ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia,...

16
Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Recolhimento espontâneo em atraso a ICMS - Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) a ICMS - Serviço de transporte ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 29/2014 São Paulo / a Federal IPI Industrialização - Renovação ou recondicionamento 01 / a Estadual ICMS Antecipação tributária 05 / a IOB Setorial Federal Automotivo - Incentivo regional - Crédito presumido - Indústria automoti- va 11 / a IOB Comenta Estadual ICMS/ISS - Tributação de material para propaganda política (“santi- nhos”) na saída de estabelecimento gráfico 12 / a IOB Perguntas e Respostas ITR Cafir - Inscrição - Hipóteses 13 Cafir - Inscrição - Imóvel desapropriado 14 Cafir - Inscrição - Procedimento 14 ICMS/SP Alíquota interna - Serviço de transporte intermunicipal 14 Incidência - Importação por não contribuinte 14 Recolhimento do imposto a menor - Desconsideração 14 Refeição - Fornecimento e saída - Distinção 14 ISS/São Paulo Nota Fiscal de Serviços - ISS retido - Dedução - Impossibilidade 14

Transcript of ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia,...

Page 1: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Recolhimento espontâneo em atraso

a ICMS - Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC)

a ICMS - Serviço de transporte

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 29/2014

São Paulo

/a FederalIPIIndustrialização - Renovação ou recondicionamento . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSAntecipação tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalAutomotivo - Incentivo regional - Crédito presumido - Indústria automoti-va . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaEstadualICMS/ISS - Tributação de material para propaganda política (“santi-nhos”) na saída de estabelecimento gráfico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasITRCafir - Inscrição - Hipóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Cafir - Inscrição - Imóvel desapropriado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Cafir - Inscrição - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/SPAlíquota interna - Serviço de transporte intermunicipal . . . . . . . . . . . . 14Incidência - Importação por não contribuinte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Recolhimento do imposto a menor - Desconsideração . . . . . . . . . . . . . 14Refeição - Fornecimento e saída - Distinção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ISS/São PauloNota Fiscal de Serviços - ISS retido - Dedução - Impossibilidade . . . . . 14

Page 2: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : industrialização : renovação ou recondicionamento.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2199-9

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-06481 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Page 3: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

29-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 SP

IPI

Industrialização - Renovação ou recondicionamento SUMÁRIO 1. Hipótese de incidência 2. Operações não sujeitas à incidência do imposto 3. Base de cálculo 4. Documentação fiscal (operações sob encomenda) 5. CFOP 6. Solução de consulta

1. HIPóTESE dE InCIdênCIa

As operações consideradas pela legislação do IPI como industrialização (transformação, beneficiamento, montagem etc.) estão expressamente indicadas no art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. Entre as referidas operações figuram as de renovação ou recondicio-namento, ou seja, aquelas que, exercidas sobre produtos usados ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renovem ou restaurem o produto para a sua utilização.

Assim, os produtos resultantes da operação de renovação ou recondicionamento poderão estar sujeitos à incidência do tributo. Contudo, a incidência em causa só alcança a operação cujos produtos renovados ou recondicionados se destinem à comer-cialização (pelo próprio executor da operação ou por aquele que a tenha encomendado).

Caso contrário, isto é, se os produtos forem destinados a uso próprio (daquele que executou a operação ou daquele que a tenha encomendado), a operação estará fora do campo de incidência do IPI, conforme veremos no item seguinte.

Analisando essa questão, a Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da

Fazenda decidiu que a substituição de peças des-gastadas (esferas, agulhas e roletes) em rolamentos usados indica a renovação ou restauração do produto e o sujeita à incidência do imposto.

Nota

O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Mi-nistério da Fazenda, além da Câmara Superior de Recursos Fiscais, foram unificados em um órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB - (Lei nº 11.941/2009, art. 49).

Transcrevemos, a seguir, a ementa da referida decisão (divulgada no DOU 1 de 22.03.1999) e, logo depois, as considerações de maior interesse à matéria

contidas no voto do conselheiro-relator:

Acórdão: 203-04.464 - DOU de 22.03.99

Processo: 10783.005325/92-18

Sessão: 12 de maio de 1998

Recurso: 97.198

Recorrente: .......................................

Recorrida: DRF em Vitória - ES

IPI - a) Rolamentos Usados - Renovação ou Restauração - Incidência do Imposto - A substi-

tuição de peças desgastadas (esferas, agulhas e roletes), indica a renovação ou restauração do produto e sujeita-o a incidência do imposto. b) [...]

Voto do Conselheiro-Relator Mauro Wasilewski

O cerne da questão é saber se a atividade consiste na mera “limpeza (lavagem) e engraxamento dos rolamentos usados” ou renova os rolamentos colocando roletes, esfe-ras e agulhas, que se desgastam com a utilização.

Ocorre que a empresa não mais opera no endereço, sendo impossível a realização de nova verificação in loco.

Todavia, depreende-se dos autos, máxime do termo de verificação de atividade, item 4 (fls. 01), que foi lavrado no próprio estabelecimento, que é feita a desmontagem, sele-cionadas as partes, limpeza, polimento com “recuperação das partes boas” e posterior montagem dos rolamentos.

a Federal

A recauchutagem de pneus, operação que

consiste em restaurá-los ou recapeá-los de forma que restabeleça

a sua utilização, é um caso típico de “renovação”, que se insere,

portanto, no campo de incidência do IPI

Page 4: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

29-02 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Obviamente, se são recuperados (sic) apenas as partes boas, as desgastadas são substituídas e, assim sendo, ocorre renovação ou restauração dos rolamentos, ativi-dade que é gravada pelo IPI.

(RIPI/2010, art. 4º)

2. OPERaçõES nãO SujEITaS à InCIdênCIa dO IMPOSTO

Não são considerados industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas opera-ções forem executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio desses produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.

Diante da mencionada disposição regulamentar, conclui-se que:

a) haverá incidência do IPI quando o produto usa-do, submetido a qualquer das operações cita-das (conserto, restauração ou recondiciona-mento), se destinar à comercialização pelo pró-prio executor ou quando essas operações fo-rem executadas em produtos usados de tercei-ros e estes os destinarem (consertados, restau- rados ou recondicionados) à comercialização;

b) se o produto for destinado a uso próprio do en-comendante, a operação estará fora do campo de incidência do IPI, sujeitando-se apenas à incidência do ISS, de competência dos municí-pios, e à do ICMS, que recairá sobre o valor de partes e peças eventualmente empregadas.

