O JUDICIÁRIO E AS PERÍCIAS DE SAÚDE_O ERRO MÉDICO E O ERRO FISIOTERAPÊUTICO
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8/7/2019 O JUDICIRIO E AS PERCIAS DE SADE_O ERRO MDICO E O ERRO FISIOTERAPUTICO
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O JUDICIRIO E AS PERCIAS DE SADE: O ERRO MDICO E OERRO FISIOTERAPUTICO
O saber promove a educao, que o pilar fundamental de uma nao, e todos j sabemos
disso. E a forma como ela oferecida permite que todas as reas de uma sociedade sefortaleam. Nesta linha de raciocnio, vamos direcionar o discurso para a interferncia da
falta de conhecimento multiprofissional e interdisciplinar em um universo especfico de duas
reas fundamentais em um pas: a Justia e a Sade.
Precisamos fazer uma reflexo crtica sobre o conhecimento tcnico mtuo destas reas de
atuao, e entendermos a relao das nminas empregadas no Direito com as nminas
utilizadas na rea da sade, pois, no so raras s vezes em que o desconhecimento do
vocabulrio e atuao tcnica por profissionais destas reas, acaba por comprometer o
resultado do trabalho de um ou de outro. E nosso foco est em dissertar, principalmente,
sobre o desconhecimento (ou pouco conhecimento) do judicirio sobre as definies de
termos fundamentais da sade que possam interferir com a promoo de um julgamentoacertado. Tambm neste texto referenciamos o desconhecimento normativo jurdico, dos
profissionais de sade que labutam no universo forense como auxiliares da justia,
comentando especificamente a atuao mdica e fisioteraputica.
A especificidade do texto tem relao com as Percias de Sade solicitadas pelos
Magistrados, compondo captulos importantes no universo legal, j referenciado pelo Cdigo
de Processo Civil em sees especficas para o Perito e para a Prova Pericial.
Para fundamentar o contexto, precisamos citar parte do texto do livro Medicina Legal do
Professor Hlio Gomes (2003):
[...] No basta um mdico ser simplesmente um mdico para que se julgue apto arealizar percias, como no basta a um mdico ser simplesmente mdico para fazerintervenes cirrgicas. So necessrios estudos mais acurados, treino adequado,aquisio paulatina da tcnica e da disciplina. Nenhum mdico, embora eminente, estapto a ser perito pelo simples fato de ser mdico. -lhe indispensvel a educaomdico-legal, conhecimento da legislao que rege a matria, noo clara da maneiracomo dever responder aos quesitos, prtica na redao dos laudos periciais. Semesses conhecimentos puramente mdico-legais, toda sua sabedoria ser improfcua eperigosa.[...]"
Se levarmos em considerao que o profissional mdico um dos profissionais de sade que
possui capacidade e apoio legal para servir como auxiliar da justia na funo de perito (art.
145 do CPC), o recorte de texto citado pode ser transferido a outros profissionais de sade.
Ou seja, o psiclogo, o fisioterapeuta, o fonoaudilogo, o assistente social, o odontlogo, o
terapeuta ocupacional e qualquer profissional de sade nomeado ou indicado para servir
como ator no universo pericial, dever se munir de educao forense para no comprometer
o julgamento com seus laudos e pareceres oferecidos ao magistrado.
Neste sentido, associaes especficas de classe direcionam seus esforos para a formao
forense destes profissionais. Podemos citar as que postulam este objetivo: A ANMP
Associao Nacional de Mdicos Peritos da Previdncia Social; a ABFF AssociaoBrasileira de Fisioterapia Forense; a ABOL Associao Brasileira de Odontologia Forense; a
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ABML Associao Brasileira de Medicina Legal e a ACADEFFOR Academia Brasileira de
Fonoaudiologia Forense. Outras profisses mesmo sem participarem se associaes
especficas, j empreenderam cursos especficos, at de especializao, em atividades
jurdico/forense.
Voltando ao discurso sobre o conhecimento do significado da palavra, uma das grandesdificuldades que observamos nos profissionais do Direito (e tambm fora dele) a no
dissociao dos termos Sade e Mdica. Ambos so tratados como se fossem a mesma
coisa, e este pensamento obviamente no procede. Pois vejam que no pargrafo anterior nos
referimos a profissionais da rea da Sade, e o profissional mdico um destes
profissionais. Imagine ento o risco que corre um processo quando um magistrado entende
como Percia Mdica uma percia que no necessariamente da matria mdica. Isto
pesar negativamente contra a celeridade dos processos jurdicos, e poder gerar
desconforto entre os profissionais que participam do ato processual.
Atualmente, so comuns em noticirios forenses divulgaes de classes profissionais
ocupando o palco judicirio, com aes de posicionamento profissional contra outras, em
funo do ato pericial. E se for feita uma anlise grosseira deste cenrio, observaremos
muitos pontos de desconhecimento tcnico das partes envolvidas. Vejamos um exemplo
muito comum nestes noticirios: Fisioterapeuta no pode fazer percia mdica. Vamos aos
questionamentos: Ser que a percia referida uma percia mdica? Por que se for,
realmente a notcia est correta, pois percia mdica ato mdico. Ser que o magistrado que
nomeou este profissional sabe a diferena entre a percia do mdico e a percia do
fisioterapeuta? Ser que este fisioterapeuta que aceitou sabe a diferena entre a percia do
mdico e a sua modalidade de percia? Ser que os mdicos sabem a diferena entre vossas
percias e as realizadas por fisioterapeutas.
