Pacotão INSS Provas Comentadas

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200 Questes de Concursos Anteriores do INSS - Comentadas Preparao Concurso INSS Prof. talo Romano Eduardo

Ol pessoal, Abaixo segue uma coletnea das questes dos concursos anteriores do INSS. Os concursos aconteceram nos anos de 2003, 2005, 2008 e 2009. Tivemos que em poucas questes fazermos as adaptaes necessrias, trazendo o contedo das assertivas para a realidade atual. Questes sobre assuntos especficos de CUSTEIO, tais como: parcelamento, restituio, compensao, reembolso, Simples Nacional e outras, foram suprimidas, pois entendemos que esses assuntos no devem ser cobrados no prximo concurso. Alm dessas provas, inclumos a prova do ATA Ministrio da Fazenda Ano 2009 devidamente comentada e mais 2 questes para completarmos 200 assertivas. Com toda certeza, essa coletnea ser mais uma ferramenta para que seu estudo para o concurso do INSS, que se avizinha, seja assertivo e eficaz. Desejo de corao que voc acerte o maior nmero de questes e para quelas que porventura tenham alguma dificuldade, utilize os comentrios feitos por mim para sanar as possveis dvidas. Faa as questes com concentrao e seriedade tirando das mesmas o mximo de informaes possveis. Para evitar que voc veja as respostas das questes antes de tent-las responder, colocamos o gabarito sempre aps os comentrios. Lembre que em um estudo vitorioso para concursos, deve-se fazer o mximo de questes de concursos anteriores para bem direcion-lo.

Esse material de uso pessoal. Por favor, no transmita para terceiros!!!!Abrao forte e firmeza nos estudos, talo Romano Eduardo

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PROVA TCNICO PREVIDENCIRIO/2003 (CESPE)A respeito do regime geral de previdncia social (RGPS), julgue os itens de 1 a 5: 1. (Tcnico INSS/2003) A inscrio o ato pelo qual o segurado cadastrado no RGPS, por meio de comprovao de dados pessoais e outros elementos. ( ) Comentrio: considerada inscrio de segurado para os efeitos da previdncia social o ato pelo qual o segurado cadastrado no Regime Geral de Previdncia Social, mediante comprovao dos dados pessoais e de outros elementos necessrios e teis a sua caracterizao, assim dispe o art.18 do Decreto 3.048/99. Com o ato de inscrio o segurado passa a constar no Cadastro Nacional de Informaes Sociais CNIS, que o banco de dados da Previdncia Social destinado a acumular as informaes de interesse dos beneficirios. Na tabela abaixo vemos a forma de inscrio de cada tipo de segurado. (A assertiva verdadeira). SEGURADO Empregado Avulso Empregado domstico Contribuinte individual Segurado especial Facultativo FORMA DE INSCRIO preenchimento dos documentos que o habilitem ao exerccio da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho. cadastramento e registro no sindicato ou rgo gestor de mo de obra. apresentao de documento que comprove a existncia de contrato de trabalho. apresentao de documento que caracterize a sua condio ou o exerccio de atividade profissional, liberal ou no. apresentao de documento que comprove o exerccio de atividade rural. apresentao de documento de identidade e declarao expressa de que no exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatrio.

2. (Tcnico INSS/2003) Trabalhador avulso aquele que presta servios sem vnculo empregatcio, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, com ou sem a intermediao de sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra. ( ) Comentrio: O art.9, inciso VI do Decreto 3.048/99 estabelece que o trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou no, presta servio de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a intermediao obrigatria do rgo gestor de mo-de-obra, nos termos da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria. A intermediao do OGMO ou do sindicato obrigatria.

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Pela simples observao da definio de trabalhador avulso possvel extrair as caractersticas bsicas para a caracterizao deste segurado, quais sejam: presta servios sem vnculo empregatcio a diversas empresas; a intermediao do OGMO ou do sindicato obrigatria; e o trabalhador pode ser sindicalizado ou no. (A assertiva falsa). 3. (Tcnico INSS/2003) Um trabalhador que tenha sido contratado como escrevente por titular de servios notariais em 02/01/1995 segurado obrigatrio da previdncia social como empregado. ( ) Comentrio: O gabarito oficial aponta como falsa essa assertiva, entretanto de acordo o art. 9, inciso I, alnea o, do Decreto 3.048/99 no deixa margem para dvidas ao enquadrar como segurado obrigatrio do RGPS na condio de empregado, o escrevente e o auxiliar contratados por titular de servios notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994. Assim sendo, a assertiva verdadeira. 4. (Tcnico INSS/2003) Se um ex-dirigente sindical, aposentado pelo RGPS, for nomeado magistrado classista temporrio da justia do trabalho, ele ser segurado desse regime como empregado. ( ) Comentrio: O aposentado de qualquer regime previdencirio nomeado magistrado classista temporrio da Justia do Trabalho est enquadrado como contribuinte individual, assim determina o art. 9, inciso V, alnea m do Decreto n 3.048/99. m) o aposentado de qualquer regime previdencirio nomeado magistrado classista temporrio da Justia do Trabalho, na forma dos incisos II do 1 do art. 111 ou III do art. 115 ou do pargrafo nico do art. 116 da Constituio Federal, ou nomeado magistrado da Justia Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do 1 do art. 120 da Constituio Federal; (Assertiva Errada). 5. (Tcnico INSS/2003) O proprietrio de terreno urbano que realize obra de construo civil com finalidade de residncia prpria equiparado a empresa para fins previdencirios. ( ) Comentrio: O proprietrio somente ser equiparado empresa se empregar segurados para execuo da obra. Vejamos a seguir os equiparados empresa segundo o Regulamento da Previdncia Social: 1. o contribuinte individual, em relao a segurado que lhe presta servio; 3

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2. a cooperativa, a associao ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a misso diplomtica e a repartio consular de carreiras estrangeiras; 3. o operador porturio e o rgo gestor de mo-de-obra de que trata a Lei n 8.630, de 1993; e 4. o proprietrio ou dono de obra de construo civil, quando pessoa fsica, em relao a segurado que lhe presta servio. (A assertiva incorreta, pois est incompleta.). Cludio, contador de uma empresa atacadista, est elaborando um manual de orientao para as pessoas que o ajudam a confeccionar a folha de pagamento da empresa. A respeito dessa situao hipottica, julgue os itens de 6 a 11, correspondentes s orientaes que Cludio est redigindo para incluir no manual: 6. (Tcnico INSS/2003) Sobre despesas com alimentao, habitao e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da sua residncia, em canteiro de obras ou local que, por fora da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteo estabelecidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, no incide contribuio previdenciria. ( ) Comentrio: A assertiva est em conformidade com o que dispe literalmente o art. 214, pargrafo 9, inciso XII do Regulamento da Previdncia Social. Art.214. Entende-se por salrio-de-contribuio: ................................................. 9 No integram o salrio-de-contribuio, exclusivamente: ................................................. XII - os valores correspondentes a transporte, alimentao e habitao fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residncia, em canteiro de obras ou local que, por fora da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteo estabelecidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego; (Verdadeira) 7. (Tcnico INSS/2003) Sobre o abono de frias valor correspondente converso em dinheiro de um tero das frias incide contribuio previdenciria. ( ) Comentrio: O abono de frias o caso do empregado que vende uma certa quantidade de dias de frias ao seu empregador. Sobre o valor recebido referente a este abono no h incidncia de contribuies previdencirias, ou seja, no constitui parcela integrante do salrio4

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de-contribuio. Entretanto, o pagamento desta parcela dever respeitar os limites traados na CLT, em seu art. 144, que determina que o abono de frias, desde que no excedente a vinte dias do salrio, no integrar a remunerao do empregado. (A assertiva falsa). 8. (Tcnico INSS/2003) previdenciria. ( ) Sobre o aviso prvio trabalhado, incide contribuio

Comentrio: O art. 214, pargrafo 9 do Regulamento da Previdncia Social lista de forma exaustiva as parcelas no integrantes do salrio-de-contribuio. O aviso prvio indenizado uma indenizao de 30 dias paga pelo empregador, quando este decide unilateralmente demitir o empregado sem justa causa e sem a contrapartida de trabalho por parte do empregado naquele perodo. Apesar de constituir uma indenizao paga quando da resciso de contrato, o aviso-prvio indenizado deixou de integrar o rol das parcelas no integrantes do salrio de contribuio, com a revogao da alnea f do art. 214, inciso I, do Regulamento da Previdncia Social pelo Decreto no 6.727, de 12 de janeiro de 2009. Assim, conclui-se que o aviso prvio indenizado a partir do citado decreto base de incidncia das contribuies previdencirias. (A assertiva verdadeira).

