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WEBINÁRIO

1

Dra. Patricia Peck Pinheiro

[email protected]

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www.istart.org.br

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Contrato de matrícula on-line

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Políticas Paperless

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Contrato de matrícula on-lineUma evolução possível

1- Digitalização dos contratos em papel

2- Possibilidade de contratação digital de alguns serviços

3-Possibilidade de contratação digital

de todos os serviços

4-Paperless: Papel somente como

contingência

Objetivo final!

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Contrato de matrícula on-lineFormatos possíveis

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Disponibilização do contrato on-line

Assinatura física

Contrato preenchido on-line

Assinatura física

Contrato preenchido e

assinado on-line

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1. CC

2. NCPC

3. CDC

4. DCE

5. MCI

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Cases estaduais - BA

Fonte:g1.globo.com/bahia/noticia/2016/01/matriculas-online-para-rede-estadual-da-ba-comecam-

no-dia-20-de-janeiro.html.Acessado em 03.10.2016

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Cases estaduais – RN aproximadamente 3000 escolas

Fonte:sigeduc.rn.gov.br/sigeduc/public/home.jsf.Acessado em 03.10.2016

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Cases estaduais - RJ

Fonte:www.matriculafacil.rj.gov.br.Acessado em 03.10.2016

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Para que servem os contratos?

Para garantir o cumprimento da obrigação acordada,seja pelo adimplemento da mesma ou peloressarcimento da outra parte. Ou seja, para diminuira insegurança jurídica das relações.No caso dos atípicos, as cláusulas devem ser muitobem feitas, mas a liberdade não é ilimitada.

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Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.

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Código Civil de 2002 – contratos atípicosArt. 421: a liberdade de contratar será exercida em

razão e nos limites da função social do contrato

Art. 422: são obrigados a guardar, assim, na conclusão

do contrato, como em sua execução, os princípios da

probidade e boa-fé

Art. 423: quando houver no contrato de adesão

cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar

a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424: nos contratos de adesão, são nulas as

cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do

aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Art. 425: é lícito às partes estipular contratos atípicos,

observadas as normas gerais fixadas neste Código.

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Qual a validade dos documentos como prova?

fonte:www.acessoainformacao.gov.br.Acessado em 05.08.2016

• NOVO CPC Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

• § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

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Qual a validade dos documentos como prova?

fonte:www.acessoainformacao.gov.br.Acessado em 05.08.2016

• CC/02 Art. 225. As reproduções [...] mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

• NOVO CPC Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

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Procedimentos essenciais on-line

fonte:www.acessoainformacao.gov.br.Acessado em 05.08.2016

• Assinatura de duas testemunhas, exigência legal, indicadas pelo pais ou responsáveis pelo aluno que efetivarem a contratação, ou por funcionários do próprio Colégio;

• O texto do contrato para leitura dos pais ou responsáveis deve apresentar tamanho de fonte não inferior a doze;

• Assegurar aos pais ou responsáveis que realizarem a contratação digital a exibição dos contratos firmados, tanto pela via física e digitalizados, quanto pela via puramente digital (quando a contratação é eletrônica a via original é a via digital que tem que ficar disponível – online);

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Case Dante – Preenchimento e assinatura on-line

fonte:www.acessoainformacao.gov.br.Acessado em 05.08.2016

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Estudo de Caso: Colégio Dante Alighieri

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O que é Físico?

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Que pertence à natureza, à matéria. Corpóreo. Material. (Galileu Galilei, Isaac Newton, Albert Einstein)

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Contratação eletrônica

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Se o original é digital, qualquer fluxo ou parte de fluxo em papel traz risco jurídico (ex: nota fiscal eletrônica).

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A validade do documento está associada a:

a) Capacidade de perícia

b) Comprovação da manifestação de vontade

(autenticidade – autoria – identidade)

c) Integridade (guarda da documentação no tempo)

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Autenticidade

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A questão da autenticidade nos meios eletrônicos sempre foi uma preocupação. O uso do certificado digital ICP-Brasil é uma das formas, porém não a única:

Login e Senha

Fonte: AUTOR DESCONHECIDO disponível em http://www.csonlinebr.net/images/portas/500g1.jpg ; http://www.wikinoticia.com/images/tecnyo/tecnyo.com.wp-content.uploads.2011.01.Biometria.jpg;http://images.quebarato.com.br/T440x/token+usb+criptografico+padrao+icp+brasil+para+e+cnpj+e+e+cpf+rio+de+janeiro+rj+brasil__7A2CE_1.jpg acessado em 31.07.2015 17h (finalidade educacional)

BiometriaToken

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Cases estaduais – RN validação de documentos sigedu

Fonte:sigeduc.rn.gov.br/sigeduc/public/home.jsf.Acessado em 03.10.2016

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Procedimentos assinatura on-line

fonte:www.acessoainformacao.gov.br.Acessado em 05.08.2016

Assinatura do contrato digital no

sistema

Os usuários-testemunhas

Selecionam os contratos que assinarão, disponíveis

em listagem própria.

