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Página 1 Boletim Municipal 12 de março de 2015 Quinta-feira, 12 de março de 2015 ANO 05- Nº 227 Prefeitura e Grupos de Escoteiros de Vinhedo se unem no combate à dengue A Prefeitura Municipal de Vinhe- do e os dois grupos de escoteiros que atuam no município firmaram uma importante parceria nesta terça-feira, 3, para envolver ainda mais os vinhedenses no trabalho constante de combate à dengue e à chikungunya. Os representantes dos dois grupos de escoteiros pro- puseram a realização de ações em pontos de grande movimentação no município para abordar as pes- soas e conversar com elas sobre a seriedade da situação e a neces- sidade de contar com todas elas, agindo preventivamente. A primeira ação está prevista para acontecer no dia 14 de mar- ço, com um grupo atuando na re- gião central e outra na Capela. “A eliminação de criadouros também é questão de cidadania e nossos escoteiros participarão da inicia- tiva com o maior prazer”, afirmou Antenor Stabile, do Grupo Esco- teiro Capela 264. “Em breve de- finiremos mais ações para que a atuação dos escoteiros também seja frequente e alcance o maior número de pessoas”, disse Irene Pereira, do Grupo Escoteiro Vi- nhedo 164. Prefeitura intensifica divulgação sobre o combate à dengue A Prefeitura Municipal de Vi- nhedo, através da Secretaria de Saúde, está intensificando as ações de combate à dengue no município. Foram espalhados por diversas regiões da cidade deze- nas de totens com a mensagem sobre a necessidade de acabar com os criadouros e também com o número de telefone para ob- ter mais informações e também denunciar possíveis criadouros. Além disso, Vinhedo receberá R$ 72 mil do Fundo de Desenvolvi- mento Metropolitano de Campi- nas (Fundocamp) do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas (CDRMC) para custear ações de conscientização, nebulização e trabalho de campo. Mais informações sobre o combate à dengue e denúncias de criadouros podem ser feitas diretamente no Setor de Con- trole de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde pelo telefo- ne: 3886-6300 ou diretamente na Avenida João Paffaro, 556, no bairro Pinheirinho. Pais e professores começam a apresentar sugestões ao Plano Municipal de Educação de Vinhedo Com apoio da Prefeitura, por meio da Secretaria de Educação, pais e professores de unidades de ensino da Rede Municipal de Edu- cação já estão se reunindo para analisar as propostas já apresen- tadas ao Plano Municipal de Educação de Vinhedo e definir suges- tões a serem apresentadas para análise do Conselho Municipal de Educação. O Plano Municipal de Educação está sendo criado para estabelecer metas e estratégias para os próximos 10 anos. Para ampliar o alcance dos profissionais de educação e pais em relação ao Plano, cópia do documento que propõe a implantação do Plano Municipal de Educação foi encaminhado a todas as escolas municipais.As propostas devem ser encaminhadas até o dia 18 de março ao Conselho, para análise quanto à viabilidade ou não da in- clusão ao projeto que estabelece a sua criação. Cada unidade anali- sa o Plano, com discussões internas, e também deverá nomear, até 18 de março, um representante do grupo de professores, outro da Associação de Pais e Mestres e outro do Conselho de Pais, para participarem de um grande debate a ser realizado em 11 de abril. Entre os dias 24 de março a 10 de abril o Conselho Municipal de Educação realizará reuniões interna com a finalidade de compilar as sugestões apresentadas pelas escolas, entidades e vereadores, em complementação ao Plano.No dia 11 de abril será realizado o Fórum do Plano Municipal de Educação, propondo um amplo debate sobre o tema. O encontro será realizado às 9h, no Ceprovi, é aberto à par- ticipação popular.O Plano Municipal de Educação deve ser aprovado até junho deste ano.

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5 de dezembro de 2013 Página 1Boletim Municipal12 de março de 2015

Quinta-feira, 12 de março de 2015 ANO 05- Nº 227

Prefeitura e Grupos de Escoteiros de Vinhedo se unem no combate à dengue

A Prefeitura Municipal de Vinhe-do e os dois grupos de escoteiros que atuam no município firmaram uma importante parceria nesta terça-feira, 3, para envolver ainda mais os vinhedenses no trabalho constante de combate à dengue e à chikungunya. Os representantes dos dois grupos de escoteiros pro-puseram a realização de ações em pontos de grande movimentação no município para abordar as pes-soas e conversar com elas sobre a seriedade da situação e a neces-sidade de contar com todas elas, agindo preventivamente.

A primeira ação está prevista para acontecer no dia 14 de mar-ço, com um grupo atuando na re-gião central e outra na Capela. “A eliminação de criadouros também é questão de cidadania e nossos escoteiros participarão da inicia-tiva com o maior prazer”, afirmou Antenor Stabile, do Grupo Esco-teiro Capela 264. “Em breve de-finiremos mais ações para que a atuação dos escoteiros também seja frequente e alcance o maior número de pessoas”, disse Irene Pereira, do Grupo Escoteiro Vi-nhedo 164.

Prefeitura intensifica divulgação sobre o combate à dengue

A Prefeitura Municipal de Vi-nhedo, através da Secretaria de Saúde, está intensificando as ações de combate à dengue no município. Foram espalhados por diversas regiões da cidade deze-nas de totens com a mensagem sobre a necessidade de acabar com os criadouros e também com o número de telefone para ob-ter mais informações e também denunciar possíveis criadouros. Além disso, Vinhedo receberá R$ 72 mil do Fundo de Desenvolvi-mento Metropolitano de Campi-

nas (Fundocamp) do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas (CDRMC) para custear ações de conscientização, nebulização e trabalho de campo.

Mais informações sobre o combate à dengue e denúncias de criadouros podem ser feitas diretamente no Setor de Con-trole de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde pelo telefo-ne: 3886-6300 ou diretamente na Avenida João Paffaro, 556, no bairro Pinheirinho.

Pais e professores começam a apresentar sugestões ao Plano Municipal de Educação de Vinhedo

Com apoio da Prefeitura, por meio da Secretaria de Educação, pais e professores de unidades de ensino da Rede Municipal de Edu-cação já estão se reunindo para analisar as propostas já apresen-tadas ao Plano Municipal de Educação de Vinhedo e definir suges-tões a serem apresentadas para análise do Conselho Municipal de Educação. O Plano Municipal de Educação está sendo criado para estabelecer metas e estratégias para os próximos 10 anos.

Para ampliar o alcance dos profissionais de educação e pais em relação ao Plano, cópia do documento que propõe a implantação do Plano Municipal de Educação foi encaminhado a todas as escolas municipais.As propostas devem ser encaminhadas até o dia 18 de março ao Conselho, para análise quanto à viabilidade ou não da in-clusão ao projeto que estabelece a sua criação. Cada unidade anali-sa o Plano, com discussões internas, e também deverá nomear, até 18 de março, um representante do grupo de professores, outro da Associação de Pais e Mestres e outro do Conselho de Pais, para participarem de um grande debate a ser realizado em 11 de abril.Entre os dias 24 de março a 10 de abril o Conselho Municipal de Educação realizará reuniões interna com a finalidade de compilar as sugestões apresentadas pelas escolas, entidades e vereadores, em complementação ao Plano.No dia 11 de abril será realizado o Fórum do Plano Municipal de Educação, propondo um amplo debate sobre o tema. O encontro será realizado às 9h, no Ceprovi, é aberto à par-ticipação popular.O Plano Municipal de Educação deve ser aprovado até junho deste ano.

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BOLETIM OFICIAL DA PREFEITURA DE VINHEDO

(Lei 3353/2010) é um órgão da Prefeitura deVinhedo, produzido pelo Departamento de

Comunicação

Tiragem:2 mil exemplares

Impressão:Jornal Cidade de Rio Claro Ltda.

Jornalista Responsável:Eduardo Gurian

MTB: 31.026

PODER EXECUTIVOATOS OFICIAIS

(originais assinados)

Lei Complementar n.º 134, de 04 de março de 2015.

Regulamenta a distribuição dos honorários advocatícios advindos de su-cumbência no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras provi-dências.

JAIME CRUZ, Prefeito Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, usan-do de suas atribuições legais, Sanciona e Promulga a seguinte Lei Comple-mentar:

Art. 1º Os honorários advocatícios advindos de sucumbência de que tra-tam os arts. 22 e seguintes da Lei Federal n.º 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) serão partilhados, de forma equânime, entre os ad-vogados públicos concursados.

Parágrafo único. Os valores arrecadados correspondentes aos honorários de sucumbência serão distribuídos, indistintamente, em quotas iguais, aos servidores de que trata o caput deste artigo, ainda que estes não tenham militado de maneira direta no feito.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, os honorários de sucumbên-cia, nos termos do art. 22 da Lei Federal n.º 8.906/1994, serão pagos exclusi-vamente pela parte sucumbente ou devedora adversa ao Município nos feitos judiciais, não integrando, para nenhum efeito, o salário mensalmente pago regularmente aos advogados públicos concursados.

Art. 3º Considera-se, exclusivamente, em atividade, para fins de recebi-

mento dos honorários de que trata esta Lei Complementar, o servidor que, na data do pagamento, esteja:

I - em gozo de férias;

II - em gozo de licença:

a) para tratamento de saúde no período de até 6 (seis) meses;

b) acidente de trabalho;

c) por motivo de gestação e lactação;

d) em razão de maternidade ou paternidade;

e) para aperfeiçoamento profissional na área jurídica, em nível de pós--graduação, mestrado e doutorado, desde que do interesse da Administra-ção, limitada ao período de 6 (seis) meses;

III - afastamento em razão de:

a) doação de sangue;

b) convocação judicial, júri e outros considerados obrigatórios por lei;

c) casamento;

d) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos.

Parágrafo único. Aos períodos descritos neste artigo se aplicam, no que couberem, as disposições estatuídas nos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 4º Não se consideram em efetivo exercício, para fins de participação na partilha dos honorários advocatícios, as seguintes situações:

I - licença para tratamento de interesses particulares;

II- licença para campanha eleitoral;

III- licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - afastamento para exercício de mandato eletivo;

V - afastamento por aposentadoria;

VI - afastamento para cumprimento de punição disciplinar;

VII - exoneração ou demissão.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ -, promover as adequações técnico-econômico-financeiras específicas ao recebimento e distribuição dos honorários de sucumbência.

Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, o Procurador Geral do Município deverá aferir e elaborar relatório do rateio dos honorários entre os advogados concursados, encaminhando-o à SEFAZ para as providências relativas ao pagamento.

Art. 6º Os honorários de sucumbência rateados aos beneficiários, men-salmente, previstos nesta Lei Complementar terão o seu repasse limitado ao teto remuneratório do chefe do Poder Executivo Municipal.

I - Os valores mensais que sobejarem o teto permanecerão em conta, sen-do repassados no mês subsequente, no importe necessário a complementar o limite mencionado no caput deste artigo;

II – Na hipótese de repasse realizado com mais de um mês de atraso, o teto constitucional será observado na proporcionalidade dos meses em atra-so.

Art. 7º O servidor que já tenha atuado no feito patrocinando a parte adver-sa, em momento anterior à assunção das funções descritas no art.1.º desta Lei Complementar, não receberá a verba honorária respectiva.

Art. 8º A verba honorária mensal não será computada nos vencimentos dos servidores municipais de que trata esta Lei Complementar, para fins de

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cálculo da gratificação natalina, licença-prêmio convertida em dinheiro e terça parte das férias, assim como, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive, aumentos e adicionais, não se incorporando a verba à respectiva remuneração.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador Geral do Muni-cípio, em conjunto com os titulares das Secretarias Municipal da Fazenda e de Negócios Jurídicos.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, propor-cionalmente e, respeitados os regramentos desta Lei Complementar, os valo-res da sucumbência anteriormente depositados e não repassados.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Vinhedo, aos quatro dias do mês de março de dois mil e quinze.

