O Estabelecimento Empresarial Virtual - Sujeito Ativo - ICMS - Operações pela Internet

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O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL VIRTUAL E O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS) NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INTERNET Thaís Gaspar 1 RESUMO O presente trabalho investiga qual é o local de ocorrência das operações de circulação de mercadorias realizadas pela Internet, a fim de identificar o sujeito ativo na relação jurídica tributária delas surgida. Além da análise do fato capaz de gerar a tributação por ICMS (critério material) nesses casos, o foco principal é a análise do estabelecimento empresarial, considerando o contexto virtual em que está inserido. Defende- se que o ambiente virtual onde são realizadas essas operações (websites), na realidade, forma o estabelecimento como um todo de uma determinada empresa, pois faz parte da estrutura por ela disponibilizada para a venda de seus produtos. Tal afirmativa é feita à luz das disposições normativas contidas na Lei Complementar nº 87/96, uma vez que em seu artigo 11, § 3º, não há qualquer ressalva quanto à estrutura física para a formação do estabelecimento empresarial. Partindo da premissa da capacidade do estabelecimento empresarial estender-se a tantos lugares quantos forem os locais em que é acessado (ubiquidade), considera-se ocorrida a operação no local onde o adquirente a realiza, pois, nesse caso, o estabelecimento a ele se apresenta virtualmente. Consequentemente, uma vez definido o local de ocorrência da operação, define-se qual é o Estado Federado competente para a tributação da operação por meio do ICMS. 1 Procuradora do Estado do Mato Grosso do Sul

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  • O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL VIRTUAL E O

    SUJEITO ATIVO DA RELAO JURDICA TRIBUTRIA DO

    IMPOSTO SOBRE CIRCULAO DE MERCADORIAS

    (ICMS) NAS OPERAES REALIZADAS PELA INTERNET

    Thas Gaspar1

    RESUMOO presente trabalho investiga qual o local de ocorrncia das operaes de circulao de mercadorias realizadas pela Internet, a fim de identificar o sujeito ativo na relao jurdica tributria delas surgida. Alm da anlise do fato capaz de gerar a tributao por ICMS (critrio material) nesses casos, o foco principal a anlise do estabelecimento empresarial, considerando o contexto virtual em que est inserido. Defende-se que o ambiente virtual onde so realizadas essas operaes (websites), na realidade, forma o estabelecimento como um todo de uma determinada empresa, pois faz parte da estrutura por ela disponibilizada para a venda de seus produtos. Tal afirmativa feita luz das disposies normativas contidas na Lei Complementar n 87/96, uma vez que em seu artigo 11, 3, no h qualquer ressalva quanto estrutura fsica para a formao do estabelecimento empresarial. Partindo da premissa da capacidade do estabelecimento empresarial estender-se a tantos lugares quantos forem os locais em que acessado (ubiquidade), considera-se ocorrida a operao no local onde o adquirente a realiza, pois, nesse caso, o estabelecimento a ele se apresenta virtualmente. Consequentemente, uma vez definido o local de ocorrncia da operao, define-se qual o Estado Federado competente para a tributao da operao por meio do ICMS.

    1 Procuradora do Estado do Mato Grosso do Sul

  • 98 Thas GASPAR, O estabalecimento empresarial virtual e o sujeito ativo da relao... p. 97-129

    Palavras-Chave: circulao, mercadoria, estabelecimento virtual, ICMS.

    ABSTRACTThe present paper investigates the place where transactions of goods circulation carried out through the Internet occur. It aims to come to a conclusion about who would charge the tribute/tax derived from those transactions. Besides the considerations about the act able to generate this charge (material aspect), the main focus is the analysis of what can be called corporation, considering its virtual context. It is defended that the virtual environment where such transactions take place (websites), are in fact part of the corporations themselves, since it was made available by the companies in order to sell their products. Such evaluating is made according to the Act (Lei Complementar) n 87/96, because its article 11, paragraphe 3rd. does not state the need of a physical structure to forme the business. Considering the capacity the corporation have to extend itself to all the places that its website might be accessed from (ubiquity), the transactions is considered to have occurred where the buyers (shoppers) are. After all the corporation is presented to them virtually. As a consequence, once the place where the transaction occurs is defined, it is possible to determine which State is allowed to charge taxes on this operations.

    Key-Words: transactions, circulation, goods, virtual corporation, ICMS.

    INTRODUO: A REALIDADE VIRTUAL

    Atualmente, inegvel que a realidade atual no se resume mais ao ambiente

    fsico. O uso cotidiano de computadores, Internet em geral, redes sociais, websites, etc., torna

    cada vez mais comum a realizao de compras de produtos em ambientes virtuais,

    transpondo-se a sistemtica tradicional de loja fsica para uma loja virtual, o que nos faz

    indagar acerca da repercusso tributria envolvida nessas operaes.

    Nesse sentido, a compra de produtos, seja ela realizada de forma fsica ou virtual,

  • Revista de Direito PGE-GO, v. 27, 2012 99

    conceitualmente uma operao de circulao de mercadoria, apta a ensejar a tributao por

    meio de ICMS (Imposto Sobre Circulao de Mercadoria e Servio). Dessa forma, partindo-

    se dessa premissa, sero analisadas as peculiaridades da concretizao desta sorte de

    operaes, a fim de se analisar se o local onde so ofertados os produtos, quais sejam, os

    stios eletrnicos, correspondem ou no tradicional conceituao de estabelecimento

    empresarial.

    Esta anlise, em um momento seguinte, viabilizar a definio de qual local de

    ocorrncia da operao jurdica de circulao de mercadoria, diferenciando-se a circulao

    jurdica da fsica, no intuito de se precisar o que determinante para a ocorrncia da operao

    e o que apenas afeto s necessidades de logstica da compra realizada pela Internet.

    Por fim, definido o local da ocorrncia da operao de circulao de mercadoria,

    poder-se- afirmar quem o sujeito ativo dessa relao jurdica tributria.

    1 A REGRA-MATRIZ DE INCIDNCIA TRIBUTRIA

    A regra-matriz de incidncia tributria corresponde a uma estrutura lgica, cuja

    finalidade expressar o contedo de uma determinada norma tributria. Entretanto, no

    qualquer ilao empreendida pelo intrprete que leva construo de uma regra-matriz de

    incidncia tributria. Esta, como a prpria nomenclatura denuncia, limita-se construo

    normativa atinente definio de uma tributao propriamente dita, ou seja, a uma hiptese

    normativa de imposio tributria. Nesse sentido, segundo CARVALHO, a construo da

    regra-matriz de incidncia um instrumento metdico que organiza o texto bruto do direito

    positivo, propondo a compreenso da mensagem legislada num contexto comunicacional bem

    concebido e racionalmente estruturado, subproduto da teoria da norma jurdica2.

    A regra-matriz decompe a estrutura lgica da norma jurdica tributria. Parte-se

    da premissa que toda norma jurdica implica em um juzo hipottico, em que dois ou mais

    sujeitos se vinculam e se relacionam por um vnculo dentico, se ocorrido o fato nela previsto.

    2CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributrio, linguagem e mtodo. So Paulo: Editora Noeses, 2008, p. 146.

  • 100 Thas GASPAR, O estabalecimento empresarial virtual e o sujeito ativo da relao... p. 97-129

    Assim, alcana-se a estrutura do antecedente e do consequente da norma, em que o fato

    hipoteticamente previsto o antecedente, ao passo que o resultado relacional entre os sujeitos

    classifica-se como consequente. Portanto, no antecedente tem-se a descrio do fato jurdico

    capaz e apto a ensejar a tributao, com a descrio de todas as condies para tanto. Nesse

    tocante, necessrio definir qual o fato tributvel, qual a ao ou fato que denuncia signos

    presuntivos de riqueza e as delimitaes da ocorrncia do fato no tempo e no espao. Assim,

    identificam-se o critrio material, o critrio espacial e o critrio temporal. Por outro lado,

    traduzindo-se no aspecto dentico da norma, o consequente traz a relao intersubjetiva e a

    quantificao dos deveres objeto da relao. Nele se enquadram os critrios pessoal e

    quantitativo. Aquele com a definio do sujeito passivo e ativo e este com a apurao do valor

    devido com fulcro na base de clculo de alquota.

    Fazendo uso mais uma vez da lio de CARVALHO, temos que:

    [...] o critrio material o ncleo do conceito mencionado na hiptese normativa. Nele h referncia a um comportamento de pessoas fsicas ou jurdicas, condicionado por circunstncias de espao e de tempo, de tal sorte que o isolamento desse critrio, para fins cognoscitivos, claro, antessupe a abstrao das condies de lugar e de momento estipuladas para a realizao do evento. J o critrio espacial o plexo de indicaes, mesmo tcitas e latentes, que cumprem o objetivo de assinalar o lugar preciso em que a ao h de acontecer. O critrio temporal, por fim, oferece elementos para saber, com exatido, em que preciso instante ocorre o fato descrito3.

    A funcionalidade da regra-matriz de incidncia tributria, portanto, situa-se na

    condio oferecida ao intrprete de, com maior preciso, identificar a subsuno de um fato

    hiptese normativa, de modo a ser capaz de aplicar a regra geral e abstrata situaes

    concretas, o que, consequentemente, originar a regra individual e concreta. Ao final do

    processo, pode-se dizer que, a partir do evento previsto hipoteticamente na norma tributria,

    instaura-se o liame obrigacional, por meio do qual uma pessoa, na qualidade de sujeito

    ativo, ser detentora do direito subjetivo de exigir de outra, chamada de sujeito passivo, o

    cumprimento de determinada prestao pecuniria.

