Os serviços de interesse económico geral (art. 86.º) Sumário 14.

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Os serviços de interesse Os serviços de interesse económico geral (art. 86.º)económico geral (art. 86.º)

Sumário 14Sumário 14

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A “viragem pública do direito da concorrência”

as políticas de liberalização, desregulação e privatização e a aplicação do art. 86.º às empresas públicas – antes praticamente consumido pelo princípio da neutralidade relativamente às formas de propriedade dos Estados-membros (art. 295.º)

um controle mais rigoroso das políticas públicas dos Estados em matéria de auxílios (arts. 87.º e seguintes)

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A “neutralidadeA “neutralidade”

O respeito pelo regime de propriedade em vigor em cada Estado

As Directivas de liberalização

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O art. 86.ºO art. 86.º

A aplicação das regras da concorrência às empresas públicas

A obrigação dos Estados respeitarem as regras do Tratado nas suas relações com as empresas públicas

Um regime mais suave para as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral

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Lei 18/2003SIEG

Artigo 3.ºServiços de interesse económico geral1 - As empresas públicas e as empresas a quem o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pelo disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto no presente diploma, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

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O conceito de empresa públicaO conceito de empresa pública

No direito comunitário:toda e qualquer empresa na qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante em virtude da propriedade, da participação financeira ou das regras que regem a empresa

No direito português: As Entidades Públicas Empresariais (EPE) As Sociedades comerciais nas quais o Estado ou outras

entidades públicas exerçam ou possam exercer um influência dominante em virtude de:

Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto Direito a designar ou a destituir a maioria dos membros

dos órgãos de administração ou de fiscalização

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O conceito de empresa públicaO conceito de empresa pública

Presume-se a influência dominante quando: os poderes públicos detêm a maioria

do capital subscrito da empresa; dispõem da maioria de votos podem designar mais de metade dos

membros do Conselho de administração ou de outro órgão de direcção

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O conceito de empresa públicaO conceito de empresa pública

São equiparadas a empresas públicas as empresas a quem os Estados concedam direitos especiais e exclusivos (direito de exercer exclusivamente uma certa actividade, como gerir uma rede): por exemplo, empresas a quem o Estado, através de um contrato de concessão exclusiva, concedeu direitos de exploração exclusiva, por um certo período de tempo, de um determinado bem ou serviço

O conceito de Estado abrange as autoridades nacionais, regionais ou locais.

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As empresas que encarregadas da gestão As empresas que encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geralde serviços de interesse económico geral

Empresas, públicas ou privadas, a quem são concessionados serviços públicos como a distribuição de gás, água, electricidade ou os transportes ferroviários

Estão também sujeitas às regras da concorrência (incluindo os seus poderes regulamentares) na medida em que estas não prejudiquem o exercício da missão especial que lhe foi confiada

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As empresas que encarregadas da gestão As empresas que encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geralde serviços de interesse económico geral

A definição de empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral depende em concreto dos privilégios que lhe forem concedidos e das relações particulares que mantenha com os poderes públicos do Estado em questão

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As empresas que encarregadas da gestão As empresas que encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geralde serviços de interesse económico geral

Compete ao TJCE decidir em última análise sobre a noção de serviço de interesse económico geral: a possibilidade de variação no espaço e no tempo (gestão de sistemas de telecomunicações, distribuição de correio, colocação de emprego, mas já não a venda de aparelhos telefónicos ou as actividades portuárias)

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As empresas que encarregadas da gestão As empresas que encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geralde serviços de interesse económico geral

A necessidade de provar que a restrição à concorrência é necessária para o exercício da missão de forma eficiente e económica

O Art. 16.º do TAO Art. 16.º do TA

A A obrigação de os Estados e da Comunidadeobrigação de os Estados e da Comunidade assegurarem que os serviços de interesse assegurarem que os serviços de interesse económico geral cumpram as missões que lhe económico geral cumpram as missões que lhe foram confiadas e contribuam para o foram confiadas e contribuam para o desenvolvimento económico e socialdesenvolvimento económico e social

