Os Desafios dos Tribunais Comunitário na Administração de Justiça em Moçambique

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1 OS DESAFIOS DOS TRIBUNAIS COMUNITÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO DE JUSTIÇA EM MOÇAMBIQUE. Por: António Alfazema. Enquadramento Jurídico-Legal dos Tribunais Comunitários Em Moçambique coexistem vários sistemas normativos de resolução de conflitos desde que não violem os princípios fundamentais da Constituição (art.4 da CRM). O Estado reconhece e valoriza outras formas de resolução de conflitos quer sejam formais ou informais. Nesta conformidade, funcionam no País dois principais sistemas de justiça, o formal e o informal. A justiça formal é exercida fundamentalmente pelos tribunais Judiciais e tribunais especializados, consagrados na Constituição da República (artigo 223); A justiça informal é praticada pelas autoridades comunitárias, nos termos Regulamento do Decretos nº 15/2000 de 20 de Junho, que estabelece as formas de articulação dos órgãos locais do estado com as autoridades comunitárias e outras formas de resolução de conflitos. Os tribunais comunitários foram criados pela Lei nº 4/92 de 6 de Maio e constituem o elo de ligação entre os dois sistemas coexistentes no País. Na sua actuação os tribunais comunitários devem julgar ou resolver os problemas sem seguir formalismos característicos dos tribunais judiciais. Os tribunais comunitários agem em observância às boas práticas da comunidade local e dentro dos limites impostos pela Constituição da República. Os tribunais comunitários são instâncias não judiciais de resolução de conflitos nas comunidades, independentes dos tribunais comuns institucionalizados no sistema de justiça formal do País. (art. 5 da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto). Siglas e abreviaturas BR – Boletim da República CRM – Constituição da República de Moçambique FRELIMO – Frente de Libertação de Moçambique GDs – Grupos Dinamizadores TCs – Tribunais Comunitários TPs – Tribunais Populares TJs – Tribunais Judiciais

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OS DESAFIOS DOS TRIBUNAIS COMUNITÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO DE

JUSTIÇA EM MOÇAMBIQUE.

Por: António Alfazema.

Enquadramento Jurídico-Legal dos Tribunais Comunitários

Em Moçambique coexistem vários sistemas normativos de resolução de conflitos desde que

não violem os princípios fundamentais da Constituição (art.4 da CRM). O Estado reconhece e

valoriza outras formas de resolução de conflitos quer sejam formais ou informais.

Nesta conformidade, funcionam no País dois principais sistemas de justiça, o formal e o

informal.

A justiça formal é exercida fundamentalmente pelos tribunais Judiciais e tribunais

especializados, consagrados na Constituição da República (artigo 223);

A justiça informal é praticada pelas autoridades comunitárias, nos termos Regulamento do

Decretos nº 15/2000 de 20 de Junho, que estabelece as formas de articulação dos órgãos

locais do estado com as autoridades comunitárias e outras formas de resolução de conflitos.

Os tribunais comunitários foram criados pela Lei nº 4/92 de 6 de Maio e constituem o elo de

ligação entre os dois sistemas coexistentes no País.

Na sua actuação os tribunais comunitários devem julgar ou resolver os problemas sem seguir

formalismos característicos dos tribunais judiciais. Os tribunais comunitários agem em

observância às boas práticas da comunidade local e dentro dos limites impostos pela

Constituição da República.

Os tribunais comunitários são instâncias não judiciais de resolução de conflitos nas

comunidades, independentes dos tribunais comuns institucionalizados no sistema de justiça

formal do País. (art. 5 da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto).

Siglas e abreviaturas

BR – Boletim da República

CRM – Constituição da República de Moçambique

FRELIMO – Frente de Libertação de Moçambique

GDs – Grupos Dinamizadores

TCs – Tribunais Comunitários

TPs – Tribunais Populares

TJs – Tribunais Judiciais

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Origem e Evolução dos Tribunais Comunitários

A independência do país proclamada em 1975, trouxe mudanças no sector de justiça, onde o

governo orientado por uma ideologia socialista desenhou um projecto socialista

moçambicano que se concretizava pela destruição de todos os vestígios coloniais e pela

construção de uma nova sociedade livre de qualquer forma de dominação colonial. Nesta

sequência, a FRELIMO, “procurou por fim á justiça dualista e as autoridades tradicionais,

vistas como aliadas do poder colonial, e criar um sistema de justiça que se pretendia

indígena, mas não tribal”.

Os Tribunais Comunitários são os que mais estão estabelecidos em Moçambique, e tem

origem nos antigos tribunais populares que, no inicio da década de 1990, foram

reconstituídos ao nível local como Tribunais Comunitários.

Aos tribunais populares cabia um papel determinante na promoção do acesso à justiça, na

medida em que constituíam a instância judiciária mais próxima dos cidadãos. Os

procedimentos formais eram reduzidos ao mínimo.

A participação da população, ainda que relevante em todos os níveis da hierarquia do

judiciário, era aqui ainda mais importante. As pessoas que conheciam o caso deviam ajudar a

esclarecer os factos e a encontrar uma solução justa , se por um lado, não existiam

advogados profissionais, por outro, esse papel não deixava de existir, cabendo à população,

ainda que os tribunais populares usassem procedimentos informais, faziam parte do sistema

formal de justiça, divergindo das instâncias informais da comunidade, como a família e as

igrejas.

Assim, os tribunais populares estão na fronteira entre o formal e o informal. Os tribunais

populares de base deveriam substituir as autoridades tradicionais ao nível das funções

judiciais. Contudo, a estas cabiam, ainda, funções administrativas, que na estrutura

estabelecida pelo Estado moçambicano, passariam a ser desempenhadas pelos Grupos

Dinamizadores .

Logo após o III Congresso da FRELIMO em 1977, e a criação dos tribunais populares em

1978, as suas tarefas tenham sido reestruturadas e lhes tenha sido retirado o papel de

resolução de conflitos, desempenhando as funções «promover as relações de boa vizinhança

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entre os moradores, e procurar a solução de pequenos conflitos, desde que estes não sejam da

competência do tribunal popular local1.

A Lei Orgânica dos TJs aprovada em 1992 extinguia os TPs de base; isto é de localidade ou

de bairro e estes foram substituídos pelos TCs criados pela lei 4/92 de 6 de Maio. Porém a lei

que criou os TCs não foi até hoje regulamentada, o que leva reflectir que estes tribunais

assumiram a herança dos TPs, ora extintos.

Os TCs, assumiram a herança dos TPs que foram oficialmente declarados extintos, e não são

nem completamente oficiais e nem completamente não oficias, os TCs são um híbrido

jurídico. Estes tribunais assumiram o legado humano e institucional dos TPs, mas não o

legado organizacional formal, pois ao contrário destes, nem estão integrados na organização

judiciária, nem são apoiados técnica e materialmente pelos tribunais distritais e funcionam

com carências humanas e infra-estruturas.

Os tribunais comunitários constituem hoje, na configuração que lhes é dada pela Lei nº 4/92,

de 6 de Maio, uma instância “oficial” (no sentido de ter sido criados por diploma normativo

estatal) de resolução de conflitos, dado que eles representam, até certo ponto, uma

continuidade dos “tribunais populares de base” previstos na anterior organização Judiciária.

Importa realçar a evolução das suas principais características institucionais (o respectivo

enquadramento nos sistemas de administração da justiça, o perfil dos juízes que os compõem,

o tipo de conflitualidade que são chamados a dirimir, etc), tendo por base os contextos

sociopolíticos que lhes estão subjacentes, (Relatório da FAO – 2002 - Papel dos Tribunais

Comunitários na prevenção e resolução de Conflitos Comunitários de terras e outros ).

Sendo um dos mais importantes mecanismos de composição extra-legal dos conflitos, tanto

pelo seu percurso e papel históricos, como pela função social que exercem, os tribunais

comunitários são as estruturas que, preferencialmente assumem a função de articulação entre

as justiças comunitárias e a justiça judicial. Justifica-se, por isso, que nos ocupemos aqui em

1Resolução sobre a organização dos grupos dinamizadores e Bairros comunais 1979.

