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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
ALINE BATISTA DOS SANTOS
O SISTEMA PENITENCIÁRIO EM CONFRONTO COM A LEI DE
EXECUÇÃO PENAL Nº 7210/84
CURITIBA
2016
ALINE BATISTA DOS SANTOS
O SISTEMA PENITENCIÁRIO EM CONFRONTO COM A LEI DE
EXECUÇÃO PENAL Nº 7210/84
Pré-projeto apresentado ao curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Murilo Henrique Pereira Jorge.
CURITIBA
2016
TERMO DE APROVAÇÃO
ALINE BATISTA DOS SANTOS
O SISTEMA PENITENCIÁRIO EM CONFRONTO COM A LEI DE
EXECUÇÃO PENAL N° 7210/84
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel no curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba,____de___________________de 2016.
____________________________________________ Bacharelado em Direito na Universidade Tuiuti do Paraná
___________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná
___________________________________
Orientador: Prof. Murilo Henrique Pereira Jorge Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
Prof.:___________________________________
Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
Prof.:___________________________________
Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, por ter permitido que eu chegasse até aqui, apesar
de todas as dificuldades enfrentadas, e por nunca ter me desamparado nos
momentos mais difíceis da vida.
Aos meus pais, por terem sido essenciais nessa longa caminhada, da qual sem eles
eu não teria alcançado o objetivo da minha formação acadêmica.
Ao meu atual companheiro, que tem sido imprescindível em minha vida, me dando
todo o apoio em todos os aspectos, e com toda certeza foi de fundamental
importância para que eu chegasse até aqui.
E enfim, aos meus professores e ao meu orientador, que compartilharam todos seus
preciosos conhecimentos para que com eles eu alcance o êxito tão sonhado.
DEDICATÓRIA
Dedico a presente monografia aos meus
pais Marlice e Valério, como uma
demonstração de que tive parte do meu
sonho realizado graças aos seus árduos
esforços, e, portanto merecem essa
dedicatória.
RESUMO
O objeto deste trabalho é demonstrar a pouca efetividade da Lei n° 7210/84, Lei de Execução Penal, que tem por objetivo dar cumprimento à sentença ou decisão criminal e, por conseguinte, proporcionar, em tese, condições harmônicas para reinserção do condenado na sociedade. No entanto, como será mostrado, tal objetivo da lei é praticamente inaplicável aos presos condenados, bem como aos presos provisórios, uma vez que as condições em que vivem enquanto confinados nos estabelecimentos penitenciários é totalmente desumana e precária, não se cumprindo nada do que dispõe a lei no que se referem aos seus direitos, deveres e assistências, todos assegurados por princípios executórios e constitucionais, claramente ignorados pelo Estado.
Palavras-chave: Lei de Execução Penal. Reinserção do condenado. Presos. Penitenciária. Pouca efetividade. Inaplicabilidade. Direitos e assistências. Princípios constitucionais e executórios.
ABSTRACT
The object of this study was to show little effectiveness of Law No. 7210/84, the Penal Execution Law, which aims to comply with criminal judgment or decision and therefore provide, in theory, harmonic conditions for rehabilitation of the convicted in society. However, as will be shown, such an objective of the law is virtually inapplicable to convicted prisoners, and the pre-trial detainees, since the conditions in which they live while confined in prisons is totally inhuman and precarious, not serving anything that has the law as it relates to their rights, duties and assists, all provided by executory and constitutional principles, clearly ignored by the state. Keywords: Law of Penal Execution. Reintegration of the convicted. Arrested. Penitentiary. Little effectiveness. Inapplicability. Rights and assists. constitutional and enforceable principles.
LISTA DE ABREVIATURAS
ART ARTIGO
ARTS ARTIGOS
CRFB CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CP CÓDIGO PENAL
CPP CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEP LEI DE EXECUÇÃO PENAL
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO....................................................................................... 8
2 CONCEITO DE PENA........................................................................... 9
3 HISTÓRICO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO....................................... 10
3.1 OS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL............................................. 12
3.1.1 Princípio da legalidade........................................................................... 12
3.1.2 Princípio do devido processo legal......................................................... 12
3.1.3 Princípio da humanidade........................................................................ 13
3.1.4 Princípio da jurisdicionalidade................................................................ 14
3.1.5 Princípio do contraditório e da ampla defesa......................................... 14
3.1.6 Princípio da igualdade............................................................................ 15
3.1.7 Princípio da individualização da pena.................................................... 15
3.1.8 Princípio da publicidade......................................................................... 16
4 OBJETIVO E APLICABILIDADE DA LEP............................................. 18
5 DAS ASSISTÊNCIAS ELENCADAS NA LEP....................................... 19
6 DO TRABALHO DO PRESO................................................................. 23
7 DOS DEVERES DO PRESO................................................................. 26
8 DOS DIREITOS DO PRESO.................................................................. 27
9 OS ESTABELECIMENTOS PENAIS NA LEP....................................... 28
10 REALIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO...................................... 30
10.1 SUPERLOTAÇÃO NAS PENITENCIÁRIAS........................................... 30
10.2 AS CONDIÇÕES EM QUE VIVEM OS PRESOS.................................. 31
11 A EFETIVIDADE DA LEP...................................................................... 34
12 CONCLUSÃO........................................................................................ 37
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................... 38
8
1 INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é ressaltar o conteúdo disposto na Lei de
Execução Penal n° 7210/84, e demonstrar sua pouca efetividade no sistema
penitenciário, uma vez que tal lei prevê inúmeros direitos e assistências aos presos,
no entanto a realidade é muito diferente. A aplicabilidade da lei é lamentavelmente
quase inexistente, sendo o sistema penitenciário de caráter precário e desumano.
Nos primeiros capítulos estarão descritos desde o conceito de pena, até ao
histórico das penitenciárias descrevendo como era antes da legislação entrar em
vigor e como veio se desenvolvendo, diga-se de passagem, que não ocorreram
muitas mudanças na prática, mas sim na teoria, visto que em 1984 foi instaurada a
LEP, que, apesar de sua riqueza em artigos que tem como objetivo assegurar a
integridade do preso em todos os aspectos, sua aplicabilidade não é efetiva.
Em seguida, para dar um maior embasamento ao conteúdo proposto, se
dará ênfase aos princípios que regem a execução penal, que são de suma
importância, uma vez que possuem caráter constitucional, quais sejam, princípio da
legalidade, do devido processo legal, da humanidade, da jurisdicionalidade, do
contraditório e da ampla defesa, da igualdade, da individualização da pena e por fim
da publicidade.
Outrossim, apresenta-se todas as assistências asseguradas ao preso, que
estão elencadas na LEP, enfatizando todos os direitos que possuem no decorrer do
cumprimento de sua pena, incluindo o direito ao trabalho remunerado, seja interno
ou externo, bem como a destinação da remuneração conforme prevê a lei.
Outro ponto arguido no decorrer do trabalho é no que tange aos
estabelecimentos penitenciários, com o intuito de descrevê-los como são na LEP,
ressaltando os benefícios de cela individual, salubridade entre outros elementos.
