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O IMPACTO DO DIREITO OHADA E DOS ACORDOS DA OMC NO DIREITO FISCAL SÃO-TOMENSE Jaime de Oliveira 1

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O IMPACTO DO DIREITO OHADA E

DOS ACORDOS DA OMC NO

DIREITO FISCAL SÃO-TOMENSE

Jaime de Oliveira

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PLANO DA APRESENTAÇÃOI. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE: OHADA, OMC E DIREITO FISCAL SÃO-TOMENSE

II. DIFICULDADES DE CONCILIAÇÃO DO SISTEMA FISCAL SÃO-

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II. DIFICULDADES DE CONCILIAÇÃO DO SISTEMA FISCAL SÃO-TOMENSE COM OS IMPERATIVOS DESTAS ORGANIZAÇÕES (OCAM, SYSCOHADA E IFRS)

III. CONCLUSÃO

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A.OHADA1.DEFINIÇÃO

� OHADA - Organização para Harmonização em África doDireito dos Negócios

�Tratado OHADA foi celebrado em 1993 nas Ilhas Maurícias

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�Tratado OHADA foi celebrado em 1993 nas Ilhas Mauríciascom o objectivo de uniformizar o Direito dos Negócios dosEstados-Partes

�Principais vantagens: um único Direito dos Negócios;arbitragem como meio privilegiado de resolução de conflitose oportunidades de formação e de capacitação dos juízes efuncionários judiciais.

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2. ESTADOS MEMBROSOs Estados Membros são: Benim, Burkina Faso, Camarões,

República Centro-Africana, Comores, Congo, Costa

do Marfim, Gabão, Guiné Conacri, Guiné Bissau, Guiné

Equatorial, Mali, Níger, Senegal, Chade, Togo e República

Democrática do Congo

� Decorre ainda das disposições do Tratado OHADA quequalquer Estado membro da União Africana pode sermembro da OHADA, se assim o desejar.

� Actualmente, muitos países são candidatos a adesão aoespaço OHADA, entre os quais São Tomé e Príncipe

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3 . Instituições da OHADA

� Conselho de Ministros da Justiça e das Finanças;

� Tribunal Comum de Justiça e de Arbitragem;

� Secretariado Permanente; e

� Escola Regional de Formação Judiciária.� Escola Regional de Formação Judiciária.

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4. Os Actos Uniformes em vigor/Estrutura do Direito OHADA

� Direito Comercial geral;

� Direito das Sociedades Comerciais e AgrupamentoComplementar de Empresas;Complementar de Empresas;

� Organização das Garantias (principais e acessórias);

� Organização dos Procedimentos Colectivos deApuramento do Passivo;

� Organização dos Procedimentos Simplificados deCobrança de Dívidas e dos Procedimentos de Execução;

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4. Os Actos Uniformes em vigor/Estrutura do Direito OHADA (Cont.)

� Direito de Arbitragem;

� Direito Contabilístico;

� Direito de Contratos de Transporte de Bens;

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4. Os Actos Uniformes em vigor/Estrutura do Direito OHADA (Cont.)

� Muitas outras são objecto de Actos Uniformes emdiscussão, tais como: direito do trabalho, direitodos consumidores, direito da concorrência,direito da compra e venda comercial e dosdireito da compra e venda comercial e dostransportes, da informação financeira, do direitobancário, do direito da propriedade intelectual,do direito das sociedades civis, do direito dassociedades cooperativas e mutualistas, dodireito dos contratos, etc.

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4. Os Actos Uniformes em vigor/Estrutura do Direito OHADA (Cont.)

� Também pode ser objecto de harmonização através deActo Uniforme “qualquer outra matéria que o Conselho deMinistros, por unanimidade, decida incluir” no DireitoOHADA – artigo 2.º do Tratado OHADA

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B - ACORDOS DA OMC1. Considerações gerais

� A OMC (Organização Mundial do Comércio) é umainstituição internacional encarregada das regras docomércio internacional a nível mundial

� Criada em 15 de Abril de 1994 por ocasião do Acordo deMarrakech (Ronda do Uruguai) após várias rondas deMarrakech (Ronda do Uruguai) após várias rondas denegociações que tiveram lugar entre 1947 e 1994 noquadro do GATT (General Agreement on Trade and Tariffsou Acordo Geral sobre as Tarifas e Comércio).