    A hiptese de incidncia tributria a descrio normativa abstrata do evento

    3CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributrio, linguagem e mtodo. So Paulo: Editora Noeses, 2008, p. 147/150.

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    objeto de tributao, ao passo que a concretude do evento nela descrito que ensejar o

    surgimento de uma relao jurdica tributria propriamente dita. justamente essa descrio

    do evento contida abstratamente na hiptese de incidncia que corresponde ao critrio

    material da regra-matriz de incidncia tributria (antecedente da norma).

    Por outro lado, o elemento pessoal da regra-matriz de incidncia tributria situa-se

    no consequente da norma. Significa dizer que, constatados e concretizados os elementos

    previstos no antecedente da norma, uma consequncia advir. Essa consequncia justamente

    a formao da relao jurdica tributria. Tal consequncia instaura-se entre duas pessoas e

    resulta no dever de pagamento de um determinado valor. Portanto, no consequente da norma,

    encontram-se os elementos pessoal e quantitativo da regra-matriz de incidncia tributria.

    com essa completude que se instaura o carter dentico, segundo o qual as relaes so

    necessariamente intersubjetivas. o consequente normativo que impe relao jurdica

    tributria o dever de cumprimento, a compulsoriedade, em decorrncia da concretizao do

    vnculo obrigacional.

    Assim, pode-se afirmar que tanto os elementos componentes do antecedente

    quanto os elementos componentes do consequente so necessrios e indispensveis para a

    formao da relao jurdica tributria, pois da conjugao deles que se extrai o vnculo

    jurdico entre duas pessoas, em que uma obrigada a dar uma quantia em dinheiro a ttulo de

    tributo e outra tem o dever de exigir o mesmo pagamento.

    Portanto, a regra-matriz de incidncia permite que se identifiquem todos os

    elementos da relao jurdica. Por meio dela, possvel identificar um critrio material

    (comportamento), condicionado no tempo (critrio temporal) e no espao (critrio espacial),

    entre duas ou mais pessoas (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critrio quantitativo,

    representativo do objeto da relao (base de clculo e alquota). A partir da identificao

    desses elementos extrai-se o vnculo obrigacional entre as partes.

    1.1 A regra-matriz de incidncia tributria do Imposto Sobre Circulao de

    Mercadorias ICMS

  • 102 Thas GASPAR, O estabalecimento empresarial virtual e o sujeito ativo da relao... p. 97-129

    Ao distribuir as competncias tributrias entre os entes federados, a Constituio

    Federal declarou caber aos Estados a instituio e cobrana do Imposto sobre Circulao de

    Mercadorias e Servios (ICMS), incluindo-se nestes os de transporte interestadual e

    intermunicipal e os de comunicao. o que dispe o artigo 155, II, da Constituio Federal.

    Porm, em razo da necessidade inafastvel de delimitao do tema, nesta oportunidade

    somente ser tratada a espcie tributria atinente circulao de mercadorias (ICMS-

    Mercadoria), sendo a seguir expostos os elementos componentes da respectiva regra-matriz de

    incidncia tributria.

    1.1.1 Critrio material

    A Constituio Federal, em seu artigo 155, foi expressa em prever que o ICMS o

    imposto incidente sobre a circulao de mercadorias. Esta , portanto, a sua materialidade. Em

    outras palavras, esta ao definida como critrio material da regra-matriz de incidncia

    tributria do Imposto Sobre Circulao de Mercadorias. Resta a indagao do que seja

    circulao e do que seja mercadoria.

    Iniciando a explanao por esta ltima, tem-se que mercadoria, como a prpria

    nomenclatura denuncia, o objeto de mercancia, objeto do mercado. o produto apto a sofrer

    negociaes, a ser objeto de transaes. Afirma-se isso para diferenciar do objeto estanque.

    Quando o objeto atinge essa condio estanque deixou de ser considerado um objeto de

    comrcio para se tornar propriedade de algum, tendo atingido o final da cadeia na qual foi

    inserido. A fim de exemplificar tal diferenciao, CARRAZZA afirma que uma caneta quando

    presente em uma loja, por exemplo, objeto de comrcio, sendo apta a ser adquirida,

    comercializada e sofrer transaes. Por outro lado, a caneta pertencente a uma pessoa

    continua apresentando as mesmas caractersticas do objeto em si, mas est fora do comrcio.

    Nesse caso, o objeto apresenta a mesma natureza fsica, mas diferencia-se em sua natureza

    jurdica, pois no sofre circulao mercantil4.

    Sendo assim, pode-se afirmar que mercadoria, para fins tributrios, ser o que for

    4Carrazza, Roque Antonio. ICMS. So Paulo: Malheiros, 2009, p. 42/43.

  • Revista de Direito PGE-GO, v. 27, 2012 103

    considerado como tal pelo Direito Comercial, pois o ramo do Direito que regula a prtica

    das coisas do comrcio.

    Pelo prprio conceito de mercadoria, extrai-se que a circulao apta a ensejar a

    tributao por meio de ICMS aquela em que h transferncia de domnio, de propriedade de

    uma pessoa para outra. Se a mercadoria o objeto que est posto no comrcio, supe-se ser

    necessria a transferncia de propriedade do bem, j que justamente este o escopo da

    atividade comercial.

    Logo, a operao que corresponde hiptese de incidncia do imposto tratado a

    que acarreta transferncia de propriedade de uma pessoa para outra, com alterao de

    titularidade.

    Nesse tocante, ATALIBA afirma:

    [...] Circular significa para o Direito mudar de titular. Se um bem ou uma mercadoria mudam de titular, circula para efeitos jurdicos. Convenciona-se designar por titularidade de uma mercadoria, a circunstncia de algum deter poderes jurdicos de disposio sobre a mesma, sendo ou no seu proprietrio (disponibilidade jurdica).[...]5.

    E acrescenta:

    [...] circulao, tal como constitucionalmente estabelecido, (art.155, I, b), h de ser jurdica, vale dizer, aquela na qual ocorre a efetiva transmisso dos direitos de disposio sobre a mercadoria, de forma tal que o transmitido passe a ter poderes de disposio sobre a coisa (mercadoria).[...]6

    Conclui-se, portanto, que o critrio material do ICMS-Mercadoria a

    transferncia jurdica de uma mercadoria de uma pessoa para outra. Logo, somente a

    circulao jurdica ser hbil a ensejar dita tributao. Na hiptese de deslocamento

    meramente fsico de alguma mercadoria, pode-se dizer que houve circulao, mas no

    5Apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributrio: Constituio e Cdigo Tributrio luz da doutrina e da jurisprudncia . Porto Alegre: Livraria do Advogado, Editora ESMAFE, 2009, p. 341/342.6Apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributrio: Constituio e Cdigo Tributrio luz da doutrina e da jurisprudncia . Porto Alegre: Livraria do Advogado, Editora ESMAFE, 2009, p. 342.

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    circulao jurdica e, assim sendo, no ensejar a cobrana do ICMS-Mercadoria. Por outro

    lado, havendo a transferncia de titularidade de um produto de uma pessoa outra a outra, por

    si s, haver a incidncia do ICMS nesta espcie, ainda que no haja deslocamento fsico do

    objeto transferido. O ato determinante para a caracterizao do critrio material do ICMS-

    Mercadoria justamente a transferncia de titularidade no a alternncia de local fsico do

    produto. Por conseguinte, pode-se afirmar que quando se evoca o termo circulao, est-se

    referindo exatamente circulao jurdica da mercadoria, com a implicao de sua

    transferncia de titularidade, independentemente de ter havido ou no circulao fsica que a

    acompanhe.

    1.1.2 Critrios temporal, espacial, pessoal e quantitativo

    No obstante identifique o evento apto a ser objeto de tributao, o critrio

    material, por si s, no capaz de provocar a formao de uma relao jurdica tributria, pois

    a ao isoladamente considerada nada mais do que um mero evento, um simples agir

    ocorrido, ainda sem qualquer repercusso jurdica. Somente com a completude das

    caractersticas particulares que envolvem esse evento que se poder falar em formao da

    relao jurdica tributria. Para tanto, necessrio saber onde e quando o evento ocorreu, quais

    pessoas esto envolvidas e qual a repercusso econmica que provoca.

    Isso porque, tratando-se de relao jurdica, foroso reconhecer a presena

    vinculada de dois sujeitos, ou seja, o liame obrigacional que enseja o surgimento do dever de

    prestar uma prestao por parte do devedor e o direito subjetivo do credor de exigir o

    cumprimento dessa mesma prestao. Alm disso, considerando que a tributao envolve

    necessariamente uma prestao pecuniria em favor do credor, imprescindvel se mostra a

    estipulao do valor devido.

    So nessas particularidades que se expressam os critrios temporal, espacial,

    pessoal e quantitativo da regra-matriz de incidncia tributria do ICMS-Mercadoria.

    Os critrios temporal e espacial, juntamente com o critrio material, definem os

    contornos fticos do evento. Delimitam quando e onde ocorreu o evento juridicamente

  • Revista de Direito PGE-GO, v. 27, 2012 105

    relevante para fins de tributao. Ambos tm como principal caracterstica definir qual a

    legislao vigente para a uma determinada situao. Especialmente em relao ao ICMS,

    como todos os Estados Federados so, potencialmente, capazes de instituir e cobrar o tributo,

    somente com a delimitao de espao e tempo que se identificar a legislao aplicvel ao

    caso. Dessa forma, a partir do momento em que se identificar que o evento ocorreu no mbito

    territorial de um determinado Estado Federado, a legislao local que ser aplicvel e,

    consequentemente, como ser melhor visto a seguir, ser este Estado Federado o sujeito ativo

    da relao jurdica tributria.