Por fim, chegando ao ponto chave e ao real objetivo do presente tema, será
descrita a realidade do sistema penitenciário, enfatizando a falta de aplicabilidade da
LEP, e demonstrando quais as verdadeiras situações em que vivem os presos e o
que enfrentam enquanto confinados, incluindo o grande problemada superlotação e
das condições desumanas.
Visto isso, pretende-se concluir o presente trabalho mostrando o que alguns
autores criticam a respeito do sistema penitenciário e da efetividade da LEP, que
infelizmente é precária e deixa muito a desejar.
9
2 CONCEITO DE PENA
Segundo Nucci (2014, p. 55), conceito de pena: “Trata-se da sanção imposta
pelo Estado, valendo-se do devido processo legal, ao autor da infração penal, com
retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes”. E ainda, “[...] na
origem do termo, que vem do grego “poine”, pena significa vingança, ódio, ou ainda,
nas palavras de Ana Messuti, a retribuição destinada a compensar um crime a
expiação de sangue”.
Outrossim, segundo Thompson (2002, p. 5), “Punir é castigar, fazer sofrer. A
intimidação, a ser obtida pelo castigo, demanda que este seja apto a causar terror”.
A denominação de “Direito Penitenciário” foi sendo substituída pelo nome
mais moderno, qual seja, Direito de Execução Penal, conforme Prado (2013).
Diante disto, passa-se a desenvolver o histórico da pena e das
penitenciárias até os dias atuais.
10
3 HISTÓRICO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Conforme enfatiza Ivan de Carvalho Junqueira (2005, p. 20), desde o século
XVI, com as influências Iluministas, que:
Acentuou-se sobremaneira, dos séculos XVI e XVIII, a imposição dos denominados suplícios àqueles ditos criminosos, prática esta mantida por França e Inglaterra, verbi gratia, ainda aos primórdios do século XIX pela utilização da marca a ferro quente ou mediante a exposição pública do condenado. Comum era o emprego da forca, bem como dos pelourinhos e galeras, além da disseminação da tortura como meio à obtenção de forjadas provas.
Diante disto, o suplício detinha grande poder, pois, uma vez que houvesse
mera suspeita acerca do cometimento de um crime, restava ao acusado se
submeter a alguns rituais de morte. A intenção era fazer, por meio da publicidade,
evidenciar a condenação do acusado, levando a suposta verdade a ciência de todos.
O que mais chamava atenção era a assiduidade do público em participar
desses verdadeiros espetáculos de muito sofrimento, onde o condenado era
conduzido às ruas da cidade onde cometeu o delito, com cartazes pendurados nas
costas de modo a enfatizar a sentença que lhe fora dada, expondo ainda o
condenado ao local do crime, dentre outras sanções. Nesta época havia o
encarceramento, onde os acusados eram mantidos até o desfecho do caso
concreto, à espera da imposição de castigos e penas corporais.
Além disso, no século XII, foram construídas as prisões subterrâneas,
destinadas a quem se opunha à Igreja, onde aconteciam diversos rituais de
violência. Foi onde surgiu, por parte do Direito Canônico, em analisar a possibilidade
de arrependimento posterior e correção do indivíduo preso.
Ainda no século XVI, surgem as casas de correção com o intuito de
organizar as prisões, estendendo-se isso a vários países, que adotaram o método.
Segundo Junqueira (2005, p. 23), na Inglaterra, estes estabelecimentos
baseavam-se em estabelecimentos prisionais consagrando o trabalho e disciplina,
fatores que, segundo eles, eram primordiais para a recuperação do condenado.
Outrossim, entre 1596 e 1597 em Amsterdam, surgem também as casas
correcionais, destinadas ao cumprimento de pena de homens e mulheres, impostas
aos crimes de menor potencial ofensivo, visto que em relação aos crimes mais
graves, eram aplicadas as torturas e violência.
11
Em 1697, surgem as casas de trabalho, conforme afirma Cezar Roberto
Bitencourt (2012, p. 17):
[...] terminam por estabelecer uma prova evidente sobre as íntimas relações que existem, ao menos em suas origens, entre as prisões e a utilização de mão-de-obra do recluso, bem como a conexão com as suas condições de oferta e procura.
Com o século XVI surgem as galés, pena das mais cruéis, espécie de prisão
flutuante, onde os condenados eram acorrentados uns aos outros e eram obrigados
a remar sob pena de serem chicoteados.
Deu-se então início aos protestos de combate à delinquência no decorrer do
século XVIII, com manifestações populares de repúdio às práticas de punição, fato
que gerou profundas mudanças no âmbito societário.
Sendo assim, no ano de 1789, em decorrência das fortes pressões dos
nobres e do clero, foi se abarcando um grande número de garantias individuais e
coletivas, marcando a mudança de uma ordem opressiva para outra de preservação
de liberdade pública, determinando que somente as leis poderiam fixar penas para
crimes e essa autonomia só poderia ser exercida pelo legislador, que representa a
sociedade como um todo.
Passado mais de dois séculos após esse marco histórico, aparece o instituto
da prisão, da maneira em que é concebida com as leis atuais.
Segundo Prado (2013, p. 22), o estudo versando sobre Direito Penitenciário,
passou a se dinamizar a partir de 1828, com a publicação de uma obra Alemã,
também publicada na França, se internacionalizando em vários congressos.
Muito antes da Lei de Execução Penal1, a Constituição de 18242 em seu art.
179 já dispunha expressamente a necessidade de se preservar a inviolabilidade dos
direitos à liberdade, bem como assegurar, em seu inciso XXI a salubridade das
cadeias, bem como garantir a separação dos réus de acordo com a natureza de
seus crimes.
Desde a Carta Magna outorgada por Dom Pedro I, até a Constituição atual
de 1988, nada mudou em relação ao direito primordial, que é a dignidade da pessoa
humana, nem mesmo em relação às penitenciárias, que de acordo com a LEP em
1 Lei nº 7.210/84 que tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Art. 1°. 2 Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo
Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.
12
seu art. 88, assegura o recolhimento em cela individual e dispõem os requisitos
básicos da unidade celular.
Verifica-se, portanto, que o Direito de Execução Penal está fundamentado
em princípios à luz das garantias constitucionais, contemplando especialmente a
dignidade da pessoa humana. Com isso passa-se a analisar cada princípio
fundamental da execução penal.
3.1 OS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL
3.1.1 Princípio da legalidade
O princípio da legalidade encontra-se disposto no art. 2° da LEP,
considerando ainda os dispositivos constitucionais elencados no art. 5º da CF. Tais
dispositivos enfocam que este princípio tem o intuito de impedir o excesso de
execução que comprometa a dignidade e a humanidade do Direito Penal, conforme
Prado (2013).
Neste sentido, cumpre ressaltar que a prisão de qualquer pessoa precisa
cumprir requisitos formais escritos, consoante explica Nucci (2015).
Desta maneira, o condenado só pode receber sanções administrativas
quando praticar faltas disciplinares descritas na LEP em seus arts. 49 a 52, não
podendo serem submetidos a sanções que não estejam previstas nos dispositivos
legais.
