ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA · Submete-se a três planos lógicos...
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ASSUNTO: ATO ADMINISTRATIVO
OBJETIVOS:
APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS
DO ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECER UMA POSSÍVEL
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS.
IDENTIFICAR OS MECANISMOS DE
CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Submete-se a três planos lógicos distintos:
- Existência - cumprimento do ciclo de formação.
- Validade - conformidade com os requisitos estabelecidos
pelo ordenamento jurídico.
- Eficácia - aptidão do ato para produzir efeitos.
São sistêmicos e distintos e relativamente independentes.
Atos juridicamente inexistentes - não se cogita de sua
validade ou eficácia, pois é inválido e não produz efeito
jurídico.
ATO ADMINISTRATIVO
ELEMENTOS
- Conteúdo: constatação de conduta decorrente do ato
- Forma: exteriorização do conteúdo
PRESSUPOSTOS
- Objeto: é o bem ou a pessoa a que o ato faz referência.
Desaparecido ou inexistindo o objeto, o ato administrativo
torna-se juridicamente inexistente
- Exercício da função administrativa: se praticado por
particular usurpador de função pública, não será
considerado ato administrativo
ATO ADMINISTRATIVO (EXISTÊNCIA)
ATO ADMINISTRATIVO (VALIDADE)
CORRENTE CLÁSSICA (Hely Lopes
Meirelles)
CORRENTE MODERNA (Celso A. B.
Mello)
COMPETÊNCIA OU SUJEITO SUJEITO
OBJETO CAUSA
FORMA FORMALIZAÇÃO
MOTIVO MOTIVO
FINALIDADE FINALIDADE
xxxxxxxx REQUISITOS PROCEDIMENTAIS
- Existência de vício: qualquer ato que interrompe o
perfeito ciclo de formação – plano de existência
- Condição suspensiva: suspende os efeitos até a
implementação de evento futuro e incerto
- Condição resolutiva: acontecimento futuro e incerto
cuja ocorrência interrompe a produção de efeitos
jurídicos
- Termo inicial: sujeita o início da irradiação de efeitos
do ato a evento futuro e certo
- Termo final: autoriza a produção de efeitos do ato por
determinado período de tempo
ATO ADMINISTRATIVO (EFICÁCIA)
Supremacia do interesse público sobre o privado
Presunção de legitimidade
É considerado válido para o Direito, sendo um atributo
universal, ou seja, aplicável a todos os atos administrativos e
atos da Administração
Imperatividade ou coercibilidade
Pode criar unilateralmente obrigações aos particulares,
independentemente da anuência destes
Exigibilidade
Permite aplicar punições aos particulares por violação da
ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial, tais
como multas, advertências, interdições.
ATO ADMINISTRATIVO
Supremacia do interesse público sobre o privado
Autoexecutoriedade
Poderá executar materialmente os atos
administrativos ou de dispositivos legais, usando, se
preciso, a força física para desconstituir situação
violadora da ordem jurídica, dispensando ordem
judicial
Tipicidade
Finalidade específica definida em lei para cada
espécie de ato administrativo
ATO ADMINISTRATIVO
a. Quanto aos destinatários:
- Atos gerais (normativos) - regulam uma
quantidade indeterminada de pessoas que se
encontram na mesma situação jurídica. Ex:
regulamentos, instruções normativas.
- Atos individuais (concretos) - são os que
preordenam a regular situações jurídicas
concretas, com destinatários individualizados,
definidos, mesmo que coletivamente. Ex: licença
para construção, decreto expropriatório.
CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
b. Quanto às prerrogativas:
- Atos de império – caracterizam-se pelo poder de
coerção decorrente do Estado, não havendo
intervenção dos administrados para sua prática.
Ex: apreensão de bens, embargo de obra,
decretos de regulamentação.
- Atos de gestão - atua no mesmo plano jurídico
dos particulares, visando a gestão da coisa
pública. Ex: aquisição ou alienação de bens,
locação, comodato.
CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
c. Quanto à liberdade de ação:
- Atos vinculados - o agente pratica reproduzindo
os elementos que a lei previamente estabelece. Ex:
licença para exercer profissão regulamentada em
lei.
- Atos discricionários - a lei autoriza o agente a
proceder a uma avaliação da conduta, tomando
em consideração à inafastável finalidade do ato.
Ex: nomeação e exoneração de servidor em cargo
comissionado, concessão de função gratificada,
permissão de uso de bens públicos.
CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
d. Quanto à intervenção da vontade administrativa:
- Ato simples - emanado da vontade de um só órgão ou
agente administrativo. Ex: posse a servidor efetivo.
- Atos complexos - exige a intervenção de agentes ou
órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo
próprio, em cada uma das manifestações. Ex:
investidura de Ministro do STF - inicia pela escolha do
Presidente da República, passa pela sabatina no Senado
e culmina com a nomeação.
- Atos compostos - não se compõem de vontades
autônomas, embora múltiplas, havendo uma vontade
autônoma, as demais são meramente instrumentais. Ex:
autorização de visto.
CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
e. Quanto aos efeitos:
- Atos constitutivos - são aqueles que alteram uma
relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo
direitos. Ex: autorização, sanção disciplinar, ato de
revogação).
- Atos declaratórios - são os que declaram situações
preexistentes. Ex: ato que constata irregularidade em
uma obra, ato que constata irregularidade
administrativa em um órgão.
- Atos enunciativos - são os que indicam juízos de valor,
sempre dependerão de outros atos de caráter decisório.
Ex: pareceres.
CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
f. Quanto à retratabilidade:
- Atos revogáveis - são aqueles em que a Administração
está livre para expungir do mundo jurídico, fazendo
cessar seus efeitos, em decorrência de um critério
meramente administrativo. Ex: revogação de
autorização de estacionamento de veículo no pátio de um
prédio público.
- Atos irrevogáveis - atos em que a Administração não
mais pode retirar do mundo jurídico por razões
administrativas ligadas a sua conveniência e
oportunidade. Ex: licença para exercer profissão.
CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
1. Extinção ipso iuri pelo cumprimento integral de seus efeitos -
decorre do cumprimento natural e de pleno direito dos efeitos do
ato
a. Esgotamento do conteúdo: cumprimento do conteúdo
b. Execução material: ordem expedida é materialmente cumprida
c. Implemento de condição resolutiva ou termo final: sobrevém o
evento preordenado a cessar sua aplicabilidade
2. Extinção ipso iuri pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto -
o ato administrativo é praticado em relação a pessoas ou bens.
3. Extinção por renúncia - ocorre quando o próprio beneficiário
abre mão da situação proporcionada pelo ato
CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO
4. Retirada do ato - ocorre com a expedição de um ato secundário
praticado para extinguir ato anterior
a. Revogação - é a extinção do ao administrativo perfeito e eficaz,
com eficácia ex nunc, praticado pela Administração Pública e
fundada em razões de interesse público de conveniência e
oportunidade. Ajusta os atos administrativos às realidades que vão
surgindo em decorrência da alteração das relações sociais,
adequando a conduta administrativa a novas situações.
1) Art. 53, Lei nº 9784/99.
2) Súmula 473 do STF - A Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO
3) Princípio da simetria das formas - somente um ato
administrativo pode retirar outro ato administrativo, pois o ato é
secundário, concreto e discricionário que promove a retirada do
ato contrário ao interesse público.
4) Poder Judiciário não tem competência para promover a
revogação do ato administrativo por envolver questão de mérito
administrativo.
5) A revogação somente pode ocorrer pela autoridade que praticou
o ato revogado.
6) A invalidação pode ser efetivada pela Administração ou
Judiciário - a revogação somente pode ser processada pela
Administração, pois é vedado ao Judiciário apreciar os critérios de
conveniência e oportunidade.
7) A finalidade específica é a extinção de ato administrativo ou
relação jurídica anterior.
CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO
8) Não atinge atos vinculados, estes não admitem reavaliação do
interesse público.
9) Atinge somente ato geral e abstrato, eis que o ato concreto é
atacado somente em seus efeitos e não no próprio ato.
10) Justifica-se pela necessidade de reavaliação da conveniência e
oportunidade da permanência do ato perfeito e eficaz, sendo que o
motivo é a superveniência de fato novo impondo outro juízo sobre
o interesse público relativo ao ato praticado.
11) Se o ato a ser revogado é válido, ele não foi publicado
contrariando o interesse público e, por motivos supervenientes,
torna-se inconveniente e inoportuno, o direito preserva os efeitos
produzidos até a data de sua revogação.
12) É ato secundário, constitutivo e discricionário, devendo ter
obrigatoriamente a mesma forma do ato revogado.
CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO
b. Anulação - recorre-se aos preceitos de direito privado (nulidade
e anulabilidade) com duas diferenças básicas: convalidação (não
admitida na nulidade e admitida na anulabilidade) e decretação ex
officio (possível na nulidade e impossível na anulabilidade). No
âmbito do Direito Administrativo há uma controvérsia doutrinária
sobre a adoção de teoria quanto a invalidação do ato
administrativo.
1) Art. 53 e 54, Lei nº 9784/99.
2) Súmula 346 e 473 do STF.
3) Teoria Monista - inaplicável a dicotomia das nulidades do
Direito Privado ao Direito Administrativo, sendo o ato nulo ou
válido - Hely Lopes Meirelles (2009).
4) Teoria Dualista - defende a aplicabilidade dos efeitos da
nulidade e anulabilidade do Direito Privado ao Direito
Administrativo - maioria da doutrina.
CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO
5) Extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou
pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc. A exceção fica
por conta dos atos unilaterais ampliativos e a dos praticados pelo
funcionário de fato, desde que nos dois casos seja comprovada a
boa-fé - ex nunc.
6) Desfazimento volitivo em virtude da existência de vício de
legalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário
mediante a provocação de terceiros.
7) No que se refere a anulação advinda do Poder Judiciário, a
mesma é decorrente do controle externo exercido sobre a atividade
administrativa e sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos
(Art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
8) A anulação é um dever da Administração, e não uma simples
faculdade.
CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO
9) O ato anulatório deve observar a mesma forma
utilizada para a prática do ato anulado.
10) Não gera direito a indenizar o particular
prejudicado, exceto se comprovadamente sofreu danos
especiais para a ocorrência do qual não tenha
colaborado.
11) Não pode ser realizada quando: a) ultrapassado o
prazo legal; b) houver consolidação dos efeitos
produzidos; c) for mais conveniente para o interesse
público manter a situação fática já consolidada do que
determinar a anulação (teoria do fato consumado); d)
houver possibilidade de convalidação.
CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO
c. Cassação - extinção do ato administrativo que ocorre quando o
administrador deixa de preencher condição necessária para
permanência da vantagem.
d. Caducidade ou Decaimento - extinção do ato quando sobrevém
norma legal proibindo a situação que o ato autorizava, sendo uma
anulação por causa superveniente. Não produz efeitos
automáticos, razão pela qual torna-se necessária a prática de um
ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato
decaído.
e. Contraposição - praticada por autoridade distinta da que
expediu o ato inicial com a expedição de um segundo ato, fundado
em competência diversa, cujos efeitos são contrapostos aos do ato
inicial.
CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO