Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

download Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

of 279

Transcript of Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    1/279

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    2/279

    AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO:

    OS BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS 

    DO INSS

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    3/279

    FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA

    • Advogado militante nas áreas previdenciária, cível e trabalhista (formado pela Faculdade de Direito tie Franca): • Sócio -

    fundador dc "Bachur e Vieira Advogados Associados”; • Professor de cursos jurídicos relacionados a área previdenciária na“Academia Francana de Direito - Instituto Rafael Infante Faleiros"; • Professor de Direito Previdenciário na Escola Superior

    de Advocacia (ESA) de Barretos/SP. Bebedouro/SP e Franca/SP; • Professor de Direito Previdenciário ministrando curso em

    várias OABs (como Sertão/i nho/SP, Uberaba/MG, Franca/SP, etc.); • Professor de Orientador do Curso de Pós-Graduação de

    Direito Previdcnciário pela ESA Ribeirão Preto/SP; • Professor de Cursos Preparatórios para Concursos * Membro do

    conselho editorial da segunda edição do livro “Teoria e Prática do Direito Previdenciário", escrito pelo Dr. Tiago Faggioni

    Bachur cm parceria com a Dr*. Maria Lúcia Aiello (Editora Lemos & Cruz); • Membro do conselho editorial do livro “Como

    conseguir sua aposentadoria e outros benefícios do INSS mais Tapídamenie através do Mandado de Segurança", escrito pelo

    Dr. Tiago Faggioni Bachur (Editora Lemos & Cruz): • Membro do conselho editorial do livro “Licença-maternidade c

    salário-matemidade na teoria e n a prática”, escrito pelo Dr. Tiago Faggioni Bachur c Dr*. Tânia Faggioni Bachur da CostaManso (Editora l^mos & Cruz); • Colaborador e articulista de vários jornais, revistas e informes jurídicos (t omo “Jornal

    Comércio da Franca”, “Jomaí Trabalhista Consulex”. “Magistcr”, “Migalhas”, “IEPEV”, “Revista dc Direito Trabalhista”.

    “LFG", etc.): * Pós-graduado em Direito Previdenciário; • Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela

    UNIFRAN; * MBA em Direito Empresarial pela FGV.» Coordenador da Comissão de Direito Previdenciário da OAB

    FRANCA SP.

    AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO: 

    OS BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS 

    DO INSS

    2012

    Lemos & CruzPublicações Jurídica»

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    4/279

    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação

    Vieira, Fabrício Barcelos

    Auxílio-Acidente Previdenciário e Acidentário: os Benefícios Indenizatórios do

    INSS - Fabrício Barcelos Vieira - 1. ed. Leme: Lemos e Cru?;, 2012

    309 p.

    ISBN 978-85-99895-54-2

    1. Direito Previdenciário. 2. Auxílio-Acidente e Acidentário. 3. Benefícios Indenizatórios

    do INSS - Modelos . I. Fabrício Barcelos Vieira. II. Título.

    ©Copyrighlby Fabrício Barcelos Vieira

    Conselheiros Editoriais

    Aflaton Castanheira MalufAline Cristina MantovaniAmanda Caroline MantovaniAna Cristina T. SouzaCarlos Eduardo NascimentoCaroline Ricco Alves Reis

    Cecília Borges Guimarães MarraDaniel Marques de CamargoDirceu Pereira SiqueiraEduardo de Carvalho Azank AbduElaine de MouraFabrício Barcelos VieiraFernanda Ap. Sene PiolaJadir Siqueira de SouzaJoão Carlos BiancoJorge Vinicius Salatino de SouzaJosé Antônio BorgesMarcela Baldiotti PonceMarcelo NogueiraMurilo Angeli Dias dos Santos

     Nara Tassiane de PaulaPeterson de SouzaRita de Cássia Lourenço Franco OliveiraRodrigo Ferreira de CarvalhoRodrigo Vaz de CarvalhoSergio Tiveron JulianoSílvio dos Reis Sales PáduaTânia Faggioni Bachur da Costa MansoTiago Faggioni BachurWidson Rogério Silva Dantas

    Capa e Projeto GráficoMarcelo Francisco Oliveira

    SupervisãoLemos de Oliveira Editora e Distribuidora Ltda-ME

    Proibida a reprodução total ou parcial desta obra. por qualquer meio eletrônico, mecânico, inclusive por processo xerográfico. sem permissão expressado Autor (Lei n2 9.610, de 19.02.1998).

    A EDITORA não se responsabiliza pelo conteúdodo texto formulado exclusivamente pelo autor. Destaforma quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciaisconcernentes ao conteúdo serão de sua inteiraresponsabilidade.

    Todos os direitos desta edição reservados aLemos de Oliveira Editora e Distribuidora Ltda-ME.

    Distribuição e Editoração Eletrônica:Rua: Dr. Armando de Sailes Oliveira. 1464 - CentroCep: 13610-220 - Leme-SP -Fone/ Fax; (19) 3554-1542 e 3053-2526

    e-mail: maria. [email protected] http://www.lemosecruz.com.br 

    Homenagem da Editora

    ao grande amigo que deixou saudades....

    “Shintaro Mizuno”, exemplo de vida e dedicaçãono ramo da distribuição e edição de livros jurídicos.

    DiagramaçãoMaria do Carmo de Vitto

    Impresso no Brasil / Printed in Brazil

    mailto:[email protected]://www.lemosecruz.com.br/http://www.lemosecruz.com.br/mailto:[email protected]

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    5/279

    PREFÁCIO

    Chega, finalmente, uma das mais extraordinárias obras doDireito Previdenciário: "Auxílio-acidente previdenciário e auxílio-acidente acidentário na teoria e na prática".

    O livro foi escrito por um dos mais importantes nomes da áreana atualidade, o Dr. Fabrício Barcelos Vieira, que além de brilhanteadvogado (um dos sócios-fundadores de "Bachur e Vieira 

    Advogados"), é professor especializado em direito previdenciário etambém autor, co-autor e colaborador de artigos publicados em vários

     jornais, revistas e periódicos jurídicos.

    Antes, porém, desde já ressalto a imensa honra pelo conviteem participar do prefácio de um dos primeiros livros específicos dogênero, que trata do auxílio-acidente com maestria e didática peculiar.

    Entretanto, não posso falar do Fabrício sem mencionar do nossoencontro profissional.

    Cada coisa que acontece em nossas vidas existe uma razão deser. E, dessa maneira, não é por acaso que aqui estamos.Coincidências não existem nos desígnios de Deus.

    A bem da verdade, a vida me propiciou o encontro com o pai doDr. Fabrício (Dr. Ariovaldo Vieira dos Santos), por intermédio de umgrande amigo (Dr. Hermes Barbosa da Silva) e do Dr. Acir de Matos(que foi quem me apresentou o Dr. Hermes), em uma viagem para SãoPaulo - mas isso é uma outra história que não cabe discutir aqui.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    6/279

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    Foi no escritório do Dr. Ariovaldo que comecei a trabalhar como

    advogado- Eu e o Fabrício não éramos apenas advogados, éramos bancários também. Entre a carreira jurídica e a bancária, eu e o Dr.Fabrício, não nos víamos. Enquanto eu trabalhava no Banco do Brasil,o Fabrício trabalhava na Nossa Caixa. Dessa maneira, nas poucashoras vagas, exercíamos a advocacia.

    Em um encontro inesperado na Rodoviária em São Paulo com oDr. Fabrício, rumo a Franca, nossos destinos se cruzaram novamente.Dessa maneira, no retorno à Franca, uma guinada na carreira

     profissional aconteceu. Conversamos o trajeto de mais de quatrohoras com muitos planos e ideias, que pouco a pouco foram sendoimplementadas.

    O tempo passou e um dia falei ao Fabrício que ele precisavacolocar no papel o que estávamos ensinando em nossos cursos. Disse:"Por que você não transforma em livro sua experiência pessoal deauxílio -acidente?''

    Abro um parêntese aqui para lembrar que quando o Fabríciotrabalhava na Nossa Caixa, sofreu um grave acidente in itinere  quequase provocou a amputação de sua perna. Graças a Deus, asorações e aos bons médicos que o atenderam, foi possível arecuperação de sua perna ficando com algumas seqüelas.

    Acredito que este foi o fio condutor motivacional para a presente obra.

    Esta obra, o qual tive a oportunidade de apresentar algumassugestões, nasce da escassez de livros do gênero. Nas aulas queministramos juntos, costumamos dizer que "O auxílio-acidente é o'patinho feio' do direito previdenciário, pois não há muita coisaescrita sobre o assunto e a maioria dos doutrinadores, e até

     julgadores, fazem uma confusão danada - sobretudo com o auxílio-doença acidentário, que não é a mesma coisa."

    Aliás, o trabalho de pesquisa realizado pelo professor Fabrício

     para a confecção do livro merece ser ressaltado, pois ante a ausênciade artigos doutrinários, muito do que aqui se escreveu veio de textosesparsos e acanhada jurisprudência.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    7/279

    Fabrício Barcelos Vieira

    Acredito que esse livro pioneiro será um marco histórico para o

     benefício de auxílio-acidente e para o Direito Previdenciário, poisalém de focar a matéria a que se propõe de maneira clara e objetiva,em uma linguagem acessível, instiga o leitor na busca de soluções eabre várias portas para a obtenção de resultados favoráveis em prol dosegurado da Previdência Social, apresentando além da doutrina e

     jurisprudência, diversos modelos de petição.

    Por fim, a qualidade da obra fala por si mesma e com toda acerteza será um sucesso, assim como as muitas outras que

    certamente virão.

    Seu amigo,

    Tiago Faggioni Bachur

    (Advogado, professor e autor de obras de DireitoPrevidenciário)

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    8/279

    NOTA DO AUTOR 

     Na verdade, mesmo sem saber, comecei a escrever este livro em22 de março de 2005, uma terça-feira da Semana Santa daquele ano.

    Peço licença ao caro leitor para narrar o que aconteceu na datasttprana data supra.

     Naquela época trabalhava no Banco Nossa Caixa S/A, lotado naGerência Regional de Negócios de Franca/SV,  na função de auxiliar-

    administrativo. No dia do acontecido fiquei até mais tarde no banco para

    acompanhar um técnico do setor de informática que estavaconsertando um dos computadores, e fui embora em tomo de 18h45.

    Tinha adquirido há poucos meses uma motocicleta 250(duzentos e cinqüenta) cilindradas, que era minha paixão. E foi comessa motocicleta que fui embora para casa.

    O dia estava chuvoso e já era noite, com a visibilidade bem prejudicada. Foi então que, faltando poucos quilômetros para chegar aminha casa, fui colhido por um veículo não identificado e sofri umgrave acidente. Tive fraturas na mão esquerda, e minha pernaesquerda foi praticamente dilacerada, com fraturas expostas na tíbia ena fíbula.

    Rapidamente fui socorrido por pessoas que estavam próximasao local do acidente (principalmente a Sra. Raquel) que acionaram oCorpo de Bombeiros, que em poucos minutos já estavam com suaUnidade de Resgate prestando as primeiras assistências necessáriase me removeram para o Hospital Unimed São Joaquim de Franca.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    9/279

    10

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizütórios do Inss

    Chegando ao hospital fui atendido e acompanhado por diversos

    médicos, mas, com todo respeito aos demais, jamais posso meesquecer do Dr, Pedro Luís Silvestrini, que, mesmo sabendo de todosos riscos que eu estava correndo, comandou toda cirurgia de síntesedos ossos fraturados e a reconstrução vascular, muscular e plástica daminha perna.

    Foram fixadas placas com parafusos em meus ossos e um fixadorexterno (que parecia uma antena de televisão).

    A mobilização de toda minha família e amigos torcendo pelaminha recuperação foi algo emocionante, que jamais esquecerei. Neste momento gostaria de render minhas homenagens eagradecimentos aos meus pais (Ariovaldo Vieira dos Santos e IsildaBarcelos Vieira), às minhas irmãs (Flávia Barcelos Vieira e MargareteAparecida Vieira de Carvalho) e, principalmente ao meu Tio Tonico(Antônio Carlos Barcelos), que muitas noites dormiu ao meu lado,aguentando juntamente comigo todo o sofrimento de estar prostradoem um leito de hospital. Jamais poderia também deixar de agradecer

    ao movimento católico Hallel de Franca, principalmente os gruposSom e Vida e Maanaim, por todas as orações e ao carinho a mim

     prestados.

    Foram 5 (cinco) dias de muito sofrimento e angústia no hospital, pois não sabíamos se as cirurgias tiveram os resultados desejados, e aiminência de perder parte da minha perna esquerda até então nãoestava descartada.

    Foi até que no sexto dia de internação recebemos a grata e

    maravilhosa notícia de que não haveria necessidade de qualqueramputação.

    Pois bem, começava então a batalha para voltar os movimentosda minha perna esquerda e a possibilidade de retornar a andar.

    Após o décimo dia dentro do hospital recebi a tão desejada alta efomos embora para casa continuar o processo de recuperação.

     Não esqueço que quando cheguei em meu lar a primeira coisa

    que queria comer era pizza (a comida do hospital, como todos sabem,é horrível!). Esse desejo foi prontamente realizado pelos meus pais.Comi uma deliciosa pizza de rúcula com tomate seco.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    10/279

    Fabrício Barcelos Vieira

    Os primeiros meses foram de muitas lutas e dificuldades, pois

    somente conseguia me locomover através da cadeira de rodas. Poroutro lado, cumpria "à risca" todas as orientações médicas e dosfisioterapeutas, e, pouco tempo depois, comecei a andar com a ajudade muletas.

    Um dia inesquecível foi o da retirada do fixador externo (das"antenas"). A sensação foi indescritível, como um escravo se livrandodos grilhões. Até então só usava bermudas ou shorts, e nuncaimaginava que seria tão prazeroso colocar uma calça jeans.

    Pois bem, detalhes à parte, e encurtando a conversa para nãomais incomodá-lo, prezado leitor, o certo é que fiquei afastado dotrabalho por algo em torno de 6 (seis) meses.

    Todavia, quando retornei às minhas atividades, notei que eu nãoera mais a mesma pessoa. Obviamente que o meu corpo não era omesmo, pois, além de engordar em tomo de 20 quilos (algo queadorei, por incrível que pareça!) estava com a perna esquerda

    totalmente deformada. Mas a maior mudança foi no meu interior,disso eu não tenho dúvidas.

    Às vezes nos perguntamos por quê tal fato está acontecendo emnossa vida, que nada dá certo, que sou um azarado, etc. Mas poucasvezes nos deparamos com o "para quê" algo está acontecendo ouaconteceu em nossas vidas.

    É óbvio que toda minha vivência dentro dos movimentos ligadosà Igreja Católica e, principalmente, minhas sessões de terapia com aDra. Márcia Maia (a quem também rendo meus eternosagradecimentos), me fizeram enxergar com mais clareza a razão pelaqual ocorreu tal mudança em minha vida.

    Deus nos permite passar por situações no sentido de que possamos parar e refletir sobre aquilo que estava errado e o que podeser feito para melhora, como forma de amadurecimento.

    Depois do acidente me tornei uma pessoa mais madura e

    disposta a correr atrás dos sonhos e objetivos, sem esperar a obrado "acaso".

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    11/279

    ■ 12

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    Com isso, juntamente com o amigo er   sócio, Dr. Tiago Faggioni

    Bachur, comecei e continuo construindo minhas aspirações, seja comoadvogado, professor e agora como escritor.

    A presente obra, caro leitor, nada mais é do que o resultado detudo que vivenciei desde a data do meu acidente até agora.

    O auxílio-acidente é matéria pouco discutida em nossostribunais e, principalmente, em obras doutrinárias. Desta forma, adificuldade em obter material para esse livro não foi um obstáculo, esim, um grande estímulo, na busca de auxiliar e ajudar profissionais eestudantes da área, e, por que não, aqueles que também, assim comoeu, passaram pela dificuldade da recuperação de um acidente e a "viasacra" para a busca de um direito.

    Enfim, espero que esta obra, com toda humildade, sejainstrumento de conhecimento e ferramenta útil de trabalho a todos osoperadores do direito.

    Fabrício Barcelos Vieira

    Franca, abril de 2011

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    12/279

    AGRADECIMENTOS

    Agradeço:

    - a Deus pelo dom da vida;

    - aos meus pais por todo incentivo, apoio e amor a mim

    dedicados, mesmo nos momentos mais difíceis e complicados. Eainda, por serem os meus grandes mestres;

    - a toda equipe Bachur & Vieira advogados: Dra. Aline CristinaMantovani; Dra. Amanda Caroline Mantovani; Dra. Caroline RiccoAlves Reis; Dra. Elaine de Moura; Dra. Eliza Lourenço Franco, Dra.Fernanda Aparecida de Sene Piola, Dra. Nara Tassiane de Paula eDra. Rita de Cássia Lourenço Franco;

    - aos Drs. Ewerton Edgard Tozzi, Hermes Barbosa da Silva eMoacir Carlos Piola;

    - ao Dr. Tiago Faggioni Faggioni Bachur, que além de meu parceiro e sócio, foi meu grande incentivador para escrever este livro;

    - ao Dr. Tiago Andrade e Ana Lúcia Faleiros, responsáveis pelaAcademia Francana de Direito, os primeiros a acreditar em meu potencial acadêmico;

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    13/279

    ■ 14

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    - a todos os alunos dos cursos de direito previdenciário, em

    especial àqueles que nos acompanharam na Academia Francana deDireito, OAB/ES A Barretos, OAB/E SA Bebedouro, OAB/ESA Franca,OAB Uberaba e OAB Sertaõzinho;

    - a Selma Mussi Ribeiro Braga, pessoa brilhante e maravilhosa,que mudou a minha vida, e me fez saber o real sentido do que é o amore a felicidade.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    14/279

    "Tudo que vale a pena possuir, vale a pena esperar, aguardar otempo de Deus".