    Alm disso, no somente a definio de qual legislao ser aplicvel que

    relevante para a formao da regra-matriz de incidncia tributria e, consequentemente, da

    relao jurdica tributria. Quando definido o local da ocorrncia do fato e, por conseguinte,

    de qual a legislao estadual aplicvel, passa-se indagao da aplicao da lei no tempo

    (tempus regit actum). Isso porque a data da ocorrncia do evento que determinar qual a

    lei aplicvel.

    O critrio pessoal da regra-matriz de incidncia tributria indica quais so as

    pessoas envolvidas na relao jurdica tributria.

    A sujeio passiva guarda pertinncia com as pessoas que realizaram ou mantm

    relao com a ocorrncia do fato correspondente ao critrio material da regra-matriz de

    incidncia tributria. Desse modo, na espcie tributria em anlise, ser o sujeito passivo da

    relao jurdica tributria aquele que promover a circulao de mercadorias. Quem der ensejo

    repercusso econmica do evento previsto abstratamente na norma geral que estar

    obrigado ao recolhimento do tributo.

    J o sujeito ativo ser a pessoa capaz de exigir o tributo. Para tanto, somente quem

    a Constituio Federal definiu como capazes de instituir e cobrar tributos que podem ser

    intitulados de sujeitos ativos de relaes jurdicas tributrias. No caso do ICMS, a

    competncia prevista na Constituio Federal genrica, ou seja, concedida a todos os

    Estados Federados, de tal sorte que a todos eles autorizada a instituio e cobrana do

    ICMS. Logo, todos os entes federados podem ser, em tese, sujeitos ativos do ICMS. Porm,

    tal considerao situa-se apenas no plano da competncia tributria.

  • 106 Thas GASPAR, O estabalecimento empresarial virtual e o sujeito ativo da relao... p. 97-129

    A concretude dessa competncia ser alcanada a partir do momento em que se

    identificar o local onde tiver ocorrido a circulao de mercadoria. Trata-se de uma delimitao

    territorial, demonstrando-se, assim, que os critrios componentes da regra-matriz de

    incidncia interagem entre si, em uma relao dinmica, no escopo de definir uma relao

    jurdica tributria. Essa verificao somente ter lugar na anlise do caso concreto, na medida

    em que ele que denuncia o local onde realmente ocorreu a circulao de mercadorias. Sendo

    assim, a partir do momento em que se identificar onde ocorreu a circulao de mercadoria,

    so os limites territoriais do Estado Federado respectivo que determinaro qual o ente

    poltico sujeito ativo da relao jurdica tributria.

    Por outro lado, o critrio quantitativo viabiliza a identificao do valor objeto da

    relao jurdica tributria, a ser pago pelo sujeito passivo ao sujeito ativo. Com isso, tem-se o

    valor da prestao pecuniria. De acordo com o conceito legal trazido pelo artigo 3 do

    Cdigo Tributrio Nacional, para ser exigvel a prestao deve ser expressa em valor

    pecunirio, ou seja, deve ser expressa em moeda corrente no pas. o critrio quantitativo que

    determina esse valor, por meio da conjugao da base de clculo com a alquota.

    No caso do ICMS-Circulao, partindo-se da delimitao do critrio material da

    regra-matriz de incidncia tributria, a base de clculo ser o valor da operao de circulao

    de mercadoria, uma vez que a circulao de mercadoria o evento determinante e importante

    para a definio deste tributo. Sendo assim, o valor dessa operao que servir de parmetro

    para o clculo do tributo devido. E a alquota, por fim, ser aquela definida pela legislao de

    cada sujeito ativo que especifica qual o percentual relevante dessa base de clculo a ser

    despendido pelo sujeito passivo.

    Cabe frisar que a base de clculo somente ensejar uma legitimidade de

    mensurao em termos tributrios se estiver em perfeita compatibilidade com o critrio

    material, ou seja, se o parmetro considerado para definir a grandeza do tributo estiver de

    acordo com as delimitaes da definio do critrio material. Assim, no caso do ICMS-

    Mercadoria, no de se admitir que a base de clculo seja incidente sobre outra referncia que

    no a prpria circulao de mercadoria. Se a circulao de mercadorias o evento que

    determina a tributao, essa manifestao de riqueza que deve ser considerada relevante

  • Revista de Direito PGE-GO, v. 27, 2012 107

    para a quantificao do tributo. Se assim no for, o critrio material da regra-matriz de

    incidncia tributria estar sendo desvirtuado, o que no se pode admitir.

    Nesse sentido, uma vez identificados os critrios componentes da regra-matriz de

    incidncia tributria do ICMS-Mercadoria, de maneira geral, pode-se dizer que correspondem

    s premissas iniciais para se analisar, posterior e especificamente, alguns critrios

    componentes da regra-matriz de incidncia tributria do ICMS relativo a operaes de

    circulao de mercadorias realizadas pela Internet, principalmente os critrios espacial e

    pessoal, levando-se, ainda, em considerao, o conceito de estabelecimento trazido a seguir.

    2 CONCEITO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

    Conforme j exposto acima, os critrios formadores da regra-matriz de incidncia

    tributria do imposto em tela demonstram que a sua ocorrncia concreta se d no plano do

    comrcio. Partindo da premissa necessria de que mercadoria o objeto posto no comrcio,

    ou seja, apto a sofrer alteraes de titularidade inseridas em uma cadeia econmica, bem

    como a de que o significado do termo circulao significa justamente a transferncia de

    titularidade de que objeto a mercadoria, pode-se afirmar que os fatos que ensejam esta sorte

    de tributao esto imprescindivelmente atrelados vida empresarial.

    Por isso, em regra, a pessoa que realizar o fato imponvel, isto , aquele

    correspondente descrio do critrio material da regra-matriz de incidncia tributria, ser

    empresrio, pois ele quem pratica as operaes de circulao, ele quem coloca as

    mercadorias disposio das negociaes e transaes que culminaro na dita circulao e,

    em outras palavras, na sua circulao entre pessoas de forma sucessiva.

    Sendo assim, tem-se que, em regra, o comerciante o sujeito passivo do imposto

    em estudo.

    Consequentemente, a estrutura empregada para a realizao de tal desiderato h

    de estar inegavelmente inserida no contexto empresarial de constituio, formao,

    apresentao e concretizao de sua atividade. E nesse cenrio encontra-se presente o

  • 108 Thas GASPAR, O estabalecimento empresarial virtual e o sujeito ativo da relao... p. 97-129

    estabelecimento empresarial.

    Nesse sentido, a partir do momento em que se destaca uma atividade empresarial

    como apta a ensejar a tributao de determinadas situaes no plano concreto, mister se faz

    observar as disposies normativas respectivas, tanto em relao ao ramo do Direito

    correspondente, qual seja, o Direito Empresarial, quanto ao Direito Tributrio, j que este

    que sedia a obrigatoriedade do pagamento do tributo e o surgimento da relao jurdica

    tributria.

    A propsito, o artigo 966 do Cdigo Civil reza que considera-se empresrio

    quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a

    circulao de bens ou de servios. V-se, assim, que a definio contida no direito privado

    para o que seja atividade empresarial apresenta a mercancia como seu objeto, ou seja, a

    atividade destinada a colocar em prtica a circulao de mercadorias.

    Para o exerccio de tal atividade, o mesmo Cdigo Civil prev que se considera

    estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por

    empresrio, ou por sociedade empresria (artigo 1.142).

    J no Direito Tributrio propriamente dito, essa conceituao legal relevante

    quando se analisa a concretizao da situao ftica a ensejar o surgimento da relao jurdica

    tributria.

    De incio, quando a Constituio Federal outorgou competncia aos entes

    federados para a instituio e cobrana do ICMS, no especificou detalhes da formao da

    relao jurdica tributria, como, por exemplo, o seu aspecto espacial e temporal. Limitou-se a

    dispor sobre a materialidade do tributo, determinando quais so suas hipteses imponveis,

    por meio da redao do inciso II, do artigo 155, segundo o qual compete aos Estados e ao

    Distrito Federal instituir impostos sobre operaes relativas circulao de mercadorias e

    sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao,

    ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior, alm da transmisso causa

    mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos e propriedade de veculos automotores,

    previstos nos incisos I e III, respectivamente.

    Nesse sentido, ao tempo em que o Constituinte explicitou apenas a competncia

  • Revista de Direito PGE-GO, v. 27, 2012 109

    tributria, permitiu que a lei complementar se ocupasse da definio dos elementos da relao

    jurdica tributria, consoante consigna o artigo 146, III, da Constituio Federal. Os elementos

    da relao jurdica so justamente os critrios formadores da regra-matriz de incidncia

    tributria, na medida em que so eles que fornecem os contornos da obrigao de pagamento

    do tributo por parte do sujeito passivo em favor do sujeito ativo e do direito subjetivo deste de

    cobrar o valor da referida prestao frente ao sujeito passivo, nas condies de tempo, lugar e

    quantidade extradas da descrio normativa aplicada ao contexto ftico apresentado.