3.1.2 Princípio do devido processo legal
De acordo com Prado (2013, p. 24), o princípio do devido processo legal é
de suma importância para a execução penal, uma que, conforme os arts. 59 e 60 da
LEP, nenhum condenado pode ser sancionado sem a instauração do devido
procedimento disciplinar.
Este princípio também é assegurado pela CRFB/883 em seu art. 5°, LIV,
onde consta que “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
3 Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de Outubro de 1988 pela
Assembleia Constituinte.
13
processo legal”. Ou seja, para alguém ser privado de sua liberdade, somente se
houver o devido processo legal que caracterize a necessidade dessa privação.
Conforme conceitua Guilherme de Souza Nucci (2015, p. 33):
O devido processo legal deita suas raízes no princípio da legalidade, garantindo ao indivíduo que somente seja processado e punido se houver lei penal anterior definindo determinada conduta como crime, cominando-lhe pena.
Neste diapasão, fica claro que o indivíduo é livre para agir, no entanto sua
liberdade necessita de alguns limites para que não caracterize ato ilícito e haja a
intervenção do Estado, pois, nesse caso poderá sofrer as consequências que violem
sua liberdade por meio de um devido processo legal.
3.1.3 Princípio da humanidade
Também consagrado pela CRFB/88 em seu art. 5°, XLIX, onde afirma que
os presos terão assegurados a integridade física e moral, assim como no inciso L,
aduz que as presas mulheres terão direito a amamentação de seus filhos.
Este princípio, segundo Luiz Regis Prado (2013, p. 25), está estritamente
ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois assegura todas as
garantias do indivíduo em relação ao poder punitivo, assim afirma o autor:
Acrescente-se que o artigo 10 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, estabelece que: “toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana”.
O princípio da humanidade tem o intuito de garantir uma execução humana
e igualitária para os condenados, para que assim haja o cumprimento do devido
processo legal com eficiência e dignidade.
Neste sentido aduz Fernando Capez (2011, p. 41):
Disso resulta ser inconstitucional a criação de um tipo ou a cominação de alguma pena que atente desnecessariamente contra a incolumidade física ou moral de alguém (atentar necessariamente significa restringir alguns direitos nos termos da Constituição e quando exigido para a proteção do bem jurídico).
14
Com isso, fica óbvia a finalidade deste princípio, do qual o objetivo da prisão
não é de degradação da integridade física do preso. O que infelizmente não ocorre
na realidade, pois o princípio da humanidade nunca foi observado e os presos quase
sempre são submetidos às sanções extremamente desumanas e degradantes,
inibidas de muito sofrimento e violação da integridade física, moral e psíquica.
3.1.4 Princípio da jurisdicionalidade
O art. 2° da LEP estabelece que a “jurisdição penal dos juízes ou tribunais
de justiça ordinária, em todo território nacional, será exercida, no processo de
execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”.
Nesse âmbito, toda e qualquer medida que tenha cunho restritivo de
liberdade deve passar pelo judiciário para que assim seja efetivada a
jurisdicionalidade.
Diante disto, entende-se que esse princípio garante ainda a proteção do
condenado, pois caso este se sinta ameaçado, pode a qualquer tempo provocar o
judiciário para resguardar seus direitos.
3.1.5 Princípio do contraditório e da ampla defesa
São princípios consagrados pela Carta Constitucional em seu art. 5°, inciso
LV, enfatizando que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes”.
Conforme aduz Antonio Scarance Fernandes (2005, p. 61):
No processo penal é necessário que a informação e a possibilidade de reação permitam um contraditório pleno e efetivo. Pleno porque se exige a observância do contraditório durante todo o desenrolar da causa, até seu encerramento. Efetivo porque não é suficiente dar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária sendo imprescindível proporcionar-lhe os meios para que tenha condições reais de contrariá-los. Liga-se, aqui, o contraditório ao princípio da paridade das armas, sendo mister para um contraditório efetivo, estarem as partes munidas de forças similares.
Neste ínterim, preceitua Luiz Regis Prado (2013, p. 29) em relação à ampla
defesa:
15
Quando a Constituição estabelece o princípio da ampla defesa, significa que “deve a proteção derivada da cláusula constitucional abranger o direito à defesa técnica durante todo o processo e o direito de autodefesa. Colocam-se ambos em relação de diversidade e complementariedade”.
Expandindo minuciosamente cada um, o contraditório quer dizer que ambas
as partes tem todo o direito de indagar alguma prova ou alegação da parte contrária,
sendo estritamente ligado à questão de relação processual, que cabe tanto à
acusação quanto à defesa exercê-lo, conforme Nucci (2015, p. 37/38).
Já a ampla defesa, é direito exclusivo do réu do qual lhe é concedido para
que não fique em situação inferior à força estatal e possa usar de diversos métodos
legais para defender-se da conduta que lhe é imputada.
Verifica-se aqui que o condenado é considerado como um sujeito de direito,
aplicando-se todas as garantias constitucionais a ele inerentes.
3.1.6 Princípio da igualdade
Esse princípio tem inteira aplicação na execução penal, assegurando que
nenhum condenado sofrerá nenhum tipo de discriminação, conforme elencado no
art. 3°, § único da LEP, seja racial, social, política ou religiosa.
Assim ocorre com o disposto no art. 5°, caput da CRFB/88:
Art. 5°: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
E ainda no inciso XLI: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais”, de acordo com Prado (2013, p. 30/31).
No entanto, tal princípio é diariamente violado, haja vista que, além do preso
ser discriminado enquanto confinado, é também discriminado depois de liberado,
ocasião em que se instauram preconceitos advindos da sociedade em relação ao
fato do indivíduo ser reincidente, o que dificulta imensamente sua reinserção na
sociedade, inclusive inibindo várias oportunidades por conta deste incidente,
descaracterizando na prática, o princípio da igualdade consagrado pela Constituição.
3.1.7 Princípio da individualização da pena
16
Dispõem o art. 5°, XLVIII da CRFB/88: “a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do
apenado”.
Ou seja, a pena tem que ser individualizada de acordo com cada sujeito, não
podendo ser padronizada como ocorre atualmente. Essa é uma garantia
constitucional dos condenados e deveria ser seguida à risca, assim como prevê a
LEP em seus arts. 82, §1°, e 83, §2°, estabelecendo que: “a mulher e o maior de 60
(sessenta) anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e
adequado à sua condição pessoal”. E ainda, “Os estabelecimentos penais
destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam
cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo até 6 (seis) meses de
idade”.
O art. 84 da LEP aduz ainda que os presos provisórios devem ficar
separados dos condenados com sentença transitada em julgado, o que de fato não
ocorre, conforme ficará demonstrado em breve.
3.1.8 Princípio da publicidade
Como já se sabe, todos os atos processuais serão públicos, no entanto,
conforme engada Luiz Regis Prado (2013, p. 33):
[...] o legislador teve o cuidado de preservar a pessoa do condenado da prática de qualquer ato que evidencie o sensacionalismo, conforme disposto no artigo 41, VIII, da Lei de Execução Penal. Também o artigo 198 veda a publicidade de atos que possam expor o condenado a inconveniente notoriedade no decorrer da execução penal. Observa-se, por outro lado, pela mesma norma, que é vedada a notícia de fatos que possam perturbar a segurança e a disciplina dos estabelecimentos penitenciários.