(RIPI/2010, art. 5º, XI)

2.1 Recauchutagem de pneus para usuário final

A recauchutagem de pneus, operação que consiste em restaurá-los ou recapeá-los de forma que restabe-leça a sua utilização, é um caso típico de “renovação”, que se insere, portanto, no campo de incidência do IPI.

Entretanto, como já dissemos, a operação somente será gravada pela incidência do imposto caso o produto (pneu recauchutado) seja destinado à comercialização pelo próprio estabelecimento que executou a recau-chutagem ou por aquele que a tenha encomendado. Não se verificando tal hipótese, a operação estará sujeita à incidência do ISS, de competência dos muni-cípios.

(Parecer Normativo CST nº 299/1970; Parecer Normativo CST nº 437/1970)

2.2 Realização de pequenos consertos, limpeza etc.

A realização de pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, limpeza, revisão etc., não caracteriza o recondicionamento ou a renovação.

Nesse sentido, o item 3 do Parecer Normativo CST nº 214/1972 esclarece que:

Para que se caracterize o recondicionamento ou a renova-ção não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças e a restau-ração da pintura não caracterizam o recondicionamento.

Ainda a respeito do assunto, vejamos, a seguir, a ementa da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 30.10.1995, no julgamento da Apelação Cível nº 95.01.25629-4-MG:

Apelação Cível nº 95.01.25629-4-MG

Relator: O Exmº Sr. Juiz Tourinho Neto

Apelante: Fazenda Nacional

Procurador: Dr. André Luiz da Silva Cristino

Apelada:

Advogada: Dra. Mara Rúbia Pedrosa

Remetente: Juízo Federal da 5ª Vara-MG

Ementa Tributário. Industrialização. Inocorrência. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

A simples manutenção, reforma parcial, pintura, troca de peças gastas, não caracterizam industrialização, para efeito de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Acórdão

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa.

Brasília - DF, 30 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Tourinho Neto

Juiz Presidente e Relator

(Parecer Normativo CST nº 214/1972, item 3)

3. BaSE dE CálCulO

Para determinação da base de cálculo (valor tributável do IPI), o contribuinte deverá atentar para as regras constantes dos subitens seguintes.

3.1 Renovação para revenda

Na hipótese de produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização de que trata o art. 4º, V, do RIPI/2010

Page 5: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

29-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

(renovação ou recondicionamento), o imposto será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisi-ção e a revenda.

É oportuno ressaltar, ainda, que o critério de fixa-ção do valor tributável previsto no art. 194 do RIPI/2010 é aplicável apenas no caso de produto resultante do processo de industrialização de que trata o art. 4º, V, do RIPI/2010, ou seja, renovação ou recondicionamento, não sendo extensivo à hipótese em que se obtém o produto por meio de outros processos descritos no referido dispositivo (transformação, por exemplo).

(RIPI/2010, art. 4º, V, e art. 194)

3.2 Renovação de produtos locados ou arrendados

As saídas de produtos, fabricados pelo próprio estabelecimento ou importados diretamente, destina-dos à locação ou ao arrendamento, estão sujeitas à incidência do IPI. Todavia, a saída subsequente à pri-meira não se sujeita à incidência do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização.

Verifica-se, assim, que, se o produto recebido após o término da locação ou do arrendamento for submetido a nova industrialização, sua saída subse-quente estará sujeita à incidência do IPI (com direito ao crédito pela reentrada), cuja base de cálculo deverá corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

(RIPI/2010, art. 192)

3.3 Renovação sob encomenda de terceiros

Se o retorno do produto ficar sujeito à incidência do IPI, isto é, quando o encomendante o destinar à comercialização, constituirão valor tributável, para fins de lançamento do imposto pelo estabelecimento industrializador, o preço da operação, compreendidos os produtos tributados de sua industrialização ou importação, utilizados na respectiva operação, e o valor da mão de obra cobrado.

(RIPI/2010, art. 492, II)

4. dOCuMEnTaçãO FISCal (OPERaçõES SOB EnCOMEnda)

4.1 nota fiscal relativa à entrada

O contribuinte deve emitir nota fiscal relativa à entrada (modelo 1 ou 1-A), ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), se for o caso, na hipótese de o remetente dos objetos destinados a conserto, restauração ou recondicionamento não estar obrigado à emissão de documentos fiscais.

Se o remetente for contribuinte regularmente inscrito, os objetos serão acompanhados da nota fiscal por ele emitida, não se cogitando, portanto, da emissão de nota fiscal relativa à entrada.

(RIPI/2010, art. 407, IV, art. 429, art. 434, caput, IV; Ajuste Sinief nº 7/2005)

4.1.1 Registro de Entradas

O lançamento no livro Registro de Entradas será feito com base na nota fiscal emitida pelo remetente ou no documento fiscal relativo à entrada, conforme o caso.

Nota

A contar de 1º.01.2014, todos os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS/IPI estão obrigados a adotar a Escrituração Fiscal Digital (ICMS/IPI) e, em função disto, devem observar as regras de preenchimento previstas no Ato Cotepe nº 9/2008 e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital. Esta obrigatoriedade não se aplica ao microempreendedor individual (MEI) sujeito ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) e a microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma da Lei Complementar n° 123/2006, art. 20, § 1º.

No tocante às empresas optantes pelo Simples Nacional, a obrigatorie-dade iniciará em 1º.01.2016, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade da Federação (Protocolo ICMS nº 3/2011).

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 20, § 1º; RIPI/2010, art. 456 e art. 457; Ato Cotepe nº 9/2008)

4.2 Retorno ao encomendante

O produto consertado, restaurado ou recondi-cionado, quando restituído, será acompanhado de nota fiscal com lançamento do IPI, se devido, na qual serão mencionados os dados do documento fiscal de que trata o subitem 4.1.

