Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
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Notas especiais a respeito do processo previdenciaacuterio
acidentaacuterio
Fernando Rubin
Publicado em 022014 Elaborado em 022014
Identificam-se algumas peculiaridades do Direito
Previdenciaacuterio que legitimam o reconhecimento de um direito
processual especiacutefico afastando-se regras do processo civil
comum com amparo em jurisprudecircncia
Iacutendice Resumo I Introduccedilatildeo II Da alteraccedilatildeo da causa de pedir e pedido III
Da revogaccedilatildeo ex oficcio da tutela antecipada IV Da possibilidade de composiccedilatildeo
do litiacutegio V Da aplicaccedilatildeo processual do brocardo in dubio pro segurado VI
Conclusatildeo
Palavras-chave Processo civil Previdenciaacuterio Processo previdenciaacuterio
acidentaacuterio Aditamento da demanda Tutela antecipada Audiecircncia de conciliaccedilatildeo
In dubio pro segurado
RESUMO O presente trabalho se propotildee a discutir tema atualiacutessimo de
processo previdenciaacuterio conjecturando-se a respeito das suas especiais
peculiaridades quando comparado com as regras tradicionais do processo civil
paacutetrio ndash sendo que tal reconhecimento vem sendo confirmado por abalizada
jurisprudecircncia no uacuteltimo periacuteodo mesmo contra legem
I ndash INTRODUCcedilAtildeO
Em momento de oferecermos agrave comunidade juriacutedica obra de maior focirclego a
respeito dos aspectos de direito material e processual relacionados agraves demandas
que tratam da sauacutede do trabalhador no Brasil pensamos ser oportuno
destacarmos de maneira concisa as principais peculiaridades que vecircm sendo
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confirmadas nas demandas previdenciaacuterias acidentaacuterias que objetivam a
concessatildeo de benefiacutecio de caraacuteter alimentar pelo segurado em desfavor da
Previdecircncia Social
Natildeo eacute de causar espanto que as regras processuais reguladoras dos processos
individuais na forma como expostas pelo beliacutessimo CPC73 (Coacutedigo Buzaid)
natildeo se adaptam a toda e qualquer demanda ciacutevel contemporacircnea
No entanto chama a atenccedilatildeo a quantidade de peculiaridades existentes no
processo previdenciaacuterio acidentaacuterio que vecircm sendo confirmadas pela
jurisprudecircncia paacutetria mesmo que em claro desacordo com as disposiccedilotildees
processuais consagradas
E o objetivo do presente ensaio eacute justamente investigar e reconhecer a
necessidade de tais exceccedilotildees adequadamente lapidadas pelo Poder Judiciaacuterio a
fim de viabilizar a correta aplicaccedilatildeo do direito material e a pacificaccedilatildeo da relaccedilatildeo
juriacutedica conturbada (segurado Versus oacutergatildeo previdenciaacuterio)
II ndash DA ALTERACcedilAtildeO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
A grande peculiaridade da demanda previdenciaacuteria acidentaacuteria jaacute consagrada
pela jurisprudecircncia eacute a de que a mesma pode conceder benefiacutecio diverso daquele
requerido na peticcedilatildeo inicial quando a instruccedilatildeo aponta para essa direccedilatildeo Haacute aqui
clara relativizaccedilatildeo do princiacutepio dispositivo em sentido proacuteprio diante da
fungibilidade dos quadros cliacutenicos e do cunho de ordem puacuteblica que assume o
procedimento acidentaacuterio
Como regra geral a causa petendi e o pedido no sistema juriacutedico brasileiro
somente podem ser modificados sem o consentimento do reacuteu ateacute o momento da
citaccedilatildeo correndo agraves expensas do autor as custas acrescidas em razatildeo dessa
iniciativa (art 294 CPC) e mesmo com o consentimento deste ateacute o saneamento
do processo (art 264 CPC) Sendo possiacutevel a modificaccedilatildeo deve-se observar se o
reacuteu eacute ou natildeo revel se o for apoacutes a inovaccedilatildeo ter-se-aacute de promover nova citaccedilatildeo
do demandado (art 321 CPC)
Por sua vez encerrada a instruccedilatildeo o juiz deve prolatar sentenccedila nos limites em
que foi proposta natildeo podendo conceder ou deixar de conceder coisa aleacutem
(julgamento ultra petita) ou diversa (julgamento extra petita) daquela requerida
constante expressamente em pedido da peccedila vestibular Tambeacutem como loacutegico
corolaacuterio do princiacutepio da demanda (ou dispositivo em sentido material ou proacuteprio)
eacute defeso ao diretor do processo alterar a causa de pedir e o pedido ao longo da
tramitaccedilatildeo do feito (art 128 cc 460 ambos do CPC) podendo tatildeo somente
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determinar a emenda da exordial antes de determinar a citaccedilatildeo caso entenda
pela existecircncia de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o exame de
meacuterito (art 284 caput do CPC)
No entanto ingressando a fundo no tema e na forma como lidado na praacutetica
forense eacute de se observar que a jurisprudecircncia vem excepcionalmente
relativizando o teor dos arts 264 e 128 cc 460 na hipoacutetese das accedilotildees
acidentaacuterias In casu em razatildeo especial da natureza protetiva da mateacuteria da
alterabilidade dos quadros cliacutenicos incapacitantes e da fungibilidade que revestem
essas accedilotildees (que conferem forte cunho de ordem puacuteblica ao procedimento)
permite-se a concessatildeo em sentenccedila de benefiacutecio diferente do postulado na
exordial eou possibilita-se que o proacuteprio demandante venha a aditar o pedido
mesmo ultrapassada a fase de saneamento (apoacutes a realizaccedilatildeo de periacutecia judicial
vg) e mesmo sem a concordacircncia da parte adversa (INSS)
De fato a concepccedilatildeo de que em sentenccedila de acidente do trabalho declararaacute o
julgador de acordo com a integralidade do material probatoacuterio coligido aos autos
o direito agraves prestaccedilotildees acidentaacuterias previstas em lei independentemente do
pedido especiacutefico formulado na exordial estaacute devidamente assentado no Tribunal
de Justiccedila Gauacutecho para citarmos um e no Superior Tribunal de Justiccedila ndash dentre
inuacutemeros outros julgados TJRS ndash AI ndeg 70012612826 (10ordf Cacircmara Ciacutevel Rel
Des Jorge Alberto Schreiner Pestana j em 18082005) e AI ndeg 70015140940
(9ordf Cacircmara Ciacutevel Rel Des Tasso Caubi Soares Delabary j em 04052006)
STJ ndash REsp ndeg 197794SC (6ordf Turma Rel Min Fernando Gonccedilalves j em
03082000) e REsp ndeg 267652RO (5ordf Turma Rel Min Felix Fischer j em
18032003)
Assim se o procurador do segurado nos pedidos contidos na peticcedilatildeo inicial
requereu tatildeo somente o restabelecimento do benefiacutecio provisoacuterio auxiacutelio-doenccedila
acidentaacuterio e a instruccedilatildeo (especialmente a partir do laudo oficial) indicou que o
quadro eacute ou se tornou ainda mais grave a ponto de ser deferido o benefiacutecio
maacuteximo pode o magistrado em sentenccedila conceder imediatamente a
aposentadoria por invalidez acidentaacuteria natildeo cogitada na peccedila portal
Exatamente nesse diapasatildeo oportunas as palavras do Juiz Federal Joseacute Antocircnio
Savaris ao consignar que por forccedila especialmente do princiacutepio da fungibilidade
entende-se natildeo incorrer em julgamento extrapetita a decisatildeo judicial que condena
o INSS a implantar aposentadoria por invalidez embora a parte tenha requerido
benefiacutecio distinto (auxiacutelio-doenccedila auxiacutelio-acidente ou mesmo benefiacutecio
assistencial)
Por tal razatildeo ganha em relevacircncia nas demandas acidentaacuterias a presenccedila do
Ministeacuterio Puacuteblico como fiscal de lei (art 82 III do CPC) que deve oferecer
parecer final no processo e inclusive indicar para a concessatildeo do benefiacutecio que
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melhor se aproxime dos resultados instrutoacuterios independentemente do pedido
expresso contido na peticcedilatildeo inicial
III DA REVOGACcedilAtildeO EX OFFICIO DA TUTELA ANTECIPADA
Em geral o segurado ingressa com uma accedilatildeo judicial com pedido de liminar a fim
de que imediatamente seja convertido o benefiacutecio em acidentaacuterio eou seja
restabelecida a prestaccedilatildeo cessada pelo oacutergatildeo previdenciaacuterio de forma indevida
Daiacute por que a peticcedilatildeo inicial deve estar suficientemente instruiacuteda a fim de que
possa ser determinada a concessatildeo de benefiacutecio sem necessidade de preacutevia
realizaccedilatildeo de prova pericial Por certo como mesmo prevecirc o art 273 do CPC a
ordem liminar pode ser requerida no processo a qualquer tempo desde que
preenchidos os requisitos da verossimilhanccedila do direito alegado e o perigo de
demora na prestaccedilatildeo jurisdicional
Com relaccedilatildeo ao deferimento da tutela antecipada de meacuterito a qualquer tempo
entendemos que soacute pode ser autorizada judicialmente se houver pedido expresso
da parte autora com suficiente fundamento para tanto Da mesma forma eis aqui
o ponto central desta parte da exposiccedilatildeo entendemos pela impossibilidade de o
julgador revogar de ofiacutecio ordem liminar contra o segurado sem que seja juntado
aos autos pedido formal do INSS nesse sentido tambeacutem com suficiente
fundamento de que o quadro cliacutenico natildeo eacute mais o mesmo que havia outrora
determinado o restabelecimento da prestaccedilatildeo de caraacuteter alimentar ndash seja por ter
sido feito prova pericial em juiacutezo em desfavor do obreiro seja porque fora
efetuada periacutecia de rotina no oacutergatildeo previdenciaacuterio que natildeo acusou a manutenccedilatildeo
do quadro infortuniacutestico incapacitante
Eacute necessaacuterio reconhecer que a polecircmica quanto agrave possibilidade de revogaccedilatildeo de
ofiacutecio da liminar no acircmbito do processo civil eacute mais intensa ao se debater o tema
em sede cautelar especialmente tendo em conta o condensado poder geral de
cautela referido no art 797 do CPC a autorizar segundo alguns juristas (como
Galeno Lacerda e Joatildeo Batista Lopes ) que pudesse o julgador excepcionalmente
conceder a tutela de urgecircncia mesmo sem requerimento expresso da parte
demandante Levando em consideraccedilatildeo essa premissa se poderia o juiz conceder
de ofiacutecio a liminar cautelar bem poderia revogaacute-la da mesma forma sem
requerimento expresso da parte demandada Ademais eacute corrente o raciociacutenio
de que a partir do momento em que a cautela se mostra indevida natildeo se poderia
tolerar que a mesma diante de sua natural temporariedade e instabilidade possa
continuar produzindo os efeitos e assumindo feiccedilatildeo de antitutela ainda que se
trate de interesses disponiacuteveis
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Daiacute concluir Daniel Amorim Assumpccedilatildeo Neves ao tratar da revogaccedilatildeo (de ofiacutecio)
da tutela de urgecircncia em sede cautelar que o juiz tem ldquomaior liberdade no que
tange a essa espeacutecie peculiar de tutela principalmente quando eacute concedida em
sede liminarrdquo no entanto em relaccedilatildeo agrave sorte da tutela antecipada prevista no art
273 sect 4deg bem como no art 461 sect 3deg reconhece o doutrinador que uma nova
situaccedilatildeo faacutetica abre na verdade possibilidade para uma nova decisatildeo que somente
poderia ocorrer por provocaccedilatildeo da parte interessada e natildeo seria propriamente
uma revogaccedilatildeo da anterior (liminar) mas se tiver conteuacutedo em sentido contraacuterio
por certo faria com que a mesma perdesse seu objeto
Menos duacutevidas haacute portanto quanto agrave impossibilidade de revogaccedilatildeo ex officio
determinada pelo juiz em sede de tutela antecipada (art 273 sect 4deg e art 461 sect
3deg ambos do CPC) onde inclusive natildeo haveria espaccedilo para a concessatildeo de liminar
de ofiacutecio em face da aplicaccedilatildeo inconteste do princiacutepio dispositivo em sentido
material ou proacuteprio ndash a impedir que o julgador em manifesta quebra de sua
imparcialidade antecipe o meacuterito sem pedido do autor e sem participaccedilatildeo ativa do
reacuteu ainda natildeo angularizada a relaccedilatildeo juriacutedica processual
Sob outro aspecto haacute de se privilegiar a tese mais conservadora ora acolhida
ainda mais diante de uma demanda previdenciaacuteria acidentaacuteria eacute que como bem
explica Marinoni trazendo agrave baila liccedilatildeo de Oviacutedio Baptista a antecipaccedilatildeo de
tutela pode em casos excepcionais ser mantida ainda que o juiz se incline mais
favoravelmente agrave tese da inexistecircncia do direito afirmado quando a revogaccedilatildeo
prematura do provimento liminar representa prejuiacutezo irremediaacutevel agrave parte que
vem sendo favorecida e que merece consideraccedilatildeo no caso concreto
Por exemplo um caso em que se cogite de utilizaccedilatildeo do art 273 sect 4deg do CPC
tutela de urgecircncia concedida a segurado para que permaneccedila em benefiacutecio de
caraacuteter alimentar junto ao oacutergatildeo previdenciaacuterio em face do conjunto documental-
meacutedico que autoriza se concluir pela sua incapacidade laborativa mesmo vindo
laudo oficial que coloque em duacutevidas (ou ateacute mesmo negue) a incapacidade pode o
julgador atentando-se para as peculiaridades do caso concreto ainda mais em
natildeo havendo pedido de revogaccedilatildeo da liminar pela parte reacute (INSS) vir a manter a
ordem liminar ateacute o encerramento da instruccedilatildeo voltando a enfrentar o tema de
maneira daiacute exauriente em sentenccedila Natildeo raro acontece de que ao final venha a
ser relativizado o teor do laudo oficial diante dos demais elementos de prova
coligidos aos autos antes e depois da realizaccedilatildeo da periacutecia oficial conforme
autoriza o art 436 do CPC
Por fim diga-se que sendo concedida a tutela antecipada na fase postulatoacuteria e
natildeo sendo revista ateacute o momento de cogniccedilatildeo exauriente certamente seraacute
tratada em sentenccedila a possibilidade de confirmaccedilatildeo ou natildeo da ordem liminar Em
sendo mantida caso o INSS apresente seu recurso de apelaccedilatildeo a irresignaccedilatildeo
deve ser recebida tatildeo somente no efeito devolutivo nos termos do art 520 VII
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do CPC ndash representando a medida que o benefiacutecio de caraacuteter alimentar deve ser
mantido ao menos ateacute o julgamento de meacuterito colegiado a ser realizado pela
Superior Instacircncia
IV DA POSSIBILIDADE DE COMPOSICcedilAtildeO DO LITIacuteGIO
Haacute um natural incremento das tratativas judiciais para que seja alcanccedilada a
composiccedilatildeo do litiacutegio jaacute que seguramente eacute medida menos tormentosa e
melindrosa a extinccedilatildeo do feito com julgamento de meacuterito com base no art 269
III quando da comparaccedilatildeo com o art 269 I ambos do CPC No entanto a
composiccedilatildeo do litiacutegio por parte da Fazenda Puacuteblica sempre foi tida como mateacuteria
muito polecircmica mesmo em razatildeo da disciplina envolvendo a natildeo aplicaccedilatildeo dos
efeitos da reveliaconfissatildeo a este reacuteu por estar envolvida mateacuteria de interesse
puacuteblico e indisponiacutevel nos termos do art 320 e art 351 do CPC De qualquer
forma mais recentemente a espelho do que vinha jaacute acontecendo na Justiccedila
Federal ndash mormente no rito sumariacutessimo dos Juizados Especiais Federais o INSS
iniciou procedimento tendente a realizar a composiccedilatildeo dos julgados na esfera
ciacutevel em demandas previdenciaacuterias acidentaacuterias
Pensamos que o acordo em audiecircncia realizado por procurador autaacuterquico com
pleno domiacutenio da causa eacute ato perfeitamente possiacutevel podendo inclusive ser
confirmada a composiccedilatildeo sendo trazida mateacuteria natildeo posta em juiacutezo ndash no caso
benefiacutecio por incapacidade natildeo expressamente requerido na peccedila vestibular
Ocorre que nesses casos em que a composiccedilatildeo eacute perfectibilizada haacute notoacuteria
vantagem para a Fazenda Puacuteblica a qual pode restar isenta ao menos do
pagamento de parte dos honoraacuterios sucumbenciais e mesmo de juros moratoacuterios
sendo que justamente a demora na formaccedilatildeo do precatoacuterio ou RPV soacute
determinaria mais gastos aos cofres puacuteblicos
No ponto haacute de se ressaltar que no Brasil o INSS soacute vem aceitando discutir o
acordo apoacutes a realizaccedilatildeo de periacutecia oficial (e antes de ser proferida sentenccedila) Tal
peculiaridade se apresenta em razatildeo de o INSS acreditar na sua periacutecia
administrativa ateacute que uma periacutecia oficial judicial venha a se postar em sentido
contraacuterio Tal peculiaridade no entanto haacute de ser repensada jaacute que a loacutegica da
composiccedilatildeo dos processos eacute justamente a de serem divididos os riscos e as
expectativas razatildeo pela qual entendemos ser viaacutevel a composiccedilatildeo do litiacutegio a
qualquer tempo mas especialmente jaacute na fase postulatoacuteria preacutevia ao momento
da realizaccedilatildeo de periacutecia oficial quando haacute evidentes indiacutecios que se colocam contra
o resultado da periacutecia administrativa levada a cabo pelos peritos do INSS ndash o que
