Par208 14 - representacao discente - anexo
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CONSUN Conselho Universitário
PROCESSO Nº: 23078.019009/12-30 ASSUNTO: Proposta de regulamentação da Representação Discente da UFRGS. COMISSÃO: LEGISLAÇÃO E REGIMENTOS
ANEXO AO PARECER Nº 208/2014
RELATOR: VITOR NEVES DA FONTOURA PACHECO DATA: 27/06/2014
APROVADO EM:
DECISÃO Nº XXX/2014
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de xx/xx/xxxx, tendo em vista o constante no processo nº 23078.019009/12-30, de acordo com o
Parecer nº xxx/2014 da Comissão de Legislação e Regimentos,
D E C I D E
aprovar a regulamentação da Representação Discente nessa Universidade, como segue:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Representação Discente (RD), consubstanciada no princípio constitucional da gestão democrática, prevista no Estatuto e no Regimento Geral da UFRGS, possui caráter institucional e é instrumento de
manifestação do segmento discente da comunidade universitária, devendo integrar todos órgãos colegiados, bem como suas comissões, nos termos
desta Decisão. Parágrafo único. A Representação Discente será exercida por pares de
estudantes, titulares e suplentes, eleitos especificamente para o respectivo
órgão colegiado.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 2º - Os Representantes Discentes possuem, no exercício de suas
funções, os mesmo direitos e deveres dos Representantes Docentes e
Técnico-Administrativos.
PROCESSO Nº: 23078.019009/12-30 ASSUNTO: Proposta de regulamentação da Representação Discente da UFRGS. COMISSÃO: LEGISLAÇÃO E REGIMENTOS
ANEXO AO PARECER Nº 208/2014
RELATOR: VÍTOR NEVES DA FONTOURA PACHECO DATA: 27/06/14
APROVADO EM:
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A REPRESENTAÇÃO DISCENTE
Art. 3º - A Representação Discente do segmento de Graduação será
constituída por estudantes regularmente matriculados nos cursos de Graduação da UFRGS.
Parágrafo único. São inelegíveis os prováveis formandos no semestre da eleição e os estudantes que estiverem com a matrícula trancada.
Art. 4° - A Representação Discente do segmento de Pós-Graduação será constituída por estudantes regularmente matriculados nos cursos de Pós-Graduação da UFRGS e que estejam frequentando atividades de ensino
na Universidade.
Art. 5° - Os candidatos à representação nos colegiados de Unidades e Departamentos deverão estar regularmente matriculados em atividades de ensino, de graduação ou programa de pós-graduação que digam respeito ao
âmbito do colegiado respectivo. Parágrafo único. São inelegíveis os prováveis formandos no semestre
da eleição e os estudantes que estiverem com a matrícula trancada.
CAPÍTULO IV DAS VAGAS
Art. 6º - A Representação Discente junto aos órgãos colegiados da UFRGS será distribuída entre os segmentos de graduação e pós-graduação
stricto sensu, na proporção numérica de cada segmento, garantida a participação de, no mínimo, um representante de cada segmento, conforme a abrangência e competência do órgão colegiado.
Art. 7º - Quando a criação, ampliação ou reorganização de órgãos
colegiados de cursos de graduação e pós-graduação implicar a criação de novas vagas de Representação Discentes, estas serão provisoriamente preenchidas por estudantes que atendam aos pré-requisitos da
Representação Discente indicados pela entidade representativa do segmento no âmbito de atuação do órgão colegiado, nos termos desta Decisão.
§1º - A entidade representativa do segmento no âmbito de atuação do órgão colegiado deverá indicar os novos representantes discentes até 30 (trinta) dias após a criação da nova vaga.
§2º - Na ausência da entidade representativa do segmento no âmbito de atuação do órgão colegiado, ou na ausência de indicação pela entidade competente no prazo fixado, competirá à entidade representativa do conjunto
dos estudantes da Universidade, nos termos da Lei n° 7395/85, indicar os novos Representantes Discentes em até 20 (vinte) dias.
