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Direitos Reais de Garantia

Direitos

Reais de

Garantia

Hipoteca

Penhor

Anticrese

Propriedade

Fiduciária

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Direitos Reais de Garantia

Garantia

Pessoal

•Aval, Fiança

•Eficácia Relativa

Real

•Eficácia

Absoluta

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Direitos Reais de Garantia

Penhor, hipoteca e anticrese

• Direitos reais limitados de garantia

• Restringem o âmbito de atuação da propriedade

• Direito de realização de um crédito em favor do credor

• Conferem ao credor a pretensão de obter o pagamento de uma

dívida com o valor de um bem aplicado exclusivamente à sua

satisfação

Característica da Seqüela

• Art. 1.419

• Titular da garantia real detém uma situação jurídica de poder

imediato sobre o objeto afetado ao débito, que lhe permite

alcançá-la contra quem com ele estiver, em caráter absoluto

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Direitos Reais de Garantia

Penhor, hipoteca e anticrese

•Fenômeno da especialização da garantia

•Separação de um bem determinado do patrimônio do

devedor

•Requisitos para o princípio da especialidade

•Art. 1.424

•Sem eles, não são oponíveis erga omnes

•A hipoteca pode ser instituída como forma de garantir

uma dívida ainda pré-determinada, porque futura

•Art. 1.487

•Há que se apontar um valor máximo

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Direitos Reais de Garantia

Direito de prelação ou preferência

•Art. 961

•Art. 1.422

•Créditos acidentários, trabalhistas, previdenciários, direitos

reais de garantia, tributários e créditos quirografários

•Art. 1.422, p. único

•Art. 955 a 965

•Há também hierarquia entre os direitos reais

•Art. 1.493, p. único

•Preferência se exaure no valor do patrimônio afetado

pela seqüela

•Art. 1.430

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Direitos Reais de Garantia

Direito de seqüela e preferência pode ser adquirido por quem é titular de

direito pessoal

•Com o registro da penhora no processo de execução

•Art. 659, §4º, do CPC, com a redação da Lei 10.444/02

Direito de excussão

•Modalidade especial de execução de bens dados em garantia pignoratícia ou hipotecária

•Bens móveis são leiloados

•Bens imóveis são praceados

•Art. 585, III, CPC

•Considera-os títulos executivos extrajudiciais

•Responsabilidade subsidiária do restante do patrimônio do devedor, caso a venda do

bem não salde a dívida

•Art. 1.430

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Direitos Reais de Garantia

Garantia prestada por terceiros

•Art. 1.427

•Garantia subsidiária do patrimônio do devedor

•Art. 1.430

Princípio da indivisibilidade

•Art. 1.421

•Ainda que haja pagamento parcial, toda a coisa permanece onerada

•Remição dos herdeiros

•Remição em direitos reais tem o significado de desoneração do bem

•Remição em direitos obrigacionais significa pagamento ou perdão da

dívida

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Direitos Reais de Garantia

Coisa em condomínio pode ser dada em garantia

• Art. 1.420, §2º

• Tanto coisa divisível quanto indivisível

Capacidade para instituir garantia é a de alienar

• Coisa deve estar no comércio

• Art. 1.420

Proibição do pacto comissório

• Art. 1.428

• Depois de vencida a dívida, pode-se acertar a entrega da coisa

• Dação em pagamento

• Art. 1.428, p. único

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Direitos Reais de Garantia

Princípio da prioridade

• Exceção à paridade de créditos entre os diversos credores (par

conditio creditorum)

• Decorre da sua eficácia absoluta

Vencimento antecipado da dívida

• em todas elas, há o fundamento de preservar o valor integral do

crédito ou o valor do próprio bem

• Art. 1.425, 333.

