OS LIMITES DO DIREITO DIAT E DA TEORIA DO RISCO: UMA ... Luis... · discussões jurídicas para...
Transcript of OS LIMITES DO DIREITO DIAT E DA TEORIA DO RISCO: UMA ... Luis... · discussões jurídicas para...
PO�TIFÍCIA U�IVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
MARCELO LUIS ROLA�D ZOVICO
OS LIMITES DO DIREITO DIA�TE DA TEORIA DO RISCO: UMA ABORDAGEM
SOBRE A (I�)EFICIÊ�CIA DAS POLÍTICAS DE SEGURA�ÇA PÚBLICA
São Paulo
2012
MARCELO LUIS ROLA�D ZOVICO
OS LIMITES DO DIREITO DIA�TE DA TEORIA DO RISCO: UMA ABORDAGEM
SOBRE A (I�)EFICIÊ�CIA DAS POLÍTICAS DE SEGURA�ÇA PÚBLICA
Tese apresentada ao Curso de Doutorado em Filosofia do Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como requisito parcial à obtenção do título de Doutor em Filosofia do Direito.
Orientador: Prof. Dr. Willis Santiago Guerra Filho
Co-orientador no exterior: Prof. Dr. Raffaele De Giorgi
São Paulo
2012
MARCELO LUIS ROLA�D ZOVICO
OS LIMITES DO DIREITO DIA�TE DA TEORIA DO RISCO: UMA ABORDAGEM
SOBRE A (I�)EFICIÊ�CIA DAS POLÍTICAS DE SEGURA�ÇA PÚBLICA
Esta tese foi julgada adequada à obtenção do título de Doutor em Filosofia do Direito e aprovada em sua forma final pelo Curso de Doutorado em Filosofia do Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
São Paulo, 11 de maio de 2012.
______________________________________________________ Professor e orientador, Doutor Willis Santiago Guerra Filho
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
______________________________________________________ Prof. Doutor. Vladmir da Silveira
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
______________________________________________________ Prof. Doutor Álvaro Luis Travassos de Azevedo Gonzaga
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
______________________________________________________ Profa. Doutora Samantha Ribeiro Meyer
Universidade Nove de Julho
______________________________________________________ Prof. Doutor José Carlos Evangelista de Araújo
Universidade FACAMP
Dedico à confiança que obtive de meus pais e
irmão, ao meu orientador e amigo Prof. Willis
Guerra, meu incentivador Prof. Ricardo Sayeg,
meus sempre apoiadores Vladmir da Silveira,
Marcio da Cunha Guimarães, companheiros de
estrada: João Ibaixe, Anderson Pomini,
Marcelo Oliveira, Rocha, Thiago Taborda,
Marcos Caseiro, Henrique Garbellini, Álvaro
de Azevedo, Samantha Meyer, José Carlos
Evangelista, Rivanildo Diniz, Nelson Roland e
meu grande Mestre para toda vida, o qual terei
sempre uma eterna gratidão, Prof. Raffaele De
Giorgi.
AGRADECIME�TOS
O incentivo ao sacerdócio da academia iniciou-se em 2004, na Pontifícia
Universidade Católica, de onde veio meu honrado diploma de graduação, quando recebi o
convite do querido professor Ricardo Sayeg, em seu escritório, de lhe seguir nas aulas para as
turmas de quinto ano. Neste mesmo dia, tive a honra de ser apresentado ao meu orientador
Willis Santiago Guerra Filho, o qual me examinou na Banca para ingressar no Mestrado na
PUC/SP, em 2006. Desde, então, tem me ajudado muito a fim de que eu pudesse superar os
desafios e alcançasse esse longo e contínuo caminho da sabedoria, com dedicação à vida
acadêmica.
Ainda no mestrado, tive a satisfação de ser assistido pelo amigo João Ibaixe
Junior, enquanto lecionava juntamente com o professor, então, orientador, Márcio Pugliesi.
Na Banca do Mestrado, tive a satisfação e a honra de ter a presença de um professor muito
querido em toda Faculdade de Direito, Antonio Márcio da Cunha Guimarães, com grande
vocação para a área acadêmica e referência em Direito Internacional.
Nesse começo de estrada, tendo aulas matutinas ou noturnas com os grandes
mestres da Pontifícia, renomados pensadores e referências do Direito Nacional,
longinquamente, pude perceber a difícil lição e a desagradável sensação de que quanto mais
se estuda, mais se tem a certeza de nossa profunda ignorância.
Essa sensação nunca mais irá me abandonar, a cada dia que passa, achamos que
sabemos menos que o dia anterior; porém, saber o tamanho da missão de superar a ignorância,
não nos dá oportunidade de pararmos ou desanimarmos um único segundo, servindo de
incentivo de sempre buscar mais conhecimento.
Amigo desde a graduação, o professor Vladmir Oliveira da Silveira, incentivou-
me a ingressar no Doutorado, tendo a felicidade de ser aceito como orientando do grande
Mestre Willis Santiago, inclusive, quando me espelhei em sua coragem, na busca pelo
conhecimento, em uma conversa no Macedo, momento em que me encorajou a pesquisar o
assunto da tese na Itália, com o desafio de aprender as lições da Teoria do Risco do
idealizador Niklas Luhmann, diretamente com seu amigo, professor Raffaele De Giorgi,
começando uma nova fase de estudos e amadurecimento. Ao professor Raffaele, estendo os
meus sinceros agradecimentos e a todos aqueles que contribuíram, mais ou menos, para que
eu acreditasse nesse caminho do eterno aprendizado.
Em especial, agradeço a pessoa do funcionário Rafael e a todos os funcionários da
PUC/SP que me orientaram e me ajudaram a completar todas as etapas nesses quatros ano de
caminho, desde a escolha das disciplinas, até os procedimentos na CAPES para o Programa
Doutorado Estágio no Exterior, em especial pela dedicação da Soraia, para que eu pudesse
realizar a pesquisa do trabalho na Itália, oferecendo-lhes uma poesia do meu Mestre Willis, a
qual se intitula “Teoria”.
Marcelo Luis Roland Zovico.
Teoria1
Crer em Deus
para mim,
no momento,
é crer que haja uma interioridade
no Universo
exterior.
Isso não é diverso
de crer no que é evidente,
mais intensamente,
como é crer que haja
outras mentes,
ou menos intensamente,
como é crer que haja
outras consciências,
que não apenas em nós humanos,
em animais, plantas e em sei lá quantas “coisas” mais.
Uma deidade assim concebida,
1 Poema “Teoria” do Prof. Dr. Willis Santiago Guerra escrito em Maputo, Moçambique, 14 de abril de 1999.
não tem nada com a nossa moral,
nem com uma sobrevida após a morte.
a morte nos acaba a nossa interioridade,
e podemos supor que desaparecendo também da
exterioridade,
ao mesmo tempo em que permanecemos enquanto matéria
que se dispersa nessa mesma exterioridade,
poderemos nos (des)integrar naquela interioridade de tudo
que é exterior,
a que estamos aqui a chamar
Deus,
mas que bem poderíamos chamar,
como antes o fez ANAXÁGORAS,
Nous.
NÓS,
a Inteligência,
a visão de dentro,
do que é interioridade,
a visão de Deus, de Teos
a visão da visão,
a Teoria,
Mais que filosófica e científica,
religiosa ou artística,
a Teoria da Vida
e da Morte.
RESUMO
Os estudos sobre a Teoria da Sociedade, desenvolvidos de forma originária por Niklas
Luhmann identificam que a função do Direito na atual sociedade passa a ser de não limitar o
Direito e sua ação, pelo contrário, ela busca superar a forma tradicional e delimitada do
exercício da ação do direito, contribuindo, assim para abrir quanto mais espaços possíveis
para a ação. Nessa dimensão, a ideia de risco, enquanto vínculo com o futuro, passa a ser uma
técnica de elaboração da complexidade na Sociedade Moderna. A partir desta reflexão, a tese
busca evidenciar como as Políticas de Segurança Pública, ao contrário do que se espera,
aumentam as probabilidades de se gerarem mais riscos, fato que tanto demonstra um
paradoxo nas relações sociais que envolvem o tema quanto necessita de novas formas e
discussões jurídicas para superá-lo.
Palavras-chave: Teoria da sociedade, função do direito, teoria do risco, políticas públicas,
segurança pública.
ABSTRACT
Studies on the Theory of Society, developed by Niklas Luhmann original form that identifies
the function of law in contemporary society becomes one of law and does not limit its action,
rather it seeks to overcome the traditional form of exercise and bounded right of action, thus
contributing to more open spaces as possible to the action. In this dimension, the idea of risk,
while bond with the future, becomes a technical elaboration of complexity in Modern Society.
From this reflection, the thesis seeks to show how the policies of Public Security, contrary to
what is expected, increase the likelihood of generating more risks, a fact that demonstrates
both a paradox in social relations involving the theme as needs new forms and legal
discussions to overcome it.
Keywords: Theory of society, function of the Law, risk theory, public policy, public security.
RIASSU�TO
Studi sulla teoria della società, sviluppato da Niklas Luhmann forma originale che identifica
la funzione del diritto nella società contemporanea diventa una questione di diritto e non
limita la sua azione, piuttosto cerca di superare la forma tradizionale di esercizio e delimitata
diritto di azione, contribuendo così ad altri spazi aperti possibili all'azione. In questa
dimensione, il concetto di rischio, mentre il legame con il futuro, diventa una elaborazione
tecnica di complessità nella società moderna. Da questa riflessione, la tesi cerca di dimostrare
come le politiche di Pubblica Sicurezza, contrariamente a quanto ci si aspetta, aumentano la
probabilità di generare maggiori rischi, un fatto che dimostra sia un paradosso nelle relazioni
sociali che coinvolgono il tema, come ha bisogno di nuove forme e le discussioni legali per
superarla.
Parole chiave: Teoria della società, funzione del diritto, teoria del rischio, ordine della
politica pubblica, pubblica sicurezza.
SUMÁRIO
Página INTRODUÇÃO 11
1. PROPOSTA DE TRABALHO 14
2. A FUNÇÃO DO DIREITO 21 2.1. A Função do Direito para Emile Durkheim 24 2.2. A Função do Direito para Hans Kelsen 26 2.3. A Função do Direito para Talcott Parsons 29 2.4. A Função do Direito para Niklas Luhmann 34 2.4.1. As influências no pensamento sociológico de Luhman até o risco em sua
teoria Sistêmica 44
2.4.2. Sociedade de risco de Luhmann 2.4.3. A Sociedade de risco global e suas perspectivas
53 55
3. A TEORIA DO RISCO 59 3.1. A origem do conceito “risco”
62
3.2. O risco no Direito 75 3.3. O risco e a responsabilidade penal 77
3.4. O risco no Direito Público Brasileiro 3.5. O direito fundamental à segurança
79 85
4. A IDEIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 88 5. CONCLUSÃO 95
6. REFERÊNCIAS 99
7. ANEXOS 7.1. ANEXO 1 – Princípios e Diretrizes. 1º Conferência Nacional de Segurança
Pública – CONSEG – (30 de Agosto de 2009)
107
7.2. ANEXO 2 – Recursos gastos pelos Governos Estaduais em Segurança Pública (2005/2008)
117
7.3. ANEXO 3 – Ocorrências das Polícias Civis a cada 100 mil habitantes entre 2004 e 2005, pela Coordenação Geral de Pesquisa.
118
11
I�TRODUÇÃO
A ideia básica do conceito de risco, em um primeiro momento, pode ser entendida
como algo que deva ser evitado para que a segurança seja produzida como seu resultado.
Apesar dessa ideia tradicional, de plano, a proposta do presente trabalho é a de demonstrar
uma reflexão e alternativa ao binômio “risco-segurança” que envolve a sociedade atual e a
realização do direito em seus conflitos. Na realidade, a proposta, ao contrário do que
usualmente pode-se pensar, é a de que a relação existente é bastante complexa e interessante,
portanto, de forma alguma simples de ser pensada.
O fato de se pretender evitar o risco acaba por produzir outro risco que
anteriormente não existia. O sentido atribuído ao risco normalmente é o de causar medo,
insegurança. Há uma associação à palavra que evidencia em um primeiro momento uma única
probabilidade de se evitar um dano futuro pela tomada de uma decisão, ou seja, de uma ação
que resolve o impasse causado pelo próprio risco.
O risco aumenta a possibilidade do agir. É um espaço aberto para as decisões
possíveis. Este espaço faz com que se promova necessariamente uma sutil diferença com o
perigo, o qual muitas vezes não pode ser evitado nem quando algo é decidido.
A todos os custos se procura contrapor segurança ao risco e, à sua volta, criam-se
perigos e novas possibilidades, que podem ser alternativas ou novas decisões. Mesmo que
haja medida de segurança, existem riscos porque estes estão presos e limitados à liberdade
pessoal, que pode gerar alarme social.
Para exemplificar, no ano de 2003 foi aprovada a Lei Federal do “Estatuto do
Desarmamento”, através da qual o legislador criou regras para dificultar o registro, a posse e a
comercialização de armas de fogo e munição.
12
A finalidade desta lei foi criar uma série de obstáculos para aqueles que quisessem
ter uma arma de fogo, criando a necessidade dos testes psicotécnico e psicológico, dentre
outros, proibindo o porte de armas de fogo por civis, para algumas poucas exceções, o registro
e porte foram regulamentados junto à Polícia Federal (Sinarm), ou ao Comando do Exército
(Sigma) para armas de uso exclusivo das Forças Armadas.
A tentativa do Governo de impor as dificuldades foi em todos os sentidos,
inclusive quando criou a necessidade do pagamento de altíssimas taxas, tendo, a princípio,
restringido a autorização para pessoas comuns andarem armadas, além daquelas integrantes
das Forças Armadas, auditores fiscais, policiais, agentes de inteligência e agentes de
segurança privada.
Ainda, com o intuito de proteger o cidadão, as penas para comércio ilegal de
armas e para o tráfico internacional, foram majoradas pelo legislador, sendo aumentadas as
penas para essas condutas, que, antes da edição de lei, eram consideradas como crime de
contrabando e descaminho, hoje, insuscetíveis de liberdade provisória, devendo o acusado
responder o processo recolhido na prisão.
O resultado no decorrer da vigência da lei, durante o prazo estipulado pelo
Governo, foi o de que milhares de pessoas se dirigiram aos locais indicados para entregarem
suas armas e receberem mínimas indenizações, fato que foi culminado no referendo de 2005,
quando a população aprovou a medida de proibir a venda de arma de fogo e munição em todo
o território nacional.
O propósito do legislador pareceu ser claro para toda sociedade brasileira, mas a
pergunta que se faz é a seguinte: O risco da população andar armada é maior do que o sua
privação ou restrição de possuir arma na residência para se proteger? Os índices de morte por
disparo de arma de fogo foram minimizados? A política nacional de segurança pública que o
legislador resolveu criar para se diminuir a criminalidade atingiu a sua finalidade após alguns
anos de vigência da Lei do Desarmamento?2
2Tais questionamentos evidenciam como a presente tese procura tratar o binômio risco-segurança em termos práticos e servem de entonação para o conjunto sequente do trabalho.
13
O que alguns dados de pesquisa3 revelaram foi que a lei proibiu o porte ilegal de
arma, porém, com menos armas nas residências, ao invés de reduzir os índices de morte por
disparo de arma de fogo, as pessoas ficaram desprotegidas em suas casas. É interessante notar
que e a lei criou um assustador aumento de vítimas de roubo e furto em suas residências,
resultando em famílias inteiras sendo vítimas de violência, assaltos à mão armada, cárcere
privado, enfim, situações que, talvez, nunca tenham sido previstas pelos legisladores no
momento da propositura da referida lei.
Nesse sentido, o que se apresenta em discussão é justamente o tema Os Limites do
Direito diante da Teoria do Risco: Uma abordagem sobre a (in)eficiência das Políticas de
Segurança Pública.
Na realidade, verifica-se que muitas vezes, devido à complexidade das relações
sociais hodiernas e da própria sociedade em si, fica cada vez mais difícil produzir políticas de
segurança eficazes e que atinjam suas finalidades.
A questão a ser colocada é a de que uma decisão motivada para aumentar a
segurança dos cidadãos, por outro lado, pode trazer a ocorrência de riscos, de outros riscos
não previstos e, até mesmo, impossíveis de serem previstos anteriormente. É necessário
compreender que, enquanto uma escolha exclui determinados resultados, ao mesmo tempo,
gera outras combinações que continuamente provocam outras consequências até então
imprevisíveis.4
3 Os dados da pesquisa podem ser observados na Fundação Seade que realizando parceria com a Secretaria de
Estado dos Negócios da Segurança Pública - SSP disponibilizou estatísticas na área de justiça e segurança pública no Acervo de Dados em Segurança Pública. Sendo hoje, uma referência nacional na produção e disseminação de pesquisas, análises e estatísticas socioeconômicas e demográficas, disponíveis no site: http://www.seade.gov.br/projetos/acervossp/index.php, tendo sido acessado em 11 de março de 2012.
4 O conceito de risco na sociedade possuiu no presente contexto o de comunicação no Sistema Social de Niklas Luhmann e de Raffaele De Giorgi que foram usados como base na elaboração do presente trabalho.
14
1. Proposta de Trabalho
Acerca do tema proposto, “Os limites do Direito diante da Teoria do Risco: Uma
abordagem sobre a (in)eficiência das Políticas de Segurança Pública”, faz-se necessário
algumas considerações para o desenvolvimento do trabalho. Existe um ponto de convergência
entre Direito, Risco e Segurança Pública que é a ideia de Ordem. Ordem Social – Ordem das
Ações – e a representação desta Ordem, quando interrompida, ativa o uso da Política de
Segurança Pública, ou mesmo, uma tentativa de segurança que utiliza-se do Direito para
evitar que se realize o evento risco, no caso, risco de desordem basicamente.
Por esse motivo, o Direito tem a função de impor a ordem na sociedade, o risco
constitui-se como uma forma de ameaça a esta ordem, e a segurança é constituída pela qual a
ordem é realizada e se estabiliza. Percebe-se, claramente, que a função política na qual se
constrói a segurança pública resulta na diminuição do evento risco por meio do Direito.
Considerando esta convergência, este ponto de intersecção entre uma perspectiva
diversa, poderemos verificar o fato que tanto a Política em sua representação da Segurança,
quanto na Teoria do Risco, quanto na Teoria do Direito, utiliza pontos de vista que não
possuem nada em comum com a estrutura da Sociedade Moderna e muito menos com a
Estrutura da Ação na Sociedade Moderna. No sentido mencionado entende-se a Sociedade
como um Sistema Universal da Comunicação Social e a Ação como uma sequência
ininterrupta de eventos conexos de suas próprias recursividades5.
Qual seria o ponto de vista então? Aquele que o Direito, como Ordenamento de
Leis cujo um dos objetivos, é a ordem social encontra a teoria do risco como ameaça e a
segurança como Segurança Pública, coletiva.
Se refletirmos sobre segurança, em primeiro lugar poderemos concluir que ela não
pode garantir sua própria seguridade, isto é, não existe uma condição para ser garantida a
segurança, isto pois, o risco não se constitui de uma ameaça, o risco sequer constitui uma
5 Recursividade é um termo usado de maneira mais geral para descrever o processo de repetição de um objeto de
um jeito similar ao que já fora mostrado. Um bom exemplo disso são as imagens repetidas que aparecem quando dois espelhos são apontados um para o outro.
15
inconveniência negativa; entretanto, sem ele não haveria a possibilidade e/ou a necessidade de
praticar uma ação ou comportamento.
Por isso podemos concluir o fato que o Direito não é uma ordenação organizada
de ações, o Direito não é uma estrutura que impõe ordem na sociedade, mas sim, ordem a seu
interno.
Talvez, se reunirmos esses três grandes conceitos – Direito, Risco e Segurança –
se nós os colocarmos como objetos de análise e de reflexão, provavelmente, poderemos
enxergar muito mais além do que, ao invés disso, seguem as teorias tradicionais.
Trata de analisarmos qual pode ser a conexão entre Direito e Risco, entre Risco e
Segurança, e assim entre Direito e Política de Segurança Pública. Dessa forma podemos
observar o limite do Direito, a impossibilidade do Direito de tratar do Risco e a
impossibilidade de construir a Segurança através da Política de Segurança Pública, sendo essa
a Tese geral a ser apresentada ao longo desse trabalho.
Dessa maneira, o trabalho se dividirá em três grandes partes que possuem como
mote, sequentemente, estudos em Teoria do Direito que embasam o tema, o desenvolvimento
do Conceito da Teoria do Risco e a noção Segurança e sua representatividade, enquanto
Segurança Pública.
Na primeira parte, busca-se traçar uma reflexão sobre a Função do Direito. Os
pontos de vista a respeito do tema têm como fios condutores o “Direito como técnica para
realizar integração social”, apresentando a linha do francês Émile Durkeim;“O Direito como
técnica de Ordem Social”, com referência ao alemão Hans Kelsen; o “Direito como uma
Ordem na qual se acredita em legalidade e legitimidade, resultado na confiança e obediência
rendem condição de organização social”, no pensamento do norte americano Talcott Parsons
- podendo neste sentido ser analisado inclusive que o Direito na verdade não encontra um
local para ser alocado na Sociedade, mas o Direito faz parte do Sistema Social, encontrando
uma posição pari passu à Moral, Cultura etc - e, por fim, a “Teoria do Sistema Social”, do
ponto de vista do alemão Niklas Luhmann e participação do italiano Raffaele De Giorgi, que
entendem a função do Direito não como a de dar estabilidade às ações, não como a função de
16
realizar a distribuição de recursos, paz social etc., mas sim como a de dar certeza às
expectativas.
Dar certeza às expectativas significa que por meio do Direito, generalizam-se as
expectativas de comportamento que são de tipo normativo. Assim, o sistema do Direito não
dá segurança a quem a busca, não dá segurança à expectativa para quem pretende, mas o
Direito dá segurança ao fato de, em caso de não se verificar o que se espera, desencadeará
uma consequência. O Direito não garante ao proprietário de um terreno que nenhuma pessoa
irá lhe tirar essa propriedade, mas o Direito dá segurança da expectativa que se qualquer um
atingir tal propriedade, então, acarretará alguma consequência.
Dessa forma, o Direito não possui um objeto material, como objeto da
expectativa, mas a expectativa do Direito é voltada para o Direito, ocorrendo uma
circularidade. Se não ocorrer o que se espera, ou seja, o que se espera que o Direito me
garanta, então, verificar-se-á a ocorrência de alguma consequência, que pode ser desde a
inércia do interessado até uma condenação. Essas são as expectativas normativas que são
estruturadas e reguladas pelo Direito.
Já na segunda parte, a estrutura da teoria do risco será demonstrada. Com sua
origem na literatura, desde a antiguidade às grandes navegações na Idade Média, até sua mais
recente apresentação na Sociedade Moderna.
Por fim, a terceira parte se refere à função da política que diante do risco gera as
políticas de Segurança Pública. Neste ponto, iremos interpretar de forma genérica quais são as
políticas de segurança, para que possa ser aplicada a tese ao analisá-las, descrevendo-as e
individualizando-as. A título exemplificativo, temos as noções de política de segurança
pública para o trabalho voltada a prevenir acidentes nas estradas, questões de saúde pública,
contra a imigração ilegal, voltada para política urbana, para a família, no sistema educacional
e políticas internacionais.
De modo exemplificativo, ao abordarmos cada um dos tópicos, como política de
Segurança Pública Internacional, é fato que os países democráticos, como é o caso do Brasil
ou Itália, exportam democracia a outros países, através da dependência econômica, da guerra
e, portanto, não temos a segurança porque estamos promovendo a dependência dos produtos.
17
Não temos a segurança porque criamos insegurança no mercado, insegurança no mercado de
combustíveis fósseis, como o petróleo e o gás natural, insegurança na relação entre os
Estados. Assim, Política de Segurança na ordem internacional, produz desordem e
insegurança.
Ainda, podemos desenvolver política de segurança pública com o tema da
imigração ilegal. Para criar segurança e proteção das fronteiras territoriais do país, poderia se
analisar a política com o objetivo de criar barreiras com o mecanismo de tornar pessoas
normais em “clandestinos”, violadores das leis internas, portanto, criminosos, pessoas na
ilegalidade, criando assim, outras consequências que anteriormente não existiam.
Com tudo isso surge a seguinte indagação: Qual o enquadramento do direito e da
segurança com o risco? A função do Direito na Sociedade Moderna é a de produzir Direito.
Produzir decisões possíveis que se utilizam de decisões jurídicas, representa a possibilidade
de programar as decisões ou, até mesmo transformar em decisões de outras naturezas, que são
garantidas pelo Direito. O Direito funciona não porque as expectativas se realizam, mas o
Direito funciona porque cada um tem a expectativa que o outro tenha a expectativa que se
realize o que diz o Direito. É assim que o Direito opera, sempre através de uma provocação,
de um impulso, de uma ação, nem que essa seja uma reposta, reação.
Desse modo, por meio do Direito a Sociedade Moderna mostra como possível a si
mesma assegurar o funcionamento dos sistemas sociais individuais, isto é, por meio do
Direito, a Sociedade Moderna produz para cada um dos Sistemas Sociais, como a Educação, a
Economia, a Religião, a Família, a Ciência, o funcionamento segundo o código próprio de
cada sistema social individual.
O Direito não assegura justiça no Sistema da Educação, mas assegura que a
educação funcione de uma certa maneira prevista como impõe a legislação a respeito da
educação, que a economia funcione como prevê o código das normas sobre economia, isto é,
que não ocorra corrupção, que não ocorra a violação do Mercado, que não ocorra apropriação
indébita no âmbito do Direito Penal, é sobre isso que garante o Direito. Não garante nem
riqueza nem pobreza, mas o funcionamento da forma como se pretende ser manipulada. O
Direito gera uma técnica, deste modo, da qual a Sociedade Moderna se serve para construir o
futuro.
18
Construir o futuro quer dizer que, por meio do Direito, a sociedade possui
estabilidade em suas expectativas, e, assim, constrói o futuro, ou seja, vincula situações
futuras. Para exemplificar: o proprietário de uma fração de terras, sabendo que, com relação
ao futuro, vale a “certeza” de que, caso alguém invada sua propriedade, turbando sua posse,
então, ativar-se-ia o Direito para resguardar sua propriedade. É a típica ideia de subsunção6 do
fato concreto à lei, a sensação de que o Direito lhe resguarda o exercício de retomar pra si o
que já era seu.
Com esta segurança, a sociedade olha para o Futuro e obtém a sua estabilidade.
Ocorre que na Sociedade Moderna, na qual os pressupostos e requisitos da Modernidade estão
se realizando no conceito da circularidade, o futuro não pode mais ser construído pelo Direito,
justamente pela repetição e autorreprodução de suas próprias ações. O Direito torna-se
altamente instável, justamente por estar conectado à Política, a qual da mesma forma, é
volúvel e suscetível. A Política se serve da transformação do Direito, para verificar as
consequências negativas das decisões políticas, a qual se utiliza do Direito.
Dessa forma, o Direito não é mais utilizado como uma técnica para construir o
futuro diante das expectativas por justamente gerar instabilidade na Sociedade Moderna
diante dos resultados imprevisíveis quando realmente ativado.
A ideia inicial de “risco” pode ter muitos significados. Sem dúvida, ela muito se
aproxima da ideia de perigo, medo, existindo, assim, a dúvida do significado preciso de se
utilizá-la. Devemos questionar, antes de iniciar a linha argumentativa, em qual sentido
podemos apoiar nossas bases de construção de uma ideia.
Antes de falar do risco em si, temos que analisar o sentido do trabalho sobre
Políticas de Segurança Pública, onde o que importa, mais do que o conceito de risco, é a
“situação de risco” e que, pelo menos em parte, é caracterizada como um elemento ou dados
relacionados ao seu observador.
6 A ação ou efeito de subsumir, juridicamente utilizado, dá-se no quando o caso concreto se enquadra exatamente
à norma legal em abstrato. No Direito Penal ocorre a tipicidade, ou seja, é o tipo penal descrito na Lei, ou ainda, para o Direito Tributário, é o fato gerador.
19
Partindo da ideia de que uma situação é arriscada quando não se domina ou
quando não se controla, já é um início para se maturar o conceito. Na hipótese de que tudo ao
nosso redor fosse explícito ou fosse exposto sem nenhuma possibilidade de variação com
relação à expectativa ou à presunção, a situação arriscada seria destruída por completo, sendo
considerada um fracasso.
O que poderíamos dizer se não tememos o que já é? Sem apresentar nenhuma
surpresa com relação ao que poderia acontecer. É claro que desse modo, poderíamos
diretamente eliminar as incertezas científicas e os fatores considerados perigosos. Não faria
sentido, dentro das condições de vida que são produzidas por um sistema científico,
eliminando-se o inesperado. Seria uma verdadeira inversão de contextos ambientais da
referência humana.
As condições propostas por um sistema científico não fornecem equilíbrio
perfeito, mas funcionam como uma forma de eliminar as probabilidades arriscadas, baseando-
se nas definições, características e atributos de referência por ele adotados. Com isto o que se
quer dizer é que é possível diminuir as situações de risco.