    Gisele Museti - Banda Taus

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    15/279

    SUMARIO

    1 Introdução........................................................................................ 23

    2 Conceito........................................................................................... 31

    2.10 Que é Acidente........................................................................ 31

    2.2 0 Que é o Auxílio-Acidente...................................................... 31

    2.3 Natureza Jurídica...................................................................... 33

    2.4 Requisitos ................................................................................ 36

    2.5 Distinção em Relação aos demais Benefícios por Incapacidade . 40

    2.6 Tipos de Auxílio-Acidente........................................................ 41

    2.6.1 Auxílio -Acidente Acidentário...........................................  41

    2.6.1.1. Comunicação de Acidente de Trabalho (Cat)............   43

    2.6.1.2, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (Ntep) . 45

    2.6.2 Auxílio-Acidente Previdenciário........................................ 482.7 Carência..................................................................................... 49

    2.8 Valor Mensal............................................................................. 50

    2.9 Data de Início do Benefício......................................................   53

    2.10 Estabilidade no Emprego (Garantia de Emprego)..................   58

    2.11 Auxílio Suplementar ...............................................................   59

    3 Duração do Benefício...................................................................... 63

    3.1 Concessão e Duração................................................................. 633.2 Suspensão, Restabelecimento e Extinção.................................   64

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    16/279

    ■ 18

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    3.3 Cumulação com outros Benefícios..............................................65

    3-4 Vitaliciedade do Benefício..........................................................693.5 Possibilidade de Contar o Tempo do Auxílio-Acidente  para Fins de Aposentadoria..............................................................75

    3.6 Reabilitação Profissional e Presunção de Incapacidade........... ..774 Beneficiários....................................................................................  .79

    4.1 Quem pode Receber o Auxílio-Acidente.................................. ..794.2 Possibilidade de o Contribuinte Individual Receber o 

    Benefício.....................................................................................   ..804.3 Desempregado Ou Segurado Em Outro Emprego................... ..854.4 Direito Do Aposentado Que Volta A Trabalhar ....................... ..87

    5 Legislação Aplicável....................................................................... ..91

    5.1 Instruções Normativas.................................................................915.2 Artigo 104 Do Decreto N° 3.048/1999..................................... ..91

    5.3 Anexo III Do Decreto N° 3.048/1999 ...................................... ..926 Aspectos Processuais Práticos...........................................................95

    6.1 Competência Jurisdicional........................................................ ..956.2 Prescrição das Ações Judiciais....................................................96

    7 Recebimento sem Gozo do Auxílio-Doença Previamente................998 Nível de Perda, Percentual e Sua Revisão.......................................  .101

    9 Inclusão no Salário de Benefício..................................................... ..109

    lOConclusão....................................................................................... ..111

    Jurisprudência Temática...................................................................... .113

    Acúmulo de Auxílio-Acidente com Aposentadoria........................ ..113

    Impossibilidade de Cumulação de Aposentadoria com Auxílio-Acidente decorrente do mesmo fato Gerador ......................... .118Auxílio-SuplementarTransformado em Auxílio-Acidente - Ma

     joração da Alíquota......................................................................... ..118Incapacidade para exercer função habitual, mas não para outras.. 119

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    17/279

    Fabrício Barcelos Vieira 19 ■

    Impossibilidade de Cumulação de Auxílio-Doença com Au

    xílio-Acidente...................................................................

    ...............  119Data de Início do Benefício............................................................. 120

     Nexo de Causalidade ... .................................................................. 121Revisão Para Majoração Do Percentual De 50%............................  121

    Possibilidade de Concessão do Auxílio-Acidente para o Traba

    lhador Rural..................................................................................... 128

    Amputação De Dedos Da Mão........................................................ 128

    Auxílio-Suplementar ....................................................................... 130Benefício Deve ser Regido pela Lei Vigente à Época da sua

    Concessão........................................................................................ 131

    Acórdãos na íntegra............................................................................. 133

    Modelos de Petições............................................................................ 157

    1. Requerimento de Auxílio-Acidente Decorrente de Doença

    Laborai............................................................................................. 1592. Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente "In Itinere" ...............  1733. Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Na

    tureza .............................................................................................. 191

    4. Auxílio-Acidente para Contribuinte Individual........................... 205

    5. Ação Para Recebimento de Dois Auxílios-Acidentes................  2256.Revisão De Auxílio-Acidente para Majoração do Percentual

     para 50% 239

     Notícias e Artigos Publicados............................................................. 249Concessão de Auxílio -Acidente Independe da Extensão do Dano. 251

    Empregados Domésticos Poderão Ter Auxílio-Acidente...............  253

    Súmula 44 Agu Possibilidade de Acumular Auxílio-Acidentecom Aposentadoria - 04-06-2010.................................................... 255

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    18/279

    ■ 20

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    Auxílio-Acidente é Devido Apenas Quando Houver Perda da

    Capacidade Laborativa - 28-05-2010.............................................  257Revisão do Auxílio-Acidente vai sair Mais Rápido - 19-04-2010 -

    AnayCury........................................................................................ 259

    Auxílio-Acidente é Devido Apenas Quando Houver Perda daCapacidade Laborativa - 28-05-2010.............................................  261

    Revisão do Auxílio-Acidente Vai Sair Antes - 24-05-2010...........  263Revisão do Auxílio-Acidente Vai Sair Mais Rápido 19-04-2010 -AnayCury........................................................................................ 265

    Doença Curável Também dá Auxílio-Acidente - 12-04-2010

    Anay Cury e Gisele Lobato............................................................. 267

    Lei Posterior não Altera Percentual do Auxílio-Acidente - 17-03-

    2010................................................................................................. 269

    TJSP: Possibilidade de Acúmulo de Auxílio-Acidente com

    Aposentadoria 24-02-2010.............................................................. 271Recurso Repetitivo: Auxílio-Acidente é Devido Mesmo se aLesão For Reversível - 08-02-2010 ...............................................  273Justiça Amplia Direito ao Auxílio-Acidente - 05-02-2010............. 275

    Justiça Garante a Revisão do Auxílio-Acidente - 21-01-2010Paulo Muzzolon.............................................................................. 277

    Auxílio-Acidente não deve ser Inferior a R$ 510 - 05-01-2010

    Luciana Lazarini............................................................................. 279Quem Tem Lesão Reversível Recebe Auxílio-Acidente -10-12-2009................................................................................................. 281

    Superior Tribunal de Justiça Decide, em Recurso Repetitivo,Que Pessoa com Lesão Reversível também Pode Receber Anxílio-

    Acidente-08-12-2009 ..................................................................... 283

    Incapacidade Parcial Garante Auxílio-Acidente - 07-12-2009

    AnayCury........................................................................................ 285Surdez Garante Auxílio-Acidente - 09-11-2009.............................  287

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    19/279

    Fabrício Barcelos Vieira 21 ■

     Nova Súmula da Agu: Segurado Pode Acumular Grana da

    Aposentadoria e do Auxilio-Acidente - 16-09-2009.......................  289Demitido Pode Ter Auxílio-Acidente - 22-07-2009........................ 293

    Auxílio Acidente.............................................................................. 295

     Normas Sobre Auxílio-Acidente......................................................... 297

    1. Lei N° 8.213/1991........................................................................... 2972. Decreto 3.048/1999 ........................................................................ 298

    3. Instrução Normativa N° 45/2010....................................................  300

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    20/279

    1 INTRODUÇÃO

    O presente trabalho busca fazer uma análise aprofundada sobreo benefício previdenciário do auxílio-acidente, trazendo todas as suasnuances, definições, conceitos, beneficiários; focando o estudo nasvárias possibilidades e modalidades que o segurado pode gozá-lo;levantando, ainda, algumas teses inovadoras, em que pese aexistência de vedações legais para determinadas situações.

