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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre os procedimentos e rotinas a seremadotados pelos Serviços de Gerenciamento deBenefícios por Incapacidade-SGBENIN, pelasAgências da Previdência Social-APS e seussetores de Perícia Médica na análise dascontestações e recursos referentes ao NexoTécnico Previdenciário em suas diversas
espécies, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei nº 8.212, de 24/7/1091, e alterações
posteriores;Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações
posteriores;Lei nº 9.784, de 29/1/1999, e alterações
posteriores;Lei nº 11.430, de 26/12/2006;
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, e alterações posteriores;Decreto nº 6.042, de 12/2/2007;Portaria MPS nº 323, de 27/8/2007, e alterações
posteriores;Resolução nº 161/INSS/DC, de 22/06/2004;Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de10/10/2007, e alterações posteriores eInstrução Normativa nº 31 INSS/PRES, de10/9/2008.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, II e V do art. 13, do Anexo I daEstrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto n° 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o que estabelecem os arts. 19 a 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991, na redação dada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro 2006;
Considerando o disposto nos arts. 336 e 337 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042,
de 12 de fevereiro de 2007;
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Considerando a necessidade de uniformizar as atividades da Perícia Médica, quantoaos critérios para as análises técnicas, em todas as instâncias de tramitação, das contestações e recursos
à aplicação do Nexo Técnico Previdenciário,
RESOLVE:
Art. 1º Havendo discordância quanto ao Nexo Técnico Epidemiológico-NTEP entre otrabalho e o agravo, a empresa poderá requerer a não aplicação do mesmo, no caso concreto, junto àAPS de manutenção do benefício, devendo o mesmo ser protocolizado no Sistema Integrado deProtocolo da Previdência Social-SIPPS, segundo os prazos:
I – quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo deGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP;
II – quando comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo pelo nãoconhecimento tempestivo da natureza acidentária do benefício, quinze dias da data para entrega daGFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e oagravo.
Parágrafo único. A informação quanto à natureza previdenciária ou acidentária do benefício será disponibilizada para consulta pela empresa no sítio do Ministério da Previdência Social, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de
Decisão entregue ao segurado, da qual consta a espécie do nexo técnico aplicada ao benefício e as possibilidades de manifestação do segurado e do empregador quanto ao nexo. O prazo paracontestação começa a contar na data de ciência de que a concessão do benefício se deu em espécieacidentária.
Art. 2º O descumprimento do prazo estabelecido pelo art. 1º desta Orientação Internaensejará o não conhecimento da contestação em instância administrativa. Neste caso, a APS, emfunção da intempestividade do requerimento, emitirá comunicado à empresa (Anexo II).
Parágrafo único. Havendo intempestividade da contestação, não caberá recurso aoConselho de Recursos da Previdência Social-CRPS.
Art. 3º O disposto no art. 1º desta Orientação Interna não se aplica ao nexo estabelecidoentre o trabalho e agravos decorrentes dos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza
profissional e/ou do trabalho que constam das listas A e B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99,excluídos os quadros acrescidos à lista B pelo Decreto nº 6.042/07. O nexo decorrente de taisassociações é passível de recurso ao CRPS sem efeito suspensivo, conforme art. 305 do Decreto nº3.048/99.
Art. 4º O disposto no artigo 1º desta Orientação Interna não se aplica ao nexo individual por acidente de trabalho típico, acidente de trajeto e por doença equiparada a acidente de trabalho,
conforme incisos do caput do art. 337 do Decreto nº 3.048/99. O nexo decorrente de tais situações é passível de recurso ao CRPS sem efeito suspensivo, conforme art. 305 do Decreto nº 3.048/99.
http://www.previdencia.gov.br/http://www.previdencia.gov.br/
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Art. 5º A empresa, no ato do requerimento da não aplicação do nexo epidemiológico,deverá apresentar documentação probatória, em duas vias, que demonstre que os agravos não possuem
nexo com o trabalho exercido pelo segurado.
§ 1º A não apresentação de documentação probatória acarretará no indeferimento dacontestação, cabendo nestes casos recurso ao CRPS.
