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Parte Geral de Contratos
Conceito de Contrato
Natureza Jurídica
Requisitos de Existência, Validade e Eficácia
Princípios Contratuais
Formação dos Contratos
Classificação dos Contratos
Cláusula Penal
Arras
Vícios redibitórios
Evicção
Extinção dos Contratos
Conceito de Contrato
Conceito de Beviláqua
• Acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos
conceito amplo:
• acordo de vontade, impulsionado por uma necessidade que, de acordo
com a lei, destina-se a adquirir, resguardar, transferir, conservar,
modificar ou extinguir direitos.
Definição do Direito Civil
• Caio Mário: “todo acordo de vontades de fundo econômico realizado, em
função de uma necessidade, entre pessoas de Direito Privado, acordo que
tem por objetivo a aquisição, o resguardo, a transferência, a conservação,
a modificação ou a extinção de direitos, recebendo o amparo do
ordenamento legal.”
Natureza Jurídica
Fato Natural
Fato Jurídico
(lato senso)
Fato Jurídico
Estrito Senso
Ato-Fato
Jurídico
Ato Jurídico
(lato senso)
Ato Jurídico
Estrito Senso
Negócio
Jurídico
Unilateral
Bilateral
Requisitos de Existência (art. 104, CCB)
Plano da Existência
agente
manifestação de
vontade
objeto
exteriorização da
vontade (forma)
Requisitos de Validade (art. 104, CCB)
Subjetivos
Capacidade
genérica (capacidade
de fato)
legitimação
Consentimento
Pluralidade de Centro
de Interesses
Objetivos
Objeto Lícito, possível,
determinado ou
determinável
Formais
Forma prescrita em lei
Forma não proibida
(não defesa) em lei
Requisitos de Eficácia
Plano da
Eficácia
Condição (art.
121, CCB)
Termo (art.
131, CCB)
Encargo (art.
136, CCB)
Princípios Contratuais
Teoria Clássica
(Liberal)
Autonomia da
Vontade
(Consensualismo)
Força Obrigatória
Relatividade
Teoria
Contemporânea
(Social)
Boa-Fé Objetiva
Função Social
Justiça Contratual
Princípios Contratuais
Teoria Clássica
(Liberal)
Autonomia da
Vontade
(Consensualismo)
Liberdade Contratual
Liberdade de
Contratar
Liberdade de
escolher com quem
contratar
Liberdade de
escolher o conteúdo
do contrato
Força Obrigatória “Pacta sunt servanda”
Relatividade dos
Efeitos do Contrato
Princípios Contratuais
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. "CONTRATO DE
GAVETA". TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA MUTUANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
•1. A jurisprudência dominante desta Corte se firmou no sentido da imprescindibilidade da anuência da instituição financeira mutuante como condição para a substituição do mutuário (precedente:
REsp n.º 635.155 - PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 11 de abril de 2005).
•2. In casu, a despeito de a jurisprudência dominante desta Corte entender pela imprescindibilidade da anuência da instituição financeira mutuante, como condição para a substituição do mutuário,
sobreleva notar que a hipótese sub judice envolve aspectos sociais que devem ser considerados.
•3. Com efeito, a Lei n.º 8.004/90 estabelece como requisito para a alienação a interveniência do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda.
•4. Contudo, a Lei nº 10.150/2000 prevê a possibilidade de regularização das transferências efetuadas sem a anuência da instituição financeira até 25/10/96, à exceção daquelas que envolvam
contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n.º 8.692/93, o que revela a intenção do legislador de possibilitar a regularização dos cognominados “contratos de gaveta”,
originários da celeridade do comércio imobiliário e da negativa do agente financeiro em aceitar transferências de titularidade do mútuo sem renegociar o saldo devedor.
•5. Deveras, consoante cediço, o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da
segurança jurídica, é princípio mitigado, posto sua aplicação prática estar condicionada a outros fatores, como, por v.g., a função social,
as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a onerosidade excessiva.
•6. O Código Civil de 1916, de feição individualista, privilegiava a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos vínculos.
Por seu turno, o Código Civil de 2002 inverteu os valores e sobrepõe o social em face do individual. Desta sorte, por força do Código de
1916, prevalecia o elemento subjetivo, o que obrigava o juiz a identificar a intenção das partes para interpretar o contrato.
Hodiernamente, prevalece na interpretação o elemento objetivo, vale dizer, o contrato deve ser interpretado segundo os padrões
socialmente reconhecíveis para aquela modalidade de negócio.