    Contudo, faz-se necessária uma breve noção sobre aPrevidência Social, haja vista que o benefício em estudo configura-seem uma prestação pecuniária por aquela prestada.

    Pois bem, a Previdência Social é um dos ramos da SeguridadeSocial (composta pela saúde e a assistência social). Assim conceitua oartigo 194 da Constituição Federal:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integradode ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdênciae à assistência social.

    Deste modo, em termos práticos, a previdência é devida paraaqueles que pagam (contribuem); a saúde é um direito de todos (e umdever do Estado) e a assistência social é prestada para aqueles quenecessitam.

     Nesta seara, cabe-nos sempre recordar que a finalidade principal da Seguridade Social é a cobertura dos riscos sociais. Sendo

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    21/279

    ■ 24

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    assim, estando o segurado diante de uma adversidade da vida, um

    infortúnio, que gere encargos produzidos por um fato não previsto ounão ocasionado intencionalmente, fará ele jus à atuação do Estado, nosentido de acobertá-lo a ampará-lo (assim como à sua família)enquanto a situação de necessidade perdure.

    O seguro social, em nosso país, é realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Com efeito, a Constituição Federal, no capítulo da SeguridadeSocial, dedica uma seção à previdência social, consubstanciada,

     principalmente, pelo artigo 201:

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma deregime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro eatuarial, e atenderá, nos termos da lei, a;

    I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idadeavançada;

    II - proteção à maternidade, especialmente à gestante:III - proteção ao trabalhador em situação de desempregoinvoluntário:

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dossegurados de baixa renda;

    V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjugeou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o.

    Então, em face da análise supra não restam dúvidas de que oauxílio-acidente, por ser um benefício previdenciário, é umaexteriorização de um direito social, ora amparado pela ConstituiçãoFederal.

    1.1 HISTÓRICO

    Inicialmente, cabe discorrer que o início do pensamento em proteção previdenciária no mundo se dá com a instituição de normascriadoras de amparo aos acidentes de trabalho.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    22/279

    Fabrício Barcelos Vieira 25 ■

    Sabe-se que a cobertura pelos acidentes de trabalho era,

    inicialmente, obrigação exclusiva do empregador. Tempos depois issofoi transferido para os seguros privados e somente mais tarde é quefoi alcançado pelo sistema da previdência social.

    Pois bem, com a previdência social brasileira não foi diferente,uma vez que teve seu início com a Lei n° 3.724/1919, instituidora doSeguro de Acidentes do Trabalho. Tal norma baseou-se na teoria daresponsabilidade objetiva do empregador pelos acidentes detrabalho, ou "teoria do risco profissional". Entretanto, apenas

    acidentes originados por caso fortuito poderiam ser indenizados.Desta feita, atos de imprudência, negligência ou imperícia doempregado que gerassem acidente ficavam excluídos de reparação.

     No entanto, o Decreto Legislativo n° 4.862/1923, denominado LeiElói Chaves, é apontado pela grande maioria como o marco primeiroda nossa previdência social. Tal fato é confirmado pelo Dia daPrevidência Social, que é 24 de janeiro, data da promulgação dareferida norma.

    Já as primeiras referências normativas dispondo sobre a matériade acidente do trabalho no Brasil, buscando a proteção do trabalhadorem virtude dos infortúnios ocorridos na atividade trabalhista surgeinicialmente no Brasil com as Ordenações Filipinas, e, posteriormente, com o Código Comercial, de 1850, que em seu artigo78 preceituava a garantia do pagamento de 3 (três) meses de saláriosao preposto que sofresse acidente em serviço.

    Quanto à proteção constitucional, a Constituição de 1934 foi a primeira a trazer no seu texto a proteção ao acidente de trabalho (art.121, § Io, h).

    A origem mais remota do auxílio-acidente é encontrada noDecreto-lei n° 7.036/1944 (regulamentado pelo Decreto n° 18.809/1945). Tal normativo disciplinava a incapacidade parcial e

     permanente do trabalhador, outorgando-lhe uma prestaçãoinominada, que representava o equivalente de 3 (três) a 80 (oitenta)centésimos da quantidade correspondente a 4 (quatro) anos dediárias. Já se estabelecia uma natureza de indenização de um prejuízo causado à habilidade de trabalhar do segurado.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    23/279

    ■ 26

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário; Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    Por sua vez, a primeira norma que atribuiu um percentual ao

     benefício foi a Lei n° 2.873/1956, que determinava 20% (vinte porcento) da "indenização para os casos de cegueira total, e perda ou

     paralisação de membros superiores ou inferiores e de alienaçãomental".

    Há de se mencionar que a Lei n° 3.870/1960, a denominada LeiOrgânica da Previdência Social (LOPS), em sua redação original,nada dispunha especificamente sobre os acidentes de trabalho, comexceção do seu artigo 170, sobre as Carteiras de Acidentes do

    Trabalho. Vejamos:

    Art. 170. Serão estendidas às demais instituições de previdênciasocial as atuais Caixas de Pecúlio destinadas a seus servidores ouempregados e mantidas as atuais Carteiras de Acidentes doTrabalho.

    A Lei n° 5.316/1967 inovou, e integrou o chamado seguro deacidentes de trabalho na previdência social. O seu artigo Io foi cristalinoao dizer que o seguro obrigatório de acidentes do trabalho seria, a partirde então, realizado na previdência social. Em seu bojo se definiu o queera a previdência social e também se conceituou o acidente de trabalho.Mas foi o seu artigo T  que inovou e trouxe para a previdência social a

     prestação de um benefício denominado auxílio-acidente:

    Art. 7o  A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá aoacidentado, quando não houver direito a benefício porincapacidade ou após sua cessação, e independentemente dequalquer remuneração ou outro rendimento, um "auxílio-acidente"mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária,calculado sobre o valor estabelecido no item II do art. 6o  ecorrespondente à redução verificada.

    Contudo, é com a Lei n° 6.367/1976 que o auxílio-acidente passaa ter os contornos de como é atualmente. Tal normativo também

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    24/279

    Fabrício Barcelos Vieira  27

     preceituava sobre o seguro de acidentes do trabalho, colocando-o a

    cargo do até então denominado Instituto Nacional de PrevidênciaSocial (INPS), o que hoje corresponde ao Instituto Nacional doSeguro Social (INSS).

    O renomado jurista Hertz Jacinto Costa' afirma que a referidaLei n° 6.367/1976 "encampou a Teoria da Solidariedade Social, em quenão se cogita de culpa, quer do empregador, quer do empregado,tendo o Estado, através da sua autarquia federal (INSS), assumido aresponsabilidade de pagar as prestações acidentárias".

    Essa lei também conceituou o que vinha a ser acidente dotrabalho, assim estabelecendo em seu artigo 2o:

    "O acidente de trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício dotrabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou

     perturbação funcional que causa a morte, ou perda e redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

    Sendo, então, que o seu artigo 6o e parágrafos, trouxe a definiçãodo auxílio-acidente. Naquela época já havia a ideia de que tal

     benefício deveria ser concedido se, a partir da cessação do auxílio-doença e, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecesse o segurado incapacitado para o exercício da atividadeque habitualmente exercia na época do acidente. Seu valorcorrespondia a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de

    contribuição (ou sua média, em caso de remuneração variável)vigente à época do acidente.

    Art. 6° O acidentado do trabalho que, após a consolidação daslesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para oexercício de atividade que exercia habitualmente, na época doacidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir dacessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.

    1 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do TVabalho. Curitiba: Jumá, 2009, p.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    25/279

    28

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    § Io  O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de

    qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado aomesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma doregime de previdência social do INPS e corresponderá a 40%(quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5o desta lei, observado o disposto no § 4o do mesmo artigo.

    § 2U  A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada aovalor da pensão quando a morte do seu titular não resultar deacidente do trabalho.

    Em continuidade, temos o Decreto n° 77.077/1976, denominadocomo Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS). Taldispositivo trazia o auxílio-acidente em seu artigo 170, apontandoque seu valor era correspondente à redução da capacidade para otrabalho. Neste momento passou a ser denominado de auxílio-suplementar 

    Posteriormente, a Consolidação das Leis da Previdência Social

    teve nova edição, com o Decreto n° 89.312/1984. Tal normativocontinuou mantendo a existência do auxílio-suplementar e doauxílio-acidente.

    Já em 1991, com a vinda do Plano de Benefícios da PrevidênciaSocial, Lei n° 8.213/1991, o auxílio-acidente passou a ser analisadosob a ótica de três sinistros, cabendo então um benefício com

     percentuais de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 60%

    (sessenta por cento) do salário de contribuição. Nas palavras do brilhante professor Wladimir NovaesMartinez'*, essa tríplice divisão "era modalidade de proteçãosuperior, porque permitia à perícia médica melhor avaliar o espectrodos diferentes níveis de perda da capacidade".

