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FESP – FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA BACHARELADO EM DIREITO RAONI PINHEIRO GONZAGA DE SOUZA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS João Pessoa 2009

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FESP – FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA BACHARELADO EM DIREITO

RAONI PINHEIRO GONZAGA DE SOUZA

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS

João Pessoa 2009

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RAONI PINHEIRO GONZAGA DE SOUZA

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS Monografia apresentada à diretoria do curso de graduação lato sensu da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP como requisito parcial para a obtenção do título em Bacharel em Direito.

João Pessoa 2009

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S729o Souza, Raoni Pinheiro Gonzaga de

Obrigação alimentar dos avós / Raoni Pinheiro Gonzaga

de Souza. – João Pessoa, 2009. 53f. Orientador: Prof. Antonio Carlos Moreira. Monografia (Graduação em Direito) Faculdade de

Ensino Superior da Paraíba – FESP. 1. Pensão Alimentícia. 2 Avós.3. Ação de Alimentos. 4.

Obrigação Avoenga I. Título.

BC/FESP CDU: 347(043)

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RAONI PINHEIRO GONZAGA DE SOUZA

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS

Aprovada em ____/____/_____.

BANCA EXAMINADORA

_________________________________________________ Prof. Antonio Carlos Moreira

Orientador FESP-Faculdades

_________________________________________________ Examinador

_________________________________________________ Examinador

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Agradeço em primeiro lugar ao meu filho Raoni Pinheiro Filho, pela sua benção, aos Familiares, aos Mestres da casa, pelos conhecimentos transmitidos, e à Diretoria do curso de graduação da FESP - Faculdades pelo apoio institucional e pelas facilidades oferecidas.

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RESUMO

Este trabalho busca elucidar no direito familiar, um do principal ramo do Direito Civil, o

instituto da obrigação alimentícia, com centro na pensão avoenga, destacando seus principais

aspectos e sua aplicação na legislação brasileira, garantido assim um entendimento aos

pressupostos básicos para pleitear ação de alimentos em face dos avós. Usando bibliografias

de autores renomados, artigos e fontes doutrinarias e jurisprudenciais, atacaremos a questão

dos alimentos, destacando seu conceito e suas principais características, no sentido jurídico da

palavra, demonstrando-o como fundamental elemento do tema a ser exposto, abordaremos

além disso as conjecturas para sua pretensão e como são rotulados. Outro assunto a ser

abordado serão as questões pertinentes às pessoas obrigadas a prestação aos alimentos,

demonstrando ao longo do trabalho os aspectos necessários e obrigacionais, na linha parental,

finalizando com o tema principal do estudo, a obrigação alimentar dos avós em relação ao

parentesco com os netos.

Palavras Chave: Direito de Família. Dos Alimentos. Obrigação alimentar dos avós.

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ABSTRACT

This paper tries to clarify in the family rights, one of the main branches of the civil law, the

food requirement, highlighting its major aspects and its application in the Brazilian

legislation. Later, discuss the issue of food, with its concept and main features in the legal

sense, showing it as a fundamental element of the theme exposed, it also discuss the

conjecture of the claims and how they are labeled. Another issue addressed is the relevant

question regarding persons that are required to provide food, demonstrating throughout the

work the necessary aspects and bonds, in the parental line, ending with the main theme of the

study, the obligation of grandparents on the relationship with the grandchildren.

Keywords: Law of Family. Food. Maintenance of Grandparents.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................................7 CAPÍTULO 1 - DIREITO DE FAMÍLIA ..............................................................................8 1.1 Conceito .........................................................................................................................8 1.2 Aspectos Históricos.....................................................................................................10 1.3 Natureza Jurídica .......................................................................................................12 1.4 Constituição Federal ..................................................................................................13 1.5 Código Civil.................................................................................................................15 CAPÍTULO 2 – DOS ALIMENTOS ....................................................................................17 2.1 Conceito .......................................................................................................................17 2.2 Pressupostos ................................................................................................................19 2.3 Características ............................................................................................................21 2.3.1 Do direito à prestação de alimentos..............................................................................22 2.3.2 Da obrigação alimentar.................................................................................................27 2.4 Classificação................................................................................................................31 2.4.1 Quanto à natureza .........................................................................................................31 2.4.2 Quanto à causa jurídica.................................................................................................32 2.4.3 Quanto ao tempo...........................................................................................................33 2.4.4 Quanto à forma .............................................................................................................33 CAPÍTULO 3 – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS PARENTES ...................................35 3.1 Obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes .........................................36 3.2 Obrigação alimentar entre colaterais de 2º grau.....................................................37 CAPÍTULO 4 – ALIMENTOS A CARGO DOS AVÓS ....................................................39 4.1 Aplicação no Código Civil..........................................................................................39 4.2 Pressupostos ................................................................................................................41 4.2.1 Princípio da Proporcionalidade ....................................................................................42 4.3 Caráter Subsidiário e Complementar ......................................................................45 4.4 Divisibilidade da obrigação .......................................................................................47 CONCLUSÃO.........................................................................................................................50 REFERÊNCIAS .....................................................................................................................52

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INTRODUÇÃO

O pedido de alimentos é um dos mais formulados no âmbito do Direito de Família.

Com a intenção de garantir sua própria subsistência, o alimentando busca, por meios

processuais, a manutenção de sua qualidade de vida por aqueles obrigados por lei.

Este trabalho de conclusão de curso visa abordar, antes de tudo, o direito de família

como um todo, destacando seus principais aspectos e sua aplicação na legislação brasileira.

Não há a possibilidade de se falar em obrigação alimentícia sem antes demarcar o direito

de família e seu conceito.

Após essa delimitação, entraremos na questão dos alimentos. Como principal

componente do tema a ser exposto, nada mais coerente que se fale sobre seu conceito,

destacando suas principais características. Para tentar compreender melhor esse instituto,

abordaremos também as hipóteses para sua pretensão e como são classificados.

Para que a pretensão aos alimentos seja atendida é necessário que alguém os preste.

Esse assunto também será abordado ao longo desse trabalho científico que se preocupará

em trazer as questões pertinentes às pessoas obrigadas e algumas discussões doutrinárias

acerca delas.

Por fim, abordará o assunto principal que é a obrigação alimentar dos avós. Apesar

desse tema envolver tudo o que for dito anteriormente a respeito dos alimentos de um

modo geral, ele traz também certas peculiaridades. Estas distinções serão aqui expostas,

destacando-se seus principais pontos e características. Há também a intenção de abordar

algumas mudanças trazidas pelo novo Código Civil de 2002, elucidando grande parte das

questões com entendimentos jurisprudenciais.

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CAPÍTULO 1 - DIREITO DE FAMÍLIA

1.1 Conceito

Primeiramente, para melhor entender sobre o Direito de Família, deve-se analisar a

expressão “família”.

O Código Civil não conceitua o vocábulo família, porém, Silvio Rodrigues,

considera que tal vocábulo pode ser usado em vários sentidos:

Num conceito mais amplo poder-se-ia definir a família como formada por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que corresponde a incluir dentro da órbita da família todos os parentes consangüíneos. Numa acepção um pouco mais limitada, poder-se-ia compreender a família como abrangendo os consangüíneos em linha reta e os colaterais até quarto grau. Num sentido ainda mais restrito, constitui a família o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole “1.

Já no aspecto sociológico, família é um grupo de pessoas que vivem sob um mesmo

teto, sob a autoridade de um titular.2

A psicologia fala que o grupo família tem a sua função social e é determinado por

necessidades sociais. Devendo garantir o provimento das crianças, para que elas, já adultas,

exerçam atividades produtivas para a própria sociedade, educando-as, para que tenham

uma moral e valores compatíveis ou excedentes a cultura em que vivem.3

Nesse entendimento pode se dizer que a família representa um grupo social

primário que estimula e é influenciado por outras pessoas e instituições, sendo assim um

número de grupos domésticos ligados por descendência a partir de um ancestral comum.

O legislador considera a família uma instituição que age na esfera do Direito, e não

como uma entidade de personalidade jurídica, como discutido, tendo em vista o disposto

no artigo 40 e seguintes do Código Civil.

1 RODRIGUES, Silvio; CAHALI, Francisco José. Direito civil: direito de família. 28. ed. rev. São Paulo:

Saraiva, 2004. p.04. v 6. 2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7° ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 02. v 6. 3 BOCK, Ana Maria, Psicologias. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 238.

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Com advento da Lei Maria da Penha, Lei n° 11.340, que “Cria mecanismos para

coibir a violência domestica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do artigo 226

da C.F.”, se reconhece o conceito legal e moderno de “família”.

Com o amparo legal nessa Lei, se instituiu no seu art. 5o, II, que a família deve ser

"compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram

aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa", com esse

amparo tem-se como a primeira norma infraconstitucional a reconhecer categoricamente o

conceito moderno de família.

Com essa concepção legal deve-se entender que a entidade familiar ultrapassa os

limites do ordenamento jurídico, como o casamento, união estável e família monoparental,

como também os formados por grupos de pessoas onde exista o elemento afetivo, desta

forma, pode-se afirmar que a presente norma consagra a idéia de que a família não é

constituída por imposição legal, mais sim por vontade dos seus próprios membros.

Demonstrada a amplitude da expressão família, passa-se a analisar esta dentro do

Direito.

O Direito de Família versa sobre as relações entre os seus diversos componentes e

as conseqüências que delas resultam para as pessoas e bens. Seu objeto é, pois, o conjunto

de disposições, pessoais e patrimoniais, que se nasce do entrelaçamento das múltiplas

relações estabelecidas entre os membros da entidade familiar.

Tal direito, amparado no código, discerne, sendo um complexo de normas que

regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações

pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as

relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da

tutela e curatela.4 Este conceito é amparado pelo Código Civil em seus artigos 1511 a

1783.

Assim, observam-se direitos tanto de natureza pessoal, como as relações entre os

membros da família; quanto de natureza patrimonial, no que se refere, por exemplo, ao

regime de bens entre os cônjuges.

Podemos então admitir que o direito de família seja o ramo mais intimamente

ligado à própria vida, pois as pessoas decorrem de um organismo familiar e a ele

conservam-se atreladas durante a sua existência. A família é uma realidade sociológica,

4 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 19. ed., rev. atual. de acordo

com a reforma do. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 03. v.5.

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ética, cultural, jurídica e constitui a base do Estado, sendo uma instituição necessária e

sagrada amplamente protegida.

Já no seu aspecto atinente à obrigação alimentar, embora esta tenha conteúdo

econômico, não visa a formação de patrimônio e sim a subsistência do alimentando.

Diante das explanações feitas, nota-se que o Direito de Família trata sobre o

casamento, a união estável, as relações de parentesco e os institutos de direito protetivo.

1.2 Aspectos Históricos

Com o passar do tempo, a compreensão dada ao vocábulo “família” sofreu diversas

alterações. A família como hoje é vista pela sociedade é muito diferente daquela das

civilizações passadas.

Nas primeiras, a família tinha uma formação extensiva, como uma entidade ampla e

hierarquizada, que compreendia todos os parentes. Essa forma extensa tinha como objetivo

a procriação, visando sempre o trabalho que poderia ser exercido por cada novo membro e,

com o fruto deste, a melhora da condição de subsistência de todos.