AVISO-PRVIO INDENIZADO

PARCELA INTEGRANTE DO SALRIO DE CONTRIBUIO

Ateno: O STJ e o STF vem em recentes julgados decidindo que o aviso prvio indenizado verba indenizatria e portanto no base de incidncia de contribuies previdencirias. Fique ligado!!! Deve-se prestar bastante ateno ao enunciado da questo. Se perguntar, de acordo com a recente juristrudncia, voc responde que o aviso prvio indenizado no parcela integrante do salrio de contribuio. 9. (Tcnico INSS/2003) Incide contribuio previdenciria sobre os valores correspondentes aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, por trabalho noturno, por tempo de servio, por transferncia de local de trabalho ou funo. ( ) Comentrio: Os adicionais de insalubridade, de periculosidade, por trabalho noturno, por tempo de servio, por transferncia de funo so parcelas integrantes do salrio-decontribuio. Os valores pagos em decorrncia de transferncia de local de trabalho podem ser ou no enquadrados como salrio-de-contribuio, a depender da forma de pagamento. Se forem pagos em conformidade com o art. 214, pargrafo 9, inciso VII do Regulamento da Previdncia Social, no ser considerado salrio-de-contribuio, o dispositivo legal mencionado se refere ajuda de custo recebida, em parcela nica, exclusivamente em decorrncia de mudana de local de trabalho do empregado. (A assertiva falsa). 5

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10. (Tcnico INSS/2003) Sobre frias normais usufrudas na vigncia do contrato de trabalho, excetuado o tero constitucional, incide contribuio previdenciria. ( ) Comentrio: Sobre as frias normais, bem como sobre o tero constitucional h incidncia de contribuies previdencirias em concordncia com o que estabelece o art. 214, pargrafo 4 do Regulamento da Previdncia Social. A remunerao das frias normalmente composta pela remunerao e o adicional de um tero constitucionalmente estabelecido. A remunerao adicional de frias de que trata o inciso XVII do art. 7 da Constituio Federal parte integrante do salrio-de-contribuio. Tratamento diferente dado ao abono de frias, que o caso do empregado que vende uma certa quantidade de dias de frias ao seu empregador. Sobre o valor recebido referente a este abono no h incidncia de contribuies previdencirias, ou seja, no constitui parcela integrante do salriode-contribuio. Entretanto, o pagamento desta parcela dever respeitar os limites traados na CLT em seu art. 144 que ordena que o abono de frias, desde que no excedente de vinte dias do salrio, no integrar a remunerao do empregado. (A assertiva est incorreta). Vamos resumir abaixo tudo que falamos anteriormente sobre as frias atravs do seguinte esquema:

FRIAS

=

REMUNERAO

+

ADICIONAL DE 1/3

+

ABONO

Parcela integrante do SC

Parcela integrante do SC

Parcela no integrante do SC

11. (Tcnico INSS/2003) Incide contribuio previdenciria sobre o saldo de salrio recebido na resciso de contrato de trabalho. ( ) Comentrio: Veja o que estabelece o art.214, pargrafo 1 do Regulamento da Previdncia Social: Quando a admisso, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o domstico, ocorrer no curso do ms, o salrio-de-contribuio ser proporcional ao nmero de dias efetivamente trabalhados..... Vejamos um exemplo numrico para melhorar o entendimento. Um trabalhador com remunerao de R$ 1.200,00 foi demitido no dia 20 de dezembro de 2010. Na resciso ele tem direito ao saldo de salrio, que no caso correspondeu a 6

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20/30 de R$ 1.200,00 (R$ 800,00). Foi sobre o valor de R$ 800,00 que incidiram as contribuies previdencirias. (A assertiva verdadeira). A Associao para Ajuda Juvenil (AAJ) sociedade civil que presta servios a seus scios, sem finalidade lucrativa remunera, pelos servios prestados como empregados, uma atendente, um digitador, um zelador e uma cozinheira e, eventualmente, utiliza-se dos servios de uma faxineira. Em face dessa situao hipottica, julgue os itens de 12 a 15, relativos AAJ do ponto de vista da previdncia social: 12. (Tcnico INSS/2003) No empresa, pois no possui fins lucrativos. ( ) Comentrio: Conforme conceito constante no art. 12, inciso I do Regulamento da Previdncia Social, enquadrada como empresa a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os rgos e as entidades da administrao pblica direta, indireta e fundacional. (A assertiva est incorreta). 13. Dever descontar contribuies da remunerao da atendente e do digitador como segurados empregados. ( ) Comentrio: O desconto da contribuio do empregado presumido, devendo ser efetuado, oportuna e regularmente, pela empresa a isso obrigada, no lhe sendo lcito alegar qualquer omisso para se eximir do recolhimento, ficando a mesma diretamente responsvel pelas importncias que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo a legislao previdenciria o que prev o art. 216, pargrafo 5 do Regulamento da Previdncia Social. (Est correta). 14. (Tcnico INSS/2003) Est obrigada a calcular e recolher as contribuies do zelador e da cozinheira na categoria de empregados domsticos, em razo da ausncia da finalidade lucrativa. ( ) Comentrio: O empregado domstico aquele que presta servio de natureza contnua, mediante remunerao, a pessoa ou famlia, no mbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, conforme o art. 9, inciso II do Regulamento da Previdncia Social. Observe que a prestao de servios no realizada em mbito residencial e sim em uma empresa. (Est incorreta). 15. (Tcnico INSS/2003) No possui obrigaes previdencirias em relao faxineira, pois no est configurada a existncia, entre esta e a AAJ, de vnculo empregatcio. ( ) Comentrio: A faxineira presta servios eventualmente na condio de contribuinte individual, conforme art. 9, inciso V, alnea j do Regulamento da Previdncia Social, transcrito a seguir: 7

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Art. 9 So segurados obrigatrios da previdncia social as seguintes pessoas fsicas: ......................................................................... V - como contribuinte individual: ......................................................................... j) quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de emprego A empresa tem a obrigao de descontar e recolher a contribuio do contribuinte individual. Alm disso, caso no seja isenta de contribuies sociais, dever recolher a cota patronal de 20% sobre os valores pagos a este segurado. Observe que no o simples fato de a empresa no possuir fins lucrativos, que faz com que ela seja isenta de contribuies previdencirias, pois para ter direito iseno de contribuies previdencirias patronais dever haver obedincia aos requisitos contidos na Lei n 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Est incorreta). Determinado municpio previu, por meio de lei municipal, a concesso de aposentadoria e penso a seus servidores. Nesse municpio: Aldo, servidor da Fundao de Ensino Mdio (FEM), foi aprovado em concurso pblico, para ocupar cargo de provimento efetivo; A professora Jlia foi contratada pela FEM pelo perodo de quatro meses, para substituir outra, que estava em gozo de licena-maternidade; Os servidores da Companhia Municipal de guas (CMA) so contratados pelo regime da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT); Alfredo foi designado para ocupar cargo em comisso de livre nomeao e exonerao na FEM; Adalberto, recm-empossado em cargo pblico, pretende contar como tempo de contribuio aquele em que freqentou curso superior. Com base nessas situaes hipotticas, julgue os itens de 16 a 21: 16. (Tcnico INSS/2003) Aldo no faz parte do RGPS, pois segurado de regime prprio de previdncia. ( ) Comentrio: Aldo um servidor aprovado em concurso pblico para ocupar cargo de provimento efetivo, em outras palavras, Aldo um servidor estatutrio que trabalha vinculado a um regime prprio de previdncia social, sendo assim, a princpio, no faz parte do RGPS, entretanto se Aldo exercer concomitantemente atividade abrangida pelo RGPS estar filiado obrigatoriamente a esse regime. Por isso a questo foi anulada, pois no se tinha informaes suficientes para saber se Aldo alm de servidor ocupante de cargo efetivo tinha outra atividade. (A assertiva poderia ter sido considerada verdadeira, mas foi anulada). 8

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17. (Tcnico INSS/2003) A professora Jlia no segurada do regime de previdncia do municpio. ( ) Comentrio: A professora Jlia foi contratada por tempo determinado, quatro meses, para substituio de outra professora, assim ela fica vinculada ao RGPS, conforme art. 9, inciso I, alnea l na categoria de empregada. Art. 9 So segurados obrigatrios da previdncia social as seguintes pessoas fsicas: I como empregado: .......................................... l) o servidor contratado pela Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como pelas respectivas autarquias e fundaes, por tempo determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico (Est correta). 18. (Tcnico INSS/2003) Os servidores da CMA no sero vinculados ao RGPS, pois esto amparados pelo regime prprio municipal. ( ) Comentrio: A assertiva se refere aos servidores ocupantes de emprego pblico, ou seja, contratados segundo as regras estabelecidas pela CLT. Eles so vinculados como segurados empregados ao RGPS, em consonncia com o que determina o art. 9, inciso I, alnea m do Decreto n 3.048/99. Art. 9 So segurados obrigatrios da previdncia social as seguintes pessoas fsicas: I como empregado: .......................................... m) o servidor da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, includas suas autarquias e fundaes, ocupante de emprego pblico; (Est incorreta). 19. (Tcnico INSS/2003) O servidor do municpio que se aposentar pelo RGPS e continuar a trabalhar como prestador eventual de servios prefeitura sem vnculo empregatcio no estar obrigado a recolher contribuies ao RGPS, visto que no poder mais obter novo benefcio de aposentadoria. ( ) Comentrio: O aposentado pelo Regime Geral de Previdncia Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime segurado obrigatrio em relao a essa atividade, o que dispe o pargrafo 1, art. 9 do Decreto 3.048/99. (A questo est errada). 20. (Tcnico INSS/2003) Alfredo no ser includo no RGPS por j estar amparado pelo regime de previdncia municipal. ( )

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Comentrio: Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao so segurados obrigatrios do RGPS na categoria de empregado, esta assertiva busca embasamento legal no art. 9, inciso I, alnea i do Decreto 3.048/99. (Est incorreta). 21. (Tcnico INSS/2003) Adalberto poder inscrever-se e recolher as contribuies ao RGPS, relativas ao perodo de estudante, na qualidade de segurado facultativo. ( ) Comentrio: Adalberto no pode recolher as contribuies em atraso referentes ao perodo em que no era inscrito e nem contribuiu como segurado facultativo na condio de estudante. Vejamos o que diz art. 11, pargrafo 3 do Decreto n 3.048/99: A filiao na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrio e do primeiro recolhimento, no podendo retroagir e no permitindo o pagamento de contribuies relativas a competncias anteriores data da inscrio (grifo nosso). (A assertiva incorreta). Acerca da legislao previdenciria, julgue os itens de 22 a 24: 22. (Tcnico INSS/2003) Entre as vrias situaes cobertas pela previdncia social, est a concesso do salrio-famlia e do auxlio-recluso para os dependentes dos segurados que recebam remunerao at o teto de contribuio do INSS. ( ) Comentrio: Esses dois benefcios somente so pagos aos segurados de baixa renda e no aos que recebam remunerao at o teto, conforme art. 201, inciso IV da nossa Constituio Federal. O salrio-famlia pago aos segurados enquanto o auxlio-recluso aos dependentes dos segurados de baixa renda. Baixa renda significa ter renda mensal at R$ 862,60. O teto de contribuio do INSS de R$ 3.691,74. (Est incorreta). 23. (Tcnico INSS/2003) A previdncia tem carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto tripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores e do governo nos rgos colegiados. ( ) Comentrio: Conforme apregoa o art 4, inciso VII do Regulamento da Previdncia Social a previdncia tem carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos rgos colegiados. (grifo nosso) (Est incorreta).

