O Saber Fazer Em Processo Civil
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 1
PRCTICA PROCESSUAL CIVIL
3 Sesso
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 2
Sntese da Sesso
II Patrocnio Judicirio
Mandato judicial Poderes conferidos Representao sem mandato Insuficincia de Poderes Ratificao da gesto Renncia ao mandato
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 3
Patrocnio Judicirio Enquadramento Legal:
Artigos 46, n 1 e 49, Cdigo do Notariado (CN)
Artigos 32 a 44, Cdigo de Processo Civil (CPC)
Confisso Judicial: Artigos 301, n 3, CPC e 356, Cdigo Civil (CC)
Contrato de Mandato: Artigos 1157 a 1184, CC
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 4
Patrocnio Judicirio Constituio Obrigatria de Advogado
(Artigo 32, CPC)
Nas causas de competncia de tribunais com alada, em que seja admissvel recurso ordinrio;
Nas causas em que seja sempre admissvel recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 5
Patrocnio Judicirio Falta de constituio de Advogado
(Artigo 33, CPC) Sendo obrigatria a sua constituio o Tribunal notifica a
parte para, num prazo certo, o constituir sob pena se o ru ser absolvido da instncia, de no ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa Nomeao Oficiosa (CPC, art 43) Nomeao pelo Juiz (CPC, art 44)
NOTA: Se no obrigatrio o patrocnio por advogado as partes podem pleitar por si ou ser representadas por advogados estagirios ou solicitadores (CPC, Art 34)
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 6
Patrocnio Judicirio Mandato Judicial:
Como se confere? (Art 35, CPC)
Procurao forense: acto unilateral, pelo qual algum (o mandante) confere a outrem (o mandatrio) poderes de representao - pode ser por instrumento pblico/documento particular
Declarao em Termo ou Auto no processo
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 7
Patrocnio Judicirio Mandato Judicial:
Contedo? poderes de representao da parte em todos os actos e termos do
processo ( CPC, Art 36) Poderes gerais / poderes especiais (CPC, Art 37) A lei exige poderes especiais ao mandatrio para:
Confessar; Transigir; Desistir do pedido ou da instncia.
O direito de substabelecer est includo nos poderes conferidos O substabelecimento sem reserva exclui o mandatrio anterior
Se nada se disser, presume-se, que o substabelecimento feito com reserva.
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 8
Patrocnio Judicirio Procurao Forense
Pessoa singular Identificao do Mandante [CN, Art 46, n 1, al. c)]:
Nome Completo; Naturalidade; Estado Civil; Profisso; N de identificao fiscal; Residncia habitual/domiclio profissional
Identificao do Mandatrio: Nome profissional; Cdula profissional; N de identificao fiscal; Domiclio profissional.
Poderes conferidos
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 9
Patrocnio Judicirio Procurao Forense
Pessoa Colectiva Identificao do Mandante [CSC, Art 171, n 1]:
Nome, Firma ou designao social; Tipo de pessoa colectiva (Sociedade por quotas, Associao...); Sede; N Pessoa Colectiva/Contribuinte; Nome completo e morada do(s) representante(s), com poderes
para o acto. Estes elementos devem ser conferidos pelo mandatrio atravs de
certido da matrcula ou certido permanente vlida.
Identificao do Mandatrio: Idntica indicada para as pessoas singulares.
Poderes conferidos
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 10
Patrocnio Judicirio Quanto aos poderes conferidos:
Procurao forense com poderes gerais O mandante confere poderes gerais ao mandatrio para
o representar em qualquer aco ou acto. Cfr. CPC, Arts 36, n 1 e 37, n 1
Procurao forense com poderes especiais: O mandante confere ao mandatrio, e, por regra, alm
dos poderes gerais, poderes especiais para este confessar, transigir, desistir sobre o objecto da aco.
Cfr. CPC, Art 37, n 2
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 11
Patrocnio Judicirio
Confisso (judicial) de factos por mandatrio (Art 38, CPC e 356, n 1CC)
A afirmao e a confisso expressa de factos, feitas nos articulados pelo mandatrio, vincula a parte;
EXCEPTO: se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrria as no tiver aceitado especificadamente.