•7. Sob esse enfoque, o art. 1.475 do diploma civil vigente considera nula a cláusula que veda a alienação do imóvel hipotecado, admitindo, entretanto, que a referida transmissão importe no
vencimento antecipado da dívida. Dispensa-se, assim, a anuência do credor para alienação do imóvel hipotecado em enunciação explícita de um princípio fundamental dos direitos reais.
•8. Deveras, jamais houve vedação de alienação do imóvel hipotecado, ou gravado com qualquer outra garantia real, porquanto função da seqüela. O titular do direito real tem o direito de seguir o
imóvel em poder de quem quer que o detenha, podendo excuti-lo mesmo que tenha sido transferido para o patrimônio de outrem distinto da pessoa do devedor.
•9. Dessarte, referida regra não alcança as hipotecas vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, posto que para esse fim há lei especial – Lei n° 8.004/90 –, a qual não veda a alienação,
mas apenas estabelece como requisito a interveniência do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda, em sintonia com a regra do art. 303,
do Código Civil de 2002.
•10. Com efeito, associada à questão da dispensa de anuência do credor hipotecário está a notificação dirigida ao credor, relativamente à alienação do imóvel hipotecado e à assunção da respectiva
dívida pelo novo titular do imóvel. A matéria está regulada nos arts. 299 a 303 do Novel Código Civil – da assunção de dívida –, dispondo o art. 303 que o adquirente do imóvel hipotecado pode
tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
•11. Ad argumentadum tantum, a Lei n.º 10.150/2000 permite a regularização da transferência do imóvel, além de a aceitação dos pagamentos por parte da Caixa Econômica Federal revelar
verdadeira aceitação tácita (precedentes: EDcl no REsp n.º 573.059 - RS, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 30 de maio de 2005 e REsp n.º 189.350 - SP, Relator para lavratura do acórdão
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, DJ de 14 de outubro de 2002).
•12. Consectariamente, o cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos
através dos cognominados "contratos de gaveta", porquanto com o advento da Lei n.º 10.150/2000, o mesmo teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato
primitivo (precedentes: AgRg no REsp 712.315 - PR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 19 de junho de 2006; REsp 710.805 - RS, Relator Ministro FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 13 de fevereiro de 2006; REsp n.º 753.098 - RS, Relator Ministro FRENANDO GONÇALVES, DJ de 03 de outubro de 2005) 13. Recurso especial conhecido e
desprovido.
•(REsp 769.418/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 16/08/2007 p. 289)
Princípios Contratuais
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATO - LEASING - CODECON - INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS
- ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - ONEROSIDADE EXCESSIVA - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS -
INOCORRÊNCIA - PREVALÊNCIA DO "PACTA SUNT SERVANDA".
•Ante o caráter eminentemente financeiro do contrato de arrendamento mercantil, a ele não se aplicam
as normas relativas ao CODECON. A cláusula que prevê a antecipação do Valor Residual Garantido não é
defesa por lei; a referida antecipação inibe a execução daquele contrato pelo rito possessório,
evidentemente com as benesses a ele inerentes. Livremente convencionadas entre as partes, as
cláusulas do contrato não podem ser alteradas unilateralmente, devendo ser honrado o princípio do
"pacta sunt servanda", da liberdade contratual e da autonomia da vontade. "O contrato obriga os
contratantes. Lícito não lhes é arrependerem-se, lícito não é revogá-los, senão por consentimento
mútuo, lícito não é ao juiz alterá-lo ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os
contratantes. Com a ressalva de uma amenização ou relatividade da regra, que será adiante
desenvolvida (n. 186, infra), o princípio de força obrigatória do contrato significa, em essência a
irreversibilidade da palavra empenhada. A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar
e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências. Concluída a
convenção, recebe a ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado
o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe
a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas conseqüências, a não
ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e
assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a
severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio
s de eqüidade"
•TJMG - Número do processo: 2.0000.00.402880-4/000(1) Relator: GOUVÊA RIOS. Data do Julgamento:
16/12/2003 Data da Publicação: 21/02/2004.
Princípios Contratuais
Teoria
Contemporânea
(Social)
Boa-Fé Objetiva
Função Social
Justiça Contratual
Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva
IsolarDireitos da
Personalidade
Associar
Associação Afetiva
Cláusula Geral da da
Comunhão Plena de
Vida (art. 1511, CCB)
Associação
Obrigacional
Cláusula Geral da
Boa-fé Objetiva (art.
