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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ALINE BATISTA DOS SANTOS O SISTEMA PENITENCIÁRIO EM CONFRONTO COM A LEI DE EXECUÇÃO PENAL Nº 7210/84 CURITIBA 2016

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

ALINE BATISTA DOS SANTOS

O SISTEMA PENITENCIÁRIO EM CONFRONTO COM A LEI DE

EXECUÇÃO PENAL Nº 7210/84

CURITIBA

2016

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ALINE BATISTA DOS SANTOS

O SISTEMA PENITENCIÁRIO EM CONFRONTO COM A LEI DE

EXECUÇÃO PENAL Nº 7210/84

Pré-projeto apresentado ao curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Murilo Henrique Pereira Jorge.

CURITIBA

2016

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TERMO DE APROVAÇÃO

ALINE BATISTA DOS SANTOS

O SISTEMA PENITENCIÁRIO EM CONFRONTO COM A LEI DE

EXECUÇÃO PENAL N° 7210/84

Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel no curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba,____de___________________de 2016.

____________________________________________ Bacharelado em Direito na Universidade Tuiuti do Paraná

___________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná

___________________________________

Orientador: Prof. Murilo Henrique Pereira Jorge Universidade Tuiuti do Paraná

Curso de Direito

Prof.:___________________________________

Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito

Prof.:___________________________________

Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus, por ter permitido que eu chegasse até aqui, apesar

de todas as dificuldades enfrentadas, e por nunca ter me desamparado nos

momentos mais difíceis da vida.

Aos meus pais, por terem sido essenciais nessa longa caminhada, da qual sem eles

eu não teria alcançado o objetivo da minha formação acadêmica.

Ao meu atual companheiro, que tem sido imprescindível em minha vida, me dando

todo o apoio em todos os aspectos, e com toda certeza foi de fundamental

importância para que eu chegasse até aqui.

E enfim, aos meus professores e ao meu orientador, que compartilharam todos seus

preciosos conhecimentos para que com eles eu alcance o êxito tão sonhado.

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DEDICATÓRIA

Dedico a presente monografia aos meus

pais Marlice e Valério, como uma

demonstração de que tive parte do meu

sonho realizado graças aos seus árduos

esforços, e, portanto merecem essa

dedicatória.

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RESUMO

O objeto deste trabalho é demonstrar a pouca efetividade da Lei n° 7210/84, Lei de Execução Penal, que tem por objetivo dar cumprimento à sentença ou decisão criminal e, por conseguinte, proporcionar, em tese, condições harmônicas para reinserção do condenado na sociedade. No entanto, como será mostrado, tal objetivo da lei é praticamente inaplicável aos presos condenados, bem como aos presos provisórios, uma vez que as condições em que vivem enquanto confinados nos estabelecimentos penitenciários é totalmente desumana e precária, não se cumprindo nada do que dispõe a lei no que se referem aos seus direitos, deveres e assistências, todos assegurados por princípios executórios e constitucionais, claramente ignorados pelo Estado.

Palavras-chave: Lei de Execução Penal. Reinserção do condenado. Presos. Penitenciária. Pouca efetividade. Inaplicabilidade. Direitos e assistências. Princípios constitucionais e executórios.

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ABSTRACT

The object of this study was to show little effectiveness of Law No. 7210/84, the Penal Execution Law, which aims to comply with criminal judgment or decision and therefore provide, in theory, harmonic conditions for rehabilitation of the convicted in society. However, as will be shown, such an objective of the law is virtually inapplicable to convicted prisoners, and the pre-trial detainees, since the conditions in which they live while confined in prisons is totally inhuman and precarious, not serving anything that has the law as it relates to their rights, duties and assists, all provided by executory and constitutional principles, clearly ignored by the state. Keywords: Law of Penal Execution. Reintegration of the convicted. Arrested. Penitentiary. Little effectiveness. Inapplicability. Rights and assists. constitutional and enforceable principles.

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LISTA DE ABREVIATURAS

ART ARTIGO

ARTS ARTIGOS

CRFB CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CP CÓDIGO PENAL

CPP CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

LEP LEI DE EXECUÇÃO PENAL

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO....................................................................................... 8

2 CONCEITO DE PENA........................................................................... 9

3 HISTÓRICO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO....................................... 10

3.1 OS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL............................................. 12

3.1.1 Princípio da legalidade........................................................................... 12

3.1.2 Princípio do devido processo legal......................................................... 12

3.1.3 Princípio da humanidade........................................................................ 13

3.1.4 Princípio da jurisdicionalidade................................................................ 14

3.1.5 Princípio do contraditório e da ampla defesa......................................... 14

3.1.6 Princípio da igualdade............................................................................ 15

3.1.7 Princípio da individualização da pena.................................................... 15

3.1.8 Princípio da publicidade......................................................................... 16

4 OBJETIVO E APLICABILIDADE DA LEP............................................. 18

5 DAS ASSISTÊNCIAS ELENCADAS NA LEP....................................... 19

6 DO TRABALHO DO PRESO................................................................. 23

7 DOS DEVERES DO PRESO................................................................. 26

8 DOS DIREITOS DO PRESO.................................................................. 27

9 OS ESTABELECIMENTOS PENAIS NA LEP....................................... 28

10 REALIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO...................................... 30

10.1 SUPERLOTAÇÃO NAS PENITENCIÁRIAS........................................... 30

10.2 AS CONDIÇÕES EM QUE VIVEM OS PRESOS.................................. 31

11 A EFETIVIDADE DA LEP...................................................................... 34

12 CONCLUSÃO........................................................................................ 37

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................... 38

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1 INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho é ressaltar o conteúdo disposto na Lei de

Execução Penal n° 7210/84, e demonstrar sua pouca efetividade no sistema

penitenciário, uma vez que tal lei prevê inúmeros direitos e assistências aos presos,

no entanto a realidade é muito diferente. A aplicabilidade da lei é lamentavelmente

quase inexistente, sendo o sistema penitenciário de caráter precário e desumano.

Nos primeiros capítulos estarão descritos desde o conceito de pena, até ao

histórico das penitenciárias descrevendo como era antes da legislação entrar em

vigor e como veio se desenvolvendo, diga-se de passagem, que não ocorreram

muitas mudanças na prática, mas sim na teoria, visto que em 1984 foi instaurada a

LEP, que, apesar de sua riqueza em artigos que tem como objetivo assegurar a

integridade do preso em todos os aspectos, sua aplicabilidade não é efetiva.

Em seguida, para dar um maior embasamento ao conteúdo proposto, se

dará ênfase aos princípios que regem a execução penal, que são de suma

importância, uma vez que possuem caráter constitucional, quais sejam, princípio da

legalidade, do devido processo legal, da humanidade, da jurisdicionalidade, do

contraditório e da ampla defesa, da igualdade, da individualização da pena e por fim

da publicidade.

Outrossim, apresenta-se todas as assistências asseguradas ao preso, que

estão elencadas na LEP, enfatizando todos os direitos que possuem no decorrer do

cumprimento de sua pena, incluindo o direito ao trabalho remunerado, seja interno

ou externo, bem como a destinação da remuneração conforme prevê a lei.