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B. ACORDOS DA OMC1. Considerações gerais (Cont.)

� A finalidade destes acordos do GATT/OMC sempre foi a decriar um quadro de negociações entre os países membrospara uma decisão sobre a diminuição das tarifas deimportação e a abertura dos mercados.

� Assim, estes acordos não tratam apenas das questões� Assim, estes acordos não tratam apenas das questõestarifárias, mas igualmente de outros obstáculos técnicos àcirculação de mercadorias, ou ainda de decisões de outraíndole e susceptíveis de violar os princípios estabelecidospor estes acordos.

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2. Objectivos

� A OMC tem como objectivo garantir que o comércioflua da forma mais livre possível, com o objectivo últimode aumentar a prosperidade dos países membros.

� A OMC assegura a gestão dos acordos que acompõem, a cooperação com outras organizaçõescompõem, a cooperação com outras organizaçõesinternacionais, a assistência técnica aos países em viasde desenvolvimento e o exame das políticascomerciais nacionais dos seus membros, assumindo opapel de fórum para as negociações comerciaisinternacionais.

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3. A Estrutura Organizativa� Conferência Ministerial;

� Conselho Geral;

� Comité de Negociações Comerciais;

�Conselho do Comércio de Serviços;

�Conselho do Comércio de Mercadorias;�Conselho do Comércio de Mercadorias;

�Conselho dos Aspectos do Direito de PropriedadeIntelectual Relacionados com o Comércio;

� Existe ainda um conjunto de outros órgãos e grupos detrabalho que reportam directamente ao ConselhoGeral, nomeadamente, o Comité das ComprasPúblicas e os Grupos de Trabalho sobre a Adesão.

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4. Princípios e derrogações� Princípios mais relevantes:

� Princípio da Não Discriminação;

� Princípio da Previsibilidade;

� Princípio da Concorrência Leal;

� Princípio da Proibição de Restrições Quantitativas;� Princípio da Proibição de Restrições Quantitativas;

� Princípio do Tratamento Especial e Diferenciado paraPaíses em Desenvolvimento;

� Derrogações: Medidas de Salvaguarda

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5. Acordos� Acordos Multilaterais são vinculativos para todos osmembros e são os seguintes:

� Acordo do “GATT de 1994” que incorporou o GATT de1947;

� Acordo sobre a agricultura;� Acordo sobre a agricultura;

� Acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias efitossanitárias;

� Acordo sobre têxteis e confecções;

� Acordo sobre obstáculos técnicos ao comércio; etc

� Acordos Plurilaterais não são vinculativos para todos os

membros.

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Actualidade sobre São Tomé e Príncipe

� Quanto a candidatura de São Tomé e Príncipe à OMC, onosso país formulou a sua candidatura em 14 Janeiro de2006. Em 26 de Maio de 2005, foi criado um Grupo deTrabalho de Adesão de São Tomé e Príncipe na OMC. EmTrabalho de Adesão de São Tomé e Príncipe na OMC. Em2008, foi elaborado o Memorando sobre o Regime doComércio Exterior que após revisão será brevementesubmetido ao Secretariado da OMC.

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C. DIREITO FISCAL SÃO-TOMENSE1. Considerações gerais

� O Direito Fiscal é um ramo do Direito Tributário compostopor um conjunto de normas que respeitam à incidência,ao lançamento, à liquidação e à cobrança dos impostos,sendo o imposto tradicionalmente definido como umasendo o imposto tradicionalmente definido como umaprestação coactiva, definitiva, unilateral, estabelecidapela Lei, a favor de uma entidade incumbida daprossecução de uma função pública, para a realizaçãode fins públicos, sem carácter de sanção.

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2. As fases da vida dos impostos

� Incidência

� Lançamento;

� Liquidação;� Liquidação;

� Cobrança (pagamento)

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3. Classificação dos impostos

� Quanto ao sujeito activo da relação jurídica tributária;

� Quanto a natureza das taxas.