Antigamente, as relações sexuais eram comuns entre todos os membros de uma

tribo, sem sinais de uma cultura monogâmica. Com isso, a família teve de início um caráter

matriarcal, visto que o pai era desconhecido e era a mãe quem cuidava de sua prole.

O exercício do poder paterno se inicia com a monogamia. A família monogâmica

converte-se, portanto, em um fator econômico de produção, pois esta se restringe quase

exclusivamente ao interior dos lares, nos quais existem pequenas oficinas.5

No Direito Grego, como no Romano a família era essencial para a perpetuação do

culto familiar, não sendo assim o afeto natural o elo entre determinados membros. Estes

eram unidos por vínculos mais poderosos que o nascimento: a religião doméstica e o culto

dos antepassados.

A mulher quando se casava e deixava a casa do pai, passava a cultuar os Deuses do

marido, daí a necessidade de se ter um filho homem fruto de um casamento religioso. Só

assim não se corria o risco de antepassados não serem mais cultuados e caírem na

desgraça.

5 VENOSA, Silvio de Salvo, op. cit. p. 03

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Já primordialmente no direito romano a família era organizada sob a autoridade do

pater famílias, o qual exercia sobre as proles, até, o direito de vida e de morte, e a mulher

dedicava-se exclusivamente a realização dos afazeres domésticos. A família era

concomitantemente uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional. Com o

tempo foi-se restringindo progressivamente a autoridade do pater, dando-se maior

autonomia à mulher e aos filhos.

Durante a Idade Média as relações de família regiam-se exclusivamente pelo direito

canônico, sendo o casamento religioso o único conhecido.

É importante salientar que a cultura brasileira sofreu forte influência romana, da

família canônica e família germânica. Só atualmente o direito de família passou a seguir

rumos próprios, com as adaptações à nossa realidade, perdendo aquele caráter canonista e

dogmático intocável e predominando a natureza contratualista, numa certa equivalência

quanto à liberdade de ser mantido ou desconstituído o casamento.

Considera sabiamente Silvio de Salvo Venosa que,

desaparecida a família pagã, a cristã guardou esse caráter de unidade de culto, que na verdade nunca desapareceu por completo, apesar de o casamento ser tratado na história mais recente apenas sob o prisma jurídico e não mais ligado à religião oficial do Estado”.6

Com a Revolução Industrial, a necessidade de mão-de-obra faz com que a mulher

entre no mercado de trabalho e tire do homem a responsabilidade de ser a única fonte de

renda para uma família. O caráter produtivo é posto de lado e as primeiras características

da chamada família nuclear nascem.7

No Brasil, a partir do século XX, houve grandes mudanças, foram vencidas várias

barreiras e o ponto culminante foi a Constituição Federal de 1988 que disciplinou as

relações familiares advindas, por exemplo, de união estável, que apesar de existirem no

caso concreto, não eram tuteladas pelo direito.

Havendo assim a intervenção do Estado desde o inicio do século passado, com a

necessidade de organizar os vínculos interpessoais, fizeram com que o casamento e as

novas formas de entidades familiares que venham a surgir, passassem a ser regulamentado

por este em suas codificações como suporte da família.

6 Idem, p. 05 7 Idem, p.03

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1.3 Natureza Jurídica

A família representa o alicerce de toda a organização social, sendo necessária assim

a sua proteção pelo Estado, mediante proteção e assistência na pessoa de cada um dos que a

integram e criação de mecanismos para coibir a violência e injustiças no âmbito de suas

relações familiares.

O interesse do Estado pela família faz com que o Direito de Família esteja mais

próximo do direito público do que do privado, impondo antes deveres do que direito daí o

fato de quase todas as normas deste serem insuscetíveis de ser derrogadas pela convenção

entre particulares, conhecidas como normas imperativas ou congentes.8

Embora em alguns outros casos a lei conceda liberdade de escolha e decisão aos

familiares, a disponibilidade é relativa, limitada.

Observa-se com isso uma intervenção crescente do Estado no campo do direito de

família, proporcionando-lhe maior proteção e visando melhores condições de vida às

gerações futuras. Mas essa amarração não retira o caráter privado, pois está disciplinado

num dos mais importantes setores do direito civil, e não envolve diretamente uma relação

entre o Estado e o cidadão, sendo apenas um fiscalizador, através do Ministério Público.

O MP atua nas ações de alimentos como fiscal da lei, em defesa dos interesses do

menor, e regulador, ponderando as normas com as vontades dos particulares, sem que

nestas se impor, apenas fiscalizar.

Outra importante característica do Direito de Família é sua natureza personalíssima

com direitos intransferíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis. Assim, o titular de tal direito

não poderá transmiti-lo ou abandoná-lo.

A questão da personalidade da família é outro ponto discutido. Antigamente, esta

era considerada pessoa jurídica, porém, em nosso direito e na tradição ocidental lhe falta

aptidão e capacidade para usufruir direitos e contrair obrigações para ser considerada como

tal. A família não é titular de direitos e sim seus membros.9

De natureza física, não é, pois é formada por vários indivíduos, não podendo ser

jurídica porque exigiria previsão em lei, como se entende no art. 44 da C.F. Família assim

não tem personalidade jurídica, não podendo ser parte numa relação jurídica. Tida como

base de uma sociedade ela é colocada como uma instituição.

8 RODRIGUES, Silvio; CAHALI, Francisco José, op. cit. p. 07. 9 VENOSA, Silvio de Salvo, op. cit. p. 07.

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Portanto a família como instituição é o entendimento mais aceito pelos juristas.

Essa afirmação é bem explanada por Silvio de Salvo Venosa quando explica:

Como instituição, a família é uma coletividade humana subordinada à autoridade e condutas sociais. Uma instituição deve ser compreendida como uma forma regular, formal e definida de realizar uma atividade. Nesse sentido, família é uma união associativa de pessoas, sendo uma instituição da qual se vale a sociedade para regular a procriação e educação dos filhos (Belluscio, 1987,10).10

Porém, tal discussão a respeito da personalidade pode ser considerada irrelevante,

tendo em vista que para a prática de suas atividades jurídicas, a família não necessita de tal

atributo.11

No que se refere à natureza jurídica do direito à prestação de alimentos, verifica-

se, mesmo nos dias atuais, a presença de controvérsia, fruto de posições divergentes de três

correntes doutrinárias.

A primeira delas protege a natureza jurídica do direito à prestação de alimentos

como direito pessoal extra-patrimonial. Não teria o alimentando interesse econômico na

prestação de alimentos, já que a verba não objetiva ampliar o seu acervo patrimonial, mas

sim suprir o seu direito à vida, que é personalíssimo. Funda-se num conteúdo ético-social.

A segunda, em sentido oposto, a entende como direito patrimonial, retratado na

prestação paga em pecúnia ou em espécie, em que o caráter econômico não resta distante.

A terceira defende uma mescla dos entendimentos anteriores. Assim, a natureza

jurídica do direito à prestação de alimentos seria um direito de conteúdo patrimonial e

finalidade pessoal. É a posição adotada pela maioria da doutrina.

1.4 Constituição Federal

A Constituição Federal inclui grande parte das normas referentes ao Direito Civil,

garantindo assim a sua efetividade e validade. Tal junção é uma característica do Estado

Social que visa à proteção do cidadão, diferentemente do chamado Estado Liberal que

considera importante a liberdade.

10 Idem, p. 08. 11 Ibidem.

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O legislador constituinte ampliou o conceito de família ao considerar que esta pode

ser formada também pela União Estável e não somente pelo casamento conforme o

disposto no artigo 226 do Código Civil. Este mesmo artigo traz outra inovação que diz

respeito às relações monoparentais, onde também considera família aquela formada por um

pai e seus filhos, por exemplo, sem a necessidade da existência de um casal.

No que se refere à prestação de alimentos a Carta Magna de 1988 no seu artigo 227

expressa o dever da família de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à

saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ou seja, propiciar uma vida com dignidade. E

em seu artigo 229 acrescenta que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos

menores e que os filhos deverão amparar seus pais na velhice.

No que tange à filiação, esta também passou por uma grande mudança na

Constituição Federal de 1988. A Carta Magna passou a não mais distinguir os filhos,

desaparecendo assim as expressões “legítimos” e “ilegítimos”. Equiparam-se também, sem

distinção de direitos, o homem e a mulher.

Nossa legislação mãe vem a observar as novas transformações e adotou inovações a

respeito à ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, desempenhando

uma verdadeira revolução no Direito de Família, a partir de três linhas básicas:

a) art. 226 – entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de

constituição;

b) art. 227, §6º - alteração do sistema de filiação, de sorte a proibir as designações

discriminatórias;

c) art. 5º, inciso I e art. 226, §5º - princípio da igualdade entre homens e mulheres.

Como bem avalia Maria Helena Diniz,

tais alterações foram acolhidas de modo a atender à preservação da coesão familiar e dos valores culturais, acompanhando a evolução dos costumes, dando-se à família moderna um tratamento legal mais consentâneo à realidade social, atendendo-se as necessidades da prole e de diálogo entre os cônjuges ou companheiros12.

12 DINIZ, Maria Helena, op. cit. p. 17.

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O Direito de Família é regido por diversos princípios constitucionais13:

a) Princípio do respeito da dignidade humana (Art. 1º, III CF): garante o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, constituindo a base da comunidade familiar; b) Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros (art. 226, § 5º): concede a ambos os consortes direitos e deveres iguais, sem discriminação entre o homem e a mulher; c) Princípio da “ratio” do matrimônio e da união estável (art. 226, § 6º CF): se baseia na afeição dos cônjuges ou companheiros, sendo a ruptura da união estável, separação judicial e o divórcio, uma conseqüência da extinção desta afeição; d) Princípio da liberdade (art. 226, § 7º): consiste na liberdade do casal em querer se unir pelo casamento ou pela união estável, sem qualquer tipo de imposição ou restrição de pessoa jurídica de direito público ou privado; e) Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos (art. 227, §6º): refere-se a não distinção entre filhos legítimos, ilegítimos ou adotados, ou aqueles havidos fora do casamento, qualquer que seja a origem da filiação. f) Princípio do pluralismo familiar: considera a aceitação não só da família matrimonial, mas também das entidades familiares. g) Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar: o planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado nos princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. h) Princípio da Solidariedade familiar (art. 3º, inc. I, da CF/1988): existente entre os membros de um mesmo grupo familiar, cujo dever de ajuda mútua é recíproco de caráter ético-social.

1.5 Código Civil

O Código Civil de 1916 e algumas leis posteriores tornaram-se desatualizadas

devido às inovações ocorrentes na sociedade e amparadas na Constituição Federal de 1988,

como é o caso da equiparação do casamento à união estável.

