O Direito à Saúde e a Obrigação Do Estado Em Fornecer Medicamentos

6
O Direito à saúde e a obrigação do Estado em fornecer medicamentos Patrícia Freitas Soares de Moura Publicado em 05/2015. Elaborado em 06/2014. O trabalho abordará a legitimidade do judiciário em atuar e como se deve dar essa atuação no que concerne ao fornecimento de medicamentos de forma a garantir a racionalização e a universalização do atendimento da população. O DIREITO À SAÚDE E A OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS INTRODUÇÃO O presente trabalho abordará o tema “Direito à Saúde e a obrigação do Estado em fornecer medicamentos”. Não há dúvida que a saúde é a principal forma de se concretizar a dignidade da pessoa humana, princípio ao qual todo ordenamento deve observar. O trabalho tratará do dever que o Estado tem para com a população com ênfase na obrigação referente a medicamentos. O trabalho pretende alcançar a melhor forma de fazer cumprir as normas constitucionais que definem o direito à saúde como direito social, direito fundamental para que os cidadãos tenham vida com dignidade. Não há como falar de vida se não houver saúde. Daí entende-se o porquê de o constituinte incluir o direito à saúde no rol de garantias fundamentais. A propósito, de início é preciso ressaltar que, segundo a Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todo o cidadão e um dever do Estado. A mesma Constituição estabelece garantias fundamentais a brasileiros e estrangeiros, residentes ou não no país. Ademais, o acesso ao sistema de saúde, que adensa o conteúdo do Direito Fundamental em comento, pretende-se universal, o que significa que cada um e todos os brasileiros podem e devem usufruir, através de políticas públicas, da proteção e recuperação da saúde. A despeito disso, como o Estado não está completamente preparado para suprir esta necessidade pelas instâncias administrativas, frequentemente a população recorre ao judiciário a fim de requerer prestações relacionadas às suas necessidades básicas, o que se dá, por exemplo, por meio de pedidos por fornecimento de medicamentos que não estão, em regra, incorporados entre aqueles que são fornecidos pelo SUS.

description

O trabalho abordará a legitimidade do judiciário em atuar e como se deve dar essa atuação no que concerne ao fornecimento de medicamentos de forma a garantir a racionalização e a universalização do atendimento da população.

Transcript of O Direito à Saúde e a Obrigação Do Estado Em Fornecer Medicamentos

O Direito sade e a obrigao do Estado em fornecer medicamentosPatrcia Freitas Soares de MouraPublicado em 05/2015. Elaborado em 06/2014.O trabalho abordar a legitimidade do judicirio em atuar e como se deve dar essa atuao no que concerne ao fornecimento de medicamentos de forma a garantir a racionalizao e a universalizao do atendimento da populao.