Jaime CruzPrefeito Municipal

Deise de M. Gomes Serafim Elvis Olivio ToméSecretária Municipal da Secretário Municipal deFazenda Negócios Jurídicos

José Pedro Cahum Bruna Cristina BoninoSecretário Municipal de Controladora Geral doGoverno Município

Publicada e Registrada neste Departamento de Expediente na data supra.

Alessandra Cristina Roccato MelleDepartamento de Expediente

Decreto n.º 037, de 23 de fevereiro de 2015. Dispõe sobre permissão remunerada de uso de bem público a título precá-

rio, à EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL S.A., e dá outras providências.

JAIME CRUZ, Prefeito Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, usan-do de suas atribuições legais, especialmente as contidas nos arts. 72, inciso VII e 116 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de se emprestar condições ao desenvolvi-mento do serviço de telefonia celular no Município;

Considerando que, para tanto, a concessionária do serviço depende da alocação de espaços para a implantação da estrutura necessária;

Considerando, ainda, as disposições contidas no processo administrati-vo n.º 3054-7/2012 e apensos n.º 3160-2/2012, 6801-8/2012, 8349-8/2011, 4564-4/2012 e 6524-8/2011;

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica permitido o uso remunerado de bem público municipal da

área medindo 162,00m² abaixo descrita, à EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.558.157/0001-62, com a finalidade de manter torre de telecomunicações de serviço de telefonia celular, conforme elementos constantes no processo administrativo n.º 3.054-7/2012:

“inicia-se no ponto E, situado a 0,50m da divisa de área da P.M.V. com a CEVEKOL S/A; daí parte em reta por 13,65m em linha paralela de 0,50m da divisa da CEVEKOL S/A, até o ponto F; daí deflete à direita em reta por 16,50m, confrontando com a P.M.V. até o ponto G; daí deflete à direita em reta por 12,00m, confrontando com a P.M.V. até o ponto H, situado a 10,00m da área do reservatório; daí deflete à direita em reta por 10,50m confrontando com a P.M.V. até o ponto E, inicial.” O perímetro descrito encerra uma área de 162,00m² (cento e sessenta e dois metros quadrados).”

Art. 2.º A presente permissão será outorgada a título precário, mediante Termo de Permissão próprio, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.

§ 1.º Para efeitos do caput deste artigo, a presente permissão poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, independentemente de qual-quer ato ou notificação judicial ou extrajudicial, por desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações estipuladas, ou ainda, se assim o interesse público o exigir, não gerando direito subjetivo de continuidade.

§ 2.º O Termo de Permissão de uso terá caráter oneroso, precário e intransferível e será lavrado com as restrições descritas neste Decreto.

Art. 3.º Fica assegurado ao Permitente o direito inderrogável de su-pervisionar e fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, sendo que esta fiscalização não inibe nem atenua a respon-sabilidade da Permissionária.

Art. 4.º Finda ou revogada a presente permissão, será a área resti-tuída em seu perfeito estado de conservação da mesma forma em que lhe foi entregue, independentemente de qualquer providência judicial ou extraju-dicial, não gerando direitos à Permissionária de indenização ou retenção a qualquer título ou pretexto.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Vinhedo, aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze.

Jaime CruzPrefeito Municipal

Augusto Vitório Braccialli Elvis Olivio ToméSecretário Municipal de Secretário Municipal de Obras Negócios Jurídicos

Iolanda Dias Nunes da Silva José Pedro CahumSecretária Municipal de Secretário Municipal de GovernoAssistência Social

Publicado e Registrado neste Departamento de Expediente na data supra.

Alessandra Cristina Roccato MelleDepartamento de Expediente

Página 4 Boletim Municipal 12 de março de 2015

Decreto n.º 041, de 03 de março de 2015.Abertura de crédito adicional suplementar.

JAIME CRUZ, Prefeito Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, usan-do de suas atribuições legais e de conformidade com o Inciso I do art. 5º da Lei Municipal n.º 3.643, de 03 de dezembro de 2014,

Decreta:

Art. 1.º Fica aberto na Secretaria da Fazenda – Seção de Contabilidade e Tesouraria, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) destinado a suplementar as seguintes dotações orça-mentárias vigentes abaixo discriminadas:

Suplementa:

Ficha : 145Funcional Programática : 09.02.3.3.90.30.27.812.1003.2.101.01.110000Valor : R$ 300.000,00

Ficha : 149Funcional Programática : 09.02.3.3.90.39.27.812.1003.2.101.01.110000Valor : R$ 400.000,00

Total das Suplementações : R$ 700.000,00

Art. 2.º O crédito aberto pelo artigo anterior, será coberto com os recursos provenientes das dotações orçamentárias vigentes abaixo discriminadas:

Anula:

Ficha : 150Funcional Programática : 09.02.4.4.90.51.27.812.1003.1.017.01.110000Valor : R$ 50.000,00

Ficha : 151Funcional Programática : 09.02.4.4.90.51.27.812.1003.1.018.01.110000Valor : R$ 200.000,00

Ficha : 158Funcional Programática : 09.02.4.4.90.51.27.812.1003.1.025.01.110000Valor : R$ 50.000,00

Ficha : 152Funcional Programática : 09.02.4.4.90.51.27.812.1003.1.019.01.110000Valor : R$ 100.000,00

Ficha : 154Funcional Programática : 09.02.4.4.90.51.27.812.1003.1.021.01.110000Valor : R$ 100.000,00

Ficha : 157Funcional Programática : 09.02.4.4.90.51.27.812.1003.1.024.01.110000Valor : R$ 100.000,00

Ficha : 158Funcional Programática : 09.02.4.4.90.51.27.812.1003.1.025.01.110000Valor : R$ 100.000,00

Total das Anulações : R$ 700.000,00

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Vinhedo, aos três dias do mês de março de dois mil e quinze.

Jaime CruzPrefeito Municipal

Deise de M. Gomes Serafim Elvis Olivio ToméSecretária Municipal da Secretário Municipal de Fazenda Negócios Jurídicos

José Pedro Cahum Bruna Cristina BoninoSecretário Municipal de Governo Controladora Geral do Município

Publicado e Registrado neste Departamento de Expediente na data supra.

Alessandra Cristina Roccato MelleDepartamento de Expediente

Decreto n.º 042, de 04 de março de 2015.Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-

cente.

JAIME CRUZ, Prefeito Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, usan-do de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 5.º da Lei Mu-nicipal n.º 2.594, de 09 de outubro de 2001;

D e c r e t a:

Art. 1.º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado admi-nistrativamente na Secretaria Municipal de Assistência Social, criado na for-ma do artigo 5.º da Lei Municipal nº 2.594/2001, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

08 (oito) representantes do Poder Público Municipal:

1 - Representantes da Secretaria Municipal de Educação. Titular: Valéria Moreira de Carvalho Soares Suplente: Kaity Cristina de Sousa Berlini

2 - Representantes da Secretaria Municipal da Saúde. Titular: Lúcia Cristina Leal de Brito

Página 5 Boletim Municipal 12 de março de 2015

Suplente: Renata Pisoni

3 - Representantes da Secretaria de Municipal de Assistência Social. Titular: Raquel Cristina Serranoni da Costa Suplente: Viviane Albuquerque Firmo

4 - Representantes da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos. Titular: Ricardo Facchini Rodrigues Suplente: Mileni de Andrade Pulga

5 - Representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Titular: Valéria Cedran Suplente: Amanda Soares

6 - Representantes da Secretaria Municipal de Transporte e Defesa Social Titular: Maria de Fátima Costalonga Suplente: Andréia Márcia de Oliveira Mesquita

7 – Representantes da Secretaria Municipal da Fazenda. Titular: Eduardo Josafha Suplente: Edison Rodrigo Tabet

8 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Titular: Rutileia Pacheco da Silva Genesini Suplente: Maria Ivone Degelo

08 (oito) representantes de entidades representativas da Sociedade Ci-vil, sendo:

1 - Titular: Lar Carlos Augusto Braga – LARCAB representado por Aline Cristina da Silva Godoy Marques.

1.1- Suplente: Associação Vinhedense para Educação do Homem de Amanhã – AVEHA representada por Andreia Barbosa de Lima dos Santos

2 - Titular: Centro Educacional integrado de Vinhedo - CEIVI representado por Silene Henrique Bertolini

2.1 - Suplente: Associação Beneficente Vida Nova - ABEVIN representa-da por José Roberto Rivera Moraes;

3-Titular: Instituto de Apoio Social de Vinhedo – ITACOLOMI representa-do por Arlete Sterzeck Dian;

3.1 – Suplente: Grupo Escoteiros de Vinhedo representado por Terezinha de Jesus Machado;

4 - Titular: Associação de Prevenção e Recuperação Humana - SOS Es-perança e Vida representada por Alessandra Caldeira Gianezi;

4.1- Suplente: Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE representa-do por Viviane Mazon Cerralbo Ortiz.

5 - Titular: Associação Comunitária Vinhedense de Educação e Cultura - ACOVEC representada por Vera Lúcia Bombonatti Segatto;

5.1– Suplente:

6- Titular: Lar Escola Amor e Luz – LEAL representado por Daniel Ventura Andrade;

6.1– Suplente:

7 - Titular: Associação de Responsabilidade Cristã e Assistencial – ARCA representada por Denise Cafolla Ribeiro.

7.1- Suplente:

8 - Titular: Associação Filantrópica Esperança para Todos – AFETO repre-sentada por Vânia Regina Severino

8.1 Suplente:

Art. 2.º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente exercerão mandato de 2 (dois) anos, cuja função é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 3.º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-lescente observar fielmente as disposições constantes da Lei Municipal n.º 2.594/2001, em especial as previstas no artigo 6.º desse diploma legal.

Art. 4.º Os atos efetivados na vigência do Decreto Municipal n.º 199/2014, ficam convalidados até a entrada em vigor do presente Decreto.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decre-to n.º 199/2014.

Prefeitura Municipal de Vinhedo, aos quatro dias do mês de março de dois mil e quinze.

Jaime CruzPrefeito Municipal

Iolanda Dias Nunes da Silva Elvis Olívio Tomé Secretária Municipal de Secretário Municipal de Assistência Social Negócios Jurídicos

José Pedro CahumSecretário Municipal de

Governo

Publicado e Registrado neste Departamento de Expediente na data supra.

Alessandra Cristina Roccato MelleDepartamento de Expediente

Decreto n.º 043, de 10 de março de 2015.Dispõe sobre nomeação dos membros do Conselho Municipal de Política

Urbana – CMPU.

