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Crédito tributário: Crédito tributário:

conceito e constituição. conceito e constituição.

Lançamento: conceito e Lançamento: conceito e modalidades de lançamento.modalidades de lançamento.

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Conceito. Conceito. O crédito tributário é o vínculo O crédito tributário é o vínculo

jurídico, de natureza obrigacional, por jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional). relação obrigacional).

(Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 12ª edição, (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 12ª edição, Malheiros, 1997, p. 119.).Malheiros, 1997, p. 119.).

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Origem:Origem: O crédito tributário decorre da O crédito tributário decorre da

obrigação principal e tem a mesma obrigação principal e tem a mesma natureza desta. (CTN, art. 139).natureza desta. (CTN, art. 139).

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Autonomia do Crédito Autonomia do Crédito Tributário. Tributário.

As circunstâncias que modificam o As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu a obrigação tributária que lhe deu origem. (CTN, art. 140).origem. (CTN, art. 140).

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Obrigatoriedade. Obrigatoriedade. O crédito tributário regularmente O crédito tributário regularmente

constituído somente se modifica ou constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN, fora dos quais não previstos no CTN, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. (CTN, art. 141).respectivas garantias. (CTN, art. 141).

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Lançamento.Lançamento. Compete privativamente à autoridade Compete privativamente à autoridade

administrativa constituir o crédito administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (CTN, art. aplicação da penalidade cabível. (CTN, art. 142).142).

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A atividade administrativa de A atividade administrativa de lançamento é vinculada e lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (CTN, responsabilidade funcional. (CTN, art. 142, § único).art. 142, § único).

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Características:Características: a)a) Conversão de moedasConversão de moedas. Salvo . Salvo

disposição de lei em contrário, disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (CTN, fato gerador da obrigação. (CTN, art. 143).art. 143).

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CaracterísticasCaracterísticas:: B) B) Lei aplicávelLei aplicável. O lançamento . O lançamento

reporta-se à data da ocorrência do reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou posteriormente modificada ou revogada. (CTN, art. 144).revogada. (CTN, art. 144).

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Lançamento. Data baseLançamento. Data base: A autoridade : A autoridade considerará a data da ocorrência do fato considerará a data da ocorrência do fato gerador para todos os elementos que gerador para todos os elementos que influírem na responsabilidade e no montante influírem na responsabilidade e no montante da obrigação, tais como:da obrigação, tais como: AlíquotaAlíquota Base de CálculoBase de Cálculo Sujeito Passivo e Devedores solidáriosSujeito Passivo e Devedores solidários Taxa de CâmbioTaxa de Câmbio Benefícios fiscaisBenefícios fiscais Outorga de maiores garantias e privilégios Outorga de maiores garantias e privilégios

que obrigarem terceirosque obrigarem terceiros Tributos com fato gerador continuado (p. ex. Tributos com fato gerador continuado (p. ex.

IPTU, IPVA, ITR).IPTU, IPVA, ITR).

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Lançamento. Legislação posterior ao Lançamento. Legislação posterior ao fato gerador:fato gerador: Novos critérios de apuraçãoNovos critérios de apuração Novos processos de fiscalizaçãoNovos processos de fiscalização Ampliação dos Poderes de Ampliação dos Poderes de

investigação das autoridades investigação das autoridades administrativasadministrativas

Ampliação das garantias e Ampliação das garantias e privilégiosprivilégios

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Lançamento. Legislação posterior ao Lançamento. Legislação posterior ao fato gerador:fato gerador: Novos critérios de apuraçãoNovos critérios de apuração Novos processos de fiscalizaçãoNovos processos de fiscalização Ampliação dos Poderes de Ampliação dos Poderes de

investigação das autoridades investigação das autoridades administrativasadministrativas

Ampliação das garantias e Ampliação das garantias e privilégiosprivilégios

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C) Alteração. C) Alteração. O lançamento regularmente O lançamento regularmente

notificado ao sujeito passivo só pode notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de (CTN, art. ser alterado em virtude de (CTN, art. 145): 145):

1. Impugnação do sujeito passivo; 1. Impugnação do sujeito passivo; 2. Recurso de ofício; 2. Recurso de ofício; 3. Iniciativa de ofício da autoridade 3. Iniciativa de ofício da autoridade

administrativa, nos casos previstos administrativa, nos casos previstos no CTN, art. 149.no CTN, art. 149.