• Não há cobrança de juros referente ao período antecipado

• Art. 1.426

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Direitos Reais de Garantia

Extinção

•Extinta a dívida, há que se averbar a extinção

do gravame no registro

•Remição

•Excussão com penhora e hasta pública

•Renúncia pelo credor

•Art. 1.436, III

•Art. 1.499, IV

•Confusão

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Direitos Reais de Garantia

Distinção entre direitos reais de fruição e direitos reais

de garantia

• Quanto ao conteúdo

• Titulares de direito real de fruição recebem o proveito econômico

da coisa, obtendo a posse direta do bem

• Nos direitos reais de garantia, os titulares pretendem o próprio

valor da coisa, como forma de resgatar um débito

• Quanto à função

• Direitos de gozo são autônomos, existindo independentemente

de uma outra relação jurídica

• Direitos de garantia são acessórios, pois pressupõem a existência

de uma relação jurídica obrigacional

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DIREITO REAL DE GARANTIA

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HIPOTECA

Conceito

•Direito real de garantia em virtude

do qual um bem imóvel (exceto

aeronaves e navios) remanesce em

poder do devedor ou terceiro,

assegurando preferencialmente ao

credor o pagamento de uma dívida

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HIPOTECA

Devedor hipotecário continua a se utilizar normalmente do bem, enquanto

não vencida a dívida

•Os atributos reais da hipoteca ficam adormecidos até o vencimento da dívida

•Enquanto isso, permanece com o devedor a faculdade de se utilizar do bem

•É nula cláusula que estipula a inalienabilidade do imóvel na pendência do prazo de

pagamento

•Art. 1.475

•Deve, entretanto, preservar o valor do bem, sob pena da dívida vencer-se antecipadamente

•Art. 1.425

•Credor hipotecário pode praticar atos de conservação do bem, mesmo antes de vencido o

