso)

Ato Jurídico

Estrito Senso

Negócio

Jurídico

Unilateral

Bilateral

Requisitos de Existência (art. 104, CCB)

Plano da Existência

agente

manifestação de

vontade

objeto

exteriorização da

vontade (forma)

Requisitos de Validade (art. 104, CCB)

Subjetivos

Capacidade

genérica (capacidade

de fato)

legitimação

Consentimento

Pluralidade de Centro

de Interesses

Objetivos

Objeto Lícito, possível,

determinado ou

determinável

Formais

Forma prescrita em lei

Forma não proibida

(não defesa) em lei

Requisitos de Eficácia

Plano da

Eficácia

Condição (art.

121, CCB)

Termo (art.

131, CCB)

Encargo (art.

136, CCB)

Princípios Contratuais

Teoria Clássica

(Liberal)

Autonomia da

Vontade

(Consensualismo)

Força Obrigatória

Relatividade

Teoria

Contemporânea

(Social)

Boa-Fé Objetiva

Função Social

Justiça Contratual

Princípios Contratuais

Teoria Clássica

(Liberal)

Autonomia da

Vontade

(Consensualismo)

Liberdade Contratual

Liberdade de

Contratar

Liberdade de

escolher com quem

contratar

Liberdade de

escolher o conteúdo

do contrato

Força Obrigatória “Pacta sunt servanda”

Relatividade dos

Efeitos do Contrato

Princípios Contratuais

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. "CONTRATO DE

GAVETA". TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA MUTUANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

•1. A jurisprudência dominante desta Corte se firmou no sentido da imprescindibilidade da anuência da instituição financeira mutuante como condição para a substituição do mutuário (precedente:

REsp n.º 635.155 - PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 11 de abril de 2005).

•2. In casu, a despeito de a jurisprudência dominante desta Corte entender pela imprescindibilidade da anuência da instituição financeira mutuante, como condição para a substituição do mutuário,

sobreleva notar que a hipótese sub judice envolve aspectos sociais que devem ser considerados.

•3. Com efeito, a Lei n.º 8.004/90 estabelece como requisito para a alienação a interveniência do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda.

•4. Contudo, a Lei nº 10.150/2000 prevê a possibilidade de regularização das transferências efetuadas sem a anuência da instituição financeira até 25/10/96, à exceção daquelas que envolvam

contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n.º 8.692/93, o que revela a intenção do legislador de possibilitar a regularização dos cognominados “contratos de gaveta”,

originários da celeridade do comércio imobiliário e da negativa do agente financeiro em aceitar transferências de titularidade do mútuo sem renegociar o saldo devedor.

•5. Deveras, consoante cediço, o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da

segurança jurídica, é princípio mitigado, posto sua aplicação prática estar condicionada a outros fatores, como, por v.g., a função social,

as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a onerosidade excessiva.

•6. O Código Civil de 1916, de feição individualista, privilegiava a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos vínculos.

Por seu turno, o Código Civil de 2002 inverteu os valores e sobrepõe o social em face do individual. Desta sorte, por força do Código de

1916, prevalecia o elemento subjetivo, o que obrigava o juiz a identificar a intenção das partes para interpretar o contrato.

Hodiernamente, prevalece na interpretação o elemento objetivo, vale dizer, o contrato deve ser interpretado segundo os padrões

socialmente reconhecíveis para aquela modalidade de negócio.

•7. Sob esse enfoque, o art. 1.475 do diploma civil vigente considera nula a cláusula que veda a alienação do imóvel hipotecado, admitindo, entretanto, que a referida transmissão importe no

vencimento antecipado da dívida. Dispensa-se, assim, a anuência do credor para alienação do imóvel hipotecado em enunciação explícita de um princípio fundamental dos direitos reais.

•8. Deveras, jamais houve vedação de alienação do imóvel hipotecado, ou gravado com qualquer outra garantia real, porquanto função da seqüela. O titular do direito real tem o direito de seguir o

imóvel em poder de quem quer que o detenha, podendo excuti-lo mesmo que tenha sido transferido para o patrimônio de outrem distinto da pessoa do devedor.

•9. Dessarte, referida regra não alcança as hipotecas vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, posto que para esse fim há lei especial – Lei n° 8.004/90 –, a qual não veda a alienação,

mas apenas estabelece como requisito a interveniência do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda, em sintonia com a regra do art. 303,

do Código Civil de 2002.