Tal princípio assegura a visibilidade de todos os atos processuais, deixando
serem fiscalizados pelas partes, bem como pela sociedade, exceto os que exigem
segredo de justiça.
No entanto, no que concerne ao processo penal propriamente dito,
Guilherme de Souza Nucci (2015, p. 41) sustenta a tese de que há a publicidade
geral e a publicidade específica:
17
A primeira é o acesso aos atos processuais e aos autos do processo a qualquer pessoa. A segunda situação é o acesso restrito aos atos processuais e aos autos do processo às partes envolvidas, entendendo-se o representante do Ministério Público (se houver, o advogado do assistente de acusação) e o defensor. Portanto, o que se pode restringir é a publicidade geral, jamais a específica.
Este princípio está previsto também na CRFB em seu art. 5°, LX, XXXIII, e
ainda, art. 93, IX, sendo amplamente consagrado pela carta constitucional.
18
4 OBJETIVO E APLICABILIDADE DA LEP
Conforme aduz Prado (2013, p. 35): “é com a execução da sentença que se
dá vida à sanção penal”. Ou seja, o cumprimento da pena se dá efetivamente após o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, devendo ser o condenado
encaminhado para o estabelecimento equivalente ao delito que cometeu, tendo
como principal objetivo a sua reinserção na sociedade após o cumprimento da pena,
devendo o Estado prepará-lo para isso com a aplicabilidade das assistências
elencadas na LEP.
No entanto, tal aplicabilidade não ocorre como deveria, sendo o sistema
penitenciário deficiente nesse âmbito, que deixa muito a desejar desde as condições
físicas e morais dos presos, até mesmo da condição precária do local onde ficam
confinados.
Assim salienta a LEP em seu art. 1°: “A execução penal tem por objetivo
efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições
para harmônica integração social do condenado e do internado”.
Outrossim, argui Renato Marcão (2015, p. 32):
A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.
Visto isso, busca-se expor no próximo capítulo, quais são as assistências
asseguradas pela LEP.
19
5 DAS ASSISTÊNCIAS ELENCADAS NA LEP
A LEP ainda assegura diversas assistências que devem possuir os presos
enquanto cumprem suas penas, elencados no art. 10 e seguintes da Lei, tais como
assistência material, à saúde, educacional, religiosa, jurídica e ao egresso, entre
outros vários direitos que, em decorrência da precariedade carcerária, não são
usufruídos.
Conforme dispõe os arts. 12 e 13 da LEP: “A assistência material ao preso e
ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações
higiênicas”. E ainda: “O estabelecimento disporá de instalações e serviços que
atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à
venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração”.
Outrossim, tal assistência é um dos direitos assegurados no art. 41, I da
LEP, com o objetivo fundamental que é preservar a integridade física e moral dos
condenados e presos provisórios.
Neste ínterim, indaga Renato Marcão (2015, p. 51):
Como é cediço, nesse tema o Estado só cumpre o que não pode evitar. Proporciona a alimentação ao preso e ao internado, nem sempre adequada. O demais direitos assegurados e que envolvem e assistência material, como regra, não são respeitados.
Neste aspecto, é óbvio que alimentação, vestuário e instalações higiênicas
seriam o mínimo que o Estado deveria proporcionar ao preso condenado, uma vez
que tem ele, todos os direitos e assistências asseguradas pela lei.
Elencada no art. 14 da LEP, a assistência à saúde deve compreender desde
atendimento médico, até farmacêutico e odontológico. Salienta-se ainda em seu §2°
que quando o estabelecimento onde se encontra o preso, não prover de assistência
médica, deverá esta ser prestada em outro local. Ou seja, a prestação do serviço
não pode ser obstada pela inércia do Estado.
Igualmente assegura o art. 43 da LEP, como um dos direitos garantidos aos
presos: “É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do
internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou
dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento”.
No entanto, conforme frisa Marcão (2015, p. 73):
20
Convém dizer que a precariedade do serviço público no que diz respeito à disponibilização desses serviços a toda a sociedade, e que, dentro do sistema prisional, não é diferente, com alguns agravantes.
Prevista nos arts. 15 e 16 da LEP, a assistência jurídica é destinada aos
presos que não possuem condições financeiras de arcarem com advogado. No
mesmo sentido preceitua o art. 41, IX da LEP que constitui direito do preso:
“entrevista pessoal e reservada com o advogado”.
Assim esclarece Renato Marcão (2015, p. 54):
A assistência jurídica, muitas vezes não observada, é de fundamental importância para os destinos da execução da pena. Aliás, sua ausência no processo execucional acarreta flagrante violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que também devem ser observados nesta sede.
No entanto, como é sabido, tal assistência dificilmente é dada aos presos,
muitos deles prevalecendo de precariedade nesta área.
Elencada dos arts. 17 ao 21, a assistência educacional possui o intuito de
proporcionar ao preso desde instrução escolar, até formação profissional à todos.
Essa assistência é um dos principais elementos para efetivar a ressocialização dos
presos. Assim enfatiza Renato Marcão (2015, p. 55):
A assistência educacional tem por escopo proporcionar ao executado melhores condições de readaptação social, preparando-o para o retorno à vida em liberdade de maneira mais ajustada, conhecendo ou aprimorando certos valores de interesse comum. É inegável, ainda, sua influência positiva na manutenção da disciplina do estabelecimento prisional.
Neste aspecto, é visível a importância de tal assistência que, infelizmente,
na maioria das penitenciárias não é proporcionada, fator que retarda
consideravelmente a ressocialização dos confinados.
A assistência social está prevista nos arts. 22 e 23 e tem o objetivo principal
de amparar o preso e prepará-lo para o retorno à sociedade, podendo gerar grandes
consequências ao preso caso não seja proporcionada pelo Estado. Assim afirma
Cícero Carvalho Lage (1965, p. 65):
Essa ressocialização, depois de longo afastamento e habituado a uma vida sem responsabilidade própria, traz, ao indivíduo, dificuldades psicológicas e materiais que impedem sua rápida sintonização no meio social. Eis por que o motivo de se promover, sempre que possível, por etapas lentas, a sua aproximação com a liberdade definitiva.
21
No entanto o Estado é falho no que concerne assistência social, pois quase
todas as penitenciárias carecem desse direito tão importante para a vida do preso e
essencial para sua ressocialização.
Prevista no art. 24 da LEP, a assistência religiosa estabelece que os
estabelecimentos prisionais devem ser munidos de um espaço apropriado para
serem consagrados os cultos religiosos, e ainda podem os presos usarem livros
religiosos para participarem dos cultos. Tal assistência, assim como as demais, é de
extrema importância no que diz respeito à ressocialização dos presos.
Assim preceitua Jason Albergaria (1996, p. 162/164):
É reconhecido que a religião é um dos fatores mais decisivos na ressocialização do recluso. Dizia Pio XII que o crime e a culpa não chegam a destruir no fundo humano do condenado e selo impresso pelo Criador. É este selo que ilumina a via de reabilitação. O Capelão Peiró afirmava que a missão da instituição penitenciária é despertar o senso de responsabilidade do recluso, abrir-lhe as portas dos sentimentos nobres, nos quais Deus mantém acesa a chama da fé e da bondade capaz de produzir o milagre da redenção do homem.
