Parecer crédito tributário - revisão de lançamento

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ESTADO DE RORAIMAPROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”

PARECER PROGE/COORD. FISCAL/PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA Nº 09/2010

ASSUNTO: Pedido de revisão de lançamento de crédito tributário.INTERESSADO: Boa Vista Energia S.A.REFERÊNCIA: Processo Administrativo Fiscal nº 22001.02424/07-30

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DECISÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL.

1. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de revisão de lançamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração nº. 000027/2007, inscrito em Dívida Ativa, cf. CDA nº. 16.218, decorrente da aplicação de multa por suposto recebimento de crédito oriundo de transferência irregular, praticado, segundo a autoridade autuante, com ofensa ao RICMS-RR.

Defende o contribuinte que a autuação não levou em conta o disposto nos arts. 655 e 656 do RICMS-RR, que autoriza a centralização da escrituração fiscal em um único estabelecimento inscrito, o que teria sido feito, inclusive sob a autorização do Secretário de Estado da Fazenda à época.

Requer a revisão do lançamento, com o consequente cancelamento do débito e arquivamento do processo administrativo fiscal (cf.f.151).

Considerando tratar-se de auto de infração cujo débito foi inscrito em Dívida Ativa, o pedido – direcionado ao Secretário de Estado da Fazenda - foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado.

É, em apertada síntese, o relatório.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

A Procuradoria-Geral do Estado foi institucionalizada com o advento da Lei Complementar Estadual nº. 71, de 18 de dezembro de 2003, passando a promover privativamente a inscrição da Dívida Ativa do Estado de Roraima a partir do Decreto nº. 7.538-E, de 24 de novembro de 2006.

Assim, uma vez encaminhado o crédito tributário para a inscrição em Dívida Ativa – depois da decisão definitiva na esfera do Contencioso Administrativo Fiscal -, toda e qualquer questão em torno do crédito submete-se ao crivo da Procuradoria-Geral do Estado, devendo, portanto, ser-lhe direcionada, tal como o fez, na espécie, acertadamente a Secretária Adjunta de Estado da Fazenda (cf.f.147).

Conquanto o pedido tenha sido cunhado como revisão de lançamento – ato que refoge da esfera de atribuição da Procuradoria-Geral do Estado -, seu propósito é o reconhecimento da nulidade do débito e o consequente arquivamento do processo administrativo fiscal (cf.f.151), medidas que indiscutivelmente competem à PROGE, a partir da inscrição em Dívida Ativa.

2.2 DA PRECLUSÃO

A preclusão é o fenômeno endoprocessual que impossibilita a rediscussão da matéria já ventilada e solucionada no âmbito do mesmo processo.

Deveras, o contribuinte, em sua impugnação ao auto de infração, suscitou a centralização da escrituração fiscal em um único estabelecimento inscrito, com base no art. 656 do RICMS-RR, sob autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, no propósito de ver reconhecida a nulidade da autuação (cf.fls. 16/25).

No entanto, em julgamento de primeira instância, o Contencioso Administrativo Fiscal refutou a impugnação do contribuinte, obtemperando que a autorização da SEFAZ para a escrita fiscal em um único estabelecimento, plasmada no PARECER/DEPAR/DITRI Nº. 048/06, é algo absolutamente diferente do aproveitamento de crédito, concluindo que a autorização foi apenas para a centralização da escrita fiscal, mas não para o aproveitamento de crédito inexistente, por meio de um lançamento de crédito sem origem provada (cf.f.62).

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No recurso voluntário manejado pelo contribuinte, o argumento da centralização da escrituração fiscal em um único CGF, com respaldo em parecer da SEFAZ, foi novamente levantado (cf.fls. 67/81), tendo sido rechaçado – por unanimidade - pela segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal, sob o entendimento de que, muito embora o art. 655 do RICMS faculte às empresas públicas concessionárias de serviço público de energia elétrica a manter inscrição única no CGF, a empresa autuada possui, no Estado de Roraima, além da matriz, diversos estabelecimentos filiais, cada um com inscrição própria, de sorte que o PARECER/DEPAR/DITRI Nº. 048/06 não retrata autorização para que sejam aglutinadas todas as operações de circulação de mercadoria em uma única conta gráfica do ICMS, não dispensando as concessionárias da escrituração dos livros Registros de Entradas, Registros de Saídas e Registros de Apuração do ICMS, tanto que os estabelecimentos, matriz e filiais, continuam apresentando GIM distintamente (cf.f.90).