PROCESSO Nº: 23078.019009/12-30 ASSUNTO: Proposta de regulamentação da Representação Discente da UFRGS. COMISSÃO: LEGISLAÇÃO E REGIMENTOS
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APROVADO EM:
§3° - Se não houver, nos prazos definidos, indicação pela entidade
estudantil competente, cabe ao Conselho Universitário indicar estudantes para as vagas nos órgãos colegiados da Administração Central, e ao Conselho da Unidade para as vagas nos órgãos colegiados da unidade, desde
que haja manifestação dos interessados ao respectivo Conselho.
Art. 8º - A Representação Discente nas comissões permanentes com atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes terão seus representantes discentes eleitos no mesmo pleito para
escolha da Representação Discente dos demais órgãos colegiados de seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES Art. 9º - A Representação Discente junto aos órgãos colegiados da
UFRGS será eleita conforme edital e por voto eletrônico, em sistemática análoga à eleição das representações dos demais segmentos, devendo ocorrer
pleito único para o preenchimento de todas as vagas previstas no âmbito de atuação dos respectivos órgãos colegiados, sendo os representantes eleitos em pares, titulares e suplentes.
§ 1º - Os candidatos organizar-se-ão em chapas, no sistema de lista fechada.
§ 2º - As eleições somente poderão ocorrer em período letivo.
Art. 10 - Serão eleitores todos os estudantes de graduação e de pós-
graduação stricto sensu, regularmente matriculados na área de abrangência do respectivo órgão colegiado, nos termos do Art. 80 do Estatuto da UFRGS.
Parágrafo único. Não terão direito à representação os alunos que se
matricularem com vistas à obtenção de certificados de estudos em cursos de extensão e em atividades de ensino isoladas de cursos de graduação ou pós-
graduação. Art. 11 - Caberá ao Conselho Universitário, no âmbito da
Administração Central, ou ao Conselho da Unidade, no âmbito das unidades universitárias, nomear a Comissão Eleitoral com, no mínimo, 60 (sessenta)
dias antes do final dos respectivos mandatos. Art. 12 – Nas eleições para Representação Discente nos órgãos
colegiados da Administração Central, é facultado à entidade representativa do conjunto dos estudantes da Universidade, nos termos da Lei n° 7395/85, encaminhar proposta de comissão eleitoral, para homologação do Conselho
Universitário, com no mínimo 80 (oitenta) dias antes do final dos respectivos mandatos.
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Parágrafo único. Na ausência de proposta de comissão eleitoral por
parte da entidade competente, cabe ao Conselho Universitário indicar e nomear a Comissão Eleitoral nos termos e prazos desta Decisão.
Art. 13 - Nas eleições para Representação Discente nos órgãos colegiados das unidades, é facultado à entidade representativa do segmento
na unidade encaminhar proposta de Comissão Eleitoral para homologação do Conselho da Unidade, com no mínimo 80 (oitenta) dias antes do final dos respectivos mandatos.
Parágrafo único. Na ausência de entidade estudantil representativa do segmento na unidade, ou na ausência de prosposta de Comissão Eleitoral por parte da entidade competente, cabe ao Conselho da Unidade indicar e
nomear a Comissão Eleitoral nos termos e prazos desta Decisão.
Art. 14 - A Comissão Eleitoral deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 1° - Nas eleições para Representação Discente nos órgãos colegiados
das unidades, a Comissão Eleitoral deverá ser formada por discentes da respectiva unidade.
§ 2° - Cada chapa concorrente, no ato de sua inscrição, poderá indicar um discente como fiscal dos trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 15 - Compete à Comissão Eleitoral: I - elaborar proposta de edital de eleição; II - receber inscrições de chapas;
III - homologar inscrições de chapas; IV - publicar relação das chapas homologadas;
V - publicar listas de votantes; VI - divulgar datas e horários de votação; VII - emitir instruções sobre a votação;
VIII - fiscalizar a campanha; IX - supervisionar o pleito;
X - apurar e publicar os resultados da eleição; XI - julgar os recursos; XII - encaminhar toda a documentação referente ao pleito para o
Conselho respectivo, para homologação. Art. 16 - A Comissão Eleitoral terá, após sua nomeação, 15 (quinze)
dias para submeter, depois de ouvidas sugestões das entidades estudantis, proposta final de edital da eleição do respectivo Conselho.
