Aula 1- Perícias IPOG- Introdução

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  • Professora Daniella Botelho

    Percia e auditoria em sade e

    ergonomia: elaborao de

    laudos e pareceres

    INSTITUTO DE PS-GRADUAO- IPOG

    ERGONOMIA E SADE NO TRABALHO

  • Fisioterapeuta do trabalho- Ttulo concedido pelo COFFITO - exame de provas e ttulos 2012

    Perita judicial atuando na justia federal e do trabalho

    Formao em Proprioceptive Neuromuscular Facilitation- PNF.

    Consultora em Ergonomia

    Especialista em Fisioterapia Traumato-Ortopdica e Neurolgica pelo PUC

    Professora na PUC-Gois desde 2004

    Professora em ps graduaes em Fisioterapia do Trabalho, Engenharia de Segurana do Trabalho e Medicina do Trabalho

    Professora do Instituto de Ps Graduao-IPOG.

    Professora em diversas Instituies (Curso de Aperfeioamento Profissional em Fisioterapia do Trabalho, Consultoria Ergonmica e Ginstica Laboral).

    Coordenadora da ps-graduao em Fisioterapia do Trabalho, Ergonomia e Percia em Goinia.

    MINI CURRCULO

  • CONCEITOS IMPORTANTES

    Segundo Brandmiller, pericia o exame de situaes ou fatos relacionados a coisas e pessoas,

    praticado por especialista na matria que lhe

    submetida, com o objetivo de elucidar

    determinados aspectos tcnicos (em geral especificados por meio de quesitos) a fim de

    garantir subsdio tcnico-cientfico para a

    deciso do juiz.

    Quesitos: dvidas sobre o caso em questo so

    colocadas em formato de perguntas.

  • Abrindo o

    corao!!!

  • PERITO: SINNIMO DE PERCIA, PROVM

    DO LATIM EXPERTU, AQUELE QUE TEM EXPERINCIA, CONHECIMENTO

    O perito os olhos e ouvidos do juiz!

  • QUANDO REALIZAR A PERCIA?

    Por requisio formal de instituio pblica ou privada ou de pessoas jurdicas

    Seus resultados so apresentados no formato de parecer- resposta, sucinta ou laudo tcnico numa verso mais detalhada.

    Importante responder a todos os quesitos formulados

    O objetivo da percia trabalhista estabelecer o nexo causal entre a ao e a consequncia.

  • REAS PARA INVESTIGAO

    1. Estabelecer a causa da morte;

    2. Doena ou consequncia de acidente;

    3. Incapacidade ou invalidez fsica ou mental;

    4. Atividade laboral X Doena ou Acidente (+ comum);

    5. Sequela temporria ou permanente decorrente de doena ou acidente;

    6. Avaliao dos riscos de atividade (comum);

    7. Anlise de documentos

    8. Observao quantitativa e qualitativa (vistorias, inspees, visita tcnica).

    9. Avaliaes, medies e clculos diversos.

  • QUEM PODE SER PERITO?

    ATENO!

  • Artigo 145 CPC: Quando a prova do fato

    depender de conhecimento tcnico ou cientfico, o

    juiz ser assistido por perito, segundo o disposto

    no artigo 421 CPC:

    1. Os peritos sero escolhidos entre profissionais de

    nvel universitrio, devidamente inscritos no

    rgo de classe competente...

    2. Os peritos comprovaro sua especialidade na

    matria sobre a qual devero opinar...

    3. Nos lugares onde no houver profissionais

    qualificados... A escolha ser do juiz.

  • Artigo 147 CPC: O perito que, por dolo ou culpa,

    prestar informaes inverdicas, responder pelos

    prejuzos que causar parte, ficar inabilitado,

    ,por at 2 anos, a funcionar em outras percias e

    incorrer na sano que a lei penal estabelecer.

    Interessante ler: artigos 420 e seguintes do CPC

    Segredo profissional...

  • No h nenhuma disposio legal que determine

    que o laudo pericial seja apresentado por este ou

    aquele profissional (artigos 145 e 420 do CPC).

    Necessrio apenas que o perito possua

    conhecimento tcnico ou cientfico para

    esclarecimento do juiz e que comprove sua

    especialidade na matria que dever opinar, bem

    como tenha formao universitria e esteja

    inscrito no rgo de classe competente.

  • ASPECTOS LEGAIS- PASSOS (TEATRO)

    A percia realizada por um perito nomeado pelo

    juiz da confiana dele (as partes podem alegar

    suspeio ou impedimento)

    Cada parte pode ter seu prprio assistente

    tcnico

    Este ltimo pode acompanhar as diferentes

    diligncias realizadas pelo perito e delas

    participar

  • O prazo para entrega do laudo no cartrio de 30

    dias, via de regra, devendo se observar uma

    antecedncia mnima da audincia de instruo e

    julgamento.

