OS LIMITES DO DIREITO DIAT E DA TEORIA DO RISCO: UMA ... Luis... · discussões jurídicas para...

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POTIFÍCIA UIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO MARCELO LUIS ROLAD ZOVICO OS LIMITES DO DIREITO DIATE DA TEORIA DO RISCO: UMA ABORDAGEM SOBRE A (I)EFICIÊCIA DAS POLÍTICAS DE SEGURAÇA PÚBLICA São Paulo 2012

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PO�TIFÍCIA U�IVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

MARCELO LUIS ROLA�D ZOVICO

OS LIMITES DO DIREITO DIA�TE DA TEORIA DO RISCO: UMA ABORDAGEM

SOBRE A (I�)EFICIÊ�CIA DAS POLÍTICAS DE SEGURA�ÇA PÚBLICA

São Paulo

2012

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MARCELO LUIS ROLA�D ZOVICO

OS LIMITES DO DIREITO DIA�TE DA TEORIA DO RISCO: UMA ABORDAGEM

SOBRE A (I�)EFICIÊ�CIA DAS POLÍTICAS DE SEGURA�ÇA PÚBLICA

Tese apresentada ao Curso de Doutorado em Filosofia do Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como requisito parcial à obtenção do título de Doutor em Filosofia do Direito.

Orientador: Prof. Dr. Willis Santiago Guerra Filho

Co-orientador no exterior: Prof. Dr. Raffaele De Giorgi

São Paulo

2012

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MARCELO LUIS ROLA�D ZOVICO

OS LIMITES DO DIREITO DIA�TE DA TEORIA DO RISCO: UMA ABORDAGEM

SOBRE A (I�)EFICIÊ�CIA DAS POLÍTICAS DE SEGURA�ÇA PÚBLICA

Esta tese foi julgada adequada à obtenção do título de Doutor em Filosofia do Direito e aprovada em sua forma final pelo Curso de Doutorado em Filosofia do Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

São Paulo, 11 de maio de 2012.

______________________________________________________ Professor e orientador, Doutor Willis Santiago Guerra Filho

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

______________________________________________________ Prof. Doutor. Vladmir da Silveira

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

______________________________________________________ Prof. Doutor Álvaro Luis Travassos de Azevedo Gonzaga

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

______________________________________________________ Profa. Doutora Samantha Ribeiro Meyer

Universidade Nove de Julho

______________________________________________________ Prof. Doutor José Carlos Evangelista de Araújo

Universidade FACAMP

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Dedico à confiança que obtive de meus pais e

irmão, ao meu orientador e amigo Prof. Willis

Guerra, meu incentivador Prof. Ricardo Sayeg,

meus sempre apoiadores Vladmir da Silveira,

Marcio da Cunha Guimarães, companheiros de

estrada: João Ibaixe, Anderson Pomini,

Marcelo Oliveira, Rocha, Thiago Taborda,

Marcos Caseiro, Henrique Garbellini, Álvaro

de Azevedo, Samantha Meyer, José Carlos

Evangelista, Rivanildo Diniz, Nelson Roland e

meu grande Mestre para toda vida, o qual terei

sempre uma eterna gratidão, Prof. Raffaele De

Giorgi.

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AGRADECIME�TOS

O incentivo ao sacerdócio da academia iniciou-se em 2004, na Pontifícia

Universidade Católica, de onde veio meu honrado diploma de graduação, quando recebi o

convite do querido professor Ricardo Sayeg, em seu escritório, de lhe seguir nas aulas para as

turmas de quinto ano. Neste mesmo dia, tive a honra de ser apresentado ao meu orientador

Willis Santiago Guerra Filho, o qual me examinou na Banca para ingressar no Mestrado na

PUC/SP, em 2006. Desde, então, tem me ajudado muito a fim de que eu pudesse superar os

desafios e alcançasse esse longo e contínuo caminho da sabedoria, com dedicação à vida

acadêmica.

Ainda no mestrado, tive a satisfação de ser assistido pelo amigo João Ibaixe

Junior, enquanto lecionava juntamente com o professor, então, orientador, Márcio Pugliesi.

Na Banca do Mestrado, tive a satisfação e a honra de ter a presença de um professor muito

querido em toda Faculdade de Direito, Antonio Márcio da Cunha Guimarães, com grande

vocação para a área acadêmica e referência em Direito Internacional.

Nesse começo de estrada, tendo aulas matutinas ou noturnas com os grandes

mestres da Pontifícia, renomados pensadores e referências do Direito Nacional,

longinquamente, pude perceber a difícil lição e a desagradável sensação de que quanto mais

se estuda, mais se tem a certeza de nossa profunda ignorância.

Essa sensação nunca mais irá me abandonar, a cada dia que passa, achamos que

sabemos menos que o dia anterior; porém, saber o tamanho da missão de superar a ignorância,

não nos dá oportunidade de pararmos ou desanimarmos um único segundo, servindo de

incentivo de sempre buscar mais conhecimento.

Amigo desde a graduação, o professor Vladmir Oliveira da Silveira, incentivou-

me a ingressar no Doutorado, tendo a felicidade de ser aceito como orientando do grande

Mestre Willis Santiago, inclusive, quando me espelhei em sua coragem, na busca pelo

conhecimento, em uma conversa no Macedo, momento em que me encorajou a pesquisar o

assunto da tese na Itália, com o desafio de aprender as lições da Teoria do Risco do

idealizador Niklas Luhmann, diretamente com seu amigo, professor Raffaele De Giorgi,

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começando uma nova fase de estudos e amadurecimento. Ao professor Raffaele, estendo os

meus sinceros agradecimentos e a todos aqueles que contribuíram, mais ou menos, para que

eu acreditasse nesse caminho do eterno aprendizado.

Em especial, agradeço a pessoa do funcionário Rafael e a todos os funcionários da

PUC/SP que me orientaram e me ajudaram a completar todas as etapas nesses quatros ano de

caminho, desde a escolha das disciplinas, até os procedimentos na CAPES para o Programa

Doutorado Estágio no Exterior, em especial pela dedicação da Soraia, para que eu pudesse

realizar a pesquisa do trabalho na Itália, oferecendo-lhes uma poesia do meu Mestre Willis, a

qual se intitula “Teoria”.

Marcelo Luis Roland Zovico.

Teoria1

Crer em Deus

para mim,

no momento,

é crer que haja uma interioridade

no Universo

exterior.

Isso não é diverso

de crer no que é evidente,

mais intensamente,

como é crer que haja

outras mentes,

ou menos intensamente,

como é crer que haja

outras consciências,

que não apenas em nós humanos,

em animais, plantas e em sei lá quantas “coisas” mais.

Uma deidade assim concebida,

1 Poema “Teoria” do Prof. Dr. Willis Santiago Guerra escrito em Maputo, Moçambique, 14 de abril de 1999.

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não tem nada com a nossa moral,

nem com uma sobrevida após a morte.

a morte nos acaba a nossa interioridade,

e podemos supor que desaparecendo também da

exterioridade,

ao mesmo tempo em que permanecemos enquanto matéria

que se dispersa nessa mesma exterioridade,

poderemos nos (des)integrar naquela interioridade de tudo

que é exterior,

a que estamos aqui a chamar

Deus,

mas que bem poderíamos chamar,

como antes o fez ANAXÁGORAS,

Nous.

NÓS,

a Inteligência,

a visão de dentro,

do que é interioridade,

a visão de Deus, de Teos

a visão da visão,

a Teoria,

Mais que filosófica e científica,

religiosa ou artística,

a Teoria da Vida

e da Morte.

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RESUMO

Os estudos sobre a Teoria da Sociedade, desenvolvidos de forma originária por Niklas

Luhmann identificam que a função do Direito na atual sociedade passa a ser de não limitar o

Direito e sua ação, pelo contrário, ela busca superar a forma tradicional e delimitada do

exercício da ação do direito, contribuindo, assim para abrir quanto mais espaços possíveis

para a ação. Nessa dimensão, a ideia de risco, enquanto vínculo com o futuro, passa a ser uma

técnica de elaboração da complexidade na Sociedade Moderna. A partir desta reflexão, a tese

busca evidenciar como as Políticas de Segurança Pública, ao contrário do que se espera,

aumentam as probabilidades de se gerarem mais riscos, fato que tanto demonstra um

paradoxo nas relações sociais que envolvem o tema quanto necessita de novas formas e

discussões jurídicas para superá-lo.

Palavras-chave: Teoria da sociedade, função do direito, teoria do risco, políticas públicas,

segurança pública.

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ABSTRACT

Studies on the Theory of Society, developed by Niklas Luhmann original form that identifies

the function of law in contemporary society becomes one of law and does not limit its action,

rather it seeks to overcome the traditional form of exercise and bounded right of action, thus

contributing to more open spaces as possible to the action. In this dimension, the idea of risk,

while bond with the future, becomes a technical elaboration of complexity in Modern Society.

From this reflection, the thesis seeks to show how the policies of Public Security, contrary to

what is expected, increase the likelihood of generating more risks, a fact that demonstrates

both a paradox in social relations involving the theme as needs new forms and legal

discussions to overcome it.

Keywords: Theory of society, function of the Law, risk theory, public policy, public security.

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RIASSU�TO

Studi sulla teoria della società, sviluppato da Niklas Luhmann forma originale che identifica

la funzione del diritto nella società contemporanea diventa una questione di diritto e non

limita la sua azione, piuttosto cerca di superare la forma tradizionale di esercizio e delimitata

diritto di azione, contribuendo così ad altri spazi aperti possibili all'azione. In questa

dimensione, il concetto di rischio, mentre il legame con il futuro, diventa una elaborazione

tecnica di complessità nella società moderna. Da questa riflessione, la tesi cerca di dimostrare

come le politiche di Pubblica Sicurezza, contrariamente a quanto ci si aspetta, aumentano la

probabilità di generare maggiori rischi, un fatto che dimostra sia un paradosso nelle relazioni

sociali che coinvolgono il tema, come ha bisogno di nuove forme e le discussioni legali per

superarla.

Parole chiave: Teoria della società, funzione del diritto, teoria del rischio, ordine della

politica pubblica, pubblica sicurezza.

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SUMÁRIO

Página INTRODUÇÃO 11

1. PROPOSTA DE TRABALHO 14

2. A FUNÇÃO DO DIREITO 21 2.1. A Função do Direito para Emile Durkheim 24 2.2. A Função do Direito para Hans Kelsen 26 2.3. A Função do Direito para Talcott Parsons 29 2.4. A Função do Direito para Niklas Luhmann 34 2.4.1. As influências no pensamento sociológico de Luhman até o risco em sua

teoria Sistêmica 44

2.4.2. Sociedade de risco de Luhmann 2.4.3. A Sociedade de risco global e suas perspectivas

53 55

3. A TEORIA DO RISCO 59 3.1. A origem do conceito “risco”

62

3.2. O risco no Direito 75 3.3. O risco e a responsabilidade penal 77

3.4. O risco no Direito Público Brasileiro 3.5. O direito fundamental à segurança

79 85

4. A IDEIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 88 5. CONCLUSÃO 95

6. REFERÊNCIAS 99

7. ANEXOS 7.1. ANEXO 1 – Princípios e Diretrizes. 1º Conferência Nacional de Segurança

Pública – CONSEG – (30 de Agosto de 2009)

107

7.2. ANEXO 2 – Recursos gastos pelos Governos Estaduais em Segurança Pública (2005/2008)

117

7.3. ANEXO 3 – Ocorrências das Polícias Civis a cada 100 mil habitantes entre 2004 e 2005, pela Coordenação Geral de Pesquisa.

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I�TRODUÇÃO

A ideia básica do conceito de risco, em um primeiro momento, pode ser entendida

como algo que deva ser evitado para que a segurança seja produzida como seu resultado.

Apesar dessa ideia tradicional, de plano, a proposta do presente trabalho é a de demonstrar

uma reflexão e alternativa ao binômio “risco-segurança” que envolve a sociedade atual e a

realização do direito em seus conflitos. Na realidade, a proposta, ao contrário do que

usualmente pode-se pensar, é a de que a relação existente é bastante complexa e interessante,

portanto, de forma alguma simples de ser pensada.

O fato de se pretender evitar o risco acaba por produzir outro risco que

anteriormente não existia. O sentido atribuído ao risco normalmente é o de causar medo,

insegurança. Há uma associação à palavra que evidencia em um primeiro momento uma única

probabilidade de se evitar um dano futuro pela tomada de uma decisão, ou seja, de uma ação

que resolve o impasse causado pelo próprio risco.

O risco aumenta a possibilidade do agir. É um espaço aberto para as decisões

possíveis. Este espaço faz com que se promova necessariamente uma sutil diferença com o

perigo, o qual muitas vezes não pode ser evitado nem quando algo é decidido.

A todos os custos se procura contrapor segurança ao risco e, à sua volta, criam-se

perigos e novas possibilidades, que podem ser alternativas ou novas decisões. Mesmo que

haja medida de segurança, existem riscos porque estes estão presos e limitados à liberdade

pessoal, que pode gerar alarme social.

Para exemplificar, no ano de 2003 foi aprovada a Lei Federal do “Estatuto do

Desarmamento”, através da qual o legislador criou regras para dificultar o registro, a posse e a

comercialização de armas de fogo e munição.

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A finalidade desta lei foi criar uma série de obstáculos para aqueles que quisessem

ter uma arma de fogo, criando a necessidade dos testes psicotécnico e psicológico, dentre

outros, proibindo o porte de armas de fogo por civis, para algumas poucas exceções, o registro

e porte foram regulamentados junto à Polícia Federal (Sinarm), ou ao Comando do Exército

(Sigma) para armas de uso exclusivo das Forças Armadas.

A tentativa do Governo de impor as dificuldades foi em todos os sentidos,

inclusive quando criou a necessidade do pagamento de altíssimas taxas, tendo, a princípio,

restringido a autorização para pessoas comuns andarem armadas, além daquelas integrantes

das Forças Armadas, auditores fiscais, policiais, agentes de inteligência e agentes de

segurança privada.

Ainda, com o intuito de proteger o cidadão, as penas para comércio ilegal de

armas e para o tráfico internacional, foram majoradas pelo legislador, sendo aumentadas as

penas para essas condutas, que, antes da edição de lei, eram consideradas como crime de

contrabando e descaminho, hoje, insuscetíveis de liberdade provisória, devendo o acusado

responder o processo recolhido na prisão.

O resultado no decorrer da vigência da lei, durante o prazo estipulado pelo

Governo, foi o de que milhares de pessoas se dirigiram aos locais indicados para entregarem

suas armas e receberem mínimas indenizações, fato que foi culminado no referendo de 2005,

quando a população aprovou a medida de proibir a venda de arma de fogo e munição em todo

o território nacional.

O propósito do legislador pareceu ser claro para toda sociedade brasileira, mas a

pergunta que se faz é a seguinte: O risco da população andar armada é maior do que o sua

privação ou restrição de possuir arma na residência para se proteger? Os índices de morte por

disparo de arma de fogo foram minimizados? A política nacional de segurança pública que o

legislador resolveu criar para se diminuir a criminalidade atingiu a sua finalidade após alguns

anos de vigência da Lei do Desarmamento?2

2Tais questionamentos evidenciam como a presente tese procura tratar o binômio risco-segurança em termos práticos e servem de entonação para o conjunto sequente do trabalho.

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O que alguns dados de pesquisa3 revelaram foi que a lei proibiu o porte ilegal de

arma, porém, com menos armas nas residências, ao invés de reduzir os índices de morte por

disparo de arma de fogo, as pessoas ficaram desprotegidas em suas casas. É interessante notar

que e a lei criou um assustador aumento de vítimas de roubo e furto em suas residências,

resultando em famílias inteiras sendo vítimas de violência, assaltos à mão armada, cárcere

privado, enfim, situações que, talvez, nunca tenham sido previstas pelos legisladores no

momento da propositura da referida lei.

Nesse sentido, o que se apresenta em discussão é justamente o tema Os Limites do

Direito diante da Teoria do Risco: Uma abordagem sobre a (in)eficiência das Políticas de

Segurança Pública.

Na realidade, verifica-se que muitas vezes, devido à complexidade das relações

sociais hodiernas e da própria sociedade em si, fica cada vez mais difícil produzir políticas de

segurança eficazes e que atinjam suas finalidades.

A questão a ser colocada é a de que uma decisão motivada para aumentar a

segurança dos cidadãos, por outro lado, pode trazer a ocorrência de riscos, de outros riscos

não previstos e, até mesmo, impossíveis de serem previstos anteriormente. É necessário

compreender que, enquanto uma escolha exclui determinados resultados, ao mesmo tempo,

gera outras combinações que continuamente provocam outras consequências até então

imprevisíveis.4

3 Os dados da pesquisa podem ser observados na Fundação Seade que realizando parceria com a Secretaria de

Estado dos Negócios da Segurança Pública - SSP disponibilizou estatísticas na área de justiça e segurança pública no Acervo de Dados em Segurança Pública. Sendo hoje, uma referência nacional na produção e disseminação de pesquisas, análises e estatísticas socioeconômicas e demográficas, disponíveis no site: http://www.seade.gov.br/projetos/acervossp/index.php, tendo sido acessado em 11 de março de 2012.

4 O conceito de risco na sociedade possuiu no presente contexto o de comunicação no Sistema Social de Niklas Luhmann e de Raffaele De Giorgi que foram usados como base na elaboração do presente trabalho.

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1. Proposta de Trabalho

Acerca do tema proposto, “Os limites do Direito diante da Teoria do Risco: Uma

abordagem sobre a (in)eficiência das Políticas de Segurança Pública”, faz-se necessário

algumas considerações para o desenvolvimento do trabalho. Existe um ponto de convergência

entre Direito, Risco e Segurança Pública que é a ideia de Ordem. Ordem Social – Ordem das

Ações – e a representação desta Ordem, quando interrompida, ativa o uso da Política de

Segurança Pública, ou mesmo, uma tentativa de segurança que utiliza-se do Direito para

evitar que se realize o evento risco, no caso, risco de desordem basicamente.

Por esse motivo, o Direito tem a função de impor a ordem na sociedade, o risco

constitui-se como uma forma de ameaça a esta ordem, e a segurança é constituída pela qual a

ordem é realizada e se estabiliza. Percebe-se, claramente, que a função política na qual se

constrói a segurança pública resulta na diminuição do evento risco por meio do Direito.

Considerando esta convergência, este ponto de intersecção entre uma perspectiva

diversa, poderemos verificar o fato que tanto a Política em sua representação da Segurança,

quanto na Teoria do Risco, quanto na Teoria do Direito, utiliza pontos de vista que não

possuem nada em comum com a estrutura da Sociedade Moderna e muito menos com a

Estrutura da Ação na Sociedade Moderna. No sentido mencionado entende-se a Sociedade

como um Sistema Universal da Comunicação Social e a Ação como uma sequência

ininterrupta de eventos conexos de suas próprias recursividades5.

Qual seria o ponto de vista então? Aquele que o Direito, como Ordenamento de

Leis cujo um dos objetivos, é a ordem social encontra a teoria do risco como ameaça e a

segurança como Segurança Pública, coletiva.

Se refletirmos sobre segurança, em primeiro lugar poderemos concluir que ela não

pode garantir sua própria seguridade, isto é, não existe uma condição para ser garantida a

segurança, isto pois, o risco não se constitui de uma ameaça, o risco sequer constitui uma

5 Recursividade é um termo usado de maneira mais geral para descrever o processo de repetição de um objeto de

um jeito similar ao que já fora mostrado. Um bom exemplo disso são as imagens repetidas que aparecem quando dois espelhos são apontados um para o outro.

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inconveniência negativa; entretanto, sem ele não haveria a possibilidade e/ou a necessidade de

praticar uma ação ou comportamento.

Por isso podemos concluir o fato que o Direito não é uma ordenação organizada

de ações, o Direito não é uma estrutura que impõe ordem na sociedade, mas sim, ordem a seu

interno.

Talvez, se reunirmos esses três grandes conceitos – Direito, Risco e Segurança –

se nós os colocarmos como objetos de análise e de reflexão, provavelmente, poderemos

enxergar muito mais além do que, ao invés disso, seguem as teorias tradicionais.

Trata de analisarmos qual pode ser a conexão entre Direito e Risco, entre Risco e

Segurança, e assim entre Direito e Política de Segurança Pública. Dessa forma podemos

observar o limite do Direito, a impossibilidade do Direito de tratar do Risco e a

impossibilidade de construir a Segurança através da Política de Segurança Pública, sendo essa

a Tese geral a ser apresentada ao longo desse trabalho.

Dessa maneira, o trabalho se dividirá em três grandes partes que possuem como

mote, sequentemente, estudos em Teoria do Direito que embasam o tema, o desenvolvimento

do Conceito da Teoria do Risco e a noção Segurança e sua representatividade, enquanto

Segurança Pública.

Na primeira parte, busca-se traçar uma reflexão sobre a Função do Direito. Os

pontos de vista a respeito do tema têm como fios condutores o “Direito como técnica para

realizar integração social”, apresentando a linha do francês Émile Durkeim;“O Direito como

técnica de Ordem Social”, com referência ao alemão Hans Kelsen; o “Direito como uma

Ordem na qual se acredita em legalidade e legitimidade, resultado na confiança e obediência

rendem condição de organização social”, no pensamento do norte americano Talcott Parsons

- podendo neste sentido ser analisado inclusive que o Direito na verdade não encontra um

local para ser alocado na Sociedade, mas o Direito faz parte do Sistema Social, encontrando

uma posição pari passu à Moral, Cultura etc - e, por fim, a “Teoria do Sistema Social”, do

ponto de vista do alemão Niklas Luhmann e participação do italiano Raffaele De Giorgi, que

entendem a função do Direito não como a de dar estabilidade às ações, não como a função de

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realizar a distribuição de recursos, paz social etc., mas sim como a de dar certeza às

expectativas.

Dar certeza às expectativas significa que por meio do Direito, generalizam-se as

expectativas de comportamento que são de tipo normativo. Assim, o sistema do Direito não

dá segurança a quem a busca, não dá segurança à expectativa para quem pretende, mas o

Direito dá segurança ao fato de, em caso de não se verificar o que se espera, desencadeará

uma consequência. O Direito não garante ao proprietário de um terreno que nenhuma pessoa

irá lhe tirar essa propriedade, mas o Direito dá segurança da expectativa que se qualquer um

atingir tal propriedade, então, acarretará alguma consequência.

Dessa forma, o Direito não possui um objeto material, como objeto da

expectativa, mas a expectativa do Direito é voltada para o Direito, ocorrendo uma

circularidade. Se não ocorrer o que se espera, ou seja, o que se espera que o Direito me

garanta, então, verificar-se-á a ocorrência de alguma consequência, que pode ser desde a

inércia do interessado até uma condenação. Essas são as expectativas normativas que são

estruturadas e reguladas pelo Direito.

Já na segunda parte, a estrutura da teoria do risco será demonstrada. Com sua

origem na literatura, desde a antiguidade às grandes navegações na Idade Média, até sua mais

recente apresentação na Sociedade Moderna.

Por fim, a terceira parte se refere à função da política que diante do risco gera as

políticas de Segurança Pública. Neste ponto, iremos interpretar de forma genérica quais são as

políticas de segurança, para que possa ser aplicada a tese ao analisá-las, descrevendo-as e

individualizando-as. A título exemplificativo, temos as noções de política de segurança

pública para o trabalho voltada a prevenir acidentes nas estradas, questões de saúde pública,

contra a imigração ilegal, voltada para política urbana, para a família, no sistema educacional

e políticas internacionais.

De modo exemplificativo, ao abordarmos cada um dos tópicos, como política de

Segurança Pública Internacional, é fato que os países democráticos, como é o caso do Brasil

ou Itália, exportam democracia a outros países, através da dependência econômica, da guerra

e, portanto, não temos a segurança porque estamos promovendo a dependência dos produtos.

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Não temos a segurança porque criamos insegurança no mercado, insegurança no mercado de

combustíveis fósseis, como o petróleo e o gás natural, insegurança na relação entre os

Estados. Assim, Política de Segurança na ordem internacional, produz desordem e

insegurança.

Ainda, podemos desenvolver política de segurança pública com o tema da

imigração ilegal. Para criar segurança e proteção das fronteiras territoriais do país, poderia se

analisar a política com o objetivo de criar barreiras com o mecanismo de tornar pessoas

normais em “clandestinos”, violadores das leis internas, portanto, criminosos, pessoas na

ilegalidade, criando assim, outras consequências que anteriormente não existiam.

Com tudo isso surge a seguinte indagação: Qual o enquadramento do direito e da

segurança com o risco? A função do Direito na Sociedade Moderna é a de produzir Direito.

Produzir decisões possíveis que se utilizam de decisões jurídicas, representa a possibilidade

de programar as decisões ou, até mesmo transformar em decisões de outras naturezas, que são

garantidas pelo Direito. O Direito funciona não porque as expectativas se realizam, mas o

Direito funciona porque cada um tem a expectativa que o outro tenha a expectativa que se

realize o que diz o Direito. É assim que o Direito opera, sempre através de uma provocação,

de um impulso, de uma ação, nem que essa seja uma reposta, reação.

Desse modo, por meio do Direito a Sociedade Moderna mostra como possível a si

mesma assegurar o funcionamento dos sistemas sociais individuais, isto é, por meio do

Direito, a Sociedade Moderna produz para cada um dos Sistemas Sociais, como a Educação, a

Economia, a Religião, a Família, a Ciência, o funcionamento segundo o código próprio de

cada sistema social individual.

O Direito não assegura justiça no Sistema da Educação, mas assegura que a

educação funcione de uma certa maneira prevista como impõe a legislação a respeito da

educação, que a economia funcione como prevê o código das normas sobre economia, isto é,

que não ocorra corrupção, que não ocorra a violação do Mercado, que não ocorra apropriação

indébita no âmbito do Direito Penal, é sobre isso que garante o Direito. Não garante nem

riqueza nem pobreza, mas o funcionamento da forma como se pretende ser manipulada. O

Direito gera uma técnica, deste modo, da qual a Sociedade Moderna se serve para construir o

futuro.

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Construir o futuro quer dizer que, por meio do Direito, a sociedade possui

estabilidade em suas expectativas, e, assim, constrói o futuro, ou seja, vincula situações

futuras. Para exemplificar: o proprietário de uma fração de terras, sabendo que, com relação

ao futuro, vale a “certeza” de que, caso alguém invada sua propriedade, turbando sua posse,

então, ativar-se-ia o Direito para resguardar sua propriedade. É a típica ideia de subsunção6 do

fato concreto à lei, a sensação de que o Direito lhe resguarda o exercício de retomar pra si o

que já era seu.

Com esta segurança, a sociedade olha para o Futuro e obtém a sua estabilidade.

Ocorre que na Sociedade Moderna, na qual os pressupostos e requisitos da Modernidade estão

se realizando no conceito da circularidade, o futuro não pode mais ser construído pelo Direito,

justamente pela repetição e autorreprodução de suas próprias ações. O Direito torna-se

altamente instável, justamente por estar conectado à Política, a qual da mesma forma, é

volúvel e suscetível. A Política se serve da transformação do Direito, para verificar as

consequências negativas das decisões políticas, a qual se utiliza do Direito.