Na prática, as tentativas de diminuição de situações arriscadas sempre são e
continuarão sendo frustradas. Uma tentativa de se demonstrar o que se afirma será através do
que tratamos como a Teoria do Risco, na qual cada referência adotada para se tentar reduzir o
risco, a depender do observador que colheu as informações, teve uma base referencial própria,
desconsiderando a mutabilidade natural das coisas, fenômenos da natureza, influência do
Homem, enfim, situações que nem sempre são identificadas, e que, consequentemente,
colocam em um outro ambiente que irá pertencer a outra definição não anteriormente prevista.
Podemos chamar essa situação de “híbrida”, pois ela é acarretadora de outros
resultados que vieram com outras tantas situações que não foram previstas, seja por
ocorrências externas, seja por situações transitórias, ou, até mesmo, por outras situações
híbridas que afetaram as previstas.
Profissionais que prestam serviços de Segurança Privada, parlamentares de todas
as esferas ou mesmo pessoas que ocupam cargos públicos relacionados à defesa civil ou
Segurança Pública, por mais que possam ser pessoas capacitadas para desempenharem a
20
importante função de “proteger a sociedade civil”, mesmo que tenham passado por cursos e
graduações das mais conceituadas instituições no Brasil ou no Mundo, em determinadas
situações de emergência, onde são pressionadas a tomarem decisões extremas, imaginando
que estarão fazendo o melhor ao ambiente social ao desempenharem seus papéis, nem sempre
conseguirão antecipar o imprevisível diante das ideias apresentadas.
Essa situação, por óbvio, não ocorre somente na área da Segurança Pública, mas é
um fato corriqueiro durante toda existência humana. São desde fatos cotidianos dos mais
simples, até situações extremas que envolvam estratégias de guerras, políticas econômicas,
políticas energéticas, decisões políticas de investimentos, decisões científicas e toda e
qualquer decisão que seja tomada em qualquer situação na vida real.
O termo vida real foi frisado pelo fato de decisões tomadas em uma base binária,
como o uso de computadores, caso não ocorra uma “falha de energia ou do sistema
operacional” poderá ser prevista, mesmo assim, não existe a certeza de nada. Ao dar um
comando simples no computador, ninguém e nada nesse mundo, dar-nos-á a certeza de um
determinado resultado. Por si só, já temos plantado o instigante tema da Teoria do Risco e as
dificuldades de serem desenvolvidas políticas de Segurança Pública.
No caso do sistema científico, esse terá ainda mais dificuldade. Só a ideia de ter
de ser capaz de lidar com uma nova situação extrema e hipotética, da influência de uma
situação híbrida que irá influenciar em outras tantas possibilidades, as perspectivas de falha de
qualquer experimento, aumentam significativamente. Na verdade, a condição atual na qual o
homem vive, mais do que nunca, é a de que este está convencido de que a ciência é capaz de
mitigar os riscos ou dar garantias de segurança. Tal certeza terá de ser adiada se forem estas
as necessidades para alcançar o bem-estar social geral.
Aquilo que não é conhecido e o que ainda não foi definido, contextualizado e
assim identificado, Aristóteles diria que não é o “ser”. O ser é o que oferece, na ocasião, a
capacidade de constatar os limites, somados à necessidade de ultrapassá-lo para então atingir
a autêntica integralidade e solidez7.
7 ARISTÓTELES. Metafísica, trad. Giovanni Reale. São Paulo: Loyola, 2002. Livro IV, capítulo 2, p. 131 e
posteriores. Sentido de que a “metafísica” não poderia ser tratada como algo científico. O “ser” na concepção da verdade não se torna objeto de estudos da metafísica, justamente por ser objeto.
21
Hoje, o homem ocidental8 experimenta constantemente o perigo porque o sistema
científico-tecnológico não eliminou todas as situações, ou seja, situações híbridas ainda não
conseguiram definir enredos tão incontestáveis, ambientes e trabalhos individuais. O bem-
estar não é absoluto, em vez disso, a ausência desse eterno paraíso puro vem se transformado
na existência do inferno. E ainda, a confiança na capacidade da organização e estrutura da
Ciência e da Tecnologia para realizar o que fora reprovado, não é mais o que importa, mas,
agora, verifica-se a relação do homem individual confrontado com essa possibilidade.
Adiante, iniciaremos o desenvolvimento das bases teóricas que pretendemos
trabalhar, apresentando de forma sucinta os principais conceitos escolhidos para desenvolver
o trabalho e sua relação com os demais temas, de forma a melhor contextualizar a relação
entre Direito, Risco e Segurança.
2. A FU�ÇÃO DO DIREITO
Como evidenciado anteriormente, existe a necessidade de ser traçada uma
reflexão sobre a Função do Direito. Tema esse que fora naturalmente analisado por diversos
pensadores, apresentados seus diversos pontos de vista. O foco é naqueles, em que seja
possível visualizar um viés em convergência com a Teoria do Risco e a Segurança Pública.
Esse objeto de investigação é fundamental para que seja traçada a linha mestra do
trabalho, uma vez que se pretende analisar o “limite do direito” diante da Teoria do Risco e da
Segurança.
Segundo Kant9, “il Diritto è la limitazione della libertà di ciascuno alla
condizione che siete d'accordo con la libertà di ogni altro”10.
8O Homem fora concebido pela cultura ocidental em uma relação entre homem e meio-ambiente no sentido de
oposição de elementos opostos, complementares, porém, distintos. Essa ideia compartilhada na filosofia influenciou a interação do homem com a natureza, na condição de dependência.
9 KANT, Immanuel. Critica della ragione pura. Tradução de COLLI, Giorgio. 6 ed. Adelphi: 1995. p. 31. O filósofo alemão nasceu no século XVIII, em 1724 e viveu até 1804. É um dos mais importantes expoentes do iluminismo alemão, sendo também fonte da filosofia idealista. Em sua doutrina, a metafísica dogmática passou a fazer revolução filosófica através da crítica da razão que determina as condições e os limites
22
A liberdade de cada um convive com a liberdade dos outros. Para Kant,
obviamente o homem não pode ter nenhuma necessidade acima de seus limites, dada a
facilidade com que ultrapassa seu limite e atinge o instinto egoísta. Assim, só a lei
ultrapassaria esse limite que o homem estaria proibido. Kant observa que o homem tem uma
tendência naturalmente egoísta, ou seja, sem influências, por si só e por necessidade, passa a
suportar a vida social por uma “insociável sociabilidade”.
Segundo o Autor, “Idea per una storia universale dal punto di vista
cosmopolitico”11 de 1784, “Toda cultura e arte, o adorno da humanidade, e a melhor ordem
social são frutos da insociabilidade, o que obriga você a disciplinar-se a fazê-lo totalmente e
habilmente forçou os germes da natureza”.
Então, ao final, os homens tendem a juntar-se em sociedade, mas com certa
relutância em fazê-lo, na verdade, com o risco da sociedade sofre uma desunião em
decorrência desse fato. Em resumo, nós nos associamos pela necessidade de nossa própria
segurança, mesmo assim, dissociamos a seus interesses.
Mas é precisamente este conflito, que serve para promover o progresso e as
capacidades da raça humana, por que lutam para se destacar sobre os outros, como as árvores,
“são forçadas a olhar para o outro e outro acima de si mesmos, portanto, objetivam crescer
belas em linha reta, enquanto outros, que, em liberdade e isolados uns dos outros, colocam
seus ramos à vontade, crescem fracos, mancos, tortos e deformados.”12
Willis Santiago Guerra Filho13 dedicou uma parte de suas obras à aporética,
enquanto investigação de problemas apresentados pelo direito positivo, tido como mediação
humanos de capacidades cognitivas em teórica, prática e estética. Na obra citada, “A Crítica da Razão Pura”, publicada em 1781, define o método de sua filosofia. Como pensador, diz respeito principalmente a epistemologia, ética e arte.
10 Tradução do trecho: o direito consiste na limitação da liberdade de cada um à condição que todos estão de acordo com a liberdade de do outro.
11 Traduzido para o português como: “História natural genérica e teoria dos céus” 12 Idem, 1784. 13 Willis Santiago Guerra Filho. “Por uma Teoria Fundamental da Constituição: enfoque fenomenológico”
Disponível em: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/131006d.pdf, acessado em 07 de junho de 2011.
23
entre os valores da comunidade e a conduta humana, apresentando a seguinte definição para o
Direito: “O Direito é um sistema de disposições a serviço dos valores da comunidade”.
Nesse sentido a relação meio e fim entre direitos e valores, desencadeou em uma
pesquisa completa sobre o Princípio da Proporcionalidade, tendo sido dedicado mais adiante
uma parte do trabalho à relação de seu pensamento com a Teoria do Risco e o Limite do
Direito.
Esse fato de relacionar finalidade entre direito e valores, apresenta-se como um
problema sem solução, considerando que não seja justo por uma das partes envolvidas ou que
simplesmente observa e forma um juízo de valor, sendo possível de se afirmar que não existe
valor unânime e nem valor absoluto, principalmente, se analisarmos culturas distintas, em
tempos distintos, em situações distintas, mesmo que estivéssemos falando dos mesmos
personagens diante da Sociedade Moderna.
Com esse desafio, para adotarmos uma função do direito coerente à teoria do risco
utilizada, necessário foi buscar a linha que conduziu o pensamento de Niklas Luhmann, uma
vez sendo influenciado por alguns dos mais expressivos pensadores da época e que, ainda
hoje, continua sendo muito pesquisado e servindo de teoria sociológica para contextualizar
situações.
Portanto, foi preciso buscar teorias para a Função do Direito não em um passado
remoto, mas no momento embrionário das influências iluministas, sendo desenvolvidas com
as mudanças sociais significativas da Revolução Industrial, o crescimento das grandes cidades
europeias e seu significado diante da Modernidade, trazendo uma grande velocidade no
pensamento sociológico e mudando os referenciais para construção de uma teoria.
Certos autores, também influenciados pela fenomenologia14, permanecem vivos
ao longo do tempo por serem considerados atuais. Quem irá dizer se alguns deles que são
contemporâneos irão durar às novas fases teóricas ou não serão as próximas gerações. Por
enquanto, não se nega que Jürgen Habermas e Niklas Luhmann, tenham deixado legados
14A fenomenologia é uma disciplina fundada por Edmund Husserl (1859 – 1938), foi membro da Escola de
Brentano, a qual mantinha umacertaortodoxiae coesão entre osseus membros e alunos. Husserl foi discípulo de Franz Brentano e Carl Stumpf. A fenomenologia exerceu uma profunda influência sobre existencialismo na Alemanha e França, mas também sobre a ciência cognitiva e a filosofia analítica atual.
24
importantes, oferecendo uma proposta que se projeta além do positivismo jurídico, sem recair
em alguma forma igualmente já superada de jusnaturalismo.
2.1.Função do Direito para Emile Durkheim.
Em respeito não só meramente à cronologia, mas em função das influências
sofridas por pensadores, o francês Emile Durkheim15, sociólogo, antropólogo e historiador,
teve um trabalho fundamental ao longo do século XX de construção da Sociologia e da
Antropologia, tendo vislumbrado claramente a estreita relação entre a religião e a estrutura do
grupo social. Na sua visão, o “Direito como técnica para realizar integração social”.
Para chegar a essa construção, Durkheim fora influenciado pela obra de Augusto
Comte, podendo ser considerado juntamente com Karl Marx, Vilfredo Pareto, Max Weber,
Georg Simmel e Herbert Spencer, um dos pais fundadores da Sociologia Moderna, também
fundador da primeira revista dedicada à Ciência Social, “L'Année Sociologique”, em 1898.
Para que o Direito chegasse ao status de técnica para realizar a integração social, o
chamou de símbolo visível, isto é, dizia que a solidariedade social pode ser estudada dessa
forma. Classifica de duas diferentes formas de Direito: O Direito Repressivo (ou Direito
Criminal), que é o conjunto de regras destinadas a impor uma sentença penal para vingar o
insulto à sociedade, e o Direito Restaurativo, cujas regras são a manutenção e restauração da
vida social (Direito Civil, Direito Comercial, etc.).
Nas sociedades segmentares ou primitivas, nas quais a divisão do trabalho é baixa,
a coesão social é assegurada pela “solidariedade mecânica”16, que se baseia nas semelhanças
que unem os indivíduos, sendo que a consciência coletiva cobre a consciência individual.
15 Épinal, 15 de Abril de 1858 – Paris, 15 de Novembro de 1917. 16 A ideia de solidariedade mecânica está ligado à terminologia da palavra, como se literalmente funcionasse
como uma máquina composta de elementos que se interagem (mecanismos, peças, engrenagens). Da mesma forma que nas máquinas, existe uma orientação de imperativos e proibições pela natureza da peça. Essa “organização” seria considerada advinda da consciência coletiva da sociedade.
25
Essa solidariedade mecânica acaba por se opor à “solidariedade orgânica”, que é
baseada na diferenciação das tarefas dentro das sociedades modernas e do Direito
Restaurativo, gerando assim o enfraquecimento da consciência coletiva em prol da
consciência individual. No entanto, na divisão do trabalho, a autonomia individual é relativa
porque o exercício de nossa profissão, em conformidade com os usos, as práticas que são
comuns nos dão a sensação de uma estrutura viva, organicamente constituída para adaptar-se
e moldar-se às necessidades.
A transição de uma forma dominante de laço social para outro, isto é, de uma
sociedade baseada na solidariedade mecânica para uma sociedade baseada na solidariedade
orgânica, é devido ao progresso na divisão de trabalho. Com o aumento deste último e a
complexidade crescente da sociedade, a lei tende a se estender e recorrer cada vez em uma Lei
Restaurativa e Cooperativa.
Considerando a época em que viveram, ao serem observados os conflitos sociais
como formas patológicas da sociedade, não o aceitavam, a exemplo de Karl Marx ou mesmo
para Simmel. Os fatos sociais aconteciam e os trabalhadores teriam que ter consciência de sua
força para resistir às mudanças. Por conseguinte, na análise de Durkheim, sua tentativa foi de
equilíbrio, descrito como integração da sociedade ou integração da sociologia.
Hoje, embora válida sua tentativa de pensar o Direito como técnica para realizar
integração social, nos últimos 100 anos, ocorreram mudanças que nem mesmo jamais alguém
previu que seriam tão velozes e radicais, o aumento do desemprego, a insegurança dos povos
e o tempo parcial involuntário, sem dúvida, são fatores que Durkheim poderia armazenar em
formas patológicas de divisão do trabalho, aqueles que dissolverem os laços sociais.
Essas linhas pontuais mostram como no pensamento de Durkheim há um
exercício funcional do Direito que transita entre as noções de repressão e restituição, de modo
que na sociedade hipercomplexa da atualidade estas duas facetas são encontradas no paradoxo
da teoria do risco.
26
2.2.Função do Direito para Hans Kelsen
Uma proposta particular de entender e de explicar o Direito foi desenvolvida pelo
filósofo austríaco e jurista mundialmente conhecido, Hans Kelsen17, entendia ser o Direito
uma “técnica de Ordem Social”, uma norma estatal. Seu pensamento contemporâneo evoca a
intenção programática de alcançar um conhecimento da lei que não seria influenciada por
juízos de valor. Buscou por toda vida dar a ideia de “pureza”, que consiste, em primeiro lugar,
numa constante luta de pesquisa científica e na capacidade de explorar a especificidade do
sistema legal.
Assim, o objetivo do jurista foi comumente identificado na regra positiva do
direito, sendo o único objeto possível de uma ciência “pura” como um conjunto de regras. O
Estado de Direito é um juízo hipotético que estabelece a conexão entre uma condição e a
consequência sob a forma específica de ter que ser separadas de ser na concepção da realidade
natural.
Para Kelsen, o objeto do conhecimento jurídico não é um fato natural, um ato
sensitivo perceptível a ser investigado de acordo com o Princípio da Causalidade Natural18,
quando um determinado evento gera outra consequência, acreditando que exista uma ligação
consciente entre as pessoas que fazem parte de determinado ato, mas sim um significado
específico aplicável a qualquer ato ou atividade.
O Ser legal é uma categoria transcendental, puramente formal, oposta a qualquer
conteúdo, de modo estranho para as reivindicações da incondicionalidade do dever moral ou
vinculado a determinados valores de justiça, por si só não pode ser determinado por meio da
razão. A lei, então, deixará de ser considerada como depositário de uma ordem divina ou
moral natural, de acordo com o ensino tradicional de teorias do direito natural, e aparece
17Praga, 1881 – Berkeley (Estados Unidos), 1973. 18 Para David Hume, a percepção do Princípio da causalidade natural foi demasiadamente mística. A explicação
é que o significado da palavra causalidade nos dá outro sentido ao verdadeiro significado de sua explicação. Se para sua explicação, causas iguais geram as mesmas consequências, não pode ser casual. Enfim, a dificuldade na tradução de uma teoria escrita por um filósofo, historiador e ensaísta escocês nascido no começo do século XVIII célebre por seu empirismo radical não pode ser simples.
27
apenas como uma “técnica social” específica sobre o uso da força para alcançar um status do
“dever ser” social desejado19.
Este conceito, baseado na especificidade do Ser legal, é uma ruptura incurável
com o pensamento da lei natural, acusado por Kelsen para resultar em uma ideologia de
legitimação do poder e da justificação da legislação em vigor, e uma forte crítica do dogma da
vontade que prevaleceu no século XIX a ciência jurídica, para o qual o Estado de Direito seria
apenas a expressão de um imperativo soberano, a crítica forte, mas não conclusiva, uma vez
que a mudança gerou mais peso aos aspectos autoritários e prescritivos do Estado de Direito
em comparação com sua função cognitiva.
A interpretação dada por Willis Santiago Guerra Filho20é que o “dever ser” é
simplesmente o Direito, tendo diversos sentidos, idealista, normativo definido por muitas
correntes jusnaturalistas, destacando-se em especial a de Hans Kelsen e sua Escola de Viena.
“Este dever ser que é o Direito, por outro lado, tem,
novamente, diversos sentidos, seja aquele idealista,
que é prescritivo ou normativo, seja aquele realista,
que é descritivo ou empírico. Em um sentido
idealista o Direito, em geral e nos seus diversos
ramos, vem definido pelas diversas correntes
jusnaturalistas que ao longo da história se
desenvolveram – e em sentidos os mais diversos
também, conforme a versão de jusnaturalismo
adotada. Já o sentido realista é privilegiado por um
tipo de abordagem que se torna predominante mais
recentemente, e que se costuma denominar
“positivismo”, havendo igualmente diversas versões
dele – embora não tantas quanto as do
jusnaturalismo, pois em geral haveria versões mais
sociológicas de positivismo jurídico e outras mais
19 KELSEN, Hans. Society and ;ature. A sociological Inquiry. Londres: 1946. p. 374. 20GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Constitucional dos Princípios Jurídicos como Teoria Fundamental
do Direito e Garantismo Penal. In: Revista Mestrado em Direito Osasco, Ano 6, n.1, 2006, p. 133.
28
estritamente jurídicas, normativistas, dentre as
quais se destaca aquela propugnada por Hans
Kelsen e sua escola vienense.”
Assim, o referido autor entende que a concepção do Direito, no caso para o Brasil,
deva se adequar ao Direito do Estado Democrático, o qual dá guarida a tantos outros modos
de organização social adotadas pela Constituição de 1988, havendo a necessidade de ser
revista diante do conceito “pós-positivista” e sendo proposta uma “Teoria Fundamental do
Direito” e também “pós-jusnaturalista”.
A Teoria do Direito já não se fixa mais exclusivamente na norma jurídica há
muito tempo, ocorrendo uma expansão do seu objeto de estudo21 jurídico, através da
ocorrência da proposição lógica, com determinada estrutura, onde se tem (1) a descrição de
um hipotético estado-de-coisas (o Tatbestand, “suporte fático”, dos alemães, ou a fattispecie,
“espécie de fato”, dos italianos), e (2) sua modalização em termos deônticos, através de um
“funtor”, cujos tipos básicos são: “obrigatório”, “proibido”, “facultado”.
“;a norma jurídica, então, não se divisa nem um
imperativo, uma ordem, resultante de uma
manifestação volitiva, algo da ordem ôntica, do
“ser”, nem um juízo, resultante de uma
manifestação cognitiva, de natureza gnosiológica,
mas sim algo, por assim dizer, “intermediário”
entre ambos: uma “expressão deôntica”, uma
prescrição de determinado tipo, que adquire seu
caráter especificamente jurídico quando inserida no
contexto de um ordenamento jurídico. Essas
expressões deixam-se reduzir a proposições lógicas,
com determinada estrutura, onde se tem (1) a
descrição de um hipotético estado-de-coisas (o
Tatbestand, “suporte fático”, dos alemães, ou a
fattispecie, “espécie de fato”, dos italianos), e (2)
21 De forma mais abrangente, completa o raciocínio GUERRA FILHO, Willis Santiago. No livro: Processo
constitucional e direitos fundamentais. 4. ed.. São Paulo: RCS, 2005.
29
sua modalização em termos deônticos, através de
um “funtor”,cujos tipos básicos são: “obrigatório”,
“proibido”, “facultado”.22
A seguir, na linha da construção da função do direito que estamos buscando
encontrar, Talcott acrescentou a sua interpretação à Função do Direito com a ideia inovadora
de interação de diferentes sistemas sociais.
2.3.Função do Direito para Talcott Parsons
Seguindo a proposta que se apresenta neste trabalho, o entendimento da função do
Direito por Talcott Parsons23, sociólogo norte-americano, produziu uma teoria geral para a
análise da chamada teoria “estrutural-funcional”, entendendo o Direito como uma Ordem na
qual se acredita em legalidade e legitimidade, como sendo fruto e resultado da confiança e
obediência, rendendo, assim, condição mínima de organização social.
Em seu pensamento, há claras referências a Durkheim, Weber, Antropologia
Cultural e Etnologia. Como muitos outros sociólogos tentaram combinar a “ação social” e a
“estrutura” em uma única teoria, Parsons não se limitou ao funcionalismo abordado por seu
antecessor.
Seu trabalho teve grande influência nos anos cinquenta e sessenta, especialmente
na América do Norte, onde a pesquisa foi quase totalmente empírica, propondo uma visão das
ciências sociais de forma mais refinada. Apesar de ser uma referência importante para os
sociólogos contemporâneos, como Habermas e Luhmann que serão abordados logo depois,
sua contribuição tem sido gradualmente reduzida ao longo do tempo e o mais importante
nesse trabalho foi a tentativa de reviver a ideia de Parsons, sob a “nova” concepção de
“neofuncionalismo”, devido à valiosa contribuição do sociólogo Jeffrey Alexander, de Yale,
nos Estados Unidos. 22 Obra citada GUERRA FILHO, Willis Santiago. 2006, p. 135. 23
Talcott Edgar Frederick Parsons. (13/12/1902 - Colorado, EUA – 08/05/1979 - Munique, Alemanha).
30
Em sua sociologia funcionalista Parsons privilegiou o ponto de vista da ordem
social. O Estado é concebido como um conjunto de “peças” interligadas, caracterizadas por
um “certo” estado de equilíbrio e mecanismos que tendem a restaurá-lo naturalmente toda vez
que é interrompido.
A influência de Parsons na Teoria de Luhmann é transparente nesse caso. A
diferença é que a visão e comparação com algo mecânico é um tanto quando “engessado”, ao
passo que o alemão utiliza-se da ideia de algo orgânico, mutável, flexível e reorganizativo.
A ordem social é o problema teórico para Talcott Parsons, em seu primeiro
trabalho de grande alcance, “A Estrutura da Ação Social24” livro escrito após um detalhado
estudo sobre a contribuição dos autores Marshall, Pareto e Durkheim apresentou uma forma
de ser compreendida a ação social.
Para o autor, o problema já fora apresentado de forma mais lúcida e coerente por
Thomas Hobbes25. Interpretando a teoria hobbesiana como um caso de puro utilitarismo, cujo
objetivo é a satisfação das paixões humanas. “O bom é simplesmente o que todo homem
quer26”, e os indivíduos procuram alcançar este fim de forma racional totalmente no sentido
de que adotar os meios mais eficazes em uma determinada situação. Porém, os meios mais
eficazes de que os homens dispõem são a força e a fraude, resultando no estado “natural” de
inimizade mútua, que é identificado com o estado de guerra.
A partir de diferentes pressupostos filosóficos e metodológicos, esses autores vão
além da ideia de que a integração social é obtida de forma espontânea, através da chamada
“auto-regulação” de mecanismos semelhantes aos do mercado. Assim, eles convergem no
desenvolvimento de elementos significativos da “teoria voluntarista da ação” e reconhecem o
papel indispensável do elemento regulador na produção da ordem social.
24 PARSONS, Talcott, A Estrutura da Ação Social. v. I. Editora Vozes. Brasil. Tradução da obra americana,
“The Structure of Social Action”, McGraw-Hill, New York: 1937. 25Thomas Hobbes (Malmesbury, 5 de Abril de 1588 — Hardwick Hall, 4 de Dezembro de 1679) – matemático,
teórico político e filósofo inglês Escreveu importantes obras como, Leviatã (1651) e Do Cidadão (1651). 26 Obra citada, p. 120.
31
Já na primeira fase de desenvolvimento da Teoria da Ação de Parsons, ocorre
várias vezes, o termo “sistema”, mas não há nenhuma conotação semântica específica. É
somente com as obras do início dos anos cinquenta que muda a abordagem muda: do sistema
social torna-se a ideia fundamental que os sistemas devem garantir a sua estabilidade nas
condições de uma variável de ambiente, eles são capazes de controlar apenas parte, e deve
preservar a estabilidade dos seus limites com o meio ambiente.
A propriedade fundamental do sistema é a interdependência de suas partes, dessa
forma, já Parsons, mencionava que a ordem tenderia a uma espécie de equilíbrio, chamado
naquele momento de “automanutenção”, isto é, com o objetivo de recuperação do equilíbrio
estabelecido.
“... la interdipendenza è l'ordine in relazione tra i
componenti facenti parte di un sistema”27
Esta é a tendência para manter o equilíbrio dentro de certos limites relativos a um
ambiente, limites que não são impostos externamente, mas que mantêm as propriedades dos
constituintes variáveis que operam no sistema. O exemplo que será abordado por Luhmann
será do organismo vivo, um sistema que não é assimilado às condições físico-químicas do
ambiente, mas que mantêm certas propriedades em relação ao meio ambiente.
A ordem social é, portanto, pensada para o modelo de equilíbrio homeostático: a
perturbação da ordem, induzida por causas endógenas ou do próprio ambiente, estimulam o
desenvolvimento de processos que tendem a trazer o sistema para o seu equilíbrio inicial28.
Usando este conceito de sistema, Parsons inicia a reformular toda sua teoria,
partindo de quatro sistemas básicos de ação: o sistema cultural, o sistema social, o sistema de
personalidade, o sistema orgânico. A declaração do paradigma sistêmico não significa um
abandono da abordagem regulamentar. Em primeiro lugar, na verdade, Parsons dá um papel
principal no sistema de cultura. Existem padrões normativos para definir os objetivos e
comportamentos dos atores. Além disso, o problema fundamental do sistema social funcional
é de minimizar o comportamento potencial. 27PARSONS, Talcott.“Il sistema sociale” Editora Comunità”. Milano, Italia: 1965, p. 523. 28 Obra citada, 1965. p. 530.
32
“con il proposito di ridurre al minimo il potenziale
del comportamento di rottura è quindi il problema
di ordine motivazionale.”29
E continua:
“laordine, cioè, l'interazione stabile è possibile solo
se gli atti dei soggetti sono la valutazione orientata
tenendo conto dei criteri normativi culturali che
compongono il sistema d'azione”30.
Para que seja alcançado um alto nível de integração social, é necessário na
verdade envolver “camadas” ou níveis mais profundos, quando neste caso, há uma
convergência de interesses entre os públicos e privados. Os valores morais são o nível mais
elevado de fatores adicionais. O sistema cultural de valores norteia as ações dos indivíduos
porque a ação humana é inerentemente contingente, ou seja, quanto mais pessoas estão
envolvidas na interação, a contingência de escolha do ego pode ser acrescentado pelo
comportamento do Alter.
No entanto, as escolhas não são arbitrárias, o ator social desempenha um papel
porque é orientado pelas regras que aprendeu durante o processo de socialização. É através da
socialização que os indivíduos internalizam as orientações dos típicos “papéis” que estão em
jogo no sistema social. Entretanto, mesmo que a socialização tenha sido bem sucedida, há,
inevitavelmente, as tendências de desvios que não podem ser toleradas além de certos limites,
caso contrário, ocorrerá a desintegração do sistema social. É uma ação de equilíbrio tão
necessário dos mecanismos de controle social.
O sistema, portanto, tende a preservar seu estado de ordem, enquanto as
tendências desta alteração deveriam ser um problema sociológico, dado que a integração
social só é possível se eles estão envolvidos nas necessidades das pessoas, seus afetos, seu
desejo de ser gratificado e formação de interesses correspondem a um imperativo sistêmico. 29 Obra citada, 1965. p. 38. 30 Obra citada, 1965. p. 44.