JAIME CRUZ, Prefeito Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, usan-do de suas atribuições legais, e

Considerando, os termos dos artigos 248, 249 e 264, da Lei Complemen-

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tar Municipal nº 66, de 17 de janeiro de 2007, que Dispõe sobre Plano Diretor Participativo de Vinhedo - PDPV, e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1.º Ficam nomeados para comporem o Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, os membros abaixo descritos:

I – Representantes do Poder Público Municipal, ligados à Política Urbana: Titular: Gilberto LorenzonSuplente: Maria Elizabeth Vieira Teixeira

Titular: Marcio Cesar CamposSuplente: Juliano Boldrin Ferragut

Titular: Augusto Vitório Braccialli Suplente: Viviani Christina Motta Stech

Titular: Altair Antoninho Ifanger Suplente: Osmir Aparecido Cruz

Titular: Miguel Wilson AliottoSuplente: Wiliam George Saunders Júnior Titular: Eduardo Galasso CalligarisSuplente: José Carlos Belussi Junior

Titular: Édulo Wilson SantanaSuplente: Simoni Cristina Braguetto

II – Representantes de entidades ligadas à produção da cidade, sendo:

a) Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI):Titular: Valmir Sebastião GalloSuplente: Paulo Afonso Tomaziello

b) Associação Empresarial de Vinhedo (AEVI):Titular: José Carlos GaspariniSuplente: João Cândido dos Santos

c) Associação Comercial e Industrial de Vinhedo (ACIVI):Titular: Dionísio MedeirosSuplente: Fernando Marcelo Barbizan

d) Associação dos Vitivinicultores de Vinhedo (AVIVI) e Sindicato Rural de Vinhedo:

Titular: Adilson Amatto – AVIVISuplente: Antonio José Benvegnú – Sindicato Rural

e) Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos (ASSEAAVI):Titular: Glauco Antoniely FerreiraSuplente: Francisco Paulo Oliva Barijan

f) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):Titular: Dra. Raquel de Castro JuradosSuplente: Dr. Conrado de Fávari Viel g) Elo Ambiental:Titular: José Roberto PiccoloSuplente: Claudia Graber

III – Representantes dos usuários da cidade, assim distribuídos:

a) Macrozona de Requalificação Urbano Ambiental:Titular: Paulo Ademir Ifanger

Suplente: Gabriela Gallo

b) Macrozona de Conservação Ambiental:Titular: Paulo Storani NetoSuplente: Clovis Dellaqua

c) Zona exclusivamente Residencial:Titular: José Vaz da RosaSuplente: Luis Carlos Vivone Lima

d) Zona Central e Expansão Urbana 1 (ZC e ZEU1):Titular: Henrique Augusto FerragutSuplente: Marco Antonio Ferragut

e) Zona de Desenvolvimento Diversificado 1 (ZDD1):Titular: José João PiaiaSuplente: João Pedro F. dos Santos

f) Zona de Desenvolvimento Diversificado 2 (ZDD2):Titular: Lauro Adão FloripeSuplente: Reginaldo Aparecido Fonseca

g) Zona de Desenvolvimento Diversificado 3 (ZDD3):Titular: Almiro Rodrigues de SouzaSuplente: Geraldo Rodrigues Frois Art. 2.º Os atos efetivados na vigência do Decreto n.º 200/2014, ficam

convalidados até a entrada em vigor do presente Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decre-to n.º 200/2014.

Prefeitura Municipal de Vinhedo, aos dez dias do mês de março de dois

mil e quinze.

Jaime CruzPrefeito Municipal

Gilberto Lorenzon Elvis Olivio ToméSecretário Municipal de Meio Secretário Municipal deAmbiente e Urbanismo Negócios Jurídicos

José Pedro CahumSecretário Municipal de Governo

Publicado e Registrado neste Departamento de Expediente na data supra

Alessandra Cristina Roccato MelleDepartamento de Expediente

Decreto n.º 049, de 11 de março de 2015.

Dispõe sobre a regulamentação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas RDC, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Vinhedo.

Página 7 Boletim Municipal 12 de março de 2015

JAIME CRUZ, Prefeito Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, no

uso da atribuição que lhe confere o art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica, e

Considerando a Lei Federal n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011, que insti-tuiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas RDC;

Considerando o processo administrativo n.º 2341-2/2015,

Decreta:

Art. 1.º Nas licitações elaboradas com fundamento no Regime Diferen-ciado de Contratações Públicas RDC - no âmbito do Município de Vinhedo serão aplicadas as disposições previstas na Lei Federal n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011 e no Decreto Federal n.º 7.581 de 11 de outubro de 2011, no que couber.

§1.º Para os fins do caput deste artigo, o RDC aplica-se exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

I - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC -;

II - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e

III - das obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

§2.º A opção pelo RDC deverá constar expressamente do instrumento convocatório do certame.

Art. 2.º As entidades integrantes da Administração Indireta poderão editar normas e orientações complementares sobre os procedimentos relativos ao RDC, de acordo com suas especificidades.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Vinhedo, aos onze dias do mês de março de dois mil e quinze.

Jaime CruzPrefeito Municipal

Adriano Fábio Corazzari Elvis Olivio ToméSecretário Municipal de Secretário Municipal de Administração Negócios Jurídicos

Odair Fernando Seraphim Bruna Cristina BoninoSuperintendente da Sanebavi Controladora Geral do Município

José Pedro CahumSecretário Municipal de Governo

Publicado e Registrado neste Departamento de Expediente na data supra.

Alessandra Cristina Roccato MelleDepartamento de Expediente

Portaria n.º 215, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, o Sr. Marcos Ro-

drigues Chaves, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Especialista em Saúde (Medicina Plantonista) – Médico Plantonista de Pronto Atendimento - Pediatra, com jornada de trabalho de 12 (doze) horas por plantão, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 216, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Amanda

Lopes de Oliveira, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Agente de Apoio Interno - Recepcionista, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas se-manais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 217, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Ana Cristina

Loubacker Amim, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Agente de Apoio Interno - Recepcionista, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas se-manais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 218, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Ana Sueli

dos Santos Lopes, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Assistente Social, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 219, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Bianca

Nogueira Mattos, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Assistente Social, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 220, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Brunna Ra-

phaelly Amaral da Silva, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Especia-lista de Saúde - Farmacêutico, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saú-

5 de dezembro de 2013 Página 8Boletim Municipal12 de março de 2015

de, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 221, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Camilla

Neves Di Mattia, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Especialista em Saúde (Medicina Plantonista) – Médico Plantonista de Pronto Atendimento - Pediatra, com jornada de trabalho de 12 (doze) horas por plantão, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 222, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Caroline

Cristovão de Carvalho, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Técnico em Saúde – Técnico de Enfermagem, com jornada de trabalho de 40 (qua-renta) horas semanais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Mu-nicipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 223, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Caroline

Manoel Gonçalves, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Técnico em Saúde – Técnico de Enfermagem, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saú-de, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 224, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Catharina

Brandão Cecilio, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Agente de Apoio Interno - Recepcionista, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas se-manais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Assis-tência Social, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 225, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Celina Ba-

tista dos Santos Castro, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Agente de Apoio Interno - Recepcionista, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 226, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Cristina

Lima Leite Carvalhaes, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Especia-

lista em Saúde – (Odontologia) – Dentista Odontólogo (Para Pacientes com Necessidades Especiais), com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas sema-nais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 227, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Débora Ri-

beiro, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Auxiliar de Saúde – Atendente de Consultório Dentário, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas sema-nais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 228, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, o Sr. Elias de Sou-

za Maciel, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Conso-lidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Especialista em Saúde (Enfermagem) – Enfermeiro de Nível Universitário, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secreta-ria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as dispo-sições em contrário.

Portaria n.º 229, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, o Sr. Emmanuel

Machado Oliveira, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Especialista em Saúde (Medicina Plantonista) – Médico Plantonista de Pronto Atendimento - Pediatra, com jornada de trabalho de 12 (doze) horas por plantão, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 230, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Evelyn Del

Santo, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consoli-dação das Leis do Trabalho, o emprego público de Especialista em Saúde (Medicina Plantonista) – Médico Plantonista de Pronto Atendimento – Clínico Geral, com jornada de trabalho de 12 (doze) horas por plantão, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 231, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Fabricia

Alves de Souza, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Especialista em Saúde (Enfermagem) – Enfermeiro de Nível Universitário, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 232, de 05 de março de 2015.

Página 9 Boletim Municipal 12 de março de 2015

Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Giuliana Jorge Crepaldi, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Especialista em Saúde Terapeuta Ocupacional, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saú-de, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 233, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Graziella

Amgarten, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Conso-lidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Especialista em Saúde (Odontologia) – Dentista Periodontista, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 234, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Helenice

Pereira Roxo, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Con-solidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Técnico em Saúde – Técnico de Enfermagem, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saú-de, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 235, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Janaina Ne-

ves de Castro Lima, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Especialista em Saúde (Enfermagem) – Enfermeiro de Nível Universitário, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 236, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Jaqueline

Luana Felix, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Con-solidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Auxiliar de Saúde – Atendente de Consultório Dentário, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 237, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Jéssica

Caldeira Oliveira, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Agente de Apoio Interno - Recepcionista, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas se-manais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 238, de 05 de março de 2015.

Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, o Sr. Joel Lazaro Soriano, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolida-ção das Leis do Trabalho, o emprego público de Técnico em Saúde – Técnico de Enfermagem, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 239, de 05 de março de 2015.Admitir, em virtude de habilitação em concurso público, a Sra. Joselaine

Gomes da Silva, para exercer, em caráter permanente, no regime C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o emprego público de Auxiliar de Saúde – Atendente de Consultório Dentário, com jornada de trabalho de 40 (quaren-ta) horas semanais, Referência Salarial “NI – C1”, junto a Secretaria Munici-pal de Saúde, a partir da data de 02/03/2015, revogam-se as disposições em contrário.

Portaria n.º 294, de 06 de março de 2015.Nomeação de Comissão de Processo Disciplinar.

JAIME CRUZ, Prefeito Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, usan-do de suas atribuições legais, e face ao que consta do Processo Administra-tivo n.º 36-0/2015, resolve:

Art. 1.º Designar o Sr. Éderson Wilson Scarpa, o Sr. Édulo Wilson Santana e a Sra. Tânia Regina Wolf Sant´Anna, para sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de Processo Disciplinar, encarregada de apurar os fatos narrados no protocolado n.º 36-0/2015.

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Vinhedo, aos seis dias do mês de março de dois

mil e quinze.Jaime Cruz

Prefeito Municipal

Elvis Olivio Tomé Adriano Fábio CorazzariSecretário Municipal de Secretário Municipal Negócios Jurídicos de Administração

José Pedro CahumSecretário Municipal de Governo

Publicada e Registrada neste Departamento de Expediente na data supra.

Alessandra Cristina Roccato MelleDepartamento de Expediente

Secretaria Municipal de Administração

EDITAL DE PREGÃO (PRESENCIAL) N° 07/2015PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1966-7/2015

Página 10 Boletim Municipal 12 de março de 2015

SECRETARIA REQUISITANTE: Secretaria Municipal de ServiçosOBJETO: Registro de preços para aquisição de concreto betuminoso usinado à quente, emulsão asfáltica RMC 1C e massa asfáltica usinada à quente, conforme especificações do edital.TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO POR ITEMDATA/HORA CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DAS EMPRE-SAS INTERESSADAS: até dia 24/03/2015, entre 08h30min e 09h00min.DATA/HORA DE ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA, COM RECEBIMENTO DOS ENVELOPES COM “PROPOSTAS DE PREÇOS” E “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO”: até dia 24/03/2015, às 09h00min. LOCAL DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: Sala de Licitações, situada à Rua Humberto Pescarini, nº 374 - (Fundos), Centro, na cidade de Vinhedo/SP – CEP: 13.280-000. A sessão será conduzida pelo Pregoeiro, com o auxílio da Equipe de Apoio, designados nos autos do processo em epígrafe. Os enve-lopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão recebidos na sessão de processamento logo após o credenciamento das interessadas.LOCAL PARA CONSULTA E FORNECIMENTO DO EDITAL: O Edital na ín-tegra será fornecido aos interessados a partir de 12/03/2015, na Secretaria da Administração, Paço Municipal, Rua Humberto Pescarini, nº 330, Centro, Vinhedo/SP, no horário das 11 às 16 horas, mediante o pagamento do valor da pasta ou gratuitamente, através do site: www.vinhedo.sp.gov.brVALOR DA PASTA: R$ 5,00 (cinco reais).