Outro ponto arguido no decorrer do trabalho é no que tange aos

estabelecimentos penitenciários, com o intuito de descrevê-los como são na LEP,

ressaltando os benefícios de cela individual, salubridade entre outros elementos.

Por fim, chegando ao ponto chave e ao real objetivo do presente tema, será

descrita a realidade do sistema penitenciário, enfatizando a falta de aplicabilidade da

LEP, e demonstrando quais as verdadeiras situações em que vivem os presos e o

que enfrentam enquanto confinados, incluindo o grande problemada superlotação e

das condições desumanas.

Visto isso, pretende-se concluir o presente trabalho mostrando o que alguns

autores criticam a respeito do sistema penitenciário e da efetividade da LEP, que

infelizmente é precária e deixa muito a desejar.

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2 CONCEITO DE PENA

Segundo Nucci (2014, p. 55), conceito de pena: “Trata-se da sanção imposta

pelo Estado, valendo-se do devido processo legal, ao autor da infração penal, com

retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes”. E ainda, “[...] na

origem do termo, que vem do grego “poine”, pena significa vingança, ódio, ou ainda,

nas palavras de Ana Messuti, a retribuição destinada a compensar um crime a

expiação de sangue”.

Outrossim, segundo Thompson (2002, p. 5), “Punir é castigar, fazer sofrer. A

intimidação, a ser obtida pelo castigo, demanda que este seja apto a causar terror”.

A denominação de “Direito Penitenciário” foi sendo substituída pelo nome

mais moderno, qual seja, Direito de Execução Penal, conforme Prado (2013).

Diante disto, passa-se a desenvolver o histórico da pena e das

penitenciárias até os dias atuais.

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3 HISTÓRICO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Conforme enfatiza Ivan de Carvalho Junqueira (2005, p. 20), desde o século

XVI, com as influências Iluministas, que:

Acentuou-se sobremaneira, dos séculos XVI e XVIII, a imposição dos denominados suplícios àqueles ditos criminosos, prática esta mantida por França e Inglaterra, verbi gratia, ainda aos primórdios do século XIX pela utilização da marca a ferro quente ou mediante a exposição pública do condenado. Comum era o emprego da forca, bem como dos pelourinhos e galeras, além da disseminação da tortura como meio à obtenção de forjadas provas.

Diante disto, o suplício detinha grande poder, pois, uma vez que houvesse

mera suspeita acerca do cometimento de um crime, restava ao acusado se

submeter a alguns rituais de morte. A intenção era fazer, por meio da publicidade,

evidenciar a condenação do acusado, levando a suposta verdade a ciência de todos.

O que mais chamava atenção era a assiduidade do público em participar

desses verdadeiros espetáculos de muito sofrimento, onde o condenado era

conduzido às ruas da cidade onde cometeu o delito, com cartazes pendurados nas

costas de modo a enfatizar a sentença que lhe fora dada, expondo ainda o

condenado ao local do crime, dentre outras sanções. Nesta época havia o

encarceramento, onde os acusados eram mantidos até o desfecho do caso

concreto, à espera da imposição de castigos e penas corporais.

Além disso, no século XII, foram construídas as prisões subterrâneas,

destinadas a quem se opunha à Igreja, onde aconteciam diversos rituais de

violência. Foi onde surgiu, por parte do Direito Canônico, em analisar a possibilidade

de arrependimento posterior e correção do indivíduo preso.

Ainda no século XVI, surgem as casas de correção com o intuito de

organizar as prisões, estendendo-se isso a vários países, que adotaram o método.

Segundo Junqueira (2005, p. 23), na Inglaterra, estes estabelecimentos

baseavam-se em estabelecimentos prisionais consagrando o trabalho e disciplina,

fatores que, segundo eles, eram primordiais para a recuperação do condenado.

Outrossim, entre 1596 e 1597 em Amsterdam, surgem também as casas

correcionais, destinadas ao cumprimento de pena de homens e mulheres, impostas

aos crimes de menor potencial ofensivo, visto que em relação aos crimes mais

graves, eram aplicadas as torturas e violência.

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Em 1697, surgem as casas de trabalho, conforme afirma Cezar Roberto

Bitencourt (2012, p. 17):

[...] terminam por estabelecer uma prova evidente sobre as íntimas relações que existem, ao menos em suas origens, entre as prisões e a utilização de mão-de-obra do recluso, bem como a conexão com as suas condições de oferta e procura.

Com o século XVI surgem as galés, pena das mais cruéis, espécie de prisão

flutuante, onde os condenados eram acorrentados uns aos outros e eram obrigados

a remar sob pena de serem chicoteados.

Deu-se então início aos protestos de combate à delinquência no decorrer do

século XVIII, com manifestações populares de repúdio às práticas de punição, fato

que gerou profundas mudanças no âmbito societário.

Sendo assim, no ano de 1789, em decorrência das fortes pressões dos

nobres e do clero, foi se abarcando um grande número de garantias individuais e

coletivas, marcando a mudança de uma ordem opressiva para outra de preservação

de liberdade pública, determinando que somente as leis poderiam fixar penas para

crimes e essa autonomia só poderia ser exercida pelo legislador, que representa a

sociedade como um todo.

Passado mais de dois séculos após esse marco histórico, aparece o instituto

da prisão, da maneira em que é concebida com as leis atuais.

Segundo Prado (2013, p. 22), o estudo versando sobre Direito Penitenciário,

passou a se dinamizar a partir de 1828, com a publicação de uma obra Alemã,

também publicada na França, se internacionalizando em vários congressos.

Muito antes da Lei de Execução Penal1, a Constituição de 18242 em seu art.

179 já dispunha expressamente a necessidade de se preservar a inviolabilidade dos

direitos à liberdade, bem como assegurar, em seu inciso XXI a salubridade das

cadeias, bem como garantir a separação dos réus de acordo com a natureza de

seus crimes.

Desde a Carta Magna outorgada por Dom Pedro I, até a Constituição atual

de 1988, nada mudou em relação ao direito primordial, que é a dignidade da pessoa

humana, nem mesmo em relação às penitenciárias, que de acordo com a LEP em

1 Lei nº 7.210/84 que tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e

proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Art. 1°. 2 Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo

Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.

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seu art. 88, assegura o recolhimento em cela individual e dispõem os requisitos

básicos da unidade celular.

Verifica-se, portanto, que o Direito de Execução Penal está fundamentado

em princípios à luz das garantias constitucionais, contemplando especialmente a

dignidade da pessoa humana. Com isso passa-se a analisar cada princípio

fundamental da execução penal.

3.1 OS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL

3.1.1 Princípio da legalidade

O princípio da legalidade encontra-se disposto no art. 2° da LEP,

considerando ainda os dispositivos constitucionais elencados no art. 5º da CF. Tais

dispositivos enfocam que este princípio tem o intuito de impedir o excesso de

execução que comprometa a dignidade e a humanidade do Direito Penal, conforme

Prado (2013).

Neste sentido, cumpre ressaltar que a prisão de qualquer pessoa precisa

cumprir requisitos formais escritos, consoante explica Nucci (2015).

Desta maneira, o condenado só pode receber sanções administrativas

quando praticar faltas disciplinares descritas na LEP em seus arts. 49 a 52, não

podendo serem submetidos a sanções que não estejam previstas nos dispositivos

legais.

