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Prescrição e Decadência

FG LANÇAMENTO COBRANÇA

5 ANOS 5 ANOS

PRESCRIÇÃODECADÊNCIA

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DecadênciaLiminar que não impede que o Fisco lance para prevenir a decadência

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas exações cujo lançamento se faz porhomologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partirda ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), que é de cinco anos. 2.Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ousimulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. A suspensão daexigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquerato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição emdívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regularconstituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.4. Embargos de divergência providos.(STJ, EREsp 57260/PR, rel. Ministro CASTRO MEIRA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 05/09/2005)

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Como matéria para Exceção de PréExecutividade:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQÜENTE. INÉRCIA. CITAÇÃO. ART. 8º, § 2º DA LEI Nº6.830/80. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 16, § 2º DA LEF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. (...). 2. (...). 3. (...) 4. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatosmodificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano,sem necessidade de dilação probatória. 5. É possível arguir-se a prescrição intercorrentepor meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por provadocumental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição.6. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(STJ, REsp 754308 / SP, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJ 03/10/2005)

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Qual a Relevância da Inscrição em Dívida Ativa?PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO- PRESCRIÇÃO – COBRANÇA DE IPTU. 1. Aobrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito respectivo só seaperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que podeser cobrado no curso dos próximos cinco anos. 2. A inscrição do crédito na dívidaativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termoprescricional. 3 Somente a citação é capaz de interromper o prazo prescricional,não podendo ser considerado para tanto o disposto no CPC. 4 Recurso especialprovido.

(STJ, REsp 605037 / MG, 2ª T, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07/06/2004)

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E a prescrição durante o recurso administrativo?TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. (...) 2. Atualmente, enquanto hápendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do créditotributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quandodesaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou arevisão ex-officio. 3. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificadodo resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazoprescricional. 4. Prescrição intercorrente não ocorrida, porque efetuada a citaçãoantes de cinco anos da data da propositura da execução fiscal. 5. Recursoespecial improvido.

(STJ, REsp 435.896/SP, 2ª T, Rel. Min. Eliana Calmon, jun/03)

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Prescrição IntercorrenteArt. 40, Lei 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado odevedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, nãocorrerá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial daFazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ouencontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivadosos autos para prosseguimento da execução.§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, ojuiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescriçãointercorrente e decretá-la de imediato.

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Prescrição IntercorrenteSúmula 314, STJ: “Em execução fiscal, não localizados benspenhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”

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Prescrição IntercorrenteNo Julgamento REsp nº 1340553 / RS o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES relatou e foi aprovado, emsede Recursos Repetitivos que:1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem inícioautomaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou dainexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo oprazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processodeveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830,findo o qual estará prescrita a execução fiscal;3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o meropeticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar a nulidade pela falta dequalquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu.

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Sobre a suspensão por 180 dias da LEF (art. 2º, §3º)Art. 146,CF Cabe à lei complementar:(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmentesobre:(...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Art. 2º, § 3º, LEF - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativoda legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certezado crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findoaquele prazo.

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Sobre a suspensão por 180 dias da LEF (art. 2º, §3º)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃOFISCAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 174DO CTN. PREVALÊNCIA. I - As hipóteses contidas nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei nº6.830/80 não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional,estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do CódigoTributário Nacional, norma hierarquicamente superior. II - "A LEF (Lei 6.830/80)determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa(art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data daconstituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados noparágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário"(REsp nº 178.500/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.03.2002, pág. 00194). III- Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 189150 / SP, 1ª T., Rel. Min FRANCISCO FALCÃO, DJ 08/09/2003)

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Interrupção da prescrição1. Pelo Despacho que ordenar a citação em execução fiscal (LC 118/05)

2. Pelo protesto judicial

3. Por qualquer ato que constitua em mora o devedor

4. Qualquer ato inequívoco, mesmo que extrajudicial, que importe emreconhecimento da dívida