EDITAL DE LICITAÇÃOMODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2015PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 7048-1/2014TIPO: MENOR PREÇOREGIME DE EXECUÇÃO: Empreitada por preço globalCRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor Preço GlobalOBJETO: Contratação de empresa de engenharia para construção de vesti-ários no centro esportivo e recreativo Carlos Luiz Saltori, conforme especifi-cações do edital.DATA/HORA DA VISTORIA TÉCNICA (FACULTATIVA): entre os dias 12/03/2015 até 30/03/2015, ou seja, até o dia útil anterior a data de abertura da sessão pública, mediante prévio agendamento, com o Sr. Sérgio dos San-tos, através do telefone: (19) 3826-7856. DATA-LIMITE DA GARANTIA PARA LICITAR: até dia 30/03/2015DATA-LIMITE PARA CADASTRO: até dia 26/03/2015DATA/HORA DE ENTREGA DO(S) ENVELOPE(S): até as 09h30min do dia 31/03/2015DATA/HORA DE ABERTURA DO(S) ENVELOPE(S): às 10h00min do dia 31/03/2015RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO: Comissão Municipal de Licitações.LOCAL: Sala de Licitações, situada à Rua Humberto Pescarini, nº 374 - (Fun-dos), Centro, na cidade de Vinhedo/SP – CEP: 13.280-000.RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO: Comissão Municipal de Licitações.LOCAL PARA CONSULTA E FORNECIMENTO DO EDITAL: O Edital na ín-tegra estará disponível aos interessados para consulta e fornecimento a par-tir de 12/03/2015, na Secretaria de Administração, Paço Municipal, na Rua Humberto Pescarini, nº 330, Centro, na cidade de Vinhedo/SP, no horário das 11h às 16h, mediante o pagamento do valor da pasta (CD-ROM) ou através do site: www.vinhedo.sp.gov.br VALOR DA PASTA: R$ 10,00 (dez reais).

CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 001/2015PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11654-0/2014SECRETARIAS REQUISITANTES: Secretaria Municipal de Governo, Secre-taria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Mu-nicipal de Esportes e Lazer e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.OBJETO: Contratação de agência de propaganda para prestação de serviços de publicidade institucional para atendimento às necessidades de comuni-cação do Município de Vinhedo, conforme cláusulas, exigências e demais condições estabelecidas no Edital e seus Anexos.TIPO DE LICITAÇÃO: TÉCNICA E PREÇOREGIME DE EXECUÇÃO: Empreitada por preço global

DATA/HORA DA ENTREGA DOS ENVELOPES E DA ABERTURA DA SES-SÃO PÚBLICA: dia 27/04/2015 às 10h00min.LOCAL DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: Sala de Licitações, situada à Rua Humberto Pescarini, nº 374 - (Fundos), Centro, na cidade de Vinhedo/SP – CEP: 13.280-000.RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO: Comissão Municipal de Licitações.LOCAL PARA CONSULTA E FORNECIMENTO DO EDITAL: O Edital na ín-tegra será fornecido aos interessados a partir de 12/03/2015, na Secretaria da Administração, Paço Municipal, Rua Humberto Pescarini, nº 330, Centro, Vinhedo, SP, no horário das 11 às 16 horas, mediante o pagamento do valor da pasta ou através do site: www.vinhedo.sp.gov.br.VALOR DA PASTA: R$ 10,00 (dez reais).

Secretaria Municipal de Saúde

RESOLUÇÃO CMS Nº. 174, de 25 fevereiro de 2015.

Dispõe sobre a deliberação da Programação Anual de Saúde de 2015.O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no uso de suas competên-

cias e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 3.334, de 01 de abril de 2010, em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada no dia 24/02/2015, conside-rando:

1. As Leis Federais nº. 8.080/90 e nº. 8.142/90 e a Lei Municipal nº. 3.334/10, que dispõem sobre as competências do Conselho Municipal de Saúde;

2. A portaria n° 3.332, de 28 de dezembro de 2006, que aprova as orienta-ções gerais relativas aos instrumentos de Planejamento do SUS;

4. As discussões e consenso deste Plenário,RESOLVE:1. Aprovar, por unanimidade, a Programação Anual de Saúde de 2015

apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, e2. Encaminhar, a presente resolução ao chefe do Poder Executivo Muni-

cipal para fins de homologação e publicação, nos termos da legislação em vigor.

Francisco de Assis Albino

Presidente

Homologo a Resolução nº. 174, de 24 de fevereiro de 2015, do Conselho Municipal de Saúde, nos termos da Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinada com a Lei Municipal nº. 3.334, de 01 de abril de 2010.

Jaime César Cruz Prefeito Municipal

RESOLUÇÃO CMS Nº.175, de 25 fevereiro de 2015.

Dispõe sobre a deliberação do funcionamento da Comissão Intersetorial da Saúde do Trabalhador - CIST com o número de representantes interessa-dos em participar.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no uso de suas competên-cias e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 3.334, de 01 de abril de 2010, em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada no dia 24/02/2015, conside-rando:

5 de dezembro de 2013 Página 11Boletim Municipal12 de março de 2015

1.As Leis Federais nº. 8.080/90 e nº. 8.142/90 e a Lei Municipal nº. 3.334/10, que dispõem sobre as competências do Conselho Municipal de Saúde;

2.As disposições do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, que tratam da instalação e da composição das Comissões e Grupos de Tra-balho de caráter temporário ou permanente,

3.As discussões e consenso deste Plenário,RESOLVE:1.Aprovar, por unanimidade, o funcionamento da CIST – Comissão Inter-

setorial de Saúde do Trabalhador com o número de representantes interes-sados em participar.

3. Encaminhar, a presente resolução ao chefe do Poder Executivo Muni-cipal para fins de homologação e publicação, nos termos da legislação em

EDITAL Nº 08/2015A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE COMUNICA DEFERIMENTO DOS PROTOCO-

LOS REFERENTE:

CADASTRO / ALTERAÇÃO DE CADASTRO / LICENÇA DE FUNCIONAMENTO / RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

PROTOCOLO RAZÃO SOCIAL ATIVIDADE ECONÔMICA / CNAE2900/2015 RL AGV LOGÍSTICA S/A ARMAZÉNS GERAIS – EMISSÃO DE WARRANTS11505-2/2015 ALESSANDRA BASSO GOMES ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA26097/2015 ALINI APARECIDA LIMA DA SILVA CABELEIREIROS1517-1/2015 ANA DOURADO ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE10177-0/2015 AUDIO CLÍNICA S/C LTDA SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA7773/2014 CAROLINE PASCHOALOTTE ATIVIDADE ODONTOLÓGICA – ESTABELECIMENTO E EQUIPAMENTO13309-9/2014 CENTRO CLÍNICO AUDIOLOGICO LTDA ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTA12866/2015 CENTRO RADIOLÓGICO CRAVO SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE -

EXCETO TOMOGRAFIA - ESTABELECIMENTO E EQUIPAMENTO11727/2015 CHARLES HUMBERTO ROMAGNOLI ATIVIDADE ODONTOLÓGICA – ESTABELECIMENTO E EQUIPAMENTO14851-3/2015 CLÍNICA DE FISIOTERAPIA FISIO E AÇÃO

LTDA EPPATIVIDADES DE FISIOTERAPIA

1298-4/2015 CLÍNICA VETERINÁRIA SOARES & BARBOSA LTDA

ATIVIDADES DE VETERINÁRIAS

25860/2015 DANIEL RODRIGUES DE CAMARGO FILHO BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS584/2014 DESUR TRANSPORTES LTDA ME TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E

MUDANÇAS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL25316/2014 FARIA E MAZAEL OPTICA LTDA - ME COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA14386-6/2015 GERUZA IOLANDA APARECIDA CAPOVILLA ATIVIDADE ODONTOLÓGICA5846-0/2015 GLOBALPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDAATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTA

10073-0/2015 GUSTAVO DUARTE MENDES ATIVIDADE ODONTOLÓGICA – ESTABELECIMENTO E EQUIPAMENTO24305/2015 LUCIANA CHRISTEN MOREIRA ATIVIDADE ODONTOLÓGICA – ESTABELECIMENTO E EQUIPAMENTO16467-0/2015 MANUEL ALBERTO SEMINARIO ORIGGI ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTA25173/2015 MARAISA RIGACCI ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DE NUTRIÇÃO24869/2014 MARCELA RISOLENE DA SILVA LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES23450/2015 MUNDO FIGHT SPORTS EIRELI - ME COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU

ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

25638/2014 NOSTRO GELATII COMÉRCIO DE SORVETES LTDA - ME

LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES

26038/2015 NOSTRO GELATII COMÉRCIO DE SORVETES LTDA - ME

LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES

vigor.

Francisco de Assis Albino Presidente

Homologo a Resolução nº. 175, de 25 de fevereiro de 2015, do Conselho Municipal de Saúde, nos termos da Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinada com a Lei Municipal nº. 3.334, de 01 de abril de 2010.

Jaime César Cruz Prefeito Municipal

5 de dezembro de 2013 Página 12Boletim Municipal12 de março de 2015

25460/2014 ORTHO PLACE IMPORT – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP

COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E LABORATÓRIOS

12934/2015 ART

PEREIRA & SOUSA CENTR DE TRATAMENTO PARA DEPENDENTES DE ÁLCOOL E DROGAS LTDA

ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADA ANTERIORMENTE

3133/2014 PREFEITURA MUNICIPAL DE VINHEDO ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE25178/2014 RESTAURANTE ALEMÃO DE VINHEDO

LTDA - MERESTAURANTES E SIMILARES

24668/2015 RICARDO BARBOSA LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E ALIMENTOS26194/2015 RITA DE CASSIA ABREU SIGNORETTI ME ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO22419/2014 ROSINEIDE GOMES DA SILVA LOJA DE

CONVENIENCIA LTDA MECOMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS

11428-6/2015 SAINT GOBAIN PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA

ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTA

3886/2015 SAMANTHA M. TONETTI CANELLA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

8873/2015 SARA DE LIMA E CASTRO MAGGIONI ATIVIDADE ODONTOLÓGICA 3106/2015 THIAGO MENINO CASTILHO ATIVIDADE ODONTOLÓGICA – ESTABELECIMENTO E EQUIPAMENTO4658-0/2015 VINICIUS FACCHINI RODRIGUES ATIVIDADE ODONTOLÓGICA – ESTABELECIMENTO E EQUIPAMENTO3052/2015 VIRGÍNIA LIM VERARDO ATIVIDADE ODONTOLÓGICA

O(S) RESPONSÁVEL(S) ASSUME(M) CUMPRIR A LEGISLAÇÃO VIGENTE E OBSERVAR AS BOAS PRÁTICAS REFERENTES ÁS ATIVIDADES PRES-TADAS, RESPONDENDO CIVIL E CRIMINALMENTE PELO NÃO CUMPRIMENTO DE TAIS EXIGÊNCIAS, FICANDO INCLUSIVE SUJEITO(S) AO CANCE-LAMENTO DESTE DOCUMENTO.

EDITAL Nº 09/2015A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE COMUNICA O DEFERIMENTO DOS PROTO-

COLOS REFERENTE: CANCELAMENTO DE CADASTRO E/OU LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO.

PROCESSO RAZÃO SOCIAL14850/2012 ANDRESSA THOMAZ11166/03 BIO ÁGUA COMÉRCIO CONSULTORIA ANÁLISES LTDA1543-3/2011 DOCES GPRADO LTDA ME9539-7/2014 DROGARIA GABRIELLE LTDA – EPP74/2015 MARCELO JUNQUEIRA DI NINNO11568-0/2005 TIM CELULAR S/A14728-7/2005 TIM CELULAR S/A

TERMO DE HOMOLOGAÇÃOCom base nos elementos constantes no processo nº 7.904-5/2014, HO-

MOLOGO a Sessão n° 02 do Chamamento Público nº 04/2014, cujo objeto é o de credenciar entidades hospitalares interessadas em firmar convênio para assistência hospitalar média e alta complexidade, complementares à rede Pública Municipal de Saúde, seguindo os critérios definidos na tabela SUS, com fundamento nas disposições constantes da Lei Federal n° 8.666/1993, Lei Municipal n° 3.583/2013 e demais condições estabelecidas no Edital, cre-denciando o SEARA SERVIÇO ESPÍRITA DE ASSISTÊNCIA E RECUPERA-ÇÃO DE AMERICANA para firmar referido convênio, nos termos da proposta apresentada.

