Serie resumo 1a fase oab civi - robinson sakiyama barreirinhas
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Direito Internacional
1. Conceito: o a cincia que estuda as legislaes internacionais.
1.1. Diviso do direito internacional:
A. Direito Internacional Pblico:Regulamentao da sociedadeinternacional.
B. Direito Internacional Privado:Relacionado norma interna de
cada pas.
1.2. Direito Internacional Pblico:Segundo Silva e Accioly oconjunto de normas regulamenta as relaes mtuas dos Estadose, subsidiariamente, as demais pessoas internacionais, comodeterminadas organizaes e dos indivduos. Segundo Celso D. de
Alburquerque Mello, o conjunto de normas que regula asrelaes externas dos atores que compem a sociedadeinternacional. Tais pessoas internacionais so as seguintes: Estado,Organizaes internacionais, o Homem, etc.
1.3. Sociedade internacional:
Estados; Organizaes Internacionais; Empresas Internacionais; Indivduo; Santa S.
1.4. Caractersticas do Direito Internacional:
A. Os Estados so sujeitos originrios do direito internacional;B. No h hierarquia entre as normas jurdicas internacionais;C. Lento processo de elaborao da norma;D. Ausncia de subordinao jurisdicional:
Jurisprudncia Internacional:I. CIJ Corte Internacional Justia; ligada a ONU.
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II. TPI Tribunal Penal Internacional.
III. CIDA Corte Interamericana dos Direitos Humanos.
E. Pacta sun t servanda:Princpio vinculado a boa f, ou seja, osEstados no podem se eximirem de assumirem obrigaescontradas no mbito internacional sob a alegao de contrariedadea norma interna.
1.5. Norma imperativa de direito internacional geral, juscogens (direito geral): Direito cuja aplicao obrigatria pela
parte e no pode ser afastado pela vontade de particulares. Noprecisa est em um tratado. As normas dejus cogenscriamobrigaes internacionais erga omnes. a ordem pblica para asatisfao do interesse comum dos que integram a sociedadeinternacional. Salvo por uma outra ordem dejus cogens.
1.5.1. Exemplos de juscogens:
A. Igualdade jurdica dos Estados e o princpio da nointerveno.
B. Proibio do uso da fora nas relaes internacionais e aobrigao da soluo pacfica das controvrsias.
C. Princpio da autodeterminao dos povos.D. Os direitos fundamentais do homem.
2. Direitos dos Tratados: Numa viso geral, o tratado consiste noacordo internacional escrito, entre pessoas jurdicas de direitointernacional pblico. Os tratados internacionais so osinstrumentos de verificao emprica da eficcia do direito
internacional.
2.1. Conceito:A Conveno Internacional de Viena de 1986 defineo conceito de tratado Internacional.
Art 2, pargrafo 1 Para os fins da presente Conveno:tratado significa um acordo internacional concludo por escrito entre Estados e regido peloDireito Internacional, quer conste de um instrumento nico, quer de dois ou mais instrumentosconexos, qualquer que seja sua denominao especfica.
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2.2. Requisitos:
A. Acordo Internacional: declarao de vontade do Estado,cujo mbito de aplicao Sociedade Internacional.
B. Por Escrito: deve-se respeitar a solenidade formal, com precisoem relao ao contedo.
C. Celebrados por Estados: o art. 3 da Conveno de Viena,pactua que somente os Estados e sujeitos de direitoInternacional, podem celebrar tratados.
D. Regido pelo direito Internacional pblico;E. Formalizado em instrumento nico ou em mltiplos instrumentos;F. Qualquer denominao especfica: Tratados com vrias
denominaes (Ata, Carta, Estatuto, Cdigo, Acordo, Protocolo,Conveno)
Exeo: Somente a CONCORDATA (tratados acordados pelaSanta S) tem o nome especfico para o ato.OBS: O acordo de cavalheiros no considerado um tratado, ogentlemens agreement, n o gera vinclo jurdico, apenas umcompromisso moral, j os tratados geram obrigaes jurdicas aspartes.
2.3. Origem: O primeiro registro de celebrao de tratado foi o deKADESH, que seu contedo tratava-se de paz nas terras da sriasentre o reino dos hititas (Hatsul III) e egpcios (Ramss II). At osculo XIX, os tratados costumavam ser bilaterais. No entanto, apartir da segunda metade do sc. XX, os tratados passaram a ser,em sua maioria, multilaterais.
2.4. Fundamento:A. Pactasunt servanda,ou seja, todos os tratados devem ser
cumpridos (art. 26 e 27 da Conveno de Viena) sobre osdireitos tratados.
B. rebussic stantibusou seja, as propores devem se manteras mesmas durante todo o decorrer do tratado, existindo umequilbrio contratual, permitindo que uma das partes solicitereviso em caso de desequilbrio.
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2.5. Efeitos dos tratados: Os tratado internacionais, somenteproduzem um efeito ao Estado, aps a sua ratificao, noretroagindo aos atos anteriores, ou seja, ex nunc. (art. 28 daCIDV)
2.6. Emendas e reservas: O art. 28 da CIDV, apresenta a regrageral relativa emenda dos tratados, afirmando que um tratadopoder ser emendado por acordo entre as partes. O mesmo artigo2, 1, D,admite a reserva como uma declarao unilateral, feita
por um Estado, seja qual for o seu teor ou denominao, ao assinar,ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com oobjetivo de excluir ou modificar o efeito jurdico de certasdisposies do tratado em sua aplicao a esse Estado.
STF Caso o tratado internacional verse sobre direito humanos eno tenha o coro especifico de 3/5, 2x em cada casa, ter status denorma supralegal.
Ratificao ExternoReferendo Interno
Assinatura Externo
2.6.1. Extino dos tratados: Consentimento mtuo, termo,execuo integral do tratado, condio resolutria, reduo donumero de partes, denncia, ab-rogao por outro tratado.