§ 2º Serão considerados como documentação probatória as seguintes DemonstraçõesAmbientais, entre outras:
I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;II – Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;III – Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho-PCMAT;
IV – Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional-PCMSO;V – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT;VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;VII – Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, eVIII – relatórios e documentos médico-ocupacionais.
§ 3º A documentação deverá obrigatoriamente ser contemporânea à época do agravo,devendo constar a assinatura do profissional responsável por cada período, devidamente registrado, ecomprovada sua regularidade em seu órgão de classe: número de registro, anotação técnica, ouequivalente.
Art. 6º O processo físico referente à contestação ao nexo epidemiológico ou recurso aosnexos profissional/do trabalho e individual, deverá ser encaminhado à Perícia Médica com adocumentação probatória das alegações da empresa para análise formal e, cabendo, análise preliminardo mérito, na seqüência:
I – o perito médico deverá identificar no Sistema de Administração de Benefícios porIncapacidade-SABI a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício;
II – em caso de nexo técnico profissional/do trabalho ou individual, o processo deveráser instruído como recurso à Junta de Recursos do CRPS nos termos dos arts 482 a 516 da Instrução
Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007;
III – em caso de nexo técnico epidemiológico, o perito médico deverá observar asdemonstrações ambientais apresentadas pela empresa para a contestação, bem como, a documentaçãode habilitação dos responsáveis técnicos na elaboração desses documentos de acordo com o § 3º do art.5º desta Orientação Interna e § 10 do art. 7º da Instrução Normativa nº 31 INSS/PRES, de 10 desetembro de 2008. Estando a forma de acordo, procederá à análise preliminar do mérito;
IV – se da análise preliminar se concluir pelo indeferimento da contestação, o parecertécnico fundamentado emitido pelo perito médico deverá ser relatado no formulário constante doAnexo VIII, que deverá ser anexado do processo e encaminhado ao Setor Administrativo da APS, que
comunicará à empresa a decisão, por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento-AR(Anexo III);
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V – se da análise preliminar resultar tendência de deferimento da contestação, o peritomédico deverá consignar no processo a necessidade de comunicação ao segurado quanto à contestação.
A comunicação ao segurado será efetuada por meio de Carta Registrada com AR (Anexo I),informando-o sobre a possibilidade de retirada de uma das vias da documentação apresentada pelaempresa para, a seu critério, apresentar contra-razões no prazo de quinze dias;
VI – sendo apresentadas as contra razões, o segurado deverá anexar ao processo adocumentação probatória, bem como apresentar alegações com o objetivo de demonstrar a existênciado nexo entre o trabalho e o agravo;
VII – após o cumprimento dos prazos, o Setor Administrativo da APS encaminhará o processo à Perícia Médica para análise e emissão de parecer técnico fundamentado;
VIII – o parecer técnico fundamentado emitido pelo perito médico deverá ser relatadoem formulário (Anexo VII ou VIII), que deverá ser anexado ao processo e encaminhado ao SetorAdministrativo da APS, o qual comunicará a decisão, por meio de Carta Registrada com AR, àempresa (Anexo III) e ao segurado (Anexo IV).
Parágrafo único. A competência para essas análises compõe o conjunto de atividades para as quais os servidores das carreiras de Perito Médico da Previdência Social e Supervisor MédicoPericial serão designados pela chefia do SGBENIN, conforme art. 4º da Resolução nº 161 INSS/DC,de 22 de junho de 2004, não havendo impedimento à realização destas pelo mesmo profissional queaplicou o nexo técnico quando do exame pericial inicial.
Art. 7º A constatação pela Perícia Médica de indícios de irregularidade deverá seroficiada aos órgãos competentes, conforme art. 195 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de2007 e art. 12 da Instrução Normativa nº 31 INSS/PRES, de 2008:
I – Representação Administrativa-RA, ao Ministério Público do Trabalho-MPTcompetente e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do MTE, sempre que, em tese,ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes aotrabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quandorelacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II – Representação Administrativa-RA, aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o Ministério Público do Trabalho-MPT competente, sempre que aconfrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios deirregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais de quetrata o § 2º do art. 5º desta Orientação Interna;
III – Representação para Fins Penais-RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadualcompetente, sempre que as irregularidades previstas neste inciso ensejarem a ocorrência, em tese, decrime ou contravenção penal;
IV – Informação Médico Pericial-IMP, à Procuradoria Federal Especializada junto ao
INSS na Gerência-Executiva a que está vinculado o Perito Médico da Previdência Social, para fins deajuizamento de ação regressiva contra os empregadores, prepostos ou responsáveis, quando identificarindícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o
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gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidadesafins.