Em trânsito direto à Secretaria Municipal de Governo, para formalização do Termo de Convênio.

Vinhedo/SP, em 05 de março de 2015.

JAIME CESAR DA CRUZPrefeito

Sanebavi

SANEBAVI – Saneamento Básico Vinhedo.

EXTRATO DO 1º ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 56/2014 – PA Nº 239-3/2014.Contratada: SHDIAS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. EPP. Objeto: Prorrogar a vigência por mais 90 (noventa) dias, conforme cláusula Terceira do Contrato Original. Data: 11/02/2015. ODAIR FERNANDO SERAPHIM. – SUPERINTENDENTE.

5 de dezembro de 2013 Página 13Boletim Municipal12 de março de 2015

Poder Legislativo

AUDIÊNCIA PÚBLICA DA SAÚDEA Câmara de Vinhedo convida a população vinhedense para participar da

Audiência Pública da Saúde - 3º Quadrimestre de 2014 onde será apresenta-do o relatório sobre financiamento das ações de saúde, bem como o relatório de produção de serviços da rede assistencial, conforme exigências do art. 36 da Lei Complementar 141/2012.

Data: 27 de março, sexta-feiraHorário: 09h00Local: Câmara de VinhedoEnd.: Av. Dois de Abril, 78 – Centro

Da participação na Audiência:

Conforme a Resolução nº 156, de 08/05/2000, a participação direta das Audiências Públicas está limitada a:

· 3 (três) membros da população;· 1 (um) membro de cada Partido Político devidamente cadastrado e

registrado no Município de Vinhedo;· 1 (um) representante da Prefeitura Municipal;· Vereadores da Câmara Municipal de Vinhedo.

Os interessados em se pronunciar nesta Audiência Pública poderão se inscrever até às 17 horas, do dia 25 de março de 2015, no Departamento Le-gislativo da Câmara Municipal, em livro próprio, sendo exigidos documentos comprobatórios.

Os interessados podem retirar cópias dos relatórios que serão apresen-tados.

Exerça a cidadania, participe!

MÁRCIO RAUL MELLEPresidente da Câmara de Vinhedo

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL N.º 02/2015PROCESSO N.º 08/2015TIPO: MENOR PREÇO POR LOTEOBJETO: AQUISIÇÃO DE UNIFORMES E CALÇADOS PARA OS FUNCIO-NÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VINHEDO.LEGISLAÇÃO: Lei Federal n.º 8.666/93, 10.520/02 e 3.555/00, Decreto Le-gislativo n.º 1/2009.DATA PARA ENTREGA DO(S) DOCUMENTO(S) PARA CREDENCIAMENTO DA DECLARAÇÃO DE QUE A PROPONENTE CUMPRE OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E DOS ENVELOPES PROPOSTA E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: 25 DE MARÇO DE 2015, ÁS 09H:00M.LOCAL DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE VINHEDO, situada na Av. Dois de Abril, 78 – Centro, na ci-dade de Vinhedo-SP.EDITAL NA ÍNTEGRA: à disposição dos interessados na Câmara Municipal de Vinhedo, sita a Av. Dois de Abril, 78 – Centro – Vinhedo-SP., ou pelo E--Mail: [email protected]

Câmara Municipal de Vinhedo, 04 de março de 2015.

KELY CRISTINA ASSISPREGOEIRA

AUTÓGRAFO Nº 2.359(Projeto de Lei nº 53, de 2014)

Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assis-tência Social do Município de Vinhedo, e dá outras providências.

A Câmara de Vereadores de Vinhedo, Estado de São Paulo APROVA:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão temporária de benefícios even-tuais às famílias que se enquadrem na Política Municipal de Assistência So-cial, em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).

§ 1º Os fins desta Lei priorizarão o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade temporária com renda global de até 3 (três) vezes o salário mínimo nacional vigente, e que tenham em sua composição:

I – crianças e adolescentes;

II – idosos;

III – pessoas com deficiência;

IV – mulher arrimo de família;

V – gestante;

VI – nutriz.

§ 2º Para fazer jus aos benefícios eventuais de que trata esta Lei, a renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo na-cional vigente.

§ 3º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício

eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se benefício eventual a modali-dade de proteção social, de caráter suplementar e provisório, prestado aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte e outras situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, que integram estrutu-ralmente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS -, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Art. 3º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de con-tingências sociais, cuja ocorrência provoque riscos e fragilidade à manuten-ção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 4º A apuração das situações de que trata esta Lei será realizada por servidores públicos, profissionais lotados nos Centros de Referência de As-sistência Social – CRAS e de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, que promoverão avaliação social e emitirão, ao final, parecer con-clusivo quanto à concessão ou não dos benefícios eventuais.

5 de dezembro de 2013 Página 14Boletim Municipal12 de março de 2015

Parágrafo único. Na avaliação social que deferir o benefício eventual de-verá constar o prazo e o plano de trabalho com as famílias atendidas.

Art. 5º São formas de benefícios eventuais:

I - auxílio-natalidade;

II - auxílio funeral;

III - outros benefícios eventuais e temporários para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com:

a) custeio de gastos de consumo de água e energia elétrica,

b) fraldas infantis,

c) fornecimento de passagem rodoviária (e/ou bilhete aéreo, quando esse se mostrar mais econômico e/ou mais adequado à situação) dentro do território nacional,

d) fornecimento de vale transporte,

e) fornecimento de alimentação,

f) fornecimento de kit higiene contendo: 01 toalha de banho; 01 sabo-nete; 01 escova de dentes; 01 creme dental; 01 pacote de absorvente femi-nino; 01 aparelho de barbear; 01 rolo de papel higiênico; 01 shampoo e 01 condicionar; 01 bucha de banho e 01 desodorante rolon,

g) fornecimento de gêneros alimentícios (cesta básica),

h) custeio dos gastos para a expedição de documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação,

i) mudanças, realizadas por veículos da frota do município ou, na im-possibilidade, o custeio de serviço específico de mudança, até o limite máxi-mo de 100 km.

§ 1º Os benefícios acima descritos serão prestados àqueles que atendam aos critérios estabelecidos nos arts. 3.º e 4.º desta Lei, cujo reconhecimento constou da avaliação social elaborada nos termos do art. 5.º deste diploma legal.

§ 2º Os auxílios natalidade e funeral poderão ser concedidos diretamente aos pais, parentes até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procu-ração.

Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui, prestação única, não contributiva da assistência social, em pecúnia até o limite de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, para reduzir a vulnerabili-dade provocada por nascimento de membro da família, e deverá alcançar, preferencialmente:

I - atenções necessárias ao nascituro;

II - apoio à mãe no caso do falecimento do recém-nascido;

III - apoio à família no caso do falecimento da mãe;

IV - outras providências que os agentes da Política Municipal de Assistên-cia Social julgarem necessárias.

Art. 7º O auxílio-funeral de que trata esta Lei constitui, prestação única, não contributiva da assistência social, em bens de consumo ou pecúnia até o limite de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, voltado à mitigação da vulnerabilidade provocada por falecimento de membro da família.

§ 1º Para efeitos deste artigo, o auxílio-funeral, conforme o caso, consis-tirá em:

I - custeio das despesas de urna funerária completa (com flores e véu), velório e translado do corpo, quando houver necessidade;

II - conforto emocional e, se necessário, encaminhamento para acompa-nhamento psicológico, objetivando a superação do falecimento do membro da família;

III - isenção dos custos para utilização da capela mortuária do Município.

§ 2º O limite do valor estabelecido no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que houver necessidade de traslado do corpo e quando a pessoa falecida por suas características físicas (peso e altura), ou em decor-rência da causa da própria morte (doença infectocontagiosa e outros) exigir uma urna funerária própria.

Art. 8º O auxílio com pagamento de consumo de água e/ou energia elé-trica, consiste em efetuar o pagamento das respectivas contas às famílias enquadradas na Política Municipal de Assistência Social, que atendam aos critérios estabelecidos nos art. 3.º e 4.º desta Lei.

Parágrafo único. O valor das faturas, individualmente, não poderão ul-trapassar a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente.

Art. 9º O fornecimento de passagens rodoviárias intermunicipais e inte-restaduais ou bilhetes aéreos é direcionado a beneficiários que atendam os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º e art. 3º desta Lei, e, que estejam passando pelas seguintes situações:

I - pessoas em situação de rua, fora do convívio familiar, em vulnerabilida-de social com desejo de retornar à sua cidade de origem;

II - acompanhamento de pessoa da família em tratamento de saúde em outra localidade;

III - deslocamento de pessoa da família para fins de providências quanto a liberação de corpo, nos casos de falecimento de parentes que residiam no município de Vinhedo;

IV - deslocamento de pessoas da família até o segundo grau para visita de presos em penitenciárias e internos da Fundação Casa;

5 de dezembro de 2013 Página 15Boletim Municipal12 de março de 2015

V - deslocamento de mulher vítima de violência doméstica em decorrência de ações protetivas para outros municípios e/ou Estados (abrigos protegidos e outros).

Parágrafo único. Nas situações elencadas nos incisos II e III deste artigo, o benefício eventual somente poderá ser concedido a um único membro da família.

Art. 10. O vale transporte será concedido às pessoas que necessitam e não possuem condições de locomoção dentro do Município, quando a finali-dade for:

I - busca e entrevista de emprego;II - acesso a serviços de garantia dos direitos de cidadania;

III - frequência em curso de capacitação e geração de renda.

Art. 11. As cestas básicas e demais produtos ou serviços que atendam a necessidade do indivíduo ou família de que tratam esta Lei, serão concedidas mediante avaliação social pelos profissionais do CRAS e/ou CREAS, ates-tando a necessidade e o cumprimento dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º e art. 3º deste diploma, com o prazo e o plano de trabalho respectivo.

Art. 12. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, serão co-bertas por dotação alocada no Fundo Municipal de Assistência Social e orça-mentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara de Vereadores de Vinhedo, aos nove dias do mês de março de dois mil e quinze.

JÚNIOR (CHOCA)Presidente

Dr. ALEXANDRE VIOLA VAL SOUZA1º Secretário 2º Secretário

Publicado e Registrado nesta Diretoria na data supra.

EDISON CARLOS RUIZDiretor Geral

AUTÓGRAFO Nº 2.360(Projeto de Lei Complementar nº 10, de 2014)

Institui o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sóli-dos de Vinhedo – PMGIRS – Vinhedo/SP, e dá outras providências.

A Câmara de Vereadores de Vinhedo, Estado de São Paulo APROVA:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Municipal de Gerenciamen-to Integrado de Resíduos Sólidos – PMGIRS – Vinhedo/SP, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes re-lativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei Complementar as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamen-to de resíduos sólidos, ressalvada aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Art. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei Com-plementar, a Lei Estadual n.º 12.300, de 16 de março de 2006, as Leis Fede-ral n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 e 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e a Lei Complementar Municipal n.º 119, de 28 de novembro de 2012.

Parágrafo único. As competências administrativas sobre resíduos sólidos são aquelas definidas pelo art. 23, VI e VII, da Constituição Federal de 1988, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Vinhedo.

Art. 3º O Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sóli-dos do Município de Vinhedo reúne o conjunto de princípios, objetivos, instru-mentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Poder Executivo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com outros Municípios da região, com o Estado e a União, ou iniciativa privada e organizações sociais, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, o Plano Municipal de Geren-ciamento Integrado de Resíduos Sólidos integra a Política Municipal do Meio Ambiente, articula-se com a Política Municipal de Saneamento Básico, Esta-dual e Nacional, sendo regulada pelas Leis Federal n.º 9.795, de 27 de abril de 1999, n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e n.º 11.445/2007, bem como com a Lei Estadual n.º 12.300/2006.