natildeo raro se sucede
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V DA APLICACcedilAtildeO PROCESSUAL DO BROCARDO IN DUBIO
PRO SEGURADO
Como uacuteltima interessante peculiaridade no processo acidentaacuterio temos a
possibilidade de utilizaccedilatildeo pelo julgador como regra de julgamento do brocardo in
dubio pro misero Ocorre que muitas vezes o julgador se depara com situaccedilatildeo
faacutetica de difiacutecil resoluccedilatildeo diante da complexidade do quadro cliacutenico articulado com
a imprecisatildeo das informaccedilotildees da periacutecia oficial chamada para elucidar a questatildeo
Se a parte autora e mesmo o INSS fizeram todos os esforccedilos para esclarecer a
questatildeo e mesmo assim o magistrado possui duacutevidas especialmente no que
concerne ao nexo causal criacutevel que se valha do brocardo in dubio pro misero e
julgue a contenda a favor do hipossuficiente (segurado)
Nesse sentido tambeacutem vem se manifestando recentemente a mais abalizada
jurisprudecircncia paacutetria - admitindo entatildeo modelo de constataccedilatildeo da verdade mais
raso abaixo da certeza (verdade material) e mesmo da verossimilhanccedila ou
preponderacircncia de provas (verdade formal)
VI ndash CONCLUSAtildeO
Em apertada siacutentese do que ficou registrado neste ensaio forccediloso reconhecer que
a disciplina do Coacutedigo Buzaid natildeo mais se aplica com perfeiccedilatildeo a inuacutemeras
demandas judiciais diante das peculiriadades do direito material perquerido em
cada uma delas no cenaacuterio atual Haacute entatildeo de serem feitos ajustes pela
comunidade juriacutedica mesmo contra legem a fim de que se estabeleccedila melhor
soluccedilatildeo no caso concreto sendo ratificado raciociacutenio de que o conteuacutedo natildeo pode
perecer indiscriminamente em razatildeo da forma
Evidentemente que os ajustes propostos natildeo satildeo amplos e geneacutericos sem que
fossem estabelecidos criteacuterios bem definidos especialmente pela jurisprudecircncia
em outros termos natildeo haacute exceccedilatildeo no processo previdenciaacuterio acidentaacuterio que natildeo
tenha sido adequadamente ponderada e estruturada
Assim viaacutevel a alteraccedilatildeo da causa de pedir e pedido apoacutes o saneamento do feito
em razatildeo do resultado da instruccedilatildeo como tambeacutem natildeo eacute indicada a revogaccedilatildeo de
ofiacutecio pelo magistrado de uma tutela antecipada concedida para fins de pagamento
de benefiacutecio por incapacidade de natureza alimentar a composiccedilatildeo do litiacutegio vem
sendo admitida ao menos apoacutes a realizaccedilatildeo da prova teacutecnica sendo que pensamos
ser oportuno que a audiecircncia para fins meramente conciliatoacuterios jaacute ocorra na fase
postulatoacuteria da demanda acidentaacuteria por fim diante da complexidade da
instruccedilatildeo acidentaacuteria necessaacuterio ser admitido modelo de constataccedilatildeo da verdade
menos exigente em tais demandas sendo autorizada a aplicaccedilatildeo do brocardo in
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dubio pro misero (segurado) quando o conjunto da prova natildeo eacute claro no sentido da
existecircncia da incapacidade eou da configuraccedilatildeo do nexo causal mas duacutevida
razoaacutevel assola o juiz em razatildeo de boa carga probatoacuteria aportada pela parte
demandante (hipossuficiente)
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LTr novembro2013 175 p
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RUBIN Fernando Fragmentos de processo civil moderno de acordo
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Do processo cautelar Vol 11 Satildeo Paulo RT 2001 p 736737
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SANCHEZ Adilson Advocacia previdenciaacuteria Satildeo Paulo Atlas 2012 4ordf
ed p 275276
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medidas preventivas e repressivas in Teatro de sombras relatoacuterio da
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Aguilar Netz e Paulo Antocircnio Barros Oliveira Porto Alegre Editora SindBancaacuterios
Publicaccedilotildees 2011 cap 8 p 121131
PEDROTTI Irineu A PEDROTTI Willian A Acidentes do trabalho Satildeo
Paulo LEUD 2003 4ordf ed p 109
RUBIN Fernando Procedimentos Judiciais em Direito Social in
Revista de Direito do Trabalho ndeg 150 (abril2013) p 189214
ldquo() Tratando-se de demanda onde postulada a concessatildeo de benefiacutecio de
natureza acidentaacuteria a competecircncia para o feito eacute da Justiccedila Estadual A
aposentadoria por invalidez requer a constataccedilatildeo de incapacidade definitiva e a
impossibilidade de reabilitaccedilatildeo do segurado para atividade que lhe garanta a
subsistecircncia conforme previsatildeo legal do benefiacutecio contida na regra do art 42 da
Lei ndeg 821391 Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ
natildeo apenas os elementos previstos no art 42 da Lei nordm 821391 mas tambeacutem
aspectos soacutecio-econocircmicos profissionais e culturais do segurado devem ser
considerados para fins de concessatildeo da aposentadoria por invalidez
Peculiaridades do caso concreto e anaacutelise da situaccedilatildeo pessoal do segurado que
permitem a concessatildeo do benefiacutecio de acordo com o conjunto faacutetico-probatoacuterio dos
autos O magistrado natildeo estaacute adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua
convicccedilatildeo com outros elementos ou fatos provados nos autos de acordo os artigos
131 e 436 do CPC Aplicaccedilatildeo do princiacutepio in dubio pro misero que determina a
interpretaccedilatildeo do conjunto faacutetico-probatoacuterio de forma mais favoraacutevel ao segurado
()rdquo (Apelaccedilatildeo Ciacutevel Nordm 70040971590 Nona Cacircmara Ciacutevel Tribunal de Justiccedila
do RS Relator Leonel Pires Ohlweiler Julgado em 25052011)
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Fernando Rubin (httpjuscombr973498-fernando-
rubinpublicacoes)
Advogado do Escritoacuterio de Direito Social Bacharel em Direito
pela UFRGS com a distinccedilatildeo da Laacuteurea Acadecircmica Mestre em
processo civil pela UFRGS Professor da Graduaccedilatildeo e Poacutes-
graduaccedilatildeo do Centro Universitaacuterio Ritter dos Reis ndash
UNIRITTER Laureate International Universities Professor
Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do
Sul ndash CETRAImed Professor colaborador da Escola Superior da
Advocacia ndash ESARS Instrutor Lex Magister Satildeo Paulo
Professor convidado de cursos de Poacutes graduaccedilatildeo latu sensu
Articulista de revistas especializadas em processo civil
previdenciaacuterio e trabalhista Parecerista
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RUBIN Fernando Teoria geral da prova do conceito de prova aos
modelos de constataccedilatildeo da verdade in Revista Juriacutedica ndeg 424
(fevereiro2013) p 4574
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Como citar este texto (NBR 60232002 ABNT)
RUBIN Fernando Notas especiais a respeito do processo previdenciaacuterio
acidentaacuterio Jus Navigandi Teresina ano 19 n 3884 18 fev 2014 Disponiacutevel
em lthttpjuscombrartigos26720gt Acesso em 24 fev 2014
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
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confirmadas nas demandas previdenciaacuterias acidentaacuterias que objetivam a
concessatildeo de benefiacutecio de caraacuteter alimentar pelo segurado em desfavor da
Previdecircncia Social
Natildeo eacute de causar espanto que as regras processuais reguladoras dos processos
individuais na forma como expostas pelo beliacutessimo CPC73 (Coacutedigo Buzaid)
natildeo se adaptam a toda e qualquer demanda ciacutevel contemporacircnea
No entanto chama a atenccedilatildeo a quantidade de peculiaridades existentes no
processo previdenciaacuterio acidentaacuterio que vecircm sendo confirmadas pela
jurisprudecircncia paacutetria mesmo que em claro desacordo com as disposiccedilotildees
processuais consagradas
E o objetivo do presente ensaio eacute justamente investigar e reconhecer a
necessidade de tais exceccedilotildees adequadamente lapidadas pelo Poder Judiciaacuterio a
fim de viabilizar a correta aplicaccedilatildeo do direito material e a pacificaccedilatildeo da relaccedilatildeo
juriacutedica conturbada (segurado Versus oacutergatildeo previdenciaacuterio)
II ndash DA ALTERACcedilAtildeO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
A grande peculiaridade da demanda previdenciaacuteria acidentaacuteria jaacute consagrada
pela jurisprudecircncia eacute a de que a mesma pode conceder benefiacutecio diverso daquele
requerido na peticcedilatildeo inicial quando a instruccedilatildeo aponta para essa direccedilatildeo Haacute aqui
clara relativizaccedilatildeo do princiacutepio dispositivo em sentido proacuteprio diante da
fungibilidade dos quadros cliacutenicos e do cunho de ordem puacuteblica que assume o
procedimento acidentaacuterio
Como regra geral a causa petendi e o pedido no sistema juriacutedico brasileiro
somente podem ser modificados sem o consentimento do reacuteu ateacute o momento da
citaccedilatildeo correndo agraves expensas do autor as custas acrescidas em razatildeo dessa
iniciativa (art 294 CPC) e mesmo com o consentimento deste ateacute o saneamento
do processo (art 264 CPC) Sendo possiacutevel a modificaccedilatildeo deve-se observar se o
reacuteu eacute ou natildeo revel se o for apoacutes a inovaccedilatildeo ter-se-aacute de promover nova citaccedilatildeo
do demandado (art 321 CPC)
Por sua vez encerrada a instruccedilatildeo o juiz deve prolatar sentenccedila nos limites em
que foi proposta natildeo podendo conceder ou deixar de conceder coisa aleacutem
(julgamento ultra petita) ou diversa (julgamento extra petita) daquela requerida
constante expressamente em pedido da peccedila vestibular Tambeacutem como loacutegico
corolaacuterio do princiacutepio da demanda (ou dispositivo em sentido material ou proacuteprio)
eacute defeso ao diretor do processo alterar a causa de pedir e o pedido ao longo da
tramitaccedilatildeo do feito (art 128 cc 460 ambos do CPC) podendo tatildeo somente
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determinar a emenda da exordial antes de determinar a citaccedilatildeo caso entenda
pela existecircncia de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o exame de
meacuterito (art 284 caput do CPC)
No entanto ingressando a fundo no tema e na forma como lidado na praacutetica
forense eacute de se observar que a jurisprudecircncia vem excepcionalmente
relativizando o teor dos arts 264 e 128 cc 460 na hipoacutetese das accedilotildees
acidentaacuterias In casu em razatildeo especial da natureza protetiva da mateacuteria da
alterabilidade dos quadros cliacutenicos incapacitantes e da fungibilidade que revestem
essas accedilotildees (que conferem forte cunho de ordem puacuteblica ao procedimento)
permite-se a concessatildeo em sentenccedila de benefiacutecio diferente do postulado na
exordial eou possibilita-se que o proacuteprio demandante venha a aditar o pedido
mesmo ultrapassada a fase de saneamento (apoacutes a realizaccedilatildeo de periacutecia judicial
vg) e mesmo sem a concordacircncia da parte adversa (INSS)
De fato a concepccedilatildeo de que em sentenccedila de acidente do trabalho declararaacute o
julgador de acordo com a integralidade do material probatoacuterio coligido aos autos
o direito agraves prestaccedilotildees acidentaacuterias previstas em lei independentemente do
pedido especiacutefico formulado na exordial estaacute devidamente assentado no Tribunal
de Justiccedila Gauacutecho para citarmos um e no Superior Tribunal de Justiccedila ndash dentre
inuacutemeros outros julgados TJRS ndash AI ndeg 70012612826 (10ordf Cacircmara Ciacutevel Rel
Des Jorge Alberto Schreiner Pestana j em 18082005) e AI ndeg 70015140940
(9ordf Cacircmara Ciacutevel Rel Des Tasso Caubi Soares Delabary j em 04052006)
STJ ndash REsp ndeg 197794SC (6ordf Turma Rel Min Fernando Gonccedilalves j em
03082000) e REsp ndeg 267652RO (5ordf Turma Rel Min Felix Fischer j em
18032003)
Assim se o procurador do segurado nos pedidos contidos na peticcedilatildeo inicial
requereu tatildeo somente o restabelecimento do benefiacutecio provisoacuterio auxiacutelio-doenccedila
acidentaacuterio e a instruccedilatildeo (especialmente a partir do laudo oficial) indicou que o
quadro eacute ou se tornou ainda mais grave a ponto de ser deferido o benefiacutecio
maacuteximo pode o magistrado em sentenccedila conceder imediatamente a
aposentadoria por invalidez acidentaacuteria natildeo cogitada na peccedila portal
Exatamente nesse diapasatildeo oportunas as palavras do Juiz Federal Joseacute Antocircnio
Savaris ao consignar que por forccedila especialmente do princiacutepio da fungibilidade
entende-se natildeo incorrer em julgamento extrapetita a decisatildeo judicial que condena
o INSS a implantar aposentadoria por invalidez embora a parte tenha requerido
benefiacutecio distinto (auxiacutelio-doenccedila auxiacutelio-acidente ou mesmo benefiacutecio
assistencial)
Por tal razatildeo ganha em relevacircncia nas demandas acidentaacuterias a presenccedila do
Ministeacuterio Puacuteblico como fiscal de lei (art 82 III do CPC) que deve oferecer
parecer final no processo e inclusive indicar para a concessatildeo do benefiacutecio que
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melhor se aproxime dos resultados instrutoacuterios independentemente do pedido
expresso contido na peticcedilatildeo inicial
III DA REVOGACcedilAtildeO EX OFFICIO DA TUTELA ANTECIPADA
Em geral o segurado ingressa com uma accedilatildeo judicial com pedido de liminar a fim
de que imediatamente seja convertido o benefiacutecio em acidentaacuterio eou seja
restabelecida a prestaccedilatildeo cessada pelo oacutergatildeo previdenciaacuterio de forma indevida
Daiacute por que a peticcedilatildeo inicial deve estar suficientemente instruiacuteda a fim de que
possa ser determinada a concessatildeo de benefiacutecio sem necessidade de preacutevia
realizaccedilatildeo de prova pericial Por certo como mesmo prevecirc o art 273 do CPC a
ordem liminar pode ser requerida no processo a qualquer tempo desde que
preenchidos os requisitos da verossimilhanccedila do direito alegado e o perigo de
demora na prestaccedilatildeo jurisdicional
Com relaccedilatildeo ao deferimento da tutela antecipada de meacuterito a qualquer tempo
entendemos que soacute pode ser autorizada judicialmente se houver pedido expresso
da parte autora com suficiente fundamento para tanto Da mesma forma eis aqui
o ponto central desta parte da exposiccedilatildeo entendemos pela impossibilidade de o
julgador revogar de ofiacutecio ordem liminar contra o segurado sem que seja juntado
aos autos pedido formal do INSS nesse sentido tambeacutem com suficiente
fundamento de que o quadro cliacutenico natildeo eacute mais o mesmo que havia outrora
determinado o restabelecimento da prestaccedilatildeo de caraacuteter alimentar ndash seja por ter
sido feito prova pericial em juiacutezo em desfavor do obreiro seja porque fora
efetuada periacutecia de rotina no oacutergatildeo previdenciaacuterio que natildeo acusou a manutenccedilatildeo
do quadro infortuniacutestico incapacitante
Eacute necessaacuterio reconhecer que a polecircmica quanto agrave possibilidade de revogaccedilatildeo de
ofiacutecio da liminar no acircmbito do processo civil eacute mais intensa ao se debater o tema
em sede cautelar especialmente tendo em conta o condensado poder geral de
cautela referido no art 797 do CPC a autorizar segundo alguns juristas (como
Galeno Lacerda e Joatildeo Batista Lopes ) que pudesse o julgador excepcionalmente
conceder a tutela de urgecircncia mesmo sem requerimento expresso da parte
demandante Levando em consideraccedilatildeo essa premissa se poderia o juiz conceder
de ofiacutecio a liminar cautelar bem poderia revogaacute-la da mesma forma sem
requerimento expresso da parte demandada Ademais eacute corrente o raciociacutenio
de que a partir do momento em que a cautela se mostra indevida natildeo se poderia
tolerar que a mesma diante de sua natural temporariedade e instabilidade possa
continuar produzindo os efeitos e assumindo feiccedilatildeo de antitutela ainda que se
trate de interesses disponiacuteveis
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Daiacute concluir Daniel Amorim Assumpccedilatildeo Neves ao tratar da revogaccedilatildeo (de ofiacutecio)
da tutela de urgecircncia em sede cautelar que o juiz tem ldquomaior liberdade no que
tange a essa espeacutecie peculiar de tutela principalmente quando eacute concedida em
sede liminarrdquo no entanto em relaccedilatildeo agrave sorte da tutela antecipada prevista no art
273 sect 4deg bem como no art 461 sect 3deg reconhece o doutrinador que uma nova
situaccedilatildeo faacutetica abre na verdade possibilidade para uma nova decisatildeo que somente
poderia ocorrer por provocaccedilatildeo da parte interessada e natildeo seria propriamente
uma revogaccedilatildeo da anterior (liminar) mas se tiver conteuacutedo em sentido contraacuterio
por certo faria com que a mesma perdesse seu objeto
Menos duacutevidas haacute portanto quanto agrave impossibilidade de revogaccedilatildeo ex officio
determinada pelo juiz em sede de tutela antecipada (art 273 sect 4deg e art 461 sect