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Actualidade Fiscal - São Tomé e Príncipe

� São Tomé e Príncipe iniciou de algum tempo a esta parte um processo de reforma das finanças públicas que culminou com a reforma e a entrada em vigor de vários impostos, sendo que alguns incidem sobre o rendimento, impostos, sendo que alguns incidem sobre o rendimento, outros sobre o património e outros ainda sobre as despesas

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Actualidade Fiscal - São Tomé e Príncipe (Cont.)

� Estes impostos são nomeadamente:

� Código do Imposto sobre o Rendimento de PessoasSingulares – IRS, aprovado pela Lei n.º 17/2008, de 31 deSingulares – IRS, aprovado pela Lei n.º 17/2008, de 31 deDezembro (Alterado pela Lei n.º 11/2009, de 8 deOutubro);

� Código do Imposto sobre o Rendimento de PessoasColectivas – IRC, aprovado pela Lei n.º 16/2008, de 31de Dezembro (Alterado pela Lei n.º 10/2009, de 8 deOutubro)

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Actualidade Fiscal - São Tomé e Príncipe (Cont.)

� Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 6/2007,de 15 de Maio (Alterado pela Lei n.º 3/2010, de 23 deMarço);

� Código de Processo e de Procedimento Tributário,aprovado pela Lei n.º 7/2007, de 21 de Maio;

� Código do Imposto sobre Sucessões e Doações,aprovado pela Lei n.º 8/2007, de 25 de Maio;

� Regulamento do Imposto de SISA, aprovado pela Lei n.º5/2007, de 11 de Maio;

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Actualidade Fiscal - São Tomé e Príncipe (Cont.)

� Regulamento da Contribuição Predial Urbana,aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 19 de Agosto;

� Código de Investimentos, aprovado pela Lei n.º 7/2008,� Código de Investimentos, aprovado pela Lei n.º 7/2008,de 27 de Agosto.

� Lei de Tributação do Petróleo, aprovada pela Lei n.º15/2009,

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Actualidade Fiscal - São Tomé e Príncipe (Cont.)

• Este processo de reforma ainda em curso não se traduziránuma ruptura em relação ao ordenamento em vigor,porque é inequívoca a vontade do legislador de permitir ofuncionamento normal da nossa administração fiscal. Nofuncionamento normal da nossa administração fiscal. Noque respeita ao processo judicial tributário ou contenciosotributário, ainda subsiste em São Tomé e Príncipe o sistemaem que o Director dos Impostos assume as funções de juiztributário (administrador-juíz) o que, de resto, constitui umadistorção ao princípio da separação dos poderes.

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DIFICULDADES DE CONCILIAÇÃO ENTRE O SISTEMA FISCAL SÃO-TOMENSE E OS IMPERATIVOS DESTAS ORGANIZAÇÕES

� A relação entre a contabilidade e a fiscalidade:� A relação entre a contabilidade e a fiscalidade:

� Acto Uniforme sobre a Organização da Contabilidadedas Empresas: SYSCOHADA

� IFRS (International Financial Reporting Standard)

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DIFERENÇAS MAIORES ENTRE IFRS E SYSCOHADA

� Os métodos de contabilização;� Os métodos de contabilização;

� Os custos a serem tomados em consideração;

� Os custos históricos;

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CONCLUSÃO

Em guisa de conclusão , podemos afirmar que apesar dasdificuldades de conciliação podem ser feitas atempadamenteadaptações necessárias ou podem ser adoptados programas de

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adaptações necessárias ou podem ser adoptados programas deconvergência para permitir uma conciliação mais suave.Importa sublinhar que algumas reformas já foram feitas nestesentido: a criação do Guichet Único, a entrada em vigor do novoCódigo Aduaneiro, etc.

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QUESTÕES-Será que já existe alguma estratégia do nosso país na eventualidade da sua adesão a estas instituições? -Se existem, quais são estas estratégias para o processo de integração nestas instituições?-Tendo em vista a necessidade de acautelar os eventuais impactos

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-Tendo em vista a necessidade de acautelar os eventuais impactos em termos de receita fiscal decorrentes da adopção do syscohada, não seria necessário começar já adoptar programas ou medidas com vista a atenuar as dificuldades de adaptação às novas normas ou regras de determinação do lucro tributável.-Num contexto de integração de São Tomé e Príncipe às instituições antes referidas, a perda de receitas não deveria ser compensada pelas receitas decorrentes do imposto sobre o valor acrescentado?