    Somente a partir da Lei 9.032/1995 é que houve uma unificaçãodo percentual, configurando-se então em 50% (cinqüenta por cento)da média do salário de contribuição.

    2 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Auxílio-acidente. São Paulo: LTr, 2006, p. 18.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    26/279

    Fabrício Barcelos Vieira 29 ■

    Foi d retromencionada lei que também introduziu o direito ao gozo

    do auxílio-acidente ao imprevisto de qualquer natureza, não ficandorestrito apenas ao acidente oriundo de um infortúnio trabalhista.

    A sua qualificação como natureza jurídica de indenizaçãosurgiu com a Lei n° 9.129/1995, afetando o texto original,determinando que:

    O auxílio-acidente será concedido, como indenização, aosegurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes deacidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem

    redução da capacidade funcional.Importante denotar que não há no ordenamento jurídico

     brasileiro uma lei própria para acidentes de trabalho, mas sim regrasespalhadas nos benefícios da Previdência Social.

    Por fim, pode-se elencar que a última alteração substancial pelaqual passou o auxilio-acidente foi a decorrente da Lei n° 9.528/1997,que eliminou o seu caráter vitalício, passando a ser devido somenteaté a concessão de qualquer espécie de aposentadoria. Anteriormenteo benefício era concedido até a morte do segurado.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    27/279

    2 CONCEITO

    2.1 O QUE É ACIDENTE

    O mestre Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira* descreve queacidente é um "acontecimento casual”. Ou seja, para Aurélio é um fatonão querido e não esperado que se ocorra.

    Para fins do presente estudo deve-se ter em mente que o acidenteé algo que aconteceu sem que houvesse vontade direta do agente.

    2.2 O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE

    O auxílio-acidente está disposto na Lei n° 8.213/1991, no artigo 86e seus parágrafos, assim como no Decreto n° 3.048/1999, artigo 104*, em

    3 FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno dicionário brasileiro da língua portuguesa. 11. ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Nacional, 1976, p. 194 Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, excetoo doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação daslesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme assituações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalhoque habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do

    acidente; ou EI - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casosindicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    28/279

    ■ 32

    Auxilio Acidente Previdenciário e Acidentário. Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    seus incisos e parágrafos, A Constituição Federal também o

    menciona, no artigo 2015.Conceitua-se como um benefício pago a segurado que tenha

    sofrido acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza que,após a consolidação das lesões resultantes do aludido acidente, resulteem seqüelas que diminuam a capacidade para a atividade que exerciaquando do infortúnio. Veja o que diz a Lei n° 8.213/1991, no artigo 86:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, aosegurado quando, após consolidação das lesões decorrentes deacidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquemredução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    É então um benefício de prestação continuada (ou seja, pago mêsa mês até a aposentadoria ou até a morte, quando for o caso) pago emdinheiro pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao seguradoque ficar incapacitado parcialmente para o trabalho em decorrência deacidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza.

    Deste modo, o auxílio-acidente pressupõe a existência de umaseqüela definitiva após a consolidação de lesões decorrentes deacidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza.

    Cabe aqui uma pequena explanação e diferenciação entre oauxílio-acidente e o auxílio-doença acidentário. Os doutrinadoresTiago Faggioni Bachur e Maria Lúcia Aielo6, com a sapiência que lhes

    é peculiar, ensinam:

    5 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de carátercontributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteçãoao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-famíliae auxflio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado,homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § T .6 BACHUR, Tiago Faggioni. AIELLO, Maria Lúcia Teoria e prática do direito previdenciári2. ed. São Paulo: Lemos e Cruz, 2009, p. 312.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    29/279

    Fabrício Barcelos Vieira 33 ■

    Uma das principais diferenças é que no auxílio-doença (inclusive a

     provocada por acidente de trabalho) a incapacidade é TOTAL eTEMPORÁRIA e no auxílio-acidente a incapacidade é PARCIAL(podendo ou não ser PERMANENTE). Dessa maneira, via de regra,aquele que recebe auxílio-acidente já recebeu auxílio-doença.

    Importante também mencionar nesta oportunidade que oauxílio-acidente tem uma profunda relação com a medicina dotrabalho (destarte, sofre naturalmente influências científicas desta), principalmente no que diz respeito aos problemas de perdasauditivas (disacusia neurossensorial), haja vista que, conforme dadostécnicos, 95% (noventa e cinco por cento) das prestações acidentáriassão decorrentes desta disacusia.

    Outra questão a ser levantada é que no Superior Tribunal deJustiça (STJ) o Resp 1108298 (com decisão transitada em julgado em08/09/2010) , da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho,trata da necessidade de comprovação da efetiva redução dacapacidade laborativa do segurado para os casos de concessão deauxílio-acidente. Segundo o relator:

    O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado quenão possui plena capacidade de trabalho em razão do acidentesofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de umdano à saúde do segurado, quando o comprometimento da suacapacidade laborativa não se mostre configurado.

    2.3 NATUREZA JURÍDICA

    A grande maioria dos doutrinadores e especialistas namatéria conceituaram o auxílio-acidente com grande propriedade.Contudo poucos se detiveram na análise da natureza jurídica dareferida prestação.

    Os professores Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira,no Curso "Teoria e Prática do Direito Previdenciário" que foi ministradona OAB de Uberaba, na aula do dia 31/03/2011, ressaltaram:

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    30/279

    ■ 34

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidontário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    "Infelizmente, a maioria da doutrina esquece de falar do auxílio-

    acidente, ou melhor, fala muito pouco sobre esse benefício porincapacidade pago pela Previdência Social. E o que é pior, nãoraras as vezes os doutrinadores fazem uma confusão 'danada' comesse benefício, misturando com auxílio-doença por acidente, quenão tem nada haver com o auxílio-acidente. A bem da verdade, oauxílio-acidente acaba sendo ‘um patinho feio' dentro do direito

     previdenciário, e é preciso acabar com esse misticismo e tentardemonstrar que esse ‘patinho feio' pode se tornar um ‘belo cisne'."

    Antes de adentrar a questão específica sobre a natureza jurídicado benefício,importante trazer à baila as palavras de Alex PerozzoBoeira7, ao mencionar que as prestações previdenciárias "envolvemobrigação de dar, marcadas, pois, pela efetiva transferência deriqueza entre os sujeitos da relação".

    A professora Cláudia Salles Vilela Viana*, com a maestria quelhe é peculiar, define o auxílio-acidente como uma "indenização paga

    ao segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso,segurado especial ou médico-residente".

    Logo, observa-se que a natureza jurídica do aludido benefício previdenciário é de uma indenização, uma vez que não tem carátersubstitutivo do salário ou renda do segurado, e pode ser recebidocumulativamente com os mesmos, até com outros benefícios.

    Com efeito, o auxílio-acidente permite o retorno ao trabalho,

    desde que a atividade desenvolvida não agrave a incapacidade jáinstalada.

    Aliás, diga-se de passagem, conforme as brilhantes palavras deFábio Zambitte*, o auxílio-acidente é o “único benefícioindenizatório da Previdência Social".

    7 BOEIRA, Alex Perosso. A cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo deserviço/contribuição. São Paulo: Mundo Jurídico Editora, 2009, p. 18.

    8VIANA, Cláudia Salles Vilela. Previdência social. São Paulo: LTr, 2005, p. 621.9IBRAH1M, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus,2002, p. 430.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    31/279

    Fabrício Barcelos Vieira 35 ■

    Sendo assim, o escopo de conceituá-lo como uma indenização é

    fazer do auxílio-acidente um benefício previdenciário para que omesmo sirva de uma "recompensa" pelas perdas causadas à suacapacidade laborativa.

     Neste sentido, Wladimir Novaes Martinez™ ensina que oauxílio-acidente é um benefício previdenciário que "[...] presumidamente fica no lugar de fração do salário que o trabalhadornão mais poderia obter”.

     No mesmo sentido, o já festejado Alex Perozzo Boeira*'leciona que:

    Sua natureza, entretanto, não é substitutiva, mas indenizatória.Visa a compensar a mácula que, em decorrência do evento,minurou suas aptidões para o labor rotineiro. Desse modo, oauxílio-acidente não se faz passar pela renda de subsistência dosegurado, substituindo o que auferia com sua força de trabalhohígida. Presta-se, tão somente a contrabalançar, reparar os

     possíveis reflexos que a redução da capacidade laborativa lhe possa causar.