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Mudança de critérios jurídicos. Mudança de critérios jurídicos. A modificação introduzida, de ofício ou A modificação introduzida, de ofício ou

em conseqüência de decisão em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do administrativa no exercício do lançamento somente pode ser lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrido posteriormente à sua introdução. (CTN, art. 146).introdução. (CTN, art. 146).

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Modalidades de Lançamento. Modalidades de Lançamento. São três as formas de lançamento: São três as formas de lançamento:

por declaração (misto), de ofício (ex por declaração (misto), de ofício (ex officio ou direto) e por homologação officio ou direto) e por homologação (autolançamento)(autolançamento)

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Por declaração (ou Misto): Por declaração (ou Misto): O lançamento é efetuado com base O lançamento é efetuado com base

na declaração do sujeito passivo ou na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. indispensáveis à sua efetivação. (CTN, art. 147). (CTN, art. 147).

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Retificação da declaração pelo Retificação da declaração pelo sujeito passivo. sujeito passivo.

A retificação da declaração por A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o funde, e antes de notificado o lançamento. (CTN, art. 147, §1º).lançamento. (CTN, art. 147, §1º).

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Retificação pela Receita Federal. Retificação pela Receita Federal. Os erros contidos na declaração e Os erros contidos na declaração e

apuráveis pelo seu exame serão apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a administrativa a que competir a revisão daquela. (CTN, art. 147, §2º).revisão daquela. (CTN, art. 147, §2º).

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De Ofício (Ex Officio) ou Direto: De Ofício (Ex Officio) ou Direto: O lançamento é efetuado e revisto de O lançamento é efetuado e revisto de

ofício pela autoridade administrativa ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos (CTN, art. 149): nos seguintes casos (CTN, art. 149):

1. Quando a lei assim o determine; 1. Quando a lei assim o determine; 2. Quando a declaração não seja 2. Quando a declaração não seja

prestada, por quem de direito, no prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação prazo e na forma da legislação tributária; tributária;

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3. Quando a pessoa legalmente 3. Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;juízo daquela autoridade;

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4. Quando se comprove falsidade, 4. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração tributária como sendo de declaração obrigatória. obrigatória.

5. Quando se comprove omissão ou 5. Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no lançamento legalmente obrigada, no lançamento por homologação; por homologação;

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6. Quando se comprove ação ou 6. Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade lugar à aplicação de penalidade pecuniária. pecuniária.

7. Quando se comprove que o sujeito 7. Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.simulação.

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8. Quando deva ser apreciado fato 8. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.ocasião do lançamento anterior.

9. Quando se comprove que, no 9. Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade autoridade, de ato ou formalidade essencial.essencial.

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Prazo: Prazo: A revisão do lançamento só pode ser A revisão do lançamento só pode ser

iniciada enquanto não extinto o iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.direito da Fazenda Pública.

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Arbitramento da Base de Cálculo: Arbitramento da Base de Cálculo: Quando o cálculo do tributo tenha por base, Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (CTN, art. 148).administrativa ou judicial. (CTN, art. 148).

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Lançamento por Homologação (ou Lançamento por Homologação (ou Autolançamento): Autolançamento):

O lançamento por homologação, que O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (CTN, art. 150).a homologa. (CTN, art. 150).

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Características:Características: 1.1. O pagamento antecipado pelo O pagamento antecipado pelo

obrigado extingue o crédito, sob obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.homologação ao lançamento.

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Características:Características: 2.2. Não influem sobre a obrigação Não influem sobre a obrigação

tributária quaisquer atos anteriores à tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. extinção total ou parcial do crédito. Serão, porém, considerados na Serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.penalidade, ou sua graduação.

