LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

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LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS EDMILSON DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR 85 99104.5262 - 99985.5928 - [email protected]

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LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

EDMILSON DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR

85 99104.5262 - 99985.5928 - [email protected]

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EDMILSON DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR

MÉDICO (CREMEC 6075): Especialista em Cirurgia geral (RQE 1608)/ Especialista em Cirurgia Plástica (RQE 2004); Especialista em Medicina do Trabalho (RQE 9267); Especialista em Auditoria em Saúde; Especializado em Perícia Médica; Supervisor Médico Pericial do INSS; Médico Urgentista do SAMU Fortaleza; Coordenador da Câmara Técnica de Perícia Médica do CREMEC (2000 – 2005); Médico perito do Serviço de Verificação de Óbito – SVO Fortaleza; Professor de cursos de perícia médica para peritos do quadro (TRT 7a, TRE-CE, prefeituras); Professor de cursos de perícia médica (perícia judicial e extrajudicial); 20 anos de experiência em pericias judiciais e extrajudiciais

ADVOGADO (OAB/CE 15476): Especialista em Direito Tributário; Especialista em Direito Médico e Direito da Saúde; Mestre em Direito Constitucional; Especialista em Direito Desportivo; Professor de Direito (graduação e pós graduação).

AUTOR DOS LIVROS: A responsabilidade civil do médico – Uma abordagem constitucional – São Paulo – Atlas, 2007; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo – Atlas, 2010; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Ética Médica 2010 – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2011; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Processo Ético- profissional da Medicina – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2012; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. 2ª Edição. São Paulo – Atlas, 2012.; Ebook - Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2012; Auditoria médica sob enfoque da ética médica. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015; Comentários ao Código de Processo Ético Profissional em Medicina. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015. Ebook Perícias Judiciais e extrajudiciais: Guia prático para juristas, peritos e assistentes técnicos de todas as áreas. Fortaleza – Ce. Editor BCA, 2017. Código de Ética Médica Comentado e Interpretado - Resolução CFM 2217/2018, Cia do Ebook, Timburi - SP, 2019.

ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL (ASSESSORIA, CONSULTORIA E PARCERIA EM DIREITO MÉDICO E DIREITO DA SAÚDE)

Lattes: http://lattes.cnpq.br/6043599977023725

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LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICASHIERARQUIA NORMATIVA BRASILEIRA

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CF88

DECRETOS

EC

LEIS

OS, IN, PORTARIA, NORMASCOLETIVAS, CIRCULAR, ETC

MP

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ORIENTAÇÃO/COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

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STF

TJTRF

CONSELHOS

TJ

TSE TST STJ STM

TRE

JUNTA VARA VARA VARA

TRT

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LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICASBREVE HISTÓRICO

- Conceito (Agostinho Lima - Tratado de Medicina Legal — 1923):

"A perícia médica é toda a sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária, acompanhada de exame que, pela natureza do

mesmo, os peritos são ou devem ser médicos". - Odontólogo

- Perícia médico-legal: necessidade de solução para casos concretos.

- Imhotep - Egito (grão visir, chefe da Justiça, médico do rei, arquiteto da primeira grande pirâmide) PRIMEIRO a relacionar a medicina com a lei - primeira perícia médico-legal

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LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICASBREVE HISTÓRICO

- Sacerdotes médicos verificavam morte violenta ou natural para embalsamento

- Leis de Menès - mais antigo faraó: adiar o castigo das grávidas

- Hammurabi: penas para erro médico

- Práticas lésbicas, pederastia e a bestialidade: punidas por lei.

- Código Justiniano: casamento, impotência, aborto, parto, interdição, doenças simuladas

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LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICASBREVE HISTÓRICO

- Romanos aparece a medicina legal: orientar legislador na definição do direito positivo e auxiliando o juiz na sua aplicação

- Início: exame ou inspeção ocular do juiz. Depois função pericial separou- se da função judicante.

- Procura de pessoas com conhecimentos técnicos

- Evitar as vinganças: indenizações pecuniárias

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LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICASBREVE HISTÓRICO

- Direito canônico e bruxarias/possessões

- Peritos juramentados perante o rei

- Aparecimento da Medicina Legal - Ambroise Pare - pai da Medicina Legal - Tratado dos Relatórios e do Meio de Embalsamar (24 páginas)

- Estado avalia o enquadramento do caso a lei – tipicidade e requisitos.

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INTRODUÇÃO

- Atividade médico-pericial:

- Órgão público: Federal, Estadual ou municipal

- Finalidade: parecer técnico conclusivo na avaliação de

situações previstas em lei:

- Incapacidade laborativa

- Isenções

- Aposentadoria especial

- Talidomida, etc.85 99104.5262 - 99985.5928 - [email protected]

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INTRODUÇÃO

- Objetivo: auto enquadramento legal pelo médico

- Melhor que meras considerações pontuais

- O perito e a  importância da lei

- Perito X Assistente técnico

- Princípio da legalidade

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INTRODUÇÃO

ÉTICA x DIREITO - Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros

- Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do poder público a todos os habitantes de um território

- Diferença Lei x Legislação

- ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO

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INTRODUÇÃO

- Natureza relação médico-paciente X médico perito

- Diagnóstico X incapacidade

- Nexo causal X Nexo técnico

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EXEMPLOS DE LEGISLAÇÃO EM PERÍCIA

Lei no 9.656/98 - Lei dos planos de saúde

Lei 8213/91 e Decreto 3948/99: INSS

Lei 6880/80: Lei do Servidor Público Federal - Militares

Lei 8112/90: Lei do Servidor Público Federal - Civil

Leis de servidores estaduais e municipais

Normas Regulamentadoras do Trabalho – NRs

LOAS – Lei 8742/93

Estatuto do Deficiente: Lei 13.146/15

CLT

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EXEMPLOS DE LEGISLAÇÃO EM PERÍCIA

Leis para Saque FGTS, Isenção IR, PIS PASEP – Doenças graves

Leis para isenção IPI, IOF, ICMS, IPVA, IPTU: Deficientes

Leis para saque de seguro e previdência privada: Invalidez

Leis de quitação imobiliária: Invalidez

Leis de transporte gratuito e/ou fora do domicílio e meia

entrada: Deficientes

Leis para avaliar emissão de CNH.

Prisão domiciliar

Processos judiciais Cíveis: CPC2015, CC2002 - CDC

Processos judiciais Crime: Código Penal e CPP

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ASPECTOS GERAIS

HIERARQUIA DOS ATESTADOS MÉDICOS

Médico assistente X Médico do Trabalho X Médico Perito (administrativo) X Perito

“Desconsiderar” atestado médico. Exame físico: um dos meios de prova Para negar: examinar

JUNTA RECURSAL: Não participar médico que indeferiu PM anterior

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A PROVA PERICIAL85 99104.5262 - 99985.5928 - [email protected]

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Meios de se comprovar algum tipo de fato jurídico

Instrumento processual adequado a levar ao conhecimento do julgador

Se provam fatos e não o Direito

Julgador: todos os meios de prova admitidos em Direito

Ônus da prova: interesse da parte em produzir

Autor X Réu (fato impeditivo, modificativo ou extintivo)

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Todos os direitos administrativas ou judiciais: origem em fatos

jurídicos

Conhecimentos técnicos: profissionais da perícia

Não se limitar às informações e documentos das partes.

Dificuldade de obtenção da prova pericial: empecilho processual

Laudo pericial X Parecer pericial (relatórios detalhados,

fundamentados, conclusivos e compromissados com a verdade)

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Principais normas judiciais

Código de Processo Civil – CPC2015 (arts. 464 a 480).

Código de Processo Penal (arts. 155 a 184)

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 195).