3.1.2 Princípio do devido processo legal

De acordo com Prado (2013, p. 24), o princípio do devido processo legal é

de suma importância para a execução penal, uma que, conforme os arts. 59 e 60 da

LEP, nenhum condenado pode ser sancionado sem a instauração do devido

procedimento disciplinar.

Este princípio também é assegurado pela CRFB/883 em seu art. 5°, LIV,

onde consta que “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

3 Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de Outubro de 1988 pela

Assembleia Constituinte.

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processo legal”. Ou seja, para alguém ser privado de sua liberdade, somente se

houver o devido processo legal que caracterize a necessidade dessa privação.

Conforme conceitua Guilherme de Souza Nucci (2015, p. 33):

O devido processo legal deita suas raízes no princípio da legalidade, garantindo ao indivíduo que somente seja processado e punido se houver lei penal anterior definindo determinada conduta como crime, cominando-lhe pena.

Neste diapasão, fica claro que o indivíduo é livre para agir, no entanto sua

liberdade necessita de alguns limites para que não caracterize ato ilícito e haja a

intervenção do Estado, pois, nesse caso poderá sofrer as consequências que violem

sua liberdade por meio de um devido processo legal.

3.1.3 Princípio da humanidade

Também consagrado pela CRFB/88 em seu art. 5°, XLIX, onde afirma que

os presos terão assegurados a integridade física e moral, assim como no inciso L,

aduz que as presas mulheres terão direito a amamentação de seus filhos.

Este princípio, segundo Luiz Regis Prado (2013, p. 25), está estritamente

ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois assegura todas as

garantias do indivíduo em relação ao poder punitivo, assim afirma o autor:

Acrescente-se que o artigo 10 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, estabelece que: “toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana”.

O princípio da humanidade tem o intuito de garantir uma execução humana

e igualitária para os condenados, para que assim haja o cumprimento do devido

processo legal com eficiência e dignidade.

Neste sentido aduz Fernando Capez (2011, p. 41):

Disso resulta ser inconstitucional a criação de um tipo ou a cominação de alguma pena que atente desnecessariamente contra a incolumidade física ou moral de alguém (atentar necessariamente significa restringir alguns direitos nos termos da Constituição e quando exigido para a proteção do bem jurídico).

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Com isso, fica óbvia a finalidade deste princípio, do qual o objetivo da prisão

não é de degradação da integridade física do preso. O que infelizmente não ocorre

na realidade, pois o princípio da humanidade nunca foi observado e os presos quase

sempre são submetidos às sanções extremamente desumanas e degradantes,

inibidas de muito sofrimento e violação da integridade física, moral e psíquica.

3.1.4 Princípio da jurisdicionalidade

O art. 2° da LEP estabelece que a “jurisdição penal dos juízes ou tribunais

de justiça ordinária, em todo território nacional, será exercida, no processo de

execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”.

Nesse âmbito, toda e qualquer medida que tenha cunho restritivo de

liberdade deve passar pelo judiciário para que assim seja efetivada a

jurisdicionalidade.

Diante disto, entende-se que esse princípio garante ainda a proteção do

condenado, pois caso este se sinta ameaçado, pode a qualquer tempo provocar o

judiciário para resguardar seus direitos.

3.1.5 Princípio do contraditório e da ampla defesa

São princípios consagrados pela Carta Constitucional em seu art. 5°, inciso

LV, enfatizando que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios

e recursos a ela inerentes”.

Conforme aduz Antonio Scarance Fernandes (2005, p. 61):

No processo penal é necessário que a informação e a possibilidade de reação permitam um contraditório pleno e efetivo. Pleno porque se exige a observância do contraditório durante todo o desenrolar da causa, até seu encerramento. Efetivo porque não é suficiente dar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária sendo imprescindível proporcionar-lhe os meios para que tenha condições reais de contrariá-los. Liga-se, aqui, o contraditório ao princípio da paridade das armas, sendo mister para um contraditório efetivo, estarem as partes munidas de forças similares.

Neste ínterim, preceitua Luiz Regis Prado (2013, p. 29) em relação à ampla

defesa:

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Quando a Constituição estabelece o princípio da ampla defesa, significa que “deve a proteção derivada da cláusula constitucional abranger o direito à defesa técnica durante todo o processo e o direito de autodefesa. Colocam-se ambos em relação de diversidade e complementariedade”.

Expandindo minuciosamente cada um, o contraditório quer dizer que ambas

as partes tem todo o direito de indagar alguma prova ou alegação da parte contrária,

sendo estritamente ligado à questão de relação processual, que cabe tanto à

acusação quanto à defesa exercê-lo, conforme Nucci (2015, p. 37/38).

Já a ampla defesa, é direito exclusivo do réu do qual lhe é concedido para

que não fique em situação inferior à força estatal e possa usar de diversos métodos

legais para defender-se da conduta que lhe é imputada.

Verifica-se aqui que o condenado é considerado como um sujeito de direito,

aplicando-se todas as garantias constitucionais a ele inerentes.

3.1.6 Princípio da igualdade

Esse princípio tem inteira aplicação na execução penal, assegurando que

nenhum condenado sofrerá nenhum tipo de discriminação, conforme elencado no

art. 3°, § único da LEP, seja racial, social, política ou religiosa.

Assim ocorre com o disposto no art. 5°, caput da CRFB/88:

Art. 5°: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].

E ainda no inciso XLI: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos

direitos e liberdades fundamentais”, de acordo com Prado (2013, p. 30/31).

No entanto, tal princípio é diariamente violado, haja vista que, além do preso

ser discriminado enquanto confinado, é também discriminado depois de liberado,

ocasião em que se instauram preconceitos advindos da sociedade em relação ao

fato do indivíduo ser reincidente, o que dificulta imensamente sua reinserção na

sociedade, inclusive inibindo várias oportunidades por conta deste incidente,

descaracterizando na prática, o princípio da igualdade consagrado pela Constituição.

3.1.7 Princípio da individualização da pena

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Dispõem o art. 5°, XLVIII da CRFB/88: “a pena será cumprida em

estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do

apenado”.

Ou seja, a pena tem que ser individualizada de acordo com cada sujeito, não

podendo ser padronizada como ocorre atualmente. Essa é uma garantia

constitucional dos condenados e deveria ser seguida à risca, assim como prevê a

LEP em seus arts. 82, §1°, e 83, §2°, estabelecendo que: “a mulher e o maior de 60

(sessenta) anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e

adequado à sua condição pessoal”. E ainda, “Os estabelecimentos penais

destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam

cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo até 6 (seis) meses de

idade”.

O art. 84 da LEP aduz ainda que os presos provisórios devem ficar

separados dos condenados com sentença transitada em julgado, o que de fato não

ocorre, conforme ficará demonstrado em breve.

3.1.8 Princípio da publicidade

Como já se sabe, todos os atos processuais serão públicos, no entanto,

conforme engada Luiz Regis Prado (2013, p. 33):

[...] o legislador teve o cuidado de preservar a pessoa do condenado da prática de qualquer ato que evidencie o sensacionalismo, conforme disposto no artigo 41, VIII, da Lei de Execução Penal. Também o artigo 198 veda a publicidade de atos que possam expor o condenado a inconveniente notoriedade no decorrer da execução penal. Observa-se, por outro lado, pela mesma norma, que é vedada a notícia de fatos que possam perturbar a segurança e a disciplina dos estabelecimentos penitenciários.