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Características:Características: 3.3. Se a lei não fixar prazo a Se a lei não fixar prazo a

homologação, será ele de cinco anos, a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (CTN, art. 150, fraude ou simulação. (CTN, art. 150, §4º).§4º).

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Modalidades de Lançamento:Modalidades de Lançamento:

ModalidadeModalidade SinônimosSinônimos S.PassivoS.Passivo FiscoFisco Função(õesFunção(ões))

DeclaraçãoDeclaração MistoMisto DadosDados LançamentLançamentoo

Efetuar Efetuar lançamentolançamento

HomologaçãoHomologação Auto-Auto-

lançamentolançamento

PagamentoPagamento HomologaHomologa

(Lança)(Lança)

EfetuarEfetuar

LançamentLançamentoo

OfícioOfício DiretoDireto

Ex OfficioEx Officio

XX LançamentLançamentoo

RevisãoRevisão

LançarLançar

Rever Rever lançamentolançamento

ss

Aplicar Aplicar penalidadepenalidade

ss

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1. (AFAM.UFRJ.2005.62) O Código 1. (AFAM.UFRJ.2005.62) O Código Tributário Nacional numa Tributário Nacional numa interpretação autêntica ou legal interpretação autêntica ou legal estabelece o conceito de lançamento, estabelece o conceito de lançamento, que é o seguinte:que é o seguinte:

a) toda prestação pecuniária a) toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente atividade administrativa plenamente vinculada;vinculada;

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b) o tributo cuja obrigação tem por fato b) o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;relativa ao contribuinte;

c) o procedimento administrativo tendente c) o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade caso, propor a aplicação da penalidade cabível;cabível;

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d) a compensação mediante o d) a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão em julgado da respectiva decisão judicial;judicial;

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e) a atividade da Administração Pública que, e) a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.coletivos.

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2. (AFNAT.2008.ESAF.37) Sobre o 2. (AFNAT.2008.ESAF.37) Sobre o crédito tributário e o lançamento, crédito tributário e o lançamento, assinale a única opção correta.assinale a única opção correta.

a)a) O lançamento é o ato O lançamento é o ato administrativo declaratório do crédito administrativo declaratório do crédito tributário e constitutivo da obrigação tributário e constitutivo da obrigação tributária. Sua finalidade é a de tornar tributária. Sua finalidade é a de tornar líquido e certo o crédito tributário já líquido e certo o crédito tributário já existente e constituído por ocasião da existente e constituído por ocasião da ocorrência do fato gerador.ocorrência do fato gerador.

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b)b) A competência atribuída à A competência atribuída à autoridade administrativa para efetuar o autoridade administrativa para efetuar o lançamento não é exclusiva, podendo a lançamento não é exclusiva, podendo a autoridade judiciária, quando autoridade judiciária, quando constatado vício formal, promover as constatado vício formal, promover as devidas retificações.devidas retificações.

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c)c) A atividade administrativa de A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, lançamento é vinculada e obrigatória, não restando à autoridade não restando à autoridade administrativa possibilidade de análise administrativa possibilidade de análise quanto à conveniência e oportunidade quanto à conveniência e oportunidade do ato.do ato.

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d)d) Sobrevindo lei de conteúdo Sobrevindo lei de conteúdo material mais benéfica ao contribuinte, material mais benéfica ao contribuinte, após a ocorrência do fato gerador e após a ocorrência do fato gerador e antes de efetuado o lançamento do antes de efetuado o lançamento do tributo, deve a autoridade administrativa tributo, deve a autoridade administrativa aplicá-la.aplicá-la.

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e)e) O lançamento por arbitramento O lançamento por arbitramento constitui uma das modalidades de constitui uma das modalidades de lançamento. Ocorre nas situações em lançamento. Ocorre nas situações em que a autoridade fiscal rejeita o valor de que a autoridade fiscal rejeita o valor de um bem declarado pelo contribuinte e um bem declarado pelo contribuinte e aplica as “pautas fiscais”.aplica as “pautas fiscais”.