422, CCB)
Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva
Concretização do Princípio
da Dignidade da Pessoa
Humana no ordenamento
jurídico civil
nas relações de
intimidade, penetra através
dos direitos da
personalidade
nas relações afetivas,
através da cláusula geral
da comunhão plena de
vida
nas relações obrigacionais,
através da cláusula geral
da boa-fé objetiva
Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva
“Pelo princípio da boa-fé exige-se das partes do contrato
uma conduta correta, sob a ótica mediana do meio social,
encarada não com enfoque do subjetivismo ou psiquismo
do agente, mas de forma objetiva.” (Humberto Theodoro
Júnior)
“O que importa é verificar se o procedimento da parte,
quando negociou as tratativas preliminares, quando
estipulou as condições do contrato afinal concluído,
quando deu execução ao ajuste e até depois de cumprida a
prestação contratada, correspondeu aos padrões éticos do
meio social.”(Humberto Theodoro Júnior)
Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva
A boa-fé objetiva assume
3 funções no CCB:
Função
interpretativa
Função
integrativa
Função controle
Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva
A boa-fé objetiva assume 3
funções no CCB:
Função
interpretativaArt. 113, CCB
Função
integrativaArt. 422, CCB
Função controle Art. 187, CCB
Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva
A boa-fé objetiva assume 3
funções no CCB:
Função
interpretativaArt. 113, CCB
Função
integrativaArt. 422, CCB
Função controle Art. 187, CCB
Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva
Função Interpretativa da Boa-fé Objetiva
•“O princípio da boa-fé, diante da vontade contratual declarada, propicia a
chamada interpretação normativa, que nada acrescenta ao contrato, mas
serve para definir „o sentido objetivo da declaração‟ necessário para
preservar os interesses do destinatário da manifestação volitiva, visto que
este confiou no sentido literal da declaração e este define o conteúdo da
declaração. Segundo a boa-fé objetiva, a interpretação não é daquilo que
o declarante realmente quis declarar, mas do que o destinatário pôde
legitimamente considerar como querido pelo declarante, em face do
conteúdo de sua declaração. Para isso, o juiz recorrerá aos critérios
objetivos da boa-fé (confiança, e usos nos negócios). Só assim „a
confiança do destinatário naquilo que foi declarado será protegida)”
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. “O contrato e sua função social”. Rio de
Janeiro: Forense, 2004. Pág. 22)
Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva
Função Integrativa da Boa-fé Objetiva
•Obrigação Complexa
•Deveres Laterais
•Proteção
•Informação
•Cooperação
Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva
Função de Controle da Boa-fé Objetiva
(art. 187, CCB)
•O exercício de um direito subjetivo em
desacordo com os limites
estabelecidos pela lei, pelo tráfego
jurídico e pela boa-fé constitui abuso
do direito, o que configura verdadeiro
ato ilícito.
Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva
Figuras Correlatas à função de
Controle da Boa-Fé Objetiva
Venire Contra
Factum Proprium
Supressio/Surrectio
Tu Quoque
Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva
Venire contra factum proprium
•Trata-se de categoria de ato abusivo em que o agente
adota uma posição jurídica em contradição com o
comportamento assumido anteriormente por ele mesmo.
Verificam-se dois comportamentos lícitos e sucessivos,
porém o primeiro (fato próprio) é contrariado pelo
segundo. Funda-se na necessidade de se preservar a
confiança depositada na outra parte quando da prática
do primeiro ato. Insere-se, ademais, na "teoria dos atos
próprios", segundo a qual se entende que a ninguém é
lícito fazer valer um direito em contradição com sua
anterior conduta interpretada objetivamente.
Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva
Supressio/Surrectio
•A supressio é a situação do direito que deixou de
ser exercitado em certas circunstâncias e não mais
poderá sê-lo, por contrariar a boa-fé e a legitima
confiança despertada na outra parte.
•Na surrectio, o exercício continuado de uma
situação jurídica ao arrepio do convencionado ou
do ordenamento jurídico implica nova fonte de
direito subjetivo, estabilizando-se a situação para
o futuro.
Princípios Contratuais– Boa Fé Objetiva
Tu Quoque
•Pela regra tu quoque, quem viola determinada
norma jurídica não poderá exercer, sem incorrer
em abuso, a situação jurídica que essa mesma
norma lhe atribui. Assim, quando alguém adota
uma conduta indevida e, posteriormente, tenta
dela se beneficiar, estará ultrapassando os limites
ditados pela boa-fé objetiva. Sucede uma injustiça
da valoração do que o indivíduo confere ao seu
ato e, posteriormente, ao ato alheio.
