NOTA TÉCNICA N.° 28312013/DMSC/SIT Número do Processo … · fiscalização e investigação de...

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala B, 10 andar, sala 176- CEP: 70059-900 - Brasília/DF sit(a)inle.govbr - Fone: (61) 33176174/6632/616216751 - Fax: (61) 33178270 NOTA TÉCNICA N.° 28312013/DMSC/SIT Número do Processo (no MTE): 46266.00342012012-70. Documento de Referência: Requerimento sindical. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos e Mairiporã. Requerimento de cópia dos procedimentos de fiscalização e investigação de acidente de trabalho. Princípio da publicidade e lei de acesso à informação. Inexistência de informação pessoal ou sigilosa a priori. Sindicato como legítimo representante da categoria profissional em questões afetas a direitos coletivos, aí incluídos aqueles concernentes ao meio- ambiente de trabalho. 1 - Considerações Iniciais. Por intermédio requerimento dirigido à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos e Mairiporã requer cópia dos procedimentos de fiscalização e investigação do acidente ocorrido na empresa LINK Plásticos SIA em 06/09/2011 e que teve como vítima fatal o trabalhador Alessandro Santana Alves. Em análise realizada no âmbito da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Guarulhos, constatou-se a existência de questão jurídica preliminar no sentido de uma possível oposição entre normas que asseguram a publicidade

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala B, 10 andar, sala 176- CEP: 70059-900 - Brasília/DF sit(a)inle.govbr - Fone: (61) 33176174/6632/616216751 - Fax: (61) 33178270

NOTA TÉCNICA N.° 28312013/DMSC/SIT

Número do Processo (no MTE): 46266.00342012012-70. Documento de Referência: Requerimento sindical. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos e Mairiporã.

Requerimento de cópia dos procedimentos de fiscalização e investigação de acidente de trabalho. Princípio da publicidade e lei de acesso à informação. Inexistência de informação pessoal ou sigilosa a priori. Sindicato como legítimo representante da categoria profissional em questões afetas a direitos coletivos, aí incluídos aqueles concernentes ao meio-ambiente de trabalho.

1 - Considerações Iniciais.

Por intermédio requerimento dirigido à Superintendência Regional do

Trabalho e Emprego em São Paulo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias

Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de

Guarulhos e Mairiporã requer cópia dos procedimentos de fiscalização e

investigação do acidente ocorrido na empresa LINK Plásticos SIA em 06/09/2011 e

que teve como vítima fatal o trabalhador Alessandro Santana Alves.

Em análise realizada no âmbito da Gerência Regional do Trabalho e

Emprego em Guarulhos, constatou-se a existência de questão jurídica preliminar

no sentido de uma possível oposição entre normas que asseguram a publicidade

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala B, 1" andar, sala 176- CEP: 70059-900 - Brasília/DF

sji(tntc.gpyr - Fone: (61) 33176174/6632/6162/6751 - Fax: (61) 33178270

de tais informações e outras que tutelariam o sigilo, razão pela qual o processo foi,

em 2511012013, encaminhado a este Gabinete.

2 - Análise.

No caso sob exame, tem-se a ocorrência de um acidente de trabalho que,

em 06/09/2011, resultou no óbito do trabalhador Alessandro Santana Alves. A

Inspeção do Trabalho, no mesmo dia do acidente, interditou o equipamento

relacionado ao óbito (misturador) e determinou à empresa que realizasse inspeção

de segurança por meio de profissional legalmente habilitado que deveria emitir

laudo conclusivo quanto às condições de segurança, não apenas do referido

equipamento, mas também dos demais misturadores instalados na mesma área de

trabalho, os quais tiverem sua operação suspensa até que fosse elaborado o

referido laudo. Considerando terem sido atendidas as providências determinadas

pela Inspeção do Trabalho, em 27/10/2011, o Auditor-Fiscal do Trabalho, Ricardo

VilIa Real, determinou a suspensão da interdição.

Em 2710612012. o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas,

Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos e

Mairiporã requereu cópia dos procedimentos de fiscalização e investigação do

acidente. Afirma o requerimento sindical: "nos parece que a empresa LINK

Plásticos S/A não adotou as medidas de saúde e segurança do trabalho conforme

a legislação pátria determina, no sentido de preservar a integridade física de seus

trabalhadores e do meio ambiente de trabalho".