Diante disto, é certo afirmar que os preceitos religiosos na vida do preso
enquanto recluso é fator principal que enseja uma possível reflexão sobre o crime
que praticaram, fazendo-os até mesmo, entender que a vida não é feita de violência
e coação às pessoas, vítimas de seus crimes, mas sim de amor ao próximo.
Neste ínterim, ressalta Prado (2013, p. 78): “Nesse sentido, vale invocar a
autopenitência existente na Idade Média em que se almejava a remissão dos
pecados”.
A assistência ao egresso é muito interessante, pois conforme dispõe os arts.
25 ao 27 da LEP, o Estado deve dar apoio e orientação ao preso a fim de reintegrá-
lo na sociedade, e ainda, se for preciso, conceder alojamento e alimentação pelo
prazo de 2 (dois) meses, podendo esse prazo ser prorrogado. Neste sentido, é
importante salientar que a assistência social, juntamente com o egresso deve
colaborar para a obtenção de trabalho ao apenado.
Assim indaga Prado (2013, p. 79): “Sendo assim, é, com a orientação do
egresso, que se tem um dos últimos instantes do processo executório da sanção
aplicada e também um dos momentos mais delicados”.
No mesmo sentido afirma Renato Marcão (2015, p. 57):
22
O trabalho dignifica o homem, já se disse. Cabe a serviço de assistência social colaborar com o egresso para a obtenção de trabalho, buscando, assim, provê-lo de recursos que o habilitem a suportar a sua própria existência e a daqueles que dele dependem. Ajustado ao trabalho, sua força produtiva irá não só contribuir para o avanço social, mas, principalmente, irá afastá-lo do ócio, companheiro inseparável das ideias e comportamentos marginais.
Resta corroborada a extrema importância da assistência ao egresso, no
entanto é lamentável que na prática não aconteça.
23
6 DO TRABALHO DO PRESO
Um dos principais direitos que estão na LEP e deveria ser efetivo é o
Trabalho. Conforme preceitua Augusto Thompson (1980, p. 162):
[...] penso que deveríamos dar ênfase, especial, ao trabalho dos internos. Não em termos de trabalho recuperacional – a denominada laborterapia – nem trabalho educacional, como preparo da especialização, após término da pena. O trabalho deveria ter por base: gerar dinheiro para sustento do sistema; permitir ganho real de numerário para os internos.
O autor usa a tese de que os presos deveriam trabalhar nas construções de
novas Penitenciárias, para que assim desobstruísse a superlotação, fazendo com
que o sistema funcionasse de forma progressiva.
Para tanto, se faz necessário observar tal princípio: “Primeiro construímos
uma fábrica; depois construímos uma prisão para abrigar os homens que
trabalharão na fábrica”, conforme Thompson apud Jones (1980, p.162).
Segundo Marcão (2015, p. 59): “O trabalho do sentenciado tem dupla
finalidade: educativa e produtiva”.
Neste sentido, afirma ainda o autor que antes da LEP, o trabalho prisional
era obrigatório, porém, sem remuneração e não era tutelado contra riscos nem
mesmo por seguro social.
Insta salientar que deve haver precauções em relação à higiene e à
segurança do preso quanto aos métodos de trabalho, conforme consagra o §1º do
art. 28 da LEP.
No entanto, como é de se saber, tais preceitos não ocorrem na prática, neste
sentido ilustra Luiz Regis Prado (2013, p. 82):
Não obstante, em relação à diretiva implementada pelo texto legal, bem como ao que substancialmente representa o trabalho do preso, constata-se que grande parte das pessoas encarceradas não tem condições de exercer esse direito, uma vez que, como por todos é sabido, não existem vagas suficientes em canteiros de trabalho.
Quanto à remuneração, preceitua o art. 29 da LEP, que o trabalho será
remunerado cumprindo prévia tabela, não podendo ser inferior à ¾ (três quartos) do
salário mínimo, consoante em suas alíneas descreve todas as exigências que a
remuneração do trabalho deverá atender, quais sejam: indenização dos danos
24
causados pelo crime, assistência à família, as pequenas despesas pessoais, e ainda
o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do
condenado, sem prejuízo das anteriores.
Após parte do valor ser direcionado para as exigências legais, o restante
corresponderá ao pecúlio4 e será depositado em uma conta-poupança, e quando o
preso for colocado em liberdade, tal valor lhe será entregue, de acordo com
entendimento de Albuquerque (2006, p. 326).
Segundo Prado (2013, p. 84), “O trabalho interno corresponde àquela
atividade laborativa desenvolvida no interior dos estabelecimentos penais [...]”,
desde que na medida de suas aptidões e capacidade, conforme art. 31 da LEP, que
em seu parágrafo único destaca que ao preso provisório o trabalho é facultativo,
podendo ser somente interno.
Neste sentido, fica claro o objetivo do trabalho remunerado, qual seja
corroborar para o processo de reintegração do preso no decorrer da execução de
sua pena. Assim ressalta o art. 32 da LEP, quando fala nas oportunidades
oferecidas pelo mercado.
Cumpre ressaltar que a LEP em seu art. 33, frisa o tempo da jornada de
trabalho, que não será inferior a 6 (seis) horas e superior a 8 (oito) horas, tendo
ainda direito ao descanso nos domingos e feriados.
Dito isto, esclarece o autor Luiz Regis Prado (2013, p. 85):
Tem-se a busca por um trabalho condizente com as perspectivas encontradas quando em liberdade, de maneira que, com o passar do tempo, poderá o preso estar apto, tanto fisicamente, quanto psicologicamente, à hierarquia, senso de disciplina, relacionamentos com outras pessoas, entre outras situações adstritas à atividade laborativa.
Há que se ressaltar ainda em relação ao trabalho artesanal, que são
limitados pelo dispositivo legal, conforme art. 32, §1° da LEP, não sendo, portanto,
providos de remuneração visto que são de caráter sem expressão econômica, sendo
permitido apenas nos presídios em regiões de turismo.
Por outro vértice, destinados aos presos que cumprem pena em regime
fechado ou semiaberto, o trabalho externo, é caracterizado por ser desenvolvido fora
do estabelecimento prisional.
4 Quantia monetária percebida pelo preso durante o período em que permanece recolhido a uma
unidade penal. (PRADO, 2013, p. 83).
25
Assim dispõe o art. 36 da LEP:
Art. 36: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
O trabalho externo tem dois requisitos básicos, um subjetivo, que diz
respeito à disciplina e responsabilidade, e outro objetivo, que consiste na
obrigatoriedade de que o preso tenha cumprido o mínimo de um sexto da pena,
conforme Marcão (2015, p. 62).
Visto isso, a autorização ao trabalho externo está previamente condicionada
ao conjunto dos dois requisitos, com base no art. 37 da LEP.
Concedido tal benefício, não deve o preso praticar nenhum tipo de crime ou
falta grave, ou faltar com a disciplina e responsabilidade, sob pena de ser revogada
a autorização de trabalho externo.