    Em perfeita compatibilidade com o Cdigo Civil, a Lei Complementar n 87/96,

    lei geral em matria de ICMS, prescreve que contribuinte qualquer pessoa, fsica ou

    jurdica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,

    operaes de circulao de mercadoria ou prestaes de servios de transporte interestadual e

    intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no

    exterior (artigo 4).

    A lei complementar, invocando os mesmos elementos contidos na prescrio de

    direito privado, define a atividade empresarial de comrcio, cujo cerne a prpria circulao

    de mercadorias, como a hiptese imponvel do tributo em estudo.

    Doutro norte, tratando da ocorrncia da operao de circulao de mercadoria,

    prescreve:

    Art. 11. O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, :I - tratando-se de mercadoria ou bem:a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do fato gerador;b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhado de documentao inidnea, como dispuser a legislao tributria;c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica;[...] 7

    Da leitura do artigo 11 da Lei Complementar n 87/96, depreende-se que esto

    7As demais alneas no foram transcritas por no guardarem pertinncia com o ponto de vista jurdico analisado no trabalho.

  • 110 Thas GASPAR, O estabalecimento empresarial virtual e o sujeito ativo da relao... p. 97-129

    elencados nas alneas do inciso I indicaes correspondentes ao critrio espacial do ICMS-

    Mercadorias, uma vez que definem onde ocorre a circulao de mercadorias, invocando

    sempre o estabelecimento como referncia.

    Logo, a fim de saber com exatido qual local de ocorrncia do fato imponvel,

    necessrio precisar a conceituao do que seja estabelecimento, o que veiculado pela mesma

    lei em seu pargrafo terceiro, cuja redao a seguinte:

    Artigo 11 [...] 3 Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento o local, privado ou pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas fsicas ou jurdicas exeram suas atividades em carter temporrio ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:I - na impossibilidade de determinao do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operao ou prestao, encontrada a mercadoria ou constatada a prestao;II - autnomo cada estabelecimento do mesmo titular;III - considera-se tambm estabelecimento autnomo o veculo usado no comrcio ambulante e na captura de pescado; IV - respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do mesmo titular.

    Extrai-se da conceituao legal que o parmetro determinante para a definio de

    estabelecimento a prpria realizao da atividade de circulao de mercadoria. A lei

    considera relevante para definir o que seja estabelecimento justamente o abrigo da realizao

    da atividade de circulao de mercadoria. Sendo esta a materialidade do tributo, a essncia

    para efeito de definio de estabelecimento ser justamente a identificao do local onde seja

    exercida tal atividade. Isso porque, o estabelecimento justamente o local que abriga o

    comrcio. No caso, o objeto de anlise a circulao de mercadorias, de tal sorte que o

    estabelecimento o local onde se d tal circulao.

    Para tanto a lei no considera relevante a forma como esse estabelecimento

    formado ou composto. No interessa para a lei se prprio ou se fsico. Para que seja

    considerado estabelecimento basta que seja o local onde se operacionaliza a circulao de

    mercadorias, basta que seja a estrutura que fornece suporte para que a atividade se realize,

    independentemente da forma como essa estrutura concretizada.

    A respeito do assunto GRECO expe:

    [...] Nesse sentido, a ideia de estabelecimento supe o exerccio de uma atividade

  • Revista de Direito PGE-GO, v. 27, 2012 111

    econmica, profissional ou empresarial, vale dizer, a reunio de elementos objetivos (coisas, bens, estruturas, etc.) e subjetivos (pessoas na qualidade de dirigentes, funcionrios, agentes, clientes, fornecedores etc.) que encontram no exerccio da empresa seu critrio aglutinador. [...] Pode-se assumir, para fins da presente anlise, que estabelecimento conceito em que, na atualidade, o elemento funcional assume relevncia, para no dizer predominncia. Relevncia, pois h quem sustente que at mesmo um vendedor ambulante possui um estabelecimento comercial e, nesta hiptese, no se pode dizer que os elementos fsicos formem a parte principal de tal caracterizao. O principal, nesse caso, a clientela, o desenvolvimento do negcio, da atividade de produo ou distribuio de bens e riqueza, a intermediao, enfim, o exerccio de uma atividade econmica ou profissional que possa ser considerada como representativa de uma unidade ou contexto do relacionamento econmico e social. A isso se acrescente que o Cdigo Civil de 2002 trouxe, no seu artigo 1.142, uma definio de estabelecimento, assim entendido todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria. Note-se a reunio nesta definio de trs elementos: (a) bens de qualquer natureza (vale dizer, abrangendo corpreos e incorpreos); (b) a organizao, como elemento funcional ligado sua correlao e interao; e (c) a finalidade consistente no exerccio da empresa8.

    Sendo assim, considerando os conceitos legais de estabelecimento e a veiculao

    legal do critrio espacial do ICMS-Mercadoria pela Lei Complementar n 87/96, resta-nos

    indagar e esclarecer qual ou o que estabelecimento nas operaes de circulao de

    mercadorias realizadas pela Internet.

    2.1 Conceito de estabelecimento empresarial virtual

    Nas operaes realizadas pela Internet tem-se a utilizao de uma modalidade

    diversa de estabelecimento em relao aos convencionalmente considerados, compostos por

    um prdio e instalaes mveis ocupadas por diversas pessoas com diviso de tarefas. Ao

    invs, as operaes so realizadas de acordo com diversas peculiaridades e especificidades

    tcnicas e tecnolgicas, pois so realizadas sobretudo em um ambiente tecnolgico.

    Consoante exposto acima, estabelecimento o local, privado ou pblico, edificado

    ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas fsicas ou jurdicas exeram suas atividades em

    8GRECO, Marco Aurlio. Estabelecimento Tributrio e Sites de Internet. In: LUCCA, Newton de. SIMO FILHO, Adalberto. Direito & Internet: aspectos relevantes. So Paulo: Editora Quartier Latin, 2005, p. 340.

  • 112 Thas GASPAR, O estabalecimento empresarial virtual e o sujeito ativo da relao... p. 97-129

    carter temporrio ou permanente. Logo, extrai-se do conceito legal ora trazido que a

    estrutura fsica no requisito essencial para a configurao do estabelecimento. A norma

    expressa em dizer que o estabelecimento pode ser formado por um local edificado ou no.

    Ainda da anlise do mesmo conceito legal, extrai-se que o essencial para a

    caracterizao de um local como estabelecimento empresarial o exerccio da atividade em

    carter temporrio ou permanente. Portanto, o que determina a definio do que seja

    estabelecimento a atividade em si e no a forma como estruturado o local destinado ao

    exerccio da atividade.

    No caso das operaes realizadas pela Internet, tem-se que o adquirente realiza a

    operao por meio de seu prprio computador, escolhendo o produto a ser adquirindo e

    pagando o respectivo preo por meio de uma transao eletrnica, como, por exemplo,

    emisso de boleto bancrio ou mediante operao por carto de crdito. Desse modo, torna-se

    desnecessria a presena fsica do usurio em um ponto, loja ou estabelecimento empresrio

    para que adquira o produto escolhido. A compra feita de forma autnoma, via sistema

    tecnolgico.

    Pode-se dizer, portanto, que o adquirente no comparece fisicamente em um

    estabelecimento do alienante. o alienante que comparece virtualmente perante o usurio.

    Para empresas que atuam conectadas rede mundial de computadores, o estabelecimento no

    meramente fsico. Passa ele a ser uma realidade sobretudo virtual. Logo no incorreto

    admitir a existncia do estabelecimento virtual, que nada mais do que o prprio website. o

    estabelecimento que atua no espao ciberntico, to real quanto qualquer outro

    estabelecimento clssico, conforme afirma PERON9.

    Realidade virtual significa dizer que um estabelecimento dessa natureza capaz

    de funcionar de forma autnoma em qualquer computador que a ele esteja conectado. Cada

    uma das pessoas que o acessa tem condies de realizar operaes, usufruindo das

    ferramentas disponibilizadas. No ambiente virtual, quando o adquirente acessa os links

    disponibilizados, a fim de pesquisar e escolher o produto desejado, em um site de compras,

    9PERON, Waine Domingos. Estabelecimento empresarial no espao ciberntico. Dissertao de Mestrado. So Paulo: Faculdade Autnoma de Direito (FADISP), 2009, p. 20.

  • Revista de Direito PGE-GO, v. 27, 2012 113

    por exemplo, como se estivesse transitando em meio a diversas prateleiras dispostas em um

    ambiente fsico. A finalidade a mesma, porm apresentada sob outra roupagem.

    Nessa nova realidade, o estabelecimento empresarial no corresponde a um

    prdio, mas sim ao ambiente virtual, no qual o estabelecimento da empresa se tele-

    transporta para o computador de todas as pessoas que o estejam acessando em um

    determinado momento. Com efeito, a nova realidade permite que uma mesma empresa esteja

    presente para diversas pessoas simultaneamente, mediante o acesso concomitante de todas

    elas.

    No se trata, portanto, de uma ciso de estabelecimento, mas sim de uma

    conquista de ubiquidade empresarial para todas aquelas pessoas jurdicas que esteja insertas

    nesse contexto.

    Com isso, tem-se que tanto o estabelecimento fsico tradicional quanto o

    estabelecimento virtual possuem a mesma funcionalidade, sendo que diferenciam-se apenas

    na forma de acesso. Nesse sentido, COELHO afirma que o tipo de acesso ao estabelecimento

    empresarial define a classificao deste. Quando feito por deslocamento no espao, fsico;

    quando por transmisso e recepo eletrnica de dados, virtual 10.