Especialidade -> CPC supletiva e subsidiariamente

Indeferirá perícia quando a prova do fato:

Não depender de conhecimento técnico especializado

Desnecessária em vista de outras provas produzidas

Verificação impraticável.

Partes apresentarem pareceres técnicos

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Qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens

Entrega do laudo: REGRA 30 dias úteis da data da perícia -

prorrogável

Quesitos partes e juízo

Ciente da nomeação - perito em 5 dias úteis - honorários; currículo, com

comprovação de especialização e contatos.

Partes serão intimadas - juiz arbitrará o valor - depósito?

Adiantamento ? Valor?

Gratuidade da Justiça

Nomeação assistentes técnicos - não estão sujeitos a impedimento ou

suspeição

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Assistente técnico contratado: favorável a quem o contratou?

Perito e assistentes técnicos: direito iguais? (Resolução CFM 2056/2013)

Resolução X Parecer

Ato pericial no mesmo momento: verdade, imparcialidade, autônomos

e independentes.

Ciência da data/local designados pelo perito

Perícia complexa: mais de um perito

Entrega do laudo/parecer: esclarecimentos adicionais por escrito/audiência

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Trabalho fácil/bem remunerado X Trabalho árduo/complexo/

multidisciplinar

Continuar estudando e se atualizando.

Avaliação do objeto da perícia em si é a parte mais simples, fácil e

rápida.

Pré avaliação

Pós avaliação

Completo/conclusivo e em linguagem leiga.

Perícias extrajudiciais (perícias pré-processuais): Fora do Judiciário

Profissional da perícia: exímio técnico.

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Completo e prévio conhecimento das normas de Direito

Difícil na função pericial: aplicar o Direito no direito alguém requer.

EVITAR ao máximo ingressar no campo jurídico.

Conclusões periciais: se embasar em toda a documentação necessária

Falta de documento: mandatório o cancelamento - comunicar ao juiz

Expressa determinação dos documentos a serem levados.

Laudo (materialização do trabalho do perito nos autos)

Parecer (materialização do trabalho do assistente técnico)

Peritos como auxiliares da justiça

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PERITO ASSISTENTE TÉCNICO

Nomeação pelo Julgador. Contratado por uma das partes.

Presença obrigatória Presença facultativa

Não orienta partes - apenas ao

JuizOrienta a parte contratante

Em tese, goza da confiança do

JuizConfiança das partes contratantes

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PERITO ASSISTENTE TÉCNICO

Conclusões - laudo pericial Conclusões - parecer pericial

Substituição depende do JuizSubstituição depende

contratante - informar nos autos

Honorários definidos pelo juizHonorários definidos entre os

contratantes.

Verdade e imparcialidade - se

reporta ao Julgador.

Verdade e imparcialidade

técnica - se reporta à parte

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PERITO ASSISTENTE TÉCNICO

Em tese: trabalho menos

complexo

Em tese: mais complexo e maior -

contraprova e refutações

Em tese: menos experientes Em tese: mais experientes

Indicado pelo Juiz: Diretor do ato NÃO é o diretor do ato pericial

Regras de impedimento e

suspeição

Não se sujeita impedimento e

suspeição

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PERITO ASSISTENTE TÉCNICO

Entrega o laudo no prazo

indicado pelo julgador

Entrega o parecer após receber e

analisar laudo

Chamado de perito oficial, perito

do juiz(o)

Chamado de assistente, assistente

pericial, assistente técnico pericial

Comete crime de falsa períciaComete crime de falsidade

ideológica

Conclusões exclusivamente no

laudo

Conclusões exclusivamente no

parecer

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TIPOS DE PERÍCIAS Exame (pessoas)

Vistoria (exame de bens)

Avaliação (atribuição de valores para bens jurídicos).

Penal ou extrapenal.

Judicial ou extrajudicial (administrativa)

Para o STJ: perícia administrativa - valor de parecer técnico.

Pessoal, físico, ambiental ou documental.

Perícia informal: inquirição do perito e dos assistentes em audiência

Qualquer causa - conhecimento técnico é passível de perícia (nível superior?)

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PERÍCIAS PRIVATIVAS DE ESPECIALISTAS

Requisitos para Medicina - Princípio da imanência técnico profissional

Casos interdisciplinares (interespecialidades)

Inexistência de atos profissionais privativos de especialistas;

Dificuldade para encontrar profissionais de perícias em subáreas;

Consequências da exigibilidade de perícia por especialistas;

Garantia constitucional e legal

CP Art. 197 - I - CRIME: [...] constranger alguém, mediante violência ou

grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou

indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em

determinados dias. Detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano e multa, além da

pena correspondente à violência.

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PERÍCIAS PRIVATIVAS DE ESPECIALISTAS

MP e Magistrados: Lei nº 4.898/65 - abuso de autoridade - Art. 3º

qualquer atentado: “ (...) j) aos direitos e garantias legais assegurados

ao exercício profissional.”

Inconstitucional, ilegal e criminoso:

Exigir que o profissional pericial possua determinada

(sub)especialidade para atuar como perito ou assistente técnico

Refutar laudos ou pareceres com o argumento, visando afastar o

profissional pericial das atuações periciais daquele ou de outros

casos.

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COOPORATIVISMO CLASSISTA (?)

Profissional de perícia: desagradar um dos lados STJ já decidiu :

Laudo técnico: hábil a configurar o delito de falsidade ideológica. Não é necessária a ocorrência de prejuízos (potencialidade de um evento

danoso). Falsidade ideológica: assistente técnico emitir decisões deliberadamente falsas

Desnecessária a prova pericial para demonstrar a falsidade ideológica: qualquer meio.

Alegação de perícia corporativista: acusação de crimes – falsa perícia ou falsidade

ideológica. Quem alega deve provar ou calúnia

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DEVERES PERICIAIS

Estudar previamente o caso: análise cuidadosa dos autos processuais

Conhecer legislação

Preparo técnico

Aceito o encargo

Checklist

Entregar seus relatórios periciais com a máxima celeridade possível.

Nenhum tipo de manifestação ou comentários fora dos autos.

Principais papéis do assistente técnico: orientação pericial e contraprova.

Parecer = laudo (acréscimo contestação/impugnação técnica).

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COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

Atos processuais

Preserva ampla defesa e contraditório

Citação X Intimação X Notificação

Partes ou terceiro

PERITO

Rol cadastrado na Vara ou não -> Escolha EXCLUSIVA do Juiz

Perito é intimado -> Perito se posiciona

Se aceitar: Cumprir acordado

Pode Recusar? Como?

Honorários

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IMPEDIMENTO

Igual Juiz Caráter objetivo - Presunção absoluta CPC 2015 - art. 144:

a) Procurador da parte, oficiou como perito, MP ou testemunha; b) Conheceu o caso em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

c) Defensor público, advogado ou MP, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,

inclusive; d) parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente,

consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; e) sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no

processo;

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IMPEDIMENTO

CPC 2015 - art. 144:

f) herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; g) figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de trabalho;

h) figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive,

mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório e i) quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Lei, veda a criação de qualquer fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do

juiz. Instalado o procedimento de impedimento: parada do andamento do feito, salvo questões

urgentes Reconhecido, a instância superior ao Juiz,: condenará nas custas - autos ao seu substituto

legal - nulidades.

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SUSPEIÇÃO

Branda - Caráter subjetivo - Presunção relativa

CPC 2015 - Art. 145.

a) amigo íntimo ou inimigo de partes ou advogados;

b) receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de

iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes ou que subministrar meios para

às despesas do litígio;

c) quando qualquer da parte for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou

companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive e

d) interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Ilegítima a alegação: provocada por quem a alega.

Instalado o procedimento: parada do andamento do feito similar ao impedimento

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IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

CPC 2015, Art. 148: Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição acima discriminados:

a) ao membro do Ministério Público;

b) aos auxiliares da justiça;

c) aos demais sujeitos imparciais do processo.