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3. (ACF.SEFAZ.CE.ESAF.2006.37) O 3. (ACF.SEFAZ.CE.ESAF.2006.37) O crédito tributário nasce a partir da crédito tributário nasce a partir da obrigação tributária principal, que tem a obrigação tributária principal, que tem a mesma natureza desta. Sobre a mesma natureza desta. Sobre a obrigação tributária, nos termos do art. obrigação tributária, nos termos do art. 113 e seguintes do Código Tributário 113 e seguintes do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), é correto afirmar-se que:de 1966), é correto afirmar-se que:

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a)a) tendo nascido a obrigação tendo nascido a obrigação tributária, com a realização do fato tributária, com a realização do fato gerador, o sujeito passivo torna-se gerador, o sujeito passivo torna-se imediatamente obrigável ao pagamento imediatamente obrigável ao pagamento do tributo pertinente, sendo do tributo pertinente, sendo desnecessária a prática de quaisquer desnecessária a prática de quaisquer atos formais por parte do sujeito ativo, atos formais por parte do sujeito ativo, em quaisquer hipóteses.em quaisquer hipóteses.

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b)b) a autoridade administrativa poderá a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou dos elementos do tributo ou dos elementos constitutivos da obrigação tributária, constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos do observados os procedimentos do Código Tributário Nacional.Código Tributário Nacional.

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c)c) a lei pode atribuir de modo a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ou não ao fato gerador da vinculada ou não ao fato gerador da respectiva obrigação, desde que se respectiva obrigação, desde que se exclua totalmente a responsabilidade exclua totalmente a responsabilidade do contribuinte.do contribuinte.

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d)d) em processo de falência, o em processo de falência, o produto da alienação judicial de produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo depósito à disposição do juízo falimentar pelo prazo de um ano, falimentar pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, somente contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao ou de créditos que preferem ao tributário.tributário.

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e)e) a responsabilidade por infrações a responsabilidade por infrações da legislação tributária somente é da legislação tributária somente é excluída pela denúncia espontânea da excluída pela denúncia espontânea da infração quando acompanhada do infração quando acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros pagamento do tributo devido e dos juros de mora.de mora.

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4. (ACF.SEFAZ.CE.ESAF.2006.38) O 4. (ACF.SEFAZ.CE.ESAF.2006.38) O auto de infração, regularmente auto de infração, regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado por iniciativa da autoridade ser alterado por iniciativa da autoridade administrativa em hipóteses administrativa em hipóteses taxativamente previstas pelo art. 149 do taxativamente previstas pelo art. 149 do CTN. Entre as hipóteses abaixo, CTN. Entre as hipóteses abaixo, assinale as que constituem exemplos assinale as que constituem exemplos deste tipo de situação.deste tipo de situação.

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I - Quando se comprove falsidade, erro I - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.sendo de declaração obrigatória.

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II - Quando se comprove que o sujeito II - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.simulação.

III - Quando deva ser apreciado fato III - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.ocasião do lançamento anterior.

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Estão corretos apenas os itens:Estão corretos apenas os itens: a) I e II.a) I e II. b) II e III.b) II e III. c) I e III.c) I e III. d) Todos os itens estão corretos.d) Todos os itens estão corretos. e) Todos os itens estão incorretos.e) Todos os itens estão incorretos.

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5. (AFCE.ESAF.2006.48) Sobre o 5. (AFCE.ESAF.2006.48) Sobre o lançamento tributário, procedimento lançamento tributário, procedimento administrativo tendente a verificar, entre administrativo tendente a verificar, entre outras coisas, a ocorrência do fato outras coisas, a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente e gerador da obrigação correspondente e determinar a matéria tributável, pode-se determinar a matéria tributável, pode-se afirmar que:afirmar que:

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a) a sua revisão só pode ser iniciada a) a sua revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.Fazenda Pública.

b) o CTN não admite hipótese em que a b) o CTN não admite hipótese em que a legislação a ele aplicável seja aquela legislação a ele aplicável seja aquela vigente à época em que for efetuado.vigente à época em que for efetuado.

c) só pode ser alterado por impugnação c) só pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo.do sujeito passivo.