33
Para isso, cada vez que uma tensão perturba a ordem, as causas de processos são
reequilibrados, e a este respeito, ambos os fenômenos e processos desviantes de final
mudança até ser funcionalizada para a reconstituição da ordem social, ainda estão “chegando
a um acordo” com as demandas adicionais do sistema social31.
Por um lado, existe a clara referência ao paradigma biológico na Teoria do
Sistema que envolve o Direito em Parsons, ao passo que na evolução de seu pensamento,
altera a ordem dos atores e provoca o reequilíbrio com processos similares aos que restaurar o
equilíbrio homeostático em organismos vivos, a diferença é que os mecanismos utilizados
para estabelecer e manter a ordem (socialização, controle social, funcionalização de mudança)
são incompreensíveis se ignorada a dimensão normativa.
No sistema social de Parsons, como na estrutura de Ação Social, o “problema
hobbesiano da ordem”32 só pode ser resolvido se há clara referência a um conjunto de valores
compartilhados juntamente com sua correspondência em normas. A polêmica apresentada por
Hobbes gerou inúmeras interpretações. Sua visão dos seres humanos é de seres puramente
egoístas, levando alguns a pensarem que suas conclusões políticas podem ser evitadas se for
adotada uma imagem mais realista da natureza humana.
Como já mencionado, a diferença da função do direito para Parsons e para
Luhmann, basicamente é a relação mecânica de interação entre os sistemas com a interação
orgânica. Luhmann pesquisou e estudou com seu mestre nos Estados Unidos durante
aprofundamento na condição de funcionário público do governo alemão na década de
31 Para ilustrar, trazemos o exemplo de trabalhar com jovens de valores diversos aos culturais de determinado
local, ocorre uma espécie de válvula de segurança do processo de socialização mesmo ocorre quando a prática de um crime é realizada, visto que o papel institucionalizado do Estado, aplicará um castigo, expressando uma espécie de ritualização das razões em favor dos valores violados pela prática de crimes, o que reforça o sentimento de pertencer à sociedade coletiva (Obra Citada, 1965, p. 323). Além disso, mesmo que os movimentos mais utópicos revolucionários do início do cristianismo ao bolchevismo, acabam fazendo “concessões” para as estruturas de adaptação, se conclui que “nenhum movimento revolucionário pode reconstruir a sociedade de acordo com os valores expressos em sua ideologia, sem fazer qualquer restrição” (obra citada e trecho traduzido 1965, p. 534).
32 Para Hobbes, o problema de ordem social e política é justamente como os seres humanos possam viver juntos em paz e evitar o perigo e o medo de um conflito civil. São elementos importantes no estudo e na Formação da Teoria do Risco para Niklas e o Professor De Giorgi. Hobbes nesse caso, acredita que temos o dever de dar a nossa fidelidade a um soberano, caso contrário, vamos acabar com um “estado de natureza” que se assemelha a uma guerra civil, causando a “situação de insegurança”.
34
sessenta, tendo dado um grande passo com a inclusão de outros tantos conceitos baseados na
continuidade da teoria básica da teoria sistêmica.
2.4. Função do Direito para �iklas Luhmann.
Por fim, ainda analisando o papel do Direito e sua relação com a Teoria do Risco
e Segurança Pública, necessário será analisar o ponto de vista de Niklas Luhmann,
desenvolvida num primeiro momento sob a influência do pensamento de Parsons quando
esteve nos Estados Unidos e, após a evoluir seu pensamento, somado a tantas outras
influências, apresentou sua obra prima, Teoria do Sistema Social, gerando posteriormente o
desdobramento na Itália com o livro “Sociologia del rischio”, em co-autoria com Raffaele De
Giorgi, na qual esclarece que a função do Direito não é aquela de dar estabilidade às ações,
nem tampouco a de realizar a distribuição de recursos, paz social etc., mas sim é aquela de dar
certeza às expectativas criadas.
O futuro da civilização moderna depende cada vez mais das decisões que foram
tomadas no passado ou das decisões mais recentes. O futuro, no entanto, pode ser, cada vez
mais, descrito como um conceito ligado a risco. Isto tem consequências diferentes para os
sistemas individuais funcionais (tais como política, direito, ciência, ou economia). Luhmann
argumenta que em caso de ter sido criado uma fatia entre tantas as possibilidades de decisões
que poderiam ser tomadas ao longo do tempo, dentro das possibilidades de um indivíduo, seu
meio e seus sub-sistemas, é muito difícil, em qualquer das hipóteses, conseguir prever o fato
sucessivo.
Desse modo, dar certeza às expectativas, nada mais é do que encontrar pelo
Direito algum tipo de resposta, uma espécie de segurança que ali se pode obter alguma ideia
de solução. Inevitavelmente, por essa definição, acabam ocorrendo generalizações às
expectativas de comportamento, que até podem ser feitas correspondências ao tipo normativo,
porém, não há segurança de respostas dadas pelo Sistema, até mesmo devido à grande
influência interna e externa em constante mudança e dinamismo nos comportamentos sociais.
35
A velocidade das mudanças sociais, talvez nunca tenha sido tão rápida como
atualmente. Difícil afirmar tal assertiva, mas o fato é que algumas explicações possam ser
dadas. A revolução do acesso à informação na era digital, tem ditado a velocidade alucinante
das reações ocorridas, o que certamente se pode afirmar que jamais ocorrera no passado,
gerando ainda mais instabilidade às certezas.
Tal fato ocorre quando o Sistema do Direito não fornece a segurança a quem a
busca. Ao inverso do que sempre se pensa, não há e não poderia haver correspondência
nenhuma com os fatos do mundo e o Direito. A explicação não é tão simples de ser
compreendida, mas é justamente pela sua impossibilidade lógico-dedutiva que encontramos o
caminho das conclusões.
Expectativas criadas e buscadas no Direito ou com o Direito, quase sempre
frustram as partes envolvidas. O Direito dá Segurança a um único fato: em caso de não se
verificar o que se espera, então, desencadeará uma consequência, não possuindo, portanto, um
objeto material, como objeto da expectativa, mas sim, sua expectativa é voltada para o
Direito, ocorrendo uma circularidade.
Pelo pensamento adotado por Luhmann, o enquadramento com a Teoria do Risco
seria a da função do Direito na Sociedade Moderna produzindo Direito, decisões possíveis
que se utilizam de decisões jurídicas, representando a possibilidade de programar as decisões,
ou, até mesmo, transformar em decisões de outras naturezas, por sua vez, garantidas pelo
Direito.
Entender a Função do Direito na teoria sociológica de Niklas Luhman, não é
tarefa fácil. Teremos que primeiramente analisar a complexidade de sua teoria, na qual, como
já mencionado anteriormente, podemos encontrar reprocessado os elementos de Teoria
Parsoniana do estrutural-funcionalismo, elementos da cibernética, sua Teoria dos Sistemas, a
fenomenologia de Husserl, antropologia filosófica e elementos da teoria da organização.
36
As obras a que nos referimos são aquelas que revelam os pensamentos de
Luhmann como “Iluminismo Sociológico” de 197033 e “Sistemas Sociais. Fundamentos de
uma teoria geral” de 198434.
Em relação à sociologia contemporânea dominante que coloca o indivíduo no
centro do problema sociológico, Luhmann foca a atenção de sua teoria em torno do sistema
social.
Embora admitindo que os fenômenos sociais devem ser estudados em conexão
com o papel que desempenham na manutenção do sistema, critica as teorias funcionalistas,
em especial a de Parsons, porque, segundo este, eram incapazes de distinguir o conceito de
causa ao de função: para o mesmo requisito dentro de um sistema podem haver soluções
diferentes para os quais a relação entre a presença de uma necessidade particular e a sua
realização não é uma relação causal. Essa é sua crítica em termos de “equivalência
funcional”.
Luhman, em seguida, passa a esclarecer o conceito de sistema, no qual não
considera tanto com referência às suas próprias forças internas que garantam a continuidade,
mas em sua capacidade de neutralizar o ambiente ao qual pertence, além de ameaçar a sua
estabilidade, tornando-se dentre outros motivos, um importante conceito de mundo e meio
ambiente.
Mundo é a variedade infinita e a complexidade do ambiente real. O ambiente é a
delimitação das possibilidades de se concretizarem em dadas situações particulares. Sistema é
a efetiva seleção e realização de certas possibilidades oferecidas pelo ambiente (se o indivíduo
é o sistema, o ambiente é dado por seu contexto social; se o sistema é a sociedade, o indivíduo
é o seu ambiente). Tudo ocorre porque o mundo é feito de infinitas complexidades, sendo
impossível orientar-se sem a redução da complexidade e este é o conceito fundamental da
teoria de Luhmann e nos reporta à ideia weberiana sobre a cultura como uma seleção finita da
infinidade do mundo.
33 Luhmann, Niklas. Tradução para o Italiano. “Iluminismo sociológico”. Milano, Italia: Il Saggiore, 1983. 34 Luhmann, Niklas. Tradução para o Italiano. “Sistemi social. Fondamenti di uma teoria generale”, Bologna: Il
Mulino, 1990.
37
O problema da redução da complexidade não é apenas um problema teórico, mas
também um problema prático, porque o homem é forçado a reduzir a complexidade, a fim de
sobreviver.
O problema da redução da complexidade, não é apenas um problema teórico, mas
também um problema prático, pois o homem é forçado a reduzir a complexidade a fim de
sobreviver. Existe o problema de contingência no sentido de que no processo de redução da
complexidade, que é sempre uma escolha entre diferentes possibilidades oferecidas pelo
sistema. Além disso, acrescenta Luhmann, não só existe o risco que você pode implementar
diferente de suas expectativas, mas, quando as ações de uma pessoa são direcionadas para
outras pessoas, você deve ter em mente que primeiro ele tem que lidar não só com suas
expectativas, mas também com as expectativas do outro (dupla contingência).
Por sua Teoria, o “risco de fracasso” da sua ação também depende do fato de que
o “alter” por sua vez escolha a sua volta e poderá também escolher de uma forma diferente da
escolhida pelo “ego”35.
Para sair da crítica daqueles que não aceitam o fato de Luhmann não se importar
com as pessoas, a justificativa está nos limites que os sistemas biológicos têm com relação aos
limites físicos e temporais (nascimento e morte), ao passo que os sistemas sociais, são
definidos apenas de acordo com a direção e o que os constitui são as ações complexas e
interligadas que criam alguma estabilidade após o início de expectativas mútuas. Ao contrário
das afirmações de Weber e aqueles que o seguem, não há sentido de intencionalidade estar
fundada sobre o mesmo assunto, mas a identificação do sujeito em si implica um sentido,
porque só podemos falar sobre o assunto à luz de uma ideia preconcebida de sentido.
O conceito de significado está intimamente ligado ao de seleção necessária para
reduzir a complexidade de construir o sentido deve ser selecionado a partir das infinitas
possibilidades do mundo. Algumas dessas possibilidades são específicas, o problema é que
em algumas delas, suas execuções não são definitivas, pois sempre envolve colocar-se em
novas possibilidades a partir de qual escolher.
35 Um alter ego mencionado por Luhmann segue a mesma definição de ser uma segunda personalidade que vive
dentro da mesma pessoa. Segundo Sigmund Freud o termo “ego” seria a personalidade humana que é vivido como o “eu” estando em contato com o mundo externo através da percepção. O “Alter Ego” significa do latim, “segundo eu”, como uma personalidade separada e distinta criado pelo indivíduo.
38
Luhmann utiliza o conceito de redução da complexidade também para explicar a
evolução histórica e social e as características das empresas existentes, que têm um grau de
complexidade diverso dos anteriores: é a sociedade como um todo para se tornar, pela
evolução mais complexa, ou seja, crescer a quantidade e a espécie de agir e de estar
experimentando uma possível e, por si só, essa maior complexidade implica a formação de
sistemas diferentes dentro dela, por exemplo, na sociedade de hoje a lei, religião, moral são
sistemas autônomos dentro da mesma sociedade, enquanto era praticamente impossível nas
sociedades arcaicas não era possível distinguir entre os diferentes aspectos do social.
Em particular, no que respeita ao Direito, Luhmann diz que na Teoria do Direito
Natural qualquer regra é declarável de princípios éticos universais e não lidam com a
complexidade do mundo social. Cabe ao direito positivo ter a tarefa de impor limitações a
uma infinidade de escolhas possíveis dos indivíduos na sociedade. Assim, a função do direito
positivo deve ser entendida como uma redução na complexidade social na esfera das
expectativas interpessoais de comportamento.
Uma vez válida a lei, não depende mais de princípios éticos, mas eles têm de
tomar decisões e o direito parece ser uma relação positiva entre a teoria jurídica ea ciência de
decisões.
A diferenciação, portanto, significa que as sociedades são formadas dentro do
sistema de alguns subsistemas básicos: a economia, família, ciência, política etc. Cada
subsistema tem sua própria ferramenta de comunicação especial: a economia é o dinheiro, a
família é o amor, o que é a verdade da ciência, da política como um meio de poder de
comunicação.
A exemplo do poder, sua definição por Luhmann é de uma relação social
assimétrica que consegue permanecer vivo sem o uso da força: ele tem o poder quando parte
seleciona as possibilidades à disposição de uma outra parte em medida superior à aquela de
modo que não haja o confronto. O poder político é limitado pelo fato de que nas sociedades
modernas são formados outros sistemas alternativos de poder para ele (por exemplo, o poder
econômico). A corrupção seria não uma alternativa, mas uma irritação do sistema.
39
A diferenciação envolve não apenas a formação de subsistema no âmbito do
sistema geral, mas também a reflexão desses subsistemas em si mesmos: cada subsistema se
torna objeto para si mesmo (interpretar as palavras, decidir com base em decisões etc.).
Ciência, por exemplo, tem a tarefa de encontrar a verdade. Não é a verdade
empírica em si, mas sim para desenvolver critérios para uma leitura da realidade entre muitas
possíveis. A ciência é auto-referencial no sentido de que se constitui um de seus objetos.
A “auto-referência” é definida como auto-observação. Isto é, aquilo que se define,
se define como sendo diferente enquanto diferente em relação a qualquer outra coisa, sem
especificar as diferenças dentro desta diversidade. A sociedade moderna é constituída por
sistemas separados que estão relacionados com a diferença, uma outra, que é o meio
ambiente. A mesma distinção entre um sistema e o seu ambiente e a definição do sistema em
relação a outro, por si só, define o problema quadrado da auto-referência de Luhamnn. Ele
distingue:
a) a base da auto referência: o que não é sistema, mas é um elemento essencial
para o sistema, sem o qual não podia existir (por exemplo, a comunicação não é um sistema
social, mas sem ela não pode ser um tal sistema);
b) a reflexividade: que existe somente quando se reflete sobre a sua própria
especificidade;
c) a reflexão ocorre quando é comparada a diferença, o sistema e o ambiente.
Luhmann afirma que os sistemas não são redutíveis à interação social: a
comunidade mundial (o maior deles) tem a interação básica, mas a sociedade transcende a
interação e torna-se algo independente dele e do sistema social, sendo, necessariamente,
relacionadas com o objeto e as funções desempenhadas pelo sistema, funções latentes e, como
tal, não têm nenhuma necessidade em nenhum momento de consciência.
Tem, portanto a “desobjetivação” que permite Luhmann prolongar a sua teoria
também para sistemas biológicos. Racionalidade, assim, coincide com a funcionalidade do
40
sistema e não seria nada, mas a reflexão dos próprios sistemas. Luhmann assim exclui
qualquer possibilidade de se colocar criticamente diante de uma dada realidade.
Se na primeira fase de seu pensamento Luhmann definiu o sistema como a
capacidade de permanecer em oposição ao ambiente; numa segunda fase, ele muda o foco
sobre as capacidades internas do sistema de se auto-criar, organizar-se em relação às
necessidades que surgem no seu interior e, assim, passou a criar o conceito de “autopoiese”.
A sociedade, por exemplo, é um sistema de comunicação, mas uma vez não
ocorrendo nenhuma comunicação, a sociedade continua fechada por necessidade, o que
explica como a sua organização e a sua própria renovação só pode ser referido a si própria.
Para os sistemas que ao invés têm um ambiente, Luhmann não nega que esses
possam ser afetados por forças externas (ou seja, o ambiente), mas salienta a importância de
ser explicado em termos de autopoiese.
No mesmo sentido, Willis Santiago Guerra Filho tem uma visão da teoria do
direito destacando a necessidade do encadeamento do processo de validação, devendo se dar
através de uma “curva”, a qual estaria apta a permitir a validação da mais geral e abstrata das
normas por sua aplicação a casos concretos e particulares, através de princípios no sentido
processual aplicando-se o “Princípio da Proporcionalidade”36 para dirimir o conflito entre
princípios.
36 Segundo nota de rodapé da obra citada: GUERRA FILHO, Willis Santiago. 2006, pg. 137, o mencionado “...
princípio da proporcionalidade é capaz de dar um “salto hierárquico” (hierarchical loop), ao ser extraído do ponto mais alto da “pirâmide” normativa para ir até a sua “base”, onde se verificam os conflitos concretos, validando as normas individuais ali produzidas, na forma de decisões administrativas, judiciais etc. Essa forma de validação é tópica, permitindo atribuir um significado diferente a um mesmo conjunto de normas, a depender da situação a que são aplicadas. É esse o tipo de validação requerida nas sociedades hipercomplexas da pós-modernidade. ;elas se misturam criação (legislação) e aplicação (jurisdição e administração) do Direito, tornando a linearidade do esquema de validação kelseneano pela referência à estrutura hierarquicamente escalonada do ordenamento jurídico em circularidade, com o embricamento de diversas hierarquias normativas, as “tangled hierarchies” da teoria sistêmica. Concretamente, isso significa que assim como uma norma ao ser aplicada mostra-se válida pela remissão a princípios superiores, insculpidos na Constituição, esses princípios validam-se por serem referidos na aplicação daquelas normas. Vale notar que por uma tal concepção se reforça a idéia, já presente em KELSE;, e amplamente desenvolvida por LUHMA;;, na esteira de MATURA;A e outros, de que o Direito é um sistema autopoiético ou auto-reprodutor, no termosdefinidos por José Lúcio Lima Guerra, em “Direito Quantitativo”, in: A Expansão do Direito: Estudosde Direito Constitucional e Filosofia do Direito em Homenagem a Willis Santiago Guerra Filho, Haradja Leite Torrens e Mário Sawatani Guedes Alcoforado (orgs.), Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004,p. 375 ss. V. tb. Willis Santiago Guerra Filho, “Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito”, in: Direito Constitucional. Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides, Eros R. Grau et id. (orgs.), SãoPaulo: Malheiros, 2001, p. 268 ss.”
41
A proposta reforça a concepção da ideia de Kelsen, amadurecida e ampliada por
Niklas Luhmann e Maturana, além de outros que contribuíram quando define o Direito como
sendo um sistema “autopoiético” ou que se “auto-reproduz”.
A crítica mais contundente à Luhmann foi sem dúvida de Habermas, podendo ser
elencada de forma pontual para facilitar a compreensão das críticas de um dos únicos teóricos
que ousou e teve capacidade intelectual suficiente para apontar falhas na teoria.
A primeira crítica vem do fato da Teoria de Luhmann ter resolvido a aceitação
acrítica dos sistemas sociais constituídos. Segundo Habermas, a verdade não consiste na
individualização dos processos que resultam na funcionalidade do sistema, mas sim nas
condições que tornam livre a comunicação da constrição externa. Luhmann rebate essa crítica
afirmando que sua teoria não tem por objetivo a preservação da sociedade constituída como
um sistema, mas, simplesmente, se refere aos problemas de funcionamento de qualquer
sistema social não aqueles de funcionamento real dos sistemas existentes;
Outra crítica está relacionada com o problema da redução da complexidade
entendida como a redução do risco (desorientação e inadequação) em que o homem é
confrontado com as infinitas possibilidades do mundo. Isso vai colocar em evidência apenas
os requisitos relacionados à segurança e não também aqueles relacionados à espontaneidade,
criatividade e inovação.
Outros têm apontado Luhmann como aquele que tem interesse de desenvolver um
discurso social dentro de si mesmo, quando passa a tratar a diferenciação decompõe o sistema
tantos subsistemas especiais que se encontravam em dificuldades antes mesmo do problema
da sociedade em geral.
Quando Luhmann critica o funcionalismo estrutural de Parsons não se destaca
tanto, em última análise, por aquilo que já havia observado em Merton37, mas sim quando ele
37 Robert King Merton nasceu em 1910 e faleceu em 2003, foi um sociólogo norte-americano, considerado um
dos principais sociólogos do funcionalismo, dos quais Parsons é o principal representante, afirma que a idéia central do funcionalismo é a interpretação dos dados através do seu impacto sobre as estruturas de maior dimensão em que estão envolvidos. Da mesma forma que Durkheim e Parsons, analisa a sociedade para ver se as estruturas culturais e sociais estão bem integradas ou não.
42
diz que um sistema possui a mesma função de ser cumprida por elementos tão diversos como
o mesmo elemento, poderia executar funções diferentes.
Sobre a racionalidade e sistemas sociais, Luhmann lidou várias vezes com o
problema, sendo útil considerar a fonte das informações do ensaio “Iluminismo Sociológico”
escrito em 1970. Luhmann afirmava que sempre houve incompatibilidade entre o Iluminismo
e a Sociologia. Enquanto no Iluminismo (estendido o esforço para reconstruir as condições da
existência humana a partir da razão e sem qualquer conexão com a tradição e o preconceito)
há sempre um fato de referência e uma razão universal comum a todos os homens enquanto
tais tem encontrado a possibilidade de uma condição social universalmente justa na base de
tal razão, a Sociologia (que não se refere a uma razão universal, mas a um determinado
ordenamento de leis) tendo sua consciência da diversidade de visões de mundo, não redutíveis
a uma razão universal, é diversa a cada ação social.
No entanto, Luhmann acredita que o Iluminismo antigo pode ser superado com o
Iluminismo sociológico, baseando-se na ideia segundo a qual o homem não pode conhecer a
multiplicidade assustadora do mundo. Então, ele deve chegar a um acordo com a realidade e
para definir um escopo de conhecimento definido por certas leis para se mover dentro desta
área definida (a complexidade do todo não pode ser cultivada por aquilo que é sempre
necessário “ser reduzido a complexidade”), portanto, tomando nota da complexidade do
mundo e reduzi-lo.
Luhmann identifica interessantes os aspectos do Iluminismo. No total, foram
quatro, os quais por ora serão apresentados.
O primeiro diz respeito às perspectivas inconsistentes. É de salientar que o
pensamento é muitas vezes influenciado por impulsos irracionais e inconscientes e que a
razão não reconhece os impulsos, além de serem incongruentes e com a motivação explícita
da ação.
As funções latentes para orientar-se no agir do mundo sendo necessário se
esconder de certos aspectos de sua realidade. O Iluminismo sociológico expõe esses aspectos
com a intenção de permanecerem ocultos para que a ação possa ser compreendida: se
reconhece a complexidade do mundo e a necessidade de reduzi-lo.
43
A transição da teoria fatorial – aquela que se concentra em fatores individuais ou
causas para explicar o resto da realidade referida – para a teoria sistêmica, enquanto esta se
enquadra através dos itens individuais em um único elemento para que possa ser encontrado
um significado em seu conjunto.
O método de abordagem funcionalista destaca as funções latentes de um sistema
(ou seja, aqueles que ajudam a mantê-lo além das ações desejadas e reconhecido com essa
intenção).
Quando ocorre a disfunção (isto é, os fatores que contribuem para desintegrar o
sistema) ou mesmo os equivalentes funcionais, a substituição de elementos estruturais
ocorrem de forma natural, vindo a ocasionar a possibilidade de executarem a mesma função.
A complexidade do mundo deve ser comunicada dentro de uma dimensão que
pode ser experimentada como uma expressão de uma determinada forma. É o sistema para
realizar esta redução da complexidade e, portanto, pode fazer sentido, mas deve também
referir-se-á complexidade do ambiente para ser ajustado dessa forma.
Luhmann se refere a Husserl (em sua teoria da Fenomenologia Transcendental),
quando afirma que o Iluminismo racionalista tinha falhado porque Husserl havia assumido
uma racionalidade universal, mas nunca se possui a certeza para concordar com os outros
pensamentos sobre a experiência na ação. Isso foi evidenciado pela Sociologia, pois ele tinha
plena consciência da diversidade de pontos de vista subjetivos, objetivos e valores de
perspectivas seletivos. Husserl havia chegado muito perto da racionalidade universal, embora
não tivesse assumido explicitamente.
Luhmann acredita que o Iluminismo havia rompido com a História no sentido de
acreditar que a razão humana foi o suficiente para construir uma sociedade justa, sem
referência ao passado e tradição. A Sociologia Iluminista vê, como na História, a existência de
um sentido de sedimentação. Uma seleção é feita entre um conjunto diversificado de soluções
para os problemas de modo que este só pode estar se referindo aos problemas já resolvidos.
44
É, portanto, não a razão, mas uma seleção universal entre infinitas possibilidades
de soluções para os problemas que permitiram mover-se na realidade. Logo, a História, pode
ser considerada como um alívio do ponto de vista da complexidade.
Para avançarmos na Teoria do Direito, ou melhor, na visão do pensador Niklas
Luhmann sobre o Direito inserido no Sistema Social, antes de adentrarmos na Teoria do
Risco, é necessário desenvolver com fidelidade aos cenários e contextos em que é
desenvolvida sua teoria, ou seja, no que o professor alemão chamou de Sociedade do Risco.
2.4.1. As influências no pensamento sociológico de Luhmann e o risco em
sua teoria Sistêmica
Antes de abordarmos a metodologia utilizada no presente trabalho, faremos uma
rápida abordagem sobre o fascínio de estudar Sociologia, definido por Comte como o estudo
da sociedade.38
Sociologia é uma ciência social que usa vários métodos de investigação empírica
e análise crítica para desenvolver e aperfeiçoar um corpo de conhecimentos sobre a atividade
social humana, muitas vezes com o objetivo de aplicar esses conhecimentos para a
prossecução do bem-estar social. Os temas abordados por essa ciência variam desde o nível
analítico do micro, sua interação até o nível macro dos sistemas e estruturas sociais.
A sociologia, metodologicamente falando, é uma área muito ampla. Sua gama de
métodos das ciências sociais também tem sido amplamente expandida. Pesquisadores Sociais
recorrem a uma variedade de técnicas qualitativas e quantitativas. As voltas linguísticas e
culturais de meados do século XX levaram à abordagens cada vez mais interpretativas,
hermenêuticas e filosóficas para a análise da sociedade.
A análise social tem origem muito antiga, remetendo-se ao início da filosofia
ocidental, tão cedo quanto o tempo de Platão, com a origem do inquérito, ou seja, a coleta de
38 COMTE, Auguste, A Dictionary of Sociology. 3ed. John Scott & Gordon Marshall, Oxford University Press:
2005. ISBN 0198609868.ISBN 978-0198609865.
45
informações a partir de uma amostra de indivíduos, enquanto que os filósofos antigos,
orientais, como Confúcio39 escreveram sobre a importância da responsabilidade dos papéis
sociais.
A palavra sociologia (ou “sociologie”) é derivada do latim: “socius”,
companheiro; - “logia”, o estudo de; e λόγος grego, logos, “palavra”, “conhecimento”. Criada
em 1780, pelo ensaísta francês Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836), em um manuscrito
inédito40. Mais tarde a Sociologia foi definida de forma independente pelo filósofo francês da
ciência, Auguste Comte (1798-1857), em 183841, sendo que ele já havia usado o termo “física
social”, tentando unificar a história, psicologia e economia através da compreensão científica
da área social.
Escrita pouco depois do mal-estar da Revolução Francesa, Comte propôs que os
males sociais poderiam ser sanados através do positivismo sociológico, uma abordagem
epistemológica delineada no Curso de Filosofia Positiva (1830-1842) e uma visão geral do
Positivismo (1848). Comte acreditava numa fase positivista que marca a era final, após
conjecturar fases teológicas e metafísicas, na progressão da compreensão humana.42
A sociologia formal acadêmica foi criada por Émile Durkheim (1858-1917), que
desenvolveu o Positivismo como uma fundação para a investigação social prática. Durkheim
criou o primeiro departamento europeu de Sociologia da Universidade de Bordéus, em 1895,
publicando suas Regras do Método Sociológico.43 Em 1896, fundou a revista L'Année
Sociologique44. Durkheim também foi o autor de um seminário sobre o suicídio (1897),
39 “Confucius (Stanford Encyclopedia of Philosophy)”, em Plato, Stanford Education no site:
http://plato.stanford.edu/entries/confucius/. Pesquisado em02/03/2011. A sua ideologia de organização da sociedade procurava também recuperar os valores antigos, perdidos pelos homens de sua época. No entanto, em sua busca pelo Tao, ele usava uma abordagem diferente da noção de desprendimento proposta pelos taoístas. A sua teoria baseava-se num critério mais realístico, onde a prática do comportamento ritual daria uma possibilidade real aos praticantes de sua doutrina de viverem em harmonia. Confúcio não pregava a aceitação plena de um papel definido para os elementos da sociedade, mas sim que cada um cumprisse com seu dever de forma correta. Já o condicionamento dos hábitos serviria para temperar os espíritos e evitar os excessos. Logo, a sua doutrina apregoava a criação de uma sociedade capaz, culturalmente instruída e disposta ao bem estar comum. A sua escola foi sistematizada nos seguintes princípios:
40 DES MANUSCRITS de Sieyès. 1773–1799, Volumes I e II, publicado por Christine Fauré, Jacques Guilhaumou, Jacques Vallier et Françoise Weil, Paris, Champion, 1999 e 2007.