(RIPI/2010, art. 392, I, art. 396, I, e art. 407, IV)

5. CFOP

Nos termos da Segunda Nota Genérica do Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), do Con-vênio Sinief s/nº de 15.12.1970, o vocábulo “Industriali-zação”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galva-noplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustra-ção e similares, bem como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores, quando estiverem, parcial ou totalmente, sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.

Reproduzimos, a seguir, quadro sinótico com os CFOP relacionados à remessa e ao retorno de bens objeto de industrialização por encomenda, nas moda-lidades de renovação ou recondicionamento.

Page 6: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

29-04 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6. SOluçãO dE COnSulTa

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 17/2014, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), foi dado o entendimento de que o estabelecimento que importar tubo de aço para submetê-lo, no próprio estabelecimento importador, à operação de corte para redução de tamanho do produto, sem modificar a espessura, e mantida a forma original, não cons-titui operação de industrialização, uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto.

O executante da operação não se caracteriza como industrial e o produto resultante da operação não é considerado, para os efeitos da legislação do IPI, industrializado no País. Todavia, o estabelecimento ao dar saída a esse produto de procedência estran-geira que importou é considerado, obrigatoriamente, estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do IPI, incidindo o imposto na saída do produto.

Veja, a seguir, a íntegra dessa Solução de Con-sulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 16.01.2014 - DOU 1 DE 10.02.2014

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ementa: INDUSTRIALIZAÇÃO - CORTE DE PRODUTO - REDUÇÃO DE TAMANHO.

O estabelecimento que importar tubo de aço para submetê--lo, no próprio estabelecimento importador, à operação de corte de produto para reduzi-lo de tamanho, sem modificar a espessura e mantida a forma original, com o objetivo de fornecer a metragem solicitada pelo adquirente, quando da sua comercialização, não constitui operação de indus-

trialização (beneficiamento), uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto. O exe-cutante da operação não se caracteriza como industrial e o produto resultante da operação não é considerado, para os efeitos da legislação do IPI, industrializado no País. Todavia, o estabelecimento ao dar saída a esse produto de procedência estrangeira que importou é considerado, obrigatoriamente, estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do IPI, incidindo o IPI na saída do produto.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 3º, art. 4º, inciso II, art. 9º, inciso I, art. 35 e art. 39; PN CST nº 154, de 1971; PN CST nº 369, de 1971; E PN CST nº 398, de 1971

Ementa: CONSULTA - INEFICÁCIA PARCIAL - CLASSIFI-CAÇÃO FISCAL - TUBOS DE AÇO.

É ineficaz a consulta formulada na parte em que não se refira à interpretação da legislação tributária, não aten-dendo ao art. 3º, inciso III e IV, “ex vi” do art. 1º, da IN RFB nº 1.396, de 2013. Os processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e sobre classificação fiscal de mercadorias, são espécies distintas, que atendem a propósitos específicos e não se confundem. Questões envolvendo a determinação do correto enquadramento fiscal de um produto na Tipi, não podem ser abordadas teoricamente, em processo de interpretação da legislação tributária. Ao contrário, havendo dúvidas sobre o enquadra-mento, só cabe dirimi-las apreciando-se o bem concreto, sobre o qual residem as dúvidas, de forma a determinar-se sua correta classificação fiscal. Essa análise só pode ser realizada por meio da consulta específica de classificação fiscal de mercadorias, corretamente instruída para tanto, observando-se, em particular, o disposto nos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso I, c/c art. 1º.

Fernando Mombelli - Coordenador-Geral

(Solução de Consulta Cosit nº 17/2014)

N

Entradas Saídas

CFOP Descrição CFOP Descrição

1.901/2.901 Entrada para industrialização por encomenda 5.901/6.901 Remessa para industrialização por encomenda1.902/2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrializa-

ção por encomenda5.902/6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização

por encomenda1.903/2.903 Retorno de mercadoria remetida para industrializa-

ção e não aplicada no referido processo5.903/6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrializa-

ção e não aplicada no referido processo (devolução dos insumos remetidos pelo autor da encomenda)

1.915/2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para con-serto ou reparo:Classificam-se neste código as entradas de merca-dorias ou bens recebidos para conserto ou reparo

5.915/6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo:Classificam-se neste código as remessas de merca-dorias ou bens para conserto ou reparo

1.916/2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para con-serto ou reparo:Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo

5.916/6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para con-serto ou reparo:Classificam-se neste código as remessas em devo-lução de mercadorias ou bens recebidos para con-serto ou reparo

(Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970)

Page 7: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

29-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

RELAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOSProdutos sujeitos à antecipação Fundamento legal

Alimentícios RICMS-SP/2000, art. 313-W e art. 313-XArtefatos de uso doméstico RICMS-SP/2000, art. 313-Z15 e art. 313-Z16Autopeças RICMS-SP/2000, art. 313-O e art. 313-PBebidas alcoólicas (exceto cerveja a chope) RICMS-SP/2000, art. 313-C e art. 313-DBicicletas RICMS-SP/2000, art. 313-Z5 e art. 313-Z6Brinquedos RICMS-SP/2000, art. 313-Z9 e art. 313-Z10Colchoaria RICMS-SP/2000, art. 313-Z1 e art. 313-Z2Construção e congêneres RICMS-SP/2000, art. 313-Y e art. 313-Z

ICMS

Antecipação tributária SUMÁRIO 1. Introdução 2. Antecipação tributária 3. Produtos sujeitos à antecipação 4. Base de cálculo 5. Hipóteses de dispensa 6. Escrituração fiscal 7. Recolhimento do imposto 8. Devolução - Entendimento 9. Penalidades

1. InTROduçãO

A antecipação tributária é a presunção de que o contribuinte efetuará uma operação subsequente, e por essa razão o ICMS é cobrado antes mesmo que a operação presumida ocorra.

Essa sistemática é um instrumento de política tri-butária que visa a preservar o Erário paulista da perda de arrecadação relativa às mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação e gerar isonomia em relação aos mesmos produtos que, quando fabrica- dos internamente, têm retenção do imposto na fonte. Observe-se que a antecipação do imposto é mais abran-gente que o regime de substituição tributária, uma vez que, além da antecipação do imposto das operações subsequentes, antecipa ainda o da operação própria.