Ora, a questão subjacente ao pedido de revisão de lançamento já foi sobejamente debatida e devidamente solucionada no processo administrativo fiscal, não cabendo mais rediscuti-la no âmbito do mesmo PAF, haja vista a preclusão, que afasta o tumulto e a eternização do processo.

2.3 DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

A coisa julgada administrativa é o efeito jurídico provocado pelo encerramento de um procedimento administrativo, pelo qual se torna vedado rever a decisão nele adotada sem a instauração de um procedimento específico e distinto1. Nesse passo, encerrado o processo administrativo, as questões nele decididas não se sujeitam à revisão no mesmo processo. Isso porque a decisão anterior configura um ato jurídico autônomo, cuja existência, validade e eficácia hão de ser enfrentadas antes de ser promovido o desfazimento2.

Não é cabível revisar diretamente um ato administrativo anterior (lançamento fiscal), ignorando a decisão (do Contencioso Administrativo Fiscal) que o reputou válido. Em verdade, para alcançar a revisão do lançamento, há de se desafiar a decisão administrativa que o reputou válido, atribuindo-lhe defeito ou omissão aptos a justificar a renovação de competência, não bastando invocar a existência de defeito no ato anterior (lançamento).

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2009, p. 270. 2 idem

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Nesse passo, o pedido de revisão de lançamento ignora completamente a decisão do Contencioso Administrativo Fiscal, não lhe apontando qualquer defeito ou omissão, esbarrando, portanto, na coisa julgada administrativa.

É bem de ver, outrossim, que, o controle suplementar da legalidade do lançamento conferido à Procuradoria-Geral do Estado no tocante à Dívida Ativa (art. 2º, § 3º, Lei nº. 6.830/80) não lhe erige em instância recursal das decisões do Contencioso Administrativo Fiscal, não cabendo encarar, pois, o pedido de revisão de lançamento como recurso em face da decisão do CAF.

2.4 DA DECISÃO JUDICIAL

Depois da decisão do Contencioso Administrativo Fiscal – chancelando o lançamento e constituindo definitivamente o crédito -, o contribuinte ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário (Processo nº. 010.2008.904.556-0 – 8ª Vara Cível), com arrimo na suposta legalidade da transferência dos crédito de ICMS por conta da centralização da escrita fiscal em seu estabelecimento-matriz, em consonância com o PARECER/DEPAR/DITRI Nº. 048/06.

Em sentença de mérito, o MM. Juiz Titular da 8ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos do autor, com lastro em arrazoado que merece transcrição:

“O autor indica que o auto de infração é inexigível em virtude de que a própria SEFAZ teria autorizado a centralização em um único CGF, de toda a contabilidade da empresas integrantes do grupo, e portanto não poderia agora lavrar auto de infração contra esta medida.

Ocorre, que o auto de infração, conforme bem delineado na defesa do Estado, refere-se ao lançamento de crédito de ICMS, sem justificativa para isso. Ressalte-se que a parte autora, nem no procedimento administrativo, nem aqui perante o Juízo juntou a devida comprovação de que havia aquele crédito de ICMS, passível portanto de ser lançado como crédito de ICMS.

Digo isto, no sentido de que, no mês de março de 2006, através de GIM, a autora informou ao fisco que não havia crédito de ICMS algum a ser transferido para o mês seguinte, ou seja para Abril de 2006, quando então lançou que havia “SALDO CREDOR DO MÊS ANTERIOR” no valor de R$31.938.613,09.

Claro está, que a autorização concedida pela SEFAZ, para centralização em único CGF, em nada tem haver com o discutido nos presentes autos, eis que a lavratura do auto de infração relaciona-se com o lançamento indevido de crédito de ICMS, não devidamente comprovado e escriturado. (...)”

