LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS
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LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS
EDMILSON DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR
85 99104.5262 - 99985.5928 - [email protected]
EDMILSON DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR
MÉDICO (CREMEC 6075): Especialista em Cirurgia geral (RQE 1608)/ Especialista em Cirurgia Plástica (RQE 2004); Especialista em Medicina do Trabalho (RQE 9267); Especialista em Auditoria em Saúde; Especializado em Perícia Médica; Supervisor Médico Pericial do INSS; Médico Urgentista do SAMU Fortaleza; Coordenador da Câmara Técnica de Perícia Médica do CREMEC (2000 – 2005); Médico perito do Serviço de Verificação de Óbito – SVO Fortaleza; Professor de cursos de perícia médica para peritos do quadro (TRT 7a, TRE-CE, prefeituras); Professor de cursos de perícia médica (perícia judicial e extrajudicial); 20 anos de experiência em pericias judiciais e extrajudiciais
ADVOGADO (OAB/CE 15476): Especialista em Direito Tributário; Especialista em Direito Médico e Direito da Saúde; Mestre em Direito Constitucional; Especialista em Direito Desportivo; Professor de Direito (graduação e pós graduação).
AUTOR DOS LIVROS: A responsabilidade civil do médico – Uma abordagem constitucional – São Paulo – Atlas, 2007; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo – Atlas, 2010; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Ética Médica 2010 – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2011; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Processo Ético- profissional da Medicina – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2012; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. 2ª Edição. São Paulo – Atlas, 2012.; Ebook - Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2012; Auditoria médica sob enfoque da ética médica. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015; Comentários ao Código de Processo Ético Profissional em Medicina. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015. Ebook Perícias Judiciais e extrajudiciais: Guia prático para juristas, peritos e assistentes técnicos de todas as áreas. Fortaleza – Ce. Editor BCA, 2017. Código de Ética Médica Comentado e Interpretado - Resolução CFM 2217/2018, Cia do Ebook, Timburi - SP, 2019.
ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL (ASSESSORIA, CONSULTORIA E PARCERIA EM DIREITO MÉDICO E DIREITO DA SAÚDE)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/6043599977023725
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LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICASHIERARQUIA NORMATIVA BRASILEIRA
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CF88
DECRETOS
EC
LEIS
OS, IN, PORTARIA, NORMASCOLETIVAS, CIRCULAR, ETC
MP
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ORIENTAÇÃO/COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
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STF
TJTRF
CONSELHOS
TJ
TSE TST STJ STM
TRE
JUNTA VARA VARA VARA
TRT
LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICASBREVE HISTÓRICO
- Conceito (Agostinho Lima - Tratado de Medicina Legal — 1923):
"A perícia médica é toda a sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária, acompanhada de exame que, pela natureza do
mesmo, os peritos são ou devem ser médicos". - Odontólogo
- Perícia médico-legal: necessidade de solução para casos concretos.
- Imhotep - Egito (grão visir, chefe da Justiça, médico do rei, arquiteto da primeira grande pirâmide) PRIMEIRO a relacionar a medicina com a lei - primeira perícia médico-legal
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LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICASBREVE HISTÓRICO
- Sacerdotes médicos verificavam morte violenta ou natural para embalsamento
- Leis de Menès - mais antigo faraó: adiar o castigo das grávidas
- Hammurabi: penas para erro médico
- Práticas lésbicas, pederastia e a bestialidade: punidas por lei.
- Código Justiniano: casamento, impotência, aborto, parto, interdição, doenças simuladas
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LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICASBREVE HISTÓRICO
- Romanos aparece a medicina legal: orientar legislador na definição do direito positivo e auxiliando o juiz na sua aplicação
- Início: exame ou inspeção ocular do juiz. Depois função pericial separou- se da função judicante.
- Procura de pessoas com conhecimentos técnicos
- Evitar as vinganças: indenizações pecuniárias
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LEGISLAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICASBREVE HISTÓRICO
- Direito canônico e bruxarias/possessões
- Peritos juramentados perante o rei
- Aparecimento da Medicina Legal - Ambroise Pare - pai da Medicina Legal - Tratado dos Relatórios e do Meio de Embalsamar (24 páginas)
- Estado avalia o enquadramento do caso a lei – tipicidade e requisitos.
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INTRODUÇÃO
- Atividade médico-pericial:
- Órgão público: Federal, Estadual ou municipal
- Finalidade: parecer técnico conclusivo na avaliação de
situações previstas em lei:
- Incapacidade laborativa
- Isenções
- Aposentadoria especial
- Talidomida, etc.85 99104.5262 - 99985.5928 - [email protected]
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INTRODUÇÃO
- Objetivo: auto enquadramento legal pelo médico
- Melhor que meras considerações pontuais
- O perito e a importância da lei
- Perito X Assistente técnico
- Princípio da legalidade
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INTRODUÇÃO
ÉTICA x DIREITO - Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros
- Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do poder público a todos os habitantes de um território
- Diferença Lei x Legislação
- ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO
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INTRODUÇÃO
- Natureza relação médico-paciente X médico perito
- Diagnóstico X incapacidade
- Nexo causal X Nexo técnico
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EXEMPLOS DE LEGISLAÇÃO EM PERÍCIA
Lei no 9.656/98 - Lei dos planos de saúde
Lei 8213/91 e Decreto 3948/99: INSS
Lei 6880/80: Lei do Servidor Público Federal - Militares
Lei 8112/90: Lei do Servidor Público Federal - Civil
Leis de servidores estaduais e municipais
Normas Regulamentadoras do Trabalho – NRs
LOAS – Lei 8742/93
Estatuto do Deficiente: Lei 13.146/15
CLT
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EXEMPLOS DE LEGISLAÇÃO EM PERÍCIA
Leis para Saque FGTS, Isenção IR, PIS PASEP – Doenças graves
Leis para isenção IPI, IOF, ICMS, IPVA, IPTU: Deficientes
Leis para saque de seguro e previdência privada: Invalidez
Leis de quitação imobiliária: Invalidez
Leis de transporte gratuito e/ou fora do domicílio e meia
entrada: Deficientes
Leis para avaliar emissão de CNH.
Prisão domiciliar
Processos judiciais Cíveis: CPC2015, CC2002 - CDC
Processos judiciais Crime: Código Penal e CPP
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ASPECTOS GERAIS
HIERARQUIA DOS ATESTADOS MÉDICOS
Médico assistente X Médico do Trabalho X Médico Perito (administrativo) X Perito
“Desconsiderar” atestado médico. Exame físico: um dos meios de prova Para negar: examinar
JUNTA RECURSAL: Não participar médico que indeferiu PM anterior
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A PROVA PERICIAL85 99104.5262 - 99985.5928 - [email protected]
Meios de se comprovar algum tipo de fato jurídico
Instrumento processual adequado a levar ao conhecimento do julgador
Se provam fatos e não o Direito
Julgador: todos os meios de prova admitidos em Direito
Ônus da prova: interesse da parte em produzir
Autor X Réu (fato impeditivo, modificativo ou extintivo)
A PROVA PERICIAL
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Todos os direitos administrativas ou judiciais: origem em fatos
jurídicos
Conhecimentos técnicos: profissionais da perícia
Não se limitar às informações e documentos das partes.
Dificuldade de obtenção da prova pericial: empecilho processual
Laudo pericial X Parecer pericial (relatórios detalhados,
fundamentados, conclusivos e compromissados com a verdade)
A PROVA PERICIAL
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Principais normas judiciais
Código de Processo Civil – CPC2015 (arts. 464 a 480).
Código de Processo Penal (arts. 155 a 184)
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 195).
