O Saber Fazer Em Processo Civil

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Carla de Sousa | Advogada | 1º Curso de Estágio 2011 1 PRÁCTICA PROCESSUAL CIVIL 3ª Sessão

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Pratica processual civil. Bons apontamentos para os jovens advogados saberem como dirifir o processo civil.

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  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 1

    PRCTICA PROCESSUAL CIVIL

    3 Sesso

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 2

    Sntese da Sesso

    II Patrocnio Judicirio

    Mandato judicial Poderes conferidos Representao sem mandato Insuficincia de Poderes Ratificao da gesto Renncia ao mandato

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 3

    Patrocnio Judicirio Enquadramento Legal:

    Artigos 46, n 1 e 49, Cdigo do Notariado (CN)

    Artigos 32 a 44, Cdigo de Processo Civil (CPC)

    Confisso Judicial: Artigos 301, n 3, CPC e 356, Cdigo Civil (CC)

    Contrato de Mandato: Artigos 1157 a 1184, CC

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 4

    Patrocnio Judicirio Constituio Obrigatria de Advogado

    (Artigo 32, CPC)

    Nas causas de competncia de tribunais com alada, em que seja admissvel recurso ordinrio;

    Nas causas em que seja sempre admissvel recurso, independentemente do valor;

    Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 5

    Patrocnio Judicirio Falta de constituio de Advogado

    (Artigo 33, CPC) Sendo obrigatria a sua constituio o Tribunal notifica a

    parte para, num prazo certo, o constituir sob pena se o ru ser absolvido da instncia, de no ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa Nomeao Oficiosa (CPC, art 43) Nomeao pelo Juiz (CPC, art 44)

    NOTA: Se no obrigatrio o patrocnio por advogado as partes podem pleitar por si ou ser representadas por advogados estagirios ou solicitadores (CPC, Art 34)

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 6

    Patrocnio Judicirio Mandato Judicial:

    Como se confere? (Art 35, CPC)

    Procurao forense: acto unilateral, pelo qual algum (o mandante) confere a outrem (o mandatrio) poderes de representao - pode ser por instrumento pblico/documento particular

    Declarao em Termo ou Auto no processo

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 7

    Patrocnio Judicirio Mandato Judicial:

    Contedo? poderes de representao da parte em todos os actos e termos do

    processo ( CPC, Art 36) Poderes gerais / poderes especiais (CPC, Art 37) A lei exige poderes especiais ao mandatrio para:

    Confessar; Transigir; Desistir do pedido ou da instncia.

    O direito de substabelecer est includo nos poderes conferidos O substabelecimento sem reserva exclui o mandatrio anterior

    Se nada se disser, presume-se, que o substabelecimento feito com reserva.

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 8

    Patrocnio Judicirio Procurao Forense

    Pessoa singular Identificao do Mandante [CN, Art 46, n 1, al. c)]:

    Nome Completo; Naturalidade; Estado Civil; Profisso; N de identificao fiscal; Residncia habitual/domiclio profissional

    Identificao do Mandatrio: Nome profissional; Cdula profissional; N de identificao fiscal; Domiclio profissional.

    Poderes conferidos

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 9

    Patrocnio Judicirio Procurao Forense

    Pessoa Colectiva Identificao do Mandante [CSC, Art 171, n 1]:

    Nome, Firma ou designao social; Tipo de pessoa colectiva (Sociedade por quotas, Associao...); Sede; N Pessoa Colectiva/Contribuinte; Nome completo e morada do(s) representante(s), com poderes

    para o acto. Estes elementos devem ser conferidos pelo mandatrio atravs de

    certido da matrcula ou certido permanente vlida.

    Identificao do Mandatrio: Idntica indicada para as pessoas singulares.

    Poderes conferidos

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 10

    Patrocnio Judicirio Quanto aos poderes conferidos:

    Procurao forense com poderes gerais O mandante confere poderes gerais ao mandatrio para

    o representar em qualquer aco ou acto. Cfr. CPC, Arts 36, n 1 e 37, n 1

    Procurao forense com poderes especiais: O mandante confere ao mandatrio, e, por regra, alm

    dos poderes gerais, poderes especiais para este confessar, transigir, desistir sobre o objecto da aco.

    Cfr. CPC, Art 37, n 2

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 11

    Patrocnio Judicirio

    Confisso (judicial) de factos por mandatrio (Art 38, CPC e 356, n 1CC)

    A afirmao e a confisso expressa de factos, feitas nos articulados pelo mandatrio, vincula a parte;

    EXCEPTO: se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrria as no tiver aceitado especificadamente.