débito

•Art. 130

Ao devedor é facultado, mesmo após a constituição da hipoteca, gravar o

bem com ônus reais, que, na hipótese de vencida a dívida sem o respectivo

pagamento, sucumbirão à hipoteca

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HIPOTECA

Acessória a uma garantia e indivisível

Constitui-se em direito real a partir do registro

•Confere publicidade

•Art. 1.492

Princípio da prioridade é estabelecido pelo registro

•Art. 1.493

•Art. 1.494

•Art. 191, LRP

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HIPOTECA

Princípio da especialidade requer a

descrição do bem e os requisitos da dívida

• Art. 1.424

Difere-se do penhor porque a hipoteca

mantém a posse da coisa com o devedor

• Há hipoteca sobre aeronaves e navios

• Por isso a distinção não se dá somente quanto a

bens móveis e imóveis

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HIPOTECA

Direito de seqüela

•A coisa continua no comércio

•Art. 1.475

•Se o bem excutido não serve ao pagamento da dívida

•O restante do crédito configura-se quirografário

•Se excede

•É devolvido o excesso ao devedor

•Hipoteca é titulo executivo extrajudicial

•Art. 585, II

•Autoriza-se a promoção da ação de execução com a

conseqüente penhora do bem e a sua realização em

dinheiro, mediante arrematação ou adjudicação

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HIPOTECA

Capacidade para celebrar hipoteca

• É a mesma necessária para alienar o bem

Objeto da hipoteca

• Coisas alienáveis

• Art. 1.473

Hipoteca para dívida futura ou condicionada

• Art. 1.487

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HIPOTECA

Hipoteca pode ser

Convencional Legal Judicial Especial

Alguns

doutrinadores a

incluem como

subespécie da

convencional

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HIPOTECA CONVENCIONAL

Resulta de negócio jurídico bilateral de caráter

acessório, tendo o desiderato de assegurar o

cumprimento de uma obrigação subjacente de

direito pessoal

•Normalmente um contrato de mútuo

É contrato unilateral, consensual e solene

•Exceto na hipótese do art. 108

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HIPOTECA CONVENCIONAL

•Devedor hipotecante deve ter capacidade para alienar

•Excepcionalmente o absolutamente incapaz pode hipotecar o seu

imóvel, desde que satisfaça aos seguintes requisitos

•Demonstração da necessidade da medida extrema

•Autorização judicial mediante requerimento por parte dos

titulares do poder familiar, exigindo-se a participação do

Ministério Público

•Art. 1.691

•Há possibilidade de um terceiro oferecer bem em hipoteca para

garantir dívida do devedor

•Nessa hipótese, excutido o bem, por qualquer valor, cessa a

responsabilidade do terceiro

•Pai pode hipotecar um bem em favor do filho

•Não incide na vedação do art. 496

•Não há risco de fraude, pois a intenção é evitar doações

simuladas

•O bem irá a hasta pública e será arrematado

Requisitos Subjetivos

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HIPOTECA CONVENCIONAL

•Condomínio

•Para hipotecar integralmente um bem em estado de

condomínio, há necessidade da concordância de

todos os condôminos

•Se a hipoteca incidir apenas sobre a fração ideal,

não há essa necessidade

•Art. 1.420, §2º

• Imóvel divisível

•Há necessidade de prévia divisão do imóvel, a fim de

que seja individualizada a parte destacada, mediante

averbação do desmembramento no registro

imobiliário

•Art. 1.421

•Não havendo divisão ela se estenderia por toda a

área

Requisitos objetivos

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HIPOTECA CONVENCIONAL

•Hipoteca sobre bem de família

•Se a hipoteca se originar do próprio empréstimo

destinado à construção do bem imóvel para

moradia há a possibilidade

•O bem de família da lei 8.009/90 não é

inalienável, mas apenas impenhorável

•Pode ser voluntariamente hipotecado

•Art. 3, V, da Lei 8.009/90

•Bem de família voluntário (CCB) é isento de

execução por dívidas posteriores à sua instituição,

salvo as provenientes de tributos relativos ao

prédio, ou de despesas de condomínio

•Art. 1.715

•Não há possibilidade de hipoteca

Requisitos Objetivos

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HIPOTECA CONVENCIONAL

•Art. 1.476

•Riscos da subipoteca

•Bem ser arrematado por valor inferior e tornarem-

se quirografários

•Ter que aguardar o vencimento da primeira

hipoteca para executar a sua

•Art. 1.477, p. único

•Art. 762, II

•O credor subipotecário respeitará a preferência do

credor originário desde que não ocorra a remição

pelo credor da segunda hipoteca

•Art. 1.478

•O credor subipotecário paga o valor do débito

do credor originário sub-rogando-se nos

direitos deste

Possibilidade de instituir subipotecas

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HIPOTECA CONVENCIONAL

Hipoteca convencional terá duração máxima de 20 anos

• Art. 1.485

• É vedado instituição de prazo superior ao da própria

obrigação principal

• Não há no Brasil o instituto da hipoteca autônoma,

desvinculada de qualquer causa subjacente

• Há a possibilidade de estipular prazo menor que o da

dívida principal para a garantia

• Excedendo o prazo vigesimal surge o fenômeno da

usucapião de liberdade

• Superado o prazo, nada impede que as partes instituam

nova hipoteca

• Prorrogação não tem relação com a renovação da

hipoteca

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HIPOTECA CONVENCIONAL

Caso o credor hipotecário não seja intimado

regularmente para exercitar sua preferência

na execução movida por outrem, este

poderá pleitear a nulidade da praça em

embargos de terceiro ou em ação autônoma

•Art. 698, CPC

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HIPOTECA LEGAL

Constituída por lei,

independentemente da vontade dos

interessados

•Tem o objetivo de cobrir responsabilidades

eventuais de determinadas pessoas que,

administrando bens de terceiros, poderiam lhe

causar prejuízos, e de outros que, cometendo

infrações penais, devem indenizar suas vítimas

ou descendentes

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HIPOTECA LEGAL

Previsão taxativa do art. 1.489

Constituída por processo de jurisdição

voluntária de especialização de hipoteca legal

• Art. 1.205 a 1.210, CPC

Pode perdurar por mais de 20 anos

• Há a necessidade de sua renovação, a fim de que o

magistrado avalie a sobrevivência das causas

originárias de sua constituição

• Art. 1.498

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HIPOTECA JUDICIAL

É efeito secundário e implícito

da sentença em ações

condenatórias de obrigação de

dar coisa certa ou dinheiro

•Garante êxito ao futuro processo de

execução, quando registrada por

mandado judicial no ofício imobiliário

•Art. 466, CPC

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HIPOTECAS ESPECIAIS

As duas principais modalidades são a hipoteca de navios e de aeronaves

•São excepcionais pois incidem sobre bens móveis

•Garantem aos adquirentes de embarcações e aeronaves amplas condições de financiamento

sem que percam a posse do bem após a construção

•O que aconteceria no penhor

Art. 1.473, VI e VII

•Interpretação de navios e aeronaves é restrita

Inscreve-se a hipoteca no Tribunal Marítimo (navios) e no Registro

Aeronáutico (aeronaves)