Especialidade -> CPC supletiva e subsidiariamente
Indeferirá perícia quando a prova do fato:
Não depender de conhecimento técnico especializado
Desnecessária em vista de outras provas produzidas
Verificação impraticável.
Partes apresentarem pareceres técnicos
A PROVA PERICIAL
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Qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
Entrega do laudo: REGRA 30 dias úteis da data da perícia -
prorrogável
Quesitos partes e juízo
Ciente da nomeação - perito em 5 dias úteis - honorários; currículo, com
comprovação de especialização e contatos.
Partes serão intimadas - juiz arbitrará o valor - depósito?
Adiantamento ? Valor?
Gratuidade da Justiça
Nomeação assistentes técnicos - não estão sujeitos a impedimento ou
suspeição
A PROVA PERICIAL
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Assistente técnico contratado: favorável a quem o contratou?
Perito e assistentes técnicos: direito iguais? (Resolução CFM 2056/2013)
Resolução X Parecer
Ato pericial no mesmo momento: verdade, imparcialidade, autônomos
e independentes.
Ciência da data/local designados pelo perito
Perícia complexa: mais de um perito
Entrega do laudo/parecer: esclarecimentos adicionais por escrito/audiência
A PROVA PERICIAL
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Trabalho fácil/bem remunerado X Trabalho árduo/complexo/
multidisciplinar
Continuar estudando e se atualizando.
Avaliação do objeto da perícia em si é a parte mais simples, fácil e
rápida.
Pré avaliação
Pós avaliação
Completo/conclusivo e em linguagem leiga.
Perícias extrajudiciais (perícias pré-processuais): Fora do Judiciário
Profissional da perícia: exímio técnico.
A PROVA PERICIAL
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Completo e prévio conhecimento das normas de Direito
Difícil na função pericial: aplicar o Direito no direito alguém requer.
EVITAR ao máximo ingressar no campo jurídico.
Conclusões periciais: se embasar em toda a documentação necessária
Falta de documento: mandatório o cancelamento - comunicar ao juiz
Expressa determinação dos documentos a serem levados.
Laudo (materialização do trabalho do perito nos autos)
Parecer (materialização do trabalho do assistente técnico)
Peritos como auxiliares da justiça
A PROVA PERICIAL
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A PROVA PERICIAL
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PERITO ASSISTENTE TÉCNICO
Nomeação pelo Julgador. Contratado por uma das partes.
Presença obrigatória Presença facultativa
Não orienta partes - apenas ao
JuizOrienta a parte contratante
Em tese, goza da confiança do
JuizConfiança das partes contratantes
.
A PROVA PERICIAL
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PERITO ASSISTENTE TÉCNICO
Conclusões - laudo pericial Conclusões - parecer pericial
Substituição depende do JuizSubstituição depende
contratante - informar nos autos
Honorários definidos pelo juizHonorários definidos entre os
contratantes.
Verdade e imparcialidade - se
reporta ao Julgador.
Verdade e imparcialidade
técnica - se reporta à parte
.
A PROVA PERICIAL
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PERITO ASSISTENTE TÉCNICO
Em tese: trabalho menos
complexo
Em tese: mais complexo e maior -
contraprova e refutações
Em tese: menos experientes Em tese: mais experientes
Indicado pelo Juiz: Diretor do ato NÃO é o diretor do ato pericial
Regras de impedimento e
suspeição
Não se sujeita impedimento e
suspeição
.
A PROVA PERICIAL
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PERITO ASSISTENTE TÉCNICO
Entrega o laudo no prazo
indicado pelo julgador
Entrega o parecer após receber e
analisar laudo
Chamado de perito oficial, perito
do juiz(o)
Chamado de assistente, assistente
pericial, assistente técnico pericial
Comete crime de falsa períciaComete crime de falsidade
ideológica
Conclusões exclusivamente no
laudo
Conclusões exclusivamente no
parecer
TIPOS DE PERÍCIAS Exame (pessoas)
Vistoria (exame de bens)
Avaliação (atribuição de valores para bens jurídicos).
Penal ou extrapenal.
Judicial ou extrajudicial (administrativa)
Para o STJ: perícia administrativa - valor de parecer técnico.
Pessoal, físico, ambiental ou documental.
Perícia informal: inquirição do perito e dos assistentes em audiência
Qualquer causa - conhecimento técnico é passível de perícia (nível superior?)
A PROVA PERICIAL
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PERÍCIAS PRIVATIVAS DE ESPECIALISTAS
Requisitos para Medicina - Princípio da imanência técnico profissional
Casos interdisciplinares (interespecialidades)
Inexistência de atos profissionais privativos de especialistas;
Dificuldade para encontrar profissionais de perícias em subáreas;
Consequências da exigibilidade de perícia por especialistas;
Garantia constitucional e legal
CP Art. 197 - I - CRIME: [...] constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou
indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em
determinados dias. Detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano e multa, além da
pena correspondente à violência.
A PROVA PERICIAL
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PERÍCIAS PRIVATIVAS DE ESPECIALISTAS
MP e Magistrados: Lei nº 4.898/65 - abuso de autoridade - Art. 3º
qualquer atentado: “ (...) j) aos direitos e garantias legais assegurados
ao exercício profissional.”
Inconstitucional, ilegal e criminoso:
Exigir que o profissional pericial possua determinada
(sub)especialidade para atuar como perito ou assistente técnico
Refutar laudos ou pareceres com o argumento, visando afastar o
profissional pericial das atuações periciais daquele ou de outros
casos.
A PROVA PERICIAL
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COOPORATIVISMO CLASSISTA (?)
Profissional de perícia: desagradar um dos lados STJ já decidiu :
Laudo técnico: hábil a configurar o delito de falsidade ideológica. Não é necessária a ocorrência de prejuízos (potencialidade de um evento
danoso). Falsidade ideológica: assistente técnico emitir decisões deliberadamente falsas
Desnecessária a prova pericial para demonstrar a falsidade ideológica: qualquer meio.
Alegação de perícia corporativista: acusação de crimes – falsa perícia ou falsidade
ideológica. Quem alega deve provar ou calúnia
A PROVA PERICIAL
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DEVERES PERICIAIS
Estudar previamente o caso: análise cuidadosa dos autos processuais
Conhecer legislação
Preparo técnico
Aceito o encargo
Checklist
Entregar seus relatórios periciais com a máxima celeridade possível.
Nenhum tipo de manifestação ou comentários fora dos autos.
Principais papéis do assistente técnico: orientação pericial e contraprova.
Parecer = laudo (acréscimo contestação/impugnação técnica).
A PROVA PERICIAL
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COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Atos processuais
Preserva ampla defesa e contraditório
Citação X Intimação X Notificação
Partes ou terceiro
PERITO
Rol cadastrado na Vara ou não -> Escolha EXCLUSIVA do Juiz
Perito é intimado -> Perito se posiciona
Se aceitar: Cumprir acordado
Pode Recusar? Como?
Honorários
A PROVA PERICIAL
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IMPEDIMENTO
Igual Juiz Caráter objetivo - Presunção absoluta CPC 2015 - art. 144:
a) Procurador da parte, oficiou como perito, MP ou testemunha; b) Conheceu o caso em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
c) Defensor público, advogado ou MP, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive; d) parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; e) sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no
processo;
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IMPEDIMENTO
CPC 2015 - art. 144:
f) herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; g) figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de trabalho;
h) figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive,
mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório e i) quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Lei, veda a criação de qualquer fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do
juiz. Instalado o procedimento de impedimento: parada do andamento do feito, salvo questões
urgentes Reconhecido, a instância superior ao Juiz,: condenará nas custas - autos ao seu substituto
legal - nulidades.