O advento do Código Civil de 2002 é bem explicado por Silvio Rodrigues, que

considera que: embora não acolhendo boa parte das numerosas críticas feitas ao projeto primitivo, na sua redação final, após as emendas promovidas pelo Senado Federal, as modificações introduzidas pela Câmara dos Deputados e, por fim, as alterações propostas pela Comissão Especial como adaptação de redação, o Código Civil de 2002 apresenta-se na parte destinada ao direito de família como aglutinador das significativas inovações legislativas e conceituais a respeito desse ramo do direito que, a partir da Constituição Federal, como visto, tem-se mostrado extremamente dinâmico”.14

13 GOMES, Orlando apud DINIZ, Maria Helena, op. cit. p. 17. 14 RODRIGUES, Silvio; CAHALI, Francisco José, op. cit. p.15

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Carlos Roberto Gonçalves trata sobre diversas inovações, analisando ainda que o

novo diploma, revê os preceitos pertinentes à contestação, pelo marido, da legitimidade do filho nascido de sua mulher, ajustando-se à jurisprudência dominante; reafirma a igualdade entre os filhos em direitos e qualificações, como consignado na Constituição Federal,; atenua o princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento; limita o parentesco na linha colateral, até o quarto grau, por ser este o limite estabelecido para o direito sucessório; introduz novo regime de bens, em substituição ao regime dotal, denominado regime de participação final nos aqüestos; confere nova disciplina à matéria de invalidade do casamento, que corresponde melhor à natureza das coisas; introduz nova disciplina do instituto da adoção, compreendendo tanto a de crianças e adolescentes como a de maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos; regula a dissolução da sociedade conjugal, revogando tacitamente as normas de caráter material da Lei de Divórcio, mantidas, porém, as procedimentais; disciplina a prestação de alimentos segundo nova visão, abandonando o rígido critério da mera garantia dos meios de subsistência; mantém a instituição do bem de família e procede a uma revisão nas normas concernentes à tutela e à curatela, acrescentando a hipótese de curatela do enfermo ou portador de deficiência física, dentre outras alterações”.15

A Constituição com o Código Civil de 2002 acumula as mudanças marcantes nesse

novo, se assim pode dizer “instituto família”, não podendo deixar de se ater com o

moderno entendimento em relação a convocação dos pais a uma paternidade responsável e

a assunção de uma realidade familiar concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem à

verdade biológica.

Deste modo, todas as regras contidas no Subtítulo III, “Dos Alimentos” do Código

Civil inequivocamente ocorrem na obrigação alimentar qualquer que seja a sua origem,

isto é, alimentos gerados de uma relação de parentesco, matrimônio ou união estável.

Assim sendo, se garante a prestação alimentar, encontrando-a expressa e assegurada na

Constituição Federal e no Código Civil de 2002.

Prioriza-se a família sócio-afetiva, a não discriminação de filhos, a co-

responsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar, e se reconhece o núcleo

monoparental como entidade familiar.

Tais inovações foram importantes para tornar o Direito de Família no que ele é

hoje.

15 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. rev., atual. São Paulo: Saraiva,

2005. p.18. v. 6.

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17

CAPÍTULO 2 – DOS ALIMENTOS

2.1 Conceito

A obrigação de alimentar é resultante do princípio da dignidade da pessoa humana,

inserido no artigo 1° da Constituição, em seu inciso III, como explana com irretocável

conveniência Cristiano Chaves De Farias: "reside na própria afirmação da dignidade da

pessoa humana o fundamento axiológico da obrigação alimentícia...".16

Posteriormente a Carta Magna dispõe "expressis verbis" em seu artigo 229: "Os

pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o

dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." Sem dúvida, o

reconhecimento da responsabilidade jurídica, além de ética e moral, inerente aos membros

de uma mesma família, de uns para com os outros, incluindo o dever de prestar alimentos

como disciplinado na lei civil.

Contudo em se tratando de filhos, tem-se entendido doutrinariamente e

jurisprudêncialmente que, enquanto se encontrem estudando, sobretudo em curso superior,

os filhos preservam o direito aos alimentos, independentemente da maioridade alcançada,

desde que seja observado um prazo razoável para a conclusão do curso, mesmo tendo

como norte o novo Código que implementa a maioridade aos 18 anos.

É verdade que vários autores estabeleceram seus conceitos e todos eles, de certo

modo, sinalizaram para a mesma definição, uns complementando os outros. Assim, não se

verifica divergências importantes a iniciar um debate doutrinário mais profundo ou mesmo

um dissenso jurisprudencial.

Segundo conceitua Orlando Gomes “alimentos são prestações para satisfação das

necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um

parente, cônjuge ou companheiro o necessário a sua subsistência”17

16 FARIAS, Cristiano Chaves de. Revista Brasileira de Direito de Família. Belo Horizonte, n. 35, p. 136,

abr-mai, 2006. 17 Idem, p. 440.

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18

Conforme leciona Yussef Said Cahali:

alimentos, em seu significado vulgar, é "tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida", e em seu significado amplo, "é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.18

Não obstante, tal convergência de conceitos, dentre outras mais não citadas

podemos considerar alimentos como tudo aquilo necessário para a mantença de um ser

humano, seja alimento propriamente dito, ou, vestuário, assistência médica, lazer, moradia,

estudos, etc., em grosso modo, é tudo aquilo que é capaz de propiciar ao sujeito as

condições necessárias à sua sobrevivência, respeitando os seus padrões sociais.

O Código Civil de 2002, em seu capítulo que destina aos alimentos, não se

preocupou em conceituá-lo. Porém, alguns artigos a frente, mais precisamente o 1920 é

claro ao dispor: “o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,

enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.

Logo, o conceito de alimentos, dentro da norma cogente, salvo melhor juízo,

encontra-se não no Direito de Família, mas sim expresso no capítulo destinado ao Direito

Sucessório, mesmo com isso, não tira seu caráter de definição.

Como já visto anteriormente comprovada e justificada a presunção relativa e que é

necessitado de amparo para proventos educacionais, a jurisprudência ampliou seu

entendimento, direcionando o dever de sustento dos pais para com esse filho maior ate que

termine seu curso superior.

Maria Helena Diniz considera que o dever alimentar está fundamentado nos

Princípios Constitucionais da Dignidade Humana e da Solidariedade Familiar por se tratar

de uma obrigação personalíssima, existente entre alimentante e alimentado. E completa,

na obrigação alimentar um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário à sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em virtude de idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço.19

O conceito amplo de alimentos é aquele admitido, como se nota na decisão do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

18 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 19 DINIZ, Maria Helena, op. cit. p. 17.

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19

ALIMENTOS - Pretensão do pai em prestá-los, em espécie natural -

Inadmissibilidade - O conceito jurídico de alimentos envolve outros fatores

que o significado restrito da palavra, pois de forma ampla quer dizer

proporcionar condições dignas de vida ao alimentado - Criança de tenra

idade que necessita dos alimentos - Pai que trabalha como produtor rural e

tem possibilidade de pagar um salário mínimo - Pensão bem fixada -

Recurso não provido. (Apelação Cível n. 88.221-4 - Itaporanga - 2ª Câmara

de Direito Privado - Relator: Linneu Carvalho - 24.11.98 - V.U.)

Importante refutar que com o novo Código Civil de 2002 ficam ab-rogados toda

legislação anterior que contém regras de direito material acerca de alimentos, não apenas o

Código de 1916, quanto aos alimentos entre cônjuges na separação e divórcio, quanto aos

alimentos entre companheiros.

Deixando a entender que são prestações periódicas destinadas a prover as

necessidades básicas de uma pessoa, indispensáveis ao seu sustento, proporcionando-lhe

uma vida modesta, porém digna.

Pode ainda os alimentos ser fixados provisoriamente, e liminarmente em que se

destinam ao sustento do alimentando durante o curso processual até final sentença, daí o

nome de alimentos provisórios ou sob a forma definitiva, sendo estes, ratificados se

transformarão em alimentos definitivos.

O não pagamento de prestação alimentícia recai a prisão civil, a inadimplência dos

alimentos refuta a uma sanção que é consagrada na constituição, em seu artigo 5°, LXVII,

somente pode ser decretada nos acasos referentes ao direito de família, nos seus artigos

1.566, II e artigo 1.694 e seguintes do CPC.

No antepassado equiparavam-se a recusa de prestar alimentos ao homicídio.

Atualmente não mais, apesar das severas imposições de medidas coercitivas como, por

exemplo, a prisão civil.

2.2 Pressupostos

Os pressupostos da obrigação alimentar são delimitados conforme o disposto nos

artigos 1694 e 1695 do Código Civil:

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“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros

os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,

inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante

e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação

de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens

suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se

reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Assim, pode-se dividi-los em quatro:

a) Existência de um vínculo de parentesco seja entre ascendentes, descendentes ou

irmãos, uma relação conjugal ou União Estável;

b) Necessidade do alimentando que não dispõe de meios próprios para viver de modo

compatível com a sua condição social;

c) Possibilidade do alimentante, que deverá cumprir com sua obrigação, sem

prejudicar seu próprio sustento;

d) Proporcionalidade entre necessidade e possibilidade, para não haver prejuízo parar

nenhuma das partes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo trata também da questão do binômio

necessidade/possibilidade ao decidir, que os alimentos devem ser fixados em relação a

verba estimada segundo os recursos e o nível de vida paternos e que não compreendem

apenas o mínimo indispensável à subsistência de vida fisiológica, quando poder, devem,

ultrapassar a taxa mínima, concorrendo para manutenção ou elevação do padrão de vida

sociológica. 20

Certos requisitos materiais se exigem para a concessão do direito aos alimentos. Em

principio é a necessidade, quando quem os pretende não tem bens, nem pode prover pelo

trabalho seu próprio sustento.

20 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado SÃO PAULO. 2° Câmara de Direito Privado, Apelação Cível, n°:

229.624-4/2 Relator: Cezar Peluso, julgado em - 04.02.03 - V.U.

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Não influi a origem da incapacidade se devida da menoridade, do fortuito, do

desperdício, dos maus negócios ou à prodigalidade. Basta que tal necessidade seja

involuntária e inequívoca. Sua origem pode ser social, desemprego, física, enfermidades,

velhice ou invalidez, ou seja, moral ou qualquer outra que o coloque impossibilitado de

prover à própria subsistência.

Em seguida é a proporcionalidade que deve existir entre as condições pessoais e

sociais do alimentante e do alimentado. Não é cabível exigi-los além do que o alimentando

precisa.

Atingimos que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre ascendentes,

descendentes e colaterais, logo o direito de exigi-los corresponde o dever de prestá-los,

tendo como pressupostos a existência de um vínculo de parentesco entre alimentando e

alimentante, a necessidade do alimentando, a possibilidade econômica do alimentante, a

proporcionalidade na sua fixação, entre as necessidades do alimentando e os recursos

econômico-financeiros do alimentante.

Iniciam-se a lei assegura que os alimentos devem preservar a condição social de

quem os pleiteia, e que, sem dúvida, constitui uma novidade marcante, uma vez que no

sistema até então em vigor inexistia garantia semelhante.

Atualmente na clara linguagem da lei, os alimentos inclusive decorrentes do

parentesco, devem, em princípio, atender à manutenção do status do demandante. Seguido

do binômio necessidade-possibilidade, equiparando ambos os pólos para que não haja o

enriquecimento por uma parte e o empobrecimento da outra.