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caracterizá-los, ainda que de forma sumária, procurando contextualizar a sua inserção nos

sistemas de justiça moçambicano.

Na época Colonial o acesso á justiça era selectivo, ou seja nem todos os Moçambicanos

tinham acesso a mesma, excluindo a maior parte da população Moçambicana desse direito.

O predomínio quase exclusivo de uma justiça profissionalizada, baseada na escrita e numa

linguagem estritamente técnica, favoreceu essa apropriação dos mecanismos de acesso ao

Poder Judicial por parte de uma elite que tinha ao seu serviço toda uma estrutura burocrática

de apoio, (Relatório da FAO – 2002 - Papel dos Tribunais Comunitários na prevenção e

resolução de Conflitos Comunitários de terras e outros).

Foi neste contexto que, após um amplo debate nacional, que se aprovou a primeira Lei da

Organização Judiciária do pós independência, a qual veio instituir um sistema de tribunais

populares, desde a unidade administrativa mais baixa (a localidade) até à mais alta (com

jurisdição em todo o território nacional).

A Lei da Organização Judiciária continha algumas particularidades importantes que

representam, na sua essência, as opções políticas do Estado no domínio da administração da

justiça.

Assumiu-se a necessidade de construção de um modelo de justiça de participação popular,

socialmente integrado e que fizesse a intersecção entre as justiças comunitárias (apoiadas,

predominantemente, no bom senso, nos “princípios que presidem à construção da sociedade

socialista” e privilegiando a oralidade como instrumento de condução e decisão dos

conflitos) e a justiça judicial (informada pela dogmática jurídica de matriz ocidental2).

Seria, pois, num esforço de conjugação entre “modernidade” e “senso comum”, assente

ambos numa “legalidade revolucionária”, que se construiria um sistema judiciário ao serviço

do povo3.

2 Ver artigo 38, nº 2, da Lei nº 12/78.

3Contribuindo para o avanço da revolução, os tribunais populares eram considerados “como uma arma

permanente apontada ao inimigo da classe, aos reaccionários e aos traidores, aos sabotadores da economia e

aos exploradores sem escrúpulos, aos criminosos e bandidos marginais em todo o país”. Os Tribunais

Populares eram, assim, o instrumento que permitia ao Povo “resolver os problemas e dificuldades que surgem

na vida da comunidade, da Localidade, na Aldeia Comunal e no Bairro Comunal”. Os tribunais populares eram

ainda considerados o garante da consolidação e Unidade do Povo moçambicano “a grande forja onde o Povo

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Foram vários os mecanismos processuais introduzidos com o propósito de assegurar e tornar

cada vez mais ampla a participação popular na administração da justiça, dentre eles destaca-

se os seguintes:

• A colegialidade de todos os tribunais;

• A participação de juízes leigos nos tribunais populares distritais e de escalão superior, a par

dos juízes profissionais e em plena igualdade com eles, decidindo tanto sobre a matéria de

facto, como sobre a de direito;

A composição dos tribunais populares de base, nos quais intervinham em exclusivo juízes

não profissionais, eleitos directamente pela comunidade;

• A interacção entre os tribunais e a comunidade, através da realização de julgamentos, em

assuntos de natureza criminal ou social, nos locais onde ocorreram os factos controvertidos;

A possibilidade das partes poderem praticar por si todos os actos processuais que lhes

dissessem respeito, sem exigência de constituição de mandatário judicial4

Estas características mostram, em suma, um esforço para o exercício da justiça de

forma integrada no respectivo contexto sociocultural, permitindo uma maior

proximidade entre os tribunais e os cidadãos e, consequentemente, ampliando as

possibilidades de acesso à justiça.