41 Ibidem, Comte 2005. 42 Ibidem, Comte 2005. 43 POGGI, Gianfranco (2000). Durkheim. Oxford: Oxford University Press. 44 Ibidem Poggi (2000).
46
publicando estudos de casos e taxas de suicídio entre os católicos romanos, as populações
judaicas e protestantes, que se distingue da análise sociológica da psicologia ou filosofia.
Assim, marcou um importante contributo para o conceito teórico do funcionalismo estrutural,
esforçando-se para aplicar as descobertas sociológicas na prossecução da reforma política e
solidariedade social. Para Durkheim, a Sociologia poderia ser descrita como a “ciência das
instituições, sua gênese e seu funcionamento”.45
Dos “cânones de clássicos”, Durkheim e Max Weber, foi Talcott Parsons o
principal responsável pela introdução de seus pensamentos ao público americano46 dentro da
tradição sociológica, a definição específica para a sociologia norte-americana, que foi menos
influenciada historicamente, pelo marxismo do que suas contrapartes europeias.
A referida sociologia possui como princípio metodológico geral a realização da
sociologia da mesma maneira que as ciências naturais. Neste sentido social, o positivismo se
refere a um conjunto de perspectivas epistemológicas e filosóficas da ciência que afirma que o
método científico é a melhor abordagem para desvendar os processos pelos quais ambos os
eventos físicos e humanos ocorrem. Embora a abordagem positivista tenha sido um tema
recorrente na história do pensamento ocidental desde os gregos antigos até os dias atuais47, o
conceito foi inicialmente desenvolvido no início do século 19 pelo filósofo e sociólogo
fundador, Auguste Comte.
A disciplina acadêmica da Sociologia Moderna de Durkheim acabou por rejeitar
muitos dos pensamentos da filosofia de Comte, que manteve e aperfeiçoou o seu método,
afirmando que as ciências sociais são uma continuação lógica do que as naturais para o
domínio da atividade humana, e insistindo para que eles possam manter a mesma
objetividade, o racionalismo e a abordagem da causalidade.
A ênfase no empirismo dada por Durkheim e do método científico é justificado
para fornecer uma base teste para a investigação sociológica, calcada no pressuposto de que o
45 Durkheim, Émile (1895).“The Rules of Sociological Method”, trad. Sarah A. Solovay and John M. Mueller, 8
ed. George E. G. Catlin. 1964. p. 45. 46 CAMIC, Charles.(1992). "Reputation and Predecessor Selection: Parsons and the Institutionalists", American
Sociological Review. v. 57. n. 4. Aug, 1992. p. 421–445. 47 Guia de Sociologia. “Auguste Comte” http://www.sociologyguide.com/thinkers/Auguste-Comte.php
47
único conhecimento autêntico é o conhecimento científico e que tal conhecimento só pode
chegar com a afirmação positiva através de metodologia científica.
“;osso principal objetivo é estender o racionalismo científico com a conduta humana ... O que tem sido chamado de nosso positivismo é apenas uma conseqüência deste racionalismo.”48
Foi Max Weber quem criou o primeiro departamento de sociologia na Alemanha,
na Universidade Ludwig-Maximilians de Munique, em 1919, tendo apresentado uma
sociologia antipositivista. O Instituto de Pesquisa Social da Universidade de Frankfurt (que
viria a tornar-se a Escola de Frankfurt, da teoria crítica) foi fundada em 192349.
Na virada do século XX, a primeira gama de sociólogos alemães introduziu
formalmente o conceito metodológico do “antipositivismo”, propondo que a investigação
deveria se concentrar em humanos, suas normas culturais, seus valores, símbolos e processos
sociais vistos de uma perspectiva subjetiva.
Max Weber argumentava ser a Sociologia um estudo da ação social, através da
análise crítica que determina sua Sociologia Compreensiva (verstehen)50.
Pode se afirmar ainda que a teoria de Karl Marx – do materialismo histórico e sua
perspectiva crítica – baseou-se no positivismo, uma tradição que iria continuar no
desenvolvimento da teoria crítica. No entanto, seguindo a tradição de ambos, Weber e Marx,
o teórico crítico Jürgen Habermas criticou a racionalidade instrumental pura (na sua relação
com a “racionalização” cultural do Ocidente Moderno) no sentido de que o pensamento
científico torna-se algo semelhante a própria ideologia.
Assim, iniciaram-se as reações contra o empirismo social, quando o filósofo
alemão Hegel expressou oposição tanto ao empirismo, que ele rejeitava por ser acrítico e 48 DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. 1895. 49 Enciclopedia Britanica “online” - http://www.britannica.com/EBchecked/topic/217277/Frankfurt-School.
02/02/2011. 50 A palavra é usada como um substantivo atributivo em frases como “Sociologia compreensiva” (Soziologie
verstehende), traduzida, grosso modo, seria “significativo Entendimento” se colocar nos olhos dos outros para ver as coisas de sua perspectiva – Consulta ao dicionário Italiano/Alemão com a supervisão de Raffaele De Giorgi.
48
determinista (considerava demasiado mecanicista51), quanto à metodologia de Karl Marx,
rejeitando, também, o positivismo em favor da análise crítica, procurando complementar a
aquisição empírica dos “fatos” com a eliminação das ilusões.
Era a fase do Antipositivismo, defendendo que as aparências precisam ser
criticadas em vez de simplesmente documentadas52, contudo, Weber procurou
relacionamentos que não são tão “a-históricos, invariáveis, ou generalizáveis”53, como as
exercidas pelos cientistas naturais.
Pode-se dizer que a fase seguinte foi a do Funcionalismo Estrutural, com uma
visão ampla da Sociologia e da Antropologia, estabelecendo a interpretação da sociedade
como uma estrutura com partes relacionadas. O Funcionalismo atribui endereços a toda
sociedade, em termos da sua função e de seus elementos constitutivos, isto é, normas, os
costumes, as tradições e as instituições.
Uma analogia comum, popularizada por Herbert Spencer54, apresenta estas partes
da sociedade como “órgãos” que trabalham para o bom funcionamento do “corpo” como um
todo.55 Em termos mais simples, ele simplesmente realça “o esforço para imputar, tão
rigoroso quanto possível, para cada característica, costume ou prática, seus efeitos sobre o
funcionamento de um sistema supostamente estável e coeso.” Para Talcott Parsons o
“estrutural-funcionalismo” passou a descrever uma etapa particular do desenvolvimento
metodológico das ciências sociais, ao invés de uma escola específica de pensamento56.
Isso não significa que a ciência pode alcançar o conhecimento absoluto. Os limites
do conhecimento humano são inerentes aos mesmos processos mentais. Na verdade, a ciência
baseia-se em levar os casos específicos de regras gerais. Spencer anuncia a relatividade do
51 ASHLEY D, Orenstein DM. Sociological theory: Classical statements. 6ed. Boston, Massachusetts, USA:
Pearson Education. 2005. p. 169. 52 ASHLEY D, Orenstein DM, Ibidem, 2005. 53 ASHLEY D, Orenstein DM Ibidem, 2005. p. 239-240. 54 Herbert Spencer (1820 a 1903) foi um filósofo britânico, pouco antes de falecer, em 1902, recebeu o Prêmio
Nobel de Literatura. 55 URRY, John."Metaphors". Sociology beyond societies: mobilities for the twenty-first century. Routledge.
2000. p. 23. ISBN 978-0-415-19089-3. http://books.google.co.uk/books?id=ogyDBobOHVEC&pg=PA23. 56 PARSONS, Talcott, “The Present Status of ‘Structural-Functional’ Theory in Sociology”, in Talcott Parsons,
Social Systems and The Evolution of Action Theory New York. The Free Press: 1975.
49
conhecimento, que continua a generalizações e relações entre os fatos sem nunca atingir o
princípio unificador por trás de tudo isso.
Parsons, como veremos logo adiante, chama a sua própria teoria de “Teoria da
Ação” e defendendo, por muitas vezes, que o termo estrutural-funcionalismo foi um rótulo
enganoso e impróprio para uso como um nome de sua teoria.
Um paradigma amplo, tanto para a Sociologia quanto para a Antropologia, o
funcionalismo aborda a estrutura social como um todo e em termos de função necessária de
seus elementos constituintes. Uma analogia comum (popularizada por Herbert Spencer) é a de
considerar as normas e instituições como “órgãos” que trabalham para o funcionamento
adequado, de todo o “corpo” da sociedade57.
Existe a possível afirmação de que essa perspectiva já estaria implícita no
pensamento original do positivismo sociológico de August Comte; porém, só foi teorizada na
íntegra por Durkheim, de novo em relação ao observável, às suas leis estruturais.
Herbert Spencer, filósofo britânico, se popularizou quando aplicou a teoria da
seleção natural para a sociedade, de modo que foi, em muitos aspectos, o primeiro verdadeiro
funcionalista sociológico58. Na verdade, enquanto Durkheim é considerado o funcionalista
mais importante entre os teóricos positivistas, é bem conhecido que grande parte de sua
análise foi selecionada da leitura da obra de Spencer, especialmente, seus “Princípios de
Sociologia” (1874-1896).
Seus importantes e longuíssimos insights influenciaram Parsons em suas
primeiras obras como “A Estrutura da Ação Social” (1937). Este modelo evolucionista parte
da diferenciação e do aumento de complicações de uma célula orgânica ou “super-orgânica”
(termo de Spencer para um sistema social) do corpo, seguido por um estado de flutuação de
(equilíbrio e desequilíbrio necessários) ou ainda de um estado de ajustamento e de adaptação
e, finalmente, uma fase de desintegração ou dissolução. Spencer concluiu que a sociedade está
constantemente enfrentando pressões de seleção (interna e externa) que forçá-lo a adaptar sua
estrutura interna por meio da diferenciação. 57URRY, John, Ibidem (2000). 58 Turner, J.H.: 1985, Herbert Spencer: A renewed Appreciation. Sage, Beverly Hills.
50
Cada solução, no entanto, provoca um novo conjunto de pressões de seleção que
ameaça a viabilidade da sociedade. Após as pressões de seleção, inicia-se um processo no
tempo para mudá-las, reorganizá-las, onde pode até ser que uma manutenção do estado
anterior aconteça, sem nenhuma reação, porém, também é possível que as soluções
naturalmente apresentadas podem não funcionar59.
De certo que Spencer foi, em muitos aspectos, um sociólogo político60,
reconhecendo que o grau de autoridade centralizada e consolidada em um sistema político
dado poderia fazer ou quebrar sua capacidade de adaptação. Em outras palavras, ele viu uma
tendência geral para a centralização do poder, levando à estagnação e, em última instância, a
pressão para descentralizar.
Mais especificamente, Spencer reconheceu três necessidades funcionais ou pré-
requisitos que produzem pressões de seleção, a saber: são regulamentares, (produção)
operatória e distributiva. Ele argumentou que todas as sociedades precisam resolver
problemas de controle e coordenação, produção de bens, serviços e ideias, e, finalmente,
encontrar maneiras de distribuir esses recursos.
Inicialmente, em sociedades tribais, essas três necessidades são inseparáveis, e o
sistema de parentesco é a estrutura dominante. Como muitos estudiosos têm notado, todas as
instituições estão subsumidas como organização de parentesco61, mas, com o aumento da
população (tanto em termos de números absolutos e densidade), os problemas surgem no que
diz respeito à alimentação dos indivíduos, criando novas formas de organização.
A solução, como Spencer vê, é para diferenciar estruturas para cumprir as funções
mais especializadas, sendo assim um chefe ou “grande homem” nasce seguido por um grupo
de tenentes, e, posteriormente, soldados e administradores.
59 E. Di Nuoscio. Epistemologia dell'azione e ordine spontaneo. Evoluzionismo e individualismo metodológico,
in Herbert Spencer. Rubbettino. Roma, Itália: 2000. p. 29. 60 TURNER, J.H.: 1985, Ibidem. 61 NOLAN, P. & LENSKI, G. (1999), Human societies: an introduction to macrosociology. MacGraw-Hill.
Nova York.
51
Talvez, o maior obstáculo de Spencer para ser amplamente discutido em
Sociologia Moderna foi o fato de que grande parte da sua filosofia social está enraizada no
contexto social e histórico da Antiguidade do Egito. Ele cunhou o termo “sobrevivência do
mais apto” ao discutir o simples fato de que pequenas tribos ou sociedades tendem a ser
vencidas ou conquistadas por outras maiores. É claro que muitos sociólogos ainda o usam
(conscientemente ou não) em suas análises, como é o caso em particular d recente re-
emergência da Teoria Evolucionista.
O funcionalismo tem uma base antropológica na obra de teóricos conhecidos
como Marcel Mauss e Bronislaw Malinowski.
Como Anthony Giddens muito bem define: “o pensamento funcionalista, a partir
de Comte, tem procurado especialmente para a biologia como a ciência que conferem ao
modelo mais próximo e mais compatível para as ciências sociais da biologia foi tomado para
fornecer um guia para conceituar a estrutura e a função dos sistemas sociais, para analisar
os processos de evolução através de mecanismos de adaptação... o funcionalismo enfatiza
fortemente a preeminência do mundo social sobre suas partes individuais (ou seja, seus
atores constitutivos, seres humanos).”62
Retomando para os trabalhos de Talcott Parsons, no campo da teoria da ação,
verifca-se que este analisou a estrutura social, mas em termos de ação voluntária e através de
padrão de institucionalização normativa, codificando-a e baseada na ideia de sistemas vivos e
hierarquia cibernética. Para o sociólogo de Harvard não há “estrutura” – “agência” problema.
É um pseudo-problema.
Seu pensamento foi fortemente influenciado por Durkheim e Max Weber,
sintetizando muito do seu trabalho em sua teoria da ação, com base no conceito de sistema
teórico-metodológico e com o princípio da ação voluntária. Ele considerou que “o sistema
social é constituído pelas ações dos indivíduos”63. Seu ponto de partida, portanto, é a
interação entre dois indivíduos confrontados com uma variedade de escolhas sobre como eles
62 GIDDENS, Anthony “The Constitution of Society”, in The Giddens Reader Philip Cassell. MacMillan Press.
p.88. 63 PARSONS, Talcott.; SHILS, Edward. Economia e Società. F. Angeli. Milano:1970.p.190.
52
podem agir64, as escolhas que são influenciadas e limitadas por uma série de fatores físicos e
sociais.
Parsons determinou que cada indivíduo que possui expectativas sobre o outro é
ação e reação de seu próprio comportamento. Essas expectativas seriam (se forem bem
sucedidas) “derivados” das normas aceitas e dos valores da sociedade em que vivem65, como
o próprio Parsons enfatizou. No entanto, em um contexto geral, não existiria qualquer
“ajuste” perfeito entre comportamentos e normas, de modo que tal relação nunca é completa
ou perfeita.
Como os comportamentos são repetidos em mais interações e estas expectativas
estão entrincheiradas ou institucionalizadas, uma função é criada.
Parsons define um “papel” como a participação normativamente regulamentada
“de uma pessoa em um processo concreto de interação social com específicos, concretas
papel-parceiros”66. Apesar de qualquer pessoa, em tese, pode cumprir um papel, o indivíduo é
esperado de acordo com as normas que regem a natureza do papel que eles desempenham.67
Além disso, uma pessoa pode e deve cumprir várias funções diferentes ao mesmo
tempo. Em certo sentido, um indivíduo pode ser visto como uma “composição” dos papéis
que ele habita. Certamente, hoje, quando lhe pedirem para descrever a si mesmos, a maioria
das pessoas responderia com referência aos seus papéis sociais.
Muito embora os conceitos sociológicos não tenham uma ligação direta com a
pretendida no presente trabalho, tais conceitos foram decisivos para que a teoria do risco fosse
melhor desenvolvida, sendo necessário criar o cenário que envolveu o pensamento do teórico
dos sistemas e, assim, criada nesse contexto a chamada “Sociedade de Risco”.
64 PARSONS, Talcott, Theories of Society - with Edward Shils, Kaspar D. Naegele and Jesse R. Pitts. 1961.p.41. 65 PARSONS, T., Ibidem (1961), p.46. 66 PARSONS, T., Ibidem (1961), p.42-44. 67 CUFF, E. & PAYNE, G., Perspectives in Sociology.Allen & Unwin. London: 1984. p.35.
53
2.4.2. Sociedade de risco de Luhmann
Para Luhmann, as sociedades contemporâneas atingiram um nível de prosperidade
nunca antes conhecida, a duração média da vida humana é alongada e a mortalidade infantil
tem sido reduzida consideravelmente, mas as seguintes perguntas permanecem: O mundo
estaria vencendo o medo? Seria superada?
Ao invés de aumentar a confiança no futuro, um aumento da consciência tem
multiplicado a incerteza, enquanto o progresso científico e tecnológico, que também nos
levam a incontestáveis benefícios para a vida.
Especialmente na Europa, Zygmunt Bauman, observa que o medo e as obsessões
pela insegurança têm evoluído nos últimos anos de forma surpreendente. Os europeus ainda
se sentem privilegiados por viverem em “países desenvolvidos”, mas, mesmo assim, nunca se
viu tantas expressivas manifestações de descontentamento e inseguranças, somatizando-se,
sobretudo, no reflexo de um sentimento de ameaça mais propenso a pânico e mais interessado
em tudo relacionado com a segurança.68
Não há dúvida de que a sociedade contemporânea atingiu um nível de segurança
mais elevado do que no passado e, ainda assim, é considerada como sendo uma “Sociedade de
Risco” para grande parte de sociólogos e cientistas de todo mundo. Por quê?
O termo Sociedade de Risco tornou-se comumente usado mesmo fora do círculo
de sociólogos, mas sua origem vem determinada no pensamento de Ulrich Beck. A Sociedade
Moderna se desenvolveu a um ponto em que a distribuição dos produtos escassos – que era a
principal preocupação do século XIX e da primeira metade do XX – não é mais o principal
problema social. Atualmente, o principal problema passou a ser a necessidade de limitar os
riscos produzidos pela sociedade, principalmente, o uso da tecnologia, que são ameaças
globais relacionadas à sua própria existência69.
68BAUMAN, Zygmunt. “Modus vivendi. Inferno e utopia del mondo liquido”. Editora Laterza Italia. Bari: 2007.
p.74. 69 Bech, Ulrich. Tradução para o Italiano da obra: La società del rischio. Verso una seconda modernità, Roma,
Itália: 2000.
54
Além da reconstrução apocalíptica de Ulrich Beck, que pinta uma sociedade em
termos de um “risco planetário”70, uma sociedade catastrófica de auto-destruição,alguns
sociólogos indicam que a mudança na percepção do risco e de sua comunicação (certamente
não em sua existência comum de todos os tempos e em cada lugar) fazem parte de uma
característica da sociedade contemporânea.
O principal ensaio de Niklas Luhmann sobre o tema do risco, explica que a
sociologia crítica não pode simplesmente descrever as regularidades que são encontradas em
uma dada sociedade, mas deve refletir sobre como a sociedade diante das mesmas
características pode explicar os fatos que se desviam da normalidade, tais como acidentes,
surpresas e infortúnios, ou seja, aqueles eventos que, por outras palavras, constituem uma
“ruptura da forma normal” de sociedade71.
De acordo com Luhmann, o fato da sociedade de hoje falar tanto de risco, traz
uma nova luz para explicar sua “forma normal”, não porque os riscos pertencem à vida
cotidiana, a coisa real de hoje é como a de ontem, mas, mais profundamente, no sentido de
que a sociedade diz que o risco é um infortúnio, diferentemente, como já fora dito, que seria
fruto de magia, bruxaria ou castigo divino.
A questão do risco é muito importante porque coloca “a questão do conceito de
racionalidade” na medida em que a tomada de decisão se torna algo técnico ou, simplesmente,
o futuro do tempo é assumido quando se trata de arriscar. Faz parte de uma mudança de
paradigma muito grande. Historicamente, “o risco foi concebido em nossa sociedade como
um evento ligado à sorte, sendo registrado por muitas teorias, quando relacionado aos
marinheiros, aos catadores de cogumelos e, geralmente, a quem fora exposto a perigos, visto
como um problema que não se podia evitar ou contornar”72.
O próprio Luhmann destaca a dificuldade de encontrar uma definição clara do
conceito de risco, um termo usado em diferentes contextos e muitas vezes com diferentes
significados.
70 Obra citada, p. 29. 71 Luhmann, Niklas, “Soziologie des Risikos”, Berlin, 1991, traduzido em italiano para “Sociologia del rischio”,
Milano, Itália, p. 3. 72 Luhmann, Niklas, Sociologia del Rischio, 1991, obra citada, p. 4.
55
Especialmente no campo das ciências econômicas é bem-vinda a definição de
risco como produto do dano e a probabilidade de ocorrência é considerada quase uma
distinção de dogmas entre risco e incerteza. Esta definição certamente no contexto econômico
é mais útil, mas não é assim para a Sociologia. Se o risco era simplesmente uma medida, o
resultado de um cálculo preciso não será explicado dessa forma, é necessária uma maior
amplitude no debate atual73.
É nessa atmosfera mais complexa em que a Teoria do Risco irá se desenvolver no
contexto da Sociedade do Risco, com toda necessária compreensão para que, com a redução
da complexidade das escolhas, o conceito possa ser em sua totalidade compreendido.
2.4.3. A Sociedade global de Risco e suas perspectivas.
A “sociedade do risco”, termo recentemente adquirido e amadurecido, nasce de
uma inspiração acadêmica sociológica, como já fora amplamente debatida, podendo ser
trabalhada em vários aspectos.
Qualquer discussão sobre o tema, exige um discurso preliminar sobre o que já nos
anos setenta, Jean François Lyotard chamou de “condição pós-moderna”74, para indicar a
situação da cultura nas sociedades industriais avançadas, definido, diferentemente, por Alain
Touraine e Daniel Bell de “pós-industrial”75.
De acordo com Alain Touraine e Daniel Bell, essa sociedade é caracterizada pelo
desenvolvimento da tecnologia da informação e telecomunicações, o setor de serviços,
serviços terceirizados e o próprio consumo, além do fato da sociedade acomodar-se com mais
facilidade, tendo inúmeros conflitos ao redor, talvez, devido ao fato do bombardeio de
informações que mal conseguimos processar– o que é e o que não é importante –, numa
pluralidade de valores que tornam a análise difícil e sua unificação estrutural quase
impossível. 73 Conforme obra citada, 1991, p. 14. 74 J. F. LYOTARD, La condizione postmoderna. 1977, p. 76. 75 D. BELL, L`arrivo della società post industriale. 1976; Alain Touraine, La ricerca di sé, 2003.
56
Por um lado Lyotard76 pergunta o que no conhecimento é legítimo em uma época
caracterizada pela crise das duas grandes narrativas, que dos dois grandes cenários
ideológicos, idealismo e do iluminismo, dentro dos quais o conhecimento foi inserido.
Com o livro “A condição pós-moderna na Itália”,publicado em 1981, no país a
que se destinou a pesquisa do livro, o francês Lyotard abriu uma categoria real interpretativa
da sociedade contemporânea – a sociedade, de fato, “pós-moderna”–, cuja principal
característica é o desaparecimento das grandes narrativas metafísicas (iluminação, idealismo,
marxismo) que justificava ideologicamente a coesão social e, inspirado, na modernidade, as
utopias revolucionárias.
Por outro lado, reconhece a redução da verdade da eficiência tecnológica e admite
a perda de uma validade universal cognitiva em favor de “paradigmas”. A condição pós-
moderna, então, pode ser atravessada pela nostalgia da história perdida, da desconfiança do
conhecimento científico e dos sistemas de valores contemporâneos.
A tese “romântica” do filósofo francês Lyotard é contrastada pelo alemão Jürgen
Habermas, com o posicionamento crítico de que para a modernidade esse “é um projeto
inacabado emancipatório” que teve origem no Iluminismo e cresceu de forma contraditória
(em parte autodestrutiva) na racionalização técnico-burocrática nas várias áreas da vida.
Em outras palavras, o alemão acredita que esse modelo pós-moderno fora “traído”
pelo próprio processo de modernização, entendido como um excesso de racionalidade,
eficiência, produção e consumo. Assim, entende-se ser este um projeto inacabado que é
retomado por fazer a ligação entre modernidade, razão e emancipação, ao invés de rejeitá-lo
com rótulos de definição.
A ideia de um crescimento exponencial do conhecimento cada vez mais
especializado, através de sistemas especializados que substituem o tradicional, resultando em 76 Jean-François Lyotard é filósofo francês (Versalhes, 1924 – Paris, 1998). Seu trabalho é associado com o pós-
estruturalismo e é conhecido por sua teoria da pós-modernidade. Estudou e foi assistente na Universidade Sorbonne, professor da Universidade de Paris-Vincennes, além de ter lecionado em algumas universidades americanas. Em 1979 publicou o livro “A condição pós-moderna na Itália”, traduzido por Carlo Formenti e publicado pela Editora Feltrinelli em 1981, caracterizando o fim da modernidade como uma crítica das grandes narrativas sobre o mundo e a realidade.
57
efeitos cada vez mais globalizados, é partilhado por Anthony Giddens77, bem como a crença
de que tal conhecimento é constantemente aberto para ser revisto e inseridas novas correções
e melhorias.
Assim, o sociólogo inglês é muito confiante e nada “apocalíptico” em sua análise,
indicando uma resposta para Lyotard sobre a possibilidade de poder encontrar um cruzamento
entre as mudanças e o dinamismo, numa epistemologia consistente no conhecimento
generalizável à vida e aos modelos sociais.
Ao invés de falar em pós-modernidade, ele prefere pensar, em termos de
“modernidade radical”, de acordo com um desenvolvimento (não evolutivo), mas de
descontínuo social, o que não significa necessariamente o caos.
Qualquer rótulo que for atribuído à sociedade contemporânea, os cientistas sociais
concordam com a dimensão de incerteza que envolve, em primeiro lugar, o sistema de
conhecimento e, também, a esfera da vida cotidiana é cada vez mais caracterizada pela
diversidade de situações, pela complexidade e, portanto, pelas ações de contingência. A
existência, em toda a pós-modernidade é cada vez menos previsível e programável e os
relacionamentos se tornam perceptíveis. Nas palavras de Zygmunt Bauman78, é fácil de
construir, mas também fácil de cortar o resultado de um acordo difícil, provisório e
constantemente aberto à renegociação.
Sua ideia é a de que vivemos numa sociedade contingente, provisória e sempre em
alguma coisa deve ser mudada, sejam as regras, as leis, enfim, tudo passa a ter um valor
relativo. É a extensão em que diferentes atores sociais concordam em continuar a considerá-
los ou não.
77 GIDDENS, Anthony, “Le conseguenze della modernità. Fiducia e rischio, sicurezza e pericolo”, Ed. Il
Mulino, Bologna, Itália, 1994. Giddens nasceu na Inglaterra, doutorou-se na “London School of Economics”, especializou-se em Cambridge. É considerado um dos críticos mais importantes e de destaque da sociologia contemporânea, alcançando reconhecimento internacional em 1976 com a publicação do livro Método Sociológico, com a clara intenção de mencionar a famosa obra de Durkheim, objetivando dar uma nova interpretação à metodologia sociológica. Do ponto de vista da ciência política, é o principal criador da “terceira via”.
78 BAUMAN, Zygmunt. Diritto alla sicurezza o sicurezza dei diritti, in La bilancia e la misura (Organizado por PALMA, Anastasia). Ed. Angeli. Milano, Itália: 2001, p. 26. Zygmunt Bauman é nato na Polônia, em 1925, com formação em Sociologia e Filosofia. De 1971 a 1990, foi professor de Sociologia na Universidade de Leeds e no final dos anos oitenta, ficou conhecido por seus estudos na ligação entre a cultura da modernidade e o totalitarismo, principalmente, o nazismo e o Holocausto.
58
O relativismo ora demonstrado e a complexidade de contingência da pós-
modernidade estão intimamente relacionados no processo de globalização – entendida como o
encurtamento das distâncias, os mercados interligados, a dependência mútua dos setores
produtivos, economia, restando apenas fatores culturais como únicos fenômenos díspares e
contraditórios.
Em uma perspectiva de visão de mundo, a ciência, que já foi o principal
instrumento para a emancipação do homem da tradição e da religião, apoiada pela tecnologia,
torna-se cada vez mais poderosa e complexa, mas juntos eles já não podem calcular os efeitos
de suas atividades e o discurso científico não consegue mais provar suas regras fielmente de
validação e verificação, mas podem prever algo muito pior em comparação com a
modernidade, que não é mais capaz de compartilhar conhecimento e comportamento com a
comunidade.
A ciência pós-moderna, com base na eficiência da racionalidade instrumental, é
percebida pelos grupos sociais como um dogma, como a religião tradicional. Parece ser um
mecanismo que funciona perfeitamente, mas é ignorado o seu custo para a humanidade. A
Ciência e a Tecnologia tornam-se positivas e negativas ao mesmo tempo, dado que se conclui
quando, para qualquer benefício que possamos ter, a sensação é de termos de pagar um
“custo” alto que termina com algum lado da sociedade, que tem de suportar a perspectiva do
cumprimento permanente de novas necessidades e oportunidades.