Tal princípio assegura a visibilidade de todos os atos processuais, deixando

serem fiscalizados pelas partes, bem como pela sociedade, exceto os que exigem

segredo de justiça.

No entanto, no que concerne ao processo penal propriamente dito,

Guilherme de Souza Nucci (2015, p. 41) sustenta a tese de que há a publicidade

geral e a publicidade específica:

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A primeira é o acesso aos atos processuais e aos autos do processo a qualquer pessoa. A segunda situação é o acesso restrito aos atos processuais e aos autos do processo às partes envolvidas, entendendo-se o representante do Ministério Público (se houver, o advogado do assistente de acusação) e o defensor. Portanto, o que se pode restringir é a publicidade geral, jamais a específica.

Este princípio está previsto também na CRFB em seu art. 5°, LX, XXXIII, e

ainda, art. 93, IX, sendo amplamente consagrado pela carta constitucional.

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4 OBJETIVO E APLICABILIDADE DA LEP

Conforme aduz Prado (2013, p. 35): “é com a execução da sentença que se

dá vida à sanção penal”. Ou seja, o cumprimento da pena se dá efetivamente após o

trânsito em julgado da sentença penal condenatória, devendo ser o condenado

encaminhado para o estabelecimento equivalente ao delito que cometeu, tendo

como principal objetivo a sua reinserção na sociedade após o cumprimento da pena,

devendo o Estado prepará-lo para isso com a aplicabilidade das assistências

elencadas na LEP.

No entanto, tal aplicabilidade não ocorre como deveria, sendo o sistema

penitenciário deficiente nesse âmbito, que deixa muito a desejar desde as condições

físicas e morais dos presos, até mesmo da condição precária do local onde ficam

confinados.

Assim salienta a LEP em seu art. 1°: “A execução penal tem por objetivo

efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições

para harmônica integração social do condenado e do internado”.

Outrossim, argui Renato Marcão (2015, p. 32):

A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.

Visto isso, busca-se expor no próximo capítulo, quais são as assistências

asseguradas pela LEP.

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5 DAS ASSISTÊNCIAS ELENCADAS NA LEP

A LEP ainda assegura diversas assistências que devem possuir os presos

enquanto cumprem suas penas, elencados no art. 10 e seguintes da Lei, tais como

assistência material, à saúde, educacional, religiosa, jurídica e ao egresso, entre

outros vários direitos que, em decorrência da precariedade carcerária, não são

usufruídos.

Conforme dispõe os arts. 12 e 13 da LEP: “A assistência material ao preso e

ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações

higiênicas”. E ainda: “O estabelecimento disporá de instalações e serviços que

atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à

venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração”.

Outrossim, tal assistência é um dos direitos assegurados no art. 41, I da

LEP, com o objetivo fundamental que é preservar a integridade física e moral dos

condenados e presos provisórios.

Neste ínterim, indaga Renato Marcão (2015, p. 51):

Como é cediço, nesse tema o Estado só cumpre o que não pode evitar. Proporciona a alimentação ao preso e ao internado, nem sempre adequada. O demais direitos assegurados e que envolvem e assistência material, como regra, não são respeitados.

Neste aspecto, é óbvio que alimentação, vestuário e instalações higiênicas

seriam o mínimo que o Estado deveria proporcionar ao preso condenado, uma vez

que tem ele, todos os direitos e assistências asseguradas pela lei.

Elencada no art. 14 da LEP, a assistência à saúde deve compreender desde

atendimento médico, até farmacêutico e odontológico. Salienta-se ainda em seu §2°

que quando o estabelecimento onde se encontra o preso, não prover de assistência

médica, deverá esta ser prestada em outro local. Ou seja, a prestação do serviço

não pode ser obstada pela inércia do Estado.

Igualmente assegura o art. 43 da LEP, como um dos direitos garantidos aos

presos: “É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do

internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou

dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento”.

No entanto, conforme frisa Marcão (2015, p. 73):

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Convém dizer que a precariedade do serviço público no que diz respeito à disponibilização desses serviços a toda a sociedade, e que, dentro do sistema prisional, não é diferente, com alguns agravantes.

Prevista nos arts. 15 e 16 da LEP, a assistência jurídica é destinada aos

presos que não possuem condições financeiras de arcarem com advogado. No

mesmo sentido preceitua o art. 41, IX da LEP que constitui direito do preso:

“entrevista pessoal e reservada com o advogado”.

Assim esclarece Renato Marcão (2015, p. 54):

A assistência jurídica, muitas vezes não observada, é de fundamental importância para os destinos da execução da pena. Aliás, sua ausência no processo execucional acarreta flagrante violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que também devem ser observados nesta sede.

No entanto, como é sabido, tal assistência dificilmente é dada aos presos,

muitos deles prevalecendo de precariedade nesta área.

Elencada dos arts. 17 ao 21, a assistência educacional possui o intuito de

proporcionar ao preso desde instrução escolar, até formação profissional à todos.

Essa assistência é um dos principais elementos para efetivar a ressocialização dos

presos. Assim enfatiza Renato Marcão (2015, p. 55):

A assistência educacional tem por escopo proporcionar ao executado melhores condições de readaptação social, preparando-o para o retorno à vida em liberdade de maneira mais ajustada, conhecendo ou aprimorando certos valores de interesse comum. É inegável, ainda, sua influência positiva na manutenção da disciplina do estabelecimento prisional.

Neste aspecto, é visível a importância de tal assistência que, infelizmente,

na maioria das penitenciárias não é proporcionada, fator que retarda

consideravelmente a ressocialização dos confinados.

A assistência social está prevista nos arts. 22 e 23 e tem o objetivo principal

de amparar o preso e prepará-lo para o retorno à sociedade, podendo gerar grandes

consequências ao preso caso não seja proporcionada pelo Estado. Assim afirma

Cícero Carvalho Lage (1965, p. 65):

Essa ressocialização, depois de longo afastamento e habituado a uma vida sem responsabilidade própria, traz, ao indivíduo, dificuldades psicológicas e materiais que impedem sua rápida sintonização no meio social. Eis por que o motivo de se promover, sempre que possível, por etapas lentas, a sua aproximação com a liberdade definitiva.

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No entanto o Estado é falho no que concerne assistência social, pois quase

todas as penitenciárias carecem desse direito tão importante para a vida do preso e

essencial para sua ressocialização.

Prevista no art. 24 da LEP, a assistência religiosa estabelece que os

estabelecimentos prisionais devem ser munidos de um espaço apropriado para

serem consagrados os cultos religiosos, e ainda podem os presos usarem livros

religiosos para participarem dos cultos. Tal assistência, assim como as demais, é de

extrema importância no que diz respeito à ressocialização dos presos.