Os antigos tribunais populares de localidade e de bairro, estando fora do sistema

judicial, passaram a ser regulados por lei própria, a já referida Lei n.º 4/92, de 6 de

Maio (Lei dos tribunais comunitários). Todavia, conservaram algumas das

características do sistema anterior, como sejam o facto de serem integrados

exclusivamente por juízes leigos (eleitos), de dirimirem “pequenos conflitos de

natureza civil”, “questões emergentes de relações familiares que resultem de uniões

constituídas segundo os usos e costumes” ou conhecerem dos “delitos de pequena

gravidade, que não sejam passíveis de penas privativa de liberdade”, bem como o

dever de tentarem sempre a reconciliação das partes ou, quando esta não seja possível,

decidirem de acordo com a “equidade, o bom senso e com a justiça”.

cria o direito novo que cada vez mais rechaça o direito velho da sociedade da sociedade colonial capitalista e

feudal” (Preâmbulo da Lei nº12/78).

4 Veja-se o artigo 3 do Decreto-Lei nº 4/75, de 16 de Agosto.

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A lei prevê a existência de Tribunais Comunitários ao nível local, em bairros e vilas, com

jurisdição para lidar com conflitos civis e criminais menores, a lei permite que os tribunais

comunitários imponham multas até dez mil mt, e sentenciem no máximo de 30 dias de prisão

e os casos sujeitos a penas mais gravosas deverão ser passadas para os tribunais judiciais,

(Lei nº 4/92 de 6 de Maio).

Os Tribunais Comunitários foram criados pela Lei nº 4/92 de 6 de Maio, que se seguiu à

reforma da organização judiciária, concretizada pela Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, de

1992 (Lei nº 10/92 de 6 de Maio), emanada no âmbito da Constituição de 1990 que

introduziu o multipartidarismo e reconheceu sem reservas os direitos políticos, estabelecendo

o princípio da estrita legalidade.

Segundo Trindade & Pedroso (2003: 264), a nova Constituição veio “reforçar o monopólio

estatal da produção e aplicação do direito e, consequentemente, da profissionalização da

função judicial”, sendo que toda a legislação subsequente na área da administração da justiça

vem no sentido de minimizar “a participação dos cidadãos e das comunidades em todo o

processo de administração da justiça”, tendo sido extintos os tribunais populares de base do

sistema judiciário.

Todavia, a lei que cria os tribunais comunitários, na sua introdução, reconhece que: “As

experiências recolhidas por uma justiça de tipo comunitário no país apontam para a

necessidade da sua valorização e aprofundamento, tendo em conta a diversidade étnica e

cultural da sociedade moçambicana”. É neste sentido que eles são vistos como:

“Órgãos que permitam aos cidadãos resolver pequenos diferendos no seio da

comunidade, contribuam para a harmonização das diversas práticas de justiça e para o

enriquecimento das regras, usos e costumes e conduzam à síntese criadora do direito

moçambicano”.

Os tribunais comunitários tem competência para deliberar sobre pequenos conflitos de

natureza civil e sobre questões emergentes de relações familiares que resultem de uniões

constituídas segundo os usos e costumes, tentando sempre que possível a reconciliação entre

as partes”

Prevê-se que estes órgãos funcionem nas sedes de posto administrativo ou de localidade, nos

bairros ou nas aldeias e que se pautem pela reconciliação das partes em conflito e, não sendo

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isso possível, “o tribunal comunitário julgará de acordo com a equidade, o bom senso e com a

justiça”. Não podem aplicar penas que impliquem privação de liberdade, (Relatório da FAO

3003 – O papel dos Tribunais Comunitários na prevenção e resolução de Conflitos

Comunitários de terras e outros).

Um aspecto relevante é que, por lei, as decisões destes tribunais só são vinculativas se ambas

as partes as aceitarem, havendo sempre a possibilidade de recorrer às instâncias judiciais para

resolver um diferendo. Dito por outras palavras, as decisões do tribunal comunitário serão

legítimas, enquanto lhes for reconhecida legitimidade pelas partes em conflito, eles têm por

finalidade “restaurar a relação entre as partes e a comunidade”, sendo que as soluções e

punições são baseadas na restituição, na compensação e no desagravo da parte ofendida ou

em serviços na comunidade, ( Bidaguren & Estrella, 2002:20).