Dessa forma, o Direito não é mais utilizado como uma técnica para construir o

futuro diante das expectativas por justamente gerar instabilidade na Sociedade Moderna

diante dos resultados imprevisíveis quando realmente ativado.

A ideia inicial de “risco” pode ter muitos significados. Sem dúvida, ela muito se

aproxima da ideia de perigo, medo, existindo, assim, a dúvida do significado preciso de se

utilizá-la. Devemos questionar, antes de iniciar a linha argumentativa, em qual sentido

podemos apoiar nossas bases de construção de uma ideia.

Antes de falar do risco em si, temos que analisar o sentido do trabalho sobre

Políticas de Segurança Pública, onde o que importa, mais do que o conceito de risco, é a

“situação de risco” e que, pelo menos em parte, é caracterizada como um elemento ou dados

relacionados ao seu observador.

6 A ação ou efeito de subsumir, juridicamente utilizado, dá-se no quando o caso concreto se enquadra exatamente

à norma legal em abstrato. No Direito Penal ocorre a tipicidade, ou seja, é o tipo penal descrito na Lei, ou ainda, para o Direito Tributário, é o fato gerador.

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19

Partindo da ideia de que uma situação é arriscada quando não se domina ou

quando não se controla, já é um início para se maturar o conceito. Na hipótese de que tudo ao

nosso redor fosse explícito ou fosse exposto sem nenhuma possibilidade de variação com

relação à expectativa ou à presunção, a situação arriscada seria destruída por completo, sendo

considerada um fracasso.

O que poderíamos dizer se não tememos o que já é? Sem apresentar nenhuma

surpresa com relação ao que poderia acontecer. É claro que desse modo, poderíamos

diretamente eliminar as incertezas científicas e os fatores considerados perigosos. Não faria

sentido, dentro das condições de vida que são produzidas por um sistema científico,

eliminando-se o inesperado. Seria uma verdadeira inversão de contextos ambientais da

referência humana.

As condições propostas por um sistema científico não fornecem equilíbrio

perfeito, mas funcionam como uma forma de eliminar as probabilidades arriscadas, baseando-

se nas definições, características e atributos de referência por ele adotados. Com isto o que se

quer dizer é que é possível diminuir as situações de risco.

Na prática, as tentativas de diminuição de situações arriscadas sempre são e

continuarão sendo frustradas. Uma tentativa de se demonstrar o que se afirma será através do

que tratamos como a Teoria do Risco, na qual cada referência adotada para se tentar reduzir o

risco, a depender do observador que colheu as informações, teve uma base referencial própria,

desconsiderando a mutabilidade natural das coisas, fenômenos da natureza, influência do

Homem, enfim, situações que nem sempre são identificadas, e que, consequentemente,

colocam em um outro ambiente que irá pertencer a outra definição não anteriormente prevista.

Podemos chamar essa situação de “híbrida”, pois ela é acarretadora de outros

resultados que vieram com outras tantas situações que não foram previstas, seja por

ocorrências externas, seja por situações transitórias, ou, até mesmo, por outras situações

híbridas que afetaram as previstas.

Profissionais que prestam serviços de Segurança Privada, parlamentares de todas

as esferas ou mesmo pessoas que ocupam cargos públicos relacionados à defesa civil ou

Segurança Pública, por mais que possam ser pessoas capacitadas para desempenharem a

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importante função de “proteger a sociedade civil”, mesmo que tenham passado por cursos e

graduações das mais conceituadas instituições no Brasil ou no Mundo, em determinadas

situações de emergência, onde são pressionadas a tomarem decisões extremas, imaginando

que estarão fazendo o melhor ao ambiente social ao desempenharem seus papéis, nem sempre

conseguirão antecipar o imprevisível diante das ideias apresentadas.

Essa situação, por óbvio, não ocorre somente na área da Segurança Pública, mas é

um fato corriqueiro durante toda existência humana. São desde fatos cotidianos dos mais

simples, até situações extremas que envolvam estratégias de guerras, políticas econômicas,

políticas energéticas, decisões políticas de investimentos, decisões científicas e toda e

qualquer decisão que seja tomada em qualquer situação na vida real.

O termo vida real foi frisado pelo fato de decisões tomadas em uma base binária,

como o uso de computadores, caso não ocorra uma “falha de energia ou do sistema

operacional” poderá ser prevista, mesmo assim, não existe a certeza de nada. Ao dar um

comando simples no computador, ninguém e nada nesse mundo, dar-nos-á a certeza de um

determinado resultado. Por si só, já temos plantado o instigante tema da Teoria do Risco e as

dificuldades de serem desenvolvidas políticas de Segurança Pública.

No caso do sistema científico, esse terá ainda mais dificuldade. Só a ideia de ter

de ser capaz de lidar com uma nova situação extrema e hipotética, da influência de uma

situação híbrida que irá influenciar em outras tantas possibilidades, as perspectivas de falha de

qualquer experimento, aumentam significativamente. Na verdade, a condição atual na qual o

homem vive, mais do que nunca, é a de que este está convencido de que a ciência é capaz de

mitigar os riscos ou dar garantias de segurança. Tal certeza terá de ser adiada se forem estas

as necessidades para alcançar o bem-estar social geral.

Aquilo que não é conhecido e o que ainda não foi definido, contextualizado e

assim identificado, Aristóteles diria que não é o “ser”. O ser é o que oferece, na ocasião, a

capacidade de constatar os limites, somados à necessidade de ultrapassá-lo para então atingir

a autêntica integralidade e solidez7.

7 ARISTÓTELES. Metafísica, trad. Giovanni Reale. São Paulo: Loyola, 2002. Livro IV, capítulo 2, p. 131 e

posteriores. Sentido de que a “metafísica” não poderia ser tratada como algo científico. O “ser” na concepção da verdade não se torna objeto de estudos da metafísica, justamente por ser objeto.

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Hoje, o homem ocidental8 experimenta constantemente o perigo porque o sistema

científico-tecnológico não eliminou todas as situações, ou seja, situações híbridas ainda não

conseguiram definir enredos tão incontestáveis, ambientes e trabalhos individuais. O bem-

estar não é absoluto, em vez disso, a ausência desse eterno paraíso puro vem se transformado

na existência do inferno. E ainda, a confiança na capacidade da organização e estrutura da

Ciência e da Tecnologia para realizar o que fora reprovado, não é mais o que importa, mas,

agora, verifica-se a relação do homem individual confrontado com essa possibilidade.

Adiante, iniciaremos o desenvolvimento das bases teóricas que pretendemos

trabalhar, apresentando de forma sucinta os principais conceitos escolhidos para desenvolver

o trabalho e sua relação com os demais temas, de forma a melhor contextualizar a relação

entre Direito, Risco e Segurança.

2. A FU�ÇÃO DO DIREITO

Como evidenciado anteriormente, existe a necessidade de ser traçada uma

reflexão sobre a Função do Direito. Tema esse que fora naturalmente analisado por diversos

pensadores, apresentados seus diversos pontos de vista. O foco é naqueles, em que seja

possível visualizar um viés em convergência com a Teoria do Risco e a Segurança Pública.

Esse objeto de investigação é fundamental para que seja traçada a linha mestra do

trabalho, uma vez que se pretende analisar o “limite do direito” diante da Teoria do Risco e da

Segurança.

Segundo Kant9, “il Diritto è la limitazione della libertà di ciascuno alla

condizione che siete d'accordo con la libertà di ogni altro”10.

8O Homem fora concebido pela cultura ocidental em uma relação entre homem e meio-ambiente no sentido de

oposição de elementos opostos, complementares, porém, distintos. Essa ideia compartilhada na filosofia influenciou a interação do homem com a natureza, na condição de dependência.

9 KANT, Immanuel. Critica della ragione pura. Tradução de COLLI, Giorgio. 6 ed. Adelphi: 1995. p. 31. O filósofo alemão nasceu no século XVIII, em 1724 e viveu até 1804. É um dos mais importantes expoentes do iluminismo alemão, sendo também fonte da filosofia idealista. Em sua doutrina, a metafísica dogmática passou a fazer revolução filosófica através da crítica da razão que determina as condições e os limites

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A liberdade de cada um convive com a liberdade dos outros. Para Kant,

obviamente o homem não pode ter nenhuma necessidade acima de seus limites, dada a

facilidade com que ultrapassa seu limite e atinge o instinto egoísta. Assim, só a lei

ultrapassaria esse limite que o homem estaria proibido. Kant observa que o homem tem uma

tendência naturalmente egoísta, ou seja, sem influências, por si só e por necessidade, passa a

suportar a vida social por uma “insociável sociabilidade”.

Segundo o Autor, “Idea per una storia universale dal punto di vista

cosmopolitico”11 de 1784, “Toda cultura e arte, o adorno da humanidade, e a melhor ordem

social são frutos da insociabilidade, o que obriga você a disciplinar-se a fazê-lo totalmente e

habilmente forçou os germes da natureza”.

Então, ao final, os homens tendem a juntar-se em sociedade, mas com certa

relutância em fazê-lo, na verdade, com o risco da sociedade sofre uma desunião em

decorrência desse fato. Em resumo, nós nos associamos pela necessidade de nossa própria

segurança, mesmo assim, dissociamos a seus interesses.

Mas é precisamente este conflito, que serve para promover o progresso e as

capacidades da raça humana, por que lutam para se destacar sobre os outros, como as árvores,

“são forçadas a olhar para o outro e outro acima de si mesmos, portanto, objetivam crescer

belas em linha reta, enquanto outros, que, em liberdade e isolados uns dos outros, colocam

seus ramos à vontade, crescem fracos, mancos, tortos e deformados.”12

Willis Santiago Guerra Filho13 dedicou uma parte de suas obras à aporética,

enquanto investigação de problemas apresentados pelo direito positivo, tido como mediação

humanos de capacidades cognitivas em teórica, prática e estética. Na obra citada, “A Crítica da Razão Pura”, publicada em 1781, define o método de sua filosofia. Como pensador, diz respeito principalmente a epistemologia, ética e arte.

10 Tradução do trecho: o direito consiste na limitação da liberdade de cada um à condição que todos estão de acordo com a liberdade de do outro.

11 Traduzido para o português como: “História natural genérica e teoria dos céus” 12 Idem, 1784. 13 Willis Santiago Guerra Filho. “Por uma Teoria Fundamental da Constituição: enfoque fenomenológico”

Disponível em: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/131006d.pdf, acessado em 07 de junho de 2011.

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entre os valores da comunidade e a conduta humana, apresentando a seguinte definição para o

Direito: “O Direito é um sistema de disposições a serviço dos valores da comunidade”.

Nesse sentido a relação meio e fim entre direitos e valores, desencadeou em uma

pesquisa completa sobre o Princípio da Proporcionalidade, tendo sido dedicado mais adiante

uma parte do trabalho à relação de seu pensamento com a Teoria do Risco e o Limite do

Direito.

Esse fato de relacionar finalidade entre direito e valores, apresenta-se como um

problema sem solução, considerando que não seja justo por uma das partes envolvidas ou que

simplesmente observa e forma um juízo de valor, sendo possível de se afirmar que não existe

valor unânime e nem valor absoluto, principalmente, se analisarmos culturas distintas, em

tempos distintos, em situações distintas, mesmo que estivéssemos falando dos mesmos

personagens diante da Sociedade Moderna.

Com esse desafio, para adotarmos uma função do direito coerente à teoria do risco

utilizada, necessário foi buscar a linha que conduziu o pensamento de Niklas Luhmann, uma

vez sendo influenciado por alguns dos mais expressivos pensadores da época e que, ainda

hoje, continua sendo muito pesquisado e servindo de teoria sociológica para contextualizar

situações.

Portanto, foi preciso buscar teorias para a Função do Direito não em um passado

remoto, mas no momento embrionário das influências iluministas, sendo desenvolvidas com

as mudanças sociais significativas da Revolução Industrial, o crescimento das grandes cidades

europeias e seu significado diante da Modernidade, trazendo uma grande velocidade no

pensamento sociológico e mudando os referenciais para construção de uma teoria.

Certos autores, também influenciados pela fenomenologia14, permanecem vivos

ao longo do tempo por serem considerados atuais. Quem irá dizer se alguns deles que são

contemporâneos irão durar às novas fases teóricas ou não serão as próximas gerações. Por

enquanto, não se nega que Jürgen Habermas e Niklas Luhmann, tenham deixado legados

14A fenomenologia é uma disciplina fundada por Edmund Husserl (1859 – 1938), foi membro da Escola de

Brentano, a qual mantinha umacertaortodoxiae coesão entre osseus membros e alunos. Husserl foi discípulo de Franz Brentano e Carl Stumpf. A fenomenologia exerceu uma profunda influência sobre existencialismo na Alemanha e França, mas também sobre a ciência cognitiva e a filosofia analítica atual.

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importantes, oferecendo uma proposta que se projeta além do positivismo jurídico, sem recair

em alguma forma igualmente já superada de jusnaturalismo.

2.1.Função do Direito para Emile Durkheim.

Em respeito não só meramente à cronologia, mas em função das influências

sofridas por pensadores, o francês Emile Durkheim15, sociólogo, antropólogo e historiador,

teve um trabalho fundamental ao longo do século XX de construção da Sociologia e da

Antropologia, tendo vislumbrado claramente a estreita relação entre a religião e a estrutura do

grupo social. Na sua visão, o “Direito como técnica para realizar integração social”.

Para chegar a essa construção, Durkheim fora influenciado pela obra de Augusto

Comte, podendo ser considerado juntamente com Karl Marx, Vilfredo Pareto, Max Weber,

Georg Simmel e Herbert Spencer, um dos pais fundadores da Sociologia Moderna, também

fundador da primeira revista dedicada à Ciência Social, “L'Année Sociologique”, em 1898.

Para que o Direito chegasse ao status de técnica para realizar a integração social, o

chamou de símbolo visível, isto é, dizia que a solidariedade social pode ser estudada dessa

forma. Classifica de duas diferentes formas de Direito: O Direito Repressivo (ou Direito

Criminal), que é o conjunto de regras destinadas a impor uma sentença penal para vingar o

insulto à sociedade, e o Direito Restaurativo, cujas regras são a manutenção e restauração da

vida social (Direito Civil, Direito Comercial, etc.).

Nas sociedades segmentares ou primitivas, nas quais a divisão do trabalho é baixa,

a coesão social é assegurada pela “solidariedade mecânica”16, que se baseia nas semelhanças

que unem os indivíduos, sendo que a consciência coletiva cobre a consciência individual.

15 Épinal, 15 de Abril de 1858 – Paris, 15 de Novembro de 1917. 16 A ideia de solidariedade mecânica está ligado à terminologia da palavra, como se literalmente funcionasse

como uma máquina composta de elementos que se interagem (mecanismos, peças, engrenagens). Da mesma forma que nas máquinas, existe uma orientação de imperativos e proibições pela natureza da peça. Essa “organização” seria considerada advinda da consciência coletiva da sociedade.

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Essa solidariedade mecânica acaba por se opor à “solidariedade orgânica”, que é

baseada na diferenciação das tarefas dentro das sociedades modernas e do Direito

Restaurativo, gerando assim o enfraquecimento da consciência coletiva em prol da

consciência individual. No entanto, na divisão do trabalho, a autonomia individual é relativa

porque o exercício de nossa profissão, em conformidade com os usos, as práticas que são

comuns nos dão a sensação de uma estrutura viva, organicamente constituída para adaptar-se

e moldar-se às necessidades.

A transição de uma forma dominante de laço social para outro, isto é, de uma

sociedade baseada na solidariedade mecânica para uma sociedade baseada na solidariedade

orgânica, é devido ao progresso na divisão de trabalho. Com o aumento deste último e a

complexidade crescente da sociedade, a lei tende a se estender e recorrer cada vez em uma Lei

Restaurativa e Cooperativa.

Considerando a época em que viveram, ao serem observados os conflitos sociais

como formas patológicas da sociedade, não o aceitavam, a exemplo de Karl Marx ou mesmo

para Simmel. Os fatos sociais aconteciam e os trabalhadores teriam que ter consciência de sua

força para resistir às mudanças. Por conseguinte, na análise de Durkheim, sua tentativa foi de

equilíbrio, descrito como integração da sociedade ou integração da sociologia.

Hoje, embora válida sua tentativa de pensar o Direito como técnica para realizar

integração social, nos últimos 100 anos, ocorreram mudanças que nem mesmo jamais alguém

previu que seriam tão velozes e radicais, o aumento do desemprego, a insegurança dos povos

e o tempo parcial involuntário, sem dúvida, são fatores que Durkheim poderia armazenar em

formas patológicas de divisão do trabalho, aqueles que dissolverem os laços sociais.

Essas linhas pontuais mostram como no pensamento de Durkheim há um

exercício funcional do Direito que transita entre as noções de repressão e restituição, de modo

que na sociedade hipercomplexa da atualidade estas duas facetas são encontradas no paradoxo

da teoria do risco.

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2.2.Função do Direito para Hans Kelsen

Uma proposta particular de entender e de explicar o Direito foi desenvolvida pelo

filósofo austríaco e jurista mundialmente conhecido, Hans Kelsen17, entendia ser o Direito

uma “técnica de Ordem Social”, uma norma estatal. Seu pensamento contemporâneo evoca a

intenção programática de alcançar um conhecimento da lei que não seria influenciada por

juízos de valor. Buscou por toda vida dar a ideia de “pureza”, que consiste, em primeiro lugar,

numa constante luta de pesquisa científica e na capacidade de explorar a especificidade do

sistema legal.

Assim, o objetivo do jurista foi comumente identificado na regra positiva do

direito, sendo o único objeto possível de uma ciência “pura” como um conjunto de regras. O

Estado de Direito é um juízo hipotético que estabelece a conexão entre uma condição e a

consequência sob a forma específica de ter que ser separadas de ser na concepção da realidade

natural.

Para Kelsen, o objeto do conhecimento jurídico não é um fato natural, um ato

sensitivo perceptível a ser investigado de acordo com o Princípio da Causalidade Natural18,

quando um determinado evento gera outra consequência, acreditando que exista uma ligação

consciente entre as pessoas que fazem parte de determinado ato, mas sim um significado

específico aplicável a qualquer ato ou atividade.

O Ser legal é uma categoria transcendental, puramente formal, oposta a qualquer

conteúdo, de modo estranho para as reivindicações da incondicionalidade do dever moral ou

vinculado a determinados valores de justiça, por si só não pode ser determinado por meio da

razão. A lei, então, deixará de ser considerada como depositário de uma ordem divina ou

moral natural, de acordo com o ensino tradicional de teorias do direito natural, e aparece

17Praga, 1881 – Berkeley (Estados Unidos), 1973. 18 Para David Hume, a percepção do Princípio da causalidade natural foi demasiadamente mística. A explicação

é que o significado da palavra causalidade nos dá outro sentido ao verdadeiro significado de sua explicação. Se para sua explicação, causas iguais geram as mesmas consequências, não pode ser casual. Enfim, a dificuldade na tradução de uma teoria escrita por um filósofo, historiador e ensaísta escocês nascido no começo do século XVIII célebre por seu empirismo radical não pode ser simples.

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apenas como uma “técnica social” específica sobre o uso da força para alcançar um status do

“dever ser” social desejado19.

Este conceito, baseado na especificidade do Ser legal, é uma ruptura incurável

com o pensamento da lei natural, acusado por Kelsen para resultar em uma ideologia de

legitimação do poder e da justificação da legislação em vigor, e uma forte crítica do dogma da

vontade que prevaleceu no século XIX a ciência jurídica, para o qual o Estado de Direito seria

apenas a expressão de um imperativo soberano, a crítica forte, mas não conclusiva, uma vez

que a mudança gerou mais peso aos aspectos autoritários e prescritivos do Estado de Direito

em comparação com sua função cognitiva.

A interpretação dada por Willis Santiago Guerra Filho20é que o “dever ser” é

simplesmente o Direito, tendo diversos sentidos, idealista, normativo definido por muitas

correntes jusnaturalistas, destacando-se em especial a de Hans Kelsen e sua Escola de Viena.

“Este dever ser que é o Direito, por outro lado, tem,

novamente, diversos sentidos, seja aquele idealista,

que é prescritivo ou normativo, seja aquele realista,

que é descritivo ou empírico. Em um sentido

idealista o Direito, em geral e nos seus diversos

ramos, vem definido pelas diversas correntes

jusnaturalistas que ao longo da história se

desenvolveram – e em sentidos os mais diversos

também, conforme a versão de jusnaturalismo

adotada. Já o sentido realista é privilegiado por um

tipo de abordagem que se torna predominante mais

recentemente, e que se costuma denominar

“positivismo”, havendo igualmente diversas versões

dele – embora não tantas quanto as do

jusnaturalismo, pois em geral haveria versões mais

sociológicas de positivismo jurídico e outras mais

19 KELSEN, Hans. Society and ;ature. A sociological Inquiry. Londres: 1946. p. 374. 20GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Constitucional dos Princípios Jurídicos como Teoria Fundamental

do Direito e Garantismo Penal. In: Revista Mestrado em Direito Osasco, Ano 6, n.1, 2006, p. 133.

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estritamente jurídicas, normativistas, dentre as

quais se destaca aquela propugnada por Hans

Kelsen e sua escola vienense.”

Assim, o referido autor entende que a concepção do Direito, no caso para o Brasil,

deva se adequar ao Direito do Estado Democrático, o qual dá guarida a tantos outros modos

de organização social adotadas pela Constituição de 1988, havendo a necessidade de ser

revista diante do conceito “pós-positivista” e sendo proposta uma “Teoria Fundamental do

Direito” e também “pós-jusnaturalista”.

A Teoria do Direito já não se fixa mais exclusivamente na norma jurídica há

muito tempo, ocorrendo uma expansão do seu objeto de estudo21 jurídico, através da

ocorrência da proposição lógica, com determinada estrutura, onde se tem (1) a descrição de

um hipotético estado-de-coisas (o Tatbestand, “suporte fático”, dos alemães, ou a fattispecie,

“espécie de fato”, dos italianos), e (2) sua modalização em termos deônticos, através de um

“funtor”, cujos tipos básicos são: “obrigatório”, “proibido”, “facultado”.

“;a norma jurídica, então, não se divisa nem um

imperativo, uma ordem, resultante de uma

manifestação volitiva, algo da ordem ôntica, do

“ser”, nem um juízo, resultante de uma

manifestação cognitiva, de natureza gnosiológica,

mas sim algo, por assim dizer, “intermediário”

entre ambos: uma “expressão deôntica”, uma

prescrição de determinado tipo, que adquire seu

caráter especificamente jurídico quando inserida no

contexto de um ordenamento jurídico. Essas

expressões deixam-se reduzir a proposições lógicas,

com determinada estrutura, onde se tem (1) a

descrição de um hipotético estado-de-coisas (o

Tatbestand, “suporte fático”, dos alemães, ou a

fattispecie, “espécie de fato”, dos italianos), e (2)

21 De forma mais abrangente, completa o raciocínio GUERRA FILHO, Willis Santiago. No livro: Processo

constitucional e direitos fundamentais. 4. ed.. São Paulo: RCS, 2005.

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sua modalização em termos deônticos, através de

um “funtor”,cujos tipos básicos são: “obrigatório”,

“proibido”, “facultado”.22

A seguir, na linha da construção da função do direito que estamos buscando

encontrar, Talcott acrescentou a sua interpretação à Função do Direito com a ideia inovadora

de interação de diferentes sistemas sociais.

2.3.Função do Direito para Talcott Parsons

Seguindo a proposta que se apresenta neste trabalho, o entendimento da função do

Direito por Talcott Parsons23, sociólogo norte-americano, produziu uma teoria geral para a

análise da chamada teoria “estrutural-funcional”, entendendo o Direito como uma Ordem na

qual se acredita em legalidade e legitimidade, como sendo fruto e resultado da confiança e

obediência, rendendo, assim, condição mínima de organização social.

Em seu pensamento, há claras referências a Durkheim, Weber, Antropologia

Cultural e Etnologia. Como muitos outros sociólogos tentaram combinar a “ação social” e a

“estrutura” em uma única teoria, Parsons não se limitou ao funcionalismo abordado por seu

antecessor.

Seu trabalho teve grande influência nos anos cinquenta e sessenta, especialmente

na América do Norte, onde a pesquisa foi quase totalmente empírica, propondo uma visão das

ciências sociais de forma mais refinada. Apesar de ser uma referência importante para os

sociólogos contemporâneos, como Habermas e Luhmann que serão abordados logo depois,

sua contribuição tem sido gradualmente reduzida ao longo do tempo e o mais importante

nesse trabalho foi a tentativa de reviver a ideia de Parsons, sob a “nova” concepção de

“neofuncionalismo”, devido à valiosa contribuição do sociólogo Jeffrey Alexander, de Yale,

nos Estados Unidos. 22 Obra citada GUERRA FILHO, Willis Santiago. 2006, p. 135. 23

Talcott Edgar Frederick Parsons. (13/12/1902 - Colorado, EUA – 08/05/1979 - Munique, Alemanha).

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Em sua sociologia funcionalista Parsons privilegiou o ponto de vista da ordem

social. O Estado é concebido como um conjunto de “peças” interligadas, caracterizadas por

um “certo” estado de equilíbrio e mecanismos que tendem a restaurá-lo naturalmente toda vez

que é interrompido.

A influência de Parsons na Teoria de Luhmann é transparente nesse caso. A

diferença é que a visão e comparação com algo mecânico é um tanto quando “engessado”, ao

passo que o alemão utiliza-se da ideia de algo orgânico, mutável, flexível e reorganizativo.

A ordem social é o problema teórico para Talcott Parsons, em seu primeiro

trabalho de grande alcance, “A Estrutura da Ação Social24” livro escrito após um detalhado

estudo sobre a contribuição dos autores Marshall, Pareto e Durkheim apresentou uma forma

de ser compreendida a ação social.

Para o autor, o problema já fora apresentado de forma mais lúcida e coerente por

Thomas Hobbes25. Interpretando a teoria hobbesiana como um caso de puro utilitarismo, cujo

objetivo é a satisfação das paixões humanas. “O bom é simplesmente o que todo homem

quer26”, e os indivíduos procuram alcançar este fim de forma racional totalmente no sentido

de que adotar os meios mais eficazes em uma determinada situação. Porém, os meios mais

eficazes de que os homens dispõem são a força e a fraude, resultando no estado “natural” de

inimizade mútua, que é identificado com o estado de guerra.

A partir de diferentes pressupostos filosóficos e metodológicos, esses autores vão

além da ideia de que a integração social é obtida de forma espontânea, através da chamada

“auto-regulação” de mecanismos semelhantes aos do mercado. Assim, eles convergem no

desenvolvimento de elementos significativos da “teoria voluntarista da ação” e reconhecem o

papel indispensável do elemento regulador na produção da ordem social.