3deg ambos do CPC) onde inclusive natildeo haveria espaccedilo para a concessatildeo de liminar
de ofiacutecio em face da aplicaccedilatildeo inconteste do princiacutepio dispositivo em sentido
material ou proacuteprio ndash a impedir que o julgador em manifesta quebra de sua
imparcialidade antecipe o meacuterito sem pedido do autor e sem participaccedilatildeo ativa do
reacuteu ainda natildeo angularizada a relaccedilatildeo juriacutedica processual
Sob outro aspecto haacute de se privilegiar a tese mais conservadora ora acolhida
ainda mais diante de uma demanda previdenciaacuteria acidentaacuteria eacute que como bem
explica Marinoni trazendo agrave baila liccedilatildeo de Oviacutedio Baptista a antecipaccedilatildeo de
tutela pode em casos excepcionais ser mantida ainda que o juiz se incline mais
favoravelmente agrave tese da inexistecircncia do direito afirmado quando a revogaccedilatildeo
prematura do provimento liminar representa prejuiacutezo irremediaacutevel agrave parte que
vem sendo favorecida e que merece consideraccedilatildeo no caso concreto
Por exemplo um caso em que se cogite de utilizaccedilatildeo do art 273 sect 4deg do CPC
tutela de urgecircncia concedida a segurado para que permaneccedila em benefiacutecio de
caraacuteter alimentar junto ao oacutergatildeo previdenciaacuterio em face do conjunto documental-
meacutedico que autoriza se concluir pela sua incapacidade laborativa mesmo vindo
laudo oficial que coloque em duacutevidas (ou ateacute mesmo negue) a incapacidade pode o
julgador atentando-se para as peculiaridades do caso concreto ainda mais em
natildeo havendo pedido de revogaccedilatildeo da liminar pela parte reacute (INSS) vir a manter a
ordem liminar ateacute o encerramento da instruccedilatildeo voltando a enfrentar o tema de
maneira daiacute exauriente em sentenccedila Natildeo raro acontece de que ao final venha a
ser relativizado o teor do laudo oficial diante dos demais elementos de prova
coligidos aos autos antes e depois da realizaccedilatildeo da periacutecia oficial conforme
autoriza o art 436 do CPC
Por fim diga-se que sendo concedida a tutela antecipada na fase postulatoacuteria e
natildeo sendo revista ateacute o momento de cogniccedilatildeo exauriente certamente seraacute
tratada em sentenccedila a possibilidade de confirmaccedilatildeo ou natildeo da ordem liminar Em
sendo mantida caso o INSS apresente seu recurso de apelaccedilatildeo a irresignaccedilatildeo
deve ser recebida tatildeo somente no efeito devolutivo nos termos do art 520 VII
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do CPC ndash representando a medida que o benefiacutecio de caraacuteter alimentar deve ser
mantido ao menos ateacute o julgamento de meacuterito colegiado a ser realizado pela
Superior Instacircncia
IV DA POSSIBILIDADE DE COMPOSICcedilAtildeO DO LITIacuteGIO
Haacute um natural incremento das tratativas judiciais para que seja alcanccedilada a
composiccedilatildeo do litiacutegio jaacute que seguramente eacute medida menos tormentosa e
melindrosa a extinccedilatildeo do feito com julgamento de meacuterito com base no art 269
III quando da comparaccedilatildeo com o art 269 I ambos do CPC No entanto a
composiccedilatildeo do litiacutegio por parte da Fazenda Puacuteblica sempre foi tida como mateacuteria
muito polecircmica mesmo em razatildeo da disciplina envolvendo a natildeo aplicaccedilatildeo dos
efeitos da reveliaconfissatildeo a este reacuteu por estar envolvida mateacuteria de interesse
puacuteblico e indisponiacutevel nos termos do art 320 e art 351 do CPC De qualquer
forma mais recentemente a espelho do que vinha jaacute acontecendo na Justiccedila
Federal ndash mormente no rito sumariacutessimo dos Juizados Especiais Federais o INSS
iniciou procedimento tendente a realizar a composiccedilatildeo dos julgados na esfera
ciacutevel em demandas previdenciaacuterias acidentaacuterias
Pensamos que o acordo em audiecircncia realizado por procurador autaacuterquico com
pleno domiacutenio da causa eacute ato perfeitamente possiacutevel podendo inclusive ser
confirmada a composiccedilatildeo sendo trazida mateacuteria natildeo posta em juiacutezo ndash no caso
benefiacutecio por incapacidade natildeo expressamente requerido na peccedila vestibular
Ocorre que nesses casos em que a composiccedilatildeo eacute perfectibilizada haacute notoacuteria
vantagem para a Fazenda Puacuteblica a qual pode restar isenta ao menos do
pagamento de parte dos honoraacuterios sucumbenciais e mesmo de juros moratoacuterios
sendo que justamente a demora na formaccedilatildeo do precatoacuterio ou RPV soacute
determinaria mais gastos aos cofres puacuteblicos
No ponto haacute de se ressaltar que no Brasil o INSS soacute vem aceitando discutir o
acordo apoacutes a realizaccedilatildeo de periacutecia oficial (e antes de ser proferida sentenccedila) Tal
peculiaridade se apresenta em razatildeo de o INSS acreditar na sua periacutecia
administrativa ateacute que uma periacutecia oficial judicial venha a se postar em sentido
contraacuterio Tal peculiaridade no entanto haacute de ser repensada jaacute que a loacutegica da
composiccedilatildeo dos processos eacute justamente a de serem divididos os riscos e as
expectativas razatildeo pela qual entendemos ser viaacutevel a composiccedilatildeo do litiacutegio a
qualquer tempo mas especialmente jaacute na fase postulatoacuteria preacutevia ao momento
da realizaccedilatildeo de periacutecia oficial quando haacute evidentes indiacutecios que se colocam contra
o resultado da periacutecia administrativa levada a cabo pelos peritos do INSS ndash o que
natildeo raro se sucede
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V DA APLICACcedilAtildeO PROCESSUAL DO BROCARDO IN DUBIO
PRO SEGURADO
Como uacuteltima interessante peculiaridade no processo acidentaacuterio temos a
possibilidade de utilizaccedilatildeo pelo julgador como regra de julgamento do brocardo in
dubio pro misero Ocorre que muitas vezes o julgador se depara com situaccedilatildeo
faacutetica de difiacutecil resoluccedilatildeo diante da complexidade do quadro cliacutenico articulado com
a imprecisatildeo das informaccedilotildees da periacutecia oficial chamada para elucidar a questatildeo
Se a parte autora e mesmo o INSS fizeram todos os esforccedilos para esclarecer a
questatildeo e mesmo assim o magistrado possui duacutevidas especialmente no que
concerne ao nexo causal criacutevel que se valha do brocardo in dubio pro misero e
julgue a contenda a favor do hipossuficiente (segurado)
Nesse sentido tambeacutem vem se manifestando recentemente a mais abalizada
jurisprudecircncia paacutetria - admitindo entatildeo modelo de constataccedilatildeo da verdade mais
raso abaixo da certeza (verdade material) e mesmo da verossimilhanccedila ou
preponderacircncia de provas (verdade formal)
VI ndash CONCLUSAtildeO
Em apertada siacutentese do que ficou registrado neste ensaio forccediloso reconhecer que
a disciplina do Coacutedigo Buzaid natildeo mais se aplica com perfeiccedilatildeo a inuacutemeras
demandas judiciais diante das peculiriadades do direito material perquerido em
cada uma delas no cenaacuterio atual Haacute entatildeo de serem feitos ajustes pela
comunidade juriacutedica mesmo contra legem a fim de que se estabeleccedila melhor
soluccedilatildeo no caso concreto sendo ratificado raciociacutenio de que o conteuacutedo natildeo pode
perecer indiscriminamente em razatildeo da forma
Evidentemente que os ajustes propostos natildeo satildeo amplos e geneacutericos sem que
fossem estabelecidos criteacuterios bem definidos especialmente pela jurisprudecircncia
em outros termos natildeo haacute exceccedilatildeo no processo previdenciaacuterio acidentaacuterio que natildeo
tenha sido adequadamente ponderada e estruturada
Assim viaacutevel a alteraccedilatildeo da causa de pedir e pedido apoacutes o saneamento do feito
em razatildeo do resultado da instruccedilatildeo como tambeacutem natildeo eacute indicada a revogaccedilatildeo de
ofiacutecio pelo magistrado de uma tutela antecipada concedida para fins de pagamento
de benefiacutecio por incapacidade de natureza alimentar a composiccedilatildeo do litiacutegio vem
sendo admitida ao menos apoacutes a realizaccedilatildeo da prova teacutecnica sendo que pensamos
ser oportuno que a audiecircncia para fins meramente conciliatoacuterios jaacute ocorra na fase
postulatoacuteria da demanda acidentaacuteria por fim diante da complexidade da
instruccedilatildeo acidentaacuteria necessaacuterio ser admitido modelo de constataccedilatildeo da verdade
menos exigente em tais demandas sendo autorizada a aplicaccedilatildeo do brocardo in
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dubio pro misero (segurado) quando o conjunto da prova natildeo eacute claro no sentido da
existecircncia da incapacidade eou da configuraccedilatildeo do nexo causal mas duacutevida
razoaacutevel assola o juiz em razatildeo de boa carga probatoacuteria aportada pela parte
demandante (hipossuficiente)
NOTAS
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LTr novembro2013 175 p
TORRES Artur A tutela coletiva dos direitos individuais ndash
consideraccedilotildees acerca do projeto de novo CPC Porto Alegre Arana 2013
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RUBIN Fernando A preclusatildeo na dinacircmica do processo civil Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010 p 212 RUBIN Fernando Fragmentos de
processo civil moderno de acordo com o Novo CPC Porto Alegre
Livraria do Advogado 2013 p 6264
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VIANNA Aragoneacutes Curso de direito previdenciaacuterio Satildeo Paulo Atlas
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RUBIN Fernando A preclusatildeo na dinacircmica do processo civil Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010 p 136139
LOPES Joatildeo Batista Os poderes do juiz e o aprimoramento da
prestaccedilatildeo jurisdicional in Revista de Processo ndeg 35 (1984) 2467
RUBIN Fernando Fragmentos de processo civil moderno de acordo
com o Novo CPC Porto Alegre Livraria do Advogado 2013 p 7678
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Do processo cautelar Vol 11 Satildeo Paulo RT 2001 p 736737
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NEVES Daniel Amorim Assumpccedilatildeo Preclusotildees para o juiz preclusatildeo
pro iudicato e preclusatildeo judicial no processo civil Satildeo Paulo Meacutetodo
2004 p 296 e 178
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civil Rio de Janeiro Forense 1998 p 7779
MARINONI Luiz Guilherme A antecipaccedilatildeo da tutela na reforma do
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Saraiva 2012 2ordf ed p 455456
SANCHEZ Adilson Advocacia previdenciaacuteria Satildeo Paulo Atlas 2012 4ordf
ed p 275276
RUBIN Fernando Proteccedilatildeo juriacutedica frente ao acidente de trabalho
medidas preventivas e repressivas in Teatro de sombras relatoacuterio da
violecircncia no trabalho e apropriaccedilatildeo da sauacutede dos bancaacuterios Organizadores Jaacuteceacuteia
Aguilar Netz e Paulo Antocircnio Barros Oliveira Porto Alegre Editora SindBancaacuterios
Publicaccedilotildees 2011 cap 8 p 121131
PEDROTTI Irineu A PEDROTTI Willian A Acidentes do trabalho Satildeo
Paulo LEUD 2003 4ordf ed p 109
RUBIN Fernando Procedimentos Judiciais em Direito Social in
Revista de Direito do Trabalho ndeg 150 (abril2013) p 189214
ldquo() Tratando-se de demanda onde postulada a concessatildeo de benefiacutecio de
natureza acidentaacuteria a competecircncia para o feito eacute da Justiccedila Estadual A
aposentadoria por invalidez requer a constataccedilatildeo de incapacidade definitiva e a
impossibilidade de reabilitaccedilatildeo do segurado para atividade que lhe garanta a
subsistecircncia conforme previsatildeo legal do benefiacutecio contida na regra do art 42 da
Lei ndeg 821391 Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ
natildeo apenas os elementos previstos no art 42 da Lei nordm 821391 mas tambeacutem
aspectos soacutecio-econocircmicos profissionais e culturais do segurado devem ser
considerados para fins de concessatildeo da aposentadoria por invalidez
Peculiaridades do caso concreto e anaacutelise da situaccedilatildeo pessoal do segurado que
permitem a concessatildeo do benefiacutecio de acordo com o conjunto faacutetico-probatoacuterio dos
autos O magistrado natildeo estaacute adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua
convicccedilatildeo com outros elementos ou fatos provados nos autos de acordo os artigos
131 e 436 do CPC Aplicaccedilatildeo do princiacutepio in dubio pro misero que determina a
interpretaccedilatildeo do conjunto faacutetico-probatoacuterio de forma mais favoraacutevel ao segurado
()rdquo (Apelaccedilatildeo Ciacutevel Nordm 70040971590 Nona Cacircmara Ciacutevel Tribunal de Justiccedila
do RS Relator Leonel Pires Ohlweiler Julgado em 25052011)
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Fernando Rubin (httpjuscombr973498-fernando-
rubinpublicacoes)
Advogado do Escritoacuterio de Direito Social Bacharel em Direito
pela UFRGS com a distinccedilatildeo da Laacuteurea Acadecircmica Mestre em
processo civil pela UFRGS Professor da Graduaccedilatildeo e Poacutes-
graduaccedilatildeo do Centro Universitaacuterio Ritter dos Reis ndash
UNIRITTER Laureate International Universities Professor
Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do
Sul ndash CETRAImed Professor colaborador da Escola Superior da
Advocacia ndash ESARS Instrutor Lex Magister Satildeo Paulo
Professor convidado de cursos de Poacutes graduaccedilatildeo latu sensu
Articulista de revistas especializadas em processo civil
previdenciaacuterio e trabalhista Parecerista
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modelos de constataccedilatildeo da verdade in Revista Juriacutedica ndeg 424
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Como citar este texto (NBR 60232002 ABNT)
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acidentaacuterio Jus Navigandi Teresina ano 19 n 3884 18 fev 2014 Disponiacutevel
em lthttpjuscombrartigos26720gt Acesso em 24 fev 2014
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determinar a emenda da exordial antes de determinar a citaccedilatildeo caso entenda
pela existecircncia de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o exame de
meacuterito (art 284 caput do CPC)
No entanto ingressando a fundo no tema e na forma como lidado na praacutetica
forense eacute de se observar que a jurisprudecircncia vem excepcionalmente
relativizando o teor dos arts 264 e 128 cc 460 na hipoacutetese das accedilotildees
acidentaacuterias In casu em razatildeo especial da natureza protetiva da mateacuteria da
alterabilidade dos quadros cliacutenicos incapacitantes e da fungibilidade que revestem
essas accedilotildees (que conferem forte cunho de ordem puacuteblica ao procedimento)
permite-se a concessatildeo em sentenccedila de benefiacutecio diferente do postulado na
exordial eou possibilita-se que o proacuteprio demandante venha a aditar o pedido
mesmo ultrapassada a fase de saneamento (apoacutes a realizaccedilatildeo de periacutecia judicial
vg) e mesmo sem a concordacircncia da parte adversa (INSS)
De fato a concepccedilatildeo de que em sentenccedila de acidente do trabalho declararaacute o
julgador de acordo com a integralidade do material probatoacuterio coligido aos autos
o direito agraves prestaccedilotildees acidentaacuterias previstas em lei independentemente do
pedido especiacutefico formulado na exordial estaacute devidamente assentado no Tribunal
de Justiccedila Gauacutecho para citarmos um e no Superior Tribunal de Justiccedila ndash dentre
inuacutemeros outros julgados TJRS ndash AI ndeg 70012612826 (10ordf Cacircmara Ciacutevel Rel
Des Jorge Alberto Schreiner Pestana j em 18082005) e AI ndeg 70015140940
(9ordf Cacircmara Ciacutevel Rel Des Tasso Caubi Soares Delabary j em 04052006)
STJ ndash REsp ndeg 197794SC (6ordf Turma Rel Min Fernando Gonccedilalves j em
03082000) e REsp ndeg 267652RO (5ordf Turma Rel Min Felix Fischer j em
18032003)
Assim se o procurador do segurado nos pedidos contidos na peticcedilatildeo inicial
requereu tatildeo somente o restabelecimento do benefiacutecio provisoacuterio auxiacutelio-doenccedila
acidentaacuterio e a instruccedilatildeo (especialmente a partir do laudo oficial) indicou que o
quadro eacute ou se tornou ainda mais grave a ponto de ser deferido o benefiacutecio
maacuteximo pode o magistrado em sentenccedila conceder imediatamente a
aposentadoria por invalidez acidentaacuteria natildeo cogitada na peccedila portal
Exatamente nesse diapasatildeo oportunas as palavras do Juiz Federal Joseacute Antocircnio
Savaris ao consignar que por forccedila especialmente do princiacutepio da fungibilidade
entende-se natildeo incorrer em julgamento extrapetita a decisatildeo judicial que condena
o INSS a implantar aposentadoria por invalidez embora a parte tenha requerido
benefiacutecio distinto (auxiacutelio-doenccedila auxiacutelio-acidente ou mesmo benefiacutecio
assistencial)
Por tal razatildeo ganha em relevacircncia nas demandas acidentaacuterias a presenccedila do
Ministeacuterio Puacuteblico como fiscal de lei (art 82 III do CPC) que deve oferecer
parecer final no processo e inclusive indicar para a concessatildeo do benefiacutecio que