26
7 DOS DEVERES DO PRESO
Todos elencados no art. 39 da LEP, o preso enquanto no decurso do
cumprimento de sua pena, deve se submeter a alguns deveres inerentes ao Estado,
deveres estes que representam um código de postura do condenado perante a
Administração e o Estado, ou seja, um código de postura carcerária, conforme aduz
Marcão (2015, p. 63), assim dispõe o referido artigo:
Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Insta salientar que, o desrespeito aos deveres impostos incumbe à aplicação
de falta disciplinar, conforme disposto no art. 50, VI da LEP.
27
8 DOS DIREITOS DO PRESO
Os direitos inerentes aos presos correspondem a uma série de assistências
de ordem física, moral e psicológica elencados nos incisos do I ao XVI do art. 41 da
LEP, quais sejam:
Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003).
Tais direitos devem ser cumpridos por parte do Estado, o que de fato não
ocorre, pois muitas pessoas, até mesmo os próprios presos nem sequer sabem que
possuem diversos direitos assegurados por lei, sendo portanto, a realidade bem
diferente do que dispõe a lei, conforme será visto nos próximos capítulos.
28
9 OS ESTABELECIMENTOS PENAIS NA LEP
Em consonância com a legislação em vigor, e segundo o autor Augusto
Thompson (1980, p. 94), o sistema prisional deve ser dividido entre os Processados
e os Condenados. Ou seja, os processados devem aguardar em confinamento até a
data do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto os condenados já
foram julgados com sentença transitada em julgado e estão destinados a cumprir
sua pena imposta no regime prisional de acordo com a condenação.
Quando a autoridade policial detém o suspeito do fato delituoso, momento
em que ainda não há nenhuma sentença penal condenatória, o indivíduo será
processado e deve ser encaminhado para o presídio, ou ser colocado em liberdade,
onde deverá aguardar julgamento e ficar à disposição da justiça. Após ser julgado e
condenado, será o preso encaminhado para estabelecimento especial no caso de
prática de contravenção, para penitenciária ou seção especial no caso de pena de
detenção, e somente penitenciária em caso de pena de reclusão.
Havendo a efetiva separação dos presos conforme descrito, existem vários
tipos de prisão para atender as disposições legais, que deveriam ser: A prisão
comum, onde devem ser encaminhados os indivíduos recém detidos, como a
delegacia; Os Presídios, onde devem ser ficar os indivíduos dos quais a justiça
ainda não proferiu a decisão; A Prisão Especial ou Seção Especial de Prisão
Comum, que devem receber os detentos que cometeram contravenções penais; e a
Penitenciária, onde devem ser encaminhados os indivíduos já condenados a fim de
cumprirem sua pena, com direito a trabalho remunerado, isolamento, repouso
noturno, implicando em celas individuais, e ainda com intuito de saírem
ressocializados para levarem uma vida normal.
Ainda de acordo com a legislação, deve ser definido o estabelecimento
prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, de acordo com o
regime estabelecido. Visto isso, passa-se a distinguir os estabelecimentos previstos
em lei.
Primeiramente iniciar-se-á descrevendo como deve ser a Penitenciária, art.
87 e seguintes da LEP. Em consonância com o dispositivo jurídico, a Penitenciária
deve ser destinada ao condenado à pena de reclusão em regime fechado. Com isso,
o condenado deve ser alojado em cela individual, que deve conter dormitório, vaso
29
sanitário e lavabo. Tal cela deve conter requisitos básicos, quais sejam, salubridade
e área mínima de 6 metros quadrados.
A Colônia Agrícola por sua vez, é estabelecimento destinado aos
condenados a regime semi aberto, podendo serem alojados em compartimentos
coletivos, desde que atenda o limite de capacidade máxima, conforme dispõe o art.
91 e 92 da LEP.
A Casa de Albergado, destina-se ao cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana. Além do local
para abrigar os presos, a Casa de Albergado deve conter espaço para cursos e
palestras, conforme dispõe o art. 93 e seguintes da LEP.
Já a Cadeia Pública, é onde devem ser recolhidos os presos provisórios a
fim de resguardar a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e
familiar, conforme dispõe o art. 102 e seguintes da LEP.
30
10 REALIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
É de se saber que a realidade do sistema penitenciário passa longe da teoria
disposta na LEP, conforme será discorrido a seguir.
10.1 SUPERLOTAÇÃO NAS PENITENCIÁRIAS
Levando em consideração que a legislação vigente, qual seja a Lei n°
7.210/84 Lei de Execução Penal, não é aplicada na prática, a situação carcerária do
nosso país é um tanto quanto crítica. O acúmulo de presos em um só
estabelecimento, enquanto deveriam estar previamente em estabelecimentos
diferentes de acordo com a situação processual de cada um, é um dos principais
fatores que retardam a ressocialização dos condenados.
No Brasil, segundo o autor Augusto Thompson (1980, p. 96), há os
estabelecimentos de entrada e de saída. Os estabelecimentos de entrada são as
prisões comuns, como por exemplo as delegacias, onde devem ficar os indiciados
presos preventivamente, até serem condenados e serem encaminhados para os
estabelecimentos de saída. Enquanto os estabelecimentos de saída, conforme
mencionado, devem ficar os acusados já condenados.
No entanto, o que ocorre é que muitos dos presos que deveriam estar nos
estabelecimentos de saída já cumprindo sua pena imposta, estão nos
estabelecimentos de entrada, obstruindo a inserção de novos detentos.
O resultado disto, é que a estada dos detentos nos estabelecimentos de
entrada, em vez de durar horas ou poucos dias, estende-se por vários anos,
deixando de ser transitória e se tornando definitiva, cumprindo o condenado toda
sua pena em estabelecimentos de entrada.
Partimos da ideia de que há uma hierarquia de crimes, entre os mais graves
e os de menos potencial ofensivo. O condenado por um crime de furto simples, por
exemplo, quando condenado, é encaminhado para Penitenciária e fica muitas vezes,
quase sempre, junto com um preso que está cumprindo pena por ter cometido
homicídio qualificado, crime hediondo e de grande potencial ofensivo. O indivíduo
que entra por ter cometido furto simples, acaba se socializando com um indivíduo
consideravelmente perigoso, sendo obrigado a conviver e até mesmo matar para
sobreviver, o que acaba consequentemente tornando-o um detento violento, e
31
provavelmente quando cumprir sua pena ou progredir de regime irá cometer delitos
graves.
Ou seja, em suma, a função da prisão que é de ressocializar o indivíduo,
acaba fazendo o efeito contrário e irreversível, pois a experiência que ele agrega
enquanto preso, não é aproveitável na sociedade, pelo contrário, é destrutível.
Tudo isso mencionado, está em confronto com a LEP, que em seu art. 84
dispõe expressamente que o preso provisório deve ficar separado do condenado
com sentença transitado em julgado, conforme já houve menção, em relação à
hierarquia de crimes, ou seja, acusados pela prática de crimes hediondos e
equiparados ou crimes com violência ou grave ameaça à pessoa. Neste ínterim
ainda, inclui-se a separação dos reincidentes e dos primários, o que de fato não
acontece.