24 PARSONS, Talcott, A Estrutura da Ação Social. v. I. Editora Vozes. Brasil. Tradução da obra americana,

“The Structure of Social Action”, McGraw-Hill, New York: 1937. 25Thomas Hobbes (Malmesbury, 5 de Abril de 1588 — Hardwick Hall, 4 de Dezembro de 1679) – matemático,

teórico político e filósofo inglês Escreveu importantes obras como, Leviatã (1651) e Do Cidadão (1651). 26 Obra citada, p. 120.

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Já na primeira fase de desenvolvimento da Teoria da Ação de Parsons, ocorre

várias vezes, o termo “sistema”, mas não há nenhuma conotação semântica específica. É

somente com as obras do início dos anos cinquenta que muda a abordagem muda: do sistema

social torna-se a ideia fundamental que os sistemas devem garantir a sua estabilidade nas

condições de uma variável de ambiente, eles são capazes de controlar apenas parte, e deve

preservar a estabilidade dos seus limites com o meio ambiente.

A propriedade fundamental do sistema é a interdependência de suas partes, dessa

forma, já Parsons, mencionava que a ordem tenderia a uma espécie de equilíbrio, chamado

naquele momento de “automanutenção”, isto é, com o objetivo de recuperação do equilíbrio

estabelecido.

“... la interdipendenza è l'ordine in relazione tra i

componenti facenti parte di un sistema”27

Esta é a tendência para manter o equilíbrio dentro de certos limites relativos a um

ambiente, limites que não são impostos externamente, mas que mantêm as propriedades dos

constituintes variáveis que operam no sistema. O exemplo que será abordado por Luhmann

será do organismo vivo, um sistema que não é assimilado às condições físico-químicas do

ambiente, mas que mantêm certas propriedades em relação ao meio ambiente.

A ordem social é, portanto, pensada para o modelo de equilíbrio homeostático: a

perturbação da ordem, induzida por causas endógenas ou do próprio ambiente, estimulam o

desenvolvimento de processos que tendem a trazer o sistema para o seu equilíbrio inicial28.

Usando este conceito de sistema, Parsons inicia a reformular toda sua teoria,

partindo de quatro sistemas básicos de ação: o sistema cultural, o sistema social, o sistema de

personalidade, o sistema orgânico. A declaração do paradigma sistêmico não significa um

abandono da abordagem regulamentar. Em primeiro lugar, na verdade, Parsons dá um papel

principal no sistema de cultura. Existem padrões normativos para definir os objetivos e

comportamentos dos atores. Além disso, o problema fundamental do sistema social funcional

é de minimizar o comportamento potencial. 27PARSONS, Talcott.“Il sistema sociale” Editora Comunità”. Milano, Italia: 1965, p. 523. 28 Obra citada, 1965. p. 530.

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32

“con il proposito di ridurre al minimo il potenziale

del comportamento di rottura è quindi il problema

di ordine motivazionale.”29

E continua:

“laordine, cioè, l'interazione stabile è possibile solo

se gli atti dei soggetti sono la valutazione orientata

tenendo conto dei criteri normativi culturali che

compongono il sistema d'azione”30.

Para que seja alcançado um alto nível de integração social, é necessário na

verdade envolver “camadas” ou níveis mais profundos, quando neste caso, há uma

convergência de interesses entre os públicos e privados. Os valores morais são o nível mais

elevado de fatores adicionais. O sistema cultural de valores norteia as ações dos indivíduos

porque a ação humana é inerentemente contingente, ou seja, quanto mais pessoas estão

envolvidas na interação, a contingência de escolha do ego pode ser acrescentado pelo

comportamento do Alter.

No entanto, as escolhas não são arbitrárias, o ator social desempenha um papel

porque é orientado pelas regras que aprendeu durante o processo de socialização. É através da

socialização que os indivíduos internalizam as orientações dos típicos “papéis” que estão em

jogo no sistema social. Entretanto, mesmo que a socialização tenha sido bem sucedida, há,

inevitavelmente, as tendências de desvios que não podem ser toleradas além de certos limites,

caso contrário, ocorrerá a desintegração do sistema social. É uma ação de equilíbrio tão

necessário dos mecanismos de controle social.

O sistema, portanto, tende a preservar seu estado de ordem, enquanto as

tendências desta alteração deveriam ser um problema sociológico, dado que a integração

social só é possível se eles estão envolvidos nas necessidades das pessoas, seus afetos, seu

desejo de ser gratificado e formação de interesses correspondem a um imperativo sistêmico. 29 Obra citada, 1965. p. 38. 30 Obra citada, 1965. p. 44.

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33

Para isso, cada vez que uma tensão perturba a ordem, as causas de processos são

reequilibrados, e a este respeito, ambos os fenômenos e processos desviantes de final

mudança até ser funcionalizada para a reconstituição da ordem social, ainda estão “chegando

a um acordo” com as demandas adicionais do sistema social31.

Por um lado, existe a clara referência ao paradigma biológico na Teoria do

Sistema que envolve o Direito em Parsons, ao passo que na evolução de seu pensamento,

altera a ordem dos atores e provoca o reequilíbrio com processos similares aos que restaurar o

equilíbrio homeostático em organismos vivos, a diferença é que os mecanismos utilizados

para estabelecer e manter a ordem (socialização, controle social, funcionalização de mudança)

são incompreensíveis se ignorada a dimensão normativa.

No sistema social de Parsons, como na estrutura de Ação Social, o “problema

hobbesiano da ordem”32 só pode ser resolvido se há clara referência a um conjunto de valores

compartilhados juntamente com sua correspondência em normas. A polêmica apresentada por

Hobbes gerou inúmeras interpretações. Sua visão dos seres humanos é de seres puramente

egoístas, levando alguns a pensarem que suas conclusões políticas podem ser evitadas se for

adotada uma imagem mais realista da natureza humana.

Como já mencionado, a diferença da função do direito para Parsons e para

Luhmann, basicamente é a relação mecânica de interação entre os sistemas com a interação

orgânica. Luhmann pesquisou e estudou com seu mestre nos Estados Unidos durante

aprofundamento na condição de funcionário público do governo alemão na década de

31 Para ilustrar, trazemos o exemplo de trabalhar com jovens de valores diversos aos culturais de determinado

local, ocorre uma espécie de válvula de segurança do processo de socialização mesmo ocorre quando a prática de um crime é realizada, visto que o papel institucionalizado do Estado, aplicará um castigo, expressando uma espécie de ritualização das razões em favor dos valores violados pela prática de crimes, o que reforça o sentimento de pertencer à sociedade coletiva (Obra Citada, 1965, p. 323). Além disso, mesmo que os movimentos mais utópicos revolucionários do início do cristianismo ao bolchevismo, acabam fazendo “concessões” para as estruturas de adaptação, se conclui que “nenhum movimento revolucionário pode reconstruir a sociedade de acordo com os valores expressos em sua ideologia, sem fazer qualquer restrição” (obra citada e trecho traduzido 1965, p. 534).

32 Para Hobbes, o problema de ordem social e política é justamente como os seres humanos possam viver juntos em paz e evitar o perigo e o medo de um conflito civil. São elementos importantes no estudo e na Formação da Teoria do Risco para Niklas e o Professor De Giorgi. Hobbes nesse caso, acredita que temos o dever de dar a nossa fidelidade a um soberano, caso contrário, vamos acabar com um “estado de natureza” que se assemelha a uma guerra civil, causando a “situação de insegurança”.

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34

sessenta, tendo dado um grande passo com a inclusão de outros tantos conceitos baseados na

continuidade da teoria básica da teoria sistêmica.

2.4. Função do Direito para �iklas Luhmann.

Por fim, ainda analisando o papel do Direito e sua relação com a Teoria do Risco

e Segurança Pública, necessário será analisar o ponto de vista de Niklas Luhmann,

desenvolvida num primeiro momento sob a influência do pensamento de Parsons quando

esteve nos Estados Unidos e, após a evoluir seu pensamento, somado a tantas outras

influências, apresentou sua obra prima, Teoria do Sistema Social, gerando posteriormente o

desdobramento na Itália com o livro “Sociologia del rischio”, em co-autoria com Raffaele De

Giorgi, na qual esclarece que a função do Direito não é aquela de dar estabilidade às ações,

nem tampouco a de realizar a distribuição de recursos, paz social etc., mas sim é aquela de dar

certeza às expectativas criadas.

O futuro da civilização moderna depende cada vez mais das decisões que foram

tomadas no passado ou das decisões mais recentes. O futuro, no entanto, pode ser, cada vez

mais, descrito como um conceito ligado a risco. Isto tem consequências diferentes para os

sistemas individuais funcionais (tais como política, direito, ciência, ou economia). Luhmann

argumenta que em caso de ter sido criado uma fatia entre tantas as possibilidades de decisões

que poderiam ser tomadas ao longo do tempo, dentro das possibilidades de um indivíduo, seu

meio e seus sub-sistemas, é muito difícil, em qualquer das hipóteses, conseguir prever o fato

sucessivo.

Desse modo, dar certeza às expectativas, nada mais é do que encontrar pelo

Direito algum tipo de resposta, uma espécie de segurança que ali se pode obter alguma ideia

de solução. Inevitavelmente, por essa definição, acabam ocorrendo generalizações às

expectativas de comportamento, que até podem ser feitas correspondências ao tipo normativo,

porém, não há segurança de respostas dadas pelo Sistema, até mesmo devido à grande

influência interna e externa em constante mudança e dinamismo nos comportamentos sociais.

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A velocidade das mudanças sociais, talvez nunca tenha sido tão rápida como

atualmente. Difícil afirmar tal assertiva, mas o fato é que algumas explicações possam ser

dadas. A revolução do acesso à informação na era digital, tem ditado a velocidade alucinante

das reações ocorridas, o que certamente se pode afirmar que jamais ocorrera no passado,

gerando ainda mais instabilidade às certezas.

Tal fato ocorre quando o Sistema do Direito não fornece a segurança a quem a

busca. Ao inverso do que sempre se pensa, não há e não poderia haver correspondência

nenhuma com os fatos do mundo e o Direito. A explicação não é tão simples de ser

compreendida, mas é justamente pela sua impossibilidade lógico-dedutiva que encontramos o

caminho das conclusões.

Expectativas criadas e buscadas no Direito ou com o Direito, quase sempre

frustram as partes envolvidas. O Direito dá Segurança a um único fato: em caso de não se

verificar o que se espera, então, desencadeará uma consequência, não possuindo, portanto, um

objeto material, como objeto da expectativa, mas sim, sua expectativa é voltada para o

Direito, ocorrendo uma circularidade.

Pelo pensamento adotado por Luhmann, o enquadramento com a Teoria do Risco

seria a da função do Direito na Sociedade Moderna produzindo Direito, decisões possíveis

que se utilizam de decisões jurídicas, representando a possibilidade de programar as decisões,

ou, até mesmo, transformar em decisões de outras naturezas, por sua vez, garantidas pelo

Direito.

Entender a Função do Direito na teoria sociológica de Niklas Luhman, não é

tarefa fácil. Teremos que primeiramente analisar a complexidade de sua teoria, na qual, como

já mencionado anteriormente, podemos encontrar reprocessado os elementos de Teoria

Parsoniana do estrutural-funcionalismo, elementos da cibernética, sua Teoria dos Sistemas, a

fenomenologia de Husserl, antropologia filosófica e elementos da teoria da organização.

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As obras a que nos referimos são aquelas que revelam os pensamentos de

Luhmann como “Iluminismo Sociológico” de 197033 e “Sistemas Sociais. Fundamentos de

uma teoria geral” de 198434.

Em relação à sociologia contemporânea dominante que coloca o indivíduo no

centro do problema sociológico, Luhmann foca a atenção de sua teoria em torno do sistema

social.

Embora admitindo que os fenômenos sociais devem ser estudados em conexão

com o papel que desempenham na manutenção do sistema, critica as teorias funcionalistas,

em especial a de Parsons, porque, segundo este, eram incapazes de distinguir o conceito de

causa ao de função: para o mesmo requisito dentro de um sistema podem haver soluções

diferentes para os quais a relação entre a presença de uma necessidade particular e a sua

realização não é uma relação causal. Essa é sua crítica em termos de “equivalência

funcional”.

Luhman, em seguida, passa a esclarecer o conceito de sistema, no qual não

considera tanto com referência às suas próprias forças internas que garantam a continuidade,

mas em sua capacidade de neutralizar o ambiente ao qual pertence, além de ameaçar a sua

estabilidade, tornando-se dentre outros motivos, um importante conceito de mundo e meio

ambiente.

Mundo é a variedade infinita e a complexidade do ambiente real. O ambiente é a

delimitação das possibilidades de se concretizarem em dadas situações particulares. Sistema é

a efetiva seleção e realização de certas possibilidades oferecidas pelo ambiente (se o indivíduo

é o sistema, o ambiente é dado por seu contexto social; se o sistema é a sociedade, o indivíduo

é o seu ambiente). Tudo ocorre porque o mundo é feito de infinitas complexidades, sendo

impossível orientar-se sem a redução da complexidade e este é o conceito fundamental da

teoria de Luhmann e nos reporta à ideia weberiana sobre a cultura como uma seleção finita da

infinidade do mundo.

33 Luhmann, Niklas. Tradução para o Italiano. “Iluminismo sociológico”. Milano, Italia: Il Saggiore, 1983. 34 Luhmann, Niklas. Tradução para o Italiano. “Sistemi social. Fondamenti di uma teoria generale”, Bologna: Il

Mulino, 1990.

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O problema da redução da complexidade não é apenas um problema teórico, mas

também um problema prático, porque o homem é forçado a reduzir a complexidade, a fim de

sobreviver.

O problema da redução da complexidade, não é apenas um problema teórico, mas

também um problema prático, pois o homem é forçado a reduzir a complexidade a fim de

sobreviver. Existe o problema de contingência no sentido de que no processo de redução da

complexidade, que é sempre uma escolha entre diferentes possibilidades oferecidas pelo

sistema. Além disso, acrescenta Luhmann, não só existe o risco que você pode implementar

diferente de suas expectativas, mas, quando as ações de uma pessoa são direcionadas para

outras pessoas, você deve ter em mente que primeiro ele tem que lidar não só com suas

expectativas, mas também com as expectativas do outro (dupla contingência).

Por sua Teoria, o “risco de fracasso” da sua ação também depende do fato de que

o “alter” por sua vez escolha a sua volta e poderá também escolher de uma forma diferente da

escolhida pelo “ego”35.

Para sair da crítica daqueles que não aceitam o fato de Luhmann não se importar

com as pessoas, a justificativa está nos limites que os sistemas biológicos têm com relação aos

limites físicos e temporais (nascimento e morte), ao passo que os sistemas sociais, são

definidos apenas de acordo com a direção e o que os constitui são as ações complexas e

interligadas que criam alguma estabilidade após o início de expectativas mútuas. Ao contrário

das afirmações de Weber e aqueles que o seguem, não há sentido de intencionalidade estar

fundada sobre o mesmo assunto, mas a identificação do sujeito em si implica um sentido,

porque só podemos falar sobre o assunto à luz de uma ideia preconcebida de sentido.

O conceito de significado está intimamente ligado ao de seleção necessária para

reduzir a complexidade de construir o sentido deve ser selecionado a partir das infinitas

possibilidades do mundo. Algumas dessas possibilidades são específicas, o problema é que

em algumas delas, suas execuções não são definitivas, pois sempre envolve colocar-se em

novas possibilidades a partir de qual escolher.

35 Um alter ego mencionado por Luhmann segue a mesma definição de ser uma segunda personalidade que vive

dentro da mesma pessoa. Segundo Sigmund Freud o termo “ego” seria a personalidade humana que é vivido como o “eu” estando em contato com o mundo externo através da percepção. O “Alter Ego” significa do latim, “segundo eu”, como uma personalidade separada e distinta criado pelo indivíduo.

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Luhmann utiliza o conceito de redução da complexidade também para explicar a

evolução histórica e social e as características das empresas existentes, que têm um grau de

complexidade diverso dos anteriores: é a sociedade como um todo para se tornar, pela

evolução mais complexa, ou seja, crescer a quantidade e a espécie de agir e de estar

experimentando uma possível e, por si só, essa maior complexidade implica a formação de

sistemas diferentes dentro dela, por exemplo, na sociedade de hoje a lei, religião, moral são

sistemas autônomos dentro da mesma sociedade, enquanto era praticamente impossível nas

sociedades arcaicas não era possível distinguir entre os diferentes aspectos do social.

Em particular, no que respeita ao Direito, Luhmann diz que na Teoria do Direito

Natural qualquer regra é declarável de princípios éticos universais e não lidam com a

complexidade do mundo social. Cabe ao direito positivo ter a tarefa de impor limitações a

uma infinidade de escolhas possíveis dos indivíduos na sociedade. Assim, a função do direito

positivo deve ser entendida como uma redução na complexidade social na esfera das

expectativas interpessoais de comportamento.

Uma vez válida a lei, não depende mais de princípios éticos, mas eles têm de

tomar decisões e o direito parece ser uma relação positiva entre a teoria jurídica ea ciência de

decisões.

A diferenciação, portanto, significa que as sociedades são formadas dentro do

sistema de alguns subsistemas básicos: a economia, família, ciência, política etc. Cada

subsistema tem sua própria ferramenta de comunicação especial: a economia é o dinheiro, a

família é o amor, o que é a verdade da ciência, da política como um meio de poder de

comunicação.

A exemplo do poder, sua definição por Luhmann é de uma relação social

assimétrica que consegue permanecer vivo sem o uso da força: ele tem o poder quando parte

seleciona as possibilidades à disposição de uma outra parte em medida superior à aquela de

modo que não haja o confronto. O poder político é limitado pelo fato de que nas sociedades

modernas são formados outros sistemas alternativos de poder para ele (por exemplo, o poder

econômico). A corrupção seria não uma alternativa, mas uma irritação do sistema.

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A diferenciação envolve não apenas a formação de subsistema no âmbito do

sistema geral, mas também a reflexão desses subsistemas em si mesmos: cada subsistema se

torna objeto para si mesmo (interpretar as palavras, decidir com base em decisões etc.).

Ciência, por exemplo, tem a tarefa de encontrar a verdade. Não é a verdade

empírica em si, mas sim para desenvolver critérios para uma leitura da realidade entre muitas

possíveis. A ciência é auto-referencial no sentido de que se constitui um de seus objetos.

A “auto-referência” é definida como auto-observação. Isto é, aquilo que se define,

se define como sendo diferente enquanto diferente em relação a qualquer outra coisa, sem

especificar as diferenças dentro desta diversidade. A sociedade moderna é constituída por

sistemas separados que estão relacionados com a diferença, uma outra, que é o meio

ambiente. A mesma distinção entre um sistema e o seu ambiente e a definição do sistema em

relação a outro, por si só, define o problema quadrado da auto-referência de Luhamnn. Ele

distingue:

a) a base da auto referência: o que não é sistema, mas é um elemento essencial

para o sistema, sem o qual não podia existir (por exemplo, a comunicação não é um sistema

social, mas sem ela não pode ser um tal sistema);

b) a reflexividade: que existe somente quando se reflete sobre a sua própria

especificidade;

c) a reflexão ocorre quando é comparada a diferença, o sistema e o ambiente.

Luhmann afirma que os sistemas não são redutíveis à interação social: a

comunidade mundial (o maior deles) tem a interação básica, mas a sociedade transcende a

interação e torna-se algo independente dele e do sistema social, sendo, necessariamente,

relacionadas com o objeto e as funções desempenhadas pelo sistema, funções latentes e, como

tal, não têm nenhuma necessidade em nenhum momento de consciência.

Tem, portanto a “desobjetivação” que permite Luhmann prolongar a sua teoria

também para sistemas biológicos. Racionalidade, assim, coincide com a funcionalidade do

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sistema e não seria nada, mas a reflexão dos próprios sistemas. Luhmann assim exclui

qualquer possibilidade de se colocar criticamente diante de uma dada realidade.

Se na primeira fase de seu pensamento Luhmann definiu o sistema como a

capacidade de permanecer em oposição ao ambiente; numa segunda fase, ele muda o foco

sobre as capacidades internas do sistema de se auto-criar, organizar-se em relação às

necessidades que surgem no seu interior e, assim, passou a criar o conceito de “autopoiese”.

A sociedade, por exemplo, é um sistema de comunicação, mas uma vez não

ocorrendo nenhuma comunicação, a sociedade continua fechada por necessidade, o que

explica como a sua organização e a sua própria renovação só pode ser referido a si própria.

Para os sistemas que ao invés têm um ambiente, Luhmann não nega que esses

possam ser afetados por forças externas (ou seja, o ambiente), mas salienta a importância de

ser explicado em termos de autopoiese.

No mesmo sentido, Willis Santiago Guerra Filho tem uma visão da teoria do

direito destacando a necessidade do encadeamento do processo de validação, devendo se dar

através de uma “curva”, a qual estaria apta a permitir a validação da mais geral e abstrata das

normas por sua aplicação a casos concretos e particulares, através de princípios no sentido

processual aplicando-se o “Princípio da Proporcionalidade”36 para dirimir o conflito entre

princípios.

36 Segundo nota de rodapé da obra citada: GUERRA FILHO, Willis Santiago. 2006, pg. 137, o mencionado “...

princípio da proporcionalidade é capaz de dar um “salto hierárquico” (hierarchical loop), ao ser extraído do ponto mais alto da “pirâmide” normativa para ir até a sua “base”, onde se verificam os conflitos concretos, validando as normas individuais ali produzidas, na forma de decisões administrativas, judiciais etc. Essa forma de validação é tópica, permitindo atribuir um significado diferente a um mesmo conjunto de normas, a depender da situação a que são aplicadas. É esse o tipo de validação requerida nas sociedades hipercomplexas da pós-modernidade. ;elas se misturam criação (legislação) e aplicação (jurisdição e administração) do Direito, tornando a linearidade do esquema de validação kelseneano pela referência à estrutura hierarquicamente escalonada do ordenamento jurídico em circularidade, com o embricamento de diversas hierarquias normativas, as “tangled hierarchies” da teoria sistêmica. Concretamente, isso significa que assim como uma norma ao ser aplicada mostra-se válida pela remissão a princípios superiores, insculpidos na Constituição, esses princípios validam-se por serem referidos na aplicação daquelas normas. Vale notar que por uma tal concepção se reforça a idéia, já presente em KELSE;, e amplamente desenvolvida por LUHMA;;, na esteira de MATURA;A e outros, de que o Direito é um sistema autopoiético ou auto-reprodutor, no termosdefinidos por José Lúcio Lima Guerra, em “Direito Quantitativo”, in: A Expansão do Direito: Estudosde Direito Constitucional e Filosofia do Direito em Homenagem a Willis Santiago Guerra Filho, Haradja Leite Torrens e Mário Sawatani Guedes Alcoforado (orgs.), Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004,p. 375 ss. V. tb. Willis Santiago Guerra Filho, “Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito”, in: Direito Constitucional. Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides, Eros R. Grau et id. (orgs.), SãoPaulo: Malheiros, 2001, p. 268 ss.”

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A proposta reforça a concepção da ideia de Kelsen, amadurecida e ampliada por

Niklas Luhmann e Maturana, além de outros que contribuíram quando define o Direito como

sendo um sistema “autopoiético” ou que se “auto-reproduz”.

A crítica mais contundente à Luhmann foi sem dúvida de Habermas, podendo ser

elencada de forma pontual para facilitar a compreensão das críticas de um dos únicos teóricos

que ousou e teve capacidade intelectual suficiente para apontar falhas na teoria.

A primeira crítica vem do fato da Teoria de Luhmann ter resolvido a aceitação

acrítica dos sistemas sociais constituídos. Segundo Habermas, a verdade não consiste na

individualização dos processos que resultam na funcionalidade do sistema, mas sim nas

condições que tornam livre a comunicação da constrição externa. Luhmann rebate essa crítica

afirmando que sua teoria não tem por objetivo a preservação da sociedade constituída como

um sistema, mas, simplesmente, se refere aos problemas de funcionamento de qualquer

sistema social não aqueles de funcionamento real dos sistemas existentes;

Outra crítica está relacionada com o problema da redução da complexidade

entendida como a redução do risco (desorientação e inadequação) em que o homem é

confrontado com as infinitas possibilidades do mundo. Isso vai colocar em evidência apenas

os requisitos relacionados à segurança e não também aqueles relacionados à espontaneidade,

criatividade e inovação.

Outros têm apontado Luhmann como aquele que tem interesse de desenvolver um

discurso social dentro de si mesmo, quando passa a tratar a diferenciação decompõe o sistema

tantos subsistemas especiais que se encontravam em dificuldades antes mesmo do problema

da sociedade em geral.

Quando Luhmann critica o funcionalismo estrutural de Parsons não se destaca

tanto, em última análise, por aquilo que já havia observado em Merton37, mas sim quando ele

37 Robert King Merton nasceu em 1910 e faleceu em 2003, foi um sociólogo norte-americano, considerado um

dos principais sociólogos do funcionalismo, dos quais Parsons é o principal representante, afirma que a idéia central do funcionalismo é a interpretação dos dados através do seu impacto sobre as estruturas de maior dimensão em que estão envolvidos. Da mesma forma que Durkheim e Parsons, analisa a sociedade para ver se as estruturas culturais e sociais estão bem integradas ou não.

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diz que um sistema possui a mesma função de ser cumprida por elementos tão diversos como

o mesmo elemento, poderia executar funções diferentes.

Sobre a racionalidade e sistemas sociais, Luhmann lidou várias vezes com o

problema, sendo útil considerar a fonte das informações do ensaio “Iluminismo Sociológico”

escrito em 1970. Luhmann afirmava que sempre houve incompatibilidade entre o Iluminismo

e a Sociologia. Enquanto no Iluminismo (estendido o esforço para reconstruir as condições da

existência humana a partir da razão e sem qualquer conexão com a tradição e o preconceito)

há sempre um fato de referência e uma razão universal comum a todos os homens enquanto

tais tem encontrado a possibilidade de uma condição social universalmente justa na base de

tal razão, a Sociologia (que não se refere a uma razão universal, mas a um determinado

ordenamento de leis) tendo sua consciência da diversidade de visões de mundo, não redutíveis

a uma razão universal, é diversa a cada ação social.

No entanto, Luhmann acredita que o Iluminismo antigo pode ser superado com o

Iluminismo sociológico, baseando-se na ideia segundo a qual o homem não pode conhecer a

multiplicidade assustadora do mundo. Então, ele deve chegar a um acordo com a realidade e

para definir um escopo de conhecimento definido por certas leis para se mover dentro desta

área definida (a complexidade do todo não pode ser cultivada por aquilo que é sempre

necessário “ser reduzido a complexidade”), portanto, tomando nota da complexidade do

mundo e reduzi-lo.

Luhmann identifica interessantes os aspectos do Iluminismo. No total, foram

quatro, os quais por ora serão apresentados.

O primeiro diz respeito às perspectivas inconsistentes. É de salientar que o

pensamento é muitas vezes influenciado por impulsos irracionais e inconscientes e que a

razão não reconhece os impulsos, além de serem incongruentes e com a motivação explícita

da ação.