Mesmas regras aplicadas ao Juiz e acima descritas são aplicadas a todos os auxiliares da justiça

Condenará perito: custas e nulidade dos atos + impedir perito exercer a função em qualquer

juízo, por determinado período de tempo.

Ministério Público: denuncie o profissional criminalmente por falsa perícia, seja ela falsa ou

tendenciosa.

Os autos serão também enviados para o conselho da categoria

Se o perito atuou como preposto de uma instituição pública: responsabilidade administrativa do

servidor

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IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - ASSISTENTE TÉCNICO ?

Regras não aplicáveis ao assistente técnico - livre indicação das partes

Assistente técnico: independente, imparcial e compromisso com

verdade

O caso do assistente técnico empregado da empresa:

Apenas atos periciais

Empregado médico

Suspeição

Desvio de função

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VISTAS DOS AUTOS

Acesso ao perito (Vara ou Sistema) Conhecer a demanda

Quantificar trabalho Analisar impedimento ou suspeição

Auto análise da competência técnica Estabelecer planejamento e estratégia

Estabelecer honorários

Acesso ao Assistente Técnico Normalmente advogado contratante envia e recebe

Demais situações iguais

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CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Autenticidade, confidencialidade e integridade

Chave pública por certificadora e assinatura digital

Smartcard com chip ou token

Permite assinar em pdf

RELACIONAMENTO COM VARA E JUIZ Visitas

Disponibilidade

Pontualidade

Facilidade de contato

Priorizar varas que pagam

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MARCAÇÕES, ATRASOS E CANCELAMENTOS

PM - parte da audiência de instrução processual (ato formal e solene)

Local - data - horário marcado pelo perito

Marcação com antecedência e intimação das partes, advogados e

profissionais da perícia

Marcação em dias úteis - expediente forense (CPC - Art. 216)

CPC2015 - Art. 212: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das

6 (seis) às 20 (vinte) horas sendo, porém, concluídos após as 20 (vinte) horas

os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar

grave dano

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MARCAÇÕES, ATRASOS E CANCELAMENTOS

Férias forenses (em regra 20 de dezembro a 06 de janeiro) e nos feriados,

não se praticarão atos processuais

No município da Vara

CPC2015 - Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na

sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência,

de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo

interessado e acolhido pelo juiz. -

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MARCAÇÕES, ATRASOS E CANCELAMENTOS

Ato judicial não é ato particular/administrativo Respeito rigoroso com horário de inicio

Pensar na pontualidade se perícias em sequência Tolerância - Entendimentos jurisprudencial TST e STJ

Rigor absoluto para todos 5 minutos

15 minutos APENAS para perito - Art. 815 da CLT determina que na hora marcada, o Presidente (perito) da audiência a declarará aberta. Se, até quinze

minutos após a hora marcada, o Presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências,

o que se não justificada, ensejará penalidade a quem atrasou ou não compareceu. Bom senso prático: 15 min para todos

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Page 44: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

MARCAÇÕES, ATRASOS E CANCELAMENTOS

Respeito ao horário é matéria de ordem pública

Respeito aos presentes, Justiça, Juiz e ao próprio perito Risco de nulidade do ato e condenação do perito

Dever de todos os envolvidos estarem presentes no local, data e

horário da perícia.

Possibilidade de antecipação se todos presentes?

Documentação exigida na íntegra - Apresentação no ato pericial

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Page 45: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

HONORÁRIOS PERICIAIS DO PERITO

Contraprestação por uma atividade Relevante para os peritos apenas - indicação juiz

Pagos por quem requer (CPC Art. 82) … Justiça gratuita? Pelas partes ou ex ofício

Justiça gratuita Orçamento dos Tribunais

Sem poder cobrar do beneficiado - 5 anos Força PM em serviço público

Limitações financeiras e burocracia Muitas vezes apenas adiantamento

Esperar até o trânsito em julgado para receber

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Page 46: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

HONORÁRIOS PERICIAIS DO PERITO Justiça gratuita

Significa miserabilidade? Atos abrangidos: um, alguns ou todos

Nenhuma relação com advogado particular

Pontos relevantes Natureza alimentar - pagamento prioritário

Não pode despesa ser assumida pelo perito Perito não tem legitimidade para peticionar/recorrer sobre seus honorários

Normas Resolução CSJT 66 10/06/10 - MÁXIMO R$ 1000,00

TRT/PB aumentou 43% em 2015 - Elogio CFM

Resolução CNJ 232 13/06/16 - R$ 370,00

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Page 47: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

HONORÁRIOS PERICIAIS DO PERITO

Laudo “tendencioso" contra parte não beneficiária

Cálculo do SM em 2010 (R$510,00) - 2 SM

Cálculo salário STF em 2010 (R$ 26,7 mil) SEM penduricalhos

Dificuldade do Estado em prover a prestação jurisdicional gratuita: injustificável e reiterada

conduta do não pagamento ou atraso em pagar pelos atos periciais.

Questionamentos

Quem vai pagar

Quanto vai pagar

Sem previsão de pagamento

Discordância do juiz com valor - tem que fazer? "Em uma máquina complexa, não se paga

pelo mero aperto de um parafuso, mas por se saber qual o parafuso deve ser apertado e com que

força”

Sem garantia de recebimento

Muitas vezes o juiz prevê pagamento do perito apenas no processo de execução

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Page 48: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

HONORÁRIOS PERICIAIS DO PERITO

Solicitações de perícia por parte de autoridades públicas

Requisição X ordem Poder Judiciário/Membros do Ministério Público - justiça gratuita

Autoridades policiais utópico que venha a pleitear receber

Deve-se colaborar desde que contraprestação Judiciário: inconstitucionalidades e ajuda na derrocada qualidade de serviços públicos

médicos. Recusa: motivo legítimo (tarefa for impossível ou ônus).

Aceitando o encargo: dever de cumprir o múnus Responsabilidade do perito: muito grande - decisivo.

Adiantamento: deslocamento, modificações nos compromissos, diárias, combustível,

equipamento.

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Page 49: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

HONORÁRIOS PERICIAIS DO PERITO

A colisão principiológica e solução do impasse

Valorização do trabalho/livre iniciativa X Colaboração com Justiça

Orçamento e depósito do valor integral em juízo

Concurso para perito

Serviço público: médico fora da escala de atendimento

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Page 50: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

ACEITAÇÃO/RECUSA DO ENCARGO DE PERITO

CPC 2015:

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz,

empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo

legítimo. A escusa será apresentada no prazo de 15 dias (úteis), contado da intimação

de sua nomeação ou da suspeição ou do impedimento posteriores a esta, sob pena de

renúncia ao direito a alegá-la.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas

responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em

outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais

sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe

para adoção das medidas que entender cabíveis.

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Page 51: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

ACEITAÇÃO/RECUSA DO ENCARGO DE PERITO CPC 2015:

Art. 467. Determina que o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento

ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a

impugnação, nomeará novo perito.

Art. 468, O perito pode ser substituído quando:

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi

assinalado.

OBS: No inciso II - comunicará a ocorrência à corporação profissional + multa +

prejuízo decorrente do atraso no processo + restituição, sob pena de ficar

impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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Page 52: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

ACEITAÇÃO/RECUSA DO ENCARGO DE PERITO Motivo legítimo:

a) Não está capacitado para aquele trabalho - sem experiência na área médica ou

pericia

b) Tarefa lhe for impossível (compromissos anteriormente assumidos)

c) puder acarretar excessivo ônus (perícias em outros municípios ou locais distantes,

por exemplo);

d) Não ter interesse de realizar o ato pelo valor proposto ou pela forma de pagamento

proposta,

e) Sobrecarga de trabalho;

f) Priorizar determinadas varas que pagam

g) Falta ou dificuldade de pagamentos dos atos periciais.