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SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala B, l 0 andar, sala 176 - CEP: 70059-900 - Brasília/DF

sit(atnte.gov.br - Fone: (61) 3317617416632/6162/6751 - Fax: (61) 33178270

De plano, sem adentrar o mérito das considerações do sindicato sobre as

medidas adotadas pela empresa, cumpre observar que as normas que possibilitem

a manutenção de sigilo sobre informações sob a posse da Administração Pública

devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que apenas quando

efetivamente provado que tais informações concretamente amoldam-se aos

critérios que legalmente impõem o sigilo, é que se tem como justificável a

sua não divulgação.

Nesse cenário, esclareça-se que o Regulamento da Inspeção do Trabalho

(Decreto 4.552/2002), ao vedar que os Auditores-Fiscais do Trabalho

divulguem informações obtidas no exercício de suas competências (art. 35,

II), não cria presunção absoluta de confidencial idade sobre as informações

coletadas no curso de uma ação fiscal. Ao revés, numa leitura constitucional,

tem-se que, à luz do princípio da publicidade (caput do artigo 37 da Constituição), a

regra geral sobre tais informações é a possibilidade de sua divulgação e

conhecimento pela sociedade, consectário inclusive da própria natureza do

poder de polícia e do fato de que a sociedade é, em princípio, legítima e

interessada, na qualidade de principal usuária e beneficiária dos serviços de

inspeção do trabalho. Assim, reitera-se que apenas em caráter excepcional,

quando se comprovar que a divulgação de uma informação, a partir de critérios

legais e objetivos, acarretaria lesão injustificada a direitos - especialmente aos

direitos da personalidade - é que se impõe o sigilo.

Essa percepção apenas se fortalece com a edição da Lei n.° 12.527/2011,

que assegura proteção tão somente em relação às informações pessoais e

aquelas classificadas como sigilosas. Aliás, em relação ao tema, vale observar

que o mesmo já foi objeto de enfrentamento pela Consultoria Jurídica desta Pasta,

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cabendo aqui a transcrição do que o Parecer n.° 98/2013/CONJUR-MTE/CGU/AGU

afirma em suas conclusões:

"As disposições contidas no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.° 4.55212002, voltadas à conduta dos agentes da Inspeção do Trabalho, devem ser interpretadas em consonância com o direito constitucional e universal de acesso às informações dos órgãos públicos, tutelados pela Constituição Federal, por Declarações e Convenções Internacionais e por lei federal posterior à edição do citado decreto;"

Frise-se ainda que, em outra manifestação - Parecer n.°

639/2012/CONJUR-MTE/CGU/AGU, a Consultoria Jurídica afirmou:

"Ressalte-se, por fim, que a Administração Pública, no desenvolvimento de suas atividades, está adstrita ao princípio da publicidade dos seus atos, só devendo se abster de aplicação de tal princípio nos casos expressamente ressalvados em lei, para garantir a intimidade ou privacidade das partes, ou garantir a aplicação da lei na hipótese de configuração da necessidade de sigilo nos termos da Lei n.°

12.52712011."

Ressalte-se ainda que os sindicatos de trabalhadores são legítimos

representantes dos trabalhadores das categorias profissionais, podendo atuar em

sua defesa judicial e extrajudicialmente. Esclareça-se ainda que, conforme a

jurisprudência predominante, a possibilidade de atuação do sindicato no âmbito

judicial (na qualidade de substituto processual) é ampla, abarcando direitos

coletivos e até mesmo os individuais homogêneos. lnexiste razão para que, no

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âmbito extrajudicial, não se adote entendimento similar, mormente quando a

própria lei de acesso à informação não exige sequer a indicação dos motivos que

justifiquem a solicitação de informações por parte dos interessados.

Portanto, considerando que o meio ambiente de trabalho (e por

consequência a investigação de acidentes ocorridos no seu âmbito) são matérias

ostensivamente afetas a direitos coletivos (no caso, da coletividade de

trabalhadores que presta serviços na empresa), entendemos que é perfeitamente

possível a liberação de documentos relacionados à fiscalização e à

investigação do referido acidente de trabalho para o sindicato requerente.

À consideração superior.

Brasíli, 25 de outubro de 2013.

Daniel1J14tosJampaio Chagas

Auditor-Fiscal do Trabalho

Brasília, 25 de oubrdde 2013. Aprovo a presente Nota Técr?ic Encaminhe-se ao DSST.

Paulo Sérgigleida

Secretário de I7spção Zo Trabalho