As funções latentes para orientar-se no agir do mundo sendo necessário se

esconder de certos aspectos de sua realidade. O Iluminismo sociológico expõe esses aspectos

com a intenção de permanecerem ocultos para que a ação possa ser compreendida: se

reconhece a complexidade do mundo e a necessidade de reduzi-lo.

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A transição da teoria fatorial – aquela que se concentra em fatores individuais ou

causas para explicar o resto da realidade referida – para a teoria sistêmica, enquanto esta se

enquadra através dos itens individuais em um único elemento para que possa ser encontrado

um significado em seu conjunto.

O método de abordagem funcionalista destaca as funções latentes de um sistema

(ou seja, aqueles que ajudam a mantê-lo além das ações desejadas e reconhecido com essa

intenção).

Quando ocorre a disfunção (isto é, os fatores que contribuem para desintegrar o

sistema) ou mesmo os equivalentes funcionais, a substituição de elementos estruturais

ocorrem de forma natural, vindo a ocasionar a possibilidade de executarem a mesma função.

A complexidade do mundo deve ser comunicada dentro de uma dimensão que

pode ser experimentada como uma expressão de uma determinada forma. É o sistema para

realizar esta redução da complexidade e, portanto, pode fazer sentido, mas deve também

referir-se-á complexidade do ambiente para ser ajustado dessa forma.

Luhmann se refere a Husserl (em sua teoria da Fenomenologia Transcendental),

quando afirma que o Iluminismo racionalista tinha falhado porque Husserl havia assumido

uma racionalidade universal, mas nunca se possui a certeza para concordar com os outros

pensamentos sobre a experiência na ação. Isso foi evidenciado pela Sociologia, pois ele tinha

plena consciência da diversidade de pontos de vista subjetivos, objetivos e valores de

perspectivas seletivos. Husserl havia chegado muito perto da racionalidade universal, embora

não tivesse assumido explicitamente.

Luhmann acredita que o Iluminismo havia rompido com a História no sentido de

acreditar que a razão humana foi o suficiente para construir uma sociedade justa, sem

referência ao passado e tradição. A Sociologia Iluminista vê, como na História, a existência de

um sentido de sedimentação. Uma seleção é feita entre um conjunto diversificado de soluções

para os problemas de modo que este só pode estar se referindo aos problemas já resolvidos.

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É, portanto, não a razão, mas uma seleção universal entre infinitas possibilidades

de soluções para os problemas que permitiram mover-se na realidade. Logo, a História, pode

ser considerada como um alívio do ponto de vista da complexidade.

Para avançarmos na Teoria do Direito, ou melhor, na visão do pensador Niklas

Luhmann sobre o Direito inserido no Sistema Social, antes de adentrarmos na Teoria do

Risco, é necessário desenvolver com fidelidade aos cenários e contextos em que é

desenvolvida sua teoria, ou seja, no que o professor alemão chamou de Sociedade do Risco.

2.4.1. As influências no pensamento sociológico de Luhmann e o risco em

sua teoria Sistêmica

Antes de abordarmos a metodologia utilizada no presente trabalho, faremos uma

rápida abordagem sobre o fascínio de estudar Sociologia, definido por Comte como o estudo

da sociedade.38

Sociologia é uma ciência social que usa vários métodos de investigação empírica

e análise crítica para desenvolver e aperfeiçoar um corpo de conhecimentos sobre a atividade

social humana, muitas vezes com o objetivo de aplicar esses conhecimentos para a

prossecução do bem-estar social. Os temas abordados por essa ciência variam desde o nível

analítico do micro, sua interação até o nível macro dos sistemas e estruturas sociais.

A sociologia, metodologicamente falando, é uma área muito ampla. Sua gama de

métodos das ciências sociais também tem sido amplamente expandida. Pesquisadores Sociais

recorrem a uma variedade de técnicas qualitativas e quantitativas. As voltas linguísticas e

culturais de meados do século XX levaram à abordagens cada vez mais interpretativas,

hermenêuticas e filosóficas para a análise da sociedade.

A análise social tem origem muito antiga, remetendo-se ao início da filosofia

ocidental, tão cedo quanto o tempo de Platão, com a origem do inquérito, ou seja, a coleta de

38 COMTE, Auguste, A Dictionary of Sociology. 3ed. John Scott & Gordon Marshall, Oxford University Press:

2005. ISBN 0198609868.ISBN 978-0198609865.

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informações a partir de uma amostra de indivíduos, enquanto que os filósofos antigos,

orientais, como Confúcio39 escreveram sobre a importância da responsabilidade dos papéis

sociais.

A palavra sociologia (ou “sociologie”) é derivada do latim: “socius”,

companheiro; - “logia”, o estudo de; e λόγος grego, logos, “palavra”, “conhecimento”. Criada

em 1780, pelo ensaísta francês Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836), em um manuscrito

inédito40. Mais tarde a Sociologia foi definida de forma independente pelo filósofo francês da

ciência, Auguste Comte (1798-1857), em 183841, sendo que ele já havia usado o termo “física

social”, tentando unificar a história, psicologia e economia através da compreensão científica

da área social.

Escrita pouco depois do mal-estar da Revolução Francesa, Comte propôs que os

males sociais poderiam ser sanados através do positivismo sociológico, uma abordagem

epistemológica delineada no Curso de Filosofia Positiva (1830-1842) e uma visão geral do

Positivismo (1848). Comte acreditava numa fase positivista que marca a era final, após

conjecturar fases teológicas e metafísicas, na progressão da compreensão humana.42

A sociologia formal acadêmica foi criada por Émile Durkheim (1858-1917), que

desenvolveu o Positivismo como uma fundação para a investigação social prática. Durkheim

criou o primeiro departamento europeu de Sociologia da Universidade de Bordéus, em 1895,

publicando suas Regras do Método Sociológico.43 Em 1896, fundou a revista L'Année

Sociologique44. Durkheim também foi o autor de um seminário sobre o suicídio (1897),

39 “Confucius (Stanford Encyclopedia of Philosophy)”, em Plato, Stanford Education no site:

http://plato.stanford.edu/entries/confucius/. Pesquisado em02/03/2011. A sua ideologia de organização da sociedade procurava também recuperar os valores antigos, perdidos pelos homens de sua época. No entanto, em sua busca pelo Tao, ele usava uma abordagem diferente da noção de desprendimento proposta pelos taoístas. A sua teoria baseava-se num critério mais realístico, onde a prática do comportamento ritual daria uma possibilidade real aos praticantes de sua doutrina de viverem em harmonia. Confúcio não pregava a aceitação plena de um papel definido para os elementos da sociedade, mas sim que cada um cumprisse com seu dever de forma correta. Já o condicionamento dos hábitos serviria para temperar os espíritos e evitar os excessos. Logo, a sua doutrina apregoava a criação de uma sociedade capaz, culturalmente instruída e disposta ao bem estar comum. A sua escola foi sistematizada nos seguintes princípios:

40 DES MANUSCRITS de Sieyès. 1773–1799, Volumes I e II, publicado por Christine Fauré, Jacques Guilhaumou, Jacques Vallier et Françoise Weil, Paris, Champion, 1999 e 2007.

41 Ibidem, Comte 2005. 42 Ibidem, Comte 2005. 43 POGGI, Gianfranco (2000). Durkheim. Oxford: Oxford University Press. 44 Ibidem Poggi (2000).

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publicando estudos de casos e taxas de suicídio entre os católicos romanos, as populações

judaicas e protestantes, que se distingue da análise sociológica da psicologia ou filosofia.

Assim, marcou um importante contributo para o conceito teórico do funcionalismo estrutural,

esforçando-se para aplicar as descobertas sociológicas na prossecução da reforma política e

solidariedade social. Para Durkheim, a Sociologia poderia ser descrita como a “ciência das

instituições, sua gênese e seu funcionamento”.45

Dos “cânones de clássicos”, Durkheim e Max Weber, foi Talcott Parsons o

principal responsável pela introdução de seus pensamentos ao público americano46 dentro da

tradição sociológica, a definição específica para a sociologia norte-americana, que foi menos

influenciada historicamente, pelo marxismo do que suas contrapartes europeias.

A referida sociologia possui como princípio metodológico geral a realização da

sociologia da mesma maneira que as ciências naturais. Neste sentido social, o positivismo se

refere a um conjunto de perspectivas epistemológicas e filosóficas da ciência que afirma que o

método científico é a melhor abordagem para desvendar os processos pelos quais ambos os

eventos físicos e humanos ocorrem. Embora a abordagem positivista tenha sido um tema

recorrente na história do pensamento ocidental desde os gregos antigos até os dias atuais47, o

conceito foi inicialmente desenvolvido no início do século 19 pelo filósofo e sociólogo

fundador, Auguste Comte.

A disciplina acadêmica da Sociologia Moderna de Durkheim acabou por rejeitar

muitos dos pensamentos da filosofia de Comte, que manteve e aperfeiçoou o seu método,

afirmando que as ciências sociais são uma continuação lógica do que as naturais para o

domínio da atividade humana, e insistindo para que eles possam manter a mesma

objetividade, o racionalismo e a abordagem da causalidade.

A ênfase no empirismo dada por Durkheim e do método científico é justificado

para fornecer uma base teste para a investigação sociológica, calcada no pressuposto de que o

45 Durkheim, Émile (1895).“The Rules of Sociological Method”, trad. Sarah A. Solovay and John M. Mueller, 8

ed. George E. G. Catlin. 1964. p. 45. 46 CAMIC, Charles.(1992). "Reputation and Predecessor Selection: Parsons and the Institutionalists", American

Sociological Review. v. 57. n. 4. Aug, 1992. p. 421–445. 47 Guia de Sociologia. “Auguste Comte” http://www.sociologyguide.com/thinkers/Auguste-Comte.php

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único conhecimento autêntico é o conhecimento científico e que tal conhecimento só pode

chegar com a afirmação positiva através de metodologia científica.

“;osso principal objetivo é estender o racionalismo científico com a conduta humana ... O que tem sido chamado de nosso positivismo é apenas uma conseqüência deste racionalismo.”48

Foi Max Weber quem criou o primeiro departamento de sociologia na Alemanha,

na Universidade Ludwig-Maximilians de Munique, em 1919, tendo apresentado uma

sociologia antipositivista. O Instituto de Pesquisa Social da Universidade de Frankfurt (que

viria a tornar-se a Escola de Frankfurt, da teoria crítica) foi fundada em 192349.

Na virada do século XX, a primeira gama de sociólogos alemães introduziu

formalmente o conceito metodológico do “antipositivismo”, propondo que a investigação

deveria se concentrar em humanos, suas normas culturais, seus valores, símbolos e processos

sociais vistos de uma perspectiva subjetiva.

Max Weber argumentava ser a Sociologia um estudo da ação social, através da

análise crítica que determina sua Sociologia Compreensiva (verstehen)50.

Pode se afirmar ainda que a teoria de Karl Marx – do materialismo histórico e sua

perspectiva crítica – baseou-se no positivismo, uma tradição que iria continuar no

desenvolvimento da teoria crítica. No entanto, seguindo a tradição de ambos, Weber e Marx,

o teórico crítico Jürgen Habermas criticou a racionalidade instrumental pura (na sua relação

com a “racionalização” cultural do Ocidente Moderno) no sentido de que o pensamento

científico torna-se algo semelhante a própria ideologia.

Assim, iniciaram-se as reações contra o empirismo social, quando o filósofo

alemão Hegel expressou oposição tanto ao empirismo, que ele rejeitava por ser acrítico e 48 DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. 1895. 49 Enciclopedia Britanica “online” - http://www.britannica.com/EBchecked/topic/217277/Frankfurt-School.

02/02/2011. 50 A palavra é usada como um substantivo atributivo em frases como “Sociologia compreensiva” (Soziologie

verstehende), traduzida, grosso modo, seria “significativo Entendimento” se colocar nos olhos dos outros para ver as coisas de sua perspectiva – Consulta ao dicionário Italiano/Alemão com a supervisão de Raffaele De Giorgi.

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determinista (considerava demasiado mecanicista51), quanto à metodologia de Karl Marx,

rejeitando, também, o positivismo em favor da análise crítica, procurando complementar a

aquisição empírica dos “fatos” com a eliminação das ilusões.

Era a fase do Antipositivismo, defendendo que as aparências precisam ser

criticadas em vez de simplesmente documentadas52, contudo, Weber procurou

relacionamentos que não são tão “a-históricos, invariáveis, ou generalizáveis”53, como as

exercidas pelos cientistas naturais.

Pode-se dizer que a fase seguinte foi a do Funcionalismo Estrutural, com uma

visão ampla da Sociologia e da Antropologia, estabelecendo a interpretação da sociedade

como uma estrutura com partes relacionadas. O Funcionalismo atribui endereços a toda

sociedade, em termos da sua função e de seus elementos constitutivos, isto é, normas, os

costumes, as tradições e as instituições.

Uma analogia comum, popularizada por Herbert Spencer54, apresenta estas partes

da sociedade como “órgãos” que trabalham para o bom funcionamento do “corpo” como um

todo.55 Em termos mais simples, ele simplesmente realça “o esforço para imputar, tão

rigoroso quanto possível, para cada característica, costume ou prática, seus efeitos sobre o

funcionamento de um sistema supostamente estável e coeso.” Para Talcott Parsons o

“estrutural-funcionalismo” passou a descrever uma etapa particular do desenvolvimento

metodológico das ciências sociais, ao invés de uma escola específica de pensamento56.

Isso não significa que a ciência pode alcançar o conhecimento absoluto. Os limites

do conhecimento humano são inerentes aos mesmos processos mentais. Na verdade, a ciência

baseia-se em levar os casos específicos de regras gerais. Spencer anuncia a relatividade do

51 ASHLEY D, Orenstein DM. Sociological theory: Classical statements. 6ed. Boston, Massachusetts, USA:

Pearson Education. 2005. p. 169. 52 ASHLEY D, Orenstein DM, Ibidem, 2005. 53 ASHLEY D, Orenstein DM Ibidem, 2005. p. 239-240. 54 Herbert Spencer (1820 a 1903) foi um filósofo britânico, pouco antes de falecer, em 1902, recebeu o Prêmio

Nobel de Literatura. 55 URRY, John."Metaphors". Sociology beyond societies: mobilities for the twenty-first century. Routledge.

2000. p. 23. ISBN 978-0-415-19089-3. http://books.google.co.uk/books?id=ogyDBobOHVEC&pg=PA23. 56 PARSONS, Talcott, “The Present Status of ‘Structural-Functional’ Theory in Sociology”, in Talcott Parsons,

Social Systems and The Evolution of Action Theory New York. The Free Press: 1975.

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conhecimento, que continua a generalizações e relações entre os fatos sem nunca atingir o

princípio unificador por trás de tudo isso.

Parsons, como veremos logo adiante, chama a sua própria teoria de “Teoria da

Ação” e defendendo, por muitas vezes, que o termo estrutural-funcionalismo foi um rótulo

enganoso e impróprio para uso como um nome de sua teoria.

Um paradigma amplo, tanto para a Sociologia quanto para a Antropologia, o

funcionalismo aborda a estrutura social como um todo e em termos de função necessária de

seus elementos constituintes. Uma analogia comum (popularizada por Herbert Spencer) é a de

considerar as normas e instituições como “órgãos” que trabalham para o funcionamento

adequado, de todo o “corpo” da sociedade57.

Existe a possível afirmação de que essa perspectiva já estaria implícita no

pensamento original do positivismo sociológico de August Comte; porém, só foi teorizada na

íntegra por Durkheim, de novo em relação ao observável, às suas leis estruturais.

Herbert Spencer, filósofo britânico, se popularizou quando aplicou a teoria da

seleção natural para a sociedade, de modo que foi, em muitos aspectos, o primeiro verdadeiro

funcionalista sociológico58. Na verdade, enquanto Durkheim é considerado o funcionalista

mais importante entre os teóricos positivistas, é bem conhecido que grande parte de sua

análise foi selecionada da leitura da obra de Spencer, especialmente, seus “Princípios de

Sociologia” (1874-1896).

Seus importantes e longuíssimos insights influenciaram Parsons em suas

primeiras obras como “A Estrutura da Ação Social” (1937). Este modelo evolucionista parte

da diferenciação e do aumento de complicações de uma célula orgânica ou “super-orgânica”

(termo de Spencer para um sistema social) do corpo, seguido por um estado de flutuação de

(equilíbrio e desequilíbrio necessários) ou ainda de um estado de ajustamento e de adaptação

e, finalmente, uma fase de desintegração ou dissolução. Spencer concluiu que a sociedade está

constantemente enfrentando pressões de seleção (interna e externa) que forçá-lo a adaptar sua

estrutura interna por meio da diferenciação. 57URRY, John, Ibidem (2000). 58 Turner, J.H.: 1985, Herbert Spencer: A renewed Appreciation. Sage, Beverly Hills.

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Cada solução, no entanto, provoca um novo conjunto de pressões de seleção que

ameaça a viabilidade da sociedade. Após as pressões de seleção, inicia-se um processo no

tempo para mudá-las, reorganizá-las, onde pode até ser que uma manutenção do estado

anterior aconteça, sem nenhuma reação, porém, também é possível que as soluções

naturalmente apresentadas podem não funcionar59.

De certo que Spencer foi, em muitos aspectos, um sociólogo político60,

reconhecendo que o grau de autoridade centralizada e consolidada em um sistema político

dado poderia fazer ou quebrar sua capacidade de adaptação. Em outras palavras, ele viu uma

tendência geral para a centralização do poder, levando à estagnação e, em última instância, a

pressão para descentralizar.

Mais especificamente, Spencer reconheceu três necessidades funcionais ou pré-

requisitos que produzem pressões de seleção, a saber: são regulamentares, (produção)

operatória e distributiva. Ele argumentou que todas as sociedades precisam resolver

problemas de controle e coordenação, produção de bens, serviços e ideias, e, finalmente,

encontrar maneiras de distribuir esses recursos.

Inicialmente, em sociedades tribais, essas três necessidades são inseparáveis, e o

sistema de parentesco é a estrutura dominante. Como muitos estudiosos têm notado, todas as

instituições estão subsumidas como organização de parentesco61, mas, com o aumento da

população (tanto em termos de números absolutos e densidade), os problemas surgem no que

diz respeito à alimentação dos indivíduos, criando novas formas de organização.

A solução, como Spencer vê, é para diferenciar estruturas para cumprir as funções

mais especializadas, sendo assim um chefe ou “grande homem” nasce seguido por um grupo

de tenentes, e, posteriormente, soldados e administradores.

59 E. Di Nuoscio. Epistemologia dell'azione e ordine spontaneo. Evoluzionismo e individualismo metodológico,

in Herbert Spencer. Rubbettino. Roma, Itália: 2000. p. 29. 60 TURNER, J.H.: 1985, Ibidem. 61 NOLAN, P. & LENSKI, G. (1999), Human societies: an introduction to macrosociology. MacGraw-Hill.

Nova York.

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Talvez, o maior obstáculo de Spencer para ser amplamente discutido em

Sociologia Moderna foi o fato de que grande parte da sua filosofia social está enraizada no

contexto social e histórico da Antiguidade do Egito. Ele cunhou o termo “sobrevivência do

mais apto” ao discutir o simples fato de que pequenas tribos ou sociedades tendem a ser

vencidas ou conquistadas por outras maiores. É claro que muitos sociólogos ainda o usam

(conscientemente ou não) em suas análises, como é o caso em particular d recente re-

emergência da Teoria Evolucionista.

O funcionalismo tem uma base antropológica na obra de teóricos conhecidos

como Marcel Mauss e Bronislaw Malinowski.

Como Anthony Giddens muito bem define: “o pensamento funcionalista, a partir

de Comte, tem procurado especialmente para a biologia como a ciência que conferem ao

modelo mais próximo e mais compatível para as ciências sociais da biologia foi tomado para

fornecer um guia para conceituar a estrutura e a função dos sistemas sociais, para analisar

os processos de evolução através de mecanismos de adaptação... o funcionalismo enfatiza

fortemente a preeminência do mundo social sobre suas partes individuais (ou seja, seus

atores constitutivos, seres humanos).”62

Retomando para os trabalhos de Talcott Parsons, no campo da teoria da ação,

verifca-se que este analisou a estrutura social, mas em termos de ação voluntária e através de

padrão de institucionalização normativa, codificando-a e baseada na ideia de sistemas vivos e

hierarquia cibernética. Para o sociólogo de Harvard não há “estrutura” – “agência” problema.

É um pseudo-problema.

Seu pensamento foi fortemente influenciado por Durkheim e Max Weber,

sintetizando muito do seu trabalho em sua teoria da ação, com base no conceito de sistema

teórico-metodológico e com o princípio da ação voluntária. Ele considerou que “o sistema

social é constituído pelas ações dos indivíduos”63. Seu ponto de partida, portanto, é a

interação entre dois indivíduos confrontados com uma variedade de escolhas sobre como eles

62 GIDDENS, Anthony “The Constitution of Society”, in The Giddens Reader Philip Cassell. MacMillan Press.

p.88. 63 PARSONS, Talcott.; SHILS, Edward. Economia e Società. F. Angeli. Milano:1970.p.190.

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podem agir64, as escolhas que são influenciadas e limitadas por uma série de fatores físicos e

sociais.

Parsons determinou que cada indivíduo que possui expectativas sobre o outro é

ação e reação de seu próprio comportamento. Essas expectativas seriam (se forem bem

sucedidas) “derivados” das normas aceitas e dos valores da sociedade em que vivem65, como

o próprio Parsons enfatizou. No entanto, em um contexto geral, não existiria qualquer

“ajuste” perfeito entre comportamentos e normas, de modo que tal relação nunca é completa

ou perfeita.

Como os comportamentos são repetidos em mais interações e estas expectativas

estão entrincheiradas ou institucionalizadas, uma função é criada.

Parsons define um “papel” como a participação normativamente regulamentada

“de uma pessoa em um processo concreto de interação social com específicos, concretas

papel-parceiros”66. Apesar de qualquer pessoa, em tese, pode cumprir um papel, o indivíduo é

esperado de acordo com as normas que regem a natureza do papel que eles desempenham.67

Além disso, uma pessoa pode e deve cumprir várias funções diferentes ao mesmo

tempo. Em certo sentido, um indivíduo pode ser visto como uma “composição” dos papéis

que ele habita. Certamente, hoje, quando lhe pedirem para descrever a si mesmos, a maioria

das pessoas responderia com referência aos seus papéis sociais.

Muito embora os conceitos sociológicos não tenham uma ligação direta com a

pretendida no presente trabalho, tais conceitos foram decisivos para que a teoria do risco fosse

melhor desenvolvida, sendo necessário criar o cenário que envolveu o pensamento do teórico

dos sistemas e, assim, criada nesse contexto a chamada “Sociedade de Risco”.

64 PARSONS, Talcott, Theories of Society - with Edward Shils, Kaspar D. Naegele and Jesse R. Pitts. 1961.p.41. 65 PARSONS, T., Ibidem (1961), p.46. 66 PARSONS, T., Ibidem (1961), p.42-44. 67 CUFF, E. & PAYNE, G., Perspectives in Sociology.Allen & Unwin. London: 1984. p.35.

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2.4.2. Sociedade de risco de Luhmann

Para Luhmann, as sociedades contemporâneas atingiram um nível de prosperidade

nunca antes conhecida, a duração média da vida humana é alongada e a mortalidade infantil

tem sido reduzida consideravelmente, mas as seguintes perguntas permanecem: O mundo

estaria vencendo o medo? Seria superada?

Ao invés de aumentar a confiança no futuro, um aumento da consciência tem

multiplicado a incerteza, enquanto o progresso científico e tecnológico, que também nos

levam a incontestáveis benefícios para a vida.

Especialmente na Europa, Zygmunt Bauman, observa que o medo e as obsessões

pela insegurança têm evoluído nos últimos anos de forma surpreendente. Os europeus ainda

se sentem privilegiados por viverem em “países desenvolvidos”, mas, mesmo assim, nunca se

viu tantas expressivas manifestações de descontentamento e inseguranças, somatizando-se,

sobretudo, no reflexo de um sentimento de ameaça mais propenso a pânico e mais interessado

em tudo relacionado com a segurança.68

Não há dúvida de que a sociedade contemporânea atingiu um nível de segurança

mais elevado do que no passado e, ainda assim, é considerada como sendo uma “Sociedade de

Risco” para grande parte de sociólogos e cientistas de todo mundo. Por quê?

O termo Sociedade de Risco tornou-se comumente usado mesmo fora do círculo

de sociólogos, mas sua origem vem determinada no pensamento de Ulrich Beck. A Sociedade

Moderna se desenvolveu a um ponto em que a distribuição dos produtos escassos – que era a

principal preocupação do século XIX e da primeira metade do XX – não é mais o principal

problema social. Atualmente, o principal problema passou a ser a necessidade de limitar os

riscos produzidos pela sociedade, principalmente, o uso da tecnologia, que são ameaças

globais relacionadas à sua própria existência69.

68BAUMAN, Zygmunt. “Modus vivendi. Inferno e utopia del mondo liquido”. Editora Laterza Italia. Bari: 2007.

p.74. 69 Bech, Ulrich. Tradução para o Italiano da obra: La società del rischio. Verso una seconda modernità, Roma,

Itália: 2000.

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Além da reconstrução apocalíptica de Ulrich Beck, que pinta uma sociedade em

termos de um “risco planetário”70, uma sociedade catastrófica de auto-destruição,alguns

sociólogos indicam que a mudança na percepção do risco e de sua comunicação (certamente

não em sua existência comum de todos os tempos e em cada lugar) fazem parte de uma

característica da sociedade contemporânea.

O principal ensaio de Niklas Luhmann sobre o tema do risco, explica que a

sociologia crítica não pode simplesmente descrever as regularidades que são encontradas em

uma dada sociedade, mas deve refletir sobre como a sociedade diante das mesmas

características pode explicar os fatos que se desviam da normalidade, tais como acidentes,

surpresas e infortúnios, ou seja, aqueles eventos que, por outras palavras, constituem uma

“ruptura da forma normal” de sociedade71.

De acordo com Luhmann, o fato da sociedade de hoje falar tanto de risco, traz

uma nova luz para explicar sua “forma normal”, não porque os riscos pertencem à vida

cotidiana, a coisa real de hoje é como a de ontem, mas, mais profundamente, no sentido de

que a sociedade diz que o risco é um infortúnio, diferentemente, como já fora dito, que seria

fruto de magia, bruxaria ou castigo divino.

A questão do risco é muito importante porque coloca “a questão do conceito de

racionalidade” na medida em que a tomada de decisão se torna algo técnico ou, simplesmente,

o futuro do tempo é assumido quando se trata de arriscar. Faz parte de uma mudança de

paradigma muito grande. Historicamente, “o risco foi concebido em nossa sociedade como

um evento ligado à sorte, sendo registrado por muitas teorias, quando relacionado aos

marinheiros, aos catadores de cogumelos e, geralmente, a quem fora exposto a perigos, visto

como um problema que não se podia evitar ou contornar”72.