O DIREITO SADE E A OBRIGAO DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOSINTRODUOO presente trabalho abordar o tema Direito Sade e a obrigao do Estado em fornecer medicamentos. No h dvida que a sade a principal forma de se concretizar a dignidade da pessoa humana, princpio ao qual todo ordenamento deve observar. O trabalho tratar do dever que o Estado tem para com a populao com nfase na obrigao referente a medicamentos.O trabalho pretende alcanar a melhor forma de fazer cumprir as normas constitucionais que definem o direito sade como direito social, direito fundamental para que os cidados tenham vida com dignidade. No h como falar de vida se no houver sade. Da entende-se o porqu de o constituinte incluir o direito sade no rol de garantias fundamentais.A propsito, de incio preciso ressaltar que, segundo a Constituio Federal de 1988, a sade direito de todo o cidado e um dever do Estado. A mesma Constituio estabelece garantias fundamentais a brasileiros e estrangeiros, residentes ou no no pas. Ademais, o acesso ao sistema de sade, que adensa o contedo do Direito Fundamental em comento, pretende-se universal, o que significa que cada um e todos os brasileiros podem e devem usufruir, atravs de polticas pblicas, da proteo e recuperao da sade.A despeito disso, como o Estado no est completamente preparado para suprir esta necessidade pelas instncias administrativas, frequentemente a populao recorre ao judicirio a fim de requerer prestaes relacionadas s suas necessidades bsicas, o que se d, por exemplo, por meio de pedidos por fornecimento de medicamentos que no esto, em regra, incorporados entre aqueles que so fornecidos pelo SUS.Estas demandas judiciais so de extrema importncia, pois propiciam a realizao no s de uma norma constitucional que veicula um direito fundamental com eficcia jurdica imediata, mas de um direito fundamental social, cuja natureza prestacional positiva implica uma srie de desafios prticos e disputas tericas.No entanto, no h dvidas de que a capacidade financeira do Estado para atender s demandas precria. Por isso, necessrio trabalhar com a reserva do possvel, mas sempre com ateno redobrada em relao ao carter deontolgico do Direito.Portanto, fica clara a importncia da pesquisa a ser desenvolvida, com o objetivo de buscar solues para a dificuldade enfrentada pelo Estado em cumprir sua obrigao. Afinal, quando se comprova a existncia de um direito subjetivo sade, prestaes que se ligam ao mesmo no podem ser simplesmente negadas queles que so os titulares do Direito Fundamental em questo.A seguir, trataremos especificamente da necessidade relacionada aos medicamentos no fornecidos pelo poder pblico e demandados em juzo. Sabemos da complexidade do tema, mas tentaremos buscar respostas para perguntas do tipo: (1) Se o medicamento pleiteado no est inserido nas polticas pblicas existentes, justa e legal a interferncia do Poder Judicirio na questo; (2) Os direitos sociais inseridos no texto constitucional podem ser tomados por uma perspectiva mais individual do que coletiva; (3) Se fato que se existem demandas individuais, existem necessidades a serem satisfeitas; como, pois, devem ser solucionadas as aes individuais?; (4) A justificativa de insuficincia financeira para atender a toda a demanda social aceitvel quando se trata de um direito fundamental? ; (5) Como o Estado poder definir estratgias para soluo de demandas no atendidas;O estudo abordar as diversas posies desenvolvidas por doutrinadores sobre o tema, no intuito de buscar uma estratgia que possa auxiliar no apenas a administrao pblica, mas tambm o Poder Judicirio no atendimento s diversas demandas.Abordaremos, pois, questes atinentes ao direito vida, sade, ao principio da dignidade humana, reserva do possvel, ao mnimo existencial, eficincia e organizao administrativa. Pretendemos apontar requisitos a serem observados nestas demandas, tendo em vista as peculiaridades da prestao em casos concretos. Afinal cada caso um caso, pelo que impossvel seguir regras fixas e completamente pr-determinadas sobre o assunto. Passemos, assim, anlise dessas questes deveras complexas e instigantes.

Sociloga e cientista poltica, professora titular da Faculdade de Educao da USP e membro da Ctedra UNESCO-USP de Educao para a Paz, Direitos Humanos, Democracia e Tolerncia. Diretora da Escola de Governo/USP e do Instituto Cidadania