•10. Com efeito, associada à questão da dispensa de anuência do credor hipotecário está a notificação dirigida ao credor, relativamente à alienação do imóvel hipotecado e à assunção da respectiva

dívida pelo novo titular do imóvel. A matéria está regulada nos arts. 299 a 303 do Novel Código Civil – da assunção de dívida –, dispondo o art. 303 que o adquirente do imóvel hipotecado pode

tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

•11. Ad argumentadum tantum, a Lei n.º 10.150/2000 permite a regularização da transferência do imóvel, além de a aceitação dos pagamentos por parte da Caixa Econômica Federal revelar

verdadeira aceitação tácita (precedentes: EDcl no REsp n.º 573.059 - RS, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 30 de maio de 2005 e REsp n.º 189.350 - SP, Relator para lavratura do acórdão

Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, DJ de 14 de outubro de 2002).

•12. Consectariamente, o cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos

através dos cognominados "contratos de gaveta", porquanto com o advento da Lei n.º 10.150/2000, o mesmo teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato

primitivo (precedentes: AgRg no REsp 712.315 - PR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 19 de junho de 2006; REsp 710.805 - RS, Relator Ministro FRANCISCO

PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 13 de fevereiro de 2006; REsp n.º 753.098 - RS, Relator Ministro FRENANDO GONÇALVES, DJ de 03 de outubro de 2005) 13. Recurso especial conhecido e

desprovido.

•(REsp 769.418/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 16/08/2007 p. 289)

Princípios Contratuais

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATO - LEASING - CODECON - INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS

- ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - ONEROSIDADE EXCESSIVA - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS -

INOCORRÊNCIA - PREVALÊNCIA DO "PACTA SUNT SERVANDA".

•Ante o caráter eminentemente financeiro do contrato de arrendamento mercantil, a ele não se aplicam

as normas relativas ao CODECON. A cláusula que prevê a antecipação do Valor Residual Garantido não é

defesa por lei; a referida antecipação inibe a execução daquele contrato pelo rito possessório,

evidentemente com as benesses a ele inerentes. Livremente convencionadas entre as partes, as

cláusulas do contrato não podem ser alteradas unilateralmente, devendo ser honrado o princípio do

"pacta sunt servanda", da liberdade contratual e da autonomia da vontade. "O contrato obriga os

contratantes. Lícito não lhes é arrependerem-se, lícito não é revogá-los, senão por consentimento

mútuo, lícito não é ao juiz alterá-lo ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os

contratantes. Com a ressalva de uma amenização ou relatividade da regra, que será adiante

desenvolvida (n. 186, infra), o princípio de força obrigatória do contrato significa, em essência a

irreversibilidade da palavra empenhada. A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar

e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências. Concluída a

convenção, recebe a ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado

o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe

a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas conseqüências, a não

ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e

assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a

severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio

s de eqüidade"

•TJMG - Número do processo: 2.0000.00.402880-4/000(1) Relator: GOUVÊA RIOS. Data do Julgamento:

16/12/2003 Data da Publicação: 21/02/2004.

Princípios Contratuais

Teoria

Contemporânea

(Social)

Boa-Fé Objetiva

Função Social

Justiça Contratual

Princípios Contratuais – Boa Fé Objetiva

2 necessidades

do cidadão

Isolar

Associar

Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva

IsolarDireitos da

Personalidade

Associar

Associação Afetiva

Cláusula Geral da da

Comunhão Plena de

Vida (art. 1511, CCB)

Associação

Obrigacional

Cláusula Geral da

Boa-fé Objetiva (art.

422, CCB)

Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva

Concretização do Princípio

da Dignidade da Pessoa

Humana no ordenamento

jurídico civil

nas relações de

intimidade, penetra através

dos direitos da

personalidade

nas relações afetivas,

através da cláusula geral

da comunhão plena de

vida

nas relações obrigacionais,

através da cláusula geral

da boa-fé objetiva

Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva

Boa Fé Objetiva #

Boa Fé Subjetiva

Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva

“Pelo princípio da boa-fé exige-se das partes do contrato

uma conduta correta, sob a ótica mediana do meio social,

encarada não com enfoque do subjetivismo ou psiquismo

do agente, mas de forma objetiva.” (Humberto Theodoro

Júnior)