O próprio Luhmann destaca a dificuldade de encontrar uma definição clara do

conceito de risco, um termo usado em diferentes contextos e muitas vezes com diferentes

significados.

70 Obra citada, p. 29. 71 Luhmann, Niklas, “Soziologie des Risikos”, Berlin, 1991, traduzido em italiano para “Sociologia del rischio”,

Milano, Itália, p. 3. 72 Luhmann, Niklas, Sociologia del Rischio, 1991, obra citada, p. 4.

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Especialmente no campo das ciências econômicas é bem-vinda a definição de

risco como produto do dano e a probabilidade de ocorrência é considerada quase uma

distinção de dogmas entre risco e incerteza. Esta definição certamente no contexto econômico

é mais útil, mas não é assim para a Sociologia. Se o risco era simplesmente uma medida, o

resultado de um cálculo preciso não será explicado dessa forma, é necessária uma maior

amplitude no debate atual73.

É nessa atmosfera mais complexa em que a Teoria do Risco irá se desenvolver no

contexto da Sociedade do Risco, com toda necessária compreensão para que, com a redução

da complexidade das escolhas, o conceito possa ser em sua totalidade compreendido.

2.4.3. A Sociedade global de Risco e suas perspectivas.

A “sociedade do risco”, termo recentemente adquirido e amadurecido, nasce de

uma inspiração acadêmica sociológica, como já fora amplamente debatida, podendo ser

trabalhada em vários aspectos.

Qualquer discussão sobre o tema, exige um discurso preliminar sobre o que já nos

anos setenta, Jean François Lyotard chamou de “condição pós-moderna”74, para indicar a

situação da cultura nas sociedades industriais avançadas, definido, diferentemente, por Alain

Touraine e Daniel Bell de “pós-industrial”75.

De acordo com Alain Touraine e Daniel Bell, essa sociedade é caracterizada pelo

desenvolvimento da tecnologia da informação e telecomunicações, o setor de serviços,

serviços terceirizados e o próprio consumo, além do fato da sociedade acomodar-se com mais

facilidade, tendo inúmeros conflitos ao redor, talvez, devido ao fato do bombardeio de

informações que mal conseguimos processar– o que é e o que não é importante –, numa

pluralidade de valores que tornam a análise difícil e sua unificação estrutural quase

impossível. 73 Conforme obra citada, 1991, p. 14. 74 J. F. LYOTARD, La condizione postmoderna. 1977, p. 76. 75 D. BELL, L`arrivo della società post industriale. 1976; Alain Touraine, La ricerca di sé, 2003.

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Por um lado Lyotard76 pergunta o que no conhecimento é legítimo em uma época

caracterizada pela crise das duas grandes narrativas, que dos dois grandes cenários

ideológicos, idealismo e do iluminismo, dentro dos quais o conhecimento foi inserido.

Com o livro “A condição pós-moderna na Itália”,publicado em 1981, no país a

que se destinou a pesquisa do livro, o francês Lyotard abriu uma categoria real interpretativa

da sociedade contemporânea – a sociedade, de fato, “pós-moderna”–, cuja principal

característica é o desaparecimento das grandes narrativas metafísicas (iluminação, idealismo,

marxismo) que justificava ideologicamente a coesão social e, inspirado, na modernidade, as

utopias revolucionárias.

Por outro lado, reconhece a redução da verdade da eficiência tecnológica e admite

a perda de uma validade universal cognitiva em favor de “paradigmas”. A condição pós-

moderna, então, pode ser atravessada pela nostalgia da história perdida, da desconfiança do

conhecimento científico e dos sistemas de valores contemporâneos.

A tese “romântica” do filósofo francês Lyotard é contrastada pelo alemão Jürgen

Habermas, com o posicionamento crítico de que para a modernidade esse “é um projeto

inacabado emancipatório” que teve origem no Iluminismo e cresceu de forma contraditória

(em parte autodestrutiva) na racionalização técnico-burocrática nas várias áreas da vida.

Em outras palavras, o alemão acredita que esse modelo pós-moderno fora “traído”

pelo próprio processo de modernização, entendido como um excesso de racionalidade,

eficiência, produção e consumo. Assim, entende-se ser este um projeto inacabado que é

retomado por fazer a ligação entre modernidade, razão e emancipação, ao invés de rejeitá-lo

com rótulos de definição.

A ideia de um crescimento exponencial do conhecimento cada vez mais

especializado, através de sistemas especializados que substituem o tradicional, resultando em 76 Jean-François Lyotard é filósofo francês (Versalhes, 1924 – Paris, 1998). Seu trabalho é associado com o pós-

estruturalismo e é conhecido por sua teoria da pós-modernidade. Estudou e foi assistente na Universidade Sorbonne, professor da Universidade de Paris-Vincennes, além de ter lecionado em algumas universidades americanas. Em 1979 publicou o livro “A condição pós-moderna na Itália”, traduzido por Carlo Formenti e publicado pela Editora Feltrinelli em 1981, caracterizando o fim da modernidade como uma crítica das grandes narrativas sobre o mundo e a realidade.

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efeitos cada vez mais globalizados, é partilhado por Anthony Giddens77, bem como a crença

de que tal conhecimento é constantemente aberto para ser revisto e inseridas novas correções

e melhorias.

Assim, o sociólogo inglês é muito confiante e nada “apocalíptico” em sua análise,

indicando uma resposta para Lyotard sobre a possibilidade de poder encontrar um cruzamento

entre as mudanças e o dinamismo, numa epistemologia consistente no conhecimento

generalizável à vida e aos modelos sociais.

Ao invés de falar em pós-modernidade, ele prefere pensar, em termos de

“modernidade radical”, de acordo com um desenvolvimento (não evolutivo), mas de

descontínuo social, o que não significa necessariamente o caos.

Qualquer rótulo que for atribuído à sociedade contemporânea, os cientistas sociais

concordam com a dimensão de incerteza que envolve, em primeiro lugar, o sistema de

conhecimento e, também, a esfera da vida cotidiana é cada vez mais caracterizada pela

diversidade de situações, pela complexidade e, portanto, pelas ações de contingência. A

existência, em toda a pós-modernidade é cada vez menos previsível e programável e os

relacionamentos se tornam perceptíveis. Nas palavras de Zygmunt Bauman78, é fácil de

construir, mas também fácil de cortar o resultado de um acordo difícil, provisório e

constantemente aberto à renegociação.

Sua ideia é a de que vivemos numa sociedade contingente, provisória e sempre em

alguma coisa deve ser mudada, sejam as regras, as leis, enfim, tudo passa a ter um valor

relativo. É a extensão em que diferentes atores sociais concordam em continuar a considerá-

los ou não.

77 GIDDENS, Anthony, “Le conseguenze della modernità. Fiducia e rischio, sicurezza e pericolo”, Ed. Il

Mulino, Bologna, Itália, 1994. Giddens nasceu na Inglaterra, doutorou-se na “London School of Economics”, especializou-se em Cambridge. É considerado um dos críticos mais importantes e de destaque da sociologia contemporânea, alcançando reconhecimento internacional em 1976 com a publicação do livro Método Sociológico, com a clara intenção de mencionar a famosa obra de Durkheim, objetivando dar uma nova interpretação à metodologia sociológica. Do ponto de vista da ciência política, é o principal criador da “terceira via”.

78 BAUMAN, Zygmunt. Diritto alla sicurezza o sicurezza dei diritti, in La bilancia e la misura (Organizado por PALMA, Anastasia). Ed. Angeli. Milano, Itália: 2001, p. 26. Zygmunt Bauman é nato na Polônia, em 1925, com formação em Sociologia e Filosofia. De 1971 a 1990, foi professor de Sociologia na Universidade de Leeds e no final dos anos oitenta, ficou conhecido por seus estudos na ligação entre a cultura da modernidade e o totalitarismo, principalmente, o nazismo e o Holocausto.

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O relativismo ora demonstrado e a complexidade de contingência da pós-

modernidade estão intimamente relacionados no processo de globalização – entendida como o

encurtamento das distâncias, os mercados interligados, a dependência mútua dos setores

produtivos, economia, restando apenas fatores culturais como únicos fenômenos díspares e

contraditórios.

Em uma perspectiva de visão de mundo, a ciência, que já foi o principal

instrumento para a emancipação do homem da tradição e da religião, apoiada pela tecnologia,

torna-se cada vez mais poderosa e complexa, mas juntos eles já não podem calcular os efeitos

de suas atividades e o discurso científico não consegue mais provar suas regras fielmente de

validação e verificação, mas podem prever algo muito pior em comparação com a

modernidade, que não é mais capaz de compartilhar conhecimento e comportamento com a

comunidade.

A ciência pós-moderna, com base na eficiência da racionalidade instrumental, é

percebida pelos grupos sociais como um dogma, como a religião tradicional. Parece ser um

mecanismo que funciona perfeitamente, mas é ignorado o seu custo para a humanidade. A

Ciência e a Tecnologia tornam-se positivas e negativas ao mesmo tempo, dado que se conclui

quando, para qualquer benefício que possamos ter, a sensação é de termos de pagar um

“custo” alto que termina com algum lado da sociedade, que tem de suportar a perspectiva do

cumprimento permanente de novas necessidades e oportunidades.

A globalização parece ser exclusivamente de incertezas e contradições,

removendo e juntando os obstáculos, fortalecendo a confiança, mas também criando

confusão. Sem dúvida, neste ponto, que a economia pós-moderna, globalizada, é caracterizada

intrinsicamente por incerta. O léxico indica que, mesmo com a fórmula do cotidiano, essa é a

sociedade global de riscos.

Apresentado os principais pontos relativos à questão do risco, importante ressaltar

que para Luhmann, o tempo permeia o aspecto da teoria ao sugerir claramente que um

sistêmico-teórico terminológico, em determinado ambiente, existe sempre simultaneamente,

nunca antes ou depois. Por isso, nunca ocorrerá que o ambiente permaneça preso ao passado e

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do atual sistema para se tornar o futuro do meio ambiente, ou vice-versa. Consequentemente,

assim como operação, o tempo não desempenha papel algum79.

3. TEORIA DO RISCO

Analisando o risco, seja na vertente da Sociologia do Risco de Luhmann80, mais

completa e complexa, ou mesmo nas representações mais simples, há ideia de um perigo

inconveniente, mas em qual sentido? No senso que, se nós refletimos sobre o risco, então

poderemos observar que no nosso comportamento, se existem alternativas, existe o risco.

Conforme Luhmann (1996, p 31/32):

“Per venire a capo di entrambi gli ordine di osservazioni, diamo al

concetto di rischio un’altra forma e lo facciamo con aiuto della

distinzioni tra rischio e pericolo. La distinzione pressupone

(distinguendosi così da altre distinzioni) che sussista incertezza in

riferimento a dei danni futuro. Ci sono allora due possibilità: o

l’eventuale danno vieni visto come conseguenza della decisione, cioè

viene attribuito ad essa, e parliamo allora di rischio, per la precisione

di rischio della decisione; oppure si pensa che l’eventuale danno sia

dovuto a fattori esterni e vieni quindi attribuito all’ambiente:

parliamo allora di pericolo.”

Onde não existem alternativas de comportamento, não há risco.

Não podemos fazer nada se num determinado local que há 3 mil anos nunca teve

um terremoto ocorre esse evento inesperado e improvável de ocorrer. Por outro lado, se

sabemos que é possível ocorrer um terremoto em determinada área, então eu tenho o evento

79 Conforme LUHMMAN, Niklas. Sociologia del Rischio. Título original: Soziologie des Risikos. Edizioni

Scolastiche Bruno Mondadori, Milano, 1996. p. 81. 80 Ibiden, p. 270.

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risco de morrer pelo terremoto, porque, sabendo que é possível o terremoto, teria a faculdade

de construir a casa neste local, ou mesmo a mil quilômetros de distância. O Risco, em outros

termos, não é a ameaça do terremoto, mas a consequência pelo fato que eu tenho a informação

que é possível o terremoto.

É claro que a decisão possui Risco quando há uma preferência para uma

alternativa, para uma parte da alternativa, isto é, eu posso ser proprietário de um terreno num

local de terremoto, porém, existe o risco do terremoto, logo, antes de construir, o que posso

fazer? Perco o terreno e corro o risco para não ter mais dinheiro para construir a casa em outro

local mais seguro, ou mesmo construo a casa nesse terreno e corro o risco do terremoto.

Então o risco a todos não é uma ameaça inconveniente, mas é o resultado de uma

decisão que poderia ser escolhida de maneira diversa. De forma simplificada, uma pessoa que

é só corre o Risco de se deprimir, ou porque à noite ou durante o dia não sabe o que se fazer,

ou porque gostaria de amar uma pessoa, mas não consegue amar a ninguém, corre-se o risco

de estar depressivo.

O que se pode fazer diante dessa situação? Encontro uma pessoa e vivo com ela.

A esse ponto é claro que se corre o risco dessa pessoa não ser a pessoa que procurava, corro o

risco de estar junto e surgir o interesse estar sozinho, etc., ou seja, era infeliz só e agora corro

o risco de ser infeliz de outra maneira.

Nesse ponto de vista não existe uma alternativa entre risco e segurança. Existe

uma alternativa entre um risco e outro. Naturalmente se deve saber que uma pessoa que vive

só poderá ter depressão porque sabemos o risco de uma depressão, assim, se advir uma

depressão, não faremos a ligação com a pressão atmosférica ou mesmo à relação de

valorização do Euro em relação ao Dólar.

Assim, sabendo que é possível, então corro o risco, significando que a Ação,

quando se encontra diante de uma alternativa, se torna uma ação excludente. Então o Risco é

ligado à possibilidade de agir e, portanto, à alternativa, que por sua vez, está ligado à escolha.

Consequentemente, quando não há alternativa, não existindo possibilidade, e onde

não há escolha, não há Risco. Eu não corro o risco de morrer, porque é certo que devo morrer.

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Corremos o risco de morrer através de acidente de trânsito, ou mesmo com um terremoto, mas

aquilo depende do fato de estar em casa ou no carro, portanto, posso decidir a maneira, mas

concordamos que morrer não é uma escolha, mas uma certeza.

Assim como, se eu me jogo do terceiro andar, não corro o risco de morrer, é

seguro que morro, mas se eu caio caminhando, corro o risco de morrer, porque posso apenas

me ferir, posso me machucar, nesses dois casos me salvo, ou ainda, corro o risco de me

machucar a ponto de morrer.

Assim, o risco é ligado ao saber, poder, poder escolher e possuir alternativa, e

essas são todas no mesmo sentido, características da modernidade e da sociedade moderna. Só

na Sociedade Moderna a Ação é livre, no sentido de que pode ser realizado de outra maneira.

Neste sentido a ação que segue uma direção pode ou deve se dar de outro modo, ou mesmo

em outra forma, não sendo determinada.

Temos, portanto, em primeiro lugar a escolha, em segundo a alternativa e em

terceiro o futuro, porque a ação é voltada para o futuro. Desse ponto de vista, o Risco se

transforma em um modo de caminhar no senso futuro, se transforma em um modo para

construir o futuro, se torna um vínculo com o tempo, congelando-o, bloqueando-o em certa

direção.

Sob esse ponto de vista, o risco é uma técnica como o Direito voltado para o

futuro. Assim, risco possui um caráter estrutural de ação na sociedade moderna.

Exemplo: Fulano corre o risco do divórcio não porque o divórcio possui um

caráter ontológico do matrimônio, ou porque as mulheres se tornam menos belas com o

tempo, mas o risco é porque o Fulano pode escolher com quem casaria, e já sabia das

consequências.

Se o Direito pode ser considerado como técnica de construir o Futuro, o Risco

também é outra técnica com a mesma função. O Direito bloqueia a ação no senso em que foi

escolhida uma das alternativas. O risco abre as possibilidades e depois de feita a escolha a

bloqueia em uma outra forma.

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A alternativa ao risco não é a segurança, mas o perigo. Se eu estou em uma casa,

protegida com uma construção antissísmica, num local onde jamais ocorreram terremotos, e

um avião descontrolado me atinge, não é risco, mas perigo.

Assim como no caso do Sistema Político, no caso democrático, é tomada

determinada decisão de escolher certo candidato para assumir ao cargo, e a população sofre

consequências danosas, negativas desta decisão, não se pode fazer nada, tornando a decisão

de elegê-lo um perigo pra todos, mas não um risco.

3.1. Origem do conceito “risco”

A busca pela origem da palavra risco é o mesma que reconstruir as origens do

conceito através de diferentes pontos de vista da palavra e seu significado. Luhmann assevera

que culturas antigas não poderiam dar uma terminologia análoga ao atual significado de risco.

Considerando o conceito de incerteza, quanto ao futuro, estaria mais ligado à explicação dos

infortúnios, atribuindo, até mesmo, à ira dos Deuses e, também, através do conceito de pecado

(entendido como um comportamento que contradiz a orientação Divina e que justificava a

punição).

Começa a se falar de “Risco” na transição da Idade Média para a Idade Moderna.

O termo é encontrado, sobretudo, na Europa, mas já estava em documentos medievais

espalhados, principalmente, no domínio da Igreja com a invenção da imprensa81.

Originalmente, a referência da palavra risco vem das viagens marítimas ou do

comércio, motivo esse que a ideia de “seguros de navios e embarcações” foi uma das

primeiras formas de controle de riscos de forma planejada.

A origem do conceito é a crença de que, para alcançar determinadas vantagens, é

necessário arriscar algo e, ao mesmo tempo, uma tentativa para antecipar as consequências

futuras de suas ações para chegar a uma decisão racional. O famoso cálculo da fé (aposta) de

81 A imprensa criada no século XV de Guttenberg melhorou e viabilizou a reprodução de textos.

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Blaise Pascal82, representa uma das primeiras tentativas e mais famosas para racionalizar a

incerteza, isto é, o risco de acreditar pode ser considerado insignificante comparado com o de

não acreditar uma vez que no segundo caso é relacionado diretamente à salvação da alma83.

Buscando outros conceitos de risco, encontraremos o risco definido como

“medida”, descrito no livro “Comparative Risk Analisys of Technological Hazards, de 1883

de R.W. Kates, J. X. Kasperson in “Proceedings of the ;ational Academy of Science”, p.

702984, quando descreve se tratar somente de uma questão de convenção de medida, sendo

um erro, qualquer coisa diversa em relação erro de medida que vem mensurado como ‘fato

arriscado’. Exemplo similar a esse é das ciências exatas, quando a ideia de decisão possa

exprimir somente uma forma de cálculo e linguagem cotidiana sem a preocupação exacerbada

com o formalismo da origem.

Sobre o conceito de Risco no livro “Sociologia del Rischio” de Niklas Luhmann, é

muito claro seu ponto de vista que, de certo modo, entra em contradição com o próprio

capítulo onde está inserido sua afirmação sobre definição do conceito. Sua preocupação maior

é a definição não do conceito, mas do objeto.

“In generale si è concordi sul fatto che le questioni di

definizione non dovrebbero ricevere tanta attenzione, dato

che servono soltanto a delimitare degli oggetti, ma non a

discriverli in maneira adeguata (né tanto meno a

spiegarli). Comunque sai, se non è nemmeno chiaro quale

oggetto debba essere trattato, non si può certamente

iniziare a fare ricerca e il sociólogo dovrà supportare – a

torto o a ragione – che questa non chiarezza offre la

possibilità di cambiare tema a seconda della moda e

dell’opinione, del committente e dell’attenzione della 82 Luhmann não escolheu à toa citar Blaise Pascal. Francês nascido em 1623, possuía habilidades intelectuais

acima da média, aos doze anos trabalhava com geometria, descobrindo por si só algumas teorias exatas, aos 19 anos inventou a primeira máquina digital para ajudar seu pai com cálculos e se interessando cada vez mais com problemas aritméticos, chegou a estudar cálculos de probabilidade e criou a fórmula na Geometria do acaso (Aleae). Posteriormente estudou os jogos de azar. O destaque dado por Luhmann é da construção dos argumentos da fé em Deus, utilizando-se uma séria de conceitos lógicos racionais, relacionados aos riscos de não acreditar e ter a alma condenada após a morte.

83 Conforme citação, 1991, pg. 19. 84 Citada por N. Luhamnn à p.15 no livro “Sociologia del Rischio” de 1996.

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società. Ci sono dunque innumerevoli motivi per cercare

innanzitutto di delimitare l’ambito oggettuale della

ricerca sul rischio”85

Assim, com a liberdade dada pelo autor da obra é que delimitaremos o objeto às

Políticas de Segurança Pública, de forma a construir o raciocínio segundo a forma proposta

em atenção da sociedade objeto da pesquisa.

A preocupação com a ideia de risco ou do problema da incerteza do futuro,

definitivamente, é, desde sempre, advinda das culturas antigas quando desenvolveram uma

técnica de elaboração de forma diferente, não se utilizando do termo que hoje chamamos de

risco, pois acreditavam que tudo era proveniente da decisão divina ou de uma misteriosa força

do destino86.

Essa conclusão, pouco tempo mais tarde, é legada a uma autoridade religiosa, na

evolução dos sistemas de ‘divinização’ altamente complexa nas primeiras culturas da

Mesopotâmia e da China, ao passo que as incertezas não vinham sendo removidas, mas sim

estavam em constante desenvolvimento evolutivo, movida pela necessidade da interpretação

das decisões por alguém capacitado.

Propriamente na antiguidade não cristã, faltava ainda uma conscientização de

decisão plenamente desenvolvida. Assim, sobre risco, com o viés que estamos abordando,

fala-se no longo período de transição da Idade Média ao início da Idade Moderna, sendo a

origem da palavra desconhecida.

Existe a suposição por alguns que a origem seja árabe. Na Europa, esse termo é

encontrado em documentos medievais, mas são difundidos somente com a invenção da

impressão, iniciando-se, provavelmente, na Itália e na Espanha, como traduz o Dicionário da

Língua Inglesa, “The Oxford English Dictionary”, que teria seu início na segunda metade do

século XVII87, sobretudo quando os textos se referiam às viagens marítimas e ao comércio.

85 Luhmann, Niklas. Sociologia del Rischio, Milano, Edizioni Scolastiche Bruno Mondadori, 1996, p. 16. 86 V.T. Covello, J. Mumpower, Risk Analysis and Risk Managent: An Historical Perpective, in Risk Analysis, 5,

1985, p. 103-120. 87 The Oxford English Dictionary, 2° ed. Oxford 1989, vol. XIII, p. 987.

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A exemplo disso temos o surgimento da ideia de seguro sobre as embarcações,

sendo o nítido exemplo do conceito de prevenção de um risco planejado, no senso de

possibilidade, gerando seu consequente dano. De qualquer maneira, a palavra risco se limita a

este âmbito, a partir das grandes navegações dos séculos XV e XVI, seguido da invenção da

impressão.

O problema da insegurança no confronto com o futuro é um tema debatido desde

a Antiguidade. Aristóteles já refletia que em relação ao evento que está por vir, é impossível

adjudicar fundado no conhecimento, por conta do futuro ser inobservável. Ainda, segundo os

antropólogos, as tentativas de aclarar o futuro com previsões, é uma tentativa muito antiga,

mesmo que com pressupostos muito diferentes dos dias de hoje.

A evolução da sociedade trouxe um sensível incremento do nível de consciência,

da sabedoria moderna se caracterizando pela sua pretensão de distinguir o verdadeiro do não

verdadeiro, inventaram os cálculos de probabilidade, mas as incertezas com o futuro não

diminuíram, e sim aumentaram.

A valorização das consequências produzidas, das novas tecnologias vem cada vez

mais afirmando que o futuro se caracteriza ainda pela sua incerteza, aumentando-se cada vez

mais as tentativas de se descrever a sociedade do risco88 pressuposto comum das construções

teóricas representadas no final do século XX.

A partir do Iluminismo, houve uma orientação para a evolução da Sociedade

Industrial, que, nestas perspectivas, os problemas da sociedade, não consistem mais na

produção de bens de consumo, mas na gestão da escassez, ou ainda, na necessidade de se

reduzir minimamente o risco.

A produção social do risco89 deveu-se, principalmente, ao progresso da ciência, da

técnica e do aumento da propriedade de bens, sendo de forma igual, o aumento do risco de

forma proporcional à complexidade da sociedade, sendo este objeto de distribuição na

sociedade de classe. 88 U. Beck, 2000, “La società del rischio. Verso una seconda modernità, Roma. 89 Cfr. U. Beck, 2000, p. 23.)

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“Questo passaggio dalla logica di distribuzione delia

ricchezza nelia società delia penúria alia logica di

distribuzione del rischio nella tarda modernità e legato

storicamente a (almeno) due condizioni. Prima: ha luogo,

come oggi possiamo vedere, solo dove e quando situazioni

di vere bisogno materiale possono essere obiettivamente

limitate e marginalizzate socialmente grazie al livello

raggiunto di produttività umana e tecnologica e di

sicurezza e regolazione giuridica e sociale. Seconda

condizione: questo passaggio categoriale allo stesso

tempo dipende dal fatto che, nel processo di

modernizzazione con la crescita esponenziale delle forze

produttive, si liberano rischi e potenziali autodistruttivi in

dimensioni fino ad oggi sconosciute”90.

O foco sobre o risco torna-se mais credível pela referência constante à profunda

insegurança no contemporâneo mundo, repleta de previsões apocalípticas que acompanham os

perigos resultantes das armas de destruição em massa, ameaças ecológicas e o terrorismo

internacional.

Essas teorias, como é conhecido, reuniram-se com grande circulação e um forte

consenso entre o público, de modo a serem usadas e tratadas de modo irracional. Descrever a

sociedade do risco é ser capaz de dar ilusão diante da constante sensação de perda da certeza

sobre o futuro.

Na realidade, deve ser considerado que o risco não pode ser a única premissa

teórica plausível de uma descrição do sistema social. Os elementos da comunicação não são

riscos, a extensão da percepção deles simplesmente aumentou de forma significativa as

possibilidades para a decisão.

90 Op. Cit., 2000, p. 25.

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O problema, se houver, para uma sociedade de risco, não é apenas compreender,

mas descobrir qual a função que desempenha na sociedade de risco no mundo ou, ainda,

desenvolver soluções aos problemas que o tempo reage o grau de risco nas decisões que

tentam restringir incertezas, tentando prever o que pode acontecer no futuro.

Se o risco não é uma medida de medo, devemos então perguntar: Por que o risco é

socialmente construído na forma que observamos hoje em dia? Como é que se tenta

compreender as dificuldades na forma de risco e não mais, por exemplo, na forma de magia

ou feitiçaria como acontecia nas comunidades primitivas? Como os riscos são percebidos

como riscos?

Tomamos emprestada uma feliz expressão utilizada por Dworkin91: “O risco tem

que ser levado a sério, devemos assumir os riscos”.

Em sua teoria de “interpretação” do fato, é a lei que surge de forma a construir a

história institucional de um sistema legal. Além das regras, também inclui os princípios, que

os define como “trunfos”, descrevendo suas importâncias pelo tamanho que se apresentam.