10.2 AS CONDIÇÕES EM QUE VIVEM OS PRESOS
No entanto, praticamente nada do que está descrito em nossa Lei de
Execução Penal é o que ocorre efetivamente na prática, principalmente no que diz
respeito às Penitenciárias.
A superlotação das Penitenciárias faz com que seja praticamente impossível
haver uma cela para cada indivíduo que está em regime fechado, muito menos um
dormitório com vaso sanitário e lavabo. A realidade é bem longe do descrito na
legislação. Na maioria das Penitenciárias as celas são cubículos sem nenhum
espaço separado para os presos fazerem suas necessidades fisiológicas e de
higiene pessoal. Geralmente o que deveria ser um vaso sanitário, é apenas um
buraco no chão onde os detentos fazem as necessidades, sendo tal buraco tampado
durante a noite para evitar a infestação por ratos e o mau cheiro.
Dependendo da Penitenciária, as celas acumulam um número excessivo de
presos, havendo em alguns casos, a necessidade de se revezarem entre ficar em pé
e sentado, ou de dormirem dois indivíduos no mesmo colchão, se houver, tendo
ainda os que dormem no chão, inclusive no lugar onde fica o “lavabo”.
Assim descreve Augusto Thompson (2002, p. 102):
Assim, em um alojamento onde caberiam cinco camas, com razoável distância entre elas, de sorte a permitir a colocação de um pequeno armário, podem ser acomodados doze presos, desde que usem beliches e
32
se suprima o móvel; ou vinte e seis, se todo o mobiliário for eliminado e se fizer com que os hóspedes durmam num estrado inteiriço, a cobrir toda a extensão da cela (sistema usado, v. g., no Presídio de Água Santa, no Rio). Ou, se a área pode suportar cinquenta alojamentos, com dez presos em cada um, torna-se viável nela recolher uma população de mil e quinhentas ou duas mil pessoas, se, em vez de dividi-la em compartimentos, a autoridade se limita a cerca-la com arame farpado, deixando que o residentes se amontoem no interior, dormindo no chão puro (como ocorria no antigo Galpão, no Rio - hoje Instituto Presídio Evaristo de Morais – até 1967).
No que concerne à alimentação disponibilizada aos presos, enfatiza Ivan de
Carvalho Junqueira (2005, p. 84):
Não raro é preciso “recortar” os alimentos, procedimento este consistente na lavagem e, conseguinte, cozimento, pelos próprios internos, da refeição antes de servida, até então, imprópria ao consumo. Como lembra André Du Rap, quando de sua estadia na prisão, “...cada um ia pra um lado, pra arrumar uma cebola, um alho, um óleo pra fazer um recortado – o recorte é a comida. A comida não tinha condições de comer daquele jeito que vinha, que era o picadão. A gente tinha que lavar aquela comida e fazer tudo de novo”.
Outrossim, no que diz respeito as assistências elencadas na LEP, assunto
de capítulo já mencionado, é óbvio que não ocorrem nas penitenciárias. Conforme
descreve Ivan de Carvalho Junqueira (2005, p. 92), no tocante a assistência à
saúde:
E problemas é que não faltam no cárcere, a reproduzir, em verdade, dos mais exacerbados sentimentos de repulsa social. Da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida à rotineira tuberculose, de dentes a ferimentos, incessantes são os sofrimentos, em que tudo parece permitido.
Neste ínterim, o autor Luiz Alberto Mendes (2001, p. 295/296), descreve
algumas condições desumanas na Penitenciária:
A fome e o frio começaram a nos preocupar. Passaram-se os dias e as noites sem que ninguém se lembrasse de nós. Três dias depois, veio o carcereiro para ver se estávamos vivos. Pedimos comida. Respondeu que, naquela delegacia, ladrão não comia, e saiu batendo o portão de ferro da carceragem... Apareceu um homem de terno e gravata dizendo que era advogado, na carceragem. Caí na besteira de contar a ele que era maior de idade, para que entrasse com habeas corpus para nós, e dei meu nome verdadeiro. Mais tarde, o carcereiro veio nos dizer que o sujeito fora contar ao delegado o que eu dissera. O delegado estava puto da vida conosco, por isso iríamos ficar mais uns dias de castigo, sem comer. O Dinho subia na grade e urrava de fome. Xingava, gritava, entrou em paranoia. No nono dia de fome, Dinho molhou metade de um rolo de papel higiênico, e se pôs a comê-lo. O gosto era horrível, inenarrável... No décimo dia, o carcereiro
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apareceu com uma dessas latas de dezoito litros de óleo, cheia até a metade de macarrão. De longe já cheirava azedo. Derrubamos a lata no chão, pois ficou para fora da grade e, como animais, devoramos até o último fio de macarrão, qual fosse a comida mais gostosa do mundo! Dinho chegou a esfregar a gordura do chão com a mão e lambê-la, ensandecido.
Ainda neste diapasão, de acordo com pesquisas realizadas pelo Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) (1990, p. 14) nas Penitenciárias, concluiu-se
que:
Na prestação dos serviços de assistência material, nas unidades pesquisadas, não havia fornecimento de kits de higiene pessoal e roupas de cama. Para suprir esta necessidade, os presos, geralmente, dependiam de seus familiares. A alimentação não era escassa, mas a comida aparecia como motivo de queixas, sendo sua má qualidade apontada, inclusive, como razão de rebeliões. Foram encontradas duas situações: na primeira, a alimentação era feita por meio de processo licitatório, em que empresas concorriam para a prestação do serviço aos detentos. As instalações eram próprias das empresas, localizando-se fora dos estabelecimentos penitenciário. Em um dos casos estudados, constatou-se que o transporte e armazenamento da comida alterava seu PH, chegando às mãos dos presos, muitas vezes, estragada, com mau cheiro e aspecto de podre. Na segunda situação, as cozinhas ainda estavam em atividade nas unidades do complexo prisional. Mas estas eram velhas, não passavam por manutenção e apresentavam poucas condições de higiene. Até as áreas destinadas ao estoque de mantimentos eram sujas, podendo servir de local de moradia de insetos e animais pestilentos, como ratos e baratas.
Já no que diz respeito à assistência à saúde, o IPEA concluiu que as
unidades prisionais pesquisadas não contavam com suficiente estrutura para
assistência à saúde dos detentos.
As condições são horríveis e desumanas, e visivelmente há a deterioração
dos preceitos físicos e morais dos presos.
Essa situação só piora o intuito de ressocialização dos condenados, visto
que após viverem durante anos nessas condições, quando saírem só tendem a
serem mais amargos e violentos, propícios a cometerem novas infrações. Ou seja, a
intenção da lei de educar o preso, ensiná-lo a pagar pelo erro que cometeu e dar
valor para a própria liberdade, é em vão. A realidade não coincide com o que está no
papel, fazendo com que o sistema não funcione corretamente como deveria
funcionar. Dessa maneira, ao invés de diminuir a criminalidade no Brasil ela tende só
aumentar, pois além dos novos detentos que ainda estão soltos por aí cometendo
inúmeros crimes, a todo tempo tem os condenados saindo das Penitenciárias ou
Colônias Agrícolas, prontos para cometerem novos crimes sem nenhum escrúpulo.