Hipoteca de vias férreas

•Art. 1.502 a 1.505

•A especificação deve ser minuciosa pois recai sobre uma verdadeira universalidade

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HIPOTECA

Legitimidade para registrar hipoteca

•Art. 1.497, §1º

Dúvida do oficial do registro

•Art. 1.496

Prazo para especialização da hipoteca

•Art. 1.498

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Remição da hipoteca (4 hipóteses)

Remição da execução

•Direito subjetivo processual

afeto ao devedor hipotecante

ou a qualquer terceiro,

interessado ou não, que

poderá ser exercitado a todo

tempo, até a assinatura do

auto de arrematação ou

adjudicação.

•Art. 651, CPC

Remição de bens

•O cônjuge, ascendentes e

descendentes do devedor

poderão resgatar em favor da

família os bens expropriados,

no prazo de 24 hs que divisa a

arrematação e a adjudicação da

subscrição dos respectivos

autos

•Art. 788, CPC

•Art. 1482

• Inova, pois defere

legitimidade ao próprio

executado para exercer a

remição dos bens

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Remição da hipoteca (4 hipóteses)

Remição pelo adquirente

•Art. 1.481

•Acarreta a extinção da

hipoteca, mas não do

débito

•Art. 346, II

•Há sub-rogação do

adquirente nos

direitos de crédito

do antigo credor

hipotecário

Remição pelo credor

subipotecário

•Art. 1.478

•Ocorre a sub-rogação

•Art. 985, I

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Extinção da hipoteca

Via de conseqüência

• Pelo desaparecimento da

obrigação principal que

a garante, por qualquer

de suas formas

• Pagamento,

compensação e

remissão

•Obrigação acessória

seque a sorte da

principal

Via principal

•Hipóteses do art. 1.499,

II a VI, CCB.

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Extinção da hipoteca

Remição pelo adquirente

•Art. 1.481

•Acarreta a extinção da

hipoteca, mas não do

débito

•Art. 346, II

•Há sub-rogação do

adquirente nos

direitos de crédito

do antigo credor

hipotecário

Remição pelo credor

subipotecário

•Art. 1.478

•Ocorre a sub-rogação

•Art. 985, I

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DIREITO REAL DE GARANTIA

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PENHOR

Conceito

•Direito real de garantia

constituído pela entrega da

coisa a título de garantia, mas

sem a transferência da

propriedade, que remanesce na

titularidade do devedor.

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PENHOR

Constitui-se pela transferência efetiva ao

credor da posse de uma coisa móvel que

objetiva garantir o pagamento de um débito

•Resulta de um contrato acessório a uma relação

obrigacional subjacente, aperfeiçoando-se com a efetiva

entrega da coisa móvel ao credor

• É contrato real, pois elemento indispensável à sua

perfeição é a tradição do bem dado em garantia do

débito

•Art. 1.431, CCB.