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melhor se aproxime dos resultados instrutoacuterios independentemente do pedido
expresso contido na peticcedilatildeo inicial
III DA REVOGACcedilAtildeO EX OFFICIO DA TUTELA ANTECIPADA
Em geral o segurado ingressa com uma accedilatildeo judicial com pedido de liminar a fim
de que imediatamente seja convertido o benefiacutecio em acidentaacuterio eou seja
restabelecida a prestaccedilatildeo cessada pelo oacutergatildeo previdenciaacuterio de forma indevida
Daiacute por que a peticcedilatildeo inicial deve estar suficientemente instruiacuteda a fim de que
possa ser determinada a concessatildeo de benefiacutecio sem necessidade de preacutevia
realizaccedilatildeo de prova pericial Por certo como mesmo prevecirc o art 273 do CPC a
ordem liminar pode ser requerida no processo a qualquer tempo desde que
preenchidos os requisitos da verossimilhanccedila do direito alegado e o perigo de
demora na prestaccedilatildeo jurisdicional
Com relaccedilatildeo ao deferimento da tutela antecipada de meacuterito a qualquer tempo
entendemos que soacute pode ser autorizada judicialmente se houver pedido expresso
da parte autora com suficiente fundamento para tanto Da mesma forma eis aqui
o ponto central desta parte da exposiccedilatildeo entendemos pela impossibilidade de o
julgador revogar de ofiacutecio ordem liminar contra o segurado sem que seja juntado
aos autos pedido formal do INSS nesse sentido tambeacutem com suficiente
fundamento de que o quadro cliacutenico natildeo eacute mais o mesmo que havia outrora
determinado o restabelecimento da prestaccedilatildeo de caraacuteter alimentar ndash seja por ter
sido feito prova pericial em juiacutezo em desfavor do obreiro seja porque fora
efetuada periacutecia de rotina no oacutergatildeo previdenciaacuterio que natildeo acusou a manutenccedilatildeo
do quadro infortuniacutestico incapacitante
Eacute necessaacuterio reconhecer que a polecircmica quanto agrave possibilidade de revogaccedilatildeo de
ofiacutecio da liminar no acircmbito do processo civil eacute mais intensa ao se debater o tema
em sede cautelar especialmente tendo em conta o condensado poder geral de
cautela referido no art 797 do CPC a autorizar segundo alguns juristas (como
Galeno Lacerda e Joatildeo Batista Lopes ) que pudesse o julgador excepcionalmente
conceder a tutela de urgecircncia mesmo sem requerimento expresso da parte
demandante Levando em consideraccedilatildeo essa premissa se poderia o juiz conceder
de ofiacutecio a liminar cautelar bem poderia revogaacute-la da mesma forma sem
requerimento expresso da parte demandada Ademais eacute corrente o raciociacutenio
de que a partir do momento em que a cautela se mostra indevida natildeo se poderia
tolerar que a mesma diante de sua natural temporariedade e instabilidade possa
continuar produzindo os efeitos e assumindo feiccedilatildeo de antitutela ainda que se
trate de interesses disponiacuteveis
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Daiacute concluir Daniel Amorim Assumpccedilatildeo Neves ao tratar da revogaccedilatildeo (de ofiacutecio)
da tutela de urgecircncia em sede cautelar que o juiz tem ldquomaior liberdade no que
tange a essa espeacutecie peculiar de tutela principalmente quando eacute concedida em
sede liminarrdquo no entanto em relaccedilatildeo agrave sorte da tutela antecipada prevista no art
273 sect 4deg bem como no art 461 sect 3deg reconhece o doutrinador que uma nova
situaccedilatildeo faacutetica abre na verdade possibilidade para uma nova decisatildeo que somente
poderia ocorrer por provocaccedilatildeo da parte interessada e natildeo seria propriamente
uma revogaccedilatildeo da anterior (liminar) mas se tiver conteuacutedo em sentido contraacuterio
por certo faria com que a mesma perdesse seu objeto
Menos duacutevidas haacute portanto quanto agrave impossibilidade de revogaccedilatildeo ex officio
determinada pelo juiz em sede de tutela antecipada (art 273 sect 4deg e art 461 sect
3deg ambos do CPC) onde inclusive natildeo haveria espaccedilo para a concessatildeo de liminar
de ofiacutecio em face da aplicaccedilatildeo inconteste do princiacutepio dispositivo em sentido
material ou proacuteprio ndash a impedir que o julgador em manifesta quebra de sua
imparcialidade antecipe o meacuterito sem pedido do autor e sem participaccedilatildeo ativa do
reacuteu ainda natildeo angularizada a relaccedilatildeo juriacutedica processual
Sob outro aspecto haacute de se privilegiar a tese mais conservadora ora acolhida
ainda mais diante de uma demanda previdenciaacuteria acidentaacuteria eacute que como bem
explica Marinoni trazendo agrave baila liccedilatildeo de Oviacutedio Baptista a antecipaccedilatildeo de
tutela pode em casos excepcionais ser mantida ainda que o juiz se incline mais
favoravelmente agrave tese da inexistecircncia do direito afirmado quando a revogaccedilatildeo
prematura do provimento liminar representa prejuiacutezo irremediaacutevel agrave parte que
vem sendo favorecida e que merece consideraccedilatildeo no caso concreto
Por exemplo um caso em que se cogite de utilizaccedilatildeo do art 273 sect 4deg do CPC
tutela de urgecircncia concedida a segurado para que permaneccedila em benefiacutecio de
caraacuteter alimentar junto ao oacutergatildeo previdenciaacuterio em face do conjunto documental-
meacutedico que autoriza se concluir pela sua incapacidade laborativa mesmo vindo
laudo oficial que coloque em duacutevidas (ou ateacute mesmo negue) a incapacidade pode o
julgador atentando-se para as peculiaridades do caso concreto ainda mais em
natildeo havendo pedido de revogaccedilatildeo da liminar pela parte reacute (INSS) vir a manter a
ordem liminar ateacute o encerramento da instruccedilatildeo voltando a enfrentar o tema de
maneira daiacute exauriente em sentenccedila Natildeo raro acontece de que ao final venha a
ser relativizado o teor do laudo oficial diante dos demais elementos de prova
coligidos aos autos antes e depois da realizaccedilatildeo da periacutecia oficial conforme
autoriza o art 436 do CPC
Por fim diga-se que sendo concedida a tutela antecipada na fase postulatoacuteria e
natildeo sendo revista ateacute o momento de cogniccedilatildeo exauriente certamente seraacute
tratada em sentenccedila a possibilidade de confirmaccedilatildeo ou natildeo da ordem liminar Em
sendo mantida caso o INSS apresente seu recurso de apelaccedilatildeo a irresignaccedilatildeo
deve ser recebida tatildeo somente no efeito devolutivo nos termos do art 520 VII
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do CPC ndash representando a medida que o benefiacutecio de caraacuteter alimentar deve ser
mantido ao menos ateacute o julgamento de meacuterito colegiado a ser realizado pela
Superior Instacircncia
IV DA POSSIBILIDADE DE COMPOSICcedilAtildeO DO LITIacuteGIO
Haacute um natural incremento das tratativas judiciais para que seja alcanccedilada a
composiccedilatildeo do litiacutegio jaacute que seguramente eacute medida menos tormentosa e
melindrosa a extinccedilatildeo do feito com julgamento de meacuterito com base no art 269
III quando da comparaccedilatildeo com o art 269 I ambos do CPC No entanto a
composiccedilatildeo do litiacutegio por parte da Fazenda Puacuteblica sempre foi tida como mateacuteria
muito polecircmica mesmo em razatildeo da disciplina envolvendo a natildeo aplicaccedilatildeo dos
efeitos da reveliaconfissatildeo a este reacuteu por estar envolvida mateacuteria de interesse
puacuteblico e indisponiacutevel nos termos do art 320 e art 351 do CPC De qualquer
forma mais recentemente a espelho do que vinha jaacute acontecendo na Justiccedila
Federal ndash mormente no rito sumariacutessimo dos Juizados Especiais Federais o INSS
iniciou procedimento tendente a realizar a composiccedilatildeo dos julgados na esfera
ciacutevel em demandas previdenciaacuterias acidentaacuterias
Pensamos que o acordo em audiecircncia realizado por procurador autaacuterquico com
pleno domiacutenio da causa eacute ato perfeitamente possiacutevel podendo inclusive ser
confirmada a composiccedilatildeo sendo trazida mateacuteria natildeo posta em juiacutezo ndash no caso
benefiacutecio por incapacidade natildeo expressamente requerido na peccedila vestibular
Ocorre que nesses casos em que a composiccedilatildeo eacute perfectibilizada haacute notoacuteria
vantagem para a Fazenda Puacuteblica a qual pode restar isenta ao menos do
pagamento de parte dos honoraacuterios sucumbenciais e mesmo de juros moratoacuterios
sendo que justamente a demora na formaccedilatildeo do precatoacuterio ou RPV soacute
determinaria mais gastos aos cofres puacuteblicos
No ponto haacute de se ressaltar que no Brasil o INSS soacute vem aceitando discutir o
acordo apoacutes a realizaccedilatildeo de periacutecia oficial (e antes de ser proferida sentenccedila) Tal
peculiaridade se apresenta em razatildeo de o INSS acreditar na sua periacutecia
administrativa ateacute que uma periacutecia oficial judicial venha a se postar em sentido
contraacuterio Tal peculiaridade no entanto haacute de ser repensada jaacute que a loacutegica da
composiccedilatildeo dos processos eacute justamente a de serem divididos os riscos e as
expectativas razatildeo pela qual entendemos ser viaacutevel a composiccedilatildeo do litiacutegio a
qualquer tempo mas especialmente jaacute na fase postulatoacuteria preacutevia ao momento
da realizaccedilatildeo de periacutecia oficial quando haacute evidentes indiacutecios que se colocam contra
o resultado da periacutecia administrativa levada a cabo pelos peritos do INSS ndash o que
natildeo raro se sucede
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V DA APLICACcedilAtildeO PROCESSUAL DO BROCARDO IN DUBIO
PRO SEGURADO
Como uacuteltima interessante peculiaridade no processo acidentaacuterio temos a
possibilidade de utilizaccedilatildeo pelo julgador como regra de julgamento do brocardo in
dubio pro misero Ocorre que muitas vezes o julgador se depara com situaccedilatildeo
faacutetica de difiacutecil resoluccedilatildeo diante da complexidade do quadro cliacutenico articulado com
a imprecisatildeo das informaccedilotildees da periacutecia oficial chamada para elucidar a questatildeo
Se a parte autora e mesmo o INSS fizeram todos os esforccedilos para esclarecer a
questatildeo e mesmo assim o magistrado possui duacutevidas especialmente no que
concerne ao nexo causal criacutevel que se valha do brocardo in dubio pro misero e
julgue a contenda a favor do hipossuficiente (segurado)
Nesse sentido tambeacutem vem se manifestando recentemente a mais abalizada
jurisprudecircncia paacutetria - admitindo entatildeo modelo de constataccedilatildeo da verdade mais
raso abaixo da certeza (verdade material) e mesmo da verossimilhanccedila ou
preponderacircncia de provas (verdade formal)
VI ndash CONCLUSAtildeO
Em apertada siacutentese do que ficou registrado neste ensaio forccediloso reconhecer que
a disciplina do Coacutedigo Buzaid natildeo mais se aplica com perfeiccedilatildeo a inuacutemeras
demandas judiciais diante das peculiriadades do direito material perquerido em
cada uma delas no cenaacuterio atual Haacute entatildeo de serem feitos ajustes pela
comunidade juriacutedica mesmo contra legem a fim de que se estabeleccedila melhor
soluccedilatildeo no caso concreto sendo ratificado raciociacutenio de que o conteuacutedo natildeo pode
perecer indiscriminamente em razatildeo da forma
Evidentemente que os ajustes propostos natildeo satildeo amplos e geneacutericos sem que
fossem estabelecidos criteacuterios bem definidos especialmente pela jurisprudecircncia
em outros termos natildeo haacute exceccedilatildeo no processo previdenciaacuterio acidentaacuterio que natildeo
tenha sido adequadamente ponderada e estruturada
Assim viaacutevel a alteraccedilatildeo da causa de pedir e pedido apoacutes o saneamento do feito
em razatildeo do resultado da instruccedilatildeo como tambeacutem natildeo eacute indicada a revogaccedilatildeo de
ofiacutecio pelo magistrado de uma tutela antecipada concedida para fins de pagamento
de benefiacutecio por incapacidade de natureza alimentar a composiccedilatildeo do litiacutegio vem
sendo admitida ao menos apoacutes a realizaccedilatildeo da prova teacutecnica sendo que pensamos
ser oportuno que a audiecircncia para fins meramente conciliatoacuterios jaacute ocorra na fase
postulatoacuteria da demanda acidentaacuteria por fim diante da complexidade da
instruccedilatildeo acidentaacuteria necessaacuterio ser admitido modelo de constataccedilatildeo da verdade
menos exigente em tais demandas sendo autorizada a aplicaccedilatildeo do brocardo in
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dubio pro misero (segurado) quando o conjunto da prova natildeo eacute claro no sentido da
existecircncia da incapacidade eou da configuraccedilatildeo do nexo causal mas duacutevida
razoaacutevel assola o juiz em razatildeo de boa carga probatoacuteria aportada pela parte
demandante (hipossuficiente)
NOTAS
RUBIN Fernando ROSSAL Francisco Acidentes de Trabalho Satildeo Paulo
LTr novembro2013 175 p
TORRES Artur A tutela coletiva dos direitos individuais ndash
consideraccedilotildees acerca do projeto de novo CPC Porto Alegre Arana 2013
p 3645
RUBIN Fernando A preclusatildeo na dinacircmica do processo civil Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010 p 212 RUBIN Fernando Fragmentos de
processo civil moderno de acordo com o Novo CPC Porto Alegre
Livraria do Advogado 2013 p 6264
SAVARIS Joseacute Antocircnio Coisa julgada previdenciaacuteria como
concretizaccedilatildeo do direito constitucional a um processo justo Revista
brasileira de direito previdenciaacuterio ndeg 01 Ano 01 2011 6586 Especialmente p
70
THEODORO JR Humberto Coacutedigo de processo civil anotado Rio de
Janeiro Forense 2010 14ordf Ed p 8990
VIANNA Aragoneacutes Curso de direito previdenciaacuterio Satildeo Paulo Atlas
2011 4ordf Ed p 530532
RUBIN Fernando A preclusatildeo na dinacircmica do processo civil Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010 p 136139
LOPES Joatildeo Batista Os poderes do juiz e o aprimoramento da
prestaccedilatildeo jurisdicional in Revista de Processo ndeg 35 (1984) 2467
RUBIN Fernando Fragmentos de processo civil moderno de acordo
com o Novo CPC Porto Alegre Livraria do Advogado 2013 p 7678
CUNHA Alcides Munhoz da Comentaacuterios ao coacutedigo de processo civil ndash
Do processo cautelar Vol 11 Satildeo Paulo RT 2001 p 736737
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NEVES Daniel Amorim Assumpccedilatildeo Preclusotildees para o juiz preclusatildeo
pro iudicato e preclusatildeo judicial no processo civil Satildeo Paulo Meacutetodo
2004 p 296 e 178
CARNEIRO Athos Gusmatildeo Da antecipaccedilatildeo de tutela no processo
civil Rio de Janeiro Forense 1998 p 7779
MARINONI Luiz Guilherme A antecipaccedilatildeo da tutela na reforma do
processo civil 2ordf ed Satildeo Paulo Malheiros 1996 p 73 e 114
AMENDOEIRA JR Sidnei Manual de processo civil ndash vol 1 Satildeo Paulo
Saraiva 2012 2ordf ed p 455456
SANCHEZ Adilson Advocacia previdenciaacuteria Satildeo Paulo Atlas 2012 4ordf
ed p 275276
RUBIN Fernando Proteccedilatildeo juriacutedica frente ao acidente de trabalho
medidas preventivas e repressivas in Teatro de sombras relatoacuterio da
violecircncia no trabalho e apropriaccedilatildeo da sauacutede dos bancaacuterios Organizadores Jaacuteceacuteia
Aguilar Netz e Paulo Antocircnio Barros Oliveira Porto Alegre Editora SindBancaacuterios
Publicaccedilotildees 2011 cap 8 p 121131
PEDROTTI Irineu A PEDROTTI Willian A Acidentes do trabalho Satildeo
Paulo LEUD 2003 4ordf ed p 109
RUBIN Fernando Procedimentos Judiciais em Direito Social in
Revista de Direito do Trabalho ndeg 150 (abril2013) p 189214
ldquo() Tratando-se de demanda onde postulada a concessatildeo de benefiacutecio de
natureza acidentaacuteria a competecircncia para o feito eacute da Justiccedila Estadual A
aposentadoria por invalidez requer a constataccedilatildeo de incapacidade definitiva e a
impossibilidade de reabilitaccedilatildeo do segurado para atividade que lhe garanta a
subsistecircncia conforme previsatildeo legal do benefiacutecio contida na regra do art 42 da
Lei ndeg 821391 Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ
natildeo apenas os elementos previstos no art 42 da Lei nordm 821391 mas tambeacutem
aspectos soacutecio-econocircmicos profissionais e culturais do segurado devem ser
considerados para fins de concessatildeo da aposentadoria por invalidez
Peculiaridades do caso concreto e anaacutelise da situaccedilatildeo pessoal do segurado que
permitem a concessatildeo do benefiacutecio de acordo com o conjunto faacutetico-probatoacuterio dos
autos O magistrado natildeo estaacute adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua
convicccedilatildeo com outros elementos ou fatos provados nos autos de acordo os artigos
131 e 436 do CPC Aplicaccedilatildeo do princiacutepio in dubio pro misero que determina a
interpretaccedilatildeo do conjunto faacutetico-probatoacuterio de forma mais favoraacutevel ao segurado
()rdquo (Apelaccedilatildeo Ciacutevel Nordm 70040971590 Nona Cacircmara Ciacutevel Tribunal de Justiccedila
do RS Relator Leonel Pires Ohlweiler Julgado em 25052011)
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Fernando Rubin (httpjuscombr973498-fernando-
rubinpublicacoes)
