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    Direito do TrabalhoResumo OAB

    Princpios:Proteo: Visa igualar a relao trabalhista, sendo o princpiomestre. O trabalhador o elo mais fraco de relao trabalhista. Oempregado recebe, portanto, proteo jurdica especial por parte doEstado. Essa proteo se assenta na ideia dejustia distributiva,que atenta para a produo de umaigualdade material (e nosomenteformal) entre as partes.

    Condio mais benfica para o trabalhador: As condies maisfavorveis que j constaram no contrato de trabalho e noregulamento da empresa durante o tempo de servio do empregadoso sempre as que de fato valem. Desse modo, quando surge umanova regra menos favorvel, ela no se aplica aos que jtrabalharam sob as diretrizes anteriores, (mas pode regular otrabalho de contratados futuros).Se a mudana resu ltar emqual quer prejuzo para o t rabalhado r es ta ser in vlid a, mesmoque o empregado tenha conco rdado com ela.

    Indisponibilidade dos direitos trabalhistas:Na vigncia docontrato de trabalho, os direitos trabalhistas so, em regra,irrenunciveis. Porque h a presena da subordinao doempregado frente ao empregador.

    Inalterabilidade contratual lesiva:Probe modificao que lesa otrabalhador. contratos no podem ser modificados de nenhumaforma que prejudique o trabalhador. Mesmo que o trabalhadores teja co ns ent indo c om as al teraes, elas sero invlid as(artigo 468 da CLT) e o contr ato de trabalho ser cons ideradonu lo (artigo 166 a 169, CC).

    Art.468 Nos Contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivascondies por mtuo consentimento, e ainda assim desde que no resultem, direta ouindiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infrigente destagarantia.Paragrafo nico: No se considera alterao unilateral a determinao do empregador paraque o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando oexerccio de funo de confiana.

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    Art. 166. nulo o negcio jurdico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilcito, impossvel ou indeterminvel o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilcito;IV - no revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prtica, sem cominar sano.Art. 167. nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se dissimulou, se vlido forna substncia e na forma. 1oHaver simulao nos negcios jurdicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas s quais realmentese conferem, ou transmitem;II - contiverem declarao, confisso, condio ou clusula no verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou ps-datados. 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f em face dos contraentes do negciojurdico simulado.Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado,ou pelo Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir.Pargrafo nico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negciojurdico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, no lhe sendo permitido supri-las, aindaque a requerimento das partes.Art. 169. O negcio jurdico nulo no suscetvel de confirmao, nem convalesce pelodecurso do tempo.

    Primazia da realidade sob a forma: Importa os fatos, a verdade

    real. Em direito do trabalho, os fatos concretos do dia a dia laboralprevalecem sobre o contedo de documentos para estabelecer osefeitos jurdicos da relao trabalhista. A verdade dosfatos , verdade real, pr evalece sobre a verdadeformal .Obviamente que nesse caso necessrio que se faaprova de tais fatos, para desconstituir o valor probatrio dosdocumentos.

    Continuidade da relao de emprego: Em regra, o contrato de

    trabalho ser por prazo indeterminado. A ruptura do contrato detrabalho cabe ao empregador. A exceo so as hip teses doartigo 443 da CLT (contr ato po r pr azo determinado , tempo rrioe de experinci a).Para ilustrar este princpio, eis a smula do TSTque trata do assunto:

    Smula 212, TST:nus d a Prova - Trm ino d o Con trat o d eTrabalho - Princpio da Conti nu idade:O nus de provar o trminodo contrato de trabalho, quando negados a prestao de servio e odespedimento, do empregador, pois o princpio da continuidade

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    da relao de emprego constitui presuno favorvel ao

    empregado.

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ou expressamente,verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. 1 - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigncia dependade termo prefixado ou da execuo de servios especificados ou ainda da realizao de certoacontecimento suscetvel de previso aproximada. 2 - O contrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando:a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo;b) de atividades empresariais de carter transitrio;c) de contrato de experincia.

    Relao de TrabalhoXRelao de Emprego

    AvulsoEventual Os 4 so relao de trabalho.

    AutonomoEmprego

    A relao de emprego uma das formas de relao de trabalho.Porm somente a relao de emprego disciplinada pelo Direito do

    Trabalho e tem 5 elementos fatico-jurdicos:

    Empregados e empregador: De acordo com o artigo 2 e 3 daCLT:

    Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscosda atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio.

    1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, osprofissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outrasinstituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidadejurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos darelao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma dassubordinadas.

    Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza noeventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.Pargrafo nico - No haver distines relativas espcie de emprego e condio detrabalhador, nem entre o trabalho intelectual, tcnico e manual.

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    1 - Pessoa fsica:A pessoa tem que ser fsica, ou seja, a pessoa

    natural. As normas trabalhistas protegem o ser humano, o trabalhohumano. Dentro da pessoa fsica existe um elemento chamado depessoalidade (pois o contrato de trabalho personalssimo)

    2 - Pessoalidade: (substituio eventual ou consendida); Oempregado dever prestar pessoalmente os servios, no podendofazer-se substituir por outra pessoa, ou seja, o trabalho dever serrealizado pelo prprio trabalhador.

    3-No eventualidade (permanencia): O trabalho no deveser eventual, espordico, ocasional. O contrato de trabalho detrato sucessivo. H uma expectativa de retorno do empregado aolocal de trabalho. A continuidade do contrato de trabalho no deveser confundida com o trabalho realizado diariamente.

    Descontinuidade: Trabalhador domstico (CLT no adota) Evento Fins do Empreendimento

    Fixao Jurdica

    4Onerosidade (recebimento):O contrato de trabalho oneroso.Em regra, presume-se que a prestao de servio onerosa, poisde um lado o empregado assume a obrigao de prestar servios,de outro, o empregador se obriga a pagar o salrio.

    5 Subordinao: Trata-se da caracterstica mais importante darelao de emprego. Se o empregador assume os riscos donegcio, ele ter o poder de organizar e dirigir a prestao doservio. Assim, o empregado fica subordinado ao empregador.Existem trs teorias para explicar a subordinao:

    Subordinao jurdica:A subordinao do empregadodecorre da lei. Esta a teoria mais aceita.

    Subordinao tcnica:Para esta teoria, a subordinao deum empregado deriva do fato de que o empregador detm

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    todo o conhecimento tcnico dos meios de produo. Logo, o

    empregado estaria subordinado tecnicamente ao empregador.

    Subordinao econmica:A subordinao decorre dadependncia do salrio para sobreviver.

    Obs: Trabalhador avulso tem igualdade de direito com oempregado. Somente o avulso!

    Relaes de trabalho Lato sensu:

    Servios de natureza pblica: Estando irregular no servio denatureza pblica recebe apenas salrio e FGTS.

    SMULA N 363 DO TST- CONTRATO NULO. EFEITOS (NOVA REDAO) - RES.121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003 - A CONTRATAO DE SERVIDOR PBLICO, APS ACF/1988, SEM PRVIA APROVAO EM CONCURSO PBLICO, ENCONTRA BICE NORESPECTIVO ART. 37, II E 2, SOMENTE LHE CONFERINDO DIREITO AO PAGAMENTODA CONTRAPRESTAO PACTUADA, EM RELAO AO NMERO DE HORASTRABALHADAS, RESPEITADO O VALOR DA HORA DO SALRIO MNIMO, E DOSVALORES REFERENTES AOS DEPSITOS DO FGTS.

    Estgio: Lei 11.788/08.Especial 4 horas / Outros 6 horas / Prtica + Teoria 8 horasem perodo de frias.