Seguindo esse entendimento se desaparecendo a necessidade do alimentando não

mais a ela fará jus, podendo por iniciativa própria suspende-la, ou quando o alimentante

prova que outro lado se tornou economicamente capaz, não carecendo de ser sustentado.

2.3 Características

São inúmeras as características tanto do direito à prestação alimentícia, como da

obrigação alimentar.

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22

2.3.1 Do direito à prestação de alimentos

A começar pelo direito à prestação, ele é considerado:

a) Direito Personalíssimo. Os alimentos se destinam apenas àquele que os

necessita, constituindo assim um direito pessoal, intransferível. Visando

preservar a vida do indivíduo, considera-se direito pessoal no sentido de que a

sua titularidade não passa a outrem, seja por negócio jurídico, seja por fato

jurídico.21

b) Transmissível. O art. 1700 do Código Civil permite que o credor dos alimentos

exija-os dos herdeiros do devedor, tendo em vista a transmissão da obrigação

alimentar que deverá ser suportada por estes, no caso de falecimento do

alimentante, até às forças da herança.

Apesar de o artigo 1700 do Código Civil fazer menção ao artigo 1694, que trata

também sobre a necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, o

legislador se preocupou em não onerar o herdeiro além das forças da herança.

Assim, se entendido que a necessidade do credor é superior à herança, cabe ao

herdeiro provar tal excesso.

Deste modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu o seguinte

entendimento:

“ALIMENTOS - Obrigação alimentar - Concubina - Morte do

companheiro - Transmissão aos herdeiros do devedor, nos limites da

herança - Admissibilidade - Inteligência do artigo 23 da Lei do Divórcio -

Carência afastada - Recurso provido para esse fim JTJ 224/21.”

c) Incessível. Devido ao seu caráter personalíssimo, o crédito alimentar não pode

ser cedido a outrem, conforme o disposto no artigo 1707 “in fine” do Código

Civil, pois o crédito alimentício é inseparável da pessoa.

Porém, há doutrinadores como Orlando Gomes que ponderam que “o titular não

pode, sequer, ceder o crédito que obteve em razão de se terem reunidos os

21 Orlando Gomes apud CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4.ed. rev.,ampl. e atual. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2002.p. 50.

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23

pressupostos da obrigação alimentar, mas, se a prestação já estiver vencida,

pode ser objeto de transação”.22

d) Impenhorável. Característica disposta no artigo 1707 do Código Civil. Ligada

também à característica do direito personalíssimo, a pessoa que necessita dos

alimentos não pode tê-los penhorados, sendo que assim, prejudicaria a sua

subsistência. Considera Carlos Roberto Gonçalves que “por essa mesma razão

as apelações interpostas das sentenças que condenarem à prestação de alimentos

são recebidas apenas no efeito devolutivo, e não no suspensivo (CPC, art. 520,

II), pois a suspensão do ‘decisum’ poderia conduzir ao perecimento do

alimentário”.

A doutrina, contudo, considera casos em que a penhora tem sido admitida. Sobre

essa exceção, Yussef Said Cahali, cita sabiamente o entendimento de Orlando Gomes que

analisa que:

pretendem alguns que a proteção legal não se estenda à totalidade do crédito, no pressuposto de que, prestados os alimentos civis, há sempre uma parte que não corresponde ao ‘necessarium vitae’. Admite-se, outrossim, que os alimentos são impenhoráveis no estado de crédito, a impenhorabilidade não acompanharia os bens em que foram convertidos. Sustenta-se, afinal, com fundamentos razoáveis, que a penhora pode recair sobre a soma de alimentos provenientes do recebimento de prestações atrasadas. Não há regras que disciplinam especificamente tais situações. O juiz deve orientar-se pelo princípio de que a impenhorabilidade é uma garantia instituída em função da finalidade do instituto.”23

Sobre a impenhorabilidade dos alimentos, o Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo decidiu:

“EXECUÇÃO - Alimentos - Provisórios - Penhora no rosto dos autos de

dívida da alimentanda não relacionada com sua subsistência -

Inadmissibilidade - Impenhorabilidade das pensões alimentícias ou

compensação dessas pensões com dívidas outras - Recurso não provido.

22 GOMES, Orlando apud GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit. p. 459. 23 GOMES, Orlando apud CAHALI, Yussef Said, op. cit. p. 102.

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24

(Relator: P. Costa Manso - Agravo de Instrumento n. 181.508-1 - São

Paulo - 26.11.92)”

e) Incompensável. A compensação ocorre quando o devedor de alguma forma é

credor daquele que primeiramente era seu credor e agora devedor. O que ocorre

é uma compensação das dívidas. Isso não pode ocorrer quando se trata de

obrigação alimentar, pois como já falado, o alimentando necessita desse auxílio

para sobreviver, não podendo ser assim, prejudicado por uma compensação.

De acordo, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“ALIMENTOS - Gastos com cartão de crédito - Pedidos de compensação

na pensão alimentícia - Inadmissibilidade - Ausência de comprovação do

caráter não alimentar do desconto pleiteado - Ademais, impossibilidade de

se discernir do alcance e da limitação dos alimentos avençados, uma vez

que ausentes nos autos as cláusulas da separação consensual - Recurso não

provido. (Relator: Alfredo Migliore - Agravo de Instrumento 186.251-1 -

Campinas - 01.12.92).”

Todavia, Yussef Said Cahali faz ressalvas a estas características, ao citar Aubry

e Rau, quando analisa que,

“as prestações devidas podem ser compensadas com pagamentos feitos a

mais em virtude de sentença que ao depois foi reformada em instância

recursal”. E, também, ao considerar que “o princípio da não-compensação

da dívida alimentar deve ser aplicado, ponderadamente, para que dele não

resulte eventual enriquecimento sem causa da parte do beneficiário.”24

f) Irrenunciável. O artigo 1707 é claro ao dispor: “Pode o credor não exercer,

porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito

insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”

Assim, entende-se que o alimentando pode deixar de exercer o seu direito

aos alimentos, porém não pode renunciá-los, possibilitando então, que os

pleiteie em momento oportuno.

Não diferente o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

24 CAHALI, Yussef Said, op. cit. p.105.

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25

“ALIMENTOS - Provisórios - Separação judicial - Cláusula de renúncia -

Afastamento, ante o caráter irrenunciável dos alimentos - Fixação, pois,

dos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do ex-

marido - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 329.894-4/2 -

Sorocaba - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rodrigues de Carvalho

- 31.03.04 - V.U.).”

Contudo o direito a alimentos constitui modalidade do direito à vida que é

protegido pelo Estado através de normas de ordem pública, daí a sua

irrenunciabilidade atingir somente ao direito e nunca ao seu exercício.

g) Imprescritível. Não prescreve o direito de pedir alimentos em juízo,

independentemente do tempo, uma vez que o credor deles necessite. Contudo,

prescreve em dois anos o direito de receber a pensão, fixada por uma sentença,

não paga pelo devedor. Assim dispõe o artigo 206, § 2º do Código Civil.

h) Intransacionável. O artigo 841 do Código Civil Brasileiro dispõe: “Só quanto

a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” Portanto, por

se tratar de direito personalíssimo, o direito a alimentos não pode ser objeto de

transação.

Todavia, vale ressaltar que o direito é que é intransacionável, porém, a

jurisprudência já considera transacionável o valor das prestações, tanto vencidas

como vincendas. Admite-se até mesmo a homologação do acordo extrajudicial

de alimentos, que dispensa a intervenção de advogado, mas exige a intervenção

do Ministério Público.25

O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu:

“ALIMENTOS - Pensão - Filho - Transação - Possibilidade no tocante ao

quantum e à forma de pagamento - Indisponibilidade que se restringe ao

direito aos alimentos devidos por lei - Recurso não provido - JTJ 252/352.”

25 RT 645/ 170 apud GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit. p.461.

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26

i) Atual. Não se pode pleitear alimentos por uma necessidade passada, estes

visam a satisfação no presente, ou, até mesmo, no futuro. Os alimentos são

devidos “ad futurum”, não “ad praeterium”.26

Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo se mostra flexível ao decidir:

“ALIMENTOS - Transação em relação aos alimentos anteriores a acordo

homologado em audiência - Embora seja indisponível o direito aos

alimentos devidos por lei, consideram-se perfeitamente válidas as

convenções estipuladas entre as partes com vistas à fixação da pensão,

presente ou futura, e ao modo de sua prestação - Em relação aos alimentos

pretéritos, é lícita a transação, porque teriam por fim sustentar o

necessitado em época que já passou - Os tribunais tem admitido

tranqüilamente o término em acordo da ação visando prestações

alimentícias atrasadas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 016.957-4

- Andradina - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Barbosa Pereira -

14.11.96 - V.U.)”

j) Irrestituível. Mesmo que a ação de alimentos seja julgada improcedente para o

credor, uma vez paga, a pensão não deve ser restituída.

Maria Helena Diniz, contudo, aponta algumas exceções, como em caso de dolo

em que haverá a devolução por configurar enriquecimento indevido e gerar

responsabilidade por perdas e danos, ou também, no caso de erro no pagamento

de alimentos, onde caberá sua restituição.27

Com o mesmo entendimento sobre erro no pagamento, está o Tribunal de

Justiça de São Paulo:

“ALIMENTOS - Restituição de quantia descontada a mais na folha de

pagamento do alimentante - Admissibilidade - Desconto efetuado que

ocorreu com a base antiga - Valor que não era mais devido - Restituição

mantida - Recurso não provido.(Agravo de Instrumento n. 218.442-1 -

Santos - 28.06.94)”

26 Idem, p.461 27 DINIZ, Maria Helena, op. cit. p. 504.

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27

k) Variável. Esta característica está contida no artigo 1699 do Código Civil:

“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os

supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz,

conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

l) Divisível. De acordo com o disposto nos artigos 1696 e 1697 do Código Civil

Brasileiro, é divisível entre os parentes do alimentando, encarregados da

prestação alimentícia.28

2.3.2 Da obrigação alimentar

Agora, quanto às características da obrigação alimentar, são elas:

a) Transmissibilidade. Da mesma forma explanada anteriormente, só que agora

sob a ótica do devedor que transmite aos seus herdeiros a sua obrigação de

prestar alimentos.

Anteriormente, sob a égide do Código Civil de 1916, artigo 402, a doutrina e a

jurisprudência entendiam que só seria transmitida aos herdeiros a obrigação

alimentar não cumprida pelo alimentante, ou seja, os alimentos que deveriam

ter sido pagos pelo credor em vida e não foram.