A PROVA PERICIAL
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SUSPEIÇÃO
Branda - Caráter subjetivo - Presunção relativa
CPC 2015 - Art. 145.
a) amigo íntimo ou inimigo de partes ou advogados;
b) receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de
iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes ou que subministrar meios para
às despesas do litígio;
c) quando qualquer da parte for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou
companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive e
d) interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Ilegítima a alegação: provocada por quem a alega.
Instalado o procedimento: parada do andamento do feito similar ao impedimento
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IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
CPC 2015, Art. 148: Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição acima discriminados:
a) ao membro do Ministério Público;
b) aos auxiliares da justiça;
c) aos demais sujeitos imparciais do processo.
Mesmas regras aplicadas ao Juiz e acima descritas são aplicadas a todos os auxiliares da justiça
Condenará perito: custas e nulidade dos atos + impedir perito exercer a função em qualquer
juízo, por determinado período de tempo.
Ministério Público: denuncie o profissional criminalmente por falsa perícia, seja ela falsa ou
tendenciosa.
Os autos serão também enviados para o conselho da categoria
Se o perito atuou como preposto de uma instituição pública: responsabilidade administrativa do
servidor
A PROVA PERICIAL
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IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - ASSISTENTE TÉCNICO ?
Regras não aplicáveis ao assistente técnico - livre indicação das partes
Assistente técnico: independente, imparcial e compromisso com
verdade
O caso do assistente técnico empregado da empresa:
Apenas atos periciais
Empregado médico
Suspeição
Desvio de função
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VISTAS DOS AUTOS
Acesso ao perito (Vara ou Sistema) Conhecer a demanda
Quantificar trabalho Analisar impedimento ou suspeição
Auto análise da competência técnica Estabelecer planejamento e estratégia
Estabelecer honorários
Acesso ao Assistente Técnico Normalmente advogado contratante envia e recebe
Demais situações iguais
A PROVA PERICIAL
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Autenticidade, confidencialidade e integridade
Chave pública por certificadora e assinatura digital
Smartcard com chip ou token
Permite assinar em pdf
RELACIONAMENTO COM VARA E JUIZ Visitas
Disponibilidade
Pontualidade
Facilidade de contato
Priorizar varas que pagam
A PROVA PERICIAL
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MARCAÇÕES, ATRASOS E CANCELAMENTOS
PM - parte da audiência de instrução processual (ato formal e solene)
Local - data - horário marcado pelo perito
Marcação com antecedência e intimação das partes, advogados e
profissionais da perícia
Marcação em dias úteis - expediente forense (CPC - Art. 216)
CPC2015 - Art. 212: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das
6 (seis) às 20 (vinte) horas sendo, porém, concluídos após as 20 (vinte) horas
os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar
grave dano
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MARCAÇÕES, ATRASOS E CANCELAMENTOS
Férias forenses (em regra 20 de dezembro a 06 de janeiro) e nos feriados,
não se praticarão atos processuais
No município da Vara
CPC2015 - Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na
sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência,
de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo
interessado e acolhido pelo juiz. -
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MARCAÇÕES, ATRASOS E CANCELAMENTOS
Ato judicial não é ato particular/administrativo Respeito rigoroso com horário de inicio
Pensar na pontualidade se perícias em sequência Tolerância - Entendimentos jurisprudencial TST e STJ
Rigor absoluto para todos 5 minutos
15 minutos APENAS para perito - Art. 815 da CLT determina que na hora marcada, o Presidente (perito) da audiência a declarará aberta. Se, até quinze
minutos após a hora marcada, o Presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências,
o que se não justificada, ensejará penalidade a quem atrasou ou não compareceu. Bom senso prático: 15 min para todos
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MARCAÇÕES, ATRASOS E CANCELAMENTOS
Respeito ao horário é matéria de ordem pública
Respeito aos presentes, Justiça, Juiz e ao próprio perito Risco de nulidade do ato e condenação do perito
Dever de todos os envolvidos estarem presentes no local, data e
horário da perícia.
Possibilidade de antecipação se todos presentes?
Documentação exigida na íntegra - Apresentação no ato pericial
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HONORÁRIOS PERICIAIS DO PERITO
Contraprestação por uma atividade Relevante para os peritos apenas - indicação juiz
Pagos por quem requer (CPC Art. 82) … Justiça gratuita? Pelas partes ou ex ofício
Justiça gratuita Orçamento dos Tribunais
Sem poder cobrar do beneficiado - 5 anos Força PM em serviço público
Limitações financeiras e burocracia Muitas vezes apenas adiantamento
Esperar até o trânsito em julgado para receber
A PROVA PERICIAL
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HONORÁRIOS PERICIAIS DO PERITO Justiça gratuita
Significa miserabilidade? Atos abrangidos: um, alguns ou todos
Nenhuma relação com advogado particular
Pontos relevantes Natureza alimentar - pagamento prioritário
Não pode despesa ser assumida pelo perito Perito não tem legitimidade para peticionar/recorrer sobre seus honorários
Normas Resolução CSJT 66 10/06/10 - MÁXIMO R$ 1000,00
TRT/PB aumentou 43% em 2015 - Elogio CFM
Resolução CNJ 232 13/06/16 - R$ 370,00
A PROVA PERICIAL
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HONORÁRIOS PERICIAIS DO PERITO
Laudo “tendencioso" contra parte não beneficiária
Cálculo do SM em 2010 (R$510,00) - 2 SM
Cálculo salário STF em 2010 (R$ 26,7 mil) SEM penduricalhos
Dificuldade do Estado em prover a prestação jurisdicional gratuita: injustificável e reiterada
conduta do não pagamento ou atraso em pagar pelos atos periciais.
Questionamentos
Quem vai pagar
Quanto vai pagar
Sem previsão de pagamento
Discordância do juiz com valor - tem que fazer? "Em uma máquina complexa, não se paga
pelo mero aperto de um parafuso, mas por se saber qual o parafuso deve ser apertado e com que
força”
Sem garantia de recebimento
Muitas vezes o juiz prevê pagamento do perito apenas no processo de execução
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HONORÁRIOS PERICIAIS DO PERITO
Solicitações de perícia por parte de autoridades públicas
Requisição X ordem Poder Judiciário/Membros do Ministério Público - justiça gratuita
Autoridades policiais utópico que venha a pleitear receber
Deve-se colaborar desde que contraprestação Judiciário: inconstitucionalidades e ajuda na derrocada qualidade de serviços públicos
médicos. Recusa: motivo legítimo (tarefa for impossível ou ônus).
Aceitando o encargo: dever de cumprir o múnus Responsabilidade do perito: muito grande - decisivo.
Adiantamento: deslocamento, modificações nos compromissos, diárias, combustível,
equipamento.
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HONORÁRIOS PERICIAIS DO PERITO
A colisão principiológica e solução do impasse
Valorização do trabalho/livre iniciativa X Colaboração com Justiça
Orçamento e depósito do valor integral em juízo
Concurso para perito
Serviço público: médico fora da escala de atendimento
A PROVA PERICIAL
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ACEITAÇÃO/RECUSA DO ENCARGO DE PERITO
CPC 2015:
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz,
empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo
legítimo. A escusa será apresentada no prazo de 15 dias (úteis), contado da intimação
de sua nomeação ou da suspeição ou do impedimento posteriores a esta, sob pena de
renúncia ao direito a alegá-la.
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas
responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em
outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais
sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe
para adoção das medidas que entender cabíveis.
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ACEITAÇÃO/RECUSA DO ENCARGO DE PERITO CPC 2015:
Art. 467. Determina que o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento
ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a
impugnação, nomeará novo perito.
Art. 468, O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi
assinalado.