    Altos empregados(no tem hora mxima estipulada): So aquelesque exercem cargo de confiana, do segmento bancrio, oempregado eleito diretor e o diretor recrutado internamente.- Eles possuem poder de gesto ou cargo de confiana, Art. 62, IIda CLT.

    A. Cargo de confiana:(art. 62, II da CLT).

    Art. 62 - No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo:II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aos quais seequiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

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    Altos poderes e gesto. 40%

    B. Segmento bancrio

    Art. 224 - A durao normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancrias e CaixaEconmica Federal ser de 6 (seis) horas continuas nos dias teis, com exceo dos sbados,perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. 1 - A durao normal do trabalho estabelecida neste artigo ficar compreendida entre 7(sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horrio dirio, um intervalode 15 (quinze) minutos para alimentao. 2 - As disposies deste artigo no se aplicam aos que exercem funes de direo,

    gerncia, fiscalizao, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos deconfiana, desde que o valor da gratificao no seja inferior a 1/3 (um tero) do salrio docargo efetivo.

    Alguns poderes de gesto, alm de 8 horas (Art. 224 CLT). 1/3.

    C. Empregado eleito diretor:

    (Smula 269 TST), Suspenso do contrato de trabalho.

    SMULA N 269 DO TST - DIRETOR ELEITO. CMPUTO DO PERODO COMO TEMPO DESERVIO (MANTIDA) - RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003 - O EMPREGADO ELEITOPARA OCUPAR CARGO DE DIRETOR TEM O RESPECTIVO CONTRATO DE TRABALHOSUSPENSO, NO SE COMPUTANDO O TEMPO DE SERVIO DESSE PERODO, SALVOSE PERMANECER A SUBORDINAO JURDICA INERENTE RELAO DE EMPREGO.

    D. Direito recrutado externamente

    Empregados especiais (esto excludos da CLT):

    As relaes especiais de emprego soempregos que possuem leiespecifica para regulament-los.Em todos os casos h a presenados elementos caracterizadores da relao de emprego. O quedifere uma relao de emprego da outra a reduo ou aampliao de direitos trabalhistas. Existem vrias relaesespeciais de emprego no nosso ordenamento jurdico, mas, por ora,devem ser estudados apenas duas relaes (por serem os maiscomuns), o trabalhador rural e o empregado domstico.

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    RURALTrabalhador Rural: Inicialmente, o trabalhador rural no

    possua os mesmo direitos que os empregados urbanos. Aequiparao ocorreu com a Constituio da Repblica de 1988.Contudo, a atividade rural tem atividades no abraadas pelaCLT. A lei qu e regul a o trabalh o r ural a 5889/73.Em linhasgerais, ela atualiza a CLT junto s leis rurais.

    Empregado rural:Possui os mesmo requisitos da relao deemprego (artigo 2 da lei 5889/73). Para identificar o trabalhadorrural necessrio identificar o empregador rural (artigo 3).

    Artigo 2 - Empregado rural toda pessoa fsica que, em propriedade rural ou prdio rstico,presta servios de natureza no eventual a empregador rural, sob a dependncia deste emediante salrio.Artigo 3 - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa fsica oujurdica, proprietrio ou no, que explore atividade agro econmica, em carter permanente outemporrio, diretamente ou atravs de prepostos e com auxlio de empregados.

    OBS:Veja que, ao contrrio do empregador urbano, o empregadorrural pode ser pessoa fsica.

    OBS2:Para ser empregador rural, necessrio que este explore aatividade agro econmica.

    OBS3: Mesmo que o prdio esteja em rea urbana, se a suadestinao envolver atividade de explorao agrcola (ou pecuria),este empregado ser rural. Referencia: OJ 315.

    ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. DJ 11.08.03 considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no mbito de empresa cuja atividade preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, no enfrenta o trnsito das

    estradas e cidades.

    A lei probe a intermediao da mo de obra rural. Todos oscontratos de trabalho agrcola so personalssimos (ou seja, deveser negociados somenteentre as partes). No caso de ajuizamentode aes trabalhistas, o responsvel ser o empregador rural e noo intermedirio.

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    Peculiaridades dos empregados rurais:

    Aviso prvio: O aviso prvio do trabalhador rural tem umapeculiaridade se comparado ao aviso prvio do trabalhadorurbano. Ao invs de notrabalhar durante duas horas por dia, oempregado rural no trabalha um dia por semana.

    Trabalho noturno:O horrio noturno do trabalhador rural ser deacordo com a atividade desenvolvida:

    a. Pecuria: Inicia-se s 20 horas e termina s 04 horas.b. Agricultura:Inicia-se s 21 horas e termina s 05 horas.c. Trabalhador urbano: De 22 horas at s 05 horas.

    A hora noturna do trabalhador rural de 60 minutos(ao contrrio dahora do trabalhador urbano, que de 5230).O adicional noturnodo trabalhador rural de, no mnimo, 25%(o do trabalhador urbano de, no mnimo, 20%).

    Contrato temporrio: Regulado pelo artigo 14-A, com alteraorecente dada pela lei 11.718/2008, que visa acabar com oschamados diaristas do campo. Criou a possibilidade de contratotemporrio no servio rural, antes proibido.

    Atividade Agro econmica + Empregador Rural + Imvel ou PrdioRstico

    Trabalho noturno:

    Agricultura21:00 s 5 :00 25%de adicionalPecuria20:00 s 4:00 noturno

    DOMSTICO Empregador Pessoa Fsica ou Familiar + mbitoResidencial + Atividade sem fim Lucrativo;

    Obs: Ainda no tem os mesmos direitos do empregado da CLT,pois falta regulamentar, principalmente a indenizao por despedidaimotivada, seguro desemprego, pagamento de adicional noturno e o

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    FGTS (ou seja, todos os direitos que ele adquiriu). A nica coisa

    que mudou de verdade que antes era facultativo e agora obrigatrio e os nicos que so efetivos mesmo o FGTS e alimitao da jornada em 8 dirias e 44 semanais como osempregados comuns.

    O trabalho domstico no regido pela CLT, regulado pelaei5859/72. O empregado domstico tem direitos reduzidos emrelao ao trabalhador rural e ao trabalhador urbano.

    Conceito e requisitos:de acordo com o artigo 1 da lei 5859/72,empregado domstico aquele que presta servios de naturezacontnua e de finalidade no lucrativa pessoa ou famlia nombito residencial destas..

    Observe-se que h trs requisitos diferenciados para acaracterizao do domstico:

    Prestao de servios para pessoa fsica ou famlia:oque significa que somente pessoa(s) fsica(s) pode(m) serempregador(es) domsticos. Uma pessoa jurdica jamais poderadmitir domsticos.Admite-se, entretanto, a contratao dedomstico por grupo unitrio de pessoas fsicas, desde quebusquem mero consumo a partir do trabalho prestado, semqualquer finalidade lucrativa.

    Servio prestado em mbito residencial:o serviodomstico deve ser prestado em mbito de residncia. Caso hajauma casa de campo e de praia utilizado apenas para lazer,

    considerado extenso da residncia. Portanto, h a possibilidade decontratar empregado domstico paratrabalhar nesses locais.

    Finalidade no lucrativa:o empregado no pode estar inserido emuma atividade lucrativa (ou seja, sem fins comerciais ou industriais),tendo seu valor limitado ao uso/consumo, jamais podendo produzirvalor de troca. Alm destes trs requisitos, o artigo 1 diz que oempregado domstico deve prestar serv ios de n atu rezacontnua, isto , diversamente do que se exige do empregado

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    comum, cujos servios devem ser no eventuais, exige-se do

    domstico a continuidade. Segundo a jurisprudncia do TST,caracteriza-se o servio natureza continua (sem interrupes) osservios prestados, no mnimo, trs ou mais d ias na semanaparase configurar o vinculo empregatcio domstico.

