Professora Daniella Botelho
Percia e auditoria em sade e
ergonomia: elaborao de
laudos e pareceres
INSTITUTO DE PS-GRADUAO- IPOG
ERGONOMIA E SADE NO TRABALHO
Fisioterapeuta do trabalho- Ttulo concedido pelo COFFITO - exame de provas e ttulos 2012
Perita judicial atuando na justia federal e do trabalho
Formao em Proprioceptive Neuromuscular Facilitation- PNF.
Consultora em Ergonomia
Especialista em Fisioterapia Traumato-Ortopdica e Neurolgica pelo PUC
Professora na PUC-Gois desde 2004
Professora em ps graduaes em Fisioterapia do Trabalho, Engenharia de Segurana do Trabalho e Medicina do Trabalho
Professora do Instituto de Ps Graduao-IPOG.
Professora em diversas Instituies (Curso de Aperfeioamento Profissional em Fisioterapia do Trabalho, Consultoria Ergonmica e Ginstica Laboral).
Coordenadora da ps-graduao em Fisioterapia do Trabalho, Ergonomia e Percia em Goinia.
MINI CURRCULO
CONCEITOS IMPORTANTES
Segundo Brandmiller, pericia o exame de situaes ou fatos relacionados a coisas e pessoas,
praticado por especialista na matria que lhe
submetida, com o objetivo de elucidar
determinados aspectos tcnicos (em geral especificados por meio de quesitos) a fim de
garantir subsdio tcnico-cientfico para a
deciso do juiz.
Quesitos: dvidas sobre o caso em questo so
colocadas em formato de perguntas.
Abrindo o
corao!!!
PERITO: SINNIMO DE PERCIA, PROVM
DO LATIM EXPERTU, AQUELE QUE TEM EXPERINCIA, CONHECIMENTO
O perito os olhos e ouvidos do juiz!
QUANDO REALIZAR A PERCIA?
Por requisio formal de instituio pblica ou privada ou de pessoas jurdicas
Seus resultados so apresentados no formato de parecer- resposta, sucinta ou laudo tcnico numa verso mais detalhada.
Importante responder a todos os quesitos formulados
O objetivo da percia trabalhista estabelecer o nexo causal entre a ao e a consequncia.
REAS PARA INVESTIGAO
1. Estabelecer a causa da morte;
2. Doena ou consequncia de acidente;
3. Incapacidade ou invalidez fsica ou mental;
4. Atividade laboral X Doena ou Acidente (+ comum);
5. Sequela temporria ou permanente decorrente de doena ou acidente;
6. Avaliao dos riscos de atividade (comum);
7. Anlise de documentos
8. Observao quantitativa e qualitativa (vistorias, inspees, visita tcnica).
9. Avaliaes, medies e clculos diversos.
QUEM PODE SER PERITO?
ATENO!
Artigo 145 CPC: Quando a prova do fato
depender de conhecimento tcnico ou cientfico, o
juiz ser assistido por perito, segundo o disposto
no artigo 421 CPC:
1. Os peritos sero escolhidos entre profissionais de
nvel universitrio, devidamente inscritos no
rgo de classe competente...
2. Os peritos comprovaro sua especialidade na
matria sobre a qual devero opinar...
3. Nos lugares onde no houver profissionais
qualificados... A escolha ser do juiz.
Artigo 147 CPC: O perito que, por dolo ou culpa,
prestar informaes inverdicas, responder pelos
prejuzos que causar parte, ficar inabilitado,
,por at 2 anos, a funcionar em outras percias e
incorrer na sano que a lei penal estabelecer.
Interessante ler: artigos 420 e seguintes do CPC
Segredo profissional...
No h nenhuma disposio legal que determine
que o laudo pericial seja apresentado por este ou
aquele profissional (artigos 145 e 420 do CPC).
Necessrio apenas que o perito possua
conhecimento tcnico ou cientfico para
esclarecimento do juiz e que comprove sua
especialidade na matria que dever opinar, bem
como tenha formao universitria e esteja
inscrito no rgo de classe competente.
ASPECTOS LEGAIS- PASSOS (TEATRO)
A percia realizada por um perito nomeado pelo
juiz da confiana dele (as partes podem alegar
suspeio ou impedimento)
Cada parte pode ter seu prprio assistente
tcnico
Este ltimo pode acompanhar as diferentes
diligncias realizadas pelo perito e delas
participar
O prazo para entrega do laudo no cartrio de 30
dias, via de regra, devendo se observar uma
antecedncia mnima da audincia de instruo e
julgamento.