Art. 17 - O Conselho Universitário, no âmbito das eleições para
Representação Discente nos órgãos colegiados da Adimistração Central, e o
Conselho da Unidade, no âmbito das eleições para Represetação Discente de seus órgãos colegiados, deverão homologar o edital da eleição até 30 (trinta)
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dias antes do final dos mandatos.
Art. 18 - O Edital da eleição deverá conter: I - nomes dos integrantes da Comissão Eleitoral;
II - requisitos para a inscrição; III - critério de distribuição das vagas da representação discente;
IV - data e local de inscrição de chapas; V - data e local da publicação da homologação das inscrições de
chapas;
VI - prazos dos recursos referentes à homologação das chapas; VII - data do início da campanha eleitoral; VIII - data do fim da campanha eleitoral;
IX - data da votação; X - data e local da apuração;
XI - data e local da divulgação do resultado da eleição.
Art. 19 - Recursos relativos ao processo eleitoral deverão ser
interpostos à Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias úteis a contar da divulgação dos resultados, desde que pré-questionada pelos fiscais das
chapas a matéria do recurso, mediante pedido de impugnação à Comissão Eleitoral.
Art. 20 - Das decisões da Comissão Eleitoral caberá, sem efeito suspensivo, recurso ao Conselho Universitário, no âmbito da Adminitração Central, e, no âmbito das unidades universitárias, recurso ao Conselho de
Unidade. Parágrafo único. Casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Eleitoral, observados o Estatuto e o Regimento Geral da UFRGS. Art. 21 - O Conselho Universitário, no âmbito da Administração
Central, ou Conselho da Unidade, no âmbito das unidades universitárias, homologará o resultado das eleições, observando o disposto nesta Decisão,
no Regimento Geral, no Estatuto da UFRGS, e o relatório eleborado pelos observadores do processo eleitoral.
Art. 22 - Quando solicitado pelas entidades estudantis, as eleições da Representação Discente poderão ocorrer em processo eleitoral conjunto, nos termos desta Decisão e dos regulamentos respectivos, respeitando o caráter
distinto das eleições.
CAPÍTULO VI
DAS NOMEAÇÕES
Art. 23 - Compete à Pró-Reitoria de Assusntos Estudantis (PRAE)
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emitir portaria de nomeação e exoneração dos representas discentes.
Parágrafo único. Nos casos de exoneração, compete à PRAE informar a entidade estudantil representativa do segmento no âmbito de atuação do representante discente exonerado.
Art. 24 - A solicitação de portaria de nomeação deverá ser feita por
processo dirigido à PRAE, incluindo documentação que comprove a eleição dos Representantes Discentes com homologação do respectivo Conselho ou unidade, conforme o caso, nos termos dessa Decisão.
Art. 25 - A PRAE manterá relação pública dos representantes discentes
com mandatos vigentes e das vagas em aberto.
CAPÍTULO VII DOS MANDATOS
Art. 26 - Os mandatos dos representantes discentes nos órgãos colegiados serão de 1 (um) ano, determinados na portaria de sua nomeação.
Art. 27 - São casos de vacância ou perda do mandato: I - impedimento legal;
II - renúncia; III - faltas; IV - término do mandato.
Art. 28 - Perderá automaticamente o mandato o representante discente
que trancar a sua matrícula, for desligado ou tiver sua matrícula recusada. Parágrafo único. Perderá automaticamente o mandato o representante
discente que solicitar afastamento por período superior a 90 (noventa) dias.
Art. 29 - Qualquer representante discente poderá renunciar ao seu
mandato mediante envio de Termo de Renúncia à PRAE. Art. 30 – É dever do Representante Discente titular informar seu
respectivo órgão de representação quando não puder se fazer presente à sessão deste órgão, com vistas à convocação de seu suplente.