Art. 5º O Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Só-lidos de Vinhedo será quadrienal e revisto a cada 2 (dois) anos, durante o Fórum de Saneamento e Meio Ambiente, em conformidade com o art. 21 da Lei Complementar Municipal n.º 119, de 28 de novembro de 2012.

Art. 6º Consideram-se, para os fins desta Lei Complementar, em confor-midade com o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, as seguintes definições:

I - Resíduos Sólidos Domiciliares – RSD – e seus rejeitos: resíduos ori-ginários de atividades domésticas em residências urbanas. É composto por

5 de dezembro de 2013 Página 16Boletim Municipal12 de março de 2015

resíduos secos e resíduos úmidos:

a) Resíduos secos: constituídos principalmente por embalagens fabri-cadas a partir de plásticos, papéis, vidros e metais;

b) Resíduos úmidos: constituídos principalmente por restos oriundos do

preparo dos alimentos in natura e industrializados, tais como folhas, cascas, semente, alimentos industrializados;

II – Rejeitos do RSD: referem-se às parcelas contaminadas dos RSD, tais

como embalagens que não se preservaram secas, resíduos úmidos que não podem ser processados em conjunto com os demais, resíduos das atividades de higiene, dentre outros;

III - Resíduos da Limpeza Pública – RLP -: resíduos originários de ativi-dades de limpeza pública, tais como resíduos de poda, capina, varrição e atividades correlatas; manutenção de parques, áreas verdes e jardins, re-des de distribuição de energia elétrica, telefonia e outras, tais como troncos, galharias, limpeza de escadarias, monumentos, sanitários, abrigos e outros; raspagem e remoção de terra e areia em logradouros públicos; desobstrução e limpeza de bueiros; limpeza dos resíduos de feiras públicas e eventos de acesso aberto ao público;

IV - Resíduos com Logística Reversa Obrigatória: resíduos constituídos

por eletroeletrônicos; pilhas e baterias; pneus; lâmpadas fluorescentes; óleos lubrificantes; agrotóxicos; embalagens dos materiais acima citados;

V - Resíduos de Serviços de Saúde – RSS -: são aqueles oriundos de

estabelecimentos que efetuam serviços de saúde, tais como clínicas, hos-pitais, postos médicos, estúdios de tatuagem, veterinárias, etc. Os RSS são subdivididos em cinco grupos:

a) RSS GRUPO A: resíduos com a possível presença de agentes bio-lógicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção;

b) RSS GRUPO B: resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade;

c) RSS GRUPO C: quaisquer materiais resultantes de atividades hu-manas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista;

d) RSS GRUPO D: resíduos que não apresentem risco biológico, quí-mico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares;

e) RSS GRUPO E: materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, li-mas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos

capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e pla-cas de Petri) e outros similares;

VI - Resíduos da Construção Civil e Demolição – RCD -: resíduos originá-rios das atividades de construção civil e demolição, subdivididos nas seguin-tes classes:

a) CLASSE A: Resíduos reutilizáveis ou recicláveis, como agregados (material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edifi-cação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenha-ria);

b) CLASSE B: Resíduos recicláveis, tais como plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras, gesso, etc.;

c) CLASSE C: Resíduos para os quais não foram desenvolvidas tec-nologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua recicla-gem/recuperação;

d) CLASSE D: Resíduos perigosos e/ou contaminados;

VII - Resíduos Volumosos do RCD: Constituídos por peças de grandes dimensões como móveis e utensílios domésticos inservíveis, grandes em-balagens, podas e outros resíduos de origem não industrial e não coletados pelo sistema de coleta domiciliar;

VIII - Resíduos Sólidos Industriais - RSI -: resíduos resultantes dos pro-cessos produtivos e instalações industriais, cujas particularidades tornam in-viável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equi-pamentos e instalações de controle de poluição;

IX - Resíduos dos Serviços Públicos de Saneamento Básico – RSB -: resí-duos gerados nas seguintes modalidades do saneamento básico (tratamen-to de água e esgoto; manutenção dos sistemas de drenagem; manejo das águas pluviais), caracterizados pelos resíduos provenientes dos processos de ETAs e ETEs e materiais inertes provenientes do desassoreamento de cursos d’água;

X - Resíduos Sólidos Cemiteriais – RSC -: resíduos gerados nos cemité-rios, tais como: (da construção e manutenção de jazigos; verdes dos arranjos florais; de madeira; e da decomposição de corpos;

XI - Resíduos Sólidos dos Serviços de Transportes - RST -: resíduos deri-vados dos serviços transporte aéreo e aquaviário (portos e aeroportos) e de transporte rodoviário e ferroviário, caracterizando-se por: orgânicos prove-nientes de cozinha, refeitórios e serviços de bordo; sucatas e embalagens em geral; material de escritório; resíduos infectantes; resíduo químico; cargas em

Página 17 Boletim Municipal 12 de março de 2015

perdimento, apreendidas ou mal acondicionadas; lâmpadas, pilhas baterias; resíduos perigosos contaminados de óleo; outros;

XII - Resíduos Sólidos de Mineração - RSM -: são os tipos mais abundan-tes de resíduos gerados através de processos de mineração, classificando-se em “estéreis” e “rejeitos”:

a) Resíduos estéreis: materiais retirados da cobertura ou das porções laterais dos depósitos mineralizados. São constituídos por materiais rochosos de composição diversa da rocha, sem valor econômico;

b) Rejeitos: Resíduos provenientes do beneficiamento dos minerais para a redução das dimensões, incremento da pureza, ou outra finalidade. Podem ser materiais usados em desmonte de rochas, materiais provenientes de da manutenção de equipamentos e veículos, atividades administrativas e outras relacionadas;

XIII - Resíduos Sólidos Agrossilvopastoris – RSASP -: resíduos agrossilvo-pastoris podem ser de natureza orgânica ou inorgânica:

a) Resíduos orgânicos: resíduos de culturas perenes e temporárias; resíduos de abatedouros e outras atividades agroindustriais. Também estão entre estes, os resíduos das atividades florestais;

b) Resíduos inorgânicos: agrotóxicos, fertilizantes, resíduos farmacêuti-cos e as suas diversas formas de embalagens;

XIV - Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XV - Gerenciamento de resíduos sólidos: Conjunto de ações exercidas,

direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, trata-mento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerencia-mento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei Federal n.º 12.305/2010.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Seção IDos Princípios

Art. 7º São princípios do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Município de Vinhedo:

I - a prevenção, precaução e educação;

II - o poluidor-pagador;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis, ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pú-blica;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as ne-cessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto am-biental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades local e regional;

X - o direito da sociedade à informação, participação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Seção IIDos Objetivos

Art. 8º Os objetivos do PMGIRS - Vinhedo/SP são:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resídu-os sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas

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com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da pres-tação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos só-lidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal n.º 11.445/2007;

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com pa-drões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reapro-veitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

CAPÍTULO IIIDOS INSTRUMENTOSSeção IDas Disposições Gerais

Art. 9º Para os fins desta Lei Complementar são instrumentos do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, entre outros:

I - o diagnóstico, o prognóstico e as diretrizes no Plano Municipal de Re-síduos Sólidos;

II - o Conselho Gestor do Saneamento Básico;

III - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

IV - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramen-tas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

V - o incentivo à criação, fortalecimento e ao desenvolvimento de coope-rativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutili-záveis e recicláveis;

VI - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VII - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, proces-sos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VIII - a Política de Educação Ambiental;

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X - o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;

XI - o Conselho Municipal de Saúde;

XII - os acordos setoriais e consorciais;

XIII - os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial de defesa ambiental e a avaliação de impactos ambientais;

XIV - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

XV - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de coope-ração entre os municípios da região, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;

XVI – o Fundo Municipal de Saneamento Básico;

XVII – o Plano Diretor Participativo de Vinhedo;

XVIII - o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA;

XIX - o Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU;

XX - os Comitês de Bacias Hidrográficas; e

XXI – a Vigilância Sanitária Municipal.

Seção IIDo Processo de Licenciamento Ambiental

Art. 10. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Município, do Estado e do SISNAMA.

Art. 11. Ficam obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resí-duos Sólidos:

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I - os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, de resíduos industriais e de resíduos de serviços de saúde;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III - as empresas de construção civil, nos termos do regula-mento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do município, do estado e do SISNAMA;

IV - os responsáveis pelos terminais e pelos resíduos sólidos de serviços de transportes e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do município, do estado e do SISNAMA e, se couber do SNVS, as empresas de transporte;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo ór-gão competente do município, do estado e do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.

Art. 12. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitora-mento de todas as etapas do PMGIRS, nelas incluindo o controle da disposi-ção final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Art. 13. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são respon-sáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Resíduos Sólidos, das diretrizes e demais determina-ções estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

Art. 14. O titular da Secretaria Municipal de Serviços é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sóli-dos, a Lei Complementar Municipal n.º 119/2012, bem como as disposições desta Lei Complementar.

Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 11 são responsá-veis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerencia-mento de resíduos sólidos, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamen-to inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

Art. 16. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua res-ponsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta

ou a devolução.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal atuar com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio am-biente ou à saúde pública, relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do “caput”.

Seção IIIDa Gestão e Gerenciamento de Resíduos SólidosArt. 18. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser obser-

vada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, re-ciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energé-tica dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de moni-toramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelos órgãos ambientais competentes do Município, do Estado e da União.

§ 2º O Plano Municipal de Resíduos Sólidos deverá ser compatível com o disposto no “caput” e no § 1.º deste artigo e com as demais diretrizes estabe-lecidas nesta Lei Complementar.

Art. 19. Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no seu território, sem prejuízo das competências de controle e fisca-lização dos órgãos federal e estadual, do Sistema Nacional do meio Ambien-te – SISNAMA -, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS - e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA -.

Art. 20. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei Complementar, incumbe aos órgãos da Administração Pública Mu-nicipal:

I - promover a integração dos Órgãos, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comuns relacionadas à gestão dos resíduos sólidos;

II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licencia-mento ambiental pelo órgão municipal;

III - apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou comparti-lhadas entre os municípios da região.

Art. 21. Aplica-se à esta Lei Complementar, no que couber, a classificação dos resíduos sólidos disposta no art. 13 da Lei Federal n.º 12.305/2010.

CAPÍTULO IVDA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA

5 de dezembro de 2013 Página 20Boletim Municipal12 de março de 2015

DOS PRODUTOS

Seção IDa Responsabilidade Compartilhada

Art. 22. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e procedimentos pre-vistos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambien-tal, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e susten-tabilidade;

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Art. 23. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de Geren-ciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à recicla-gem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eli-minar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 28;

IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compro-misso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 24. Para efeitos desta Seção, as embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

§ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do

conteúdo e à comercialização do produto;

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viá-vel e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III - recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2º Regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no “caput”.

§ 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de em-balagens;

II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de em-balagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Seção IIDo Sistema de Logística Reversa

Art. 25. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística re-versa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resídu-os sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produ-tos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei estadual e nacional ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNA-MA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas vigentes;

II - pilhas e baterias;

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III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

VII - outros que venham a ser indicados por legislação federal ou estadual.

§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e ter-mos de compromissos firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no “caput” serão estendidos a produtos comercializa-dos em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1.º deste ar-tigo considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamen-to, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens de que tratam os incisos I e IV do “caput” e o § 1.º adotar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e ope-racionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usa-das;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1.º deste artigo.

§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos co-merciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se refe-rem os incisos I a VI do “caput”, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1.º deste artigo.

§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou de-volvidos na forma dos §§ 3.º e 4.º deste artigo.

§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o

rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA, do estado, e pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 7º Se os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregarem-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previa-mente acordada entre as partes.

§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, e a outras autoridades, informações completas sobre a realiza-ção das ações sob sua responsabilidade.