De acordo, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo reconhecida

a filiação, por sentença, na ação de investigação de paternidade cumulada com

alimentos, os alimentos devidos pelo genitor a sua filha devem ser fixados na

proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a

prestá-los. O dever de prestar alimentos, em decorrência do falecimento do

alimentante, no curso do processo, recai ao espólio e os herdeiros responsáveis,

apenas o pagamento dos alimentos devidos a partir da data da citação do

alimentante até o seu óbito.29

Observa-se que apesar da ementa dizer em falecimento do investigante, trata-se

de falecimento do investigado, uma vez que no voto de tal acórdão diz que a

28 Idem, p. 505. 29 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Civil, nº do processo: 1.0000.00.343951-0/000(1), Relator: Fernando Bráulio. Julgado em: 18.11.2004, publicado em: 08.04.2005

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28

ação foi proposta por V. F. G., representada pela mãe L. F. S., contra L. R. G., o

pai, que veio a falecer no curso do processo.

b) Condicionalidade. Como bem conceitua Carlos Roberto Gonçalves:

a obrigação de prestar alimentos é ‘condicional’ porque sua eficácia está subordinada a uma condição resolutiva. Somente subsiste tal encargo enquanto perduram os pressupostos objetivos de sua existência, representados pelo binômio necessidade - possibilidade, extinguindo-se no momento em que qualquer deles desaparece.30

Assim, o valor dado como obrigação alimentar pode alterar, seja por auto-

suficiência de sustento do alimentando ou falta de proventos do alimentante, ocasionando

até a extinção da obrigação alimentar.

Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a maioridade civil

não faz que os filhos continuem a receber as prestações por vínculo do poder familiar, e da

presunção absoluta de necessidade que daí advém, mas em razão de uma obrigação

condicional de alimentos decorrente do vínculo de parentesco e da permanência de sua

necessidade alimentar, como a frequência em instituição de ensino superior, na falta dessa é

conveniente a exoneração da obrigação alimentícia.31

c) Mutabilidade. O artigo 1699 do Código Civil é claro ao dispor:

“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os

supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as

circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Deste modo, a característica da mutabilidade existe no caso em que houver

alteração nas possibilidades do alimentante ou necessidades do alimentado, pressupostos

objetivos da obrigação alimentar. Para ocorrer à alteração do “quantum” alimentar, deverá

ser proposta a ação revisional ou de exoneração de alimentos.

Abordando essa classificação, o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que para a

fixação de alimentos há de observar o mínimo necessário à sobrevivência de quem os

reclama e a capacidade de quem os presta. Já em segundo materializa-se com a mútua

assistência, cooperação e isonomia entre os membros que constituem a família. Contudo

30 GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit. p.457 31 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Civil, nº do processo:

1.0024.04.501191-3/001(1), Relator: Armando Freire, julgado em: 26.06.2007, publicado em: 03.07.2007

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29

predomina o entendimento de que a decisão estipulatória de alimentos ínsita a cláusula

“rebus sic stantibus”, ensejando a mutabilidade da pensão, podendo ser modificada ou

revista e até mesmo cancelada, não podendo atribuir-lhe o caráter da perpetuidade,

verificando sempre o binômio necessidade/possibilidade.32

d) Reciprocidade. Essa característica se baseia no fato de que há reciprocidade

entre os parentes, cônjuges e companheiros. Ou seja, o credor de alimentos de hoje, pode

ser o devedor de amanhã.

Esse caractere garante ao pai, que futuramente passe por uma necessidade de

mantença, a possibilidade de pleitear uma ajuda ao seu filho, conforme o disposto no artigo

1696 do Código Civil:

“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a

todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de

outros”.

De acordo, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigação

alimentar é recíproca entre pais e filhos, sendo cabível a fixação do encargo em favor da

genitora enferma e que não tem recursos econômicos. Provada a necessidade da genitora, a

pensão alimentícia deverá ser prestada pela filha, mas de forma tal que não afete o seu

próprio sustento.33

e) Divisibilidade. Não se confunde com solidariedade, uma vez que não se

presume. A obrigação alimentar é conjunta, onde cada devedor responderá por sua cota-

parte.

A divisibilidade ocorre quando, por exemplo, um pai de três filhos necessita de

alimentos. A competente ação deve ser proposta em face dos três, onde para cada um será

fixada uma cota-parte condizente com suas possibilidades. Se acontecer de um dos três

filhos não ter condições de colaborar sem que tenha prejuízo de sua mantença, esse será

exonerado do encargo.

Quanto a esse assunto, dispõe o Código Civil em seu artigo 1698:

32 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Goiás. 4° Câmara Cível, Apelação Cível, nº: 200603720913,

Relator: Des. Beatriz Figueiredo Franco, Publicado no DJ 15015 de 06/06/2007 33 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul. 7° Câmara Cível. Apelação Cível, Nº

70019383611, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27.06.2007.

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30

“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de

suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo

várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção

dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser

chamadas a integrar a lide”(grifo nosso).

Esse mesmo artigo trata também do chamado de terceiro à lide. O que se discute

doutrinariamente é se tal norma está correta e sobre quem deveria providenciar essa

convocação. Carlos Roberto Gonçalves cita entendimento de Fredie Didier Jr, considerando que “não se poderia imaginar que o réu (devedor comum inicialmente citado) pudesse trazer ao processo um terceiro em face de que o autor, e não ele, deveria propor a demanda. É situação no mínimo esdrúxula. O réu seria substituto processual do autor, aditando a petição inicial, mesmo contra a sua vontade. E se o autor, realmente não quiser demandar contra o devedor-comum? Seria obrigado a isso? Como dissemos, essa norma veio ajudar o credor da pensão alimentar, e não prejudica-lo ou criar-lhe embaraços. Em razão da necessidade de estabilização objetiva e subjetiva do processo, essa intervenção somente poderia ocorrer até o saneamento do processo, como de regra ocorre com as modalidades de intervenção de terceiro. 34

Abordando o caráter divisível, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do

Sul não ha ilegitimidade passiva dos avós paternos, pois o ordenamento jurídico prevê a

obrigação avoenga, na ausência ou impossibilidade dos genitores. Mais inexiste

litisconsórcio passivo necessário entre os avós maternos e paternos, pois a obrigação

alimentar é divisível e não solidária; todavia, se o parente que deve alimentos em primeiro

lugar não tiver condições de suportar totalmente o encargo, cabe chamar a concorrer os de

grau imediato.35

A lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso, garante ao idoso a escolha de seu prestador de

alimentos, e, ainda, em caso de impossibilidade de condições, caberá ao Poder Público tal

provimento. Assim dispõe os artigos 12 e 14 do Código Civil:

“Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os

prestadores”.

“Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de

prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência

social”.

34 Idem, p. 456 35 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul.. 7° Câmara Cível, Agravo de Instrumento, Nº

70018308650, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28.03.2007

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31

f) Periodicidade. A prestação alimentar deve ser periódica para suprir as

necessidades do credor. Seu pagamento deverá ser feito quinzenal ou mensalmente, estando

vedado o pagamento em uma única parcela ou com espaço de tempo muito longo entre uma

parcela e outra.

2.4 Classificação

Os alimentos podem ser classificados por diversos aspectos.

2.4.1 Quanto à natureza

O artigo 1694 do Código Civil Brasileiro distingue os alimentos civis dos naturais.

a) Civis. Podem ser chamados também de “côngruos” e são aqueles que visam

manter o padrão e qualidade de vida do alimentando, sem a restrição de servir apenas para

a sua subsistência. Como exemplo destes alimentos está o vestuário, o transporte, o lazer,

entre outros.

Tal espécie de alimentos é observada no momento da fixação do “quantum”

alimentar, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, diz que esse valor

destinado a exercer as funções dos chamados alimentos “naturais” e “civis” e ao nível de

vida paternos, concorrendo para manutenção ou elevação do padrão de vida social.36

Porém, vale lembrar, que nem sempre é possível manter o padrão de vida do

alimentando sem que haja uma diminuição. Isso ocorre, muitas vezes, no caso de separação

de um casal, pois nasce a necessidade de sustento de dois lares. As possibilidades do

alimentante devem ser sempre observadas.

b) Naturais. Essa espécie é aquela destinada somente às despesas essenciais e

necessárias para a subsistência de uma pessoa37, ligada à culpa. Assim diz o artigo 1694, §

2º do Código Civil:

“Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de

necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”. 36 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado São Paulo. 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível, n.

229.624-4/2 -Relator: Cezar Peluso, publicado em: 04.02.03 - V.U. 37CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva,

2005. p. 16.

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32

Para reforçar essa idéia de culpa, deve-se observar também o disposto no artigo

1704 do mesmo dispositivo legal:

“Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o

outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido

declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. “Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e

não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge

será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”.

Nesse caso, o direito à prestação de alimentos está ligado diretamente com a falta de

aptidão do alimentando para trabalhar e a impossibilidade de seus parentes de prestar

alimentos.

c) Regulares ou definitivos. Recebem essa denominação os alimentos

estabelecidos em separação judicial consensual, pelo magistrado ou pelas partes, com

prestações periódicas sujeitas a revisão.38

Tendo em vista a sentença que o fixou não faz coisa julgada material em face de

possibilidade de mudança de condições tanto do alimentando quanto do alimentante.

2.4.2 Quanto à causa jurídica

a) Voluntários. São assim chamados os alimentos que derivam de declaração de

vontade, “inter vivos” ou “causa mortis”, e também aqueles convencionados para um

cônjuge pagar em favor do outro na ação de separação judicial consensual. Ressalva se

quando o cônjuge é reconhecido culpado pela separação, ele perde o direito a alimentos,

tendo o entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência.

b) Ressarcitórios. Diz respeito aos alimentos que visam reparar dano sofrido pela

vítima, indenizando-a.

Um exemplo clássico dessa espécie é aquele disposto no artigo 948, inciso II do

Código Civil:

38 DINIZ, Maria Helena , op. cit. p. 508.

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33

“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras

reparações:

II – “na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em

conta a duração provável da vida da vítima”.

Há doutrinadores, como Silvio de Salvo Venosa, que consideram que a aplicação

desses alimentos obedece a um sistema análogo. Não há impedimento que, na omissão da

lei ou dos declarantes de vontade, o direito de família, no que concerne aos alimentos, seja

aplicado.39

Vale citar que o não pagamento dos alimentos ressarcitórios não pode acarretar a

prisão civil, uma vez que o disposto no art. 733 do Código de Processo Civil só pode ser

aplicado ao caso de devedor de alimentos derivados do direito de família.

c) Legítimos. Alimentos devidos em razão do vínculo familiar. São exemplos os

alimentos entre ex-cônjuges; direito a alimentos do companheiro; alimentos dispostos nos

artigos 1694, 1696 a 1698, 1703 e 1704 do Código Civil; entre outros.

2.4.3 Quanto ao tempo

a) Futuros (“ad futurum”). Classificação de alimentos devidos após a

propositura da ação. É a espécie aceita no ordenamento brasileiro. Conforme o disposto no

artigo 13, § 2º da Lei 5.478/68, os alimentos retroagem à data da citação, nunca antes

dessa.

b) Pretéritos (“ad preterium”). Alimentos devidos antes mesmo da propositura

da ação. Não é acolhido pelo direito brasileiro por haver entendimento de que o necessitado

sobreviveu até aquele momento, não tendo precisado deles anteriormente para sua

subsistência.