§ 1º As representações deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do SGBENIN.
§ 2º O SGBENIN deverá enviar cópia da representação de que trata este artigo àunidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Federal Especializada juntoao INSS.
Art. 8º Das decisões proferidas na análise de contestações ao nexo técnicoepidemiológico caberá interposição de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos daPrevidência Social-CRPS, por parte da empresa ou pelo segurado, conforme os seguintes
procedimentos:
I – o prazo para interposição de recurso contra a decisão exarada em contestação donexo epidemiológico será de trinta dias contados da ciência da decisão proferida;
II – quando da interposição do recurso, caberá à APS de manutenção do beneficio, porintermédio do Setor Administrativo, recepcionar a documentação e cadastrá-la no SABI no Módulo deAtendimento ao Cliente, opção “MARCAR BENEFICIO OBJETO DE CONTESTAÇÃO – NTEP”,informando a data de recebimento e o número do protocolo do SIPPS. O benefício ficará sob efeitosuspensivo, deixando-se para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for ocaso.
§ 1º O recurso da empresa fará com que o benefício acidentário gere efeitos de benefício previdenciário, isentando-a do recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS ecom respeito à estabilidade após retorno ao trabalho, em caso de cessação da incapacidade.
§ 2º Caso o segurado apresente os requisitos de carência para reconhecimento do direitoa benefício previdenciário, o auxílio-doença será mantido, cessando-se o benefício caso isto nãoocorra.
§ 3º O recurso do segurado fará com que o benefício previdenciário gere efeitos de benefício acidentário, obrigando a empresa ao recolhimento para o FGTS e com respeito à estabilidadeapós retorno ao trabalho, em caso de cessação da incapacidade.
Art. 9º A documentação recursal poderá ser analisada por apenas um perito médico,estando vedada a avaliação pelo mesmo servidor que analisou a contestação objeto do recurso,conforme os seguintes procedimentos:
I – após a análise pericial, será emitido parecer técnico fundamentado, explicitandoquais os novos elementos apresentados embasaram a conclusão pericial, relatado em formulário(Anexo VII ou VIII), que deverá ser anexado ao processo e encaminhado ao Setor Administrativo daAPS;
II – nas APS que possuem apenas um perito médico, a análise do recurso deverá serfeita por profissionais de outras APS designados pela Chefia do SGBENIN.
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Parágrafo único. Qualquer que seja a decisão da Perícia Médica, o recurso seráencaminhado à Junta de Recursos-JR.
Art. 10. Dos acórdãos das JR/CRPS referentes ao NTEP caberá interposição de recursoàs Câmaras de Julgamento-CaJ do CRPS por parte dos segurados, dos empregadores e do INSS.
Art. 11. Dos acórdãos das JR/CRPS referentes aos nexos técnicos profissional/dotrabalho e individual, não caberá interposição de recurso às CaJ do CRPS por se tratar de matéria dealçada.