    Servios prestados em um ou dois dias na semana, em regra, nocaracteriza como empregado domstico, mas sim fica configuradocomo diarista, que considerado trabalhador autnomo.

    Direitos dos trabalhadores domsticos:Ao contrrio dotrabalhador rural, que foi equiparado em direitos ao trabalhadorurbano pela CR/88, o domstico no recebeu do legislador talbenefcio. O pargrafo nico do artigo 7 da Constituio arrola osdireitos constitucionalmente assegurados aos domsticos:

    So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos osdireitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI eXXIV, bem como a sua integrao previdncia social.

    Vejamos quais so esses direitos:

    IV- salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suasnecessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade,lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhepreservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;VI- irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;VIII- dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;XV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVII- gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrionormal;XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento evinte dias;XIX- licena-paternidade, nos termos fixados em lei;XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nostermos da lei;XXIV- aposentadoria;

    Observao: Recentemente a lei 5859/72 sofreu alteraes,ampliando os direitos do trabalhador.

    As frias passaram de vinte para trinta dias.

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    depsito de FGTS ser estendido o direito a indenizao de 40%

    sobre os depsitos do FGTS em caso de dispensa sem justa causa.

    Seguro desemprego: Depender da opo do empregador peloFGTS. Se o empregador recolhe o FGTS, ento o empregado terdireito ao seguro desemprego, observadas as demais condieslegais. O perodo mximo de gozo do benefcio de trs meses, aocontrrio do que ocorre com o trabalhador celetista (que podechegar a cinco meses), o valor do seguro desemprego ser de, nomximo, um salrio mnimo.

    MENOR

    14 anos: Aprendiz16 anos: Relativamente capaz18 anos: Capaz

    Menor AprendizO menor aprendiz no empregado, mesmo queexistam os cinco elementos facto jurdicos, no se caracteriza ovinculo empregatcio.14 a 24 anos + Mximo de 2 anos + Contrato escrito

    Exceto deficiente No tempo de durao mximo nem idademxima estabelecida.

    Direitos:Anotao da CTPS, Salrio mnimo hora, FGTS de 2%,vale transporte, frias preferencialmente no perodo de friasescolares e NO pode fazer hora extra. Jornada mxima: 6 horascursando ensino fundamental / 8 horasfundamental concludo

    MENOR NO APRENDIZ

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    Jornada de 08 horas dirias Horas extras: A regra no

    Exceo: CCT ou ACT02 horas dirias, fora maior: 12 horas.

    Intervalo antes das horas extras; art. 483, CLT.

    Art. 483 - O empregado poder considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenizaoquando:a) forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por lei, contrrios aos bonscostumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierrquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considervel;d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato;e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua famlia, ato lesivo dahonra e boa fama;f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legtimadefesa, prpria ou de outrem;g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pea ou tarefa, de forma a afetarsensivelmente a importncia dos salrios. 1 - O empregado poder suspender a prestao dos servios ou rescindir o contrato,quando tiver de desempenhar obrigaes legais, incompatveis com a continuao do servio. 2 - No caso de morte do empregador constitudo em empresa individual, facultado aoempregado rescindir o contrato de trabalho.

    3 - Nas hipteses das letras "d" e "g", poder o empregado pleitear a resciso de seucontrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizaes, permanecendo ou no noservio at final deciso do processo.

    Fora muscular: 20 kgs contnuo, e 25 kgs ocasionais.RepresentanteFrias: No fracionadasFrias = Frias escolares.Exceto: Frias coletiva.Trabalho noturno: Proibido.

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    MULHER Trabalho noturno: 08 semanas antes e 08 semanas

    depois do parto.

    Horas Extra: art. 483, CLT. Peso: 20 kgs contnuo, e 25 kgs ocasionais. Licena maternidade: 120 dias

    EXCEO: 180 dias Participantes do programa dogoverno Empresa Cidad.

    Me adotivaMesmo perodo, 120 dias,Aborto02 semanas, (antes da 23 semana considerado aborto,ou seja, 06 meses. Caso ocorra ops h 23 terceira semana considerado natimorto, sendo o prazo de 120 dias.

    Amamentao:Dois Intervalos de meia hora paraamamentao.

    Estabilidade de gestante:smula 244 do TST.

    Smula n 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISRIA (redao do item IIIalterada na sesso do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJTdivulgado em 25, 26 e 27.09.2012:I - O desconhecimento do estado gravdico pelo empregador no afasta o direito ao pagamentoda indenizao decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).II - A garantia de emprego gestante s autoriza a reintegrao se esta se der durante o

    perodo de estabilidade. Do contrrio, a garantia restringe-se aos salrios e demais direitoscorrespondentes ao perodo de estabilidade.III - A empregada gestante tem direito estabilidade provisria prevista no art. 10, inciso II,alnea b, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, mesmo na hiptese de

    admisso mediante contrato por tempo determinado.

    I. Confirmao da gravidez at 05 meses aps o parto.II. Conhecimento empregador e empregada.III. Contrato por prazo determinadoIV. Aviso prvio

    Elementos essenciais da relao de emprego:Capacidade das partesNulidade Ex NuncObjeto lcito Nulidade Ex Nunc se o objeto for ilcito. Trabalhoilcito proibidoEx TuncRespeito formaNulidade Ex NuncLivre manifestao da vontadeNulidade ex Nunc

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    Obs:Em regra o contrato de trabalho por prazo indeterminado,

    respeitando o principio da continuidade da relao de emprego.Extino do contrato de trabalho:

    Dispensa arbitrriaGanha: aviso prvio, FGTS, frias, 13, multa40%, seguro desemprego.Pedido de demisso Ganha: frias, 13. Obrigao: aviso prvioou pagamento.Dispensa por justa causaGanha: frias somente vencidasReciso indireta Ganha: aviso prvio, frias, 13, FGTS, multa

    40%, seguro desemprego.Culpa recprocaGanha: Tudo, mas divide por 2Morte do empregadoGanha: Frias, 13, FGTS

    Obs:Saldo de salrio devido ao empregado em qualquer tipo deextino.

    Contrato por prazo determinado:(exceo) aquele cujo trmino (ou termo, tanto faz) j conhecido pelaspartes no momento da contratao.

    Formas de prefixao do termo: Como diz o artigo 443, 1 daCLT, a prefixao do prazo pode ser feita de trs formas: termocerto (com dia marcado para trmino); termo incerto pela execuode servios especificados (seria o caso, por exemplo, dacontratao de vendedores para a poca de Natal); e termo incerto,pela realizao de determinado acontecimento suscetvel depreviso aproximada ( o caso do trabalho de safra, evento cujotermino tem apenas uma previso aproximada).

    Vantagens para o empregador: impossibilidade do empregadoadquirir estabilidade; no h necessidade, em regra, de concederaviso prvio; no pagamento, em regra, da indenizao de 40%sobre os depsitos do FGTS (lei 9601/98).

    Hipteses previstas na CLT para celebrao de contrato detrabalho por prazo determinado (artigo 443, 2):

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    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ou expressamente,verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. 1 - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigncia dependade termo prefixado ou da execuo de servios especificados ou ainda da realizao de certoacontecimento suscetvel de previso aproximada. 2 - O contrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando:a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo;b) de atividades empresariais de carter transitrio;c) de contrato de experincia.