2.4.4 Quanto à forma

a) Pensão periódica. É a forma em que os alimentos são prestados pelo

alimentante, conforme previsão da primeira parte do artigo 1701 do Código Civil:

39 VENOSA, Silvio de Salvo, op. cit. p.342

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34

“A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe

hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação,

quando menor”.

b) Concessão de hospedagem e sustento. Outro tipo de prestação na qual visa

auxiliar o alimentando dando-lhe moradia e auxílio nas suas necessidades diárias. Forma

prevista também no artigo 1701 do Código Civil, porém na sua segunda parte.

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35

CAPÍTULO 3 – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS PARENTES

Para melhor analisar a obrigação alimentar dos parentes é necessário observar o que

está descrito no artigo 1694 do Código Civil:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os

alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,

inclusive para atender as necessidades de sua educação”.

Entende-se como parente as pessoas ligadas entre si em razão da consangüinidade

ou adoção. O parentesco consangüíneo é formado pelos vários indivíduos originados de um

tronco comum, ao passo que o parentesco civil é decorrente da criação artificial da lei, fruto

de manifestação espontânea das pessoas, comumente caracterizado pela adoção.

Deste modo, percebe-se que os alimentos não são devidos apenas pela existência de

um vínculo jurídico como casamento e união estável, mas também, pela existência de uma

relação parental.

A obrigação entre filhos e pai é comum, todavia, a situação se reverte e provoca

sérios atritos quando os alimentos são reclamados, por exemplo, entre irmãos, ou entre

netos e avós e vice-versa. Isto porque nem sempre o parente mais remoto se curva ao

entendimento prescrito na lei.

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre os parentes, como já explanado

anteriormente. A questão é quanto à ordem que deve ser seguida no que se refere aos

ascendentes. Para isso, basta analisar o disposto no artigo 1696 do diploma legal já

mencionado:

“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a

todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de

outros”.

Sendo assim, entende-se que é infinita a reciprocidade da obrigação alimentar entre

os parentes de linha reta.

A lei brasileira preocupou-se em amparar o alimentando no caso de ausência dos

ascendentes e descendentes ao dispor no artigo 1697 do Código Civil:

“Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de

sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.

Diante de tal dispositivo, pode-se dividir a obrigação dos parentes em duas partes:

obrigação alimentar entre ascendentes/descendentes; e entre colaterais de 2º grau.

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36

3.1 Obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes

O Código Civil permite que os filhos, netos, bisnetos, proponham ação de alimentos

em face de seus pais, avós e bisavós. Porém, impõe uma regra: deverá o alimentando

propor tal ação em face de seu ascendente mais próximo e, somente na falta deste, em face

dos seguintes.

Tal restrição faz com que exista uma obrigação subsidiária, onde, por exemplo, só

será permitido ao neto pedir alimentos em face de seu avô, se seu pai estiver ausente,

impossibilitado de exercer atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu sobre pedido de alimentos

contra avó-paterna em que não foi comprovada a impossibilidade dos genitores, dito que se

tratando de alimentos postulados à avó paterna, necessário averiguar, primeiro, se o genitor

e/ou mãe não possuem condições de arcar com o encargo alimentar. Visto isto é que recai a

obrigação aos avós.40

Apesar de muitos acreditarem que a obrigação alimentar será sempre do ascendente

com seu descendente, há também o amparo àquele que não possui ascendente em qualquer

que seja o grau. Nesse caso, cabe aos descendentes, maiores e capazes, colaborarem com o

sustento de seu ascendente necessitado, independente da qualidade de filiação.

Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira consideram que os alimentos

devidos entre ascendentes e descendentes podem ser divididos em dois fundamentos:

a) podem derivar do exercício do poder familiar, sendo impostos aos genitores pelo simples poder-dever de cuidar dos filhos, durante a menoridade, inclusive em casos de destituição do poder de familiar (até porque, se assim não fosse, a destituição poderia se transformar em prêmio para genitores desidiosos e irresponsáveis, que desconhecem o verdadeiro significado da ‘paternidade responsável’, imaginada constitucionalmente); b) podem decorrer, também, da relação parental, quando já forem maiores e capazes os filhos, bem como nas demais hipóteses de parentesco, fundados, em tal hipótese, no dever de solidariedade existente entre parentes, buscando garantir a própria sobrevivência digna..41

Pelo caráter recíproco e natureza solidária da obrigação alimentar, é aceito o pedido

de alimentos de pais idosos aos filhos, nota que sendo credores dos alimentos são

juridicamente idosos, protegidos por lei especial, o Estatuto dos Idosos, que prevalece

40 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul. Apelação Civel, nº: 70020931978, Relator

Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 23.08.07. 41 CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha, op. cit. p. 32.

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sobre as disposições específicas do Código Civil, assegura celeridade no processo,

impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.

Assim, por força da lei especial, é incontestável que o Estatuto do Idoso disciplinou

de forma contrária ao Código Civil de 1916 e 2002, adotando como política pública em seu

artigo 3°, a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público

assegurar ao idoso, com absoluta prioridade a efetivação do direito à alimentação.

3.2 Obrigação alimentar entre colaterais de 2º grau. Com as mesmas características de reciprocidade e de subsidiariedade, está a

obrigação alimentar entre colaterais de 2º grau.

É recíproca, pois os irmãos podem cobrar alimentos entre si; e subsidiária porque só

recai ao irmão a obrigação de alimentar na ausência de ascendentes e descendentes do

alimentando.

Essa questão de ausência é muito observada no momento da sentença, conforme

decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em síntese defende a reciprocidade da

prestação "entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes", e que somente na

ausência de descendentes é que poderá o pedido ser movido contra os irmãos.42

Cumpre destacar também, que o irmão que figura como alimentante, deve ter a

possibilidade de alimentar sem que dependa de um terceiro. Sendo assim, não cabe pedido

de alimentos em face da irmã que é sustentada pelo marido. Se essa hipótese fosse aceita,

os alimentos recairiam sobre o parente por afinidade, caso não recepcionado pelo Código

Civil.

Apesar de a lei brasileira não dispor sobre, Maria Berenice Dias questiona a

responsabilidade alimentar dos parentes de 3º e 4º graus:

Ainda que, reconhecendo ser mais ampla a ordem de vocação hereditária, de forma maciça, a doutrina não admite que a responsabilidade alimentar ultrapasse o parentesco de segundo grau. No entanto, não se pode emprestar tal sentido ao fato de não ter o legislador reconhecido a necessidade do detalhamento sobre a obrigação dos parentes de terceiro e quarto graus. Trazer a lei algumas explicitações quanto a obrigação entre ascendentes e descendentes, bem como detalhar o dever dos irmãos, não significa que tenham os demais sido excluídos do dever de pensionar. Os encargos alimentares seguem os preceitos gerais: na falta dos parentes mais próximos são chamados

42 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais. Apelação Civel, nº: 1.0000.00.259977-7/000(1),

Relator: Dorival Guimarães Pereira, julgado em 29.04.02, Publicado em: 14.06.02

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os mais remotos, começando pelos ascendentes, seguidos dos descendentes. Portanto, na falta dos pais, avós e irmãos, a obrigação passa aos tios, tios-avós, depois aos sobrinhos, sobrinhos-netos e, finalmente, aos primos.43

Porém, contrariando a teoria apresentada, o Tribunal de Justiça de São Paulo já

decidiu a inadmissibilidade por parente de quarto grau, refutando a obrigação somente até

o segundo grau, inexistindo a relação com a ordem de vocação hereditária. JTJ 202/28.

Com esse entendimento recai, mais uma vez numa sequela judiciária que é a da

interpretação restritiva ou extensiva que se faz de um artigo, abrindo margens a varias

correntes divergentes, iremos abraçar o entendimento do artigo 1697 do CC, “...guardar a

ordem de sucessão...”, em que essa ordem é claramente explicada no artigo 1970 do CC,

limitando a linha colateral de sucessão até o quarto grau.

Recaímos em mais um contraditório, visto que no artigo 1592 do CC, onde se fala

das relações de parentesco, “são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto

grau...”, sendo assim os irmãos, tios, sobrinhos, primos, sobrinhos-netos e tios-avós, são

tidos como parentes.

No artigo 1.694 do CC, o simples fato dessa lei trazer algumas explicitações quanto

à obrigação entre os parentes ascendentes e descendentes, bem como detalhar a obrigação

dos irmãos, não possibilita afirmar que tenha excluído os demais parentes da obrigação

alimentar indicados.

O legislador, simplesmente não via a necessidade de qualquer detalhamento sobre a

obrigação dos parentes de terceiro e quarto grau, o que, às claras, não significa que os

tenha exonerado do dever alimentar. Os encargos alimentares seguem os preceitos gerais,

no entendimento analógico aos outros artigos.

Na falta dos parentes mais próximos são chamados os mais remotos, começando

pelos ascendentes, seguidos dos descendentes. Portanto, na falta de pais, avós e irmãos, a

obrigação passa aos tios, tios-avós, depois aos sobrinhos, sobrinhos-netos e, finalmente,

aos primos.

43 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p.

460.

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39

CAPÍTULO 4 – ALIMENTOS A CARGO DOS AVÓS

4.1 Aplicação no Código Civil

Antes de um entendimento legal, é importante distinguir a obrigação com o dever

de alimentar, pois ambos tem o mesmo sentido, mais se distancia no que se diz a

responsabilidade principal.

Para se chegar a esse entendimento é preciso ter presente a noção de família

formada pelos seus genitores e seus filhos, evidentemente, quando existentes, conhecida

como família nuclear, já estudado anteriormente. A este núcleo familiar deita uma

obrigação de alimentos calcada no vínculo de solidariedade que se mostra muito mais

intenso e significativo.

Já no referente ao dever pensional parental, devem ser enquadrados os parentes de

graus mais distantes, como avós e irmãos, sobre os quais pesa igualmente um dever de

solidariedade, no entanto, sem lhes impor sacrifícios, pois atrelados à assistência nos

limites das forças de seus recursos.

Legalmente o dispositivo que permite que a obrigação alimentar recaia sobre os

avós é o já citado artigo 1694 do Código Civil, que dispõe em seu caput:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os

alimentos que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social,

inclusive para atender às necessidades de sua educação” (grifo nosso).

Para complementar tal artigo e compreender melhor essa espécie de obrigação,

deve-se observar também o disposto nos artigos 1696 e 1698, 1ª parte, do mesmo diploma

legal:

“Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e

extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos, uns em falta de

outros”.