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 12

    Patrocnio Judicirio

    Confisso (judicial) de factos por mandatrio (Art 38, CPC e 356, n 1CC)

    A afirmao e a confisso expressa de factos, feitas nos articulados pelo mandatrio, vincula a parte;

    EXCEPTO: se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrria as no tiver aceitado especificadamente.

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 13

    Patrocnio Judicirio Falta, insuficincia e irregularidade de mandato

    (Art 40, CPC) Falta de procurao, sua insuficincia ou irregularidade pode, a todo o

    tempo, ser arguida pela parte contrria ou suscitada oficiosamente pelo Tribunal;

    O juz fixa prazo para ser suprida a falta ou corrigido o vcio e ratificado o processado.

    Se esse prazo no for cumprido: todos os actos praticados pelo mandatrio ficam sem efeito, sendo este condenado em custas e, se tiver agido culposamente, numa indemnizao dos prejuzos a que tenha dado causa.

    Se o vcio resultar de excesso de mandato Participao da ocorrncia ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 14

    Patrocnio Judicirio Mandato sem representao (Art 41, CPC)

    Em caso de urgncia, o patrocnio judicirio pode ser exercido como gesto de negcios. Exige a posterior ratificao do processado pela parte no prazo

    consignado pelo juiz.

    E se esta no ratificar? O gestor condenado nas custas que provocou e na

    indemnizao do dano causado parte contrria ou parte cuja gesto assumiu.

    O despacho que fixar prazo para ratificao notificado pessoalmente parte cujo patrocnio o gestor assumiu.

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 15

    Patrocnio Judicirio Confisso, Desistncia ou Transaco sem

    poderes (Art 301, n 3, CPC) Sano: Nulidade Se a nulidade destes actos provier exclusivamente da falta de poderes

    do mandatrio judicial ou de irregularidade do mandato: a sentena que homologa tais actos notificada pessoalmente ao

    mandante, sob a cominao de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida;

    Se a parte vier declarar, no prazo concedido, que no ratifica o acto do mandatrio, este no produzir quanto a si qualquer efeito.

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 16

    Patrocnio Judicirio Ratificao do Processado (Art 40 e 41, CPC)

    A ratificao do processado pode ser feita atravs da juno aos autos de procurao com poderes expressos de ratificao do processado;

    NOTA: se o mandatrio se encontrava munido de procurao assinada com data anterior da interveno judicial no h falta de mandato, mas sim falta de comprovao da existncia do mandato basta juntar a procurao aos autos.

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 17

    Patrocnio Judicirio Extino do Mandato

    Caducidade (Cfr. CC, Artigos 1174, 1175 e 1176) Por morte do mandante ou do mandatrio

    Por interdio do mandante ou do mandatrio

    Por inabilitao do mandante se o mandato tiver por objecto actos que no possam ser praticados sem interveno do curador

    Declarao de Insolvncia do Mandante (CIRE, Art 110) ATENO: Ac. TRL de 6/3/2011 defende a no caducidade do mandato.

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 18

    Patrocnio Judicirio Extino do Mandato

    Revogao do Mandato pelo Mandante Declarao a realizar no processo pelo mandante; Eficcia: produz efeitos a partir da notificao ao

    mandatrio. Renncia ao Mandato pelo Mandatrio

    Declarao a realizar no processo pelo mandatrio; Eficcia: produz efeitos a partir da notificao ao

    mandante.Cfr. CPC, Art 39

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 19

    Patrocnio Judicirio Extino do Mandato

    Revogao / Renncia (CPC, Art 39) Notificada ao mandante, mandatrio e parte contrria No caso de ser obrigatrio o patrocnio por Advogado:

    Se a parte aps renncia no constituir advogado no prazo de 20 dias: Se a parte em falta for autor:

    Suspende-se a instncia; Se o Ru tiver deduzido reconveno prosseguem

    apenas os termos desta aps decurso de 10 dias sobre a suspenso da aco.

    Se a parte em falta for Ru: Prossegue com os actos j praticados pelo advogado;

    Se o ru tiver deduzido reconveno fica esta sem efeito. Se no se lograr notificar a parte Nomeao oficiosa ou pelo Juiz

    (adaptando-se o regime dos artigos 43 e 44 ex vi art 39, n 4 do CPC)

  • Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 20

    Prxima Sesso Objectivos:

    Procedimento de Injuno AECOP Regime Experimental de Processo Civil Julgados de Paz

    Trazer: Cdigo de Processo Civil; Cdigo Civil.

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