    Sendo assim, mediante sua natureza, o benefício pode ser devalor inferior ao salário mínimo nacional vigente. Não há, então,quebra do princípio constitucional do valor mínimo dos benefícios previdenciários, uma vez que não se fala em substituição de

    rendimentos ou salários, além do caráter suplementar do benefício. Não há impedimento de que, configurado um ilícito por parte do

    empregador, o beneficiário do auxílio-acidente também possa receberindenização quando houver lesão, ofensa a sua saúde ou outro

     prejuízo que possa ter sofrido. Esta questão está disciplinada noCódigo Civil (Lei n° 10.406/2002), em seu artigo 950:

    10MARTINEZ, Wladimir Novaes. Auxílio-acidente. São Paulo: LTr, 2006, p. 26.11 BOEIRA, Alex Perosso. A cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. São Paulo: Mundo Jurídico Editora, 2009, p. 25.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    32/279

    ■ 36

    Auxilio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    Alt. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não

     possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua acapacidade de trabalho, a indenização, além das despesas dotratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que seinabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que aindenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    Aliás, o Supremo Tribunal Federal (STF) corrobora com oentendimento supra. Tanto que editou a Súmula 229:

    Indenização Acidentária - Exclusão do Direito Comum - Dolo ou Culpa Grave do Empregador - A indenização acidentária nãoexclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave doempregador.

    2.4 REQUISITOS

     Não basta que o cidadão cumpra os requisitos elencados noartigo 86 da Lei n° 8.213/1991, ou seja, que ocorra um acidente geradorde uma lesão, que por sua vez resulte em seqüelas que diminuam acapacidade de trabalho. Faz-se, também, necessário que a pessoaesteja na qualidade de segurado do Regime Geral de PrevidênciaSocial, o chamado RGPS, quando da ocorrência do infortúnio, ou seja,

    é preciso que ele tenha vínculo com a Previdência Social.A qualificação e a condição de manutenção da qualidade desegurado estão dispostas no artigo 15 da Lei n° 8.213/1991:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentementede contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o

    segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado semremuneração:

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    33/279

    Fabrício Barcelos Vieira 37 ■

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado

    acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ourecluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporadoàs Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, osegurado facultativo.

    § 1° O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e

    quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento evinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perdada qualidade de segurado.

    § 2o Os prazos do inciso II ou do § Io  serão acrescidos de 12 (doze)meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério doTrabalho e da Previdência Social.

    § 3o  Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os

    seus direitos perante a Previdência Social.§ 4o  A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte aodo término do prazo fixado no Plano de Custeio da SeguridadeSocial para recolhimento da contribuição referente ao mêsimediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigoe seus parágrafos.

    Deste modo, por exemplo, quem está trabalhando e vertendosuas contribuições corretamente ou em gozo de um beneficio previdenciário permanece na qualidade de segurado.

    Ainda, há o chamado período de graça, em que o segurado permanece nesta situação por algum tempo, mesmo semcontribuições aos cofres da Previdência. Tal situação está prevista nos parágrafos Io, 2o e 3o do aludido artigo 15 da Lei n° 8.213/1991.

    Há outro elemento, de ordem subjetiva, que é a vontade. Assim,o segurado somente receberá o auxílio-acidente se cumprir osrequisitos acima e manifestar o requisito volitivo, ou seja, tem que

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    34/279

    ■ 38

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    querer gozar o benefício. O INSS não pode implantar tal prestação

     pecuniária de ofício'*.Exige-se também, até com certa obviedade, para a concessão do

    referido benefício, a existência do nexo causai ou etiológico entre oacidente e a incapacidade parcial.

    Deve ser ressaltado que o ordenamento jurídico pátrio não maisestá exigindo, para configuração do auxílio-acidente decorrente de

    acidente do trabalho, a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através doeminente Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, na Ap. n°598141133, manifestou-se nos seguintes termos:

    A notificação do evento, pela comunicação de acidente do trabalhoà previdência (CAT), não é elemento essencial ao desenvolvimentoda ação acidentária, já que diligência que cabe ao empregador -

    art. 22. Princípio da substanciação (art. 282, III, CPC). Baseando-seo pedido no fato (acidente/doença) que determina a incapacidade,ou a redução da capacidade (causa de pedir remota), pode ser estecomprovado inclusive através de testemunhas. Não pode otrabalhador ser prejudicado pela desídia ou desorganização daempresa, mormente quando o dever de fiscalização não é cumprido

     pelo Estado,

    Aliás, esse também é o entendimento da Sexta Turma doSuperior Tribunal de Justiça (STJ):

    12 Entretanto, é polêmico e questionável o Decreto n° 3.048/99, ao se referir sobre outro benefício por incapacidade (auxílio-doença):“Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência daincapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.Art. 76-A. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documentodele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu

    serviço, na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto n° 5.699, de 2006)Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso àsdecisões administrativas a ele relativas. (Incluído pelo Decreto n° 5.699. de 2006)”

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    35/279

    Fabrício Barcelos Vieira 39 ■

    RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÂO

    ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DEACIDENTE DO TRABALHO - CAT. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL.1. Mesmo após o advento da Lei 8.213/91, o ajuizamento da açãoacidentária prescinde da prévia Comunicação de Acidente doTrabalho - CAT por se cuidar de dever do empregador.

    2. Interpretação sistemática dos artigos 129 e 22 da Lei 8.213/91 einteligência da Súmula n° 89 deste Superior Tribunal de Justiça.Precedentes.

    3. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente dequalquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo 2o, da Lei 8.213/91).

    4. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença.

    5. Recurso improvido. (STJ -  REsp 616139  / MG -  RECURSO 

     ESPECIAL - 2003/0219616-7. Rei. Min. Hamilton Carvalhido. Sexta Turma - DJ 28/06/2004 p. 445)

    Ademais, a falta da emissão da CAT pelo empregador não pode prejudicar o direito do obreiro, posto que este não pode ser prejudicado por fato negligente de terceiro.

    E mais, a jurisprudência é firme no sentido de que a falta decomunicação do acidente é suprida pela prova testemunhai. Nesse

    sentido: JTACivSI> Lex, Vol. 111/371, Ap. Sum. 193.545-7, Ia  Câm.,Rei. Juiz Ruiter Oliva; JTACivSp Lex, 105/219, Ap. Sum. 186.947-8, 7a Câm., Rei. Juiz Gildo dos Santos.

    Modernamente muito se discute sobre a possibilidade de oPoder Judiciário, utilizando-se o princípio da fungibilidade, concedero auxílio-acidente se o segurado pleiteou aposentadoria porinvalidez, mas não cumpriu os requisitos desta. Os posicionamentosdoutrinários são muito divergentes. Martinez/J  adere à corrente de

    13 M ARTINEZ, Wladimir Novaes. Auxílio-acidente. São Paulo: LTr, 2006, p. 7 L

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    36/279

    ■ 40

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    que se trata de um julgamento extra petita, uma vez que “o segurado é

    senhor do benefício a ser despachado e mais ninguém".

    2.5 DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS POR  INCAPACIDADE

    Cabe abrir um parêntese aqui à respeito do auxílio-acidente,comparando-o com os demais benefícios por incapacidade pagos pelo

    Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).A Previdência Social possui três modalidades de benefícios por

    incapacidade (ou incapacitantes): Aposentadoria por invalidez;Auxílio-doença e Auxílio-acidente.

    Apenas para melhor ilustrar, é importante ter em mente que aaposentadoria por invalidez é paga ao segurado que, via de regra,ficar incapacitado para o trabalho ou suas atividades de forma total e

     permenente. Ou seja, o segurado não poderá voltar ao trabalho.Exemplo: o segurado que ficou tetraplégico.

    Já no auxílio-doença, a incapacidade para o trabalho é total, porém, temporária. Isso quer dizer que durante determinado período,o segurado irá se afastar de suas atividades, mas tão logo esteja apto,retoma ao serviço. Exemplo: o segurado quebrou a perna e ficará coma perna engessada por 90 (noventa) dias e que, após o tratamentoretomará ao serviço.

    O auxílio-acidente trata-se de incapacidade parcial e permanente, admitindo-se em alguns casos também a incapacidade parcial e temporária. Isso quer dizer que o segurado fica inapto deforma parcial, podendo trabalhar. Normalmente, quem goza doauxílio-acidente, já recebeu auxílio-doença antes. Exemplo: otrabalhador perde um dedo em uma máquina. Naquele primeiromomento sua incapacidade é total e temporária, pois irá fazer otratamento médico, e passa a receber o auxílio-doença. Alguns meses

    depois, após o término do tratamento, poderá voltar ao trabalho,cessando o auxílio-doença. Porém, observa-se que este obreiro ficoucom uma seqüela após a consolidação das lesões (a perda de um

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    37/279

    Fabrício Barcelos Vieira 41 ■

    dedo), impedindo que trabalhe da mesma maneira como antes,

    exigindo que ele faça um maior esforço. Nesse caso, é nitida aexistência de uma incapacidade parcial (pois pode trabalhar, não damesma maneira como antes) e permanente ("o seu dedo não voltarámais"). Portanto, tem direito ao auxílio-acidente.