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d) se o cálculo do tributo tiver por base d) se o cálculo do tributo tiver por base valor de bens ou direitos, e estes não valor de bens ou direitos, e estes não forem corretamente informados pelo forem corretamente informados pelo sujeito passivo, a autoridade que efetivar o sujeito passivo, a autoridade que efetivar o lançamento arbitrará estes valores, não lançamento arbitrará estes valores, não podendo mais o sujeito passivo contraditá-podendo mais o sujeito passivo contraditá-los.los.

e) trata-se de uma atividade administrativa e) trata-se de uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, mas que pode ser vinculada e obrigatória, mas que pode ser postergada, a critério da autoridade postergada, a critério da autoridade lançadora, por razões de conveniência e lançadora, por razões de conveniência e oportunidade.oportunidade.

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6. (AFRE.MG.ESAF.2005.38) 6. (AFRE.MG.ESAF.2005.38) Considerando o tema “crédito tributário”, Considerando o tema “crédito tributário”, marque com (V) a assertiva verdadeira e marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.opção correspondente.

( ) O lançamento reporta-se à data da ( ) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e se rege pela ocorrência do fato gerador e se rege pela lei vigente à época dessa ocorrência.lei vigente à época dessa ocorrência.

( ) A utilização de pauta fiscal pela ( ) A utilização de pauta fiscal pela administração tributária é uma forma de administração tributária é uma forma de arbitramento da base de cálculo para o arbitramento da base de cálculo para o pagamento do tributo.pagamento do tributo.

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( ) O lançamento pode ser revisto de ofício, ( ) O lançamento pode ser revisto de ofício, mesmo se efetuado em qualquer mesmo se efetuado em qualquer modalidade.modalidade.

( ) A propositura de embargos à execução ( ) A propositura de embargos à execução fiscal, mediante penhora regular, suspende fiscal, mediante penhora regular, suspende a exigibilidade do tributo.a exigibilidade do tributo.

a) V, F, V, Va) V, F, V, V b) V, V, V, Vb) V, V, V, V c) V, F, F, Fc) V, F, F, F d) F, V, F, Fd) F, V, F, F e) V, V, V, Fe) V, V, V, F

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7. (GEFAZ.MG, ESAF, 21) 7. (GEFAZ.MG, ESAF, 21) a) A atividade de lançamento vincula-se a) A atividade de lançamento vincula-se

aos comandos da lei.aos comandos da lei. b) O crédito tributário não b) O crédito tributário não

necessariamente decorre da obrigação necessariamente decorre da obrigação tributária.tributária.

c) Depois de regularmente notificado o c) Depois de regularmente notificado o contribuinte, o lançamento não pode ser contribuinte, o lançamento não pode ser modificado, de ofício, pela autoridade modificado, de ofício, pela autoridade administrativa.administrativa.

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d) Portaria do Secretário de Estado d) Portaria do Secretário de Estado pode declarar suspensa a exigibilidade pode declarar suspensa a exigibilidade de determinado tributo regularmente de determinado tributo regularmente constituído.constituído.

e) Identifica-se o lançamento por e) Identifica-se o lançamento por declaração nos casos em que a lei declaração nos casos em que a lei atribui ao sujeito passivo o dever de atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade prévio exame da autoridade administrativa.administrativa.

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8. (OAB.PR.2.2007.94) Assinale a 8. (OAB.PR.2.2007.94) Assinale a alternativa INCORRETA:alternativa INCORRETA:

a)a) o lançamento tributário é imutável, o lançamento tributário é imutável, pois, uma vez efetuado, não pode ser pois, uma vez efetuado, não pode ser modificado.modificado.

b)b) o lançamento é efetuado com base o lançamento é efetuado com base na declaração de sujeito passivo ou de na declaração de sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.de fato, indispensáveis à sua efetivação.

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c)c) o lançamento é efetuado e revisto de o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, dentre ofício pela autoridade administrativa, dentre outras hipóteses, quando a lei assim o outras hipóteses, quando a lei assim o determine.determine.

d)d) o lançamento por homologação, que o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.pelo obrigado, expressamente a homologa.