Art. 12. Este ato tem caráter restrito, destinando-se a disciplinar procedimentosadministrativos de interesse interno, sendo sua publicação, exclusivamente, em Boletim de Serviço-BS.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA Diretor de Benefícios℡ (61) 3313-4402
Publicada no BS nº 189, de 30/9/2008
Anexo I – Modelo de Ofício de abertura de prazo para contra-razões do seguradoAnexo II – Modelo de Ofício de comunicação à empresa da intempestividade da contestaçãoAnexo III – Modelo de Ofício de (deferimento/indeferimento) da contestação para a empresaAnexo IV – Modelo de Ofício de (indeferimento/deferimento) da contestação para o seguradoAnexo V – Modelo de Ofício de (provimento/não provimento) de recurso para o seguradoAnexo VI – Modelo de Ofício de (provimento/não provimento) de recurso para a empresaAnexo VII – Relatório conclusivo de análise de contestação do nexo técnico epidemiológico –DeferimentoAnexo VIII – Relatório conclusivo de análise de contestação do nexo técnico epidemiológico –Indeferimento
Anexo IX – Fluxo IAnexo X – Fluxo IIAnexo XI – Fluxo III
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ANEXO IORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25/9/2008
MODELO DE OFÍCIO DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRA-RAZÕES DOSEGURADO
Ofício nº
Local e data
Ao Senhor(a): Nome do(a) Segurado(o) NIT:
NB:(Endereço)(Cidade/Estado)
Ref.: Contestação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
Prezado(a) Senhor(a),
Informamos que foi protocolado no Sistema Integrado de Protocolo da PrevidênciaSocial-SIPPS nº XXXXXXXX, requerimento de contestação da aplicação do Nexo TécnicoEpidemiológico Previdenciário (NTEP), pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nºXXXXXXX, em / / .
É facultado a V.Sa. o prazo de quinze dias, a partir da data de recebimento deste Ofício, para que apresente, a seu critério, contra-razões em defesa da manutenção do NTEP, juntamente com arespectiva documentação probatória de suas alegações.
Encontra-se a sua disposição uma cópia da documentação apresentada pela empresa,conforme dispõe o art. 7º § 4º da Instrução Normativa nº 31/INSS/PRES, de 10 de setembro de 2008.
Atenciosamente,
_________________________(Nome – Matrícula Siape)
(cargo)(endereço)(telefone)
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ANEXO IIORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25/9/2008
MODELO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA DA INTEMPESTIVIDADE DACONTESTAÇÃO
Ofício nº
Local e data
Ao Senhor(a):(Nome)(Cargo)
(Nome da Empresa/CNPJ)(Endereço)(Cidade/Estado)
Ref.: Contestação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
Prezado(a) Senhor(a),
Informamos que seu requerimento de contestação quanto à aplicação do Nexo TécnicoEpidemiológico Previdenciário (NTEP), protocolizado nesta Agência da Previdência Social-APS sob onº SIPPS XXXXXXXX, referente ao benefício de auxílio-doença acidentário B91/XXX.XXX.XXX-X, concedido ao Sr.(a). XXXXXXXXXXXXXX, NIT: X.XXX.XXX.XXX-X, foi indeferido por nãoatender ao prazo determinado no art. 7º, caput e § 1º da Instrução Normativa nº 31 INSS/PRES, de 10de setembro de 2008, não cabendo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Atenciosamente,
_________________________(Nome – Matrícula Siape)
(cargo)(endereço)(telefone)
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ANEXO IIIORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25/9/2008
MODELO DE OFÍCIO DE (DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO) DA CONTESTAÇÃOPARA A EMPRESA
Ofício nº
Local e data
Ao Senhor(a):(Nome)
(Cargo)(Nome da Empresa/CNPJ)(Endereço)(Cidade/Estado)
Ref.: Contestação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
Prezado(a) Senhor(a),
Informamos que seu requerimento de contestação da aplicação do Nexo TécnicoEpidemiológico Previdenciário (NTEP) protocolizado nesta Agência da Previdência Social-APS sob onº SIPPS XXXXXXXX, foi (deferido/indeferido), após ser analisado pela Perícia Médica destaInstituição, pelas seguintes razões:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Dessa decisão caberá interposição de recurso ao Conselho de Recursos da PrevidênciaSocial–CRPS, junto a esta APS, no prazo de trinta dias após o recebimento deste Ofício, de acordocom a Instrução Normativa nº 31 INSS/PRES, de 10 de setembro de 2008.