A globalização parece ser exclusivamente de incertezas e contradições,
removendo e juntando os obstáculos, fortalecendo a confiança, mas também criando
confusão. Sem dúvida, neste ponto, que a economia pós-moderna, globalizada, é caracterizada
intrinsicamente por incerta. O léxico indica que, mesmo com a fórmula do cotidiano, essa é a
sociedade global de riscos.
Apresentado os principais pontos relativos à questão do risco, importante ressaltar
que para Luhmann, o tempo permeia o aspecto da teoria ao sugerir claramente que um
sistêmico-teórico terminológico, em determinado ambiente, existe sempre simultaneamente,
nunca antes ou depois. Por isso, nunca ocorrerá que o ambiente permaneça preso ao passado e
59
do atual sistema para se tornar o futuro do meio ambiente, ou vice-versa. Consequentemente,
assim como operação, o tempo não desempenha papel algum79.
3. TEORIA DO RISCO
Analisando o risco, seja na vertente da Sociologia do Risco de Luhmann80, mais
completa e complexa, ou mesmo nas representações mais simples, há ideia de um perigo
inconveniente, mas em qual sentido? No senso que, se nós refletimos sobre o risco, então
poderemos observar que no nosso comportamento, se existem alternativas, existe o risco.
Conforme Luhmann (1996, p 31/32):
“Per venire a capo di entrambi gli ordine di osservazioni, diamo al
concetto di rischio un’altra forma e lo facciamo con aiuto della
distinzioni tra rischio e pericolo. La distinzione pressupone
(distinguendosi così da altre distinzioni) che sussista incertezza in
riferimento a dei danni futuro. Ci sono allora due possibilità: o
l’eventuale danno vieni visto come conseguenza della decisione, cioè
viene attribuito ad essa, e parliamo allora di rischio, per la precisione
di rischio della decisione; oppure si pensa che l’eventuale danno sia
dovuto a fattori esterni e vieni quindi attribuito all’ambiente:
parliamo allora di pericolo.”
Onde não existem alternativas de comportamento, não há risco.
Não podemos fazer nada se num determinado local que há 3 mil anos nunca teve
um terremoto ocorre esse evento inesperado e improvável de ocorrer. Por outro lado, se
sabemos que é possível ocorrer um terremoto em determinada área, então eu tenho o evento
79 Conforme LUHMMAN, Niklas. Sociologia del Rischio. Título original: Soziologie des Risikos. Edizioni
Scolastiche Bruno Mondadori, Milano, 1996. p. 81. 80 Ibiden, p. 270.
60
risco de morrer pelo terremoto, porque, sabendo que é possível o terremoto, teria a faculdade
de construir a casa neste local, ou mesmo a mil quilômetros de distância. O Risco, em outros
termos, não é a ameaça do terremoto, mas a consequência pelo fato que eu tenho a informação
que é possível o terremoto.
É claro que a decisão possui Risco quando há uma preferência para uma
alternativa, para uma parte da alternativa, isto é, eu posso ser proprietário de um terreno num
local de terremoto, porém, existe o risco do terremoto, logo, antes de construir, o que posso
fazer? Perco o terreno e corro o risco para não ter mais dinheiro para construir a casa em outro
local mais seguro, ou mesmo construo a casa nesse terreno e corro o risco do terremoto.
Então o risco a todos não é uma ameaça inconveniente, mas é o resultado de uma
decisão que poderia ser escolhida de maneira diversa. De forma simplificada, uma pessoa que
é só corre o Risco de se deprimir, ou porque à noite ou durante o dia não sabe o que se fazer,
ou porque gostaria de amar uma pessoa, mas não consegue amar a ninguém, corre-se o risco
de estar depressivo.
O que se pode fazer diante dessa situação? Encontro uma pessoa e vivo com ela.
A esse ponto é claro que se corre o risco dessa pessoa não ser a pessoa que procurava, corro o
risco de estar junto e surgir o interesse estar sozinho, etc., ou seja, era infeliz só e agora corro
o risco de ser infeliz de outra maneira.
Nesse ponto de vista não existe uma alternativa entre risco e segurança. Existe
uma alternativa entre um risco e outro. Naturalmente se deve saber que uma pessoa que vive
só poderá ter depressão porque sabemos o risco de uma depressão, assim, se advir uma
depressão, não faremos a ligação com a pressão atmosférica ou mesmo à relação de
valorização do Euro em relação ao Dólar.
Assim, sabendo que é possível, então corro o risco, significando que a Ação,
quando se encontra diante de uma alternativa, se torna uma ação excludente. Então o Risco é
ligado à possibilidade de agir e, portanto, à alternativa, que por sua vez, está ligado à escolha.
Consequentemente, quando não há alternativa, não existindo possibilidade, e onde
não há escolha, não há Risco. Eu não corro o risco de morrer, porque é certo que devo morrer.
61
Corremos o risco de morrer através de acidente de trânsito, ou mesmo com um terremoto, mas
aquilo depende do fato de estar em casa ou no carro, portanto, posso decidir a maneira, mas
concordamos que morrer não é uma escolha, mas uma certeza.
Assim como, se eu me jogo do terceiro andar, não corro o risco de morrer, é
seguro que morro, mas se eu caio caminhando, corro o risco de morrer, porque posso apenas
me ferir, posso me machucar, nesses dois casos me salvo, ou ainda, corro o risco de me
machucar a ponto de morrer.
Assim, o risco é ligado ao saber, poder, poder escolher e possuir alternativa, e
essas são todas no mesmo sentido, características da modernidade e da sociedade moderna. Só
na Sociedade Moderna a Ação é livre, no sentido de que pode ser realizado de outra maneira.
Neste sentido a ação que segue uma direção pode ou deve se dar de outro modo, ou mesmo
em outra forma, não sendo determinada.
Temos, portanto, em primeiro lugar a escolha, em segundo a alternativa e em
terceiro o futuro, porque a ação é voltada para o futuro. Desse ponto de vista, o Risco se
transforma em um modo de caminhar no senso futuro, se transforma em um modo para
construir o futuro, se torna um vínculo com o tempo, congelando-o, bloqueando-o em certa
direção.
Sob esse ponto de vista, o risco é uma técnica como o Direito voltado para o
futuro. Assim, risco possui um caráter estrutural de ação na sociedade moderna.
Exemplo: Fulano corre o risco do divórcio não porque o divórcio possui um
caráter ontológico do matrimônio, ou porque as mulheres se tornam menos belas com o
tempo, mas o risco é porque o Fulano pode escolher com quem casaria, e já sabia das
consequências.
Se o Direito pode ser considerado como técnica de construir o Futuro, o Risco
também é outra técnica com a mesma função. O Direito bloqueia a ação no senso em que foi
escolhida uma das alternativas. O risco abre as possibilidades e depois de feita a escolha a
bloqueia em uma outra forma.
62
A alternativa ao risco não é a segurança, mas o perigo. Se eu estou em uma casa,
protegida com uma construção antissísmica, num local onde jamais ocorreram terremotos, e
um avião descontrolado me atinge, não é risco, mas perigo.
Assim como no caso do Sistema Político, no caso democrático, é tomada
determinada decisão de escolher certo candidato para assumir ao cargo, e a população sofre
consequências danosas, negativas desta decisão, não se pode fazer nada, tornando a decisão
de elegê-lo um perigo pra todos, mas não um risco.
3.1. Origem do conceito “risco”
A busca pela origem da palavra risco é o mesma que reconstruir as origens do
conceito através de diferentes pontos de vista da palavra e seu significado. Luhmann assevera
que culturas antigas não poderiam dar uma terminologia análoga ao atual significado de risco.
Considerando o conceito de incerteza, quanto ao futuro, estaria mais ligado à explicação dos
infortúnios, atribuindo, até mesmo, à ira dos Deuses e, também, através do conceito de pecado
(entendido como um comportamento que contradiz a orientação Divina e que justificava a
punição).
Começa a se falar de “Risco” na transição da Idade Média para a Idade Moderna.
O termo é encontrado, sobretudo, na Europa, mas já estava em documentos medievais
espalhados, principalmente, no domínio da Igreja com a invenção da imprensa81.
Originalmente, a referência da palavra risco vem das viagens marítimas ou do
comércio, motivo esse que a ideia de “seguros de navios e embarcações” foi uma das
primeiras formas de controle de riscos de forma planejada.
A origem do conceito é a crença de que, para alcançar determinadas vantagens, é
necessário arriscar algo e, ao mesmo tempo, uma tentativa para antecipar as consequências
futuras de suas ações para chegar a uma decisão racional. O famoso cálculo da fé (aposta) de
81 A imprensa criada no século XV de Guttenberg melhorou e viabilizou a reprodução de textos.
63
Blaise Pascal82, representa uma das primeiras tentativas e mais famosas para racionalizar a
incerteza, isto é, o risco de acreditar pode ser considerado insignificante comparado com o de
não acreditar uma vez que no segundo caso é relacionado diretamente à salvação da alma83.
Buscando outros conceitos de risco, encontraremos o risco definido como
“medida”, descrito no livro “Comparative Risk Analisys of Technological Hazards, de 1883
de R.W. Kates, J. X. Kasperson in “Proceedings of the ;ational Academy of Science”, p.
702984, quando descreve se tratar somente de uma questão de convenção de medida, sendo
um erro, qualquer coisa diversa em relação erro de medida que vem mensurado como ‘fato
arriscado’. Exemplo similar a esse é das ciências exatas, quando a ideia de decisão possa
exprimir somente uma forma de cálculo e linguagem cotidiana sem a preocupação exacerbada
com o formalismo da origem.
Sobre o conceito de Risco no livro “Sociologia del Rischio” de Niklas Luhmann, é
muito claro seu ponto de vista que, de certo modo, entra em contradição com o próprio
capítulo onde está inserido sua afirmação sobre definição do conceito. Sua preocupação maior
é a definição não do conceito, mas do objeto.
“In generale si è concordi sul fatto che le questioni di
definizione non dovrebbero ricevere tanta attenzione, dato
che servono soltanto a delimitare degli oggetti, ma non a
discriverli in maneira adeguata (né tanto meno a
spiegarli). Comunque sai, se non è nemmeno chiaro quale
oggetto debba essere trattato, non si può certamente
iniziare a fare ricerca e il sociólogo dovrà supportare – a
torto o a ragione – che questa non chiarezza offre la
possibilità di cambiare tema a seconda della moda e
dell’opinione, del committente e dell’attenzione della 82 Luhmann não escolheu à toa citar Blaise Pascal. Francês nascido em 1623, possuía habilidades intelectuais
acima da média, aos doze anos trabalhava com geometria, descobrindo por si só algumas teorias exatas, aos 19 anos inventou a primeira máquina digital para ajudar seu pai com cálculos e se interessando cada vez mais com problemas aritméticos, chegou a estudar cálculos de probabilidade e criou a fórmula na Geometria do acaso (Aleae). Posteriormente estudou os jogos de azar. O destaque dado por Luhmann é da construção dos argumentos da fé em Deus, utilizando-se uma séria de conceitos lógicos racionais, relacionados aos riscos de não acreditar e ter a alma condenada após a morte.
83 Conforme citação, 1991, pg. 19. 84 Citada por N. Luhamnn à p.15 no livro “Sociologia del Rischio” de 1996.
64
società. Ci sono dunque innumerevoli motivi per cercare
innanzitutto di delimitare l’ambito oggettuale della
ricerca sul rischio”85
Assim, com a liberdade dada pelo autor da obra é que delimitaremos o objeto às
Políticas de Segurança Pública, de forma a construir o raciocínio segundo a forma proposta
em atenção da sociedade objeto da pesquisa.
A preocupação com a ideia de risco ou do problema da incerteza do futuro,
definitivamente, é, desde sempre, advinda das culturas antigas quando desenvolveram uma
técnica de elaboração de forma diferente, não se utilizando do termo que hoje chamamos de
risco, pois acreditavam que tudo era proveniente da decisão divina ou de uma misteriosa força
do destino86.
Essa conclusão, pouco tempo mais tarde, é legada a uma autoridade religiosa, na
evolução dos sistemas de ‘divinização’ altamente complexa nas primeiras culturas da
Mesopotâmia e da China, ao passo que as incertezas não vinham sendo removidas, mas sim
estavam em constante desenvolvimento evolutivo, movida pela necessidade da interpretação
das decisões por alguém capacitado.
Propriamente na antiguidade não cristã, faltava ainda uma conscientização de
decisão plenamente desenvolvida. Assim, sobre risco, com o viés que estamos abordando,
fala-se no longo período de transição da Idade Média ao início da Idade Moderna, sendo a
origem da palavra desconhecida.
Existe a suposição por alguns que a origem seja árabe. Na Europa, esse termo é
encontrado em documentos medievais, mas são difundidos somente com a invenção da
impressão, iniciando-se, provavelmente, na Itália e na Espanha, como traduz o Dicionário da
Língua Inglesa, “The Oxford English Dictionary”, que teria seu início na segunda metade do
século XVII87, sobretudo quando os textos se referiam às viagens marítimas e ao comércio.
85 Luhmann, Niklas. Sociologia del Rischio, Milano, Edizioni Scolastiche Bruno Mondadori, 1996, p. 16. 86 V.T. Covello, J. Mumpower, Risk Analysis and Risk Managent: An Historical Perpective, in Risk Analysis, 5,
1985, p. 103-120. 87 The Oxford English Dictionary, 2° ed. Oxford 1989, vol. XIII, p. 987.
65
A exemplo disso temos o surgimento da ideia de seguro sobre as embarcações,
sendo o nítido exemplo do conceito de prevenção de um risco planejado, no senso de
possibilidade, gerando seu consequente dano. De qualquer maneira, a palavra risco se limita a
este âmbito, a partir das grandes navegações dos séculos XV e XVI, seguido da invenção da
impressão.
O problema da insegurança no confronto com o futuro é um tema debatido desde
a Antiguidade. Aristóteles já refletia que em relação ao evento que está por vir, é impossível
adjudicar fundado no conhecimento, por conta do futuro ser inobservável. Ainda, segundo os
antropólogos, as tentativas de aclarar o futuro com previsões, é uma tentativa muito antiga,
mesmo que com pressupostos muito diferentes dos dias de hoje.
A evolução da sociedade trouxe um sensível incremento do nível de consciência,
da sabedoria moderna se caracterizando pela sua pretensão de distinguir o verdadeiro do não
verdadeiro, inventaram os cálculos de probabilidade, mas as incertezas com o futuro não
diminuíram, e sim aumentaram.
A valorização das consequências produzidas, das novas tecnologias vem cada vez
mais afirmando que o futuro se caracteriza ainda pela sua incerteza, aumentando-se cada vez
mais as tentativas de se descrever a sociedade do risco88 pressuposto comum das construções
teóricas representadas no final do século XX.
A partir do Iluminismo, houve uma orientação para a evolução da Sociedade
Industrial, que, nestas perspectivas, os problemas da sociedade, não consistem mais na
produção de bens de consumo, mas na gestão da escassez, ou ainda, na necessidade de se
reduzir minimamente o risco.
A produção social do risco89 deveu-se, principalmente, ao progresso da ciência, da
técnica e do aumento da propriedade de bens, sendo de forma igual, o aumento do risco de
forma proporcional à complexidade da sociedade, sendo este objeto de distribuição na
sociedade de classe. 88 U. Beck, 2000, “La società del rischio. Verso una seconda modernità, Roma. 89 Cfr. U. Beck, 2000, p. 23.)
66
“Questo passaggio dalla logica di distribuzione delia
ricchezza nelia società delia penúria alia logica di
distribuzione del rischio nella tarda modernità e legato
storicamente a (almeno) due condizioni. Prima: ha luogo,
come oggi possiamo vedere, solo dove e quando situazioni
di vere bisogno materiale possono essere obiettivamente
limitate e marginalizzate socialmente grazie al livello
raggiunto di produttività umana e tecnologica e di
sicurezza e regolazione giuridica e sociale. Seconda
condizione: questo passaggio categoriale allo stesso
tempo dipende dal fatto che, nel processo di
modernizzazione con la crescita esponenziale delle forze
produttive, si liberano rischi e potenziali autodistruttivi in
dimensioni fino ad oggi sconosciute”90.
O foco sobre o risco torna-se mais credível pela referência constante à profunda
insegurança no contemporâneo mundo, repleta de previsões apocalípticas que acompanham os
perigos resultantes das armas de destruição em massa, ameaças ecológicas e o terrorismo
internacional.
Essas teorias, como é conhecido, reuniram-se com grande circulação e um forte
consenso entre o público, de modo a serem usadas e tratadas de modo irracional. Descrever a
sociedade do risco é ser capaz de dar ilusão diante da constante sensação de perda da certeza
sobre o futuro.
Na realidade, deve ser considerado que o risco não pode ser a única premissa
teórica plausível de uma descrição do sistema social. Os elementos da comunicação não são
riscos, a extensão da percepção deles simplesmente aumentou de forma significativa as
possibilidades para a decisão.
90 Op. Cit., 2000, p. 25.
67
O problema, se houver, para uma sociedade de risco, não é apenas compreender,
mas descobrir qual a função que desempenha na sociedade de risco no mundo ou, ainda,
desenvolver soluções aos problemas que o tempo reage o grau de risco nas decisões que
tentam restringir incertezas, tentando prever o que pode acontecer no futuro.
Se o risco não é uma medida de medo, devemos então perguntar: Por que o risco é
socialmente construído na forma que observamos hoje em dia? Como é que se tenta
compreender as dificuldades na forma de risco e não mais, por exemplo, na forma de magia
ou feitiçaria como acontecia nas comunidades primitivas? Como os riscos são percebidos
como riscos?
Tomamos emprestada uma feliz expressão utilizada por Dworkin91: “O risco tem
que ser levado a sério, devemos assumir os riscos”.
Em sua teoria de “interpretação” do fato, é a lei que surge de forma a construir a
história institucional de um sistema legal. Além das regras, também inclui os princípios, que
os define como “trunfos”, descrevendo suas importâncias pelo tamanho que se apresentam.
Além disso, enquanto a consequência da aplicação da Lei pode ser justa ou
injusta, os princípios só podem ser justos, uma vez que decorrem das exigências da Justiça.
No debate sobre a Igualdade, Dworkin tem uma importante contribuição. Em um
de seus livros, “Virtude soberana”92, ele defendeu a chamada Teoria da Igualdade de
Recursos, que combina duas ideias básicas. A primeira, de que os seres humanos têm a
responsabilidade moral das escolhas de vida que eles fazem e a segunda de que as qualidades,
inteligência natural e talento são arbitrários e temos o dever de não afetar a distribuição dos
recursos naturais na sociedade.
91 Ronald Dworkin é de 1931, filósofo contemporâneo americano e atualmente professor de Filosofia do Direito
na Universidade Y College em Londres e na New York University. Conhecido por suas importantes contribuições na filosofia do direito e filosofia política, com sua “Teoria da igualdade” e pela crítica ao positivismo jurídico de Hart.
92 Virtù sovrana. Teoria dell'uguaglianza. Ed. Feltrinelli, Milano, Itália, 2002, p. 42.
68
Assim como em outras obras de teoria de Dworkin sobre a igualdade, também
está condicionada a ideia central de que cada indivíduo tem o direito em relação a igual
consideração e estrutura da sociedade.
Descreve-se a Sociedade Contemporânea a partir da ideia de risco e, portanto, das
suas consequências parece ser uma utopia. Entretanto, seria igualmente simplista pensar que o
risco representa a ideia da descoberta recente de um círculo exclusivo de sociólogos.
Trabalhando, sobretudo com o Livro “Sociologia del Rischio”93 de Niklas
Luhmann, escrito cinco anos mais tarde, em 1991, o conceito de Risco a ser utilizado nesse
trabalho, será diverso ao conceito trazido no livro “A Sociedade do Risco: rumo a uma nova
modernidade” (no original Risikogesellschaft: Aufdem Weg in eine andere Modern) escrito
pelo sociólogo alemão Ulrich Beck, onde publicou em 1986 e fora traduzido para o português
pela editora 34, porém, como comparação, faremos algumas observações a respeito.
O livro de Ulrich Beck94 faz parte de um movimento teórico dos anos 80 que
identificou, naquele momento, indícios de uma forte e profunda transformação em toda
sociedade. Os motivos dos indícios foram muitos, a começar pela catástrofe ambiental no
desastre de Usina Nuclear de Chernobyl, na Ucrânia, que, em 26 de maio de 1986, deixou a
comunidade global preocupada com as consequências da irresponsabilidade do Homem na
tomada de decisão de prosseguir com um experimento com o reator 4, motivado pela
curiosidade em observar o comportamento do reator nuclear quando utilizado com baixos
níveis de energia e quebrando uma série de regras de segurança indispensáveis para a
realização desse experimento95.
93 Título original “Soziologie des Risikos”, Berlin 1991, Walter de Gruyter & Co., traduzido para o italiano pela
Editora Bruno Mondadori, Milão, 1996. 94 Alemanha, 15 de maio de 1944 até dias atuais. Sociólogo alemão e professor da Universidade de Munique,
obra Sociedade de Risco - Rumo a uma outra modernidade. São Paulo, Editora 34, publicada em 2010. 95 Entre os diversos “erros” cometidos pelas escolhas dos funcionários envolvidos no episódio, aquele
considerado responsável pela irreversibilidade, foi o ato de interromperam a circulação do sistema hidráulico que controlava as temperaturas do reator fazendo-o entrar em um processo de superaquecimento incapaz de ser revertido. Pouco tempo depois, ocorre a formação de uma imensa bola de fogo anunciava a explosão do reator rico em Césio-137, liberando uma quantidade letal de material radioativo que contaminou uma quilométrica região atmosférica. Em termos comparativos, o material radioativo disseminado naquela ocasião era assustadoramente quatrocentas vezes maior que o das bombas utilizadas no bombardeio às cidades de Hiroshima e Nagasaki, no fim da Segunda Guerra Mundial. Ao terem ciência do acontecido, autoridades soviéticas organizaram operação de guerra para a limpeza, convocando mais de 600 mil trabalhadores, helicópteros com cargas de areia e chumbo.
69
Para ilustrar ainda a tomada de decisões erradas, à época, alguns especialistas
entenderam que para as dimensões catastróficas do acidente nuclear de Chernobyl poderia ter
sido menor. Essa usina deveria contar com cúpulas de aço e cimento protegendo o lugar. A
escolha, portanto, de realizar testes, tomada por alguns cientistas soviéticos gerará
consequências por algumas gerações futuras, mudando completamente a estrutura genética
dos descendentes das milhares de pessoas que tiveram contato com a contaminação nuclear,
apresentando problemas congênitos e anomalias genéticas.
Outro acontecimento que inspirou a década de 80 e a Teoria de Ulrich Beck, foi a
queda de Muro de Berlim e a derrocada do socialismo real, bem como avanços nas
tecnologias apontavam na direção da construção de uma nova forma de organização social.
Neste contexto, cientistas sociais de diversas áreas procuraram construir modelos teóricos que
dessem conta destes acontecimentos.
Essas influências fizeram com que, em seu livro, defendesse a ruptura dentro da
modernidade, afastando-se da sociedade industrial clássica e fazendo surgir algo diverso: a
sociedade (industrial) do risco. Esta ruptura de paradigma seria tão profundo quanto aquela
exercida pela sociedade industrial sobre a organização feudal.
Para o autor, a sociedade industrial criticou as práticas sociais típicas da tradição,
e a sociedade de risco, por sua vez, questiona as premissas da sociedade industrial. Estes dois
momentos são chamados por Beck, respectivamente, de Modernização da Tradição (ou
Modernização Simples) e Modernização da Sociedade Industrial (ou Modernização
Reflexiva).96
No momento que vivemos, o direito assimila os anseios sociais e, na teoria e
pensamento Luhmanniano, acaba por se autorreproduzir, transformando o processo de busca
de acompanhar os efeitos globalizantes na relação direta com os subsistemas.
É o efeito da globalização, diminuindo as distâncias entre os sistemas e facilitando
suas operações, suprindo as necessidades e anseios humanos. Naturalmente, foram criados
96 No livro “A sociedade de risco” UlrickBeck (2000), “La società del rischio. Versouna seconda modernità”,
Ed.Carocci, Roma, p. 09, certamente tem o mérito para ancorar as questões ambientais no horizonte das ciências sociais, mas permanece o livro de teoria da sociedade de forma generalizada, onde o autor mantém a perspectiva analítica de sociólogo e teórico, às vezes, fazendo também, um trabalho de filósofo social.
70
organismos internacionais para servirem de apoio dessas necessidades, fenômeno de uma
realidade mundial. Ademais, o crescimento dos grandes centros urbanos, criaram culturas
nacionais e cosmopolitas, mais visíveis em países da Comunidade Europeia, na ideia de
diminuir ou extinguir a fronteiras, surgindo o desafio de não perder a soberania entre os
Estados.
É nesse cenário, que, para o professor da PUC/SP, Vladmir Silveira97, os direitos
humanos e princípios abrangentes como dignidade da pessoa humana refletem para toda
sociedade global, mesmo aquelas que enfrentam grande dificuldade cultural e ou religiosa,
sendo facilitado com o avanço da comunicação e das redes sociais globais.
“Todavia, no atual momento vivenciamos as
profundas transformações oriundas do processo de
globalização. Observe-se que, apenas para apontar
algumas destas mutações, as necessidades humanas
têm se manifestado ao nível global e não mais
apenas em sede nacional. Assim, surgiram entidades
não estatais com grande peso no cenário mundial.
E, paralelamente às culturas nacionais, apareceram
culturas cosmopolitas. Além disso, os constantes
movimentos migratórios têm se colocado em face da
antiga adoção de uma nacionalidade, ideia de
permanência em um único país.
Com efeito, o Estado-;ação está desafiado em sua
hegemonia ao ter que conceber a cidadania no seu
aspecto mais abrangente, não apenas como vínculo
de fidelidade política, como era em sua origem.
;esse sentido, vislumbra-se uma nova forma de
Estado que incorpora os valores comuns a todos os
sujeitos de uma comunidade global e promove a
97 SILVEIRA, Vladimir Oliveira e CAMPELLO, Livia Gaigher Bosio. Artigo Dignidade, Cidadania e Direitos
Humanos. Apresentado e publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010, p. 4974.
71
defesa dos direitos humanos com apoio na
dignidade da pessoa humana.”
Retomando Beck, nesta fase de desenvolvimento da Sociedade Moderna, os riscos
sociais, políticos, econômicos e industriais tomam proporções cada vez maiores, escapando da
alçada das instituições de controle e proteção da sociedade industrial. Os problemas da
sociedade industrial de risco foram gerados pelo próprio avanço técnico-econômico. O
processo de modernização volta-se para si mesmo como tema e problema através da
reflexividade.
Ao longo do livro, “La società del rischio. Verso una seconda modernità” (2000),
Beck demonstra como elementos que eram tidos como eixos centrais na Sociedade Moderna
Industrial foram sendo substituídos por outros. A família e o casamento perdem sua principal
função nas biografias pessoais. Profundas mudanças, no que diz respeito às questões de
gênero, impõem ao homem e à mulher a necessidade de fazer escolhas entre a família e o
trabalho, arriscando-se à possibilidade de fazer as escolhas erradas. O indivíduo passa a
ocupar lugar de destaque em relação a todas as esferas da organização social.
No momento da publicação de seu trabalho, questões emergentes eram bem
conhecidas, usando referências da vida cotidiana. Mais do que nunca, o centro das discussões
é o cotidiano, não havendo nenhum problema mais importante do que a esfera social da vida e
a biosfera, presente e futuro e, portanto, devendo ser interpretado com salvaguardas em longo
prazo.
O livro é composto de três partes e conclui com um epílogo no qual o autor
reproduz a crítica com a pergunta se os riscos globais modernos, naturais e sociais (o
resultado do incontrolável desenvolvimento tecnológico), estão colocando em crise ideias e
estruturas estabelecidas.
Os desafios que estamos vivendo mais ou menos conscientemente, dado o
conhecimento ou “massmedia” – como a globalização, individualização, o desemprego, a
crise, a geração e os riscos de crise, global e ecológica –, Beck vigorosamente os representa,
lembrando-nos a não procurar bodes expiatórios, mas “Todos” em que estamos envolvidos e
72
interessados em segundo projeto de modernidade “ainda válida”, mas incompleta, que pode
exceder as suas contradições “radicalizadas”98.
A noção de risco está fortemente ligada à dimensão temporal. A este respeito, o
risco se difere do custo, que é avaliado em relação ao lucro e é quantificável com relativa
certeza, como é em antecipação de um dano hipotético futuro que ocorreria se fosse para se
arrepender por uma decisão tomada.
A tradição racionalista tem promovido e estendido o cálculo de probabilidades, na
crença confiante de que eles podem fornecer bases seguras para a decisão. A capacidade de
dominar a incerteza do futuro, através da decisão racional é uma falsa sensação de controle
sobre o futuro. Nesse caso, é mais garantido que ocorra o improvável, que, como já
asseverado, não se pode proceder com o cálculo racional.