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24. (Tcnico INSS/2003) As contribuies previdencirias das empresas incidem sobre a remunerao paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas fsicas a seu servio, com ou sem vnculo empregatcio. ( ) Comentrio: Esta situao constitui fato gerador de contribuio social, previsto no art. 195, inciso I, alnea a da Constituio Federal. Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; ...................................................................................................................... (Est correta.) 25. (Tcnico INSS/2003) de 2% o limite mximo que a RFB pode cobrar a ttulo de multa sobre contribuies previdencirias em atraso. ( ) Comentrio: A multa de mora aplicada quando da ocorrncia de recolhimento fora do prazo legal calculada taxa de 0,33% por dia de atraso, incidente sobre o valor da contribuio devido. A multa calculada a partir do primeiro dia subseqente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuio at o dia em que ocorrer o seu pagamento, ficando limitada ao percentual mximo de 20%. (Est incorreta). 26. (Tcnico INSS/2003) No caso de empregado domstico, a contribuio previdenciria do empregador de 20% sobre a remunerao paga ao empregado, da mesma forma que ocorre com as empresas em geral. ( ) Comentrio: A contribuio do empregador de doze por cento do salrio-de-contribuio do empregado domstico a seu servio, o que ordena o art. 211 do Decreto 3.048/99. (Est incorreta). 27. (Tcnico INSS/2003) A falta de recolhimento das contribuies urbanas e rurais devidas a RFB acarreta multa varivel, que ser relevada caso o pagamento seja feito no ms de vencimento. ( ) Comentrio: A multa de mora aplicada quando da ocorrncia de recolhimento fora do prazo legal calculada taxa de 0,33% por dia de atraso, incidente sobre o valor da contribuio devida. A multa calculada a partir do primeiro dia subseqente ao do vencimento do prazo 11

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previsto para o pagamento da contribuio at o dia em que ocorrer o seu pagamento, ficando limitada ao percentual mximo de 20%. (Est incorreta). 28. (Tcnico INSS/2003) Se uma mulher encontra-se em gozo de salrio-maternidade, ento o valor do benefcio que ela recebe no integra a base de clculo das contribuies previdencirias que o seu empregador ter de recolher a RFB. ( ) Comentrio: O salrio-maternidade o nico benefcio previdencirio considerado como salrio de contribuio, sendo, portanto, base de clculo para incidncia de contribuies previdencirias, esta assertiva tem seu fundamento legal disposto no art. 214, pargrafo 2 do Regulamento da Previdncia Social. Art.214 ....................................................................................................... 2 O salrio-maternidade considerado salrio-de-contribuio. (Est errada). 29. (Tcnico INSS/2003) Um contribuinte individual da previdncia social, sciogerente de uma sociedade limitada, poder, na competncia em que no auferir remunerao, contribuir como facultativo. ( ) Comentrio: O segurado facultativo, conceituado no art. 11 do Regulamento da Previdncia Social, o maior de dezesseis anos de idade que se filia ao Regime Geral de Previdncia Social, mediante contribuio, desde que no esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatrio da previdncia social. Assim, o scio-gerente que no est auferindo remunerao no est enquadrado como segurado obrigatrio, mas poder naquela competncia contribuir na condio de segurado facultativo. Os segurados listados abaixo, somente so filiados obrigatrios, na condio de contribuintes individual, do RGPS se efetivamente receberem remunerao. Titular de firma individual; Scio nas sociedades de nome coletivo, de capital e indstria; Scio administrador, cotista e o administrador no scio e no empregado; Membro de conselho de administrao na S.A.; Diretor no-empregado; Membro de conselho fiscal; Associado eleito para cargo de direo em cooperativa; Sndico de massa falida, o administrador judicial e o comissrio de concordata. (Est correta).

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30. (Tcnico INSS/2003) Com exceo da opo pelo recolhimento trimestral de contribuies, o segurado facultativo no pode retroagir sua filiao, estando vedado pagamento de contribuio relativa a competncias anteriores data de sua inscrio e do seu primeiro recolhimento. ( ) Comentrio: No permitido ao segurado facultativo efetuar o pagamento de contribuies relativas a competncias anteriores data de sua inscrio, exceto quando da opo pelo recolhimento trimestral que ele efetua o pagamento de trs meses conjuntamente aps o trimestre de referncia. (Est correta). Joo, casado com Snia, beneficirio da previdncia social na condio de segurado. Joo tem um filho, Jos, com vinte anos de idade, de unio anterior; um irmo invlido, chamado Mrio, com 23 anos de idade; e um menor sob sua tutela, Lus, com seis anos de idade. Snia tem um filho, Pedro, com 20 anos de idade, de pai falecido. Em comum, Joo e Snia tm dois filhos: Josu, com cinco anos de idade, e Paulo, com dezenove anos de idade, que invlido. Mrio, Lus e Pedro no possuem bens suficientes para seu sustento e educao. Com base nessa situao hipottica e considerando o plano de benefcios da previdncia social, julgue os itens de 31 a 35: 31. (Tcnico INSS/2003) Joo pode, a qualquer momento, inscrever Snia, os filhos de ambos e seu irmo Mrio na previdncia social como dependentes. ( ) Comentrio: O cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado de qualquer condio, menor de vinte e um anos ou invlido so dependentes de primeira classe, entretanto o irmo invlido pertence terceira classe, conforme previsto no art. 16, inciso I e III do Decreto n 3.048/99, respectivamente.O irmo no poder ser dependente juntamente com a esposa ou companheira e os filhos no emancipados de qualquer condio, menor de vinte e um anos ou invlidos, pois a existncia de dependente de qualquer das classes exclui do direito s prestaes os das classes seguintes, assim determina o pargrafo segundo do mesmo dispositivo legal. Alm disso, no h inscrio de dependente com fim meramente declaratrio. Em outras palavras, o dependente deve habilitar-se somente no momento do requerimento do benefcio pretendido. (A assertiva incorreta). 32. (Tcnico INSS/2003) Caso Joo falea, Snia e os filhos de ambos, em comum ou no, concorrero para o recebimento de penso. ( ) Comentrio: A esposa ou companheira, os filhos do segurado em comum ou no so dependentes de primeira classe, mas no esto includos neste rol os filhos da esposa provenientes de outra unio (enteados), exceto quando equiparados a filhos, mediante 13

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declarao escrita do segurado, com comprovao de dependncia econmica. Assim, o que invalida a questo a palavra ambos, pois os dependentes do parceiro somente podem ser considerados quando equiparados a filhos, o que determina o pargrafo terceiro do art. 16 do Decreto n 3.048/99. (Est incorreta). 33. (Tcnico INSS/2003) Em caso de falecimento de Joo, na distribuio de cotas de penso, Snia receber 50% do valor, enquanto os outros 50% sero igualmente distribudos entre os demais dependentes. ( ) Comentrio: Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condies, o que determina o pargrafo primeiro do art. 16 do Decreto n 3.048/99. Sendo assim, o valor da penso dividido pelo nmero de dependentes, correspondendo para cada um cota de igual valor. (Est errada). 34. (Tcnico INSS/2003) A condio de dependente de Paulo prescinde de comprovao de sua dependncia econmica. ( ) Comentrio: Paulo um filho invlido, dependente pertencente primeira classe. A dependncia econmica das pessoas que fazem parte da primeira classe presumida, portanto no h necessidade de comprovao de dependncia econmica. (Est correta). 35. (Tcnico INSS/2003) Na hiptese de falecimento de Joo, caso Jos, aps tornar-se pensionista, contraia matrimnio, sua cota de penso reverter em favor dos demais pensionistas. ( ) Comentrio: Uma das causas para a perda da qualidade de dependente ocorre com a emancipao, pois assim que dispe o art. 17, inciso III, alnea b do Decreto n 3.048/99. Vejamos quais as formas de emancipao: Para o filho e o irmo, de qualquer condio, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se invlidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (...) b) do casamento; (Est correta). Acerca do plano de benefcios do INSS e da manuteno, perda e restabelecimento da qualidade de segurado, julgue os itens de 36 a 43: 36. (Tcnico INSS/2003) O RGPS concede as seguintes prestaes aos segurados: aposentadoria (por invalidez, idade, tempo de contribuio e especial), auxlio-doena, salrio-famlia, salrio-maternidade, auxlio-acidente e reabilitao profissional. ( ) 14