“Art. 1698. Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em

condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau

imediato;”

Assim, configura-se a obrigação de alimentar os netos, no caso de ausência ou

falta de condições dos pais. Tais requisitos são sempre necessários e a falta deles enseja a

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40

inadmissibilidade do pedido, conforme o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do

Sul já decidiu que a obrigação alimentar deve seguir o entendimento do artigo 1.696 do

CC, seguindo a linha sucessória, sempre nos mais próximos em graus, uns em falta de

outros. Verificando sempre as condições de ambos os genitores, pois a obrigação dos avós

em pagar alimentos aos netos é excepcional e pressupõe a ausência de condições dos

pais.44

Há quem considere que esta opção dada pelo legislador é fruto das grandes

dificuldades encontradas no Brasil. Tais questões não devem ser prejudiciais aos menores

que tem direito a uma condição de vida digna.45

“A crise econômica, a falta de comprometimento dos pais com a educação, saúde e

com o bem estar das crianças não pode ser suportado por estas que vieram ao mundo

através de atos não planejados”.46

Quanto à obrigação alimentar dos avós, o STJ tem decidido de acordo com os

dispositivos aqui expostos, porém, considera Maria Berenice Dias, que

ainda é possível encontrar jurisprudência que ignora essas normas sob o fundamento de que a obrigação é dos pais e, na omissão de um deles, o ônus passa para o outro genitor. Somente se ambos não têm condições de prover o sustento dos filhos é que se invoca a responsabilidade dos avós. Assim, contra clara disposição legal, vem sendo afastada a obrigação complementar e subsidiária dos ascendentes. O fato de a lei fazer uso da palavra pais, no plural, ao atribuir-lhes o poder familiar, não quer dizer ambos os pais e, sim, qualquer dos pais.47

Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, defende que

para a obrigação avoenga existir, é preciso que seja admitido os pressupostos de

admissibilidade, como as condições de ambos os pais em atender as necessidades básicas

do alimentando, somente por falta desta hipótese que é justificado o chamamento dos

avós.48

44 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande Do Sul. 7° Câmara Cível, Apelação Cível, Nº

70014492391, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/09/2006. 45 OLIVEIRA, Claudinea Silva de. Caráter suplementar dos alimentos devidos pelos avós, 23.03.06.

Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/25/29/2529/>. Acesso em: 12 out. 2007. 46 Ibidem. 47 DIAS, Maria Berenice, op. cit. p. 419. 48 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul. 7° Câmara Cível, Apelação Cível Nº

70011974110, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/08/2005.

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41

4.2 Pressupostos

O principal pressuposto para a prestação de alimentos pelos avós é a ausência dos

pais. Esta ausência pode ser dividida em três espécies:49

a) A ausência prevista no artigo 22 do Código Civil;

b) A ausência considerada pelo desaparecimento do alimentante originário que se

encontra em local incerto e não sabido.

c) A ausência pela morte.

O Tribunal de Justiça de Goiás considera relevante a questão da ausência do

devedor principal de alimentos, considerando que só ausente, morto ou sem condições de

prestá-los, é que os avós poderão ser intentados a pagar, o todo ou parcial. Podendo ser

formado litisconsórcio passivo entre avós paternos e maternos, a fim de complementar a

obrigação.50

Além da ausência, Maria Helena Diniz considera, também, como pressuposto para

a prestação de alimentos pelos avós, a impossibilidade de exercer atividade laborativa e a

falta de recurso econômico dos pais.51

O desemprego do alimentante originário também enseja pedido de alimentos em

face dos avós, conforme entendimento jurisprudencial. Deste modo, já decidiu o Tribunal

de Justiça de Minas Gerais, que na falta de condições laborais do pai, recai aos avós,

bisavós e outros ascendentes a pensão alimentícia do menor.52

A jurisprudência pondera também a hipótese de o credor originário estar preso em

face da prática de delito. Nesse caso, poderá o alimentando propor ação de alimentos em

face de seus avós, sem a devida comprovação de esgotamento de tentativas para que a

obrigação fosse satisfeita pelo alimentante originário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça

de São Paulo:

49 GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit. p.482. 50 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Goiás. Agravo de Instrumento n° 1.0194.06.062093-8/001(1),

Relator: Nilson Reis, julgado em 26.06.2007. Publicado em 06.07.2007. 51 DINIZ, Maria Helena, op. cit. p. 510. 52 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estadode Minas Gerais. Tribunal de Justiça de. Agravo de Instrumento n°

1.0024.07.448888-3/001(1), Relator: Wander Marotta, julgado em 27.07.2007. Publicado em 21.09.2007.

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“AÇÃO DE ALIMENTOS - Em face de avós paternos, pois o

pai dos menores encontra-se preso - Legitimidade passiva,

desnecessidade de execução contra o genitor - Alimentos

fixados com base na possibilidade dos avós - Honorários

advocatícios arbitrados com moderação - Apelos improvidos.

(Apelação Cível n. 241.223-4 - Jales - 4ª Câmara de Direito

Privado - Relator: Natan Zelinschi de Arruda - 03.10.02 -

V.U.).”

Não se pode esquecer que além desses pressupostos, devem ser observados aqueles

dispostos no artigo 1694 e 1695 do Código Civil, que se baseiam na relação de parentesco

existente entre alimentante e alimentando e na observância do binômio necessidade x

possibilidade.

Tais pressupostos são previstos para qualquer relação alimentar, independente das

partes.

4.2.1 Princípio da Proporcionalidade

Na relação alimentar entre avós e neto, deve ser observado também o chamado

binômio necessidade x possibilidade.

A necessidade do alimentando consiste na sua falta de capacidade de prover o seu

próprio sustento que não pode ser relacionada diretamente com a menoridade civil.

A incapacidade do credor de alimentos pode ser de cunho social, físico ou moral,

devido ao desemprego, qualquer enfermidade ou ausência de ocupação na sua categoria. É

admitido qualquer outro motivo desde que esteja impossibilitado de se sustentar.53

No que se referem às possibilidades do alimentante originário, os alimentos não

podem prejudicar a sua subsistência. Ou seja, não pode haver desfalque do necessário ao

seu próprio sustento.

Diante de tal vedação, abre-se a possibilidade do alimentante originário não prestar

alimentos, uma vez que parcos seus rendimentos. Neste caso, poderá também ao invés de 53 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.

497. v. 6.

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não prestá-los, prestá-los dentro de seus limites, cabendo ao alimentando pedir a sua

complementação.

O princípio da proporcionalidade então se dá com o balanceamento da

possibilidade com a necessidade. Este princípio deve ser observado em todas as relações

alimentares, até mesmo naquelas em que o neto está obrigado a prestar alimentos para um

dos seus avós.

O Tribunal de Justiça de Goiás já se posicionou em sentido, dizendo, que

comprovada à necessidade da alimentada de obter o benefício alimentar e não ser

evidenciando substratos necessários à versão da alimentante acerca de sua impossibilidade

de suportar o quantum alimentar, será acatada, mais ao diverso, se a impossibilidade for

provada o montante não poderá ser superior, aos seus padrões de vida.54

Muitos consideram que o mais seguro para satisfazer a obrigação é a fixação dos

alimentos em percentual vinculado aos rendimentos líquidos do devedor. Assim, a

alteração das possibilidades será transmitida automaticamente ao alimentando. No caso de

desemprego, a obrigação não será extinta, devendo o alimentante pagar o “quantum” da

última prestação feita.55

Vale ressaltar que, muitas vezes quando os alimentos são fixados em percentual, há

a previsão de no caso de desemprego os alimentos serão em salários mínimos.

Agora, caso o alimentante seja profissional liberal, autônomo ou empresário, é

impossível a fixação dos alimentos com base nos seus rendimentos líquidos por ser de

difícil comprovação. Nesse caso, cabe ao alimentando requerer a quebra de sigilo bancário

ou a declaração de renda feita à Receita Federal.

Além de fixar os alimentos em percentual sobre os rendimentos do devedor de

alimentos, há a possibilidade de fixá-los em qualquer valor ou com base no salário mínimo,

o que demonstra que a vedação do artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal não alcança

a obrigação alimentar. Dispõe este inciso:

“Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas

necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,

lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência, com reajustes periódicos que lhe

54 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Goiás. Apelação Cível, nº:108060-7/188, Relatora: Maria

Aparecida de Siqueira Garcia, julgado em: 03/07/2007. 55 DIAS, Maria Berenice, op. cit. p. 469.

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preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. (grifo

nosso).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende da mesma forma:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO

DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM SALÁRIO

MÍNIMO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO

DA EXECUÇÃO. Não constitui ofensa ao preceito

constitucional (art.7º, Inc. IV) se os alimentos foram fixados

tendo como referência o salário mínimo. - A ação de revisão de

alimentos não tem o condão de suspender a ação de execução

daqueles, haja vista a autonomia dos processos e ao princípio

biológico da necessidade de alimentos para a subsistência

humana (Processo nº: 1.0647.06.064397-8/001(1) – Relator:

Belizário de Lacerda – Data do Julgamento: 05.06.2007; Data

da Publicação: 18.07.2007).”

Como falado anteriormente, quando há a vinculação da prestação alimentícia com

os rendimentos do alimentante, sua atualização é automática. Agora, quando fixada de

outra forma, deve-se observar o disposto no artigo 1710 do Código Civil:

“As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice

oficial regularmente estabelecido”.

Em busca de um rendimento certo ao final do mês, o alimentando propõe ação de

alimentos em face de seus avós, detentores, muitas vezes, do direito a aposentadoria. Se

julgado procedente o pedido, o credor terá certeza que nada obstaria o seu ganho mensal.56

Porém, para existir a possibilidade de fixação dos alimentos, devem ser observados

os pressupostos elencados ao longo desse trabalho.

56 SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Pensão alimentícia: avós só sustentam netos se não comprometerem sua

receita, 01 set. 2005. Disponível em:<http://www.ibdfam.com.br/public/artigos.aspx?codigo=204>. Acesso em: 12 out. 2007.

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4.3 Caráter Subsidiário e Complementar

Os alimentos pretendidos em face dos avós são devidos em face de uma

necessidade e não por utilidade, ao contrário da obrigação alimentar fundamentada nos

deveres de mútua assistência, os alimentos devidos pelo laço de parentesco dirigem a

garantir excepcionalmente os recursos imprescindíveis à sobrevivência digna do

necessitado, "embora admissível a proposição de ação alimentar contra os avós, não é

razoável impelir o avô paterno a complementar pensão alimentar quando não demonstrada

a insuficiência econômica do genitor do alimentado, que apenas está inadimplente.

Recomendável, no caso, utilização de remédio jurídico processual adequado que é a

execução de alimentos", como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.57

A obrigação alimentar entre avós e neto é considerada subsidiária e complementar,

sendo devidos alimentos pelos avós somente se restar demonstrado que os pais do menor

não tem patrimônio hábil para sustentá-los, ou não possui condições de arcar sozinho com

a obrigação de alimentar.

É subsidiária, pois só será possível pedir alimentos para os avós, quando os

ascendentes mais próximos estiverem impossibilitados de prestarem.

Assim também é o entendimento jurisprudencial, conforme julgado do Tribunal de

Justiça de Minas Gerais que à condenação dos avós no pagamento da pensão alimentícia,

só é admissível, se constatado a impossibilidade do pai em prover os alimentos necessários

à sobrevivência do alimentando. Para que o menor pudesse ajuizar ação de alimentos

contra o avô, a necessidade de haver comprovação de que o parente devedor em primeiro

lugar esteja totalmente impossibilitado de arcar com o encargo que lhe cabe.58

A suplementação dos alimentos pelos avós deve ser vista como um ato excepcional

devida tão-somente diante da prova inequívoca da insuficiência de recursos não só do pai-

alimentante, mas também da mãe, já que a obrigação alimentar em relação aos filhos

incumbe a ambos.