OBS: No inciso II - comunicará a ocorrência à corporação profissional + multa +
prejuízo decorrente do atraso no processo + restituição, sob pena de ficar
impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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ACEITAÇÃO/RECUSA DO ENCARGO DE PERITO Motivo legítimo:
a) Não está capacitado para aquele trabalho - sem experiência na área médica ou
pericia
b) Tarefa lhe for impossível (compromissos anteriormente assumidos)
c) puder acarretar excessivo ônus (perícias em outros municípios ou locais distantes,
por exemplo);
d) Não ter interesse de realizar o ato pelo valor proposto ou pela forma de pagamento
proposta,
e) Sobrecarga de trabalho;
f) Priorizar determinadas varas que pagam
g) Falta ou dificuldade de pagamentos dos atos periciais.
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ACEITAÇÃO/RECUSA DO ENCARGO DE PERITO
Ninguém pode ser obrigado a trabalhar de graça, nem sem saber como, quando ou quanto receberá pelo seu trabalho.
Juízes ou demais autoridades públicas (Ministério Público e Delegados): ameaças de punição
Intimação para o perito já informando valores e formas de pagamento. Perito sempre deve responder, sob pena de aceitação tácita (que deveria ser interpretada
como recusa tácita). Discordando do valor estipulado: informar o fato ao juiz - discriminar com orçamento.
Suposta insuficiência de recursos e por culpa dos Tribunais - Acúmulo de processos: 1) discordância entre o valor estipulado pelo Juiz e o requisitado pelo perito
2) não adiantamento de parcela do quantum indispensável para início dos trabalhos 3) não garantia do recebimento da remuneração total, logo após o final do ato pericial.
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APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PELO JUIZ
Penal e Extrapenal
Falsa perícia ou falsidade ideológica
Inabilitação para atuar em outras perícias
Restituição do valor
Multa com base no valor de causa
Ressarcir prejuízos
Comunicar ao CRM
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PRESENÇAS PERMITIDAS E CONDENADAS NO ATO PERICIAL
Participantes no ato pericial: o que ou quem vai ser periciado, o perito e os
assistentes técnicos.
Perícias não relacionadas à área de saúde: advogados eventualmente
participar
Área de saúde: intimidade e da privacidade - Recomenda-se apenas
examinado, do perito e dos assistentes técnicos
Advogado, o cônjuge, um parente ou um amigo: não podem.
Mínimo conflito: suspender imediatamente e comunicar ao Juiz
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PRESENÇAS PERMITIDAS E CONDENADAS NO ATO PERICIAL
Assistente técnico indicado nos autos
Contraditório e a ampla defesa não foram desrespeitados: apenas
diferidos para um momento posterior
Parecer CFM 31/13: não vinculante - perito tem plena autonomia para
decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial.
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NEXO DE CAUSALIDADE - CONCAUSALIDADE
Reconhecimento da (in)existência do fato objeto do processo, um dos mais relevantes da perícia é
identificar, quando possível, o causador do fato.
Identificar ou afastar o nexo causal pericial é essencial
Teoria da causalidade adequada: causa e condição.
Thíren
Excludentes
Relação direta
ConCAUSA - pluralidade de causas.
As causas representam o conjunto de fatores (causas) preexistentes, concomitantes ou supervenientes,
susceptíveis de modificar em graus variáveis o curso natural de determinado resultado, fatores esses que o
autor e/ou o réu desconheciam ou não poderiam evitar, mas que contribuíram em determinada proporção
para a consumação do fato, objeto do ato pericial (e do processo). São múltiplas causas que convergem
para a ocorrência de um mesmo resultado.
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PROFISSIONAIS DE PERÍCIA DE OUTRAS LOCALIDADES
Perito de Estado diferente X Assistente Técnico de Estado diferente Infração ética
Crime
Não interessa para empresa -> Problema é para médico Médico desconhecer norma?
Obrigatório prévio registro Possibilidade de atuação temporária (até 90 dias) - Notificar CRM e ter
comprovante Se irregular: Impedido de participar sob pena de infração ética do perito permissivo
e assistente técnico
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LOCAL DO ATO PERICIAL
Consultórios ou laboratórios: atender todos os requisitos estruturais
Não podendo ser “adaptado” em local como se este fosse apropriado - Sala de
Audiências
Veda-se a realização de perícias em presídios, delegacias, casas de detenção,
salas do fórum não estruturadas como consultórios.
Adequadas condições de avaliação, segurança e sigilosidade.
Resolução CFM 2056/2013 - padrões estruturais
Existem situações diversas outras áreas.
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PLANEJAMENTO E FASES PERICIAIS
ESSENCIAL E DECISIVO: Análise processo para planejamento e estratégia pericial
Antecede: diligências, pesquisas, análises, cálculos, quesitação e resposta aos quesitos.
Etapas:
Objetivos: conhecer o objeto e a finalidade, extensão, etapas e o tempo das diligências;
identificar a documentação a ser apresentada; obstáculos periciais; identifica fatos relevantes
a serem pesquisados; coleta a legislação aplicável.
Desenvolvimento: Coletar os documentos e informações relevantes para o caso; solicitar
diligencias adicionais prévias ao ato; registro de tudo o que for coletado.
Riscos e custos: Avaliar riscos do ato pericial, despesas gerais, deslocamento e custos,
inclusive quanto a previsão de honorários complementares, se acaso existirem quesitos
suplementares.
Necessidade de apoio de terceiros:
Cronograma detalhado de realização.
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PLANEJAMENTO E FASES PERICIAIS
Complexidade da causa, o tempo necessário, as diligências, a equipe
técnica e os custos diretos e indiretos para manter a estrutura do escritório
etc.
Fixação errada de honorários: não cobrir os custos diretos e indiretos do
trabalho pericial.
Planejamento mal feito, quase sempre implica em perícia de má
qualidade.
Orçamento de forma sistematizada por cada etapa, quesito e diligência.
Quesitos respondidos pelo perito e assistentes técnicos
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PLANEJAMENTO E FASES PERICIAIS
Fases PM
1ª fase do ato pericial: conhecimento do caso.
2ª fase: marcação do ato pericial pelo perito;
3o fase: ato pericial propriamente dito
4ª fase: elaboração do laudo/parecer pericial, com resposta a
quesitação.
Eventualmente - 5ª fase: esclarecimentos adicionais
A PROVA PERICIAL
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DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
QUALQUER PARTICIPANTE: necessite uma declaração formal de comparecimento ao ato
pericial.
Dever do diretor da audiência (Juiz, mas no caso o perito) de fornecer
Informar local, data, horário do ato pericial, com alguma outra informação pertinente tal como
motivo do cancelamento do ato pericial, além da assinatura e carimbo do perito emissor.
E se o diretor do ato pericial faltar ou se atrasar além de quinze minutos de tolerância? O que
fazer?
Primeira: solicitar o documento a alguém do setor administrativo, informando o ocorrido e
solicitando que a mesma o assine. Pode ser emitido e assinado até mesmo pela recepcionista
do local.
Segunda situação, na recusa de alguém assinar, deve o assistente solicitar e anotar o nome
da(s) pessoa(s) com quem fala, a quem solicitou a emissão do documento e outras eventuais
testemunhas, no quantitativo mínimo recomendável de duas pessoas, se possível e que
preferencialmente trabalhem e estejam presentes no local da perícia.
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LAUDO X PARECER
Parecidos mas diferentes: emissor, conteúdo e época de apresentação
Objetividade, fundamentação, clareza, precisão, simplicidade, linguagem leiga e
conclusivo
Avaliam fatos presentes e passados em regra
Requisitos mínimos, os documentos periciais (CPC 2015 - Art. 473):
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo
órgão do Ministério Público.
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LAUDO X PARECER
Não devem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico
Perito e os assistentes técnicos: todos os meios de prova admitidos em
Direito
Laudo do perito é entregue. As partes são intimadas a se manifestarem
sobre o laudo pericial.