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PENHOR

Distinção entre penhor e hipoteca

•Hipoteca concerne a bens imóveis e dispensa

tradição para a constituição, não obstante as

exceções das hipotecas especiais

•Não obstante também, esses critérios somente se

aplicam ao penhor comum, haja vista que o

penhor rural, industrial, mercantil e de veículos,

as coisas empenhadas continuam em poder do

devedor, não havendo tradição

•Art. 1.431

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PENHOR

Protagonistas

•Credor pignoratício

•Credor da obrigação principal que recebe o

bem empenhado como garantia

•Devedor pignoratício

•Geralmente, o próprio devedor da obrigação

principal

•Nada impede que seja de um terceiro

garantidor

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PENHOR

Penhor x penhora

•Penhor é direito real de garantia

•Penhora é direito processual

vazado em constrição judicial de

bens, que inaugura a primeira

fase do processo de execução

por quantia certa

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PENHOR - CARACTERÍSTICAS

O direito do credor pignoratício recai sobre a coisa dada em garantia

Registrado o penhor comum no Cartório de Títulos e Documentos,

seu titular será munido de ação real, com direito de seqüela e

preferência

•Art. 1.432

Credor pode levar o bem a leilão para satisfazer o seu crédito

•Se o valor da venda for inferior ao crédito, o restante torna-se quirografário

•Art. 1.430

•Se exceder, há que devolver o excesso

•Art. 1.435, V

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PENHOR - CARACTERÍSTICAS

O direito do credor pignoratício recai sobre a coisa dada em garantia

Registrado o penhor comum no Cartório de Títulos e Documentos, seu titular

será munido de ação real, com direito de seqüela e preferência

•Art. 1.432

Credor pode levar o bem a leilão para satisfazer o seu crédito

•Se o valor da venda for inferior ao crédito, o restante torna-se quirografário

•Art. 1.430

•Se exceder, há que devolver o excesso

•Art. 1.435, V

Contrato real

•Não se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades, condicionando-se sua perfeição à tradição do

bem

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DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO

Possui pretensões de caráter pessoal perante o devedor e

de caráter absoluto perante terceiros

Recebe a posse direta do bem

•É uma garantia, pois se a posse remanescesse com o devedor poderia

ele alienar o bem

•Mas a posse é sui generis, pois o credor a recebe na qualidade de

depositário, não sendo autorizado o gozo da coisa

•Art. 1.435, I

Não há possibilidade de prisão civil, como de resto

também ocorre coma alienação fiduciária

•O dispositivo constitucional deve ser interpretado restritivamente

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DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO

O credor pignoratício tem direito de retenção do objeto

até a integralização do pagamento das despesas

devidamente justificadas

•Art. 1.433, II

•Como depositário tem a obrigação de guardar a coisa com o zelo

do bom pai de família e de a restituir com os respectivos

acréscimos

Pode pretender ressarcimento pelo vício da coisa dada

em garantia

•Art. 1.433, III

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DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO

Poderá haver vencimento antecipado do débito, se o bem

perecer

•Art. 1.425, I

Pode o credor pignoratício pleitear a excussão da coisa

empenhada como conseqüência do inadimplemento da

obrigação principal, pagando-se com o produto da venda

•Art. 1.433, IV

•Pode ocorrer a venda extrajudicial

•É vedado o pacto comissório

•Art. 1.428

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OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO

A maior parte decorre de sua condição de depositário

Possui o dever de diligencia do bonus pater familiae

O devedor impedirá que o credor exerça fruição sobre a

coisa, além de obter indenização pelos danos

conseqüentes à sua perda ou destruição

•Art. 1.435, I

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OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO

Deve defender a posse da coisa contra moléstias

de terceiros, comunicando ao devedor o fato

• Art. 1.435, II

Art; 1.435, III e IV deve ser interpretado com o

art. 1.433, V

• O último artigo parece autorizar a fruição do bem pelo

credor depositário, mas ele somente poderá se apropriar dos

frutos da coisa para efeito de amortização das despesas

necessárias à conservação do bem

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PENHOR

Extinção

•Art. 1.436

•Há a necessidade de, em todas

as hipóteses, averbar o

cancelamento no Cartório

•Art. 1.437

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DIREITO REAL DE GARANTIA

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Anticrese

Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a

entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de

perceber, em compensação da dívida, os frutos e

rendimentos.

• § 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do

imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o

seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as

operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

• § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá

ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a

terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em

anticrese.

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Anticrese

Art. 1.507. O credor anticrético

pode administrar os bens dados

em anticrese e fruir seus frutos e

utilidades, mas deverá apresentar

anualmente balanço, exato e fiel,

de sua administração.

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Anticrese

Art. 1.508. O credor anticrético

responde pelas deteriorações

que, por culpa sua, o imóvel vier

a sofrer, e pelos frutos e

rendimentos que, por sua

negligência, deixar de perceber.

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Anticrese

Art. 1.510. O adquirente dos bens

dados em anticrese poderá remi-

los, antes do vencimento da dívida,

pagando a sua totalidade à data do

pedido de remição e imitir-se-á, se

for o caso, na sua posse.

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