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Comentrio: Observe que os outros benefcios previdencirios, penso por morte e o auxliorecluso, so concedidos aos dependentes e no aos segurados. Para quem conhece a Regra do 4 3 2 1, essa questo sopinha no mel!!!! So 4 APOSENTADORIAS 3 AUXLIOS 2 SALRIOS e 1 PENSO. (Est correta). 37. (Tcnico INSS/2003) Carncia o tempo correspondente ao nmero mnimo de contribuies mensais exigveis para que o beneficirio tenha direito a usufruir o benefcio. ( ) Comentrio: Perodo de carncia o tempo correspondente ao nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competncias, essa a definio de carncia constante no art. 26 do Regulamento da Previdncia Social. (Est correta). 38. (Tcnico INSS/2003) A concesso do salrio-maternidade para as seguradas contribuinte individual, empregada domstica, especial e facultativa depende do recolhimento mnimo de dez contribuies mensais. ( ) Comentrio: No exigida carncia em relao ao benefcio salrio-maternidade para as seguradas: empregada, domstica e trabalhadora avulsa. Somente para a contribuinte individual, segurada especial e facultativa exigida a carncia de dez contribuies mensais, em conformidade com o art. 29, inciso III do Decreto n 3.048/99.

Empregada Carncia para o salrio-maternidade Empregada Domstica Contribuinte Individual Segurada Especial* 10 CONTRIBUIES SEM CARNCIA

* Para a Segurada Especial que no contribui facultativamente como contribuinte individual, a carncia ser a comprovao da atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto ainda que de forma descontnua. (Est errada). 39. (Tcnico INSS/2003) Os segurados trabalhadores avulsos devero provar o recolhimento das contribuies para que sejam contadas para efeito de carncia. ( ) Comentrio: Para efeito de carncia, considera-se presumido o recolhimento das contribuies do segurado trabalhador avulso, o que prev o art. 26, pargrafo 4 do Regulamento da 15

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Previdncia Social. Tambm, considera-se presumido os recolhimentos do contribuinte individual a partir da competncia 04.2003 e os do segurado empregado. (Est incorreta). 40. (Tcnico INSS/2003) As aposentadorias por idade e por tempo de contribuio, cuja concesso est sujeita carncia de 180 contribuies mensais, tero o salrio-debenefcio calculado pela mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a 80% de todo o perodo contributivo, multiplicado pelo fator previdencirio. ( ) Comentrio: A primeira parte da questo est correta, a carncia exigida para os benefcios aposentadorias por idade e por tempo de contribuio de 180 contribuies mensais, em consonncia com o que estabelece o art. 29, inciso II do Regulamento da Previdncia Social. Entretanto, a utilizao do fator previdencirio para o clculo do salrio-benefcio em relao aposentadoria por idade opcional e a questo no menciona, confira o art. 32, inciso I, combinado com o art. 181- A do Regulamento da Previdncia Social. (Est incorreta). 41. (Tcnico INSS/2003) Sero considerados, para clculo do salrio-de-benefcio, os ganhos habituais do empregado sob a forma de utilidades sobre os quais tenha incidido contribuio previdenciria. ( ) Comentrio: O clculo do salrio-de-benefcio toma por base os salrio-de-contribuio do segurado, sendo que no caso empregado so considerados os ganhos habituais sob a forma de utilidade. Veja a definio de salrio-de-contribuio para o segurado empregado, disposta no art. 214, inciso I do Decreto n 3.048/99, transcrita a seguir: a remunerao auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer ttulo, durante o ms, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador de servios, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa (grifo nosso) (Est correta). 42. (Tcnico INSS/2003) O salrio-de-benefcio o valor bsico para clculo da renda mensal dos benefcios de aposentadoria, auxlio-doena, penso por morte, auxlioacidente e auxlio-recluso. ( ) Comentrio: Vejamos o que diz o art. 31 do Decreto n 3.048/99: Salrio-de-benefcio o valor bsico utilizado para clculo da renda mensal dos benefcios de prestao continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salrio-famlia, a penso por morte, o salrio-maternidade e os demais benefcios de legislao especial. (grifo nosso) 16

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Entretanto, a penso por morte e o auxlio-recluso utilizam de forma indireta o salrio-debenefcio para o clculo de suas rendas mensais, pois as mesmas sero iguais ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez que teria direito, em concordncia com o art. 39, pargrafo 3 do Decreto n 3.048/99, transcrito a seguir: Art. 39 .............................. ................... 3 O valor mensal da penso por morte ou do auxlio-recluso ser de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,... (Est errada). 43. (Tcnico INSS/2003) Nenhum segurado poder receber da previdncia social benefcio em valor superior ao limite mximo do salrio-de-contribuio. ( ) Comentrio: O salrio-maternidade no segue essa regra, pois est sujeito a outro teto, que o subsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 94 do Decreto n 3.048/99 combinado com o art. 248 da Constituio Federal. Alm disso, em relao aposentadoria por invalidez, no caso do segurado que necessitar da assistncia permanente de outra pessoa, o valor deste benefcio ser acrescido de vinte e cinco por cento (25%), sendo devido esse acrscimo ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite mximo legal do RGPS, que estabelecido atravs de portaria ministerial. (Est incorreta). 44. (Tcnico INSS/2003) O segurado empregado ter computado, no clculo do valor da renda mensal do benefcio, todos os salrios-de-contribuio relativos s contribuies devidas, ainda que no tenham sido recolhidas pela empresa. ( ) Comentrio: As contribuies devidas, ainda que no recolhidas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, a partir da competncia abril de 2003 est prevista no art. 26, pargrafo 4 do Regulamento da Previdncia Social so consideradas tanto para efeito de carncia como de tempo de contribuio. Entretanto, o candidato deve observar que nem todos os salrios-de-contribuio iro compor o clculo da renda mensal dos benefcios. Para exemplificar, o dcimo-terceiro salrio que salrio-de-contribuio, recolhida ou no a contribuio devida, no integra a base para calcular o salrio-de-benefcio e a renda mensal. A assertiva est incorreta, mas foi uma maldade da banca!!! 45. (Tcnico INSS/2003) Mesmo quando a percia mdica inicial concluir pela incapacidade definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez dever ser precedida de auxlio-doena. ( )

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Comentrio: A aposentadoria por invalidez no necessariamente precedida do auxliodoena. Vamos ver o que dispe o art. 43 do Decreto 3.048/99 : Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carncia exigida, quando for o caso, ser devida ao segurado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia, e ser-lhe- paga enquanto permanecer nessa condio. (grifo nosso) (Est errada). 46. (Tcnico INSS/2003) O professor de ensino mdio que comprovar, como tempo total para fins de aposentadoria, apenas tempo de atividade docente em sala de aula e atividades afins poder aposentar-se com vinte e cinco anos de contribuio. ( ) Comentrio: O art. 201, 8 da Constituio Federal, determina que o tempo de contribuio para a aposentadoria por tempo de contribuio fica reduzido em 5 anos para os professores do ensino infantil, fundamental e mdio. Assim, para o professor sero exigidos 30 anos de contribuio, e para a professora, 25. Fora isso, poca da questo era preciso para aposentar-se com o benefcio dessa reduo, comprovar efetivo exerccio de magistrio em sala de aula. Hoje, outras atividades exercidas por professores tambm daro direito reduo conforme o disposto no artigo 56, 2o do Decreto 3.048/99. Abaixo seguem os dispositivos citados:

Art. 201 (...) 7 assegurada aposentadoria no regime geral de previdncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condies: I - trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trinta anos de contribuio, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exeram suas atividades em regime de economia familiar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 8 Os requisitos a que se refere o inciso I do pargrafo anterior sero reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.

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Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuio ser devida ao segurado aps trinta e cinco anos de contribuio, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. 1 A aposentadoria por tempo de contribuio do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exerccio em funo de magistrio na educao infantil, no ensino fundamental ou no ensino mdio, ser devida ao professor aos trinta anos de contribuio e professora aos vinte e cinco anos de contribuio. 2 Para os fins do disposto no 1 , considera-se funo de magistrio a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educao bsica em seus diversos nveis e modalidades, includas, alm do exerccio da docncia, as funes de direo de unidade escolar e as de coordenao e assessoramento pedaggico.o o o

(Assertiva errada). 47. (Tcnico INSS/2003) Considere a seguinte situao hipottica. Lucas, que segurado da previdncia social e exerce duas atividades concomitantes, como contribuinte individual e como empregado, incapacitou-se definitivamente para aquela que exerce como empregado. Nessa situao, Lucas ser aposentado por invalidez em relao atividade para a qual se incapacitou, enquanto a incapacidade no se estender outra atividade. ( ) Comentrio: A concesso de aposentadoria por invalidez, est condicionada ao afastamento de todas as atividades, o que determina o art. 44, pargrafo 3 do regulamento da Previdncia Social. Art. 44 .................................... 3 A concesso de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformao de auxlio-doena concedido na forma do art. 73, est condicionada ao afastamento de todas as atividades. (Est incorreta). 48. (Tcnico INSS/2003) Considere a seguinte situao hipottica. Marlia, ensacadora de caf, que presta servios a diversas empresas, sem vnculo empregatcio e com a intermediao do sindicato de sua categoria profissional, obteve a guarda judicial, para fins de adoo, de Fernando, que tem trs anos de idade. Nessa situao, Marlia ter direito ao salrio-maternidade por sessenta dias. ( )