    Servios transitrios: observe que, nesta primeira hiptese,o prprio servio transitrio, ou de natureza espordica, nocotidiano da empresa. Servio transitrio seria, por exemplo, oaumento de venda em determinada poca do ano, pelo que se faznecessrio contratar mais vendedores somente para aqueleperodo. Alm do aumento da demanda, o contrato a termo tambmpode ser feito para empregado que substitui outro, impossibilitadotemporariamente de trabalhar (no lugar de algum que est delicena maternidade, por exemplo).

    Quanto natureza especfica: quando o servio justifica a

    predeterminao do prazo. Quando, por exemplo, uma empresacompra uma mquina da Alemanha e precisa contratar um tcnicopara treinar seus funcionrios para us-la. Logicamente, esseservio no ser permanente.

    Atividade empresarial de carter transitrio:nessahiptese a prpria atividade empresarial que transitria, ou seja,houve a contratao de pessoas para algum evento especifico.

    Contrato de experincia:O contrato de experincia tem porfinalidade uma avaliao recproca entre as partes na relao deemprego, ou seja, o empregador tem a possibilidade de avaliar asqualidades especiais do empregado. Dou outro lado, o empregadoter a chance de analisar aquele se aquele emprego correspondes suas expectativas.

    Prazo:O prazo do contrato de experincia de 90 dias,podendo ser prorrogado por igual perodo (smula 166,

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    TST). Extrapolado o limite mximo de 90 dias ou ocorrendo uma

    nova prorrogao, o contrato de experincia se transformar,automaticamente, em contrato por prazo indeterminado.

    Smula n 166 do TSTBANCRIO. CARGO DE CONFIANA. JORNADA DE TRABALHO (cancelada emdecorrncia da sua incorporao nova redao da Smula n 102) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005O bancrio que exerce a funo a que se refere o 2 do art. 224 da CLT e recebe gratificaono inferior a um tero de seu salrio j tem remuneradas as duas horas extraordinriasexcedentes de seis (ex - Prejulgado n 46).

    Histrico:

    Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Redao original- RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982N 166 O bancrio exercente de funo a que se refere o 2 do art. 224 da CLT e que recebegratificao no inferior a um tero do seu salrio, j tem remuneradas as duas horasextraordinrias que excederem de seis (ex-Prejulgado n 46).

    Observao: o prazo de durao dos contratos anteriores de, nomximo, dois anos (artigo 445). H possibilidade de ser estipuladoprazo menor e, ainda, a CLT possibilita uma nica prorrogao

    (desde que respeitado esse limite).Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado no poder ser estipulado por mais de2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.Pargrafo nico. O contrato de experincia no poder exceder de 90 (noventa) dias.

    Observao 02: Se desrespeitado o limite mximo de dois anos ouhouver uma nova prorrogao, o contrato ser transformadoautomaticamente em contrato por prazo indeterminado.

    Estabilidade no curso do contrato a prazo determinado

    a) Caracterstica:impossibilidade de aquisio, por parte doempregado, de adquirir estabilidade.

    b) Hipteses de estabilidade:vlidas para o tempo pactuadono contrato a termo so as seguintes:

    Empregada gestante;

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    Empregado eleito para mandato na CIPA ou Comissesde Conciliao Prvia;

    Acidente de trabalho;

    Dirigente sindical.

    Observao: essas hipteses no transformam contrato a termoem contrato por prazo indeterminado.

    Nova contratao (artigo 452): O prazo para a contratao damesma pessoa entre uma contratao e outra de seis meses. Ouseja, para se contratar temporariamente a mesma pessoa, devehaver um lapso temporal de, no mnimo, seis meses. Porem, oartigo 452 nos d algumas excees essa regra. Para entendermelhor, vamos analisar o artigo:

    Artigo 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6(seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expirao deste dependeu da

    execuo de servios especializados ou da realizao de certos acontecimentos.

    Podemos retirar desse artigo os seguintes termos:

    1 Parte - Regra geral:em regra, o novo contrato deve respeitaro lapso temporal de 06 meses.

    2 parte Servios especializados :seriam aqueles queexigem certa profissionalizao. Exemplo: servios de umengenheiro ou de um tcnico altamente qualificado para amontagem de um equipamento.

    3 parte Certos acontec imentos:quando ocorre anecessidade devido a um certo acontecimento especifico.

    Ou seja, somente nas hipteses previstas na primeira e segundapartes do artigo 452, o contrato a termo poder ser prorrogado sema necessidade de espera do lapso temporal.

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    Observao: tais hipteses de renovao do contato de trabalho por

    prazo determinado no ocorrem no caso do contrato deexperincia,apenas nos dois casos que se referem as alneas a eb do artigo 443, 2.

    Trmino do contrato a prazo determinado:Deve analisar duasmodalidades de trmino: o normal e o antecipado (que possui,tambm, duas formas).

    1) Trmino ou extino normal do trabalho:Nesse caso, o

    trabalho se extinguir com o fim do prazo estipulado no contrato. Otrabalhador ter direito s seguintes verbas rescisrias: saldo desalrio dos dias trabalhados; 13 proporcional ao tempo trabalhado;frias + 1/3 proporcional.Nesse caso, o trabalhador ter direito alevantar os depsitos do FGTS. No so ap licados o av is o prvionem a mu lta de 40% sobre o FGTS.

    2) Trmino ou extino antecipada do contrato: Nesse caso,deve-se analisar se a quebra do contrato ocorreu por parte doempregador ou por parte do empregado.

    Trmino por iniciativa do empregador (artigo 479): Nessecaso, h previso de pagamento de indenizao correspondente a50% do valor da remunerao a que teria direito o empregado at ofim do contrato. Alm disso, o empregador dever pagar a multa de40% sobre os depsitos do FGTS.

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa,despedir o empregado ser obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenizao, e por metade, aremunerao a que teria direito at o termo do contrato.Pargrafo nico - Para a execuo do que dispe o presente artigo, o clculo da parte varivelou incerta dos salrios ser feito de acordo com o prescrito para o clculo da indenizaoreferente resciso dos contratos por prazo indeterminado.

    Trmino por iniciativa do empregado (artigo 480):Ele tambmindenizar o empregador de acordo com o prejuzo que este teve.Porm, esta indenizao nunca poder ser excedente do que eleteria direito a receber (pargrafo 1).

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    Em ambos os casos, o trabalhador tem direito s mesmas

    indenizaes que teria no caso do trmino normal do trabalho.

    3) Clusula assecuratria de direito recproco (artigo481):Esta clusula, expressamente prevista, no artigo 481assegura s partes rescindirem antecipadamente e unilateralmenteo contrato sem indenizaes, sendo a resciso feita nos termos docontrato por prazo indeterminado, tendo ento parte que sofreu aresciso direito ao aviso prvio e multa de 40%. Cabe ressaltarque esta clusula deve constar expressamente no contrato de

    trabalho, pois esta no se presume.Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem clusula asseguratria dodireito recproco de resciso antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso sejaexercido tal direito por qualquer das partes, os princpios que regem a resciso dos contratospor prazo indeterminado.

    Direitos, caso o empregado pea demisso: o empregado terde conceder o aviso prvio de 30 dias e as verbas rescisrias seroas mesmas s cabveis no contrato por prazo indeterminado(smula 163, TST). Ou seja, o trabalhador ter direito: saldo desalrio (compreendendo todos os adicionais); 13 proporcional;frias + 1/3 proporcional.

    Smula n 163 do TSTAVISO PRVIO. CONTRATO DE EXPERINCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003Cabe aviso prvio nas rescises antecipadas dos contratos de experincia, na forma do art.481 da CLT (ex-Prejulgado n 42)

    Direitos caso o empregador demita o

    empregado: Tambm sero as mesmas cabveis no contrato porprazo indeterminado: aviso prvio (trabalhado ou indenizado); 13proporcional; frias + 1/3 proporcional; direito a levantar osdepsitos do FGTS; multa de 40% sobre esses depsitos.