Assim preceitua Jason Albergaria (1996, p. 162/164):

É reconhecido que a religião é um dos fatores mais decisivos na ressocialização do recluso. Dizia Pio XII que o crime e a culpa não chegam a destruir no fundo humano do condenado e selo impresso pelo Criador. É este selo que ilumina a via de reabilitação. O Capelão Peiró afirmava que a missão da instituição penitenciária é despertar o senso de responsabilidade do recluso, abrir-lhe as portas dos sentimentos nobres, nos quais Deus mantém acesa a chama da fé e da bondade capaz de produzir o milagre da redenção do homem.

Diante disto, é certo afirmar que os preceitos religiosos na vida do preso

enquanto recluso é fator principal que enseja uma possível reflexão sobre o crime

que praticaram, fazendo-os até mesmo, entender que a vida não é feita de violência

e coação às pessoas, vítimas de seus crimes, mas sim de amor ao próximo.

Neste ínterim, ressalta Prado (2013, p. 78): “Nesse sentido, vale invocar a

autopenitência existente na Idade Média em que se almejava a remissão dos

pecados”.

A assistência ao egresso é muito interessante, pois conforme dispõe os arts.

25 ao 27 da LEP, o Estado deve dar apoio e orientação ao preso a fim de reintegrá-

lo na sociedade, e ainda, se for preciso, conceder alojamento e alimentação pelo

prazo de 2 (dois) meses, podendo esse prazo ser prorrogado. Neste sentido, é

importante salientar que a assistência social, juntamente com o egresso deve

colaborar para a obtenção de trabalho ao apenado.

Assim indaga Prado (2013, p. 79): “Sendo assim, é, com a orientação do

egresso, que se tem um dos últimos instantes do processo executório da sanção

aplicada e também um dos momentos mais delicados”.

No mesmo sentido afirma Renato Marcão (2015, p. 57):

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O trabalho dignifica o homem, já se disse. Cabe a serviço de assistência social colaborar com o egresso para a obtenção de trabalho, buscando, assim, provê-lo de recursos que o habilitem a suportar a sua própria existência e a daqueles que dele dependem. Ajustado ao trabalho, sua força produtiva irá não só contribuir para o avanço social, mas, principalmente, irá afastá-lo do ócio, companheiro inseparável das ideias e comportamentos marginais.

Resta corroborada a extrema importância da assistência ao egresso, no

entanto é lamentável que na prática não aconteça.

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6 DO TRABALHO DO PRESO

Um dos principais direitos que estão na LEP e deveria ser efetivo é o

Trabalho. Conforme preceitua Augusto Thompson (1980, p. 162):

[...] penso que deveríamos dar ênfase, especial, ao trabalho dos internos. Não em termos de trabalho recuperacional – a denominada laborterapia – nem trabalho educacional, como preparo da especialização, após término da pena. O trabalho deveria ter por base: gerar dinheiro para sustento do sistema; permitir ganho real de numerário para os internos.

O autor usa a tese de que os presos deveriam trabalhar nas construções de

novas Penitenciárias, para que assim desobstruísse a superlotação, fazendo com

que o sistema funcionasse de forma progressiva.

Para tanto, se faz necessário observar tal princípio: “Primeiro construímos

uma fábrica; depois construímos uma prisão para abrigar os homens que

trabalharão na fábrica”, conforme Thompson apud Jones (1980, p.162).

Segundo Marcão (2015, p. 59): “O trabalho do sentenciado tem dupla

finalidade: educativa e produtiva”.

Neste sentido, afirma ainda o autor que antes da LEP, o trabalho prisional

era obrigatório, porém, sem remuneração e não era tutelado contra riscos nem

mesmo por seguro social.

Insta salientar que deve haver precauções em relação à higiene e à

segurança do preso quanto aos métodos de trabalho, conforme consagra o §1º do

art. 28 da LEP.

No entanto, como é de se saber, tais preceitos não ocorrem na prática, neste

sentido ilustra Luiz Regis Prado (2013, p. 82):

Não obstante, em relação à diretiva implementada pelo texto legal, bem como ao que substancialmente representa o trabalho do preso, constata-se que grande parte das pessoas encarceradas não tem condições de exercer esse direito, uma vez que, como por todos é sabido, não existem vagas suficientes em canteiros de trabalho.

Quanto à remuneração, preceitua o art. 29 da LEP, que o trabalho será

remunerado cumprindo prévia tabela, não podendo ser inferior à ¾ (três quartos) do

salário mínimo, consoante em suas alíneas descreve todas as exigências que a

remuneração do trabalho deverá atender, quais sejam: indenização dos danos

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causados pelo crime, assistência à família, as pequenas despesas pessoais, e ainda

o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do

condenado, sem prejuízo das anteriores.

Após parte do valor ser direcionado para as exigências legais, o restante

corresponderá ao pecúlio4 e será depositado em uma conta-poupança, e quando o

preso for colocado em liberdade, tal valor lhe será entregue, de acordo com

entendimento de Albuquerque (2006, p. 326).

Segundo Prado (2013, p. 84), “O trabalho interno corresponde àquela

atividade laborativa desenvolvida no interior dos estabelecimentos penais [...]”,

desde que na medida de suas aptidões e capacidade, conforme art. 31 da LEP, que

em seu parágrafo único destaca que ao preso provisório o trabalho é facultativo,

podendo ser somente interno.

Neste sentido, fica claro o objetivo do trabalho remunerado, qual seja

corroborar para o processo de reintegração do preso no decorrer da execução de

sua pena. Assim ressalta o art. 32 da LEP, quando fala nas oportunidades

oferecidas pelo mercado.

Cumpre ressaltar que a LEP em seu art. 33, frisa o tempo da jornada de

trabalho, que não será inferior a 6 (seis) horas e superior a 8 (oito) horas, tendo

ainda direito ao descanso nos domingos e feriados.

Dito isto, esclarece o autor Luiz Regis Prado (2013, p. 85):

Tem-se a busca por um trabalho condizente com as perspectivas encontradas quando em liberdade, de maneira que, com o passar do tempo, poderá o preso estar apto, tanto fisicamente, quanto psicologicamente, à hierarquia, senso de disciplina, relacionamentos com outras pessoas, entre outras situações adstritas à atividade laborativa.

Há que se ressaltar ainda em relação ao trabalho artesanal, que são

limitados pelo dispositivo legal, conforme art. 32, §1° da LEP, não sendo, portanto,

providos de remuneração visto que são de caráter sem expressão econômica, sendo

permitido apenas nos presídios em regiões de turismo.

Por outro vértice, destinados aos presos que cumprem pena em regime

fechado ou semiaberto, o trabalho externo, é caracterizado por ser desenvolvido fora

do estabelecimento prisional.

4 Quantia monetária percebida pelo preso durante o período em que permanece recolhido a uma

unidade penal. (PRADO, 2013, p. 83).

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Assim dispõe o art. 36 da LEP:

Art. 36: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

O trabalho externo tem dois requisitos básicos, um subjetivo, que diz

respeito à disciplina e responsabilidade, e outro objetivo, que consiste na

obrigatoriedade de que o preso tenha cumprido o mínimo de um sexto da pena,

conforme Marcão (2015, p. 62).

Visto isso, a autorização ao trabalho externo está previamente condicionada

ao conjunto dos dois requisitos, com base no art. 37 da LEP.

Concedido tal benefício, não deve o preso praticar nenhum tipo de crime ou

falta grave, ou faltar com a disciplina e responsabilidade, sob pena de ser revogada

a autorização de trabalho externo.