    2.6 TIPOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE

    Assim como já consagrado pela doutrina existem o auxílio-doença acidentário e o auxílio-doença previdenciário. O primeiro édecorrente de uma lesão ou doença resultante de acidente do trabalhoe o segundo é gerado por qualquer infortúnio que não tenha relaçãolaborativa.

     No mesmo sentido (uma vez que está se tratando de benefíciodecorrente de incapacidade), também deve ser feita uma divisãodidática entre o auxílio-acidente acidentário e o auxílio-acidente

     previdenciário. Em simples palavras, aquele é resultante de umacidente laborai e este se origina de um acidente de qualquernatureza, que não seja do trabalho.

    2.6.1 Auxílio-Acidente Acidentário

    O auxílio-acidente acidentário é o resultante de uma lesão ou

    doença decorrente de um acidente de trabalho.É identificado pelo INSS pelo código 94 (B 94)"

    Conforme já mencionado, não há na legislação brasileira umanorma específica sobre acidente de trabalho, mas sim regrasespalhadas nos benefícios da Previdência Social.

    Considera-se acidente do trabalho o conceituado pelo artigo 19da Lei n° 8.213/1991:

    14 Cada modalidade de benefício pago pelo INSS possui um código ou número que oidentifica.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    38/279

    ■ 42

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a

    serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos seguradosreferidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesãocorporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ouredução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    O artigo 1\15  do retromencionado dispositivo legal traz oconceito de acidentes do trabalho por equiparação (como o acidente in

    itinere,  por exemplo). E o seu artigo 2016   o  diferencia, didaticamente,entre doença profissional (ou ocupacional) e doença do trabalho.

    Em outras palavras, não é só o acidente ocorrido nasdependências da empresa ou a serviço da empresa que é considerado

    15 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou

     produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelosegurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa físicaintencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato deimprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d)ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casosfortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado aindaque fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço

    sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitaçãoda mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de

     propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste paraaquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.16 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintesentidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada

     pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação

    elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assimentendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalhoé realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    39/279

    Fabrício Barcelos Vieira 43 ■

    como acidente do trabalho. A doença profissional (ou ocupacional) e adoença do trabalho também são consideradas, para fins de percepçãode benefício previdenciário, como acidente do trabalho.

    Interessante observação trazida pelos doutrinadores CarlosAlberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari'7  ao discorrerem queo auxílio-acidente, por ser uma prestação decorrente de acidente que pode ser do trabalho, é a manifestação da teoria do risco social, que,segundo tais mestres, nada mais é do que apontar que "é devido o

     benefício, independentemente da existência de dolo ou culpa davítima". Assim, denotamos que, mesmo quando o segurado tenhaagido com intenção de lesionar-se, mesmo assim terá direito aorecebimento do auxílio-acidente.

    Sempre devemos recordar que, em que pese a ampliação do seualcance, abarcando qualquer infortúnio, a prestação beneficiáriadenominada auxílio-acidente continua sendo acidentária.

    Ademais, outra conseqüência jurídica gerada pelo auxílio-acidente é a presunção de irreversibilidade da aptidão, ou seja,

    mesmo que o segurado retome toda sua capacidade de trabalho para aatividade que exercia habitualmente quando do acidente, o benefícionão será cessado.

    2.6,1.1. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

    Em que pese a evolução industrial e o avanço tecnológico teremtrazido benefícios à humanidade, apresentaram um quadro de

    empregados incapacitados, doentes e lesionados, por falta detreinamento adequado aos obreiros e também por ser dada poucaimportância ao meio ambiente de trabalho.

    Assim, um dos documentos em que o empregador, ou até o próprio empregado, tem de levar ao conhecimento do poder públicotrata-se da ocorrência de acidentes de trabalho chamadaComunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

    17 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 428.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    40/279

    ■ 44

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    A ideia da emissão da CAT é muito válida e seria extremamente

    eficaz para as políticas de diminuição de acidentes com trabalhadoresse não fosse a questão do receio que os empregadores tem.

    Mencionado receio se dá por conta da estabilidade de um anoque o empregado adquire após o retorno ao trabalho (após gozo deauxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) e também aobrigatoriedade dos depósitos mensais de FGTS {Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) durante o afastamento, em casos de infortúniostrabalhistas,

    Por outro lado, o Decreto n° 3,048/19997í, no seu artigo 336,caput , é claro ao dispor que a CAT tem fins meramente estatísticos edemonstrativos, não constituindo prova absoluta da ocorrência ou nãode um acidente de trabalho. Apenas se preceitua que a falta da CATgera pena de multa.

     No entanto, como a fiscalização é escassa, e prevendo apenas punições pecuniárias, muitos acidentes são acobertadosmensalmente, tornando-se prática corriqueira das empresas asonegação da CAT

    Er   mais recentemente, com a criação do FAP (Fator Acidentáriode Prevenção) pela Lei n° 10.666/2003, e regulamentada pelo Decreton° 6.042/2007, a disponibilidade e boa vontade do empregador deemitir a Comunicação de Acidente de Trabalho vai se tornar cada vezmenor Isto porque o FAP é um multiplicador que incide sobre asalíquotas do SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho) que é pago sobre

    a folha de pagamento. O FAR em regra, tem por base o trabalho dediminuição do número de acidentes de trabalho ocorridos naempresa. Desta feita, o FAP pode reduzir a alíquota SAT de cinqüentacentésimos (0,50) a dois inteiros (2,00). Com efeito, sonegar emissãode CAT significa ao empregador a possibilidade de diminuição da

    18 Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19,20,21 e 23 da Lei n° 8.213, de 1991, oconido

    com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro diaútil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente,sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    41/279

    Fabrício Barcelos Vieira 45 ■

    alíquota SAI,  e, consequentemente, aumento dos lucros. O contrário

    também pode ser observado, isto é, quanto mais acidentes detrabalho, maior a tributação do empregador.

    Mesmo o trabalhador obtendo a CAT por outros meios (como pelo Sindicato, por exemplo), na prática o que se vê é uma dura batalha na esfera administrativa, visto que o INSS não concede o benefício acidentário se a Comunicação de Acidente de Trabalho nãofor emitida pelo empregador, incentivando assim a busca das vias

     judiciais.

    O Poder Judiciário, por sua vez, tem dispensado a apresentaçãoda CAT, bastando para tanto laudos médicos e técnicos quecomprovem o nexo causai para concessão do benefício previdenciárioacidentário.

    Deste modo, o ônus da prova de um acidente de trabalho passoua ser, em regra, do empregado.

    2.6.1.2. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)

    Quando o segurado estava diante de um acidente, em quehouve, por parte do empregador, emissão da Comunicação deAcidente de Trabalho (CAT), certamente o INSS concederia o benefício previdenciário acidentário. Contudo, em sentido contrário,se não houvesse a emissão da CAT pelo empregador, caberia aoempregado comprovar que houve o acidente de trabalho, ou seja,

    trazer os fatos que demonstrem o nexo causai entre a enfermidade e otrabalho desenvolvido.

    Pois bem, verificando-se que em muitas situações de acidente detrabalho o empregador sonegava a emissão da CAT criou-se então asistemática do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

    A criação do NTEP veio através de vários estudos científicosabordando os tipos de doenças que mais atingiam os trabalhadoresnos mais variados setores. E realizou-se então um cruzamento de

    dados entre o tipo de trabalho exercido pelo segurado e a doençaque o acometeu.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    42/279

    ■ 46

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    Desta feita, através do referido cruzamento de dados, o próprio

    legislador classificou os infortúnios como doença profissional, a teordo que se verifica na Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/99, alterado

     pelo Decreto 6.042, de 12.02.2007.

    Tal lista relaciona por meio da CID-10 (ClassificaçãoInternacional de Doenças) algumas das doenças que comumenteacometem trabalhadores com determinadas funções conforme aCNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da

    empresa em que laboram. O paralelo traçado entre a CID-10 e aCNAE permite a aferição do Nexo Técnico EpidemiológicoPrevidenciário (NTEP), introduzido no ordenamento pelo Decreto6.042/2007 supra citado.