Manifestação das partes é feita juntando o parecer pericial
Parecer: refutação ao laudo
Destinatário da prova: Juiz.
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LAUDO PERICIAL PARECER TÉCNICO
Elaborado pelo perito Elaborado pelo assistente técnico
Peça obrigatória Peça facultativa (da parte contratante)
Sem refutação a manifestação pericial -
pureza
Com refutação ponto(s) do laudo do perito –
Impureza
Primeira peça pericial a ser entregue Se assistente técnico: entregue após o laudo
Juiz pode solicitar esclarecimentosContratante solicitará esclarecimentos
adicionais após nova manifestação do perito
ELABORAÇÃO
Prazo se inicia da data da perícia. Normalmente - 30 dias.
Assistente técnico da parte, o prazo é diferente e menor - 5 a 15 dias
Caminho a ser percorrido – advogado -> assistente técnico -> advogado
Laudo pericial com a máxima brevidade possível - memória traída pelo
tempo.
Ideal é que o perito faça o quantitativo máximo de cinco perícias.
Assistente receba o laudo: considerações e refutações cabíveis.
A depender do posicionamento do assistente técnico: não ser conveniente
que o parecer pericial seja juntado aos autos.
A PROVA PERICIAL
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ESTRUTURA
Escrito, claro, preciso e conclusivo
Nenhuma legislação prevê a estrutura
Registrado de forma circunstanciada, clara e objetiva, sequencial e lógica
do objeto da perícia, dos estudos e observações realizadas, das diligências
executadas para a busca de elementos de prova, da metodologia e critérios
adotados, os resultados devidamente fundamentados, as suas conclusões e a
resposta aos quesitos.
A PROVA PERICIAL
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LAUDO PERICIAL ESTRUTURA
Preâmbulo: Auto apresentação do perito com mini currículo Identificação do órgão/Vara/Tribunal solicitante Número do processo e partes.
Metodologia utilizada nos trabalhos periciais;
Individualização da perícia Breve histórico da demanda Local/data/tipo da perícia Identificar o motivo da necessidade da realização da perícia (Ex. pedido de indenização por
suposta existência de dano – patrimonial, físico, etc). Identificar detalhadamente o objeto da perícia (pessoa, local, imóvel, móvel, etc). Identificar todos presentes ao ato pericial, inclusive perito, assistentes técnicos,
acompanhantes, testemunhas, autoridades, etc;
A PROVA PERICIAL
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LAUDO PERICIAL ESTRUTURA
Circunstâncias do ato pericial Detalhar todos os documentos analisados Especificar diligências e procedimentos realizados; Identificar eventuais provas emprestadas de outros processos/perícias que sejam úteis à causa; Identificar todos os achados periciais relevantes para o deslinde da causa.
OBS: Se o objeto a ser periciado existir, deve ser examinado, sem prejuízo da análise documental. Se o objeto em discussão não mais existir, a perícia analisará as demais provas, principalmente documentais;
A PROVA PERICIAL
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LAUDO PERICIAL ESTRUTURA
Teoria aplicável: Breve teorização científica do que foi alegado no processo e do que foi encontrado (linguagem acessível a leigos)
Conclusões do perito
Quesitos e as respostas dos mesmos;
Encerramento: Texto do tipo – “Consta o presente relatório pericial de X folhas, impressas, numeradas seguidamente em ordem cronológica, contendo os seguintes anexos (...) citados no texto, todas rubricadas e a última assinada pelo responsável”. APENAS no laudo pericial (feito pelo perito), acrescentar expressão igual ou similar: “Este é o meu parecer, salvo melhor juízo”.
Local e data
Nome, assinatura e identificação do registro de classe;
Anexos (documentos fornecidos pelas partes como plantas, fotos, filmagens, planilha de cálculos, etc);
Apêndices (documentos elaborados pelo perito como plantas, fotos, filmagens, planilha de cálculos, etc).
A PROVA PERICIAL
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PARECER PERICIAL ESTRUTURA
Preâmbulo: Auto apresentação do perito com mini currículo Identificação do órgão/Vara/Tribunal solicitante Número do processo e partes.
Metodologia utilizada nos trabalhos periciais;
Individualização da perícia Breve histórico da demanda Local/data/tipo da perícia Identificar o motivo da necessidade da realização da perícia (Ex. pedido de indenização por
suposta existência de dano – patrimonial, físico, etc). Identificar detalhadamente o objeto da perícia (pessoa, local, imóvel, móvel, etc). Identificar todos presentes ao ato pericial, inclusive perito, assistentes técnicos,
acompanhantes, testemunhas, autoridades, etc;
A PROVA PERICIAL
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PARECER PERICIAL ESTRUTURA
Circunstâncias do ato pericial Detalhar todos os documentos analisados Especificar diligências e procedimentos realizados; Identificar eventuais provas emprestadas de outros processos/perícias que sejam úteis à causa; Identificar todos os achados periciais relevantes para o deslinde da causa.
OBS: Se o objeto a ser periciado existir, deve ser examinado, sem prejuízo da análise documental. Se o objeto em discussão não mais existir, a perícia analisará as demais provas, principalmente documentais;
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PARECER PERICIAL ESTRUTURA
Teoria aplicável: Breve teorização científica do que foi alegado no processo e do que foi encontrado (linguagem acessível a leigos)
Conclusões do perito
Pontos relevantes do laudo pericial *
Considerações com concordâncias ou refutações ao laudo pericial *
Quesitos e as respostas dos mesmos;
Encerramento: Texto do tipo – “Consta o presente relatório pericial de X folhas, impressas, numeradas seguidamente em ordem cronológica, contendo os seguintes anexos (...) citados no texto, todas rubricadas e a última assinada pelo responsável”.
Local e data
Nome, assinatura e identificação do registro de classe;
Anexos (documentos fornecidos pelas partes como plantas, fotos, filmagens, planilha de cálculos, etc);
Apêndices (documentos elaborados pelo perito como plantas, fotos, filmagens, planilha de cálculos, etc).
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Laudo X parecer: se distingue da parte que vai se referir ao laudo do perito e outra parte, logo a seguir,
que vai comentar, concordar ou refutar
Páginas devem ser devidamente rubricadas, preferencialmente de caneta azul.
Última página do corpo do laudo/parecer deve ser assinada, também preferencialmente de caneta azul.
Ideal assinados por certificação digital (evita fraudes e é mais prático e seguro).
ANEXAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
Documento pericial: manifestação escrita do perito ou do assistente técnico
Documento de utilidade pericial: qualquer prova (escrita, vídeos, áudios, gráficos, planilhas, exames
médicos, atestados, receitas, declarações, etc) coletadas durante o ato pericial e útil ao deslinde da causa
periciada.
Recomenda-se que estes documentos sejam analisados e o seu conteúdo, quando relevante, seja apenas
registrado detalhadamente no laudo/parecer pericial e não retido - fé pública legal dos profissionais
periciais.
Excepcionalmente: fotocopiados e anexados ao laudo/parecer pericial, com os comentários pertinentes.
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INTIMAÇÕES CPC2015: contados em dias úteis - perito será notificado de sua nomeação quinze dias antes da audiência.
Perito normalmente é intimado para: a) dizer se aceita ou não o encargo; b) algumas vezes para
estabelecer seus honorários e na maioria delas para dizer se aceita o valor proposto e a forma proposta de
pagamento; c) em aceitando o encargo, na mesma petição-resposta deve indicar local, data e horário do ato
pericial, com a solicitação da documentação que entender necessária; c) excepcionalmente, após a entrega
do seu laudo, pode ser intimado a comparecer em audiência específica na Vara ou para esclarecer, por
escrito, pontos determinados de seu laudo.