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7 DOS DEVERES DO PRESO

Todos elencados no art. 39 da LEP, o preso enquanto no decurso do

cumprimento de sua pena, deve se submeter a alguns deveres inerentes ao Estado,

deveres estes que representam um código de postura do condenado perante a

Administração e o Estado, ou seja, um código de postura carcerária, conforme aduz

Marcão (2015, p. 63), assim dispõe o referido artigo:

Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Insta salientar que, o desrespeito aos deveres impostos incumbe à aplicação

de falta disciplinar, conforme disposto no art. 50, VI da LEP.

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8 DOS DIREITOS DO PRESO

Os direitos inerentes aos presos correspondem a uma série de assistências

de ordem física, moral e psicológica elencados nos incisos do I ao XVI do art. 41 da

LEP, quais sejam:

Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003).

Tais direitos devem ser cumpridos por parte do Estado, o que de fato não

ocorre, pois muitas pessoas, até mesmo os próprios presos nem sequer sabem que

possuem diversos direitos assegurados por lei, sendo portanto, a realidade bem

diferente do que dispõe a lei, conforme será visto nos próximos capítulos.

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9 OS ESTABELECIMENTOS PENAIS NA LEP

Em consonância com a legislação em vigor, e segundo o autor Augusto

Thompson (1980, p. 94), o sistema prisional deve ser dividido entre os Processados

e os Condenados. Ou seja, os processados devem aguardar em confinamento até a

data do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto os condenados já

foram julgados com sentença transitada em julgado e estão destinados a cumprir

sua pena imposta no regime prisional de acordo com a condenação.

Quando a autoridade policial detém o suspeito do fato delituoso, momento

em que ainda não há nenhuma sentença penal condenatória, o indivíduo será

processado e deve ser encaminhado para o presídio, ou ser colocado em liberdade,

onde deverá aguardar julgamento e ficar à disposição da justiça. Após ser julgado e

condenado, será o preso encaminhado para estabelecimento especial no caso de

prática de contravenção, para penitenciária ou seção especial no caso de pena de

detenção, e somente penitenciária em caso de pena de reclusão.

Havendo a efetiva separação dos presos conforme descrito, existem vários

tipos de prisão para atender as disposições legais, que deveriam ser: A prisão

comum, onde devem ser encaminhados os indivíduos recém detidos, como a

delegacia; Os Presídios, onde devem ser ficar os indivíduos dos quais a justiça

ainda não proferiu a decisão; A Prisão Especial ou Seção Especial de Prisão

Comum, que devem receber os detentos que cometeram contravenções penais; e a

Penitenciária, onde devem ser encaminhados os indivíduos já condenados a fim de

cumprirem sua pena, com direito a trabalho remunerado, isolamento, repouso

noturno, implicando em celas individuais, e ainda com intuito de saírem

ressocializados para levarem uma vida normal.

Ainda de acordo com a legislação, deve ser definido o estabelecimento

prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, de acordo com o

regime estabelecido. Visto isso, passa-se a distinguir os estabelecimentos previstos

em lei.

Primeiramente iniciar-se-á descrevendo como deve ser a Penitenciária, art.

87 e seguintes da LEP. Em consonância com o dispositivo jurídico, a Penitenciária

deve ser destinada ao condenado à pena de reclusão em regime fechado. Com isso,

o condenado deve ser alojado em cela individual, que deve conter dormitório, vaso

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sanitário e lavabo. Tal cela deve conter requisitos básicos, quais sejam, salubridade

e área mínima de 6 metros quadrados.

A Colônia Agrícola por sua vez, é estabelecimento destinado aos

condenados a regime semi aberto, podendo serem alojados em compartimentos

coletivos, desde que atenda o limite de capacidade máxima, conforme dispõe o art.

91 e 92 da LEP.

A Casa de Albergado, destina-se ao cumprimento da pena privativa de

liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana. Além do local

para abrigar os presos, a Casa de Albergado deve conter espaço para cursos e

palestras, conforme dispõe o art. 93 e seguintes da LEP.

Já a Cadeia Pública, é onde devem ser recolhidos os presos provisórios a

fim de resguardar a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e

familiar, conforme dispõe o art. 102 e seguintes da LEP.

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10 REALIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

É de se saber que a realidade do sistema penitenciário passa longe da teoria

disposta na LEP, conforme será discorrido a seguir.

10.1 SUPERLOTAÇÃO NAS PENITENCIÁRIAS

Levando em consideração que a legislação vigente, qual seja a Lei n°

7.210/84 Lei de Execução Penal, não é aplicada na prática, a situação carcerária do

nosso país é um tanto quanto crítica. O acúmulo de presos em um só

estabelecimento, enquanto deveriam estar previamente em estabelecimentos

diferentes de acordo com a situação processual de cada um, é um dos principais

fatores que retardam a ressocialização dos condenados.

No Brasil, segundo o autor Augusto Thompson (1980, p. 96), há os

estabelecimentos de entrada e de saída. Os estabelecimentos de entrada são as

prisões comuns, como por exemplo as delegacias, onde devem ficar os indiciados

presos preventivamente, até serem condenados e serem encaminhados para os

estabelecimentos de saída. Enquanto os estabelecimentos de saída, conforme

mencionado, devem ficar os acusados já condenados.

No entanto, o que ocorre é que muitos dos presos que deveriam estar nos

estabelecimentos de saída já cumprindo sua pena imposta, estão nos

estabelecimentos de entrada, obstruindo a inserção de novos detentos.

O resultado disto, é que a estada dos detentos nos estabelecimentos de

entrada, em vez de durar horas ou poucos dias, estende-se por vários anos,

deixando de ser transitória e se tornando definitiva, cumprindo o condenado toda

sua pena em estabelecimentos de entrada.

Partimos da ideia de que há uma hierarquia de crimes, entre os mais graves

e os de menos potencial ofensivo. O condenado por um crime de furto simples, por

exemplo, quando condenado, é encaminhado para Penitenciária e fica muitas vezes,

quase sempre, junto com um preso que está cumprindo pena por ter cometido

homicídio qualificado, crime hediondo e de grande potencial ofensivo. O indivíduo

que entra por ter cometido furto simples, acaba se socializando com um indivíduo

consideravelmente perigoso, sendo obrigado a conviver e até mesmo matar para

sobreviver, o que acaba consequentemente tornando-o um detento violento, e

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provavelmente quando cumprir sua pena ou progredir de regime irá cometer delitos

graves.

Ou seja, em suma, a função da prisão que é de ressocializar o indivíduo,

acaba fazendo o efeito contrário e irreversível, pois a experiência que ele agrega

enquanto preso, não é aproveitável na sociedade, pelo contrário, é destrutível.

Tudo isso mencionado, está em confronto com a LEP, que em seu art. 84

dispõe expressamente que o preso provisório deve ficar separado do condenado

com sentença transitado em julgado, conforme já houve menção, em relação à

hierarquia de crimes, ou seja, acusados pela prática de crimes hediondos e

equiparados ou crimes com violência ou grave ameaça à pessoa. Neste ínterim

ainda, inclui-se a separação dos reincidentes e dos primários, o que de fato não

acontece.