Advogado do Escritoacuterio de Direito Social Bacharel em Direito
pela UFRGS com a distinccedilatildeo da Laacuteurea Acadecircmica Mestre em
processo civil pela UFRGS Professor da Graduaccedilatildeo e Poacutes-
graduaccedilatildeo do Centro Universitaacuterio Ritter dos Reis ndash
UNIRITTER Laureate International Universities Professor
Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do
Sul ndash CETRAImed Professor colaborador da Escola Superior da
Advocacia ndash ESARS Instrutor Lex Magister Satildeo Paulo
Professor convidado de cursos de Poacutes graduaccedilatildeo latu sensu
Articulista de revistas especializadas em processo civil
previdenciaacuterio e trabalhista Parecerista
httpswwwfacebookcomfernandorubin33Blog httpatualidadesdodireitocombrfernandorubinhttpstwittercomfernandorubinrs
RUBIN Fernando Teoria geral da prova do conceito de prova aos
modelos de constataccedilatildeo da verdade in Revista Juriacutedica ndeg 424
(fevereiro2013) p 4574
Autor
Informaccedilotildees sobre o texto
Como citar este texto (NBR 60232002 ABNT)
RUBIN Fernando Notas especiais a respeito do processo previdenciaacuterio
acidentaacuterio Jus Navigandi Teresina ano 19 n 3884 18 fev 2014 Disponiacutevel
em lthttpjuscombrartigos26720gt Acesso em 24 fev 2014
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melhor se aproxime dos resultados instrutoacuterios independentemente do pedido
expresso contido na peticcedilatildeo inicial
III DA REVOGACcedilAtildeO EX OFFICIO DA TUTELA ANTECIPADA
Em geral o segurado ingressa com uma accedilatildeo judicial com pedido de liminar a fim
de que imediatamente seja convertido o benefiacutecio em acidentaacuterio eou seja
restabelecida a prestaccedilatildeo cessada pelo oacutergatildeo previdenciaacuterio de forma indevida
Daiacute por que a peticcedilatildeo inicial deve estar suficientemente instruiacuteda a fim de que
possa ser determinada a concessatildeo de benefiacutecio sem necessidade de preacutevia
realizaccedilatildeo de prova pericial Por certo como mesmo prevecirc o art 273 do CPC a
ordem liminar pode ser requerida no processo a qualquer tempo desde que
preenchidos os requisitos da verossimilhanccedila do direito alegado e o perigo de
demora na prestaccedilatildeo jurisdicional
Com relaccedilatildeo ao deferimento da tutela antecipada de meacuterito a qualquer tempo
entendemos que soacute pode ser autorizada judicialmente se houver pedido expresso
da parte autora com suficiente fundamento para tanto Da mesma forma eis aqui
o ponto central desta parte da exposiccedilatildeo entendemos pela impossibilidade de o
julgador revogar de ofiacutecio ordem liminar contra o segurado sem que seja juntado
aos autos pedido formal do INSS nesse sentido tambeacutem com suficiente
fundamento de que o quadro cliacutenico natildeo eacute mais o mesmo que havia outrora
determinado o restabelecimento da prestaccedilatildeo de caraacuteter alimentar ndash seja por ter
sido feito prova pericial em juiacutezo em desfavor do obreiro seja porque fora
efetuada periacutecia de rotina no oacutergatildeo previdenciaacuterio que natildeo acusou a manutenccedilatildeo
do quadro infortuniacutestico incapacitante
Eacute necessaacuterio reconhecer que a polecircmica quanto agrave possibilidade de revogaccedilatildeo de
ofiacutecio da liminar no acircmbito do processo civil eacute mais intensa ao se debater o tema
em sede cautelar especialmente tendo em conta o condensado poder geral de
cautela referido no art 797 do CPC a autorizar segundo alguns juristas (como
Galeno Lacerda e Joatildeo Batista Lopes ) que pudesse o julgador excepcionalmente
conceder a tutela de urgecircncia mesmo sem requerimento expresso da parte
demandante Levando em consideraccedilatildeo essa premissa se poderia o juiz conceder
de ofiacutecio a liminar cautelar bem poderia revogaacute-la da mesma forma sem
requerimento expresso da parte demandada Ademais eacute corrente o raciociacutenio
de que a partir do momento em que a cautela se mostra indevida natildeo se poderia
tolerar que a mesma diante de sua natural temporariedade e instabilidade possa
continuar produzindo os efeitos e assumindo feiccedilatildeo de antitutela ainda que se
trate de interesses disponiacuteveis
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Daiacute concluir Daniel Amorim Assumpccedilatildeo Neves ao tratar da revogaccedilatildeo (de ofiacutecio)
da tutela de urgecircncia em sede cautelar que o juiz tem ldquomaior liberdade no que
tange a essa espeacutecie peculiar de tutela principalmente quando eacute concedida em
sede liminarrdquo no entanto em relaccedilatildeo agrave sorte da tutela antecipada prevista no art
273 sect 4deg bem como no art 461 sect 3deg reconhece o doutrinador que uma nova
situaccedilatildeo faacutetica abre na verdade possibilidade para uma nova decisatildeo que somente
poderia ocorrer por provocaccedilatildeo da parte interessada e natildeo seria propriamente
uma revogaccedilatildeo da anterior (liminar) mas se tiver conteuacutedo em sentido contraacuterio
por certo faria com que a mesma perdesse seu objeto
Menos duacutevidas haacute portanto quanto agrave impossibilidade de revogaccedilatildeo ex officio
determinada pelo juiz em sede de tutela antecipada (art 273 sect 4deg e art 461 sect
3deg ambos do CPC) onde inclusive natildeo haveria espaccedilo para a concessatildeo de liminar
de ofiacutecio em face da aplicaccedilatildeo inconteste do princiacutepio dispositivo em sentido
material ou proacuteprio ndash a impedir que o julgador em manifesta quebra de sua
imparcialidade antecipe o meacuterito sem pedido do autor e sem participaccedilatildeo ativa do
reacuteu ainda natildeo angularizada a relaccedilatildeo juriacutedica processual
Sob outro aspecto haacute de se privilegiar a tese mais conservadora ora acolhida
ainda mais diante de uma demanda previdenciaacuteria acidentaacuteria eacute que como bem
explica Marinoni trazendo agrave baila liccedilatildeo de Oviacutedio Baptista a antecipaccedilatildeo de
tutela pode em casos excepcionais ser mantida ainda que o juiz se incline mais
favoravelmente agrave tese da inexistecircncia do direito afirmado quando a revogaccedilatildeo
prematura do provimento liminar representa prejuiacutezo irremediaacutevel agrave parte que
vem sendo favorecida e que merece consideraccedilatildeo no caso concreto
Por exemplo um caso em que se cogite de utilizaccedilatildeo do art 273 sect 4deg do CPC
tutela de urgecircncia concedida a segurado para que permaneccedila em benefiacutecio de
caraacuteter alimentar junto ao oacutergatildeo previdenciaacuterio em face do conjunto documental-
meacutedico que autoriza se concluir pela sua incapacidade laborativa mesmo vindo
laudo oficial que coloque em duacutevidas (ou ateacute mesmo negue) a incapacidade pode o
julgador atentando-se para as peculiaridades do caso concreto ainda mais em
natildeo havendo pedido de revogaccedilatildeo da liminar pela parte reacute (INSS) vir a manter a
ordem liminar ateacute o encerramento da instruccedilatildeo voltando a enfrentar o tema de
maneira daiacute exauriente em sentenccedila Natildeo raro acontece de que ao final venha a
ser relativizado o teor do laudo oficial diante dos demais elementos de prova
coligidos aos autos antes e depois da realizaccedilatildeo da periacutecia oficial conforme
autoriza o art 436 do CPC
Por fim diga-se que sendo concedida a tutela antecipada na fase postulatoacuteria e
natildeo sendo revista ateacute o momento de cogniccedilatildeo exauriente certamente seraacute
tratada em sentenccedila a possibilidade de confirmaccedilatildeo ou natildeo da ordem liminar Em
sendo mantida caso o INSS apresente seu recurso de apelaccedilatildeo a irresignaccedilatildeo
deve ser recebida tatildeo somente no efeito devolutivo nos termos do art 520 VII
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do CPC ndash representando a medida que o benefiacutecio de caraacuteter alimentar deve ser
mantido ao menos ateacute o julgamento de meacuterito colegiado a ser realizado pela
Superior Instacircncia
IV DA POSSIBILIDADE DE COMPOSICcedilAtildeO DO LITIacuteGIO
Haacute um natural incremento das tratativas judiciais para que seja alcanccedilada a
composiccedilatildeo do litiacutegio jaacute que seguramente eacute medida menos tormentosa e
melindrosa a extinccedilatildeo do feito com julgamento de meacuterito com base no art 269
III quando da comparaccedilatildeo com o art 269 I ambos do CPC No entanto a
composiccedilatildeo do litiacutegio por parte da Fazenda Puacuteblica sempre foi tida como mateacuteria
muito polecircmica mesmo em razatildeo da disciplina envolvendo a natildeo aplicaccedilatildeo dos
efeitos da reveliaconfissatildeo a este reacuteu por estar envolvida mateacuteria de interesse
puacuteblico e indisponiacutevel nos termos do art 320 e art 351 do CPC De qualquer
forma mais recentemente a espelho do que vinha jaacute acontecendo na Justiccedila
Federal ndash mormente no rito sumariacutessimo dos Juizados Especiais Federais o INSS
iniciou procedimento tendente a realizar a composiccedilatildeo dos julgados na esfera
ciacutevel em demandas previdenciaacuterias acidentaacuterias
Pensamos que o acordo em audiecircncia realizado por procurador autaacuterquico com
pleno domiacutenio da causa eacute ato perfeitamente possiacutevel podendo inclusive ser
confirmada a composiccedilatildeo sendo trazida mateacuteria natildeo posta em juiacutezo ndash no caso
benefiacutecio por incapacidade natildeo expressamente requerido na peccedila vestibular
Ocorre que nesses casos em que a composiccedilatildeo eacute perfectibilizada haacute notoacuteria
vantagem para a Fazenda Puacuteblica a qual pode restar isenta ao menos do
pagamento de parte dos honoraacuterios sucumbenciais e mesmo de juros moratoacuterios
sendo que justamente a demora na formaccedilatildeo do precatoacuterio ou RPV soacute
determinaria mais gastos aos cofres puacuteblicos
No ponto haacute de se ressaltar que no Brasil o INSS soacute vem aceitando discutir o
acordo apoacutes a realizaccedilatildeo de periacutecia oficial (e antes de ser proferida sentenccedila) Tal
peculiaridade se apresenta em razatildeo de o INSS acreditar na sua periacutecia
administrativa ateacute que uma periacutecia oficial judicial venha a se postar em sentido
contraacuterio Tal peculiaridade no entanto haacute de ser repensada jaacute que a loacutegica da
composiccedilatildeo dos processos eacute justamente a de serem divididos os riscos e as
expectativas razatildeo pela qual entendemos ser viaacutevel a composiccedilatildeo do litiacutegio a
qualquer tempo mas especialmente jaacute na fase postulatoacuteria preacutevia ao momento
da realizaccedilatildeo de periacutecia oficial quando haacute evidentes indiacutecios que se colocam contra
o resultado da periacutecia administrativa levada a cabo pelos peritos do INSS ndash o que
natildeo raro se sucede
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V DA APLICACcedilAtildeO PROCESSUAL DO BROCARDO IN DUBIO
PRO SEGURADO
Como uacuteltima interessante peculiaridade no processo acidentaacuterio temos a
possibilidade de utilizaccedilatildeo pelo julgador como regra de julgamento do brocardo in
dubio pro misero Ocorre que muitas vezes o julgador se depara com situaccedilatildeo
faacutetica de difiacutecil resoluccedilatildeo diante da complexidade do quadro cliacutenico articulado com
a imprecisatildeo das informaccedilotildees da periacutecia oficial chamada para elucidar a questatildeo
Se a parte autora e mesmo o INSS fizeram todos os esforccedilos para esclarecer a
questatildeo e mesmo assim o magistrado possui duacutevidas especialmente no que
concerne ao nexo causal criacutevel que se valha do brocardo in dubio pro misero e
julgue a contenda a favor do hipossuficiente (segurado)
Nesse sentido tambeacutem vem se manifestando recentemente a mais abalizada
jurisprudecircncia paacutetria - admitindo entatildeo modelo de constataccedilatildeo da verdade mais
raso abaixo da certeza (verdade material) e mesmo da verossimilhanccedila ou
preponderacircncia de provas (verdade formal)
VI ndash CONCLUSAtildeO
Em apertada siacutentese do que ficou registrado neste ensaio forccediloso reconhecer que
a disciplina do Coacutedigo Buzaid natildeo mais se aplica com perfeiccedilatildeo a inuacutemeras
demandas judiciais diante das peculiriadades do direito material perquerido em
cada uma delas no cenaacuterio atual Haacute entatildeo de serem feitos ajustes pela
comunidade juriacutedica mesmo contra legem a fim de que se estabeleccedila melhor
soluccedilatildeo no caso concreto sendo ratificado raciociacutenio de que o conteuacutedo natildeo pode
perecer indiscriminamente em razatildeo da forma
Evidentemente que os ajustes propostos natildeo satildeo amplos e geneacutericos sem que
fossem estabelecidos criteacuterios bem definidos especialmente pela jurisprudecircncia
em outros termos natildeo haacute exceccedilatildeo no processo previdenciaacuterio acidentaacuterio que natildeo
tenha sido adequadamente ponderada e estruturada
Assim viaacutevel a alteraccedilatildeo da causa de pedir e pedido apoacutes o saneamento do feito
em razatildeo do resultado da instruccedilatildeo como tambeacutem natildeo eacute indicada a revogaccedilatildeo de
ofiacutecio pelo magistrado de uma tutela antecipada concedida para fins de pagamento
de benefiacutecio por incapacidade de natureza alimentar a composiccedilatildeo do litiacutegio vem
sendo admitida ao menos apoacutes a realizaccedilatildeo da prova teacutecnica sendo que pensamos
ser oportuno que a audiecircncia para fins meramente conciliatoacuterios jaacute ocorra na fase
postulatoacuteria da demanda acidentaacuteria por fim diante da complexidade da
instruccedilatildeo acidentaacuteria necessaacuterio ser admitido modelo de constataccedilatildeo da verdade
menos exigente em tais demandas sendo autorizada a aplicaccedilatildeo do brocardo in
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dubio pro misero (segurado) quando o conjunto da prova natildeo eacute claro no sentido da
existecircncia da incapacidade eou da configuraccedilatildeo do nexo causal mas duacutevida
razoaacutevel assola o juiz em razatildeo de boa carga probatoacuteria aportada pela parte
demandante (hipossuficiente)
NOTAS
RUBIN Fernando ROSSAL Francisco Acidentes de Trabalho Satildeo Paulo
LTr novembro2013 175 p
TORRES Artur A tutela coletiva dos direitos individuais ndash
consideraccedilotildees acerca do projeto de novo CPC Porto Alegre Arana 2013
p 3645
RUBIN Fernando A preclusatildeo na dinacircmica do processo civil Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010 p 212 RUBIN Fernando Fragmentos de
processo civil moderno de acordo com o Novo CPC Porto Alegre
Livraria do Advogado 2013 p 6264
SAVARIS Joseacute Antocircnio Coisa julgada previdenciaacuteria como
concretizaccedilatildeo do direito constitucional a um processo justo Revista
brasileira de direito previdenciaacuterio ndeg 01 Ano 01 2011 6586 Especialmente p
70
THEODORO JR Humberto Coacutedigo de processo civil anotado Rio de
Janeiro Forense 2010 14ordf Ed p 8990
VIANNA Aragoneacutes Curso de direito previdenciaacuterio Satildeo Paulo Atlas
2011 4ordf Ed p 530532
RUBIN Fernando A preclusatildeo na dinacircmica do processo civil Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010 p 136139
LOPES Joatildeo Batista Os poderes do juiz e o aprimoramento da
prestaccedilatildeo jurisdicional in Revista de Processo ndeg 35 (1984) 2467
RUBIN Fernando Fragmentos de processo civil moderno de acordo
com o Novo CPC Porto Alegre Livraria do Advogado 2013 p 7678
CUNHA Alcides Munhoz da Comentaacuterios ao coacutedigo de processo civil ndash
Do processo cautelar Vol 11 Satildeo Paulo RT 2001 p 736737
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NEVES Daniel Amorim Assumpccedilatildeo Preclusotildees para o juiz preclusatildeo
pro iudicato e preclusatildeo judicial no processo civil Satildeo Paulo Meacutetodo
2004 p 296 e 178
CARNEIRO Athos Gusmatildeo Da antecipaccedilatildeo de tutela no processo
civil Rio de Janeiro Forense 1998 p 7779
MARINONI Luiz Guilherme A antecipaccedilatildeo da tutela na reforma do
processo civil 2ordf ed Satildeo Paulo Malheiros 1996 p 73 e 114
AMENDOEIRA JR Sidnei Manual de processo civil ndash vol 1 Satildeo Paulo
Saraiva 2012 2ordf ed p 455456
SANCHEZ Adilson Advocacia previdenciaacuteria Satildeo Paulo Atlas 2012 4ordf
ed p 275276
RUBIN Fernando Proteccedilatildeo juriacutedica frente ao acidente de trabalho
medidas preventivas e repressivas in Teatro de sombras relatoacuterio da
violecircncia no trabalho e apropriaccedilatildeo da sauacutede dos bancaacuterios Organizadores Jaacuteceacuteia
Aguilar Netz e Paulo Antocircnio Barros Oliveira Porto Alegre Editora SindBancaacuterios
Publicaccedilotildees 2011 cap 8 p 121131
PEDROTTI Irineu A PEDROTTI Willian A Acidentes do trabalho Satildeo
Paulo LEUD 2003 4ordf ed p 109
RUBIN Fernando Procedimentos Judiciais em Direito Social in
Revista de Direito do Trabalho ndeg 150 (abril2013) p 189214
ldquo() Tratando-se de demanda onde postulada a concessatildeo de benefiacutecio de
natureza acidentaacuteria a competecircncia para o feito eacute da Justiccedila Estadual A
aposentadoria por invalidez requer a constataccedilatildeo de incapacidade definitiva e a
impossibilidade de reabilitaccedilatildeo do segurado para atividade que lhe garanta a