Além disso, enquanto a consequência da aplicação da Lei pode ser justa ou

injusta, os princípios só podem ser justos, uma vez que decorrem das exigências da Justiça.

No debate sobre a Igualdade, Dworkin tem uma importante contribuição. Em um

de seus livros, “Virtude soberana”92, ele defendeu a chamada Teoria da Igualdade de

Recursos, que combina duas ideias básicas. A primeira, de que os seres humanos têm a

responsabilidade moral das escolhas de vida que eles fazem e a segunda de que as qualidades,

inteligência natural e talento são arbitrários e temos o dever de não afetar a distribuição dos

recursos naturais na sociedade.

91 Ronald Dworkin é de 1931, filósofo contemporâneo americano e atualmente professor de Filosofia do Direito

na Universidade Y College em Londres e na New York University. Conhecido por suas importantes contribuições na filosofia do direito e filosofia política, com sua “Teoria da igualdade” e pela crítica ao positivismo jurídico de Hart.

92 Virtù sovrana. Teoria dell'uguaglianza. Ed. Feltrinelli, Milano, Itália, 2002, p. 42.

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Assim como em outras obras de teoria de Dworkin sobre a igualdade, também

está condicionada a ideia central de que cada indivíduo tem o direito em relação a igual

consideração e estrutura da sociedade.

Descreve-se a Sociedade Contemporânea a partir da ideia de risco e, portanto, das

suas consequências parece ser uma utopia. Entretanto, seria igualmente simplista pensar que o

risco representa a ideia da descoberta recente de um círculo exclusivo de sociólogos.

Trabalhando, sobretudo com o Livro “Sociologia del Rischio”93 de Niklas

Luhmann, escrito cinco anos mais tarde, em 1991, o conceito de Risco a ser utilizado nesse

trabalho, será diverso ao conceito trazido no livro “A Sociedade do Risco: rumo a uma nova

modernidade” (no original Risikogesellschaft: Aufdem Weg in eine andere Modern) escrito

pelo sociólogo alemão Ulrich Beck, onde publicou em 1986 e fora traduzido para o português

pela editora 34, porém, como comparação, faremos algumas observações a respeito.

O livro de Ulrich Beck94 faz parte de um movimento teórico dos anos 80 que

identificou, naquele momento, indícios de uma forte e profunda transformação em toda

sociedade. Os motivos dos indícios foram muitos, a começar pela catástrofe ambiental no

desastre de Usina Nuclear de Chernobyl, na Ucrânia, que, em 26 de maio de 1986, deixou a

comunidade global preocupada com as consequências da irresponsabilidade do Homem na

tomada de decisão de prosseguir com um experimento com o reator 4, motivado pela

curiosidade em observar o comportamento do reator nuclear quando utilizado com baixos

níveis de energia e quebrando uma série de regras de segurança indispensáveis para a

realização desse experimento95.

93 Título original “Soziologie des Risikos”, Berlin 1991, Walter de Gruyter & Co., traduzido para o italiano pela

Editora Bruno Mondadori, Milão, 1996. 94 Alemanha, 15 de maio de 1944 até dias atuais. Sociólogo alemão e professor da Universidade de Munique,

obra Sociedade de Risco - Rumo a uma outra modernidade. São Paulo, Editora 34, publicada em 2010. 95 Entre os diversos “erros” cometidos pelas escolhas dos funcionários envolvidos no episódio, aquele

considerado responsável pela irreversibilidade, foi o ato de interromperam a circulação do sistema hidráulico que controlava as temperaturas do reator fazendo-o entrar em um processo de superaquecimento incapaz de ser revertido. Pouco tempo depois, ocorre a formação de uma imensa bola de fogo anunciava a explosão do reator rico em Césio-137, liberando uma quantidade letal de material radioativo que contaminou uma quilométrica região atmosférica. Em termos comparativos, o material radioativo disseminado naquela ocasião era assustadoramente quatrocentas vezes maior que o das bombas utilizadas no bombardeio às cidades de Hiroshima e Nagasaki, no fim da Segunda Guerra Mundial. Ao terem ciência do acontecido, autoridades soviéticas organizaram operação de guerra para a limpeza, convocando mais de 600 mil trabalhadores, helicópteros com cargas de areia e chumbo.

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Para ilustrar ainda a tomada de decisões erradas, à época, alguns especialistas

entenderam que para as dimensões catastróficas do acidente nuclear de Chernobyl poderia ter

sido menor. Essa usina deveria contar com cúpulas de aço e cimento protegendo o lugar. A

escolha, portanto, de realizar testes, tomada por alguns cientistas soviéticos gerará

consequências por algumas gerações futuras, mudando completamente a estrutura genética

dos descendentes das milhares de pessoas que tiveram contato com a contaminação nuclear,

apresentando problemas congênitos e anomalias genéticas.

Outro acontecimento que inspirou a década de 80 e a Teoria de Ulrich Beck, foi a

queda de Muro de Berlim e a derrocada do socialismo real, bem como avanços nas

tecnologias apontavam na direção da construção de uma nova forma de organização social.

Neste contexto, cientistas sociais de diversas áreas procuraram construir modelos teóricos que

dessem conta destes acontecimentos.

Essas influências fizeram com que, em seu livro, defendesse a ruptura dentro da

modernidade, afastando-se da sociedade industrial clássica e fazendo surgir algo diverso: a

sociedade (industrial) do risco. Esta ruptura de paradigma seria tão profundo quanto aquela

exercida pela sociedade industrial sobre a organização feudal.

Para o autor, a sociedade industrial criticou as práticas sociais típicas da tradição,

e a sociedade de risco, por sua vez, questiona as premissas da sociedade industrial. Estes dois

momentos são chamados por Beck, respectivamente, de Modernização da Tradição (ou

Modernização Simples) e Modernização da Sociedade Industrial (ou Modernização

Reflexiva).96

No momento que vivemos, o direito assimila os anseios sociais e, na teoria e

pensamento Luhmanniano, acaba por se autorreproduzir, transformando o processo de busca

de acompanhar os efeitos globalizantes na relação direta com os subsistemas.

É o efeito da globalização, diminuindo as distâncias entre os sistemas e facilitando

suas operações, suprindo as necessidades e anseios humanos. Naturalmente, foram criados

96 No livro “A sociedade de risco” UlrickBeck (2000), “La società del rischio. Versouna seconda modernità”,

Ed.Carocci, Roma, p. 09, certamente tem o mérito para ancorar as questões ambientais no horizonte das ciências sociais, mas permanece o livro de teoria da sociedade de forma generalizada, onde o autor mantém a perspectiva analítica de sociólogo e teórico, às vezes, fazendo também, um trabalho de filósofo social.

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organismos internacionais para servirem de apoio dessas necessidades, fenômeno de uma

realidade mundial. Ademais, o crescimento dos grandes centros urbanos, criaram culturas

nacionais e cosmopolitas, mais visíveis em países da Comunidade Europeia, na ideia de

diminuir ou extinguir a fronteiras, surgindo o desafio de não perder a soberania entre os

Estados.

É nesse cenário, que, para o professor da PUC/SP, Vladmir Silveira97, os direitos

humanos e princípios abrangentes como dignidade da pessoa humana refletem para toda

sociedade global, mesmo aquelas que enfrentam grande dificuldade cultural e ou religiosa,

sendo facilitado com o avanço da comunicação e das redes sociais globais.

“Todavia, no atual momento vivenciamos as

profundas transformações oriundas do processo de

globalização. Observe-se que, apenas para apontar

algumas destas mutações, as necessidades humanas

têm se manifestado ao nível global e não mais

apenas em sede nacional. Assim, surgiram entidades

não estatais com grande peso no cenário mundial.

E, paralelamente às culturas nacionais, apareceram

culturas cosmopolitas. Além disso, os constantes

movimentos migratórios têm se colocado em face da

antiga adoção de uma nacionalidade, ideia de

permanência em um único país.

Com efeito, o Estado-;ação está desafiado em sua

hegemonia ao ter que conceber a cidadania no seu

aspecto mais abrangente, não apenas como vínculo

de fidelidade política, como era em sua origem.

;esse sentido, vislumbra-se uma nova forma de

Estado que incorpora os valores comuns a todos os

sujeitos de uma comunidade global e promove a

97 SILVEIRA, Vladimir Oliveira e CAMPELLO, Livia Gaigher Bosio. Artigo Dignidade, Cidadania e Direitos

Humanos. Apresentado e publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010, p. 4974.

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defesa dos direitos humanos com apoio na

dignidade da pessoa humana.”

Retomando Beck, nesta fase de desenvolvimento da Sociedade Moderna, os riscos

sociais, políticos, econômicos e industriais tomam proporções cada vez maiores, escapando da

alçada das instituições de controle e proteção da sociedade industrial. Os problemas da

sociedade industrial de risco foram gerados pelo próprio avanço técnico-econômico. O

processo de modernização volta-se para si mesmo como tema e problema através da

reflexividade.

Ao longo do livro, “La società del rischio. Verso una seconda modernità” (2000),

Beck demonstra como elementos que eram tidos como eixos centrais na Sociedade Moderna

Industrial foram sendo substituídos por outros. A família e o casamento perdem sua principal

função nas biografias pessoais. Profundas mudanças, no que diz respeito às questões de

gênero, impõem ao homem e à mulher a necessidade de fazer escolhas entre a família e o

trabalho, arriscando-se à possibilidade de fazer as escolhas erradas. O indivíduo passa a

ocupar lugar de destaque em relação a todas as esferas da organização social.

No momento da publicação de seu trabalho, questões emergentes eram bem

conhecidas, usando referências da vida cotidiana. Mais do que nunca, o centro das discussões

é o cotidiano, não havendo nenhum problema mais importante do que a esfera social da vida e

a biosfera, presente e futuro e, portanto, devendo ser interpretado com salvaguardas em longo

prazo.

O livro é composto de três partes e conclui com um epílogo no qual o autor

reproduz a crítica com a pergunta se os riscos globais modernos, naturais e sociais (o

resultado do incontrolável desenvolvimento tecnológico), estão colocando em crise ideias e

estruturas estabelecidas.

Os desafios que estamos vivendo mais ou menos conscientemente, dado o

conhecimento ou “massmedia” – como a globalização, individualização, o desemprego, a

crise, a geração e os riscos de crise, global e ecológica –, Beck vigorosamente os representa,

lembrando-nos a não procurar bodes expiatórios, mas “Todos” em que estamos envolvidos e

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interessados em segundo projeto de modernidade “ainda válida”, mas incompleta, que pode

exceder as suas contradições “radicalizadas”98.

A noção de risco está fortemente ligada à dimensão temporal. A este respeito, o

risco se difere do custo, que é avaliado em relação ao lucro e é quantificável com relativa

certeza, como é em antecipação de um dano hipotético futuro que ocorreria se fosse para se

arrepender por uma decisão tomada.

A tradição racionalista tem promovido e estendido o cálculo de probabilidades, na

crença confiante de que eles podem fornecer bases seguras para a decisão. A capacidade de

dominar a incerteza do futuro, através da decisão racional é uma falsa sensação de controle

sobre o futuro. Nesse caso, é mais garantido que ocorra o improvável, que, como já

asseverado, não se pode proceder com o cálculo racional.

Assim, podemos afirmar que é possível explicar alguns aspectos do conceito de

risco, mas não é possível definir seu conceito de forma terminativa. E para enfrentar essa

situação, Luhmann se utiliza da distinção entre risco e perigo, frequentemente utilizados como

equivalentes.

Seja o risco ou perigo, pressupõe-se uma incerteza em relação aos danos futuros.

Logo, estamos diante de duas possibilidades. O eventual dano é visto como consequência da

decisão, isto é, vem atribuído a essa, e depois falamos de risco, pela precisão do risco da

decisão ou, até mesmo, pensamos que eventual dano seja devido a fatores externos vindo

atribuído ao ambiente, assim, falamos então de perigo99.

Em resumo, o risco é a consequência necessária e inevitável de um ato de decisão.

O perigo vem de fora, da natureza, mas também por decisões tomadas por outros (sobre o

mesmo potencial nocivo pode ser considerado um risco ou perigo, dependendo se os afetados

participaram ou não da decisão).

98 Ibidem, 2000, p. 10. 99 Obra citada, p. 33

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Segue-se outra importante distinção, entre aqueles que decidem e os que sofrem

os efeitos da decisão (em certa medida, é vítima) e entre os que decidem e os envolvidos,

cujas posições são normalmente inconciliáveis100.

O sociólogo alemão observa que no âmbito do debate sobre o risco, encontra-se

um fascínio pela possibilidade de ocorrerem eventos extremamente improváveis, mas, ao

mesmo tempo, catastróficos. Isto não se pode explicar só pelo fato do progresso tecnológico,

até porque, nas sociedades antigas, algumas possibilidades catastróficas também eram

possíveis, como é o caso de desastres naturais ou epidemias.

A explicação de hoje será maior e reside no fato de que podemos identificar as

causas dos desastres mais temidos em indivíduos ou organizações, ou melhor, a decisões

fazem parte. Tendemos, então, a pensar que os riscos de anteriormente eram vistos como

perigos, isto é, imputados à natureza se compararmos aos atuais.

Hoje, a técnica e o conhecimento das possibilidades relacionadas ao risco têm

ocupado destaque. Primeiro, foi relacionado à natureza, o medo cresceu em paralelo às

consequências destrutivas que podem resultar deste e com ela, o risco é atribuído às decisões.

Segundo, aumentou a dependência de decisões futuras e isso significa que o futuro é visto

mais como uma continuação, tranquilizando o passado, mas visto como uma ruptura.

O futuro acaba sendo a percepção de risco, um risco sempre mais difícil de

calcular devido à complexidade de situações ligadas à decisão. O aumento exponencial de

possibilidades, somado ao número de informações exigidas, e a falta de tempo para obtê-las,

aumenta a sensação de insegurança.

O foco sobre as consequências catastróficas de comunicação, embora relativo a

improváveis decisões, segundo Luhmann, tem consequências significativas. Entre elas,

provavelmente, a principal é explorar qualquer possibilidade de acordo na comunicação e no

consenso para se evitar situação danosa.

100 Conforme obra citada, p. 118 e seguintes.

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Confrontado com a possibilidade de que também a decisão remota pode causar

graves consequências ao futuro, o cálculo racional perde importância e a impossibilidade de

um acordo racional sobre o que deve ser realmente feito para se evitar o risco ou o que deve

ser o limite de uma catástrofe, terá de recorrer a argumentos morais.

A dependência com do futuro aumentou as decisões e isso significa que o futuro é

visto mais como uma continuação, tranquilizando o passado, mas isso representa mais de uma

ruptura101. Em outros termos, é a tendência de tudo que acontece da decisão de alguém,

significando que o futuro é percepção de risco, um risco sempre mais difícil de calcular

devido ao nível complexo de situações de decisão, o aumento exponencial de possibilidades, o

número de informações exigidas e a escassez de tempo para obtê-los.

A gestão de risco no tempo se revela uma técnica decisiva a ser utilizada, sendo

capaz de proteger o sistema político por conjuntos de surpresa e irritação102 do ambiente. A

política não é capaz de suportar a pressão e, por esta razão, limita-se a gestos meramente

simbólicos confiando a regulação do risco ao Direito.

Ao delegar a decisão sobre o risco para o sistema legal, o Sistema Político se

vincula ao problema, temporariamente, mas estabelece as condições de uma possível

interrupção103.

Embora o sistema jurídico seja autônomo e fechado, este “uso político”, em longo

prazo, pode conduzir a uma alteração em sua estrutura. Luhman fala, até mesmo, sobre a

“deformação” no sistema legal quando está sujeito ao movimento político “na sua alta

sensibilidade para as questões de risco”.

Em que constitui o “processo de deformação” e aonde o sistema legal vai de

encontro com o “sistema político”, exigindo do sistema que este seja resolvido pelo sistema

legal para continuar a processar os riscos e qual é a capacidade de reação do Direito serão

desenvolvido nos próximos capítulos.

101 Conforme Luhmann, p. 55 e seguintes. 102 Conforme Luhmann, 1996 p. 186-188. 103 Conforme 1996, p. 189-190.

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3.2. O risco no Direito

Os estudos sociológicos lançaram luz sobre as motivações daqueles que estão por

trás de decisões políticas que criam a ideia de risco. Curiosamente, seriam os mesmos a quem

deveriam proteger, motivados por meios de comunicação de massa, medos irracionais da

população, padrões culturais distintos ou iguais, déficits cognitivos de compreensão, falta de

cultura de critérios para eleger políticos, enfim, são terrenos férteis para que sejam colhidos

“bons” frutos da insegurança gerada pelo sistema político.

São investigações da própria sociedade do risco, das sociedades ocidentais

estruturadas na segunda metade século XX. O Direito, no entanto, vem precedido da

Sociologia, a qual teve a tradição de considerar o risco. Talvez seja um exagero, mas podemos

dizer que toda a lei é formada para lidar com o risco.

Os princípios do nosso Direito Constitucional, a separação de poderes, a forma de

eletividade, a formação do Poder Legislativo, os Legisladores, o Congresso Nacional, as

reservas legais destinadas a beneficiar a legislação pelo Poder Executivo, limites da

jurisdição, a proteção dos Tribunais contra os atos da administração pública, todos esses são

apenas exemplos de como podem ser considerados mecanismos preparados contra o risco, o

abuso de poder por parte de qualquer um dos três poderes, do Legislativo, Executivo e do

Judicial.

O Direito Penal pode ser lido como um sistema contra o risco – o risco da

propagação dos crimes. Se não fossem as penalidades e a competência dos órgãos para aplicá-

las, muitos daqueles que se abstêm de crime, não teriam dívidas.

A própria exposição de motivos do Código Penal enfatiza a função preventiva da

pena, função considerada mais importante do que uma sanção ou de repressão ou a

reabilitação.

Da mesma forma, as Leis relacionadas ao Direito Privado podem ser interpretadas

como um conjunto de normas contra riscos, como o risco de inadimplência do mutuário, de

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insolvência do empresário, de utilização fraudulenta da incapacidade de pessoas, de um

contrato que não respeita a vontade das partes ou seus princípios, entre outros.

Há também os setores de regulação com base apenas no risco. O direito à

Seguridade Social (por exemplo, contra o risco de lesão, doença, invalidez velhice e

desemprego involuntário que o trabalhador está exposto), o direito securitário e tantos outros

exemplos “anti-risco”.

Neste quadro, existe um ponto no Direito Administrativo aplicado às políticas de

segurança pública. Essa peculiaridade consiste no fato de que, enquanto em outras áreas o

risco é identificado, enfrentando os termos de regulação, Direito Administrativo voltado para

políticas de segurança pública, trabalha numa constante situação de estancar as situações de

risco que já estão ocorrendo na sociedade, como uma resposta imediatista para tentar impedir

determinados comportamentos sociais.

Existe uma tênue divisão temporal entre o risco contra o qual se deve proteger a

sociedade e o tempo de uma rápida avaliação de risco e determinadas decisões que devem ser

tomadas.

O primeiro momento compete ao Poder Legislativo receber as demandas sociais,

avaliar a necessidade e viabilidade e tomar a decisão, buscando um resultado futuro. No

segundo caso, a administração busca soluções mais imediatas para estancar determinadas

situações que dificultam em permanecerem inertes, necessitando de uma implementação

urgente. A lei, por exemplo, tem que ser intensificada no caso de existirem comportamentos

sociais reprováveis, como brigas nos estádios de futebol. Situação que tem que ser resolvida

nesse momento, para a próxima semana em que acontecerá o próximo jogo.

A finalidade de adotar medidas urgentes é para evitar graves perigos que

ameaçam a segurança dos cidadãos. Uma medida capaz de ser adotada, procurando viabilizar

na prática, leis mais efetivas que viessem para evitar o risco, seria um acompanhamento

criterioso e rigoroso por cientistas políticos, psicólogos especialistas em comportamentos

coletivos, técnicos em segurança pública e juristas voltados à área de direito público, com o

fim de serem adotadas medidas preventivas aos fatos de irritação ao sistema social, buscando

agir antes que ocorrem tais riscos.

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3.3. O risco e a responsabilidade penal

Antes de estudar as relações lógicas e estruturais entre risco e perigo, é necessário

abordar a questão específica de responsabilidade em caso de risco, devendo ser traçada a

descrição em termos regulamentares, entre risco e perigo. Vimos como o conceito de risco se

baseia no princípio de que a lei não pode proibir qualquer atividade que é uma possível fonte

de delito para objetos dignos de proteção.

Isto significa que a possibilidade real de um ataque pode ser devido à

responsabilidade penal somente a partir de um certo nível de risco, porque, caso contrário, a

função preventiva do Direito Penal deveria ser alargado a impedir completamente o

desenvolvimento de qualquer ato à comunidade.

Um dos problemas principais é a possibilidade de uma correta colocação do risco

na estrutura das reações104.

Na verdade, o risco se difere do perigo, por isso, que, em vez disso, encontramos

espaço no plano jurídico como presente, em uma ampla rede de leis, que contêm como um

elemento da jurisprudência ou expressões equivalentes, a exemplo disso, “capacidade”,

“possibilidade”, etc.

A partir de uma análise cuidadosa da estrutura lógica da legislação, considerados

os dois conceitos, pode-se deduzir como o perigo ou sanções penais, para além dos casos em

que a ação estado de perigo, é possível encontrar muitos casos em que se refere a própria

natureza, uma condição relacionada a um objeto, caso da deterioração de um oleoduto, ou,

finalmente, o objeto do presente material105.

No Código Penal, que regula a tipificação dos crimes, pode ser encontrado um

atributo do objeto material, mas também pode refletir uma ação proibida, indicando qual a

relação com o bem protegido (nesse caso, segurança pública).

104 Vincenzo Militello, Rischio e responsabilità penale, Giuffrè, Milano 1988, p. 27. 105 Idem, 1988, p. 20.

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Em outros casos, o nosso Código Penal fará menção relativa à omissão em

diversos casos, sendo o perigo indicado como pré-requisito para gerar obrigação de

determinadas condutas para finalidades específicas.

Assim, ao contrário do que se imagina conceitualmente, o perigo que é aplicável a

uma variedade de padrões. No entanto, como o risco é abordado, não é mencionado em

qualquer jurisdição. Enquanto a noção de situações de perigo, como se vê nos exemplos

acima – uma ação, por vezes, outras vezes do evento, ou condição do gasoduto, ou,

finalmente, o objeto que se relaciona com ele –, a única confirmação que teríamos para a ideia

de risco é que se refere à conduta e à situação com ela concomitante a realizar o seu juízo106.

Se observarmos, na verdade, os dois termos em relação ao período temporal, em

que o evento ocorre, diferem-se do relatório de possibilidades realizadas, ou seja, sobre o

evento, será encontrado que o risco é usado como um elemento de casos concretos em que a

lesão do bem protegido não é um requisito necessário para a ofensa.

A função preventiva dos tipos de ameaça do que o possível prejuízo pode ser

considerado como crimes que acontecem e o perigo para o objeto de proteção também é

tipificado com o dano real, possivelmente, tornando-se concreto.

Portanto, o elemento acontecimento futuro e incerto caracteriza apenas o perigo,

não encontrado na estrutura. Em vez disso, o risco se dá não por meio de um artifício

regulador (o padrão destina-se a prever a ocorrência de um evento está de acordo com o

descrito a situação jurídica), mas também uma análise da mesma análise de risco que deve ser

antecipada no momento anterior àquele em que a conduta real, ato ou omissão.

Mentalmente refazendo, em sentido inverso, como o evento realmente aconteceu,

podemos determinar se ele mudou para uma abordagem diferente da exigida ao abrigo da

disposição pertinente107.

106 Idem, 1988, p. 20. 107 Idem, 1988, p. 32.

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O prognóstico é adotado, então, mesmo no risco da política, como se o perigo não

fosse necessário para ocorrer o segundo termo da relação, a lesão ao bem protegido. Em risco,

o prognóstico é uma avaliação necessária, portanto, o evento é condição inalienável para a

realização do delito.

Finalmente, podemos dizer que a analogia estrutural entre os dois conceitos pode

ser vislumbrada apenas em termos de terminologia. No nível operacional, no entanto, é

importante para definir a utilização do termo “risco” apenas em casos em que a possibilidade

de que ela expressa está relacionada a um evento (de dano ou perigo), onde a implementação

é exigida pela disposição impugnada.

A perspectiva exportada deste relatório, embora seja uma construção puramente

ficcional, torna-se mais próxima da noção de perigo, mas que, pode ser mais flexível,

podendo abranger tanto a conduta ilícita de determinados elementos descritos pelo mesmo

caso incriminador108.

3.4. O risco no Direito Público Brasileiro

A Lei fornece ao Poder de Polícia, da administração pública, o poder de intervir

na esfera privada, nos limites estipulados pela Lei e quando for necessário para a defesa

contra ameaças de segurança pública.

Desde então, a defesa contra o perigo tem uma localização central no direito

administrativo brasileiro, ou seja, a existência de um perigo é ainda a principal justificativa

(embora não seja única) da autoridade para exercer seu direito de polícia.

Fundamental é, portanto, a noção de perigo, no sentido da necessária ativação do

Direito, através da aplicação da lei, situação onde algo deve ser feito para mudar o curso dos

fatos, existindo uma razoável probabilidade de que haverá danos à sociedade.

108 Idem, 1988, p. 34.

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Para o propósito de estabelecer a existência de uma ameaça que justifica uma ação

de entidades públicas, é, então, crucial, de acordo com a dogmática tradicional, um

julgamento do resultado tipo prognóstico de qual ocorrência de danos é julgado

suficientemente provável.

Na sua decisão, a autoridade administrativa deve levar em conta o valor do bem

que está sob ameaça, a gravidade da ameaça e o grau de probabilidade de ocorrência do dano,

aplicando o princípio da proporcionalidade inversa109.

Segundo Willis S. Guerra Filho110:

“pode-se dizer que uma medida é adequada, se

atinge o fim almejado, exigível, por causar o menor

prejuízo possível e finalmente, proporcional em

sentido estrito, se as vantagens que trará superarem

as desvantagens”.

Esse princípio da proporcionalidade inversa, em termos práticos, registra que

quanto maior for a extensão do dano, menor será a probabilidade de necessária explicação da

ocorrência da decisão e vice-versa, podendo, também, ser entendido como um mandamento

de otimização do grau de importância do fato para a Sociedade. A fonte de referência para

esse direito serão sempre os direitos fundamentais quando em situação de conflitos entre si.

No sistema jurídico brasileiro, o princípio da proporcionalidade está implícito e

foi construído a partir das premissas que põe em evidência o problema da sua fundamentação

constitucional e seus Direitos Fundamentais.

No entanto, a ação das autoridades públicas só poderão ser consideradas legítimas

se não houver probabilidade razoável de que o evento prejudicial ocorra, ou se for

desproporcional ao perigo que está enfrentando.