Assim, podemos afirmar que é possível explicar alguns aspectos do conceito de
risco, mas não é possível definir seu conceito de forma terminativa. E para enfrentar essa
situação, Luhmann se utiliza da distinção entre risco e perigo, frequentemente utilizados como
equivalentes.
Seja o risco ou perigo, pressupõe-se uma incerteza em relação aos danos futuros.
Logo, estamos diante de duas possibilidades. O eventual dano é visto como consequência da
decisão, isto é, vem atribuído a essa, e depois falamos de risco, pela precisão do risco da
decisão ou, até mesmo, pensamos que eventual dano seja devido a fatores externos vindo
atribuído ao ambiente, assim, falamos então de perigo99.
Em resumo, o risco é a consequência necessária e inevitável de um ato de decisão.
O perigo vem de fora, da natureza, mas também por decisões tomadas por outros (sobre o
mesmo potencial nocivo pode ser considerado um risco ou perigo, dependendo se os afetados
participaram ou não da decisão).
98 Ibidem, 2000, p. 10. 99 Obra citada, p. 33
73
Segue-se outra importante distinção, entre aqueles que decidem e os que sofrem
os efeitos da decisão (em certa medida, é vítima) e entre os que decidem e os envolvidos,
cujas posições são normalmente inconciliáveis100.
O sociólogo alemão observa que no âmbito do debate sobre o risco, encontra-se
um fascínio pela possibilidade de ocorrerem eventos extremamente improváveis, mas, ao
mesmo tempo, catastróficos. Isto não se pode explicar só pelo fato do progresso tecnológico,
até porque, nas sociedades antigas, algumas possibilidades catastróficas também eram
possíveis, como é o caso de desastres naturais ou epidemias.
A explicação de hoje será maior e reside no fato de que podemos identificar as
causas dos desastres mais temidos em indivíduos ou organizações, ou melhor, a decisões
fazem parte. Tendemos, então, a pensar que os riscos de anteriormente eram vistos como
perigos, isto é, imputados à natureza se compararmos aos atuais.
Hoje, a técnica e o conhecimento das possibilidades relacionadas ao risco têm
ocupado destaque. Primeiro, foi relacionado à natureza, o medo cresceu em paralelo às
consequências destrutivas que podem resultar deste e com ela, o risco é atribuído às decisões.
Segundo, aumentou a dependência de decisões futuras e isso significa que o futuro é visto
mais como uma continuação, tranquilizando o passado, mas visto como uma ruptura.
O futuro acaba sendo a percepção de risco, um risco sempre mais difícil de
calcular devido à complexidade de situações ligadas à decisão. O aumento exponencial de
possibilidades, somado ao número de informações exigidas, e a falta de tempo para obtê-las,
aumenta a sensação de insegurança.
O foco sobre as consequências catastróficas de comunicação, embora relativo a
improváveis decisões, segundo Luhmann, tem consequências significativas. Entre elas,
provavelmente, a principal é explorar qualquer possibilidade de acordo na comunicação e no
consenso para se evitar situação danosa.
100 Conforme obra citada, p. 118 e seguintes.
74
Confrontado com a possibilidade de que também a decisão remota pode causar
graves consequências ao futuro, o cálculo racional perde importância e a impossibilidade de
um acordo racional sobre o que deve ser realmente feito para se evitar o risco ou o que deve
ser o limite de uma catástrofe, terá de recorrer a argumentos morais.
A dependência com do futuro aumentou as decisões e isso significa que o futuro é
visto mais como uma continuação, tranquilizando o passado, mas isso representa mais de uma
ruptura101. Em outros termos, é a tendência de tudo que acontece da decisão de alguém,
significando que o futuro é percepção de risco, um risco sempre mais difícil de calcular
devido ao nível complexo de situações de decisão, o aumento exponencial de possibilidades, o
número de informações exigidas e a escassez de tempo para obtê-los.
A gestão de risco no tempo se revela uma técnica decisiva a ser utilizada, sendo
capaz de proteger o sistema político por conjuntos de surpresa e irritação102 do ambiente. A
política não é capaz de suportar a pressão e, por esta razão, limita-se a gestos meramente
simbólicos confiando a regulação do risco ao Direito.
Ao delegar a decisão sobre o risco para o sistema legal, o Sistema Político se
vincula ao problema, temporariamente, mas estabelece as condições de uma possível
interrupção103.
Embora o sistema jurídico seja autônomo e fechado, este “uso político”, em longo
prazo, pode conduzir a uma alteração em sua estrutura. Luhman fala, até mesmo, sobre a
“deformação” no sistema legal quando está sujeito ao movimento político “na sua alta
sensibilidade para as questões de risco”.
Em que constitui o “processo de deformação” e aonde o sistema legal vai de
encontro com o “sistema político”, exigindo do sistema que este seja resolvido pelo sistema
legal para continuar a processar os riscos e qual é a capacidade de reação do Direito serão
desenvolvido nos próximos capítulos.
101 Conforme Luhmann, p. 55 e seguintes. 102 Conforme Luhmann, 1996 p. 186-188. 103 Conforme 1996, p. 189-190.
75
3.2. O risco no Direito
Os estudos sociológicos lançaram luz sobre as motivações daqueles que estão por
trás de decisões políticas que criam a ideia de risco. Curiosamente, seriam os mesmos a quem
deveriam proteger, motivados por meios de comunicação de massa, medos irracionais da
população, padrões culturais distintos ou iguais, déficits cognitivos de compreensão, falta de
cultura de critérios para eleger políticos, enfim, são terrenos férteis para que sejam colhidos
“bons” frutos da insegurança gerada pelo sistema político.
São investigações da própria sociedade do risco, das sociedades ocidentais
estruturadas na segunda metade século XX. O Direito, no entanto, vem precedido da
Sociologia, a qual teve a tradição de considerar o risco. Talvez seja um exagero, mas podemos
dizer que toda a lei é formada para lidar com o risco.
Os princípios do nosso Direito Constitucional, a separação de poderes, a forma de
eletividade, a formação do Poder Legislativo, os Legisladores, o Congresso Nacional, as
reservas legais destinadas a beneficiar a legislação pelo Poder Executivo, limites da
jurisdição, a proteção dos Tribunais contra os atos da administração pública, todos esses são
apenas exemplos de como podem ser considerados mecanismos preparados contra o risco, o
abuso de poder por parte de qualquer um dos três poderes, do Legislativo, Executivo e do
Judicial.
O Direito Penal pode ser lido como um sistema contra o risco – o risco da
propagação dos crimes. Se não fossem as penalidades e a competência dos órgãos para aplicá-
las, muitos daqueles que se abstêm de crime, não teriam dívidas.
A própria exposição de motivos do Código Penal enfatiza a função preventiva da
pena, função considerada mais importante do que uma sanção ou de repressão ou a
reabilitação.
Da mesma forma, as Leis relacionadas ao Direito Privado podem ser interpretadas
como um conjunto de normas contra riscos, como o risco de inadimplência do mutuário, de
76
insolvência do empresário, de utilização fraudulenta da incapacidade de pessoas, de um
contrato que não respeita a vontade das partes ou seus princípios, entre outros.
Há também os setores de regulação com base apenas no risco. O direito à
Seguridade Social (por exemplo, contra o risco de lesão, doença, invalidez velhice e
desemprego involuntário que o trabalhador está exposto), o direito securitário e tantos outros
exemplos “anti-risco”.
Neste quadro, existe um ponto no Direito Administrativo aplicado às políticas de
segurança pública. Essa peculiaridade consiste no fato de que, enquanto em outras áreas o
risco é identificado, enfrentando os termos de regulação, Direito Administrativo voltado para
políticas de segurança pública, trabalha numa constante situação de estancar as situações de
risco que já estão ocorrendo na sociedade, como uma resposta imediatista para tentar impedir
determinados comportamentos sociais.
Existe uma tênue divisão temporal entre o risco contra o qual se deve proteger a
sociedade e o tempo de uma rápida avaliação de risco e determinadas decisões que devem ser
tomadas.
O primeiro momento compete ao Poder Legislativo receber as demandas sociais,
avaliar a necessidade e viabilidade e tomar a decisão, buscando um resultado futuro. No
segundo caso, a administração busca soluções mais imediatas para estancar determinadas
situações que dificultam em permanecerem inertes, necessitando de uma implementação
urgente. A lei, por exemplo, tem que ser intensificada no caso de existirem comportamentos
sociais reprováveis, como brigas nos estádios de futebol. Situação que tem que ser resolvida
nesse momento, para a próxima semana em que acontecerá o próximo jogo.
A finalidade de adotar medidas urgentes é para evitar graves perigos que
ameaçam a segurança dos cidadãos. Uma medida capaz de ser adotada, procurando viabilizar
na prática, leis mais efetivas que viessem para evitar o risco, seria um acompanhamento
criterioso e rigoroso por cientistas políticos, psicólogos especialistas em comportamentos
coletivos, técnicos em segurança pública e juristas voltados à área de direito público, com o
fim de serem adotadas medidas preventivas aos fatos de irritação ao sistema social, buscando
agir antes que ocorrem tais riscos.
77
3.3. O risco e a responsabilidade penal
Antes de estudar as relações lógicas e estruturais entre risco e perigo, é necessário
abordar a questão específica de responsabilidade em caso de risco, devendo ser traçada a
descrição em termos regulamentares, entre risco e perigo. Vimos como o conceito de risco se
baseia no princípio de que a lei não pode proibir qualquer atividade que é uma possível fonte
de delito para objetos dignos de proteção.
Isto significa que a possibilidade real de um ataque pode ser devido à
responsabilidade penal somente a partir de um certo nível de risco, porque, caso contrário, a
função preventiva do Direito Penal deveria ser alargado a impedir completamente o
desenvolvimento de qualquer ato à comunidade.
Um dos problemas principais é a possibilidade de uma correta colocação do risco
na estrutura das reações104.
Na verdade, o risco se difere do perigo, por isso, que, em vez disso, encontramos
espaço no plano jurídico como presente, em uma ampla rede de leis, que contêm como um
elemento da jurisprudência ou expressões equivalentes, a exemplo disso, “capacidade”,
“possibilidade”, etc.
A partir de uma análise cuidadosa da estrutura lógica da legislação, considerados
os dois conceitos, pode-se deduzir como o perigo ou sanções penais, para além dos casos em
que a ação estado de perigo, é possível encontrar muitos casos em que se refere a própria
natureza, uma condição relacionada a um objeto, caso da deterioração de um oleoduto, ou,
finalmente, o objeto do presente material105.
No Código Penal, que regula a tipificação dos crimes, pode ser encontrado um
atributo do objeto material, mas também pode refletir uma ação proibida, indicando qual a
relação com o bem protegido (nesse caso, segurança pública).
104 Vincenzo Militello, Rischio e responsabilità penale, Giuffrè, Milano 1988, p. 27. 105 Idem, 1988, p. 20.
78
Em outros casos, o nosso Código Penal fará menção relativa à omissão em
diversos casos, sendo o perigo indicado como pré-requisito para gerar obrigação de
determinadas condutas para finalidades específicas.
Assim, ao contrário do que se imagina conceitualmente, o perigo que é aplicável a
uma variedade de padrões. No entanto, como o risco é abordado, não é mencionado em
qualquer jurisdição. Enquanto a noção de situações de perigo, como se vê nos exemplos
acima – uma ação, por vezes, outras vezes do evento, ou condição do gasoduto, ou,
finalmente, o objeto que se relaciona com ele –, a única confirmação que teríamos para a ideia
de risco é que se refere à conduta e à situação com ela concomitante a realizar o seu juízo106.
Se observarmos, na verdade, os dois termos em relação ao período temporal, em
que o evento ocorre, diferem-se do relatório de possibilidades realizadas, ou seja, sobre o
evento, será encontrado que o risco é usado como um elemento de casos concretos em que a
lesão do bem protegido não é um requisito necessário para a ofensa.
A função preventiva dos tipos de ameaça do que o possível prejuízo pode ser
considerado como crimes que acontecem e o perigo para o objeto de proteção também é
tipificado com o dano real, possivelmente, tornando-se concreto.
Portanto, o elemento acontecimento futuro e incerto caracteriza apenas o perigo,
não encontrado na estrutura. Em vez disso, o risco se dá não por meio de um artifício
regulador (o padrão destina-se a prever a ocorrência de um evento está de acordo com o
descrito a situação jurídica), mas também uma análise da mesma análise de risco que deve ser
antecipada no momento anterior àquele em que a conduta real, ato ou omissão.
Mentalmente refazendo, em sentido inverso, como o evento realmente aconteceu,
podemos determinar se ele mudou para uma abordagem diferente da exigida ao abrigo da
disposição pertinente107.
106 Idem, 1988, p. 20. 107 Idem, 1988, p. 32.
79
O prognóstico é adotado, então, mesmo no risco da política, como se o perigo não
fosse necessário para ocorrer o segundo termo da relação, a lesão ao bem protegido. Em risco,
o prognóstico é uma avaliação necessária, portanto, o evento é condição inalienável para a
realização do delito.
Finalmente, podemos dizer que a analogia estrutural entre os dois conceitos pode
ser vislumbrada apenas em termos de terminologia. No nível operacional, no entanto, é
importante para definir a utilização do termo “risco” apenas em casos em que a possibilidade
de que ela expressa está relacionada a um evento (de dano ou perigo), onde a implementação
é exigida pela disposição impugnada.
A perspectiva exportada deste relatório, embora seja uma construção puramente
ficcional, torna-se mais próxima da noção de perigo, mas que, pode ser mais flexível,
podendo abranger tanto a conduta ilícita de determinados elementos descritos pelo mesmo
caso incriminador108.
3.4. O risco no Direito Público Brasileiro
A Lei fornece ao Poder de Polícia, da administração pública, o poder de intervir
na esfera privada, nos limites estipulados pela Lei e quando for necessário para a defesa
contra ameaças de segurança pública.
Desde então, a defesa contra o perigo tem uma localização central no direito
administrativo brasileiro, ou seja, a existência de um perigo é ainda a principal justificativa
(embora não seja única) da autoridade para exercer seu direito de polícia.
Fundamental é, portanto, a noção de perigo, no sentido da necessária ativação do
Direito, através da aplicação da lei, situação onde algo deve ser feito para mudar o curso dos
fatos, existindo uma razoável probabilidade de que haverá danos à sociedade.
108 Idem, 1988, p. 34.
80
Para o propósito de estabelecer a existência de uma ameaça que justifica uma ação
de entidades públicas, é, então, crucial, de acordo com a dogmática tradicional, um
julgamento do resultado tipo prognóstico de qual ocorrência de danos é julgado
suficientemente provável.
Na sua decisão, a autoridade administrativa deve levar em conta o valor do bem
que está sob ameaça, a gravidade da ameaça e o grau de probabilidade de ocorrência do dano,
aplicando o princípio da proporcionalidade inversa109.
Segundo Willis S. Guerra Filho110:
“pode-se dizer que uma medida é adequada, se
atinge o fim almejado, exigível, por causar o menor
prejuízo possível e finalmente, proporcional em
sentido estrito, se as vantagens que trará superarem
as desvantagens”.
Esse princípio da proporcionalidade inversa, em termos práticos, registra que
quanto maior for a extensão do dano, menor será a probabilidade de necessária explicação da
ocorrência da decisão e vice-versa, podendo, também, ser entendido como um mandamento
de otimização do grau de importância do fato para a Sociedade. A fonte de referência para
esse direito serão sempre os direitos fundamentais quando em situação de conflitos entre si.
No sistema jurídico brasileiro, o princípio da proporcionalidade está implícito e
foi construído a partir das premissas que põe em evidência o problema da sua fundamentação
constitucional e seus Direitos Fundamentais.
No entanto, a ação das autoridades públicas só poderão ser consideradas legítimas
se não houver probabilidade razoável de que o evento prejudicial ocorra, ou se for
desproporcional ao perigo que está enfrentando.
109 GUERRA FILHO, Willis Santiago. “O Princípio da proporcionalidade em direito constitucional e em direito
privado no Brasil.”. Mundo Jurídico, ano 2003. 110 GUERRA FILHO, Willis Santiago. “Ensaios de Teoria Constitucional”. Fortaleza: Universidade Federal do
Ceará, ano de 1989, p. 75.
81
A partir do conceito tradicional de perigo do seu direito de poder de polícia (e, em
oposição a ele), a doutrina brasileira desenvolveu em tempos relativamente recentes, o
conceito jurídico de risco.
A gestão do risco pelo Direito Público é, em outras palavras, o que confere à lei o
poder de agir. O fato é que em inúmeras situações, senão todas, não há conhecimento
suficiente para ser avaliado com precisão o grau de probabilidade de ocorrências e
consequências danosas, como é o caso típico de brigas de torcida, operações da Polícia Militar
no litoral nos finais de ano, proibição de armas de fogo ou em grandes operações de segurança
de espaços e eventos, como é o caso do Carnaval.
Nunca seria possível desenhar um quadro completo dos possíveis efeitos de
políticas públicas aplicadas em outros locais como se as mesmas fossem suficientes para
determinados eventos ou locais. São muitos os fatores que influenciam, tais como costumes,
grau de instrução dos participantes, nível de desenvolvimento humano local, infraestrutura,
contingente de recursos para contenção e até grau educacional dos envolvidos, variáveis que
influenciarão na ocorrência das atividades afetadas pela decisão, evidenciando a
complexidade ou variedade de fatores ou seu contexto.
Raffaele De Giorgi observa em suas aulas matutinas para graduação do Curso de
Direito da Universidade del Salento em Lecce, na região da Puglia111, que a incerteza que
caracteriza o ponto de vista cognitivo deste tipo de classificação leva a uma especial (e
característica) dependência de decisões arriscadas pelo voto do legislador ou a decisão do
Poder Executivo na propositura de uma Lei.
De fato, confrontados com o dilema de ter de monitorar os efeitos futuros de uma
aprovação de uma decisão e de suas consequências do que se irá produzir em determinado
momento, em que ainda não se pode ser plenamente avaliado ou pode ser esperado com base
na experiência passada, não poderá ajudar, mas sim, poderá retornar ao estado (futuro) de
incerteza, mesmo baseado na ciência e na tecnologia disponíveis naquele momento.
111 Durante o período de um ano, de agosto de 2010 a setembro de 2011, tive a oportunidade de acompanhar o
professor Raffaele De Giorgi em suas aulas na Universidade del Salento, lecionando para duas turmas de Direito, o que não raro, usava conceitos da Teoria do Risco em diversas áreas do Direito, estimulando os alunos a refletirem sobre o conceito ótica de Niklas Luhmann.
82
Esta referência de desenvolvimento do estado de evolução da ciência traz consigo
um paradoxo típico de decisões arriscadas. A crescente complexidade da sociedade e as
incertezas tornam impossível uma decisão segura, vinda dos poderes Legislativo ou
Executivo, no que se refere o Direito Público sobre o que é o risco aceitável.
O que estamos discutindo é justamente a necessidade da avaliação de
especialistas; porém, sempre será caracterizado pela incerteza de seus desdobramentos,
exigindo o julgamento de valor, que sem dúvida poderá se lastrear em Princípios
Constitucionais. Entretanto, mesmo assim, o que é seguro de se aumentar, será a insegurança
de suas consequências.
Willis Santiago Guerra Filho nos ensina112 que, no Brasil, o princípio da
proporcionalidade pode ser uma forma de enfrentar o problema da atribuição de valores
constitucionais no Direito Constitucional, apesar de ainda faltar compreensão para ser
aplicado em sua plenitude.
Segundo seus ensinamentos, seria esse Princípio, o reconhecimento de sua
supremacia hierárquica implícita no Estado Democrático de Direito, constituindo a garantia
da efetivação da vontade geral, estando além de um parecer técnico científico e servindo,
especificamente, para solucionar conflitos de direito fundamentais.
No entanto, não se pode dispensar o fato da necessidade de conhecer e avaliar as
consequências das decisões legislativas ou executivas, mesmo levando em consideração a
aplicabilidade do Princípio da Proporcionalidade – e também o da Razoabilidade, que como
se sabe se diferencia da proporcionalidade alemã.
“É certo que as diferenças entre os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
decorrem já de sua diversa origem, por assim dizer,
cultural, sendo o primeiro de origem germânica e o
112 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo. Editor
Celso Bastos. Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2001, p. 85.
83
outro, anglo-saxónica, como já destacamos,
havendo mesmo resistências, neste último ambiente
cultural, cm aceitar a aplicação do outro principio,
hoje amplamente empregado na Europa continental.
Como destaca Raphael Sofiati de Queiroz, pode-se
associar a razoabilidade ao aspecto substantivo do
devido processo legai, como é feito no ambiente
anglo-saxónico, enquanto na Alemanha a
proporcionalidade vem associada ora ao principio
(estruturante) do Estado de Direito, ora ao princípio
(fundamental) da dignidade humana - e, daí, ao
nosso outro principio estruturante, do Estado
Democrático. Isso no é incompatível com a
vinculação do principio da proporcionalidade à
cláusula do devido processo legal — e, para marcar
urna vez mais sua distinção da razoabilidade, ao
aspecto processual da cláusula —, a qual descende;
por derivação, também ela, enquanto
consubstanciada por principio geral consagrador de
garantia fundamental, daquele principio
estruturante que é o do Estado de Direito. Já o
vínculo à dignidade humana, é próprio de todo
direito (e garantia) fundamental, que tem seu núcleo
essencial gizado por este “valor axial” de um
verdadeiro Estado (de Direito) Democrático”. Em
suma, o principio da razoabilidade é uma proibição
do absurdo em direito, do que é despropositado, sem
finalidade juridicamente justificável, enquanto o da
proporcionalidade se presta a determinar o meio
mais adequado, exigível e respeitoso à dignidade
humana, para que se atinja certa finalidade,
considerada merecedora de ser atingida.”113
113 Guerra Filho, Willis Santiago. Artigo: Dignidade Humana, Princípio da Proporcionalidade e Teoria dos
Direito Fundamentais. p. 08.
84
O princípio da proporcionalidade se preocupa com os meios, enquanto que o
princípio da razoabilidade se relaciona com os fins. Em outras palavras, a referência a uma
decisão de natureza técnica não elimina a necessidade de avaliação de que é inerente ao
conceito de risco: decidir qual o risco se deve ocorrer, evitar o que pode ser aceito, em vez
(conhecido como o risco residual), sendo em última análise, o resultado da seleção e escolha
política.
Poderíamos sim, elencar as decisões arriscadas do Poder Executivo ou mesmo do
Poder Legislativo, basta que as decisões influenciem e reflitam na vida do cidadão, sendo,
portanto, decisões da administração pública, sempre desacompanhadas da característica da
singularidade de fatores envolvidos.
Qualquer decisão governamental, pelo menos em teoria, por mais que devesse ser
acompanhada de um maior número possível de dados científicos e empíricos, com a ajuda de
todas as áreas possíveis envolvidas, engenharia consultiva, administração científica, pesquisa
externa ou interna, enfim, jamais poderá garantir um resultado preciso, lógico e racional.
A manifesta perda de clareza na segurança de uma decisão e dos seus
fundamentos gera medidas para não se poder perder o uso de avaliações valorativas e que
busquem o equilíbrio (a razoabilidade), assim, a lei deve expressamente prever uma relação
risco-benefício até para não dar a falsa sensação de segurança jurídica.
A principal característica comum das decisões em questão, em comparação com
medidas tradicionais de políticas de segurança pública, é, sem dúvida, o grau específico de
insegurança em juízo cognitivo, em alguns casos, até mesmo um rompimento com o nexo de
causalidade entre evento e seus danos. Isto pode acarretar três problemas específicos ao lado
do tomador de decisão.
Primeiro, antes de qualquer decisão, haveria a necessidade de organizar a coleta e
processamento de informações de risco decorrente de decisões. Em segundo lugar, mesmo se
os déficits cognitivos persistissem, deve ainda ser tomadas medidas de minoração das
consequências sofridas, devendo ser motivadas pelo poder Executivo.
85
Finalmente, por causa da complexidade da situação de tomada de decisão, é
necessário avaliar os saldos para determinar quais os riscos devem ser eliminados e quais as
relações entre risco e benefícios.
O balanço, de relevante interesse jurídico, poderá ser feito através da ponderação
entre o conhecido e o desconhecido, entre possíveis riscos e benefícios de minorar seus
efeitos, resultando na avaliação de peritos do contexto de alta complexidade, uma forma
seletiva do estabelecimento de regras comuns para a identificação de risco e uma lógica de
avaliação sobre as medidas a serem tomadas114.
Pelo menos em parte, a situação de risco é caracterizada por elementos exteriores,
determinantes. A segurança oscila diante da suspeita de que nem tudo está garantido,
identificado, verificado. Não há necessidade de grandes sinais, apenas um elemento de
incerteza, insegurança e, portanto, contradiz com a realidade aparentemente demonstrada.
3.5. O direito fundamental à segurança.
Em nossa Constituição Federal de 1988, o artigo 144 traz a Segurança Pública
como um direito e também um dever quando atribui a responsabilidade a todos. A divisão da
responsabilidade pela segurança pública da população surge do programa lançado pelo
Governo Federal denominado PRONASCI (Programa Nacional de Segurança Pública com
Cidadania), que teve seu desenvolvimento no Ministério da Justiça.
O conceito básico é tratar segurança pública como prevenção, ligando políticas de
segurança pública com ações sociais de prevenção, controle e repressão a violência. No total
de 94 ações envolvendo o Poder Executivo Federal, Estados e Municípios, visa educar as
comunidades para a conscientização do povo.
114 Sobre esse conceito e forma de ser calculado o risco, as teorias em economia são as mais conhecidas, muito
embora o que se pretende no presente trabalho, a este ponto, não é apresentar uma solução definitiva para os limites do Direito diante de políticas de Segurança Pública, mas sim apontar uma das formas de administrar as decisões tomadas para minimizar seus efeitos negativos que são imprevisíveis e inevitáveis, mesmo que calculados, sendo a base da ideia da Teoria do Risco de Niklas Luhmann.
86
A ideia de ser um direito constitucional, como direito fundamental previsto no
artigo 5° da Constituição Federal, é um bem coletivo, produzindo muita responsabilidade ao
Estado, que nem sempre ele conseguirá garantir, até por todas as razões expostas no presente
trabalho.
Primeiro, temos que as consequências nos termos da relação de se buscar punir
quem viola um direito fundamental, seja com medidas policiais, seja com a efetiva punição
judicial, ela não garante que todos serão punidos, mas o direito dá a certeza de haver uma
correspondência entre a violação e sua expectativa de haver uma consequência.
Para exemplificar, atualmente o Sistema Carcerário conta com aproximadamente
250 mil vagas espalhadas pelo país, sendo que atualmente, 330 mil pessoas encontram-se
presas, com uma superlotação, acima dos padrões estabelecidos pela própria Constituição de
Dignidade da Pessoa Humana. Pior ainda, existem cerca de 500 mil mandados de prisão a
serem cumpridos, o que, se efetivamente fossem cumpridos, seria a instalação do caos.
A vigência do Código Penal, das leis penais esparsas que tratam dos diversos tipos
de crime e o Código de Processo Penal, juntos, não resolvem o risco de sofremos violência,
mas criam o mecanismo que nos dá a sensação, ou até a certeza, que haverão instrumentos
para que o indivíduo possa pagar pelo que fez.
Isso não garante que a violência ou a violação da lei sejam freadas. A situação
caótica que atualmente vivemos em sociedade, excluem substancialmente o direito penal
como garantia ou proteção, ainda, em raciocínio inverso, não garante a boa segurança.
Podemos analisar direito à proteção ou a proteção dos objetivos da sua própria
especificidade contida na dimensão coletiva, como a fundação de instituições democráticas.
Direito penal, na verdade, não é em si mesmo evitar que a proteção de bens coletivos (por
exemplo, a proteção penal do ambiente, segurança alimentar, trabalho, etc), mas o conteúdo
específico da boa segurança torna uma proteção do patrimônio quase exclusivamente
administrativa, reduzindo assim as garantias individuais.
87
A qualificação da segurança como um bem público produz, de fato,
endemicamente a marginalização consequente proteção penal deste campo da matéria e da
competência quase exclusiva do Estado através da sua intervenção.
A qualificação da segurança como um “direito à segurança”, onde cada cidadão
possui direito de exigir a prerrogativa de proteção administrativa, frustra ainda mais as
pessoas que de direito devem pensar em Segurança Coletiva.
A sensação de frustração ao analisar os dados estatísticos desde a implementação
de qualquer uma das centenas de políticas criadas, acompanhando sua evolução ao longo do
tempo, acaba gerando o sentimento de impunidade, sentimento esse que retrata e comprova a
tese ora apresentada.
No caso da política de prevenção ao uso de drogas, a Sociedade como um todo
vem perdendo a guerra a cada dia que passa, mesmo criando sempre mecanismos de controle,
realizando investimentos de grande monta e ainda criando a sensação coletiva de proteção,
porém, os números estatísticos são os únicos que falam por si só.
É para gerar a segurança contra os riscos da sociedade que o objeto do Direito
através da proteção, com as melhores garantias sobre o resultado, deverá ser corretamente
distinção entre políticas efetivas de combate à crimes e políticas de prevenção através de
técnicas educacionais em escolas públicas e privadas.