A composição dos tribunais comunitários é estabelecida em oito membros, sendo cinco

efectivos e três suplentes, podendo ser eleitos para esse cargo, pelos órgãos representativos

locais, cidadãos moçambicanos com idade não inferior a 35 anos. Os membros dos tribunais

comunitários deverão eleger entre si o presidente, (Lei nº 4/92). Pretendia-se com esta Lei nº

4/92 estabelecer uma clara demarcação entre os tribunais comunitários e os anteriores

Tribunais Populares.

No entanto, uma vez que nunca foi elaborado o respectivo regulamento, pouco ou nada se

fez, sendo que se eles, em princípio, pertencem à organização judiciária, têm sido deixados de

lado, sem acompanhamento, apoio ou formação. Nestas condições, na prática, muitos deles

funcionam como uma extensão dos Tribunais Populares. Os tribunais comunitários são

híbrido jurídicos na medida em que não são nem inteiramente oficiais nem não oficiais.

Articulação entre os Tribunais Comunitários e os Órgãos de Administração da Justiça.

A Constituição da República estabelece no número 2 do artigo 223 que podem ser criados os

tribunais comunitários como uma espécie de tribunais distintos dos demais tribunais, facto

que pressupõe uma orgânica e actuação própria desta instância de resolução de conflitos na

nossa sociedade, (Salimo, 2011:4).

Por outro lado, o nº 5 da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária

define os Tribunais Comunitários como instâncias não judiciais de resolução de conflitos.

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No sistema de Administração da Justiça, os tribunais comunitários, articulam-se com os

seguintes órgãos:

O Tribunal Judicial do Distrito;

A Procuradoria do Distrito;

As representações da Ordem dos Advogados e do Instituto Nacional de Patrocínio e

Assistência Jurídica;

A Polícia da República de Moçambique.

No processo de constituição e funcionamento dos tribunais comunitários, intervêm os

tribunais judiciais para o controlo e a validação dos resultados eleitorais na eleição dos juízes,

na formação do pessoal do tribunal comunitário e na avaliação das competências para os

casos que lhes são incumbidos.

Igualmente, os Tribunais Comunitários articulam-se com outras instâncias do sistema

informal de justiça, na avaliação das medidas tomadas se não atentam contra a Constituição e

as demais leis e nas autoridades comunitárias buscam as boas práticas locais e delas obtêm

informações necessárias sobre os litigante.

Esta articulação estende-se também para outras instituições do Estado, tais como a polícia,

representantes dos Órgãos Locais do Estado na obtenção de instalações e para a protecção

dos próprios tribunais, respectivamente.

Os Tribunais Comunitários articulam-se também com as Procuradorias no processo de

educação jurídica e na prevenção de conflitos. Igualmente, na sua actuação, os tribunais

comunitários articulam-se com outras formas alternativas de resolução de conflitos nas

comunidades, como sejam:

Organizações sócio profissionais;

Liga Moçambicana dos Direitos Humanos;

Régulos e outros líderes tradicionais;

Secretários e outros líderes comunitários;

Organizações Religiosas;

Organizações de Massas;

Organizações sócio-profissionais.

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CONCLUSÃO

Os tribunais comunitários, que, de acordo com a legislação moçambicana, “são a base do

sistema de administração da justiça no país”, deviam ter competências mais alargadas ou seja

as de resolver casos sumários, que actualmente são tratados nas instâncias judiciais

convencionais. A lei que cria estes tribunais sublinha que eles servem para a “promoção do

acesso à justiça e ao direito, a dinamização e consolidação de uma justiça de proximidade, a

prevenção dos conflitos, o reforço da estabilidade social e a valorização, de acordo com a

Constituição, das normas, regras, usos, costumes e demais valores sociais e culturais

existentes na sociedade moçambicana”. Com base no que foi instituído pela lei, entendemos

haver motivos suficientes para o alargamento das competências para conferir mais autoridade

a essas instâncias judiciais.

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