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Comentrio: Marlia uma trabalhadora que labora por meio da intermediao de seu sindicato, prestando servios a diversas empresas, ou seja, ela uma segurada trabalhadora avulsa. Entretanto, o que a questo pergunta se a segurada tem direito ao salrio-maternidade e em caso afirmativo qual a sua durao ? A resposta para a assertiva consta no art. 93-A do Decreto n 3.048/99, transcrito a seguir: Art. 93-A. O salrio-maternidade devido segurada da Previdncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana com idade: I - at um ano completo, por cento e vinte dias; II - a partir de um ano at quatro anos completos, por sessenta dias; ou III - a partir de quatro anos at completar oito anos, por trinta dias. (grifo nosso) Vejamos isso em uma tabela: Idade da criana adotada At 01 ano completo A partir de 01 ano at 04 anos completos. A partir de 04 anos at 08 anos completos. Durao Salrio Maternidade 120 dias 60 dias 30 dias (Est correta). 49. (Tcnico INSS/2003) Aps a filiao e o primeiro recolhimento, o segurado facultativo poder recolher contribuies em atraso, desde que no tenham decorrido doze meses da cessao dos recolhimentos. ( ) Comentrio: O segurado facultativo, aps a inscrio, somente poder recolher contribuies em atraso quando no tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, e isso ocorre aps 6 meses e no doze meses da cessao dos recolhimentos, o que prev o art. 11, pargrafo 4 e o art. 13, inciso VI do Regulamento da Previdncia Social. (Est incorreta). 50. (Tcnico INSS/2003) O ministro de confisso religiosa segurado obrigatrio da previdncia social na qualidade de empregado. ( ) Comentrio: O ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa so segurados obrigatrios da previdncia social na qualidade de contribuinte individual, em conformidade com o que determina o art. 9, inciso V, alnea c do Decreto n 3.048/99. (Est incorreta).

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51. (Tcnico INSS/2003) O fator previdencirio ser calculado mediante frmula que considere a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuio do segurado ao se aposentar. ( ) Comentrio: O fator previdencirio ser calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuio do segurado ao se aposentar, mediante a seguinte frmula:

onde: f = fator previdencirio; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuio at o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; e a = alquota de contribuio correspondente a 0,31. Observe que o fator previdencirio diretamente proporcional ao tempo de contribuio e idade no momento da aposentadoria e inversamente proporcional expectativa de sobrevida. O fator deve ser utilizado obrigatoriamente quando do clculo da renda mensal do benefcio aposentadoria por tempo de contribuio e opcionalmente no da aposentadoria por idade. (Est correta). 52. (Tcnico INSS/2003) A filiao ao RGPS representa ato volitivo em relao ao trabalhador associado cooperativa que, nessa qualidade, preste servios a terceiros. ( ) Comentrio: A filiao ao RGPS no representa ato volitivo, obrigatria em relao ao trabalhador associado cooperativa que, nessa qualidade, preste servios a terceiros. Este trabalhador segurado obrigatrio da previdncia social na condio de contribuinte individual, conforme enquadramento constante no art. 9, pargrafo 15, inciso IV do Decreto n 3.048/99, o qual transcrevemos a seguir: o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta servios a terceiros. (Est incorreta). 53. (Tcnico INSS/2003) A filiao materializa a inscrio junto ao RGPS e objetiva a identificao pessoal do segurado. ( ) Comentrio: A questo tentou confundir o candidato. A inscrio que materializa a filiao. Enquanto a filiao a relao jurdica que estabelece direitos e deveres aos segurados e previdncia social, a inscrio o ato formal de cadastramento dos segurados no Regime Geral de Previdncia Social. (Est errada).

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54. (Tcnico INSS/2003) vedada a inscrio de segurado aps sua morte, exceto em caso de segurado especial. ( ) Comentrio: No possvel inscrever o segurado aps sua morte, exceto no caso de segurado especial, desde que seja comprovado o cumprimento dos pressupostos para a filiao, dessa forma que estabelece o art. 18, pargrafo 5 do Decreto n 3.048/99. (Est correta). 55. (Tcnico INSS/2003) O servidor, civil ou militar, amparado por regime prprio, que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS no precisa contribuir em relao a essas atividades, pois elas j possuem cobertura previdenciria. ( ) Comentrio: O servidor possuidor de regime prprio, caso venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS tem obrigao de contribuir em relao a essas atividades. Este o ordenamento constante no art. 10, pargrafo 2 do Decreto n 3.048/99 o qual transcrevemos a seguir: Art. 10 ............................................................... ............................... 2 Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdncia Social, tornar-se-o segurados obrigatrios em relao a essas atividades. (Est incorreta). 56. (Tcnico INSS/2003) So beneficirios do RGPS, na condio de dependentes do segurado, o cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no-emancipado de qualquer condio, menor de 21 anos de idade ou invlido. ( ) Comentrio: Aps os recursos o gabarito foi alterado de certo para errado. No nosso entendimento, a assertiva verdadeira entretanto est incompleta, pois deixou de listar como dependentes do segurado os pais e os irmos no emancipados de qualquer condio, menor de 21 anos de idade ou invlido. Uma maldade!! (Assertiva incorreta). 57. (Tcnico INSS/2003) Equiparam-se aos filhos, mediante declarao escrita do segurado, comprovada a dependncia econmica na forma estabelecida pela legislao, o enteado e o menor sob guarda, desde que no possuam bens suficientes para seu sustento e educao. ( ) Comentrio: Essa questo tem uma pegadinha que provavelmente atrapalhou muitos candidatos, pois podem ser equiparados aos filhos o enteado e o menor sob tutela e no o menor sob guarda, a terminologia parecida mas possuem sentido completamente diferente. 22

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Para ocorrer equiparao a filhos se faz necessrio: constar declarao escrita do segurado; ser comprovada a dependncia econmica, na forma estabelecida pela legislao; ficar demonstrado que no possuem bens suficientes para seu sustento e educao.

Essa assertiva encontra respaldo no art.16, pargrafo 3 do Regulamento da Previdncia Social. (Est errada). 58. (Tcnico INSS/2003) O filho e o irmo perdem a qualidade de dependentes ao completarem 21 anos de idade, exceto se forem invlidos, ou ao serem emancipados, ainda que sejam invlidos. ( ) Comentrio: O filho e o irmo pertencem respectivamente a primeira e terceira classe, ocorre a perda da qualidade de dependente ao completarem 21 anos de idade, exceto se forem invlidos, ou ao serem emancipados, ainda que sejam invlidos, conforme art. 17, inciso III do Decreto n 3.048/99, o qual transcrevemos a seguir: Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: ................................................................................... III - para o filho e o irmo, de qualquer condio, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se invlidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) e completarem vinte e um anos de idade; b) o casamento; c) o incio do exerccio de emprego pblico efetivo; d) a constituio de estabelecimento civil ou comercial ou da existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria; ou e) a concesso de emancipao, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. Alm disso, para complementar ocorre perda da qualidade de dependente tambm nas situaes previstas no inciso IV do mesmo dispositivo legal, quais sejam: falecimento e cessao da invalidez. (Est correta). 23

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PROVA ANALISTA PREVIDENCIRIO/2003 (CESPE )59. (Analista INSS/2003) A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo sade, previdncia e assistncia social. ( ) Comentrio: A assertiva traz a definio de seguridade social constante no art. 194 da nossa Constituio Federal. Confira atravs da leitura do dispositivo constitucional transcrito e do esquema a seguir: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

(Est correta). 60. (Analista INSS/2003) A previdncia social atende, entre outros, a cobertura de eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; a proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; a penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes. ( ) Comentrio: A questo procura avaliar se o candidato conhecedor da abrangncia da previdncia social, encontramos essa informao no art. 201 da nossa Constituio Federal. Leia a seguir dispositivo constitucional mencionado:

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Art. 201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; II - proteo maternidade, especialmente gestante; III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2. (grifo nosso) (Est correta). Ateno: O benefcio que faz frente contingncia desemprego involuntrio o segurodesemprego e definitivamente, esse no um benefcio administrado pelo RGPS, pelo INSS!!! 61. (Analista INSS/2003) A contribuio previdenciria que for instituda ou majorada por meio de lei publicada em 30/11/2003 poder ser cobrada a partir de 2/1/2004. ( ) Comentrio: As contribuies sociais devem obedecer ao princpio da anterioridade nonagesimal, que uma garantia ao sujeito passivo da obrigao tributria que aquele tributo no poder ser cobrado antes do prazo de noventa dias da publicao da lei instituidora ou modificadora. Em outras palavras, este princpio determina que as contribuies sociais s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado. o chamado princpio da anterioridade nonagesimal ou princpio da anterioridade mitigada constante no art. 195, 6o, da Constituio Federal. Art. 195 ............ ........................................... 6 - As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". O princpio constitucional da anterioridade nonagesimal concede ao contribuinte um prazo para que o mesmo possa se programar para arcar com o nus do aumento do tributo, nesse caso contribuio social, ou seja, constitui uma garantia que resguarda, a fim de que este no seja surpreendido com aumentos inesperados por parte do governo. Para complementar, vale chamar ateno que no caso de uma modificao benfica ao contribuinte, como, por exemplo, uma reduo de alquota, no h necessidade de aguardar o transcurso de noventa dias para sua aplicao. (Est errada). 25