    O prazo para entrega de 10 dias a partir da

    entrega do laudo oficial, independente de

    intimao. No entanto, o que prevalece na

    prtica, que o prazo fixado pelo perito o

    mesmo que o do assistente tcnico

    Artigo 342 CPC: o perito no deve fazer

    afirmao falsa ou calar a verdade sob pena de

    incorrer em crime de falsa percia.

  • RESUMINDO...

    um trabalho tcnico-cientfico sobre fatos

    controversos entre as partes, onde o perito do

    juiz, profissional qualificado e de confiana do

    juzo, aplicar uma metodologia sistemtica,

    precisa e quantitativa sobre os pontos a

    serem analisados, estruturando assim sua

    CONCLUSO PERICIAL.

  • TRABALHO INTERDISCIPLINAR

    H necessidade de considerar a unio de vrios

    segmentos no trabalho de percia: medicina,

    fisioterapia, engenharia, psicologia, arquitetura,

    fisiologia, anatomia, antropometria, biomecnica,

    higiene do trabalho, toxicologia, dentre outras.

  • PARECER TCNICO ENCAMINHADO

    JUSTIA TRABALHISTA

    Tem o objetivo de demonstrar a relao entre o

    adoecimento de um trabalhador e suas condies

    de trabalho, faz-se necessrio confrontar

    uma srie de indcios encontrados, seja na

    prpria pessoa, seja no seu trabalho (e

    condies) (GURIN et. al, 2001; MTE, 2002).

  • PERCIA IN LOCU

    Percia in locu: no sendo possvel emitir AET,

    cabe parecer tcnico mediante anlise

    documental de exames e outras- considerar

    paradigma.

    Considerar a reviso de literatura: levantamento

    epidemiolgico (prevalncia de problemas

    musculoesquelticos associados a esta atividade

    etc.

    Se remeter aos fatos presentes nos autos do

    processo tambm.

  • DEFININDO PARADIGMA

  • O PARADIGMA

    No DT, paradigma o nome dado ao empregado que possui situao funcional para servir de base de equiparao salarial dos demais empregados (461 da CLT)

    Requisitos:

    a) Identidade da funo

    b) Igualdade de valor do trabalho

    c) Trabalho na mesma localidade

    d) Antiguidade inferior a cinco anos entre equiparando e paradigma

    e) Inexistncia, na empresa, de quadro organizado em carreira havendo acesso por entiguidade e merecimento.

  • OBJETIVO DAS PERCIAS TRABALHISTAS

    PARA DORT

    Diagnosticar a presena ou no de doenas

    ocupacionais e/ou do trabalho e analisar o nexo

    causal das mesmas com as atividades laborativas

    do reclamante na reclamada.

    Pode-se tambm atuar do lado da reclamada:

    concausa e defesa identificando cumprimento das

    normas de sade e segurana no trabalho.

  • FOTOGRAMETRIA DO PERICIADO

  • VERIFICAR NEXO CAUSAL:

    TENDINITE DO SUPRA ESPINHOSO D

    PROTUSO DISCAL L5-S1.

  • CAPACIDADE FUNCIONAL- ESCREVENDO...

    PARA ATIVIDADES DE RISCOS MXIMOS DE LESO- 100% DE INCAPACIDADE LABORATIVA

    PARA ATIVIDADES DE RISCOS MODERADOS- X% DE CAPACIDADE OU SEJA PODE TRABALHAR AT X HORAS NESSA FUNO.

    O RESTANTE DAS HORAS QUE CORRESPONDE A X HORAS, O PERICIADO TEM QUE TRABALHAR EM ATIVIDADE DE RISCOS MNIMOS.

    ESSAS SITUAES SOMENTE OCORRERO DEPOIS DO TRATAMENTO PROPOSTO:

  • LAUDO PERICIAL- NESTE CASO ABAIXO:

    CINESIOLGICO FUNCIONAL

    H nexo causal considerando o quadro de tendinite do

    supra espinhoso direita uma vez que o membro superior

    direito tem uma solicitao de 120 repeties em amplitude

    articular excessiva com carga adicional de 5 toneladas e 400kg,

    acima de 90 graus e angulao entre 60 -120 graus, condies

    consideradas fatores de risco alto para o ombro, alm disso, este

    permanece em contrao esttica mantida deste segmento,

    tambm esta condio de risco.

    H nexo causal para a protuso L5-S1 considerando fatores

    como carga de levantamento e transporte total suportada, j

    citada anteriormente, associada postura de inclinao,

    rotao e flexo de tronco, ratifico que o avaliado passa 42%

    DE SUA JORNADA DE TRABALHO MANUSEANDO A

    CARGA SOB AS CONDIES ACIMA DESCRITAS sendo de

    risco mximo para as articulaes.

  • VER MODELOS- MATERIAL

    COMPLEMENTAR

  • OBRIGADA!