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 12
Patrocnio Judicirio
Confisso (judicial) de factos por mandatrio (Art 38, CPC e 356, n 1CC)
A afirmao e a confisso expressa de factos, feitas nos articulados pelo mandatrio, vincula a parte;
EXCEPTO: se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrria as no tiver aceitado especificadamente.
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 13
Patrocnio Judicirio Falta, insuficincia e irregularidade de mandato
(Art 40, CPC) Falta de procurao, sua insuficincia ou irregularidade pode, a todo o
tempo, ser arguida pela parte contrria ou suscitada oficiosamente pelo Tribunal;
O juz fixa prazo para ser suprida a falta ou corrigido o vcio e ratificado o processado.
Se esse prazo no for cumprido: todos os actos praticados pelo mandatrio ficam sem efeito, sendo este condenado em custas e, se tiver agido culposamente, numa indemnizao dos prejuzos a que tenha dado causa.
Se o vcio resultar de excesso de mandato Participao da ocorrncia ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 14
Patrocnio Judicirio Mandato sem representao (Art 41, CPC)
Em caso de urgncia, o patrocnio judicirio pode ser exercido como gesto de negcios. Exige a posterior ratificao do processado pela parte no prazo
consignado pelo juiz.
E se esta no ratificar? O gestor condenado nas custas que provocou e na
indemnizao do dano causado parte contrria ou parte cuja gesto assumiu.
O despacho que fixar prazo para ratificao notificado pessoalmente parte cujo patrocnio o gestor assumiu.
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 15
Patrocnio Judicirio Confisso, Desistncia ou Transaco sem
poderes (Art 301, n 3, CPC) Sano: Nulidade Se a nulidade destes actos provier exclusivamente da falta de poderes
do mandatrio judicial ou de irregularidade do mandato: a sentena que homologa tais actos notificada pessoalmente ao
mandante, sob a cominao de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida;
Se a parte vier declarar, no prazo concedido, que no ratifica o acto do mandatrio, este no produzir quanto a si qualquer efeito.
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 16
Patrocnio Judicirio Ratificao do Processado (Art 40 e 41, CPC)
A ratificao do processado pode ser feita atravs da juno aos autos de procurao com poderes expressos de ratificao do processado;
NOTA: se o mandatrio se encontrava munido de procurao assinada com data anterior da interveno judicial no h falta de mandato, mas sim falta de comprovao da existncia do mandato basta juntar a procurao aos autos.
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 17
Patrocnio Judicirio Extino do Mandato
Caducidade (Cfr. CC, Artigos 1174, 1175 e 1176) Por morte do mandante ou do mandatrio
Por interdio do mandante ou do mandatrio
Por inabilitao do mandante se o mandato tiver por objecto actos que no possam ser praticados sem interveno do curador
Declarao de Insolvncia do Mandante (CIRE, Art 110) ATENO: Ac. TRL de 6/3/2011 defende a no caducidade do mandato.
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 18
Patrocnio Judicirio Extino do Mandato
Revogao do Mandato pelo Mandante Declarao a realizar no processo pelo mandante; Eficcia: produz efeitos a partir da notificao ao
mandatrio. Renncia ao Mandato pelo Mandatrio
Declarao a realizar no processo pelo mandatrio; Eficcia: produz efeitos a partir da notificao ao
mandante.Cfr. CPC, Art 39
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 19
Patrocnio Judicirio Extino do Mandato
Revogao / Renncia (CPC, Art 39) Notificada ao mandante, mandatrio e parte contrria No caso de ser obrigatrio o patrocnio por Advogado:
Se a parte aps renncia no constituir advogado no prazo de 20 dias: Se a parte em falta for autor:
Suspende-se a instncia; Se o Ru tiver deduzido reconveno prosseguem
apenas os termos desta aps decurso de 10 dias sobre a suspenso da aco.
Se a parte em falta for Ru: Prossegue com os actos j praticados pelo advogado;
Se o ru tiver deduzido reconveno fica esta sem efeito. Se no se lograr notificar a parte Nomeao oficiosa ou pelo Juiz
(adaptando-se o regime dos artigos 43 e 44 ex vi art 39, n 4 do CPC)
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Carla de Sousa | Advogada | 1 Curso de Estgio 2011 20
Prxima Sesso Objectivos:
Procedimento de Injuno AECOP Regime Experimental de Processo Civil Julgados de Paz
Trazer: Cdigo de Processo Civil; Cdigo Civil.
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