“O que importa é verificar se o procedimento da parte,

quando negociou as tratativas preliminares, quando

estipulou as condições do contrato afinal concluído,

quando deu execução ao ajuste e até depois de cumprida a

prestação contratada, correspondeu aos padrões éticos do

meio social.”(Humberto Theodoro Júnior)

Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva

A boa-fé objetiva assume

3 funções no CCB:

Função

interpretativa

Função

integrativa

Função controle

Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva

A boa-fé objetiva assume 3

funções no CCB:

Função

interpretativaArt. 113, CCB

Função

integrativaArt. 422, CCB

Função controle Art. 187, CCB

Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva

A boa-fé objetiva assume 3

funções no CCB:

Função

interpretativaArt. 113, CCB

Função

integrativaArt. 422, CCB

Função controle Art. 187, CCB

Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva

Função Interpretativa da Boa-fé Objetiva

•“O princípio da boa-fé, diante da vontade contratual declarada, propicia a

chamada interpretação normativa, que nada acrescenta ao contrato, mas

serve para definir „o sentido objetivo da declaração‟ necessário para

preservar os interesses do destinatário da manifestação volitiva, visto que

este confiou no sentido literal da declaração e este define o conteúdo da

declaração. Segundo a boa-fé objetiva, a interpretação não é daquilo que

o declarante realmente quis declarar, mas do que o destinatário pôde

legitimamente considerar como querido pelo declarante, em face do

conteúdo de sua declaração. Para isso, o juiz recorrerá aos critérios

objetivos da boa-fé (confiança, e usos nos negócios). Só assim „a

confiança do destinatário naquilo que foi declarado será protegida)”

(THEODORO JÚNIOR, Humberto. “O contrato e sua função social”. Rio de

Janeiro: Forense, 2004. Pág. 22)

Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva

Função Integrativa da Boa-fé Objetiva

•Obrigação Complexa

•Deveres Laterais

•Proteção

•Informação

•Cooperação

Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva

Função de Controle da Boa-fé Objetiva

(art. 187, CCB)

•O exercício de um direito subjetivo em

desacordo com os limites

estabelecidos pela lei, pelo tráfego

jurídico e pela boa-fé constitui abuso

do direito, o que configura verdadeiro

ato ilícito.

Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva

Figuras Correlatas à função de

Controle da Boa-Fé Objetiva

Venire Contra

Factum Proprium

Supressio/Surrectio

Tu Quoque

Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva

Venire contra factum proprium

•Trata-se de categoria de ato abusivo em que o agente

adota uma posição jurídica em contradição com o

comportamento assumido anteriormente por ele mesmo.

Verificam-se dois comportamentos lícitos e sucessivos,

porém o primeiro (fato próprio) é contrariado pelo

segundo. Funda-se na necessidade de se preservar a

confiança depositada na outra parte quando da prática

do primeiro ato. Insere-se, ademais, na "teoria dos atos

próprios", segundo a qual se entende que a ninguém é

lícito fazer valer um direito em contradição com sua

anterior conduta interpretada objetivamente.

Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva

Supressio/Surrectio

•A supressio é a situação do direito que deixou de

ser exercitado em certas circunstâncias e não mais

poderá sê-lo, por contrariar a boa-fé e a legitima

confiança despertada na outra parte.

•Na surrectio, o exercício continuado de uma

situação jurídica ao arrepio do convencionado ou

do ordenamento jurídico implica nova fonte de

direito subjetivo, estabilizando-se a situação para

o futuro.

Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva

Tu Quoque

•Pela regra tu quoque, quem viola determinada

norma jurídica não poderá exercer, sem incorrer

em abuso, a situação jurídica que essa mesma

norma lhe atribui. Assim, quando alguém adota

uma conduta indevida e, posteriormente, tenta

dela se beneficiar, estará ultrapassando os limites

ditados pela boa-fé objetiva. Sucede uma injustiça

da valoração do que o indivíduo confere ao seu

ato e, posteriormente, ao ato alheio.

Princípios Contratuais– Função Social

Boa-Fé

Objetiva

•Função

Endógena

Função Social

do Contrato

•Função

Exógena

Princípios Contratuais– Função Social

Fundamento

Constitucional

•art. 3º, I.

•Art. 5º, XXIII.

•art. 170.