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A “transparência”A “transparência”

Para aplicação do n.2 do art. 86.º a Comissão, tomou e publicou algumas decisões e directivas

A Directiva sobre a transparência (Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000) das relações entre os Estado-Membros e as empresas públicas: verificar se os Estados-Membros não concedem às empresas públicas ajudas incompatíveis com o mercado comum

Transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as suas empresas

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A “transparência”A “transparência”

Recursos públicos utilizados a atribuídos Recursos públicos utilizados a atribuídos à empresa pelos poderes públicos ou à empresa pelos poderes públicos ou por intermédio de outras empresas por intermédio de outras empresas públicas ou instituições financeiraspúblicas ou instituições financeiras

Um conceito de auxílio muito amplo: Um conceito de auxílio muito amplo: qualquer vantagem concedida, directa qualquer vantagem concedida, directa ou indirectamente, desde que provenha ou indirectamente, desde que provenha de recursos estatais e alivie os encargos de recursos estatais e alivie os encargos que normalmente oneram o orçamento que normalmente oneram o orçamento de uma empresa. de uma empresa.

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A “transparênciaA “transparência””

O critério do bom investidor privadoO critério do bom investidor privado O Estado obriga-se a deixar O Estado obriga-se a deixar

conhecer os documentos conhecer os documentos contabilísticos e os documentos contabilísticos e os documentos orçamentais onde seja possível orçamentais onde seja possível conhecer e avaliar as suas conhecer e avaliar as suas contribuições para a empresa contribuições para a empresa

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A “transparência”A “transparência” o Ac. Ferring (de 22/11/2001) o Ac. Ferring (de 22/11/2001)

Um pedido de «decisão prejudicial» do Tribunal de Créteil, em França, por causa de um litígio que opôs a Ferring SA à Agence Centrale des Organismes de Securité Sociale

Os Laboratórios Ferring contestavam e pediam o reembolso de uma taxa de 2,5%, que lhes é aplicada pela Segurança Social sobre o seu volume de negócios relativo às vendas directas às farmácias, pelo facto de a essa mesma taxa não estarem sujeitos os grossistas-distribuidores de medicamentos.

A Ferring considerou que existia, por esse facto, uma distorção na concorrência

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A “transparência”A “transparência” o Ac. Ferring (de 22/11/2001 o Ac. Ferring (de 22/11/2001

O governo francês argumentou que essa isenção constituía uma contrapartida das «obrigações de serviço público» que são impostas aos grossitas-distribuidores, nomeadamente, a de garantirem permanentemente uma variedade de medicamentos, aptos a responder às necessidades de um território delimitado, e a de assegurarem o seu fornecimento em prazos muito curtos

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A “transparência”A “transparência” o Ac. Ferring (de 22/11/2001) o Ac. Ferring (de 22/11/2001)

O Tribunal considerou que a vantagem concedida não constitui um auxílio de Estado se não exceder os custos adicionais que são suportados pelo cumprimento das obrigações de serviço público. Assim sendo, obviamente, não tem de ser notificada e autorizada pela Comissão.

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As subvenções públicas que se destinam a permitir a exploração de serviços regulares de transportes urbanos, suburbanos ou regionais não caem sob a alçada do art. 87.º na medida em que devam ser consideradas uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público.

Acórdão AltmarkAc. do TJCE, de 24 de Julho de 2003

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Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificaras condições seguintes:1.se a empresa beneficiária foi

efectivamente encarregada do cumprimento de obrigações de serviço público e estas obrigações foram claramente definidas;

2.se os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação foram previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente;

Acórdão AltmarkAc. do TJCE, de 24 de Julho de 2003

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Acórdão AltmarkAc. do TJCE, de 24 de Julho de 2003

3. se a compensação não ultrapassa o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável pela execução dessas obrigações;

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4. quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público não for efectuada através de um processo de concurso público:

- se o nível da compensação necessária foi determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável pela execução destas obrigações.

Acórdão AltmarkAc. do TJCE, de 24 de Julho de 2003