Assistente técnico é intimado (através do advogado da parte contratante) para: a) elaborar os quesitos da
parte contratante; b) informar o local/data/horário que o perito marcou o ato pericial; c) para analisar o
laudo do perito e finalizar o seu parecer pericial, quando possível e cabível, refutando os erros do laudo do
perito e d) excepcionalmente, após a entrega do seu parecer, pode ser intimado a comparecer e audiência
específica na Vara ou para esclarecer, por escrito, pontos determinados pelo Julgador.
NÃO PETICIONA
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QUESITAÇÃO (ELABORAÇÃO E RESPOSTAS)
Formulação dos quesitos periciais faz parte do trabalho dos assistentes técnicos.
Quesito mal formulado: inútil ou pior, pode ir de encontro ao interesse de quem o elabora.
Juiz indeferir quesitos impertinentes e formular outros.
Quesito deve ser elaborado pensando na resposta desejada.
Resposta objetiva - não se resumir a apenas monossílabas como sim e não.
Quesitos são dirigidos aos profissionais da perícia - respostas julgador como destinatário final
Direcionam o raciocínio
Perguntas aparentemente repetidas: identificar contradições
Resposta aos quesitos é apenas uma pequena parte de um laudo/parecer pericial.
Quesitos guiam a feitura do laudo e dos pareceres, pois os relatórios e conclusões devem
subsidiar e fundamentar todas as respostas.
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PRAZOS DE ENTREGA
Prazo: período temporal que ato processual pode ser validamente praticado.
Dois termos: termo a quo (inicial) e termo ad quem (final).
Prazos próprios X impróprios.
Próprios: Desobediência acarreta "desvalia processual”
Impróprios: descumprimento não gera qualquer desvalia em matéria
processual.
Prazos são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão do dia de
vencimento.
Se o início do prazo for dia não útil?
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PRAZOS DE ENTREGA Prazo para o perito
Em regra: Juiz fixa trinta dias para que o perito entregue o seu laudo. Termo inicial dessa contagem ocorre na data de realização do ato pericial.
Prorrogação - perito peticione ao julgador
Prazo para o assistente técnico: Fixado o prazo para que a parte apresente o seu parecer pericial
Pela não entrega, porém, o Juiz não poderá fixar reprimendas ao assistente - facultativo.
Parte prejudicada contratante pode responsabilizar
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FORMALIDADES DE ENTREGA DO LAUDO/PARECER PERICIAL Sem grandes formalidades -> cuidados. Pontos comuns:
a) em regra, devem ser entregues no prazo, b) quem entrega (perito ou assistente) deve ter a comprovação de que o entregou e c) uma vez comprovada a entrega, no mesmo ato/petição, já pode o profissional solicitar o pagamento do restante de seus honorários periciais.
Processo é físico (em papel) ou digitalizados (virtuais)? Petição simples de entrega do laudo pericial: solicitando ao final desta o pagamento do valor pendente. Finalizado o parecer, o assistente envia o mesmo aos advogados e/ou a parte contratante Quem efetivamente protocola na Vara/Tribunal não é o assistente, mas os advogados da parte contratante da perícia. Formato pdf, não editável e preferencialmente assinado por certificação digital. Se for entregue em meio físico: duas vias e uma via entregue ao contratante, mediante protocolo na outra. Meio físico,: rubricado em todas as páginas e assinado na última folha.
QUESITOS COMPLEMENTARES E SUPLEMENTARES Quesitos complementares vêm a ser aqueles acrescidos aos outros já existentes, mas eventualmente incompletos; Quesitos suplementares se somam aos outros já existentes e completos.
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ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PÓS ENTREGA DO LAUDO/PARECER
Regra, trabalho do perito termina com a entrega do seu laudo na Vara;
Regra, trabalho do assistente técnico está finalizado com a entrega ao contratante
Eventual e não rara: esclarecimentos adicionais (oral ou escrito)
Obrigado a prestar os esclarecimentos, quando intimados cinco dias antes da audiência.
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PERÍCIAS E PROCESSOS
Edmilson de Almeida Barros Júnior
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BREVE CURRÍCULO (PROFESSOR)
MÉDICO (CREMEC 6075): Especialista em Cirurgia geral (RQE 1608)/ Especialista em Cirurgia Plástica (RQE 2004); Especialista em Medicina do Trabalho (RQE 9267); Especialista em Auditoria em Saúde; Especializado em Perícia Médica; Supervisor Médico Pericial do INSS; Médico Urgentista do SAMU Fortaleza; Coordenador da Câmara Técnica de Perícia Médica do CREMEC (2000 – 2005); Médico perito do Serviço de Verificação de Óbito – SVO Fortaleza; Professor de cursos de perícia médica para peritos do quadro (TRT 7a, TRE-CE, prefeituras); Professor de cursos de perícia médica (perícia judicial e extrajudicial); 20 anos de experiência em pericias judiciais e extrajudiciais.
ADVOGADO (OAB/CE 15476): Especialista em Direito Tributário; Especialista em Direito Médico e Direito da Saúde; Mestre em Direito Constitucional; Especialista em Direito Desportivo; Professor de Direito (graduação e pós graduação).
AUTOR DOS LIVROS: A responsabilidade civil do médico – Uma abordagem constitucional – São Paulo – Atlas, 2007; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo – Atlas, 2010; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Ética Médica 2010 – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2011; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Processo Ético- profissional da Medicina – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2012; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. 2ª Edição. São Paulo – Atlas, 2012.; Ebook - Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2012; Auditoria médica sob enfoque da ética médica. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015; Comentários ao Código de Processo Ético Profissional em Medicina. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015. Ebook Perícias Judiciais e extrajudiciais: Guia prático para juristas, peritos e assistentes técnicos de todas as áreas. Fortaleza – Ce. Editor BCA, 2017.
ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL (ASSESSORIA, CONSULTORIA E PARCERIA EM DIREITO MÉDICO E DIREITO DA SAÚDE).
Lattes: http://lattes.cnpq.br/6043599977023725
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PROCESSOS E PERÍCIAS
Direito extrapenal: civis, administrativas, éticas, empresariais, trabalhistas, etc.
PROCESSO CIVIL X PROCESSO PENAL
Processo: consolidação de todos os atos de uma discussão judicial - papel ou em meio virtual.
Ordenação e regulação de todos os atos processuais: Direito Processual.
Processo extrapenal:
a) Processo Administrativo: isenção de imposto de renda, isenção de impostos de veículos para deficientes,
resistência de materiais, revisão de cálculos, etc;
b) Processo Trabalhista: periculosidade, insalubridade, doenças relacionadas ao trabalho, avaliação de
danos supostamente causados, estritamente em relações de trabalho, etc e
c) Processo Civil: interdição de pessoas, identificação e/ou quantificação de danos em equipamentos;
identificação e/ou quantificação da existência de danos (materiais, morais e estéticos), (in)existência de
falhas técnicas, etc.
Legislação: processual específica
Subsidiária e complementar: CPC
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PROCESSOS E PERÍCIAS
Normas trabalhistas (celetistas): muito pobre.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas trabalhistas,
Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Salienta-
se que parte sucumbente é a parte que definitivamente perde a ação.
Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, e
rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 852-H - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda
que não requeridas previamente (...) § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for
legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o
prazo, o objeto da perícia e nomear perito”.
Perícias de Direito Administrativo, inicialmente deve se identificar o objeto da perícia e depois,
identificar os pormenores da norma específica a ser analisada e aplicada naquela perícia.
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PROCESSOS E PERÍCIAS
RESPONSABILIDADE CIVIL (INDENIZAÇÕES) Justiça Estadual ou Justiça Federal.