     Nesse ínterim, se a Lei do NTEP relacionar determinada CID aum CNAE, há a presunção legal de que a moléstia de que sofre oempregado decorre de acidente de trabalho, sendo irrelevante para acomprovação do acidente de trabalho o reconhecimento do

    empregador ou mesmo a emissão da respectiva CAT (Comunicação deAcidente de Trabalho).

    Essa presunção de acidente de trabalho que o Decreto n° 3.048/99 dispôs em seu Anexo II-B permite o reconhecimento do infortúniodispensadas maiores provas periciais no ambiente de trabalho, namaneira como a atividade é executada e há quanto tempo otrabalhador exerceu a função em que se acidentou.

    A respeito, a grande mestre Juliana de Oliveira X a v i e r e m suadoutrina afirma que:

    "Independentemente da emissão da CAT; a concessão de benefícioacidentário para doenças profissionais ou do trabalho que estejamdiretamente relacionadas com a atividade exercida peloempregador tem presunção direta de acidente do trabalho."

    19 RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Auxílio-Doença Acidentário. 1 .a ed. Curitiba, Juruá,2009. p. 110).

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    43/279

    Fabrício Barcelos Vieira  47

    Dessa maneira, a Lei dispensa dilação probatória acerca da

    relação entre a doença e o trabalho, em virtude da presunção - deacidente de trabalho - que o próprio ordenamento confere em benefício do empregado acidentado.

    Em outros termos: o Anexo II-C do Decreto 3.048/99 {alterado pelo Decreto 6.042/07) relaciona a atividade da empresa a algumasdas doenças que comumente os empregados possam vir a apresentar.Q-NEXQ DE CAUSALIDADE É PADO PELA PRÓPRIA LEI, não porlaudos técnico periciais. A única prova exigida é a da existência da

    doença no empregado, independentemente da emissão de CATAliás, de acordo com o artigo 337 do Decreto n° 3.048/99 supracitado:

    Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identiíicação do nexoentre o trabalho e o agravo.

    (...)

    § 3Ü  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravoquando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividadeda empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade,elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) emconformidade com o disposto na Lista C do Anexo II desteRegulamento.

     Não há dúvidas de que, em se tratando de acidente de trabalho,o ordenamento permite a aplicação da responsabilidade OBJETIVAdo empregador.

     Nesse sentido, é pacífico que: "Se o nexo é presumido, não há que se falar em culpa do empregador, pois enseja no respectivo mérito

    20 RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Auxílio-doença acidentário. Curitiba: Juruá, 2009. p. 142.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    44/279

    ■ 48

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    2.6.2 Auxílio-Acidente Previdenciário

    O auxílio-acidente é cabível tanto em situações geradas poracidente do trabalho, como por acidente de qualquer natureza.Quando o acidente ou doença não tiver origem na atividade laborai,chama-se auxilio-acidente previdenciário.

    o É identificado pelo INSS com o código 36 (B 36)21.

     Neste sentido, o artigo 30, § único do Decreto n° 3.048/1999,

    fornece um conceito de acidente de qualquer natureza:

    Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer naturezaou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentesexógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesãocorporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou aredução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

    Assim, o auxílio-acidente previdenciário é o decorrente deacidente de qualquer natureza, que não tenha qualquer relação com aatividade laborai.

    Importante apontar que o auxílio-acidente decorrente deacidente de qualquer natureza surgiu com a Lei n° 9.035/1995, de 29de abril de 2005. Anteriormente a esta data não existia o referidoconceito.

    Assim, fazendo-se uma interpretação conceituai, e de modoresidual, tem-se acidente de qualquer natureza aquilo que não forconsiderado como acidente do trabalho.

    Um exemplo claro é a situação de um tecladista de uma grande banda que, ao comemorar um gol do Corinthians solta uma bomba e perde o dedo polegar da mão esquerda. Após as consolidações daslesões o médico perito o avaliou e apontou que ele poderia continuar 

    21 Cada modalidade de benefício pago pelo INSS possui um código ou número que oidentifica.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    45/279

    Fabrício Barcelos Vieira 49 ■

    sua função de tecladista, embora com um pouco mais de dificuldade.

    Então lhe foi concedido o auxilio-acidente.Vale destacar, entretanto, que alguns juizes tem entendido que é possível a concessão do auxílio-acidente previdenciário, mesmo quenão seja decorrente de um acidente, mas de uma doença, que resulteem uma incapacidade parcial e permanente.

     Na legislação previdenciária, inexiste definição do que é11  acidente de qualquer natureza". Entretanto, no parágrafo único doart. 30 do Decreto n° 3.048/99, está escrito que:

    "Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquelede origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos,químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbaçãofuncional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente outemporária da capacidade laborativa."

    Assim sendo, a expressão "acidente de qualquer natureza'' podeabranger tanto os infortúnios laborais como os infortúniosextralaborais.

    A conclusão é de que atualmente, a legislação previdenciáriareforça que o acidente de qualquer natureza, não se restringe aoacidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional.

    Portanto, o acidente de qualquer natureza deve ser interpretadode acordo com a condição mais favorável ao segurado, podendo ser

     pago se oriundo de acidente comum, ou seja, de qualquer natureza.Como a lei fala, dentre outras situações fora do organismo, isto é, deagentes exógenos (inclusive o biológico), plenamente possível ainterpretação no caso de doença (e não só acidente).

    2.7 CARÊNCIA

    Carência é o número mínimo de contribuições mensaisindispensáveis para que o segurado faça jus a benefício, conforme

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    46/279

    ■ 50

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    artigo 24 da Lei n° 8.213/1991^. Muitos benefícios previdenciários

    exigem este tempo mínimo de contribuições para que sejamconcedidos.Por ser um benefício previdenciário decorrente de um acidente,

    o auxílio-acidente não exige carência alguma para sua concessão.

    É o que dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/1991:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

     No mesmo sentido preceitua o artigo 30, inciso I, do Decreto n°3.048/1999^.

    Assim, basta ao segurado, no dia do acidente, cumprir asexigências dos artigos 15 (qualidade de segurado) e 86 (conceito doauxílio-acidente) da Lei n° 8.213/1991 e estar filiado ao Regime Geral

    de Previdência Social (RGPS).Com efeito, por exemplo, se um trabalhador sofre um acidente

    laborai no seu primeiro dia de trabalho ele faz jus ao auxílio-acidente,independentemente de contribuições ou registros anteriores em suaCarteira de Trabalho (CTPS), haja vista que não há necessidade documprimento do requisito carência, conforme supra mencionado.

    Desta feita, o auxílio-acidente é um benefício previdenciárioque não exige o cimprimento do período de carência.

    2.8 VALOR MENSAL

    Conforme dispõe o § Io do artigo 86 da Lei n° 8.213/1991, o valordo auxílio-acidente é de 50% (cinqüenta por cento) do montante do

    22 Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro

    dia dos meses de suas competências.23 Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão pormorte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    47/279

    Fabrício Barcelos Vieira 51 ■

    salário de benefício do segurado. Se houve precedência do auxílio-

    doença, o valor será de 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício da prestação provisória então cessada. Vejamos:

    § 1° O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta porcento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no§ 5o, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até adata do óbito do segurado.

    Aqui, necessário se faz discorrer sobre o que é o salário de benefício (SB) e como encontrar o seu valor, nos termos da legislaçãovigente.

    O salário de benefício, em uma simples definição, é a média dossalários-de-contribuição (SC) que possui o segurado. Por sua vez, osalário de contribuição é a base de cálculo que serve para definir acontribuição mensal do segurado; em regra, é a remuneração que otrabalhador recebeu no mês. Logo, em síntese, o salário de benefício éa média das remunerações do trabalhador.

    Pois bem, para que seja encontrado o salário de benefício,conforme as normas atuais, deve-se elencar todos os salários decontribuição desde julho de 1994 até o mês véspera da prestação,atualizá-los conforme os índices legais, e apurar os 80% (oitenta porcento) maiores. Soma-se o valor encontrado, dividindo-se pelonúmero de salários de contribuição encontrado, efetuando-se então a

    média aritmética simples. É o que diz a Lei nc

      8.213/1991, em seuartigo 29, inciso \l 24.

    Em tempo, não há aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO nocálculo para obtenção do auxílio-acidente. Referido índice

    24 Art. 29.0 salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas be c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator

     previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art.18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes aoitenta por cento de todo o período contributivo.

  • 8/17/2019 Auxílio-Acidente Previdenciario e Acidentário - Autor Fabrício Barcelos Vieira

    48/279

    ■ 52

    Auxílio Acidente Previdenciário e Acidentário: Os Benefícios

    Indenizatórios do Inss

    multiplicador, que leva em conta no seu cálculo o tempo de

    contribuição, a i