Princípios Contratuais– Função Social
Boa-Fé
Objetiva
•Função
Endógena
Função Social
do Contrato
•Função
Exógena
Princípios Contratuais– Função Social
Fundamento
Constitucional
•art. 3º, I.
•Art. 5º, XXIII.
•art. 170.
Economia
•Aspecto estático
•Propriedade
•Aspecto
Dinâmico
•Contrato
Princípios Contratuais– Função Social
Fundamento Infraconstitucional
•Art. 421, CCB
•“Art. 421 – A liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites
da função social do contrato.”
•A função social é, portanto, razão e
limite do princípio da liberdade
contratual.
Princípios Contratuais– Função Social
Exemplos de desrespeito ao princípio da função social do contrato (HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR):
•“Induzir a massa de consumidores a contratar a prestação ou aquisição de certo serviço ou
produto sob influência de propaganda enganosa;
•Alugar imóvel em zona residencial para fins comerciais incompatíveis com o zoneamento da
cidade;
•Alugar quartos de apartamento de prédio residencial, transformando-o em pensão;
•Ajustar contrato simulado para prejudicar terceiros;
•Qualquer negócio de disposição de bens em fraude de credores;
•Qualquer contrato que, no mercado, importe o exercício de concorrência desleal;
•Desviar-se a empresa licitamente estabelecida em determinado empreendimento, para a
contratação de operações legalmente não permitidas, como, v.g., uma fatorizadora que passa a
contratar depósitos como se fosse instituição bancária; ou a instituição financeira que, em lugar
das garantias reais permitidas pela lei, passa a adtoar o pacto de retrovenda ou o compromisso
de compra e venda, burlando assim a vedação legal do pacto comissório;
•A agência de viagens que sob a aparência de prestação de serviço de seu ramo, contrata na
realidade o chamado „turismo sexual‟, ou a mediação no contrabando ou em atividades de
penetração ilegal em outros países;
•Enfim, qualquer tipo de contrato que importe desvio ético ou econômico de finalidade, com
prejuízo para terceiros.”
Princípios Contratuais– Função Social
Função Social e Princípios Clássicos
•Função Social e Princípio da Liberdade
Contratual
•Função Social é razão e limite da Liberdade
Contratual
•Função Social e Princípio da Relatividade dos
Efeitos Subjetivos dos Contratos
•Influência positiva (contrato influi na
sociedade) e negativa (sociedade se abstém de
influir no contrato)
Princípios Contratuais– Função Social
Função Social e Princípios Clássicos
•Função Social e Princípio da Liberdade
Contratual
•Função Social é razão e limite da Liberdade
Contratual
•Função Social e Princípio da Relatividade dos
Efeitos Subjetivos dos Contratos
•Influência positiva (contrato influi na
sociedade) e negativa (sociedade se abstém de
influir no contrato)
Princípios Contratuais– PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
CONTRATUAL (OU DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL)
Segundo este princípio, em qualquer
relação, o contrato deve, do início
ao fim, manter um equilíbrio
econômico. Deve haver o sinalagma,
comutatividade.
Princípios Contratuais– PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
CONTRATUAL (OU DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL)
Sinalagma
(comutatividade)
GeneticoLesão (art. 157,
CCB)
Funcional
Onerosidade
excessiva (art.
478, CCB)
Princípios Contratuais– PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
CONTRATUAL (OU DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL)
Onerosidade
Excessiva
Teoria da
Imprevisão
Teoria da base
objetiva do
negócio Jurídico
Princípios Contratuais– PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
CONTRATUAL (OU DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL)
“Processual Civil e Civil. Revisão de contrato de
arrendamento mercantil ("leasing"). Recurso Especial.
Nulidade de cláusula por ofensa ao direito de informação
do consumidor. Fundamento inatacado.Indexação em
moeda estrangeira (dólar). Crise cambial de janeiro de
1999 - Plano real. Aplicabilidade do art. 6º, inciso V, do
CDC.Onerosidade excessiva caracterizada. Boa-fé
objetiva do consumidor e direito de informação.
Necessidade de prova da captação de recurso financeiro
proveniente do exterior. Recurso Especial. Reexame de
provas. Interpretação de cláusula contratual.