Economia

•Aspecto estático

•Propriedade

•Aspecto

Dinâmico

•Contrato

Princípios Contratuais– Função Social

Fundamento Infraconstitucional

•Art. 421, CCB

•“Art. 421 – A liberdade de contratar

será exercida em razão e nos limites

da função social do contrato.”

•A função social é, portanto, razão e

limite do princípio da liberdade

contratual.

Princípios Contratuais– Função Social

Exemplos de desrespeito ao princípio da função social do contrato (HUMBERTO THEODORO

JÚNIOR):

•“Induzir a massa de consumidores a contratar a prestação ou aquisição de certo serviço ou

produto sob influência de propaganda enganosa;

•Alugar imóvel em zona residencial para fins comerciais incompatíveis com o zoneamento da

cidade;

•Alugar quartos de apartamento de prédio residencial, transformando-o em pensão;

•Ajustar contrato simulado para prejudicar terceiros;

•Qualquer negócio de disposição de bens em fraude de credores;

•Qualquer contrato que, no mercado, importe o exercício de concorrência desleal;

•Desviar-se a empresa licitamente estabelecida em determinado empreendimento, para a

contratação de operações legalmente não permitidas, como, v.g., uma fatorizadora que passa a

contratar depósitos como se fosse instituição bancária; ou a instituição financeira que, em lugar

das garantias reais permitidas pela lei, passa a adtoar o pacto de retrovenda ou o compromisso

de compra e venda, burlando assim a vedação legal do pacto comissório;

•A agência de viagens que sob a aparência de prestação de serviço de seu ramo, contrata na

realidade o chamado „turismo sexual‟, ou a mediação no contrabando ou em atividades de

penetração ilegal em outros países;

•Enfim, qualquer tipo de contrato que importe desvio ético ou econômico de finalidade, com

prejuízo para terceiros.”

Princípios Contratuais– Função Social

Função Social e Princípios Clássicos

•Função Social e Princípio da Liberdade

Contratual

•Função Social é razão e limite da Liberdade

Contratual

•Função Social e Princípio da Relatividade dos

Efeitos Subjetivos dos Contratos

•Influência positiva (contrato influi na

sociedade) e negativa (sociedade se abstém de

influir no contrato)

Princípios Contratuais– Função Social

Função Social e Princípios Clássicos

•Função Social e Princípio da Liberdade

Contratual

•Função Social é razão e limite da Liberdade

Contratual

•Função Social e Princípio da Relatividade dos

Efeitos Subjetivos dos Contratos

•Influência positiva (contrato influi na

sociedade) e negativa (sociedade se abstém de

influir no contrato)

Princípios Contratuais– PRINCÍPIO DA JUSTIÇA

CONTRATUAL (OU DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL)

Segundo este princípio, em qualquer

relação, o contrato deve, do início

ao fim, manter um equilíbrio

econômico. Deve haver o sinalagma,

comutatividade.

Princípios Contratuais– PRINCÍPIO DA JUSTIÇA

CONTRATUAL (OU DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL)

Sinalagma

(comutatividade)

GeneticoLesão (art. 157,

CCB)

Funcional

Onerosidade

excessiva (art.

478, CCB)

Princípios Contratuais– PRINCÍPIO DA JUSTIÇA

CONTRATUAL (OU DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL)

Onerosidade

Excessiva

Teoria da

Imprevisão

Teoria da base

objetiva do

negócio Jurídico

Princípios Contratuais– PRINCÍPIO DA JUSTIÇA

CONTRATUAL (OU DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL)

“Processual Civil e Civil. Revisão de contrato de

arrendamento mercantil ("leasing"). Recurso Especial.

Nulidade de cláusula por ofensa ao direito de informação

do consumidor. Fundamento inatacado.Indexação em

moeda estrangeira (dólar). Crise cambial de janeiro de

1999 - Plano real. Aplicabilidade do art. 6º, inciso V, do

CDC.Onerosidade excessiva caracterizada. Boa-fé

objetiva do consumidor e direito de informação.

Necessidade de prova da captação de recurso financeiro

proveniente do exterior. Recurso Especial. Reexame de

provas. Interpretação de cláusula contratual.