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Page 53: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

ACEITAÇÃO/RECUSA DO ENCARGO DE PERITO

Ninguém pode ser obrigado a trabalhar de graça, nem sem saber como, quando ou quanto receberá pelo seu trabalho.

Juízes ou demais autoridades públicas (Ministério Público e Delegados): ameaças de punição

Intimação para o perito já informando valores e formas de pagamento. Perito sempre deve responder, sob pena de aceitação tácita (que deveria ser interpretada

como recusa tácita). Discordando do valor estipulado: informar o fato ao juiz - discriminar com orçamento.

Suposta insuficiência de recursos e por culpa dos Tribunais - Acúmulo de processos: 1) discordância entre o valor estipulado pelo Juiz e o requisitado pelo perito

2) não adiantamento de parcela do quantum indispensável para início dos trabalhos 3) não garantia do recebimento da remuneração total, logo após o final do ato pericial.

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Page 54: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PELO JUIZ

Penal e Extrapenal

Falsa perícia ou falsidade ideológica

Inabilitação para atuar em outras perícias

Restituição do valor

Multa com base no valor de causa

Ressarcir prejuízos

Comunicar ao CRM

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Page 55: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PRESENÇAS PERMITIDAS E CONDENADAS NO ATO PERICIAL

Participantes no ato pericial: o que ou quem vai ser periciado, o perito e os

assistentes técnicos.

Perícias não relacionadas à área de saúde: advogados eventualmente

participar

Área de saúde: intimidade e da privacidade - Recomenda-se apenas

examinado, do perito e dos assistentes técnicos

Advogado, o cônjuge, um parente ou um amigo: não podem.

Mínimo conflito: suspender imediatamente e comunicar ao Juiz

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Page 56: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PRESENÇAS PERMITIDAS E CONDENADAS NO ATO PERICIAL

Assistente técnico indicado nos autos

Contraditório e a ampla defesa não foram desrespeitados: apenas

diferidos para um momento posterior

Parecer CFM 31/13: não vinculante - perito tem plena autonomia para

decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial.

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Page 57: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

NEXO DE CAUSALIDADE - CONCAUSALIDADE

Reconhecimento da (in)existência do fato objeto do processo, um dos mais relevantes da perícia é

identificar, quando possível, o causador do fato.

Identificar ou afastar o nexo causal pericial é essencial

Teoria da causalidade adequada: causa e condição.

Thíren

Excludentes

Relação direta

ConCAUSA - pluralidade de causas.

As causas representam o conjunto de fatores (causas) preexistentes, concomitantes ou supervenientes,

susceptíveis de modificar em graus variáveis o curso natural de determinado resultado, fatores esses que o

autor e/ou o réu desconheciam ou não poderiam evitar, mas que contribuíram em determinada proporção

para a consumação do fato, objeto do ato pericial (e do processo). São múltiplas causas que convergem

para a ocorrência de um mesmo resultado.

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Page 58: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PROFISSIONAIS DE PERÍCIA DE OUTRAS LOCALIDADES

Perito de Estado diferente X Assistente Técnico de Estado diferente Infração ética

Crime

Não interessa para empresa -> Problema é para médico Médico desconhecer norma?

Obrigatório prévio registro Possibilidade de atuação temporária (até 90 dias) - Notificar CRM e ter

comprovante Se irregular: Impedido de participar sob pena de infração ética do perito permissivo

e assistente técnico

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Page 59: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

LOCAL DO ATO PERICIAL

Consultórios ou laboratórios: atender todos os requisitos estruturais

Não podendo ser “adaptado” em local como se este fosse apropriado - Sala de

Audiências

Veda-se a realização de perícias em presídios, delegacias, casas de detenção,

salas do fórum não estruturadas como consultórios.

Adequadas condições de avaliação, segurança e sigilosidade.

Resolução CFM 2056/2013 - padrões estruturais

Existem situações diversas outras áreas.

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Page 60: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PLANEJAMENTO E FASES PERICIAIS

ESSENCIAL E DECISIVO: Análise processo para planejamento e estratégia pericial

Antecede: diligências, pesquisas, análises, cálculos, quesitação e resposta aos quesitos.

Etapas:

Objetivos: conhecer o objeto e a finalidade, extensão, etapas e o tempo das diligências;

identificar a documentação a ser apresentada; obstáculos periciais; identifica fatos relevantes

a serem pesquisados; coleta a legislação aplicável.

Desenvolvimento: Coletar os documentos e informações relevantes para o caso; solicitar

diligencias adicionais prévias ao ato; registro de tudo o que for coletado.

Riscos e custos: Avaliar riscos do ato pericial, despesas gerais, deslocamento e custos,

inclusive quanto a previsão de honorários complementares, se acaso existirem quesitos

suplementares.

Necessidade de apoio de terceiros:

Cronograma detalhado de realização.

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Page 61: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PLANEJAMENTO E FASES PERICIAIS

Complexidade da causa, o tempo necessário, as diligências, a equipe

técnica e os custos diretos e indiretos para manter a estrutura do escritório

etc.

Fixação errada de honorários: não cobrir os custos diretos e indiretos do

trabalho pericial.

Planejamento mal feito, quase sempre implica em perícia de má

qualidade.

Orçamento de forma sistematizada por cada etapa, quesito e diligência.

Quesitos respondidos pelo perito e assistentes técnicos

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Page 62: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PLANEJAMENTO E FASES PERICIAIS

Fases PM

1ª fase do ato pericial: conhecimento do caso.

2ª fase: marcação do ato pericial pelo perito;

3o fase: ato pericial propriamente dito

4ª fase: elaboração do laudo/parecer pericial, com resposta a

quesitação.

Eventualmente - 5ª fase: esclarecimentos adicionais

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Page 63: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO

QUALQUER PARTICIPANTE: necessite uma declaração formal de comparecimento ao ato

pericial.

Dever do diretor da audiência (Juiz, mas no caso o perito) de fornecer

Informar local, data, horário do ato pericial, com alguma outra informação pertinente tal como

motivo do cancelamento do ato pericial, além da assinatura e carimbo do perito emissor.

E se o diretor do ato pericial faltar ou se atrasar além de quinze minutos de tolerância? O que

fazer?

Primeira: solicitar o documento a alguém do setor administrativo, informando o ocorrido e

solicitando que a mesma o assine. Pode ser emitido e assinado até mesmo pela recepcionista

do local.

Segunda situação, na recusa de alguém assinar, deve o assistente solicitar e anotar o nome

da(s) pessoa(s) com quem fala, a quem solicitou a emissão do documento e outras eventuais

testemunhas, no quantitativo mínimo recomendável de duas pessoas, se possível e que

preferencialmente trabalhem e estejam presentes no local da perícia.

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Page 64: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

LAUDO X PARECER

Parecidos mas diferentes: emissor, conteúdo e época de apresentação

Objetividade, fundamentação, clareza, precisão, simplicidade, linguagem leiga e

conclusivo

Avaliam fatos presentes e passados em regra

Requisitos mínimos, os documentos periciais (CPC 2015 - Art. 473):

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo

órgão do Ministério Público.

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Page 65: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

LAUDO X PARECER

Não devem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico

Perito e os assistentes técnicos: todos os meios de prova admitidos em

Direito

Laudo do perito é entregue. As partes são intimadas a se manifestarem

sobre o laudo pericial.

Manifestação das partes é feita juntando o parecer pericial

Parecer: refutação ao laudo

Destinatário da prova: Juiz.

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Page 66: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

.