O prazo para entrega de 10 dias a partir da
entrega do laudo oficial, independente de
intimao. No entanto, o que prevalece na
prtica, que o prazo fixado pelo perito o
mesmo que o do assistente tcnico
Artigo 342 CPC: o perito no deve fazer
afirmao falsa ou calar a verdade sob pena de
incorrer em crime de falsa percia.
RESUMINDO...
um trabalho tcnico-cientfico sobre fatos
controversos entre as partes, onde o perito do
juiz, profissional qualificado e de confiana do
juzo, aplicar uma metodologia sistemtica,
precisa e quantitativa sobre os pontos a
serem analisados, estruturando assim sua
CONCLUSO PERICIAL.
TRABALHO INTERDISCIPLINAR
H necessidade de considerar a unio de vrios
segmentos no trabalho de percia: medicina,
fisioterapia, engenharia, psicologia, arquitetura,
fisiologia, anatomia, antropometria, biomecnica,
higiene do trabalho, toxicologia, dentre outras.
PARECER TCNICO ENCAMINHADO
JUSTIA TRABALHISTA
Tem o objetivo de demonstrar a relao entre o
adoecimento de um trabalhador e suas condies
de trabalho, faz-se necessrio confrontar
uma srie de indcios encontrados, seja na
prpria pessoa, seja no seu trabalho (e
condies) (GURIN et. al, 2001; MTE, 2002).
PERCIA IN LOCU
Percia in locu: no sendo possvel emitir AET,
cabe parecer tcnico mediante anlise
documental de exames e outras- considerar
paradigma.
Considerar a reviso de literatura: levantamento
epidemiolgico (prevalncia de problemas
musculoesquelticos associados a esta atividade
etc.
Se remeter aos fatos presentes nos autos do
processo tambm.
DEFININDO PARADIGMA
O PARADIGMA
No DT, paradigma o nome dado ao empregado que possui situao funcional para servir de base de equiparao salarial dos demais empregados (461 da CLT)
Requisitos:
a) Identidade da funo
b) Igualdade de valor do trabalho
c) Trabalho na mesma localidade
d) Antiguidade inferior a cinco anos entre equiparando e paradigma
e) Inexistncia, na empresa, de quadro organizado em carreira havendo acesso por entiguidade e merecimento.
OBJETIVO DAS PERCIAS TRABALHISTAS
PARA DORT
Diagnosticar a presena ou no de doenas
ocupacionais e/ou do trabalho e analisar o nexo
causal das mesmas com as atividades laborativas
do reclamante na reclamada.
Pode-se tambm atuar do lado da reclamada:
concausa e defesa identificando cumprimento das
normas de sade e segurana no trabalho.
FOTOGRAMETRIA DO PERICIADO
VERIFICAR NEXO CAUSAL:
TENDINITE DO SUPRA ESPINHOSO D
PROTUSO DISCAL L5-S1.
CAPACIDADE FUNCIONAL- ESCREVENDO...
PARA ATIVIDADES DE RISCOS MXIMOS DE LESO- 100% DE INCAPACIDADE LABORATIVA
PARA ATIVIDADES DE RISCOS MODERADOS- X% DE CAPACIDADE OU SEJA PODE TRABALHAR AT X HORAS NESSA FUNO.
O RESTANTE DAS HORAS QUE CORRESPONDE A X HORAS, O PERICIADO TEM QUE TRABALHAR EM ATIVIDADE DE RISCOS MNIMOS.
ESSAS SITUAES SOMENTE OCORRERO DEPOIS DO TRATAMENTO PROPOSTO:
LAUDO PERICIAL- NESTE CASO ABAIXO:
CINESIOLGICO FUNCIONAL
H nexo causal considerando o quadro de tendinite do
supra espinhoso direita uma vez que o membro superior
direito tem uma solicitao de 120 repeties em amplitude
articular excessiva com carga adicional de 5 toneladas e 400kg,
acima de 90 graus e angulao entre 60 -120 graus, condies
consideradas fatores de risco alto para o ombro, alm disso, este
permanece em contrao esttica mantida deste segmento,
tambm esta condio de risco.
H nexo causal para a protuso L5-S1 considerando fatores
como carga de levantamento e transporte total suportada, j
citada anteriormente, associada postura de inclinao,
rotao e flexo de tronco, ratifico que o avaliado passa 42%
DE SUA JORNADA DE TRABALHO MANUSEANDO A
CARGA SOB AS CONDIES ACIMA DESCRITAS sendo de
risco mximo para as articulaes.
VER MODELOS- MATERIAL
COMPLEMENTAR
OBRIGADA!
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