Conduta – Dano – Nexo – Culpa
OBJETO DA PERÍCIA – QUANTIFICAÇÃO DO DANO
Falar em quantificar dano, não necessariamente significa fixar valores de indenização. Aliás, esta incumbência
não cabe a ninguém, salvo apenas ao Juiz.
Se e quando possível, nada impede que o profissional da perícia estabeleça percentual de perda ou de danos.
Perícias médicas: desavisados utilizam a tabela de seguros da SUSEP, para quantificar perdas funcionais
Tabela da SUSEP: % perdas funcionais, no caso por invalidez permanente em caso de acidente, justamente
para fixação das indenizações devidas pelas seguradoras ao segurado, em percentual proporcional à
importância segurada, definidas conforme a espécie de lesão, quando da verificação de invalidez.
Destina-se, portanto, ao mercado de seguros privados - sem levar em consideração as condições peculiares
e particulares de cada caso concreto
Hipótese nenhuma esta tabela pode ser usada para avaliar supostos acidentes de trabalho (típico, trajeto,
doença do trabalho ou doença profissional)
Barema
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PERÍCIAS TRABALHISTAS
Justiça do Trabalho: Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho - supletivamente
CPC.
Processar e julgar conflitos de qualquer relação de trabalho
Pedidos isolados ou adicionais de indenização por danos morais, estéticos ou materiais,
decorrentes da relação de trabalho, insalubridade e periculosidade.
Agentes insalubres ou periculosos: privativas de médico do trabalho ou Engenheiros de
Segurança do Trabalho. - Normas Regulamentadoras 15 e 16
Penosidade, ainda sem regulamentação operacional
Profissional da perícia: identificar agente nocivo, quando cabível, quantificar este agente
e explicitar o risco ou o dano sofrido no ambiente e/ou no trabalhador
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PERÍCIAS CRIMINAIS
Processos penais (criminais): perito é sempre servidor público, quase sempre ligado a área de polícia civil,
do setor de perícias forenses e/ou criminalística.
Não raro: Contratação para assistente técnico, visando apurar danos, falsificações, lesões corporais,
psicopatologia, etc.
ASPECTOS GERAIS SOBRE PERÍCIA CRIMINAL
Delito material X formal X mera conduta
Perícia criminal, ou criminalística: ciências forenses, isolada ou de forma combinada: química, biologia,
geologia, engenharia, física, medicina, toxicologia, odontologia, documentoscopia, em constante evolução,
interação e interdependência.
Criminalística - “Sistema de métodos científicos utilizados pela polícia e pelas investigações policiais”
Utiliza métodos e técnicas científicas desenvolvidas para auxiliar e informar as atividades de investigação
criminal.
Criminalística X Medicina Legal. Embora ambas se refiram aos exames de corpo de delito.
ML: avaliações de vestígios intrínsecos exclusivos na pessoa, relativos a um suposto crime.
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PERÍCIAS CRIMINAIS
Criminalística é uma ciência que tem por objetivos:
a) dar a materialidade do fato típico, constatando a ocorrência do ilícito penal;
b) verificar os meios e os modos como foi praticado um delito, visando fornecer a
dinâmica detalhada da ocorrência; c) indicar a autoria do delito, quando possível e d) elaborar a prova técnica,
através dos indícios materiais.
To d o s o s c r i m e s m a t e r i a i s d e i x a m v e s t í g i o s - avaliação de corpo de delito (rastro de
um crime.)
Peritos: sem qualquer tipo de subordinação funcional ou técnica com a autoridade policial
Código de Processo Penal - regras perícia forense - arts. 158 a 184.
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PERÍCIAS CRIMINAIS
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão
do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na
área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
(...)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico
(…)
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou
questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo
complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que
manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um
perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
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PERÍCIAS CRIMINAIS
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos
quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos
excepcionais, a requerimento dos peritos.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte,
julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal
que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para
a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente
marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
(…)
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas
fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
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PERÍCIAS CRIMINAIS
(…)
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame
complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou
retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito
logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
(…)
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova
perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas,
desenhos ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de
escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época
presumem ter sido o fato praticado.
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PERÍCIAS CRIMINAIS
(…)
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
(…)
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e
de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos,
a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade
judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar
conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
(...)
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes,
quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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PERÍCIAS CRIMINAIS
Desaparecimento dos vestígios: corpo de delito de forma indireta, se valendo de depoimentos de
testemunhas "diretas", ou seja, que viram os vestígios.
Oportunidade da realização da perícia depende sempre da decisão da autoridade policial ou
judiciária.
Temporariedade dos vestígios: a sua não realização a contento prejudicaria a eficácia da perícia e a
aplicação da Justiça no caso concreto.
EXAME DE CORPO DE DELITO
Princípios fundamentais da perícia criminal:
a) princípio da independência ideológica do perito;
b) princípio da autonomia técnica;
c) princípio da fé pública do laudo e
d) princípio da verdade da prova pericial.
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PERÍCIAS CRIMINAIS
EXAME DE CORPO DE DELITO
Áreas de atuação científica da criminalística. Exemplificativamente se pode citar:
Perícias em local do crime contra a vida;
Papiloscopia (identificação civil e criminal);
Documentoscopia;
Perícia em Crimes Informáticos;
Perícias em Engenharia;
Perícias Ambientais;
Fonética forense;
Medicina legal;
Balística forense;
Toxicologia forense;
Odontologia legal;
DNA forense;
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PERÍCIAS CRIMINAIS
EXCLUSIVIDADE DE PERÍCIAS MÉDICO LEGAIS
Perícias forenses (ou médico legais): privativas de peritos oficiais.
Assegurar o máximo de veracidade, imparcialidade e autonomia - órgão da
polícia científica.
Qualquer caso que existam vestígio: perito oficial, em sua área científica de
atuação.
Quando não existir: feitos por peritos (oficiais) nomeados pela autoridade
policial ou judiciária.
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PERÍCIAS CRIMINAIS
PAPEL DO ASSISTENTE TÉCNICO
Criminalística: contratação facultativa - menos frequente
Quando contratado: caso complexo, rumoroso e com forte apelo
social e de mídia.
Contratação quase sempre ocorre após a realização da perícia:
reanalisar todas as provas dos autos, inclusive o laudo do perito.
Descontruir o laudo do perito
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PERÍCIAS CRIMINAIS
PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS (EXTRA JUDICIAIS)
Relevância não só pelo aspecto quantitativo, - não há a presença do Juiz - profissional da perícia quem vai fazer
o julgamento e
Ato de decidir: reapreciação de instâncias administrativas superiores e/ou para apreciação do Poder Judiciário.
CLT e de cada Estatuto espalhado em todos os Estados e Municípios do Brasil, que tivesse algum tipo de relação
com questões técnico-científicas.
Identificar qual norma (Estatuto inclusive) ele deve conhecer, para estuda-la com antecedência ao ato pericial
Perito é normalmente empregado ou servidor do órgão/instituição
Assistente em perícias administrativa é incomum,
Perícia estatutária: avaliação de benefícios fazendários (isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
e isenção sobre Imposto de Renda – IR), benefícios para afastamentos do trabalho de servidor público - por
doença/acidente próprio ou de familiar, para quitação de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de
Habitação, Análise contábil econômico-financeira de tributos; aptidão física e mental para assumir cargos
públicos, insalubridade, periculosidade, penosidade, etc.
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PERÍCIAS CRIMINAIS
PERÍCIA CELETISTA
Exemplos: insalubridade, periculosidade, falsificação documental, demais
condições de higiene e segurança do trabalho (Normas Regulamentadoras do
Trabalho), acidentes de trabalho, interdição/embargo de postos de trabalho,
etc.
PERÍCIA DE CARÁTER PARTICULAR
Admissão em planos de saúde e de seguro de vida; casos de perícias em objetos
para pagamento de seguro (veículo ou imóvel, por exemplo), seguros DPVAT
(interesse particular com gestão pública).