De todos estes questionamentos, o que se refere ao conhecimento do magistrado parece ser
o mais relevante. No que os outros sejam irrelevantes, mas, como o profissional perito
auxiliar direto do juiz na soluo da demanda, o desconhecimento judicial pode gerar
desconfortos jurdicos s partes, ou ao menos a uma das partes. Ento cabe aqui uma
conceituao rpida sobre as diferenas que os magistrados necessitam saber sobre a
percia dos mdicos e a percia dos fisioterapeutas, e eventualmente os mdicos e
fisioterapeutas tambm necessitam saber.
Antes de entrar diretamente nestas diferenas, fundamental que os magistrados (e tambm
os profissionais da rea da sade) saibam que no ato pericial esta inserida uma ao
transversal, pontual, cuja matria tem o conhecimento de um profissional como fatodeterminante. Mas, algumas vezes este profissional dever lanar mo da possibilidade de
utilizar a opinio de outro profissional, para corroborar em partes de seu laudo/parecer, pois
dificilmente uma percia possuir carter mono profissional.
De uma forma didtica, em uma percia mdica a anlise profissional voltada para a
deficincia, e em uma percia fisioteraputica a anlise profissional voltada para a
incapacidade. Obviamente, mais explicaes devem ser dadas, pois os dois termos tambm
concorrem com especificidades em suas definies, e estas so calcadas pela OMS
Organizao Mundial de Sade (veja, no Organizao Mundial Mdica), em suas
classificaes mais conhecidas: CID (Classificao Estatstica Internacional de Doenas eProblemas Relacionados Sade) e a CIF (Classificao Internacional de Funcionalidade,
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Incapacidade e Sade). E o Brasil, como pas membro da OMS, aplica os fundamentos de
ambas as classificaes. A maior parte da CID de responsabilidade mdicos, e em funo
disso muitos profissionais de sade acham que os cdigos da mesma s possam ser emitidos
por mdico. Isto um erro, pois os cdigos da parte Problemas Relacionados Sade de
sua definio tem relao com outros profissionais de sade, e por eles podem (e devem) ser
emitidos. J a CIF, que foi desenvolvida aps a CID, confere um aspecto mais explicativo(que o que normalmente os magistrados querem) s doenas da CID. O mais interessante
da CIF que ela permite quantificao e qualificao das incapacidades dos periciados.
Esta quantificao ferramenta fundamental na elaborao dos perfis quantitativos dos
benefcios e das punies lavrados pela justia pela figura dos magistrados, ou em
processos administrativos. Ento fica claro que qualquer doena deve ser diagnosticada pelo
mdico, utilizando as ferramentas que lhe cabem, conforme o disposto no seu Conselho
Federal. Sendo assim, a definio de deficincia da CIF compatvel com doena, injria,
dano (fsico ou mental), e seu diagnstico responsabilidade do mdico. E, como toda e
qualquer doena tem como conseqncia graus de incapacidade, quando esta incapacidade
tiver relao com o movimento humano, sua quantificao e qualificao ato
fisioteraputico, que tambm utiliza ferramentas que lhe cabem, conforme o disposto em seu
Conselho Federal.
Esta uma das razes pela escolha acertada de muitos magistrados da utilizao de
fisioterapeutas na justia do trabalho como perito judicial, pois a quantificao e qualificao
da incapacidade, associada pesquisa do nexo da mesma com os movimentos laborais, so
esclarecedoras para os mesmos. Muitas vezes, quando nomeado um mdico experiente para
ser perito (ou assistente tcnico) em uma situao onde o diagnstico da doena j
conhecido, e conseqentemente no houve mudana de seu cdigo CID, este lana mo de
um Parecer Ad Hocde um fisioterapeuta para a elucidao da incapacidade fsico-funcionaldo seu periciado. O inverso verdadeiro, quando um fisioterapeuta na mesma situao de
perito judicial, ou de assistente tcnico, no tiver conhecimento da doena do seu periciado, e
este for relevante, deve solicitar o Parecer Ad Hocde um mdico. Por este motivo na justiado trabalho est comeando a ser fato comum percias conjuntas, funcionando com mdicos
e fisioterapeutas. Nesta modalidade, com certeza o processo tem chances de ter uma
resoluo mais justa, e este o objetivo.
Em resumo, o cotidiano nos mostra que a desinformao, ou a falta de educao
comprometem o crescimento de uma nao e a qualidade de vida da mesma. No universo
forense e de sade, estes aspectos so comprometedores s atividades da justia,
referenciando aqui as atividades periciais. Ento, a inter-relao de profissionais de sade, e
a destes profissionais com o sistema judicirio deve ser buscada. Os envolvidos devem se
destituir de vaidades, procurarem a educao continuada e promoverem a
interdisciplinaridade, para que vossas margens de erro diminuam, e tenhamos como benefcio
prticas periciais que promovam resultados realmente mais justos.
Autor Ricardo Wallace das Chagas LucasPresidente da ABFF Associao Brasileira de Fisioterapia [email protected]
mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]