    Quando vale a pena fazer essa clusula: Em contratos comprazo longo. Exemplo: um trabalhador que ganha R$ 1000,00 porms. Em um contrato temporrio de 2 anos, em caso de demissocom 6 meses de servio, o empregador teria de pagar 50% do que

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    ele teria de receber em 18 meses, ou seja, R$ 9000,00. Se tiver

    essa clusula no contrato, o empregador teria de pagar apenas osdireitos celetistas, o que daria muito menos do que no caso daquebra de contrato sem essa clusula.

    Observao 1: A clusula assecuratria de direito recproco notransforma o contrato de trabalho por prazo determinado emindeterminado, apenas d os seus direitos em caso de rescisoantecipada do contrato de trabalho.

    Observao 2: Nesse caso, as multas dos artigos 479 e 480 noso aplicadas.

    Remunerao e salrio:

    Distino entre salrio e remunerao:Salrio Remunerao devida contraprestao de um trabalho.Porm, pode ter aumento de verbas de integrao. Todos osadicionais so salrios condio.Remunerao: Remunerao, por outro lado, a somadospagamentos diretos(feitos pelo empregador) edospagamentosindiretos(feitos por terceiros) ao empregado em virtude do contratode trabalho. O melhor exemplo de remunerao a paga aosgarons, que a soma do salrio mais as gorjetas que este recebedos consumidores.

    Definio, na CLT, de salrio e remunerao:A definio desalrio e remunerao se d pelo artigo 457 caput e o 3 (quedefine a gorjeta) da CLT, que diz:

    Artigo 457: Compreendem-se na remunerao do empregado, para todos os efeitos legais,alm do salrio devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestao do servio,as gorjetas que receber.

    3:Considera-se gorjeta no s a importncia espontaneamente dada pelo cliente aoempregado, como tambm aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicionalnas contas, a qualquer ttulo, e destinada distribuio aos empregados.

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    Tipos de gorjeta:Analisando o pargrafo terceiro do artigo 457,

    pode-se extrair dois tipos de gorjeta, a espontnea e a obrigatria.

    Entende-se como go rjeta espon tnea(tambm chamada degorjeta prpria) aquela gorjeta que dada espontaneamente (ou seja, livremente, de prpriavontade) pelo terceiro ao empregado.

    Gorjetas obrigatrias (tambm chamadas de gorjetasimprprias) so aquelas gorjetas compulsrias, cuja

    concesso obrigatria para posterior distribuio aosempregados. Ou seja, aqui no h a vontade do terceiro emdar a gorjeta.

    Cabe ressaltar que o pargrafo terceiro no faz nenhumadistino entre gorjeta espontnea e gorjeta obrigatria.

    Observaes importantes a respeito das gorjetas:

    1) O recebimento das gorjetas dever ser ano tado na CTPSdoempregado. Esse valor calculado sobre a mdia das gorjetasrecebidas e reflete sobre as demais verbas trabalhistas (frias +1/3, 13 salrio e FGTS).

    2) As gorjetas no integram as seguintes verbas:aviso prvio(em qualquer modalidade); adicional noturno; hora extra e descansosemanal remunerado, pois a base de clculo para cada uma dessasverbas apenas o salrio. Sobre esse assunto, a Smula 354 doTSTdiz:As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de servioou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram aremunerao do empregado, no servindo de base de clculo paraas parcelas de aviso-prvio, adicional noturno, horas extras erepouso semanal remunerado.

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    Smula n 354 do TSTGORJETAS. NATUREZA JURDICA. REPERCUSSES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de servio ou oferecidas espontaneamentepelos clientes, integram a remunerao do empregado, no servindo de base de clculo paraas parcelas de aviso-prvio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Tipos de salrio

    Salrio Mnimo:Previsto na CR/88, em seu artigo 7, IV, o menorvalor que pode ser pago a um empregado por jornada completa detrabalho. Este salrio deve ser previsto em lei e ser nacionalmente

    unificado. De acordo com aLei Complementar 103/2000, cadaEstado poder fixar o piso salarial estadual, constituindo exceo regra contida no artigo 22 da CR/88 (desde que este salrio mnimoestadual seja maiorque o salrio mnimo nacional). vedada suavi ncu lao para qualquer f im .O artigo 39, 3 da CR/88 garanteao servidor pblico o direito ao salrio mnimo.

    3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX,XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitosdiferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir.

    Salrio profissional: Entende-se como salrio profissional aquilo quealgumas profisses organizadas tm como patamarmnimo, semp re fixado em lei. O salrio profissional independe deconveno e de sindicato. Exemplo: Lei 3999/61, que prev osalrio do mdico.

    Piso salarial:Consiste no patamar mnimo para determinadacategoria, prevista em norma coletiva (conveno ou acordo

    coletivo), levando-se em conta a categoria em que o trabalhadorest inserido. O empregado no tem o direito de cobrar do seuempregador vantagens previstas em instrumento coletivo do qual aempresa no foi representada por rgo de classe de sua categoria(Smula 374, TST).

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    Smula n 374 do TSTNORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGNCIA (converso daOrientao Jurisprudencial n 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Empregado integrante de categoria profissional diferenciada no tem o direito de haver de seuempregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa no foirepresentada por rgo de classe de sua categoria. (ex-OJ n 55 da SBDI-1 - inserida em25.11.1996)

    Salrio normativo: aquele fixado em sentena normativa proferidaem dissdio coletivo pelos Tribunais da Justia do Trabalho (podernormativo da Justia Trabalhista).

    Salrio compressivo:pagamento feito em parcela nica em que noh discriminao das verbas que integralizam o salrio. Talprocedimento impede que o empregado verifique o que est sendopago, a quantidade e os valores de cada parcela. O pagamentocompressivo proibido pelo TST (Smula 91).

    Smula n91 do TSTSALRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Nula a clusula contratual que fixa determinada importncia ou percentagem para atenderenglobadamente vrios direitos legais ou contratuais do trabalhador.

    Parcelas salariais: a diferena entre parcela salarial e verbas semnatureza salarial (indenizatria) importante. Para as primeiras,refletem nas demais verbas trabalhistas (horas extras, FGTS efrias), enquanto que as segundas no fazem parte desse clculo(artigo 457, 1, CLT).

    Artigo 457, 1: Integram o salrio no s a importncia fixa estipulada, como tambm ascomisses, percentagens, gratificaes ajustadas, dirias para viagens e abonos pagos peloempregador.

    Comisses: Trata-se de modalidade de salrio varivel em que oempregado recebe um determinado valor (normalmente empercentual) sobre sua produo. Mesmo que no tenha obtidonenhum rendimento proveniente de comisso, salrio mnimo garantido (ou piso convencional, se aplicvel).

    Diferena entre comisso e percentagem:

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    Comisso:So parcelas com valor fixo recebido em razo da

    venda de determinado produto. Exemplo: Joo ganha R$10,00 paracada bolsa que conseguir vender.

    Percentagem:Constitui em determinado percentual queincide sob o valor da venda do produto.Exemplo: Marcos ganha15% de tudo que conseguir vender em um ms.

    Tipos de empregados comissionados:

    Comissionado puro: aquele que recebe exclusivamente porcomisso.

    Comissionado misto: o trabalhador que recebe porproduo e uma parcela fixa.

    Observao: Para esses trabalhadores que recebem por produotambm garantido descanso semanal remunerado.

    poca do pagamento das comisses (artigo 466, CLT):Opagamento de comisses s exigvel depois de finalizada atransao a que se refere. Nas vendas a prazo o empregadoreceber suas comisses e percentagens de forma parcelada(proporcional respectiva liquidao).