    Tecnicamente, ento, tem-se que o Direito hodierno no mais se satisfaz com a

    conceituao clssica de estabelecimento, no sentido de se identificar um endereo fsico e

    com instalaes concretas. Hoje, graas s novas tecnologias existentes, possvel que uma

    empresa alcance ao mesmo tempo diversos usurios. No se trata mais de enderear uma

    empresa por rua ou avenida, mas sim por www.

    De acordo com essa realidade, pode-se afirmar que o estabelecimento dessas

    empresas inicia-se no local onde estejam localizados seus equipamentos, tais como servidores,

    computadores, modens, etc, bem como seus tcnicos, e estende-se at o computador do

    usurio que esteja acessando o servio on line em um determinado momento. Nessa lgica, se

    apenas um usurio estiver on line somente uma extenso haver, ao passo que se milhares de

    usurios conectarem-se concomitantemente, o estabelecimento se estender em tantos quantos

    10COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. So Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 32.

  • 114 Thas GASPAR, O estabalecimento empresarial virtual e o sujeito ativo da relao... p. 97-129

    forem os usurios conectados. Trata-se de uma espcie de mobilidade de estabelecimento

    diante da possibilidade de navegao em rede.

    Assim, virtualmente considerado, o estabelecimento da empresa inserta no

    contexto em tela estar presente em cada uma das residncias de seus usurios, de modo que a

    partir do momento em que um usurio acessa um website, passa a adentrar em seu

    estabelecimento, de tal sorte que se pode dizer que no caso de empresas que operam pela rede

    mundial de computadores ocorre uma particularidade nesse tocante: o ato praticado pelo

    adquirente para atingir a oferta da empresa limita-se ao acesso de seus produtos no ambiente

    virtual, ao passo que o prprio estabelecimento da prestadora desloca-se virtualmente para o

    computador do usurio, permitindo que ele tenha acesso oferta de forma integral.

    Isso se d porque o servio viabilizado em um ambiente virtual opera-se por meio

    de uma conexo, em que um dos extremos est no start dado pela empresa e, como a prpria

    denominao evoca, o incio da operao, enquanto que no outro extremo est o usurio,

    cujo acesso exaure a conexo empreendida. Assim, tem-se que so dois fatos que se enlaam e

    formam o acesso completo, sendo que se inicia junto empresa e finda-se junto ao usurio.

    Trata-se de uma cadeia, impossvel de ser cindida, pois caso contrrio estar sendo

    interrompido o acesso do usurio aos produtos ofertados pela empresa.

    Portanto, nesse caso, quando se fala que atransao oorre no ambiente virtual,

    com a oferta, escolha e comprande um produto, pode-afirmar que h aquisio de mercadorias

    por parte do usurio no website. E por wesbite entende-se o prprio estabelecimento

    comercial, j que nele que a mercadoria se encontra e em seu ambiente que a transao se

    consolida. Todavia, esse estabelecimento no corresponde estrutura fsica. Tal

    estabelecimento o estabelecimento virtual e variar de localidade conforme o domiclio do

    adquirente seja situado em um ou em outro Estado. O estabelecimento virtual o instrumento

    que promove a funcionalidade empresa a fim de viabilizar a compra e venda de mercadorias

    no espao ciberntico, na medida em que que apresenta a prpria empresa aos usurios da

    Internet. Logo, se o website pode ser considerado um estabelecimento e se tem a capacidade

    de se estender a tantos lugares quantos forem os acessoscrealizados, pode-se afirmar que o

    estabelecimento se localiza em cada um desses lugares. Significa dizer que o estabelecimento

  • Revista de Direito PGE-GO, v. 27, 2012 115

    virtual apresenta duas novas caractersticas: a mobilidade e a ubiquidade.

    Nesse caso, o site acaba por funcionar como o ambiente escolhido pelas partes

    para operacionalizar certas transaes, prestar determinados servios ou viabilizar o

    fornecimento de determinados bens na prpria rede virtual (se forem bens virtuais) ou atravs

    dela (se bens tangveis tradicionais), como explica GRECO11.

    Tal concepo vai ao encontro perfeito do conceito legal de estabelecimento

    contido no pargrafo 3, do artigo 11, da Lei Complementar n 87/96. Na medida em que o

    dispositivo no elege a estrutura fsica como requisito essencial para a caracterizao do

    estabelecimento, no h impedimento legal para que o website disponibilizado na rede

    mundial de computadores seja considerado estabelecimento das empresas vendedoras. Ainda

    que seja necessria uma estrutura fsica para a sua funcionalidade, tais como computadores,

    servidores, tcnicos, etc, a operacionalizao ocorre em tantos lugares quantos forem os

    adquirentes que acessem as ofertas disponibilizadas on line, de tal sorte que inafastvel a

    extenso do estabelecimento desta estrutura fsica incipiente para o ambiente virtual.

    Quando se trata da anlise de operaes de circulao de mercadorias tal

    diferenciao mais clara ainda, pois justamente no ambiente virtual que a oferta

    realizada. no ambiente virtual que o produto est posto venda, sendo que a estrutura fsica

    no passa de um suporte para viabilizar a operacionalizao da venda em si, ou seja, da

    circulao de mercadoria propriamente dita. Logo, se a prpria atividade, qual seja, a

    circulao de mercadorias, correspondente ao critrio material da regra-matriz de incidncia

    tributria do imposto ora tratado, que determinante para definir o que seja estabelecimento,

    no h como negar que o ambiente virtual o seja.

    Tratando-se de operao realizada pela Internet, quando o adquirente realiza o

    acesso ao website da empresa vendedora como se adentrasse fisicamente em uma loja e, da

    mesma forma, escolhe o produto e o adquire. Por conseguinte, se assim o , no ambiente

    virtual que a operao de circulao demercadorias realizada. onde se desenvolve a

    11GRECO, Marco Aurlio. Estabelecimento Tributrio e Sites de Internet. In: LUCCA, Newton de. SIMO FILHO, Adalberto. Direito & Internet: aspectos relevantes. So Paulo: Editora Quartier Latin, 2005, p. 342.

  • 116 Thas GASPAR, O estabalecimento empresarial virtual e o sujeito ativo da relao... p. 97-129

    atividade empresria perante o pblico internauta.

    Nesse sentido, PERON explica:

    [...] Assim, o empresrio que emprega um website como ferramenta aparelhada para projetar sua atividade no espao ciberntico, concebe um verdadeiro estabelecimento virtual, com funcionalidade autnoma a qualquer outro estabelecimento existente no plano fsico, mesmo em relao quele designado legalmente para ser sua base fsica, ou endereo material, para recebimento de notificaes. Nesse contexto, o website atua como estabelecimento que disponibiliza para a clientela internauta o acesso aos produtos e servios ofertados pela empresa. Esse estabelecimento virtual constitui-se como instrumento por meio do qual a empresa se manifesta no espao ciberntico. Ao pblico internauta, o website que revela e d funcionalidade empresa no espao ciberntico. Assim, temos que o website empregado como instrumento para o exerccio da empresa um verdadeiro estabelecimento empresarial virtual, a porta de entrada da empresa pela Internet. Assim, tanto o website como o estabelecimento material a ele ligado (aquele que lhe confere as bases fsicas e o endereo) so dois estabelecimentos distintos e inconfundveis que compem a empresa12.

    A hiptese aqui versada refere-se ao ICMS sobre a circulao de mercadorias, de

    modo que o foco de anlise da questo deve ser a prpria circulao de mercadorias. Nesse

    tocante, quando se fala em acesso do adquirente ao website da empresa vendedora, com o

    intuito de adquirir as mercadorias disponibilizadas, pode-se dizer que nele que elas se

    situam. Logo, quando se analisa a circulao de mercadorias, no website da empresa que

    esto situadas as mercadorias, pois atravs dele que o adquirente a elas tem acesso, as

    escolhe e as compra. Se assim no fosse, no seria possvel a realizao da operao de

    circulao de mercadorias. no contexto virtual que a operao de circulao de mercadorias

    se realiza e se exaure, na medida em que pelo website que se opera a aquisio do produto,

    ou, em outros termos, a circulao de mercadorias.

    Logo, a sistemtica inerente s operaes de circulao de mercadorias realizadas

    pela Internet encontra-se em consonncia com a disposio contida na Lei Complementar n

    87/96 no que se refere ao conceito de estabelecimento. Isso porque, de acordo com seu artigo

    11, 3 o estabelecimento prescinde de uma forma fsica para se apresentar como tal. Basta

    que nele se realizem as operaes de circulao de mercadorias. Portanto, se as operaes em

    12PERON, Waine Domingos. Estabelecimento empresarial no espao ciberntico. Dissertao de Mestrado. So Paulo: Faculdade Autnoma de Direito (FADISP), 2009, p 74.

  • Revista de Direito PGE-GO, v. 27, 2012 117

    anlise ocorrem no ambiente virtual do stio eletrnico da empresa vendedora, ele o seu

    estabelecimento.

    V-se que referido dispositivo, quando menciona a existncia fsica da mercadoria

    no estabelecimento para sua configurao como tal, o faz de forma subsidiria em relao ao

    local onde se realizam as operaes. O dispositivo em tela expresso em preconizar que o

    estabelecimento o local conde ocorrem as operaes de circulao de mercadorias ou onde

    estas estejam armazenadas. Porm, as duas referncias o local onde ocorrem as operaes

    de circulao de mercadorias e o local onde estejam estas armazenadas no se encontram

    em igualdade. Referido dispositivo elenca uma ordem preferencial para a configurao

    conceitual do estabelecimento, elegendo em primeiro lugar o local onde tenha sido efetuada a

    operao ou prestao (inciso I, primeira parte). Apenas de forma subsequente que elenca o

    local onde seja encontrada a mercadoria ou constatada a prestao (inciso I, parte final).