Diante do exposto, serão apresentados, neste texto, as disposições gerais aplicáveis à antecipação tributária, assim como o quadro prático das mercado-rias sujeitas a essa sistemática.

2. anTECIPaçãO TRIBuTáRIa

Os contribuintes paulistas que adquirirem mer-cadorias sujeitas ao regime de substituição tributária proveniente de outra Unidade da Federação não

signatária de acordo (convênio ou protocolo) com o Estado de São Paulo deverão efetuar antecipada-mente o recolhimento:

a) do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

b) do imposto devido pelas operações subse-quentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

Para melhor visualização da operação, observe a ilustração a seguir:

ESqUEmA DA OPERAÇÃO

Outra forma prática para identificar se a operação está sujeita à antecipação do imposto obtém-se por meio dos seguintes questionamentos, aos quais todas as respostas deverão ser positivas:

a) a mercadoria está na relação de produtos su-jeitos à antecipação?

b) o adquirente paulista é o destinatário no do-cumento fiscal?

c) o remetente está localizado em outro Estado?d) o remetente está dispensado de recolher o im-

posto por substituição tributária?

(RICMS-SP/2000, art. 426-A)

3. PROduTOS SujEITOS à anTECIPaçãO

A antecipação se aplica somente às mercadorias sujeitas à substituição tributária constantes nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000, cuja relação reproduzimos no quadro a seguir:

a Estadual

Page 8: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

29-06 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Produtos sujeitos à antecipação Fundamento legal

Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos RICMS-SP/2000, art. 313-Z19 e art. 313-Z20Ferramentas RICMS-SP/2000, art. 313-Z3 e art. 313-Z4Fonográficos RICMS-SP/2000, art. 313-M e art. 313-NHigiene pessoal RICMS-SP/2000, art. 313-G e art. 313-HInstrumentos musicais RICMS-SP/2000, art. 313-Z7 e art. 313-Z8Lâmpadas elétricas RICMS-SP/2000, art. 313-S e art. 313-TLimpeza RICMS-SP/2000, art. 313-K e art. 313-LMáquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos RICMS-SP/2000, art. 313-Z11 e art. 313-Z12Materiais elétricos RICMS-SP/2000, art. 313-Z17 e art. 313-Z18Medicamento RICMS-SP/2000, art. 313-A e art. 313-BPapel RICMS-SP/2000, art. 313-U e art. 313-VPapelaria RICMS-SP/2000, art. 313-Z13 e art. 313-Z14Perfumaria RICMS-SP/2000, art. 313-E e art. 313-FPilhas e baterias RICMS-SP/2000, art. 313-Q e art. 313-RRação animal (pet) RICMS-SP/2000, art. 313-I e art. 313-J

(RICMS-SP/2000, arts. 313-A a 313-Z20)

4. BaSE dE CálCulO

4.1 Imposto a ser recolhido por antecipação

O cálculo do imposto, no caso de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja determinada por margem de valor agregado (MVA), deverá ser efetuado pela aplicação da fórmula: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;b) VA é o valor constante no documento fiscal re-

lativo à entrada, acrescido dos valores corres-pondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado Setorial;d) ALQ é a alíquota interna aplicável; ee) IC é o imposto cobrado na operação anterior.

Já na hipótese de a base de cálculo ser determi-nada pelo preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divul-gado pela Secretaria da Fazenda, esse valor deverá ser multiplicado pela alíquota interna aplicável, deduzindo--se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

(RICMS-SP/2000, art. 426-A, § 2º)

4.2 Quadro prático do IVa-ST

Conforme já visto, o contribuinte paulista que adquirir qualquer mercadoria das relacionadas no item 3 de outro Estado, cuja saída interna seja tribu-tada com alíquota superior a 12%, deverá utilizar o IVA-ST ajustado.

Essa regra será aplicada considerando ainda a hipótese de não existir acordo entre os Estados envolvidos relativamente à substituição tributária para a mercadoria objeto da operação.

Por outro lado, se houver acordo entre os Esta-dos envolvidos, o remetente deverá reter o imposto de acordo com as normas previstas em convênio ou protocolo, não devendo, nesse caso, ser utilizado o IVA-ST ajustado.

Nota

Ressalte-se que, em se tratando de operação interna entre contribuin-tes paulistas, deverá ser utilizado o IVA-ST.

Com o intuito de facilitar a consulta ao percen-tual do IVA-ST, segue relação das portarias sobre o assunto, organizadas por segmentos e período a que se referem.

TABELA DE PRODUTOS

Produtos Período Fundamento legalAlimentícios 1º.11.2013 a 31.07.2015 Portaria CAT nº 106/2013Artefatos de uso doméstico 1º.11.2013 a 31.07.2015 Portaria CAT nº 111/2013Autopeças 1º.06.2014 a 30.09.2015 Portaria CAT nº 62/2014Bebidas alcoólicas (exceto cerveja a chope) 1º.07 a 31.12.2014 Portaria CAT nº 74/2014Bicicletas 1º.07.2014 a 31.03.2016 Portaria CAT nº 73/2014Brinquedos 1º.06.2014 a 29.02.2016 Portaria CAT nº 65/2014Colchoaria 1º.06.2014 a 31.12.2015 Portaria CAT nº 59/2014Construção e congêneres 1º.08.2012 a 31.10.2014 Portaria CAT nº 121/2012

Page 9: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

29-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Produtos Período Fundamento legalEletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 1º.08.2013 a 30.04.2015 Portaria CAT nº 76/2013Ferramentas 1º.02.2014 a 31.10.2015 Portaria CAT nº 3/2014Fonográficos 1º.02.2014 a 31.10.2015 Portaria CAT nº 7/2014Higiene pessoal 1º.10.2013 a 30.06.2015 Portaria CAT nº 95/2013Instrumentos musicais 1º.06.2014 a 31.01.2016 Portaria CAT nº 64/2014Lâmpadas elétricas 1º.07.2013 a 31.03.2015 Portaria CAT nº 47/2013Limpeza 1º.10.2013 a 30.06.2015 Portaria CAT nº 97/2013Perfumaria e higiene pessoal, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta a porta 1º.08.2012 a 30.06.2015 Portaria CAT nº 115/2012