subsistecircncia conforme previsatildeo legal do benefiacutecio contida na regra do art 42 da
Lei ndeg 821391 Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ
natildeo apenas os elementos previstos no art 42 da Lei nordm 821391 mas tambeacutem
aspectos soacutecio-econocircmicos profissionais e culturais do segurado devem ser
considerados para fins de concessatildeo da aposentadoria por invalidez
Peculiaridades do caso concreto e anaacutelise da situaccedilatildeo pessoal do segurado que
permitem a concessatildeo do benefiacutecio de acordo com o conjunto faacutetico-probatoacuterio dos
autos O magistrado natildeo estaacute adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua
convicccedilatildeo com outros elementos ou fatos provados nos autos de acordo os artigos
131 e 436 do CPC Aplicaccedilatildeo do princiacutepio in dubio pro misero que determina a
interpretaccedilatildeo do conjunto faacutetico-probatoacuterio de forma mais favoraacutevel ao segurado
()rdquo (Apelaccedilatildeo Ciacutevel Nordm 70040971590 Nona Cacircmara Ciacutevel Tribunal de Justiccedila
do RS Relator Leonel Pires Ohlweiler Julgado em 25052011)
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Fernando Rubin (httpjuscombr973498-fernando-
rubinpublicacoes)
Advogado do Escritoacuterio de Direito Social Bacharel em Direito
pela UFRGS com a distinccedilatildeo da Laacuteurea Acadecircmica Mestre em
processo civil pela UFRGS Professor da Graduaccedilatildeo e Poacutes-
graduaccedilatildeo do Centro Universitaacuterio Ritter dos Reis ndash
UNIRITTER Laureate International Universities Professor
Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do
Sul ndash CETRAImed Professor colaborador da Escola Superior da
Advocacia ndash ESARS Instrutor Lex Magister Satildeo Paulo
Professor convidado de cursos de Poacutes graduaccedilatildeo latu sensu
Articulista de revistas especializadas em processo civil
previdenciaacuterio e trabalhista Parecerista
httpswwwfacebookcomfernandorubin33Blog httpatualidadesdodireitocombrfernandorubinhttpstwittercomfernandorubinrs
RUBIN Fernando Teoria geral da prova do conceito de prova aos
modelos de constataccedilatildeo da verdade in Revista Juriacutedica ndeg 424
(fevereiro2013) p 4574
Autor
Informaccedilotildees sobre o texto
Como citar este texto (NBR 60232002 ABNT)
RUBIN Fernando Notas especiais a respeito do processo previdenciaacuterio
acidentaacuterio Jus Navigandi Teresina ano 19 n 3884 18 fev 2014 Disponiacutevel
em lthttpjuscombrartigos26720gt Acesso em 24 fev 2014
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Daiacute concluir Daniel Amorim Assumpccedilatildeo Neves ao tratar da revogaccedilatildeo (de ofiacutecio)
da tutela de urgecircncia em sede cautelar que o juiz tem ldquomaior liberdade no que
tange a essa espeacutecie peculiar de tutela principalmente quando eacute concedida em
sede liminarrdquo no entanto em relaccedilatildeo agrave sorte da tutela antecipada prevista no art
273 sect 4deg bem como no art 461 sect 3deg reconhece o doutrinador que uma nova
situaccedilatildeo faacutetica abre na verdade possibilidade para uma nova decisatildeo que somente
poderia ocorrer por provocaccedilatildeo da parte interessada e natildeo seria propriamente
uma revogaccedilatildeo da anterior (liminar) mas se tiver conteuacutedo em sentido contraacuterio
por certo faria com que a mesma perdesse seu objeto
Menos duacutevidas haacute portanto quanto agrave impossibilidade de revogaccedilatildeo ex officio
determinada pelo juiz em sede de tutela antecipada (art 273 sect 4deg e art 461 sect
3deg ambos do CPC) onde inclusive natildeo haveria espaccedilo para a concessatildeo de liminar
de ofiacutecio em face da aplicaccedilatildeo inconteste do princiacutepio dispositivo em sentido
material ou proacuteprio ndash a impedir que o julgador em manifesta quebra de sua
imparcialidade antecipe o meacuterito sem pedido do autor e sem participaccedilatildeo ativa do
reacuteu ainda natildeo angularizada a relaccedilatildeo juriacutedica processual
Sob outro aspecto haacute de se privilegiar a tese mais conservadora ora acolhida
ainda mais diante de uma demanda previdenciaacuteria acidentaacuteria eacute que como bem
explica Marinoni trazendo agrave baila liccedilatildeo de Oviacutedio Baptista a antecipaccedilatildeo de
tutela pode em casos excepcionais ser mantida ainda que o juiz se incline mais
favoravelmente agrave tese da inexistecircncia do direito afirmado quando a revogaccedilatildeo
prematura do provimento liminar representa prejuiacutezo irremediaacutevel agrave parte que
vem sendo favorecida e que merece consideraccedilatildeo no caso concreto
Por exemplo um caso em que se cogite de utilizaccedilatildeo do art 273 sect 4deg do CPC
tutela de urgecircncia concedida a segurado para que permaneccedila em benefiacutecio de
caraacuteter alimentar junto ao oacutergatildeo previdenciaacuterio em face do conjunto documental-
meacutedico que autoriza se concluir pela sua incapacidade laborativa mesmo vindo
laudo oficial que coloque em duacutevidas (ou ateacute mesmo negue) a incapacidade pode o
julgador atentando-se para as peculiaridades do caso concreto ainda mais em
natildeo havendo pedido de revogaccedilatildeo da liminar pela parte reacute (INSS) vir a manter a
ordem liminar ateacute o encerramento da instruccedilatildeo voltando a enfrentar o tema de
maneira daiacute exauriente em sentenccedila Natildeo raro acontece de que ao final venha a
ser relativizado o teor do laudo oficial diante dos demais elementos de prova
coligidos aos autos antes e depois da realizaccedilatildeo da periacutecia oficial conforme
autoriza o art 436 do CPC
Por fim diga-se que sendo concedida a tutela antecipada na fase postulatoacuteria e
natildeo sendo revista ateacute o momento de cogniccedilatildeo exauriente certamente seraacute
tratada em sentenccedila a possibilidade de confirmaccedilatildeo ou natildeo da ordem liminar Em
sendo mantida caso o INSS apresente seu recurso de apelaccedilatildeo a irresignaccedilatildeo
deve ser recebida tatildeo somente no efeito devolutivo nos termos do art 520 VII
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do CPC ndash representando a medida que o benefiacutecio de caraacuteter alimentar deve ser
mantido ao menos ateacute o julgamento de meacuterito colegiado a ser realizado pela
Superior Instacircncia
IV DA POSSIBILIDADE DE COMPOSICcedilAtildeO DO LITIacuteGIO
Haacute um natural incremento das tratativas judiciais para que seja alcanccedilada a
composiccedilatildeo do litiacutegio jaacute que seguramente eacute medida menos tormentosa e
melindrosa a extinccedilatildeo do feito com julgamento de meacuterito com base no art 269
III quando da comparaccedilatildeo com o art 269 I ambos do CPC No entanto a
composiccedilatildeo do litiacutegio por parte da Fazenda Puacuteblica sempre foi tida como mateacuteria
muito polecircmica mesmo em razatildeo da disciplina envolvendo a natildeo aplicaccedilatildeo dos
efeitos da reveliaconfissatildeo a este reacuteu por estar envolvida mateacuteria de interesse
puacuteblico e indisponiacutevel nos termos do art 320 e art 351 do CPC De qualquer
forma mais recentemente a espelho do que vinha jaacute acontecendo na Justiccedila
Federal ndash mormente no rito sumariacutessimo dos Juizados Especiais Federais o INSS
iniciou procedimento tendente a realizar a composiccedilatildeo dos julgados na esfera
ciacutevel em demandas previdenciaacuterias acidentaacuterias
Pensamos que o acordo em audiecircncia realizado por procurador autaacuterquico com
pleno domiacutenio da causa eacute ato perfeitamente possiacutevel podendo inclusive ser
confirmada a composiccedilatildeo sendo trazida mateacuteria natildeo posta em juiacutezo ndash no caso
benefiacutecio por incapacidade natildeo expressamente requerido na peccedila vestibular
Ocorre que nesses casos em que a composiccedilatildeo eacute perfectibilizada haacute notoacuteria
vantagem para a Fazenda Puacuteblica a qual pode restar isenta ao menos do
pagamento de parte dos honoraacuterios sucumbenciais e mesmo de juros moratoacuterios
sendo que justamente a demora na formaccedilatildeo do precatoacuterio ou RPV soacute
determinaria mais gastos aos cofres puacuteblicos
No ponto haacute de se ressaltar que no Brasil o INSS soacute vem aceitando discutir o
acordo apoacutes a realizaccedilatildeo de periacutecia oficial (e antes de ser proferida sentenccedila) Tal
peculiaridade se apresenta em razatildeo de o INSS acreditar na sua periacutecia
administrativa ateacute que uma periacutecia oficial judicial venha a se postar em sentido
contraacuterio Tal peculiaridade no entanto haacute de ser repensada jaacute que a loacutegica da
composiccedilatildeo dos processos eacute justamente a de serem divididos os riscos e as
expectativas razatildeo pela qual entendemos ser viaacutevel a composiccedilatildeo do litiacutegio a
qualquer tempo mas especialmente jaacute na fase postulatoacuteria preacutevia ao momento
da realizaccedilatildeo de periacutecia oficial quando haacute evidentes indiacutecios que se colocam contra
o resultado da periacutecia administrativa levada a cabo pelos peritos do INSS ndash o que
natildeo raro se sucede
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V DA APLICACcedilAtildeO PROCESSUAL DO BROCARDO IN DUBIO
PRO SEGURADO
Como uacuteltima interessante peculiaridade no processo acidentaacuterio temos a
possibilidade de utilizaccedilatildeo pelo julgador como regra de julgamento do brocardo in
dubio pro misero Ocorre que muitas vezes o julgador se depara com situaccedilatildeo
faacutetica de difiacutecil resoluccedilatildeo diante da complexidade do quadro cliacutenico articulado com
a imprecisatildeo das informaccedilotildees da periacutecia oficial chamada para elucidar a questatildeo
Se a parte autora e mesmo o INSS fizeram todos os esforccedilos para esclarecer a
questatildeo e mesmo assim o magistrado possui duacutevidas especialmente no que
concerne ao nexo causal criacutevel que se valha do brocardo in dubio pro misero e
julgue a contenda a favor do hipossuficiente (segurado)
Nesse sentido tambeacutem vem se manifestando recentemente a mais abalizada
jurisprudecircncia paacutetria - admitindo entatildeo modelo de constataccedilatildeo da verdade mais
raso abaixo da certeza (verdade material) e mesmo da verossimilhanccedila ou
preponderacircncia de provas (verdade formal)
VI ndash CONCLUSAtildeO
Em apertada siacutentese do que ficou registrado neste ensaio forccediloso reconhecer que
a disciplina do Coacutedigo Buzaid natildeo mais se aplica com perfeiccedilatildeo a inuacutemeras
demandas judiciais diante das peculiriadades do direito material perquerido em
cada uma delas no cenaacuterio atual Haacute entatildeo de serem feitos ajustes pela
comunidade juriacutedica mesmo contra legem a fim de que se estabeleccedila melhor
soluccedilatildeo no caso concreto sendo ratificado raciociacutenio de que o conteuacutedo natildeo pode
perecer indiscriminamente em razatildeo da forma
Evidentemente que os ajustes propostos natildeo satildeo amplos e geneacutericos sem que
fossem estabelecidos criteacuterios bem definidos especialmente pela jurisprudecircncia
em outros termos natildeo haacute exceccedilatildeo no processo previdenciaacuterio acidentaacuterio que natildeo
tenha sido adequadamente ponderada e estruturada
Assim viaacutevel a alteraccedilatildeo da causa de pedir e pedido apoacutes o saneamento do feito
em razatildeo do resultado da instruccedilatildeo como tambeacutem natildeo eacute indicada a revogaccedilatildeo de
ofiacutecio pelo magistrado de uma tutela antecipada concedida para fins de pagamento
de benefiacutecio por incapacidade de natureza alimentar a composiccedilatildeo do litiacutegio vem
sendo admitida ao menos apoacutes a realizaccedilatildeo da prova teacutecnica sendo que pensamos
ser oportuno que a audiecircncia para fins meramente conciliatoacuterios jaacute ocorra na fase
postulatoacuteria da demanda acidentaacuteria por fim diante da complexidade da
instruccedilatildeo acidentaacuteria necessaacuterio ser admitido modelo de constataccedilatildeo da verdade
menos exigente em tais demandas sendo autorizada a aplicaccedilatildeo do brocardo in
[1 7 ]
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
httpjuscombrimprimir26720notas-especiais-a-respeito-do-processo-previdenciario-acidentario 810
dubio pro misero (segurado) quando o conjunto da prova natildeo eacute claro no sentido da
existecircncia da incapacidade eou da configuraccedilatildeo do nexo causal mas duacutevida
razoaacutevel assola o juiz em razatildeo de boa carga probatoacuteria aportada pela parte
demandante (hipossuficiente)
NOTAS
RUBIN Fernando ROSSAL Francisco Acidentes de Trabalho Satildeo Paulo
LTr novembro2013 175 p
TORRES Artur A tutela coletiva dos direitos individuais ndash
consideraccedilotildees acerca do projeto de novo CPC Porto Alegre Arana 2013
p 3645
RUBIN Fernando A preclusatildeo na dinacircmica do processo civil Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010 p 212 RUBIN Fernando Fragmentos de
processo civil moderno de acordo com o Novo CPC Porto Alegre
Livraria do Advogado 2013 p 6264
SAVARIS Joseacute Antocircnio Coisa julgada previdenciaacuteria como
concretizaccedilatildeo do direito constitucional a um processo justo Revista
brasileira de direito previdenciaacuterio ndeg 01 Ano 01 2011 6586 Especialmente p
70
THEODORO JR Humberto Coacutedigo de processo civil anotado Rio de
Janeiro Forense 2010 14ordf Ed p 8990
VIANNA Aragoneacutes Curso de direito previdenciaacuterio Satildeo Paulo Atlas
2011 4ordf Ed p 530532
RUBIN Fernando A preclusatildeo na dinacircmica do processo civil Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010 p 136139
LOPES Joatildeo Batista Os poderes do juiz e o aprimoramento da
prestaccedilatildeo jurisdicional in Revista de Processo ndeg 35 (1984) 2467
RUBIN Fernando Fragmentos de processo civil moderno de acordo
com o Novo CPC Porto Alegre Livraria do Advogado 2013 p 7678
CUNHA Alcides Munhoz da Comentaacuterios ao coacutedigo de processo civil ndash
Do processo cautelar Vol 11 Satildeo Paulo RT 2001 p 736737
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
httpjuscombrimprimir26720notas-especiais-a-respeito-do-processo-previdenciario-acidentario 910
NEVES Daniel Amorim Assumpccedilatildeo Preclusotildees para o juiz preclusatildeo
pro iudicato e preclusatildeo judicial no processo civil Satildeo Paulo Meacutetodo
2004 p 296 e 178
CARNEIRO Athos Gusmatildeo Da antecipaccedilatildeo de tutela no processo
civil Rio de Janeiro Forense 1998 p 7779
MARINONI Luiz Guilherme A antecipaccedilatildeo da tutela na reforma do
processo civil 2ordf ed Satildeo Paulo Malheiros 1996 p 73 e 114
AMENDOEIRA JR Sidnei Manual de processo civil ndash vol 1 Satildeo Paulo
Saraiva 2012 2ordf ed p 455456
SANCHEZ Adilson Advocacia previdenciaacuteria Satildeo Paulo Atlas 2012 4ordf
ed p 275276
RUBIN Fernando Proteccedilatildeo juriacutedica frente ao acidente de trabalho
medidas preventivas e repressivas in Teatro de sombras relatoacuterio da
violecircncia no trabalho e apropriaccedilatildeo da sauacutede dos bancaacuterios Organizadores Jaacuteceacuteia
Aguilar Netz e Paulo Antocircnio Barros Oliveira Porto Alegre Editora SindBancaacuterios
Publicaccedilotildees 2011 cap 8 p 121131
PEDROTTI Irineu A PEDROTTI Willian A Acidentes do trabalho Satildeo
Paulo LEUD 2003 4ordf ed p 109
RUBIN Fernando Procedimentos Judiciais em Direito Social in
Revista de Direito do Trabalho ndeg 150 (abril2013) p 189214
ldquo() Tratando-se de demanda onde postulada a concessatildeo de benefiacutecio de
natureza acidentaacuteria a competecircncia para o feito eacute da Justiccedila Estadual A
aposentadoria por invalidez requer a constataccedilatildeo de incapacidade definitiva e a
impossibilidade de reabilitaccedilatildeo do segurado para atividade que lhe garanta a
subsistecircncia conforme previsatildeo legal do benefiacutecio contida na regra do art 42 da
Lei ndeg 821391 Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ
natildeo apenas os elementos previstos no art 42 da Lei nordm 821391 mas tambeacutem
aspectos soacutecio-econocircmicos profissionais e culturais do segurado devem ser
considerados para fins de concessatildeo da aposentadoria por invalidez
Peculiaridades do caso concreto e anaacutelise da situaccedilatildeo pessoal do segurado que
permitem a concessatildeo do benefiacutecio de acordo com o conjunto faacutetico-probatoacuterio dos
autos O magistrado natildeo estaacute adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua
convicccedilatildeo com outros elementos ou fatos provados nos autos de acordo os artigos
131 e 436 do CPC Aplicaccedilatildeo do princiacutepio in dubio pro misero que determina a
interpretaccedilatildeo do conjunto faacutetico-probatoacuterio de forma mais favoraacutevel ao segurado
()rdquo (Apelaccedilatildeo Ciacutevel Nordm 70040971590 Nona Cacircmara Ciacutevel Tribunal de Justiccedila
do RS Relator Leonel Pires Ohlweiler Julgado em 25052011)
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
httpjuscombrimprimir26720notas-especiais-a-respeito-do-processo-previdenciario-acidentario 1010
Fernando Rubin (httpjuscombr973498-fernando-
rubinpublicacoes)
Advogado do Escritoacuterio de Direito Social Bacharel em Direito
pela UFRGS com a distinccedilatildeo da Laacuteurea Acadecircmica Mestre em