Confirma a operação?

(certificado digital ou nome de usuário

e senha).

Assinatura do usuário contratante e do representante

legal da Escola (certificado digital

ou nome de usuário e senha).

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Autenticidade e assinatura digitais

fonte:www.acessoainformacao.gov.br.Acessado em 05.08.2016

• MP nº 2.200-2/01 Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica[...]

• Art. 10. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

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Garantir acesso aos contratos válidos no sistema interno

fonte:www.acessoainformacao.gov.br.Acessado em 05.08.2016

Contratos do clienteMenu interno

Ativos

Visualizar

Lista

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• Estudo de Caso: Colégio Dante Alighieri

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Estudo de Caso: Colégio Dante Alighieri

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• Fornecer ferramentas eficazes ao contratantepara identificação e correção imediata antes dafinalização da contratação;

• Mesmo canal de contratar digital deve permitirDESCONTRATAR para atender o prazo do direito dearrependimento!

• D.7962/2013 Art. 4o

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Decreto Comércio Eletrônico

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Procedimentos essenciais

fonte:www.acessoainformacao.gov.br.Acessado em 05.08.2016

• Deverá ser garantido fluxo para desistência dascontratações no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar daconfirmação da requisição;

• Enviar e-mail para os pais ou responsáveis legais após àrequisição de contratação ou pedido de desistência noinstante em que a procedimento foi recebido pelo Colégio;

• Manter registro das operações digitais por pelo menos 5(cinco) anos.

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• Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazode 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato derecebimento do produto ou serviço, sempre que acontratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrerfora do estabelecimento comercial, especialmente portelefone ou a domicílio.

• Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito dearrependimento previsto neste artigo, os valoreseventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazode reflexão, serão devolvidos, de imediato,monetariamente atualizados.

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Código do consumidor - Desistência

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Cases estaduais - RJ

Fonte:www.matriculafacil.rj.gov.br.Acessado em 03.10.2016

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Case RJ – confirmação presencial do contrato on-line

fonte:www.acessoainformacao.gov.br.Acessado em 05.08.2016

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5326 DE 27 DE AGOSTO DE 2015

• Art.18 § 2º - No momento da confirmação da matrícula na unidade escolar, o aluno ou responsável deve apresentar documentação que comprove a adequação aos critérios especificados no caput e seus incisos, tais como, conforme o caso, a rede de origem, a idade do candidato, o local de residência, e o laudo comprobatório da deficiência declarada.

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Cláusula padrão validade da contratação digital:

• “Ambas as partes, inclusive suas testemunhas,reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos,digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz,constituindo título executivo extrajudicial para todos os finsde direito, ainda que seja estabelecida com assinaturaeletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL,conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória nº2.200/2001 em vigor no Brasil.”

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Cláusula padrão prova da contratação digital:

• “O(A) CONTRATANTE e o CONTRATADO reconhecem que as mensagens eletrônicas, seja via correio eletrônico, acesso à internet, aplicativos sociais, comunicadores instantâneos ou outras formas de envio e recebimento de mensagens trocadas entre elas, constituem evidência e prova legal em âmbito judicial, devendo ser preservadas em seu formato original. O CONTRATADO poderá utilizar toda e qualquer comunicação recebida, assim como todos os registros de transações eletrônicas a partir de identificadores únicos e registros de navegação em seus ambientes informáticos para a composição de conjunto probatório judicial ou extrajudicial.”

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Case – Curso on-line

• APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOSMORAIS. CURSO ONLINE. AUSÊNCIA DE TRANCAMENTOREGULAR. INSCRIÇÃO DE NOME. DANO MORAL. A aluna sematriculou no curso online e deixou de efetuar ospagamentos, sem efetuar a desistência conforme as regrasdo curso. Nas circunstâncias, justifica-se a cobrança damensalidade e a inscrição de nome, inexistindo dano moralindenizável. (Apelação Cível Nº 70066906702, VigésimaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos CiniMarchionatti, Julgado em 18/11/2015).

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Case contratação de curso de pós-graduação

• “Está provada a contratação de curso de pós-graduação àdistância, que possui clausulada a hipótese de desistênciado curso mediante requerimento formal e de trancamentoda matrícula (fl. 56), não sendo possível considerar comodesistência do curso a simples ausência de pagamento, semacompanhamento das aulas por meio digital.” (ApelaçãoCível Nº 70066906702, Vigésima Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em18/11/2015).