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LAUDO PERICIAL PARECER TÉCNICO

Elaborado pelo perito Elaborado pelo assistente técnico

Peça obrigatória Peça facultativa (da parte contratante)

Sem refutação a manifestação pericial -

pureza

Com refutação ponto(s) do laudo do perito –

Impureza

Primeira peça pericial a ser entregue Se assistente técnico: entregue após o laudo

Juiz pode solicitar esclarecimentosContratante solicitará esclarecimentos

adicionais após nova manifestação do perito

Page 67: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

ELABORAÇÃO

Prazo se inicia da data da perícia. Normalmente - 30 dias.

Assistente técnico da parte, o prazo é diferente e menor - 5 a 15 dias

Caminho a ser percorrido – advogado -> assistente técnico -> advogado

Laudo pericial com a máxima brevidade possível - memória traída pelo

tempo.

Ideal é que o perito faça o quantitativo máximo de cinco perícias.

Assistente receba o laudo: considerações e refutações cabíveis.

A depender do posicionamento do assistente técnico: não ser conveniente

que o parecer pericial seja juntado aos autos.

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Page 68: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

ESTRUTURA

Escrito, claro, preciso e conclusivo

Nenhuma legislação prevê a estrutura

Registrado de forma circunstanciada, clara e objetiva, sequencial e lógica

do objeto da perícia, dos estudos e observações realizadas, das diligências

executadas para a busca de elementos de prova, da metodologia e critérios

adotados, os resultados devidamente fundamentados, as suas conclusões e a

resposta aos quesitos.

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Page 69: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

LAUDO PERICIAL ESTRUTURA

Preâmbulo: Auto apresentação do perito com mini currículo Identificação do órgão/Vara/Tribunal solicitante Número do processo e partes.

Metodologia utilizada nos trabalhos periciais;

Individualização da perícia Breve histórico da demanda Local/data/tipo da perícia Identificar o motivo da necessidade da realização da perícia (Ex. pedido de indenização por

suposta existência de dano – patrimonial, físico, etc). Identificar detalhadamente o objeto da perícia (pessoa, local, imóvel, móvel, etc). Identificar todos presentes ao ato pericial, inclusive perito, assistentes técnicos,

acompanhantes, testemunhas, autoridades, etc;

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Page 70: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

LAUDO PERICIAL ESTRUTURA

Circunstâncias do ato pericial Detalhar todos os documentos analisados Especificar diligências e procedimentos realizados; Identificar eventuais provas emprestadas de outros processos/perícias que sejam úteis à causa; Identificar todos os achados periciais relevantes para o deslinde da causa.

OBS: Se o objeto a ser periciado existir, deve ser examinado, sem prejuízo da análise documental. Se o objeto em discussão não mais existir, a perícia analisará as demais provas, principalmente documentais;

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Page 71: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

LAUDO PERICIAL ESTRUTURA

Teoria aplicável: Breve teorização científica do que foi alegado no processo e do que foi encontrado (linguagem acessível a leigos)

Conclusões do perito

Quesitos e as respostas dos mesmos;

Encerramento: Texto do tipo – “Consta o presente relatório pericial de X folhas, impressas, numeradas seguidamente em ordem cronológica, contendo os seguintes anexos (...) citados no texto, todas rubricadas e a última assinada pelo responsável”. APENAS no laudo pericial (feito pelo perito), acrescentar expressão igual ou similar: “Este é o meu parecer, salvo melhor juízo”.

Local e data

Nome, assinatura e identificação do registro de classe;

Anexos (documentos fornecidos pelas partes como plantas, fotos, filmagens, planilha de cálculos, etc);

Apêndices (documentos elaborados pelo perito como plantas, fotos, filmagens, planilha de cálculos, etc).

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Page 72: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PARECER PERICIAL ESTRUTURA

Preâmbulo: Auto apresentação do perito com mini currículo Identificação do órgão/Vara/Tribunal solicitante Número do processo e partes.

Metodologia utilizada nos trabalhos periciais;

Individualização da perícia Breve histórico da demanda Local/data/tipo da perícia Identificar o motivo da necessidade da realização da perícia (Ex. pedido de indenização por

suposta existência de dano – patrimonial, físico, etc). Identificar detalhadamente o objeto da perícia (pessoa, local, imóvel, móvel, etc). Identificar todos presentes ao ato pericial, inclusive perito, assistentes técnicos,

acompanhantes, testemunhas, autoridades, etc;

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Page 73: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PARECER PERICIAL ESTRUTURA

Circunstâncias do ato pericial Detalhar todos os documentos analisados Especificar diligências e procedimentos realizados; Identificar eventuais provas emprestadas de outros processos/perícias que sejam úteis à causa; Identificar todos os achados periciais relevantes para o deslinde da causa.

OBS: Se o objeto a ser periciado existir, deve ser examinado, sem prejuízo da análise documental. Se o objeto em discussão não mais existir, a perícia analisará as demais provas, principalmente documentais;

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Page 74: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PARECER PERICIAL ESTRUTURA

Teoria aplicável: Breve teorização científica do que foi alegado no processo e do que foi encontrado (linguagem acessível a leigos)

Conclusões do perito

Pontos relevantes do laudo pericial *

Considerações com concordâncias ou refutações ao laudo pericial *

Quesitos e as respostas dos mesmos;

Encerramento: Texto do tipo – “Consta o presente relatório pericial de X folhas, impressas, numeradas seguidamente em ordem cronológica, contendo os seguintes anexos (...) citados no texto, todas rubricadas e a última assinada pelo responsável”.

Local e data

Nome, assinatura e identificação do registro de classe;

Anexos (documentos fornecidos pelas partes como plantas, fotos, filmagens, planilha de cálculos, etc);

Apêndices (documentos elaborados pelo perito como plantas, fotos, filmagens, planilha de cálculos, etc).

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Page 75: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

Laudo X parecer: se distingue da parte que vai se referir ao laudo do perito e outra parte, logo a seguir,

que vai comentar, concordar ou refutar

Páginas devem ser devidamente rubricadas, preferencialmente de caneta azul.

Última página do corpo do laudo/parecer deve ser assinada, também preferencialmente de caneta azul.

Ideal assinados por certificação digital (evita fraudes e é mais prático e seguro).

ANEXAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

Documento pericial: manifestação escrita do perito ou do assistente técnico

Documento de utilidade pericial: qualquer prova (escrita, vídeos, áudios, gráficos, planilhas, exames

médicos, atestados, receitas, declarações, etc) coletadas durante o ato pericial e útil ao deslinde da causa

periciada.

Recomenda-se que estes documentos sejam analisados e o seu conteúdo, quando relevante, seja apenas

registrado detalhadamente no laudo/parecer pericial e não retido - fé pública legal dos profissionais

periciais.

Excepcionalmente: fotocopiados e anexados ao laudo/parecer pericial, com os comentários pertinentes.

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Page 76: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

INTIMAÇÕES CPC2015: contados em dias úteis - perito será notificado de sua nomeação quinze dias antes da audiência.

Perito normalmente é intimado para: a) dizer se aceita ou não o encargo; b) algumas vezes para

estabelecer seus honorários e na maioria delas para dizer se aceita o valor proposto e a forma proposta de

pagamento; c) em aceitando o encargo, na mesma petição-resposta deve indicar local, data e horário do ato

pericial, com a solicitação da documentação que entender necessária; c) excepcionalmente, após a entrega

do seu laudo, pode ser intimado a comparecer em audiência específica na Vara ou para esclarecer, por

escrito, pontos determinados de seu laudo.

Assistente técnico é intimado (através do advogado da parte contratante) para: a) elaborar os quesitos da

parte contratante; b) informar o local/data/horário que o perito marcou o ato pericial; c) para analisar o

laudo do perito e finalizar o seu parecer pericial, quando possível e cabível, refutando os erros do laudo do

perito e d) excepcionalmente, após a entrega do seu parecer, pode ser intimado a comparecer e audiência

específica na Vara ou para esclarecer, por escrito, pontos determinados pelo Julgador.