Art. 26. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, caberá aos titulares das Secretarias Municipal de Serviços e de Meio Ambiente e Urbanismo, em todo o território municipal, observar o disposto no PMGIRS, e:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II - estabelecer sistema de coleta seletiva e horário de coleta;

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de com-promisso na forma do § 7.º do art. 25, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do com-posto produzido;

VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de re-síduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

§ 2º A contratação prevista no § 1.º deste artigo é dispensável de licitação,

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nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO VDOS RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 27. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 28. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadas-tro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 12.305/2010.

Art. 29. As pessoas jurídicas referidas no art. 28 desta Lei Complementar são obrigadas a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão competente municipal, estadual, do SISNAMA e, se couber do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 13 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o “caput” poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos de que trata o art. 10 desta Lei Complementar.

§ 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 28 desta Lei Complemen-tar:

I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedi-mentos relacionados à implementação e à operacionalização do Plano pre-visto no “caput”;

II - informar anualmente ao órgão competente do município, do estado e do SISNAMA e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a des-tinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;

III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerencia-mento;

IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

§ 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do município, do estado e do SISNAMA e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à ope-racionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

§ 4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SIS-NAMA e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a

operacionalização do plano previsto no “caput” serão repassadas ao poder público municipal, conforme norma estabelecida.

Art. 30. O Município, no âmbito de suas competências, poderá instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou credití-cios, respeitadas as limitações da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

I - às indústrias, pessoas jurídicas e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no seu território;

II – aos projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III - às pessoas jurídicas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

Parágrafo único. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm priorida-de na obtenção dos incentivos de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 31. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em con-sonância com a Lei Complementar Federal n.º 101/2000, com as diretrizes e objetivos do Plano Plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela lei de Diretrizes Orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pela lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO VIDA PROIBIÇÃO DA DESTINAÇÃO OU DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDU-

OS SÓLIDOS OU REJEITOS

Seção IDas Proibições de Destinação ou Disposição Final de Resíduos Sólidos

ou Rejeitos

Art. 32. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em corpos hídricos e ecossistemas inter-relacionados;

II - lançamento “in natura” a céu aberto, excetuados os resíduos de mine-ração, observados os limites fixados em marco regulatórios;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV - outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu

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aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos ór-gãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.

§ 2º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pe-los órgãos competentes do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do “caput” deste artigo.

Subseção IDas Proibições de Disposição Final de Resíduos Sólidos ou Rejeitos

Art. 33. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejei-tos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação, excluindo-se os casos de ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo poder público.

Art. 34. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.

CAPÍTULO VIIDAS PENALIDADES

Art. 35. A não observância das disposições desta Lei Complementar su-jeitará o infrator às penalidades capituladas nos arts. 28 a 33 da Lei Estadual n.º 9.509 de 20 de março de 1997, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes para apuração de ilícitos penais e ambientais.

Parágrafo único. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio am-biente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Art. 36. Os valores arrecadados com as penalidades oriundas da aplica-ção desta Lei Complementar serão destinados ao Fundo Municipal de Sane-amento Básico, em conformidade com o Capítulo IV da Lei Complementar Municipal n.º 119/2012.

CAPÍTULO VIIIDO CONSELHO GESTOR DO PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMEN-

TO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 37. Caberá ao Conselho Gestor do Saneamento Básico, instituído

pela Lei Complementar Municipal n.º 119/2012, atuar como órgão colegiado deliberativo e fiscalizador, de nível estratégico superior, do PMGIRS.

Art. 38. Compete ao Conselho Gestor do Saneamento Básico, além de suas atribuições próprias descritas na Lei Complementar Municipal n.º 119/2012:

I - desenvolver projetos de lei com vistas ao aprimoramento da gestão dos resíduos;

II - fiscalizar os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos executados pelas empresas contratadas;

III - fiscalizar as ações dos grandes geradores de resíduos;

IV - auxiliar a promoção e disseminação da educação ambiental na temá-tica de resíduos;

V - promover e articular a implantação e implementação de novas meto-dologias tecnológicas;

VI - implantar e implementar o sistema de logística reversa e responsabi-lidade compartilhada;

VII - promover a não geração, redução, reutilização e reciclagem dos resí-duos e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos;

VIII - assegurar o recolhimento de taxas justas e recalculadas aos usuá-rios dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

IX - assegurar a inclusão social dos catadores e prover melhores condi-ções de trabalho aos cooperativados;

X - fiscalizar a elaboração dos planos de gerenciamento de resíduos sóli-dos por parte do setor privado;

XI - monitorar e controlar locais de descargas irregulares e bota-foras, visando o selamento ou regularização destas áreas;

XII - buscar parcerias, investidores e outros recursos necessários à im-plantação, operação e mantimento da gestão dos resíduos;

XIII - assegurar a implantação e implementação de mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIV - assegurar um sistema eficiente de ouvidoria, enquanto uma central de diálogo entre o Poder Público e a população;

XV - assegurar a capacitação técnica permanente dos funcionários, apro-fundando os temas que integram a rotina de trabalho.

CAPÍTULO IX

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. O primeiro Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Re-síduos Sólidos – PMGIRS – Vinhedo/SP, para vigência no quadriênio 2014-2018, na forma do texto aprovado à razão de Audiências Públicas e do Con-selho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA -, é o constante do Anexo único, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º A Prefeitura Municipal de Vinhedo, por intermédio da SEMAURB e SERM e a Autarquia SANEBAVI disponibilizarão e manterão atualizado nos seus respectivos sítios eletrônicos, cópia integral do PMGIRS.

§ 2º Para efeitos do “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as atualizações incidentes no PMGIRS, no que cou-ber, mediante decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 40. Os órgãos e entidades municipais afetos à área de saneamento básico serão reorganizados, no que couber, para atender o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 41. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complemen-tar, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 42. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Comple-mentar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara de Vereadores de Vinhedo, aos nove dias do mês de março de dois mil e quinze.

JÚNIOR (CHOCA)Presidente

Dr. ALEXANDRE VIOLA VAL SOUZA1º Secretário 2º Secretário

Publicado e Registrado nesta Diretoria na data supra.

EDISON CARLOS RUIZDiretor Geral

89ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURARESENHA DO EXPEDIENTE – 9/MARÇO/2015

EXPEDIENTE APRESENTADO PELO PREFEITO MUNICIPAL

1. OF. GP. Nº 066/2015, em atendimento ao disposto no Art. 3º da Lei Municipal Nº 1.811/91.

EXPEDIENTE APRESENTADO PELOS VEREADORES

PROJETO DE LEI

Número Data Autor/Assunto0007/2015 03/03/2015 MARTA LEÃO

Dispõe sobre a realização de campanhas educativas contra violência à mulher.

SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 4/2015.

N. Projeto Data Autor

Página 25 Boletim Municipal 12 de março de 2015

0004/2015Nova Re-dação

05/03/2015 VALDIR BARRETODispõe sobre a proibição de uso de apare-lhos de telefonia móvel e rádio transmissor nas dependências dos estabelecimentos bancários.

MOÇÕES

Número Data Autor/Assunto0066/2015 03/03/2015 JÚNIOR (CHOCA)

A Câmara Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, apresenta, nos termos regi-mentais, a presente MOÇÃO DE CONGRA-TULAÇÕES a população vinhedense, pelo transcurso do Dia Mundial da Água, cele-brado em 22 de março, de cada ano.

0067/2015 03/03/2015 Dr. DARIO PACHECO, Subscrita por Vere-adoresA Câmara Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, apresenta, nos termos regimen-tais, a presente MOÇÃO DE APLAUSOS à Comissão Organizadora pelo grande su-cesso alcançado na realização do Passeio de Motos de Vinhedo, ocorrido no dia 22 de fevereiro último. Que do deliberado desta Casa seja dada ciência ao Padre José Car-los de Lima e todos os envolvidos na rea-lização do passeio, ao Moto Clube Irmãos do Vento na pessoa de seu represente, o Senhor Eduardo Lima.

0068/2015 04/03/2015 RUBENS NUNESA Câmara Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, apresenta, nos termos regimen-tais, a presente MOÇÃO DE APLAUSOS a ESCOLA CRISTÂ MODELO ALPHA, pela conquista do “Prêmio de Qualidade”. Que do deliberado desta Casa, seja dado conhe-cimento a Vossa Reverência o Senhor GE-RIVALDO ZAGANIN, e a Senhora ADRIA-NA STAVINSK SILVA.

0069/2015 04/03/2015 VAL SOUZA A Câmara de Vereadores de Vinhedo, Es-tado de São Paulo apresenta esta MOÇÃO DE APELO ao Governador Geraldo Alck-min, solicitando que, envie esforços no sen-tido de CONSTRUIR NOVAS MORADIAS POPULARES juntamente a Secretaria Es-tadual de Habitação objetivando ampliar a capacidade de atendimento à população que necessita de casa própria no Município.

0070/2015 05/03/2015 NIL RAMOS A Câmara de Vereadores de Vinhedo, Es-tado de São Paulo, apresenta nos termos regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS à Empresa Jornalística Jornal de Vinhedo, pela realização da 2 ª Copa TUDO É NOTI-CIA de Futebol Amador. Que do deliberado desta casa seja dado ciência ao Ilustríssimo Senhor CELSO SECATO.

0071/2015 05/03/2015 NIL RAMOS A Câmara de Vereadores de Vinhedo, Es-tado de São Paulo, apresenta nos termos regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS à Empresa Jornalística Jornal de Vinhedo, pela realização da 1ª Copa Louveira FM’ de Futebol Máster. Que do deliberado desta casa seja dado ciência ao Ilustríssimo Se-nhor AMAURI FERNANDO VON ZUBEN, Fundador e editor responsável, sito a Rua da Rocinha, 213 - Capela - Vinhedo.

0072/2015 05/03/2015 APARECIDO DIAS (BACURAL)A Câmara Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, apresenta, nos termos regimen-tais, a presente MOÇÃO DE APELO à Pre-feitura Municipal de Vinhedo que, através do Excelentíssimo Senhor Prefeito Munici-pal de Vinhedo, o Senhor Jaime Cruz, para que envide esforços no sentido de viabilizar a construção de escadaria ligando a Rua 21 de Abril - Jd. Von Zuben à Rua Sebastião Matheus - Jd. Nova Palmares.

0073/2015 05/03/2015 NIL RAMOS A Câmara de Vereadores de Vinhedo, Esta-do de São Paulo, apresenta esta MOÇÃO DE CONGRATULAÇÕES a Senhora VE-RIAM DOS SANTOS BASSAN pela eleição do Conselho Municipal de Assistência So-cial, para o biênio 2015/2016 realizada no dia 26 de fevereiro de 2014. Que desta de-liberação seja dada ciência a Senhora VE-RIAM DOS SANTOS BASSAN Presidente do Conselho Municipal de Assistência So-cial.

0074/2015 05/03/2015 NIL RAMOS A Câmara de Vereadores de Vinhedo, Esta-do de São Paulo, apresenta esta MOÇÃO DE CONGRATULAÇÕES a Cervejaria Ger-mânia pela conquista do premio de melhor cerveja estilo American-Style Amber Lager com a cerveja Amazônia Brazilian Beer Puro Malte. Que desta deliberação seja dada ciência aos senhores Mateus Gaeta e Wadi Georges Nussallah.

0075/2015 05/03/2015 APARECIDO DIAS (BACURAL)A Câmara Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, apresenta, nos termos regimen-tais, a presente MOÇÃO DE APELO à Pre-feitura Municipal de Vinhedo que, através do Excelentíssimo Senhor Prefeito Munici-pal de Vinhedo, o Senhor Jaime Cruz, en-vide esforços no sentido de interceder junto ao proprietário da área de terras, sita às margens da Rua Ademir Bevilaqua, viabili-zando o prolongamento da Rua Sebastião Matheus para interligação à Rua Ademir Beviláqua - Jd. Von Zuben.