A respeito disso, além da impossibilidade total de prestação de alimentos pelos

pais, Maria Berenice Dias considera que, “o reiterado inadimplemento autoriza, não a

57 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 7° Câmara Cível, Agravo de Instrumento n°

599405495 / 00313264, relator Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 18.08.99. 58 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Civel, nº: 1.0699.05.052786-9/001(1),

relator Célio César Paduani, julgado em 06.09.07, Publicado: 21.09.2007.

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cobrança do débito de alimentos contra os avós, mas a propositura de ação de alimentos

contra eles”.59

A obrigação alimentar é complementar devido à possibilidade de complementação

quando o devedor primário não puder prover tudo que é necessário ao alimentando.

O Código Civil de 1916 dispunha apenas:

“Artigo 397- O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e

extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em

falta de outros”.

Nada falava sobre esse caráter complementar, apesar da jurisprudência e doutrina já

o admitirem.60

O Código Civil de 2002 igualou-se aos outros entendimentos ao dispor sobre a

complementação no artigo 1698, 1ª parte, do Código Civil.

Antes de serem convocados os avós a suprirem as necessidades de seus netos é

preciso ficar comprovada a impossibilidade dos pais em garantir-lhes a sobrevivência, a

ação de alimentos deve ser impetrada primeiramente contra os pais, para, na

impossibilidade dele, serem avocados os avós. Somente após, demonstrada a

impossibilidade dos pais em prover os alimentos ao filho postulante, estaria legitimado a

intentar a ação contra os avós.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul defende que para pleitear a

complementação, basta provar que o devedor originário possui reduzida capacidade de

cumprir com a sua obrigação, demonstrando a insuficiência dos alimentos pagos pelo

genitor do alimentado diste ser cabível, em caráter complementar, o direcionamento da

demanda alimentar contra os avós.61

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que para ser pleiteada a

complementação da pensão pelos avós é necessário que o alimentando formule primeiro o

pedido revisional de alimentos em face do alimentante principal.

Conforme este entendimento, em se tratando de pedido de complementação de

alimentos, a ação deve ser movida, em primeiro lugar, contra o próprio pai, visando à

revisão da pensão, e, paralelamente, contra todos os avôs, no caso de o primeiro se revelar

sem forças para o aumento e uma vez provada a necessidade da complementação. Os avós

59 DIAS, Maria Berenice, op. cit. p. 458. 60 RODRIGUES, Sílvio, op. cit. p. 381. 61 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 8° Câmara Cível, Agravo de Instrumento n°

70021504899, Relator: Rui Portanova, julgado em 25/09/2007.

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somente podem ser obrigados à prestação de alimentos aos seus netos, se ficar comprovado

que o pai dos mesmos não tem condições de prestá-los ou de complementar a pensão que

já vem suportando.62

Além deste caráter, o artigo 1698 trata de outro ponto muito discutido. Trata

também da possibilidade de divisão da obrigação com o chamamento de outros obrigados à

lide.

Visto que alguns renomados doutrinadores versão que não nem sempre aplica a

regra que os mais próximos excluem os mais remotos, pois existindo os mais próximos

parentes, podem também os mais distantes serem compelidos a suprir os alimentos em

função das condições financeiras dos alimentantes mais chegados.

4.4 Divisibilidade da obrigação

Dispõe a 2ª parte do artigo 1698 do Código Civil:

“sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na

proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais

ser chamadas a integrar a lide”.

Com tal dispositivo, nasce à possibilidade de caso seja acionado apenas um dos

avós, poderá esse chamar os demais ascendentes de igual grau para integrar à lide.63

Sílvio Rodrigues critica este dispositivo ao considerar que,

não foi feliz o legislador quanto a essa ampliação do pólo passivo, primeiro por indevida incursão no direito processual, sem identificar a figura de intervenção de terceiro sugerida, lembrando o rito especial da ação de alimentos, que, em princípio, é avessa a incidentes processuais dessa natureza. Segundo, pode causar extremada turbulência no processo, a prolongá-lo demasiadamente em prejuízo ao necessitado. Ora, com ou sem o ingresso dos demais obrigados, a responsabilidade do acionado é sempre quantificada diante de seus recursos, e, tratando-se de pensão complementar, cabe ao próprio alimentante demonstrar a limitação de recursos do primeiro obrigado e a pertinência de sua opção, diante da restrição econômica ou participação direta de outros, sob pena de não preencher o requisito ‘necessidade’ (pois teria meios diversos para garantir sua subsistência64

62 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível, nº: 1.0000.00.241349-0/000(1).

Relator: Francisco Lopes de Albuquerque, Julgado em: 13.08.2002, Publicado em: 23.08.2002. 63 CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha, op. cit. p. 49. 64 RODRIGUES, Silvio, op. cit. p. 381.

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Já J.F. Basílio de Oliveira, considera que no que diz respeito ao “quantum”

alimentar, a norma é útil, aproveitável e exeqüível. Agora, quanto a promoção do

litisconsórcio passivo, entende como Yussef Said Cahali, que cabe ao juiz decidir de forma

uniforme para todos os devedores, podendo ordenar de ofício que o credor promova a

citação de todos outros devedores.65

Este assunto já foi tratado anteriormente quando exposta à característica divisível

da obrigação alimentar.

Naquele momento afirmou-se também que a questão era discutida pela doutrina por

não estar claramente exposto quem deveria promover o chamamento do terceiro.

Vale citar novamente o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, que questiona

a possibilidade de o réu chamar um terceiro a lide, indo em contrário à decisão do autor,

que optou promover a ação somente em face daquele réu. Assim entende que a intervenção

somente poderia ocorrer até o saneamento do processo. 66

Apesar de muito discutido, esse ponto já é aplicado, como se nota no entendimento

do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde acata e entendo como cabível o

chamamento dos avós maternos para integrar a lide, integrando-o com os paternos, inda

que não se trate de litisconsórcio unitário. Fixando para cada um na medida de suas

possibilidades, dado seu caráter divisível e não solidário.67

E, também, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“EMENTA: Alimentos. Avós. Chamamento ao processo.

Inteligência do art. 1.698 do Código Civil. - Havendo opção

pelo chamamento dos avós maternos para integrar a lide,

devem eles ser incluídos na relação processual, a teor do art.

1.698 do Código Civil (Processo nº: 1.0024.04.493989-0/002(1)

– Relator: Ernane Fidélis – Data do Julgamento: 11.10.2005;

Data da Publicação: 11.11.2005).”

Assim, a questão colocada nesses termos resolve-se no sentido de que todos os

parentes elencados pela lei concorrem para a mesma obrigação, e, consequentemente,

65 OLIVEIRA, JF. Basílio de. Alimentos revisão e exoneração. 4. ed. Editora Freitas Bastos. p. 11. 66 GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit. p.456. 67 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 7° Câmara Cível, Agravo de Instrumento,

Nº 70009708363, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 24.11.2004.

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diante da impossibilidade relativa ou total de um alimentante, poderá o alimentando

demandá-lo em conjunto com outros parentes. Nesse caso, far-se-á a divisão da prestação

entre eles.

Pode, ainda, o alimentando, desprezar um determinado alimentante e pleitear

diretamente os alimentos ao outro parente mais próximo, respeitada a ordem legal.

Orlando Gomes entende que, embora a lei versa sobre os ascendentes deverem

alimentos uns aos outros, ele respalda a possibilidade do alimentando só consignar ao

parente em grau mais próximo, a parte do que necessita. Por assim entender podem ser

chamados a concorrer para a prestação alimentícia parentes de grau posterior. Com isso

proporciona um concurso entre os parentes de níveis distintos. Podendo assim que a

prestação seja paga em conjunto por um avô e um bisavô.

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CONCLUSÃO

O Direito de Família é um ramo muito importante do Direito Civil por tratar das

relações pessoais existentes tanto por causa do parentesco, como por conta do casamento

ou união estável. Esse Direito, por sua vez, regula os direitos e obrigações que nascem a

partir de tais relações. Visando explicar um dos institutos desse Direito tão complexo,

tentamos demonstrar, de forma clara, o que são os alimentos, no sentido jurídico da

palavra.

Visando manter um padrão de vida considerado bom, aqueles que detêm o direito a

uma pensão alimentícia, tentam buscar isso através de seus cônjuges, companheiros ou

parentes. Porém, hão de ser observadas outras questões além do direito propriamente dito.

Estas questões, requisitos, pressupostos, estão expostos ao longo do trabalho, como é o

caso dos alimentos resultantes de culpa ou não.

Contudo, esse não foi um ponto elucidado, pois o que se visava era a obrigação

alimentar existente por conta da relação de parentesco entre avós e netos.

Apesar de parecer simples definir os parentes de uma relação alimentar, dividindo-

os em ascendentes, descendentes e colaterais, vimos que se seguimos o entendimento da

linha de sucessões, estenderíamos o entendimento sobre a obrigação alimentar,

considerando também obrigados, ou detentores do direito aos alimentos, os parentes de 3º e

4º graus.

Ao final, tratamos da obrigação alimentar dos avós, tentando dar maior

entendimento ao assunto com diversas doutrinas e decisões de Tribunais de Justiças de

diversos estados.

Notamos que para a pretensão em face dos avós ser aceita, é necessário que sejam

atendidos diversos pressupostos de admissibilidade. Não caberá ao autor da ação de

alimentos escolher a seu bel-prazer quem será seu devedor.

Além disso, quando se é acolhida, há a possibilidade de divisão da obrigação caso

existam parentes de igual grau com condição para tal, sempre respaldando a obrigação

mutua entre ambas as famílias, matriarcais como patriarcais.

Por fim percebemos que a lei brasileira assegura que não recairá sobre os avós a

obrigação de alimentar baseada em qualquer fato. Porém, como de certo, é observado que

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deve existir alguma garantia aquele que por uma razão específica, e admitida, não tiver

meios para garantir a sua sobrevivência.

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REFERÊNCIAS

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BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Disponível em:<ww.tj.go.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2009. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em<www.tjmg.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2009. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em:<www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2009. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em:<www.tj.sp.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2009. CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4.ed. rev.,ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família, v. 5. 19. ed. rev. atual. de acordo com a reforma do. São Paulo: Saraiva, 2003. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 6. OLIVEIRA, J. F. Basílio de. Alimentos revisão e exoneração. 4. ed. Freitas Bastos.

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OLIVEIRA, Claudinea Silva de. Caráter suplementar dos alimentos devidos pelos avós, 23 mar. 2006. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/25/29/2529/. Acesso em: 12 out. 2007. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 6. PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e prática dos alimentos. 3. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. RODRIGUES, Gustavo Rubert. A obrigação alimentar dos avós. Vitória, 31 out. 2006. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/x/29/80/2980>. Acesso em: 12 out. 2007. RODRIGUES, Silvio; CAHALI, Francisco José. Direito civil: direito de família. 28. ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 6 SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Pensão alimentícia: avós só sustentam netos se não comprometerem sua receita, 01 set. 2005. Disponível em:<http://www.ibdfam.com.br/public/artigos.aspx?codigo=204>. Acesso em: 12 out. 2007. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007. v.1. WALD, Arnoldo; FONSECA, Priscila Corrêa da. O novo direito de família. 15. ed., rev. atual., amp. pelo autor, de acor. São Paulo: Saraiva, 2004.