NÃO PETICIONA

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Page 77: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

QUESITAÇÃO (ELABORAÇÃO E RESPOSTAS)

Formulação dos quesitos periciais faz parte do trabalho dos assistentes técnicos.

Quesito mal formulado: inútil ou pior, pode ir de encontro ao interesse de quem o elabora.

Juiz indeferir quesitos impertinentes e formular outros.

Quesito deve ser elaborado pensando na resposta desejada.

Resposta objetiva - não se resumir a apenas monossílabas como sim e não.

Quesitos são dirigidos aos profissionais da perícia - respostas julgador como destinatário final

Direcionam o raciocínio

Perguntas aparentemente repetidas: identificar contradições

Resposta aos quesitos é apenas uma pequena parte de um laudo/parecer pericial.

Quesitos guiam a feitura do laudo e dos pareceres, pois os relatórios e conclusões devem

subsidiar e fundamentar todas as respostas.

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Page 78: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PRAZOS DE ENTREGA

Prazo: período temporal que ato processual pode ser validamente praticado.

Dois termos: termo a quo (inicial) e termo ad quem (final).

Prazos próprios X impróprios.

Próprios: Desobediência acarreta "desvalia processual”

Impróprios: descumprimento não gera qualquer desvalia em matéria

processual.

Prazos são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão do dia de

vencimento.

Se o início do prazo for dia não útil?

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Page 79: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PRAZOS DE ENTREGA Prazo para o perito

Em regra: Juiz fixa trinta dias para que o perito entregue o seu laudo. Termo inicial dessa contagem ocorre na data de realização do ato pericial.

Prorrogação - perito peticione ao julgador

Prazo para o assistente técnico: Fixado o prazo para que a parte apresente o seu parecer pericial

Pela não entrega, porém, o Juiz não poderá fixar reprimendas ao assistente - facultativo.

Parte prejudicada contratante pode responsabilizar

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Page 80: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

FORMALIDADES DE ENTREGA DO LAUDO/PARECER PERICIAL Sem grandes formalidades -> cuidados. Pontos comuns:

a) em regra, devem ser entregues no prazo, b) quem entrega (perito ou assistente) deve ter a comprovação de que o entregou e c) uma vez comprovada a entrega, no mesmo ato/petição, já pode o profissional solicitar o pagamento do restante de seus honorários periciais.

Processo é físico (em papel) ou digitalizados (virtuais)? Petição simples de entrega do laudo pericial: solicitando ao final desta o pagamento do valor pendente. Finalizado o parecer, o assistente envia o mesmo aos advogados e/ou a parte contratante Quem efetivamente protocola na Vara/Tribunal não é o assistente, mas os advogados da parte contratante da perícia. Formato pdf, não editável e preferencialmente assinado por certificação digital. Se for entregue em meio físico: duas vias e uma via entregue ao contratante, mediante protocolo na outra. Meio físico,: rubricado em todas as páginas e assinado na última folha.

QUESITOS COMPLEMENTARES E SUPLEMENTARES Quesitos complementares vêm a ser aqueles acrescidos aos outros já existentes, mas eventualmente incompletos; Quesitos suplementares se somam aos outros já existentes e completos.

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Page 81: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PÓS ENTREGA DO LAUDO/PARECER

Regra, trabalho do perito termina com a entrega do seu laudo na Vara;

Regra, trabalho do assistente técnico está finalizado com a entrega ao contratante

Eventual e não rara: esclarecimentos adicionais (oral ou escrito)

Obrigado a prestar os esclarecimentos, quando intimados cinco dias antes da audiência.

A PROVA PERICIAL

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Page 82: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS E PROCESSOS

Edmilson de Almeida Barros Júnior

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Page 83: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

BREVE CURRÍCULO (PROFESSOR)

MÉDICO (CREMEC 6075): Especialista em Cirurgia geral (RQE 1608)/ Especialista em Cirurgia Plástica (RQE 2004); Especialista em Medicina do Trabalho (RQE 9267); Especialista em Auditoria em Saúde; Especializado em Perícia Médica; Supervisor Médico Pericial do INSS; Médico Urgentista do SAMU Fortaleza; Coordenador da Câmara Técnica de Perícia Médica do CREMEC (2000 – 2005); Médico perito do Serviço de Verificação de Óbito – SVO Fortaleza; Professor de cursos de perícia médica para peritos do quadro (TRT 7a, TRE-CE, prefeituras); Professor de cursos de perícia médica (perícia judicial e extrajudicial); 20 anos de experiência em pericias judiciais e extrajudiciais.

ADVOGADO (OAB/CE 15476): Especialista em Direito Tributário; Especialista em Direito Médico e Direito da Saúde; Mestre em Direito Constitucional; Especialista em Direito Desportivo; Professor de Direito (graduação e pós graduação).

AUTOR DOS LIVROS: A responsabilidade civil do médico – Uma abordagem constitucional – São Paulo – Atlas, 2007; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo – Atlas, 2010; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Ética Médica 2010 – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2011; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Processo Ético- profissional da Medicina – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2012; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. 2ª Edição. São Paulo – Atlas, 2012.; Ebook - Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2012; Auditoria médica sob enfoque da ética médica. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015; Comentários ao Código de Processo Ético Profissional em Medicina. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015. Ebook Perícias Judiciais e extrajudiciais: Guia prático para juristas, peritos e assistentes técnicos de todas as áreas. Fortaleza – Ce. Editor BCA, 2017.

ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL (ASSESSORIA, CONSULTORIA E PARCERIA EM DIREITO MÉDICO E DIREITO DA SAÚDE).

Lattes: http://lattes.cnpq.br/6043599977023725

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Page 84: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PROCESSOS E PERÍCIAS

Direito extrapenal: civis, administrativas, éticas, empresariais, trabalhistas, etc.

PROCESSO CIVIL X PROCESSO PENAL

Processo: consolidação de todos os atos de uma discussão judicial - papel ou em meio virtual.

Ordenação e regulação de todos os atos processuais: Direito Processual.

Processo extrapenal:

a) Processo Administrativo: isenção de imposto de renda, isenção de impostos de veículos para deficientes,

resistência de materiais, revisão de cálculos, etc;

b) Processo Trabalhista: periculosidade, insalubridade, doenças relacionadas ao trabalho, avaliação de

danos supostamente causados, estritamente em relações de trabalho, etc e

c) Processo Civil: interdição de pessoas, identificação e/ou quantificação de danos em equipamentos;

identificação e/ou quantificação da existência de danos (materiais, morais e estéticos), (in)existência de

falhas técnicas, etc.

Legislação: processual específica

Subsidiária e complementar: CPC

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Page 85: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PROCESSOS E PERÍCIAS

Normas trabalhistas (celetistas): muito pobre.

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito

processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas trabalhistas,

Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte

sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Salienta-

se que parte sucumbente é a parte que definitivamente perde a ação.

Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico

Art. 827 - O juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, e

rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Art. 852-H - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda

que não requeridas previamente (...) § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for

legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o

prazo, o objeto da perícia e nomear perito”.

Perícias de Direito Administrativo, inicialmente deve se identificar o objeto da perícia e depois,

identificar os pormenores da norma específica a ser analisada e aplicada naquela perícia.

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Page 86: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PROCESSOS E PERÍCIAS

RESPONSABILIDADE CIVIL (INDENIZAÇÕES) Justiça Estadual ou Justiça Federal.

Conduta – Dano – Nexo – Culpa

OBJETO DA PERÍCIA – QUANTIFICAÇÃO DO DANO

Falar em quantificar dano, não necessariamente significa fixar valores de indenização. Aliás, esta incumbência

não cabe a ninguém, salvo apenas ao Juiz.

Se e quando possível, nada impede que o profissional da perícia estabeleça percentual de perda ou de danos.