processo civil pela UFRGS Professor da Graduaccedilatildeo e Poacutes-
graduaccedilatildeo do Centro Universitaacuterio Ritter dos Reis ndash
UNIRITTER Laureate International Universities Professor
Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do
Sul ndash CETRAImed Professor colaborador da Escola Superior da
Advocacia ndash ESARS Instrutor Lex Magister Satildeo Paulo
Professor convidado de cursos de Poacutes graduaccedilatildeo latu sensu
Articulista de revistas especializadas em processo civil
previdenciaacuterio e trabalhista Parecerista
httpswwwfacebookcomfernandorubin33Blog httpatualidadesdodireitocombrfernandorubinhttpstwittercomfernandorubinrs
RUBIN Fernando Teoria geral da prova do conceito de prova aos
modelos de constataccedilatildeo da verdade in Revista Juriacutedica ndeg 424
(fevereiro2013) p 4574
Autor
Informaccedilotildees sobre o texto
Como citar este texto (NBR 60232002 ABNT)
RUBIN Fernando Notas especiais a respeito do processo previdenciaacuterio
acidentaacuterio Jus Navigandi Teresina ano 19 n 3884 18 fev 2014 Disponiacutevel
em lthttpjuscombrartigos26720gt Acesso em 24 fev 2014
[20]
2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
httpjuscombrimprimir26720notas-especiais-a-respeito-do-processo-previdenciario-acidentario 610
do CPC ndash representando a medida que o benefiacutecio de caraacuteter alimentar deve ser
mantido ao menos ateacute o julgamento de meacuterito colegiado a ser realizado pela
Superior Instacircncia
IV DA POSSIBILIDADE DE COMPOSICcedilAtildeO DO LITIacuteGIO
Haacute um natural incremento das tratativas judiciais para que seja alcanccedilada a
composiccedilatildeo do litiacutegio jaacute que seguramente eacute medida menos tormentosa e
melindrosa a extinccedilatildeo do feito com julgamento de meacuterito com base no art 269
III quando da comparaccedilatildeo com o art 269 I ambos do CPC No entanto a
composiccedilatildeo do litiacutegio por parte da Fazenda Puacuteblica sempre foi tida como mateacuteria
muito polecircmica mesmo em razatildeo da disciplina envolvendo a natildeo aplicaccedilatildeo dos
efeitos da reveliaconfissatildeo a este reacuteu por estar envolvida mateacuteria de interesse
puacuteblico e indisponiacutevel nos termos do art 320 e art 351 do CPC De qualquer
forma mais recentemente a espelho do que vinha jaacute acontecendo na Justiccedila
Federal ndash mormente no rito sumariacutessimo dos Juizados Especiais Federais o INSS
iniciou procedimento tendente a realizar a composiccedilatildeo dos julgados na esfera
ciacutevel em demandas previdenciaacuterias acidentaacuterias
Pensamos que o acordo em audiecircncia realizado por procurador autaacuterquico com
pleno domiacutenio da causa eacute ato perfeitamente possiacutevel podendo inclusive ser
confirmada a composiccedilatildeo sendo trazida mateacuteria natildeo posta em juiacutezo ndash no caso
benefiacutecio por incapacidade natildeo expressamente requerido na peccedila vestibular
Ocorre que nesses casos em que a composiccedilatildeo eacute perfectibilizada haacute notoacuteria
vantagem para a Fazenda Puacuteblica a qual pode restar isenta ao menos do
pagamento de parte dos honoraacuterios sucumbenciais e mesmo de juros moratoacuterios
sendo que justamente a demora na formaccedilatildeo do precatoacuterio ou RPV soacute
determinaria mais gastos aos cofres puacuteblicos
No ponto haacute de se ressaltar que no Brasil o INSS soacute vem aceitando discutir o
acordo apoacutes a realizaccedilatildeo de periacutecia oficial (e antes de ser proferida sentenccedila) Tal
peculiaridade se apresenta em razatildeo de o INSS acreditar na sua periacutecia
administrativa ateacute que uma periacutecia oficial judicial venha a se postar em sentido
contraacuterio Tal peculiaridade no entanto haacute de ser repensada jaacute que a loacutegica da
composiccedilatildeo dos processos eacute justamente a de serem divididos os riscos e as
expectativas razatildeo pela qual entendemos ser viaacutevel a composiccedilatildeo do litiacutegio a
qualquer tempo mas especialmente jaacute na fase postulatoacuteria preacutevia ao momento
da realizaccedilatildeo de periacutecia oficial quando haacute evidentes indiacutecios que se colocam contra
o resultado da periacutecia administrativa levada a cabo pelos peritos do INSS ndash o que
natildeo raro se sucede
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
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V DA APLICACcedilAtildeO PROCESSUAL DO BROCARDO IN DUBIO
PRO SEGURADO
Como uacuteltima interessante peculiaridade no processo acidentaacuterio temos a
possibilidade de utilizaccedilatildeo pelo julgador como regra de julgamento do brocardo in
dubio pro misero Ocorre que muitas vezes o julgador se depara com situaccedilatildeo
faacutetica de difiacutecil resoluccedilatildeo diante da complexidade do quadro cliacutenico articulado com
a imprecisatildeo das informaccedilotildees da periacutecia oficial chamada para elucidar a questatildeo
Se a parte autora e mesmo o INSS fizeram todos os esforccedilos para esclarecer a
questatildeo e mesmo assim o magistrado possui duacutevidas especialmente no que
concerne ao nexo causal criacutevel que se valha do brocardo in dubio pro misero e
julgue a contenda a favor do hipossuficiente (segurado)
Nesse sentido tambeacutem vem se manifestando recentemente a mais abalizada
jurisprudecircncia paacutetria - admitindo entatildeo modelo de constataccedilatildeo da verdade mais
raso abaixo da certeza (verdade material) e mesmo da verossimilhanccedila ou
preponderacircncia de provas (verdade formal)
VI ndash CONCLUSAtildeO
Em apertada siacutentese do que ficou registrado neste ensaio forccediloso reconhecer que
a disciplina do Coacutedigo Buzaid natildeo mais se aplica com perfeiccedilatildeo a inuacutemeras
demandas judiciais diante das peculiriadades do direito material perquerido em
cada uma delas no cenaacuterio atual Haacute entatildeo de serem feitos ajustes pela
comunidade juriacutedica mesmo contra legem a fim de que se estabeleccedila melhor
soluccedilatildeo no caso concreto sendo ratificado raciociacutenio de que o conteuacutedo natildeo pode
perecer indiscriminamente em razatildeo da forma
Evidentemente que os ajustes propostos natildeo satildeo amplos e geneacutericos sem que
fossem estabelecidos criteacuterios bem definidos especialmente pela jurisprudecircncia
em outros termos natildeo haacute exceccedilatildeo no processo previdenciaacuterio acidentaacuterio que natildeo
tenha sido adequadamente ponderada e estruturada
Assim viaacutevel a alteraccedilatildeo da causa de pedir e pedido apoacutes o saneamento do feito
em razatildeo do resultado da instruccedilatildeo como tambeacutem natildeo eacute indicada a revogaccedilatildeo de
ofiacutecio pelo magistrado de uma tutela antecipada concedida para fins de pagamento
de benefiacutecio por incapacidade de natureza alimentar a composiccedilatildeo do litiacutegio vem
sendo admitida ao menos apoacutes a realizaccedilatildeo da prova teacutecnica sendo que pensamos
ser oportuno que a audiecircncia para fins meramente conciliatoacuterios jaacute ocorra na fase
postulatoacuteria da demanda acidentaacuteria por fim diante da complexidade da
instruccedilatildeo acidentaacuteria necessaacuterio ser admitido modelo de constataccedilatildeo da verdade
menos exigente em tais demandas sendo autorizada a aplicaccedilatildeo do brocardo in
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
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dubio pro misero (segurado) quando o conjunto da prova natildeo eacute claro no sentido da
existecircncia da incapacidade eou da configuraccedilatildeo do nexo causal mas duacutevida
razoaacutevel assola o juiz em razatildeo de boa carga probatoacuteria aportada pela parte
demandante (hipossuficiente)
NOTAS
RUBIN Fernando ROSSAL Francisco Acidentes de Trabalho Satildeo Paulo
LTr novembro2013 175 p
TORRES Artur A tutela coletiva dos direitos individuais ndash
consideraccedilotildees acerca do projeto de novo CPC Porto Alegre Arana 2013
p 3645
RUBIN Fernando A preclusatildeo na dinacircmica do processo civil Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010 p 212 RUBIN Fernando Fragmentos de
processo civil moderno de acordo com o Novo CPC Porto Alegre
Livraria do Advogado 2013 p 6264
SAVARIS Joseacute Antocircnio Coisa julgada previdenciaacuteria como
concretizaccedilatildeo do direito constitucional a um processo justo Revista
brasileira de direito previdenciaacuterio ndeg 01 Ano 01 2011 6586 Especialmente p
70
THEODORO JR Humberto Coacutedigo de processo civil anotado Rio de
Janeiro Forense 2010 14ordf Ed p 8990
VIANNA Aragoneacutes Curso de direito previdenciaacuterio Satildeo Paulo Atlas
2011 4ordf Ed p 530532
RUBIN Fernando A preclusatildeo na dinacircmica do processo civil Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010 p 136139
LOPES Joatildeo Batista Os poderes do juiz e o aprimoramento da
prestaccedilatildeo jurisdicional in Revista de Processo ndeg 35 (1984) 2467
RUBIN Fernando Fragmentos de processo civil moderno de acordo
com o Novo CPC Porto Alegre Livraria do Advogado 2013 p 7678
CUNHA Alcides Munhoz da Comentaacuterios ao coacutedigo de processo civil ndash
Do processo cautelar Vol 11 Satildeo Paulo RT 2001 p 736737
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
httpjuscombrimprimir26720notas-especiais-a-respeito-do-processo-previdenciario-acidentario 910
NEVES Daniel Amorim Assumpccedilatildeo Preclusotildees para o juiz preclusatildeo
pro iudicato e preclusatildeo judicial no processo civil Satildeo Paulo Meacutetodo
2004 p 296 e 178
CARNEIRO Athos Gusmatildeo Da antecipaccedilatildeo de tutela no processo
civil Rio de Janeiro Forense 1998 p 7779
MARINONI Luiz Guilherme A antecipaccedilatildeo da tutela na reforma do
processo civil 2ordf ed Satildeo Paulo Malheiros 1996 p 73 e 114
AMENDOEIRA JR Sidnei Manual de processo civil ndash vol 1 Satildeo Paulo
Saraiva 2012 2ordf ed p 455456
SANCHEZ Adilson Advocacia previdenciaacuteria Satildeo Paulo Atlas 2012 4ordf
ed p 275276
RUBIN Fernando Proteccedilatildeo juriacutedica frente ao acidente de trabalho
medidas preventivas e repressivas in Teatro de sombras relatoacuterio da
violecircncia no trabalho e apropriaccedilatildeo da sauacutede dos bancaacuterios Organizadores Jaacuteceacuteia
Aguilar Netz e Paulo Antocircnio Barros Oliveira Porto Alegre Editora SindBancaacuterios
Publicaccedilotildees 2011 cap 8 p 121131
PEDROTTI Irineu A PEDROTTI Willian A Acidentes do trabalho Satildeo
Paulo LEUD 2003 4ordf ed p 109
RUBIN Fernando Procedimentos Judiciais em Direito Social in
Revista de Direito do Trabalho ndeg 150 (abril2013) p 189214
ldquo() Tratando-se de demanda onde postulada a concessatildeo de benefiacutecio de
natureza acidentaacuteria a competecircncia para o feito eacute da Justiccedila Estadual A
aposentadoria por invalidez requer a constataccedilatildeo de incapacidade definitiva e a
impossibilidade de reabilitaccedilatildeo do segurado para atividade que lhe garanta a
subsistecircncia conforme previsatildeo legal do benefiacutecio contida na regra do art 42 da
Lei ndeg 821391 Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ
natildeo apenas os elementos previstos no art 42 da Lei nordm 821391 mas tambeacutem
aspectos soacutecio-econocircmicos profissionais e culturais do segurado devem ser
considerados para fins de concessatildeo da aposentadoria por invalidez
Peculiaridades do caso concreto e anaacutelise da situaccedilatildeo pessoal do segurado que
permitem a concessatildeo do benefiacutecio de acordo com o conjunto faacutetico-probatoacuterio dos
autos O magistrado natildeo estaacute adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua
convicccedilatildeo com outros elementos ou fatos provados nos autos de acordo os artigos
131 e 436 do CPC Aplicaccedilatildeo do princiacutepio in dubio pro misero que determina a
interpretaccedilatildeo do conjunto faacutetico-probatoacuterio de forma mais favoraacutevel ao segurado
()rdquo (Apelaccedilatildeo Ciacutevel Nordm 70040971590 Nona Cacircmara Ciacutevel Tribunal de Justiccedila
do RS Relator Leonel Pires Ohlweiler Julgado em 25052011)
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
httpjuscombrimprimir26720notas-especiais-a-respeito-do-processo-previdenciario-acidentario 1010
Fernando Rubin (httpjuscombr973498-fernando-
rubinpublicacoes)
Advogado do Escritoacuterio de Direito Social Bacharel em Direito
pela UFRGS com a distinccedilatildeo da Laacuteurea Acadecircmica Mestre em
processo civil pela UFRGS Professor da Graduaccedilatildeo e Poacutes-
graduaccedilatildeo do Centro Universitaacuterio Ritter dos Reis ndash
UNIRITTER Laureate International Universities Professor
Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do
Sul ndash CETRAImed Professor colaborador da Escola Superior da
Advocacia ndash ESARS Instrutor Lex Magister Satildeo Paulo
Professor convidado de cursos de Poacutes graduaccedilatildeo latu sensu
Articulista de revistas especializadas em processo civil
previdenciaacuterio e trabalhista Parecerista
httpswwwfacebookcomfernandorubin33Blog httpatualidadesdodireitocombrfernandorubinhttpstwittercomfernandorubinrs
RUBIN Fernando Teoria geral da prova do conceito de prova aos
modelos de constataccedilatildeo da verdade in Revista Juriacutedica ndeg 424
(fevereiro2013) p 4574
Autor
Informaccedilotildees sobre o texto
Como citar este texto (NBR 60232002 ABNT)
RUBIN Fernando Notas especiais a respeito do processo previdenciaacuterio
acidentaacuterio Jus Navigandi Teresina ano 19 n 3884 18 fev 2014 Disponiacutevel
em lthttpjuscombrartigos26720gt Acesso em 24 fev 2014
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
httpjuscombrimprimir26720notas-especiais-a-respeito-do-processo-previdenciario-acidentario 710
V DA APLICACcedilAtildeO PROCESSUAL DO BROCARDO IN DUBIO
PRO SEGURADO
Como uacuteltima interessante peculiaridade no processo acidentaacuterio temos a
possibilidade de utilizaccedilatildeo pelo julgador como regra de julgamento do brocardo in
dubio pro misero Ocorre que muitas vezes o julgador se depara com situaccedilatildeo
faacutetica de difiacutecil resoluccedilatildeo diante da complexidade do quadro cliacutenico articulado com
a imprecisatildeo das informaccedilotildees da periacutecia oficial chamada para elucidar a questatildeo
Se a parte autora e mesmo o INSS fizeram todos os esforccedilos para esclarecer a
questatildeo e mesmo assim o magistrado possui duacutevidas especialmente no que
concerne ao nexo causal criacutevel que se valha do brocardo in dubio pro misero e
julgue a contenda a favor do hipossuficiente (segurado)
Nesse sentido tambeacutem vem se manifestando recentemente a mais abalizada
jurisprudecircncia paacutetria - admitindo entatildeo modelo de constataccedilatildeo da verdade mais
raso abaixo da certeza (verdade material) e mesmo da verossimilhanccedila ou
preponderacircncia de provas (verdade formal)
VI ndash CONCLUSAtildeO
Em apertada siacutentese do que ficou registrado neste ensaio forccediloso reconhecer que
a disciplina do Coacutedigo Buzaid natildeo mais se aplica com perfeiccedilatildeo a inuacutemeras
demandas judiciais diante das peculiriadades do direito material perquerido em
cada uma delas no cenaacuterio atual Haacute entatildeo de serem feitos ajustes pela
comunidade juriacutedica mesmo contra legem a fim de que se estabeleccedila melhor
soluccedilatildeo no caso concreto sendo ratificado raciociacutenio de que o conteuacutedo natildeo pode
perecer indiscriminamente em razatildeo da forma
Evidentemente que os ajustes propostos natildeo satildeo amplos e geneacutericos sem que
fossem estabelecidos criteacuterios bem definidos especialmente pela jurisprudecircncia
em outros termos natildeo haacute exceccedilatildeo no processo previdenciaacuterio acidentaacuterio que natildeo
tenha sido adequadamente ponderada e estruturada
Assim viaacutevel a alteraccedilatildeo da causa de pedir e pedido apoacutes o saneamento do feito
em razatildeo do resultado da instruccedilatildeo como tambeacutem natildeo eacute indicada a revogaccedilatildeo de
ofiacutecio pelo magistrado de uma tutela antecipada concedida para fins de pagamento
de benefiacutecio por incapacidade de natureza alimentar a composiccedilatildeo do litiacutegio vem
sendo admitida ao menos apoacutes a realizaccedilatildeo da prova teacutecnica sendo que pensamos
ser oportuno que a audiecircncia para fins meramente conciliatoacuterios jaacute ocorra na fase
postulatoacuteria da demanda acidentaacuteria por fim diante da complexidade da
instruccedilatildeo acidentaacuteria necessaacuterio ser admitido modelo de constataccedilatildeo da verdade
menos exigente em tais demandas sendo autorizada a aplicaccedilatildeo do brocardo in
[1 7 ]
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
httpjuscombrimprimir26720notas-especiais-a-respeito-do-processo-previdenciario-acidentario 810
dubio pro misero (segurado) quando o conjunto da prova natildeo eacute claro no sentido da
existecircncia da incapacidade eou da configuraccedilatildeo do nexo causal mas duacutevida
razoaacutevel assola o juiz em razatildeo de boa carga probatoacuteria aportada pela parte
demandante (hipossuficiente)
NOTAS
RUBIN Fernando ROSSAL Francisco Acidentes de Trabalho Satildeo Paulo
LTr novembro2013 175 p
TORRES Artur A tutela coletiva dos direitos individuais ndash