10.2 AS CONDIÇÕES EM QUE VIVEM OS PRESOS

No entanto, praticamente nada do que está descrito em nossa Lei de

Execução Penal é o que ocorre efetivamente na prática, principalmente no que diz

respeito às Penitenciárias.

A superlotação das Penitenciárias faz com que seja praticamente impossível

haver uma cela para cada indivíduo que está em regime fechado, muito menos um

dormitório com vaso sanitário e lavabo. A realidade é bem longe do descrito na

legislação. Na maioria das Penitenciárias as celas são cubículos sem nenhum

espaço separado para os presos fazerem suas necessidades fisiológicas e de

higiene pessoal. Geralmente o que deveria ser um vaso sanitário, é apenas um

buraco no chão onde os detentos fazem as necessidades, sendo tal buraco tampado

durante a noite para evitar a infestação por ratos e o mau cheiro.

Dependendo da Penitenciária, as celas acumulam um número excessivo de

presos, havendo em alguns casos, a necessidade de se revezarem entre ficar em pé

e sentado, ou de dormirem dois indivíduos no mesmo colchão, se houver, tendo

ainda os que dormem no chão, inclusive no lugar onde fica o “lavabo”.

Assim descreve Augusto Thompson (2002, p. 102):

Assim, em um alojamento onde caberiam cinco camas, com razoável distância entre elas, de sorte a permitir a colocação de um pequeno armário, podem ser acomodados doze presos, desde que usem beliches e

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se suprima o móvel; ou vinte e seis, se todo o mobiliário for eliminado e se fizer com que os hóspedes durmam num estrado inteiriço, a cobrir toda a extensão da cela (sistema usado, v. g., no Presídio de Água Santa, no Rio). Ou, se a área pode suportar cinquenta alojamentos, com dez presos em cada um, torna-se viável nela recolher uma população de mil e quinhentas ou duas mil pessoas, se, em vez de dividi-la em compartimentos, a autoridade se limita a cerca-la com arame farpado, deixando que o residentes se amontoem no interior, dormindo no chão puro (como ocorria no antigo Galpão, no Rio - hoje Instituto Presídio Evaristo de Morais – até 1967).

No que concerne à alimentação disponibilizada aos presos, enfatiza Ivan de

Carvalho Junqueira (2005, p. 84):

Não raro é preciso “recortar” os alimentos, procedimento este consistente na lavagem e, conseguinte, cozimento, pelos próprios internos, da refeição antes de servida, até então, imprópria ao consumo. Como lembra André Du Rap, quando de sua estadia na prisão, “...cada um ia pra um lado, pra arrumar uma cebola, um alho, um óleo pra fazer um recortado – o recorte é a comida. A comida não tinha condições de comer daquele jeito que vinha, que era o picadão. A gente tinha que lavar aquela comida e fazer tudo de novo”.

Outrossim, no que diz respeito as assistências elencadas na LEP, assunto

de capítulo já mencionado, é óbvio que não ocorrem nas penitenciárias. Conforme

descreve Ivan de Carvalho Junqueira (2005, p. 92), no tocante a assistência à

saúde:

E problemas é que não faltam no cárcere, a reproduzir, em verdade, dos mais exacerbados sentimentos de repulsa social. Da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida à rotineira tuberculose, de dentes a ferimentos, incessantes são os sofrimentos, em que tudo parece permitido.

Neste ínterim, o autor Luiz Alberto Mendes (2001, p. 295/296), descreve

algumas condições desumanas na Penitenciária:

A fome e o frio começaram a nos preocupar. Passaram-se os dias e as noites sem que ninguém se lembrasse de nós. Três dias depois, veio o carcereiro para ver se estávamos vivos. Pedimos comida. Respondeu que, naquela delegacia, ladrão não comia, e saiu batendo o portão de ferro da carceragem... Apareceu um homem de terno e gravata dizendo que era advogado, na carceragem. Caí na besteira de contar a ele que era maior de idade, para que entrasse com habeas corpus para nós, e dei meu nome verdadeiro. Mais tarde, o carcereiro veio nos dizer que o sujeito fora contar ao delegado o que eu dissera. O delegado estava puto da vida conosco, por isso iríamos ficar mais uns dias de castigo, sem comer. O Dinho subia na grade e urrava de fome. Xingava, gritava, entrou em paranoia. No nono dia de fome, Dinho molhou metade de um rolo de papel higiênico, e se pôs a comê-lo. O gosto era horrível, inenarrável... No décimo dia, o carcereiro

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apareceu com uma dessas latas de dezoito litros de óleo, cheia até a metade de macarrão. De longe já cheirava azedo. Derrubamos a lata no chão, pois ficou para fora da grade e, como animais, devoramos até o último fio de macarrão, qual fosse a comida mais gostosa do mundo! Dinho chegou a esfregar a gordura do chão com a mão e lambê-la, ensandecido.

Ainda neste diapasão, de acordo com pesquisas realizadas pelo Instituto de

Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) (1990, p. 14) nas Penitenciárias, concluiu-se

que:

Na prestação dos serviços de assistência material, nas unidades pesquisadas, não havia fornecimento de kits de higiene pessoal e roupas de cama. Para suprir esta necessidade, os presos, geralmente, dependiam de seus familiares. A alimentação não era escassa, mas a comida aparecia como motivo de queixas, sendo sua má qualidade apontada, inclusive, como razão de rebeliões. Foram encontradas duas situações: na primeira, a alimentação era feita por meio de processo licitatório, em que empresas concorriam para a prestação do serviço aos detentos. As instalações eram próprias das empresas, localizando-se fora dos estabelecimentos penitenciário. Em um dos casos estudados, constatou-se que o transporte e armazenamento da comida alterava seu PH, chegando às mãos dos presos, muitas vezes, estragada, com mau cheiro e aspecto de podre. Na segunda situação, as cozinhas ainda estavam em atividade nas unidades do complexo prisional. Mas estas eram velhas, não passavam por manutenção e apresentavam poucas condições de higiene. Até as áreas destinadas ao estoque de mantimentos eram sujas, podendo servir de local de moradia de insetos e animais pestilentos, como ratos e baratas.

Já no que diz respeito à assistência à saúde, o IPEA concluiu que as

unidades prisionais pesquisadas não contavam com suficiente estrutura para

assistência à saúde dos detentos.

As condições são horríveis e desumanas, e visivelmente há a deterioração

dos preceitos físicos e morais dos presos.

Essa situação só piora o intuito de ressocialização dos condenados, visto

que após viverem durante anos nessas condições, quando saírem só tendem a

serem mais amargos e violentos, propícios a cometerem novas infrações. Ou seja, a

intenção da lei de educar o preso, ensiná-lo a pagar pelo erro que cometeu e dar

valor para a própria liberdade, é em vão. A realidade não coincide com o que está no

papel, fazendo com que o sistema não funcione corretamente como deveria

funcionar. Dessa maneira, ao invés de diminuir a criminalidade no Brasil ela tende só

aumentar, pois além dos novos detentos que ainda estão soltos por aí cometendo

inúmeros crimes, a todo tempo tem os condenados saindo das Penitenciárias ou

Colônias Agrícolas, prontos para cometerem novos crimes sem nenhum escrúpulo.