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e auto-máticos 1º.07.2014 a 31.03.2016 Portaria CAT nº 58/2014

Materiais elétricos 1º.04.2014 a 31.12.2015 Portaria CAT nº 40/2014Medicamento 1º.04.2014 a 30.09.2015 Portaria CAT nº 35/2014Papel 1º.07.2013 a 31.03.2015 Portaria CAT nº 46/2013Papelaria 1º.06.2014 a 29.02.2016 Portaria CAT nº 63/2014Perfumaria 1º.10.2013 a 30.06.2015 Portaria CAT nº 95/2013Pilhas e baterias 1º.09.2013 a 31.05.2015 Portaria CAT nº 81/2013Ração animal (pet) 1º.01.2014 a 30.09.2015 Portaria CAT nº 126/2013

Note-se que o contribuinte sujeito à antecipação deverá efetuar o cálculo conforme o item 4.3, utilizando os percentuais do IVA-ST para identificar o percentual do IVA-ST ajustado.

Na ausência de portaria específica que estabe-leça a base de cálculo para as os produtos, serão aplicados os percentuais relacionados na Portaria CAT nº 16/2009.

(Portaria CAT nº 16/2009)

4.3 IVa-ST ajustado

Na entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tribu-tada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1

Onde:

a) IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na opera-ção interna;

b) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;

c) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

(Portaria CAT nº 16/2009, art. 1º, § 2º)

4.3.1 Exemplo de cálculo do IVa-ST ajustado

Para efetuar o cálculo do IVA-ST ajustado, o con-tribuinte poderá ainda utilizar uma fórmula no Excel. Para elaborar a sua própria planilha, basta digitar na célula desejada o resultado da fórmula destacada a seguir, devendo-se considerar a possibilidade de alteração das colunas e linhas:

ExEmPLO DE CáLCULO

4.4 Remetente optante pelo Simples nacional

No cálculo do imposto antecipado descrito no subitem 4.1, quando o remetente localizado em outra Unidade da Federação estiver sujeito ao Regime Es-pecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contri-buições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), o imposto cobrado na operação anterior será:

a) deduzido como crédito do imposto pelo con-tribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), desde que indicado no cam-po “Informações Complementares” ou no cor-po do documento fiscal relativo a entrada; e

b) no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, deduzido como crédito do valor re-sultante da aplicação da alíquota interesta-

Page 10: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

29-08 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

dual sobre o valor da operação ou da presta-ção própria do remetente.

NotaO Convênio ICMS nº 35/2011 estabelece que o contribuinte optante

pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de substituto tributário, não aplicará MVA ajustada prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tri-butária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de MVA ST original em convênio ou protocolo ou pela Unidade da Federação destinatária da mercadoria.

Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime simplificado seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o procedimento anteriormente mencionado.

(RICMS-SP/2000, art. 426-A, § 3º; Convênio ICMS nº 35/2011)

4.5 Redução da base de cálculo

Não haverá aplicação do IVA-ST ajustado, mas sim do IVA-ST normal, quando houver o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária aplicável nas operações internas seja igual ou menor que 12% (alíquota interestadual).

(Decisão Normativa CAT nº 1/2008)

5. HIPóTESES dE dISPEnSa

O recolhimento do imposto antecipado é dispen-sado na entrada de mercadoria destinada a:

a) integração ou consumo em processo de in-dustrialização;

b) estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substitui-ção, em relação à mesma mercadoria ou a outra enquadrada na mesma modalidade de substi-tuição, hipótese em que a respectiva saída fica-rá subordinada ao regime jurídico da substitui-ção tributária previsto no RICMS-SP/2000;

NotaA regra descrita na letra “b” não se aplica na hipótese em que o esta-

belecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra Unidade da Federação, bem como ao estabelecimento atacadista (RICMS--SP/2000, art. 426-A, § 6º-A).

c) estabelecimento paulista pertencente ao mes-mo titular do estabelecimento remetente, hipó-tese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destina-tário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tri-butária se, cumulativamente:

c.1) esse estabelecimento não for varejista;

c.2) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando impor-tada do exterior e apreendida, por qual-quer estabelecimento do mesmo titular.

Observa-se que, na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a dispensa do recolhi-mento antecipado, este será exigido do estabeleci-mento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação.

(RICMS-SP/2000, art. 426-A, §§ 6º, 6º-A e 7º, e art. 426-B)

6. ESCRITuRaçãO FISCal

A escrituração das operações sujeitas ao reco-lhimento antecipado será efetuada nos termos do art. 277 do RICMS-SP/2000, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipa-ção será assim considerado:

a) como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria; e

b) como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de su-jeito passivo por substituição, o valor total re-colhido, deduzido do valor calculado na forma da letra “a”.

Exemplo (hipotético):

Produto: resistências elétricas

Classificação fiscal: 8533.10.00

Quantidade: 100

Valor de venda: R$ 1.000,00

Base de cálculo do ICMS da operação própria: R$ 1.000,00

Alíquota interestadual do ICMS: 12%

Alíquota interna do ICMS: 18%

Valor do ICMS da operação própria: R$ 120,00

IVA-ST original: 25%

IVA-ST ajustado: 34,12%

Imposto devido por antecipação e substituição tributária: R$ 121,41

Page 11: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

29-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Seguem os cálculos efetuados:

IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:

a) IVA-ST ajustado = [(1 + 0,25) x (1 - 0,12) / (1 - 0,18)] - 1

b) IVA-ST ajustado = [(1,25) x (0,88) / (0,82)] - 1 c) IVA-ST Ajustado = [(1,25) x 1,073] - 1 d) IVA-ST Ajustado = 1,3412 -1 e) IVA-ST Ajustado = 0,3412 = 34,12%

Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;b) VA é o valor constante no documento fiscal re-

lativo à entrada, acrescido dos valores corres-pondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;d) ALQ é a alíquota interna aplicável;e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.

(IA) = R$ 1.000,00 x (1 + 34,12%) x 18% - R$ 120,00 =

R$ 1.000,00 x (1,3412) x 0,18 - R$ 120,00 =

R$ 1.341,20 x 0,18 =

R$ 241,41 - R$ 120,00 =

R$ 121,41

Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 121,41. No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado em virtude de o produto possuir carga tributária interna superior à interestadual.