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62. (Analista INSS/2003) Considere a seguinte situao hipottica: Uma senhora foi admitida como empregada domstica em 5/3/2003, tendo sido registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) um salrio de R$ 200,00 que correspondia, na poca, a um salrio mnimo. Nessa situao, a contribuio previdenciria ser devida a partir da competncia abril/2003, pois a competncia maro/2003 tem base de clculo abaixo do limite de um salrio mnimo em razo de o nmero de dias trabalhados ter sido inferior a 30 dias. ( ) Comentrio: Quando a admisso, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o domstico, ocorrer no curso do ms, o salrio-de-contribuio ser proporcional ao nmero de dias efetivamente trabalhados. Assim determina o art. 214, pargrafo 1 do Decreto n 3.048/99. Nesse caso, a contribuio previdenciria ser devida a partir da competncia maro de 2003 ainda que o salrio-de-contribuio seja inferior ao salrio-mnimo. (A questo est incorreta). 63. (Analista INSS/2003) Considere a seguinte situao hipottica: O Banco Austral S.A. oferece previdncia complementar privada aberta para todos os empregados e dirigentes da empresa por intermdio da Superprev S.A. Nessa situao, os valores das contribuies para a previdncia privada efetivamente pagas pelo banco, embora no sejam considerados base de clculo das contribuies previdencirias, podem ser deduzidos do recolhimento previdncia social das contribuies a cargo da empresa. ( ) Comentrio: A primeira parte da questo est correta, ou seja, os valores das contribuies efetivamente pagos pela pessoa jurdica relativo a programa de previdncia complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponvel totalidade de seus empregados e dirigentes, no considerada parcela integrante do salrio-de-contribuio, o que determina o art. 214, pargrafo 9, inciso XV do Regulamento da Previdncia Social. Entretanto, esse fato no d direito empresa de deduzir do recolhimento ao Regime Geral de Previdncia Social - RGPS os valores referentes previdncia complementar privada pagas pelo banco. (Assertiva errada). 64. (Analista INSS/2003) O dcimo terceiro salrio integra o salrio-de-contribuio para todos os fins, sendo devida a contribuio quando do pagamento ou crdito da ltima parcela ou na resciso do contrato de trabalho. ( ) Comentrio: A gratificao natalina ou dcimo terceiro salrio integra o salrio-decontribuio, exceto para o clculo do salrio-de-benefcio, sendo devida a contribuio quando do pagamento ou crdito da ltima parcela ou na resciso do contrato de trabalho. Em outras palavras, o dcimo terceiro no utilizado para o clculo do salrio-de-benefcio. 26

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Vejamos abaixo trs informaes importantes sobre o 13 salrio: o dcimo terceiro salrio-de-contribuio; a empresa que paga o dcimo terceiro em parcelas somente recolher as contribuies sociais incidentes sobre o mesmo quando do crdito ou pagamento da ltima; a contribuio a ttulo de dcimo terceiro salrio no integra o rol das contribuies consideradas no clculo da renda mensal de qualquer benefcio previdencirio. O fato do dcimo terceiro salrio no ser utilizado no clculo dos benefcios previdencirios, deixa muitos segurados inconformados, que com isso ajuizam aes a fim de no sofrerem esse desconto, bem como obterem restituio dos valores descontados. Diante dessa situao. Supremo Tribunal Federal STF j pacificou o entendimento de que no fere a Constituio Federal a incidncia de contribuies previdencirias sobre o dcimo terceiro salrio, atravs da Smula n 688 transcrita a seguir: Smula 688: legtima a incidncia da contribuio previdenciria sobre o dcimo terceiro salrio. (Est incorreta). 65. (Analista INSS/2003) O Ministrio da Previdncia Social poder, com base nas estatsticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeo, alterar o enquadramento das empresas em relao aos riscos ambientais no trabalho, a fim de estimular investimentos em preveno de acidentes. ( ) Comentrio: Est correta. O Decreto n 3.048/99, em seu art.203, estabelece que o Ministrio da Previdncia Social poder alterar o enquadramento de empresa, diminuindo a alquota RAT, que demonstre a melhoria das condies do trabalho, com reduo dos agravos sade do trabalhador, obtida atravs de investimentos em preveno e em sistemas gerenciais de risco como tambm poder aumentar a alquota RAT para aquelas empresas que de forma diversa no demonstre melhoria nas condies ambientais do trabalho. A operacionalizao dessa reduo ou majorao da alquota RAT se dar por intermdio do FAP Fator Acidentrio de Preveno, conforme dispe o art. 202-A, pargrafos 2 e 3 do Decreto 3.048/99, transcritos a seguir: 2o Para fins da reduo ou majorao a que se refere o 1o, proceder-se- discriminao do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (ndices de freqncia, gravidade e custo), atribuindo-se o fator mximo dois inteiros (2,00) quelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator 27

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mnimo cinqenta centsimos (0,50) quelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6). 3o O FAP variar em escala contnua por intermdio de procedimento de interpolao linear simples e ser aplicado s empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no 2o, considerando-se como referncia o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). 66. (Analista INSS/2003 Adaptada) A RFB o rgo competente para instituir, arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuies sociais, entre outras, devidas pelas empresas e incidentes sobre a remunerao paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas fsicas a seu servio, com ou sem vnculo empregatcio. ( ) Comentrio: O rgo competente para instituir, arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuies sociais, entre outras, devidas pelas empresas e incidentes sobre a remunerao paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas fsicas a seu servio, com ou sem vnculo empregatcio a Secretaria da Receita Federal do Brasil SRFB. (A assertiva est correta). 67. (Analista INSS/2003) A inscrio de dependente na previdncia social no pode ser feita antes do requerimento do benefcio a que tiver direito. ( ) Comentrio: A inscrio do dependente do segurado ser promovida quando do requerimento do benefcio a que tiver direito, em concordncia com o disposto no art. 22 do Regulamento da Previdncia Social. Em outras palavras, no existe inscrio de dependentes com fim meramente declaratrio. Art. 22. A inscrio do dependente do segurado ser promovida quando do requerimento do benefcio a que tiver direito, mediante a apresentao dos seguintes documentos: (...) (Est correta). 68. (Analista INSS/2003) O mdico residente, contratado na forma da Lei n. 6.932/1981, e o estagirio que presta servios a empresa em desacordo com a Lei n. 11.788/2008 so segurados obrigatrios como empregados. ( ) Comentrio: O mdico residente est enquadrado como contribuinte individual, em conformidade com o art.9, pargrafo 15, inciso X do Decreto n 3.048/99 e no como segurado empregado. J o estagirio que presta servios empresa em desacordo com a Lei n. 28

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11.788/2008 segurado obrigatrio do Regime Geral de Previdncia Social RGPS na condio de empregado, em consonncia com o art.9, inciso I, alnea h do retromencionado diploma legal. Vale complementar com a informao adicional sobre o estagirio contratado de acordo com a Lei n. 11.788/2008, nesse caso ele no considerado segurado empregado e sim facultativo, ou seja, contribui por opo, por ato volitivo e no por obrigao para o RGPS. (Est incorreta). 69. (Analista INSS/2003) O contribuinte individual pode, desde que provado o exerccio da atividade, recolher contribuies relativas a competncias anteriores sua primeira contribuio, que sero computadas inclusive para efeito de carncia. ( ) Comentrio: Para que uma contribuio mensal possa contar para efeitos de carncia em relao ao contribuinte individual, deve ser feita no prazo sem atraso, conforme o art. 28, inciso II do Regulamento da Previdncia Social que ordena que: O perodo de carncia contado para o segurado empregado domstico, contribuinte individual, observado o disposto no 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuio sem atraso, no sendo consideradas para esse fim as contribuies recolhidas com atraso referentes a competncias anteriores, ... (Est errada). 70. (Analista INSS/2003) Para os segurados facultativos, a filiao vnculo que se estabelece entre a previdncia social e a pessoa que para ele contribui decorre da inscrio formalizada e do pagamento da primeira contribuio. ( ) Comentrio: Outra maldade da banca examinadora CESPE assim!!!. Para os segurados facultativos, a filiao vnculo que se estabelece entre a previdncia social e a pessoa que para ele contribui decorre da inscrio formalizada e do pagamento da primeira contribuio sem atraso, conforme o art. 28, inciso II do Regulamento da Previdncia Social. Originalmente est questo foi considerada correta, entretanto o gabarito definitivo foi alterado para errada, pois a assertiva est incompleta, no informou que a primeira contribuio deveria ser sem atraso. (Foi considerada errada). Joaquina, dona de casa, segurada facultativa da previdncia social, emprega, em sua residncia, Maria, como empregada domstica. Aps conhecer os dotes culinrios de Maria, Joaquina passou a utilizar-se dos seus servios para preparar biscoitos e doces que so vendidos em uma feira.