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2.5 DA LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO

A Procuradoria-Geral do Estado já possui manifestação no tocante à legalidade da autuação, quer no Contencioso Administrativo Fiscal, quer na via judicial, cumprindo, nesse aspecto, transcrever os irretocáveis arrazoados que se baseia a contestação à Ação Declaratória nº. 010.2008.904.556-0 – 8ª Vara Cível, da lavra da Dra. Daniella Torres de Melo Bezerra, verbis:

“(...) não houve nem violação à lei, nem malferimento ao direito, posto que o processo administrativo tributário, como também, o auto de infração, valeu-se de interpretação correta, adequada e perfeitamente consoante com a legislação pertinente.O Auto de Infração, objeto da presente ação, foi lavrado em vista do recebimento de crédito de ICMS indevido decorrente de transferência não prevista na legislação ocorrida no mês de abril de 2006, pois o crédito indevido do ICMS foi lançado na Guia de Informação mensal do ICMS- GIM, sob o título de “SALDO CREDOR DO MÊS ANTERIOR” no valor de R$ 31.938.613,09 (trinta e um milhões, novecentos e trinta e oito mil, seiscentos e treze reais e nove centavos).A irregularidade praticada pela parte autora é gritante e de fácil comprovação, já que foram juntadas ao procedimento administrativo tributário as cópias das GIM's dos meses de março e de abril de 2006, sendo que na GIM de março, a empresa declarou não haver crédito algum a ser transferido para o mês seguinte.Ademais, não constam nos autos quaisquer informações que possam esclarecer a origem do crédito de R$ 31.938.613,09 que surgiu repentinamente no mês de abril.Contudo, a autora não se refere a questão da escrituração irregular, apenas fundamente que o auto de infração não deve prosperar, por ter agido com base no parecer da SEFAZ de n.º 48.Vale ressaltar que a demandante pretende induzir o julgador a erro, no momento em que desvirtua os fatos, pois a autuação teve por base fundamento completamente diferente do parecer.No Parecer n.º 48, resultante de uma consulta realizada pela parte autora, versão esta confirmada pela própria parte em sua inicial, autorizou a parte centralizar a escrituração e apuração do imposto de seus estabelecimentos em um único, por haver suporte legal para tanto.Os arts. 655 e 656 do RICMS (RR) aprovado pelo Dec. 4.335-E/2001 facultam as empresas públicas concessionárias de serviço público de energia elétrica a manter inscrição única no CGF, bem como a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser centralizadas em um único estabelecimento. Entretanto, a parte autora desvirtua os fatos quando tenta tratar a autorização para centralizar a escrituração como sendo autorização de aproveitamento de crédito tributário sem origem provada.O Art. 54 dispõe acerca do aproveitamento de crédito:“Art. 54. O direito ao crédito, para efeito de

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compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, ESTÁ CONDICIONADO À IDONEIDADE DO DOCUMENTO E, SE FOR O CASO, À ESCRITURAÇÃO, NOS PRAZOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO.O Art. 69 em seu inciso II, alínea “e” prevê a seguinte penalidade:“Art. 69. (...)II- infrações relativas ao crédito do imposto:(...)e) crédito indevido proveniente da hipótese prevista na alínea anterior- multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito irregularmente recebido, observado o disposto na parte final da alínea “a” deste inciso>”Tendo a conduta infringido as regras dos art. 52 e 54 todos do RICMS, cabe, correta e adequadamente, a penalidade prevista no art. 69, inciso II, alínea “e” da lei n.º 059/93, aplicando multa, medida punitiva esta conforme legislação pertinente e tendo sido respeito o princípio da proporcionalidade, não deve ser acolhido o argumento da parte de que a multa foi desproporcional.Verifica-se que a exigência do débito fiscal à autora se encontra em consonância com toda a legislação, pois está, claramente, configurada a escrituração do valor de forma irregular, não devendo ser aceito o argumento da parte que houve arbitrariedade por parte do fisco, nem que este desconsiderou o seu próprio parecer, pois este não a autorizou a fazer uma escrituração em desconformidade com a legislação em vigor.Conclui-se que o auto de infração foi lavrado corretamente, tendo sido obedecida toda a legislação fiscal pertinente, bem como o princípio do contraditório e da ampla defesa, como se pode ver no próprio processo administrativo anexado pela parte autora.”

3. CONCLUSÃO

Ex positis, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido de revisão de lançamento.

É o parecer, s.m.j.

À consideração superior.

Boa Vista/RR, 10 de novembro de 2010.

Francisco Eliton A MenesesProcurador-Chefe da Dívida Ativa

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