(RICMS-SP/2000, art. 277 e art. 426-A, § 5º)

6.1 livro Registro de Entradas

O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outra Unidade da Federação e que for responsável pelo pagamento do imposto relativo à operação própria e às operações subsequentes, por ocasião da entrada, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, utilizando-se a coluna “Observações” para os lançamentos na mesma linha do registro correspondente à respectiva entrada, em colunas dis-tintas, dos valores referentes à substituição tributária e ao recolhimento antecipado do imposto.

Desse modo, o contribuinte, para efetuar a escri-turação desse livro, deverá dividir a coluna “Observa-ções” em 2 itens, a saber: “Substituição Tributária” e “Recolhimento Antecipado”, assim subdivididos:

a) no item “Substituição Tributária”, lançar os valo-res correspondentes à base de cálculo e ao re-colhido antecipadamente a título de imposto so-bre a operação própria e à base de cálculo e ao retido sobre as operações subsequentes, na for-ma do art. 277, II, “a” e “b”, do RICMS-SP/2000;

b) no item “Recolhimento Antecipado”, registrar os seguintes dados: a data do recolhimento, o código de receita utilizado e o valor recolhido.

(RICMS-SP/2000, art. 277, caput, II e III)

6.2 livro Registro de Saídas

O livro Registro de Saídas será escriturado de acordo com o disposto no art. 278 do RICMS-SP/2000, mediante utilização da coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”.

(RICMS-SP/2000, art. 278)

6.3 livro Registro de apuração do ICMS

6.3.1 Estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor

O valor correspondente às operações próprias, lançado na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas (veja letra “a” do subitem 6.1), será totalizado no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a indicação “Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS”, junto com a escrituração de suas operações próprias.

Quanto ao recolhimento antecipado, o valor relativo às operações próprias será lançado no quadro “Cré-dito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS”.

Os valores lançados na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, sob a rubrica “Base de Cálculo” e “Imposto Retido”, relativos às operações subsequentes, serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no art. 281 do RICMS-SP/2000, isto é, em folha subsequente à da apu-ração das operações próprias, fazendo-se nela constar a expressão “Substituição Tributária” e utilizando-se, no que couberem, os quadros “Débito do Imposto”, “Cré-dito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”.

No que se refere ao recolhimento antecipado, o valor relativo às operações subsequentes será lançado no quadro “Crédito do Imposto - Outros Cré-ditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS”.

(RICMS-SP/2000, art. 277, caput, II, § 2º, “1”, e art. 281, caput)

Page 12: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

29-10 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6.3.2 Estabelecimento varejistaOs valores mencionados na coluna “Observações”

do livro Registro de Entradas de estabelecimento varejista sob a rubrica de “Substituição Tributária” serão totaliza-dos no último dia do período de apuração para lança-mento no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS”.

(RICMS-SP/2000, art. 277, caput, II, § 2º, “2”)

6.4 Escrituração Fiscal digital (EFd)A escrituração dos documentos fiscais deverá obser-

var as regras descritas nos subitens precedentes.

Note-se que, desde 1º.01.2014, todos os estabe-lecimentos dos contribuintes de ICMS são obrigados a adotar a EFD, mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração, dentre outros, nos livros Registro de Entradas, Regis-tro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. Em função disto, devem observar as regras de preenchi-mento previstas no Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Essa obrigatoriedade não se aplica ao microem-preendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) e à micro-empresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

No tocante às empresas optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade iniciará em 1º.01.2016, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade da Federação.

(RICMS-SP/2000, art. 250-A; Portaria CAT nº 147/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Protocolo ICMS nº 3/2011)

7. RECOlHIMEnTO dO IMPOSTOO imposto antecipado será recolhido na entrada

da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, por meio da Portaria CAT nº 16/2008, a qual dispõe que na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra Unidade da Federação sem a retenção antecipada o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:

a) recolhimento antecipado previsto no art. 426-A do RICMS-SP/2000, por meio de Guia de Arre-cadação Estadual (Gare-ICMS) com a indica-

ção do código de receita 063-2 (outros reco-lhimentos especiais) e no campo “Informações Complementares”, do número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do es-tabelecimento remetente, ressalvada a hipóte-se descrita na letra “c” a seguir;

b) contribuinte sujeito às normas do Simples Na-cional e não sendo aplicável a antecipação de recolhimento mencionada na letra “a”, por meio de Gare-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais);

c) antecipação, conforme descrito na letra “a”, será admitido também o recolhimento em mo-mento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com a indicação:c.1) do código de receita 10008-0 (recolhi-

mentos especiais);c.2) do CNPJ e demais dados cadastrais do

estabelecimento do contribuinte destina-tário paulista;

c.3) no campo “Informações Complementa-res”, do número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do esta-belecimento remetente.

A partir do momento em que houver acordo cele-brado entre o Estado de São Paulo e o Estado de origem, o remetente do outro Estado será substituto tributário, devendo reter o ICMS aplicando as normas previstas em protocolo ou convênio firmado entre as partes.

(RICMS-SP/2000, art. 426-A, § 4º; Portaria CAT nº 16/2008)

7.1 Regime especialA responsabilidade pelo recolhimento do ICMS

antecipado é do adquirente paulista, mas com o objetivo de evitar possível fiscalização em trânsito que exija o pagamento já efetuado após a transposição da fronteira, o estabelecimento remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação poderá, mediante regime especial, recolher o imposto anteci-pado até o dia 15 do mês subsequente.

(RICMS-SP/2000, art. 426-A, § 8º, e art. 489)

8. dEVOluçãO - EnTEndIMEnTOO contribuinte paulista que adquiriu mercadoria

sujeita à antecipação do imposto e recolheu o ICMS da operação própria e das subsequentes por ocasião da entrada no território deste Estado poderá, na hipótese de devolução da mercadoria, creditar-se do valor recolhido antecipadamente, no caso de não ter ocorrido o fato gerador.