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71. (Analista INSS/2003) Joaquina poder continuar a recolher previdncia social suas contribuies como segurada facultativa. ( ) Comentrio: A partir do momento em que o indivduo inicia o exerccio de atividade remunerada, ele passar a ser segurado obrigatrio da previdncia, em conformidade com o ordenamento constante no pargrafo nico do art.20 do Decreto n 3.048/99 transcrito a seguir: A filiao previdncia social decorre automaticamente do exerccio de atividade remunerada para os segurados obrigatrios e da inscrio formalizada com o pagamento da primeira contribuio para o segurado facultativo. Assim, Joaquina vendendo os biscoitos preparados em sua residncia est exercendo atividade remunerada e, portanto, perde a condio de segurado facultativo passando a ser segurado obrigatrio. (Est errada). 72. (Analista INSS/2003) Em razo das atividades desenvolvidas, as contribuies relativas remunerao de Maria devem ser recolhidas como segurada empregada. ( ) Comentrio: No ser mais possvel recolher as contribuies relativas remunerao de Maria na condio de empregada domstica, pois o empregado domstico aquele que presta servio de natureza contnua, mediante remunerao, a pessoa ou famlia, no mbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, conforme definio constante no art. 9, inciso II do Regulamento da Previdncia Social, dessa forma como Maria est laborando confeccionando biscoitos para vender, ficar vinculada ao Regime Geral da Previdncia Social RGPS como empregada. (Est correta).

Juliana comeou a prestar servios a Fbio em agosto de 2002 como empregada domstica. Em novembro de 2002, ao ser cientificado de que Juliana estava grvida e que seu parto estava previsto para abril de 2003, Fbio assinou a CTPS dela com remunerao de R$ 200,00 e iniciou os recolhimentos previdncia social. Em janeiro de 2003, Fbio aumentou a remunerao de Juliana para R$ 1.500,00, passando a calcular a contribuio previdenciria sobre este valor. Considerando essa situao hipottica e que Juliana no tenha efetuado, anteriormente, recolhimentos previdncia social, julgue os itens a seguir: 73. (Analista INSS/2003) Juliana receber o salrio-maternidade da previdncia social no valor mensal de R$ 1.500,00. ( ) Comentrio: O salrio-maternidade da empregada-domstica ser pago diretamente pela previdncia social e consistir em valor correspondente ao do seu ltimo salrio-decontribuio, para a segurada empregada domstica, o que est previsto no art. 101, inciso I do 30

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Decreto n 3.048/99. Nesse perodo o empregador continua recolhendo a contribuio patronal de 12%, j que o salrio-maternidade considerado salrio-de-contribuio e o benefcio recebido pela segurada j vem descontada da sua prpria contribuio. (Est correta). 74. (Analista INSS/2003) Caso o parto de Juliana seja antecipado para maro de 2003, aps 36 semanas de gravidez, e a criana nasa morta, comprovando-se tal fato via atestado mdico, ainda assim o salrio-maternidade ser concedido por 120 dias, sem necessidade de avaliao mdico-pericial do INSS. ( ) Comentrio: Veja de que forma o art. 93, 4 do Decreto 3.048/99 trata o assunto: Art. 93. O salrio-maternidade devido segurada da previdncia social, durante cento e vinte dias, com incio vinte e oito dias antes e trmino noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no 3o. (...) 4 Em caso de parto antecipado ou no, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. (Assertiva correta). 75. (Analista INSS/2003) Considere ainda que, em dezembro de 2002, em razo de complicaes da gravidez, Juliana tenha ficado incapacitada para o trabalho por vinte dias. Nessa situao, Juliana teve direito a receber auxlio-doena da previdncia social. ( ) Comentrio: Para conceder o benefcio auxlio-doena, regra geral, exigida carncia de 12 meses e o enunciado da questo no deixa claro se a segurada observa esse pressuposto, pois Juliana foi admitida em agosto de 2002 e ficou doente em dezembro de 2002. Dessa forma, nesse emprego ela tem apenas quatro meses de contribuio. A assertiva pecou por omisso, j que no especificou se ela antes de agosto de 2002 teria contribudo para o Regime Geral de Previdncia Social RGPS em razo de recolhimentos previdencirios provenientes de outra atividade remunerada. Caso existisse essa certeza, Juliana faria jus ao benefcio auxlio-doena se tivesse as 12 contribuies prvias. Atentem para mais uma informao importante sobre o auxlio-doena. A questo no especificou qual foi causa para concesso do auxlio-doena para Juliana e, portanto devemos imaginar que se trata de uma doena comum. Caso a enfermidade fosse decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa ou se ela tivesse sido acometida de alguma das doenas ou afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e da Previdncia e 31

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Assistncia Social a cada trs anos, no haveria necessidade de observar carncia alguma e assim ela teria direito. Vejamos quais so as doenas graves listadas no art. 151 da Lei 8.212/91: a) tuberculose ativa; b) hansenase; c) alienao mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversvel e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doena de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avanado da doena de Paget (ostete deformante); m) Sndrome da Imunodeficincia Adquirida AIDS; n) contaminao por radiao com base em concluso da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave (A questo foi anulada, pois o texto incompleto). 76. (Analista INSS/2003) Uma professora do ensino fundamental de mbito municipal, que esteja amparada por regime prprio de previdncia e ministre aulas particulares em sua residncia, estar dispensada de recolher contribuies ao INSS quanto remunerao que receba proveniente da atividade de professora particular. ( ) Comentrio: A professora mesmo sendo amparada pelo RPPS exerce atividade concomitante remunerada com vinculao obrigatria ao Regime Geral de Previdncia Social RGPS, dessa forma dever contribuir em relao mesma. Esta assertiva busca fundamento legal no art. 10, pargrafo 2 do Regulamento da Previdncia Social transcrito a seguir: Art. 10 ....... .................... 32

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2 Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdncia Social, tornar-se-o segurados obrigatrios em relao a essas atividades. (Est errada). 77. (Analista INSS/2003) O aposentado por invalidez no poder, sem prejuzo do recebimento desse benefcio, desempenhar atividade profissional, ainda que diversa daquela que originou a aposentadoria. ( ) Comentrio: Uma premissa bsica para o entender o funcionamento do benefcio aposentadoria por invalidez que o segurado aposentado por invalidez que retornar voluntariamente atividade ter sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno, conforme art. 48 do Regulamento da Previdncia Social. Entretanto, no caso da percia mdica concluir pela recuperao parcial do segurado, ou esta ocorrer aps o perodo de cinco anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exerccio de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, o pagamento do benefcio aposentadoria por invalidez ser mantido, observando os perodos abaixo, sem prejuzo da volta atividade: a) pelo seu valor integral (100%), durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperao da capacidade; b) com reduo de 50%, no perodo seguinte de seis meses; e c) com reduo de 75%, tambm por igual perodo de seis meses, ao trmino do qual cessar definitivamente. Esta questo teve seu gabarito alterado de certo para errado com razo, pois a mesma omitiu uma informao importante que sobre a forma pela qual ocorreu o retorno do segurado ao trabalho, se foi voluntrio, nesse caso o benefcio deve ser cessado imediatamente ou se foi por conta de concluso da percia mdica que houve recuperao parcial, ou recuperao aps cinco anos, que, como vimos, nesses casos o pagamento do benefcio gradualmente diminudo e pode haver o exerccio de atividade remunerada concomitante nos perodos previstos pelo Regulamento da Previdncia Social. (Alterado de Certo para Errado) 78. (Analista INSS/2003) Considere a seguinte situao hipottica: Joana, trabalhadora rural como empregada, acabou de completar 55 anos de idade e est em gozo de auxlio-doena. Ela j conta com 185 contribuies mensais para a previdncia social, anteriores ao incio do auxlio-doena. Nessa situao, Joana poder pedir a transformao do benefcio em aposentadoria por idade. ( )

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Comentrio: A segurada como trabalhadora rural, tem o direito de se aposentar por idade ao completar 55 anos, tendo cumprido, bvio, a carncia exigida de 180 contribuies mensais. A carncia do benefcio aposentadoria por idade est prevista no art. 29, inciso II do Regulamento da Previdncia Social. Podemos verificar a idade prevista para a concesso do referido benefcio aos trabalhadores rurais lendo o art. 201, pargrafo 7, inciso II da Constituio Federal, transcrito a seguir: art. 201 ....... ....................... 7 assegurada aposentadoria no regime geral de previdncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condies: ...................... II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exeram suas atividades em regime de economia familiar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Est correta). 79. (Analista INSS/2003) Suponha que Mariana, com 65 anos de idade, seja segurada empregada, e j conte com 190 contribuies mensais previdncia social. Nesse caso, a empresa em que ela trabalha poder, independente da vontade de Mariana, requerer a sua aposentadoria compulsria. ( ) Comentrio: A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carncia, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, e ser compulsria, assim que determina o art. 54 do Regulamento da Previdncia Social. Atente que somente pode ser requerida a aposentadoria compulsria se o segurado j tenha observada a carncia, caso contrrio, mesmo o segurado tendo atingido a idade, 70 anos homem e 65 a mulher, a compulsria no pode ocorrer. Outra observao que a compulsoriedade atinge somente o segurado e no a empresa, pois o benefcio PODE e no DEVE ser requerido pela empresa. (Est correta). 80. (Analista INSS/2003 Adaptada) Considere a seguinte situao hipottica: O casal Adacir e Ana, ambos segurados da previdncia social como empregados, tem cinco filhos na faixa etria de dois a onze anos de idade. Adacir recebe remunerao mensal de R$ 545,00, e Ana de R$ 600,00. Nessa situao, Adacir e Ana tm direito a receber, cada um, cinco cotas de salriofamlia. ( ) 34

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Comentrio: Adacir e Ana so trabalhadores de baixa renda e ambos tm direito o salriofamlia, conforme art.7, inciso XII da nossa Constituio Federal. Este benefcio pago ao pai e me ao mesmo tempo, se estes se enquadrarem como trabalhadores de baixa renda. Revise lendo o dispositivo constitucional mencionado transcrito a seguir e o art. 81, 3 do Decreto 3.048/99: Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (grifo nosso) Art.81. (...) 3 Quando o pai e a me so segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos tm direito ao salrio-famlia. ** Baixa renda de acordo com a Portaria do MPS/MF 407/2011 renda at R$ 862,60. (Est correta). 81. (Analista INSS/2003) O auxlio-acidente ser devido ao segurado da previdncia social em gozo de auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza do qual resulte sequela definitiva. ( ) Comentrio: O auxlio-acidente um benefcio concedido, como indenizao, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, aps a consolidao das leses decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqela definitiva, que implique na reduo da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou ainda que ocorra a impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam poca do acidente, porm permita o desempenho de outra, aps processo de reabilitao profissional, nos casos indicados pela percia mdica do Instituto Nacional do Seguro Social. E assim que determina o art. 104 do Regulamento da Previdncia Social. A questo tenta confundir o candidato, pois este benefcio concedido quando cessa o auxlio-doena e/ou a aposentadoria por invalidez e no conjuntamente. (Est errada).