Princípios Contratuais– PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
CONTRATUAL (OU DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL)
“O preceito insculpido no inciso V do artigo 6º do CDC dispensa a prova
do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração
objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor. A
desvalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu
de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de
janeiro de 1999, apresentou grau expressivo de oscilação, a ponto de
caracterizar a onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as
obrigações pactuadas. A equação econômico-financeira deixa de ser
respeitada quando o valor da parcela mensal sofre um reajuste que não
é acompanhado pela correspondente valorização do bem da vida no
mercado, havendo quebra da paridade contratual, à medida que apenas
a instituição financeira está assegurada quanto aos riscos da variação
cambial, pela prestação do consumidor indexada em dólar americano.
Princípios Contratuais– PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
CONTRATUAL (OU DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL)
- É ilegal a transferência de risco da atividade financeira, no mercado de
capitais, próprio das instituições de crédito, ao consumidor, ainda mais
que não observado o seu direito de informação (arts. 6°, III, 31, 51, XV,
52, 54, § 3º, do CDC). Incumbe à arrendadora desincumbir-se do ônus
da prova de captação específica de recursos provenientes de
empréstimo em moeda estrangeira, quando impugnada a validade da
cláusula de correção pela variação cambial. Esta prova deve acompanhar
a contestação (art. 297 e 396 do CPC), uma vez que os negócios
jurídicos entre a instituição financeira e o banco estrangeiro são alheios
ao consumidor, que não possui meios de averiguar as operações
mercantis daquela, sob pena de violar o art. 6° da Lei n. 8.880/94.
Simples interpretação de cláusula contratual e reexame de prova não
ensejam Recurso Especial. (AgRg no REsp 374.351/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2002, DJ
24/06/2002 p. 299)”
Formação dos Contratos
Negociações Preliminares
• = puntuação
• Conversações que, em regra, não obrigam as partes
• Indenização em determinadas circunstâncias
• Ato ilícito (corrente doutrinária)
• Responsabilidade pré-contratual (Antônio Chaves)
• Fundamentação
• Boa fé - Art. 422
• Abuso de direito – art. 186, 187 e 927
• Elementos:
• Existência de negociações preliminares
• Conduta antijurídica
• Dano
• Dolo ou culpa
• Nexo causal
Formação dos Contratos
Proposta
• = Oferta, policitação ou oblação
• art. 427
•desde que séria e consciente, obriga o proponente
•pode ser provada por testemunhas
• se desrespeitada, gera perdas e danos
•Exceções
• Se contiver cláusula de não-obrigatoriedade
• Em razão da Natureza do negócio
•Ofertas limitadas ao estoque
• em razão das circunstâncias do caso
•art. 428
• art 429
•em geral, entende-se que é limitada ao estoque existente.
Formação dos Contratos
Aceitação
• Concordância com a proposta
• Se modifica a proposta, denomina-se nova proposta ou
contraproposta
• Art. 431
• Expressa ou tácita
• Tácita: art. 432
• Hipóteses em que a aceitação deixa de ter força vinculante
• Art. 430
• Art. 433, retratação
Formação dos Contratos
Momento em que se considera celebrado o
contrato
•Definição de contrato entre presentes e
entre ausentes
•Entre presentes
•3 elementos
•presença jurídica das partes, e não
física
•transmissão direta da vontade e não
por vias de comunicação
•declaração de vontade imediata do
aceitante, subseqüente à proposta
•Entre ausentes
•quando uma ou ambas as partes
empregam, para exprimir ou seu
assentimento, carta, telegrama, etc.
Momento da celebração
•Entre presentes
•Aperfeiçoa-se de imediato
•Entre ausentes
•Teoria da declaração ou agnição
•Oblato aceita a proposta
•Teoria da expedição
•Oblato envia a aceitação
•Teoria da recepção
•Proponente recebe a aceitação
•Teoria da informação
•Contrato se forma no momento em que
o policitante toma conhecimento da
aceitação
•Aceita pelo NCCB
•Art. 434
•3 exceções
•art. 434, I, II e III
Formação dos Contratos
Lugar da celebração
•Art. 435
Importância de saber quando o
contrato se forma
•Saber até quando as partes
podem retirar o consentimento
•Averiguar a capacidade dos
contratantes
•Determinar a legislação
aplicável
•Definir autoridade competente
para julgamento
•Responsabilizar o adquirente,
nos contratos translativos de
propriedade, pelos riscos e
danos da coisa alienada