Perícias médicas: desavisados utilizam a tabela de seguros da SUSEP, para quantificar perdas funcionais

Tabela da SUSEP: % perdas funcionais, no caso por invalidez permanente em caso de acidente, justamente

para fixação das indenizações devidas pelas seguradoras ao segurado, em percentual proporcional à

importância segurada, definidas conforme a espécie de lesão, quando da verificação de invalidez.

Destina-se, portanto, ao mercado de seguros privados - sem levar em consideração as condições peculiares

e particulares de cada caso concreto

Hipótese nenhuma esta tabela pode ser usada para avaliar supostos acidentes de trabalho (típico, trajeto,

doença do trabalho ou doença profissional)

Barema

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Page 87: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS TRABALHISTAS

Justiça do Trabalho: Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho - supletivamente

CPC.

Processar e julgar conflitos de qualquer relação de trabalho

Pedidos isolados ou adicionais de indenização por danos morais, estéticos ou materiais,

decorrentes da relação de trabalho, insalubridade e periculosidade.

Agentes insalubres ou periculosos: privativas de médico do trabalho ou Engenheiros de

Segurança do Trabalho. - Normas Regulamentadoras 15 e 16

Penosidade, ainda sem regulamentação operacional

Profissional da perícia: identificar agente nocivo, quando cabível, quantificar este agente

e explicitar o risco ou o dano sofrido no ambiente e/ou no trabalhador

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Page 88: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS CRIMINAIS

Processos penais (criminais): perito é sempre servidor público, quase sempre ligado a área de polícia civil,

do setor de perícias forenses e/ou criminalística.

Não raro: Contratação para assistente técnico, visando apurar danos, falsificações, lesões corporais,

psicopatologia, etc.

ASPECTOS GERAIS SOBRE PERÍCIA CRIMINAL

Delito material X formal X mera conduta

Perícia criminal, ou criminalística: ciências forenses, isolada ou de forma combinada: química, biologia,

geologia, engenharia, física, medicina, toxicologia, odontologia, documentoscopia, em constante evolução,

interação e interdependência.

Criminalística - “Sistema de métodos científicos utilizados pela polícia e pelas investigações policiais”

Utiliza métodos e técnicas científicas desenvolvidas para auxiliar e informar as atividades de investigação

criminal.

Criminalística X Medicina Legal. Embora ambas se refiram aos exames de corpo de delito.

ML: avaliações de vestígios intrínsecos exclusivos na pessoa, relativos a um suposto crime.

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Page 89: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS CRIMINAIS

Criminalística é uma ciência que tem por objetivos:

a) dar a materialidade do fato típico, constatando a ocorrência do ilícito penal;

b) verificar os meios e os modos como foi praticado um delito, visando fornecer a

dinâmica detalhada da ocorrência; c) indicar a autoria do delito, quando possível e d) elaborar a prova técnica,

através dos indícios materiais.

To d o s o s c r i m e s m a t e r i a i s d e i x a m v e s t í g i o s - avaliação de corpo de delito (rastro de

um crime.)

Peritos: sem qualquer tipo de subordinação funcional ou técnica com a autoridade policial

Código de Processo Penal - regras perícia forense - arts. 158 a 184.

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Page 90: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS CRIMINAIS

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão

do acusado.

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na

área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

(...)

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e

indicação de assistente técnico

(…)

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou

questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo

complementar;

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que

manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um

perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

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Page 91: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS CRIMINAIS

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos

quesitos formulados.

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos

excepcionais, a requerimento dos peritos.

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte,

julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal

que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para

a verificação de alguma circunstância relevante.

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente

marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

(…)

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas

fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

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Page 92: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS CRIMINAIS

(…)

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame

complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério

Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou

retificá-lo.

§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito

logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

(…)

Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova

perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas,

desenhos ou esquemas.

Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de

escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época

presumem ter sido o fato praticado.

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Page 93: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS CRIMINAIS

(…)

Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

(…)

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e

de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos,

a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade

judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo

Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar

conveniente.

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

(...)

Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes,

quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

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Page 94: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS CRIMINAIS

Desaparecimento dos vestígios: corpo de delito de forma indireta, se valendo de depoimentos de

testemunhas "diretas", ou seja, que viram os vestígios.

Oportunidade da realização da perícia depende sempre da decisão da autoridade policial ou

judiciária.

Temporariedade dos vestígios: a sua não realização a contento prejudicaria a eficácia da perícia e a

aplicação da Justiça no caso concreto.

EXAME DE CORPO DE DELITO

Princípios fundamentais da perícia criminal:

a) princípio da independência ideológica do perito;

b) princípio da autonomia técnica;

c) princípio da fé pública do laudo e

d) princípio da verdade da prova pericial.

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Page 95: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS CRIMINAIS

EXAME DE CORPO DE DELITO

Áreas de atuação científica da criminalística. Exemplificativamente se pode citar:

Perícias em local do crime contra a vida;

Papiloscopia (identificação civil e criminal);

Documentoscopia;

Perícia em Crimes Informáticos;

Perícias em Engenharia;

Perícias Ambientais;

Fonética forense;

Medicina legal;

Balística forense;

Toxicologia forense;

Odontologia legal;

DNA forense;

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Page 96: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS CRIMINAIS

EXCLUSIVIDADE DE PERÍCIAS MÉDICO LEGAIS

Perícias forenses (ou médico legais): privativas de peritos oficiais.

Assegurar o máximo de veracidade, imparcialidade e autonomia - órgão da

polícia científica.

Qualquer caso que existam vestígio: perito oficial, em sua área científica de

atuação.

Quando não existir: feitos por peritos (oficiais) nomeados pela autoridade

policial ou judiciária.

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Page 97: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS CRIMINAIS

PAPEL DO ASSISTENTE TÉCNICO

Criminalística: contratação facultativa - menos frequente

Quando contratado: caso complexo, rumoroso e com forte apelo

social e de mídia.

Contratação quase sempre ocorre após a realização da perícia:

reanalisar todas as provas dos autos, inclusive o laudo do perito.

Descontruir o laudo do perito

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Page 98: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS CRIMINAIS

PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS (EXTRA JUDICIAIS)

Relevância não só pelo aspecto quantitativo, - não há a presença do Juiz - profissional da perícia quem vai fazer

o julgamento e

Ato de decidir: reapreciação de instâncias administrativas superiores e/ou para apreciação do Poder Judiciário.

CLT e de cada Estatuto espalhado em todos os Estados e Municípios do Brasil, que tivesse algum tipo de relação

com questões técnico-científicas.

Identificar qual norma (Estatuto inclusive) ele deve conhecer, para estuda-la com antecedência ao ato pericial

Perito é normalmente empregado ou servidor do órgão/instituição

Assistente em perícias administrativa é incomum,

Perícia estatutária: avaliação de benefícios fazendários (isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

e isenção sobre Imposto de Renda – IR), benefícios para afastamentos do trabalho de servidor público - por

doença/acidente próprio ou de familiar, para quitação de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de

Habitação, Análise contábil econômico-financeira de tributos; aptidão física e mental para assumir cargos

públicos, insalubridade, periculosidade, penosidade, etc.

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Page 99: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS CRIMINAIS

PERÍCIA CELETISTA

Exemplos: insalubridade, periculosidade, falsificação documental, demais

condições de higiene e segurança do trabalho (Normas Regulamentadoras do

Trabalho), acidentes de trabalho, interdição/embargo de postos de trabalho,

etc.

PERÍCIA DE CARÁTER PARTICULAR

Admissão em planos de saúde e de seguro de vida; casos de perícias em objetos

para pagamento de seguro (veículo ou imóvel, por exemplo), seguros DPVAT

(interesse particular com gestão pública).