109 GUERRA FILHO, Willis Santiago. “O Princípio da proporcionalidade em direito constitucional e em direito

privado no Brasil.”. Mundo Jurídico, ano 2003. 110 GUERRA FILHO, Willis Santiago. “Ensaios de Teoria Constitucional”. Fortaleza: Universidade Federal do

Ceará, ano de 1989, p. 75.

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A partir do conceito tradicional de perigo do seu direito de poder de polícia (e, em

oposição a ele), a doutrina brasileira desenvolveu em tempos relativamente recentes, o

conceito jurídico de risco.

A gestão do risco pelo Direito Público é, em outras palavras, o que confere à lei o

poder de agir. O fato é que em inúmeras situações, senão todas, não há conhecimento

suficiente para ser avaliado com precisão o grau de probabilidade de ocorrências e

consequências danosas, como é o caso típico de brigas de torcida, operações da Polícia Militar

no litoral nos finais de ano, proibição de armas de fogo ou em grandes operações de segurança

de espaços e eventos, como é o caso do Carnaval.

Nunca seria possível desenhar um quadro completo dos possíveis efeitos de

políticas públicas aplicadas em outros locais como se as mesmas fossem suficientes para

determinados eventos ou locais. São muitos os fatores que influenciam, tais como costumes,

grau de instrução dos participantes, nível de desenvolvimento humano local, infraestrutura,

contingente de recursos para contenção e até grau educacional dos envolvidos, variáveis que

influenciarão na ocorrência das atividades afetadas pela decisão, evidenciando a

complexidade ou variedade de fatores ou seu contexto.

Raffaele De Giorgi observa em suas aulas matutinas para graduação do Curso de

Direito da Universidade del Salento em Lecce, na região da Puglia111, que a incerteza que

caracteriza o ponto de vista cognitivo deste tipo de classificação leva a uma especial (e

característica) dependência de decisões arriscadas pelo voto do legislador ou a decisão do

Poder Executivo na propositura de uma Lei.

De fato, confrontados com o dilema de ter de monitorar os efeitos futuros de uma

aprovação de uma decisão e de suas consequências do que se irá produzir em determinado

momento, em que ainda não se pode ser plenamente avaliado ou pode ser esperado com base

na experiência passada, não poderá ajudar, mas sim, poderá retornar ao estado (futuro) de

incerteza, mesmo baseado na ciência e na tecnologia disponíveis naquele momento.

111 Durante o período de um ano, de agosto de 2010 a setembro de 2011, tive a oportunidade de acompanhar o

professor Raffaele De Giorgi em suas aulas na Universidade del Salento, lecionando para duas turmas de Direito, o que não raro, usava conceitos da Teoria do Risco em diversas áreas do Direito, estimulando os alunos a refletirem sobre o conceito ótica de Niklas Luhmann.

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Esta referência de desenvolvimento do estado de evolução da ciência traz consigo

um paradoxo típico de decisões arriscadas. A crescente complexidade da sociedade e as

incertezas tornam impossível uma decisão segura, vinda dos poderes Legislativo ou

Executivo, no que se refere o Direito Público sobre o que é o risco aceitável.

O que estamos discutindo é justamente a necessidade da avaliação de

especialistas; porém, sempre será caracterizado pela incerteza de seus desdobramentos,

exigindo o julgamento de valor, que sem dúvida poderá se lastrear em Princípios

Constitucionais. Entretanto, mesmo assim, o que é seguro de se aumentar, será a insegurança

de suas consequências.

Willis Santiago Guerra Filho nos ensina112 que, no Brasil, o princípio da

proporcionalidade pode ser uma forma de enfrentar o problema da atribuição de valores

constitucionais no Direito Constitucional, apesar de ainda faltar compreensão para ser

aplicado em sua plenitude.

Segundo seus ensinamentos, seria esse Princípio, o reconhecimento de sua

supremacia hierárquica implícita no Estado Democrático de Direito, constituindo a garantia

da efetivação da vontade geral, estando além de um parecer técnico científico e servindo,

especificamente, para solucionar conflitos de direito fundamentais.

No entanto, não se pode dispensar o fato da necessidade de conhecer e avaliar as

consequências das decisões legislativas ou executivas, mesmo levando em consideração a

aplicabilidade do Princípio da Proporcionalidade – e também o da Razoabilidade, que como

se sabe se diferencia da proporcionalidade alemã.

“É certo que as diferenças entre os

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

decorrem já de sua diversa origem, por assim dizer,

cultural, sendo o primeiro de origem germânica e o

112 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo. Editor

Celso Bastos. Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2001, p. 85.

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outro, anglo-saxónica, como já destacamos,

havendo mesmo resistências, neste último ambiente

cultural, cm aceitar a aplicação do outro principio,

hoje amplamente empregado na Europa continental.

Como destaca Raphael Sofiati de Queiroz, pode-se

associar a razoabilidade ao aspecto substantivo do

devido processo legai, como é feito no ambiente

anglo-saxónico, enquanto na Alemanha a

proporcionalidade vem associada ora ao principio

(estruturante) do Estado de Direito, ora ao princípio

(fundamental) da dignidade humana - e, daí, ao

nosso outro principio estruturante, do Estado

Democrático. Isso no é incompatível com a

vinculação do principio da proporcionalidade à

cláusula do devido processo legal — e, para marcar

urna vez mais sua distinção da razoabilidade, ao

aspecto processual da cláusula —, a qual descende;

por derivação, também ela, enquanto

consubstanciada por principio geral consagrador de

garantia fundamental, daquele principio

estruturante que é o do Estado de Direito. Já o

vínculo à dignidade humana, é próprio de todo

direito (e garantia) fundamental, que tem seu núcleo

essencial gizado por este “valor axial” de um

verdadeiro Estado (de Direito) Democrático”. Em

suma, o principio da razoabilidade é uma proibição

do absurdo em direito, do que é despropositado, sem

finalidade juridicamente justificável, enquanto o da

proporcionalidade se presta a determinar o meio

mais adequado, exigível e respeitoso à dignidade

humana, para que se atinja certa finalidade,

considerada merecedora de ser atingida.”113

113 Guerra Filho, Willis Santiago. Artigo: Dignidade Humana, Princípio da Proporcionalidade e Teoria dos

Direito Fundamentais. p. 08.

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O princípio da proporcionalidade se preocupa com os meios, enquanto que o

princípio da razoabilidade se relaciona com os fins. Em outras palavras, a referência a uma

decisão de natureza técnica não elimina a necessidade de avaliação de que é inerente ao

conceito de risco: decidir qual o risco se deve ocorrer, evitar o que pode ser aceito, em vez

(conhecido como o risco residual), sendo em última análise, o resultado da seleção e escolha

política.

Poderíamos sim, elencar as decisões arriscadas do Poder Executivo ou mesmo do

Poder Legislativo, basta que as decisões influenciem e reflitam na vida do cidadão, sendo,

portanto, decisões da administração pública, sempre desacompanhadas da característica da

singularidade de fatores envolvidos.

Qualquer decisão governamental, pelo menos em teoria, por mais que devesse ser

acompanhada de um maior número possível de dados científicos e empíricos, com a ajuda de

todas as áreas possíveis envolvidas, engenharia consultiva, administração científica, pesquisa

externa ou interna, enfim, jamais poderá garantir um resultado preciso, lógico e racional.

A manifesta perda de clareza na segurança de uma decisão e dos seus

fundamentos gera medidas para não se poder perder o uso de avaliações valorativas e que

busquem o equilíbrio (a razoabilidade), assim, a lei deve expressamente prever uma relação

risco-benefício até para não dar a falsa sensação de segurança jurídica.

A principal característica comum das decisões em questão, em comparação com

medidas tradicionais de políticas de segurança pública, é, sem dúvida, o grau específico de

insegurança em juízo cognitivo, em alguns casos, até mesmo um rompimento com o nexo de

causalidade entre evento e seus danos. Isto pode acarretar três problemas específicos ao lado

do tomador de decisão.

Primeiro, antes de qualquer decisão, haveria a necessidade de organizar a coleta e

processamento de informações de risco decorrente de decisões. Em segundo lugar, mesmo se

os déficits cognitivos persistissem, deve ainda ser tomadas medidas de minoração das

consequências sofridas, devendo ser motivadas pelo poder Executivo.

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Finalmente, por causa da complexidade da situação de tomada de decisão, é

necessário avaliar os saldos para determinar quais os riscos devem ser eliminados e quais as

relações entre risco e benefícios.

O balanço, de relevante interesse jurídico, poderá ser feito através da ponderação

entre o conhecido e o desconhecido, entre possíveis riscos e benefícios de minorar seus

efeitos, resultando na avaliação de peritos do contexto de alta complexidade, uma forma

seletiva do estabelecimento de regras comuns para a identificação de risco e uma lógica de

avaliação sobre as medidas a serem tomadas114.

Pelo menos em parte, a situação de risco é caracterizada por elementos exteriores,

determinantes. A segurança oscila diante da suspeita de que nem tudo está garantido,

identificado, verificado. Não há necessidade de grandes sinais, apenas um elemento de

incerteza, insegurança e, portanto, contradiz com a realidade aparentemente demonstrada.

3.5. O direito fundamental à segurança.

Em nossa Constituição Federal de 1988, o artigo 144 traz a Segurança Pública

como um direito e também um dever quando atribui a responsabilidade a todos. A divisão da

responsabilidade pela segurança pública da população surge do programa lançado pelo

Governo Federal denominado PRONASCI (Programa Nacional de Segurança Pública com

Cidadania), que teve seu desenvolvimento no Ministério da Justiça.

O conceito básico é tratar segurança pública como prevenção, ligando políticas de

segurança pública com ações sociais de prevenção, controle e repressão a violência. No total

de 94 ações envolvendo o Poder Executivo Federal, Estados e Municípios, visa educar as

comunidades para a conscientização do povo.

114 Sobre esse conceito e forma de ser calculado o risco, as teorias em economia são as mais conhecidas, muito

embora o que se pretende no presente trabalho, a este ponto, não é apresentar uma solução definitiva para os limites do Direito diante de políticas de Segurança Pública, mas sim apontar uma das formas de administrar as decisões tomadas para minimizar seus efeitos negativos que são imprevisíveis e inevitáveis, mesmo que calculados, sendo a base da ideia da Teoria do Risco de Niklas Luhmann.

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A ideia de ser um direito constitucional, como direito fundamental previsto no

artigo 5° da Constituição Federal, é um bem coletivo, produzindo muita responsabilidade ao

Estado, que nem sempre ele conseguirá garantir, até por todas as razões expostas no presente

trabalho.

Primeiro, temos que as consequências nos termos da relação de se buscar punir

quem viola um direito fundamental, seja com medidas policiais, seja com a efetiva punição

judicial, ela não garante que todos serão punidos, mas o direito dá a certeza de haver uma

correspondência entre a violação e sua expectativa de haver uma consequência.

Para exemplificar, atualmente o Sistema Carcerário conta com aproximadamente

250 mil vagas espalhadas pelo país, sendo que atualmente, 330 mil pessoas encontram-se

presas, com uma superlotação, acima dos padrões estabelecidos pela própria Constituição de

Dignidade da Pessoa Humana. Pior ainda, existem cerca de 500 mil mandados de prisão a

serem cumpridos, o que, se efetivamente fossem cumpridos, seria a instalação do caos.

A vigência do Código Penal, das leis penais esparsas que tratam dos diversos tipos

de crime e o Código de Processo Penal, juntos, não resolvem o risco de sofremos violência,

mas criam o mecanismo que nos dá a sensação, ou até a certeza, que haverão instrumentos

para que o indivíduo possa pagar pelo que fez.

Isso não garante que a violência ou a violação da lei sejam freadas. A situação

caótica que atualmente vivemos em sociedade, excluem substancialmente o direito penal

como garantia ou proteção, ainda, em raciocínio inverso, não garante a boa segurança.

Podemos analisar direito à proteção ou a proteção dos objetivos da sua própria

especificidade contida na dimensão coletiva, como a fundação de instituições democráticas.

Direito penal, na verdade, não é em si mesmo evitar que a proteção de bens coletivos (por

exemplo, a proteção penal do ambiente, segurança alimentar, trabalho, etc), mas o conteúdo

específico da boa segurança torna uma proteção do patrimônio quase exclusivamente

administrativa, reduzindo assim as garantias individuais.

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A qualificação da segurança como um bem público produz, de fato,

endemicamente a marginalização consequente proteção penal deste campo da matéria e da

competência quase exclusiva do Estado através da sua intervenção.

A qualificação da segurança como um “direito à segurança”, onde cada cidadão

possui direito de exigir a prerrogativa de proteção administrativa, frustra ainda mais as

pessoas que de direito devem pensar em Segurança Coletiva.

A sensação de frustração ao analisar os dados estatísticos desde a implementação

de qualquer uma das centenas de políticas criadas, acompanhando sua evolução ao longo do

tempo, acaba gerando o sentimento de impunidade, sentimento esse que retrata e comprova a

tese ora apresentada.

No caso da política de prevenção ao uso de drogas, a Sociedade como um todo

vem perdendo a guerra a cada dia que passa, mesmo criando sempre mecanismos de controle,

realizando investimentos de grande monta e ainda criando a sensação coletiva de proteção,

porém, os números estatísticos são os únicos que falam por si só.

É para gerar a segurança contra os riscos da sociedade que o objeto do Direito

através da proteção, com as melhores garantias sobre o resultado, deverá ser corretamente

distinção entre políticas efetivas de combate à crimes e políticas de prevenção através de

técnicas educacionais em escolas públicas e privadas.

Ademais, o Brasil não deixa de se obrigar a garantir à sua população um nível

internacional de proteção. Para que um Estado possa determinar um estado de ausência ou

redução dos riscos para a proteção das liberdades fundamentais, deve ter como esperanças

depositadas na educação e não no combate ao fato.

A segurança é, afinal, uma espécie de recipiente de direitos fundamentais é uma

pré-condição para o direito à vida e à liberdade física e mental e o direito à liberdade, porque

assim expressa a liberdade principal da ameaça do crime e agressão. Neste sentido, a

segurança não é apenas um direito: é ainda o primeiro dos direitos fundamentais e, por isso,

em termos de métodos de proteção deve ser considerado como tal.

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Este argumento, no entanto, encontra respaldo nas cartas internacionais de direitos

humanos (artigo 5º, da CEDH, art. 6 Carta de Nice, art. 2 Declaração dos Direitos Humanos,

art. 7 Convenção Interamericana), bem como algumas experiências constitucionais (Espanha,

Portugal, Hungria, Canadá, África do Sul), onde a segurança é qualificado como um nível

alto, e ainda, não surpreendentemente voltado a proteção para sua liberdade.

A segunda consequência da classificação de segurança como direito fundamental

seria a mais estável no juízo de razoabilidade dos saldos com liberdade em situações de

emergência. As razões para classificar a segurança como um bem coletivo resultado de

contextos de emergência, é encontrar uma saída radical do sistema de ponderação dos bens

em favor de soluções em vez de mera possibilidade discricionária origem política e social.

Não há como negar, de fato, na iminência ou risco de um ataque supostamente

terrorista, haverá a prevalência dos direitos inderrogáveis de segurança coletiva dos

indivíduos, mas é verdade que se o país tiver políticas de segurança pública os riscos serão

minimizados?

O axioma de que a redução da liberdade individual em si estimula a segurança

coletiva, em direção oposta, a elegibilidade das medidas privativas de liberdade não podem

ser toleradas na base de uma solução de caráter político-social: a fundação do policiamento é

na verdade baseada na proteção dos direitos fundamentais que todo o sistema constitucional

(e, portanto, também o direito penal e direito administrativo) deve ser informado.

Todo o sistema legal é baseado na primeira perspectiva personalista de proteção

da pessoa humana, mas também sobre a proibição de direitos absolutos e as resultantes

possível balanceamento outros direitos (liberdade pessoal).

4. A IDEIA DE SEGURA�ÇA PÚBLICA

Basicamente, o que se pretende demonstrar neste momento do trabalho é que

políticas de segurança pública não produzem segurança como se espera, ao contrário, geram

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insegurança se observadas que, ao invés de garantir comportamentos, trazem novas

combinações antes não possíveis e, portanto, imprevisíveis.

A abordagem dada ao risco no presente trabalho, quando confrontada com Política

de Segurança Pública, oscila entre dois lados diametralmente opostos: ideia de segurança e a

certeza da (in)segurança quando comparado ao resultado esperado com o que de fato fora

produzido.

A sensação comum que se tem quando pensamos em política de segurança, é a de

garantir um resultado face ao que se realiza na sociedade. Ou ao menos a diminuição do que

se espera com a prática efetiva das políticas adotadas. Estatísticas demonstram que na

realidade, muitas vezes os números não regridem ou se estabilizam, mas até aumentam

significativamente, não havendo uma ligação direta entre políticas de segurança pública e a

efetiva diminuição da ocorrência de determinados delitos.

A população em risco, ao se adotarem medidas com o objetivo de ao menos serem

estancadas as possibilidades, muitas vezes gera consequências que comprometem outros

organismos ou sistemas sociais, numa eterna recursividade dentro do conceito autopoiético

Luhmanniano.

Ao contrário das expectativas, a política de segurança pública não resolve a

situação de risco da população, no entanto, o instrumento utilizado sendo o direito, garante ao

menos a certeza de que, se violado, poderá ser encontrado uma forma de resposta ao evento

que ocorrer.

Diante do risco de tal magnitude, que têm efeitos globais, a Segurança Pública

Internacional parece algo distante quando não está diretamente ao alcance dos seres humanos

individualmente, mas apenas em sua ideia coletiva. Assim, entre os vários riscos que a

sociedade contemporânea enfrenta, o risco de uma crise nuclear internacional, é algo que

ninguém nem nenhuma inteligência secreta do mundo possa prever de ocorrer, sendo certo de

que países economicamente pouco desenvolvido, possui quantidade de bomba nuclear

suficiente para destruir o planeta algumas vezes seguidas.

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Aquilo que não envolve pessoalmente, diretamente, portanto, não constitui em si

mesmo um fator de risco e quando os eventos não estão familiarizados, o risco objetivo e

percebido não é o mesmo. Isto porque quase todos os seres humanos são impulsionados

principalmente pela lógica individualista.

Necessário destacar os ensinamentos de Edgar Morin115, quando desenvolve o

tema da consciência ser um problema ligado à ideia de solidariedade. Quando temos a

sensação que o problema social surge, como o caso das favelas, só quando a coletividade é

ativada, ela se conscientiza da necessária solução, caso contrário, passa a ignorar

completamente por acreditar que não é um problema seu enquanto individuo.

Dessa forma, não é a política de segurança pública que se propões a dar uma

possível solução para uma situação de risco, mas sim a solidariedade do sentimento coletivo

que poderá se mobilizar para procurar outras alternativas de solução.

A partir da comunicação de risco, os fenômenos começam a serem percebidos. A

reação social é imediata. Os representantes do povo se mobilizam e criam novas regras, essas

não estabilizam o sistema de segurança, mas garantem que se ocorrerem, o direito dirá o que

se pode ter como expectativa, que na verdade, pela teoria ora apresentada, não há nenhuma

garantia que uma das possibilidades poderá ocorrer.

Ao colocar vídeo-câmeras em toda cidade, tem-se a sensação de estar criando

segurança, mas por outro lado, isso constrange a população, os entes privados, criando, assim,

insegurança às pessoas, ao passo que se dá interpretações, muitas vezes distantes da realidade

ou da situação fática, causando outros problemas antes inexistentes.

Em alguns casos, as medidas de segurança produzem insegurança. E, se produzem

insegurança, aumentam o risco, logo, não se controlam os riscos por ela gerados.

Dessa forma, as políticas de segurança, por meio da utilização do Direito,

produzem ou geram insegurança, ultrapassando o Direito por uma função a qual o mesmo não

pode se permitir ou possuir.

115 Edgar Morin, Ciência com Consciência, Portugal, 1984.

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Nesse último tópico, espera-se concluir com a reflexão dos dois capítulos que o

antecederam. No primeiro momento, discutiu-se a função do Direito e sua conexão com a

ação. Logo adiante, foi apresentada a ideia do Risco, sua origem e, atualmente, como é

desenvolvido dentro da teoria sociológica de Luhmann e De Giorgi, sendo dito que o Risco

possui uma conexão com Ação.

Agora, podemos observar como a Função do Direito é impotente diante da Teoria

do Risco, no sentido de evitá-lo ou impor limites, criando apenas a expectativa de obter uma

solução, sem a garantia dos resultados.

Nada pode ser feito diante do risco. Primeiro, porque, enquanto o Risco é um

modo de construir o Futuro, deixando abertas as possibilidades e alternativas; o Direito não

pode interferir sobre as alternativas porque a possibilidade que possui significa bloquear uma

alternativa que se transforma em outras alternativas não antes previstas.

A única coisa que realmente se pode fazer com relação ao Direito diante do Risco

é proibir uma determinada ação, porque só dessa forma o Direito evita a possibilidade de uma

ação que representa certo risco. Por outro lado, assim como não existe segurança com a

proibição de determinada ação, resolve-se o problema quando o Direito bloqueia uma ação,

impedindo outras ações, que não representam riscos. Este é o limite central e fundamental do

Direito com relação ao Risco.

De certa forma, a violência ou ainda o conceito de coação116 é o próprio conteúdo

do direito, havendo uma forte relação entre ambos.

É o Estado que faz uso da violência de uma determinada sociedade utilizando-se

do direito para justificar sua atuação, ou seja, legitimando a sua forma de uso. Assim, a

violência passa a não ser praticada de uma maneira indiscriminada, evitando seu uso arbitrário

das próprias razões.

116 Hans Kelsen definiu o direito como uma ordem coativa.

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Com a Implementação do Programa Nacional de Segurança Pública

(PRONASCI), após diversas etapas da Conferência Nacional de Segurança Pública,

mobilizando mais 500 mil pessoas durante 2009, entendeu-se que as políticas de segurança

pública dependem de ações dos governos locais, em sua menor célula organizativa, ou seja, os

municípios que, junto aos Estados e União, necessitam aprimorar as políticas públicas sociais

e urbanas.

Assim, ao contrário do que se defende com o presente trabalho, caberia à

administração Municipal interferir diretamente na população para minimizar a sensação de

insegurança nos espaços urbanos, além de concluir que as ações policiais devem ser em

cooperação das comunidades e demais agências públicas e civis prestadoras de serviços

essenciais à população.

Em agosto de 2009, a primeira Conferência Nacional de Segurança Pública

determinou 10 princípios e 40 diretrizes, consagrando o município como gestor integrado,

expressando literalmente em um de seus princípios que a política nacional de segurança

pública deve “pautar-se pelo reconhecimento jurídico-legal da importância do município

como co-gestor da área, fortalecendo sua atuação na prevenção social do crime e das

violências”.

Com o resultado da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública – CONSEG –

fora criado um norte na construção de uma política de abrangência nacional de segurança

pública, tendo sido anunciado em Brasília, o conjunto dos princípios e diretrizes que servirão

de base para a definição de políticas públicas na área.

A expressiva votação na Conferência (com 793 votos) determinou que a política

nacional proporcionasse autonomia às instituições do segmento, transparência na divulgação

dos dados, foco na prevenção, defesa dos Direitos Humanos e a consolidação do “Sistema

Único de Segurança Pública” (Susp), além do “Programa ;acional de Segurança Pública”

(Pronasci), criado pelo Ministério de Justiça em 2007.

Por decreto presidencial, foram selecionadas pouco mais de 2 mil pessoas,

participantes de longos 9 meses de discussões para terem qualificação e direito à voz e voto

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na Conferência, podendo deliberar sobre uma política nacional de segurança, participando

diretamente a sociedade civil e dos trabalhadores da área de segurança.

No total, mais de 1.140 reuniões e encontros em 514 cidades, participaram mais

de 500.000 pessoas no 1ª Conseg em 30 de agosto de 2009. Nesta deliberação foram

aprovados os princípios e diretrizes, dispostos no Anexo 1.

Por outro lado, a contribuição mais valorosa, fora da determinação de que a ação

do município deve estar lastreada na ideia do respeito, que extraiu da Conferência a promoção

dos Direitos Humanos, entendendo a segurança como um direito humano fundamental, além

da necessidade de sua formulação tendo como perspectiva a integração e a intersetorialidade.

Valores básicos na educação dos cidadãos, desde a infância, tais como Defesa da

Dignidade da Pessoa Humana, com a devida valorização e respeito à vida e à cidadania, sendo

ensinado a serem respeitadas as diversas religiões, diferenças culturais, étnico-raciais,

geracionais, orientação sexual e pessoas deficientes, poderão ser o único caminho possível

para se alcançar a paz social, na promoção de uma cultura de paz.

Algumas fontes para a superação da problemática enfrentada podem ser a

conversão dos diversos setores da sociedade, sua transversalidade, a necessária e devida

interação sistêmica, diretamente ligada a políticas sociais, sobretudo na área da educação, com

a intenção de prevenir o sinistro e a criminalidade, como pressupostos à prevenção, mas

jamais solução, dos problemas da violência.

Outra forma de se levar a educação para prevenir a violência, seria criar

mecanismos de assegurar a participação social em fóruns nos quais é discutida a segurança,

criando meios de fomentar os Conselhos Municipais, Estaduais de Segurança Pública, para

serem articuladas políticas Nacionais.

As estatísticas do site do Ministério da Justiça revelam os investimentos em

Segurança Pública, dos Recursos organizacionais através de valores dos investimentos

Estaduais pelos Governos durante os anos de 2005 a 2008 (dados mais recentes até o final do

trabalho).

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Houve um aumento nos gastos realizados por todos os governos estaduais, sendo

elevado de R$ 24 bilhões em 2005 para R$ 33,5 bilhões em 2008. O gasto é calculado por

habitante, sendo majorado em mais de um terço, ou seja, de R$ 130,52 para R$ 176,95.

Os Estados que mais investiram em políticas de Segurança Pública em 2008 foi

São Paulo com 27%, seguido pelo Rio de Janeiro e Minas Gerais com 15%, por outro lado, os

que menos investiram foram Piauí, Acre, Amapá e Roraima.

Outros números refletem os valores reais por habitante em 2008, dando destaque

aos estados do Acre com R$ 335,8/hab., o Amapá R$ 370,6/hab., Rondônia R$ 327,6/hab.,

Roraima R$ 332,8/hab. e Rio de Janeiro R$ 309,9/hab., com os estados de menor

investimento como Ceará R$ 74,2/hab., Maranhão R$ 82,6/hab. e Piauí R$ 57,3 / hab..

Todos esses dados apresentados e outros demais podem ser confirmados no

Anexo 2 – Recursos gastos pelos Governos Estaduais em Segurança Pública (2005/2008)117 e

no Anexo 3 – Ocorrências das Polícias Civis a cada 100 mil habitantes entre 2004 e 2005,

pela Coordenação Geral de Pesquisa.