A lista encontra-se na stima edio - Rename 2010 - e possui 343 frmacos, 8 produtos correspondentes a frmacos, 33 imunoterpicos, em 372 DCB distintas, contidas em 574 apresentaes farmacuticas. (RENAME, 2010).A OMS (Organizao Mundial de Sade) define medicamentos essenciais como aqueles que satisfazem s necessidades de sade prioritrias da populao, os quais devem estar acessveis em todos os momentos, na dose apropriada, a todos os segmentos da sociedade, alm de serem selecionados segundo critrios de relevncia em sade pblica, evidncias de eficcia e segurana e estudos comparativos de custo-efetividade. So medicamentos mais simples, de menor custo, organizados em uma relao nacional de medicamentos (RENAME, 2010).IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica. A pesquisa citada referente ao ano de 2009, a mais recente publicada.AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTO - ANTECIPAO DE TUTELA - FAZENDA PBLICA - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DOS ENTES PBLICOS - EXEGESE DO ART. 23, II DA CONSTITUIO FEDERAL - DESPROVIMENTO. "A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco da doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao" (art. 196 da CF). "Entre proteger a inviolabilidade do direito vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienvel assegurado pela prpria Constituio da Repblica (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundrio do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razes de ordem tico-jurdica impem ao julgador uma s e possvel opo: o respeito indeclinvel vida" (STF, j. 31.1.97, DJU 13.2.97). Presentes a verossimilhana e o receio de dano irreparvel ou de difcil reparao, sendo uma questo que abrange o bem maior, cabvel a antecipao da tutela contra a Fazenda Pblica.(TJ-SC - AI: 308915 SC 2004.030891-5, Relator: Francisco Oliveira Filho, Data de Julgamento: 05/04/2005, Segunda Cmara de Direito Pblico, Data de Publicao: Agravo de instrumento n. , de So Jos.)Processo n 2008.38.00.914518-6 Juizado especial Federal CvelHipoglicemia ocorre quando no h nveis deglicosenosangue(acarnosangue) suficientes para fornecer energia s clulas cerebrais, podendo causar danos cerebrais irreversveis e morte. As hipoglicemias frequentes podem causar danos irreversveis como nefropatia, neuropatia, cegueira, danos cerebrais e a morte.A eficcia horizontal do Direito sade diz respeito sua fora vinculante tambm no mbito de relaes privadas. Mesmo que esse no seja o caso da paciente de nosso exemplo, as perguntas de Duarte so pertinentes para a soluo correta do litgio.Art. 96.Compete privativamente:I- aos tribunais:a)eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos; b)organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzos que lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva; c)prover, na forma prevista nesta Constituio, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdio; d)propor a criao de novas varas judicirias;[...]Dados obtidos no artigo, publicado pelo deputado Jos Antonio Reguffe. Disponivel em: http://www.stylofarma.com.br/impacto_dos_impostos_nos_remedios_. Acesso em 15/04/2014.{C} Vdeo publicado em 17/02/204. Disponvel em: http://noticias.band.uol.com.br/jornaldaband/videos/2014/02/17/14866143-brasil-e-lider-em-impostos-sobre-medicamentos.html, Acesso em 15/04/2014Alguns defendem que a universalidade seria um princpio geral do Direito. Segundo Miguel Reale, em seu livro Lies preliminares de Direito, princpios gerais do Direito so enunciaes normativas de valor genrico, que condicionam e orientam a compreenso do ordenamento jurdico em sua aplicao e integrao ou mesmo para a elaborao de novas normas. Os princpios no direito so os alicerces do ordenamento jurdico, informando o sistema independentemente de estarem positivados em norma legal.A despeito da posio hoje majoritria no Supremo, no sentido de que apenas aqueles tratados que forem incorporados de acordo com a norma do Art. 5, 3, da Constituio, poderiam se equiparar, hierarquicamente, s emendas Constituio. Os demais tratados que versam sobre direitos humanos, e que j foram incorporados no Brasil, atualmente so considerados pela posio majoritria da Corte como normas de status supralegal, mas infraconstitucional. Para mais detalhes, vide (PIOVESAN, 2012, p. 107 e seguintes)Sesso de abertura da Audincia Pblica de nmero 4, realizada pelo Supremo Tribunal Federal em 27.04.2009 e proferida pelo seu ento presidente, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Vdeos da Audincia Pblica disponveis no site www.stf.jus.br.Lei complementar 141/2012:Art. 5o A Unio aplicar, anualmente, em aes e servios pblicos de