Normas específicas: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, etc
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PERÍCIAS CRIMINAIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Demanda crescente - avanço científico e tecnológico da sociedade moderna.
Prova técnica: prova decisiva para formar o livre convencimento do julgador.
Relevância da função não tem recebido a correspondente valorização do
profissional
Aspectos multidisciplinares e transdisciplinares,: nunca abordados nos bancos
universitários de graduação.
Serviço pelo “menor preço”, quando não sem pagamento posteriori ou a contento.
Qualidade exatamente proporcional ao valor que lhe foi inicialmente dado,
Insatisfação de todos os envolvidos.
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PERÍCIAS CRIMINAIS
TIPOS DE DOCUMENTOS
Carta de apresentação do perito
Planejamento PERICIAL
Escusa (não aceitação)
Proposta de honorários
Petição de pedido de adiantamento dos honorários depositados
Petição de entrega do laudo pericial solicitando quitação do
pagamento
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BREVE CURRÍCULO (PROFESSOR)MÉDICO (CREMEC 6075): Especialista em Cirurgia geral (RQE 1608)/ Especialista em Cirurgia Plástica
(RQE 2004); Especialista em Medicina do Trabalho (RQE 9267); Especialista em Auditoria em Saúde; Especializado em Perícia Médica; Supervisor Médico Pericial do INSS; Médico Urgentista do SAMU Fortaleza; Coordenador da Câmara Técnica de Perícia Médica do CREMEC (2000 – 2005); Médico perito do Serviço de Verificação de Óbito – SVO Fortaleza; Professor de cursos de perícia médica para peritos do quadro (TRT 7a, TRE-CE, prefeituras); Professor de cursos de perícia médica (perícia judicial e extrajudicial); 20 anos de experiência em pericias judiciais e extrajudiciais.
ADVOGADO (OAB/CE 15476): Especialista em Direito Tributário; Especialista em Direito Médico e Direito da Saúde; Mestre em Direito Constitucional; Especialista em Direito Desportivo; Professor de Direito (graduação e pós graduação).
AUTOR DOS LIVROS: A responsabilidade civil do médico – Uma abordagem constitucional – São Paulo – Atlas, 2007; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo – Atlas, 2010; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Ética Médica 2010 – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2011; Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – São Paulo: Atlas, 2011; Código de Processo Ético- profissional da Medicina – Comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2012; Direito Previdenciário Médico – Benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. 2ª Edição. São Paulo – Atlas, 2012.; Ebook - Direito Médico: Abordagem constitucional da responsabilidade médica – 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2012; Auditoria médica sob enfoque da ética médica. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015; Comentários ao Código de Processo Ético Profissional em Medicina. Rio de Janeiro – RJ. Editora Publit, 2015. Ebook Perícias Judiciais e extrajudiciais: Guia prático para juristas, peritos e assistentes técnicos de todas as áreas. Fortaleza – Ce. Editor BCA, 2017.
ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL (ASSESSORIA, CONSULTORIA E PARCERIA EM DIREITO MÉDICO E DIREITO DA SAÚDE).
Lattes: http://lattes.cnpq.br/6043599977023725
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CEM18 - SIGILO (Arts. 73 a 79)
Art. 73 Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo
por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento
público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha
(nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu
impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de
revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74 Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes
tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo
quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75 Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem
reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de
comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
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CEM18 - SIGILO (Arts. 73 a 79)
Art. 76 Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 77 Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da
morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.
Art. 78 Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e
zelar para que seja por eles mantido.
Art. 79 Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
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CEM18 - AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA - Arts. 92 a 98
Art. 92 Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame.
Art. 93 Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de
empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94 Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do
examinado, reservando suas observações para o relatório.
Art. 95 Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares,
casas de detenção e presídios.85 99104.5262 - 99985.5928 - [email protected]
CEM18 - AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA - Arts. 92 a 98
Art. 96 Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
Art. 97 Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último
caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
Art. 98 Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como
perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.
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ÉTICA MÉDICA
RESOLUÇÕES E PARECERES DOS CONSELHOS DE MEDICINA
Como procurar no site?
Resolução X Parecer
RESOLUÇÕES:
CEM (Resolução CFM 2217/2018)
Resolução CFM 2057/2013
Resolução CFM 2056/2013
Resolução CRMPA 78/2002
Resolução CRMRN 2/2017
Resolução CRMSC 153/2012
Resolução CREMESP 126/2005
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ÉTICA MÉDICA
PARECERES DOS CONSELHOS DE MEDICINA EMENTA: O juiz nomeará como perito, médico devidamente registrado no Conselho Regional
de Medicina, consoante o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013,
independentemente de ter ou não Registro de Qualificação de Especialista em Medicina Legal
e Perícia Médica.
EMENTA: O médico perito necessita de condições de trabalho adequadas para agir com
isenção e autonomia. Portanto, pode recusar-se a realizar perícia em segurado que se apresente
portando arma de fogo, evitando coação direta ou indireta sobre o resultado final de seu
trabalho.
EMENTA: Os formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida, para serem
preenchidos pelos médicos, não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à
assistência ou ao óbito. O seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo
ser exercida pelo médico assistente, imposição do art. 93 do CEM.
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ÉTICA MÉDICA
PARECERES DOS CONSELHOS DE MEDICINA EMENTA: Exames médicos devem ser apensados ao prontuário médico-legal do periciado, não sendo ético seu fornecimento a órgãos ou pessoas que não estão
legalmente qualificadas para a sua manipulação. Portanto, quando o resultado da perícia é destinado a uma entidade que não possui médico responsável em seus
quadros, o laudo técnico (conclusão médico-pericial) é suficiente para gerar seus efeitos ao requerente do benefício.
EMENTA: Nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o
tempo de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos médicos para qualquer carga horária ou atividade médica.
EMENTA: Recurso – Perícia – Médico que emitiu parecer negativo de um benefício não pode participar de junta recursal
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ÉTICA MÉDICA
PARECERES DOS CONSELHOS DE MEDICINA EMENTA: Laudos médicos periciais com indícios de infração ética serão encaminhados ao
Conselho Regional de Medicina da jurisdição para as providências necessárias.
EMENTA: O médico não pode ser perito de paciente para quem preste atendimento como
assistente, mesmo que o faça em entidade pública. Os atestados médicos só podem ser
homologados quando o médico perito e/ou membro de junta médica examinar diretamente o
paciente, sob pena de infringir os postulados éticos da profissão. Se o regulamento
estabelece que a junta médica será composta por três membros, não tem validade o ato
praticado por apenas dois profissionais, por não preencher os requisitos formais. Não pode
um membro da junta médica assinar posteriormente o laudo como se tivesse efetivamente
participado do ato. Nada impede que por ordem administrativa a inspeção seja realizada
após recomposta a junta médica. Porém, o laudo pericial exarado pela mesma deve conter
rigorosamente os dados clínicos e patológicos constatados na data em que o paciente foi
submetido à perícia. Em hipótese nenhuma o médico pode se submeter a imposições
administrativas que contrariem os postulados éticos de sua profissão85 99104.5262 - 99985.5928 - [email protected]
ÉTICA MÉDICA
PARECERES DOS CONSELHOS DE MEDICINA
EMENTA: Periciando não poderá ter suas condições de saúde
avaliadas e laudadas pericialmente por médicos a ele subordinados.
EMENTA: O comportamento do perito médico deve ser pautado
pela legislação específica, Código de Ética Médica e RESOLUÇÃO
CFM 2183/2018 E CFM 2056/2013
EMENTA: Não há delito ético na atitude do médico que quando
solicitado emitir parecer contrário ao formulado por outro médico.
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