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11 A EFETIVIDADE DA LEP

Assim preceitua Prado (2013, p. 71): “Crítica pode ser feita, quando se trata

de analisar a assistência material prestada pelo Estado que não condiz com aquilo

que a própria lei propugna”.

Igualmente, indaga Marco Antônio Bandeira Sacapini (2009, p. 31/32):

O Estado simplesmente não cumpre o seu dever ou cumpre de modo absolutamente insatisfatório. Por isso, acaba tolerando que os familiares alcancem aos presos, na medida do possível, aquilo de que mais carecem.

Ademais, no que diz respeito aos direitos inerentes aos presos, causa até

surpresa. Conforme já elencado em capítulos anteriores, os presos enquanto

permanecem em confinamento, possuem uma série de direitos e assistências

asseguradas pela LEP, que, no entanto, não são cumpridas efetivamente.

Neste sentido afirma Renato Marcão (2015, p. 66):

Ressalta-se, por oportuno, que é público e notório que o sistema carcerário brasileiro ainda não se ajustou à programação visada pela LEP. Não há, reconhecidamente, presídio adequado ao idealismo programático da LEP. É verdade que, em face da carência absoluta nos presídios, notadamente no Brasil, os apenados recolhidos sempre reclamam de mal-estar nas acomodações, constrangimento ilegal e impossibilidade de readaptação à vida social. Por outro lado, é de sentir que, certamente, mal maior seria a reposição à convivência da sociedade de apenado não recuperado provadamente, sem condições de com ela coexistir.

No mesmo ensejo indaga Luiz Regis Prado (2013, p. 90):

As diversas críticas que são direcionadas ao sistema penitenciário brasileiro transitam pelo desrespeito no que concerne à questão da implementação dos direitos outorgados ao preso, seja condenado ou provisório. Muitos problemas existentes são apontados, exaustivamente, de várias formas, no entanto, o que se apresenta no plano fático é uma inércia sem explicação, sendo que tal situação não abarca somente a administração pública, mas inúmeros setores que compõem a sociedade.

Dentre vários direitos que os presos possuem, um dos mais importantes sem

dúvidas é a alimentação, previsto no art. 41, I da LEP, visto que tal elemento é

imprescindível para subsistência do condenado e é o mínimo para a vitalidade

humana, porém, infelizmente existem muitas falhas no que diz respeito a

alimentação. Assim descreve Junqueira (2005, p. 84): “E, infelizmente, fartos são os

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exemplos a comprovarem o não cumprimento do anseio, apesar da grande

importância”.

Ausência também se encontra no que diz respeito à assistência educacional

na prática, também assegurada pela LEP, conforme em tópicos anteriores foi

mencionado. É de se presumir que tal assistência não é concedida aos presos, até

porque não há a implantação de estudo nos presídios conforme determina o art. 18-

A da LEP, que inclusive enfatiza o fato de ser preceito constitucional a

universalização do estudo. Tal fato é vergonhoso, é como se a CRFB não tivesse

valor algum ao poder executivo no que concerne sua aplicação. Assim indigna-se

Junqueira (2005, p. 92): “Poucas, outrossim, são as atividades de caráter

educacional. Quem se importaria? Num país dominado pela elite com milhões de

analfabetos. Viola-se mais uma vez a Constituição”.

Neste ínterim, a falta de aplicabilidade das normas dispostas na LEP, tem

cunho altamente prejudicial no que diz respeito à ressocialização dos presos, sendo

a prisão, para alguns especialistas, incapaz de ressocializar o condenado.

Em suma, é evidente que não há, certamente, a efetividade da LEP na

prática. Apesar de ser tudo muito bom e adequado o que nela é descrito, a realidade

é sem sombra de dúvidas muito distante do disposto na lei. De várias formas

demonstrou-se a falta de aplicabilidade de inúmeras assistências e direitos que

possuem os presos, inclusive a situação carcerária desumana em que vivem, sendo

que o Estado sequer se preocupa com tal situação que se estende por vários anos

sem nenhuma providência ser tomada. O Brasil possui leis e essas leis devem ser

cumpridas pelo Estado democrático de direito, no entanto há tantas lacunas no que

concerne a sua aplicabilidade, que causam assim, a deficiência do sistema

penitenciário brasileiro, bem como causam desfeita à Constituição, como se dela

não proviessem direitos constitucionais inerentes aos presos, como se isso fosse de

desconhecimento total do Estado.

Isso é inadmissível. As leis deveriam ser respeitadas e seguidas para

garantir e resguardar o direito de todos, e nesse caso especificamente, dos presos

em geral, pois o intuito é de que eles sejam ressocializados, que saiam das cadeias

aptos a seguir a vida de forma plena e saudável. Mas o que acontece é controverso.

E com certa razão, pois depois de passarem por condições desumanas e

desagradáveis, sem amparo nenhum do Estado, sem saúde, educação, alimentação

e trabalho adequados, só lhes restam a revolta e trauma psicológico, que os tornam

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mais violentos. São verdadeiras escolas de marginalização, que formam marginais e

criminosos e os deixam aptos para, quando em liberdade estiverem, praticarem

outras barbáries humanas, formando-se assim um ciclo vicioso de criminosos.

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12 CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto no presente trabalho, há que se concluir que,

desde os tempos primórdios, a punição era uma forma árdua do ser humano pagar

pelos crimes que cometeu, e muitas vezes pagar até mesmo com a própria vida. No

entanto com o advindo da Carta Magna de 1988 e com a LEP, instituída em 1984,

foram promulgados diversos princípios que asseguraram, principalmente, a

dignidade da pessoa humana entre outros vários princípios inerentes à vida e

conservadores da execução penal. Com isso, e com o advindo da LEP, foram então

implementadas as assistências aos presos,todas previstas em lei, quais sejam,

assistência material, à saúde, jurídica, educacional, religiosa, social e ao egresso,

assim como os direitos e deveres a eles impostos enquanto presos, a fim de

preservar a ordem e a disciplina nos estabelecimentos penitenciários.

Conclui-se ainda que, apesar dos estabelecimentos penitenciários estarem

descritos de forma plena na LEP, na realidade há muito que se falar em

precariedade. Precariedade não só nos estabelecimentos prisionais que de certa

forma são esquecidos pelo Estado, mas também no que diz respeito às condições

em que vivem os presos que são efetivamente desumanas.

Neste diapasão, a função do estabelecimento penitenciário que seria de

reeducar e ressocializar o preso para sua reinserção na sociedade de forma segura

e própria, é de cunho destrutivo e regressivo com pouquíssimas chances de

reinserção social, visto que a prisão é conhecida como formação de marginais, pois

os que entram, saem, consequentemente, piores do que quando entraram.

Tal realidade é lamentável, vindo de um país subdesenvolvido, com diversos

princípios e leis a serem seguidos. Não queremos que os que cometem crimes

fiquem impunes. O que queremos é que sofram com a privação de suas liberdades

como forma de pagarem pelo erro que tenham cometido, mas com chances de

serem pessoas melhores e deixarem definitivamente a vida do crime e/ou das

drogas, para assim, tentar diminuir a criminalidade no país, que é o principal desejo

de toda a sociedade.

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Texto para discussão. Brasília: IPEA, 1990. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2095.pdf>. Acesso em:

11 out. 2016.

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