Page 13: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

29-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

No entanto, ocorrendo a saída da mercadoria para outra Unidade da Federação, destinada a contribuinte do imposto, ainda que em devolução ou transferên-cia, observará a tributação da operação que realizar e, nesta circunstância, os efeitos da antecipação deverão ser anulados, conforme segue.

O ICMS próprio do fornecedor, destacado no do-cumento de origem será lançado, quando admitido, no quadro “Crédito do Imposto - Outros créditos”, como um substituído tributário faria seguindo as normas previstas no art. 271 do RICMS-SP/2000, porém, neste caso, o fundamento legal será o próprio princípio da não cumulatividade do imposto, previsto no art. 59 c/c o § 4º do art. 4º do RICMS-SP/2000.

Quanto ao ICMS antecipado pela saída subse-quente (quando varejista) ou saídas subsequentes, inclusive seu próprio (quando atacadista), será apro-

priado nos moldes cabíveis do art. 270 do RICMS--SP/2000, isto é, na forma escritural, direto em sua escrita fiscal ou com pedido de ressarcimento. Porém, independente da forma que este escolher para se ressarcir, o contribuinte terá que preencher os anexos da Portaria CAT nº 17/1999 e, quando solicitado, apre-sentar estes ao Fisco.

(RICMS-SP/2000, arts. 4º, § 4º, 59, 63, VI, e 270; Portaria CAT nº 17/1999)

9. PEnalIdadES

O descumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, sujeita o infrator (contribuinte ou responsável) às penalidades previstas no art. 527 do RICMS-SP/2000.

(RICMS-SP/2000, art. 527)

N

a IOB SetorialFEdERal

Automotivo - Incentivo regional - Crédito presumido - Indústria automotiva

Os incentivos fiscais relacionados ao IPI, de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440/1997, são aplicados exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e que sejam montadoras e fabricantes de:

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade má-xima de carga não superior a 4 toneladas;

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a 4 toneladas, veículos terrestres para transporte de 10 pessoas ou mais e ca-minhões-tratores;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação

e empilhadeiras;f) carroçarias para veículos automotores em geral;g) reboques e semirreboques utilizados para o

transporte de mercadorias; e

h) partes, peças, componentes, conjuntos e sub-conjuntos - acabados e semiacabados - e pneu-máticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas letras “a” a “g” anteriores.

As empresas do setor automotivo, anteriormente mencionadas, poderão apurar crédito presumido do IPI, entre 1º.01.2011 e 31.12.2015, como ressar-cimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7 e 8/1970 e 70/1991 (PIS- -Pasep/Cofins) no montante do valor das contribui-ções devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:

a) 2, no período de 1º.01 a 31.12.2011;

b) 1,9, no período de 1º.01 a 31.12.2012;

c) 1,8, no período de 1º.01 a 31.12.2013;

d) 1,7, no período de 1º.01 a 31.12.2014; e

e) 1,5, no período de 1º.01 a 31.12.2015.

No caso de empresa sujeita ao regime de apura-ção não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, o montante do crédito presumido será calculado com base no valor das contribuições efeti-vamente devidas, em cada mês, decorrentes das ven-das no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.

Para a apuração do valor da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser utilizados os cré-

Page 14: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

29-12 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.

O benefício em referência fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvi-mento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido apurado.

Por outro lado, o art. 1º da Lei nº 9.826/1999 dispõe que os empreendimentos industriais insta-lados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) farão jus a crédito presumido do IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

O benefício fiscal alcança ainda os empreendi-mentos industriais instalados na Região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.

O crédito presumido corresponderá a 32% do valor do IPI incidente nas saídas de ônibus e caminhões, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário, e está condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automo- tiva, correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido apurado, podendo ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31.12.2020.

O benefício citado fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido apurado.

(Lei nº 9.440/1997, arts. 1º, § 1º, 11-A, caput, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.826/1999, art. 1º, caput, §§ 1º a 4º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

N

EStadual

ICMS/ISS - Tributação de material para propaganda política (“santinhos”) na saída de estabelecimento gráfico

A confecção de impressos pelos estabelecimen-tos gráficos sujeita-se, conforme o caso, à tributação pelo ICMS ou pelo ISS.

Por impressos personalizados, tributados pelo ISS, entendem-se os papéis ou os formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja impressão contenha o nome, a firma ou a razão social, a marca de comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonário de notas fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita, papéis para correspondência etc.

A tributação pelo ICMS recai sobre os impressos gráficos, de qualquer tipo ou natureza, destinados à industrialização ou à comercialização ou, ainda, à posterior distribuição gratuita pelo encomendante. É o que ocorre, por exemplo, com os rótulos, as etiquetas e os materiais de embalagem e de propaganda que acompanham a mercadoria vendida ou aqueles que são distribuídos como brindes. São produtos destina-dos a uso não do encomendante, mas, sim, de outro que os receberá deste.

Em época de campanha política é comum a pro-dução, por estabelecimentos gráficos, de materiais de propaganda para esse fim (denominados “santi-nhos”), os quais contêm a foto, o nome e o número do candidato e podem conter, ainda, o seu breve currículo e a sua proposta de governo.

Esse tipo de material é considerado impresso personalizado, uma vez que é de uso exclusivo do encomendante e não tem nenhum efeito comercial, isto é, seu objetivo é fazer a propaganda do candidato a determinado cargo político. Com a sua distribuição, atinge-se esse objetivo, que é a divulgação do candi-dato (encomendante), ou seja, o “santinho” não é de utilização do destinatário.

Quanto aos “santinhos” que contiverem outras informações como calendários, lista de telefones úteis etc., em que pese estes se caracterizarem como sujeitos à incidência do ICMS, essas informações não descaracterizam a qualidade de personalizado dos impressos de propaganda política, pois visam mantê--los por mais tempo com a pessoa que os recebe.

Dessa forma, entendemos que os impressos de propaganda política que contiverem outras informações que os caracterizem como mercadoria (calendários, telefones úteis etc.) estarão sujeitos à tributação pelo ISS, por não perderem a característica de impressos personalizados.

a IOB Comenta

Page 15: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

29-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

A Secretaria da Fazenda, nos itens 5.3 e 5.4 da Decisão Normativa CAT nº 2/1985, assim se manifestou:

5.3 - os impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas consideram-se personalizados, aplicando--se o artigo 1º da Portaria CAT nº 54/1981, que estabelece: “o ICMS deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinem a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de notas fiscais e cartões de visita”.