    Observao: O trmino do contrato de trabalho no prejudica orecebimento dos valores j adquiridos (OJ 181).

    Gratificaes:Trata-se de contraprestao paga pelo servio

    prestado em certas condies ou em ocasies especiaisdiferenciadas como, por exemplo, a gratificao de funo, detempo de servio, etc. As gratificaes integram o salrio.

    Observao: Se a gratificao paga mensalmente, no reflete nodescanso semanal remunerado, pois seu pagamento j estincludo nesse descanso (smula 225, TST).

    Smula 225 do TST

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    REPOUSO SEMANAL. CLCULO. GRATIFICAES POR TEMPO DE SERVIO EPRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003As gratificaes por tempo de servio e produtividade, pagas mensalmente, no repercutem noclculo do repouso semanal remunerado.

    Formas expressa e tcita:

    Expressa: A forma ser expressa quando houver um ajusteentre empregado e empregador.

    Tcita: aquela que decorre de habitualidade (smula 152,

    TST). No havendo habitualidade, no ter carter salarial.

    13 Salrio: uma gratificao salarial obrigatria prevista naCR/88 e na lei 4090/62. direito dos empregados urbanos, rurais,avulsos e domsticos, nos termos do artigo 7, VIII, CR/88. Anatureza salarial extrada no artigo 1, que diz No ms dedezembro de cada ano, a todo empregado ser paga, peloempregador, uma gratificao salarial, independentemente daremunerao a que fizer jus.

    Observao: 13 salrio sinnimo de gratificao natalina.

    Parcelas que refletem no 13 salrio:

    Gorjetas

    Horas Extras:Smula 45, TST: A remunerao do serviosuplementar, habitualmente prestado, integra o clculo dagratificao natalina prevista na Lei n 4.090, de 1962.

    Smula 45 do TSTSERVIO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A remunerao do servio suplementar, habitualmente prestado, integra o clculo dagratificao natalina prevista na Lei n 4.090, de 13.07.1962.

    Adicional noturno: Smula 60, TST, item I:O adicionalnoturno, pago com habitualidade, integra o salrio do empregadopara todos os efeitos.

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    Smula 60 do TSTADICIONAL NOTURNO. INTEGRAO NO SALRIO E PRORROGAO EM HORRIODIURNO (incorporada a Orientao Jurisprudencial n 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22e 25.04.2005I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salrio do empregado para todos osefeitos. (ex-Smula n 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)II - Cumprida integralmente a jornada no perodo noturno e prorrogada esta, devido tambmo adicional quanto s horas prorrogadas. Exegese do art. 73, 5, da CLT. (ex-OJ n 6 daSBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    Adicional de periculosidade

    Gratificao semestral:Smula 253, TST:A gratificaosemestral no repercute no clculo das horas extras, das frias e doaviso prvio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seuduodcimo na indenizao por antiguidade e na gratificaonatalina.

    Smula n 253 do TSTGRATIFICAO SEMESTRAL. REPERCUSSES (nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20e 21.11.2003A gratificao semestral no repercute no clculo das horas extras, das frias e do aviso

    prvio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodcimo na indenizao porantigidade e na gratificao natalina.

    Observao: o 13 integra o clculo do FGTS, mas no das outrasparcelas trabalhistas.

    13 salrio proporcional: calculado em relao remunerao.

    Hipteses:Ocorrer pagamento proporcional quando nohouver a integralizao total das parcelas necessrias para que oempregado receba o 13 salrio com o valor integral. Assim, mesmoque ocorra a extino do contrato de trabalho antes do ms dedezembro, o empregado ter direito ao 13 proporcional.

    Clculo simplificado: Para simplificar s fazer o seguinteclculo: pega-se o salrio da pessoa, divide por 12 e multiplica pelonmero de meses trabalhados.

    13 proporcional nos seguintes casos de demisso:

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    - Demisso por justa causa: Na demisso por justa causa, oempregado no ter direito ao 13 proporcional.

    - Pedido de demisso:Smula 157, TST:A gratificaoinstituda pela Lei n 4.090, de 1962, devida na resoluocontratual de iniciativa do empregado.

    - Demisso sem justa causa:Sem justa causa, o empregadordeve pagar o 13 proporcional devido ao empregado (ou inteiro, se

    lhe for de direito).

    - Culpa recproca: Smula 14, TST: Reconhecida a culparecproca na resciso do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), oempregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor doaviso prvio, do dcimo terceiro salrio e das frias proporcionais.

    Observao: o 13 adquirido a cada ms quando o empregadotrabalha, no mnimo, 15 dias.

    Outras parcelas salariais:

    Abono:Constitui ordinariamente em uma verba de cartersalarial decorrente de um ato de liberalidade do empregador, quefaz o pagamento de um pluz salarial para o trabalho doempregado. Geralmente em parcela nica, sem a existncia de ummotivo especifico.

    Quebra de caixa: a gratificao espontnea, concedida pelo

    empregador aos empregados que exercem a funo de caixa,visando compensar eventuais diferenas encontradas quando dofechamento do caixa que, normalmente so descontadas do salriodo empregado responsvel. Quando pago com habitualidade, oempregado tem direito a integrar essa gratificao ao seu salrio e,consequentemente, refletir nas demais parcelas trabalhistas.

    Smula 247, TST:A parcela paga aos bancrios sob a denominao quebra de caixa possuinatureza salarial, integrando o salrio do prestador dos servios, para todos os efeitos legais.

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    Nota-se que, em primeiro lugar, a quebra de caixa era paga apenasaos bancrios, s sendo utilizada em outros casos posteriormente,pelo princpio da isonomia.

    Prmios: tudo aquilo que o empregador paga para o empregadodecorrente do trabalho prestado com excelncia. modalidade desalrio vinculado a fatores de ordem pessoal do trabalhador, comoprodutividade e eficincia. Caracterizam-se por seu aspectocondicional.

    Observao: a expresso prmio no existe na CLT. O prmiodepende de fatores pessoais. No pode ser o nico modo depagamento, pois depende alguma condio.

    Adicionais salariais:So pagos em razo do trabalho prestado emsituaes prejudiciais sade ou ao convvio familiar ou social. Osadicionais tambm so chamados de salrio cond io. Se paga oadicional enquanto estiver na condio que justifica o pagamento.

    Adicional de hora extra: Hora extra, tambm chamada horasuplementar ou hora extraordinria todo perodo de trabalhadoexcedente jornada contratualmente acordada. O pagamento dahora extra dever sempre considerar a habitualidade. Havendohabitualidade, a hora extra integrar o salrio do empregado erefletir nas demais verbas trabalhistas.

    As horas extras refletem: 13 salrio, DSR, frias + 1/3 (de acordocom o artigo 142, 5, CLT), FGTS (Smula 63, TST: A contribuio

    para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio incide sobre aremunerao mensal devida ao empregado, inclusive horas extras eadicionais eventuais), aviso prvio.

    Adicional noturno: Valor que se paga pelo trabalho realizado noite,que ter um valor superior ao da hora diurna. Se for paga comhabitualidade, integra o salrio do empregado.

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    Trabalho urbano: a jornada noturna tem inicio s 22 horas e

    termina s 05 da manh. O adicional noturno ser de, no mnimo,20% sobre a hora diurna. A hora noturna ter 5230.

    Trabalho rural: no trabalho rural, deve-se considerar se otrabalhador trabalha na agricultura ou na pecuria, pois temos umhorrio distinto para cada uma delas. Po rm, para ambas , oadi ci on al notur no ser de, no mnimo, 25% sobre o valo r dahor a diu rna e a h ora de ambos ser de 60 minuto s com pletos(ao contrar io do trabalhado r urbano que tem um a hora de 52

    minu tos e 30 segund os) .