sade, o montante correspondente ao valor empenhado no exerccio financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mnimo, o percentual correspondente variao nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei oramentria anual.Art. 6o Os Estados e o Distrito Federal aplicaro, anualmente, em aes e servios pblicos de sade, no mnimo, 12% (doze por cento) da arrecadao dos impostos a que se refere oart. 155e dos recursos de que tratam oart. 157, aalnea a do inciso Ie oinciso II do caput do art. 159, todos da Constituio Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municpios.Art. 7o Os Municpios e o Distrito Federal aplicaro anualmente em aes e servios pblicos de sade, no mnimo, 15% (quinze por cento) da arrecadao dos impostos a que se refere oart. 156e dos recursos de que tratam oart. 158e aalnea b do inciso I do capute o 3 do art. 159, todos da Constituio Federal.Pargrafo nico. (VETADO).Art. 8o O Distrito Federal aplicar, anualmente, em aes e servios pblicos de sade, no mnimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadao direta dos impostos que no possam ser segregados em base estadual e em base municipal.Art. 9o Est compreendida na base de clculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios qualquer compensao financeira proveniente de impostos e transferncias constitucionais previstos no 2 do art. 198 da Constituio Federal, j instituda ou que vier a ser criada, bem como a dvida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.Art. 10. Para efeito do clculo do montante de recursos previsto no 3odo art. 5oe nos arts. 6oe 7o, devem ser considerados os recursos decorrentes da dvida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dvida ativa.Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero observar o disposto nas respectivas Constituies ou Leis Orgnicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicao em aes e servios pblicos de sade.http://dab.saude.gov.br/portaldab/pnab.php. Acesso em abr.2014Podemos citar como exemplo o que ocorre em Londrina, Moradores da 17 Regional de Sade (so 21 municpios), que aguardam consultas com especialistas. Relatrio da Diretoria de Regulao de Ateno Sade (Dras) da Secretaria de Sade aponta que o tempo de espera pelas consultas com especialistas pode levar mais de trs anos. o caso das consultas com dermatologista: a fila para atender de 12.063 pacientes e o tempo mdio de espera chega a 40 meses. Em seguida, vm consultas com ginecologistas, com espera de at 34 meses; e proctologistas, com at 32 meses. Em quarto e quinto lugares vm as consultas com ortopedistas de ombro (31 meses) e coluna (28 meses). Para a diretora de Regulao de Ateno Sade, Maria de Ftima Akemi Iwakura Tomimatsu, o principal fator para a espera interminvel a oferta de especialistas muito menor do que a demanda de pacientes. Faltam profissionais com interesse em atuar no SUS. E esta situao (grandes filas de espera por consultas) ocorre em todas as especialidades com demanda muito grande, principalmente a ortopedia e a dermatologia, explicou. Segundo o relatrio da Diretoria de Regulao, a demora excessiva tambm est diretamente relacionada ao baixo nmero de atendimentos em cada especialidade. Nmeros mostram que, com exceo da dermatologia em que so feitas 304 consultas/ ms, mdia de 10 consultas por dia , as especialidades com maior tempo de espera realizam no mximo 64 atendimentos mensais, em mdia. O pior desempenho nasconsultas com ginecologistas: 31, com mdia de uma por dia.

Importante registrar, que existem estudiosos, como nosso orientador, que defendem que os direitos no so absolutos porque podem no estar presentes , isto , no protegero as pretenses daqueles que os alegam, e portanto no se justificar. Para Duarte, eles no vo ceder lgica do custo e benefcio quando, de fato, estiverem presentes no caso concreto. Os direitos fundamentais de eficcia limitada so normas de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida, no possuem eficcia positiva desde sua entrada em vigor,necessitam de norma futura, ou seja necessita ser regulamentada por meio de lei para que possa ser aplicada.Trata-se da tcnica da ponderao em sentido amplo, que engloba, as trs etapas do princpio da proporcionalidade (adequao, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).Organizao das Naes Unidas: uma organizao internacional cujo objetivo declarado facilitar a cooperao em matria de direito internacional, segurana internacional, desenvolvimento econmico, progresso social, direitos humanos e a realizao da paz mundial

Sade: A Organizao Mundial da Sade - OMS define sade como o completo estado de bem-estar fsico, mental e social.