Atenciosamente,
_________________________(Nome – Matrícula Siape)
(cargo)(endereço)(telefone)
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ANEXO IVORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25/9/2008
MODELO DE OFÍCIO DE (INDEFERIMENTO/DEFERIMENTO) DA CONTESTAÇÃOPARA O SEGURADO
Ofício nº
Local e data
Ao Senhor(a): Nome do(a) Segurado(o) NIT:
NB:(Endereço)(Cidade/Estado)
Ref.: Conclusão da Contestação de Aplicação do NTEP pela empresa
Prezado(a) Senhor(a),
Informamos que o requerimento de contestação da aplicação do Nexo TécnicoEpidemiológico Previdenciário (NTEP) protocolizado nesta Agência da Previdência Social-APS sob onº SIPPS XXXXXXXX pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJXXXXXXXXXXXXX, foi (indeferido/deferido) após ser analisado pela PeríciaMédica desta Instituição, pelas seguintes razões:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Dessa decisão caberá interposição de recurso ao Conselho de Recursos da PrevidênciaSocial-CRPS, junto a esta APS, no prazo de trinta dias após o recebimento deste Ofício, de acordo coma Instrução Normativa nº 31 INSS/PRES, de 10 de setembro de 2008.
Atenciosamente,
_________________________(Nome – Matrícula Siape)
(cargo)(endereço)(telefone)
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ANEXO VORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25/9/2008
MODELO DE OFÍCIO DE (PROVIMENTO/NÃO PROVIMENTO) DE RECURSO PARA OSEGURADO
Ofício nº
Local e data
Ao Senhor(a): Nome do(a) Segurado(o) NIT:
NB:(Endereço)(Cidade/Estado)
Ref.: Conclusão do Recurso da Contestação de Aplicação do NTEP
Prezado(a) Senhor(a),
Informamos que o recurso da contestação da aplicação do Nexo TécnicoEpidemiológico Previdenciário (NTEP) protocolizado nesta Agência da Previdência Social-APS sob onº SIPPS XXXXXXXX, referente ao auxílio-doença (B31/B91) XXX.XXX.XXX-X, (foi/não foi)
provido após ser julgado pela Junta de Recursos/CRPS.
Dessa decisão caberá interposição de recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho deRecursos da Previdência Social-CRPS, junto a esta APS, no prazo de trinta dias após o recebimentodesta comunicação, de acordo com a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de2007.
Atenciosamente,
_________________________(Nome – Matrícula Siape)
(cargo)(endereço)
(telefone)
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ANEXO VIORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25/9/2008
MODELO DE OFÍCIO DE (PROVIMENTO/NÃO PROVIMENTO) DE RECURSO PARA AEMPRESA
Ofício nº
Local e data
Ao Senhor(a):(Nome)(Cargo)
(Nome da Empresa/CNPJ)(Endereço)(Cidade/Estado)
Ref.: Conclusão do Recurso da Contestação de Aplicação do NTEP
Prezado(a) Senhor(a),
Informamos que o recurso da contestação da aplicação do Nexo TécnicoEpidemiológico Previdenciário (NTEP) protocolizado nesta Agência da Previdência Social-APS sob onº SIPPS XXXXXXXX, referente ao auxílio-doença (B31/B91) XXX.XXX.XXX-X, (foi/não foi)
provido após ser julgado pela Junta de Recursos/CRPS.
Dessa decisão caberá interposição de recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho deRecursos da Previdência Social-CRPS, junto a esta APS, no prazo de trinta dias após o recebimentodesta comunicação, de acordo com a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de2007.
Atenciosamente,
_________________________(Nome – Matrícula Siape)
(cargo)(endereço)(telefone)
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ANEXO VIIORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25/9/2008
RELATÓRIO CONCLUSIVO DE ANÁLISE DE CONTESTAÇÃO DO NEXO TÉCNICOEPIDEMIOLÓGICO-NTEP
DATA: APS: PT nº:
EMPRESA:
CNPJ CNAE
SEGURADO:
NB: NIT/PIS
Em atendimento às orientações contidas nos §§ 6º e 7º do art. 337 do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº6.042/07, a Perícia Médica do INSS emite o seguinte parecer:
RESUMO DO EXAME MÉDICO-PERICIAL
DER DRE DAT DUT
DID DII CID principal CID secundário
CONSIDERAÇÕES: Analisamos os antecedentes médico-periciais do(a) segurado(a), CAT, relatórios e/ou atestados médicos (citar CRM dos
emissores e datas), nos quais constam que o(a) segurado(a) é portador(a) de patologia de CID XXX, com data de início
dos sintomas em XX/XX/XXXX, data de início do acompanhamento em XX/XX/XXXX e que esta fora enquadrada como
patologia de origem ocupacional.