Princípios Contratuais– PRINCÍPIO DA JUSTIÇA

CONTRATUAL (OU DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL)

“O preceito insculpido no inciso V do artigo 6º do CDC dispensa a prova

do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração

objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor. A

desvalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu

de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de

janeiro de 1999, apresentou grau expressivo de oscilação, a ponto de

caracterizar a onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as

obrigações pactuadas. A equação econômico-financeira deixa de ser

respeitada quando o valor da parcela mensal sofre um reajuste que não

é acompanhado pela correspondente valorização do bem da vida no

mercado, havendo quebra da paridade contratual, à medida que apenas

a instituição financeira está assegurada quanto aos riscos da variação

cambial, pela prestação do consumidor indexada em dólar americano.

Princípios Contratuais– PRINCÍPIO DA JUSTIÇA

CONTRATUAL (OU DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL)

- É ilegal a transferência de risco da atividade financeira, no mercado de

capitais, próprio das instituições de crédito, ao consumidor, ainda mais

que não observado o seu direito de informação (arts. 6°, III, 31, 51, XV,

52, 54, § 3º, do CDC). Incumbe à arrendadora desincumbir-se do ônus

da prova de captação específica de recursos provenientes de

empréstimo em moeda estrangeira, quando impugnada a validade da

cláusula de correção pela variação cambial. Esta prova deve acompanhar

a contestação (art. 297 e 396 do CPC), uma vez que os negócios

jurídicos entre a instituição financeira e o banco estrangeiro são alheios

ao consumidor, que não possui meios de averiguar as operações

mercantis daquela, sob pena de violar o art. 6° da Lei n. 8.880/94.

Simples interpretação de cláusula contratual e reexame de prova não

ensejam Recurso Especial. (AgRg no REsp 374.351/RS, Rel. Ministra

NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2002, DJ

24/06/2002 p. 299)”

Formação dos Contratos

Fases

Negociações

preliminares

Proposta

Aceitação

Formação dos Contratos

Negociações Preliminares

• = puntuação

• Conversações que, em regra, não obrigam as partes

• Indenização em determinadas circunstâncias

• Ato ilícito (corrente doutrinária)

• Responsabilidade pré-contratual (Antônio Chaves)

• Fundamentação

• Boa fé - Art. 422

• Abuso de direito – art. 186, 187 e 927

• Elementos:

• Existência de negociações preliminares

• Conduta antijurídica

• Dano

• Dolo ou culpa

• Nexo causal

Formação dos Contratos

Proposta

• = Oferta, policitação ou oblação

• art. 427

•desde que séria e consciente, obriga o proponente

•pode ser provada por testemunhas

• se desrespeitada, gera perdas e danos

•Exceções

• Se contiver cláusula de não-obrigatoriedade

• Em razão da Natureza do negócio

•Ofertas limitadas ao estoque

• em razão das circunstâncias do caso

•art. 428

• art 429

•em geral, entende-se que é limitada ao estoque existente.

Formação dos Contratos

Aceitação

• Concordância com a proposta

• Se modifica a proposta, denomina-se nova proposta ou

contraproposta

• Art. 431

• Expressa ou tácita

• Tácita: art. 432

• Hipóteses em que a aceitação deixa de ter força vinculante

• Art. 430

• Art. 433, retratação

Formação dos Contratos

Momento em que se considera celebrado o

contrato

•Definição de contrato entre presentes e

entre ausentes

•Entre presentes

•3 elementos

•presença jurídica das partes, e não

física

•transmissão direta da vontade e não

por vias de comunicação

•declaração de vontade imediata do

aceitante, subseqüente à proposta

•Entre ausentes

•quando uma ou ambas as partes

empregam, para exprimir ou seu

assentimento, carta, telegrama, etc.

Momento da celebração

•Entre presentes

•Aperfeiçoa-se de imediato

•Entre ausentes

•Teoria da declaração ou agnição

•Oblato aceita a proposta

•Teoria da expedição

•Oblato envia a aceitação

•Teoria da recepção

•Proponente recebe a aceitação

•Teoria da informação

•Contrato se forma no momento em que

o policitante toma conhecimento da

aceitação

•Aceita pelo NCCB

•Art. 434

•3 exceções

•art. 434, I, II e III

Formação dos Contratos

Lugar da celebração

•Art. 435

Importância de saber quando o

contrato se forma

•Saber até quando as partes

podem retirar o consentimento

•Averiguar a capacidade dos

contratantes

•Determinar a legislação

aplicável

•Definir autoridade competente

para julgamento

•Responsabilizar o adquirente,

nos contratos translativos de

propriedade, pelos riscos e

danos da coisa alienada

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