    Desse modo, quando ocorridas as operaes de circulao de mercadorias por

    meio de acesso a stio eletrnico, este considerado o estabelecimento da pessoa responsvel

    pela venda do produto.

    3 OS CRITRIOS ESPACIAL E PESSOAL (SUJEIO ATIVA) DA

    REGRA-MATRIZ DE INCIDNCIA TRIBUTRIA DO IMPOSTO

    SOBRE CIRCULAO DE MERCADORIAS (ICMS) NAS OPERAES

    REALIZADAS PELA INTERNET

    Partindo do exposto at o momento, tem-se que a relevncia de se alcanar a

    conceituao de estabelecimento empresarial nas operaes realizadas pela Internet a

    possibilidade de se definir o local onde ocorrem estas operaes e, por consequncia, qual o

    sujeito ativo da relao jurdica tributria, ou seja, o ente federado competente para cobrar o

    tributo nas operaes desta natureza.

    No captulo anterior, definiu-se o website como estabelecimento do alienante da

    mercadoria posta em circulao. Desse modo, a partir do momento em que se define o

  • 118 Thas GASPAR, O estabalecimento empresarial virtual e o sujeito ativo da relao... p. 97-129

    website como estabelecimento do alienante, passa ele a representar tambm o local da

    operao da circulao de mercadoria.

    Isso porque o artigo 11, da Lei Complementar n 87/96, dispe:

    Art. 11 O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, :I - tratando-se de mercadoria ou bem:a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do fato gerador;[...]c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado; [...]

    No caso, quando se fala em operao de circulao de mercadoria realizada pela

    Internet, partindo-se da premissa fixada acima de que o website o prprio estabelecimento,

    possvel afirmar que no momento do acesso ao mesmo, a mercadoria nele se situa, ou seja,

    enquanto houver oferta de um produto por meio de website, porque est disponvel para

    compra por este canal. Logo, na terminologia empregada pelo dispositivo legal em anlise,

    tem-se que o fato gerador ocorre no momento da compra, ou seja, quando se operacionaliza a

    circulao jurdica da mercadoria, com a transferncia de titularidade da empresa vendedora

    para o consumidor adquirente. Nesse sentido, se o fato gerador ocorre no momento em que se

    acessa o website para finalizar a compra, pode-se afirmar que no website propriamente dito

    que a mercadoria se encontra.

    Tal afirmativa se sustenta porque, conforme se exps no captulo precedente, o

    website o local onde se tem acesso mercadoria, onde esta escolhida e adquirida, de modo

    que inafastvel a concluso de que o prprio website o local onde ocorre a operao de

    circulao de mercadoria. Da mesma forma, sendo o website o local onde a operao

    concluda, pode-se afirmar que o local onde ocorre a transferncia de titularidade, consoante

    preceitua a alnea c do inciso I, do dispositivo legal em foco.

    No entanto, a determinao de que o website o local onde a operao de

    circulao de mercadoria ocorre no suficiente para se definir o critrio espacial da regra-

    matriz de incidncia tributria do ICMS quando se fala em ambiente virtual, pois, como j

    dito, o estabelecimento, quando na Internet, pode se apresentar em diversos locais ao mesmo

  • Revista de Direito PGE-GO, v. 27, 2012 119

    tempo.

    Nesse vagar, fixou-se a premissa da ubiquidade do estabelecimento empresarial,

    pois capaz de se apresentar em tantos lugares quantos forem os acessos realizados.

    Tratando-se o website como uma extenso do estabelecimento empresarial, fixou-se o

    entendimento de que em cada acesso a ele realizado, est-se diante de uma extenso do

    prprio estabelecimento, de modo que este estar presente em tantos lugares quantos forem os

    acessos feitos em locais distintos.

    Porm, cada acesso uma nica operao, pois cada qual ensejar uma nica

    oportunidade de circulao de mercadoria. Sendo assim, o critrio espacial variar conforme o

    local de acesso por parte dos adquirentes. Cada acesso promove uma extenso do

    estabelecimento, de tal sorte que, se a operao de circulao de mercadoria for concluda,

    estar-se- diante da fixao de um critrio espacial. E tal sistemtica se repetir tantas vezes

    quantos forem os acessos que resultarem em operaes de circulao de mercadorias. claro

    que no basta que o acesso seja estabelecido para que se tenha fixado o critrio material. Para

    tanto imprescindvel que desse acesso resulte a circulao jurdica de mercadorias.

    Dessa forma, pode-se dizer que em relao a uma nica empresa alienante que

    disponibilize um website de vendas na Internet surjam, ao mesmo tempo, diversas operaes

    de circulao de mercadoria, em diversos Entes Federados concomitantemente, sendo que, na

    medida em que cada operao corresponde a um critrio espacial, cada um deles ter um

    sujeito ativo diferente. Este definido a partir do local de ocorrncia da operao. Se esta

    ocorreu em seu territrio, ele o Estado competente para cobrar o ICMS correspondente.

    O fundamento principiolgico em questo o de que os recursos decorrentes da

    tributao devem ser direcionados ao local onde tenha sido promovida a gerao da riqueza

    econmica (princpio do destino), de modo que se a riqueza, em termos econmicos, foi

    gerada no territrio de um determinado Estado, ele que far jus ao bnus tributrio da

    decorrente.

    Sendo assim, em tese, possvel que este estabelecimento esteja presente em

    diversos Estados Federados concomitantemente. Todos esses Estados Federados so,

    potencialmente, sujeitos ativos do tributo, que variaro de acordo com a localidade onde se

  • 120 Thas GASPAR, O estabalecimento empresarial virtual e o sujeito ativo da relao... p. 97-129

    encontrar o adquirente. Ou seja, a definio variar de acordo com o local do domiclio ou de

    acesso do adquirente. Portanto, cada uma das entidades federadas somente estar autorizada a

    cobrar ou exigir o ICMS-Mercadoria nas operaes realizadas pela Internet relativamente aos

    adquirentes situados em seus respectivos territrios, exaurindo-se nele a tributao. No se

    trata, portanto, de se tributar o mesmo fato por diversas entidades federadas, mas sim de as

    definir como sujeitos ativos da relao jurdica tributria conforme o destino da circulao

    jurdica da mercadoria. So diversos fatos tributveis ocorrendo concomitantemente.

    Tendo em vista que dentro dessa realidade a empresa alienante tem a possibilidade

    de potencialmente estar presente no domiclio de todas as pessoas com acesso Internet,

    viabiliza-se a ocorrncia de diferentes conexes simultneas, o que reflexo e consequncia

    da ubiquidade inerente ao ambiente virtual.

    Dessa forma, o sujeito ativo da relao jurdica tributria nas operaes de

    circulao de mercadorias realizadas pela Internet ser o Estado onde estiver sido estabelecida

    a conexo pelo adquirente da mercadoria no momento em que realizar juridicamente a

    operao de circulao de mercadoria por este canal.

    3.1 A entrega (circulao fsica) da mercadoria ao adquirente nas operaes

    de circulao realizadas pela Internet

    Por outro lado, muito se discute a respeito da eventual necessidade de entrega do

    produto no domiclio do adquirente. Nesse sentido, muitos defendem que, havendo

    necessidade de armazenamento de mercadorias para posterior entrega aos adquirentes, o

    estabelecimento da empresa vendedora seria o local onde estejam situadas fisicamente as

    mercadorias. Porm, entende-se que esta no seja a melhor interpretao.

    No caso, o critrio material da regra-matriz de incidncia tributria do imposto em

    anlise, como j exposto no primeiro captulo, j se exauriu quando ocorrida a operao no

    ambiente virtual, pois foi nesse momento que a titularidade da mercadoria passou do

    vendedor para o adquirente. De acordo com a premissa estabelecida no referido captulo, o

    critrio material se d quando ocorre a transferncia jurdica da mercadoria em favor do

  • Revista de Direito PGE-GO, v. 27, 2012 121

    adquirente. Logo, a partir do momento em que ocorre a compra, opera-se a circulao jurdica

    de mercadoria, exaurindo-se, assim, o critrio material.

    O fato de ser necessrio o envio da mercadoria ao domiclio do adquirente

    questo absolutamente indiferente caracterizao do critrio material, pois neste no est

    inserido ou considerado. Tanto que no ato de realizao da compra so cobrados dois preos

    diversos, um correspondente aquisio da mercadoria, que nada mais do que a sua

    circulao jurdica, e outro correspondente ao frete do produto at o seu destino final. Esta

    operao autnoma. operao que se insere na cadeia de circulao de mercadorias, de

    maneira que a aquisio, ou circulao jurdica, da mercadoria pelo website corresponde ao

    primeiro fato tributvel por ICMS-Mercadoria, ao passo que o transporte da mercadoria do

    armazm da empresa vendedora ao endereo do comprador corresponde a fato tributvel do

    ICMS-Transporte.