consideraccedilotildees acerca do projeto de novo CPC Porto Alegre Arana 2013
p 3645
RUBIN Fernando A preclusatildeo na dinacircmica do processo civil Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010 p 212 RUBIN Fernando Fragmentos de
processo civil moderno de acordo com o Novo CPC Porto Alegre
Livraria do Advogado 2013 p 6264
SAVARIS Joseacute Antocircnio Coisa julgada previdenciaacuteria como
concretizaccedilatildeo do direito constitucional a um processo justo Revista
brasileira de direito previdenciaacuterio ndeg 01 Ano 01 2011 6586 Especialmente p
70
THEODORO JR Humberto Coacutedigo de processo civil anotado Rio de
Janeiro Forense 2010 14ordf Ed p 8990
VIANNA Aragoneacutes Curso de direito previdenciaacuterio Satildeo Paulo Atlas
2011 4ordf Ed p 530532
RUBIN Fernando A preclusatildeo na dinacircmica do processo civil Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010 p 136139
LOPES Joatildeo Batista Os poderes do juiz e o aprimoramento da
prestaccedilatildeo jurisdicional in Revista de Processo ndeg 35 (1984) 2467
RUBIN Fernando Fragmentos de processo civil moderno de acordo
com o Novo CPC Porto Alegre Livraria do Advogado 2013 p 7678
CUNHA Alcides Munhoz da Comentaacuterios ao coacutedigo de processo civil ndash
Do processo cautelar Vol 11 Satildeo Paulo RT 2001 p 736737
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
httpjuscombrimprimir26720notas-especiais-a-respeito-do-processo-previdenciario-acidentario 910
NEVES Daniel Amorim Assumpccedilatildeo Preclusotildees para o juiz preclusatildeo
pro iudicato e preclusatildeo judicial no processo civil Satildeo Paulo Meacutetodo
2004 p 296 e 178
CARNEIRO Athos Gusmatildeo Da antecipaccedilatildeo de tutela no processo
civil Rio de Janeiro Forense 1998 p 7779
MARINONI Luiz Guilherme A antecipaccedilatildeo da tutela na reforma do
processo civil 2ordf ed Satildeo Paulo Malheiros 1996 p 73 e 114
AMENDOEIRA JR Sidnei Manual de processo civil ndash vol 1 Satildeo Paulo
Saraiva 2012 2ordf ed p 455456
SANCHEZ Adilson Advocacia previdenciaacuteria Satildeo Paulo Atlas 2012 4ordf
ed p 275276
RUBIN Fernando Proteccedilatildeo juriacutedica frente ao acidente de trabalho
medidas preventivas e repressivas in Teatro de sombras relatoacuterio da
violecircncia no trabalho e apropriaccedilatildeo da sauacutede dos bancaacuterios Organizadores Jaacuteceacuteia
Aguilar Netz e Paulo Antocircnio Barros Oliveira Porto Alegre Editora SindBancaacuterios
Publicaccedilotildees 2011 cap 8 p 121131
PEDROTTI Irineu A PEDROTTI Willian A Acidentes do trabalho Satildeo
Paulo LEUD 2003 4ordf ed p 109
RUBIN Fernando Procedimentos Judiciais em Direito Social in
Revista de Direito do Trabalho ndeg 150 (abril2013) p 189214
ldquo() Tratando-se de demanda onde postulada a concessatildeo de benefiacutecio de
natureza acidentaacuteria a competecircncia para o feito eacute da Justiccedila Estadual A
aposentadoria por invalidez requer a constataccedilatildeo de incapacidade definitiva e a
impossibilidade de reabilitaccedilatildeo do segurado para atividade que lhe garanta a
subsistecircncia conforme previsatildeo legal do benefiacutecio contida na regra do art 42 da
Lei ndeg 821391 Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ
natildeo apenas os elementos previstos no art 42 da Lei nordm 821391 mas tambeacutem
aspectos soacutecio-econocircmicos profissionais e culturais do segurado devem ser
considerados para fins de concessatildeo da aposentadoria por invalidez
Peculiaridades do caso concreto e anaacutelise da situaccedilatildeo pessoal do segurado que
permitem a concessatildeo do benefiacutecio de acordo com o conjunto faacutetico-probatoacuterio dos
autos O magistrado natildeo estaacute adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua
convicccedilatildeo com outros elementos ou fatos provados nos autos de acordo os artigos
131 e 436 do CPC Aplicaccedilatildeo do princiacutepio in dubio pro misero que determina a
interpretaccedilatildeo do conjunto faacutetico-probatoacuterio de forma mais favoraacutevel ao segurado
()rdquo (Apelaccedilatildeo Ciacutevel Nordm 70040971590 Nona Cacircmara Ciacutevel Tribunal de Justiccedila
do RS Relator Leonel Pires Ohlweiler Julgado em 25052011)
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
httpjuscombrimprimir26720notas-especiais-a-respeito-do-processo-previdenciario-acidentario 1010
Fernando Rubin (httpjuscombr973498-fernando-
rubinpublicacoes)
Advogado do Escritoacuterio de Direito Social Bacharel em Direito
pela UFRGS com a distinccedilatildeo da Laacuteurea Acadecircmica Mestre em
processo civil pela UFRGS Professor da Graduaccedilatildeo e Poacutes-
graduaccedilatildeo do Centro Universitaacuterio Ritter dos Reis ndash
UNIRITTER Laureate International Universities Professor
Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do
Sul ndash CETRAImed Professor colaborador da Escola Superior da
Advocacia ndash ESARS Instrutor Lex Magister Satildeo Paulo
Professor convidado de cursos de Poacutes graduaccedilatildeo latu sensu
Articulista de revistas especializadas em processo civil
previdenciaacuterio e trabalhista Parecerista
httpswwwfacebookcomfernandorubin33Blog httpatualidadesdodireitocombrfernandorubinhttpstwittercomfernandorubinrs
RUBIN Fernando Teoria geral da prova do conceito de prova aos
modelos de constataccedilatildeo da verdade in Revista Juriacutedica ndeg 424
(fevereiro2013) p 4574
Autor
Informaccedilotildees sobre o texto
Como citar este texto (NBR 60232002 ABNT)
RUBIN Fernando Notas especiais a respeito do processo previdenciaacuterio
acidentaacuterio Jus Navigandi Teresina ano 19 n 3884 18 fev 2014 Disponiacutevel
em lthttpjuscombrartigos26720gt Acesso em 24 fev 2014
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
httpjuscombrimprimir26720notas-especiais-a-respeito-do-processo-previdenciario-acidentario 810
dubio pro misero (segurado) quando o conjunto da prova natildeo eacute claro no sentido da
existecircncia da incapacidade eou da configuraccedilatildeo do nexo causal mas duacutevida
razoaacutevel assola o juiz em razatildeo de boa carga probatoacuteria aportada pela parte
demandante (hipossuficiente)
NOTAS
RUBIN Fernando ROSSAL Francisco Acidentes de Trabalho Satildeo Paulo
LTr novembro2013 175 p
TORRES Artur A tutela coletiva dos direitos individuais ndash
consideraccedilotildees acerca do projeto de novo CPC Porto Alegre Arana 2013
p 3645
RUBIN Fernando A preclusatildeo na dinacircmica do processo civil Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010 p 212 RUBIN Fernando Fragmentos de
processo civil moderno de acordo com o Novo CPC Porto Alegre
Livraria do Advogado 2013 p 6264
SAVARIS Joseacute Antocircnio Coisa julgada previdenciaacuteria como
concretizaccedilatildeo do direito constitucional a um processo justo Revista
brasileira de direito previdenciaacuterio ndeg 01 Ano 01 2011 6586 Especialmente p
70
THEODORO JR Humberto Coacutedigo de processo civil anotado Rio de
Janeiro Forense 2010 14ordf Ed p 8990
VIANNA Aragoneacutes Curso de direito previdenciaacuterio Satildeo Paulo Atlas
2011 4ordf Ed p 530532
RUBIN Fernando A preclusatildeo na dinacircmica do processo civil Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010 p 136139
LOPES Joatildeo Batista Os poderes do juiz e o aprimoramento da
prestaccedilatildeo jurisdicional in Revista de Processo ndeg 35 (1984) 2467
RUBIN Fernando Fragmentos de processo civil moderno de acordo
com o Novo CPC Porto Alegre Livraria do Advogado 2013 p 7678
CUNHA Alcides Munhoz da Comentaacuterios ao coacutedigo de processo civil ndash
Do processo cautelar Vol 11 Satildeo Paulo RT 2001 p 736737
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httpjuscombrimprimir26720notas-especiais-a-respeito-do-processo-previdenciario-acidentario 910
NEVES Daniel Amorim Assumpccedilatildeo Preclusotildees para o juiz preclusatildeo
pro iudicato e preclusatildeo judicial no processo civil Satildeo Paulo Meacutetodo
2004 p 296 e 178
CARNEIRO Athos Gusmatildeo Da antecipaccedilatildeo de tutela no processo
civil Rio de Janeiro Forense 1998 p 7779
MARINONI Luiz Guilherme A antecipaccedilatildeo da tutela na reforma do
processo civil 2ordf ed Satildeo Paulo Malheiros 1996 p 73 e 114
AMENDOEIRA JR Sidnei Manual de processo civil ndash vol 1 Satildeo Paulo
Saraiva 2012 2ordf ed p 455456
SANCHEZ Adilson Advocacia previdenciaacuteria Satildeo Paulo Atlas 2012 4ordf
ed p 275276
RUBIN Fernando Proteccedilatildeo juriacutedica frente ao acidente de trabalho
medidas preventivas e repressivas in Teatro de sombras relatoacuterio da
violecircncia no trabalho e apropriaccedilatildeo da sauacutede dos bancaacuterios Organizadores Jaacuteceacuteia
Aguilar Netz e Paulo Antocircnio Barros Oliveira Porto Alegre Editora SindBancaacuterios
Publicaccedilotildees 2011 cap 8 p 121131
PEDROTTI Irineu A PEDROTTI Willian A Acidentes do trabalho Satildeo
Paulo LEUD 2003 4ordf ed p 109
RUBIN Fernando Procedimentos Judiciais em Direito Social in
Revista de Direito do Trabalho ndeg 150 (abril2013) p 189214
ldquo() Tratando-se de demanda onde postulada a concessatildeo de benefiacutecio de
natureza acidentaacuteria a competecircncia para o feito eacute da Justiccedila Estadual A
aposentadoria por invalidez requer a constataccedilatildeo de incapacidade definitiva e a
impossibilidade de reabilitaccedilatildeo do segurado para atividade que lhe garanta a
subsistecircncia conforme previsatildeo legal do benefiacutecio contida na regra do art 42 da
Lei ndeg 821391 Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ
natildeo apenas os elementos previstos no art 42 da Lei nordm 821391 mas tambeacutem
aspectos soacutecio-econocircmicos profissionais e culturais do segurado devem ser
considerados para fins de concessatildeo da aposentadoria por invalidez
Peculiaridades do caso concreto e anaacutelise da situaccedilatildeo pessoal do segurado que
permitem a concessatildeo do benefiacutecio de acordo com o conjunto faacutetico-probatoacuterio dos
autos O magistrado natildeo estaacute adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua
convicccedilatildeo com outros elementos ou fatos provados nos autos de acordo os artigos
131 e 436 do CPC Aplicaccedilatildeo do princiacutepio in dubio pro misero que determina a
interpretaccedilatildeo do conjunto faacutetico-probatoacuterio de forma mais favoraacutevel ao segurado
()rdquo (Apelaccedilatildeo Ciacutevel Nordm 70040971590 Nona Cacircmara Ciacutevel Tribunal de Justiccedila
do RS Relator Leonel Pires Ohlweiler Julgado em 25052011)
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
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Fernando Rubin (httpjuscombr973498-fernando-
rubinpublicacoes)
Advogado do Escritoacuterio de Direito Social Bacharel em Direito
pela UFRGS com a distinccedilatildeo da Laacuteurea Acadecircmica Mestre em
processo civil pela UFRGS Professor da Graduaccedilatildeo e Poacutes-
graduaccedilatildeo do Centro Universitaacuterio Ritter dos Reis ndash
UNIRITTER Laureate International Universities Professor
Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do
Sul ndash CETRAImed Professor colaborador da Escola Superior da
Advocacia ndash ESARS Instrutor Lex Magister Satildeo Paulo
Professor convidado de cursos de Poacutes graduaccedilatildeo latu sensu
Articulista de revistas especializadas em processo civil
previdenciaacuterio e trabalhista Parecerista
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RUBIN Fernando Teoria geral da prova do conceito de prova aos
modelos de constataccedilatildeo da verdade in Revista Juriacutedica ndeg 424
(fevereiro2013) p 4574
Autor
Informaccedilotildees sobre o texto
Como citar este texto (NBR 60232002 ABNT)
RUBIN Fernando Notas especiais a respeito do processo previdenciaacuterio
acidentaacuterio Jus Navigandi Teresina ano 19 n 3884 18 fev 2014 Disponiacutevel
em lthttpjuscombrartigos26720gt Acesso em 24 fev 2014
[20]
2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
httpjuscombrimprimir26720notas-especiais-a-respeito-do-processo-previdenciario-acidentario 910
NEVES Daniel Amorim Assumpccedilatildeo Preclusotildees para o juiz preclusatildeo
pro iudicato e preclusatildeo judicial no processo civil Satildeo Paulo Meacutetodo
2004 p 296 e 178
CARNEIRO Athos Gusmatildeo Da antecipaccedilatildeo de tutela no processo
civil Rio de Janeiro Forense 1998 p 7779
MARINONI Luiz Guilherme A antecipaccedilatildeo da tutela na reforma do
processo civil 2ordf ed Satildeo Paulo Malheiros 1996 p 73 e 114
AMENDOEIRA JR Sidnei Manual de processo civil ndash vol 1 Satildeo Paulo
Saraiva 2012 2ordf ed p 455456
SANCHEZ Adilson Advocacia previdenciaacuteria Satildeo Paulo Atlas 2012 4ordf
ed p 275276
RUBIN Fernando Proteccedilatildeo juriacutedica frente ao acidente de trabalho
medidas preventivas e repressivas in Teatro de sombras relatoacuterio da
violecircncia no trabalho e apropriaccedilatildeo da sauacutede dos bancaacuterios Organizadores Jaacuteceacuteia
Aguilar Netz e Paulo Antocircnio Barros Oliveira Porto Alegre Editora SindBancaacuterios
Publicaccedilotildees 2011 cap 8 p 121131
PEDROTTI Irineu A PEDROTTI Willian A Acidentes do trabalho Satildeo
Paulo LEUD 2003 4ordf ed p 109
RUBIN Fernando Procedimentos Judiciais em Direito Social in
Revista de Direito do Trabalho ndeg 150 (abril2013) p 189214
ldquo() Tratando-se de demanda onde postulada a concessatildeo de benefiacutecio de
natureza acidentaacuteria a competecircncia para o feito eacute da Justiccedila Estadual A
aposentadoria por invalidez requer a constataccedilatildeo de incapacidade definitiva e a
impossibilidade de reabilitaccedilatildeo do segurado para atividade que lhe garanta a
subsistecircncia conforme previsatildeo legal do benefiacutecio contida na regra do art 42 da
Lei ndeg 821391 Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ
natildeo apenas os elementos previstos no art 42 da Lei nordm 821391 mas tambeacutem
aspectos soacutecio-econocircmicos profissionais e culturais do segurado devem ser
considerados para fins de concessatildeo da aposentadoria por invalidez
Peculiaridades do caso concreto e anaacutelise da situaccedilatildeo pessoal do segurado que
permitem a concessatildeo do benefiacutecio de acordo com o conjunto faacutetico-probatoacuterio dos
autos O magistrado natildeo estaacute adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua
convicccedilatildeo com outros elementos ou fatos provados nos autos de acordo os artigos
131 e 436 do CPC Aplicaccedilatildeo do princiacutepio in dubio pro misero que determina a
interpretaccedilatildeo do conjunto faacutetico-probatoacuterio de forma mais favoraacutevel ao segurado
()rdquo (Apelaccedilatildeo Ciacutevel Nordm 70040971590 Nona Cacircmara Ciacutevel Tribunal de Justiccedila
do RS Relator Leonel Pires Ohlweiler Julgado em 25052011)
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
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Fernando Rubin (httpjuscombr973498-fernando-
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Advogado do Escritoacuterio de Direito Social Bacharel em Direito
pela UFRGS com a distinccedilatildeo da Laacuteurea Acadecircmica Mestre em
processo civil pela UFRGS Professor da Graduaccedilatildeo e Poacutes-
graduaccedilatildeo do Centro Universitaacuterio Ritter dos Reis ndash
UNIRITTER Laureate International Universities Professor
Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do
Sul ndash CETRAImed Professor colaborador da Escola Superior da
Advocacia ndash ESARS Instrutor Lex Magister Satildeo Paulo
Professor convidado de cursos de Poacutes graduaccedilatildeo latu sensu
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modelos de constataccedilatildeo da verdade in Revista Juriacutedica ndeg 424
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em lthttpjuscombrartigos26720gt Acesso em 24 fev 2014
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2422014 In dubio pro segurado especialidade do processo previdenciaacuterio acidentaacuterio em relaccedilatildeo ao civil - Jus Navigandi
httpjuscombrimprimir26720notas-especiais-a-respeito-do-processo-previdenciario-acidentario 1010
Fernando Rubin (httpjuscombr973498-fernando-
rubinpublicacoes)
Advogado do Escritoacuterio de Direito Social Bacharel em Direito
pela UFRGS com a distinccedilatildeo da Laacuteurea Acadecircmica Mestre em
processo civil pela UFRGS Professor da Graduaccedilatildeo e Poacutes-
graduaccedilatildeo do Centro Universitaacuterio Ritter dos Reis ndash
UNIRITTER Laureate International Universities Professor
Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do
Sul ndash CETRAImed Professor colaborador da Escola Superior da
Advocacia ndash ESARS Instrutor Lex Magister Satildeo Paulo
Professor convidado de cursos de Poacutes graduaccedilatildeo latu sensu
Articulista de revistas especializadas em processo civil
previdenciaacuterio e trabalhista Parecerista
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RUBIN Fernando Teoria geral da prova do conceito de prova aos
modelos de constataccedilatildeo da verdade in Revista Juriacutedica ndeg 424
(fevereiro2013) p 4574
Autor
Informaccedilotildees sobre o texto
Como citar este texto (NBR 60232002 ABNT)
RUBIN Fernando Notas especiais a respeito do processo previdenciaacuterio
acidentaacuterio Jus Navigandi Teresina ano 19 n 3884 18 fev 2014 Disponiacutevel
em lthttpjuscombrartigos26720gt Acesso em 24 fev 2014
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