    - O horrio do trabalhador rural que trabalha com pecuria terinicio s 20 horas e termino s 4 da manh.

    - O horrio do trabalhador que labora na lavoura ser de 21horas at s 05 da manh.

    Reflexos do pagamento do adicional noturno:Conforme asmula 60, item I, do TST, quando pago com habitualidade, oadicional noturno integrar o salrio e refletir nas demais verbastrabalhistas. Ou seja, refletir no 13 salrio, nas frias + 1/3, noFGTS, no DSR e no aviso prvio).

    Adicional de transferncia:Esse adicional pago em razo datransferncia provisriado empregado, sendo devido aoempregado que exerce cargo de confiana na empresa ou, ainda,se houver previso de transferncia no contrato de trabalho.

    Valor da transferncia:ser de, no mnimo, 25% , calculadocom base no salrio que o empregado recebia no loc al de or igem.

    Habitualidade:o adicional de transferncia integra osalrio, no sendo necessriaa habitualidade.

    Reflexo nas verbas trabalhistas: o adicional de transfernciareflete nas seguintes verbas: 13 salrio, FGTS, frias + 1/3, avisoprvio.

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    Pontos de anlise: do adicional de transferncia, deve-se observar

    trs principais pontos:

    1) Se a transferncia for definitiva, no caber adicional detransferncia. Deve-se haver a provisoriedade da transferncia.

    2) Somente cabvel para os empregados que exercem cargosde confiana.

    3) A previso de transferncia deve estar escrita no contrato de

    trabalho.

    Observao: a OJ 113 do TST expe os pontos mencionadosacima, dizendo que O fato de o empregado exercer cargo deconfiana ou a existncia de previso de transferncia no contratode trabalho no exclui o direito ao adicional. O pressuposto legalapto a legitimar a percepo do mencionado adicional atransferncia provisria.

    Adicional de periculosidade: o conceito de atividade perigosa seriatoda aquela em que hcontato p ermanente com explosivos ouinflamveis, em condies de risco acentuado. O trabalho perigososer, sempre, definido por um perito (mdico ou engenheiro dotrabalho) regulado junto ao Ministrio do Trabalho, de acordo com oartigo 195 da CLT.

    A jurisprudncia tambm classifica como trabalhoperigoso: trabalho em construo vertical onde est sendo

    armazenados lquidos inflamveis em tanques (OJ SDBI-I 385);trabalho em empresas de telefonia, desde que expostos a contatocom sistema eltrico de potncia (OJ SDBI-I 347); trabalho comexposio radiao (OJ SDBI-I 345); trabalhadores que operambombas de gasolina (Smula 39, TST).

    Valor do adicional: de 30% sobre o salrio base (artigo 193,1. CLT).

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    Integrao nas verbas trabalhistas: o adicional de

    periculosidade incide sobre o 13 salrio, frias + 1/3, FGTS e avisoprvio.

    Observao 01: o adicional de periculosidade mais o adicionalnoturno so passiveis de cumulao. Clculo: 1 calcular oadicional de periculosidade sobre o salrio base; 2 acrescentar oadicional noturno sobre o valor total.

    Observao 02: para o clculo de horas extras usa-se mesmo

    raciocnio da observao 01.

    Adicional de insalubridade: Tem fundamento no artigo 7, XXIII, daCR/88. a atividade que expe o empregado a agentes nocivos sade e que ultrapassem os limites de tolerncia. Exemplos:qumicos (chumbo, arsnico), agentes biolgicos (bactrias e vrus);agentes fsicos (rudos muito altos).

    Requisitos para a obteno do adicional deinsalubridade:so dois.

    1) A atividade nociva dever ser constatada via percia porprofissional habilitado (medico ou engenheiro do trabalho). OJ,SBDI-I, 278: A rea li zao de perc ia obrigatr ia para averif ic ao de in salubridade. Quando no fo r pos svel su arealizao como em caso de fechamento da empresa, pod er oju lgador uti l izar-s e de ou tros meios de prova.

    2) necessrio que o agente nocivo sade esteja includo na

    lista oficial do TEM.OJ, SBDI-I, 173: Em fac e da ausnc ia deprev iso legal, ind evido o adic ional de insalu brid ade aotrab alhado r em ativ idade a cu abert o.Nesse caso, a ausnciade previso legal seria o fato de no constar o trabalho ao ar livrena lista do MTE.

    Observao 01: reclassificao ou desclassificao de umaatividade considerada insalubre e que, em razo dessas alteraes,

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    deixar de figurar na lista de atividades do MTE no haver direito

    desse adicional (Smula 248, TST).

    Observao 02: de acordo com a OJ 04, o recolhimento de lixourbano no considerado, por si s, como atividade insalubre.

    Alm do laudo pericial necessria classificao da atividadeinsalubre na relao do MTE. A limpeza de escritrios eresidncias no considerada insalubre.

    Observao 03: O adicional de insalubridade, se pago com

    habitualidade, integra o salrio e reflete nas demais verbastrabalhistas (13 salrio, frias + 1/3, FGTS, aviso prvio).

    Observao 04: Periculosidade e insalubridade no socumulveis. Segundo o entendimento majoritrio, no se acumulamo adicional de periculosidade e o de insalubridade. Havendo aocorrncia dos dois, o empregado deve optar por apenas umadelas.

    Parcelas sem natureza salarial:

    Participao nos lucros e resultados (PLR):Tambm chamada degratificao de balano, parcela espontnea. No tem naturezasalarial por fora de lei (artigo 3, Lei 10101/2000) e da prpriaConstituio (artigo 7, XI). O pagamento pode ser anual ousemestral, e o valor pode ser fixo ou varivel, conforme negociado(porm, o TST j admite o parcelamento).

    Ajuda de custo: Tem como objetivo reembolsar despesas efetuadas

    pelo empregado em decorrncia de mudana do local de trabalho(artigo 470, CLT). Em geral, a ajuda de custo no tem naturezasalarial, porm muito empregadores costumam da o nome ajuda decusto para encobrir verdadeira contraprestao. Nesses casos, sepagos com habitualidade, refletiro sobre o salrio.Exemplo: oempregador paga aos seus funcionrios a quantia de R$300,00 soba rubrica ajuda de custo aluguel. Obviamente, a parcela temnatureza salarial, obedecendo o principio da primazia da realidadesobre a forma.

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    Dirias para viagem: Em regra, as despesas gastas pelo

    empregado em viagens sero pagas pelo empregador a titulo deressarcimento (indenizao). No tem natureza salarial, desde queno ultrapasse 50% do valor do salrio do empregado (Smula 101,TST).

    Smula 101 do TSTDIRIAS DE VIAGEM. SALRIO (incorporada a Orientao Jurisprudencial n 292 da SBDI-1)- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Integram o salrio, pelo seu valor total e para efeitos indenizatrios, as dirias de viagem queexcedam a 50% (cinqenta por cento) do salrio do empregado, enquanto perdurarem asviagens. (primeira parte - ex-Smula n 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-

    OJ n 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

    Diferena entre ajuda de custo e diria para viagem: A ajuda decusto tem a finalidade especfica de cobrir despesas do empregadoem decorrncia de mudana do local de trabalho. A ajuda de custopaga de uma nica vez. As dirias para viagem so valorespagos habi tualmenteao empregado para cobrir despesasnecessrias, tais como: alimentao, transporte, hotis, alojamento,para realizao de servios externos.