Página 26 Boletim Municipal 12 de março de 2015

0076/2015 05/03/2015 JÚNIOR CHOCAA Câmara Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, apresenta, nos termos regi-mentais, a presente MOÇÃO DE CONGRA-TULAÇÕES a população vinhedense, pelo transcurso do Dia Nacional da Conscienti-zação sobre Mudanças Climáticas, celebra-do em 16 de março, de cada ano.

0077/2015 05/03/2015 RUBENS NUNESA Câmara Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, apresenta, nos termos regimen-tais, a presente MOÇÃO DE APLAUSOS ao MBL - MOVIMENTO BRASIL LIVRE, pela atuação política e liderança de eventos e atos públicos em prol do Impeachment da Presidente da República Dilma Roussef, bem como realização de atos de conscien-tização da população em todo território na-cional. Que do deliberado desta Casa, seja dado conhecimento ao Senhor RENAN SANTOS - Coordenador Nacional do Movi-mento Brasil Livre.

EXPEDIENTE RECEBIDO DE DIVERSOS:

2. OF. ADM. Nº 003/2015 - SANEBAVI, em atendimento ao disposto no Art. 3º da Lei Municipal Nº 1.811/91.

Comunicamos aos Senhores Vereadores que as demais correspondên-cias Recebidas de Diversos para esta sessão encontram-se a disposição na Secretaria da Casa.

Vinhedo, 5 de março de 2015.

EDISON CARLOS RUIZDiretor Geral

CONCURSO PÚBLICO

RERRATIFICAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO Nº 05/2015

Rerratificamos o Edital de Chamada n.ºs 18, publicado em 05/03/2015, onde lê-se SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS, leia-se SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

Jaime Cesar da Cruz Adriano Fábio CorazzariPrefeito Municipal Secretário Municipal de Administração

CONCURSO PÚBLICO N.º 01/2011 - EDITAL DE CHAMADA N.º 254 DE 11 DE MARÇO DE 2015, HO-MOLOGADO PELO DECRETO Nº 135 DE 18/07/2011

E PRORROGADO PELO DECRETO Nº 112 DE 17/07/2013

Convocar os Sr(.s) e Sr(ªs) abaixo relacionado(s), para comparecer(em) no dia 19/03/2015, às 9:00 horas, na Secretaria Municipal de Educação, sito Rua Anibal Lelis de Miranda, 275 – Barra Funda – Vinhedo, para cumprir(em) as exigências e formalidades legais para empossar(em)-se no emprego pú-

blico.

AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTILAdriana Maria Bueno da Silva SouzaEdna Aparecida Bispo da Costa Sandra Basso Morassutti Solange Rosa SilvaVera Lucia Alves Rodrigues Oliveira

Jaime Cesar da Cruz Adriano Fábio CorazzariPrefeito Municipal Secretário Municipal de Administração

CONCURSO PÚBLICO N.º 01/2011 - EDITAL DE CHAMADA N.º 255 DE 11 DE MARÇO DE 2015, HO-MOLOGADO PELO DECRETO Nº 135 DE 18/07/2011

E PRORROGADO PELO DECRETO Nº 112 DE 17/07/2013

Convocar os Sr(.s) e Sr(ªs) abaixo relacionado(s), para comparecer(em) no dia 19/03/2015, às 9:00 horas, na Secretaria Municipal de Saúde, sito Rua Monteiro de Barros, 530 – Centro – Vinhedo, para cumprir(em) as exigências e formalidades legais para empossar(em)-se no emprego público.

ENFERMEIRO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIOMariana Mendes Mazzilli Cardoso

MÉDICO CIRURGIÃO GERALCarlos Eduardo Solé Vernin

Jaime Cesar da Cruz Adriano Fábio CorazzariPrefeito Municipal Secretário Municipal de Administração

CONCURSO PÚBLICO N.º 01/2014 - EDITAL DE CHA-MADA N.º 20 DE 11 DE MARÇO DE 2015, HOMOLO-

GADO PELO DECRETO Nº 3 DE 09/01/2015

Convocar os Sr(.s) e Sr(ªs) abaixo relacionado(s), para comparecer(em) no dia 19/03/2015, às 9:00 horas, na Secretaria Municipal de Saúde, sito Rua Monteiro de Barros, 530 – Centro – Vinhedo, para cumprir(em) as exigências e formalidades legais para empossar(em)-se no emprego público.

AGENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES – MOTORISTA DE VEÍCU-LO DE PASSAGEIRO

Joubert Miqueleto Gutierrez

ESPECIALISTA EM SAÚDE – MÉDICO PLANTONISTA DE PRONTO ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL

Andrea Vincensi LiberatoEdson Fernandes da Cunha

ESPECIALISTA EM SAÚDE – MÉDICO PLANTONISTA DE PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA

Gabriella Najarro RodriguesSamantha Camunhas Pires

ESPECIALISTA EM SAÚDE – MÉDICO PSIQUIATRA

Página 27 Boletim Municipal 12 de março de 2015

Os interessados devem procurar o PAT – Posto de Atendimento ao Trabalhador, localizado à Rua Montei-ro de Barros, nº 101, no Centro - com documento de identidade, carteira profissional e cartão do PIS.

O atendimento ao público é de segunda a sexta--feira, das 8h às 16h30.

Mais informações podem ser obtidas pelo telefone: (19) 3886-1656.

PATVINHEDO

Confira as vagas de emprego:• Ajudantedeeletricista• Atendentedebalcão• Atendentedelanchonete• Auxiliardecozinha• Auxiliardelimpeza• Auxiliar de manutençãopredial

• Auxiliarfinanceiro• Bibliotecário• Costureiro• Caseiro• Cozinheiro• Eletricista• Impressor• Motoristadeautomóveis• Motoristadecaminhão• Jardineiro• Estoquista• Operadordemaquinas• Operadordetelemarketing• Porteiro• Serralheiro• TorneiroCNC• Técnicodeinformatica• Técnicodeenfermagem

Fatima Therezinha Munhoz Dottaviano

Jaime Cesar da Cruz Adriano Fábio CorazzariPrefeito Municipal Secretário Municipal de Administração

CONCURSO PÚBLICO N.º 01/2014 - EDITAL DE CHA-MADA N.º 21 DE 11 DE MARÇO DE 2015, HOMOLO-

GADO PELO DECRETO Nº 3 DE 09/01/2015

Convocar os Sr(.s) e Sr(ªs) abaixo relacionado(s), para comparecer(em) no dia 19/03/2015, às 9:00 horas, na Secretaria Municipal de Serviços, sito Rua Luiz Briski, 55 – Nova Vinhedo – Vinhedo, para cumprir(em) as exigên-cias e formalidades legais para empossar(em)-se no emprego público.

AGENTE DE APOIO INTERNO - RECEPCIONISTAThiago Harrison Felicio

AGENTE DE APOIO EXTERNO - ELETRICISTACassio Magno de Oliveira Silva

Jaime Cesar da Cruz Adriano Fábio CorazzariPrefeito Municipal Secretário Municipal de Administração

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 14/2014 - CONVOCAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO N.º 12 DE 11

DE MARÇO DE 2015

Convocamos os Sr(s) e Sr(ªs) abaixo relacionado(s), para comparecer(em), no dia 17/03/2015, às 9:00 horas, na Secretaria Municipal de Educação, sito Rua Anibal Lelis de Miranda, 275 – Barra Funda – Vinhedo, para cumprir(em) as exigências e formalidades legais para substituição, durante o impedimento legal e temporário dos integrantes do Quadro do Magistério Público Munici-pal, para o ano letivo 2015.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IAdriana dos Santos MenezesAna Célia Fernandes CostaAna Patrícia Marinho VianCleonice de Freitas Miguel BarbatoRosemara Cristina TavaresSandra Maria Monteiro Ramalho

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II –EDUCAÇÃO ARTÍSTICARosana Lucia Marchiori Capovilla

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – INGLÊSAguinaldo José Da CostaRúbia da Silva Antunes

Jaime Cesar da Cruz Adriano Fábio CorazzariPrefeito Municipal Secretário Municipal de Administração

Página 28 Boletim Municipal 12 de março de 2015

Prefeitura e Sebrae se reúnem para discutir projetos de desenvolvimento

econômico para Vinhedo Três representantes do Sebrae Campinas

estiveram na Prefeitura Municipal de Vinhedo, na semana passada, em uma reunião para a definição de ações integradas visando favore-cer o desenvolvimento econômico do municí-pio. Entre os projetos discutidos no encontro está o Programa ALI (Agentes Locais de Inova-ção), no qual bolsistas do Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), qualificados pelo Sebrae, atenderão as pequenas empresas para o diagnóstico do estágio de inovação e a identificação das opor-tunidades de melhorias para ampliar a compe-titividade. José Carlos Cavalcante, gerente do Sebrae Campinas, explicou que o início deste projeto está previsto para julho e jovens que fi-zeram a colação de grau no Ensino Superior entre abril de 2012 e março de 2015 podem

concorrer a vagas de agente. “São 20 vagas para a região de Campinas”, disse. O período de atuação é de até 30 meses e o valor da bol-sa é de R$ 4.000,00 mensais. “As empresas que aderirem ao ALI terão um acompanha-mento continuado das ações de inovação”, completa. Entre os outros assuntos tratados estavam a implantação de uma incubadora de empresas em Vinhedo; a organização de mais uma edição do Empretec, um curso de capaci-tação empresarial que utiliza com metodologia da Organização das Nações Unidas (ONU), através Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), provavelmente no meio do ano; três novas datas para a vinda do Sebrae móvel para atender gratuitamente em-preendedores vinhedenses; e a continuidade do Programa de educação Empresarial.

• Equipe de atletismo master da Prefeitura de Vinhedo treina para o campeonato estadual

• Encontro de atletismo reúne 60 participantes• Novo prédio do departamento operacional da Sanebavi rece-

be acabamentos internos• Atletas de Vinhedo conquistam 16 medalhas e se classificam

para as finais do paulista de karatê• Prefeitura promove nesta sexta o primeiro Baile da Terceira

Idade do ano• Vinhedo recebe domingo rodada dupla da Super Copa São

Paulo de futebol americano• Caminhada com orientação nutricional marca início das come-

morações no Mês da Mulher em Vinhedo• Fundo Social repassa às entidades cobertores doados pelo

Estado

Acesse o site da Prefeitura de Vinhedo,www.vinhedo.sp.gov.br, e leia também

Projeto de educação infantil da Prefeitura estimula crianças do berçário a explorarem o

ambiente e interagirem através dos movimentosPara estimular o desenvolvimento

motor e neurológico das crianças que frequentam as unidades de ensino infan-til da Prefeitura, na fase de berçário, vá-rios projetos são elaborados, de maneira lúdica. Um destes projetos foi criado este ano por auxiliares de educação infantil do CEI – Centro de Educação Infantil – Pequeno Príncipe.Construído com cano PVC, foram instalados no ambiente co-nhecido como “labirinto” brinquedos e objetos coloridos, como espelho, fitas, chocalhos, com objetivo de despertar a atenção das crianças para o local.

Segundo explicou a diretora da uni-dade, Paula Carolina Lima Andrade, a proposta do projeto é estimular os bebês a interagirem com os objetos montados. “O projeto é novo, mas já se tornou mui-to interessante porque muito bebês que ainda não engatinham já começaram a querer se locomover para tocar nos ob-jetos, outros já usam as peças para se sustentarem e tentarem ficar de pé. As crianças estão explorando espaços, for-mas e texturas e ao mesmo tempo se descobrindo”, explicou a diretora sobre o projeto conhecido como labirinto, de-senvolvido com bebês que frequentam o berçário, com até 11 meses de idade.O CEI Pequeno Príncipe é uma unidade da Rede Municipal de Ensino que aten-de 116 crianças de 4 meses a menores de 3 anos. Funciona na Rua do Café, nº 255, Vila Garcez, dentro do Complexo Educacional Norberto Elias.