RESUMO DA CONTESTAÇÃO DA EMPRESA
CONSIDERAÇÕES:
RESUMO DAS CONTRA-RAZÕES DO SEGURADO
CONSIDERAÇÕES:
PARECER CONCLUSIVO DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS
Considerando relatório médico da empresa datado de XX/XX/XXXX, emitido pelo Dr.XXXXXXXXXXXXX, às fls.XX, onde
esta registrado CID XXXX;
Cópia do PCMSO, datado de XX/XX/XXXX, emitido por XX/XX/XXXX, onde consta alteração de ................;
Cópia do PPRA, datado de XX/XX/XXXX, emitido por XXXXXXXXXXXXXXXXX, onde consta alteração de ..........;Conforme a análise de todos os documentos acima citados, confirmamos que o(a) segurado(a) é portador(a) de patologia
de CID XXXX, que o(a) incapacita para o trabalho, e que não esta relacionada à sua atividade de XXXXXXXX nesta
empresa;
Retifica-se conclusão pericial para não aplicação do NTEP, por não enquadramento conforme Decreto nº 6.042, art. 337
e opinamos pelo DEFERIMENTO da contestação do NTEP. Confirmamos a realização de revisão médica no SABI para
transformação de espécie do beneficio em auxílio-doença previdenciário (B31).
Encaminhe-se ao Setor Administrativo da APS, para ciência ao(a) interessado(a) e do(a) segurado(a).
__________________________________Assinatura e carimbo do Perito Médico
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ANEXO VIIIORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25/9/2008
RELATÓRIO CONCLUSIVO DE ANÁLISE DE CONTESTAÇÃO DO NEXO TÉCNICOEPIDEMIOLÓGICO-NTEP
DATA: APS: PT nº:
EMPRESA:
CNPJ CNAE
SEGURADO:
NB: NIT/PIS
Em atendimento às orientações contidas nos §§ 6º e 7º do art. 337 do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº6.042/07, a Perícia Médica do INSS emite o seguinte parecer:
RESUMO DO EXAME MÉDICO-PERICIAL
DER DRE DAT DUT
DID DII CID principal CID secundário
CONSIDERAÇÕES: Analisamos os antecedentes médico-periciais do(a) segurado(a), CAT, relatórios e/ou atestados médicos (citar CRM dos
emissores e datas), nos quais constam que o(a) segurado(a) é portador(a) de patologia de CID XXX, com data de início
dos sintomas em XX/XX/XXXX, data de início do acompanhamento em XX/XX/XXXX e que esta fora enquadrada como
patologia de origem ocupacional.
RESUMO DA CONTESTAÇÃO DA EMPRESA
CONSIDERAÇÕES:
RESUMO DAS CONTRA-RAZÕES DO SEGURADO
CONSIDERAÇÕES:
PARECER CONCLUSIVO DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS
Considerando relatório médico da empresa datado de XX/XX/XXXX, emitido pelo Dr. XXXXXXXXXXXXXXX, às
fls.XX,onde esta registrado CID XXXX;
Cópia do PCMSO, datado de XX/XX/XXXX, emitido por XXXXXXXXXXXXXX, onde consta alteração de ..........;
Cópia do PPRA, datado de XX/XX/XXXX/, emitido por XXXXXXXXXXXXXX, onde consta alteração de ..............;
Conforme a análise de todos os documentos acima citados, confirmamos que o(a) segurado(a) é portador(a) de patologiade CID XXXX, que o(a) incapacita para o trabalho , e que está relacionada a sua atividade de XXXXXXXXX nesta
empresa.
Ratifica-se conclusão pericial para aplicação do NTEP, por enquadramento conforme Decreto nº 6.042, art. 337 e
opinamos pelo INDEFERIMENTO da contestação do NTEP. Confirmamos a manutenção de espécie do beneficio como
auxílio-doença acidentário (B91).