    Quando se considera o transporte da mercadoria adquirida ao domiclio do

    comprador, est-se diante de uma mera circulao fsica de mercadoria, realizada unicamente

    para atender a uma necessidade logstica de entrega da mercadoria ao seu destinatrio final, j

    que a ao determinante para a configurao do critrio material da regra-matriz de incidncia

    tributria circular mercadoria. Por conseguinte, a circulao jurdica o quanto basta para

    a configurao da hiptese imponvel do ICMS-Mercadoria. Diante dessa peculiaridade pode-

    se dizer que a tradio da coisa no se aplica ao Direito Tributrio no sentido de ensejar e

    concluir a transferncia da propriedade. Esta, por si s, j ocorre desde quando a operao de

    circulao de mercadoria se realiza.

    Logo, quando no h entrega imediata da mercadoria ao seu destinatrio,

    configuram-se realizados dois fatos distintos e autnomos para efeito tributrio: o primeiro,

    correspondente circulao jurdica da mercadoria, concluda com a venda em si, enseja a

    tributao por meio do ICMS-Mercadoria, ao passo que o segundo, correspondente ao

    respectivo transporte, enseja a tributao por meio do ICMS-Transporte.

    A respeito CARRAZZA eaxpe:

    [...]Na verdade, a sada da mercadoria apenas o momento em que a lei considera nascida a obrigao de pagar o ICMS. Este tributo surge, como vimos, quando ocorre a operao mercantil. A sada uma simples decorrncia da transmisso da

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    titularidade da mercadoria. quanto se exterioriza tal transmisso. De qualquer modo, desde que ocorra a operao mercantil, o tributo devido, ainda que a mercadoria no transitar pelo estabelecimento do transmitente.[...]13.

    Pode-se afirmar, portanto, que o aspecto fsico da circulao de mercadoria

    absolutamente irrelevante para a configurao da hiptese de incidncia do ICMS-

    Mercadoria, sendo que a necessidade de armazenamento ou entrega da mercadoria

    absolutamente irrelevante para a composio dos elementos formadores da relao jurdica

    tributria.

    Alm disso, no h bice algum para que existam diversos estabelecimentos

    fsicos destinados ao armazenamento da mercadoria. Tal estruturao, por exemplo, poderia

    ser empregada no caso de um website de grande porte, que dispe de diversos depsitos ao

    longo do territrio nacional, a fim de melhor atender demanda resultante do seu acesso. A

    adoo de diversos estabelecimentos apenas teria o condo de facilitar ou otimizar as

    necessidades de logstica do referido website. Nem por isso, se poder falar em identidade de

    estabelecimentos ou que esses estabelecimentos que correspondem, na realidade, ao

    estabelecimento da empresa. Isso porque a operao de circulao de mercadoria exauriu-se

    quando realizada diretamente no website, de tal sorte que o uso desses estabelecimentos

    fsicos nada mais so do que instrumentos utilizados em operaes subsequentes de transporte

    da mercadoria, ocorridas como consequncia e desdobramento da operao de circulao de

    mercadoria anterior, objeto de outra relao jurdica tributria, a de incidncia de ICMS sobre

    operao de transporte.

    Assim, segundo PERON:

    [...] Nota-se que, mesmo nos casos em que h um estabelecimento fsico na retaguarda do website, que armazene as mercadorias vendidas neste e as remete em seguida ao contratante, o negcio mercantil j foi totalmente realizado por meio eletrnico. neste local, virtual, que as partes se relacionam, discutem volume, cor, espcie da mercadoria, preo, condies e pagamento e, finalmente, pactuam a transao. Todo o negcio jurdico avenado no estabelecimento virtual. As partes envolvidas manifestam no website o interesse recproco pela contratao da compra/venda. E, de modo totalmente virtual, ocorre entre elas a operao mercantil de circulao

    13Carrazza, Roque Antonio. ICMS. So Paulo: Malheiros, 2009, p.135/136.

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    (jurdica) de mercadorias, nica que interessa para fins de incidncia do ICMS[...] Notemos, pois, que, inclusive sob a tica da hiptese de incidncia do ICMS, temos que o website capaz de desenvolver toda a operao mercantil, quebrando o paradigma de que somente pelos estabelecimentos fsicos tal circunstncia era possvel. Nessa situao, ao contrrio, o estabelecimento fsico secundrio, servindo apenas como um despachante da mercadoria comercializada pelo estabelecimento virtual.[...] A posterior entrega da mercadoria ato de mera execuo do contrato, que, em sua essncia, j se encontra avenado de modo consensual por meio do website.Bem se v que, portanto, no a circulao fsica da mercadoria que define o negcio de compra e venda firmada entre as partes. A entrega da mercadoria mera consequncia de uma relao mercantil j pactuada via internet, por meio do estabelecimento virtual14..

    A fim de ilustrar o exposto, supondo que uma pessoa domiciliada na cidade de

    Salvador adquira um determinado produto, por meio de acesso ao website www.xxx.com.br,

    cuja empresa mantenedora dispe de um armazm de estocagem no Rio de Janeiro, de onde a

    mercadoria sai para ser entregue ao comprador, por uma transportadora contratada. Nesse

    caso, a partir do momento em que houve a aquisio pela pessoa domiciliada em Salvador,

    restou configurada a hiptese imponvel do ICMS-Mercadoria, sendo desde j devido o

    tributo ao Estado onde tenha ocorrido a operao, ou seja, na Bahia. Isso porque, como vimos,

    o estabelecimento, apresentado de forma virtual sob a roupagem de um stio eletrnico,

    estende-se at o domiclio do comprador. Aps, quando da entrega da mercadoria, tendo a

    empresa vendedora contratado um servio de transporte para entrega da mercadoria,

    promoveu ela a concretizao da hiptese imponvel do ICMS-Transporte, sendo este devido

    ao Estado onde tenha sido realizada a operao, ou seja, Rio de Janeiro. Logo, tratam-se de

    duas operaes autnomas, sendo que para cada uma delas h um sujeito ativo diverso.

    3.2 Consideraes finais: a interpretao da norma jurdica

    Extrai-se do presente trabalho que o conceito de estabelecimento empresarial

    virtual, como sendo aquele onde se realizam as operaes de circulao de mercadorias

    14PERON, Waine Domingos. Estabelecimento empresarial no espao ciberntico. Dissertao de Mestrado. So Paulo: Faculdade Autnoma de Direito (FADISP), 2009, p. 88/90.

  • 124 Thas GASPAR, O estabalecimento empresarial virtual e o sujeito ativo da relao... p. 97-129

    ocorridas na Internet, encontra respaldo legal no artigo 11, pargrafo 3 da Lei Complementar

    n 87/96. Alm disso, constatou-se tambm que referido dispositivo est em consonncia com

    o artigo 1.142, do Cdigo Civil, na medida em que nenhum deles exige a estrutura fsica

    empresarial para a definio, ou configurao, o que seja o respectivo estabelecimento.

    Sendo assim, considerando que todos os parmetros necessrios encontram-se

    previstos na norma, no h que se falar em outra sorte de interpretao seno a literal. A

    propsito da metodologia de interpretao da norma tributria, o Cdigo Tributrio Nacional

    veicula disposies expressas, em seu Captulo IV (Interpretao e Integrao da Legislao

    Tributria), formado pelos artigos 107 a 112, dos quais o 108 e 110 so transcritos a seguir,

    por apresentarem maior pertinncia ao estudo.

    Art. 108. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria utilizar sucessivamente, na ordem indicada:I - a analogia;II - os princpios gerais de direito tributrio;III - os princpios gerais de direito pblico;IV - a equidade. 1 O emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo no previsto em lei. 2 O emprego da equidade no poder resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.[...]Art. 110. A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias.

    V-se que somente na ausncia de disposio legal expressa sobre determinado

    assunto que estar autorizado o emprego da analogia, dos princpios gerais de direito

    pblico e da equidade. Logo, a contrario sensu, tem-se que, se houver disposio expressa na

    legislao tributria, somente a interpretao literal autorizada. E nem poderia ser diferente,

    pois se o texto legal suficiente para a compreenso da matria, a ponto de ser capaz de

    exaurir os elementos formadores do instituto em estudo, nem mesmo necessidade h de se

    empregar outra forma de interpretao.

    Portanto, diante da conceituao de estabelecimento empresarial contida no artigo

    11, 3 da Lei Complementar n 87/96, na medida em que apresenta os elementos necessrios

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    para tanto, o quanto basta para o trabalho do intrprete, sendo despicienda qualquer imerso

    em outro ramo do Direito ou em qualquer ilao alm da literalidade da norma.

    Alm disso, porque a norma tributria suficiente para a definio do

    estabelecimento empresarial, ainda que virtual, despicienda tambm a imerso do intrprete

    no ramo do Direito Privado correspondente para a construo adequada do instituto. Porm,

    quando se fala da invocao dos institutos privado pelo intrprete da norma tributria,

    necessrio no se olvidar que, com isso, no autorizada a alterao de sua definio, o

    contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas quando utilizados, expressa ou

    implicitamente, pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis

    Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias

    tributrias.

    No caso, o estabelecimento empresarial, embora no seja um instituto empregado

    pela norma expressamente para a definio de competncia, relevante, como visto, para a

    definio da ocorrncia da operao de circulao de mercadoria e, consequentemente, da

    definio do sujeito ativo da relao jurdica tributria correspondente. Portanto, pode-se dizer

    que empregado implicitamente pelo Direito para a definio de uma competncia tributria.

    Tanto que a concluso do presente trabalho foi a de que o sujeito ativo da relao jurdica

    tributria do ICMS-Mercadoria nas operaes realizadas pela Internet aquele onde se situa o

    adquirente da mercadoria quando acessa o website da empresa vendedora e nele adquire

    mercadorias.