Ademais, o Brasil não deixa de se obrigar a garantir à sua população um nível
internacional de proteção. Para que um Estado possa determinar um estado de ausência ou
redução dos riscos para a proteção das liberdades fundamentais, deve ter como esperanças
depositadas na educação e não no combate ao fato.
A segurança é, afinal, uma espécie de recipiente de direitos fundamentais é uma
pré-condição para o direito à vida e à liberdade física e mental e o direito à liberdade, porque
assim expressa a liberdade principal da ameaça do crime e agressão. Neste sentido, a
segurança não é apenas um direito: é ainda o primeiro dos direitos fundamentais e, por isso,
em termos de métodos de proteção deve ser considerado como tal.
88
Este argumento, no entanto, encontra respaldo nas cartas internacionais de direitos
humanos (artigo 5º, da CEDH, art. 6 Carta de Nice, art. 2 Declaração dos Direitos Humanos,
art. 7 Convenção Interamericana), bem como algumas experiências constitucionais (Espanha,
Portugal, Hungria, Canadá, África do Sul), onde a segurança é qualificado como um nível
alto, e ainda, não surpreendentemente voltado a proteção para sua liberdade.
A segunda consequência da classificação de segurança como direito fundamental
seria a mais estável no juízo de razoabilidade dos saldos com liberdade em situações de
emergência. As razões para classificar a segurança como um bem coletivo resultado de
contextos de emergência, é encontrar uma saída radical do sistema de ponderação dos bens
em favor de soluções em vez de mera possibilidade discricionária origem política e social.
Não há como negar, de fato, na iminência ou risco de um ataque supostamente
terrorista, haverá a prevalência dos direitos inderrogáveis de segurança coletiva dos
indivíduos, mas é verdade que se o país tiver políticas de segurança pública os riscos serão
minimizados?
O axioma de que a redução da liberdade individual em si estimula a segurança
coletiva, em direção oposta, a elegibilidade das medidas privativas de liberdade não podem
ser toleradas na base de uma solução de caráter político-social: a fundação do policiamento é
na verdade baseada na proteção dos direitos fundamentais que todo o sistema constitucional
(e, portanto, também o direito penal e direito administrativo) deve ser informado.
Todo o sistema legal é baseado na primeira perspectiva personalista de proteção
da pessoa humana, mas também sobre a proibição de direitos absolutos e as resultantes
possível balanceamento outros direitos (liberdade pessoal).
4. A IDEIA DE SEGURA�ÇA PÚBLICA
Basicamente, o que se pretende demonstrar neste momento do trabalho é que
políticas de segurança pública não produzem segurança como se espera, ao contrário, geram
89
insegurança se observadas que, ao invés de garantir comportamentos, trazem novas
combinações antes não possíveis e, portanto, imprevisíveis.
A abordagem dada ao risco no presente trabalho, quando confrontada com Política
de Segurança Pública, oscila entre dois lados diametralmente opostos: ideia de segurança e a
certeza da (in)segurança quando comparado ao resultado esperado com o que de fato fora
produzido.
A sensação comum que se tem quando pensamos em política de segurança, é a de
garantir um resultado face ao que se realiza na sociedade. Ou ao menos a diminuição do que
se espera com a prática efetiva das políticas adotadas. Estatísticas demonstram que na
realidade, muitas vezes os números não regridem ou se estabilizam, mas até aumentam
significativamente, não havendo uma ligação direta entre políticas de segurança pública e a
efetiva diminuição da ocorrência de determinados delitos.
A população em risco, ao se adotarem medidas com o objetivo de ao menos serem
estancadas as possibilidades, muitas vezes gera consequências que comprometem outros
organismos ou sistemas sociais, numa eterna recursividade dentro do conceito autopoiético
Luhmanniano.
Ao contrário das expectativas, a política de segurança pública não resolve a
situação de risco da população, no entanto, o instrumento utilizado sendo o direito, garante ao
menos a certeza de que, se violado, poderá ser encontrado uma forma de resposta ao evento
que ocorrer.
Diante do risco de tal magnitude, que têm efeitos globais, a Segurança Pública
Internacional parece algo distante quando não está diretamente ao alcance dos seres humanos
individualmente, mas apenas em sua ideia coletiva. Assim, entre os vários riscos que a
sociedade contemporânea enfrenta, o risco de uma crise nuclear internacional, é algo que
ninguém nem nenhuma inteligência secreta do mundo possa prever de ocorrer, sendo certo de
que países economicamente pouco desenvolvido, possui quantidade de bomba nuclear
suficiente para destruir o planeta algumas vezes seguidas.
90
Aquilo que não envolve pessoalmente, diretamente, portanto, não constitui em si
mesmo um fator de risco e quando os eventos não estão familiarizados, o risco objetivo e
percebido não é o mesmo. Isto porque quase todos os seres humanos são impulsionados
principalmente pela lógica individualista.
Necessário destacar os ensinamentos de Edgar Morin115, quando desenvolve o
tema da consciência ser um problema ligado à ideia de solidariedade. Quando temos a
sensação que o problema social surge, como o caso das favelas, só quando a coletividade é
ativada, ela se conscientiza da necessária solução, caso contrário, passa a ignorar
completamente por acreditar que não é um problema seu enquanto individuo.
Dessa forma, não é a política de segurança pública que se propões a dar uma
possível solução para uma situação de risco, mas sim a solidariedade do sentimento coletivo
que poderá se mobilizar para procurar outras alternativas de solução.
A partir da comunicação de risco, os fenômenos começam a serem percebidos. A
reação social é imediata. Os representantes do povo se mobilizam e criam novas regras, essas
não estabilizam o sistema de segurança, mas garantem que se ocorrerem, o direito dirá o que
se pode ter como expectativa, que na verdade, pela teoria ora apresentada, não há nenhuma
garantia que uma das possibilidades poderá ocorrer.
Ao colocar vídeo-câmeras em toda cidade, tem-se a sensação de estar criando
segurança, mas por outro lado, isso constrange a população, os entes privados, criando, assim,
insegurança às pessoas, ao passo que se dá interpretações, muitas vezes distantes da realidade
ou da situação fática, causando outros problemas antes inexistentes.
Em alguns casos, as medidas de segurança produzem insegurança. E, se produzem
insegurança, aumentam o risco, logo, não se controlam os riscos por ela gerados.
Dessa forma, as políticas de segurança, por meio da utilização do Direito,
produzem ou geram insegurança, ultrapassando o Direito por uma função a qual o mesmo não
pode se permitir ou possuir.
115 Edgar Morin, Ciência com Consciência, Portugal, 1984.
91
Nesse último tópico, espera-se concluir com a reflexão dos dois capítulos que o
antecederam. No primeiro momento, discutiu-se a função do Direito e sua conexão com a
ação. Logo adiante, foi apresentada a ideia do Risco, sua origem e, atualmente, como é
desenvolvido dentro da teoria sociológica de Luhmann e De Giorgi, sendo dito que o Risco
possui uma conexão com Ação.
Agora, podemos observar como a Função do Direito é impotente diante da Teoria
do Risco, no sentido de evitá-lo ou impor limites, criando apenas a expectativa de obter uma
solução, sem a garantia dos resultados.
Nada pode ser feito diante do risco. Primeiro, porque, enquanto o Risco é um
modo de construir o Futuro, deixando abertas as possibilidades e alternativas; o Direito não
pode interferir sobre as alternativas porque a possibilidade que possui significa bloquear uma
alternativa que se transforma em outras alternativas não antes previstas.
A única coisa que realmente se pode fazer com relação ao Direito diante do Risco
é proibir uma determinada ação, porque só dessa forma o Direito evita a possibilidade de uma
ação que representa certo risco. Por outro lado, assim como não existe segurança com a
proibição de determinada ação, resolve-se o problema quando o Direito bloqueia uma ação,
impedindo outras ações, que não representam riscos. Este é o limite central e fundamental do
Direito com relação ao Risco.
De certa forma, a violência ou ainda o conceito de coação116 é o próprio conteúdo
do direito, havendo uma forte relação entre ambos.
É o Estado que faz uso da violência de uma determinada sociedade utilizando-se
do direito para justificar sua atuação, ou seja, legitimando a sua forma de uso. Assim, a
violência passa a não ser praticada de uma maneira indiscriminada, evitando seu uso arbitrário
das próprias razões.
116 Hans Kelsen definiu o direito como uma ordem coativa.
92
Com a Implementação do Programa Nacional de Segurança Pública
(PRONASCI), após diversas etapas da Conferência Nacional de Segurança Pública,
mobilizando mais 500 mil pessoas durante 2009, entendeu-se que as políticas de segurança
pública dependem de ações dos governos locais, em sua menor célula organizativa, ou seja, os
municípios que, junto aos Estados e União, necessitam aprimorar as políticas públicas sociais
e urbanas.
Assim, ao contrário do que se defende com o presente trabalho, caberia à
administração Municipal interferir diretamente na população para minimizar a sensação de
insegurança nos espaços urbanos, além de concluir que as ações policiais devem ser em
cooperação das comunidades e demais agências públicas e civis prestadoras de serviços
essenciais à população.
Em agosto de 2009, a primeira Conferência Nacional de Segurança Pública
determinou 10 princípios e 40 diretrizes, consagrando o município como gestor integrado,
expressando literalmente em um de seus princípios que a política nacional de segurança
pública deve “pautar-se pelo reconhecimento jurídico-legal da importância do município
como co-gestor da área, fortalecendo sua atuação na prevenção social do crime e das
violências”.
Com o resultado da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública – CONSEG –
fora criado um norte na construção de uma política de abrangência nacional de segurança
pública, tendo sido anunciado em Brasília, o conjunto dos princípios e diretrizes que servirão
de base para a definição de políticas públicas na área.
A expressiva votação na Conferência (com 793 votos) determinou que a política
nacional proporcionasse autonomia às instituições do segmento, transparência na divulgação
dos dados, foco na prevenção, defesa dos Direitos Humanos e a consolidação do “Sistema
Único de Segurança Pública” (Susp), além do “Programa ;acional de Segurança Pública”
(Pronasci), criado pelo Ministério de Justiça em 2007.
Por decreto presidencial, foram selecionadas pouco mais de 2 mil pessoas,
participantes de longos 9 meses de discussões para terem qualificação e direito à voz e voto
93
na Conferência, podendo deliberar sobre uma política nacional de segurança, participando
diretamente a sociedade civil e dos trabalhadores da área de segurança.
No total, mais de 1.140 reuniões e encontros em 514 cidades, participaram mais
de 500.000 pessoas no 1ª Conseg em 30 de agosto de 2009. Nesta deliberação foram
aprovados os princípios e diretrizes, dispostos no Anexo 1.
Por outro lado, a contribuição mais valorosa, fora da determinação de que a ação
do município deve estar lastreada na ideia do respeito, que extraiu da Conferência a promoção
dos Direitos Humanos, entendendo a segurança como um direito humano fundamental, além
da necessidade de sua formulação tendo como perspectiva a integração e a intersetorialidade.
Valores básicos na educação dos cidadãos, desde a infância, tais como Defesa da
Dignidade da Pessoa Humana, com a devida valorização e respeito à vida e à cidadania, sendo
ensinado a serem respeitadas as diversas religiões, diferenças culturais, étnico-raciais,
geracionais, orientação sexual e pessoas deficientes, poderão ser o único caminho possível
para se alcançar a paz social, na promoção de uma cultura de paz.
Algumas fontes para a superação da problemática enfrentada podem ser a
conversão dos diversos setores da sociedade, sua transversalidade, a necessária e devida
interação sistêmica, diretamente ligada a políticas sociais, sobretudo na área da educação, com
a intenção de prevenir o sinistro e a criminalidade, como pressupostos à prevenção, mas
jamais solução, dos problemas da violência.
Outra forma de se levar a educação para prevenir a violência, seria criar
mecanismos de assegurar a participação social em fóruns nos quais é discutida a segurança,
criando meios de fomentar os Conselhos Municipais, Estaduais de Segurança Pública, para
serem articuladas políticas Nacionais.
As estatísticas do site do Ministério da Justiça revelam os investimentos em
Segurança Pública, dos Recursos organizacionais através de valores dos investimentos
Estaduais pelos Governos durante os anos de 2005 a 2008 (dados mais recentes até o final do
trabalho).
94
Houve um aumento nos gastos realizados por todos os governos estaduais, sendo
elevado de R$ 24 bilhões em 2005 para R$ 33,5 bilhões em 2008. O gasto é calculado por
habitante, sendo majorado em mais de um terço, ou seja, de R$ 130,52 para R$ 176,95.
Os Estados que mais investiram em políticas de Segurança Pública em 2008 foi
São Paulo com 27%, seguido pelo Rio de Janeiro e Minas Gerais com 15%, por outro lado, os
que menos investiram foram Piauí, Acre, Amapá e Roraima.
Outros números refletem os valores reais por habitante em 2008, dando destaque
aos estados do Acre com R$ 335,8/hab., o Amapá R$ 370,6/hab., Rondônia R$ 327,6/hab.,
Roraima R$ 332,8/hab. e Rio de Janeiro R$ 309,9/hab., com os estados de menor
investimento como Ceará R$ 74,2/hab., Maranhão R$ 82,6/hab. e Piauí R$ 57,3 / hab..
Todos esses dados apresentados e outros demais podem ser confirmados no
Anexo 2 – Recursos gastos pelos Governos Estaduais em Segurança Pública (2005/2008)117 e
no Anexo 3 – Ocorrências das Polícias Civis a cada 100 mil habitantes entre 2004 e 2005,
pela Coordenação Geral de Pesquisa.
Considerando as informações levantadas, é possível concluir que os crimes contra
o patrimônio são os de maior ocorrência, além dos conflitos no trânsito, seguido dos crimes
contra a pessoa e delitos envolvendo drogas. Da simples leitura, deflagra-se a patente
necessidade de intensificação de políticas de educação, muito mais aliadas a um bom
desempenho de educadores, do que diretamente ligados a políticas de maior investimento em
Segurança Pública.
117 Fonte: Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional – STN; Ministério da Justiça; Fórum Brasileiro
de Segurança Pública - Relatório elaborado pela Coordenação Geral de Pesquisa / SENASP / MJ: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJCF2BAE97ITEMID6CB4BC7A517B4668A5F12EFC98FFCEFEPTBRNN.htm
95
5. CO�CLUSÃO
A abordagem para enfrentar o tema escolhido acaba por quebrar um paradigma
sobre a ideia de uma política de segurança pública diante da teoria do risco. Assim, a base do
trabalho não é o senso comum, ou seja, o saber resultante das experiências levadas a efeito
pelo homem para enfrentar os problemas da vida, nesse caso, vivenciados pelo histórico de se
apostar sempre em novas políticas públicas de segurança.
O tema escolhido e a abordagem adotada para enfrentá-lo, acaba por quebrar um
paradigma sobre a ideia de uma política de segurança pública diante da teoria do risco. Assim,
como a base do trabalho não é o senso comum, ou seja, o saber resultante das experiências
levadas a efeito pelo homem para enfrentar os problemas da vida, nesse caso, vivenciados
pelo histórico de se apostar sempre em novas políticas públicas de segurança.
O fato da ciência ser um conhecimento que analisa a realidade de maneira
objetiva, racional e coerente, a investigação que serviu de base para o trabalho demonstrou
que nesse caso, a ciência posicionou-se contra o saber advindo do senso comum.
Através do método científico, resultado entre o encontro da especulação com o
empirismo, é baseado na observação, experimentação e mensuração, assim, a presente tese
teve o objetivo de refletir sobre um tema único e específico, interpretando seus dados colhidos
ao longo da pesquisa. Trata-se como tema o risco, que traz à tona a necessidade de novas
ideias e conceitos jurídicos para que possa ser operado efetivamente com relação às atividades
perigosas, típicas dos sistemas controlados por tecnologias de alto risco, quando a verificação
da consistência com relação às atividades perigosas típicas dos sistemas controlados por
tecnologias de alto risco já não é para criticar como uma ação única, mas a organização em
toda a sua complexidade118.
Como as organizações e as tecnologias se tornaram mais complexas, tornou-se
ainda menos transparentes suas operações, tornando-os mais vulneráveis a erros e acidentes.
Durante muito tempo, os incidentes em organizações foram explicados como uma falha de
118 Francesco Centozone. La normalità dei disastri tecnologici. Il problemas Del congedo dal diritto penale.
Milano: Giuffrè, 2004. P. 370.
96
tecnologia ou como um erro foi contratado através de ações individuais e a responsabilidade
do acidente não foi atribuída à organização e suas práticas, mas o mais fácil bode expiatório: o
erro humano. A ideia de que os erros e acidentes são gerados por erro humano e/ou a falha do
sistema é inadequada para a compreensão dos eventos complexos que ocorrem dentro de uma
organização.
Os estudos empíricos das últimas décadas se passaram, no entanto, estes
argumentos, que demonstram como os incidentes são e o resultado da interação das ações
humanas, intencionais ou não, com as novas tecnologias, novas violações de regras e sistemas
organizacionais, estão muito além das expectativas criadas pelo legislador ou pela população
a qual deve respeito às leis.
Estes eventos raramente ocorrem por uma única causa (humano ou tecnológico),
mas sim à ocorrência de eventos diferentes que, combinados, podem causar um acidente que
podemos chamar de crime se estiver tipificado.
Exemplos típicos que afetam as nações são as políticas de organismos
internacionais voltadas para a segurança pública, assim, políticas contra o uso de armas de
destruição em massa, ameaças ecológicas, o terrorismo internacional, tráfico de drogas e
tantas outras ameaças à sociedade como um todo.
Conclui-se que as políticas de segurança surgem não apenas por violação das
regras pré-estabelecidas pelo legislador para aqueles que são obrigados a observá-las, mas
também devido à complexidade da estrutura gerada, a preocupação com risco de não serem
observadas, que é maior do que a opção pela liberdade de escolha.
Para entender melhor como as políticas de segurança acontecem nas organizações,
diferentes modelos foram desenvolvidos para suas explicações e teorias. Tais modelos
baseiam-se na análise de pesquisas e índices ao longo de certo período, estudos empíricos
com indivíduos, tabelas, gráficos e teorias sociológicas, em suma, podemos identificar
diferentes abordagens para serem avaliadas.
Toda vez que um evento social afeta a segurança da sociedade, com grandes
proporções, acontece o processo de comoção social captada pelo legislador que A traduz em
97
uma Lei. O destinado dessa lei será de coibir determinado comportamento social, apurar as
causas de responsabilidade e, muitas vezes, estabelecer sanções penais.
Esta é a atitude típica do nosso sistema legal para lidar com desastres, acidentes e
crimes de grande escala ou abalo social. Uma resposta incide diretamente sobre todas as
pessoas, ou seja, ocorre uma avaliação da responsabilidade individual, que depende dos
critérios estabelecidos pelo direito penal. Mais uma vez encontramos ser sempre uma
responsabilidade invocada na violação de algum princípio constitucional relativo à
responsabilidade criminal individual119.
Em vez disso, o resultado na prática, é tornamos conscientes da incapacidade do
Estado de alcançar o objetivo do juízo dependente de prova, além da possibilidade de dúvida
de quem compete julgar e ainda haverá influência de fatores externos não previstos.
Ao incorporar o princípio da proporcionalidade, levando em conta uma
responsabilidade penal diante do fato concreto, seja no âmbito do direito penal, seja para
estabelecer normas de interesse coletivo, é concebida uma nova forma de pensar a política de
segurança, mais flexível e menos prejudicial para a esfera privada de direito.
Algumas medidas consideradas como de segurança foram tomadas e acabaram
oferecendo novos riscos ou, até mesmo, agravando os já existentes. Pode-se, aqui, tomar
como exemplo a Lei Maria da Penha, promulgada há seis anos.
Ao contrário do que era esperado, o número de registros de mulheres vem
aumentando gradativamente, desde então. Embora o Ministério da Saúde tenha tornado
compulsória a notificação pelo SUS (Sistema Único de Saúde), muitos casos não são
reconhecidos pela polícia por inúmeros fatores.
Assim, Lei nenhuma de cunho penal diminuirá a criminalidade ou os índices de
insegurança. A Teoria do Risco nos mostra que não se passa de mero discurso político, frágil
em seus argumentos e facilmente desconstruído. A tentativa de culpar a ineficiência do Estado
acaba não resolvendo os problemas sociais e, se a Lei não diminui a incidência criminal,
119 Idem, 2004. p. 376 e seguintes.
98
talvez o caminho a ser trilhado seja o da informação, da educação, a adoção de medidas que
equilibrem as decisões do legislador com a proporcionalidade, sendo adotadas medidas que
passem no âmbito da consciência solidária de cada cidadão.