Considerando as informações levantadas, é possível concluir que os crimes contra

o patrimônio são os de maior ocorrência, além dos conflitos no trânsito, seguido dos crimes

contra a pessoa e delitos envolvendo drogas. Da simples leitura, deflagra-se a patente

necessidade de intensificação de políticas de educação, muito mais aliadas a um bom

desempenho de educadores, do que diretamente ligados a políticas de maior investimento em

Segurança Pública.

117 Fonte: Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional – STN; Ministério da Justiça; Fórum Brasileiro

de Segurança Pública - Relatório elaborado pela Coordenação Geral de Pesquisa / SENASP / MJ: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJCF2BAE97ITEMID6CB4BC7A517B4668A5F12EFC98FFCEFEPTBRNN.htm

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5. CO�CLUSÃO

A abordagem para enfrentar o tema escolhido acaba por quebrar um paradigma

sobre a ideia de uma política de segurança pública diante da teoria do risco. Assim, a base do

trabalho não é o senso comum, ou seja, o saber resultante das experiências levadas a efeito

pelo homem para enfrentar os problemas da vida, nesse caso, vivenciados pelo histórico de se

apostar sempre em novas políticas públicas de segurança.

O tema escolhido e a abordagem adotada para enfrentá-lo, acaba por quebrar um

paradigma sobre a ideia de uma política de segurança pública diante da teoria do risco. Assim,

como a base do trabalho não é o senso comum, ou seja, o saber resultante das experiências

levadas a efeito pelo homem para enfrentar os problemas da vida, nesse caso, vivenciados

pelo histórico de se apostar sempre em novas políticas públicas de segurança.

O fato da ciência ser um conhecimento que analisa a realidade de maneira

objetiva, racional e coerente, a investigação que serviu de base para o trabalho demonstrou

que nesse caso, a ciência posicionou-se contra o saber advindo do senso comum.

Através do método científico, resultado entre o encontro da especulação com o

empirismo, é baseado na observação, experimentação e mensuração, assim, a presente tese

teve o objetivo de refletir sobre um tema único e específico, interpretando seus dados colhidos

ao longo da pesquisa. Trata-se como tema o risco, que traz à tona a necessidade de novas

ideias e conceitos jurídicos para que possa ser operado efetivamente com relação às atividades

perigosas, típicas dos sistemas controlados por tecnologias de alto risco, quando a verificação

da consistência com relação às atividades perigosas típicas dos sistemas controlados por

tecnologias de alto risco já não é para criticar como uma ação única, mas a organização em

toda a sua complexidade118.

Como as organizações e as tecnologias se tornaram mais complexas, tornou-se

ainda menos transparentes suas operações, tornando-os mais vulneráveis a erros e acidentes.

Durante muito tempo, os incidentes em organizações foram explicados como uma falha de

118 Francesco Centozone. La normalità dei disastri tecnologici. Il problemas Del congedo dal diritto penale.

Milano: Giuffrè, 2004. P. 370.

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tecnologia ou como um erro foi contratado através de ações individuais e a responsabilidade

do acidente não foi atribuída à organização e suas práticas, mas o mais fácil bode expiatório: o

erro humano. A ideia de que os erros e acidentes são gerados por erro humano e/ou a falha do

sistema é inadequada para a compreensão dos eventos complexos que ocorrem dentro de uma

organização.

Os estudos empíricos das últimas décadas se passaram, no entanto, estes

argumentos, que demonstram como os incidentes são e o resultado da interação das ações

humanas, intencionais ou não, com as novas tecnologias, novas violações de regras e sistemas

organizacionais, estão muito além das expectativas criadas pelo legislador ou pela população

a qual deve respeito às leis.

Estes eventos raramente ocorrem por uma única causa (humano ou tecnológico),

mas sim à ocorrência de eventos diferentes que, combinados, podem causar um acidente que

podemos chamar de crime se estiver tipificado.

Exemplos típicos que afetam as nações são as políticas de organismos

internacionais voltadas para a segurança pública, assim, políticas contra o uso de armas de

destruição em massa, ameaças ecológicas, o terrorismo internacional, tráfico de drogas e

tantas outras ameaças à sociedade como um todo.

Conclui-se que as políticas de segurança surgem não apenas por violação das

regras pré-estabelecidas pelo legislador para aqueles que são obrigados a observá-las, mas

também devido à complexidade da estrutura gerada, a preocupação com risco de não serem

observadas, que é maior do que a opção pela liberdade de escolha.

Para entender melhor como as políticas de segurança acontecem nas organizações,

diferentes modelos foram desenvolvidos para suas explicações e teorias. Tais modelos

baseiam-se na análise de pesquisas e índices ao longo de certo período, estudos empíricos

com indivíduos, tabelas, gráficos e teorias sociológicas, em suma, podemos identificar

diferentes abordagens para serem avaliadas.

Toda vez que um evento social afeta a segurança da sociedade, com grandes

proporções, acontece o processo de comoção social captada pelo legislador que A traduz em

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uma Lei. O destinado dessa lei será de coibir determinado comportamento social, apurar as

causas de responsabilidade e, muitas vezes, estabelecer sanções penais.

Esta é a atitude típica do nosso sistema legal para lidar com desastres, acidentes e

crimes de grande escala ou abalo social. Uma resposta incide diretamente sobre todas as

pessoas, ou seja, ocorre uma avaliação da responsabilidade individual, que depende dos

critérios estabelecidos pelo direito penal. Mais uma vez encontramos ser sempre uma

responsabilidade invocada na violação de algum princípio constitucional relativo à

responsabilidade criminal individual119.

Em vez disso, o resultado na prática, é tornamos conscientes da incapacidade do

Estado de alcançar o objetivo do juízo dependente de prova, além da possibilidade de dúvida

de quem compete julgar e ainda haverá influência de fatores externos não previstos.

Ao incorporar o princípio da proporcionalidade, levando em conta uma

responsabilidade penal diante do fato concreto, seja no âmbito do direito penal, seja para

estabelecer normas de interesse coletivo, é concebida uma nova forma de pensar a política de

segurança, mais flexível e menos prejudicial para a esfera privada de direito.

Algumas medidas consideradas como de segurança foram tomadas e acabaram

oferecendo novos riscos ou, até mesmo, agravando os já existentes. Pode-se, aqui, tomar

como exemplo a Lei Maria da Penha, promulgada há seis anos.

Ao contrário do que era esperado, o número de registros de mulheres vem

aumentando gradativamente, desde então. Embora o Ministério da Saúde tenha tornado

compulsória a notificação pelo SUS (Sistema Único de Saúde), muitos casos não são

reconhecidos pela polícia por inúmeros fatores.

Assim, Lei nenhuma de cunho penal diminuirá a criminalidade ou os índices de

insegurança. A Teoria do Risco nos mostra que não se passa de mero discurso político, frágil

em seus argumentos e facilmente desconstruído. A tentativa de culpar a ineficiência do Estado

acaba não resolvendo os problemas sociais e, se a Lei não diminui a incidência criminal,

119 Idem, 2004. p. 376 e seguintes.

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talvez o caminho a ser trilhado seja o da informação, da educação, a adoção de medidas que

equilibrem as decisões do legislador com a proporcionalidade, sendo adotadas medidas que

passem no âmbito da consciência solidária de cada cidadão.

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7. A�EXOS

7.1. Anexo 1 – Princípios e Diretrizes. 1º Conferência �acional de Segurança Pública

– CO�SEG – (30 de Agosto de 2009)

Princípios:

1. Ser uma política de Estado que proporcione a autonomia administrativa,

financeira, orçamentária e funcional das instituições envolvidas, nos três

níveis de governo, com descentralização e integração sistêmica do processo

de gestão democrática, transparência na publicidade dos dados e

consolidação do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e do

Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, com

percentual mínimo definido em lei e assegurando as reformas necessárias ao

modelo vigente. (793 VOTOS)

2. Pautar-se na manutenção da previsão constitucional vigente dos órgãos

da área, conforme artigo 144 da Constituição Federal. (455 VOTOS)

3. Ser pautada pela defesa da dignidade da pessoa humana, com

valorização e respeito à vida e à cidadania, assegurando atendimento

humanizado a todas as pessoas, com respeito às diversas identidades

religiosas, culturais, étnico-raciais, geracionais, de gênero, orientação sexual

e as das pessoas com deficiência. Deve ainda combater a criminalização da

pobreza, da juventude, dos movimentos sociais e seus defensores,

valorizando e fortalecendo a cultura de paz. (402 VOTOS)

4. Fomentar, garantir e consolidar uma nova concepção de segurança

pública como direito fundamental e promover reformas estruturais no modelo

organizacional de suas instituições, nos três níveis de governo,

democratizando, priorizando o fortalecimento e a execução do SUSP -

Sistema Único de Segurança Pública -, do PRONASCI - Programa Nacional

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de Segurança Pública com Cidadania - e do CONASP - Conselho Nacional

de Segurança Pública com Cidadania. (265 VOTOS)

5. Pautar-se pelo reconhecimento jurídico-legal da importância do município

como co-gestor da área, fortalecendo sua atuação na prevenção social do

crime e das violências. (258 VOTOS)

6. Ser pautada na intersetorialidade, na transversalidade e na integração

sistêmica com as políticas sociais, sobretudo na área da educação, como

forma de prevenção do sinistro, da violência e da criminalidade,

reconhecendo que esses fenômenos tem origem multicausal (causas

econômicas, sociais, políticas, culturais, etc.) e que a competência de seu

enfrentamento não pode ser de responsabilidade exclusiva dos órgãos de

segurança pública. (243 V0TOS)

7. Reconhecer a necessidade de reestruturação do sistema penitenciário,

tornando-o mais humanizado e respeitador das identidades, com capacidade

efetiva de ressocialização dos apenados, garantindo legitimidade e

autonomia na sua gestão, privilegiando formas alternativas à privação da

liberdade e incrementando as estruturas de fiscalização e monitoramento.

(135 VOTOS)

8. Estar fundamentada no fortalecimento da família, na educação como

garantidora da cidadania e de condições essenciais para a prevenção da

violência. Deve ser assumida por todos os segmentos da sociedade com

vistas ao resgate de valores éticos e emancipatórios. Deve ainda considerar

os trabalhadores da área como educadores, enfatizando sua formação

humanista. (122 VOTOS)

9. Estabelecer um sistema nacional de conselhos de segurança autônomos,

independentes, deliberativos, participativos, tripartites para favorecer o

controle social nas três esferas do governo, tendo o Conselho Nacional de

Segurança Pública - CONASP como importante instância deliberativa de

gestão compartilhada. (112 VOTOS)

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10. Estar pautada na valorização do trabalhador da área por meio da garantia

de seus direitos e formação humanista, assegurando seu bem estar físico,

mental, familiar, laboral e social. (108 VOTOS)

As seguintes Diretrizes:

1. 6.6 A - Manter no Sistema Prisional um quadro de servidores

penitenciários efetivos, sendo específica a eles a sua gestão, observando a

proporcionalidade de servidores penitenciários em policiais penais. Para isso:

aprovar e implementar a Proposta de Emenda Constitucional 308/2004;

garantir atendimentos médico, psicológico e social ao servidor; implementar

escolas de capacitação. (1095 VOTOS)

2. 4.16 - Promover a autonomia e a modernização dos órgãos periciais

criminais, por meio de orçamento próprio, como forma de incrementar sua

estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada da prova material,

bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos

direitos humanos.

(1094 VOTOS)

3. 7.7. B - Manter as atribuições constitucionais e a autonomia dos corpos de

Bombeiros Militares, definição de piso salarial nacional; formação e

capacitação continuada, bem como melhores condições de trabalho com

equipamentos adequados. (1013 VOTOS)

4. 2.6 A - Estruturar os órgãos policiais federais e estaduais para que atuem

em ciclo completo de polícia, delimitando competências para cada instituição

de acordo com a gravidade do delito sem prejuízo de suas atribuições

específicas. (868 VOTOS)

5. 1.1 A (+1.3) - Criar, implantar, estruturar, reestruturar em todos os

municípios, conselhos municipais de segurança, conselhos comunitários de

segurança pública, com poderes consultivo e deliberativo, propositivo e

avaliador das Políticas Públicas de Segurança, com representação paritária e

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proporcional, com dotação orçamentária própria, a fim de garantir a

sustentabilidade e condições necessárias para seu efetivo funcionamento e a

continuidade de CONSEG como fórum maior de deliberações. Estruturar os

GGIs (Estadual e Municipal) como forma de integrar a sociedade e o poder

executivo, com a composição paritária e proporcional.(799 VOTOS)

6. 3.13. A - Instituir lei orgânica que proteja direitos como um sistema

remuneratório nacionalmente unificado, com paridade entre ativos e inativos,

aposentadoria especial com proventos integrais, de 25 anos de serviço para

mulher e 30 anos para homens, desde que tenham no mínimo 20 anos de

efetivo serviço, para profissionais de segurança pública, instituindo cota

compulsória à inatividade em favorecimento da progressão funcional e que

garanta aposentadoria integral. (722 VOTOS)

7. 5.2 C - Desenvolver e estimular uma cultura da prevenção nas políticas

públicas de segurança, através da implementação e institucionalização de

programas de policiamento comunitário, com foco em três aspectos: um,

dentro das instituições de segurança, com estudos, pesquisas, planejamento,

sistemas de fiscalização e policiamento preventivo, transparência nas ações

policiais, bem como a própria reeducação e formação das forças policiais;

reduzindo a postura militarizada; dois, com programas educativos de

prevenção dentro das escolas, famílias, movimentos sociais e culturais e a

comunidade como um todo; três, apoiados no desenvolvimento de redes

sociais e intersetoriais para a criação de uma ampla rede de prevenção e

segurança. (707 VOTOS)

8. 2.18 B - Regulamentar as Guardas Municipais como polícias municipais:

definir suas atribuições constitucionais; regulamentar a categoria; garantir

direitos estatutários, dentre eles jornada de trabalho, plano de carreira,

aposentadoria, assistência física e mental, regime prisional diferenciado,

programas habitacionais, seguro de vida, critérios do exame psicotécnico a

cada quatro anos, concurso público, com exigência mínima de nível médio

completo. (697 VOTOS)

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9. 5.30 A - Criar mecanismos de combate e prevenção a todas as formas de

preconceitos e discriminações e a impunidade de crimes por motivações

preconceituosas, com os recortes em pessoas com deficiência, geracional,

étnico-racial, orientação sexual e identidade de gênero. (668 VOTOS)

10. 7.1. A - Inserir no currículo e no calendário escolar em todos os sistemas

de ensino: Semana de Prevenção a sinistros; aulas de primeiros socorros;

temas afetos à Defesa Civil, à Educação para o Trânsito, à pessoa com

deficiência, à Educação Ambiental e à Segurança pública. (580 VOTOS)

11. 1.8 A - Definir e regulamentar o papel e as atribuições constitucionais dos

municípios no tocante à Segurança Pública. (514 VOTOS)

12. 2.19 A - Realizar a transição da segurança pública para atividade

eminentemente civil; desmilitarizar as polícias; desvincular a polícia e corpos

de bombeiros das forças armadas; rever regulamentos e procedimentos

disciplinares; garantir livre associação sindical, direito de greve e filiação

político-partidária; criar código de ética único, respeitando a hierarquia, a

disciplina e os direitos humanos; submeter irregularidades dos profissionais

militares à justiça comum. (508 VOTOS)

13. 7.17. A - Incluir os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do

Distrito Federal no Plano Nacional de Segurança Pública, bem como: criar

Comissões Municipais de prevenção de acidentes e desastres custeadas

pelo governo federal, criar uma Secretaria Executiva de Defesa Civil, e

garantir a coordenação da Defesa Civil sob responsabilidade dos Corpos de

Bombeiros. (507 VOTOS)

14. 3.1. A - Criar planos de carreira com piso salarial digno, justo e igualitário,

para os profissionais de segurança pública, nas três esferas governamentais,

com reajuste periódico, visando à garantia da dedicação integral e exclusiva

desses profissionais ao serviço de segurança pública. (482 VOTOS)

15. 2.6. C - Rechaço absoluto à proposta de criação do Ciclo Completo de

Polícia. (446 VOTOS)

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16. 4.23. A - Modernizar o inquérito policial num mecanismo ágil de

investigação, de maneira a estipular instrumentos legislativos, diminuindo seu

caráter essencialmente cartorial, prevalecendo a sua natureza jurídico-

técnico-científica para a produção de provas com maior sustentabilidade no

processo penal, e de tempo razoável para a duração do inquérito e do

processo, privilegiando a eficiência, a resposta oportuna à sociedade e

combatendo a morosidade. (427 VOTOS)

17. 6.2 A - Garantir o acesso à justiça e assistência jurídica gratuita àqueles

em conflito com a lei, por intermédio da implementação e fortalecimento das

defensorias públicas, assegurando maior celeridade aos processos e aos

benefícios da Lei de Execução Penal. (339 VOTOS)

18. 3.2. A - Criar e implantar carreira única para os profissionais de

segurança pública, desmilitarizada com formação acadêmica superior e

especialização com plano de cargos e salários em nível nacional, efetivando

a progressão vertical e horizontal na carreira funcional.(331 VOTOS)

19. 7.6. A - Criar mecanismos legais que garantam recursos orçamentários e

financeiros mínimos e proporcionais para adoção de políticas públicas na

área de prevenção de acidentes. (313 VOTOS)

20. 1.13 A - Reestruturar o Conselho Nacional de Segurança Pública e

reformular os Conselhos estaduais e municipais, considerando os princípios

de democracia, representatividade, paridade, autonomia, transparência, e

tendo como foco principal o combate à corrupção, a prestação de serviços de

qualidade à população e a articulação permanente com as forças sociais.

Para isso: eleger seus membros bienalmente, por meio de conferências e

fóruns nos quais haja plena participação social; adequar suas ações às

realidades locais e regionais, operando os instrumentos democráticos de

controle com monitoramento de dados quantitativos e qualitativos das

situações de violência e ocorrências criminais; trabalhar em ações de caráter

consultivo, propositivo, fiscalizatório e deliberativo, adequando suas

resoluções às orientações e regulamentações do Ministério da Justiça;

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manter estreita relação com todos os conselhos da área de segurança e

outros, de modo a facilitar a articulação de ações; gerir todos os seus

recursos participativamente, cuidando para que sejam efetivamente utilizados

no alcance de seus objetivos. Elaborar e aprimorar a estrutura político-

administrativa do Conselho Nacional de Segurança Pública em harmonia

legal com os conselhos estaduais e municipais de segurança, considerando

os princípios de democracia, representatividade, paridade, autonomia e

transparência, focado no combate à corrupção e na qualidade de prestação

de serviço a população. (305 VOTOS)

21. 3.20.B - Revisar, atualizar e democratizar os regulamentos e

procedimentos disciplinares militares, conforme o artigo 5º da Constituição

Federal. (304 VOTOS)

22. 6.52 A - Priorizar na agenda política, administrativa e financeira dos

governos para a estruturação de um Sistema Nacional de Penas e Medidas

Alternativas, criando estruturas e mecanismos nos Estados e o Distrito

Federal, no âmbito do Executivo, estruturando e aparelhando os órgãos da

Justiça Criminal e priorizando as penas e medidas alternativas, a justiça

restaurativa e a mediação de conflitos. (293 VOTOS)

23. 1.9. A - Criar, estruturar, implantar,compor, e fortalecer,

democraticamente, Gabinetes de Gestão Integrada nos três níveis de

governo, para: promover a atuação conjunta e coordenada dos organismos

de segurança pública com entidades públicas e privadas, respeitando e

acatando as diretrizes e deliberações dos conselhos de segurança pública.

(283 VOTOS)

24. 4.4 A (+4.14) - Fortalecer e utilizar as Unidades de Inteligência Policial

como base para o desenvolvimento de ações direcionadas a alvos

específicos, visando a reduzir o impacto negativo da ação policial repressiva

na comunidade como um todo. Investir nas áreas de inteligência e tecnologia

de combate às organizações criminosas. Aperfeiçoar e integrar a rede de

captação, circulação, processamento e disseminação de informações e

conhecimento de inteligência de segurança pública, além de promover

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intercâmbio nacional e internacional com outros órgãos de inteligência,

aperfeiçoando o sistema judicial (254 VOTOS)?

25. 6.17 - Definir diretrizes norteadoras para a gestão democrática do

sistema prisional, estabelecendo normas nacionais, com fortalecimento,

reforma, oficialização e incentivo à criação de Conselhos Penitenciários

Federal, Estadual e Municipais como instância deliberativa e órgão de

fiscalização, de ouvidorias e de corregedorias do sistema, com ampla

composição e participação, com incumbência de fomentar a gestão

compartilhada, facilitar o controle social através de mecanismos autônomos e

paritários. (245 VOTOS)

26. 3.3. A - Instituir políticas de valorização, qualidade de vida, apoio

biopsicossocial, ético e profissional dos trabalhadores da área de Segurança

Pública. (228 VOTOS)

27. 4.13.B (+4.24) - Instituir, construir e aumentar o número de delegacias

especializadas e distritais com atendimento a grupos vulneráveis e especiais,

com profissionais especialistas em crimes de intolerância social, capazes de

desenvolver ações de sensibilização e capacitação continuada dos policiais

para atendimento e acolhimento de vitimas, garantindo a elas e seus

familiares todos os seus direitos, bem como a eficiência no programa de

proteção a testemunhas e denunciantes. Para isso, se necessário, fortalecer

abrigos, ações e programas de proteção a vítimas, garantindo: a implantação

de comitês gestores em nível estadual e municipal de monitoramento do

pacto de enfrentamento à violência contra as mulheres; a implantação das

Delegacias Legais e Delegacias da Mulher nos municípios ainda não

contemplados e unidades de perícia técnico-científica; realização de plantões

de atendimento durante o final de semana e feriados; promoção de

programas para a erradicação da intolerância e da violência de gênero, da

pessoa idosa, de crimes raciais, e contra GLBT. (220 VOTOS)

28. 1.29. B - Implantar, manter e aprimorar o Programa Nacional de

Segurança Pública com a Cidadania (PRONASCI) em todos os espaços do

território nacional como política permanente de Estado. (213 VOTOS)

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29. 3.19. A - Prover os servidores da segurança pública das prerrogativas

constitucionais dos integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário.

(206 VOTOS)

30. 6.39 - Desvincular totalmente a custódia de presos, tanto provisórios

como condenados, das secretarias de segurança pública conforme as

recomendações internacionais. (205 VOTOS)

31. 4.9. A - Promover políticas que estimulem a construção de redes de

atendimento intermultidisciplinar para grupos vulneráveis com unidades

especializadas dos Órgãos de segurança pública e do sistema de justiça,

com equipamentos adequados e profissionais em quantidade suficiente,

dentro da filosofia do policiamento comunitário, respeitando a

heterogeneidade dos diversos grupos sociais, evitando abusos e

intensificando o combate ao trabalho escravo, ao tráfico de seres humanos, à

exploração sexual de crianças e jovens, à homofobia, ao racismo e à

violência familiar. (205 VOTOS)

32. 7.2. A - Estruturar e ampliar a rede do Sistema de Prevenção,

Atendimentos emergenciais e acidentes em todos os municípios do Brasil,

priorizando os serviços aos municípios onde seja reconhecido o risco de

acidentes ou desastre. (203 VOTOS)

33. 5.41 A - Manter a maioridade penal em 18 anos e o tempo de

cumprimento de medidas sócio-educativas de acordo com a legislação

vigente. (200 VOTOS)

34. 4.6. B - Implementar uma Política Nacional de Combate ao Crime

Organizado para intensificar, ampliar e realizar ações policiais qualificadas,

criar sistema de bloqueio de celulares e rádios em presídios como medida de

soberania e proteção a toda a população, com vistas à redução da violência

e criminalidade, e ao combate estratégico do crime organizado de todos os

tipos. Para isto, se necessário, deve-se: identificar o ciclo criminal de cada

região, reforçar o policiamento rodoviário e instalar postos policiais nas rotas

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do tráfico; criar unidades especializadas integradas às unidades de

inteligência para atuarem em centros urbanos e rurais, rodovias, portos,

aeroportos e fronteiras; envolver o Poder Judiciário, Ministério Público,

Polícias e outros órgãos nas ações; modernizar o ordenamento jurídico; criar

Varas Criminais Especiais para o Crime Organizado; acabar com a estrutura

prisional criminalizatória e promover punições severas. (199 VOTOS)

35. 6.7. B - Melhorar os serviços de saúde dos reclusos e profissionais,

atendendo às especificidades de idade e gênero. Implantação do programa

de saúde da família com profissionais de todas as áreas, em número

suficiente. Fornecer alimentação adequada. Construir hospitais penitenciários

em todos os estados. Considerar os princípios de reforma psiquiátrica.

Criação de CAPS para tratamento dos dependentes de álcool, drogas e

pessoas com sofrimento mental, com participação familiar. (194 VOTOS)

36. 5.42. A - Fortalecer a Defensoria Pública, com a sua estruturação em

todas as comarcas do país, como instrumento viabilizador do acesso

universal à justiça e à defesa técnica, bem como criar os juizados especiais

em âmbito nacional e ampliar a efetivação dos já existentes, como forma de

aperfeiçoar a prestação jurisdicional. (187 VOTOS)

37. 5.28. A - Reafirmar e cumprir o Estatuto do Desarmamento como política

de Estado, observando a efetivação dos convênios com os Estados-

Membros para o recolhimento voluntário de armas, o fortalecimento da

fiscalização do uso de armas pelo SENARM (Serviço Nacional de Registro

de Armas) e a integração dos sistemas de cadastro de armas. (179 VOTOS)

38. 1.2. A - Criar, reformular e estruturar, o funcionamento dos Conselhos de

Segurança Pública nos três níveis governamentais, assim como os

Conselhos Comunitários, sendo espaços deliberativos da Política de

Segurança Pública, de forma paritária e proporcional (Sociedade Civil,

Gestores e Trabalhadores) integrando-os aos Gabinetes de Gestão Integrada

(GGI).(177 VOTOS)

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39. 5.9. C - Instituir programas de prevenção primária da violência, com foco

nas áreas de, trânsito, saúde, educação, cultura, lazer, esporte, assistência

social e urbanismo para a intersetorialidade das políticas de segurança

pública e incentivando a adoção da filosofia de policiamento comunitário.

(170 VOTOS)

40. 4.22. A - Tipificações específicas de crimes cometidos contra

profissionais de segurança e operadores do direito no exercício ou não da

função, e contra seus familiares, com a revisão das leis penais e processuais

e segurança transformando esses crimes em hediondos. (170 VOTOS)

7.2. Anexo 2. Tabela 1 – Recursos gastos pelos Governos Estaduais em Segurança

Pública (2005/2008).120

120 Fonte: Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional – STN; Ministério da Justiça; Fórum Brasileiro

de Segurança Pública - Relatório elaborado pela Coordenação Geral de Pesquisa / SENASP / MJ: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJCF2BAE97ITEMID6CB4BC7A517B4668A5F12EFC98FFCEFEPTBRNN.htm

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7.3. Anexo 3. Tabela 2 – Ocorrências das Polícias Civis a cada 100 mil habitantes

entre 2004 e 2005, pela Coordenação Geral de Pesquisa.