Encaminhe-se ao setor administrativo da APS para ciência do interessado e do segurado.
__________________________________Assinatura e carimbo do Perito Médico
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ANEXO IXORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25/9/2008
EMPRESAAPRESENTA
CONTESTAÇÃOPARA NÃO
APLICAÇÃO DONTEP
DENTRO DO
PRAZO
NÃO CONHECEDO
REQUERIMENTON
COMUNICAEMPRESA S/ ABRIRPRAZO RECURSO
NEXOPROFISSIONAL / DO
TRABALHO OUINDIVIDUAL
N
EMPRESAIMPOSSIBILITADADE APRESENTARCONTESTAÇÃO
S
PERÍCIAANALISA
CONTESTAÇÃO
S
APS COMUNICA AOSEGURADO P/
CONTRA-RAZÕES0-15 DIAS
DEFERIDON
COMUNICA ASPARTES – ABRE
PRAZO P/RECURSO
EMPRESA – 30DIAS
EMPRESAAPRESENTARECURSO
S
COMUNICA ASPARTES – ABRE
PRAZO P/RECURSO
SEGURADO – 30DIAS
SEGURADOAPRESENTARECURSO
MARCA
BENEFÍCIO
COMUNICAEMPRESA P/
CONTRA-RAZÕES – 30
DIAS
APS INSTRUIRECURSO 1
CONCEDE B91
TEMPESTIVO
EFEITOSUSPENSIVOMANTENDO
ESPÉCIE (B31)
S
NÃOCONHECIMENTO
DO RECURSON
1
TEMPESTIVO
S
NÃOCONHECIMENTO
DO RECURSON
2
EFEITOSUSPENSIVO
MANTENDOESPÉCIE (B91)
MARCABENEFÍCIO
COMUNICASEGURADO P/
CONTRA-RAZÕES – 30
DIAS
APS INSTRUI
RECURSO2
AGUARDARECURSO – MANTÉM B31
AGUARDARECURSO – MANTÉM B91
FLUXO I
PERÍCIA ANALISAPRELIMINARMENTEA CONTESTAÇÃO
EXISTETENDÊNCIA A
SUSPENDERO NTEP
S
NINDEFERIDO
-
8/17/2019 OrdemInternan.200INSS
16/17
16
ANEXO XORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25/9/2008
JR JULGA
1
NEGADOENCAMINHA P/
INSSENCAMINHA P/
INSSS N
COMUNICA AS PARTESABRE PRAZO P/ RECURSO
SEGURADO À CAJCONTRA-RAZÕES EMPRESA
COMUNICA AS PARTESABRE PRAZO P/ RECURSO
EMPRESA À CAJCONTRA-RAZÕES SEGURADO
RECEBERECURSO/
CONTRA-RAZÕESINSTRUI
ENCAMINHAPARA CAJ
CAJ JULGA
NEGADO
ENCAMINHA P/INSS
S
COMUNICA ASPARTES - S/ NOVORECURSO - ÚLTIMA
INSTÂNCIA
DESMARCABENEFÍCIO
MANTÉM B31
ENCAMINHA P/INSS
N
COMUNICA ASPARTES - S/ NOVORECURSO - ÚLTIMA
INSTÂNCIA
DESMARCABENEFÍCIO
ALTERA P/ B91
FLUXO II
RECEBERECURSO/
CONTRA-RAZÕESINSTRUI
ENCAMINHAPARA CAJ
CAJ JULGA
NEGADO
ENCAMINHA P/INSS
ENCAMINHA P/INSS
N S
COMUNICA ASPARTES - S/ NOVORECURSO - ÚLTIMA
INSTÂNCIA
COMUNICA ASPARTES - S/ NOVORECURSO - ÚLTIMA
INSTÂNCIA
DESMARCABENEFÍCIO
MANTÉM B31
DESMARCABENEFÍCIO
ALTERA P/ B91
-
8/17/2019 OrdemInternan.200INSS
17/17
17
ANEXO XIORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200 INSS/DIRBEN, DE 25/9/2008