99
6. REFER�CIAS
ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Centro de Estudios Políticos y Constitucionales. Madrid, Espanha, 1993;
ASHELEY, D; ORENSTEIN, D. M. Sociological theory: Classical Statements. 6. ed. Boston, Massachusetts, USA: Pearson Education, 2005;
ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JR., Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999;
ARISTÓTELES. Metafísica. Tradução de Giovanni Reale. São Paulo: Edições Loiola, 2002;
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1995;
____________________. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1998;
BALDINI, Sicurezza e libertà nello stato di diritto in trasformazione. Giappichelli. Torino;
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Reva: Instituto Carioca de Criminologia, 2002;
___________________. Diritto alla sicurezza o sicurezza dei diritti, in La bilancia e la misura (a cura di Anastasia – Palma), Angeli, Milano, 2001;
BAUMAN, Zygmunt. Globalization. The Human Consequences, Polity Press-Blakwell Publishers Ltd., Cambridge-Oxford, 1998 no original, traduzido para o italiano: Dentro la globalizzazione. Le conseguenze sulle persone. Bari, Itália: Laterza, 2001;
_________________. Modus Vivendi. Inferno e utopia del mondo liquido. Bari, Itália: Laterza, 2007;
_________________. Identidade: Entrevista a Benedetto Vecchi. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2005;
BECK, Ulrich. A Reinvenção da Política. In: GIDDE;S, Anthony; BECK, Ulrich; LASH, Scott. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1997;
____________. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona, Espanha: Paidós, 2001;
____________. La società dei rischio. Verso una seconda modernità. Bari, Itália: Cacucci, 2000;
____________. La società globale dei rischio. Trieste, Itália: Asterios, 2001;
100
____________. La società cosmopolita. Prospettive dell'epoca postnazionale. Itália: il Mulino, 2003;
____________. Un mondo a rischio. Torino, Itália: Einaudi , 2003;
BENAZZO, L’emergenza nel conflitto fra libertà e sicurezza. Giappichelli, Torino, 2004;
BENVENUTI, Disegno dell’amministrazione italiana. Linee positive e prospettive, CEDAM, Padova, 1996;
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campos, 1992;
________________. Teoria do ordenamento jurídico. 7. ed. Brasília: UNB, 1996;
BONETTI, Ordine pubblico, sicurezza, polizia locale e immigrazione nel nuovo art. 117 della Costituzione, in Le Regioni. 2002;
CAIA, L’ordine e la sicurezza pubblica, in Trattato di diritto amministrativo: diritto amministrativo generale (a cura di S. Cassese). Milano: Giuffrè, 2003;
CALEO, Marcello. Hegel. Filosofo di Babilonia. Napoli, Itália: Alfredo Guida, 2001;
CATINO, Maurizio. Errori organizzativi.Oltre la cultura della colpa. Disponível em: http://www.asurzona2.marche.it
________________. Da Cernobyl a Linate. Incidenti tecnologici o errori organizzativi. Milano, Itália: Mondatori, 2006;
CAMIC, Charles. “Reputation and Predecessor Selection: Parsons and the Institutionalists”, American Sociological Review. v. 57. n 4, 1992;
CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial. São Paulo: Max Limonad, 2002;
CAPUTO, Immigrazione, diritto penale e sicurezza, in Questione giustizia. 2004;
CASTORINA, Diritto alla sicurezza, riserva di legge e principio di proporzionalità: le premesse per una “democrazia europea”, in Rivista italiana diritto pubblico comparato. 2003;
CENTONZE, Francesco. La normalità dei disastri tecnologici. Il problema dei congedo dal diritto penale. Milano, Itália: Giuffrè 2005;
COMTE, Auguste. A Dictionary of Sociology. 3. ed. John Scott & Gordon Marshall, Oxford University Press, 2005;
CORSI, Giancarlo et alli. Glosario sobre la teoría social de ;iklas Luhmann. México: Universidad Iberoamericana, 1996;
CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. v. I. Art. 1.º a 5.º, I a LXVII. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992;
CUFF, E. & PAYNE, G. Perspectives in Sociology. London: Allen & Unwin, 1984;
101
D'ALESSANDRO, Francesco. Il diritto penale dei limiti-soglia e la tutela dai pericoli nelsettore alimentare, in: SCRITTI Stella. Napoli, Italia,: Jovene, 2007;
DE GIORGI, Raffaele. Azione e imputazione: semântica e critica di un principio nel diritto penale. Lecce, Itália: Milella, 1984;
__________________. Teoria della Società. Lecce, Itália: Pensa, 2005;
__________________. Temi di filosofia dei diritto. Lecce, Itália: Pensa Multimedia, 2006;
DELLA PORTA, Reiter. Polizia e protesta. L’ordine pubblico dalla Liberazione ai “no global”. Bologna: Il Mulino, 2003;
DES MANUSCRITS DE SIEYÈS. 1773–1799, Volumes I e II, publicado por Christine Fauré, Jacques Guilhaumou, Jacques Vallier et Françoise Weil, Paris, Champion, 2007;
DE SENA, Esigenze di sicurezza nazionale e tutela dei diritti dell’uomo nella recente prassi europea, in Ordine internazionale e valori etici (a cura di N. Boschiero), Edizioni Scientifiche Italiane, Napoli, 2004;
DE VERGOTTINI, La difficile convivenza tra libertà e sicurezza: la risposta delle democrazie al terrorismo. Gli ordinamenti nazionali, in Rassegna parlamentare. 2004;
DI NUOSCIO, E. Epistemologia dell'azione e ordine spontaneo. Evoluzionismo eindividualismo metodologico in Herbert Spencer. Roma, Itália: Rubbettino, 2000;
DOUGLAS, Mary. Rischio e colpa. Bologna, Itália, Il Mulino, 1996;
DURKHEIM, Émile. (1895).“The Rules of Sociological Method”. 8. ed. Tradução de Sarah A. Solovay and John M. Mueller: George E. G. Catlin, 1964;
________________. (1977). A Divisão do Trabalho Social. v. II. Lisboa: Presença (1ª edição original em 1893);
________________, (1982). O Suícídio. Estudo Sociológico. Lisboa: Presença (1ª edição original em 1897);
________________, (1984a). A Divisão do Trabalho Social. v. I. Lisboa: Presença (1ª edição original em 1893);
________________, (1984b). As Regras do Método Sociológico. Lisboa: Presença (1ª edição original em 1895);
DWORKIN, Ronald. I diritti presi sul serio. Milano, Itália: Il Mulino, 1982;
________________. Questioni di principio. Milano, Itália: Il Saggiatore, 1985;
________________. L'impero del diritto. Milano, Itália: Il Saggiatore, 1994;
________________. Virtù sovrana. Teoria dell'uguaglianza. Milano, Itália: Feltrinelli, 2002;
GIDDENS, Anthony (1989). A Constituição da Sociedade. São Paulo: Martins Fontes (1ª edição original em 1984);
102
________________, (1996). ;ovas Regras do Método Sociológico. Uma Crítica Positiva às Sociologias Interpretativas. Lisboa: Gradiva (2ª edição inglesa em 1993);
FARES, Ordine pubblico, sicurezza e incolumità pubblica, polizia locale, in Il diritto amministrativo dopo le riforme costituzionali. Parte speciale. v. I, (a cura di G. Corso – V. Lopilato). Milano: Giuffrè, 2006;
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. ;ovo Aurélio Século XXI. O Dicionário da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999;
FOÀ, Sicurezza pubblica, in Digesto discipline pubblicistiche, XIV;
FREDMAN. The positive right to security, in Security and Human Rights (a cura di B.J. Gold – L. Lazarus). Hart, Oxford-Portland, 2007;
FROSINI. Diritto alla sicurezza e tutela delle libertà: un crinale sottile che esalta le democrazie, in Guida al diritto, 2005;
_________. Il diritto costituzionale alla sicurezza. Disponível em: <http:// www.forumcostituzionale.it;
GIDDENS, Anthony. The consequences of Modernity, Polity Press, Cambridge, 1990 no original e traduzido para o italiano: Le conseguenze della modernità. Fiducia e rischio, sicurezza e pericolo. Bologna, Itália: Il Mulino, 1994;
________________. Runaway World. How Globalization is reshaping our lives, Profile Books, London, 1999 no original e traduzido para o italiano: Il mondo che cambia. Come la globalizzazione ridisegna la nostra vita, Il Mulino, Bologna, Itália, 2000;
GOLD, Lazarus. Security and Human Right. Hart, Oxford-Portland, 2007;
GUERRA FILHO, Willis Santiago. A Filosofia do Direito (aplicada ao Direito Processual e à Teoria da Constituição). 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002;
____________________________. Autopoiese do Direito na Sociedade Pós-Moderna. Porto Alegre: Livraria do Advogado;
____________________________. Teoria da ciência jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001;
____________________________. Ensaios de Teoria Constitucional. Fortaleza: UFC – Imprensa Universitária, 1989;
____________________________. Estudos Jurídicos – Teoria do Direito, Direito Civil. Fortaleza: Imprensa Oficial do Ceará, 1895;
____________________________. Princípio da proporcionalidade e teoria do direito. In: GRAU, Eros R.; GUERRA FILHO, Willis Santiago. (Organizadores). Direito Constitucional. Estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001;
____________________________. Processo constitucional e direitos fundamentais. 4. ed. São Paulo: RCS, 2005;
103
___________________________. Teoria Constitucional dos Princípios Jurídicos como Teoria Fundamental do Direito e Garantismo Penal. In: Revista Mestrado em Direito Osasco. Ano 6, n.1, 2006, p. 131-144;
____________________________. “Por uma Teoria Fundamental da Constituição: enfoque fenomenológico” Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/131006d.pdf. Acessado em 07 de junho de 2011;
HEIDEGGER. Martin. A questão da técnica. Tradução de Emmanuel Carneiro Leão. In: Ensaios e conferências. Tradução de Emmanuel Carneiro Leão, Gilvan Fogel, Márcia de Sá Cavalcante Schuback. 6. ed. Petrópolis: Vozes, 2010;
LYOTARD, J. F. La condizione postmoderna. 1977;
KATES, R.W.; KASPERSON, J. X. Comparative Risk Analisys of Technological Hazards, 1883, in “Proceedings of the ;ational Academy of Science”. p. 7029;
KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Tradução de José Florentino Duarte. Porto Alegre: Fabris, 1986;
____________. Teoria pura do direito. 6. ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000;
____________. Society and ;ature. A sociological Inquiry. Londres, 1946;
LANDI. Pubblica sicurezza, in Enciclopedia del diritto, XXXVII;
LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e Estado. In: CA;OTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007;
LUHMANN, Niklas. Sociologia del Rischio. Título original: Soziologie des Risikos. Edizioni Scolastiche Bruno Mondadori. Milano, 1996;
________________. Conoscenza come Costruzione. Título original: Erkenntnis als Konstruktion. Intr. di Alberto Cevolini. Roma: Armando, 2007;
________________. El derecho de la sociedad. México: Universidad Iberoamericana, 2002;
________________. Sociologia do direito I e II. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1983;
________________. Osservazioni sul moderno. Roma, Itália: Armando, 1995;
MANES, Vittorio. Il principio di offensività nel diritto penale. Canone di politica criminale, criterio ermeneutico, parametro di ragionevolezza. Ed. Giappichelli, Torino, Itália: Giappichelli, 2005;
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995;
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito Constitucional Interpretado. São Paulo: RT, 1992;
104
MATTIOLI, F. La società del rischio globale. Acireale-Roma, Itália: Bonanno, 2006;
MILITELLO, Vincenzo. Rischio e responsabilità penale. Milano, Itália: Giuffrè, 1988;
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001;
_________________. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002;
MORIN, Edgar, Ciência com Consciência, Portugal, 1984;
NAPOLI, Lúcio. La società dopo-moderna. Dal rischio all`emergenza. Perugia, Itália, 2007;
NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1996;
______________. "Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. O estado democrático de direito a partir e além de Luhmann e Habermas". São Paulo: Martins Fontes, 2006, ISBN 85-336-2282-1);
______________. BAETA, Clarissa Eckert; SAMIOS, Eva Machado Barbosa. ;iklas Luhmann: a nova teoria dos sistemas. Porto Alegre: Editora da Universidade/UFRGS: Goethe-Institut/ICBA, 1997 111p ISBN 8570254237;
NOLAN, P. & LENSKI, G. (1999), Human societies: an introduction to macrosociology. Nova York, MacGraw-Hill;
PACE, Il concetto di ordine pubblico nella Costituzione italiana, in Archivio giuridico 1963, XXXIV, 111p;
______, Libertà personale (diritto costituzionale), in Enciclopedia del diritto, v. XXIV, p. 302 ss.;
PALAZZO, Sicurezza urbana ed immigrazione: illusioni e realtà della repressione penale, in Diritto, immigrazione e cittadinanza. 2004;
PARETO, Vilfredo (1916). Trattato di Sociologia Generale: Firenze: Barbèra, in CRUZ, M. Braga. Teorias Sociológicas. Os Fundadores e os Clássicos. v. I. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian;
PARISI, Libertà fondamentali della persona e diritto alla sicurezza: spunti per una riflessione critica a partire dalla politica europea in materia di immigrazione, in L’area di libertà, sicurezza e giustizia: alla ricerca di un equilibrio fra priorità repressive ed esigenze di garanzia. Atti del convegno, Catania, Villa Cerami, 9-11 giugno 2005 (a cura di T. Rafaraci). Milano: Giuffré, 2007;
PARSONS, T.; SHILS. E. “Economia e Società”. Milano: F. Angeli, 1970;
PARSONS, T., “Theories of Society” – com Edward Shils, Kaspar D. Naegele e Jesse R. Pitts, 1961;
105
PARSONS, Talcott. “The Present Status of ‘Structural-Functional’ Theory in Sociology.” In Talcott Parsons, Social Systems and The Evolution of Action Theory New York, The Free Press, 1975;
________________, Security and methods. Butterwoth-Heinemann, Amsterdam, 2007;
PAVARINI. Alcune proposte per un governo della sicurezza, in La sicurezza urbana (a cura di Selmini). Bologna: Il Mulino, 2004;
PIANTEDOSI. Il nuovo sistema dell’ordine pubblico e della sicurezza dopo la riforma del Titolo V, parte seconda della Costituzione, in Giustizia amministrativa. 2004;
PISANI. Diritto alla libertà e alla sicurezza, in Commentario alla Convenzione europea per la tutela dei diritti dell’uomo e delle libertà fondamentali (a cura di Bartole-Conforti-Raimondi), CEDAM, Padova, 2001;
POGGI, Gianfranco. Durkheim. Oxford: Oxford University Press, 2000;
RAIMONDI. Per l’affermazione della sicurezza pubblica come diritto, in Diritto amministrativo. 2006;
SANCHEZ. Jesùs Maria Silva. L’espansione del diritto penale. Aspetti della politica criminale nelle società postindustriali. Milano, Itália: Giuffrè, 2004;
SOFSKY. Wolfgang. Rischio e sicurezza.Torino, Itália: Einaudi, 2005;
SPUNTARELLI. Polizia di sicurezza e diritti di libertà. La riserva di giurisdizione a garanzia dei valori democratici? in Giurisprudenza costituzionale. 2004;
STELLA, Federico. Giustizia e Modernità. La protezione dell’innocente e la tutela delle vittime. Milano, Itália: Giuffrè, 2003;
TORRETTA. “Diritto alla sicurezza” e altri diriti e libertà della persona: un complesso bilanciamento costituzionale, in Diritti e Costituzione. Profili evolutivi e dimensioni inedite (a cura di A. D’Aloia). Milano: Giuffrè, 2003;
RODRIGUES, Dirceu A. Victor. Dicionário de Brocardos Jurídicos. 6. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1970;
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002;
SILVEIRA, Vladimir Oliveira; CONTIPELLI, Ernani. Direitos Humanos Econômicos na perspectiva da Solidariedade: desenvolvimento integral. In: Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010;
_______________________; CAMPELLO, Livia Gaigher Bosio. Dignidade, Cidadania e Direitos Humanos. Disponível no site: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3914.pdf. Acesso em 15 de abril de 2012;
TAVARES, André Ramos. Tratado da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. São Paulo: Saraiva, 2001;
106
_______________________. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002;
TEUBNER, Gunther. O direito como sistema autopoiético. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. Fala de Habbermas e Luhmamm;
TRENTINI, Marco. Rischio e società. Roma, Itália: Carocci, 2006;
VIGNA. Sicurezza urbana: una strategia “integrata” per un obiettivo conflesso, in Diritto penale e processo, 2008;
WALDRON. Security and Liberty: the Image of Balance, in The Journal of Political Philosophy, 2003;
WEBER, Max (1979a). Sobre a Teoria das Ciências Sociais. Lisboa: Editorial Presença (ensaios publicados originalmente em 1904 e 1917);
____________. (1979b). O Político e o Cientista. Lisboa: Editorial Presença (1ª edição em 1918);
____________. (1983). A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo. Lisboa: Editorial Presença (1ª edição em 1905);
____________. (1988). "Classes, Status e Partidos", in M. Braga da Cruz. Teorias Sociológicas. Os Fundadores e os Clássicos. v. I. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian;
____________. (1993). Economía y Sociedad. Esbozo de Sociología Comprensiva. Madrid: Fondo de Cultura Económica (1ª edição em alemão em 1922);
____________. (1997). Conceitos Sociológicos Fundamentais. Lisboa: Edições 70, Lda. (tradução do 1º capítulo da obra Economia e Sociedade, 1ª edição em alemão em 1922);
ZEDNER. Securing Liberty in the Face of Terror: Reflections from Criminal Justice, in Journal of Law and Society. 2005;
107
7. A�EXOS
7.1. Anexo 1 – Princípios e Diretrizes. 1º Conferência �acional de Segurança Pública
– CO�SEG – (30 de Agosto de 2009)
Princípios:
1. Ser uma política de Estado que proporcione a autonomia administrativa,
financeira, orçamentária e funcional das instituições envolvidas, nos três
níveis de governo, com descentralização e integração sistêmica do processo
de gestão democrática, transparência na publicidade dos dados e
consolidação do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e do
Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, com
percentual mínimo definido em lei e assegurando as reformas necessárias ao
modelo vigente. (793 VOTOS)
2. Pautar-se na manutenção da previsão constitucional vigente dos órgãos
da área, conforme artigo 144 da Constituição Federal. (455 VOTOS)
3. Ser pautada pela defesa da dignidade da pessoa humana, com
valorização e respeito à vida e à cidadania, assegurando atendimento
humanizado a todas as pessoas, com respeito às diversas identidades
religiosas, culturais, étnico-raciais, geracionais, de gênero, orientação sexual
e as das pessoas com deficiência. Deve ainda combater a criminalização da
pobreza, da juventude, dos movimentos sociais e seus defensores,
valorizando e fortalecendo a cultura de paz. (402 VOTOS)
4. Fomentar, garantir e consolidar uma nova concepção de segurança
pública como direito fundamental e promover reformas estruturais no modelo
organizacional de suas instituições, nos três níveis de governo,
democratizando, priorizando o fortalecimento e a execução do SUSP -
Sistema Único de Segurança Pública -, do PRONASCI - Programa Nacional
108
de Segurança Pública com Cidadania - e do CONASP - Conselho Nacional
de Segurança Pública com Cidadania. (265 VOTOS)
5. Pautar-se pelo reconhecimento jurídico-legal da importância do município
como co-gestor da área, fortalecendo sua atuação na prevenção social do
crime e das violências. (258 VOTOS)
6. Ser pautada na intersetorialidade, na transversalidade e na integração
sistêmica com as políticas sociais, sobretudo na área da educação, como
forma de prevenção do sinistro, da violência e da criminalidade,
reconhecendo que esses fenômenos tem origem multicausal (causas
econômicas, sociais, políticas, culturais, etc.) e que a competência de seu
enfrentamento não pode ser de responsabilidade exclusiva dos órgãos de
segurança pública. (243 V0TOS)
7. Reconhecer a necessidade de reestruturação do sistema penitenciário,
tornando-o mais humanizado e respeitador das identidades, com capacidade
efetiva de ressocialização dos apenados, garantindo legitimidade e
autonomia na sua gestão, privilegiando formas alternativas à privação da
liberdade e incrementando as estruturas de fiscalização e monitoramento.
(135 VOTOS)
8. Estar fundamentada no fortalecimento da família, na educação como
garantidora da cidadania e de condições essenciais para a prevenção da
violência. Deve ser assumida por todos os segmentos da sociedade com
vistas ao resgate de valores éticos e emancipatórios. Deve ainda considerar
os trabalhadores da área como educadores, enfatizando sua formação
humanista. (122 VOTOS)
9. Estabelecer um sistema nacional de conselhos de segurança autônomos,
independentes, deliberativos, participativos, tripartites para favorecer o
controle social nas três esferas do governo, tendo o Conselho Nacional de
Segurança Pública - CONASP como importante instância deliberativa de
gestão compartilhada. (112 VOTOS)
109
10. Estar pautada na valorização do trabalhador da área por meio da garantia
de seus direitos e formação humanista, assegurando seu bem estar físico,
mental, familiar, laboral e social. (108 VOTOS)
As seguintes Diretrizes:
1. 6.6 A - Manter no Sistema Prisional um quadro de servidores
penitenciários efetivos, sendo específica a eles a sua gestão, observando a
proporcionalidade de servidores penitenciários em policiais penais. Para isso:
aprovar e implementar a Proposta de Emenda Constitucional 308/2004;
garantir atendimentos médico, psicológico e social ao servidor; implementar
escolas de capacitação. (1095 VOTOS)
2. 4.16 - Promover a autonomia e a modernização dos órgãos periciais
criminais, por meio de orçamento próprio, como forma de incrementar sua
estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada da prova material,
bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos
direitos humanos.
(1094 VOTOS)
3. 7.7. B - Manter as atribuições constitucionais e a autonomia dos corpos de
Bombeiros Militares, definição de piso salarial nacional; formação e
capacitação continuada, bem como melhores condições de trabalho com
equipamentos adequados. (1013 VOTOS)
4. 2.6 A - Estruturar os órgãos policiais federais e estaduais para que atuem
em ciclo completo de polícia, delimitando competências para cada instituição
de acordo com a gravidade do delito sem prejuízo de suas atribuições
específicas. (868 VOTOS)
5. 1.1 A (+1.3) - Criar, implantar, estruturar, reestruturar em todos os
municípios, conselhos municipais de segurança, conselhos comunitários de
segurança pública, com poderes consultivo e deliberativo, propositivo e
avaliador das Políticas Públicas de Segurança, com representação paritária e
110
proporcional, com dotação orçamentária própria, a fim de garantir a
sustentabilidade e condições necessárias para seu efetivo funcionamento e a
continuidade de CONSEG como fórum maior de deliberações. Estruturar os
GGIs (Estadual e Municipal) como forma de integrar a sociedade e o poder
executivo, com a composição paritária e proporcional.(799 VOTOS)
6. 3.13. A - Instituir lei orgânica que proteja direitos como um sistema
remuneratório nacionalmente unificado, com paridade entre ativos e inativos,
aposentadoria especial com proventos integrais, de 25 anos de serviço para
mulher e 30 anos para homens, desde que tenham no mínimo 20 anos de
efetivo serviço, para profissionais de segurança pública, instituindo cota
compulsória à inatividade em favorecimento da progressão funcional e que
garanta aposentadoria integral. (722 VOTOS)
7. 5.2 C - Desenvolver e estimular uma cultura da prevenção nas políticas
públicas de segurança, através da implementação e institucionalização de
programas de policiamento comunitário, com foco em três aspectos: um,
dentro das instituições de segurança, com estudos, pesquisas, planejamento,
sistemas de fiscalização e policiamento preventivo, transparência nas ações
policiais, bem como a própria reeducação e formação das forças policiais;
reduzindo a postura militarizada; dois, com programas educativos de
prevenção dentro das escolas, famílias, movimentos sociais e culturais e a
comunidade como um todo; três, apoiados no desenvolvimento de redes
sociais e intersetoriais para a criação de uma ampla rede de prevenção e
segurança. (707 VOTOS)
8. 2.18 B - Regulamentar as Guardas Municipais como polícias municipais:
definir suas atribuições constitucionais; regulamentar a categoria; garantir
direitos estatutários, dentre eles jornada de trabalho, plano de carreira,
aposentadoria, assistência física e mental, regime prisional diferenciado,
programas habitacionais, seguro de vida, critérios do exame psicotécnico a
cada quatro anos, concurso público, com exigência mínima de nível médio
completo. (697 VOTOS)
111
9. 5.30 A - Criar mecanismos de combate e prevenção a todas as formas de
preconceitos e discriminações e a impunidade de crimes por motivações
preconceituosas, com os recortes em pessoas com deficiência, geracional,
étnico-racial, orientação sexual e identidade de gênero. (668 VOTOS)
10. 7.1. A - Inserir no currículo e no calendário escolar em todos os sistemas
de ensino: Semana de Prevenção a sinistros; aulas de primeiros socorros;
temas afetos à Defesa Civil, à Educação para o Trânsito, à pessoa com
deficiência, à Educação Ambiental e à Segurança pública. (580 VOTOS)
11. 1.8 A - Definir e regulamentar o papel e as atribuições constitucionais dos
municípios no tocante à Segurança Pública. (514 VOTOS)
12. 2.19 A - Realizar a transição da segurança pública para atividade
eminentemente civil; desmilitarizar as polícias; desvincular a polícia e corpos
de bombeiros das forças armadas; rever regulamentos e procedimentos
disciplinares; garantir livre associação sindical, direito de greve e filiação
político-partidária; criar código de ética único, respeitando a hierarquia, a
disciplina e os direitos humanos; submeter irregularidades dos profissionais
militares à justiça comum. (508 VOTOS)
13. 7.17. A - Incluir os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do
Distrito Federal no Plano Nacional de Segurança Pública, bem como: criar
Comissões Municipais de prevenção de acidentes e desastres custeadas
pelo governo federal, criar uma Secretaria Executiva de Defesa Civil, e
garantir a coordenação da Defesa Civil sob responsabilidade dos Corpos de
Bombeiros. (507 VOTOS)
14. 3.1. A - Criar planos de carreira com piso salarial digno, justo e igualitário,
para os profissionais de segurança pública, nas três esferas governamentais,
com reajuste periódico, visando à garantia da dedicação integral e exclusiva
desses profissionais ao serviço de segurança pública. (482 VOTOS)
15. 2.6. C - Rechaço absoluto à proposta de criação do Ciclo Completo de
Polícia. (446 VOTOS)
112
16. 4.23. A - Modernizar o inquérito policial num mecanismo ágil de
investigação, de maneira a estipular instrumentos legislativos, diminuindo seu
caráter essencialmente cartorial, prevalecendo a sua natureza jurídico-
técnico-científica para a produção de provas com maior sustentabilidade no
processo penal, e de tempo razoável para a duração do inquérito e do
processo, privilegiando a eficiência, a resposta oportuna à sociedade e
combatendo a morosidade. (427 VOTOS)
17. 6.2 A - Garantir o acesso à justiça e assistência jurídica gratuita àqueles
em conflito com a lei, por intermédio da implementação e fortalecimento das
defensorias públicas, assegurando maior celeridade aos processos e aos
benefícios da Lei de Execução Penal. (339 VOTOS)
18. 3.2. A - Criar e implantar carreira única para os profissionais de
segurança pública, desmilitarizada com formação acadêmica superior e
especialização com plano de cargos e salários em nível nacional, efetivando
a progressão vertical e horizontal na carreira funcional.(331 VOTOS)
19. 7.6. A - Criar mecanismos legais que garantam recursos orçamentários e
financeiros mínimos e proporcionais para adoção de políticas públicas na
área de prevenção de acidentes. (313 VOTOS)
20. 1.13 A - Reestruturar o Conselho Nacional de Segurança Pública e
reformular os Conselhos estaduais e municipais, considerando os princípios
de democracia, representatividade, paridade, autonomia, transparência, e
tendo como foco principal o combate à corrupção, a prestação de serviços de
qualidade à população e a articulação permanente com as forças sociais.
Para isso: eleger seus membros bienalmente, por meio de conferências e
fóruns nos quais haja plena participação social; adequar suas ações às
realidades locais e regionais, operando os instrumentos democráticos de
controle com monitoramento de dados quantitativos e qualitativos das
situações de violência e ocorrências criminais; trabalhar em ações de caráter
consultivo, propositivo, fiscalizatório e deliberativo, adequando suas
resoluções às orientações e regulamentações do Ministério da Justiça;
113
manter estreita relação com todos os conselhos da área de segurança e
outros, de modo a facilitar a articulação de ações; gerir todos os seus
recursos participativamente, cuidando para que sejam efetivamente utilizados
no alcance de seus objetivos. Elaborar e aprimorar a estrutura político-
administrativa do Conselho Nacional de Segurança Pública em harmonia
legal com os conselhos estaduais e municipais de segurança, considerando
os princípios de democracia, representatividade, paridade, autonomia e
transparência, focado no combate à corrupção e na qualidade de prestação
de serviço a população. (305 VOTOS)
21. 3.20.B - Revisar, atualizar e democratizar os regulamentos e
procedimentos disciplinares militares, conforme o artigo 5º da Constituição
Federal. (304 VOTOS)
22. 6.52 A - Priorizar na agenda política, administrativa e financeira dos
governos para a estruturação de um Sistema Nacional de Penas e Medidas
Alternativas, criando estruturas e mecanismos nos Estados e o Distrito
Federal, no âmbito do Executivo, estruturando e aparelhando os órgãos da
Justiça Criminal e priorizando as penas e medidas alternativas, a justiça
restaurativa e a mediação de conflitos. (293 VOTOS)
23. 1.9. A - Criar, estruturar, implantar,compor, e fortalecer,
democraticamente, Gabinetes de Gestão Integrada nos três níveis de
governo, para: promover a atuação conjunta e coordenada dos organismos
de segurança pública com entidades públicas e privadas, respeitando e
acatando as diretrizes e deliberações dos conselhos de segurança pública.
(283 VOTOS)
24. 4.4 A (+4.14) - Fortalecer e utilizar as Unidades de Inteligência Policial
como base para o desenvolvimento de ações direcionadas a alvos
específicos, visando a reduzir o impacto negativo da ação policial repressiva
na comunidade como um todo. Investir nas áreas de inteligência e tecnologia
de combate às organizações criminosas. Aperfeiçoar e integrar a rede de
captação, circulação, processamento e disseminação de informações e
conhecimento de inteligência de segurança pública, além de promover
114
intercâmbio nacional e internacional com outros órgãos de inteligência,
aperfeiçoando o sistema judicial (254 VOTOS)?
25. 6.17 - Definir diretrizes norteadoras para a gestão democrática do
sistema prisional, estabelecendo normas nacionais, com fortalecimento,
reforma, oficialização e incentivo à criação de Conselhos Penitenciários
Federal, Estadual e Municipais como instância deliberativa e órgão de
fiscalização, de ouvidorias e de corregedorias do sistema, com ampla
composição e participação, com incumbência de fomentar a gestão
compartilhada, facilitar o controle social através de mecanismos autônomos e
paritários. (245 VOTOS)
26. 3.3. A - Instituir políticas de valorização, qualidade de vida, apoio
biopsicossocial, ético e profissional dos trabalhadores da área de Segurança
Pública. (228 VOTOS)
27. 4.13.B (+4.24) - Instituir, construir e aumentar o número de delegacias
especializadas e distritais com atendimento a grupos vulneráveis e especiais,
com profissionais especialistas em crimes de intolerância social, capazes de
desenvolver ações de sensibilização e capacitação continuada dos policiais
para atendimento e acolhimento de vitimas, garantindo a elas e seus
familiares todos os seus direitos, bem como a eficiência no programa de
proteção a testemunhas e denunciantes. Para isso, se necessário, fortalecer
abrigos, ações e programas de proteção a vítimas, garantindo: a implantação
de comitês gestores em nível estadual e municipal de monitoramento do
pacto de enfrentamento à violência contra as mulheres; a implantação das
Delegacias Legais e Delegacias da Mulher nos municípios ainda não
contemplados e unidades de perícia técnico-científica; realização de plantões
de atendimento durante o final de semana e feriados; promoção de
programas para a erradicação da intolerância e da violência de gênero, da
pessoa idosa, de crimes raciais, e contra GLBT. (220 VOTOS)
28. 1.29. B - Implantar, manter e aprimorar o Programa Nacional de
Segurança Pública com a Cidadania (PRONASCI) em todos os espaços do
território nacional como política permanente de Estado. (213 VOTOS)
115
29. 3.19. A - Prover os servidores da segurança pública das prerrogativas
constitucionais dos integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário.
(206 VOTOS)
30. 6.39 - Desvincular totalmente a custódia de presos, tanto provisórios
como condenados, das secretarias de segurança pública conforme as
recomendações internacionais. (205 VOTOS)
31. 4.9. A - Promover políticas que estimulem a construção de redes de
atendimento intermultidisciplinar para grupos vulneráveis com unidades
especializadas dos Órgãos de segurança pública e do sistema de justiça,
com equipamentos adequados e profissionais em quantidade suficiente,
dentro da filosofia do policiamento comunitário, respeitando a
heterogeneidade dos diversos grupos sociais, evitando abusos e
intensificando o combate ao trabalho escravo, ao tráfico de seres humanos, à
exploração sexual de crianças e jovens, à homofobia, ao racismo e à
violência familiar. (205 VOTOS)
32. 7.2. A - Estruturar e ampliar a rede do Sistema de Prevenção,
Atendimentos emergenciais e acidentes em todos os municípios do Brasil,
priorizando os serviços aos municípios onde seja reconhecido o risco de
acidentes ou desastre. (203 VOTOS)
33. 5.41 A - Manter a maioridade penal em 18 anos e o tempo de
cumprimento de medidas sócio-educativas de acordo com a legislação
vigente. (200 VOTOS)
34. 4.6. B - Implementar uma Política Nacional de Combate ao Crime
Organizado para intensificar, ampliar e realizar ações policiais qualificadas,
criar sistema de bloqueio de celulares e rádios em presídios como medida de
soberania e proteção a toda a população, com vistas à redução da violência
e criminalidade, e ao combate estratégico do crime organizado de todos os
tipos. Para isto, se necessário, deve-se: identificar o ciclo criminal de cada
região, reforçar o policiamento rodoviário e instalar postos policiais nas rotas
116
do tráfico; criar unidades especializadas integradas às unidades de
inteligência para atuarem em centros urbanos e rurais, rodovias, portos,
aeroportos e fronteiras; envolver o Poder Judiciário, Ministério Público,
Polícias e outros órgãos nas ações; modernizar o ordenamento jurídico; criar
Varas Criminais Especiais para o Crime Organizado; acabar com a estrutura
prisional criminalizatória e promover punições severas. (199 VOTOS)
35. 6.7. B - Melhorar os serviços de saúde dos reclusos e profissionais,
atendendo às especificidades de idade e gênero. Implantação do programa
de saúde da família com profissionais de todas as áreas, em número
suficiente. Fornecer alimentação adequada. Construir hospitais penitenciários
em todos os estados. Considerar os princípios de reforma psiquiátrica.
Criação de CAPS para tratamento dos dependentes de álcool, drogas e
pessoas com sofrimento mental, com participação familiar. (194 VOTOS)
36. 5.42. A - Fortalecer a Defensoria Pública, com a sua estruturação em
todas as comarcas do país, como instrumento viabilizador do acesso
universal à justiça e à defesa técnica, bem como criar os juizados especiais
em âmbito nacional e ampliar a efetivação dos já existentes, como forma de
aperfeiçoar a prestação jurisdicional. (187 VOTOS)
37. 5.28. A - Reafirmar e cumprir o Estatuto do Desarmamento como política
de Estado, observando a efetivação dos convênios com os Estados-
Membros para o recolhimento voluntário de armas, o fortalecimento da
fiscalização do uso de armas pelo SENARM (Serviço Nacional de Registro
de Armas) e a integração dos sistemas de cadastro de armas. (179 VOTOS)
38. 1.2. A - Criar, reformular e estruturar, o funcionamento dos Conselhos de
Segurança Pública nos três níveis governamentais, assim como os
Conselhos Comunitários, sendo espaços deliberativos da Política de
Segurança Pública, de forma paritária e proporcional (Sociedade Civil,
Gestores e Trabalhadores) integrando-os aos Gabinetes de Gestão Integrada
(GGI).(177 VOTOS)
117
39. 5.9. C - Instituir programas de prevenção primária da violência, com foco
nas áreas de, trânsito, saúde, educação, cultura, lazer, esporte, assistência
social e urbanismo para a intersetorialidade das políticas de segurança
pública e incentivando a adoção da filosofia de policiamento comunitário.
(170 VOTOS)
40. 4.22. A - Tipificações específicas de crimes cometidos contra
profissionais de segurança e operadores do direito no exercício ou não da
função, e contra seus familiares, com a revisão das leis penais e processuais
e segurança transformando esses crimes em hediondos. (170 VOTOS)
7.2. Anexo 2. Tabela 1 – Recursos gastos pelos Governos Estaduais em Segurança
Pública (2005/2008).120
120 Fonte: Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional – STN; Ministério da Justiça; Fórum Brasileiro
de Segurança Pública - Relatório elaborado pela Coordenação Geral de Pesquisa / SENASP / MJ: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJCF2BAE97ITEMID6CB4BC7A517B4668A5F12EFC98FFCEFEPTBRNN.htm
118
7.3. Anexo 3. Tabela 2 – Ocorrências das Polícias Civis a cada 100 mil habitantes
entre 2004 e 2005, pela Coordenação Geral de Pesquisa.