Art. 31. - Perderá o mandato o par de representantes discentes que, sem motivo justificado, faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
reuniões intercaladas. §1º - A justificativa apresentada deverá vir acompanhada de exposição
de motivos pelos quais o Representante Discente não pode se fazer presente,
sob pena da ausência ser considerada falta não justificada. §2º - Compete ao respectivo órgão colegiado informar a PRAE sobre o
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excesso de faltas do Representante Discente.
§3º - É dever do órgão colegiado informar as entidades representativas dos estudantes, quando as mesmas o solicitarem, as faltas dos representantes discentes.
§4º - Os representantes discentes que perderem o mandato por excesso de faltas não poderão ser indicados para o mesmo cargo no ano
corrente. Art. 32 - Nos casos de vacância em órgãos colegiados decorrentes do
término do mandato e impossibilidade de realização de eleições, os representantes discentes com mandato expirado serão reconduzidos ao cargo até que os novos representantes discentes sejam eleitos.
Art. 33 - Em caso de vacância em órgão colegiado da Administração
Central por excesso de faltas ou impedimento legal no momento da homologação, o par de Representação Discente, titular e suplente, será preenchido por alunos indicados pela entidade representativa do conjunto
dos estudantes da Universidade, nos termos da Lei n° 7395/85, até 30 (trinta) dias após a vacância.
Parágrafo único. Na ausência de indicação pela entidade competente, cabe ao Conselho Universitário indicar estudantes para as vagas nos órgãos colegiados, desde que haja manifestação dos interessados ao Conselho.
Art. 34 - Nos casos de vacância em órgãos colegiados das unidades por
excesso de faltas ou impedimento legal no momento da homologação, o par
de Representação Discente, titular ou suplente, será preenchido por alunos indicados pela entidade estudantil representativa do segmento na unidade
até 30 (trinta) dias após a vacância. §1° - Na ausência de entidade representativa do segmento na unidade,
ou na ausência de indicação pela entidade competente no prazo indicado,
competirá a entidade representativa do conjunto dos estudantes da Universidade, nos termos da Lei n° 7395/85, indicar os novos
representantes discentes até 20 (vinte) dias. §2° - Na ausência de indicação pelas entidades competentes nos
prazos definidos, cabe ao Conselho da Unidade indicar estudantes para as
vagas nos órgãos colegiados, desde que haja manifestação dos interessados ao respectivo Conselho.
Art. 35 - Nos casos de vacância de Representante Discente nos órgãos colegiados decorrentes de impedimento legal em momento posterior à
homologação ou de renúncia, a vaga será preenchida por discente indicado pela entidade representativa do conjunto dos estudantes da Universidade, no caso de representação junto à Administração Central, ou pela entidade
representativa do segmento discente, no caso de õrgão colegiado da unidade, no prazo de até 30 (trinta) dias).
PROCESSO Nº: 23078.019009/12-30 ASSUNTO: Proposta de regulamentação da Representação Discente da UFRGS. COMISSÃO: LEGISLAÇÃO E REGIMENTOS
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RELATOR: VÍTOR NEVES DA FONTOURA PACHECO DATA: 27/06/14
APROVADO EM:
Parágrafo único - Na ausência de indicação no prazo fixado, compete
ao Conselho Universitário, no âmbito dos órgãos colegiados da Administração Central, e ao Conselho da Unidade, no âmbito dos órgãos colegiados das unidades, indicar Representante Discente.
Art. 36 - Em casos de vacância não previstos nesta Decisão, aplicar-
se-á o disposto no artigo 34 das presentes normas.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - As atividades de Representação Discente tem precedência às demais atividades universitárias.
Art. 38 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho
Universitário, no âmbito da Administração Central, e pelo Conselho da
Unidade, no âmbito das unidades universitárias.
Art. 39 - Esta Decisão entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se a Decisão n° 172/2003 do Conselho Universitário e demais disposições em contrário.
Porto Alegre, xx de xxxx de 2014.
CARLOS ALEXANDRE NETTO, Reitor.