    Terceirizao Ato pelo qual o empregador contrata algumexclusivamente como prestador de servios e no comoempregado. Na terceirizao licita (atividade meio) o tomador doservio responde subsidiariamente pelo pagamento dos creditostrabalhistas. Caso a terceirizao seja ilcita (atividade fim)responde solidariamente.

    Questes:

    Rodrigo foi admitido pela empresa Dona Confeces, a ttulo deexperincia, por 45 dias. No 35 dia aps a admisso, Rodrigo foivtima de um acidente do trabalho de mdia proporo, que oobrigou ao afastamento por 18 dias. De acordo com o entendimentodo TST:

    a) Rodrigo no poder ser dispensado pois, em razo do acidentedo trabalho, possui garantia no emprego, mesmo no caso decontrato a termo.

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    b) O contrato poder ser rompido porque foi realizado por prazodeterminado, de forma que nenhum fator, por mais relevanteque seja, poder elastec-lo.

    c) Rodrigo poder ser desligado porque a natureza jurdica daruptura no ser resilio unilateral, mas caducidade contratual,que outra modalidade de rompimento.

    d) Rodrigo no pode ter o contrato rompido no termo final, pois emrazo do acidente do trabalho sofrido, ter garantia no emprego

    at 5 meses aps o retorno, conforme Lei previdenciria.Resposta: Letra A - A empresa Gomes Sardinha Mveis Ltda. procurada por um jovem portador de deficincia, que tem 30 anos, edeseja ser contratado como aprendiz de marceneiro. A empresatem dvida sobre a possibilidade legal dessa contratao.

    A partir do caso relatado, assinale a afirmativa correta.

    a) No se aplica a idade mxima ao aprendiz portador de

    deficincia, de modo que a contratao possvel.b) A idade mxima do aprendiz de 24 anos, no havendo

    exceo, pelo que no possvel a contratao.

    c) Havendo autorizao da Superintendncia Regional doTrabalho, o jovem poder ser contratado como aprendiz, hajavista sua situao especial.

    d) No existe idade mxima para a contratao de aprendizes, daporque, em qualquer hiptese, a admisso possvel.

    Resposta: Letra A - Paulo foi contratado pela empresa XPTO Ltda.para trabalhar como vigilante com jornada de trabalho pelo sistemade escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis dedescanso), estipulada em norma coletiva. H um ano trabalhando,dois feriados nacionais recaram em dias de sua escala.

    Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

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    a) Paulo tem direito a receber em dobro os dias de feriadotrabalhados.

    b) Paulo no dever receber os dias de feriado trabalhados, poisos mesmos foram compensados no sistema de escala.

    c) Paulo dever receber os dias trabalhados de forma simples,no se considerando trabalho extraordinrio normal emdecorrncia do sistema de escala.

    d) Paulo no dever receber os dias de feriado, pois soequivalentes ao descanso semanal remunerado.

    Resposta: Letra A - A soluo para essa questo est no art. 6, 3 do regulamento que acompanha o Decreto 27.048/49, quedispe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento desalrio nos dias feriados civis e religiosos.

    Art. 6 Executados os casos em que a execuo dos servios for imposta pelas exignciastcnicas das empresas, vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1,garantida, entretanto, a remunerao respectiva.(...) 3 Nos servios em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneraodos empregados que trabalharem nesses dias ser paga em dobro, salvo a empresadeterminar outro dia de folga.

    Calados Mundial S.A. contratou duas empresas distintas para aprestao de servios de limpeza e conservao nas suasinstalaes. Maria empregada de uma das terceirizadas, exerce afuno de auxiliar de limpeza e ganha salrio de R$ 1.150,00. Celso empregado da outra terceirizada, exerce a mesma funo que

    Maria, trabalha no mesmo local, e ganha R$ 1.020,00 mensais.

    A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

    a) Celso poder requerer o mesmo salrio que Maria, pois nahiptese pode-se falar em empregador nico.

    b) Impossvel a equiparao salarial, mas se outro direito forviolado, a empresa tomadora dos servios ter

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    responsabilidade solidria.

    c) Vivel a equiparao desde que Maria e Celso trabalhem nomnimo dois anos nas instalaes do tomador dos servios.

    d) No ser possvel a equiparao salarial entre Maria e Celsoporque os respectivos empregadores so diferentes.

    Resposta: Letra D - Eugnio policial militar ativo e cumpre escalade 24x72 horas no seu batalho. Nos dias em que no est deplanto, trabalha em um supermercado como segurana,recebendo ordens do gerente e um valor fixo mensal, jamais sefazendo substituir na prestao do labor.

    Nesse caso, de acordo com a jurisprudncia consolidada do TST,assinale a afirmativa correta.

    a) Por ser servidor pblico militar, Eugnio no poder ter ovnculo empregatcio reconhecido, mesmo que presentes osrequisitos da CLT, pois trata-se de norma de ordem pblica.

    b) Caso tenha o vnculo empregatcio reconhecido em juzo, issoimpede que a Administrao Pblica aplique qualquer punioa Eugnio, pois ele realizou um trabalho lcito.

    c) Trata-se de trabalho ilcito que, portanto, no gera vnculoempregatcio e credencia a administrao a aplicar imediatapunio ao servidor.

    d) Eugnio poder ser reconhecido como empregado, desde quepresentes os requisitos legais, ainda que sofra a puniodisciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    Resposta: Letra D

    Smula 386 do TSTPOLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VNCULO EMPREGATCIO COM EMPRESAPRIVADAPreenchidos os requisitos do art. 3 da CLT, legtimo o reconhecimento de relao deemprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento depenalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

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    CLTArt. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza noeventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.

    Bernardo contratado a ttulo de experincia para exercer a funode auxiliar de almoxarife, com prazo de 60 dias. Em seu contratoconsta uma clusula assecuratria do direito recproco de resciso.Quarenta dias depois do incio do contrato, a empresa manifestadesejo de no mais permanecer com Bernardo em seus quadros.

    Diante disso, e considerando a legislao de regncia, assinale aafirmativa correta.

    a) Bernardo no ter direito a qualquer indenizao por tratar-sede contrato de experincia, de modo que sabia que a qualquermomento poderia ter o pacto rompido.

    b) Bernardo ter direito de receber aviso prvio e sua integraopara todos os fins, alm dos proporcionais de 13 salrio, friasacrescidas de 1/3, saque do FGTS e indenizao de 40% sobre

    o FGTS.

    c) Bernardo receber como indenizao metade dos dias quefaltavam para o trmino do contrato - 20 dias -, alm dosproporcionais de 13 salrio e frias acrescidas de 1/3. Poderainda sacar o FGTS, mas sem direito indenizao de 40%.

    d) A empresa ser obrigada a ressarcir Bernardo dos prejuzosque a este deu causa, alm de ser obrigada a pagar, pelametade, todos os direitos como se fosse uma dispensa sem

    justa causa - aviso prvio, 13 proporcional, frias proporcionaisacrescidas de 1/3 e 20% sobre o FGTS.

    Resposta: Letra B - Marco Aurlio advogado empregado em umescritrio de advocacia, com CTPS assinada, tendo acertado nacontratao a dedicao exclusiva. Num determinado ms, Marcocumpriu jornada de 2 a 6 feira das 12:00 s 21:00 h com intervalode uma hora para refeio.

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    Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.a) No haver pagamento de adicional noturno porque a jornada

    no ultrapassou as 22:00 h

    b) Marco tem direito ao adicional noturno de 25% sobre a jornadacompreendida entre 20:00 e 21:00 h

    c) Marco tem direito a horas extra, sendo assim reputadas as queultrapassam a 4 hora diria, com acrscimo de 50%.

    d) Marco tem direito ao adicional noturno de 20% sobre a jornadacompreendida entre 20:00 e 21:00 h

    Resposta: Letra B