    Sendo assim, se o instituto em tela o estabelecimento empresarial encontra

    amparo na legislao privada, no poderia a norma tributria empregar sentido ou definio

    diversa, mormente para o fim de definir competncia. No entanto, a disposio trazida pela

    Lei Complementar n 87/96, em seu artigo 11, 3 absolutamente condizente com o

    disposto no artigo 1.142 do Cdigo Civil, j que em ambos dispensada a estrutura fsica para

    a formao ou conceituao do estabelecimento empresarial, de modo que no h que se falar

    em vcio ou inadequao da norma tributria nesse tocante.

    Logo, a construo conceitual em torno do estabelecimento empresarial, quando

    apresentado sob a roupagem de stio eletrnico, est de acordo tanto com a disposio legal

  • 126 Thas GASPAR, O estabalecimento empresarial virtual e o sujeito ativo da relao... p. 97-129

    propriamente dita a seu respeito, quanto de acordo com a sistemtica de interpretao da

    norma tributria veiculada pelo Cdigo Tributrio Nacional.

    Por conseguinte, no h bice legal algum para a considerao de que o website

    disponibilizado pela empresa vendedora , na realidade, seu prprio estabelecimento

    empresarial, sendo que o local da operao onde se situa o adquirente no momento em que

    realiza o respectivo acesso e nele adquire mercadorias (operao de circulao de

    mercadoria), o que, por consequncia, determina que o sujeito ativo da relao jurdica

    tributria respectiva o Estado Federado em que tal acesso se realizar.

    CONCLUSO

    No transcorrer deste trabalho buscou-se definir qual o sujeito ativo da relao

    jurdica tributria nas operaes de circulao de mercadorias realizadas pela Internet. Para

    tanto partiu-se inicialmente da exposio acerca da regra-matriz de incidncia tributria deste

    tributo, pois nela que se encontram todos os elementos necessrios para a formao da

    relao jurdica desta natureza.

    Nesse sentido, foi primeiramente analisada a regra-matriz de incidncia tributria

    em si, salientando a sua pertinncia ao estudo e, posteriormente, analisada a regra-matriz de

    incidncia tributria em si, relativamente s operaes de circulao de mercadorias em geral.

    A partir das especificidades desta, passou-se ao estudo da regra-matriz de incidncia tributria

    do ICMS referente s operaes de circulao de mercadorias realizadas pela Internet.

    A partir da foi possvel precisar o local de ocorrncia dessas operaes e,

    consequentemente, definir o sujeito ativo da relao jurdica tributria correspondente.

    A construo conceitual foi embasada na conceituao legal do estabelecimento

    empresarial, partindo da premissa de que as disposies normativas pertinentes, quais sejam,

    o artigo 11, 3 da Lei Complementar n 87/96 e artigo 1.142 do Cdigo Civil, no erigem a

    estrutura fsica como requisito para a configurao do estabelecimento empresarial. Ambas

    partem do pressuposto de que o que fundamenta a caracterizao do estabelecimento

    empresarial a estrutura colocada em funcionamento para a realizao da atividade desta

  • Revista de Direito PGE-GO, v. 27, 2012 127

    natureza. Logo, tudo o que esteja envolvido no desenvolvimento da atividade empresarial,

    ser considerado estabelecimento, independentemente de ser tangvel fisicamente.

    Sendo assim, na medida em que o stio eletrnico disponibilizado por uma

    determinada empresa para a compra e venda de seus produtos na Internet, pode ser

    considerado estabelecimento, uma vez que corresponde a um meio destinado ao atendimento

    da atividade empresarial em si. Dessa forma, outra premissa foi estabelecida: a de que o

    website tambm estabelecimento empresarial, com a especificidade de que tem a capacidade

    de transpor-se para tantos locais quantos forem os acessos a ele realizados. Alcana-se, assim,

    a ubiquidade do estabelecimento empresarial, a ponto de se poder dizer que quando

    acessado um website por um adquirente de mercadoria, o estabelecimento a ele se transpe, se

    estende, de maneira virtual, mas no menos real.

    As realidades fsica e virtual passam a ter na atualidade o mesmo peso e valor.

    Ambas so verdadeiras, sendo ambas capazes de ensejar o surgimento de direitos e

    obrigaes. Diante dessa realidade, mostra-se imprescindvel analisar qual local de

    ocorrncia das operaes de circulao de mercadorias pela Internet para posteriormente se

    precisar qual o sujeito ativo da relao jurdica da surgida.

    Nesse vagar, com base nas premissas estabelecidas acerca do estabelecimento

    empresarial apresentado sob a forma de stio eletrnico chegou-se concluso de que o local

    da operao de circulao de mercadorias, de acordo, inclusive, com o artigo 11, da Lei

    Complementar n 87/96, especialmente em seu inciso I, alneas a e c, justamente o local

    onde feito o acesso pelo adquirente, ou seja, o local da operao coincide com o local onde

    esteja adquirente quando do acesso ao stio eletrnico com a realizao da operao de

    circulao jurdica da mercadoria.

    Desse modo, a partir do momento em que definido o local da operao, pode-se

    dizer qual o sujeito ativo da relao jurdica tributria da surgida. Se a operao realizada

    no local onde se situa do adquirente, ou, em outras palavras, onde realizado o acesso que

    culmine na aquisio da mercadoria, o Estado Federado que abriga esta operao que ser

    legitimado para cobrar o ICMS de circulao de mercadoria nas operaes realizadas nesses

    moldes. Portanto, o sujeito ativo da relao jurdica em relao s operaes de circulao de

  • 128 Thas GASPAR, O estabalecimento empresarial virtual e o sujeito ativo da relao... p. 97-129

    mercadorias realizadas pela Internet o Estado Federado onde tiver sido realizado o acesso

    que resultou na aquisio da mercadoria, pois esta operao corresponde justamente

    circulao jurdica da mercadoria, critrio material da regra-matriz de incidncia tributria,

    capaz de caracterizar a incidncia do tributo em tela.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    AMARO, Luciano. Direito Tributrio. So Paulo: Editora Saraiva, 2009.BRASIL, Angela Bittencourt. O Comrcio Eletrnico: E-Commerce. In: A priori, . Acesso em 22/08/2011.BRASIL. Cdigo Civil. Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002.BRASIL. Cdigo Tributrio Nacional. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.BRASIL. Constituio de Repblica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.BRASIL. Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996BRUNO, Marcos Gomes da Silva. Aspectos Jurdicos dos Contratos Eletrnicos. In: Jus.uol, . Acesso em 15/08/2011.CARRAZZA, Roque Antnio. Curso de Direito Constitucional Tributrio. So Paulo: Editora Malheiros, 2007. CARRAZZA, Roque Antnio. ICMS. So Paulo: Malheiros, 2009.CARRAZZA, Roque Antnio. Reflexes sobre a obrigao tributria. So Paulo: Editora Noeses, 2010. CARVALHO, Ivan Lira de. A Tributao das Operaes Realizadas por Meio Eletrnico. IN: R. CEJ, Braslia, n. 22, p. 112-118, jul-set. 2003. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributrio. So Paulo: Editora Saraiva, 2008.CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributrio, linguagem e mtodo. So Paulo: Editora Noeses, 2008.CASTRO, Aldemrio Arajo. Mercadoria Virtual: Aspectos Tributrios Relevantes. Dissertao de Mestrado. Braslia: Universidade Catlica de Braslia, 2006.CASTRO, Aldemrio Arajo. Os Meios Eletrnicos e a Tributao. In: Jus.uol, . Acesso em 15/08/2011.COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. So Paulo: Editora Saraiva, 2002.GRECO, Marco Aurlio. Direito e Internet. So Paulo: Editora Dialtica, 2000.GRECO, Marco Aurlio. MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Direito e Internet: relaes jurdicas nas sociedades informatizadas. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

  • Revista de Direito PGE-GO, v. 27, 2012 129

    GRECO, Marco Aurlio. Estabelecimento Tributrio e Sites de Internet. In: LUCCA, Newton de. SIMO FILHO, Adalberto. Direito & Internet: aspectos relevantes. So Paulo: Editora Quartier Latin, 2005.LUCCA, Newton. SIMO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito & Internet: aspectos jurdicos relevantes. So Paulo: Editora Quartier Latin, 2005.MACEDO, Mariana de Mattos. BARATTO, Gedalva. Regime Tributrio do ICMS nas Transaes Interestaduais Harmonizao Tributria ou Autonomia Estadual?. In: Revista Paranaense de Desenvolvimento, Curitiba, n. 113, p. 9-30, jul/dez. 2007.PAES, Nelson Leito. A Implantao do Princpio do Destino na Cobrana do ICMS e suas Implicaes Dinmicas sobre os Estados. In: RBE, Rio de Janeiro, v. 63, n. 3, p. 233-248, jul-set. 2009.PAULSEN, Leandro. Direito Tributrio: Constituio e Cdigo Tributrio luz da doutrina e da jurisprudncia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Editora ESMAFE, 2009.PERON, Waine Domingos. Estabelecimento empresarial no espao ciberntico. Dissertao de Mestrado. So Paulo: Faculdade Autnoma de Direito (FADISP), 2009ROCHA FILHO, Valdir de Oliveira et al (Coord.). O Direito e a Internet. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2002.ROSA JNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributrio. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001.SCHOUERI, Lus Eduardo. Direito Tributrio: Homenagem a Paulo de Barros Carvalho. So Paulo: Editora Quartier Latin, 2008.SCHOUERI, Lus Eduardo. Internet: o Direito na era virtual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.