5.4 - os produtos de artes gráficas, que embora veiculando mensagem publicitária, tenham destinação específica, tais

como agendas, calendários, réguas, ventarolas, não se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 2º da referida Portaria, que dispõe: “não se consideram impres-sos personalizados, aqueles que mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industriali-zação ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito”.

(Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º e Lista de Serviços, item 13.05; Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, IV; Portaria CAT nº 54/1981; Decisão Normativa CAT nº 2/1985)

N

ItRCafir - Inscrição - Hipóteses

1) Em quais hipóteses deverá ser solicitada a inscri-ção do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)?

A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral por meio do qual é atribuído o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf), será realizada nas hipóteses de:

a) primeira inscrição de imóvel rural não cadas-trado;

b) aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes, de que re-sulte um novo imóvel rural;

c) desapropriação de área total ou parcial de imó-vel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de refor-ma agrária, promovida pelo Poder Público, ou aquisição de área total ou parcial de imóvel ru-ral pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;

d) desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pú-blica ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídi-ca de direito privado delegatária ou conces-sionária de serviço público; e

e) aquisição de área total ou parcial de imóvel rural decorrente de arrematação em hasta pública.

A inscrição por aquisição de área parcial será realizada quando uma ou mais parcelas de terras forem desanexadas de imóvel rural, mesmo que não cadastrado no Cafir, e passarem a constituir novo imóvel rural do adquirente que não for titular de outro imóvel rural limítrofe.

Será observada a hipótese descrita na letra “a” quando a inscrição decorrer de reconhecimento de

usucapião, ainda que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que perdeu a propriedade.

Será realizada a inscrição nas hipóteses das letras “c” a “e” mesmo que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que alienou ou perdeu a propriedade.

Não será realizada a inscrição nas situações previstas no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, quando será atribuído o Nirf do imóvel rural, segundo as regras ali dispostas.

O art. 15 da referida Instrução Normativa esta-belece que será atribuído, na ordem de prioridade a seguir indicada, o Nirf:

a) do imóvel rural confrontante com área adquirida total ou parcialmente se a titularidade das parce-las de terras passar a ser da mesma pessoa;

b) da área usucapida que tiver sido, antes do re-conhecimento do usucapião, inscrita no Cafir pelo usucapiente ou por possuidor do qual ele tenha adquirido a posse de maneira derivada;

c) existente para área adquirida totalmente, em conjunto ou não com áreas confrontantes entre si e de que resulte novo imóvel rural, exceto se a área total foi adquirida em decorrência de imissão prévia na posse, desapropriação, ar-rematação em hasta pública ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou pessoa jurídica imune.

Nas situações ora descritas, observando-se a aquisição de mais de uma área total de imóvel rural, será atribuído o Nirf:

a) cadastrado no município em que se localize a sede do imóvel, caso ao menos duas das áreas adquiridas totalmente localizem-se em municípios distintos; e

a IOB Perguntas e Respostas

Page 16: ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Caso contrário, isto é, ... Todavia, depreende-se dos autos, ... estabelecimento ou importados diretamente, destina-

29-14 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) referente à maior área adquirida totalmente, facultando-se a escolha de qualquer um deles no caso de igualdade de dimensão entre os de maior área.

(Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, arts. 14 e 15)

Cafir - Inscrição - Imóvel desapropriado

2) Em nome de quem será realizada a inscrição do imóvel rural, na hipótese de desapropriação deste por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público?

A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral por meio do qual é atribuído o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf), será realizada na hipótese de desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promo-vida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, mesmo que exista Nirf anterior para a mesma área, em nome da pessoa jurídica que perdeu a propriedade.

(Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, art. 14, caput, IV, § 3º)

Cafir - Inscrição - Procedimento

3) Como proceder para inscrever o imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)?

Para solicitar atos cadastrais no Cafir, é necessá-rio o preenchimento e a transmissão do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) por meio de aplicativo disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

O Diac deve ser transmitido no prazo de 60 dias a partir da ocorrência do evento que ensejar a reali-zação do ato cadastral.

(Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, art. 9º, caput, § 1º)

ICMS/SP

Alíquota interna - Serviço de transporte intermunicipal

4) Qual é a alíquota interna para a prestação de serviço de transporte?

A alíquota interna para a prestação de serviço de transporte é de 12%.

(RICMS-SP/2000, art. 54, I)

Incidência - Importação por não contribuinte

5) Incide o ICMS na importação de mercadorias realizada por não contribuinte do imposto?

Sim. Há incidência do ICMS sobre qualquer produto importado, seja o importador contribuinte ou não. A legislação prevê, inclusive, que para esse fato gerador - importação - não se exige a habitualidade.

(RICMS-SP/2000, arts. 2º, IV, e 10, I)

Recolhimento do imposto a menor - Desconsideração

6) Recolhimento a menor do ICMS, inferior a R$ 1,00, será cobrado pela fiscalização?

Não. Eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais de valor correspon-dente à fração da unidade monetária será desconsi-derada pelo Fisco.

(RICMS-SP/2000, art. 599)

Refeição - Fornecimento e saída - Distinção

7) Qual é a diferença entre fornecimento e saída de refeição?

Entende-se por fornecimento a refeição servida e consumida no próprio estabelecimento.

Quando a refeição é entregue ou retirada pelo comprador ocorre a saída do estabelecimento.

Podemos verificar esse posicionamento do Fisco, no item 6 da Resposta à Consulta nº 294/1993, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.

(RICMS-SP/2000, art. 2º, I e II; Resposta à Consulta nº 294/1993)

ISS/SãO PaulO

Nota Fiscal de Serviços - ISS retido - Dedução - Impossibilidade

8) O valor do ISS retido pode ser deduzido do valor total da Nota Fiscal de Serviços?

Não. O contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de Serviços pelo preço do serviço, não sendo admitidas deduções, exceto os descontos concedidos incondi-cionalmente, que podem ser indicados, para fins de controle, no corpo desse documento.

(RISS/São Paulo, art. 17)