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82. (Analista INSS/2003) A renda mensal dos dependentes relativa penso por morte do segurado que falecer em atividade corresponder a 100% do valor da aposentadoria a que esse segurado teria direito, caso se aposentasse por invalidez. ( ) Comentrio: O valor mensal da penso por morte ser de 100% do valor da aposentadoria a que o segurado em atividade teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento o que dita o art. 39, pargrafo 3 do Regulamento da Previdncia Social. Leia o dispositivo legal mencionado na ntegra a seguir: Art. 39 .......... ........................ 3 O valor mensal da penso por morte ou do auxlio-recluso ser de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. (Est correta). 83. (Analista INSS/2003) O salrio-maternidade devido segurada empregada enquanto existir a relao de emprego. ( ) Comentrio: Com a publicao do Decreto n 6.122/2007, atualmente o benefcio salriomaternidade passa a ser devido tambm s seguradas desempregadas, enquanto estas estiverem no perodo de graa. O perodo de graa aquele em que no ocorre a perda da qualidade de segurada. Veja o que dispe o art. 236, 1 da IN 20: O salrio-maternidade devido segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e domstica), para a que cessou as contribuies (contribuinte individual ou facultativa) e segurada especial, desde que mantida a qualidade de segurada, observando que: a) o nascimento da criana, inclusive em caso de natimorto ou a guarda judicial para fins de adoo ou a adoo ou aborto espontneo, dever ocorrer dentro do perodo de graa; b) o evento seja igual ou posterior a 14 de junho de 2007, data da publicao do Decreto n 6.122 (Assertiva correta). 84. (Analista INSS/2003) Considere a seguinte situao hipottica: Adalgisa exerceu, por conta prpria, atividade econmica de natureza urbana at dezembro de 1999, quando suspendeu os recolhimentos previdncia social, aps t-los 36

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feito ao longo de 180 meses, pois deixou de exercer atividade remunerada. Em fevereiro de 2003, aos 66 anos de idade, Adalgisa faleceu. Nessa situao, embora Adalgisa j contasse com 180 contribuies mensais previdncia social, seus dependentes no faro jus penso, pois ocorreu a perda da qualidade de segurada. ( ) Comentrio: Adalgisa perdeu a qualidade de segurada, entretanto garantida a concesso da penso por morte aos dependentes do segurado que falecer aps a perda desta qualidade, caso sejam preenchidos os requisitos a para a concesso de aposentadoria, dessa forma que ordena o art. 180, pargrafo 2 do Regulamento da Previdncia Social. No caso dessa questo, a segurada j tinha cumprido a carncia para obteno do benefcio de aposentadoria que de 180 contribuies mensais. Adicionalmente, o art. 39, pargrafo 3 do mesmo diploma legal dispe que o valor mensal do benefcio da penso ser de 100% do valor da aposentadoria ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. (Est incorreta).

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PROVA TCNICO PREVIDENCIRIO 2005 (CESGRANRIO)85. (Tcnico INSS/2005) A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos a: I. sade; II. educao; III. habitao; IV. assistncia social; V. previdncia social. Esto corretos os itens: a) b) c) d) e) IV e V, apenas. I, II e V, apenas. I, IV e V, apenas. II, III e IV, apenas. I, II, III e IV, apenas.

Comentrio: O candidato para responder com certa facilidade esta questo, bastaria conhecer o que dispe o art. 194 da Constituio Federal. Vejamos: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. (grifo nosso) (A resposta a letra C) 86. (Tcnico INSS/2005) A assistncia social a poltica social que prov o atendimento das necessidades bsicas, traduzidas em proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia, velhice e pessoa portadora de deficincia. A esse respeito, pode-se afirmar corretamente que: a) exigida a comprovao de ao menos 1 (um) recolhimento seguridade social para ter direito assistncia. b) aplicvel em carter exclusivo aos segurados e seus dependentes menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores de 70 (setenta) anos. c) independente de qualquer contribuio seguridade social. 38

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d) So beneficiados apenas os dependentes de segurados que tenham cumprido o perodo de carncia previsto em lei. e) So beneficiados apenas os segurados em dia com as contribuies previdencirias. Comentrio: Como vimos na questo anterior, a Seguridade Social composta da sade, previdncia e da assistncia social. Dessas trs aes do Poder Pblico, a nica que exige contribuio prvia para conceder benefcios a Previdncia Social. A Sade direito de todos e dever do estado, enquanto a assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, ambas sem exigncia de contribuio prvia. (A letra correta a C). 87. (Tcnico INSS/2005) Antnio Walas, devido a sua notria experincia no mercado financeiro, recebeu proposta para ser diretor-empregado de um grande banco de investimento, com direito a participao direta nos resultados da empresa. Caso Antnio aceite a proposta, sua inscrio no Regime Geral de Previdncia Social ser: a) b) c) d) e) Obrigatria, como empregado. Obrigatria, como contribuinte individual. Obrigatria, como segurado especial. Facultativa, por ter deixado de ser segurado obrigatrio. Facultativa, como associado eleito para cargo de direo remunerada.

Comentrio: O art. 9, inciso I, alnea a, do Decreto 3.048/99, enquadra o trabalhador que exerce a funo de diretor-empregado como segurado obrigatrio do Regime Geral de Previdncia Social RGPS na condio de empregado. Este mesmo dispositivo legal define o diretor-empregado como aquele que, participando ou no do risco econmico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direo das sociedades annimas, mantendo as caractersticas inerentes relao de emprego. (A resposta a letra A). 88. (Tcnico INSS/2005) Carlos Afonso foi contratado pela esposa de um fazendeiro para ser motorista. Sua funo transport-la da propriedade rural onde mora para os locais que ela desejar, cumprindo jornada diria de 6 (seis) horas de trabalho, com uma folga semanal. A inscrio de Carlos no Regime Geral de Previdncia Social ser obrigatria, na qualidade de: a) b) c) d) e) Empregado. Empregado domstico. Trabalhador avulso. Contribuinte individual. Segurado especial. 39

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Comentrio: O segurado empregado domstico aquele presta servio de natureza contnua, mediante remunerao, a pessoa ou famlia, no mbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, conforme art. 9, inciso II do Regulamento da Previdncia Social. Enquadra-se como domstico, por exemplo: o caseiro; o motorista e a cozinheira. Observe que o motorista apesar de no trabalhar necessariamente dentro da casa de quem o contrato, ainda assim enquadrado como empregado domstico. (A resposta a letra B). 89. (Tcnico INSS/2005) Assinale o nico benefcio cuja percepo NO enseja o pagamento do abono anual: a) b) c) d) e) Auxlio-doena. Auxlio-acidente. Auxlio-recluso. Salrio-maternidade. Salrio-famlia.

Comentrio: O abono anual ou gratificao natalina devido aos beneficirios do RGPS que estejam percebendo qualquer benefcio de prestao continuada, exceto o salrio-famlia. Assim determina o art. 120 do Regulamento da Previdncia Social o qual transcrevemos a seguir: Art. 120. Ser devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxlio-doena, auxlio-acidente, aposentadoria, salrio-maternidade, penso por morte ou auxlio-recluso. (A resposta a letra E). 90. (Tcnico INSS/2005) A Previdncia Social o segmento da Seguridade Social que visa a propiciar os meios indispensveis subsistncia da pessoa humana, quando ocorrer certa contingncia prevista em lei. So beneficirios das prestaes previdencirias: a) Somente os segurados. b) Segurados e seus dependentes. c) Toda e qualquer pessoa que j tiver contribudo para a Previdncia Social, pelo menos com 01 (uma) contribuio mensal, sendo indiferente o perodo de tal recolhimento. d) Aqueles que sofrerem riscos sociais, tais como incapacidade laborativa e idade avanada, independente de contribuio Previdncia Social. e) Todos os brasileiros, independente de contribuio Previdncia Social. Comentrio: O Art. 8 do Decreto 3.048/99 estabelece que as pessoas fsicas beneficirias do Regime Geral de Previdncia Social so classificadas como segurados e dependentes. (A resposta a letra B).

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Art. 8 So beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social as pessoas fsicas classificadas como segurados e dependentes, .............. 91. (Tcnico INSS/2005) So dependentes do segurado do Regime Geral de Previdncia Social: a) todos aqueles que dependam economicamente do segurado, sendo irrelevante o vnculo conjugal ou consaguneo. b) Todos aqueles indicados como dependentes, nos termos da