Normas específicas: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, etc

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Page 100: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS CRIMINAIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Demanda crescente - avanço científico e tecnológico da sociedade moderna.

Prova técnica: prova decisiva para formar o livre convencimento do julgador.

Relevância da função não tem recebido a correspondente valorização do

profissional

Aspectos multidisciplinares e transdisciplinares,: nunca abordados nos bancos

universitários de graduação.

Serviço pelo “menor preço”, quando não sem pagamento posteriori ou a contento.

Qualidade exatamente proporcional ao valor que lhe foi inicialmente dado,

Insatisfação de todos os envolvidos.

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Page 101: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIAS CRIMINAIS

TIPOS DE DOCUMENTOS

Carta de apresentação do perito

Planejamento PERICIAL

Escusa (não aceitação)

Proposta de honorários

Petição de pedido de adiantamento dos honorários depositados

Petição de entrega do laudo pericial solicitando quitação do

pagamento

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Page 102: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

CEM 2018

Edmilson de Almeida Barros Júnior

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Page 103: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

BREVE CURRÍCULO (PROFESSOR)MÉDICO (CREMEC 6075): Especialista em Cirurgia geral (RQE 1608)/ Especialista em Cirurgia Plástica

(RQE 2004); Especialista em Medicina do Trabalho (RQE 9267); Especialista em Auditoria em Saúde; Especializado em Perícia Médica; Supervisor Médico Pericial do INSS; Médico Urgentista do SAMU Fortaleza; Coordenador da Câmara Técnica de Perícia Médica do CREMEC (2000 – 2005); Médico perito do Serviço de Verificação de Óbito – SVO Fortaleza; Professor de cursos de perícia médica para peritos do quadro (TRT 7a, TRE-CE, prefeituras); Professor de cursos de perícia médica (perícia judicial e extrajudicial); 20 anos de experiência em pericias judiciais e extrajudiciais.

ADVOGADO (OAB/CE 15476): Especialista em Direito Tributário; Especialista em Direito Médico e Direito da Saúde; Mestre em Direito Constitucional; Especialista em Direito Desportivo; Professor de Direito (graduação e pós graduação).

AUTOR DOS LIVROS: A responsabilidade civil do médico – Uma abordagem constitucional – São Paulo – Atlas, 2007; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo – Atlas, 2010; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Ética Médica 2010 – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2011; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Processo Ético- profissional da Medicina – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2012; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. 2ª Edição. São Paulo – Atlas, 2012.; Ebook - Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2012; Auditoria médica sob enfoque da ética médica. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015; Comentários ao Código de Processo Ético Profissional em Medicina. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015. Ebook Perícias Judiciais e extrajudiciais: Guia prático para juristas, peritos e assistentes técnicos de todas as áreas. Fortaleza – Ce. Editor BCA, 2017.

ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL (ASSESSORIA, CONSULTORIA E PARCERIA EM DIREITO MÉDICO E DIREITO DA SAÚDE).

Lattes: http://lattes.cnpq.br/6043599977023725

85 99104.5262 - 99985.5928 - [email protected]

Page 104: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

CEM18 - SIGILO (Arts. 73 a 79)

Art. 73 Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo

por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento

público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha

(nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu

impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de

revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 74 Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes

tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo

quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Art. 75 Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem

reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de

comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

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Page 105: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

CEM18 - SIGILO (Arts. 73 a 79)

Art. 76 Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Art. 77 Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da

morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.

Art. 78 Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e

zelar para que seja por eles mantido.

Art. 79 Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

85 99104.5262 - 99985.5928 - [email protected]

Page 106: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

CEM18 - AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA - Arts. 92 a 98

Art. 92 Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame.

Art. 93 Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de

empresa em que atue ou tenha atuado.

Art. 94 Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do

examinado, reservando suas observações para o relatório.

Art. 95 Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares,

casas de detenção e presídios.85 99104.5262 - 99985.5928 - [email protected]

Page 107: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

CEM18 - AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA - Arts. 92 a 98

Art. 96 Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.

Art. 97 Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último

caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

Art. 98 Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como

perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.

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Page 108: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

ÉTICA MÉDICA

RESOLUÇÕES E PARECERES DOS CONSELHOS DE MEDICINA

Como procurar no site?

Resolução X Parecer

RESOLUÇÕES:

CEM (Resolução CFM 2217/2018)

Resolução CFM 2057/2013

Resolução CFM 2056/2013

Resolução CRMPA 78/2002

Resolução CRMRN 2/2017

Resolução CRMSC 153/2012

Resolução CREMESP 126/2005

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Page 109: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

ÉTICA MÉDICA

PARECERES DOS CONSELHOS DE MEDICINA EMENTA: O juiz nomeará como perito, médico devidamente registrado no Conselho Regional

de Medicina, consoante o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013,

independentemente de ter ou não Registro de Qualificação de Especialista em Medicina Legal

e Perícia Médica.

EMENTA: O médico perito necessita de condições de trabalho adequadas para agir com

isenção e autonomia. Portanto, pode recusar-se a realizar perícia em segurado que se apresente

portando arma de fogo, evitando coação direta ou indireta sobre o resultado final de seu

trabalho.

EMENTA: Os formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida, para serem

preenchidos pelos médicos, não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à

assistência ou ao óbito. O seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo

ser exercida pelo médico assistente, imposição do art. 93 do CEM.

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ÉTICA MÉDICA

PARECERES DOS CONSELHOS DE MEDICINA EMENTA: Exames médicos devem ser apensados ao prontuário médico-legal do periciado, não sendo ético seu fornecimento a órgãos ou pessoas que não estão

legalmente qualificadas para a sua manipulação. Portanto, quando o resultado da perícia é destinado a uma entidade que não possui médico responsável em seus

quadros, o laudo técnico (conclusão médico-pericial) é suficiente para gerar seus efeitos ao requerente do benefício.

EMENTA: Nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o

tempo de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos médicos para qualquer carga horária ou atividade médica.

EMENTA: Recurso – Perícia – Médico que emitiu parecer negativo de um benefício não pode participar de junta recursal

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Page 111: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

ÉTICA MÉDICA

PARECERES DOS CONSELHOS DE MEDICINA EMENTA: Laudos médicos periciais com indícios de infração ética serão encaminhados ao

Conselho Regional de Medicina da jurisdição para as providências necessárias.

EMENTA: O médico não pode ser perito de paciente para quem preste atendimento como

assistente, mesmo que o faça em entidade pública. Os atestados médicos só podem ser

homologados quando o médico perito e/ou membro de junta médica examinar diretamente o

paciente, sob pena de infringir os postulados éticos da profissão. Se o regulamento

estabelece que a junta médica será composta por três membros, não tem validade o ato

praticado por apenas dois profissionais, por não preencher os requisitos formais. Não pode

um membro da junta médica assinar posteriormente o laudo como se tivesse efetivamente

participado do ato. Nada impede que por ordem administrativa a inspeção seja realizada

após recomposta a junta médica. Porém, o laudo pericial exarado pela mesma deve conter

rigorosamente os dados clínicos e patológicos constatados na data em que o paciente foi

submetido à perícia. Em hipótese nenhuma o médico pode se submeter a imposições

administrativas que contrariem os postulados éticos de sua profissão85 99104.5262 - 99985.5928 - [email protected]

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ÉTICA MÉDICA

PARECERES DOS CONSELHOS DE MEDICINA

EMENTA: Periciando não poderá ter suas condições de saúde

avaliadas e laudadas pericialmente por médicos a ele subordinados.

EMENTA: O comportamento do perito médico deve ser pautado

pela legislação específica, Código de Ética Médica e RESOLUÇÃO

CFM 2183/2018 E CFM 2056/2013

EMENTA: Não há delito ético na atitude do médico que quando

solicitado emitir parecer contrário ao formulado por outro médico.

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Page 113: LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS

OBRIGADO !!!!

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