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Case contratação de serviços educacionais

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS EDUCACIONAIS. SISTEMA ELETRÔNICO. VALIDADE. [...] I. Ocontrato de prestação de serviços educacionais realizado pelo sistemaeletrônico é plenamente válido e capaz de gerar todos os efeitosjurídicos. II. Havendo contrato eletrônico válido e outros documentos quecomprovem a existência do negócio objeto da lide, não cabe a extinção dofeito sem resolução do mérito por falta de documento indispensável àpropositura da ação. [...]

(TJ-MA - APL: 0002482015 MA 0024649-56.2012.8.10.0001, Relator: LUIZGONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2015, QUARTA CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2015)

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Case contratação on-line de curso

• “Fundamentando a insurgência, UNISUL-Universidade doSul de Santa Catarina garante que o Contrato de Prestaçãode Serviços Educacionais foi pactuado através de aceite on-line, destacando, além disso, que o Histórico Escolarencartado nos autos evidencia a frequência de GrazileineFernandes nas matérias contratadas, inclusive comaprovação em todas.” (TJ-SC - AC: 20150123067 Capital -Continente 2015.012306-7, Relator: Luiz Fernando Boller,Data de Julgamento: 22/03/2016, Primeira Câmara deDireito Público, )

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Síntese e Conclusões

É possível técnica e juridicamente realizar o contrato de matrículatotalmente online nas Instituições de Ensino;

Deve-se ter atenção para atendimento às leis do Decreto do ComércioEletrônico e do Marco Civil da Internet;

É importante que o Portal Escolar também tenha Política dePrivacidade e Termo de Uso publicados;

A legislação brasileira seguiu a Lei Modelo para o Comércio Eletrônicoestabelecida pela UNCITRAL em 1996 – Medida Provisória nº 2.200-2de 2002, determinando o padrão ICP-Brasil para emissão deCertificados Digitais como oficial e a legislação em vigor permite queas partes convencionem o uso de outro método de autenticação semser a ICP-Brasil (que tem a presunção da autoria), desde que previstopreviamente (na minuta do contrato) e deve sem guardados os logsde autenticação de forma íntegra e garantido o acesso a via originaldo cliente (via digital).

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• 20.10 às 15:00 “Prova de autoria em trabalhos escolares: como fica a responsabilidade da Escola” – instrutora Dra. Patricia Peck

• 08.11 às 15h00 “Educador Digital: como fica a relação professor-aluno nas mídias sociais e por WhatsApp” – instrutoras Dra. Patricia Peck e Cristina Sleiman

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WEBINÁRIO - Próximos

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• Sócia fundadora e Diretora de Inovação do Escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados• Sócia fundadora da Patricia Peck Treinamentos• Idealizadora e fundadora do Instituto i-Start e Movimento Família mais Segura• VP Jurídica da Associação Brasileira dos Profissionais e Empresas de Segurança da Informação (ASEGI)• Árbitra do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo – CAESP• Advogada formada pela Universidade de São Paulo• Doutoranda em Direito Internacional pela USP• Especialização Negócios Harvard Business School• Curso em Gestão de Riscos pela Fundação Dom Cabral• MBA Marketing Madia Marketing School• Formada pela Escola de Inteligência do Exército Brasileiro• Convidada para integrar Banca Examinadora de Doutorado do ITA em 2013• Professora convidada da Fundação Instituto de Administração, FIA USP• Condecorada com a Medalha do Pacificador pelo Exército em 2009• Condecorada com a Medalha Tamandaré pela Marinha em 2011• Condecorada com a Medalha Ordem do Mérito Militar pelo Exército em 2012• Recebeu o Prêmio “Security Leaders” por seus trabalhos de Educação e Conscientização em Segurança Digital em 2012• Recebeu o Prêmio “Advogada Mais Admirada em Propriedade Intelectual” em 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014• Recebeu o Prêmio “A Nata dos Profissionais Segurança Informação” em 2006 e 2008• Recebeu o Prêmio “Excelência Acadêmica – Melhor Docente da Faculdade FIT Impacta” em 2009 e 2010• Menção honrosa do Instituto Brasileiro de Direito Digital pelos relevantes serviços prestados para o fomento do Direito Digital• Colunista do Brasil Post da Editora Abril; da IDG Now e das Revistas PartnerSales e Revista Segurança Digital• Palestrante em diverssos eventos relacionados ao Direito Digital• Programadora desde os 13 anos, com experiência EUA, Portugal e Coréia

Dra. Patricia Peck Pinheiro http://lattes.cnpq.br/0172053105577577

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