34
11 A EFETIVIDADE DA LEP
Assim preceitua Prado (2013, p. 71): “Crítica pode ser feita, quando se trata
de analisar a assistência material prestada pelo Estado que não condiz com aquilo
que a própria lei propugna”.
Igualmente, indaga Marco Antônio Bandeira Sacapini (2009, p. 31/32):
O Estado simplesmente não cumpre o seu dever ou cumpre de modo absolutamente insatisfatório. Por isso, acaba tolerando que os familiares alcancem aos presos, na medida do possível, aquilo de que mais carecem.
Ademais, no que diz respeito aos direitos inerentes aos presos, causa até
surpresa. Conforme já elencado em capítulos anteriores, os presos enquanto
permanecem em confinamento, possuem uma série de direitos e assistências
asseguradas pela LEP, que, no entanto, não são cumpridas efetivamente.
Neste sentido afirma Renato Marcão (2015, p. 66):
Ressalta-se, por oportuno, que é público e notório que o sistema carcerário brasileiro ainda não se ajustou à programação visada pela LEP. Não há, reconhecidamente, presídio adequado ao idealismo programático da LEP. É verdade que, em face da carência absoluta nos presídios, notadamente no Brasil, os apenados recolhidos sempre reclamam de mal-estar nas acomodações, constrangimento ilegal e impossibilidade de readaptação à vida social. Por outro lado, é de sentir que, certamente, mal maior seria a reposição à convivência da sociedade de apenado não recuperado provadamente, sem condições de com ela coexistir.
No mesmo ensejo indaga Luiz Regis Prado (2013, p. 90):
As diversas críticas que são direcionadas ao sistema penitenciário brasileiro transitam pelo desrespeito no que concerne à questão da implementação dos direitos outorgados ao preso, seja condenado ou provisório. Muitos problemas existentes são apontados, exaustivamente, de várias formas, no entanto, o que se apresenta no plano fático é uma inércia sem explicação, sendo que tal situação não abarca somente a administração pública, mas inúmeros setores que compõem a sociedade.
Dentre vários direitos que os presos possuem, um dos mais importantes sem
dúvidas é a alimentação, previsto no art. 41, I da LEP, visto que tal elemento é
imprescindível para subsistência do condenado e é o mínimo para a vitalidade
humana, porém, infelizmente existem muitas falhas no que diz respeito a
alimentação. Assim descreve Junqueira (2005, p. 84): “E, infelizmente, fartos são os
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exemplos a comprovarem o não cumprimento do anseio, apesar da grande
importância”.
Ausência também se encontra no que diz respeito à assistência educacional
na prática, também assegurada pela LEP, conforme em tópicos anteriores foi
mencionado. É de se presumir que tal assistência não é concedida aos presos, até
porque não há a implantação de estudo nos presídios conforme determina o art. 18-
A da LEP, que inclusive enfatiza o fato de ser preceito constitucional a
universalização do estudo. Tal fato é vergonhoso, é como se a CRFB não tivesse
valor algum ao poder executivo no que concerne sua aplicação. Assim indigna-se
Junqueira (2005, p. 92): “Poucas, outrossim, são as atividades de caráter
educacional. Quem se importaria? Num país dominado pela elite com milhões de
analfabetos. Viola-se mais uma vez a Constituição”.
Neste ínterim, a falta de aplicabilidade das normas dispostas na LEP, tem
cunho altamente prejudicial no que diz respeito à ressocialização dos presos, sendo
a prisão, para alguns especialistas, incapaz de ressocializar o condenado.
Em suma, é evidente que não há, certamente, a efetividade da LEP na
prática. Apesar de ser tudo muito bom e adequado o que nela é descrito, a realidade
é sem sombra de dúvidas muito distante do disposto na lei. De várias formas
demonstrou-se a falta de aplicabilidade de inúmeras assistências e direitos que
possuem os presos, inclusive a situação carcerária desumana em que vivem, sendo
que o Estado sequer se preocupa com tal situação que se estende por vários anos
sem nenhuma providência ser tomada. O Brasil possui leis e essas leis devem ser
cumpridas pelo Estado democrático de direito, no entanto há tantas lacunas no que
concerne a sua aplicabilidade, que causam assim, a deficiência do sistema
penitenciário brasileiro, bem como causam desfeita à Constituição, como se dela
não proviessem direitos constitucionais inerentes aos presos, como se isso fosse de
desconhecimento total do Estado.
Isso é inadmissível. As leis deveriam ser respeitadas e seguidas para
garantir e resguardar o direito de todos, e nesse caso especificamente, dos presos
em geral, pois o intuito é de que eles sejam ressocializados, que saiam das cadeias
aptos a seguir a vida de forma plena e saudável. Mas o que acontece é controverso.
E com certa razão, pois depois de passarem por condições desumanas e
desagradáveis, sem amparo nenhum do Estado, sem saúde, educação, alimentação
e trabalho adequados, só lhes restam a revolta e trauma psicológico, que os tornam
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mais violentos. São verdadeiras escolas de marginalização, que formam marginais e
criminosos e os deixam aptos para, quando em liberdade estiverem, praticarem
outras barbáries humanas, formando-se assim um ciclo vicioso de criminosos.
37
12 CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto no presente trabalho, há que se concluir que,
desde os tempos primórdios, a punição era uma forma árdua do ser humano pagar
pelos crimes que cometeu, e muitas vezes pagar até mesmo com a própria vida. No
entanto com o advindo da Carta Magna de 1988 e com a LEP, instituída em 1984,
foram promulgados diversos princípios que asseguraram, principalmente, a
dignidade da pessoa humana entre outros vários princípios inerentes à vida e
conservadores da execução penal. Com isso, e com o advindo da LEP, foram então
implementadas as assistências aos presos,todas previstas em lei, quais sejam,
assistência material, à saúde, jurídica, educacional, religiosa, social e ao egresso,
assim como os direitos e deveres a eles impostos enquanto presos, a fim de
preservar a ordem e a disciplina nos estabelecimentos penitenciários.
Conclui-se ainda que, apesar dos estabelecimentos penitenciários estarem
descritos de forma plena na LEP, na realidade há muito que se falar em
precariedade. Precariedade não só nos estabelecimentos prisionais que de certa
forma são esquecidos pelo Estado, mas também no que diz respeito às condições
em que vivem os presos que são efetivamente desumanas.
Neste diapasão, a função do estabelecimento penitenciário que seria de
reeducar e ressocializar o preso para sua reinserção na sociedade de forma segura
e própria, é de cunho destrutivo e regressivo com pouquíssimas chances de
reinserção social, visto que a prisão é conhecida como formação de marginais, pois
os que entram, saem, consequentemente, piores do que quando entraram.
Tal realidade é lamentável, vindo de um país subdesenvolvido, com diversos
princípios e leis a serem seguidos. Não queremos que os que cometem crimes
fiquem impunes. O que queremos é que sofram com a privação de suas liberdades
como forma de pagarem pelo erro que tenham cometido, mas com chances de
serem pessoas melhores e deixarem definitivamente a vida do crime e/ou das
drogas, para assim, tentar diminuir a criminalidade no país, que é o principal desejo
de toda a sociedade.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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